Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Valdeane Pereira da Silva
Apelado: Kleyton Da Silva Ribeiro Relator: Desembargador Cristóvão Suter I - Tratam os autos de Apelação Cível, apresentada por Valdeane Pereira da Silva, contra sentença oriunda da 6.ª Vara Cível, que julgou procedente pretensão inicial formulada em embargos de terceiro. Em suas razões recursais, aduz a apelante que “em sede de Embargo de Terceiro foi acostada nos autos cópia da Carteira de Habilitação de KLEYTON DA SILVA ”. RIBEIRO, dando conta que se tratava ser irmão de KLAYTON DA SILVA RIBEIRO Afirma que “O processo originário 0809874-37.2017.8.23.0010 - Cumprimento de sentença, foi protocolado na data de 17/04/2017 às 15:11:53 ou seja a 3020 dia(s) em tramitação), sendo configurado na parte Ré da ação o Sr. KLAYTON DA SILVA ”. RIBEIRO, brasileiro, solteiro, inscrito no CPF sob o nº 016.092.772-28 Assevera que “a sentença “deve ser modificada in totum, uma vez que que não houve comprovação documental de que se trata de pessoais diferente entre Kleyton e ”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. Klayton Regularmente intimado, apresentou o apelado as suas contrarrazões, sustentando, inicialmente, tese de não conhecimento do recurso por “ausência de pedido ”. No mérito, pugna pela manutenção da sentença. específico breve relato. É o Passo a decidir. II – Ab initio, no que pertine à assertiva de “ausência de pedido específico ”, labora em equívoco o apelado, uma vez que consta expressamente do apelo pedido “ ” ( reformar a sentença recorrida, no sentido de acolher o pedido inicial Ep. 29 / 1º grau). ão se justifica o reclame. No meritum causae, n Constata-se que a sentença proferida encontra-se em consonância com a jurisprudência dominante deste Tribunal e do Colendo Superior Tribunal de Justiça, autorizando o julgamento monocrático do recurso pelo Relator, nos termos do art. 932, inciso VIII, do CPC, combinado com o art. 90, inciso V, do Regimento Interno deste Tribunal. [1] [2] Ao sentenciar o feito, ponderou o nobre reitor singular ( ): EP 24 / 1º Grau Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006. Para acesso a íntegra deste documento, aponte a câmera do celular para o QR Code e acesse o link de validação. Em caso de falha ao validar este documento, acesse https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/, clique em Consulta via Chave de Validação e informe a seguinte chave de validação: PJDAS 7TNVP CU4ZE AJDK3. PROJUDI - Recurso: 0811936-69.2025.8.23.0010 - Ref. mov. 12.1 - Assinado digitalmente por Cristovao Jose Suter Correia da Silva 17/10/2025: CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO. Arq: Decisão Monocratica. “Analisando os autos de cumprimento de sentença em apenso constata-se o equívoco quando do cadastro do embargante – KLEYTON DA SILVA RIBEIRO - no polo passivo daquela demanda, pois conforme se alega nos presentes embargos é ele parte ilegítima, senão vejamos: Na inicial dos autos do cumprimento de sentença, foi juntado boletim de ocorrência onde o infrator é KLAYTON DA SILVA RIBEIRO, irmão do embargante, contudo na qualificação feita na petição inicial o autor da ação coloca o Cadastro de pessoa física com o número do seu irmão Kleyton de forma equivocada. Pela juntada do documento de identificação do embargante juntado no EP. 1.4, constata-se que o seu CPF é nº. 016.092.772-28, o mesmo indicado na petição inicial dos autos da execução de forma equivocada, pois no EP.19 dos autos em apenso foi juntada contestação e a juntada do documento de identificação do executado Klayton (EP. 19.2) onde consta que o número do seu CPF é 016.092782-08. Dessa forma, constata-se que o executado no cumprimento de sentença é KLAYTON DA SILVA RIBEIRO, conforme Boletim de Ocorrência (EP. 1.4), bem como se nota da contestação e documento de identificação juntado no EP. 19.2, mas não o seu irmão Kleyton da Silva Ribeiro. Sendo assim, ante o equívoco, a desconstituição da penhora realizada no veículo HONDA CG 160FAN placa NAY8E65 é medida que se impõe, bem como a retificação do polo passivo dos autos de nº. 08 09874-37.2017.8.23.0010 para que passe a constar KLAYTON DA SILVA RIBEIRO como executado.” Portanto, a análise detida do caderno processual revela que logrou êxito o recorrido em comprovar o seu melhor direito, demonstrando a verossimilhança das suas afirmações, juntando aos autos provas robustas que comprovam a distinção entre o seu CPF de n.º 016.092. ( ) e o pertencente ao executado, sob n.º 016.092. 772.28 Ep. 1.4 / 1º grau 787-08 ( ). Ep. 19.2 dos autos nº 0809874-37.2017.8.23.0010 Por seu turno, embora tenha alegado, deixou a recorrente de colacionar aos autos elementos de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do recorrido, em inobservância ao art. 373, inciso II, do CPC, tornando impossível o sucesso do: reclame “DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (...) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM OBRIGAÇÃO DE FAZER - ÔNUS DA PROVA - FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. (...) 3. Olvidando a recorrente do ônus da prova em demonstrar os fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito vindicado em juízo pela recorrida, inobservando o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ausentes argumentos novos capazes de infirmar o julgado, impõe-se o desprovimento do recurso.” (TJRR, AgInt 0837417-39.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter - p.: 21/07/2025) Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006. Para acesso a íntegra deste documento, aponte a câmera do celular para o QR Code e acesse o link de validação. Em caso de falha ao validar este documento, acesse https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/, clique em Consulta via Chave de Validação e informe a seguinte chave de validação: PJDAS 7TNVP CU4ZE AJDK3. PROJUDI - Recurso: 0811936-69.2025.8.23.0010 - Ref. mov. 12.1 - Assinado digitalmente por Cristovao Jose Suter Correia da Silva 17/10/2025: CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO. Arq: Decisão Monocratica. “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. COMPROVAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1."Consoante as regras de distribuição do ônus probatório, atribui-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC/2015 (art. 333, I e II, do CPC/73)" (AgInt no AREsp 1.694.758/MS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe de 18/06/2021).(...) Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.719.173/RO, Terceira Turma, Rel. Min. Humberto Martins - p.: 20/03/2025) III - Posto isto, nego provimento ao recurso, majorando os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor fixado na origem, suspensa a exigibilidade, ex vi do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Desembargador Cristóvão Suter [1] "Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal." [2] "Art. 90. São atribuições do relator nos feitos cíveis: (...) V – negar provimento a recurso em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior;" Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006. Para acesso a íntegra deste documento, aponte a câmera do celular para o QR Code e acesse o link de validação. Em caso de falha ao validar este documento, acesse https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/, clique em Consulta via Chave de Validação e informe a seguinte chave de validação: PJDAS 7TNVP CU4ZE AJDK3. PROJUDI - Recurso: 0811936-69.2025.8.23.0010 - Ref. mov. 12.1 - Assinado digitalmente por Cristovao Jose Suter Correia da Silva 17/10/2025: CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO. Arq: Decisão Monocratica.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0811936-69.2025.8.23.0010