Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0827495-66.2025.8.23.0010 APELANTE: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. (AVIANCA) ADVOGADO: OAB/BA 22.772 - GILBERTO BADARÓ APELADO: JOSÉ PRÍNCIPE DE SOUSA SOARES REPRESENTADO POR CELIENE XAVIER DE SOUSA ADVOGADA: OAB/RR 1.101 - ANDREIA DO NASCIMENTO SOARES RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA (EP. 56.1) contra a sentença proferida pela Juíza que respondia pela 3ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR (EP. 49.1), nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais. A Magistrada julgou procedentes os pedidos autorais para condenar a ré ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente a partir do arbitramento e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. Em suas razões, a apelante sustenta que que o cancelamento do voo decorreu de necessidade de manutenção não programada na aeronave, configurando fortuito externo e excludente de responsabilidade. Afirma que prestou toda a assistência necessária, com a reacomodação do passageiro em voo de outra companhia e fornecimento de vouchers. Subsidiariamente, pleiteia a redução do quantum indenizatório, alegando que o valor fixado é excessivo e gera enriquecimento sem causa. Em contrarrazões (EP. 61.1), a Apelada alega que a falha na prestação do serviço é evidente, pois o cancelamento e o atraso na reacomodação causaram transtornos que superam o mero aborrecimento, bem como, defende a manutenção da sentença e a majoração dos honorários advocatícios. Coube-me a relatoria. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0827495-66.2025.8.23.0010 APELANTE: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. (AVIANCA) ADVOGADO: OAB/BA 22.772 - GILBERTO BADARÓ APELADO: JOSÉ PRÍNCIPE DE SOUSA SOARES REPRESENTADO POR CELIENE XAVIER DE SOUSA ADVOGADA: OAB/RR 1.101 - ANDREIA DO NASCIMENTO SOARES RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. ALTERAÇÕES SUCESSIVAS DE VOO. LONGA ESPERA EM AEROPORTO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA ADEQUADA. PASSAGEIRO MENOR PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FORTUITO INTERNO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. VOTO PRELIMINAR A Apelada pleiteia o não conhecimento do recurso por ausência de impugnação às razões da sentença. Segundo o entendimento deste Tribunal de Justiça, em julgamento com quórum qualificado, quando o julgador puder extrair os fundamentos suficientes e a notória intenção de reforma do julgado, não haverá ofensa ao princípio da dialeticidade. Vejamos: AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA. COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2. O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3. No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4. Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade. (TJRR, AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Presidência, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 10/11/2021). Na hipótese, o apelante expôs os fundamentos de fato e de direito pelos quais entende que a sentença deve ser reformada, confrontando os argumentos contidos nela. Logo, também voto pela rejeição dessa preliminar. VOTO DE MÉRITO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A insurgência recursal restringe-se a: (i) afastar o dever de indenizar por dano extrapatrimonial e (ii) subsidiariamente, reduzir o valor arbitrado a esse título. O contrato de transporte aéreo de passageiros, celebrado entre fornecedora de serviços e destinatário final, submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC. Nessa perspectiva, basta a demonstração do defeito na prestação do serviço e do nexo de causalidade com o dano suportado para emergir o dever de indenizar. No caso concreto, restou incontroverso que o autor, menor de idade e portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA) (laudo constante no EP. 1.6), foi submetido a sucessivas alterações de voo, sem prévio aviso, permanecendo, juntamente com sua família, por aproximadamente 14 (quatorze) horas em aeroporto estrangeiro, sem a devida assistência material. A alegação da Apelante de que as alterações decorreram de “motivos operacionais” não afasta sua responsabilidade, porquanto tais circunstâncias configuram fortuito interno, inerente ao risco da atividade empresarial, não constituindo excludente de responsabilidade. Para clareza do fundamento normativo, transcreve-se o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I – o modo de seu fornecimento; II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III – a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Roraima entende que a existência de fortuito interno, alegado de maneira genérica, como na espécie, não exclui a responsabilidade civil da companhia aérea. Confira-se: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO TRAJETO TRANSPORTE RODOVIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO CAUSAL COMPROVADO. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO QUE OBSERVOU OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA
APELANTE: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. (AVIANCA) ADVOGADO: OAB/BA 22.772 - GILBERTO BADARÓ
APELADO: JOSÉ PRÍNCIPE DE SOUSA SOARES REPRESENTADO POR CELIENE XAVIER DE SOUSA ADVOGADA: OAB/RR 1.101 - ANDREIA DO NASCIMENTO SOARES RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. ALTERAÇÕES SUCESSIVAS DE VOO. LONGA ESPERA EM AEROPORTO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA ADEQUADA. PASSAGEIRO MENOR PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FORTUITO INTERNO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. (AVIANCA) contra sentença que julgou procedente ação de indenização por danos morais ajuizada por menor, representado por sua genitora, em razão de sucessivas alterações de voo sem aviso prévio, que resultaram em espera aproximada de 14 horas em aeroporto estrangeiro, sem a devida assistência. A sentença condenou a ré ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos extrapatrimoniais, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há responsabilidade civil da companhia aérea por falha na prestação do serviço de transporte, mesmo diante da alegação de motivos operacionais; e (ii) verificar se o valor da indenização por dano extrapatrimonial fixado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) comporta redução. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A responsabilidade da companhia aérea é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo devida a reparação quando demonstrados defeito na prestação do serviço e nexo causal com o dano. 2. As sucessivas alterações de voo sem prévio aviso, aliadas à longa permanência em aeroporto estrangeiro e à ausência de assistência adequada, configuram falha na prestação do serviço. 3. A alegação de motivos operacionais não afasta o dever de indenizar, por se tratar de fortuito interno, inerente à atividade empresarial. 4. O dano moral resta caracterizado diante da situação que ultrapassa o mero aborrecimento, especialmente considerando a condição do autor, menor e portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), o que intensifica os efeitos da má prestação do serviço. 5. O art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica não impede a reparação, exigindo apenas a demonstração do prejuízo extrapatrimonial, o que restou verificado no caso concreto. 6. O valor da indenização fixado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) mostra-se adequado e proporcional, considerando a gravidade da conduta, a extensão do dano e as circunstâncias pessoais da vítima, em observância ao método bifásico adotado pelo Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A alteração reiterada de voos, sem comunicação prévia e acompanhada de longa espera e ausência de assistência, configura falha na prestação do serviço de transporte aéreo. 2. O fortuito interno, consubstanciado em problemas operacionais, não afasta a responsabilidade objetiva da companhia aérea. 3. A configuração do dano moral deve considerar as circunstâncias concretas do caso, especialmente a condição de vulnerabilidade do passageiro. 4. O valor da indenização por dano moral somente comporta revisão quando manifestamente desproporcional, o que não se verifica quando fixado de acordo com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRR – AC 0807173-69.2018.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 11/08/2022, public.: 16/08/2022). “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS. ALTERAÇÃO DO VOO. INEXISTÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA. LONGO PERÍODO DE ESPERA. FALTA DE ASSISTÊNCIA DO FORNECEDOR AOS CONSUMIDORES. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRR – AC 0816697-22.2020.8.23.0010, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 25/06/2021, public.: 30/06/2021) “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – TRANSPORTE AÉREO – DANOS MORAIS – ALEGAÇÃO DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE (CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR) – NÃO OCORRÊNCIA – MANUTENÇÃO DE AERONAVE NÃO PROGRAMADA - FORTUITO INTERNO – TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO – FATO NÃO EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE - QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR – AC 0802938-25.2019.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Segunda Turma Cível, julg.: 20/11/2020, public.: 23/11/2020) A sentença, com acerto, reconheceu a falha na prestação do serviço, destacando não apenas a longa espera e a desorganização do transporte, mas, sobretudo, a ausência de assistência adequada a passageiro em condição de especial vulnerabilidade, o que agrava sobremaneira a ilicitude da conduta. Com efeito, a situação vivenciada ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, alcançando patamar de efetiva violação aos direitos da personalidade, notadamente diante da duração excessiva da espera, ausência de informações claras, inexistência de suporte adequado e da condição especial do autor, portador de TEA, previamente informada à companhia aérea. A propósito, ainda que invocado o art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica, tal dispositivo não afasta a reparação, mas apenas condiciona a indenização à comprovação do prejuízo extrapatrimonial e de sua extensão. Transcreve-se o teor do dispositivo: Art. 251-A. A indenização por dano extrapatrimonial em decorrência de falha na execução do contrato de transporte fica condicionada à demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão pelo passageiro ou pelo expedidor ou destinatário de carga. No caso, o conjunto probatório revela, de forma inequívoca, a ocorrência de abalo psicológico concreto, consubstanciado no sofrimento, estresse e agravamento do quadro emocional do menor, circunstâncias devidamente consideradas pelo Juízo de origem. Portanto, encontra-se plenamente caracterizado o dano moral indenizável. No tocante ao quantum indenizatório, a apelante sustenta excesso e requer sua redução. Todavia, a fixação do valor deve observar o método bifásico consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça, considerando, em um primeiro momento, os parâmetros jurisprudenciais e, em seguida, as peculiaridades do caso concreto. Confira-se: “3. A fixação do valor devido a título de indenização por danos morais, segundo a jurisprudência desta Corte, deve considerar o método bifásico, sendo este o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais, uma vez que minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano (REsp 1.445.240/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10.10.2017, DJe 22.11.2017)” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1809457/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2020). “2. O método bifásico, como parâmetro para a aferição da indenização por danos morais, atende às exigências de um arbitramento equitativo, pois, além de minimizar eventuais arbitrariedades, evitando a adoção de critérios unicamente subjetivos pelo julgador, afasta a tarifação do dano, trazendo um ponto de equilíbrio pelo qual se consegue alcançar razoável correspondência entre o valor da indenização e o interesse jurídico lesado, bem como estabelecer montante que melhor corresponda às peculiaridades do caso. 3. Na primeira fase, o valor básico ou inicial da indenização é arbitrado tendo-se em conta o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos). 4. Na segunda fase, ajusta-se o valor às peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes), procedendo-se à fixação definitiva da indenização, por meio de arbitramento equitativo pelo juiz” (STJ, AgInt no REsp 1608573/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2019). Na espécie, a indenização foi fixada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), levando em conta a gravidade da falha na prestação do serviço, o tempo excessivo de espera, a completa ausência de assistência, a condição de vulnerabilidade do autor (menor com TEA) e o o caráter pedagógico da medida. O valor mostra-se compatível com a gravidade concreta do evento e com as finalidades compensatória e pedagógica, não se evidenciando intervenção revisional. Portanto, a sentença deve ser integralmente mantida. Por essas razões, conheço e nego provimento ao recurso. Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista/RR, 23 de abril de 2026. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0827495-66.2025.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti (Julgadores). Boa Vista/RR, 23 de abril de 2026. Des. Almiro Padilha Relator