Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0806282-04.2025.8.23.0010 APELANTE: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A - OAB 267258N-SP – RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN APELADO: D.L.Q.P. (repres. por Fabiana Rafaela da Silva Queiroz) - OAB 2367N-RR - GLORIA DOS SANTOS ALMEIDA BARBOSA RELATORA: DESA. TÂNIA VASCONCELOS RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista que, nos autos da ação de indenização por danos morais, julgou procedente o pedido, condenando a Apelante a indenizar a Apelada no valor de R$ 13.000,00. Em suas razões, alega a Recorrente, de maneira genérica, que não houve falha na prestação de serviço, além da parte Apelada não haver demonstrado os prejuízos concretos que alega ter sofrido e que a alegação de ausência de assistência minimamente adequada não são suficientes para configurar falha grave na prestação do serviço. Subsidiariamente, caso o dano moral seja mantido, a Recorrente requer a redução do valor fixado para patamares que respeitem os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando o enriquecimento sem causa da Recorrida. Requer, assim, o provimento do apelo para julgar improcedente o pedido ou, alternativamente, que seja reduzido o indenizatório fixado na sentença. quantum Contrarrazões no EP 54, requerendo o desprovimento do apelo. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista-RR, data constante no sistema Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0806282-04.2025.8.23.0010 APELANTE: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A - OAB 267258N-SP – RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN APELADO: D.L.Q.P. (repres. por Fabiana Rafaela da Silva Queiroz) - OAB 2367N-RR - GLORIA DOS SANTOS ALMEIDA BARBOSA RELATORA: DESA. TÂNIA VASCONCELOS VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. adquiriu Consta dos autos que a parte Autora, ora Apelada, um voo que partiria de Boa Vista/RR com destino a Fortaleza/CE, com conexões em Belém/PA e Recife/PE, em 17 de abril de 2024. Consta, ainda, que após o primeiro trecho até Belém/PA, a conexão foi cancelada sem aviso prévio e o Recorrido, menor de idade, juntamente com sua avó, tiveram que aguardar por quase cinco horas no aeroporto sem receberem qualquer suporte material, como alimentação e hospedagem, ou informações claras até as suas reacomodações em outro voo, chegando ao destino final com um atraso de 4 horas e 55 minutos. Pois bem. Como sabido, a responsabilidade da Apelante é objetiva, à luz do disposto no artigo 14 do CDC. Por seu turno, consoante relatado, a empresa Apelante limitou-se a afirmar que a situação enfrentada pelo Apelado não configura o dano moral, não apresentando nenhum motivo que justificasse o atraso combatido, de modo que não há como afastar a sua conduta ilícita. Ademais, é sabido que o dano moral decorrente de atraso de voo superior a quatro horas prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se ‘in re ipsa’ em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. (REsp 1280372/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. em 07/10/2014, DJe 10/10/2014.) Vejamos a jurisprudência dos Tribunais Estaduais, inclusive desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPANHIA AÉREA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS. ATRASO DE VOO SUPERIOR A QUATRO HORAS. DANO IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1. O dano moral decorrente de atraso de voo superior a quatro horas prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelos passageiros. 2. Recurso conhecido e provido. (TJ-RR - AC: 0804900-44.2023.8.23.0010, Relator.: ERICK LINHARES, Data de Julgamento: 14/11/2023, Câmara Cível, Data de Publicação: 14/11/2023). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COMPANHIA AÉREA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANOS MORAIS - ATRASO DE VOO SUPERIOR A QUATRO HORAS - DANO IN RE IPSA - CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - ARBITRAMENTO - PROPORCIONALIDADE. - O contrato de transporte consiste em obrigação de resultado, configurando o atraso manifesta falha na prestação do serviço - O dano moral decorrente de atraso de voo superior a quatro horas prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. (REsp 1280372/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. em 07/10/2014, DJe 10/10/2014.) - Em virtude das especificidades fáticas da demanda, afigura-se razoável a fixação da verba indenizatória estabelecida pelo juízo de origem. (TJ-MG - AC: 10000210644050001 MG, Relator.: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 11/08/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/08/2021). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. ATRASO DE VOO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO. Atraso no voo que caracteriza falha na prestação do serviço, apto a gerar responsabilização civil pelos danos causados ao consumidor. Responsabilidade objetiva e inexistência de causa excludente de responsabilidade da ré, eis que a situação deve ser vista como risco do empreendimento. Dano moral caracterizado e bem indenizado em valor que obedece aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes jurisprudenciais. Juros de mora incidentes a contar da citação em razão da relação contratual das partes. Recurso conhecido e improvido. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00191411520198190008 202100187243, Relator.: Des(a). ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS, Data de Julgamento: 25/02/2022, DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 07/03/2022). Some-se a isso o descumprimento da regras da Resolução nº 400/2016 da ANAC, a qual estabelece que a companhia deve fornecer assistência material (comunicação, alimentação, transporte e, em caso de pernoite, hospedagem) e manter o passageiro informado a cada 30 minutos sobre a situação do voo. A jurisprudência brasileira consolida que atrasos superiores a 4 horas, se não houver assistência adequada, podem gerar indenizações por danos morais, pois caracterizam falha na prestação do serviço. Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ATRASO DE VOO - PRAZO SUPERIOR A 04 HORAS - DANOS MORAIS - DEMONSTRAÇÃO - QUANTUM INDENIZATÓRIO. O atraso de voo, por tempo superior a 04 (quatro) horas em relação ao horário originalmente contratado, aliado à falta de demonstração, pela Ré, de informações e suporte material adequados, que deveriam ser prestados aos passageiros, Ao arbitrar o legitima a imposição do pagamento da condenação à Companhia Aérea por indenização moral. quantum devido a título de danos morais, deve o Julgador se atentar para o caráter dúplice da indenização (punitivo e compensatório), bem como às circunstâncias do caso concreto, sem perder de vista os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. (TJ-MG - Apelação Cível: 50206969420228130702, Relator.: Des.(a) Mônica Libânio, Data de Julgamento: 23/11/2023, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/11/2023). EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO. FALHA MECÂNICA EM AERONAVE CONFIGURA CASO FORTUITO INTERNO. ATRASO SUPERIOR A QUATRO (04) HORAS ENSEJA REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO EXCESSIVO.
SENTENÇA
APELANTE: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A - OAB 267258N-SP – RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN
APELADO: D.L.Q.P. (repres. por Fabiana Rafaela da Silva Queiroz) - OAB 2367N-RR - GLORIA DOS SANTOS ALMEIDA BARBOSA RELATORA: DESA. TÂNIA VASCONCELOS EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO SUPERIOR A 4 HORAS. FALHA INJUSTIFICADA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA E ASSISTÊNCIA AO PASSAGEIRO. RESOLUÇÃO Nº 400/2016 DA ANAC. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZATÓRIO. MINORAÇÃO. PRINCÍPIOS DA QUANTUM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A falha na prestação do serviço se configura pela ausência de comunicação prévia sobre a alteração do voo e pela falta de assistência material ao passageiro, em desacordo com as disposições da Resolução nº 400/2016 da ANAC. O atraso de voo por período superior a 4 horas, sem a devida assistência, gera dano moral indenizável, pois ultrapassa o mero aborrecimento, causando transtornos e aflição. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando as particularidades do caso e o caráter compensatório e pedagógico da medida. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. ACÓRDÃO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA REFORMADA. 1. Consoante entendimento da Corte Superior, em sede de AgRg no Ag: 1310356 RJ 2010/0091553-0, a ocorrência de problemas técnicos que resulte no cancelamento de voo configura fortuito interno, incapaz de afastar a responsabilização da companhia aérea em face do consumidor. 2. Constatado o atraso de voo superior a quatro (04) horas, somado a ausência de comprovação da adoção de medidas alternativas pela companhia aérea para amenizar o desconforto inerente à ocasião, como na hipótese, é devida a. 3. Por fim, verificado que o valor fixado a título de indenização por danos morais indenização por danos morais afigura-se desproporcional e desrazoável, impõe-se a reforma da sentença para minoração do quantum arbitrado, em observância ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO - Apelação Cível: 5233431-09.2023.8.09.0006 ANÁPOLIS, Relator.: Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ). Caracterizado, pois, o dano moral indenizável. No que tange ao valor fixado pelo Juízo, tenho que a irresignação prospera. a quo Não existe critério rígido para o arbitramento do aludido dano, devendo o julgador atentar às particularidades do caso concreto, como a condição financeira dos envolvidos, a extensão e gravidade do dano, bem como o caráter pedagógico da medida, tudo com esteio nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No caso, não há nenhuma prova de que o Recorrido tenha experimentado alguma situação extraordinária, além do atraso propriamente dito, que justificasse o valor arbitrado (R$ 10.000,00), impondo-se, destarte, a sua redução. Nesse passo, tenho que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos critérios acima elencados de maneira proporcional e razoável. Do exposto, dou parcial provimento ao apelo, a fim de minorar o dano moral para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em razão da sucumbência mínima da Apelada, mantenho a condenação da Apelante nas custas e honorários fixados na sentença É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0806282-04.2025.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em DAR PARCIAL ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste PROVIMENTO julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 23 de outubro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)