Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: RICHARDSON AUGUSTO SOUZA RODRIGUES ADVOGADO (A): GETULIO DE SOUZA JUNIOR - OAB 20686N-PB
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA RELATOR: JUIZ CONVOCADO LUIZ FERNANDO MALLET EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO (ART. 14, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/2003). (1) PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. GRAVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS ORAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO DISPONIBILIZADA, MAS SUPRIDA PELA CERTIFICAÇÃO JUDICIAL. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. (2) PRELIMINAR DE ILICITUDE DA BUSCA VEICULAR. INVIABILIDADE. JUSTA CAUSA EVIDENCIADA. CONTEXTO DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL E DE TRÂNSITO. CONSENTIMENTO DO ACUSADO PARA BUSCA DE DOCUMENTOS. CRIME PERMANENTE. FLAGRANTE CONTÍNUO QUE AUTORIZA A BUSCA SEM MANDADO. (3) MÉRITO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. PEDIDO QUE CONSTITUÍA DESDOBRAMENTO LÓGICO DO DESENTRANHAMENTO DAS PROVAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS APÓS A MANUTENÇÃO DA LICITUDE DO ACERVO PROBATÓRIO. (4) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. I. Caso em exame 1.
APELANTE: RICHARDSON AUGUSTO SOUZA RODRIGUES ADVOGADO (A): GETULIO DE SOUZA JUNIOR - OAB 20686N-PB
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA RELATOR: JUIZ CONVOCADO LUIZ FERNANDO MALLET RELATÓRIO
APELANTE: RICHARDSON AUGUSTO SOUZA RODRIGUES ADVOGADO (A): GETULIO DE SOUZA JUNIOR - OAB 20686N-PB
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA RELATOR: JUIZ CONVOCADO LUIZ FERNANDO MALLET VOTO O recurso deve ser conhecido porquanto tempestivo, cabível e adequado à hipótese, nos termos do art. 593 do Código de Processo Penal. Narra a denúncia que (EP 85 – 1º grau): “I – DOS FATOS Consta dos autos que, em 22 de abril de 2023 (sábado), por volta de 21h00min, no km01, sentido crescente da BR 401, do município e comarca de Boa Vista-RR, o denunciado RICHARDSON AUGUSTO SOUZA RODRIGUES foi surpreendido por agentes da Polícia Rodoviária Federal (PRF), transportando e mantendo sob sua guarda 12 (doze) cartuchos de munição de calibre 9mm e 01 (um) carregador para pistolas Taurus TS9, de marca MEC-GAR, também de calibre 9mm, à época de uso permitido, porém, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, descritos em Laudo Pericial de ep. 20.1, cujas eficiências lesivas foram atestadas pela perícia de ep. 84.1. Conforme restou apurado, nas condições de tempo e local acima descritas, Miguel Alejandro Seijas Rodriguez, conduzia o caminhão, modelo WV/23.210, de placa NAL6D05, pela BR 401, detendo como carga madeira, quando veio a ser abordado por agentes da polícia rodoviária federal, oportunidade em que restou constatado que a madeira transportada não possuía o documento de origem florestal. Na oportunidade, RICHARDSON AUGUSTO, compareceu ao local na condução do veículo Toyota/Hillux, de placa RZA7C65, apresentando-se como proprietário do caminhão e da carga. Naquele contexto, os Policiais Rodoviários Federais procederam busca veicular na Toyota/Hillux, circunstância em que localizaram no interior do console central da camionete, 12 (doze) cartuchos de munição de calibre 9mm e 01 (um) carregador para pistolas Taurus TS9, de marca MEC-GAR, também de calibre 9mm. De efeito, o denunciado foi preso em flagrante e encaminhado à presença da autoridade policial e, em sede de interrogatório policial, RICHARDSON AUGUSTO exerceu direito constitucional do silêncio. (...) III – DA IMPUTAÇÃO PENAL E DOS PEDIDOS Assim agindo, RICHARDSON AUGUSTO SOUZA RODRIGUES praticou a(s) conduta(s) descrita(s) no(s) artigo(s) 14 6, caput, Lei n.º 10.826/2003, pelo que, requer o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA:” Materialidade e autoria não foram contestadas em sua essência fática, cingindo-se a irresignação à arguição de nulidades processuais. 1 - Da Preliminar de Nulidade por Indisponibilidade da Mídia das Alegações Finais Inicialmente, a Defesa suscita a nulidade do processo alegando que a gravação das alegações finais orais do Ministério Público encontra-se ausente, o que teria ofendido o exercício da ampla defesa. A tese não merece acolhimento e, inclusive, a questão já foi objeto de debate e expressamente decidida e indeferida por esta Relatoria durante a tramitação do presente recurso. Como ressaltado na referida decisão (EP 29), o sistema processual penal brasileiro é regido pelo princípio pas de nullité sans grief, positivado no art. 563 do Código de Processo Penal, o qual estabelece que nenhum ato será declarado nulo se não resultar prejuízo comprovado para a acusação ou para a defesa. No caso em tela, a ausência do áudio específico da manifestação do Ministério Público foi suprida, com fé pública e precisão, pela certificação oral realizada pelo próprio Magistrado sentenciante na gravação da audiência. No arquivo de vídeo, ao minuto 09:04, logo após o interrogatório do réu, o Juiz registrou expressamente que o Parquet havia se manifestado em alegações finais pugnando pela condenação nos exatos termos da denúncia. Esta certificação judicial delimita, de forma inequívoca, a tese acusatória final: a ratificação integral dos termos da inicial/denúncia. Não houve, portanto, inovação na tese acusatória, pedido de condenação por fato diverso, ou qualquer elemento surpresa que exigisse um contraponto específico não abarcado pela defesa técnica que se seguiu. Soma-se a isso o fato de que, logo em seguida à referida certificação, ao minuto 09:20, a Defensora que acompanhava o ato iniciou suas alegações finais orais exercendo plenamente o contraditório, sem suscitar qualquer nulidade, questão de ordem ou prejuízo em relação à fala do Promotor de Justiça. Sendo assim, a pretensão do Ministério Público está formalmente registrada e é de conhecimento da Defesa. O acesso ao áudio bruto da fala do Promotor torna-se despiciendo para a elaboração das razões recursais, uma vez que o objeto da irresignação defensiva deve ser a sentença condenatória e os fundamentos nela contidos, confrontados com a tese acusatória já perfeitamente delimitada pelo registro do juiz. Em hipótese parelha: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. AUSÊNCIA DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DAS ALEGAÇÕES FINAIS MINISTERIAIS. MERA IRREGULARIDADE. SENTENÇA ORAL PROFERIDA SEM TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DE SEU CONTEÚDO. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 2. Conforme precedentes deste Tribunal Superior, a ausência de apresentação das alegações finais por parte do órgão ministerial não passa de "mera irregularidade, na medida em que o acusado, no processo penal, defende-se, não das alegações finais, mas dos fatos narrados na denúncia, a qual fora adequadamente apresentada pelo órgão acusatório. Precedente (AgRg no REsp n. 2.007.186/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 7/11/2022)" (AgRg no HC n. 780.811/BA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023). (...) 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 902892 PI 2024/0113416-0, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 03/09/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2024) Destarte, afasta-se a alegação de cerceamento de defesa, não havendo qualquer nulidade a ser reconhecida. 2 - Da Preliminar de Ilicitude da Busca Veicular A Defesa sustenta a ilegalidade da busca veicular argumentando a ausência de fundadas suspeitas que justificassem a vistoria e a falta de consentimento do recorrente. A tese não prospera. A busca pessoal está capitulado no art. 240 do Código de Processo Penal, in verbis: Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal. § 1º Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para: a) prender criminosos; b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos; c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso; e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu; f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato; g) apreender pessoas vítimas de crimes; h) colher qualquer elemento de convicção. O §2º do citado artigo estabelece que proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior. Sobre o tema, anoto que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência” (AgInt no HC n. 793.953/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023). No caso em apreço, a despeito dos argumentos defensivos no sentido de que a revista teria ocorrido sem fundada suspeita e sem consentimento expresso, a dinâmica da abordagem não se reveste da aventada ilegalidade. O contexto fático delineado nos autos demonstra que a atuação da Polícia Rodoviária Federal não foi fruto de uma abordagem exploratória aleatória. A diligência originou-se de uma fiscalização concreta de um caminhão carregado com madeira, momento em que o condutor apontou o apelante como o proprietário da carga. De acordo com os relatos dos Policiais Rodoviários Federais, confirmados em juízo, o recorrente compareceu ao local conduzindo a caminhonete Toyota Hilux, assumindo a propriedade do material transportado. Durante a abordagem, ao ser questionado sobre a documentação, o próprio réu indicou que esta se encontrava no interior de sua caminhonete. Ao buscarem os referidos documentos no compartimento indicado, os agentes localizaram o carregador contendo os 12 (doze) cartuchos intactos de calibre 9mm no console central do veículo. Mais a mais, os policiais constataram a ausência do Documento de Origem Florestal (DOF), circunstância que configurou a prática de crime ambiental, motivando a lavratura de Termo Circunstanciado de Ocorrência n.º 3263845230422210041. Como se vê, a busca veicular apresentou-se como um desdobramento direto, proporcional e justificado de uma fiscalização de trânsito e ambiental, na qual o próprio apelante franqueou o acesso e indicou a localização dos documentos, não se tratando de uma revista exploratória genérica desvinculada de um contexto fático prévio. Frise-se que, “o depoimento dos policiais prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso” (STJ, AgRg no ARESP n.º 1142626/SP, 5.ª Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 28/11/2017). A Defesa, por sua vez, não logrou êxito em produzir provas capazes de desconstituir os depoimentos dos policiais prestados sob o crivo do contraditório, limitando-se à mera negativa do réu quanto ao consentimento para o ingresso no automóvel. Como bem ponderou o Magistrado em sua sentença “Observe-se que as Testemunhas Policiais Rodoviários Federais encontravam-se em diligência na qual o Réu foi chamado e se apresentou como responsável pelo fato e, ao indagarem sobre a documentação relativa àquele acontecimento, ao serem informados da sua localização dentro do veículo daquele, ao serem autorizados por aquele a buscá-la e ao procurá-la no compartimento indicado, se depararam com o equipamento em questão objeto desta lide, quando lhe deram voz de prisão e apreenderam o material ilícito, dando cumprimento à sua obrigação legal de assim proceder, agentes públicos de segurança que são, determinada no artigo 301, do Código de Processo Penal, inobstante tenha havido informação prévia ou não, de origem identificada ou não!” Por fim, é imperioso ressaltar que o delito de porte ilegal de munições e acessórios, tipificado no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, consubstancia crime de natureza permanente. Sendo assim, a sua consumação se prolonga no tempo, mantendo o agente em constante estado de flagrância. Tal situação de flagrante delito contínuo legitima a atuação policial e autoriza a busca veicular independentemente de mandado judicial prévio, com fulcro nos artigos 301 e 303 do Código de Processo Penal. Em hipóteses parelhas: APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO - ART. 16 DA LEI 10.826/03 - PRELIMINAR - NULIDADE DAS PROVAS - INVASÃO DE DOMICÍLIO - INOCORRÊNCIA - PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO - CRIME PERMANENTE - DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL - PROVA LÍCITA - PREFACIAL REJEITADA - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE - PROVAS FRÁGEIS ACERCA DA AUTORIA DELITIVA - DÚVIDA INAFASTÁVEL ACERCA DO PORTE COMPARTILHADO DO ARTEFATO BÉLICO APREENDIDO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO - RECURSOS PROVIDOS. - Sendo a posse ilegal de arma de fogo de uso restrito delito de natureza permanente, cuja flagrância se prolonga no tempo, incabível a alegação de violação ao princípio constitucional da inviolabilidade do domicílio, se a entrada fora precedida de fundadas razões, não havendo que se falar em nulidade das provas - Para a prolação de um decreto penal condenatório, é indispensável prova robusta que dê certeza da existência do delito e de seus autores. Assim, não se vislumbrando evidências concretas de que o porte ilegal da arma de fogo apreendida era compartilhado entres os réus, deve-se invocar o princípio in dubio pro reo para absolvê-los. (TJ-MG - Apelação Criminal: 01281687220198130145, Relator.: Des.(a) Jaubert Carneiro Jaques, Data de Julgamento: 03/09/2024, Câmaras Criminais / 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 04/09/2024) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. JUSTA CAUSA. FUNDADAS RAZÕES. FLAGRANTE PRÉVIO. CRIME PERMANENTE. AUTORIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS-BASE DE OFÍCIO. 1. Proceder-se-á busca pessoal quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, tratando-se de hipótese referente a crime permanente (arts. 240, § 2º e 244 do CPP), a exemplo do porte ilegal e da posse irregular de arma de fogo de uso permitido (arts. 12 e 14 do Estatuto do Desarmamento). 2. Desnecessária a prévia autorização judicial para a efetivação de busca domiciliar, conquanto amparada na exceção constitucional da situação de flagrância, e uma vez que o adentramento no imóvel constituiu mero desdobramento da diligência, decorrente de denúncia anônima especificada, configurando a justa causa (precedentes). 3. Não há falar em absolvição por ausência de autoria quando ressai do sustentáculo probatório que acusado mantinha arma de fogo apta à realização de disparos e tiros em sua residência, e foi flagrado portando munições, com consciência acerca do que praticava, e ciente da ilicitude do seu ato. 4. O pleito de deverá ser avaliado na fase da execução penal, diante da possibilidade de alteração na situação financeira do apenado entre a data da condenação e a da execução da sentença. 5. Verificado equívoco na valoração negativa da circunstância judicial inerente a culpabilidade, imperativo o redimensionamento das penas-base e, por consequência, das penas de multa. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. PENAS REDIMENSIONADAS DE OFÍCIO. (TJ-GO - Apelação Criminal: 57057007420228090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). ROZANA FERNANDES CAMAPUM, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: (S/R) DJ) Destarte, evidenciada a existência de justa causa para a diligência policial e demonstrada a licitude das provas colhidas, descabe falar em ilegalidade e desentranhamento probatório sob a égide do art. 157, §1º, do Código de Processo Penal. Rejeito, portanto, a preliminar arguida. Por conseguinte, afastada a tese de ilicitude da busca veicular e mantida a higidez do acervo probatório, cai por terra o pleito absolutório formulado pela Defesa com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. O pedido de absolvição consistia em mero desdobramento lógico do pretendido desentranhamento probatório, de modo que, conservadas as provas nos autos, a materialidade e a autoria delitiva permanecem inabaláveis. Vencidas as teses defensivas, outro caminho não há senão a manutenção da sentença. Do exposto, em consonância com o parecer da Douta Procuradoria de Justiça, conheço deste recurso, mas NEGO-LHE provimento, mantendo hígida a sentença condenatória. É como voto. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Juiz Convocado LUIZ FERNANDO MALLET - Relator
Acórdão (Luiz Fernando Castanheira Mallet - Câmara Criminal) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CRIMINAL- PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0813152-36.2023.8.23.0010
Trata-se de Apelação Criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de porte ilegal de munição de uso permitido, previsto no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, em virtude da apreensão de 12 (doze) cartuchos de munição de calibre 9mm e 01 (um) carregador. II. Questão em discussão 2. A questão central consiste em (i) saber se há nulidade processual por cerceamento de defesa justificada pela indisponibilidade da mídia com as alegações finais orais do Ministério Público; (ii) saber se a busca veicular realizada pelos agentes policiais padece de ilicitude; e (iii) saber se o apelante deve ser absolvido por insuficiência probatória em decorrência do pedido de desentranhamento das provas. III. Razões de decidir 3. A alegação de nulidade por cerceamento de defesa deve ser rejeitada, uma vez que o sistema processual penal é regido pelo princípio de que não há nulidade sem prejuízo, estabelecido no artigo 563 do Código de Processo Penal. A ausência do áudio foi suprida pela certificação expressa do Magistrado em audiência, sem inovação na tese acusatória, o que possibilitou o pleno contraditório pela defesa, em alinhamento com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgRg no HC 902892 PI 2024/0113416-0, Relator: Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, Data de Julgamento: 03/09/2024, Data de Publicação: DJe 03/10/2024). 4. A tese de ilicitude da busca veicular deve ser afastada, visto que a atuação policial se originou de uma fiscalização concreta em que restou constatada infração ambiental, situação em que o próprio acusado indicou e autorizou o acesso ao interior do veículo em busca dos documentos. Ademais, o delito de porte ilegal de munição e acessórios configura crime de natureza permanente, prolongando o estado de flagrante delito (artigos 301 e 303 do Código de Processo Penal), o que legitima a revista sem mandado judicial prévio, em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgInt no HC n. 793.953/MG, Relator: Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, Data de Julgamento: 28/08/2023, Data de Publicação: DJe 30/08/2023). 5. O pleito de absolvição por insuficiência de provas não deve ser acolhido, porque consistia em mero desdobramento lógico da pretensão de desentranhamento probatório. Mantida a validade da busca, a materialidade e a autoria delitiva permanecem consolidadas, amplamente atestadas pelos depoimentos prestados pelos policiais rodoviários federais sob a garantia do contraditório. IV. Parecer da Procuradoria de Justiça 6. A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso IV. Dispositivo 7. Recurso de Apelação conhecido e desprovido, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça. ACÓRDÃO
Ante o exposto, acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO o recurso de RICHARDSON AUGUSTO SOUZA RODRIGUES. 16 de julho de 2026 Juiz Convocado LUIZ FERNANDO MALLET - Relator CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0813152-36.2023.8.23.0010
Trata-se de Apelação Criminal interposta contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista, nos autos da Ação Penal nº 0813152-36.2023.8.23.0010, que condenou o réu, ora apelante, pela prática do crime de porte ilegal de munição de uso permitido, previsto no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento). Em suas razões recursais (EP 31), a Defesa postula, preliminarmente, o reconhecimento de nulidade processual por cerceamento de defesa, alegando a falta de disponibilização do trecho da gravação audiovisual referente às alegações finais orais do Ministério Público Ainda em sede de preliminar, busca o reconhecimento da ilicitude da busca veicular, sob o argumento de que a revista ocorreu sem mandado, sem fundadas suspeitas (em violação ao art. 244 do CPP) e sem a autorização do apelante. Por fim, pede a absolvição do réu, por insuficiência de provas, nos termos do inciso VII, do Código de Processo Penal, como consequência do desentranhamento das provas. Em contrarrazões (EP 35) o órgão acusatório pugnou pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença. A douta Procuradoria de Justiça emitiu parecer (EP 39) opinando pelo conhecimento do apelo, e no mérito, pelo seu desprovimento. É o relatório. Encaminhe-se à d. revisão regimental, nos termos do art. 93, inciso III, do RITJRR. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Juiz Convocado LUIZ FERNANDO MALLET – Relator CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0813152-36.2023.8.23.0010