JOSE PRINCIPE DE SOUSA SOARES REPRESENTADO(A) POR CELIENE XAVIER DE SOUSA
Autor
AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A
Reu
Advogados / Representantes
GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA
OAB/BA 22772·CPF·Representa: Autor
ANDREIA DO NASCIMENTO SOARES
OAB/RR 1101·CPF·Representa: Autor
EDUARDO FERREIRA BARBOSA
OAB/RR 854·CPF·Representa: Autor
GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA
OAB/BA 22772·CPF·Representa: Réu
ANDREIA DO NASCIMENTO SOARES
OAB/RR 1101·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Ato ordinatório
11/07/2026, 00:06
Ato ordinatório
11/07/2026, 00:06
Petição (Contraminuta)
06/07/2026, 09:32
Petição (Embargos À Execução)
03/07/2026, 19:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0827495-66.2025.8.23.0010.
1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. 10. PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): JOSE PRINCIPE DE SOUSA SOARES representado(a) por CELIENE XAVIER DE SOUSA Requerido(s): AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A DECISÃO o Cartório se a parte Exequente juntou aos autos a planilha atualizada CERTIFIQUE-SE do crédito relativo ao cumprimento de sentença. Caso não tenha sido juntada a referida planilha, a parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos a aludida planilha, a fim de se evitar o arquivamento do processo. Na hipótese de a parte Exequente não colacionar ao feito a mencionada planilha, os presentes autos. ARQUIVEM-SE Juntada a planilha atualizada do crédito exequendo, a parte Executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de se evitar o acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma prevista pelo art. 523, caput e §1º e §2º, do CPC. Caso a parte Executada não possua Advogado habilitado nos autos e não seja encontrada no endereço informado, a parte Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, forneça novo endereço para cumprimento da diligência, tendo em vista que cabe ao Requerente adotar as providências necessárias para viabilizar a citação/intimação do Requerido (art. 240, §2º, do CPC). Na hipótese de a parte Executada não ser encontrada nos endereços fornecidos pela parte Exequente, determino a da parte Executada nos Sistemas CONSULTA DE ENDEREÇO SISBAJUD, RENAJUD, SNIPER e INFOJUD. Com o resultado e apresentado novo endereço,,, a DEFIRO a pedido do Exequente realização da diligência de intimação nos novos endereços encontrados. Na hipótese de ser fornecido mais de um endereço e,, a realização da desde que haja pedido neste sentido DEFIRO intimação em endereços simultâneos. Após a pesquisa de endereço, não havendo a localização da parte Executada ou caso sejam infrutíferas as diligências realizadas nos novos endereços encontrados, VENHAM OS AUTOS CONCLUSOS Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, começa a correr, independentemente de nova intimação, o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do CPC. Caso a parte Executada apresente impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525 do CPC), o Cartório deverá sobre a tempestividade e o pagamento das custas CERTIFICAR 11. 12. 13. 14. 15. 16. 17. 18. 19. 20. 21. 22. 23. correspondentes da impugnação. Na hipótese da parte Impugnante ser beneficiária da justiça gratuita ou ter solicitado a justiça gratuita na impugnação, tal fato também deverá constar na referida Certidão. Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC,, desde já,, seja expedida certidão de teor da decisão judicial transitada em julgado (que gerou o cumprimento de sentença) para ser levada a protesto, conforme previsto no art. 517 do CPC. Nos termos do §2º do art. 517 do CPC, a referida certidão indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário. Admitido o processamento da execução,, desde já,, seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, conforme previsto no art. 828. Deve a parte Exequente, após recebimento de tais certidões, comunicar ao Juízo as averbações e protesto efetivados no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização. Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC,, desde já,, a inclusão do nome do Executado no cadastro de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3º, do CPC. Outrossim, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, a parte Exequente para juntada de novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com acréscimo da multa e dos honorários legais (art. 523, caput e §1º, do CPC). As consultas de bens e as medidas constritivas deverão ser realizadas na ordem. Caso o pedido da parte Exequente não esteja preferencial estabelecida pelo art. 835 do CPC adequado à referida ordem preferencial, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, adequar o pedido ao disposto nesta Decisão e ao previsto no art. 835 do CPC. Apresentados os cálculos e, a caso tenha sido requerido pelo Exequente PROMOVA-SE penhora on-line através do SISBAJUD, na modalidade repetição programada da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, do CPC e em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 da mesma legislação. Determino, desde já, que eventual indisponibilidade excessiva seja cancelada (desbloqueada e/ou interrompida) após a juntada da resposta da penhora via SISBAJUD nos autos, conforme dispõe o art. 854, § 1º, do CPC De igual forma, determino, desde já, o desbloqueio dos valores tornados indisponíveis caso a quantia total bloqueada seja de até R$ 90,00 (noventa reais), nos termos do art. 836 do CPC. Frutífera a diligência, a parte Executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do CPC. Infrutífera a penhora on-line, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao processo de execução, indicando bens da parte executada passíveis de penhora e/ou que entender de direito, observando a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC, desde já,, a consulta de bens passíveis de penhora 23. 24. 25. 26. 27. 28. 29. em nome do Executado, via sistema RENAJUD, devendo ser especificadas as eventuais restrições anteriores existentes nos veículos localizados., desde já, DEFIRO a pedido da parte Exequente, a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado via sistema SNIPER. DEFIRO, desde já,, a consulta de bens junto ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-Bacen). Infrutíferas as medidas constritivas e consultas indicadas nos itens acima,, desde já,, a consulta de bens passíveis de penhora em nome da parte Executada no Sistema INFOJUD, relativa aos últimos dois exercícios, devendo ser resguardado o sigilo dos documentos, que somente poderão ser acessados pelas partes, desde já, DEFIRO a pedido da parte Exequente, a realização de pesquisa no Sistema PREVJUD. A consulta deverá ser realizada por meio do “dossiê previdenciário” no Sistema PREVJUD, juntando-se apenas a página “histórico de créditos”, devendo ser resguardado o sigilo dos documentos, que somente poderão ser acessados pelas partes Com o resultado das medidas acima deferidas, a parte Exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Caso a parte Exequente junte petição solicitando a expedição de ofício para Cartórios, Administração Pública Direta e Indireta, Empresas Públicas e Privadas, Concessionárias de Serviço Público a fim de que seja verificada a localização da parte Executada, existência de bem penhoráveis e/ou vínculo empregatício da parte Executada, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que diligenciou anteriormente de forma administrativa na busca das referidas informações, devendo ser advertida que a não comprovação resultará no indeferimento do pedido. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0827495-66.2025.8.23.0010.
1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. 10. PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): JOSE PRINCIPE DE SOUSA SOARES representado(a) por CELIENE XAVIER DE SOUSA Requerido(s): AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A DECISÃO o Cartório se a parte Exequente juntou aos autos a planilha atualizada CERTIFIQUE-SE do crédito relativo ao cumprimento de sentença. Caso não tenha sido juntada a referida planilha, a parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos a aludida planilha, a fim de se evitar o arquivamento do processo. Na hipótese de a parte Exequente não colacionar ao feito a mencionada planilha, os presentes autos. ARQUIVEM-SE Juntada a planilha atualizada do crédito exequendo, a parte Executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de se evitar o acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma prevista pelo art. 523, caput e §1º e §2º, do CPC. Caso a parte Executada não possua Advogado habilitado nos autos e não seja encontrada no endereço informado, a parte Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, forneça novo endereço para cumprimento da diligência, tendo em vista que cabe ao Requerente adotar as providências necessárias para viabilizar a citação/intimação do Requerido (art. 240, §2º, do CPC). Na hipótese de a parte Executada não ser encontrada nos endereços fornecidos pela parte Exequente, determino a da parte Executada nos Sistemas CONSULTA DE ENDEREÇO SISBAJUD, RENAJUD, SNIPER e INFOJUD. Com o resultado e apresentado novo endereço,,, a DEFIRO a pedido do Exequente realização da diligência de intimação nos novos endereços encontrados. Na hipótese de ser fornecido mais de um endereço e,, a realização da desde que haja pedido neste sentido DEFIRO intimação em endereços simultâneos. Após a pesquisa de endereço, não havendo a localização da parte Executada ou caso sejam infrutíferas as diligências realizadas nos novos endereços encontrados, VENHAM OS AUTOS CONCLUSOS Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, começa a correr, independentemente de nova intimação, o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do CPC. Caso a parte Executada apresente impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525 do CPC), o Cartório deverá sobre a tempestividade e o pagamento das custas CERTIFICAR 11. 12. 13. 14. 15. 16. 17. 18. 19. 20. 21. 22. 23. correspondentes da impugnação. Na hipótese da parte Impugnante ser beneficiária da justiça gratuita ou ter solicitado a justiça gratuita na impugnação, tal fato também deverá constar na referida Certidão. Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC,, desde já,, seja expedida certidão de teor da decisão judicial transitada em julgado (que gerou o cumprimento de sentença) para ser levada a protesto, conforme previsto no art. 517 do CPC. Nos termos do §2º do art. 517 do CPC, a referida certidão indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário. Admitido o processamento da execução,, desde já,, seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, conforme previsto no art. 828. Deve a parte Exequente, após recebimento de tais certidões, comunicar ao Juízo as averbações e protesto efetivados no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização. Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC,, desde já,, a inclusão do nome do Executado no cadastro de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3º, do CPC. Outrossim, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, a parte Exequente para juntada de novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com acréscimo da multa e dos honorários legais (art. 523, caput e §1º, do CPC). As consultas de bens e as medidas constritivas deverão ser realizadas na ordem. Caso o pedido da parte Exequente não esteja preferencial estabelecida pelo art. 835 do CPC adequado à referida ordem preferencial, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, adequar o pedido ao disposto nesta Decisão e ao previsto no art. 835 do CPC. Apresentados os cálculos e, a caso tenha sido requerido pelo Exequente PROMOVA-SE penhora on-line através do SISBAJUD, na modalidade repetição programada da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, do CPC e em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 da mesma legislação. Determino, desde já, que eventual indisponibilidade excessiva seja cancelada (desbloqueada e/ou interrompida) após a juntada da resposta da penhora via SISBAJUD nos autos, conforme dispõe o art. 854, § 1º, do CPC De igual forma, determino, desde já, o desbloqueio dos valores tornados indisponíveis caso a quantia total bloqueada seja de até R$ 90,00 (noventa reais), nos termos do art. 836 do CPC. Frutífera a diligência, a parte Executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do CPC. Infrutífera a penhora on-line, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao processo de execução, indicando bens da parte executada passíveis de penhora e/ou que entender de direito, observando a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC, desde já,, a consulta de bens passíveis de penhora 23. 24. 25. 26. 27. 28. 29. em nome do Executado, via sistema RENAJUD, devendo ser especificadas as eventuais restrições anteriores existentes nos veículos localizados., desde já, DEFIRO a pedido da parte Exequente, a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado via sistema SNIPER. DEFIRO, desde já,, a consulta de bens junto ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-Bacen). Infrutíferas as medidas constritivas e consultas indicadas nos itens acima,, desde já,, a consulta de bens passíveis de penhora em nome da parte Executada no Sistema INFOJUD, relativa aos últimos dois exercícios, devendo ser resguardado o sigilo dos documentos, que somente poderão ser acessados pelas partes, desde já, DEFIRO a pedido da parte Exequente, a realização de pesquisa no Sistema PREVJUD. A consulta deverá ser realizada por meio do “dossiê previdenciário” no Sistema PREVJUD, juntando-se apenas a página “histórico de créditos”, devendo ser resguardado o sigilo dos documentos, que somente poderão ser acessados pelas partes Com o resultado das medidas acima deferidas, a parte Exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Caso a parte Exequente junte petição solicitando a expedição de ofício para Cartórios, Administração Pública Direta e Indireta, Empresas Públicas e Privadas, Concessionárias de Serviço Público a fim de que seja verificada a localização da parte Executada, existência de bem penhoráveis e/ou vínculo empregatício da parte Executada, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que diligenciou anteriormente de forma administrativa na busca das referidas informações, devendo ser advertida que a não comprovação resultará no indeferimento do pedido. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
01/07/2026, 00:00
Expedição de documento
30/06/2026, 13:45
Expedição de documento
30/06/2026, 13:45
Expedição de documento
30/06/2026, 12:47
Expedição de documento
30/06/2026, 12:38
Expedição de documento
30/06/2026, 12:38
Expedição de documento
30/06/2026, 12:38
Expedição de documento
30/06/2026, 12:38
Determinação de Diligência
26/06/2026, 12:48
Documentos
Decisão
•01/07/2026, 00:00
Decisão
•01/07/2026, 00:00
01/07/2026, 00:00
01/07/2026, 00:00
01/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0827495-66.2025.8.23.0010.
