DAVI LUCCA QUEIROZ PONTES REPRESENTADO(A) POR FABIANA RAFAELA DA SILVA QUEIROZ
Autor
AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
GUILHERME LUIS DA SILVA BARBOSA
OAB/RR 2420·CPF·Representa: Autor
GLORIA DOS SANTOS ALMEIDA BARBOSA
OAB/RR 2367·CPF·Representa: Autor
RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN
OAB/SP 267258·CPF·Representa: Autor
RENATA RODRIGUES
OAB/SP 414791·CPF·Representa: Autor
GUILHERME LUIS DA SILVA BARBOSA
OAB/RR 2420·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
03/03/2026, 17:09
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 08:46
Decurso de Prazo
26/02/2026, 00:05
Decurso de Prazo
11/02/2026, 00:10
Petição (Renúncia de Prazo)
01/02/2026, 03:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0806282-04.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): DAVI LUCCA QUEIROZ PONTES representado(a) por FABIANA RAFAELA DA SILVA QUEIROZ Requerido(s): AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença, no qual foi comunicada a satisfação da obrigação (EP 89). A parte Exequente pleiteou a expedição do alvará (EP 91). É o relatório. Decido. Conforme se observa dos autos, o valor do débito foi integralmente quitado. Logo, a extinção do feito pela satisfação da obrigação é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Expeça-se alvará eletrônico em favor do Exequente, conforme pleiteado no EP 91, devendo ser observada a Recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018 (DJE 08/02/2018). Custas processuais pela parte Executada (Lei Ordinária Estadual nº 1.900, de 19 de dezembro de 2023). Certifique-se o trânsito em julgado. Cumpridas todas as determinações acima, arquivem-se os presentes autos. Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0806282-04.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): DAVI LUCCA QUEIROZ PONTES representado(a) por FABIANA RAFAELA DA SILVA QUEIROZ Requerido(s): AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença, no qual foi comunicada a satisfação da obrigação (EP 89). A parte Exequente pleiteou a expedição do alvará (EP 91). É o relatório. Decido. Conforme se observa dos autos, o valor do débito foi integralmente quitado. Logo, a extinção do feito pela satisfação da obrigação é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Expeça-se alvará eletrônico em favor do Exequente, conforme pleiteado no EP 91, devendo ser observada a Recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018 (DJE 08/02/2018). Custas processuais pela parte Executada (Lei Ordinária Estadual nº 1.900, de 19 de dezembro de 2023). Certifique-se o trânsito em julgado. Cumpridas todas as determinações acima, arquivem-se os presentes autos. Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
29/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 09:55
Expedição de documento (Mandado)
28/01/2026, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 09:54
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
27/01/2026, 15:38
Conclusão (para julgamento)
26/01/2026, 15:26
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 08:54
Documentos
Sentença
•29/01/2026, 00:00
Sentença
•29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0806282-04.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): DAVI LUCCA QUEIROZ PONTES representado(a) por FABIANA RAFAELA DA SILVA QUEIROZ Requerido(s): AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença, no qual foi comunicada a satisfação da obrigação (EP 89). A parte Exequente pleiteou a expedição do alvará (EP 91). É o relatório. Decido. Conforme se observa dos autos, o valor do débito foi integralmente quitado. Logo, a extinção do feito pela satisfação da obrigação é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Expeça-se alvará eletrônico em favor do Exequente, conforme pleiteado no EP 91, devendo ser observada a Recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018 (DJE 08/02/2018). Custas processuais pela parte Executada (Lei Ordinária Estadual nº 1.900, de 19 de dezembro de 2023). Certifique-se o trânsito em julgado. Cumpridas todas as determinações acima, arquivem-se os presentes autos. Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0806282-04.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): DAVI LUCCA QUEIROZ PONTES representado(a) por FABIANA RAFAELA DA SILVA QUEIROZ Requerido(s): AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença, no qual foi comunicada a satisfação da obrigação (EP 89). A parte Exequente pleiteou a expedição do alvará (EP 91). É o relatório. Decido. Conforme se observa dos autos, o valor do débito foi integralmente quitado. Logo, a extinção do feito pela satisfação da obrigação é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Expeça-se alvará eletrônico em favor do Exequente, conforme pleiteado no EP 91, devendo ser observada a Recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018 (DJE 08/02/2018). Custas processuais pela parte Executada (Lei Ordinária Estadual nº 1.900, de 19 de dezembro de 2023). Certifique-se o trânsito em julgado. Cumpridas todas as determinações acima, arquivem-se os presentes autos. Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
29/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 09:55
Expedição de documento (Mandado)
28/01/2026, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 09:54
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
27/01/2026, 15:38
Conclusão (para julgamento)
26/01/2026, 15:26
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 08:54
Petição (Renúncia de Prazo)
26/01/2026, 08:53
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 08:25
Decurso de Prazo
24/01/2026, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0806282-04.2025.8.23.0010.
1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. 10. PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de Sentença Classe Processual: Requerente(s): DAVI LUCCA QUEIROZ PONTES representado(a) por FABIANA RAFAELA DA SILVA QUEIROZ Requerido(s): AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. DECISÃO o Cartório se a parte Exequente juntou aos autos a planilha atualizada CERTIFIQUE-SE do crédito relativo ao cumprimento de sentença. Caso não tenha sido juntada a referida planilha, a parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos a aludida planilha, a fim de se evitar o arquivamento do processo. Na hipótese de a parte Exequente não colacionar ao feito a mencionada planilha, os presentes autos. ARQUIVEM-SE Juntada a planilha atualizada do crédito exequendo, a parte Executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de se evitar o acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma prevista pelo art. 523, caput e §1º e §2º, do CPC. Caso a parte Executada não possua Advogado habilitado nos autos e não seja encontrada no endereço informado, a parte Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, forneça novo endereço para cumprimento da diligência, tendo em vista que cabe ao Requerente adotar as providências necessárias para viabilizar a citação/intimação do Requerido (art. 240, §2º, do CPC). Na hipótese de a parte Executada não ser encontrada nos endereços fornecidos pela parte Exequente, determino a da parte Executada nos Sistemas SNIPER, CONSULTA DE ENDEREÇO SISBAJUD e SIEL. Com o resultado e apresentado novo endereço,,, a DEFIRO a pedido do Exequente realização da diligência de intimação nos novos endereços encontrados. Na hipótese de ser fornecido mais de um endereço e,, a realização da desde que haja pedido neste sentido DEFIRO intimação em endereços simultâneos. Após a pesquisa de endereço, não havendo a localização da parte Executada ou caso sejam infrutíferas as diligências realizadas nos novos endereços encontrados, VENHAM OS AUTOS CONCLUSOS Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, começa a correr, independentemente de nova intimação, o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do CPC. Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC,, seja expedida certidão de teor da decisão 10. 11. 12. 13. 14. 15. 16. 17. 18. 19. 20. 21. 22. 23. 24. judicial transitada em julgado (que gerou o cumprimento de sentença) para ser levada a protesto, conforme previsto no art. 517 do CPC. Nos termos do §2º do art. 517 do CPC, a referida certidão indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário. Admitido o processamento da execução,, seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, conforme previsto no art. 828. Deve a parte Exequente, após recebimento de tais certidões, comunicar ao Juízo as averbações e protesto efetivados no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização. Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC,, a inclusão do nome do Executado no cadastro de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3º, do CPC. Outrossim, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, a parte Exequente para juntada de novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com acréscimo da multa e dos honorários legais (art. 523, caput e §1º, do CPC). As consultas de bens e as medidas constritivas deverão ser realizadas na ordem. Caso o pedido da parte Exequente não esteja preferencial estabelecida pelo art. 835 do CPC adequado à referida ordem preferencial, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, adequar o pedido ao disposto nesta Decisão e ao previsto no art. 835 do CPC. Apresentados os cálculos e, a caso tenha sido requerido pelo Exequente PROMOVA-SE penhora on-line através do SISBAJUD, na modalidade repetição programada da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, do CPC e em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 da mesma legislação. Determino, desde já, que eventual indisponibilidade excessiva seja cancelada (desbloqueada e/ou interrompida) após a juntada da resposta da penhora via SISBAJUD nos autos, conforme dispõe o art. 854, § 1º, do CPC De igual forma, determino, desde já, o desbloqueio dos valores tornados indisponíveis caso a quantia total bloqueada seja de até R$ 90,00 (noventa reais), nos termos do art. 836 do CPC. Frutífera a diligência, a parte Executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do CPC. Infrutífera a penhora on-line, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao processo de execução, indicando bens da parte executada passíveis de penhora e/ou que entender de direito, observando a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC, a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado, via sistema RENAJUD, devendo ser especificadas as eventuais restrições anteriores existentes nos veículos localizados., a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado via sistema SNIPER. 24. 25. 26. Infrutíferas as medidas constritivas e consultas indicadas nos itens acima,, desde já,, a consulta de bens passíveis de penhora em nome da parte Executada no Sistema INFOJUD, relativa aos últimos dois exercícios, devendo ser resguardado o sigilo dos documentos, que somente poderão ser acessados pelas partes Com o resultado das medidas acima deferidas, a parte Exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Caso a parte Exequente junte petição solicitando a expedição de ofício para Cartórios, Administração Pública Direta e Indireta, Empresas Públicas e Privadas, Concessionárias de Serviço Público a fim de que seja verificada a existência de bem penhoráveis e/ou vínculo empregatício da parte Executada, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que diligenciou anteriormente de forma administrativa na busca das referidas informações, devendo ser advertida que a não comprovação resultará no indeferimento do pedido. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
22/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0806282-04.2025.8.23.0010.
1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. 10. PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de Sentença Classe Processual: Requerente(s): DAVI LUCCA QUEIROZ PONTES representado(a) por FABIANA RAFAELA DA SILVA QUEIROZ Requerido(s): AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. DECISÃO o Cartório se a parte Exequente juntou aos autos a planilha atualizada CERTIFIQUE-SE do crédito relativo ao cumprimento de sentença. Caso não tenha sido juntada a referida planilha, a parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos a aludida planilha, a fim de se evitar o arquivamento do processo. Na hipótese de a parte Exequente não colacionar ao feito a mencionada planilha, os presentes autos. ARQUIVEM-SE Juntada a planilha atualizada do crédito exequendo, a parte Executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de se evitar o acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma prevista pelo art. 523, caput e §1º e §2º, do CPC. Caso a parte Executada não possua Advogado habilitado nos autos e não seja encontrada no endereço informado, a parte Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, forneça novo endereço para cumprimento da diligência, tendo em vista que cabe ao Requerente adotar as providências necessárias para viabilizar a citação/intimação do Requerido (art. 240, §2º, do CPC). Na hipótese de a parte Executada não ser encontrada nos endereços fornecidos pela parte Exequente, determino a da parte Executada nos Sistemas SNIPER, CONSULTA DE ENDEREÇO SISBAJUD e SIEL. Com o resultado e apresentado novo endereço,,, a DEFIRO a pedido do Exequente realização da diligência de intimação nos novos endereços encontrados. Na hipótese de ser fornecido mais de um endereço e,, a realização da desde que haja pedido neste sentido DEFIRO intimação em endereços simultâneos. Após a pesquisa de endereço, não havendo a localização da parte Executada ou caso sejam infrutíferas as diligências realizadas nos novos endereços encontrados, VENHAM OS AUTOS CONCLUSOS Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, começa a correr, independentemente de nova intimação, o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do CPC. Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC,, seja expedida certidão de teor da decisão 10. 11. 12. 13. 14. 15. 16. 17. 18. 19. 20. 21. 22. 23. 24. judicial transitada em julgado (que gerou o cumprimento de sentença) para ser levada a protesto, conforme previsto no art. 517 do CPC. Nos termos do §2º do art. 517 do CPC, a referida certidão indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário. Admitido o processamento da execução,, seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, conforme previsto no art. 828. Deve a parte Exequente, após recebimento de tais certidões, comunicar ao Juízo as averbações e protesto efetivados no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização. Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC,, a inclusão do nome do Executado no cadastro de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3º, do CPC. Outrossim, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, a parte Exequente para juntada de novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com acréscimo da multa e dos honorários legais (art. 523, caput e §1º, do CPC). As consultas de bens e as medidas constritivas deverão ser realizadas na ordem. Caso o pedido da parte Exequente não esteja preferencial estabelecida pelo art. 835 do CPC adequado à referida ordem preferencial, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, adequar o pedido ao disposto nesta Decisão e ao previsto no art. 835 do CPC. Apresentados os cálculos e, a caso tenha sido requerido pelo Exequente PROMOVA-SE penhora on-line através do SISBAJUD, na modalidade repetição programada da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, do CPC e em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 da mesma legislação. Determino, desde já, que eventual indisponibilidade excessiva seja cancelada (desbloqueada e/ou interrompida) após a juntada da resposta da penhora via SISBAJUD nos autos, conforme dispõe o art. 854, § 1º, do CPC De igual forma, determino, desde já, o desbloqueio dos valores tornados indisponíveis caso a quantia total bloqueada seja de até R$ 90,00 (noventa reais), nos termos do art. 836 do CPC. Frutífera a diligência, a parte Executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do CPC. Infrutífera a penhora on-line, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao processo de execução, indicando bens da parte executada passíveis de penhora e/ou que entender de direito, observando a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC, a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado, via sistema RENAJUD, devendo ser especificadas as eventuais restrições anteriores existentes nos veículos localizados., a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado via sistema SNIPER. 24. 25. 26. Infrutíferas as medidas constritivas e consultas indicadas nos itens acima,, desde já,, a consulta de bens passíveis de penhora em nome da parte Executada no Sistema INFOJUD, relativa aos últimos dois exercícios, devendo ser resguardado o sigilo dos documentos, que somente poderão ser acessados pelas partes Com o resultado das medidas acima deferidas, a parte Exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Caso a parte Exequente junte petição solicitando a expedição de ofício para Cartórios, Administração Pública Direta e Indireta, Empresas Públicas e Privadas, Concessionárias de Serviço Público a fim de que seja verificada a existência de bem penhoráveis e/ou vínculo empregatício da parte Executada, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que diligenciou anteriormente de forma administrativa na busca das referidas informações, devendo ser advertida que a não comprovação resultará no indeferimento do pedido. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
22/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
22/12/2025, 00:00
Petição (Renúncia de Prazo)
19/12/2025, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2025, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2025, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2025, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2025, 09:38
Expedição de documento (Mandado)
19/12/2025, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2025, 09:37
Expedição de documento (Mandado)
19/12/2025, 09:37
Determinação de Diligência
18/12/2025, 21:22
Conclusão (para decisão)
16/12/2025, 15:58
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Redistribuição - Processo 08062820420258230010 redistribuído para a unidade 5ª Vara Cível - Execução Cível na data de 15/12/2025
16/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0806282-04.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa:: R$10.000,00 Requerente(s) DAVI LUCCA QUEIROZ PONTES representado(a) por FABIANA RAFAELA DA SILVA QUEIROZ Rua Rio Grande do Norte, 858 - Estados - BOA VISTA/RR - CEP: 69.305-460 Requerido(s) AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. AV CAPITAO ENE GARCEZ, 100 AEROPORTO SANTOS DUMONT - AEROPORTO - BOA VISTA/RR - CEP: 06.455-040 DECISÃO DECLINATÓRIA DE COMPETÊNCIA 1.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença. 2. Certifique-se o trânsito em julgado da ação e altere a classe processual. 3. Assim, determino a imediata remessa do(s) feito(s) ao Cartório Distribuidor da Capital para adoção das providências necessárias, no sentido de redistribuir os autos para a uma das varas competentes, considerando o teor da Resolução n.º 020/2020 e 33/2021 do Tribunal Pleno que alterou a competência da 5ª e 6ª Vara Cíveis, que têm competência exclusiva para processar e julgar os processos de execução de títulos extrajudiciais e embargos incidentes, nos moldes do Livro II, da Parte Especial, bem como o cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, com base no Capítulo III, do Título II, do Livro I, da Parte Especial, todos do Código de Processo Civil, e alterações legislativas vigentes e correlatas. 4. Intime(m)-se. Cumpra-se com urgência, com as homenagens deste(a) Magistrado(a). Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
16/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0806282-04.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa:: R$10.000,00 Requerente(s) DAVI LUCCA QUEIROZ PONTES representado(a) por FABIANA RAFAELA DA SILVA QUEIROZ Rua Rio Grande do Norte, 858 - Estados - BOA VISTA/RR - CEP: 69.305-460 Requerido(s) AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. AV CAPITAO ENE GARCEZ, 100 AEROPORTO SANTOS DUMONT - AEROPORTO - BOA VISTA/RR - CEP: 06.455-040 DECISÃO DECLINATÓRIA DE COMPETÊNCIA 1.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença. 2. Certifique-se o trânsito em julgado da ação e altere a classe processual. 3. Assim, determino a imediata remessa do(s) feito(s) ao Cartório Distribuidor da Capital para adoção das providências necessárias, no sentido de redistribuir os autos para a uma das varas competentes, considerando o teor da Resolução n.º 020/2020 e 33/2021 do Tribunal Pleno que alterou a competência da 5ª e 6ª Vara Cíveis, que têm competência exclusiva para processar e julgar os processos de execução de títulos extrajudiciais e embargos incidentes, nos moldes do Livro II, da Parte Especial, bem como o cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, com base no Capítulo III, do Título II, do Livro I, da Parte Especial, todos do Código de Processo Civil, e alterações legislativas vigentes e correlatas. 4. Intime(m)-se. Cumpra-se com urgência, com as homenagens deste(a) Magistrado(a). Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
16/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2025, 21:45
Redistribuição (incompetência; sorteio)
15/12/2025, 21:09
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2025, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2025, 17:45
Remessa (outros motivos)
15/12/2025, 16:48
Expedição de documento (Mandado)
15/12/2025, 16:48
Incompetência
15/12/2025, 16:27
Conclusão (para decisão)
14/12/2025, 21:35
Decurso de Prazo
12/12/2025, 00:10
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 20:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0806282-04.2025.8.23.0010 APELANTE: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A - OAB 267258N-SP – RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN APELADO: D.L.Q.P. (repres. por Fabiana Rafaela da Silva Queiroz) - OAB 2367N-RR - GLORIA DOS SANTOS ALMEIDA BARBOSA RELATORA: DESA. TÂNIA VASCONCELOS RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista que, nos autos da ação de indenização por danos morais, julgou procedente o pedido, condenando a Apelante a indenizar a Apelada no valor de R$ 13.000,00. Em suas razões, alega a Recorrente, de maneira genérica, que não houve falha na prestação de serviço, além da parte Apelada não haver demonstrado os prejuízos concretos que alega ter sofrido e que a alegação de ausência de assistência minimamente adequada não são suficientes para configurar falha grave na prestação do serviço. Subsidiariamente, caso o dano moral seja mantido, a Recorrente requer a redução do valor fixado para patamares que respeitem os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando o enriquecimento sem causa da Recorrida. Requer, assim, o provimento do apelo para julgar improcedente o pedido ou, alternativamente, que seja reduzido o indenizatório fixado na sentença. quantum Contrarrazões no EP 54, requerendo o desprovimento do apelo. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista-RR, data constante no sistema Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0806282-04.2025.8.23.0010 APELANTE: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A - OAB 267258N-SP – RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN APELADO: D.L.Q.P. (repres. por Fabiana Rafaela da Silva Queiroz) - OAB 2367N-RR - GLORIA DOS SANTOS ALMEIDA BARBOSA RELATORA: DESA. TÂNIA VASCONCELOS VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. adquiriu Consta dos autos que a parte Autora, ora Apelada, um voo que partiria de Boa Vista/RR com destino a Fortaleza/CE, com conexões em Belém/PA e Recife/PE, em 17 de abril de 2024. Consta, ainda, que após o primeiro trecho até Belém/PA, a conexão foi cancelada sem aviso prévio e o Recorrido, menor de idade, juntamente com sua avó, tiveram que aguardar por quase cinco horas no aeroporto sem receberem qualquer suporte material, como alimentação e hospedagem, ou informações claras até as suas reacomodações em outro voo, chegando ao destino final com um atraso de 4 horas e 55 minutos. Pois bem. Como sabido, a responsabilidade da Apelante é objetiva, à luz do disposto no artigo 14 do CDC. Por seu turno, consoante relatado, a empresa Apelante limitou-se a afirmar que a situação enfrentada pelo Apelado não configura o dano moral, não apresentando nenhum motivo que justificasse o atraso combatido, de modo que não há como afastar a sua conduta ilícita. Ademais, é sabido que o dano moral decorrente de atraso de voo superior a quatro horas prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se ‘in re ipsa’ em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. (REsp 1280372/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. em 07/10/2014, DJe 10/10/2014.) Vejamos a jurisprudência dos Tribunais Estaduais, inclusive desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPANHIA AÉREA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS. ATRASO DE VOO SUPERIOR A QUATRO HORAS. DANO IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1. O dano moral decorrente de atraso de voo superior a quatro horas prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelos passageiros. 2. Recurso conhecido e provido. (TJ-RR - AC: 0804900-44.2023.8.23.0010, Relator.: ERICK LINHARES, Data de Julgamento: 14/11/2023, Câmara Cível, Data de Publicação: 14/11/2023). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COMPANHIA AÉREA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANOS MORAIS - ATRASO DE VOO SUPERIOR A QUATRO HORAS - DANO IN RE IPSA - CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - ARBITRAMENTO - PROPORCIONALIDADE. - O contrato de transporte consiste em obrigação de resultado, configurando o atraso manifesta falha na prestação do serviço - O dano moral decorrente de atraso de voo superior a quatro horas prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. (REsp 1280372/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. em 07/10/2014, DJe 10/10/2014.) - Em virtude das especificidades fáticas da demanda, afigura-se razoável a fixação da verba indenizatória estabelecida pelo juízo de origem. (TJ-MG - AC: 10000210644050001 MG, Relator.: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 11/08/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/08/2021). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. ATRASO DE VOO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO. Atraso no voo que caracteriza falha na prestação do serviço, apto a gerar responsabilização civil pelos danos causados ao consumidor. Responsabilidade objetiva e inexistência de causa excludente de responsabilidade da ré, eis que a situação deve ser vista como risco do empreendimento. Dano moral caracterizado e bem indenizado em valor que obedece aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes jurisprudenciais. Juros de mora incidentes a contar da citação em razão da relação contratual das partes. Recurso conhecido e improvido. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00191411520198190008 202100187243, Relator.: Des(a). ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS, Data de Julgamento: 25/02/2022, DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 07/03/2022). Some-se a isso o descumprimento da regras da Resolução nº 400/2016 da ANAC, a qual estabelece que a companhia deve fornecer assistência material (comunicação, alimentação, transporte e, em caso de pernoite, hospedagem) e manter o passageiro informado a cada 30 minutos sobre a situação do voo. A jurisprudência brasileira consolida que atrasos superiores a 4 horas, se não houver assistência adequada, podem gerar indenizações por danos morais, pois caracterizam falha na prestação do serviço. Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ATRASO DE VOO - PRAZO SUPERIOR A 04 HORAS - DANOS MORAIS - DEMONSTRAÇÃO - QUANTUM INDENIZATÓRIO. O atraso de voo, por tempo superior a 04 (quatro) horas em relação ao horário originalmente contratado, aliado à falta de demonstração, pela Ré, de informações e suporte material adequados, que deveriam ser prestados aos passageiros, Ao arbitrar o legitima a imposição do pagamento da condenação à Companhia Aérea por indenização moral. quantum devido a título de danos morais, deve o Julgador se atentar para o caráter dúplice da indenização (punitivo e compensatório), bem como às circunstâncias do caso concreto, sem perder de vista os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. (TJ-MG - Apelação Cível: 50206969420228130702, Relator.: Des.(a) Mônica Libânio, Data de Julgamento: 23/11/2023, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/11/2023). EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO. FALHA MECÂNICA EM AERONAVE CONFIGURA CASO FORTUITO INTERNO. ATRASO SUPERIOR A QUATRO (04) HORAS ENSEJA REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO EXCESSIVO.
SENTENÇA
APELANTE: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A - OAB 267258N-SP – RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN
APELADO: D.L.Q.P. (repres. por Fabiana Rafaela da Silva Queiroz) - OAB 2367N-RR - GLORIA DOS SANTOS ALMEIDA BARBOSA RELATORA: DESA. TÂNIA VASCONCELOS EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO SUPERIOR A 4 HORAS. FALHA INJUSTIFICADA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA E ASSISTÊNCIA AO PASSAGEIRO. RESOLUÇÃO Nº 400/2016 DA ANAC. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZATÓRIO. MINORAÇÃO. PRINCÍPIOS DA QUANTUM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A falha na prestação do serviço se configura pela ausência de comunicação prévia sobre a alteração do voo e pela falta de assistência material ao passageiro, em desacordo com as disposições da Resolução nº 400/2016 da ANAC. O atraso de voo por período superior a 4 horas, sem a devida assistência, gera dano moral indenizável, pois ultrapassa o mero aborrecimento, causando transtornos e aflição. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando as particularidades do caso e o caráter compensatório e pedagógico da medida. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. ACÓRDÃO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA REFORMADA. 1. Consoante entendimento da Corte Superior, em sede de AgRg no Ag: 1310356 RJ 2010/0091553-0, a ocorrência de problemas técnicos que resulte no cancelamento de voo configura fortuito interno, incapaz de afastar a responsabilização da companhia aérea em face do consumidor. 2. Constatado o atraso de voo superior a quatro (04) horas, somado a ausência de comprovação da adoção de medidas alternativas pela companhia aérea para amenizar o desconforto inerente à ocasião, como na hipótese, é devida a. 3. Por fim, verificado que o valor fixado a título de indenização por danos morais indenização por danos morais afigura-se desproporcional e desrazoável, impõe-se a reforma da sentença para minoração do quantum arbitrado, em observância ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO - Apelação Cível: 5233431-09.2023.8.09.0006 ANÁPOLIS, Relator.: Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ). Caracterizado, pois, o dano moral indenizável. No que tange ao valor fixado pelo Juízo, tenho que a irresignação prospera. a quo Não existe critério rígido para o arbitramento do aludido dano, devendo o julgador atentar às particularidades do caso concreto, como a condição financeira dos envolvidos, a extensão e gravidade do dano, bem como o caráter pedagógico da medida, tudo com esteio nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No caso, não há nenhuma prova de que o Recorrido tenha experimentado alguma situação extraordinária, além do atraso propriamente dito, que justificasse o valor arbitrado (R$ 10.000,00), impondo-se, destarte, a sua redução. Nesse passo, tenho que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos critérios acima elencados de maneira proporcional e razoável. Do exposto, dou parcial provimento ao apelo, a fim de minorar o dano moral para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em razão da sucumbência mínima da Apelada, mantenho a condenação da Apelante nas custas e honorários fixados na sentença É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0806282-04.2025.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em DAR PARCIAL ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste PROVIMENTO julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 23 de outubro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
25/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0806282-04.2025.8.23.0010 APELANTE: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A - OAB 267258N-SP – RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN APELADO: D.L.Q.P. (repres. por Fabiana Rafaela da Silva Queiroz) - OAB 2367N-RR - GLORIA DOS SANTOS ALMEIDA BARBOSA RELATORA: DESA. TÂNIA VASCONCELOS RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista que, nos autos da ação de indenização por danos morais, julgou procedente o pedido, condenando a Apelante a indenizar a Apelada no valor de R$ 13.000,00. Em suas razões, alega a Recorrente, de maneira genérica, que não houve falha na prestação de serviço, além da parte Apelada não haver demonstrado os prejuízos concretos que alega ter sofrido e que a alegação de ausência de assistência minimamente adequada não são suficientes para configurar falha grave na prestação do serviço. Subsidiariamente, caso o dano moral seja mantido, a Recorrente requer a redução do valor fixado para patamares que respeitem os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando o enriquecimento sem causa da Recorrida. Requer, assim, o provimento do apelo para julgar improcedente o pedido ou, alternativamente, que seja reduzido o indenizatório fixado na sentença. quantum Contrarrazões no EP 54, requerendo o desprovimento do apelo. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista-RR, data constante no sistema Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0806282-04.2025.8.23.0010 APELANTE: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A - OAB 267258N-SP – RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN APELADO: D.L.Q.P. (repres. por Fabiana Rafaela da Silva Queiroz) - OAB 2367N-RR - GLORIA DOS SANTOS ALMEIDA BARBOSA RELATORA: DESA. TÂNIA VASCONCELOS VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. adquiriu Consta dos autos que a parte Autora, ora Apelada, um voo que partiria de Boa Vista/RR com destino a Fortaleza/CE, com conexões em Belém/PA e Recife/PE, em 17 de abril de 2024. Consta, ainda, que após o primeiro trecho até Belém/PA, a conexão foi cancelada sem aviso prévio e o Recorrido, menor de idade, juntamente com sua avó, tiveram que aguardar por quase cinco horas no aeroporto sem receberem qualquer suporte material, como alimentação e hospedagem, ou informações claras até as suas reacomodações em outro voo, chegando ao destino final com um atraso de 4 horas e 55 minutos. Pois bem. Como sabido, a responsabilidade da Apelante é objetiva, à luz do disposto no artigo 14 do CDC. Por seu turno, consoante relatado, a empresa Apelante limitou-se a afirmar que a situação enfrentada pelo Apelado não configura o dano moral, não apresentando nenhum motivo que justificasse o atraso combatido, de modo que não há como afastar a sua conduta ilícita. Ademais, é sabido que o dano moral decorrente de atraso de voo superior a quatro horas prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se ‘in re ipsa’ em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. (REsp 1280372/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. em 07/10/2014, DJe 10/10/2014.) Vejamos a jurisprudência dos Tribunais Estaduais, inclusive desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPANHIA AÉREA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS. ATRASO DE VOO SUPERIOR A QUATRO HORAS. DANO IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1. O dano moral decorrente de atraso de voo superior a quatro horas prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelos passageiros. 2. Recurso conhecido e provido. (TJ-RR - AC: 0804900-44.2023.8.23.0010, Relator.: ERICK LINHARES, Data de Julgamento: 14/11/2023, Câmara Cível, Data de Publicação: 14/11/2023). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COMPANHIA AÉREA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANOS MORAIS - ATRASO DE VOO SUPERIOR A QUATRO HORAS - DANO IN RE IPSA - CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - ARBITRAMENTO - PROPORCIONALIDADE. - O contrato de transporte consiste em obrigação de resultado, configurando o atraso manifesta falha na prestação do serviço - O dano moral decorrente de atraso de voo superior a quatro horas prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. (REsp 1280372/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. em 07/10/2014, DJe 10/10/2014.) - Em virtude das especificidades fáticas da demanda, afigura-se razoável a fixação da verba indenizatória estabelecida pelo juízo de origem. (TJ-MG - AC: 10000210644050001 MG, Relator.: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 11/08/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/08/2021). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. ATRASO DE VOO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO. Atraso no voo que caracteriza falha na prestação do serviço, apto a gerar responsabilização civil pelos danos causados ao consumidor. Responsabilidade objetiva e inexistência de causa excludente de responsabilidade da ré, eis que a situação deve ser vista como risco do empreendimento. Dano moral caracterizado e bem indenizado em valor que obedece aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes jurisprudenciais. Juros de mora incidentes a contar da citação em razão da relação contratual das partes. Recurso conhecido e improvido. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00191411520198190008 202100187243, Relator.: Des(a). ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS, Data de Julgamento: 25/02/2022, DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 07/03/2022). Some-se a isso o descumprimento da regras da Resolução nº 400/2016 da ANAC, a qual estabelece que a companhia deve fornecer assistência material (comunicação, alimentação, transporte e, em caso de pernoite, hospedagem) e manter o passageiro informado a cada 30 minutos sobre a situação do voo. A jurisprudência brasileira consolida que atrasos superiores a 4 horas, se não houver assistência adequada, podem gerar indenizações por danos morais, pois caracterizam falha na prestação do serviço. Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ATRASO DE VOO - PRAZO SUPERIOR A 04 HORAS - DANOS MORAIS - DEMONSTRAÇÃO - QUANTUM INDENIZATÓRIO. O atraso de voo, por tempo superior a 04 (quatro) horas em relação ao horário originalmente contratado, aliado à falta de demonstração, pela Ré, de informações e suporte material adequados, que deveriam ser prestados aos passageiros, Ao arbitrar o legitima a imposição do pagamento da condenação à Companhia Aérea por indenização moral. quantum devido a título de danos morais, deve o Julgador se atentar para o caráter dúplice da indenização (punitivo e compensatório), bem como às circunstâncias do caso concreto, sem perder de vista os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. (TJ-MG - Apelação Cível: 50206969420228130702, Relator.: Des.(a) Mônica Libânio, Data de Julgamento: 23/11/2023, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/11/2023). EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO. FALHA MECÂNICA EM AERONAVE CONFIGURA CASO FORTUITO INTERNO. ATRASO SUPERIOR A QUATRO (04) HORAS ENSEJA REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO EXCESSIVO.
SENTENÇA
APELANTE: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A - OAB 267258N-SP – RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN
APELADO: D.L.Q.P. (repres. por Fabiana Rafaela da Silva Queiroz) - OAB 2367N-RR - GLORIA DOS SANTOS ALMEIDA BARBOSA RELATORA: DESA. TÂNIA VASCONCELOS EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO SUPERIOR A 4 HORAS. FALHA INJUSTIFICADA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA E ASSISTÊNCIA AO PASSAGEIRO. RESOLUÇÃO Nº 400/2016 DA ANAC. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZATÓRIO. MINORAÇÃO. PRINCÍPIOS DA QUANTUM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A falha na prestação do serviço se configura pela ausência de comunicação prévia sobre a alteração do voo e pela falta de assistência material ao passageiro, em desacordo com as disposições da Resolução nº 400/2016 da ANAC. O atraso de voo por período superior a 4 horas, sem a devida assistência, gera dano moral indenizável, pois ultrapassa o mero aborrecimento, causando transtornos e aflição. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando as particularidades do caso e o caráter compensatório e pedagógico da medida. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. ACÓRDÃO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA REFORMADA. 1. Consoante entendimento da Corte Superior, em sede de AgRg no Ag: 1310356 RJ 2010/0091553-0, a ocorrência de problemas técnicos que resulte no cancelamento de voo configura fortuito interno, incapaz de afastar a responsabilização da companhia aérea em face do consumidor. 2. Constatado o atraso de voo superior a quatro (04) horas, somado a ausência de comprovação da adoção de medidas alternativas pela companhia aérea para amenizar o desconforto inerente à ocasião, como na hipótese, é devida a. 3. Por fim, verificado que o valor fixado a título de indenização por danos morais indenização por danos morais afigura-se desproporcional e desrazoável, impõe-se a reforma da sentença para minoração do quantum arbitrado, em observância ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO - Apelação Cível: 5233431-09.2023.8.09.0006 ANÁPOLIS, Relator.: Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ). Caracterizado, pois, o dano moral indenizável. No que tange ao valor fixado pelo Juízo, tenho que a irresignação prospera. a quo Não existe critério rígido para o arbitramento do aludido dano, devendo o julgador atentar às particularidades do caso concreto, como a condição financeira dos envolvidos, a extensão e gravidade do dano, bem como o caráter pedagógico da medida, tudo com esteio nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No caso, não há nenhuma prova de que o Recorrido tenha experimentado alguma situação extraordinária, além do atraso propriamente dito, que justificasse o valor arbitrado (R$ 10.000,00), impondo-se, destarte, a sua redução. Nesse passo, tenho que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos critérios acima elencados de maneira proporcional e razoável. Do exposto, dou parcial provimento ao apelo, a fim de minorar o dano moral para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em razão da sucumbência mínima da Apelada, mantenho a condenação da Apelante nas custas e honorários fixados na sentença É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0806282-04.2025.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em DAR PARCIAL ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste PROVIMENTO julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 23 de outubro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
25/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2025, 16:45
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
24/11/2025, 15:35
Expedição de documento (Mandado)
24/11/2025, 15:35
Trânsito em julgado
24/11/2025, 15:34
Recebimento
24/11/2025, 11:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0806282-04.2025.8.23.0010 APELANTE: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A - OAB 267258N-SP – RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN APELADO: D.L.Q.P. (repres. por Fabiana Rafaela da Silva Queiroz) - OAB 2367N-RR - GLORIA DOS SANTOS ALMEIDA BARBOSA RELATORA: DESA. TÂNIA VASCONCELOS RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista que, nos autos da ação de indenização por danos morais, julgou procedente o pedido, condenando a Apelante a indenizar a Apelada no valor de R$ 13.000,00. Em suas razões, alega a Recorrente, de maneira genérica, que não houve falha na prestação de serviço, além da parte Apelada não haver demonstrado os prejuízos concretos que alega ter sofrido e que a alegação de ausência de assistência minimamente adequada não são suficientes para configurar falha grave na prestação do serviço. Subsidiariamente, caso o dano moral seja mantido, a Recorrente requer a redução do valor fixado para patamares que respeitem os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando o enriquecimento sem causa da Recorrida. Requer, assim, o provimento do apelo para julgar improcedente o pedido ou, alternativamente, que seja reduzido o indenizatório fixado na sentença. quantum Contrarrazões no EP 54, requerendo o desprovimento do apelo. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista-RR, data constante no sistema Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0806282-04.2025.8.23.0010 APELANTE: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A - OAB 267258N-SP – RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN APELADO: D.L.Q.P. (repres. por Fabiana Rafaela da Silva Queiroz) - OAB 2367N-RR - GLORIA DOS SANTOS ALMEIDA BARBOSA RELATORA: DESA. TÂNIA VASCONCELOS VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. adquiriu Consta dos autos que a parte Autora, ora Apelada, um voo que partiria de Boa Vista/RR com destino a Fortaleza/CE, com conexões em Belém/PA e Recife/PE, em 17 de abril de 2024. Consta, ainda, que após o primeiro trecho até Belém/PA, a conexão foi cancelada sem aviso prévio e o Recorrido, menor de idade, juntamente com sua avó, tiveram que aguardar por quase cinco horas no aeroporto sem receberem qualquer suporte material, como alimentação e hospedagem, ou informações claras até as suas reacomodações em outro voo, chegando ao destino final com um atraso de 4 horas e 55 minutos. Pois bem. Como sabido, a responsabilidade da Apelante é objetiva, à luz do disposto no artigo 14 do CDC. Por seu turno, consoante relatado, a empresa Apelante limitou-se a afirmar que a situação enfrentada pelo Apelado não configura o dano moral, não apresentando nenhum motivo que justificasse o atraso combatido, de modo que não há como afastar a sua conduta ilícita. Ademais, é sabido que o dano moral decorrente de atraso de voo superior a quatro horas prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se ‘in re ipsa’ em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. (REsp 1280372/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. em 07/10/2014, DJe 10/10/2014.) Vejamos a jurisprudência dos Tribunais Estaduais, inclusive desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPANHIA AÉREA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS. ATRASO DE VOO SUPERIOR A QUATRO HORAS. DANO IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1. O dano moral decorrente de atraso de voo superior a quatro horas prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelos passageiros. 2. Recurso conhecido e provido. (TJ-RR - AC: 0804900-44.2023.8.23.0010, Relator.: ERICK LINHARES, Data de Julgamento: 14/11/2023, Câmara Cível, Data de Publicação: 14/11/2023). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COMPANHIA AÉREA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANOS MORAIS - ATRASO DE VOO SUPERIOR A QUATRO HORAS - DANO IN RE IPSA - CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - ARBITRAMENTO - PROPORCIONALIDADE. - O contrato de transporte consiste em obrigação de resultado, configurando o atraso manifesta falha na prestação do serviço - O dano moral decorrente de atraso de voo superior a quatro horas prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. (REsp 1280372/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. em 07/10/2014, DJe 10/10/2014.) - Em virtude das especificidades fáticas da demanda, afigura-se razoável a fixação da verba indenizatória estabelecida pelo juízo de origem. (TJ-MG - AC: 10000210644050001 MG, Relator.: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 11/08/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/08/2021). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. ATRASO DE VOO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO. Atraso no voo que caracteriza falha na prestação do serviço, apto a gerar responsabilização civil pelos danos causados ao consumidor. Responsabilidade objetiva e inexistência de causa excludente de responsabilidade da ré, eis que a situação deve ser vista como risco do empreendimento. Dano moral caracterizado e bem indenizado em valor que obedece aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes jurisprudenciais. Juros de mora incidentes a contar da citação em razão da relação contratual das partes. Recurso conhecido e improvido. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00191411520198190008 202100187243, Relator.: Des(a). ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS, Data de Julgamento: 25/02/2022, DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 07/03/2022). Some-se a isso o descumprimento da regras da Resolução nº 400/2016 da ANAC, a qual estabelece que a companhia deve fornecer assistência material (comunicação, alimentação, transporte e, em caso de pernoite, hospedagem) e manter o passageiro informado a cada 30 minutos sobre a situação do voo. A jurisprudência brasileira consolida que atrasos superiores a 4 horas, se não houver assistência adequada, podem gerar indenizações por danos morais, pois caracterizam falha na prestação do serviço. Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ATRASO DE VOO - PRAZO SUPERIOR A 04 HORAS - DANOS MORAIS - DEMONSTRAÇÃO - QUANTUM INDENIZATÓRIO. O atraso de voo, por tempo superior a 04 (quatro) horas em relação ao horário originalmente contratado, aliado à falta de demonstração, pela Ré, de informações e suporte material adequados, que deveriam ser prestados aos passageiros, Ao arbitrar o legitima a imposição do pagamento da condenação à Companhia Aérea por indenização moral. quantum devido a título de danos morais, deve o Julgador se atentar para o caráter dúplice da indenização (punitivo e compensatório), bem como às circunstâncias do caso concreto, sem perder de vista os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. (TJ-MG - Apelação Cível: 50206969420228130702, Relator.: Des.(a) Mônica Libânio, Data de Julgamento: 23/11/2023, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/11/2023). EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO. FALHA MECÂNICA EM AERONAVE CONFIGURA CASO FORTUITO INTERNO. ATRASO SUPERIOR A QUATRO (04) HORAS ENSEJA REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO EXCESSIVO.
SENTENÇA
APELANTE: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A - OAB 267258N-SP – RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN
APELADO: D.L.Q.P. (repres. por Fabiana Rafaela da Silva Queiroz) - OAB 2367N-RR - GLORIA DOS SANTOS ALMEIDA BARBOSA RELATORA: DESA. TÂNIA VASCONCELOS EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO SUPERIOR A 4 HORAS. FALHA INJUSTIFICADA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA E ASSISTÊNCIA AO PASSAGEIRO. RESOLUÇÃO Nº 400/2016 DA ANAC. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZATÓRIO. MINORAÇÃO. PRINCÍPIOS DA QUANTUM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A falha na prestação do serviço se configura pela ausência de comunicação prévia sobre a alteração do voo e pela falta de assistência material ao passageiro, em desacordo com as disposições da Resolução nº 400/2016 da ANAC. O atraso de voo por período superior a 4 horas, sem a devida assistência, gera dano moral indenizável, pois ultrapassa o mero aborrecimento, causando transtornos e aflição. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando as particularidades do caso e o caráter compensatório e pedagógico da medida. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA REFORMADA. 1. Consoante entendimento da Corte Superior, em sede de AgRg no Ag: 1310356 RJ 2010/0091553-0, a ocorrência de problemas técnicos que resulte no cancelamento de voo configura fortuito interno, incapaz de afastar a responsabilização da companhia aérea em face do consumidor. 2. Constatado o atraso de voo superior a quatro (04) horas, somado a ausência de comprovação da adoção de medidas alternativas pela companhia aérea para amenizar o desconforto inerente à ocasião, como na hipótese, é devida a. 3. Por fim, verificado que o valor fixado a título de indenização por danos morais indenização por danos morais afigura-se desproporcional e desrazoável, impõe-se a reforma da sentença para minoração do quantum arbitrado, em observância ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO - Apelação Cível: 5233431-09.2023.8.09.0006 ANÁPOLIS, Relator.: Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ). Caracterizado, pois, o dano moral indenizável. No que tange ao valor fixado pelo Juízo, tenho que a irresignação prospera. a quo Não existe critério rígido para o arbitramento do aludido dano, devendo o julgador atentar às particularidades do caso concreto, como a condição financeira dos envolvidos, a extensão e gravidade do dano, bem como o caráter pedagógico da medida, tudo com esteio nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No caso, não há nenhuma prova de que o Recorrido tenha experimentado alguma situação extraordinária, além do atraso propriamente dito, que justificasse o valor arbitrado (R$ 10.000,00), impondo-se, destarte, a sua redução. Nesse passo, tenho que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos critérios acima elencados de maneira proporcional e razoável. Do exposto, dou parcial provimento ao apelo, a fim de minorar o dano moral para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em razão da sucumbência mínima da Apelada, mantenho a condenação da Apelante nas custas e honorários fixados na sentença É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0806282-04.2025.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em DAR PARCIAL ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste PROVIMENTO julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 23 de outubro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
27/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0806282-04.2025.8.23.0010 APELANTE: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A - OAB 267258N-SP – RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN APELADO: D.L.Q.P. (repres. por Fabiana Rafaela da Silva Queiroz) - OAB 2367N-RR - GLORIA DOS SANTOS ALMEIDA BARBOSA RELATORA: DESA. TÂNIA VASCONCELOS RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista que, nos autos da ação de indenização por danos morais, julgou procedente o pedido, condenando a Apelante a indenizar a Apelada no valor de R$ 13.000,00. Em suas razões, alega a Recorrente, de maneira genérica, que não houve falha na prestação de serviço, além da parte Apelada não haver demonstrado os prejuízos concretos que alega ter sofrido e que a alegação de ausência de assistência minimamente adequada não são suficientes para configurar falha grave na prestação do serviço. Subsidiariamente, caso o dano moral seja mantido, a Recorrente requer a redução do valor fixado para patamares que respeitem os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando o enriquecimento sem causa da Recorrida. Requer, assim, o provimento do apelo para julgar improcedente o pedido ou, alternativamente, que seja reduzido o indenizatório fixado na sentença. quantum Contrarrazões no EP 54, requerendo o desprovimento do apelo. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista-RR, data constante no sistema Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0806282-04.2025.8.23.0010 APELANTE: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A - OAB 267258N-SP – RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN APELADO: D.L.Q.P. (repres. por Fabiana Rafaela da Silva Queiroz) - OAB 2367N-RR - GLORIA DOS SANTOS ALMEIDA BARBOSA RELATORA: DESA. TÂNIA VASCONCELOS VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. adquiriu Consta dos autos que a parte Autora, ora Apelada, um voo que partiria de Boa Vista/RR com destino a Fortaleza/CE, com conexões em Belém/PA e Recife/PE, em 17 de abril de 2024. Consta, ainda, que após o primeiro trecho até Belém/PA, a conexão foi cancelada sem aviso prévio e o Recorrido, menor de idade, juntamente com sua avó, tiveram que aguardar por quase cinco horas no aeroporto sem receberem qualquer suporte material, como alimentação e hospedagem, ou informações claras até as suas reacomodações em outro voo, chegando ao destino final com um atraso de 4 horas e 55 minutos. Pois bem. Como sabido, a responsabilidade da Apelante é objetiva, à luz do disposto no artigo 14 do CDC. Por seu turno, consoante relatado, a empresa Apelante limitou-se a afirmar que a situação enfrentada pelo Apelado não configura o dano moral, não apresentando nenhum motivo que justificasse o atraso combatido, de modo que não há como afastar a sua conduta ilícita. Ademais, é sabido que o dano moral decorrente de atraso de voo superior a quatro horas prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se ‘in re ipsa’ em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. (REsp 1280372/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. em 07/10/2014, DJe 10/10/2014.) Vejamos a jurisprudência dos Tribunais Estaduais, inclusive desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPANHIA AÉREA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS. ATRASO DE VOO SUPERIOR A QUATRO HORAS. DANO IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1. O dano moral decorrente de atraso de voo superior a quatro horas prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelos passageiros. 2. Recurso conhecido e provido. (TJ-RR - AC: 0804900-44.2023.8.23.0010, Relator.: ERICK LINHARES, Data de Julgamento: 14/11/2023, Câmara Cível, Data de Publicação: 14/11/2023). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COMPANHIA AÉREA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANOS MORAIS - ATRASO DE VOO SUPERIOR A QUATRO HORAS - DANO IN RE IPSA - CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - ARBITRAMENTO - PROPORCIONALIDADE. - O contrato de transporte consiste em obrigação de resultado, configurando o atraso manifesta falha na prestação do serviço - O dano moral decorrente de atraso de voo superior a quatro horas prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. (REsp 1280372/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. em 07/10/2014, DJe 10/10/2014.) - Em virtude das especificidades fáticas da demanda, afigura-se razoável a fixação da verba indenizatória estabelecida pelo juízo de origem. (TJ-MG - AC: 10000210644050001 MG, Relator.: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 11/08/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/08/2021). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. ATRASO DE VOO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO. Atraso no voo que caracteriza falha na prestação do serviço, apto a gerar responsabilização civil pelos danos causados ao consumidor. Responsabilidade objetiva e inexistência de causa excludente de responsabilidade da ré, eis que a situação deve ser vista como risco do empreendimento. Dano moral caracterizado e bem indenizado em valor que obedece aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes jurisprudenciais. Juros de mora incidentes a contar da citação em razão da relação contratual das partes. Recurso conhecido e improvido. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00191411520198190008 202100187243, Relator.: Des(a). ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS, Data de Julgamento: 25/02/2022, DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 07/03/2022). Some-se a isso o descumprimento da regras da Resolução nº 400/2016 da ANAC, a qual estabelece que a companhia deve fornecer assistência material (comunicação, alimentação, transporte e, em caso de pernoite, hospedagem) e manter o passageiro informado a cada 30 minutos sobre a situação do voo. A jurisprudência brasileira consolida que atrasos superiores a 4 horas, se não houver assistência adequada, podem gerar indenizações por danos morais, pois caracterizam falha na prestação do serviço. Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ATRASO DE VOO - PRAZO SUPERIOR A 04 HORAS - DANOS MORAIS - DEMONSTRAÇÃO - QUANTUM INDENIZATÓRIO. O atraso de voo, por tempo superior a 04 (quatro) horas em relação ao horário originalmente contratado, aliado à falta de demonstração, pela Ré, de informações e suporte material adequados, que deveriam ser prestados aos passageiros, Ao arbitrar o legitima a imposição do pagamento da condenação à Companhia Aérea por indenização moral. quantum devido a título de danos morais, deve o Julgador se atentar para o caráter dúplice da indenização (punitivo e compensatório), bem como às circunstâncias do caso concreto, sem perder de vista os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. (TJ-MG - Apelação Cível: 50206969420228130702, Relator.: Des.(a) Mônica Libânio, Data de Julgamento: 23/11/2023, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/11/2023). EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO. FALHA MECÂNICA EM AERONAVE CONFIGURA CASO FORTUITO INTERNO. ATRASO SUPERIOR A QUATRO (04) HORAS ENSEJA REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO EXCESSIVO.
SENTENÇA
APELANTE: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A - OAB 267258N-SP – RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN
APELADO: D.L.Q.P. (repres. por Fabiana Rafaela da Silva Queiroz) - OAB 2367N-RR - GLORIA DOS SANTOS ALMEIDA BARBOSA RELATORA: DESA. TÂNIA VASCONCELOS EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO SUPERIOR A 4 HORAS. FALHA INJUSTIFICADA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA E ASSISTÊNCIA AO PASSAGEIRO. RESOLUÇÃO Nº 400/2016 DA ANAC. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZATÓRIO. MINORAÇÃO. PRINCÍPIOS DA QUANTUM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A falha na prestação do serviço se configura pela ausência de comunicação prévia sobre a alteração do voo e pela falta de assistência material ao passageiro, em desacordo com as disposições da Resolução nº 400/2016 da ANAC. O atraso de voo por período superior a 4 horas, sem a devida assistência, gera dano moral indenizável, pois ultrapassa o mero aborrecimento, causando transtornos e aflição. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando as particularidades do caso e o caráter compensatório e pedagógico da medida. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA REFORMADA. 1. Consoante entendimento da Corte Superior, em sede de AgRg no Ag: 1310356 RJ 2010/0091553-0, a ocorrência de problemas técnicos que resulte no cancelamento de voo configura fortuito interno, incapaz de afastar a responsabilização da companhia aérea em face do consumidor. 2. Constatado o atraso de voo superior a quatro (04) horas, somado a ausência de comprovação da adoção de medidas alternativas pela companhia aérea para amenizar o desconforto inerente à ocasião, como na hipótese, é devida a. 3. Por fim, verificado que o valor fixado a título de indenização por danos morais indenização por danos morais afigura-se desproporcional e desrazoável, impõe-se a reforma da sentença para minoração do quantum arbitrado, em observância ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO - Apelação Cível: 5233431-09.2023.8.09.0006 ANÁPOLIS, Relator.: Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ). Caracterizado, pois, o dano moral indenizável. No que tange ao valor fixado pelo Juízo, tenho que a irresignação prospera. a quo Não existe critério rígido para o arbitramento do aludido dano, devendo o julgador atentar às particularidades do caso concreto, como a condição financeira dos envolvidos, a extensão e gravidade do dano, bem como o caráter pedagógico da medida, tudo com esteio nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No caso, não há nenhuma prova de que o Recorrido tenha experimentado alguma situação extraordinária, além do atraso propriamente dito, que justificasse o valor arbitrado (R$ 10.000,00), impondo-se, destarte, a sua redução. Nesse passo, tenho que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos critérios acima elencados de maneira proporcional e razoável. Do exposto, dou parcial provimento ao apelo, a fim de minorar o dano moral para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em razão da sucumbência mínima da Apelada, mantenho a condenação da Apelante nas custas e honorários fixados na sentença É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0806282-04.2025.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em DAR PARCIAL ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste PROVIMENTO julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 23 de outubro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
27/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (Tânia Maria Brandão Vasconcelos) - Recurso nº 0806282-04.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/10/2025 08:00 ATÉ 23/10/2025 23:59
09/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (Tânia Maria Brandão Vasconcelos) - Recurso nº 0806282-04.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/10/2025 08:00 ATÉ 23/10/2025 23:59
09/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Distribuição - Processo 08062820420258230010 distribuído para a unidade Câmara Cível na data de 25/08/2025
26/08/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/08/2025, 08:38
Petição (Contra-razões)
24/08/2025, 20:52
Decurso de Prazo
05/08/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0806282-04.2025.8.23.0010.
Documento - CERTIDÃO - APELAÇÃO Certifico que a Apelação interposta no EP- 49 é tempestiva, havendo o correspondente preparo. INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES Neste mesmo ato, expeço intimação à(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 1010 do NCPC. Boa Vista-RR, 31/7/2025. MARIA DO PERPETUO SOCORRO L GUERRA AZEVEDO Escrivã Judicial Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
01/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2025, 10:46
Expedição de documento (Mandado)
31/07/2025, 09:18
Documento (Certidão)
31/07/2025, 09:18
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 18:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
080628204.2025.8.23.0010 - Página 1 de 8 0PROCESSO N.º: 0806282-04.2025.8.23.0010 REQUERENTE(s): DAVI LUCCA QUEIROZ PONTES. REQUERIDO(s): AZUL LINHAS ÁREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO I – RELATÓRIO: 1. Em suma,
trata-se de “ação de indenização por danos morais” proposta pela(s) parte(s) requerente(s) DAVI LUCCA QUEIROZ PONTES, representado(a) por FABIANA RAFAELA DA SILVA QUEIROZ em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A, todas as partes estão devidamente qualificadas nos autos. 2. Alega a parte autora que adquiriu passagens aéreas da requerida, AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., para realizar o trajeto Boa Vista/RR – Fortaleza/CE, com conexões previstas em Belém/PA e Recife/PE, em 17 de abril de 2024. 3. Informa que no dia do embarque, após a conclusão do primeiro trecho até Belém/PA, a conexão subsequente foi cancelada sem aviso prévio suficiente, compelindo o autor e sua avó a permanecerem por quase cinco horas no aeroporto, sem qualquer suporte material, alimentação, hospedagem ou informações claras. 4. Esclarece que somente após longa espera foi providenciada reacomodação em voo direto para Fortaleza/CE, resultando em atraso aproximado de 4h55min na chegada ao destino final, com compromissos prejudicados e situação de desconforto, sobretudo por se tratar de passageiro menor de idade. Página 2 de 8 5. Em virtude desses fatos, postula indenização por dano moral, invocando responsabilidade objetiva do transportador aéreo, com fulcro no art. 14 do CDC e art. 734 do CC. 6. Concedida assistência judiciária gratuita para a autora (EP 08). 7. A parte requerida foi devidamente citada e apresentou contestação alegando, em síntese: (i) a regular comunicação prévia da alteração de itinerário; (ii) que foram oferecidas alternativas de reacomodação e prosseguimento da viagem; (iii) que o atraso inferior a cinco horas não configura, por si só, dano moral indenizável; e (iv) que a responsabilidade objetiva prevista no CDC não afasta a necessidade de prova do dano e do nexo de causalidade. 8. Audiência de conciliação infrutífera (EP 27). 9. Réplica (EP 32). 10. As partes foram devidamente intimadas para especificação de provas (EP 33 e 37). 11. É o breve relato. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO: 12. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, vez que as provas coligidas aos autos são suficientes para o deslinde da causa 13. A propósito, o julgamento antecipado da lide, atendidas as determinações da lei, evidentemente não importará em cerceamento de Página 3 de 8 defesa, pois decorre de expressa previsão contida na lei processual, restando este entendimento assentado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: “Uma vez constatado que os elementos apresentados se mostraram suficientes para formação da convicção do juiz, que o pedido de produção de prova testemunhal não contribuiria para o desfecho do processo e havendo a devida análise dos elementos fáticos controvertidos, não se há que falar em cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, ante a exegese do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.” (Acórdão 1622941, 07101426420218070018, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 27/9/2022, publicado no DJE: 11/10/2022.) 14. Estando presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. 15.
No caso vertente, não há dúvidas de que a relação jurídica travada entre as partes é nitidamente de consumo, logo aplicável ao caso concreto, o disposto no Código de Defesa do Consumidor. 16. Isso porque, enquanto a requerida figura como fornecedora de serviço, qual seja, transporte aéreo, as partes requerentes figuraram como destinatários finais. Assim, nos termos dos artigos 2º e 3º, do CDC, é possível tipificar a relação das partes como de consumo, razão pela qual inverto o ônus da prova. 17. Nesse sentido: “Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.”; “Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços". Página 4 de 8 18. Dito isso, e em se tratando de relação de consumo, o artigo 14, do mesmo Diploma Legal, estatui que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. 19. Assim, não se desincumbiu a requerida de seu ônus probatório. De toda forma, eventuais problemas climáticos, operacionais ou mecânicos nos aviões constituem fortuito interno inserido nos desdobramentos naturais da atividade explorada, incapaz de excluir a responsabilidade da prestadora de serviços. 20. A requerida não nega o cancelamento do voo originalmente contratado, o que restou incontroverso. A parte autora desembarcou ao destino com atraso, o que também é incontroverso nos autos. Surge-se assim, para a requerida, o dever de reparação do dano. 21. Logo, os danos decorrentes da falha na prestação do serviço devem ser indenizados. 22. O dano moral anoto que este é presumido, sendo desnecessária a produção de provas de sua efetiva ocorrência. Basta, no caso, a configuração do estado, não absolutamente corriqueiro, de aborrecimento, desassossego, frustração ou desconforto, gerador de transtornos em decorrência de ato ilícito ou de conduta reveladora de nexo causal com o resultado lesivo para que nasça o direito a indenização pelo dano extrapatrimonial. Página 5 de 8 23. No presente caso, a conduta da requerida não se limitou a um mero aborrecimento, mas configurou um verdadeiro transtorno, passível de reparação. 24. Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO E ALTERAÇÃO DE VOO, SEM A VISO PRÉVIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REALOCAÇÃO EM VOO DIVERSO DO CONTRATADO. CANCELAMENTO QUE GEROU ATRASO DE CERCA DE 30 HORAS. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM MANTIDO NO VALOR DE R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS). SENTENÇA DE ORIGEM MANTIDA POR SEUS TERMOS. ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO DESPROVIDO. (TJRR – RI 0843298-60.2023.8.23.0010, Rel. Juíza DANIELA SCHIRATO COLLESI MINHOLI, Turma Recursal, julg.: 25/05/2024, public.: 28/05/2024) (grifei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COMPANHIA AÉREA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANOS MORAIS - ATRASO DE VOO SUPERIOR A QUATRO HORAS - DANO IN RE IPSA - CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - ARBITRAMENTO - PROPORCIONALIDADE. - O contrato de transporte consiste em obrigação de resultado, configurando o atraso manifesta falha na prestação do serviço - O dano moral decorrente de atraso de voo superior a quatro horas prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. (REsp 1280372/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. em 07/10/2014, DJe 10/10/2014.) - Em virtude das especificidades fáticas da demanda, afigura-se razoável a fixação da verba indenizatória estabelecida pelo juízo de origem. (TJ-MG - AC: 10000210644050001 MG, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 11/08/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/08/2021) Apelação. Transporte aéreo internacional. Atraso de voo. Ação de indenização por dano material e moral. 1. Responsabilidade objetiva da companhia aérea (art. 14 do CDC). Atraso de aproximadamente 06 (seis) dias, decorrente de "falha operacional". Hipótese que configura fortuito interno. Ausência de excludente de responsabilidade. 2. Dano moral configurado. Impedimento no embarque que forçou os réus a Página 6 de 8 permanecerem em país estrangeiro, por 06 (seis) dias, acompanhados de 03 (três) crianças, sem fornecimento de assistência material pelas rés. Indenização arbitrada em R$ 8.000,00 (mil reais) para cada autor.Valor que está em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como com os precedentes desta Câmara. 3.Sentença mantida. Majoração de honorários advocatícios nesta fase recursal. Recurso desprovido.(TJSP; Apelação Cível 1046163-46.2022.8.26.0100; Relator (a): Elói Estevão Troly; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/04/2024; Data de Registro: 25/04/2024)) 25. Na fixação do valor da indenização, deve-se levar em conta a capacidade econômica das partes, o grau de reprovabilidade do ilícito e o caráter compensatório e pedagógico. 26. Dentro dos citados parâmetros, a indenização não pode ser arbitrada em quantia que gere o desejo de ser vítima para receber a indenização, pois assim estar-se-á distorcendo a finalidade do instituto e, ao mesmo tempo, deve ser fixada quantia que tenha representação financeira ao autor do ilícito, para obrigá-lo a rever seu comportamento e com isso tomar medidas para coibir a repetição do ato. 27. Vale destacar que indenizações com valores irrisórios desatendem o instituto, pois o autor da conduta não se sentirá estimulado a rever seus procedimentos. 28. Assim, fixo a indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o(a) autor(a), suficiente para atender ao caso concreto. III – DISPOSITIVO: 29. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para: Página 7 de 8 CONDENAR a requerida no pagamento de indenização por danos morais em favor do(s) autor(es), no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devidamente corrigidos monetariamente a partir da data da sentença, com juros (a partir da citação), e correção monetária (a partir do arbitramento), nos termos das Súmulas nº. 54 [Súmula 54 do STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.] e 362 [Súmula 362 do STJ: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.], ambas do STJ. 30. Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida a arcar com as custas e despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 20% (vinte por cento) do valor da condenação. 31. Certifique-se o cartório o trânsito em julgado desta decisão. 32. Na hipótese de apresentação de embargos de declaração por uma das partes, intime-se a parte contrária, via sistema virtual, para apresentar as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias, após retornem-me os autos conclusos para a decisão, ficam as partes advertidas que em caso de ser protelatório será condenado em multa processual, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 33. Havendo recurso da presente sentença, certifique-se acerca da tempestividade e intime-se a parte contrária, via Projudi, para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Fux e após remetam-se os autos à instância superiora com as homenagens de estilo deste Magistrado. 34. Não havendo recurso, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Página 8 de 8 35. Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV1 do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos servidores do Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, objetivando a rápida solução da demanda e finalização da prestação jurisdicional, ainda que isso importe em outros atos de caráter conciliatório, administração e executórios, que deverão ser reduzidos a termo o Ato Ordinatório (Portaria Conjunta n.º 001/2016 - publicada no DJe n.º 5876) ou lavrada a respectiva certidão. 36. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema Projudi. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente) 1 XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
080628204.2025.8.23.0010 - Página 1 de 8 0PROCESSO N.º: 0806282-04.2025.8.23.0010 REQUERENTE(s): DAVI LUCCA QUEIROZ PONTES. REQUERIDO(s): AZUL LINHAS ÁREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO I – RELATÓRIO: 1. Em suma,
trata-se de “ação de indenização por danos morais” proposta pela(s) parte(s) requerente(s) DAVI LUCCA QUEIROZ PONTES, representado(a) por FABIANA RAFAELA DA SILVA QUEIROZ em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A, todas as partes estão devidamente qualificadas nos autos. 2. Alega a parte autora que adquiriu passagens aéreas da requerida, AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., para realizar o trajeto Boa Vista/RR – Fortaleza/CE, com conexões previstas em Belém/PA e Recife/PE, em 17 de abril de 2024. 3. Informa que no dia do embarque, após a conclusão do primeiro trecho até Belém/PA, a conexão subsequente foi cancelada sem aviso prévio suficiente, compelindo o autor e sua avó a permanecerem por quase cinco horas no aeroporto, sem qualquer suporte material, alimentação, hospedagem ou informações claras. 4. Esclarece que somente após longa espera foi providenciada reacomodação em voo direto para Fortaleza/CE, resultando em atraso aproximado de 4h55min na chegada ao destino final, com compromissos prejudicados e situação de desconforto, sobretudo por se tratar de passageiro menor de idade. Página 2 de 8 5. Em virtude desses fatos, postula indenização por dano moral, invocando responsabilidade objetiva do transportador aéreo, com fulcro no art. 14 do CDC e art. 734 do CC. 6. Concedida assistência judiciária gratuita para a autora (EP 08). 7. A parte requerida foi devidamente citada e apresentou contestação alegando, em síntese: (i) a regular comunicação prévia da alteração de itinerário; (ii) que foram oferecidas alternativas de reacomodação e prosseguimento da viagem; (iii) que o atraso inferior a cinco horas não configura, por si só, dano moral indenizável; e (iv) que a responsabilidade objetiva prevista no CDC não afasta a necessidade de prova do dano e do nexo de causalidade. 8. Audiência de conciliação infrutífera (EP 27). 9. Réplica (EP 32). 10. As partes foram devidamente intimadas para especificação de provas (EP 33 e 37). 11. É o breve relato. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO: 12. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, vez que as provas coligidas aos autos são suficientes para o deslinde da causa 13. A propósito, o julgamento antecipado da lide, atendidas as determinações da lei, evidentemente não importará em cerceamento de Página 3 de 8 defesa, pois decorre de expressa previsão contida na lei processual, restando este entendimento assentado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: “Uma vez constatado que os elementos apresentados se mostraram suficientes para formação da convicção do juiz, que o pedido de produção de prova testemunhal não contribuiria para o desfecho do processo e havendo a devida análise dos elementos fáticos controvertidos, não se há que falar em cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, ante a exegese do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.” (Acórdão 1622941, 07101426420218070018, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 27/9/2022, publicado no DJE: 11/10/2022.) 14. Estando presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. 15.
No caso vertente, não há dúvidas de que a relação jurídica travada entre as partes é nitidamente de consumo, logo aplicável ao caso concreto, o disposto no Código de Defesa do Consumidor. 16. Isso porque, enquanto a requerida figura como fornecedora de serviço, qual seja, transporte aéreo, as partes requerentes figuraram como destinatários finais. Assim, nos termos dos artigos 2º e 3º, do CDC, é possível tipificar a relação das partes como de consumo, razão pela qual inverto o ônus da prova. 17. Nesse sentido: “Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.”; “Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços". Página 4 de 8 18. Dito isso, e em se tratando de relação de consumo, o artigo 14, do mesmo Diploma Legal, estatui que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. 19. Assim, não se desincumbiu a requerida de seu ônus probatório. De toda forma, eventuais problemas climáticos, operacionais ou mecânicos nos aviões constituem fortuito interno inserido nos desdobramentos naturais da atividade explorada, incapaz de excluir a responsabilidade da prestadora de serviços. 20. A requerida não nega o cancelamento do voo originalmente contratado, o que restou incontroverso. A parte autora desembarcou ao destino com atraso, o que também é incontroverso nos autos. Surge-se assim, para a requerida, o dever de reparação do dano. 21. Logo, os danos decorrentes da falha na prestação do serviço devem ser indenizados. 22. O dano moral anoto que este é presumido, sendo desnecessária a produção de provas de sua efetiva ocorrência. Basta, no caso, a configuração do estado, não absolutamente corriqueiro, de aborrecimento, desassossego, frustração ou desconforto, gerador de transtornos em decorrência de ato ilícito ou de conduta reveladora de nexo causal com o resultado lesivo para que nasça o direito a indenização pelo dano extrapatrimonial. Página 5 de 8 23. No presente caso, a conduta da requerida não se limitou a um mero aborrecimento, mas configurou um verdadeiro transtorno, passível de reparação. 24. Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO E ALTERAÇÃO DE VOO, SEM A VISO PRÉVIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REALOCAÇÃO EM VOO DIVERSO DO CONTRATADO. CANCELAMENTO QUE GEROU ATRASO DE CERCA DE 30 HORAS. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM MANTIDO NO VALOR DE R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS). SENTENÇA DE ORIGEM MANTIDA POR SEUS TERMOS. ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO DESPROVIDO. (TJRR – RI 0843298-60.2023.8.23.0010, Rel. Juíza DANIELA SCHIRATO COLLESI MINHOLI, Turma Recursal, julg.: 25/05/2024, public.: 28/05/2024) (grifei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COMPANHIA AÉREA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANOS MORAIS - ATRASO DE VOO SUPERIOR A QUATRO HORAS - DANO IN RE IPSA - CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - ARBITRAMENTO - PROPORCIONALIDADE. - O contrato de transporte consiste em obrigação de resultado, configurando o atraso manifesta falha na prestação do serviço - O dano moral decorrente de atraso de voo superior a quatro horas prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. (REsp 1280372/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. em 07/10/2014, DJe 10/10/2014.) - Em virtude das especificidades fáticas da demanda, afigura-se razoável a fixação da verba indenizatória estabelecida pelo juízo de origem. (TJ-MG - AC: 10000210644050001 MG, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 11/08/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/08/2021) Apelação. Transporte aéreo internacional. Atraso de voo. Ação de indenização por dano material e moral. 1. Responsabilidade objetiva da companhia aérea (art. 14 do CDC). Atraso de aproximadamente 06 (seis) dias, decorrente de "falha operacional". Hipótese que configura fortuito interno. Ausência de excludente de responsabilidade. 2. Dano moral configurado. Impedimento no embarque que forçou os réus a Página 6 de 8 permanecerem em país estrangeiro, por 06 (seis) dias, acompanhados de 03 (três) crianças, sem fornecimento de assistência material pelas rés. Indenização arbitrada em R$ 8.000,00 (mil reais) para cada autor.Valor que está em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como com os precedentes desta Câmara. 3.Sentença mantida. Majoração de honorários advocatícios nesta fase recursal. Recurso desprovido.(TJSP; Apelação Cível 1046163-46.2022.8.26.0100; Relator (a): Elói Estevão Troly; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/04/2024; Data de Registro: 25/04/2024)) 25. Na fixação do valor da indenização, deve-se levar em conta a capacidade econômica das partes, o grau de reprovabilidade do ilícito e o caráter compensatório e pedagógico. 26. Dentro dos citados parâmetros, a indenização não pode ser arbitrada em quantia que gere o desejo de ser vítima para receber a indenização, pois assim estar-se-á distorcendo a finalidade do instituto e, ao mesmo tempo, deve ser fixada quantia que tenha representação financeira ao autor do ilícito, para obrigá-lo a rever seu comportamento e com isso tomar medidas para coibir a repetição do ato. 27. Vale destacar que indenizações com valores irrisórios desatendem o instituto, pois o autor da conduta não se sentirá estimulado a rever seus procedimentos. 28. Assim, fixo a indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o(a) autor(a), suficiente para atender ao caso concreto. III – DISPOSITIVO: 29. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para: Página 7 de 8 CONDENAR a requerida no pagamento de indenização por danos morais em favor do(s) autor(es), no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devidamente corrigidos monetariamente a partir da data da sentença, com juros (a partir da citação), e correção monetária (a partir do arbitramento), nos termos das Súmulas nº. 54 [Súmula 54 do STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.] e 362 [Súmula 362 do STJ: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.], ambas do STJ. 30. Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida a arcar com as custas e despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 20% (vinte por cento) do valor da condenação. 31. Certifique-se o cartório o trânsito em julgado desta decisão. 32. Na hipótese de apresentação de embargos de declaração por uma das partes, intime-se a parte contrária, via sistema virtual, para apresentar as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias, após retornem-me os autos conclusos para a decisão, ficam as partes advertidas que em caso de ser protelatório será condenado em multa processual, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 33. Havendo recurso da presente sentença, certifique-se acerca da tempestividade e intime-se a parte contrária, via Projudi, para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Fux e após remetam-se os autos à instância superiora com as homenagens de estilo deste Magistrado. 34. Não havendo recurso, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Página 8 de 8 35. Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV1 do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos servidores do Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, objetivando a rápida solução da demanda e finalização da prestação jurisdicional, ainda que isso importe em outros atos de caráter conciliatório, administração e executórios, que deverão ser reduzidos a termo o Ato Ordinatório (Portaria Conjunta n.º 001/2016 - publicada no DJe n.º 5876) ou lavrada a respectiva certidão. 36. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema Projudi. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente) 1 XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
080628204.2025.8.23.0010 - Página 1 de 8 0PROCESSO N.º: 0806282-04.2025.8.23.0010 REQUERENTE(s): DAVI LUCCA QUEIROZ PONTES. REQUERIDO(s): AZUL LINHAS ÁREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO I – RELATÓRIO: 1. Em suma,
trata-se de “ação de indenização por danos morais” proposta pela(s) parte(s) requerente(s) DAVI LUCCA QUEIROZ PONTES, representado(a) por FABIANA RAFAELA DA SILVA QUEIROZ em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A, todas as partes estão devidamente qualificadas nos autos. 2. Alega a parte autora que adquiriu passagens aéreas da requerida, AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., para realizar o trajeto Boa Vista/RR – Fortaleza/CE, com conexões previstas em Belém/PA e Recife/PE, em 17 de abril de 2024. 3. Informa que no dia do embarque, após a conclusão do primeiro trecho até Belém/PA, a conexão subsequente foi cancelada sem aviso prévio suficiente, compelindo o autor e sua avó a permanecerem por quase cinco horas no aeroporto, sem qualquer suporte material, alimentação, hospedagem ou informações claras. 4. Esclarece que somente após longa espera foi providenciada reacomodação em voo direto para Fortaleza/CE, resultando em atraso aproximado de 4h55min na chegada ao destino final, com compromissos prejudicados e situação de desconforto, sobretudo por se tratar de passageiro menor de idade. Página 2 de 8 5. Em virtude desses fatos, postula indenização por dano moral, invocando responsabilidade objetiva do transportador aéreo, com fulcro no art. 14 do CDC e art. 734 do CC. 6. Concedida assistência judiciária gratuita para a autora (EP 08). 7. A parte requerida foi devidamente citada e apresentou contestação alegando, em síntese: (i) a regular comunicação prévia da alteração de itinerário; (ii) que foram oferecidas alternativas de reacomodação e prosseguimento da viagem; (iii) que o atraso inferior a cinco horas não configura, por si só, dano moral indenizável; e (iv) que a responsabilidade objetiva prevista no CDC não afasta a necessidade de prova do dano e do nexo de causalidade. 8. Audiência de conciliação infrutífera (EP 27). 9. Réplica (EP 32). 10. As partes foram devidamente intimadas para especificação de provas (EP 33 e 37). 11. É o breve relato. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO: 12. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, vez que as provas coligidas aos autos são suficientes para o deslinde da causa 13. A propósito, o julgamento antecipado da lide, atendidas as determinações da lei, evidentemente não importará em cerceamento de Página 3 de 8 defesa, pois decorre de expressa previsão contida na lei processual, restando este entendimento assentado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: “Uma vez constatado que os elementos apresentados se mostraram suficientes para formação da convicção do juiz, que o pedido de produção de prova testemunhal não contribuiria para o desfecho do processo e havendo a devida análise dos elementos fáticos controvertidos, não se há que falar em cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, ante a exegese do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.” (Acórdão 1622941, 07101426420218070018, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 27/9/2022, publicado no DJE: 11/10/2022.) 14. Estando presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. 15.
No caso vertente, não há dúvidas de que a relação jurídica travada entre as partes é nitidamente de consumo, logo aplicável ao caso concreto, o disposto no Código de Defesa do Consumidor. 16. Isso porque, enquanto a requerida figura como fornecedora de serviço, qual seja, transporte aéreo, as partes requerentes figuraram como destinatários finais. Assim, nos termos dos artigos 2º e 3º, do CDC, é possível tipificar a relação das partes como de consumo, razão pela qual inverto o ônus da prova. 17. Nesse sentido: “Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.”; “Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços". Página 4 de 8 18. Dito isso, e em se tratando de relação de consumo, o artigo 14, do mesmo Diploma Legal, estatui que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. 19. Assim, não se desincumbiu a requerida de seu ônus probatório. De toda forma, eventuais problemas climáticos, operacionais ou mecânicos nos aviões constituem fortuito interno inserido nos desdobramentos naturais da atividade explorada, incapaz de excluir a responsabilidade da prestadora de serviços. 20. A requerida não nega o cancelamento do voo originalmente contratado, o que restou incontroverso. A parte autora desembarcou ao destino com atraso, o que também é incontroverso nos autos. Surge-se assim, para a requerida, o dever de reparação do dano. 21. Logo, os danos decorrentes da falha na prestação do serviço devem ser indenizados. 22. O dano moral anoto que este é presumido, sendo desnecessária a produção de provas de sua efetiva ocorrência. Basta, no caso, a configuração do estado, não absolutamente corriqueiro, de aborrecimento, desassossego, frustração ou desconforto, gerador de transtornos em decorrência de ato ilícito ou de conduta reveladora de nexo causal com o resultado lesivo para que nasça o direito a indenização pelo dano extrapatrimonial. Página 5 de 8 23. No presente caso, a conduta da requerida não se limitou a um mero aborrecimento, mas configurou um verdadeiro transtorno, passível de reparação. 24. Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO E ALTERAÇÃO DE VOO, SEM A VISO PRÉVIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REALOCAÇÃO EM VOO DIVERSO DO CONTRATADO. CANCELAMENTO QUE GEROU ATRASO DE CERCA DE 30 HORAS. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM MANTIDO NO VALOR DE R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS). SENTENÇA DE ORIGEM MANTIDA POR SEUS TERMOS. ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO DESPROVIDO. (TJRR – RI 0843298-60.2023.8.23.0010, Rel. Juíza DANIELA SCHIRATO COLLESI MINHOLI, Turma Recursal, julg.: 25/05/2024, public.: 28/05/2024) (grifei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COMPANHIA AÉREA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANOS MORAIS - ATRASO DE VOO SUPERIOR A QUATRO HORAS - DANO IN RE IPSA - CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - ARBITRAMENTO - PROPORCIONALIDADE. - O contrato de transporte consiste em obrigação de resultado, configurando o atraso manifesta falha na prestação do serviço - O dano moral decorrente de atraso de voo superior a quatro horas prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. (REsp 1280372/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. em 07/10/2014, DJe 10/10/2014.) - Em virtude das especificidades fáticas da demanda, afigura-se razoável a fixação da verba indenizatória estabelecida pelo juízo de origem. (TJ-MG - AC: 10000210644050001 MG, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 11/08/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/08/2021) Apelação. Transporte aéreo internacional. Atraso de voo. Ação de indenização por dano material e moral. 1. Responsabilidade objetiva da companhia aérea (art. 14 do CDC). Atraso de aproximadamente 06 (seis) dias, decorrente de "falha operacional". Hipótese que configura fortuito interno. Ausência de excludente de responsabilidade. 2. Dano moral configurado. Impedimento no embarque que forçou os réus a Página 6 de 8 permanecerem em país estrangeiro, por 06 (seis) dias, acompanhados de 03 (três) crianças, sem fornecimento de assistência material pelas rés. Indenização arbitrada em R$ 8.000,00 (mil reais) para cada autor.Valor que está em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como com os precedentes desta Câmara. 3.Sentença mantida. Majoração de honorários advocatícios nesta fase recursal. Recurso desprovido.(TJSP; Apelação Cível 1046163-46.2022.8.26.0100; Relator (a): Elói Estevão Troly; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/04/2024; Data de Registro: 25/04/2024)) 25. Na fixação do valor da indenização, deve-se levar em conta a capacidade econômica das partes, o grau de reprovabilidade do ilícito e o caráter compensatório e pedagógico. 26. Dentro dos citados parâmetros, a indenização não pode ser arbitrada em quantia que gere o desejo de ser vítima para receber a indenização, pois assim estar-se-á distorcendo a finalidade do instituto e, ao mesmo tempo, deve ser fixada quantia que tenha representação financeira ao autor do ilícito, para obrigá-lo a rever seu comportamento e com isso tomar medidas para coibir a repetição do ato. 27. Vale destacar que indenizações com valores irrisórios desatendem o instituto, pois o autor da conduta não se sentirá estimulado a rever seus procedimentos. 28. Assim, fixo a indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o(a) autor(a), suficiente para atender ao caso concreto. III – DISPOSITIVO: 29. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para: Página 7 de 8 CONDENAR a requerida no pagamento de indenização por danos morais em favor do(s) autor(es), no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devidamente corrigidos monetariamente a partir da data da sentença, com juros (a partir da citação), e correção monetária (a partir do arbitramento), nos termos das Súmulas nº. 54 [Súmula 54 do STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.] e 362 [Súmula 362 do STJ: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.], ambas do STJ. 30. Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida a arcar com as custas e despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 20% (vinte por cento) do valor da condenação. 31. Certifique-se o cartório o trânsito em julgado desta decisão. 32. Na hipótese de apresentação de embargos de declaração por uma das partes, intime-se a parte contrária, via sistema virtual, para apresentar as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias, após retornem-me os autos conclusos para a decisão, ficam as partes advertidas que em caso de ser protelatório será condenado em multa processual, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 33. Havendo recurso da presente sentença, certifique-se acerca da tempestividade e intime-se a parte contrária, via Projudi, para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Fux e após remetam-se os autos à instância superiora com as homenagens de estilo deste Magistrado. 34. Não havendo recurso, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Página 8 de 8 35. Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV1 do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos servidores do Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, objetivando a rápida solução da demanda e finalização da prestação jurisdicional, ainda que isso importe em outros atos de caráter conciliatório, administração e executórios, que deverão ser reduzidos a termo o Ato Ordinatório (Portaria Conjunta n.º 001/2016 - publicada no DJe n.º 5876) ou lavrada a respectiva certidão. 36. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema Projudi. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente) 1 XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
080628204.2025.8.23.0010 - Página 1 de 8 0PROCESSO N.º: 0806282-04.2025.8.23.0010 REQUERENTE(s): DAVI LUCCA QUEIROZ PONTES. REQUERIDO(s): AZUL LINHAS ÁREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO I – RELATÓRIO: 1. Em suma,
trata-se de “ação de indenização por danos morais” proposta pela(s) parte(s) requerente(s) DAVI LUCCA QUEIROZ PONTES, representado(a) por FABIANA RAFAELA DA SILVA QUEIROZ em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A, todas as partes estão devidamente qualificadas nos autos. 2. Alega a parte autora que adquiriu passagens aéreas da requerida, AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., para realizar o trajeto Boa Vista/RR – Fortaleza/CE, com conexões previstas em Belém/PA e Recife/PE, em 17 de abril de 2024. 3. Informa que no dia do embarque, após a conclusão do primeiro trecho até Belém/PA, a conexão subsequente foi cancelada sem aviso prévio suficiente, compelindo o autor e sua avó a permanecerem por quase cinco horas no aeroporto, sem qualquer suporte material, alimentação, hospedagem ou informações claras. 4. Esclarece que somente após longa espera foi providenciada reacomodação em voo direto para Fortaleza/CE, resultando em atraso aproximado de 4h55min na chegada ao destino final, com compromissos prejudicados e situação de desconforto, sobretudo por se tratar de passageiro menor de idade. Página 2 de 8 5. Em virtude desses fatos, postula indenização por dano moral, invocando responsabilidade objetiva do transportador aéreo, com fulcro no art. 14 do CDC e art. 734 do CC. 6. Concedida assistência judiciária gratuita para a autora (EP 08). 7. A parte requerida foi devidamente citada e apresentou contestação alegando, em síntese: (i) a regular comunicação prévia da alteração de itinerário; (ii) que foram oferecidas alternativas de reacomodação e prosseguimento da viagem; (iii) que o atraso inferior a cinco horas não configura, por si só, dano moral indenizável; e (iv) que a responsabilidade objetiva prevista no CDC não afasta a necessidade de prova do dano e do nexo de causalidade. 8. Audiência de conciliação infrutífera (EP 27). 9. Réplica (EP 32). 10. As partes foram devidamente intimadas para especificação de provas (EP 33 e 37). 11. É o breve relato. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO: 12. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, vez que as provas coligidas aos autos são suficientes para o deslinde da causa 13. A propósito, o julgamento antecipado da lide, atendidas as determinações da lei, evidentemente não importará em cerceamento de Página 3 de 8 defesa, pois decorre de expressa previsão contida na lei processual, restando este entendimento assentado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: “Uma vez constatado que os elementos apresentados se mostraram suficientes para formação da convicção do juiz, que o pedido de produção de prova testemunhal não contribuiria para o desfecho do processo e havendo a devida análise dos elementos fáticos controvertidos, não se há que falar em cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, ante a exegese do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.” (Acórdão 1622941, 07101426420218070018, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 27/9/2022, publicado no DJE: 11/10/2022.) 14. Estando presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. 15.
No caso vertente, não há dúvidas de que a relação jurídica travada entre as partes é nitidamente de consumo, logo aplicável ao caso concreto, o disposto no Código de Defesa do Consumidor. 16. Isso porque, enquanto a requerida figura como fornecedora de serviço, qual seja, transporte aéreo, as partes requerentes figuraram como destinatários finais. Assim, nos termos dos artigos 2º e 3º, do CDC, é possível tipificar a relação das partes como de consumo, razão pela qual inverto o ônus da prova. 17. Nesse sentido: “Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.”; “Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços". Página 4 de 8 18. Dito isso, e em se tratando de relação de consumo, o artigo 14, do mesmo Diploma Legal, estatui que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. 19. Assim, não se desincumbiu a requerida de seu ônus probatório. De toda forma, eventuais problemas climáticos, operacionais ou mecânicos nos aviões constituem fortuito interno inserido nos desdobramentos naturais da atividade explorada, incapaz de excluir a responsabilidade da prestadora de serviços. 20. A requerida não nega o cancelamento do voo originalmente contratado, o que restou incontroverso. A parte autora desembarcou ao destino com atraso, o que também é incontroverso nos autos. Surge-se assim, para a requerida, o dever de reparação do dano. 21. Logo, os danos decorrentes da falha na prestação do serviço devem ser indenizados. 22. O dano moral anoto que este é presumido, sendo desnecessária a produção de provas de sua efetiva ocorrência. Basta, no caso, a configuração do estado, não absolutamente corriqueiro, de aborrecimento, desassossego, frustração ou desconforto, gerador de transtornos em decorrência de ato ilícito ou de conduta reveladora de nexo causal com o resultado lesivo para que nasça o direito a indenização pelo dano extrapatrimonial. Página 5 de 8 23. No presente caso, a conduta da requerida não se limitou a um mero aborrecimento, mas configurou um verdadeiro transtorno, passível de reparação. 24. Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO E ALTERAÇÃO DE VOO, SEM A VISO PRÉVIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REALOCAÇÃO EM VOO DIVERSO DO CONTRATADO. CANCELAMENTO QUE GEROU ATRASO DE CERCA DE 30 HORAS. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM MANTIDO NO VALOR DE R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS). SENTENÇA DE ORIGEM MANTIDA POR SEUS TERMOS. ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO DESPROVIDO. (TJRR – RI 0843298-60.2023.8.23.0010, Rel. Juíza DANIELA SCHIRATO COLLESI MINHOLI, Turma Recursal, julg.: 25/05/2024, public.: 28/05/2024) (grifei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COMPANHIA AÉREA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANOS MORAIS - ATRASO DE VOO SUPERIOR A QUATRO HORAS - DANO IN RE IPSA - CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - ARBITRAMENTO - PROPORCIONALIDADE. - O contrato de transporte consiste em obrigação de resultado, configurando o atraso manifesta falha na prestação do serviço - O dano moral decorrente de atraso de voo superior a quatro horas prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. (REsp 1280372/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. em 07/10/2014, DJe 10/10/2014.) - Em virtude das especificidades fáticas da demanda, afigura-se razoável a fixação da verba indenizatória estabelecida pelo juízo de origem. (TJ-MG - AC: 10000210644050001 MG, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 11/08/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/08/2021) Apelação. Transporte aéreo internacional. Atraso de voo. Ação de indenização por dano material e moral. 1. Responsabilidade objetiva da companhia aérea (art. 14 do CDC). Atraso de aproximadamente 06 (seis) dias, decorrente de "falha operacional". Hipótese que configura fortuito interno. Ausência de excludente de responsabilidade. 2. Dano moral configurado. Impedimento no embarque que forçou os réus a Página 6 de 8 permanecerem em país estrangeiro, por 06 (seis) dias, acompanhados de 03 (três) crianças, sem fornecimento de assistência material pelas rés. Indenização arbitrada em R$ 8.000,00 (mil reais) para cada autor.Valor que está em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como com os precedentes desta Câmara. 3.Sentença mantida. Majoração de honorários advocatícios nesta fase recursal. Recurso desprovido.(TJSP; Apelação Cível 1046163-46.2022.8.26.0100; Relator (a): Elói Estevão Troly; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/04/2024; Data de Registro: 25/04/2024)) 25. Na fixação do valor da indenização, deve-se levar em conta a capacidade econômica das partes, o grau de reprovabilidade do ilícito e o caráter compensatório e pedagógico. 26. Dentro dos citados parâmetros, a indenização não pode ser arbitrada em quantia que gere o desejo de ser vítima para receber a indenização, pois assim estar-se-á distorcendo a finalidade do instituto e, ao mesmo tempo, deve ser fixada quantia que tenha representação financeira ao autor do ilícito, para obrigá-lo a rever seu comportamento e com isso tomar medidas para coibir a repetição do ato. 27. Vale destacar que indenizações com valores irrisórios desatendem o instituto, pois o autor da conduta não se sentirá estimulado a rever seus procedimentos. 28. Assim, fixo a indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o(a) autor(a), suficiente para atender ao caso concreto. III – DISPOSITIVO: 29. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para: Página 7 de 8 CONDENAR a requerida no pagamento de indenização por danos morais em favor do(s) autor(es), no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devidamente corrigidos monetariamente a partir da data da sentença, com juros (a partir da citação), e correção monetária (a partir do arbitramento), nos termos das Súmulas nº. 54 [Súmula 54 do STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.] e 362 [Súmula 362 do STJ: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.], ambas do STJ. 30. Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida a arcar com as custas e despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 20% (vinte por cento) do valor da condenação. 31. Certifique-se o cartório o trânsito em julgado desta decisão. 32. Na hipótese de apresentação de embargos de declaração por uma das partes, intime-se a parte contrária, via sistema virtual, para apresentar as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias, após retornem-me os autos conclusos para a decisão, ficam as partes advertidas que em caso de ser protelatório será condenado em multa processual, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 33. Havendo recurso da presente sentença, certifique-se acerca da tempestividade e intime-se a parte contrária, via Projudi, para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Fux e após remetam-se os autos à instância superiora com as homenagens de estilo deste Magistrado. 34. Não havendo recurso, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Página 8 de 8 35. Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV1 do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos servidores do Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, objetivando a rápida solução da demanda e finalização da prestação jurisdicional, ainda que isso importe em outros atos de caráter conciliatório, administração e executórios, que deverão ser reduzidos a termo o Ato Ordinatório (Portaria Conjunta n.º 001/2016 - publicada no DJe n.º 5876) ou lavrada a respectiva certidão. 36. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema Projudi. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente) 1 XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).
11/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2025, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2025, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2025, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2025, 09:59
Expedição de documento (Mandado)
09/07/2025, 22:00
Procedência
08/07/2025, 17:20
Conclusão (para decisão)
10/06/2025, 10:36
Decurso de Prazo
06/06/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0806282-04.2025.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO (Portaria nº 001/2016 - DJE nº 5876 - 4ª Vara Cível) Às partes, para especificarem as provas caso pretendem produzir, especificando-as e fundamentando-as (prazo - 10 dias) Boa Vista-RR, 12/5/2025. MARIA DO PERPETUO SOCORRO L GUERRA AZEVEDO Escrivã Judicial Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0806282-04.2025.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO (Portaria nº 001/2016 - DJE nº 5876 - 4ª Vara Cível) Às partes, para especificarem as provas caso pretendem produzir, especificando-as e fundamentando-as (prazo - 10 dias) Boa Vista-RR, 12/5/2025. MARIA DO PERPETUO SOCORRO L GUERRA AZEVEDO Escrivã Judicial Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
22/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 09:46
Petição (Resposta)
12/05/2025, 09:04
Ato ordinatório
12/05/2025, 09:03
Expedição de documento (Mandado)
12/05/2025, 08:52
Documento (Certidão)
12/05/2025, 08:52
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 16:48
Ato ordinatório
08/05/2025, 16:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento
07/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
06/05/2025, 12:46
Determinação de Diligência
30/04/2025, 16:45
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
24/04/2025, 09:23
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
24/04/2025, 09:21
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 19:26
Petição (Contestação)
23/04/2025, 18:30
Conclusão (para despacho)
03/04/2025, 12:48
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 18:10
Ato ordinatório
01/04/2025, 18:10
Decurso de Prazo
28/03/2025, 00:05
Expedição de documento (Mandado)
27/03/2025, 11:28
Documento (Certidão)
27/03/2025, 11:28
Decurso de Prazo
25/03/2025, 00:04
Ato ordinatório
02/03/2025, 00:03
Petição (Renúncia de Prazo)
27/02/2025, 03:46
Ato ordinatório
27/02/2025, 03:46
Ato ordinatório
20/02/2025, 04:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0806282-04.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa:: R$10.000,00 Autor(s) DAVI LUCCA QUEIROZ PONTES representado(a) por FABIANA RAFAELA DA SILVA QUEIROZ Rua Rio Grande do Norte, 858 - Estados - BOA VISTA/RR - CEP: 69.305-460 Réu(s) AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. AV CAPITAO ENE GARCEZ, 100 AEROPORTO SANTOS DUMONT - AEROPORTO - BOA VISTA/RR - CEP: 06.455-040 DECISÃO INICIAL 01. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil. 02. Determino a citação da(s) parte(s) requerida(s), no(s) endereço(s) indicado(s) na inicial, por Oficial de Justiça, para comparecer a audiência de conciliação designada para o dia 24/04/2025, às 9h, ficando o(s) réu(s) ciente de que em caso de não comparecimento poderá ser considerado ato atentatório a dignidade da justiça, nos termos do artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil. Segue link: https://g.tjrr.jus.br/b0hj. 03. O prazo da contestação será contado da data de audiência de conciliação. 04. Havendo preliminares de mérito na apresentação da contestação, intime-se a parte demandante, por intermédio de seu advogado, via Projudi, para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 05. Sem apresentação de preliminares na contestação e/ou ocorrendo pedido de produção de provas, retornem-me os autos conclusos para decisão saneadora do feito. 06. Sendo silentes as partes após apresentação da contestação, voltem-me os autos conclusos para sentença. 07. Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV[1] do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos servidores do Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, objetivando a rápida solução da demanda e finalização da prestação jurisdicional, ainda que isso importe em outros atos de caráter conciliatório, administração e executórios, que deverão ser reduzidos a termo o Ato Ordinatório (Portaria Conjunta n.º 001/2016 - publicada no DJe n.º 5876) ou lavrada a respectiva certidão. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito da 4ª Vara Cível (Assinado digitalmente) ________________________________________ [1] XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).
20/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2025, 15:00
Expedição de documento (Mandado)
19/02/2025, 13:07
Expedição de documento (Mandado)
19/02/2025, 13:07
Gratuidade da Justiça
19/02/2025, 12:39
de Conciliação (Juiz(a); designada)
19/02/2025, 08:05
de Conciliação (Juiz(a); designada)
19/02/2025, 08:05
Conclusão (para decisão)
18/02/2025, 21:17
Petição (Petição inicial)
18/02/2025, 21:17
Decisão
•22/12/2025, 00:00
Decisão
•22/12/2025, 00:00
Vários Documentos
•22/12/2025, 00:00
Comunicação de Redistribuição
•16/12/2025, 00:00
Decisão
•16/12/2025, 00:00
Decisão
•16/12/2025, 00:00
Documento
•25/11/2025, 00:00
Documento
•25/11/2025, 00:00
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível)
•27/10/2025, 00:00
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível)