Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0813855-93.2025.8.23.0010 APELANTE: Estado de Roraima Procurador do Estado: OAB 277P-RR - Fernando Marco Rodrigues de Lima APELADO: Domingos Sávio Macena Correa Advogado: OAB 2339N-RR - Levindo Oliveira Peyroteo Brunido RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo contra sentença proferida pelo Estado de Roraima Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, a fim de determinar o pagamento de ajuda de custo. Em suas razões, o apelante defende que os valores corretos foram apurados administrativamente, não sendo possível acatar a quantia indicada pelo apelado de maneira unilateral. 373, inciso I, do Sustenta o descumprimento do ônus da prova pelo autor nos termos do art. Código de Processo Civil, argumentando que a condenação genérica viola os princípios da legalidade e da responsabilidade fiscal, gerando risco de enriquecimento sem causa e de efeito multiplicador temerário às finanças estaduais, requerendo a improcedência ou a limitação estrita ao valor de R$ 61.291,44. Em contrarrazões, o recorrido pugna pela manutenção integral da sentença. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0813855-93.2025.8.23.0010 APELANTE: Estado de Roraima Procurador do Estado: OAB 277P-RR - Fernando Marco Rodrigues de Lima APELADO: Domingos Sávio Macena Correa Advogado: OAB 2339N-RR - Levindo Oliveira Peyroteo Brunido RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos processuais, conheço do recurso. A controvérsia em exame cinge-se a avaliar a legalidade da condenação do Estado de Roraima ao pagamento de ajuda de custo em favor de Delegado de Polícia Civil decorrente de remoção ex officio superior a 200 km, bem como a necessidade de vinculação expressa do ao valor quantum debeatur apurado administrativamente. Pois bem. O direito à percepção da ajuda de custo por policiais civis do Estado de Roraima encontra amparo no art. 77, inciso III, da Lei Complementar Estadual nº 055/2001, que expressamente assegura a concessão da parcela em caso de remoção para outro município, correspondente a até três vezes ex officio o valor da remuneração, considerada a distância e os encargos de família. O Decreto nº 10.205-E/2009, que regulamentou a verba indenizatória assim previu: “DECRETO Nº 10.205-E DE 17 DE JUNHO DE 2009. ‘Dispõe sobre a concessão de ajuda de custo aos Policiais Civis do Estado, regulamentando a norma posta no artigo 77, incisos III e IV, da Lei Complementar nº. 55, de 31 de dezembro de 2001’. O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 62, inciso III, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art.77, incisos III e IV, da Lei Complementar no 055, de 31 de dezembro de 2001, CONSIDERANDO a natureza indenizatória da ajuda de custo, conforme previsto no artigo 47, I, da Lei Complementar no 053, de 31 de dezembro de 2001, CONSIDERANDO que a ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente, na forma prevista no artigo 49 da Lei Complementar no 053, de 31 de dezembro de 2001, CONSIDERANDO que a Lei Complementar no 055, de 31 de dezembro de 2001, em seu artigo 77, incisos III e IV, assegura aos policiais civis concessão de ajuda de custo, em caso de remoção,, para outro município, correspondente de uma a três vezes o valor de sua remuneração, observados os critérios de distância da nova sede de exercício ex-officio e encargos de família; R E S O L V E: Art. 1º Ao Policial Civil regido pela Lei Complementar nº 055, de 31 de dezembro de 2001, que, no interesse da Administração, for mandado servir em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente, conceder-se-á ajuda de custo, pagamento do transporte rodoviário de sua bagagem pessoal, familiar e residencial, nos casos de remoção. Art. 2º A ajuda de custo corresponderá: I - a uma remuneração, caso o policial civil seja removido para exercer suas funções em Unidades Policiais localizadas nos; II - a duas remunerações, caso o policial civil seja removido para exercer suas funções em Unidades Policiais municípios distantes até 100 km do Município de Boa Vista localizadas nos municípios compreendidos entre 101 km e 200 km do Município de Boa Vista; III - três remunerações, caso o policial civil seja removido para exercer suas Art. 3º O limite estabelecido no artigo anterior funções em Unidades Policiais localizadas nos municípios que se encontrem a mais de 200 km do Município de Boa Vista. compreende ajuda de custo, pagamento do transporte rodoviário de bagagem pessoal, familiar e residencial. Art. 4º O pagamento de ajuda de custo fica condicionado à comprovação pelo policial civil interessado da efetivação das despesas de viagem, mudança, instalação, transporte de pessoal e transporte de mobiliário e bagagem. Art. 5º Não será concedida nova ajuda de custo ao policial civil que tenha recebido indenização dessa espécie dentro do período de doze meses imediatamente anterior. Parágrafo único. Será concedida ajuda de custo ao policial civil exonerado no interesse da Administração, que tenha exercido cargo por mais de doze meses. Art. 6º Considera-se sede o Município onde a repartição estiver instalada e onde o servidor tiver exercício, em caráter permanente. Art. 7º As regras previstas neste Decreto aplicam-se em relação à ajuda de custo, pagamento do transporte rodoviário de bagagem pessoal, familiar e residencial, nos casos de remoção, não pagas até a data de publicação deste Decreto. Parágrafo único. Não cabe restituição ao erário estadual de eventuais valores pagos a título de ajuda de custo, desde que tenha recebido de boa-fé pelo policial civil. Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Senador Hélio Campos/RR, 17 de junho de 2009.” Grifos acrescidos. Importante ressaltar que o Estado ora apelante reconhece o direito do autor/recorrido, havendo questionamento apenas acerca do valor devido. O inconformismo do recorrente demonstra evidente incompreensão da técnica processual aplicada pelo magistrado de origem, porquanto a sentença não homologou a quantia sugerida na exordial, mas, diversamente, limitou-se a declarar a procedência do direito e condenar o réu ao pagamento de “3 (três) remunerações, no valor vigente à época da remoção, a ser apurado em fase de cumprimento de sentença”. A remessa da apuração do para a fase de cumprimento de sentença perfaz a quantum debeatur solução processual técnica aplicável à espécie. A planilha elaborada unilateralmente pela Administração Pública não goza de presunção absoluta de veracidade e deve ser necessariamente submetida ao crivo do contraditório judicial e à conferência de cálculos sob parâmetros estritamente determinados pelo magistrado, o que afasta de pronto qualquer alegação de excesso ou risco de enriquecimento sem causa. No que concerne ao termo inicial dos juros moratórios e à arguição de ausência de mora em virtude do trâmite administrativo, a tese do apelante confronta diretamente com a legalidade, vejamos: “Art. 77. Além dos atribuídos aos servidores públicos nas Constituições Federal e Estadual, são direitos dos policiais civis, dentre outros: III – concessão de ajuda de custo, em caso de remoção,, para outro município, correspondente de uma a três vezes o valor de sua ex-officio remuneração, arbitrada no ato da remoção, observados os critérios de distância da nova sede de e paga até trinta dias de sua publicação exercício e encargos de família;” (LCE nº 055/2001) O decurso do referido interregno temporal legalmente estabelecido opera a constituição da in albis mora automática (mora ) da Administração Pública, independentemente de interpelação ou da ex re pendência de procedimentos internos de conveniência de pagamento, restando escorreita a sentença. a quo Por fim, as alegações genéricas de violação aos ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal, limites de despesa com pessoal (arts. 167 e 169 da CF) e o argumento do “efeito multiplicador” orçamentário não têm o condão de desconstituir o direito subjetivo do servidor. Isso posto, ao recurso, mantendo incólume a sentença primeva. NEGO PROVIMENTO Em atenção ao § 11, do art. 85, CPC, majoro os honorários de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0813855-93.2025.8.23.0010 APELANTE: Estado de Roraima Procurador do Estado: OAB 277P-RR - Fernando Marco Rodrigues de Lima APELADO: Domingos Sávio Macena Correa Advogado: OAB 2339N-RR - Levindo Oliveira Peyroteo Brunido RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL. REMOÇÃO. DIREITO À AJUDA DE CUSTO RECONHECIDO. EX OFFICIO INTELIGÊNCIA DO ART. 77, III, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 055/2001 E DO DECRETO ESTADUAL Nº 10.205-E/2009. APURAÇÃO DO EM FASE DE CUMPRIMENTO QUANTUM DEBEATUR DE
SENTENÇA
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. CABIMENTO. PLANILHA UNILATERAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE NÃO DETÉM PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VERACIDADE. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO AO CONTRADITÓRIO. JUROS MORATÓRIOS. INADIMPLEMENTO NO PRAZO REGULAMENTAR DE 30 DIAS. CONFIGURAÇÃO DE MORA. ARGUMENTOS GENÉRICOS DE VIOLAÇÃO À LEI DE EX RE RESPONSABILIDADE FISCAL E IMPACTO ORÇAMENTÁRIO. INSUFICIÊNCIA PARA AFASTAMENTO DE DIREITO SUBJETIVO ASSEGURADO POR LEI. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O art. 77, inciso III, da Lei Complementar Estadual nº 055/2001, regulamentado pelo Decreto Estadual nº 10.205-E/2009, assegura ao policial civil o direito à percepção de ajuda de custo em decorrência de remoção para outro município, ex officio correspondente a 3 (três) remunerações vigentes à época do ato quando a distância for superior a 200 km em relação ao Município de Boa Vista. 2. Revela-se escorreita a solução processual que remete a apuração do quantum debeatur para a fase de cumprimento de sentença, porquanto a planilha elaborada unilateralmente pela Administração Pública não goza de presunção absoluta de veracidade, devendo ser submetida ao crivo do contraditório judicial e à conferência de cálculos, o que elide alegações de excesso ou risco de enriquecimento sem causa. 3. Conforme o art. 77, III, da LCE nº 055/2001, a ajuda de custo deve ser adimplida no prazo improrrogável de até 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de remoção, operando-se a constituição da mora automática da Administração Pública (mora ) ex re pelo decurso do referido interregno, independentemente de interpelação ou da in albis pendência de procedimentos administrativos internos de conveniência de pagamento. 4. Alegações genéricas de violação aos ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal, limites de despesa com pessoal ou potencial efeito multiplicador orçamentário não detêm o condão de desconstituir ou mitigar o direito subjetivo do servidor público ao recebimento de verba indenizatória expressamente instituída por lei. 5. Apelação Cível conhecida e desprovida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima,, em ao recurso, à unanimidade de votos negar provimento nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 30 de julho de 2026. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)