Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: Banco do Brasil S.A. Advogado: David Sombra Peixoto – OAB/CE 16.477
APELADO: Otacilio Marques Advogada: Ana Luciola Vieira Franco – OAB/RR 82 RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos DECISÃO
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0847775-92.2024.8.23.0010
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo contra a sentença proferida pelo Banco do Brasil S.A. Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou procedente o pedido formulado na ação revisional de conta PASEP, condenando a instituição financeira ao pagamento das diferenças apuradas em perícia contábil. Preliminarmente, o apelante sustenta suailegitimidade passiva e a incompetência da Justiça Estadual, arguindo que a responsabilidade do Fundo PIS-PASEP é exclusiva da União e que a fixação dos índices de correção é feita pelo Conselho Diretor. Como prejudicial de mérito, alega a prescrição da pretensão autoral, afirmando que entre o saque integral da conta PASEP e o ajuizamento da demanda transcorreram mais de dez anos. Aduz, ainda, a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do indeferimento do pedido de audiência para a oitiva do perito judicial. No mérito, defende a ausência de falhas na prestação dos serviços, a validade dos lançamentos realizados, bem como a ocorrência de pelo longo tempo de inércia do autor para questionar os supressio valores em conta. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para que as preliminares sejam acolhidas ou, subsidiariamente, a decisão seja reformada, julgando-se improcedente o pleito inicial. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo. É o breve relato. Passo a decidir monocraticamente, com fulcro no art. 932, VIII, do CPC, combinado com o art. 90, VI, do RITJRR, por se tratar de matéria expressamente pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. Inicialmente, afasto as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência da Justiça Estadual. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.150 (REsp 1.895.936/TO), fixou o entendimento de que o Banco do Brasil S.A. possui legitimidade para figurar no polo passivo ad causam de demandas que discutam sobre falhas na prestação de serviços, saques indevidos e desfalques em conta vinculada ao PASEP, firmando-se, por consequência, a competência da Justiça Comum Estadual. Todavia, alegação de prescrição da pretensão autoral merece prosperar. No referido Tema 1.150, a Corte também assentou que a pretensão de ressarcimento por danos em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do Código Civil. No que tange ao termo inicial, o Tribunal estabeleceu, por meio do Tema Repetitivo 1.387, que a contagem terá início na data em que o titular da conta efetua o saque integral do montante principal. Vejamos: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. Na hipótese, a ação foi ajuizada em e, pelo que consta do extrato juntado no e.p. 1.8, a 29/10/2024 retirada do principal ocorreu em. Utilizando o dia do saque como início do lapso decenal, o 26/10/2000 prazo findou em 26/10/2010. Evidente, portanto, que a pretensão do autor, ora apelado, encontra-se fulminada pela prescrição há mais de 14 anos. Por derradeiro, resta prejudicada a análise das demais questões recursais.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do CPC, e em estrita observância às teses fixadas nos Temas 1.150 e 1.387 do STJ, ao recurso para acolher a prejudicial de prescrição e DOU PROVIMENTO reformar integralmente a sentença, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Em razão da reforma da decisão, inverto os ônus sucumbenciais condenando o recorrido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, em atenção ao art. 85, § 2º, do CPC, ressalvada eventual concessão da gratuidade de justiça à parte (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desª. Tânia Vasconcelos Relatora