1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. 10. PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): JOSE PRINCIPE DE SOUSA SOARES representado(a) por CELIENE XAVIER DE SOUSA Requerido(s): AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A DECISÃO o Cartório se a parte Exequente juntou aos autos a planilha atualizada CERTIFIQUE-SE do crédito relativo ao cumprimento de sentença. Caso não tenha sido juntada a referida planilha, a parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos a aludida planilha, a fim de se evitar o arquivamento do processo. Na hipótese de a parte Exequente não colacionar ao feito a mencionada planilha, os presentes autos. ARQUIVEM-SE Juntada a planilha atualizada do crédito exequendo, a parte Executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de se evitar o acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma prevista pelo art. 523, caput e §1º e §2º, do CPC. Caso a parte Executada não possua Advogado habilitado nos autos e não seja encontrada no endereço informado, a parte Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, forneça novo endereço para cumprimento da diligência, tendo em vista que cabe ao Requerente adotar as providências necessárias para viabilizar a citação/intimação do Requerido (art. 240, §2º, do CPC). Na hipótese de a parte Executada não ser encontrada nos endereços fornecidos pela parte Exequente, determino a da parte Executada nos Sistemas CONSULTA DE ENDEREÇO SISBAJUD, RENAJUD, SNIPER e INFOJUD. Com o resultado e apresentado novo endereço,,, a DEFIRO a pedido do Exequente realização da diligência de intimação nos novos endereços encontrados. Na hipótese de ser fornecido mais de um endereço e,, a realização da desde que haja pedido neste sentido DEFIRO intimação em endereços simultâneos. Após a pesquisa de endereço, não havendo a localização da parte Executada ou caso sejam infrutíferas as diligências realizadas nos novos endereços encontrados, VENHAM OS AUTOS CONCLUSOS Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, começa a correr, independentemente de nova intimação, o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do CPC. Caso a parte Executada apresente impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525 do CPC), o Cartório deverá sobre a tempestividade e o pagamento das custas CERTIFICAR 11. 12. 13. 14. 15. 16. 17. 18. 19. 20. 21. 22. 23. correspondentes da impugnação. Na hipótese da parte Impugnante ser beneficiária da justiça gratuita ou ter solicitado a justiça gratuita na impugnação, tal fato também deverá constar na referida Certidão. Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC,, desde já,, seja expedida certidão de teor da decisão judicial transitada em julgado (que gerou o cumprimento de sentença) para ser levada a protesto, conforme previsto no art. 517 do CPC. Nos termos do §2º do art. 517 do CPC, a referida certidão indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário. Admitido o processamento da execução,, desde já,, seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, conforme previsto no art. 828. Deve a parte Exequente, após recebimento de tais certidões, comunicar ao Juízo as averbações e protesto efetivados no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização. Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC,, desde já,, a inclusão do nome do Executado no cadastro de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3º, do CPC. Outrossim, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, a parte Exequente para juntada de novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com acréscimo da multa e dos honorários legais (art. 523, caput e §1º, do CPC). As consultas de bens e as medidas constritivas deverão ser realizadas na ordem. Caso o pedido da parte Exequente não esteja preferencial estabelecida pelo art. 835 do CPC adequado à referida ordem preferencial, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, adequar o pedido ao disposto nesta Decisão e ao previsto no art. 835 do CPC. Apresentados os cálculos e, a caso tenha sido requerido pelo Exequente PROMOVA-SE penhora on-line através do SISBAJUD, na modalidade repetição programada da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, do CPC e em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 da mesma legislação. Determino, desde já, que eventual indisponibilidade excessiva seja cancelada (desbloqueada e/ou interrompida) após a juntada da resposta da penhora via SISBAJUD nos autos, conforme dispõe o art. 854, § 1º, do CPC De igual forma, determino, desde já, o desbloqueio dos valores tornados indisponíveis caso a quantia total bloqueada seja de até R$ 90,00 (noventa reais), nos termos do art. 836 do CPC. Frutífera a diligência, a parte Executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do CPC. Infrutífera a penhora on-line, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao processo de execução, indicando bens da parte executada passíveis de penhora e/ou que entender de direito, observando a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC, desde já,, a consulta de bens passíveis de penhora 23. 24. 25. 26. 27. 28. 29. em nome do Executado, via sistema RENAJUD, devendo ser especificadas as eventuais restrições anteriores existentes nos veículos localizados., desde já, DEFIRO a pedido da parte Exequente, a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado via sistema SNIPER. DEFIRO, desde já,, a consulta de bens junto ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-Bacen). Infrutíferas as medidas constritivas e consultas indicadas nos itens acima,, desde já,, a consulta de bens passíveis de penhora em nome da parte Executada no Sistema INFOJUD, relativa aos últimos dois exercícios, devendo ser resguardado o sigilo dos documentos, que somente poderão ser acessados pelas partes, desde já, DEFIRO a pedido da parte Exequente, a realização de pesquisa no Sistema PREVJUD. A consulta deverá ser realizada por meio do “dossiê previdenciário” no Sistema PREVJUD, juntando-se apenas a página “histórico de créditos”, devendo ser resguardado o sigilo dos documentos, que somente poderão ser acessados pelas partes Com o resultado das medidas acima deferidas, a parte Exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Caso a parte Exequente junte petição solicitando a expedição de ofício para Cartórios, Administração Pública Direta e Indireta, Empresas Públicas e Privadas, Concessionárias de Serviço Público a fim de que seja verificada a localização da parte Executada, existência de bem penhoráveis e/ou vínculo empregatício da parte Executada, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que diligenciou anteriormente de forma administrativa na busca das referidas informações, devendo ser advertida que a não comprovação resultará no indeferimento do pedido. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
01/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
01/07/2026, 00:00
Expedição de documento
30/06/2026, 13:45
Expedição de documento
30/06/2026, 13:45
Expedição de documento
30/06/2026, 12:47
Expedição de documento
30/06/2026, 12:38
Expedição de documento
30/06/2026, 12:38
Expedição de documento
30/06/2026, 12:38
Expedição de documento
30/06/2026, 12:38
Determinação de Diligência
26/06/2026, 12:48
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Redistribuição - Processo 08274956620258230010 redistribuído para a unidade 5ª Vara Cível - Execução Cível de Boa Vista na data de 24/06/2026
25/06/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/06/2026, 17:57
Expedição de documento
24/06/2026, 08:45
Distribuição (sorteio)
24/06/2026, 08:39
Redistribuição (incompetência; sorteio)
24/06/2026, 08:39
Remessa (outros motivos)
24/06/2026, 08:24
Incompetência
23/06/2026, 20:56
Decurso de Prazo
19/06/2026, 00:12
Conclusão (para decisão)
02/06/2026, 09:25
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)
01/06/2026, 10:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
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26/05/2026, 00:00
Expedição de documento
25/05/2026, 13:46
Expedição de documento
25/05/2026, 13:09
Desarquivamento
25/05/2026, 13:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0827495-66.2025.8.23.0010 Procedimento Comum Cível Autor(s): JOSE PRINCIPE DE SOUSA SOARES representado(a) por CELIENE XAVIER DE SOUSA Réu(s): AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A CERTIDÃO Certifico que a r. Sentença proferida nos autos transitou em julgado na data de 21/05/2026. Boa Vista, 22 de maio de 2026. ANA KAROLINY PINTO SILVA Servidora Judiciária
25/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0827495-66.2025.8.23.0010 Procedimento Comum Cível Autor(s): JOSE PRINCIPE DE SOUSA SOARES representado(a) por CELIENE XAVIER DE SOUSA Réu(s): AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A CERTIDÃO Certifico que a r. Sentença proferida nos autos transitou em julgado na data de 21/05/2026. Boa Vista, 22 de maio de 2026. ANA KAROLINY PINTO SILVA Servidora Judiciária
25/05/2026, 00:00
Petição (Embargos À Execução)
22/05/2026, 16:50
Expedição de documento
22/05/2026, 11:46
Expedição de documento
22/05/2026, 11:46
Definitivo
22/05/2026, 10:41
Expedição de documento
22/05/2026, 10:41
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
22/05/2026, 10:41
Trânsito em julgado
22/05/2026, 10:39
Recebimento
21/05/2026, 09:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0827495-66.2025.8.23.0010 APELANTE: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. (AVIANCA) ADVOGADO: OAB/BA 22.772 - GILBERTO BADARÓ APELADO: JOSÉ PRÍNCIPE DE SOUSA SOARES REPRESENTADO POR CELIENE XAVIER DE SOUSA ADVOGADA: OAB/RR 1.101 - ANDREIA DO NASCIMENTO SOARES RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA (EP. 56.1) contra a sentença proferida pela Juíza que respondia pela 3ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR (EP. 49.1), nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais. A Magistrada julgou procedentes os pedidos autorais para condenar a ré ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente a partir do arbitramento e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. Em suas razões, a apelante sustenta que que o cancelamento do voo decorreu de necessidade de manutenção não programada na aeronave, configurando fortuito externo e excludente de responsabilidade. Afirma que prestou toda a assistência necessária, com a reacomodação do passageiro em voo de outra companhia e fornecimento de vouchers. Subsidiariamente, pleiteia a redução do quantum indenizatório, alegando que o valor fixado é excessivo e gera enriquecimento sem causa. Em contrarrazões (EP. 61.1), a Apelada alega que a falha na prestação do serviço é evidente, pois o cancelamento e o atraso na reacomodação causaram transtornos que superam o mero aborrecimento, bem como, defende a manutenção da sentença e a majoração dos honorários advocatícios. Coube-me a relatoria. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0827495-66.2025.8.23.0010 APELANTE: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. (AVIANCA) ADVOGADO: OAB/BA 22.772 - GILBERTO BADARÓ APELADO: JOSÉ PRÍNCIPE DE SOUSA SOARES REPRESENTADO POR CELIENE XAVIER DE SOUSA ADVOGADA: OAB/RR 1.101 - ANDREIA DO NASCIMENTO SOARES RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. ALTERAÇÕES SUCESSIVAS DE VOO. LONGA ESPERA EM AEROPORTO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA ADEQUADA. PASSAGEIRO MENOR PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FORTUITO INTERNO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. VOTO PRELIMINAR A Apelada pleiteia o não conhecimento do recurso por ausência de impugnação às razões da sentença. Segundo o entendimento deste Tribunal de Justiça, em julgamento com quórum qualificado, quando o julgador puder extrair os fundamentos suficientes e a notória intenção de reforma do julgado, não haverá ofensa ao princípio da dialeticidade. Vejamos: AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA. COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2. O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3. No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4. Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade. (TJRR, AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Presidência, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 10/11/2021). Na hipótese, o apelante expôs os fundamentos de fato e de direito pelos quais entende que a sentença deve ser reformada, confrontando os argumentos contidos nela. Logo, também voto pela rejeição dessa preliminar. VOTO DE MÉRITO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A insurgência recursal restringe-se a: (i) afastar o dever de indenizar por dano extrapatrimonial e (ii) subsidiariamente, reduzir o valor arbitrado a esse título. O contrato de transporte aéreo de passageiros, celebrado entre fornecedora de serviços e destinatário final, submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC. Nessa perspectiva, basta a demonstração do defeito na prestação do serviço e do nexo de causalidade com o dano suportado para emergir o dever de indenizar. No caso concreto, restou incontroverso que o autor, menor de idade e portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA) (laudo constante no EP. 1.6), foi submetido a sucessivas alterações de voo, sem prévio aviso, permanecendo, juntamente com sua família, por aproximadamente 14 (quatorze) horas em aeroporto estrangeiro, sem a devida assistência material. A alegação da Apelante de que as alterações decorreram de “motivos operacionais” não afasta sua responsabilidade, porquanto tais circunstâncias configuram fortuito interno, inerente ao risco da atividade empresarial, não constituindo excludente de responsabilidade. Para clareza do fundamento normativo, transcreve-se o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I – o modo de seu fornecimento; II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III – a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Roraima entende que a existência de fortuito interno, alegado de maneira genérica, como na espécie, não exclui a responsabilidade civil da companhia aérea. Confira-se: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO TRAJETO TRANSPORTE RODOVIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO CAUSAL COMPROVADO. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO QUE OBSERVOU OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA
APELANTE: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. (AVIANCA) ADVOGADO: OAB/BA 22.772 - GILBERTO BADARÓ
APELADO: JOSÉ PRÍNCIPE DE SOUSA SOARES REPRESENTADO POR CELIENE XAVIER DE SOUSA ADVOGADA: OAB/RR 1.101 - ANDREIA DO NASCIMENTO SOARES RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. ALTERAÇÕES SUCESSIVAS DE VOO. LONGA ESPERA EM AEROPORTO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA ADEQUADA. PASSAGEIRO MENOR PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FORTUITO INTERNO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. (AVIANCA) contra sentença que julgou procedente ação de indenização por danos morais ajuizada por menor, representado por sua genitora, em razão de sucessivas alterações de voo sem aviso prévio, que resultaram em espera aproximada de 14 horas em aeroporto estrangeiro, sem a devida assistência. A sentença condenou a ré ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos extrapatrimoniais, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há responsabilidade civil da companhia aérea por falha na prestação do serviço de transporte, mesmo diante da alegação de motivos operacionais; e (ii) verificar se o valor da indenização por dano extrapatrimonial fixado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) comporta redução. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A responsabilidade da companhia aérea é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo devida a reparação quando demonstrados defeito na prestação do serviço e nexo causal com o dano. 2. As sucessivas alterações de voo sem prévio aviso, aliadas à longa permanência em aeroporto estrangeiro e à ausência de assistência adequada, configuram falha na prestação do serviço. 3. A alegação de motivos operacionais não afasta o dever de indenizar, por se tratar de fortuito interno, inerente à atividade empresarial. 4. O dano moral resta caracterizado diante da situação que ultrapassa o mero aborrecimento, especialmente considerando a condição do autor, menor e portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), o que intensifica os efeitos da má prestação do serviço. 5. O art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica não impede a reparação, exigindo apenas a demonstração do prejuízo extrapatrimonial, o que restou verificado no caso concreto. 6. O valor da indenização fixado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) mostra-se adequado e proporcional, considerando a gravidade da conduta, a extensão do dano e as circunstâncias pessoais da vítima, em observância ao método bifásico adotado pelo Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A alteração reiterada de voos, sem comunicação prévia e acompanhada de longa espera e ausência de assistência, configura falha na prestação do serviço de transporte aéreo. 2. O fortuito interno, consubstanciado em problemas operacionais, não afasta a responsabilidade objetiva da companhia aérea. 3. A configuração do dano moral deve considerar as circunstâncias concretas do caso, especialmente a condição de vulnerabilidade do passageiro. 4. O valor da indenização por dano moral somente comporta revisão quando manifestamente desproporcional, o que não se verifica quando fixado de acordo com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRR – AC 0807173-69.2018.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 11/08/2022, public.: 16/08/2022). “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS. ALTERAÇÃO DO VOO. INEXISTÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA. LONGO PERÍODO DE ESPERA. FALTA DE ASSISTÊNCIA DO FORNECEDOR AOS CONSUMIDORES. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRR – AC 0816697-22.2020.8.23.0010, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 25/06/2021, public.: 30/06/2021) “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – TRANSPORTE AÉREO – DANOS MORAIS – ALEGAÇÃO DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE (CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR) – NÃO OCORRÊNCIA – MANUTENÇÃO DE AERONAVE NÃO PROGRAMADA - FORTUITO INTERNO – TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO – FATO NÃO EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE - QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR – AC 0802938-25.2019.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Segunda Turma Cível, julg.: 20/11/2020, public.: 23/11/2020) A sentença, com acerto, reconheceu a falha na prestação do serviço, destacando não apenas a longa espera e a desorganização do transporte, mas, sobretudo, a ausência de assistência adequada a passageiro em condição de especial vulnerabilidade, o que agrava sobremaneira a ilicitude da conduta. Com efeito, a situação vivenciada ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, alcançando patamar de efetiva violação aos direitos da personalidade, notadamente diante da duração excessiva da espera, ausência de informações claras, inexistência de suporte adequado e da condição especial do autor, portador de TEA, previamente informada à companhia aérea. A propósito, ainda que invocado o art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica, tal dispositivo não afasta a reparação, mas apenas condiciona a indenização à comprovação do prejuízo extrapatrimonial e de sua extensão. Transcreve-se o teor do dispositivo: Art. 251-A. A indenização por dano extrapatrimonial em decorrência de falha na execução do contrato de transporte fica condicionada à demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão pelo passageiro ou pelo expedidor ou destinatário de carga. No caso, o conjunto probatório revela, de forma inequívoca, a ocorrência de abalo psicológico concreto, consubstanciado no sofrimento, estresse e agravamento do quadro emocional do menor, circunstâncias devidamente consideradas pelo Juízo de origem. Portanto, encontra-se plenamente caracterizado o dano moral indenizável. No tocante ao quantum indenizatório, a apelante sustenta excesso e requer sua redução. Todavia, a fixação do valor deve observar o método bifásico consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça, considerando, em um primeiro momento, os parâmetros jurisprudenciais e, em seguida, as peculiaridades do caso concreto. Confira-se: “3. A fixação do valor devido a título de indenização por danos morais, segundo a jurisprudência desta Corte, deve considerar o método bifásico, sendo este o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais, uma vez que minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano (REsp 1.445.240/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10.10.2017, DJe 22.11.2017)” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1809457/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2020). “2. O método bifásico, como parâmetro para a aferição da indenização por danos morais, atende às exigências de um arbitramento equitativo, pois, além de minimizar eventuais arbitrariedades, evitando a adoção de critérios unicamente subjetivos pelo julgador, afasta a tarifação do dano, trazendo um ponto de equilíbrio pelo qual se consegue alcançar razoável correspondência entre o valor da indenização e o interesse jurídico lesado, bem como estabelecer montante que melhor corresponda às peculiaridades do caso. 3. Na primeira fase, o valor básico ou inicial da indenização é arbitrado tendo-se em conta o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos). 4. Na segunda fase, ajusta-se o valor às peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes), procedendo-se à fixação definitiva da indenização, por meio de arbitramento equitativo pelo juiz” (STJ, AgInt no REsp 1608573/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2019). Na espécie, a indenização foi fixada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), levando em conta a gravidade da falha na prestação do serviço, o tempo excessivo de espera, a completa ausência de assistência, a condição de vulnerabilidade do autor (menor com TEA) e o o caráter pedagógico da medida. O valor mostra-se compatível com a gravidade concreta do evento e com as finalidades compensatória e pedagógica, não se evidenciando intervenção revisional. Portanto, a sentença deve ser integralmente mantida. Por essas razões, conheço e nego provimento ao recurso. Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista/RR, 23 de abril de 2026. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0827495-66.2025.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti (Julgadores). Boa Vista/RR, 23 de abril de 2026. Des. Almiro Padilha Relator
27/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0827495-66.2025.8.23.0010 APELANTE: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. (AVIANCA) ADVOGADO: OAB/BA 22.772 - GILBERTO BADARÓ APELADO: JOSÉ PRÍNCIPE DE SOUSA SOARES REPRESENTADO POR CELIENE XAVIER DE SOUSA ADVOGADA: OAB/RR 1.101 - ANDREIA DO NASCIMENTO SOARES RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA (EP. 56.1) contra a sentença proferida pela Juíza que respondia pela 3ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR (EP. 49.1), nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais. A Magistrada julgou procedentes os pedidos autorais para condenar a ré ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente a partir do arbitramento e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. Em suas razões, a apelante sustenta que que o cancelamento do voo decorreu de necessidade de manutenção não programada na aeronave, configurando fortuito externo e excludente de responsabilidade. Afirma que prestou toda a assistência necessária, com a reacomodação do passageiro em voo de outra companhia e fornecimento de vouchers. Subsidiariamente, pleiteia a redução do quantum indenizatório, alegando que o valor fixado é excessivo e gera enriquecimento sem causa. Em contrarrazões (EP. 61.1), a Apelada alega que a falha na prestação do serviço é evidente, pois o cancelamento e o atraso na reacomodação causaram transtornos que superam o mero aborrecimento, bem como, defende a manutenção da sentença e a majoração dos honorários advocatícios. Coube-me a relatoria. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0827495-66.2025.8.23.0010 APELANTE: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. (AVIANCA) ADVOGADO: OAB/BA 22.772 - GILBERTO BADARÓ APELADO: JOSÉ PRÍNCIPE DE SOUSA SOARES REPRESENTADO POR CELIENE XAVIER DE SOUSA ADVOGADA: OAB/RR 1.101 - ANDREIA DO NASCIMENTO SOARES RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. ALTERAÇÕES SUCESSIVAS DE VOO. LONGA ESPERA EM AEROPORTO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA ADEQUADA. PASSAGEIRO MENOR PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FORTUITO INTERNO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. VOTO PRELIMINAR A Apelada pleiteia o não conhecimento do recurso por ausência de impugnação às razões da sentença. Segundo o entendimento deste Tribunal de Justiça, em julgamento com quórum qualificado, quando o julgador puder extrair os fundamentos suficientes e a notória intenção de reforma do julgado, não haverá ofensa ao princípio da dialeticidade. Vejamos: AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA. COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2. O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3. No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4. Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade. (TJRR, AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Presidência, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 10/11/2021). Na hipótese, o apelante expôs os fundamentos de fato e de direito pelos quais entende que a sentença deve ser reformada, confrontando os argumentos contidos nela. Logo, também voto pela rejeição dessa preliminar. VOTO DE MÉRITO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A insurgência recursal restringe-se a: (i) afastar o dever de indenizar por dano extrapatrimonial e (ii) subsidiariamente, reduzir o valor arbitrado a esse título. O contrato de transporte aéreo de passageiros, celebrado entre fornecedora de serviços e destinatário final, submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC. Nessa perspectiva, basta a demonstração do defeito na prestação do serviço e do nexo de causalidade com o dano suportado para emergir o dever de indenizar. No caso concreto, restou incontroverso que o autor, menor de idade e portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA) (laudo constante no EP. 1.6), foi submetido a sucessivas alterações de voo, sem prévio aviso, permanecendo, juntamente com sua família, por aproximadamente 14 (quatorze) horas em aeroporto estrangeiro, sem a devida assistência material. A alegação da Apelante de que as alterações decorreram de “motivos operacionais” não afasta sua responsabilidade, porquanto tais circunstâncias configuram fortuito interno, inerente ao risco da atividade empresarial, não constituindo excludente de responsabilidade. Para clareza do fundamento normativo, transcreve-se o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I – o modo de seu fornecimento; II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III – a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Roraima entende que a existência de fortuito interno, alegado de maneira genérica, como na espécie, não exclui a responsabilidade civil da companhia aérea. Confira-se: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO TRAJETO TRANSPORTE RODOVIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO CAUSAL COMPROVADO. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO QUE OBSERVOU OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA
APELANTE: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. (AVIANCA) ADVOGADO: OAB/BA 22.772 - GILBERTO BADARÓ
APELADO: JOSÉ PRÍNCIPE DE SOUSA SOARES REPRESENTADO POR CELIENE XAVIER DE SOUSA ADVOGADA: OAB/RR 1.101 - ANDREIA DO NASCIMENTO SOARES RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. ALTERAÇÕES SUCESSIVAS DE VOO. LONGA ESPERA EM AEROPORTO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA ADEQUADA. PASSAGEIRO MENOR PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FORTUITO INTERNO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. (AVIANCA) contra sentença que julgou procedente ação de indenização por danos morais ajuizada por menor, representado por sua genitora, em razão de sucessivas alterações de voo sem aviso prévio, que resultaram em espera aproximada de 14 horas em aeroporto estrangeiro, sem a devida assistência. A sentença condenou a ré ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos extrapatrimoniais, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há responsabilidade civil da companhia aérea por falha na prestação do serviço de transporte, mesmo diante da alegação de motivos operacionais; e (ii) verificar se o valor da indenização por dano extrapatrimonial fixado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) comporta redução. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A responsabilidade da companhia aérea é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo devida a reparação quando demonstrados defeito na prestação do serviço e nexo causal com o dano. 2. As sucessivas alterações de voo sem prévio aviso, aliadas à longa permanência em aeroporto estrangeiro e à ausência de assistência adequada, configuram falha na prestação do serviço. 3. A alegação de motivos operacionais não afasta o dever de indenizar, por se tratar de fortuito interno, inerente à atividade empresarial. 4. O dano moral resta caracterizado diante da situação que ultrapassa o mero aborrecimento, especialmente considerando a condição do autor, menor e portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), o que intensifica os efeitos da má prestação do serviço. 5. O art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica não impede a reparação, exigindo apenas a demonstração do prejuízo extrapatrimonial, o que restou verificado no caso concreto. 6. O valor da indenização fixado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) mostra-se adequado e proporcional, considerando a gravidade da conduta, a extensão do dano e as circunstâncias pessoais da vítima, em observância ao método bifásico adotado pelo Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A alteração reiterada de voos, sem comunicação prévia e acompanhada de longa espera e ausência de assistência, configura falha na prestação do serviço de transporte aéreo. 2. O fortuito interno, consubstanciado em problemas operacionais, não afasta a responsabilidade objetiva da companhia aérea. 3. A configuração do dano moral deve considerar as circunstâncias concretas do caso, especialmente a condição de vulnerabilidade do passageiro. 4. O valor da indenização por dano moral somente comporta revisão quando manifestamente desproporcional, o que não se verifica quando fixado de acordo com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRR – AC 0807173-69.2018.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 11/08/2022, public.: 16/08/2022). “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS. ALTERAÇÃO DO VOO. INEXISTÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA. LONGO PERÍODO DE ESPERA. FALTA DE ASSISTÊNCIA DO FORNECEDOR AOS CONSUMIDORES. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRR – AC 0816697-22.2020.8.23.0010, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 25/06/2021, public.: 30/06/2021) “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – TRANSPORTE AÉREO – DANOS MORAIS – ALEGAÇÃO DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE (CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR) – NÃO OCORRÊNCIA – MANUTENÇÃO DE AERONAVE NÃO PROGRAMADA - FORTUITO INTERNO – TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO – FATO NÃO EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE - QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR – AC 0802938-25.2019.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Segunda Turma Cível, julg.: 20/11/2020, public.: 23/11/2020) A sentença, com acerto, reconheceu a falha na prestação do serviço, destacando não apenas a longa espera e a desorganização do transporte, mas, sobretudo, a ausência de assistência adequada a passageiro em condição de especial vulnerabilidade, o que agrava sobremaneira a ilicitude da conduta. Com efeito, a situação vivenciada ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, alcançando patamar de efetiva violação aos direitos da personalidade, notadamente diante da duração excessiva da espera, ausência de informações claras, inexistência de suporte adequado e da condição especial do autor, portador de TEA, previamente informada à companhia aérea. A propósito, ainda que invocado o art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica, tal dispositivo não afasta a reparação, mas apenas condiciona a indenização à comprovação do prejuízo extrapatrimonial e de sua extensão. Transcreve-se o teor do dispositivo: Art. 251-A. A indenização por dano extrapatrimonial em decorrência de falha na execução do contrato de transporte fica condicionada à demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão pelo passageiro ou pelo expedidor ou destinatário de carga. No caso, o conjunto probatório revela, de forma inequívoca, a ocorrência de abalo psicológico concreto, consubstanciado no sofrimento, estresse e agravamento do quadro emocional do menor, circunstâncias devidamente consideradas pelo Juízo de origem. Portanto, encontra-se plenamente caracterizado o dano moral indenizável. No tocante ao quantum indenizatório, a apelante sustenta excesso e requer sua redução. Todavia, a fixação do valor deve observar o método bifásico consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça, considerando, em um primeiro momento, os parâmetros jurisprudenciais e, em seguida, as peculiaridades do caso concreto. Confira-se: “3. A fixação do valor devido a título de indenização por danos morais, segundo a jurisprudência desta Corte, deve considerar o método bifásico, sendo este o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais, uma vez que minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano (REsp 1.445.240/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10.10.2017, DJe 22.11.2017)” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1809457/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2020). “2. O método bifásico, como parâmetro para a aferição da indenização por danos morais, atende às exigências de um arbitramento equitativo, pois, além de minimizar eventuais arbitrariedades, evitando a adoção de critérios unicamente subjetivos pelo julgador, afasta a tarifação do dano, trazendo um ponto de equilíbrio pelo qual se consegue alcançar razoável correspondência entre o valor da indenização e o interesse jurídico lesado, bem como estabelecer montante que melhor corresponda às peculiaridades do caso. 3. Na primeira fase, o valor básico ou inicial da indenização é arbitrado tendo-se em conta o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos). 4. Na segunda fase, ajusta-se o valor às peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes), procedendo-se à fixação definitiva da indenização, por meio de arbitramento equitativo pelo juiz” (STJ, AgInt no REsp 1608573/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2019). Na espécie, a indenização foi fixada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), levando em conta a gravidade da falha na prestação do serviço, o tempo excessivo de espera, a completa ausência de assistência, a condição de vulnerabilidade do autor (menor com TEA) e o o caráter pedagógico da medida. O valor mostra-se compatível com a gravidade concreta do evento e com as finalidades compensatória e pedagógica, não se evidenciando intervenção revisional. Portanto, a sentença deve ser integralmente mantida. Por essas razões, conheço e nego provimento ao recurso. Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista/RR, 23 de abril de 2026. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0827495-66.2025.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti (Julgadores). Boa Vista/RR, 23 de abril de 2026. Des. Almiro Padilha Relator
27/04/2026, 00:00
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Intimação
Relatório (Almiro José Mello Padilha) - Recurso nº 0827495-66.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/04/2026 08:00 ATÉ 23/04/2026 23:59
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (Almiro José Mello Padilha) - Recurso nº 0827495-66.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/04/2026 08:00 ATÉ 23/04/2026 23:59
01/04/2026, 00:00
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Lista de distribuição Comunicação de Distribuição - Processo 08274956620258230010 distribuído para a unidade Câmara Cível na data de 06/01/2026
07/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/11/2025, 10:37
Petição
12/11/2025, 17:42
Decurso de Prazo
11/11/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0827495-66.2025.8.23.0010 Procedimento Comum Cível Autor(s): JOSE PRINCIPE DE SOUSA SOARES representado(a) por CELIENE XAVIER DE SOUSA Réu(s): AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A CERTIDÃO Certifico que o recurso de apelação do EP 56 é e há comprovante de preparo recolhido. tempestivo Assim, INTIMO a parte apelada para apresentar as contrarrazões no prazo de quinze dias. OBS: Após o prazo, apresentadas ou não, os autos serão remetidos ao 2º. Grau. Boa Vista, 07 de novembro de 2025. MARCOS LUCAS RIBEIRO DOS SANTOS Estagiário
10/11/2025, 00:00
Expedição de documento
07/11/2025, 12:48
Expedição de documento
07/11/2025, 11:40
Documento
07/11/2025, 11:40
Petição (Contraminuta)
30/10/2025, 11:21
Decurso de Prazo
30/10/2025, 00:10
Petição (Embargos À Execução)
16/10/2025, 10:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA C O M A R C A D E B O A V I S T A 3 ª V A R A C Í V E L - P R O J U D I Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0827495-66.2025.8.23.0010 Procedimento Comum Cível: JOSE PRINCIPE DE SOUSA SOARES representado(a) por CELIENE XAVIER DE SOUSA Autor(s): AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A Réu(s) SENTENÇA Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por JOSÉ PRÍNCIPE DE SOUSA SOARES, representado por sua genitora CELIENE XAVIER DE SOUSA, contra AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA. DA PETIÇÃO INICIAL (EP 1.1) A parte autora alega que, em 15 de julho de 2024, embarcou com sua família em um voo da companhia aérea ré, partindo de Manaus com destino a Cartagena, com uma escala programada em Bogotá. Afirma que, ao chegar em Bogotá, foi surpreendida com aproximadamente cinco alterações de voo, todas realizadas sem aviso prévio. Sustenta que a situação foi agravada pelo fato de o autor ser uma criança com Transtorno do Espectro Autista (TEA), condição devidamente informada à ré, que, no entanto, não ofereceu qualquer tipo de assistência ou suporte. Narra que a família foi mantida no aeroporto das 5h40min até as 19h30min, sendo tratada com descaso e deboche pelos funcionários da companhia aérea. Aduz que a longa espera e a falta de apoio causaram extremo desconforto e estresse, levando o autor a chorar de dor. Aponta, ainda, problemas recorrentes com os bilhetes emitidos, que não apareciam no sistema no momento do embarque, prolongando a aflição vivenciada. DOS DOCUMENTOS JUNTADOS PELA PARTE AUTORA (EP 1.2 a 1.11) A parte autora juntou os seguintes documentos: procuração, documentos pessoais, comprovante de residência, laudo médico atestando o Transtorno do Espectro Autista, bilhetes aéreos e imagens do painel do aeroporto, e mídia de vídeo. DA PRETENSÃO DA PARTE AUTORA PEDE a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. DOS ATOS PROCESSUAIS Foi deferido o pedido de justiça gratuita em favor da parte autora (EP 6.1). A parte ré foi citada eletronicamente, com leitura confirmada em 19 de junho de 2025 (EP 17.0). A audiência de conciliação foi realizada em 14 de agosto de 2025, contudo, as partes não chegaram a um acordo (EP 30.0). DA DEFESA APRESENTADA PELA PARTE RÉ (EP 26.0) A parte ré apresentou contestação tempestivamente (EP 26.0). Em sua defesa, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. DA RÉPLICA APRESENTADA PELA PARTE AUTORA (EP 31.0) A parte autora apresentou réplica à contestação, rebatendo os argumentos da defesa e reiterando os termos da petição inicial (EP 31.0). 1. 2. 1. 2. 3. 4. DO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO (EP 33.1) O Ministério Público, considerando o interesse de incapaz, manifestou-se pela procedência do pedido, destacando a falha na prestação do serviço por parte da ré e a vulnerabilidade do autor, que não recebeu a assistência necessária, configurando o dano moral (EP 33.1). DA FASE DE INSTRUÇÃO Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (EP 35.0), a parte autora requereu a utilização das provas já constantes nos autos, incluindo as mídias de vídeo (EP 40.0), enquanto a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (EP 41.0). DA CONCLUSÃO DO PROCESSO PARA SENTENÇA Não havendo pedidos pendentes de análise e decorridos os prazos processuais, vieram os autos conclusos para sentença (EP 48.0). Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Tendo em conta que não há necessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado do mérito – inc. I do art. 355 do CPC. DAS QUESTÕES PRÉVIAS A parte ré não arguiu preliminares ou prejudiciais de mérito. Estão preenchidos os pressupostos processuais e presentes as condições da ação. DO MÉRITO DA INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A relação jurídica estabelecida entre as partes é uma relação de consumo, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor e a parte ré no de fornecedora, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A aplicação do referido diploma legal às instituições financeiras, inclusive, é matéria pacificada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. DOS PONTOS INCONTROVERSOS São pontos incontroversos nos autos: A existência do contrato de transporte aéreo entre as partes para o trecho Manaus – Cartagena, com conexão em Bogotá, em 15 de julho de 2024. A condição do autor de menor de idade e portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA). DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Os pontos controvertidos da demanda são: A ocorrência de falha na prestação do serviço pela ré, consistente nas múltiplas alterações de voo e na longa espera no aeroporto. A omissão da ré em prestar a devida assistência ao passageiro com necessidade especial. A configuração do dano moral indenizável em decorrência dos fatos narrados. O valor da indenização por dano moral, caso seja devida. DA RESPONSABILIDADE CIVIL A responsabilidade da companhia aérea, na qualidade de fornecedora de serviços, é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. No caso dos autos, a parte autora alega ter sofrido danos morais em virtude de falha na prestação do serviço de transporte aéreo. A parte ré, por sua vez, defende a regularidade de sua conduta e a inexistência do dever de indenizar. O cerne da questão consiste em verificar se a conduta da parte ré configurou ato ilícito e se deste resultou dano moral à parte autora. A parte autora comprovou os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do inc. I do art. 373 do CPC. Os documentos juntados, como os bilhetes aéreos, as fotografias e os vídeos, demonstram a longa permanência no aeroporto e as alterações de voo. O laudo médico (EP 1.6) comprova a condição especial do autor. A espera por quase 14 horas no aeroporto, somada às sucessivas e não comunicadas alterações de voo, ultrapassa o mero aborrecimento e caracteriza falha na prestação do serviço. A situação é agravada pela omissão da companhia aérea em prestar a assistência devida a um passageiro menor de idade e com Transtorno do Espectro Autista, cuja condição foi previamente informada. A falta de suporte em uma situação de estresse e incerteza demonstra o descaso da ré e a violação do dever de cuidado. O dano moral, nesses casos, decorre da angústia, do desconforto e da frustração da legítima expectativa do consumidor de ser transportado com segurança e eficiência. A conduta da ré causou danos, lesão e prejuízos extrapatrimoniais aos direitos da personalidade da parte autora, que, em razão de sua vulnerabilidade, sofreu de forma mais intensa os efeitos da má prestação do serviço, chegando a chorar de dor, conforme narrado. Portanto, presentes a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade, impõe-se o dever de indenizar. DO VALOR DA INDENIZAÇÃO Para a fixação do valor da indenização por danos morais, deve-se considerar o método bifásico, que conjuga os critérios da valorização das circunstâncias do caso e do interesse jurídico lesado. Considerando a gravidade da conduta da ré, o longo período de espera, a falta de assistência a um passageiro com necessidades especiais, o porte econômico da ofensora e o caráter pedagógico-punitivo da medida, as condições específicas da parte autora, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 15.000,00. Tal valor é suficiente para compensar os transtornos sofridos pela parte autora sem, contudo, gerar enriquecimento ilícito. DISPOSITIVO JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré, AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA, ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 15.000,00 em favor da parte autora, JOSÉ PRÍNCIPE DE SOUSA SOARES, com atualização a partir desta sentença, exclusivamente, pela taxa SELIC, que já engloba juros de mora e correção monetária, sendo vedada a cumulação com qualquer outro índice. Resolvo o mérito – inc. I do art. 487 do CPC. Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DA SENTENÇA Intimem as partes. Prazo: quinze dias., fica suspensa, por determinação legal, a exigibilidade do ônus da sucumbência Se a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita - § 3º do art. 98 do CPC., publiquem o dispositivo desta sentença no diário oficial (DJE) para Se a parte ré for revel e não possuir advogado habilitado nos autos fluência dos prazos processuais – art. 346 do CPC (REsp 2.106.717-PR). Mas, se a parte ré for revel e possuir advogado habilitado nos. autos, intime-a apenas na pessoa do causídico habilitado, siga-se o protocolo do recurso interposto. Se houver recurso, anotem o trânsito em julgado da sentença e intimem as partes para, querendo, instaurar a fase de cumprimento de Se não interposto recurso sentença, no prazo de até quinze dias, sob pena de arquivamento e necessidade de pagamento de custas para desarquivamento. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Anita de Lima Oliveira Juíza Substituta Em substituição legal
15/10/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA C O M A R C A D E B O A V I S T A 3 ª V A R A C Í V E L - P R O J U D I Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0827495-66.2025.8.23.0010 Procedimento Comum Cível: JOSE PRINCIPE DE SOUSA SOARES representado(a) por CELIENE XAVIER DE SOUSA Autor(s): AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A Réu(s) SENTENÇA Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por JOSÉ PRÍNCIPE DE SOUSA SOARES, representado por sua genitora CELIENE XAVIER DE SOUSA, contra AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA. DA PETIÇÃO INICIAL (EP 1.1) A parte autora alega que, em 15 de julho de 2024, embarcou com sua família em um voo da companhia aérea ré, partindo de Manaus com destino a Cartagena, com uma escala programada em Bogotá. Afirma que, ao chegar em Bogotá, foi surpreendida com aproximadamente cinco alterações de voo, todas realizadas sem aviso prévio. Sustenta que a situação foi agravada pelo fato de o autor ser uma criança com Transtorno do Espectro Autista (TEA), condição devidamente informada à ré, que, no entanto, não ofereceu qualquer tipo de assistência ou suporte. Narra que a família foi mantida no aeroporto das 5h40min até as 19h30min, sendo tratada com descaso e deboche pelos funcionários da companhia aérea. Aduz que a longa espera e a falta de apoio causaram extremo desconforto e estresse, levando o autor a chorar de dor. Aponta, ainda, problemas recorrentes com os bilhetes emitidos, que não apareciam no sistema no momento do embarque, prolongando a aflição vivenciada. DOS DOCUMENTOS JUNTADOS PELA PARTE AUTORA (EP 1.2 a 1.11) A parte autora juntou os seguintes documentos: procuração, documentos pessoais, comprovante de residência, laudo médico atestando o Transtorno do Espectro Autista, bilhetes aéreos e imagens do painel do aeroporto, e mídia de vídeo. DA PRETENSÃO DA PARTE AUTORA PEDE a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. DOS ATOS PROCESSUAIS Foi deferido o pedido de justiça gratuita em favor da parte autora (EP 6.1). A parte ré foi citada eletronicamente, com leitura confirmada em 19 de junho de 2025 (EP 17.0). A audiência de conciliação foi realizada em 14 de agosto de 2025, contudo, as partes não chegaram a um acordo (EP 30.0). DA DEFESA APRESENTADA PELA PARTE RÉ (EP 26.0) A parte ré apresentou contestação tempestivamente (EP 26.0). Em sua defesa, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. DA RÉPLICA APRESENTADA PELA PARTE AUTORA (EP 31.0) A parte autora apresentou réplica à contestação, rebatendo os argumentos da defesa e reiterando os termos da petição inicial (EP 31.0). 1. 2. 1. 2. 3. 4. DO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO (EP 33.1) O Ministério Público, considerando o interesse de incapaz, manifestou-se pela procedência do pedido, destacando a falha na prestação do serviço por parte da ré e a vulnerabilidade do autor, que não recebeu a assistência necessária, configurando o dano moral (EP 33.1). DA FASE DE INSTRUÇÃO Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (EP 35.0), a parte autora requereu a utilização das provas já constantes nos autos, incluindo as mídias de vídeo (EP 40.0), enquanto a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (EP 41.0). DA CONCLUSÃO DO PROCESSO PARA SENTENÇA Não havendo pedidos pendentes de análise e decorridos os prazos processuais, vieram os autos conclusos para sentença (EP 48.0). Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Tendo em conta que não há necessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado do mérito – inc. I do art. 355 do CPC. DAS QUESTÕES PRÉVIAS A parte ré não arguiu preliminares ou prejudiciais de mérito. Estão preenchidos os pressupostos processuais e presentes as condições da ação. DO MÉRITO DA INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A relação jurídica estabelecida entre as partes é uma relação de consumo, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor e a parte ré no de fornecedora, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A aplicação do referido diploma legal às instituições financeiras, inclusive, é matéria pacificada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. DOS PONTOS INCONTROVERSOS São pontos incontroversos nos autos: A existência do contrato de transporte aéreo entre as partes para o trecho Manaus – Cartagena, com conexão em Bogotá, em 15 de julho de 2024. A condição do autor de menor de idade e portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA). DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Os pontos controvertidos da demanda são: A ocorrência de falha na prestação do serviço pela ré, consistente nas múltiplas alterações de voo e na longa espera no aeroporto. A omissão da ré em prestar a devida assistência ao passageiro com necessidade especial. A configuração do dano moral indenizável em decorrência dos fatos narrados. O valor da indenização por dano moral, caso seja devida. DA RESPONSABILIDADE CIVIL A responsabilidade da companhia aérea, na qualidade de fornecedora de serviços, é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. No caso dos autos, a parte autora alega ter sofrido danos morais em virtude de falha na prestação do serviço de transporte aéreo. A parte ré, por sua vez, defende a regularidade de sua conduta e a inexistência do dever de indenizar. O cerne da questão consiste em verificar se a conduta da parte ré configurou ato ilícito e se deste resultou dano moral à parte autora. A parte autora comprovou os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do inc. I do art. 373 do CPC. Os documentos juntados, como os bilhetes aéreos, as fotografias e os vídeos, demonstram a longa permanência no aeroporto e as alterações de voo. O laudo médico (EP 1.6) comprova a condição especial do autor. A espera por quase 14 horas no aeroporto, somada às sucessivas e não comunicadas alterações de voo, ultrapassa o mero aborrecimento e caracteriza falha na prestação do serviço. A situação é agravada pela omissão da companhia aérea em prestar a assistência devida a um passageiro menor de idade e com Transtorno do Espectro Autista, cuja condição foi previamente informada. A falta de suporte em uma situação de estresse e incerteza demonstra o descaso da ré e a violação do dever de cuidado. O dano moral, nesses casos, decorre da angústia, do desconforto e da frustração da legítima expectativa do consumidor de ser transportado com segurança e eficiência. A conduta da ré causou danos, lesão e prejuízos extrapatrimoniais aos direitos da personalidade da parte autora, que, em razão de sua vulnerabilidade, sofreu de forma mais intensa os efeitos da má prestação do serviço, chegando a chorar de dor, conforme narrado. Portanto, presentes a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade, impõe-se o dever de indenizar. DO VALOR DA INDENIZAÇÃO Para a fixação do valor da indenização por danos morais, deve-se considerar o método bifásico, que conjuga os critérios da valorização das circunstâncias do caso e do interesse jurídico lesado. Considerando a gravidade da conduta da ré, o longo período de espera, a falta de assistência a um passageiro com necessidades especiais, o porte econômico da ofensora e o caráter pedagógico-punitivo da medida, as condições específicas da parte autora, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 15.000,00. Tal valor é suficiente para compensar os transtornos sofridos pela parte autora sem, contudo, gerar enriquecimento ilícito. DISPOSITIVO JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré, AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA, ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 15.000,00 em favor da parte autora, JOSÉ PRÍNCIPE DE SOUSA SOARES, com atualização a partir desta sentença, exclusivamente, pela taxa SELIC, que já engloba juros de mora e correção monetária, sendo vedada a cumulação com qualquer outro índice. Resolvo o mérito – inc. I do art. 487 do CPC. Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DA SENTENÇA Intimem as partes. Prazo: quinze dias., fica suspensa, por determinação legal, a exigibilidade do ônus da sucumbência Se a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita - § 3º do art. 98 do CPC., publiquem o dispositivo desta sentença no diário oficial (DJE) para Se a parte ré for revel e não possuir advogado habilitado nos autos fluência dos prazos processuais – art. 346 do CPC (REsp 2.106.717-PR). Mas, se a parte ré for revel e possuir advogado habilitado nos. autos, intime-a apenas na pessoa do causídico habilitado, siga-se o protocolo do recurso interposto. Se houver recurso, anotem o trânsito em julgado da sentença e intimem as partes para, querendo, instaurar a fase de cumprimento de Se não interposto recurso sentença, no prazo de até quinze dias, sob pena de arquivamento e necessidade de pagamento de custas para desarquivamento. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Anita de Lima Oliveira Juíza Substituta Em substituição legal
15/10/2025, 00:00
Expedição de documento
14/10/2025, 10:46
Expedição de documento
14/10/2025, 10:46
Expedição de documento
14/10/2025, 09:54
Procedência
13/10/2025, 14:12
Conclusão (para julgamento)
13/10/2025, 12:09
Petição (Embargos À Execução)
09/10/2025, 10:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] Procedimento Comum Cível: 0827495-66.2025.8.23.0010 Autor(s): JOSE PRINCIPE DE SOUSA SOARES representado(a) por CELIENE XAVIER DE SOUSA Réu(s): AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A DESPACHO Manifeste-se a parte ré sobre a petição juntada no EP 40, no prazo de até quinze dias. Depois da manifestação da parte ou decurso integral do prazo processual, retornem os autos conclusos para SENTENÇA. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
03/10/2025, 00:00
Expedição de documento
02/10/2025, 09:50
Expedição de documento
02/10/2025, 08:45
Decurso de Prazo
26/09/2025, 00:09
Mero expediente
22/09/2025, 16:20
Conclusão (para decisão)
19/09/2025, 11:10
Petição (Embargos À Execução)
15/09/2025, 20:01
Petição (Contraminuta)
12/09/2025, 09:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0827495-66.2025.8.23.0010 Recurso n.º DESPACHO Finalizo a fase postulatória (art. 357 do CPC). Intimem as partes para manifestar, no prazo de até quinze dias: (a) sobre o interesse no julgamento antecipado do mérito. (b) se pretendem a produção de prova pericial ou a oitiva de testemunhas, justificando sua necessidade e pertinência, bem como, os fatos que pretendem demonstrar com as provas. Se não houver interesse na produção de outras provas, efetuem a conclusão do processo para sentença - fica anunciado o julgamento. antecipado do mérito Caso as partes manifestem interesse para produção de outras provas, conclusos para decisão saneadora após o decurso integral de todos os prazos processuais pendentes no sistema. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0827495-66.2025.8.23.0010 Recurso n.º DESPACHO Finalizo a fase postulatória (art. 357 do CPC). Intimem as partes para manifestar, no prazo de até quinze dias: (a) sobre o interesse no julgamento antecipado do mérito. (b) se pretendem a produção de prova pericial ou a oitiva de testemunhas, justificando sua necessidade e pertinência, bem como, os fatos que pretendem demonstrar com as provas. Se não houver interesse na produção de outras provas, efetuem a conclusão do processo para sentença - fica anunciado o julgamento. antecipado do mérito Caso as partes manifestem interesse para produção de outras provas, conclusos para decisão saneadora após o decurso integral de todos os prazos processuais pendentes no sistema. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
03/09/2025, 00:00
Expedição de documento
02/09/2025, 08:45
Expedição de documento
02/09/2025, 08:45
Expedição de documento
01/09/2025, 23:15
Mero expediente
30/08/2025, 09:59
Documento
26/08/2025, 04:18
Conclusão (para despacho)
21/08/2025, 13:07
Petição (Contraminuta)
18/08/2025, 16:36
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
14/08/2025, 11:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0827495-66.2025.8.23.0010 Procedimento Comum Cível Autor(s): JOSE PRINCIPE DE SOUSA SOARES representado(a) por CELIENE XAVIER DE SOUSA Réu(s): AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A CERTIDÃO Certifico que a contestação apresentada no EP 26 é. tempestiva Assim, de ordem do MM. Juiz, intimo a parte autora para manifestar-se em réplica no prazo legal. Boa Vista, 13 de agosto de 2025. Wilames Bezerra Sousa Servidor Judiciário
14/08/2025, 00:00
Expedição de documento
13/08/2025, 14:46
Expedição de documento
13/08/2025, 13:22
Documento
13/08/2025, 13:22
Petição
12/08/2025, 05:58
Decurso de Prazo
22/07/2025, 04:42
Decurso de Prazo
22/07/2025, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Processo nº: 0827495-66.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento Comum Cível (Rescisão do contrato e devolução do dinheiro) Autor(s): JOSE PRINCIPE DE SOUSA SOARES representado(a) por CELIENE XAVIER DE SOUSA, Réu(s): AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A, designada para o dia no link Audiência de Conciliação por Videoconferência 14 de agosto de 2025 às 09:00 horas. https://g.tjrr.jus.br/4y8n Dia: 14 de agosto de 2025 às 09:00 horas Link de internet: https://g.tjrr.jus.br/4y8n Se preferir, basta apontar a câmera para o ao lado, para a URL ser copiada. QR code Orientações detalhadas para você participar da audiência estão no verso deste documento Obs.: De ordem do MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível designo a Audiência de Conciliação por Videoconferência agendada para o dia 14, a ser realizada pela 3ª Vara Cível de Boa Vista, por vídeo conferência do aplicativo “Scriba” do de agosto de 2025 às 09:00 horas Tribunal de Justiça de Roraima, e deverá ser acessada pelo link acima indicado. Observe que é possível o ingresso das partes em sala de audiência por meio telefônico, para tanto, incumbe as partes indicar telefone com whatsapp para contato imediato das partes, procuradores e testemunhas em até 24h anteriores a data do agendamento. Ressalta-se que o comparecimento na audiência é obrigatório, e a ausência injustificada ou o não acesso à sala virtual em até 20 minutos após o horário designado, será considerado como ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados/procuradores. Boa Vista/RR, 16/6/2025. JOSEANE SILVA DE SOUZA Oficiala de Gabinete, por ordem do MM. Juiz de Direito Rodrigo Bezerra Delgado Em caso de dúvidas acesse o vídeo no Youtube com o seguinte título "Scriba - Acesso a uma videoconferência através de um, Link", pelo endereço: https://www.youtube.com/watch?v=_AF6AGzgl4w Ou se preferir, contate o pelos telefones (95) 98401-0490 (whatsapp) / (95) 3198-4728. gabinete da 3ª Vara Cível de Boa Vista Ou pelo email:. [email protected] recomendamos que você utilize um no aparelho que você acessará a sala virtual, para facilitar a comunicação; 1) fone de ouvidos mantenha o aparelho ou ligado diretamente a uma fonte de energia; 2) com a bateria totalmente carregada certifique-se que o (sugerimos internet a partir de 5MB). 3) acesso à internet esteja funcionando corretamente para o início da audiência, fique em ambiente fechado, livre de ruídos externos e com boa iluminação. 4)
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
11/07/2025, 00:00
Expedição de documento
10/07/2025, 12:46
Expedição de documento
10/07/2025, 12:00
Expedição de documento
10/07/2025, 11:48
Expedição de documento
10/07/2025, 11:48
Petição (Contraminuta)
30/06/2025, 14:43
Ato ordinatório
27/06/2025, 00:03
Ato ordinatório
19/06/2025, 01:17
Expedição de documento
18/06/2025, 12:31
Petição (Renúncia de Prazo)
17/06/2025, 11:43
Petição (Renúncia de Prazo)
17/06/2025, 11:40
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Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Processo nº: 0827495-66.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento Comum Cível (Rescisão do contrato e devolução do dinheiro) Autor(s): JOSE PRINCIPE DE SOUSA SOARES representado(a) por CELIENE XAVIER DE SOUSA, Réu(s): AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A, designada para o dia no link Audiência de Conciliação por Videoconferência 14 de agosto de 2025 às 09:00 horas. https://g.tjrr.jus.br/4y8n Dia: 14 de agosto de 2025 às 09:00 horas Link de internet: https://g.tjrr.jus.br/4y8n Se preferir, basta apontar a câmera para o ao lado, para a URL ser copiada. QR code Orientações detalhadas para você participar da audiência estão no verso deste documento Obs.: De ordem do MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível designo a Audiência de Conciliação por Videoconferência agendada para o dia 14, a ser realizada pela 3ª Vara Cível de Boa Vista, por vídeo conferência do aplicativo “Scriba” do de agosto de 2025 às 09:00 horas Tribunal de Justiça de Roraima, e deverá ser acessada pelo link acima indicado. Observe que é possível o ingresso das partes em sala de audiência por meio telefônico, para tanto, incumbe as partes indicar telefone com whatsapp para contato imediato das partes, procuradores e testemunhas em até 24h anteriores a data do agendamento. Ressalta-se que o comparecimento na audiência é obrigatório, e a ausência injustificada ou o não acesso à sala virtual em até 20 minutos após o horário designado, será considerado como ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados/procuradores. Boa Vista/RR, 16/6/2025. JOSEANE SILVA DE SOUZA Oficiala de Gabinete, por ordem do MM. Juiz de Direito Rodrigo Bezerra Delgado Em caso de dúvidas acesse o vídeo no Youtube com o seguinte título "Scriba - Acesso a uma videoconferência através de um, Link", pelo endereço: https://www.youtube.com/watch?v=_AF6AGzgl4w Ou se preferir, contate o pelos telefones (95) 98401-0490 (whatsapp) / (95) 3198-4728. gabinete da 3ª Vara Cível de Boa Vista Ou pelo email:. [email protected] recomendamos que você utilize um no aparelho que você acessará a sala virtual, para facilitar a comunicação; 1) fone de ouvidos mantenha o aparelho ou ligado diretamente a uma fonte de energia; 2) com a bateria totalmente carregada certifique-se que o (sugerimos internet a partir de 5MB). 3) acesso à internet esteja funcionando corretamente para o início da audiência, fique em ambiente fechado, livre de ruídos externos e com boa iluminação. 4)
17/06/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Processo nº: 0827495-66.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento Comum Cível (Rescisão do contrato e devolução do dinheiro) Autor(s): JOSE PRINCIPE DE SOUSA SOARES representado(a) por CELIENE XAVIER DE SOUSA, Réu(s): AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A, designada para o dia no link Audiência de Conciliação por Videoconferência 14 de agosto de 2025 às 09:00 horas. https://g.tjrr.jus.br/4y8n Dia: 14 de agosto de 2025 às 09:00 horas Link de internet: https://g.tjrr.jus.br/4y8n Se preferir, basta apontar a câmera para o ao lado, para a URL ser copiada. QR code Orientações detalhadas para você participar da audiência estão no verso deste documento Obs.: De ordem do MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível designo a Audiência de Conciliação por Videoconferência agendada para o dia 14, a ser realizada pela 3ª Vara Cível de Boa Vista, por vídeo conferência do aplicativo “Scriba” do de agosto de 2025 às 09:00 horas Tribunal de Justiça de Roraima, e deverá ser acessada pelo link acima indicado. Observe que é possível o ingresso das partes em sala de audiência por meio telefônico, para tanto, incumbe as partes indicar telefone com whatsapp para contato imediato das partes, procuradores e testemunhas em até 24h anteriores a data do agendamento. Ressalta-se que o comparecimento na audiência é obrigatório, e a ausência injustificada ou o não acesso à sala virtual em até 20 minutos após o horário designado, será considerado como ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados/procuradores. Boa Vista/RR, 16/6/2025. JOSEANE SILVA DE SOUZA Oficiala de Gabinete, por ordem do MM. Juiz de Direito Rodrigo Bezerra Delgado Em caso de dúvidas acesse o vídeo no Youtube com o seguinte título "Scriba - Acesso a uma videoconferência através de um, Link", pelo endereço: https://www.youtube.com/watch?v=_AF6AGzgl4w Ou se preferir, contate o pelos telefones (95) 98401-0490 (whatsapp) / (95) 3198-4728. gabinete da 3ª Vara Cível de Boa Vista Ou pelo email:. [email protected] recomendamos que você utilize um no aparelho que você acessará a sala virtual, para facilitar a comunicação; 1) fone de ouvidos mantenha o aparelho ou ligado diretamente a uma fonte de energia; 2) com a bateria totalmente carregada certifique-se que o (sugerimos internet a partir de 5MB). 3) acesso à internet esteja funcionando corretamente para o início da audiência, fique em ambiente fechado, livre de ruídos externos e com boa iluminação. 4)
17/06/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Processo nº: 0827495-66.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento Comum Cível (Rescisão do contrato e devolução do dinheiro) Autor(s): JOSE PRINCIPE DE SOUSA SOARES representado(a) por CELIENE XAVIER DE SOUSA, Réu(s): AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A, designada para o dia no link Audiência de Conciliação por Videoconferência 14 de agosto de 2025 às 09:00 horas. https://g.tjrr.jus.br/4y8n Dia: 14 de agosto de 2025 às 09:00 horas Link de internet: https://g.tjrr.jus.br/4y8n Se preferir, basta apontar a câmera para o ao lado, para a URL ser copiada. QR code Orientações detalhadas para você participar da audiência estão no verso deste documento Obs.: De ordem do MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível designo a Audiência de Conciliação por Videoconferência agendada para o dia 14, a ser realizada pela 3ª Vara Cível de Boa Vista, por vídeo conferência do aplicativo “Scriba” do de agosto de 2025 às 09:00 horas Tribunal de Justiça de Roraima, e deverá ser acessada pelo link acima indicado. Observe que é possível o ingresso das partes em sala de audiência por meio telefônico, para tanto, incumbe as partes indicar telefone com whatsapp para contato imediato das partes, procuradores e testemunhas em até 24h anteriores a data do agendamento. Ressalta-se que o comparecimento na audiência é obrigatório, e a ausência injustificada ou o não acesso à sala virtual em até 20 minutos após o horário designado, será considerado como ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados/procuradores. Boa Vista/RR, 16/6/2025. JOSEANE SILVA DE SOUZA Oficiala de Gabinete, por ordem do MM. Juiz de Direito Rodrigo Bezerra Delgado Em caso de dúvidas acesse o vídeo no Youtube com o seguinte título "Scriba - Acesso a uma videoconferência através de um, Link", pelo endereço: https://www.youtube.com/watch?v=_AF6AGzgl4w Ou se preferir, contate o pelos telefones (95) 98401-0490 (whatsapp) / (95) 3198-4728. gabinete da 3ª Vara Cível de Boa Vista Ou pelo email:. [email protected] recomendamos que você utilize um no aparelho que você acessará a sala virtual, para facilitar a comunicação; 1) fone de ouvidos mantenha o aparelho ou ligado diretamente a uma fonte de energia; 2) com a bateria totalmente carregada certifique-se que o (sugerimos internet a partir de 5MB). 3) acesso à internet esteja funcionando corretamente para o início da audiência, fique em ambiente fechado, livre de ruídos externos e com boa iluminação. 4)
17/06/2025, 00:00
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Intimação
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Processo nº: 0827495-66.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento Comum Cível (Rescisão do contrato e devolução do dinheiro) Autor(s): JOSE PRINCIPE DE SOUSA SOARES representado(a) por CELIENE XAVIER DE SOUSA, Réu(s): AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A, designada para o dia no link Audiência de Conciliação por Videoconferência 14 de agosto de 2025 às 09:00 horas. https://g.tjrr.jus.br/4y8n Dia: 14 de agosto de 2025 às 09:00 horas Link de internet: https://g.tjrr.jus.br/4y8n Se preferir, basta apontar a câmera para o ao lado, para a URL ser copiada. QR code Orientações detalhadas para você participar da audiência estão no verso deste documento Obs.: De ordem do MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível designo a Audiência de Conciliação por Videoconferência agendada para o dia 14, a ser realizada pela 3ª Vara Cível de Boa Vista, por vídeo conferência do aplicativo “Scriba” do de agosto de 2025 às 09:00 horas Tribunal de Justiça de Roraima, e deverá ser acessada pelo link acima indicado. Observe que é possível o ingresso das partes em sala de audiência por meio telefônico, para tanto, incumbe as partes indicar telefone com whatsapp para contato imediato das partes, procuradores e testemunhas em até 24h anteriores a data do agendamento. Ressalta-se que o comparecimento na audiência é obrigatório, e a ausência injustificada ou o não acesso à sala virtual em até 20 minutos após o horário designado, será considerado como ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados/procuradores. Boa Vista/RR, 16/6/2025. JOSEANE SILVA DE SOUZA Oficiala de Gabinete, por ordem do MM. Juiz de Direito Rodrigo Bezerra Delgado Em caso de dúvidas acesse o vídeo no Youtube com o seguinte título "Scriba - Acesso a uma videoconferência através de um, Link", pelo endereço: https://www.youtube.com/watch?v=_AF6AGzgl4w Ou se preferir, contate o pelos telefones (95) 98401-0490 (whatsapp) / (95) 3198-4728. gabinete da 3ª Vara Cível de Boa Vista Ou pelo email:. [email protected] recomendamos que você utilize um no aparelho que você acessará a sala virtual, para facilitar a comunicação; 1) fone de ouvidos mantenha o aparelho ou ligado diretamente a uma fonte de energia; 2) com a bateria totalmente carregada certifique-se que o (sugerimos internet a partir de 5MB). 3) acesso à internet esteja funcionando corretamente para o início da audiência, fique em ambiente fechado, livre de ruídos externos e com boa iluminação. 4)
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Processo nº: 0827495-66.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento Comum Cível (Rescisão do contrato e devolução do dinheiro) Autor(s): JOSE PRINCIPE DE SOUSA SOARES representado(a) por CELIENE XAVIER DE SOUSA, Réu(s): AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A, designada para o dia no link Audiência de Conciliação por Videoconferência 14 de agosto de 2025 às 09:00 horas. https://g.tjrr.jus.br/4y8n Dia: 14 de agosto de 2025 às 09:00 horas Link de internet: https://g.tjrr.jus.br/4y8n Se preferir, basta apontar a câmera para o ao lado, para a URL ser copiada. QR code Orientações detalhadas para você participar da audiência estão no verso deste documento Obs.: De ordem do MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível designo a Audiência de Conciliação por Videoconferência agendada para o dia 14, a ser realizada pela 3ª Vara Cível de Boa Vista, por vídeo conferência do aplicativo “Scriba” do de agosto de 2025 às 09:00 horas Tribunal de Justiça de Roraima, e deverá ser acessada pelo link acima indicado. Observe que é possível o ingresso das partes em sala de audiência por meio telefônico, para tanto, incumbe as partes indicar telefone com whatsapp para contato imediato das partes, procuradores e testemunhas em até 24h anteriores a data do agendamento. Ressalta-se que o comparecimento na audiência é obrigatório, e a ausência injustificada ou o não acesso à sala virtual em até 20 minutos após o horário designado, será considerado como ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados/procuradores. Boa Vista/RR, 16/6/2025. JOSEANE SILVA DE SOUZA Oficiala de Gabinete, por ordem do MM. Juiz de Direito Rodrigo Bezerra Delgado Em caso de dúvidas acesse o vídeo no Youtube com o seguinte título "Scriba - Acesso a uma videoconferência através de um, Link", pelo endereço: https://www.youtube.com/watch?v=_AF6AGzgl4w Ou se preferir, contate o pelos telefones (95) 98401-0490 (whatsapp) / (95) 3198-4728. gabinete da 3ª Vara Cível de Boa Vista Ou pelo email:. [email protected] recomendamos que você utilize um no aparelho que você acessará a sala virtual, para facilitar a comunicação; 1) fone de ouvidos mantenha o aparelho ou ligado diretamente a uma fonte de energia; 2) com a bateria totalmente carregada certifique-se que o (sugerimos internet a partir de 5MB). 3) acesso à internet esteja funcionando corretamente para o início da audiência, fique em ambiente fechado, livre de ruídos externos e com boa iluminação. 4)
17/06/2025, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Processo nº: 0827495-66.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento Comum Cível (Rescisão do contrato e devolução do dinheiro) Autor(s): JOSE PRINCIPE DE SOUSA SOARES representado(a) por CELIENE XAVIER DE SOUSA, Réu(s): AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A, designada para o dia no link Audiência de Conciliação por Videoconferência 14 de agosto de 2025 às 09:00 horas. https://g.tjrr.jus.br/4y8n Dia: 14 de agosto de 2025 às 09:00 horas Link de internet: https://g.tjrr.jus.br/4y8n Se preferir, basta apontar a câmera para o ao lado, para a URL ser copiada. QR code Orientações detalhadas para você participar da audiência estão no verso deste documento Obs.: De ordem do MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível designo a Audiência de Conciliação por Videoconferência agendada para o dia 14, a ser realizada pela 3ª Vara Cível de Boa Vista, por vídeo conferência do aplicativo “Scriba” do de agosto de 2025 às 09:00 horas Tribunal de Justiça de Roraima, e deverá ser acessada pelo link acima indicado. Observe que é possível o ingresso das partes em sala de audiência por meio telefônico, para tanto, incumbe as partes indicar telefone com whatsapp para contato imediato das partes, procuradores e testemunhas em até 24h anteriores a data do agendamento. Ressalta-se que o comparecimento na audiência é obrigatório, e a ausência injustificada ou o não acesso à sala virtual em até 20 minutos após o horário designado, será considerado como ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados/procuradores. Boa Vista/RR, 16/6/2025. JOSEANE SILVA DE SOUZA Oficiala de Gabinete, por ordem do MM. Juiz de Direito Rodrigo Bezerra Delgado Em caso de dúvidas acesse o vídeo no Youtube com o seguinte título "Scriba - Acesso a uma videoconferência através de um, Link", pelo endereço: https://www.youtube.com/watch?v=_AF6AGzgl4w Ou se preferir, contate o pelos telefones (95) 98401-0490 (whatsapp) / (95) 3198-4728. gabinete da 3ª Vara Cível de Boa Vista Ou pelo email:. [email protected] recomendamos que você utilize um no aparelho que você acessará a sala virtual, para facilitar a comunicação; 1) fone de ouvidos mantenha o aparelho ou ligado diretamente a uma fonte de energia; 2) com a bateria totalmente carregada certifique-se que o (sugerimos internet a partir de 5MB). 3) acesso à internet esteja funcionando corretamente para o início da audiência, fique em ambiente fechado, livre de ruídos externos e com boa iluminação. 4)
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DESPACHO
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17/06/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
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17/06/2025, 00:00
Expedição de documento
16/06/2025, 12:08
Expedição de documento
16/06/2025, 11:35
Expedição de documento
16/06/2025, 11:33
Expedição de documento
16/06/2025, 11:33
de Conciliação (Juiz(a); designada)
16/06/2025, 10:27
Remessa (outros motivos)
16/06/2025, 09:16
Expedição de documento
16/06/2025, 09:15
Gratuidade da Justiça
13/06/2025, 11:35
Petição (ADO)
12/06/2025, 16:50
Vários Documentos
•01/07/2026, 00:00
Comunicação de Redistribuição
•25/06/2026, 00:00
Vários Documentos
•26/05/2026, 00:00
Documento
•25/05/2026, 00:00
Documento
•25/05/2026, 00:00
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível)
•27/04/2026, 00:00
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível)