Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 6ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - 2º Piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4796 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0809874-37.2017.8.23.0010 ATO ORDINATÓRIO De ordem, intimo a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao cumprimento de sentença, requerendo o que entender de direito. Boa Vista/RR, 24/7/2026. Letyanny da Silva Araújo Servidora Judiciária
27/07/2026, 00:00
Mudança de Parte
02/06/2026, 06:35
Decurso de Prazo
28/04/2026, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentenca
SENTENCA
Processo: 0811936-69.2025.8.23.0010.
Sentenca nos embargos de terceiros - 0811936-69.2025.8.23.0010 - COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0811936-69.2025.8.23.0010 Embargos de Terceiro (Acidente de Trânsito) Classe Processual: KLEYTON DA SILVA RIBEIRO Embargante(s): VALDEANE PEREIRA DA SILVA Embargado(s): SENTENÇA
Trata-se de ação de embargos de terceiro. A parte embargante alega em síntese que o veículo HONDA CG 160FAN – placa NAY8E65, penhorado nos autos 0809874-37.2017.8.23.0010 é de sua propriedade e não do executado naqueles autos, que é seu irmão. Diante dos fatos narrados, requer o julgamento procedente dos embargos e a liberação de todas as constrições realizadas na motocicleta. Junta documentos (EP 17). Noutro giro, a parte embargada-exequente, apresentou sua contestação (EP 24), na qual manifestou pela improcedência do pedido do embargante e o prosseguimento da execução. É o sucinto relato. DECIDO. Nos termos do art. 674 do CPC os embargos de terceiro serão apresentados por quem sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possuam ou que tenham direito incompatível com o ato constritivo. Com efeito, a parte embargante, na forma do art. 373, I, do Código de Processo Civil, comprovou pelos documentos acostados aos autos (EP 01), a propriedade sobre o veículo em questão, isto é, demonstrou através da juntada do certificado de registro e licenciamento do veículo em seu nome (EP. 1.3) Analisando os autos de cumprimento de sentença em apenso constata-se o equívoco quando do cadastro do embargante – KLEYTON DA SILVA RIBEIRO - no polo passivo daquela demanda, pois conforme se alega nos presentes embargos é ele parte ilegítima, senão vejamos: Na inicial dos autos do cumprimento de sentença, foi juntado boletim de ocorrência onde o infrator é KLAYTON DA SILVA RIBEIRO, irmão do embargante, contudo na qualificação feita na petição inicial o autor da ação coloca o Cadastro de pessoa física com o número do seu irmão Kleyton de forma equivocada. Pela juntada do documento de identificação do embargante juntado no EP. 1.4, constata-se que o seu CPF é nº. 016.092.772-28, o mesmo indicado na petição inicial dos autos da execução de forma equivocada, pois no EP.19 dos autos em apenso foi juntada contestação e a juntada do documento de identificação do executado Klayton (EP. 19.2) onde consta que o número do seu CPF é 016.092782-08. Dessa forma, constata-se que o executado no cumprimento de sentença é KLAYTON DA SILVA Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006. Para acesso a íntegra deste documento, aponte a câmera do celular para o QR Code e acesse o link de validação. Em caso de falha ao validar este documento, acesse https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/, clique em Consulta via Chave de Validação e informe a seguinte chave de validação: PJ8ZU 8LNH7 QWFPS AXX8R. PROJUDI - - Ref. mov. 24.1 - Assinado digitalmente por Elvo Pigari Junior 24/07/2025: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO. Arq: Sentença. RIBEIRO, conforme Boletim de Ocorrência (EP. 1.4), bem como se nota da contestação e documento de identificação juntado no EP. 19.2, mas não o seu irmão Kleyton da Silva Ribeiro. Sendo assim, ante o equívoco, a desconstituição da penhora realizada no veículo HONDA CG 160FAN – placa NAY8E65 é medida que se impõe, bem como a retificação do polo passivo dos autos de nº. 08 09874-37.2017.8.23.0010 para que passe a constar KLAYTON DA SILVA RIBEIRO como executado. DISPOSITIVO Posto isto, a teor do que dispõe o art. 487, I, e art. 681 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido alinhavado em embargos de terceiro, declarando extinto o processo, com resolução do mérito, para determinar o cancelamento da penhora/restriçãorealizada veículo HONDA CG 160FAN – placa NAY8E65, ea retificação do polo passivo dos autos de nº. 0809874-37.2017.8.23.0010 para que passe a constar a pessoa de KLAYTON DA SILVA RIBEIRO como executado com a anotação correta do seu CPF, conforme documento juntado no EP.19.2. Proceda-se a baixa da penhora junto ao sistema RENAJUD. Junte-se cópia deste sentença nos autos de cumprimento de sentença em apenso. Pela sucumbência, condeno o embargado ao pagamento de honorários advocatícios da parte adversa, no montante equivalente a 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, consoante ao estabelecido no art. 85, §1° e §2°, do Código de Processo Civil e na súmula 303 do STJ. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006. Para acesso a íntegra deste documento, aponte a câmera do celular para o QR Code e acesse o link de validação. Em caso de falha ao validar este documento, acesse https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/, clique em Consulta via Chave de Validação e informe a seguinte chave de validação: PJ8ZU 8LNH7 QWFPS AXX8R. PROJUDI - Processo: 0811936-69.2025.8.23.0010 - Ref. mov. 24.1 - Assinado digitalmente por Elvo Pigari Junior 24/07/2025: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO. Arq: Sentença.
Expedição de documento
07/04/2026, 13:45
Expedição de documento
07/04/2026, 12:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 08098743720178230010.
RENAJUD EXCLUSAO KLEYTON PLACA NAY8E65 - RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores Usuário: NEULIZANGILA RORAIMA SANDRA IZABEL DE SOUZA FERREIRA 12/03/2026 - 10:46:06 Comprovante de Remoção de Restrição Dados do processo TRIBUNAL DE JUSTICA DE RORAIMA VISTA - Nro do Processo 08098743720178230010 Juiz que Ordenou a Retirada da Restrição TRIBUNAL DE JUSTICA DE RORAIMA VISTA Juiz Retirada ELVO PIGARI JUNIOR Para o Órgão Judiciário: Restrições Retiradas: 1 Anterior UF Marca/Modelo Proprietário Inclusão da NAY8E65 RR HONDA/CG 160 FAN KLEYTON DA SILVA RIBEIRO TRANSFERENCIA 05/08/2025
13/03/2026, 00:00
Expedição de documento
12/03/2026, 10:47
Petição (Contraminuta)
12/03/2026, 10:01
Ato ordinatório
12/03/2026, 10:00
Expedição de documento
12/03/2026, 09:52
Expedição de documento
12/03/2026, 09:51
Documento
11/03/2026, 08:44
Petição (Renúncia de Prazo)
25/02/2026, 09:23
Petição (Renúncia de Prazo)
19/02/2026, 09:11
Documentos
Ato ordinatório
•27/07/2026, 00:00
Sentenca nos embargos de terceiros - 0811936-69.2025.8.23.0010
•08/04/2026, 00:00
08/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentenca
SENTENCA
Processo: 0811936-69.2025.8.23.0010.
Sentenca nos embargos de terceiros - 0811936-69.2025.8.23.0010 - COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0811936-69.2025.8.23.0010 Embargos de Terceiro (Acidente de Trânsito) Classe Processual: KLEYTON DA SILVA RIBEIRO Embargante(s): VALDEANE PEREIRA DA SILVA Embargado(s): SENTENÇA
Trata-se de ação de embargos de terceiro. A parte embargante alega em síntese que o veículo HONDA CG 160FAN – placa NAY8E65, penhorado nos autos 0809874-37.2017.8.23.0010 é de sua propriedade e não do executado naqueles autos, que é seu irmão. Diante dos fatos narrados, requer o julgamento procedente dos embargos e a liberação de todas as constrições realizadas na motocicleta. Junta documentos (EP 17). Noutro giro, a parte embargada-exequente, apresentou sua contestação (EP 24), na qual manifestou pela improcedência do pedido do embargante e o prosseguimento da execução. É o sucinto relato. DECIDO. Nos termos do art. 674 do CPC os embargos de terceiro serão apresentados por quem sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possuam ou que tenham direito incompatível com o ato constritivo. Com efeito, a parte embargante, na forma do art. 373, I, do Código de Processo Civil, comprovou pelos documentos acostados aos autos (EP 01), a propriedade sobre o veículo em questão, isto é, demonstrou através da juntada do certificado de registro e licenciamento do veículo em seu nome (EP. 1.3) Analisando os autos de cumprimento de sentença em apenso constata-se o equívoco quando do cadastro do embargante – KLEYTON DA SILVA RIBEIRO - no polo passivo daquela demanda, pois conforme se alega nos presentes embargos é ele parte ilegítima, senão vejamos: Na inicial dos autos do cumprimento de sentença, foi juntado boletim de ocorrência onde o infrator é KLAYTON DA SILVA RIBEIRO, irmão do embargante, contudo na qualificação feita na petição inicial o autor da ação coloca o Cadastro de pessoa física com o número do seu irmão Kleyton de forma equivocada. Pela juntada do documento de identificação do embargante juntado no EP. 1.4, constata-se que o seu CPF é nº. 016.092.772-28, o mesmo indicado na petição inicial dos autos da execução de forma equivocada, pois no EP.19 dos autos em apenso foi juntada contestação e a juntada do documento de identificação do executado Klayton (EP. 19.2) onde consta que o número do seu CPF é 016.092782-08. Dessa forma, constata-se que o executado no cumprimento de sentença é KLAYTON DA SILVA Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006. Para acesso a íntegra deste documento, aponte a câmera do celular para o QR Code e acesse o link de validação. Em caso de falha ao validar este documento, acesse https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/, clique em Consulta via Chave de Validação e informe a seguinte chave de validação: PJ8ZU 8LNH7 QWFPS AXX8R. PROJUDI - - Ref. mov. 24.1 - Assinado digitalmente por Elvo Pigari Junior 24/07/2025: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO. Arq: Sentença. RIBEIRO, conforme Boletim de Ocorrência (EP. 1.4), bem como se nota da contestação e documento de identificação juntado no EP. 19.2, mas não o seu irmão Kleyton da Silva Ribeiro. Sendo assim, ante o equívoco, a desconstituição da penhora realizada no veículo HONDA CG 160FAN – placa NAY8E65 é medida que se impõe, bem como a retificação do polo passivo dos autos de nº. 08 09874-37.2017.8.23.0010 para que passe a constar KLAYTON DA SILVA RIBEIRO como executado. DISPOSITIVO Posto isto, a teor do que dispõe o art. 487, I, e art. 681 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido alinhavado em embargos de terceiro, declarando extinto o processo, com resolução do mérito, para determinar o cancelamento da penhora/restriçãorealizada veículo HONDA CG 160FAN – placa NAY8E65, ea retificação do polo passivo dos autos de nº. 0809874-37.2017.8.23.0010 para que passe a constar a pessoa de KLAYTON DA SILVA RIBEIRO como executado com a anotação correta do seu CPF, conforme documento juntado no EP.19.2. Proceda-se a baixa da penhora junto ao sistema RENAJUD. Junte-se cópia deste sentença nos autos de cumprimento de sentença em apenso. Pela sucumbência, condeno o embargado ao pagamento de honorários advocatícios da parte adversa, no montante equivalente a 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, consoante ao estabelecido no art. 85, §1° e §2°, do Código de Processo Civil e na súmula 303 do STJ. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006. Para acesso a íntegra deste documento, aponte a câmera do celular para o QR Code e acesse o link de validação. Em caso de falha ao validar este documento, acesse https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/, clique em Consulta via Chave de Validação e informe a seguinte chave de validação: PJ8ZU 8LNH7 QWFPS AXX8R. PROJUDI - Processo: 0811936-69.2025.8.23.0010 - Ref. mov. 24.1 - Assinado digitalmente por Elvo Pigari Junior 24/07/2025: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO. Arq: Sentença.
08/04/2026, 00:00
Expedição de documento
07/04/2026, 13:45
Expedição de documento
07/04/2026, 12:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 08098743720178230010.
RENAJUD EXCLUSAO KLEYTON PLACA NAY8E65 - RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores Usuário: NEULIZANGILA RORAIMA SANDRA IZABEL DE SOUZA FERREIRA 12/03/2026 - 10:46:06 Comprovante de Remoção de Restrição Dados do processo TRIBUNAL DE JUSTICA DE RORAIMA VISTA - Nro do Processo 08098743720178230010 Juiz que Ordenou a Retirada da Restrição TRIBUNAL DE JUSTICA DE RORAIMA VISTA Juiz Retirada ELVO PIGARI JUNIOR Para o Órgão Judiciário: Restrições Retiradas: 1 Anterior UF Marca/Modelo Proprietário Inclusão da NAY8E65 RR HONDA/CG 160 FAN KLEYTON DA SILVA RIBEIRO TRANSFERENCIA 05/08/2025
13/03/2026, 00:00
Expedição de documento
12/03/2026, 10:47
Petição (Contraminuta)
12/03/2026, 10:01
Ato ordinatório
12/03/2026, 10:00
Expedição de documento
12/03/2026, 09:52
Expedição de documento
12/03/2026, 09:51
Documento
11/03/2026, 08:44
Petição (Renúncia de Prazo)
25/02/2026, 09:23
Petição (Renúncia de Prazo)
19/02/2026, 09:11
Petição (Contraminuta)
16/02/2026, 06:55
Ato ordinatório
16/02/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Valdeane Pereira da Silva
Apelado: Kleyton Da Silva Ribeiro Relator: Desembargador Cristóvão Suter I - Tratam os autos de Apelação Cível, apresentada por Valdeane Pereira da Silva, contra sentença oriunda da 6.ª Vara Cível, que julgou procedente pretensão inicial formulada em embargos de terceiro. Em suas razões recursais, aduz a apelante que “em sede de Embargo de Terceiro foi acostada nos autos cópia da Carteira de Habilitação de KLEYTON DA SILVA ”. RIBEIRO, dando conta que se tratava ser irmão de KLAYTON DA SILVA RIBEIRO Afirma que “O processo originário 0809874-37.2017.8.23.0010 - Cumprimento de sentença, foi protocolado na data de 17/04/2017 às 15:11:53 ou seja a 3020 dia(s) em tramitação), sendo configurado na parte Ré da ação o Sr. KLAYTON DA SILVA ”. RIBEIRO, brasileiro, solteiro, inscrito no CPF sob o nº 016.092.772-28 Assevera que “a sentença “deve ser modificada in totum, uma vez que que não houve comprovação documental de que se trata de pessoais diferente entre Kleyton e ”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. Klayton Regularmente intimado, apresentou o apelado as suas contrarrazões, sustentando, inicialmente, tese de não conhecimento do recurso por “ausência de pedido ”. No mérito, pugna pela manutenção da sentença. específico breve relato. É o Passo a decidir. II – Ab initio, no que pertine à assertiva de “ausência de pedido específico ”, labora em equívoco o apelado, uma vez que consta expressamente do apelo pedido “ ” ( reformar a sentença recorrida, no sentido de acolher o pedido inicial Ep. 29 / 1º grau). ão se justifica o reclame. No meritum causae, n Constata-se que a sentença proferida encontra-se em consonância com a jurisprudência dominante deste Tribunal e do Colendo Superior Tribunal de Justiça, autorizando o julgamento monocrático do recurso pelo Relator, nos termos do art. 932, inciso VIII, do CPC, combinado com o art. 90, inciso V, do Regimento Interno deste Tribunal. [1] [2] Ao sentenciar o feito, ponderou o nobre reitor singular ( ): EP 24 / 1º Grau Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006. Para acesso a íntegra deste documento, aponte a câmera do celular para o QR Code e acesse o link de validação. Em caso de falha ao validar este documento, acesse https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/, clique em Consulta via Chave de Validação e informe a seguinte chave de validação: PJDAS 7TNVP CU4ZE AJDK3. PROJUDI - Recurso: 0811936-69.2025.8.23.0010 - Ref. mov. 12.1 - Assinado digitalmente por Cristovao Jose Suter Correia da Silva 17/10/2025: CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO. Arq: Decisão Monocratica. “Analisando os autos de cumprimento de sentença em apenso constata-se o equívoco quando do cadastro do embargante – KLEYTON DA SILVA RIBEIRO - no polo passivo daquela demanda, pois conforme se alega nos presentes embargos é ele parte ilegítima, senão vejamos: Na inicial dos autos do cumprimento de sentença, foi juntado boletim de ocorrência onde o infrator é KLAYTON DA SILVA RIBEIRO, irmão do embargante, contudo na qualificação feita na petição inicial o autor da ação coloca o Cadastro de pessoa física com o número do seu irmão Kleyton de forma equivocada. Pela juntada do documento de identificação do embargante juntado no EP. 1.4, constata-se que o seu CPF é nº. 016.092.772-28, o mesmo indicado na petição inicial dos autos da execução de forma equivocada, pois no EP.19 dos autos em apenso foi juntada contestação e a juntada do documento de identificação do executado Klayton (EP. 19.2) onde consta que o número do seu CPF é 016.092782-08. Dessa forma, constata-se que o executado no cumprimento de sentença é KLAYTON DA SILVA RIBEIRO, conforme Boletim de Ocorrência (EP. 1.4), bem como se nota da contestação e documento de identificação juntado no EP. 19.2, mas não o seu irmão Kleyton da Silva Ribeiro. Sendo assim, ante o equívoco, a desconstituição da penhora realizada no veículo HONDA CG 160FAN placa NAY8E65 é medida que se impõe, bem como a retificação do polo passivo dos autos de nº. 08 09874-37.2017.8.23.0010 para que passe a constar KLAYTON DA SILVA RIBEIRO como executado.” Portanto, a análise detida do caderno processual revela que logrou êxito o recorrido em comprovar o seu melhor direito, demonstrando a verossimilhança das suas afirmações, juntando aos autos provas robustas que comprovam a distinção entre o seu CPF de n.º 016.092. ( ) e o pertencente ao executado, sob n.º 016.092. 772.28 Ep. 1.4 / 1º grau 787-08 ( ). Ep. 19.2 dos autos nº 0809874-37.2017.8.23.0010 Por seu turno, embora tenha alegado, deixou a recorrente de colacionar aos autos elementos de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do recorrido, em inobservância ao art. 373, inciso II, do CPC, tornando impossível o sucesso do: reclame “DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (...) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM OBRIGAÇÃO DE FAZER - ÔNUS DA PROVA - FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. (...) 3. Olvidando a recorrente do ônus da prova em demonstrar os fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito vindicado em juízo pela recorrida, inobservando o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ausentes argumentos novos capazes de infirmar o julgado, impõe-se o desprovimento do recurso.” (TJRR, AgInt 0837417-39.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter - p.: 21/07/2025) Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006. Para acesso a íntegra deste documento, aponte a câmera do celular para o QR Code e acesse o link de validação. Em caso de falha ao validar este documento, acesse https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/, clique em Consulta via Chave de Validação e informe a seguinte chave de validação: PJDAS 7TNVP CU4ZE AJDK3. PROJUDI - Recurso: 0811936-69.2025.8.23.0010 - Ref. mov. 12.1 - Assinado digitalmente por Cristovao Jose Suter Correia da Silva 17/10/2025: CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO. Arq: Decisão Monocratica. “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. COMPROVAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1."Consoante as regras de distribuição do ônus probatório, atribui-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC/2015 (art. 333, I e II, do CPC/73)" (AgInt no AREsp 1.694.758/MS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe de 18/06/2021).(...) Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.719.173/RO, Terceira Turma, Rel. Min. Humberto Martins - p.: 20/03/2025) III - Posto isto, nego provimento ao recurso, majorando os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor fixado na origem, suspensa a exigibilidade, ex vi do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Desembargador Cristóvão Suter [1] "Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal." [2] "Art. 90. São atribuições do relator nos feitos cíveis: (...) V – negar provimento a recurso em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior;" Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006. Para acesso a íntegra deste documento, aponte a câmera do celular para o QR Code e acesse o link de validação. Em caso de falha ao validar este documento, acesse https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/, clique em Consulta via Chave de Validação e informe a seguinte chave de validação: PJDAS 7TNVP CU4ZE AJDK3. PROJUDI - Recurso: 0811936-69.2025.8.23.0010 - Ref. mov. 12.1 - Assinado digitalmente por Cristovao Jose Suter Correia da Silva 17/10/2025: CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO. Arq: Decisão Monocratica.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0811936-69.2025.8.23.0010
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Valdeane Pereira da Silva
Apelado: Kleyton Da Silva Ribeiro Relator: Desembargador Cristóvão Suter I - Tratam os autos de Apelação Cível, apresentada por Valdeane Pereira da Silva, contra sentença oriunda da 6.ª Vara Cível, que julgou procedente pretensão inicial formulada em embargos de terceiro. Em suas razões recursais, aduz a apelante que “em sede de Embargo de Terceiro foi acostada nos autos cópia da Carteira de Habilitação de KLEYTON DA SILVA ”. RIBEIRO, dando conta que se tratava ser irmão de KLAYTON DA SILVA RIBEIRO Afirma que “O processo originário 0809874-37.2017.8.23.0010 - Cumprimento de sentença, foi protocolado na data de 17/04/2017 às 15:11:53 ou seja a 3020 dia(s) em tramitação), sendo configurado na parte Ré da ação o Sr. KLAYTON DA SILVA ”. RIBEIRO, brasileiro, solteiro, inscrito no CPF sob o nº 016.092.772-28 Assevera que “a sentença “deve ser modificada in totum, uma vez que que não houve comprovação documental de que se trata de pessoais diferente entre Kleyton e ”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. Klayton Regularmente intimado, apresentou o apelado as suas contrarrazões, sustentando, inicialmente, tese de não conhecimento do recurso por “ausência de pedido ”. No mérito, pugna pela manutenção da sentença. específico breve relato. É o Passo a decidir. II – Ab initio, no que pertine à assertiva de “ausência de pedido específico ”, labora em equívoco o apelado, uma vez que consta expressamente do apelo pedido “ ” ( reformar a sentença recorrida, no sentido de acolher o pedido inicial Ep. 29 / 1º grau). ão se justifica o reclame. No meritum causae, n Constata-se que a sentença proferida encontra-se em consonância com a jurisprudência dominante deste Tribunal e do Colendo Superior Tribunal de Justiça, autorizando o julgamento monocrático do recurso pelo Relator, nos termos do art. 932, inciso VIII, do CPC, combinado com o art. 90, inciso V, do Regimento Interno deste Tribunal. [1] [2] Ao sentenciar o feito, ponderou o nobre reitor singular ( ): EP 24 / 1º Grau Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006. Para acesso a íntegra deste documento, aponte a câmera do celular para o QR Code e acesse o link de validação. Em caso de falha ao validar este documento, acesse https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/, clique em Consulta via Chave de Validação e informe a seguinte chave de validação: PJDAS 7TNVP CU4ZE AJDK3. PROJUDI - Recurso: 0811936-69.2025.8.23.0010 - Ref. mov. 12.1 - Assinado digitalmente por Cristovao Jose Suter Correia da Silva 17/10/2025: CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO. Arq: Decisão Monocratica. “Analisando os autos de cumprimento de sentença em apenso constata-se o equívoco quando do cadastro do embargante – KLEYTON DA SILVA RIBEIRO - no polo passivo daquela demanda, pois conforme se alega nos presentes embargos é ele parte ilegítima, senão vejamos: Na inicial dos autos do cumprimento de sentença, foi juntado boletim de ocorrência onde o infrator é KLAYTON DA SILVA RIBEIRO, irmão do embargante, contudo na qualificação feita na petição inicial o autor da ação coloca o Cadastro de pessoa física com o número do seu irmão Kleyton de forma equivocada. Pela juntada do documento de identificação do embargante juntado no EP. 1.4, constata-se que o seu CPF é nº. 016.092.772-28, o mesmo indicado na petição inicial dos autos da execução de forma equivocada, pois no EP.19 dos autos em apenso foi juntada contestação e a juntada do documento de identificação do executado Klayton (EP. 19.2) onde consta que o número do seu CPF é 016.092782-08. Dessa forma, constata-se que o executado no cumprimento de sentença é KLAYTON DA SILVA RIBEIRO, conforme Boletim de Ocorrência (EP. 1.4), bem como se nota da contestação e documento de identificação juntado no EP. 19.2, mas não o seu irmão Kleyton da Silva Ribeiro. Sendo assim, ante o equívoco, a desconstituição da penhora realizada no veículo HONDA CG 160FAN placa NAY8E65 é medida que se impõe, bem como a retificação do polo passivo dos autos de nº. 08 09874-37.2017.8.23.0010 para que passe a constar KLAYTON DA SILVA RIBEIRO como executado.” Portanto, a análise detida do caderno processual revela que logrou êxito o recorrido em comprovar o seu melhor direito, demonstrando a verossimilhança das suas afirmações, juntando aos autos provas robustas que comprovam a distinção entre o seu CPF de n.º 016.092. ( ) e o pertencente ao executado, sob n.º 016.092. 772.28 Ep. 1.4 / 1º grau 787-08 ( ). Ep. 19.2 dos autos nº 0809874-37.2017.8.23.0010 Por seu turno, embora tenha alegado, deixou a recorrente de colacionar aos autos elementos de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do recorrido, em inobservância ao art. 373, inciso II, do CPC, tornando impossível o sucesso do: reclame “DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (...) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM OBRIGAÇÃO DE FAZER - ÔNUS DA PROVA - FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. (...) 3. Olvidando a recorrente do ônus da prova em demonstrar os fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito vindicado em juízo pela recorrida, inobservando o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ausentes argumentos novos capazes de infirmar o julgado, impõe-se o desprovimento do recurso.” (TJRR, AgInt 0837417-39.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter - p.: 21/07/2025) Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006. Para acesso a íntegra deste documento, aponte a câmera do celular para o QR Code e acesse o link de validação. Em caso de falha ao validar este documento, acesse https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/, clique em Consulta via Chave de Validação e informe a seguinte chave de validação: PJDAS 7TNVP CU4ZE AJDK3. PROJUDI - Recurso: 0811936-69.2025.8.23.0010 - Ref. mov. 12.1 - Assinado digitalmente por Cristovao Jose Suter Correia da Silva 17/10/2025: CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO. Arq: Decisão Monocratica. “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. COMPROVAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1."Consoante as regras de distribuição do ônus probatório, atribui-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC/2015 (art. 333, I e II, do CPC/73)" (AgInt no AREsp 1.694.758/MS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe de 18/06/2021).(...) Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.719.173/RO, Terceira Turma, Rel. Min. Humberto Martins - p.: 20/03/2025) III - Posto isto, nego provimento ao recurso, majorando os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor fixado na origem, suspensa a exigibilidade, ex vi do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Desembargador Cristóvão Suter [1] "Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal." [2] "Art. 90. São atribuições do relator nos feitos cíveis: (...) V – negar provimento a recurso em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior;" Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006. Para acesso a íntegra deste documento, aponte a câmera do celular para o QR Code e acesse o link de validação. Em caso de falha ao validar este documento, acesse https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/, clique em Consulta via Chave de Validação e informe a seguinte chave de validação: PJDAS 7TNVP CU4ZE AJDK3. PROJUDI - Recurso: 0811936-69.2025.8.23.0010 - Ref. mov. 12.1 - Assinado digitalmente por Cristovao Jose Suter Correia da Silva 17/10/2025: CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO. Arq: Decisão Monocratica.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0811936-69.2025.8.23.0010
06/02/2026, 00:00
Expedição de documento
05/02/2026, 10:47
Expedição de documento
05/02/2026, 10:47
Expedição de documento
05/02/2026, 09:45
Expedição de documento
05/02/2026, 09:45
Suspensão/Sobrestamento Determinada por Decisão do Presidente do STJ - SIRDR
05/02/2026, 09:42
Ato ordinatório
20/10/2025, 11:43
Petição (Renúncia de Prazo)
19/09/2025, 15:45
Petição (Renúncia de Prazo)
19/09/2025, 14:28
Expedição de documento
18/09/2025, 16:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
11/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
11/09/2025, 00:00
Petição (Contraminuta)
10/09/2025, 13:28
Expedição de documento
10/09/2025, 11:46
Expedição de documento
10/09/2025, 11:46
Expedição de documento
10/09/2025, 11:27
Expedição de documento
10/09/2025, 11:26
Suspensão/Sobrestamento Determinada por Decisão do Presidente do STJ - SIRDR
10/09/2025, 11:26
Documento
04/09/2025, 10:24
Decurso de Prazo
23/08/2025, 00:07
Petição (Renúncia de Prazo)
22/08/2025, 09:31
Petição (Contraminuta)
30/07/2025, 05:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0809874-37.2017.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Acidente de Trânsito) Classe Processual: VALDEANE PEREIRA DA SILVA Requerente(s): KLEYTON DA SILVA RIBEIRO Requerido(s): DECISÃO Com o fim de evitar prejuízos às partes, DETERMINO a suspensão do feito até o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos de embargos de terceiro em apenso. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
30/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0809874-37.2017.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Acidente de Trânsito) Classe Processual: VALDEANE PEREIRA DA SILVA Requerente(s): KLEYTON DA SILVA RIBEIRO Requerido(s): DECISÃO Com o fim de evitar prejuízos às partes, DETERMINO a suspensão do feito até o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos de embargos de terceiro em apenso. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
30/07/2025, 00:00
Expedição de documento
29/07/2025, 14:46
Expedição de documento
29/07/2025, 14:46
Ato ordinatório
29/07/2025, 12:15
Expedição de documento
29/07/2025, 12:15
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
29/07/2025, 11:19
Petição
27/07/2025, 06:26
Documento
25/07/2025, 08:50
Petição (Renúncia de Prazo)
21/07/2025, 12:34
Conclusão (para decisão)
21/07/2025, 09:12
Petição
18/07/2025, 16:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0809874-37.2017.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Acidente de Trânsito) Classe Processual: VALDEANE PEREIRA DA SILVA Requerente(s): KLEYTON DA SILVA RIBEIRO Requerido(s): DECISÃO Verifica-se dos autos que houve o bloqueio parcial de valores sem apresentação de impugnação pelo executado (EP 317, 324-325). DEFIRO o pedido do credor (EP 321), determinando a transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada ao processo e, em seguida, a expedição de alvará judicial em favor do exequente para conta bancária indicada, observando-se a recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018 (DJE 08/02/2018). Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao cumprimento de sentença, requerendo o que entender de direito, bem como no mesmo prazo apresentando planilha atualizada do débito decotando-se os valores levantados. Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0809874-37.2017.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Acidente de Trânsito) Classe Processual: VALDEANE PEREIRA DA SILVA Requerente(s): KLEYTON DA SILVA RIBEIRO Requerido(s): DECISÃO Verifica-se dos autos que houve o bloqueio parcial de valores sem apresentação de impugnação pelo executado (EP 317, 324-325). DEFIRO o pedido do credor (EP 321), determinando a transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada ao processo e, em seguida, a expedição de alvará judicial em favor do exequente para conta bancária indicada, observando-se a recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018 (DJE 08/02/2018). Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao cumprimento de sentença, requerendo o que entender de direito, bem como no mesmo prazo apresentando planilha atualizada do débito decotando-se os valores levantados. Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
11/07/2025, 00:00
Expedição de documento
10/07/2025, 18:19
Expedição de documento
10/07/2025, 13:45
Expedição de documento
10/07/2025, 13:45
Petição (Contraminuta)
10/07/2025, 12:43
Ato ordinatório
10/07/2025, 12:40
Expedição de documento
10/07/2025, 12:00
deferimento
07/07/2025, 15:31
Conclusão (para decisão)
04/06/2025, 16:59
Petição (Renúncia de Prazo)
29/05/2025, 09:08
Petição (Renúncia de Prazo)
29/05/2025, 09:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
080987437.2017.8.23.0010 Resultado Teimosinha - Número do processo: Juiz solicitante do bloqueio: Nome do autor/exequente da ação: Tipo/natureza da ação: CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: 12/03/2025 13:43 ELVO PIGARI JUNIOR (protocolizado por FRANCISCO FIRMINO DOS SANTOS ) Ação Cível 00668897236 VALDEANE PEREIRA DA SILVA Situação da solicitação: Respostas recebidas, processadas e disponibilizadas para consulta Data/hora de protocolamento: Número do protocolo: As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Dados da Série PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Roraima 6ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL RELATÓRIO DE ORDENS JUDICIAIS - TEIMOSINHA Protocolo de bloqueio agendado? Repetição programada? Sim Não Data limite da repetição: 14/04/2025 Ordem sigilosa? Não Código Série 15533225 Situação da Ordem Encerrada Total bloqueado Valor a bloquear 276,530.52 121.88 Data Protocolam Valor a bloquear Situação Juiz/Assessor Nr. Protocolo Processo 12 MAR 2025 13:43 R$ 276.530,52 14 MAR 2025 10:13 20250029510347 18 MAR 2025 08:26 20250029781401 3 20 MAR 2025 11:47 20250030061139 4 24 MAR 2025 10:01 20250030336253 5 26 MAR 2025 13:36 20250030618140 6 28 MAR 2025 14:14 20250030899922 7 / 13/05/2025 13:11 Data Protocolam Valor a bloquear Situação Juiz/Assessor Nr. Protocolo Processo 01 ABR 2025 13:55 20250031181724 8 03 ABR 2025 11:00 20250031450091 9 07 ABR 2025 09:27 20250031742172 R$ 276.408,64 10 09 ABR 2025 10:31 20250032035899 R$ 276.408,64 11 11 ABR 2025 14:31 20250032343859 R$ 276.408,64 12 / 13/05/2025 13:11
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Número do processo: Juiz solicitante do bloqueio: Nome do autor/exequente da ação: Tipo/natureza da ação: CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: 12/03/2025 13:43 ELVO PIGARI JUNIOR (protocolizado por FRANCISCO FIRMINO DOS SANTOS ) Ação Cível 00668897236 VALDEANE PEREIRA DA SILVA Situação da solicitação: Respostas recebidas, processadas e disponibilizadas para consulta Data/hora de protocolamento: Número do protocolo: As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Dados da Série PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Roraima 6ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL RELATÓRIO DE ORDENS JUDICIAIS - TEIMOSINHA Protocolo de bloqueio agendado? Repetição programada? Sim Não Data limite da repetição: 14/04/2025 Ordem sigilosa? Não Código Série 15533225 Situação da Ordem Encerrada Total bloqueado Valor a bloquear 276,530.52 121.88 Data Protocolam Valor a bloquear Situação Juiz/Assessor Nr. Protocolo Processo 12 MAR 2025 13:43 R$ 276.530,52 14 MAR 2025 10:13 20250029510347 18 MAR 2025 08:26 20250029781401 3 20 MAR 2025 11:47 20250030061139 4 24 MAR 2025 10:01 20250030336253 5 26 MAR 2025 13:36 20250030618140 6 28 MAR 2025 14:14 20250030899922 7 / 13/05/2025 13:11 Data Protocolam Valor a bloquear Situação Juiz/Assessor Nr. Protocolo Processo 01 ABR 2025 13:55 20250031181724 8 03 ABR 2025 11:00 20250031450091 9 07 ABR 2025 09:27 20250031742172 R$ 276.408,64 10 09 ABR 2025 10:31 20250032035899 R$ 276.408,64 11 11 ABR 2025 14:31 20250032343859 R$ 276.408,64 12 / 13/05/2025 13:11
22/05/2025, 00:00
Expedição de documento
21/05/2025, 09:17
Expedição de documento
21/05/2025, 08:30
Petição (Contraminuta)
13/05/2025, 13:18
Ato ordinatório
13/05/2025, 13:17
Expedição de documento
13/05/2025, 12:12
Expedição de documento
13/05/2025, 12:11
Expedição de documento
13/05/2025, 12:11
Petição (Contraminuta)
13/05/2025, 08:13
Ato ordinatório
13/05/2025, 08:11
Documento
13/05/2025, 07:53
Ato ordinatório
13/05/2025, 07:35
Expedição de documento
13/05/2025, 07:22
Mero expediente
09/05/2025, 16:17
Documento
28/04/2025, 10:58
Mandado
27/04/2025, 21:18
Conclusão (para decisão)
15/04/2025, 12:35
Petição (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
15/04/2025, 11:07
Petição (Contraminuta)
14/04/2025, 15:56
Petição (Contraminuta)
24/03/2025, 13:20
Mandado
18/03/2025, 11:16
Expedição de documento
18/03/2025, 11:12
Petição (Contraminuta)
13/03/2025, 14:43
Ato ordinatório
13/03/2025, 14:42
Expedição de documento
13/03/2025, 09:50
Expedição de documento
13/03/2025, 09:49
Petição (Contraminuta)
12/03/2025, 13:57
Ato ordinatório
12/03/2025, 13:56
Petição (Contraminuta)
12/03/2025, 13:45
Ato ordinatório
12/03/2025, 13:45
Expedição de documento
12/03/2025, 12:39
Conclusão (para decisão)
22/01/2025, 17:33
Petição (Contraminuta)
08/01/2025, 13:26
Ato ordinatório
08/01/2025, 13:25
Petição (Contraminuta)
07/01/2025, 13:38
Ato ordinatório
07/01/2025, 13:35
Expedição de documento
07/01/2025, 12:29
Documento
23/12/2024, 11:12
Petição (Contraminuta)
16/10/2024, 11:12
Ato ordinatório
16/10/2024, 10:59
Ato ordinatório
15/10/2024, 14:23
Petição (Contraminuta)
15/10/2024, 13:24
Ato ordinatório
15/10/2024, 13:23
Remessa (outros motivos)
15/10/2024, 13:01
Expedição de documento
15/10/2024, 13:00
Determinação de Diligência
15/10/2024, 09:42
Conclusão (para decisão)
16/08/2024, 13:24
Petição (Contraminuta)
26/07/2024, 12:58
Ato ordinatório
26/07/2024, 12:47
Expedição de documento
26/07/2024, 08:02
Expedição de documento
26/07/2024, 08:02
Petição (Contraminuta)
25/07/2024, 19:15
Petição (Contraminuta)
25/07/2024, 19:08
Petição (Contraminuta)
25/07/2024, 19:01
Petição (Contraminuta)
25/07/2024, 18:40
Ato ordinatório
25/07/2024, 18:17
Expedição de documento
25/07/2024, 09:23
Expedição de documento
25/07/2024, 09:23
Petição (Renúncia de Prazo)
25/07/2024, 08:15
Ato ordinatório
25/07/2024, 08:15
Expedição de documento
24/07/2024, 10:05
Expedição de documento
24/07/2024, 10:05
Expedição de documento
24/07/2024, 09:57
Expedição de documento
24/07/2024, 09:47
Conclusão (para decisão)
01/07/2024, 13:45
Petição (Embargos À Execução)
28/05/2024, 10:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/05/2024, 00:07
Petição (Contraminuta)
24/04/2024, 15:11
Ato ordinatório
24/04/2024, 15:09
Expedição de documento
24/04/2024, 13:38
Indeferimento
12/04/2024, 10:22
Conclusão (para decisão)
22/03/2024, 16:05
Petição (Embargos À Execução)
09/02/2024, 10:01
Petição (Renúncia de Prazo)
01/05/2023, 09:13
Ato ordinatório
01/05/2023, 00:06
Petição (Renúncia de Prazo)
28/04/2023, 10:42
Ato ordinatório
28/04/2023, 10:42
Expedição de documento
20/04/2023, 17:23
Ato ordinatório
20/04/2023, 17:23
Execução frustrada
20/04/2023, 16:17
Conclusão (para decisão)
19/04/2023, 13:39
Expedição de documento
18/04/2023, 18:43
Petição (Contraminuta)
18/04/2023, 15:41
Ato ordinatório
18/04/2023, 15:38
Expedição de documento
13/04/2023, 08:46
Indeferimento
11/04/2023, 13:30
Conclusão (para decisão)
03/04/2023, 19:53
Petição (Contraminuta)
28/03/2023, 16:10
Ato ordinatório
28/03/2023, 16:08
Expedição de documento
28/03/2023, 13:28
Documento
28/03/2023, 13:27
Mandado
27/03/2023, 15:40
Decurso de Prazo
02/03/2023, 00:04
Ato ordinatório
18/02/2023, 00:03
Expedição de documento
07/02/2023, 09:01
Decurso de Prazo
01/02/2023, 00:07
Ato ordinatório
24/12/2022, 00:04
Expedição de documento
13/12/2022, 18:08
Determinação de Diligência
13/12/2022, 11:05
Conclusão (para decisão)
07/12/2022, 15:38
Decurso de Prazo
29/10/2022, 00:09
Ato ordinatório
21/10/2022, 00:03
Expedição de documento
10/10/2022, 12:56
Decurso de Prazo
03/09/2022, 00:07
Ato ordinatório
27/08/2022, 00:03
Expedição de documento
16/08/2022, 07:55
Expedição de documento
15/07/2022, 08:57
Mandado
14/07/2022, 09:35
Expedição de documento
13/07/2022, 16:59
Petição (Contraminuta)
07/07/2022, 08:18
Ato ordinatório
07/07/2022, 08:15
Expedição de documento
06/07/2022, 15:45
deferimento
05/07/2022, 13:19
Conclusão (para decisão)
01/07/2022, 09:01
Petição (Contraminuta)
29/06/2022, 09:23
Ato ordinatório
29/06/2022, 09:16
Expedição de documento
28/06/2022, 14:28
Expedição de documento
28/06/2022, 14:27
Petição (Contraminuta)
20/05/2022, 12:00
Ato ordinatório
20/05/2022, 11:59
Petição (Contraminuta)
20/05/2022, 09:29
Ato ordinatório
20/05/2022, 09:25
Expedição de documento
19/05/2022, 09:16
Mero expediente
05/05/2022, 16:54
Conclusão (para decisão)
27/04/2022, 15:53
Petição (Contraminuta)
25/04/2022, 14:42
Indeferimento
20/04/2022, 16:51
Conclusão (para decisão)
06/04/2022, 16:08
Petição (Contraminuta)
06/04/2022, 15:33
Mero expediente
05/04/2022, 13:21
Decurso de Prazo
15/03/2022, 00:06
Conclusão (para decisão)
09/03/2022, 17:35
Petição (Contraminuta)
07/03/2022, 14:49
Ato ordinatório
07/03/2022, 14:46
Expedição de documento
07/03/2022, 10:41
Documento
07/03/2022, 10:40
Ato ordinatório
07/03/2022, 00:06
Mandado
06/03/2022, 14:08
Mandado
25/02/2022, 10:20
Expedição de documento
23/02/2022, 17:27
Mandado
14/01/2022, 09:51
Expedição de documento
14/01/2022, 09:45
Petição (Renúncia de Prazo)
13/01/2022, 15:28
Petição (Contraminuta)
13/01/2022, 15:25
Ato ordinatório
13/01/2022, 15:21
Expedição de documento
13/01/2022, 12:39
Documento
13/01/2022, 12:39
Expedição de documento
13/01/2022, 12:38
Conclusão (para decisão)
10/11/2021, 17:30
Petição (Contraminuta)
26/10/2021, 10:25
Ato ordinatório
26/10/2021, 10:19
Expedição de documento
25/10/2021, 12:06
Indeferimento
20/10/2021, 10:40
Conclusão (para decisão)
08/10/2021, 09:11
Recebimento
30/09/2021, 16:42
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)
30/09/2021, 16:41
Remessa (outros motivos)
24/09/2021, 10:57
deferimento
24/09/2021, 09:33
Conclusão (para decisão)
10/09/2021, 08:44
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
11/06/2021, 17:01
Documento
11/06/2021, 17:01
Petição (Contraminuta)
30/05/2021, 20:25
Ato ordinatório
30/05/2021, 20:24
Remessa (outros motivos)
25/05/2021, 10:36
Petição (Renúncia de Prazo)
20/05/2021, 10:33
Ato ordinatório
20/05/2021, 10:33
Expedição de documento
20/05/2021, 08:53
Petição (Contraminuta)
13/04/2021, 09:14
Mero expediente
13/04/2021, 06:32
Petição (Embargos À Execução)
29/03/2021, 08:03
Conclusão (para decisão)
26/03/2021, 10:11
Audiência (Juiz(a); realizada)
25/03/2021, 14:07
Petição (Renúncia de Prazo)
18/03/2021, 10:24
Petição (Renúncia de Prazo)
18/03/2021, 10:24
Petição (Contraminuta)
17/03/2021, 14:10
Ato ordinatório
16/03/2021, 00:01
Ato ordinatório
15/03/2021, 16:00
Ato ordinatório
15/03/2021, 00:02
Petição (Contraminuta)
08/03/2021, 08:51
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
05/03/2021, 12:49
Expedição de documento
05/03/2021, 12:49
Audiência (Juiz(a); cancelada)
05/03/2021, 12:45
Audiência (Juiz(a); designada)
05/03/2021, 12:40
Audiência (Juiz(a); designada)
05/03/2021, 12:39
Remessa (outros motivos)
04/03/2021, 10:34
Expedição de documento
04/03/2021, 10:34
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
04/03/2021, 10:33
Mero expediente
03/03/2021, 14:55
Conclusão (para decisão)
29/01/2021, 09:21
Petição (Contraminuta)
28/01/2021, 14:18
deferimento
27/01/2021, 15:27
Conclusão (para decisão)
11/01/2021, 21:45
Petição (Embargos À Execução)
09/11/2020, 13:02
Remessa (outros motivos)
09/11/2020, 09:04
Documento
09/11/2020, 09:03
Ato ordinatório
01/11/2020, 18:57
Petição (Renúncia de Prazo)
22/10/2020, 17:23
Ato ordinatório
22/10/2020, 17:23
Petição (Contraminuta)
22/10/2020, 13:39
Expedição de documento
22/10/2020, 10:21
Decurso de Prazo
09/10/2020, 00:05
deferimento
04/09/2020, 12:07
Documento
28/08/2020, 09:35
Conclusão (para decisão)
18/08/2020, 14:33
Petição (Embargos À Execução)
17/08/2020, 17:10
Petição (Contraminuta)
17/08/2020, 09:21
Mero expediente
13/08/2020, 16:41
Ato ordinatório
23/07/2020, 15:33
Conclusão (para decisão)
17/07/2020, 14:12
Petição (Contraminuta)
17/07/2020, 10:52
Expedição de documento
10/06/2020, 09:20
Petição (Renúncia de Prazo)
18/05/2020, 13:12
Petição (Contraminuta)
14/05/2020, 22:13
Ato ordinatório
14/05/2020, 22:08
Expedição de documento
04/05/2020, 16:33
Ato ordinatório
04/05/2020, 00:02
Petição (Contraminuta)
01/05/2020, 16:56
Expedição de documento
22/04/2020, 15:11
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)