Publicacao/Comunicacao
Intimação
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16/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2025, 08:00
Definitivo
15/07/2025, 07:51
Expedição de documento (Mandado)
15/07/2025, 07:51
Documento (Alvará)
15/07/2025, 07:50
Expedição de documento (Alvará)
11/07/2025, 09:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0825766-83.2017.8.23.0010 DECISÃO Considerando o trânsito em julgado (EP 67), o pagamento voluntário da parte ré e a concordância da parte autora, defiro o pedido (EP 66). Efetue-se em favor da parte autora (EP 66) transferência eletrônica bancária do valor depositado pela parte ré (EP 42 dos autos em apenso). Após, arquivem-se os autos com as devidas baixas no sistema. Boa Vista, terça-feira, 8 de julho de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (assinado digitalmente - sistema CNJ - PROJUDI)
11/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2025, 19:45
Petição (Renúncia de Prazo)
10/07/2025, 18:52
Ato ordinatório
10/07/2025, 18:52
Expedição de documento (Mandado)
10/07/2025, 18:41
deferimento
10/07/2025, 09:41
Documentos
Vários Documentos
•16/07/2025, 00:00
Decisão
•11/07/2025, 00:00
15/07/2025, 08:00
Definitivo
15/07/2025, 07:51
Expedição de documento (Mandado)
15/07/2025, 07:51
Documento (Alvará)
15/07/2025, 07:50
Expedição de documento (Alvará)
11/07/2025, 09:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0825766-83.2017.8.23.0010 DECISÃO Considerando o trânsito em julgado (EP 67), o pagamento voluntário da parte ré e a concordância da parte autora, defiro o pedido (EP 66). Efetue-se em favor da parte autora (EP 66) transferência eletrônica bancária do valor depositado pela parte ré (EP 42 dos autos em apenso). Após, arquivem-se os autos com as devidas baixas no sistema. Boa Vista, terça-feira, 8 de julho de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (assinado digitalmente - sistema CNJ - PROJUDI)
11/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2025, 19:45
Petição (Renúncia de Prazo)
10/07/2025, 18:52
Ato ordinatório
10/07/2025, 18:52
Expedição de documento (Mandado)
10/07/2025, 18:41
deferimento
10/07/2025, 09:41
Conclusão (para decisão)
07/07/2025, 21:05
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
07/07/2025, 21:05
Trânsito em julgado
07/07/2025, 21:04
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 13:41
Recebimento
07/07/2025, 12:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0825766-83.2017.8.23.0010 APELANTE: Banco Itaucard S/A - (Procurador) OAB 60359N-RJ - Nelson Monteiro de Carvalho Neto APELADO: Rui Macedo de Figueiredo - (Defensor Público) OAB 125817662D-RR - DPE/RR - Defensoria Pública do Estado de Roraima (Perfil Cível) RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença proferida pelo Banco Itaucard S/A Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória ajuizada pelo apelado, anulou o negócio jurídico questionado, determinando a devolução dos valores descontados em dobro. O recorrente sustenta, em síntese, que a contratação do empréstimo se deu de forma legítima, portanto, as cobranças são regulares. Segue aduzindo que, não há que se falar em restituição em dobro dos valores, porquanto inexistente má-fé. Pugnou, destarte, pelo provimento do apelo com a reforma da sentença a fim de afastar a condenação da restituição em dobro. Sem contrarrazões. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos termos do art. 109 e seguintes, do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, inclua-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista, data constante do sistema. Desª. Tânia Vasconcelos Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0825766-83.2017.8.23.0010 APELANTE: Banco Itaucard S/A APELADO: Rui Macedo de Figueiredo RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade da parte demandada por eventuais danos ocorridos é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, a responsabilidade decorre dos riscos criados pela colocação de seus serviços no mercado de consumo, devendo o fornecedor responder pelos danos eventualmente ocorridos, que somente será afastada quando houver culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro desconexo do serviço, caso fortuito ou força maior. Como é cediço, em se tratando de demandas consumeristas, caso o consumidor alegue a não contratação de determinado serviço, cabe ao fornecedor demonstrar sua existência regular, sob pena de configurar a chamada “prova diabólica”. Assim, corretamente, o magistrado, declarou a inexistência do contrato especificado na a quo inicial, na medida em que não restou comprovada a regularidade da contratação, limitando-se a parte recorrente em alegar que a contratação fora legítima. Ora, para que o contrato fosse considerado autêntico, deveria a parte recorrente ter requerido prova técnica a fim de se desincumbir de seu ônus, o que não ocorreu. Observa-se, portanto, que o apelante não se desincumbiu de seu ônus da prova, conforme estabelece o art. 373, II, CPC, não demonstrando a regularidade e legalidade do negócio jurídico realizado em nome do recorrido. Outrossim, a repetição do indébito pretendida pela autora, referente aos valores indevidamente cobrados, na forma dobrada, encontra amparo, inexistindo uma a necessidade de demonstração de má-fé do credor. Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Roraima: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1ª APELAÇÃO. PRELIMINARES. CONEXÃO E PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. FRAUDE. CONFIGURAÇÃO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA CONCLUSIVA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃODA MÁ-FÉ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DO AUTOR. COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 2ª APELAÇÃO. DANO MORAL AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. (TJRR – AC 0820193-64.2017.8.23.0010, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 22/03/2024, public.: 22/03/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR. CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINARES: FALTA DE INTERESSE DE AGIR, DECADÊNCIA, JUSTIÇA GRATUITA E AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEITADAS. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS E NULIDADE DOS CONTRATOS. CABIMENTO. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E. COMPENSAÇÃO DOS VALORES. INCIDÊNCIA DOS DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE ADMISSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRR – AC 0800526-97.2023.8.23.0005, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 15/03/2024, public.: 18/03/2024) APELAÇÕES CÍVEIS – DIREITO DO CONSUMIDOR – AÇÃO INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO – EMPRÉSTIMO BANCÁRIO – PROVAS QUE NÃO CORROBORAM A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO – ÔNUS DO FORNECEDOR – OFENSA AO ART. 373, II, CPC – DESCONTOS INDEVIDOS – AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL- REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO DEVIDA – INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC – – ATO ILÍCITO DEMONSTRADO – DANO MORAL CONFIGURADO – DEVER DE PRÁTICA ABUSIVA REPARAR – 1º RECURSO PROVIDO –
SENTENÇA
APELANTE: Banco Itaucard S/A
APELADO: Rui Macedo de Figueiredo RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DO CONSUMIDOR – AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO – PROVAS QUE NÃO CORROBORAM A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO – OFENSA AO ART. 373, II, CPC – DESCONTOS INDEVIDOS – PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DA QUANTIA DESCONTADA – INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES – AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL – REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO – INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC – PRÁTICA ABUSIVA – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – 2º APELO DESPROVIDO. (TJRR – AC 0823599-20.2022.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 15/03/2024, public.: 15/03/2024) Isso posto, ao apelo, mantendo incólume a sentença vergastada. NEGO PROVIMENTO Em atenção ao art. 85, § 11 do CPC, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre a condenação. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desª. Tânia Vasconcelos Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0825766-83.2017.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima,, em ao recurso, à unanimidade de votos negar provimento nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 22 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0825766-83.2017.8.23.0010 APELANTE: Banco Itaucard S/A - (Procurador) OAB 60359N-RJ - Nelson Monteiro de Carvalho Neto APELADO: Rui Macedo de Figueiredo - (Defensor Público) OAB 125817662D-RR - DPE/RR - Defensoria Pública do Estado de Roraima (Perfil Cível) RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença proferida pelo Banco Itaucard S/A Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória ajuizada pelo apelado, anulou o negócio jurídico questionado, determinando a devolução dos valores descontados em dobro. O recorrente sustenta, em síntese, que a contratação do empréstimo se deu de forma legítima, portanto, as cobranças são regulares. Segue aduzindo que, não há que se falar em restituição em dobro dos valores, porquanto inexistente má-fé. Pugnou, destarte, pelo provimento do apelo com a reforma da sentença a fim de afastar a condenação da restituição em dobro. Sem contrarrazões. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos termos do art. 109 e seguintes, do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, inclua-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista, data constante do sistema. Desª. Tânia Vasconcelos Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0825766-83.2017.8.23.0010 APELANTE: Banco Itaucard S/A APELADO: Rui Macedo de Figueiredo RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade da parte demandada por eventuais danos ocorridos é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, a responsabilidade decorre dos riscos criados pela colocação de seus serviços no mercado de consumo, devendo o fornecedor responder pelos danos eventualmente ocorridos, que somente será afastada quando houver culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro desconexo do serviço, caso fortuito ou força maior. Como é cediço, em se tratando de demandas consumeristas, caso o consumidor alegue a não contratação de determinado serviço, cabe ao fornecedor demonstrar sua existência regular, sob pena de configurar a chamada “prova diabólica”. Assim, corretamente, o magistrado, declarou a inexistência do contrato especificado na a quo inicial, na medida em que não restou comprovada a regularidade da contratação, limitando-se a parte recorrente em alegar que a contratação fora legítima. Ora, para que o contrato fosse considerado autêntico, deveria a parte recorrente ter requerido prova técnica a fim de se desincumbir de seu ônus, o que não ocorreu. Observa-se, portanto, que o apelante não se desincumbiu de seu ônus da prova, conforme estabelece o art. 373, II, CPC, não demonstrando a regularidade e legalidade do negócio jurídico realizado em nome do recorrido. Outrossim, a repetição do indébito pretendida pela autora, referente aos valores indevidamente cobrados, na forma dobrada, encontra amparo, inexistindo uma a necessidade de demonstração de má-fé do credor. Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Roraima: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1ª APELAÇÃO. PRELIMINARES. CONEXÃO E PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. FRAUDE. CONFIGURAÇÃO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA CONCLUSIVA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃODA MÁ-FÉ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DO AUTOR. COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 2ª APELAÇÃO. DANO MORAL AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. (TJRR – AC 0820193-64.2017.8.23.0010, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 22/03/2024, public.: 22/03/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR. CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINARES: FALTA DE INTERESSE DE AGIR, DECADÊNCIA, JUSTIÇA GRATUITA E AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEITADAS. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS E NULIDADE DOS CONTRATOS. CABIMENTO. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E. COMPENSAÇÃO DOS VALORES. INCIDÊNCIA DOS DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE ADMISSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRR – AC 0800526-97.2023.8.23.0005, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 15/03/2024, public.: 18/03/2024) APELAÇÕES CÍVEIS – DIREITO DO CONSUMIDOR – AÇÃO INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO – EMPRÉSTIMO BANCÁRIO – PROVAS QUE NÃO CORROBORAM A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO – ÔNUS DO FORNECEDOR – OFENSA AO ART. 373, II, CPC – DESCONTOS INDEVIDOS – AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL- REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO DEVIDA – INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC – – ATO ILÍCITO DEMONSTRADO – DANO MORAL CONFIGURADO – DEVER DE PRÁTICA ABUSIVA REPARAR – 1º RECURSO PROVIDO –
SENTENÇA
APELANTE: Banco Itaucard S/A
APELADO: Rui Macedo de Figueiredo RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DO CONSUMIDOR – AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO – PROVAS QUE NÃO CORROBORAM A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO – OFENSA AO ART. 373, II, CPC – DESCONTOS INDEVIDOS – PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DA QUANTIA DESCONTADA – INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES – AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL – REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO – INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC – PRÁTICA ABUSIVA – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – 2º APELO DESPROVIDO. (TJRR – AC 0823599-20.2022.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 15/03/2024, public.: 15/03/2024) Isso posto, ao apelo, mantendo incólume a sentença vergastada. NEGO PROVIMENTO Em atenção ao art. 85, § 11 do CPC, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre a condenação. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desª. Tânia Vasconcelos Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0825766-83.2017.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima,, em ao recurso, à unanimidade de votos negar provimento nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 22 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0825766-83.2017.8.23.0010 APELANTE: Banco Itaucard S/A - (Procurador) OAB 60359N-RJ - Nelson Monteiro de Carvalho Neto APELADO: Rui Macedo de Figueiredo - (Defensor Público) OAB 125817662D-RR - DPE/RR - Defensoria Pública do Estado de Roraima (Perfil Cível) RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença proferida pelo Banco Itaucard S/A Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória ajuizada pelo apelado, anulou o negócio jurídico questionado, determinando a devolução dos valores descontados em dobro. O recorrente sustenta, em síntese, que a contratação do empréstimo se deu de forma legítima, portanto, as cobranças são regulares. Segue aduzindo que, não há que se falar em restituição em dobro dos valores, porquanto inexistente má-fé. Pugnou, destarte, pelo provimento do apelo com a reforma da sentença a fim de afastar a condenação da restituição em dobro. Sem contrarrazões. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos termos do art. 109 e seguintes, do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, inclua-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista, data constante do sistema. Desª. Tânia Vasconcelos Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0825766-83.2017.8.23.0010 APELANTE: Banco Itaucard S/A APELADO: Rui Macedo de Figueiredo RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade da parte demandada por eventuais danos ocorridos é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, a responsabilidade decorre dos riscos criados pela colocação de seus serviços no mercado de consumo, devendo o fornecedor responder pelos danos eventualmente ocorridos, que somente será afastada quando houver culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro desconexo do serviço, caso fortuito ou força maior. Como é cediço, em se tratando de demandas consumeristas, caso o consumidor alegue a não contratação de determinado serviço, cabe ao fornecedor demonstrar sua existência regular, sob pena de configurar a chamada “prova diabólica”. Assim, corretamente, o magistrado, declarou a inexistência do contrato especificado na a quo inicial, na medida em que não restou comprovada a regularidade da contratação, limitando-se a parte recorrente em alegar que a contratação fora legítima. Ora, para que o contrato fosse considerado autêntico, deveria a parte recorrente ter requerido prova técnica a fim de se desincumbir de seu ônus, o que não ocorreu. Observa-se, portanto, que o apelante não se desincumbiu de seu ônus da prova, conforme estabelece o art. 373, II, CPC, não demonstrando a regularidade e legalidade do negócio jurídico realizado em nome do recorrido. Outrossim, a repetição do indébito pretendida pela autora, referente aos valores indevidamente cobrados, na forma dobrada, encontra amparo, inexistindo uma a necessidade de demonstração de má-fé do credor. Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Roraima: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1ª APELAÇÃO. PRELIMINARES. CONEXÃO E PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. FRAUDE. CONFIGURAÇÃO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA CONCLUSIVA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃODA MÁ-FÉ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DO AUTOR. COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 2ª APELAÇÃO. DANO MORAL AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. (TJRR – AC 0820193-64.2017.8.23.0010, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 22/03/2024, public.: 22/03/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR. CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINARES: FALTA DE INTERESSE DE AGIR, DECADÊNCIA, JUSTIÇA GRATUITA E AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEITADAS. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS E NULIDADE DOS CONTRATOS. CABIMENTO. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E. COMPENSAÇÃO DOS VALORES. INCIDÊNCIA DOS DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE ADMISSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRR – AC 0800526-97.2023.8.23.0005, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 15/03/2024, public.: 18/03/2024) APELAÇÕES CÍVEIS – DIREITO DO CONSUMIDOR – AÇÃO INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO – EMPRÉSTIMO BANCÁRIO – PROVAS QUE NÃO CORROBORAM A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO – ÔNUS DO FORNECEDOR – OFENSA AO ART. 373, II, CPC – DESCONTOS INDEVIDOS – AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL- REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO DEVIDA – INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC – – ATO ILÍCITO DEMONSTRADO – DANO MORAL CONFIGURADO – DEVER DE PRÁTICA ABUSIVA REPARAR – 1º RECURSO PROVIDO –
SENTENÇA
APELANTE: Banco Itaucard S/A
APELADO: Rui Macedo de Figueiredo RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DO CONSUMIDOR – AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO – PROVAS QUE NÃO CORROBORAM A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO – OFENSA AO ART. 373, II, CPC – DESCONTOS INDEVIDOS – PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DA QUANTIA DESCONTADA – INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES – AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL – REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO – INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC – PRÁTICA ABUSIVA – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – 2º APELO DESPROVIDO. (TJRR – AC 0823599-20.2022.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 15/03/2024, public.: 15/03/2024) Isso posto, ao apelo, mantendo incólume a sentença vergastada. NEGO PROVIMENTO Em atenção ao art. 85, § 11 do CPC, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre a condenação. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desª. Tânia Vasconcelos Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0825766-83.2017.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima,, em ao recurso, à unanimidade de votos negar provimento nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 22 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0825766-83.2017.8.23.0010 APELANTE: Banco Itaucard S/A - (Procurador) OAB 60359N-RJ - Nelson Monteiro de Carvalho Neto APELADO: Rui Macedo de Figueiredo - (Defensor Público) OAB 125817662D-RR - DPE/RR - Defensoria Pública do Estado de Roraima (Perfil Cível) RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença proferida pelo Banco Itaucard S/A Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória ajuizada pelo apelado, anulou o negócio jurídico questionado, determinando a devolução dos valores descontados em dobro. O recorrente sustenta, em síntese, que a contratação do empréstimo se deu de forma legítima, portanto, as cobranças são regulares. Segue aduzindo que, não há que se falar em restituição em dobro dos valores, porquanto inexistente má-fé. Pugnou, destarte, pelo provimento do apelo com a reforma da sentença a fim de afastar a condenação da restituição em dobro. Sem contrarrazões. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos termos do art. 109 e seguintes, do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, inclua-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista, data constante do sistema. Desª. Tânia Vasconcelos Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0825766-83.2017.8.23.0010 APELANTE: Banco Itaucard S/A APELADO: Rui Macedo de Figueiredo RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade da parte demandada por eventuais danos ocorridos é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, a responsabilidade decorre dos riscos criados pela colocação de seus serviços no mercado de consumo, devendo o fornecedor responder pelos danos eventualmente ocorridos, que somente será afastada quando houver culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro desconexo do serviço, caso fortuito ou força maior. Como é cediço, em se tratando de demandas consumeristas, caso o consumidor alegue a não contratação de determinado serviço, cabe ao fornecedor demonstrar sua existência regular, sob pena de configurar a chamada “prova diabólica”. Assim, corretamente, o magistrado, declarou a inexistência do contrato especificado na a quo inicial, na medida em que não restou comprovada a regularidade da contratação, limitando-se a parte recorrente em alegar que a contratação fora legítima. Ora, para que o contrato fosse considerado autêntico, deveria a parte recorrente ter requerido prova técnica a fim de se desincumbir de seu ônus, o que não ocorreu. Observa-se, portanto, que o apelante não se desincumbiu de seu ônus da prova, conforme estabelece o art. 373, II, CPC, não demonstrando a regularidade e legalidade do negócio jurídico realizado em nome do recorrido. Outrossim, a repetição do indébito pretendida pela autora, referente aos valores indevidamente cobrados, na forma dobrada, encontra amparo, inexistindo uma a necessidade de demonstração de má-fé do credor. Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Roraima: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1ª APELAÇÃO. PRELIMINARES. CONEXÃO E PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. FRAUDE. CONFIGURAÇÃO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA CONCLUSIVA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃODA MÁ-FÉ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DO AUTOR. COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 2ª APELAÇÃO. DANO MORAL AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. (TJRR – AC 0820193-64.2017.8.23.0010, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 22/03/2024, public.: 22/03/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR. CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINARES: FALTA DE INTERESSE DE AGIR, DECADÊNCIA, JUSTIÇA GRATUITA E AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEITADAS. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS E NULIDADE DOS CONTRATOS. CABIMENTO. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E. COMPENSAÇÃO DOS VALORES. INCIDÊNCIA DOS DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE ADMISSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRR – AC 0800526-97.2023.8.23.0005, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 15/03/2024, public.: 18/03/2024) APELAÇÕES CÍVEIS – DIREITO DO CONSUMIDOR – AÇÃO INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO – EMPRÉSTIMO BANCÁRIO – PROVAS QUE NÃO CORROBORAM A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO – ÔNUS DO FORNECEDOR – OFENSA AO ART. 373, II, CPC – DESCONTOS INDEVIDOS – AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL- REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO DEVIDA – INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC – – ATO ILÍCITO DEMONSTRADO – DANO MORAL CONFIGURADO – DEVER DE PRÁTICA ABUSIVA REPARAR – 1º RECURSO PROVIDO –
SENTENÇA
APELANTE: Banco Itaucard S/A
APELADO: Rui Macedo de Figueiredo RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DO CONSUMIDOR – AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO – PROVAS QUE NÃO CORROBORAM A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO – OFENSA AO ART. 373, II, CPC – DESCONTOS INDEVIDOS – PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DA QUANTIA DESCONTADA – INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES – AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL – REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO – INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC – PRÁTICA ABUSIVA – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – 2º APELO DESPROVIDO. (TJRR – AC 0823599-20.2022.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 15/03/2024, public.: 15/03/2024) Isso posto, ao apelo, mantendo incólume a sentença vergastada. NEGO PROVIMENTO Em atenção ao art. 85, § 11 do CPC, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre a condenação. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desª. Tânia Vasconcelos Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0825766-83.2017.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima,, em ao recurso, à unanimidade de votos negar provimento nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 22 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
26/05/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/09/2019, 08:40
Decurso de Prazo
10/09/2019, 00:05
Decurso de Prazo
20/08/2019, 00:06
Ato ordinatório
19/08/2019, 00:01
Petição (Petição (outras))
08/08/2019, 12:30
Expedição de documento (Mandado)
07/08/2019, 10:04
Documento (Certidão)
07/08/2019, 10:03
Petição (Petição (outras))
06/08/2019, 15:09
Ato ordinatório
29/07/2019, 00:05
Expedição de documento (Mandado)
18/07/2019, 15:29
Procedência em Parte
18/07/2019, 13:20
Conclusão (para julgamento)
02/04/2019, 11:48
Decurso de Prazo
29/03/2019, 00:06
Ato ordinatório
05/03/2019, 00:02
Expedição de documento (Mandado)
22/02/2019, 14:03
deferimento
22/02/2019, 09:46
Conclusão (para decisão)
10/07/2018, 18:38
Decurso de Prazo
21/06/2018, 00:04
Decurso de Prazo
21/06/2018, 00:04
Ato ordinatório
27/05/2018, 00:08
Ato ordinatório
27/05/2018, 00:08
Petição (Petição (outras))
22/05/2018, 09:27
Expedição de documento (Mandado)
16/05/2018, 09:20
Expedição de documento (Mandado)
16/05/2018, 09:20
Mero expediente
16/05/2018, 09:00
Conclusão (para despacho)
13/04/2018, 11:56
Petição (Petição (outras))
12/04/2018, 16:51
Decurso de Prazo
23/03/2018, 00:40
Ato ordinatório
02/03/2018, 00:25
Decurso de Prazo
24/02/2018, 00:10
Expedição de documento (Mandado)
19/02/2018, 16:41
Expedição de documento (Certidão)
19/02/2018, 16:40
Petição (Contestação)
19/02/2018, 15:19
Decurso de Prazo
01/02/2018, 00:14
Ato ordinatório
30/01/2018, 12:17
Ato ordinatório
24/01/2018, 15:11
Expedição de documento (Mandado)
24/01/2018, 11:25
Audiência (Juiz(a); realizada)
24/01/2018, 11:24
Expedição de documento (Informações)
24/01/2018, 08:32
Petição (Petição (outras))
23/01/2018, 17:23
Decurso de Prazo
15/12/2017, 00:04
Decurso de Prazo
15/12/2017, 00:03
Ato ordinatório
22/11/2017, 13:08
Ato ordinatório
22/11/2017, 12:56
Ato ordinatório
22/11/2017, 12:56
Expedição de documento (Mandado)
22/11/2017, 11:15
Expedição de documento (Mandado)
22/11/2017, 11:15
Expedição de documento (Mandado)
22/11/2017, 11:13
Audiência (Juiz(a); designada)
22/11/2017, 11:12
Mero expediente
22/11/2017, 09:12
Remessa (outros motivos)
26/09/2017, 18:39
Petição (Petição inicial)
26/09/2017, 18:39
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível)
•26/05/2025, 00:00
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível)
•26/05/2025, 00:00
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível)
•26/05/2025, 00:00
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível)