Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA
APELADO: ANTONIO ALVES DE SOUSA ADVOGADO: JONATHAN MOURA VASCONCELOS – OAB/RR 2531 E OUTRO RELATOR: DESEMBARGADOR MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
APELANTE: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA
APELADO: ANTONIO ALVES DE SOUSA ADVOGADO: JONATHAN MOURA VASCONCELOS – OAB/RR 2531 E OUTRO RELATOR: DESEMBARGADOR MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO - PRELIMINAR. 1. Impugnação à Gratuidade de Justiça O apelante pugna pela revogação do benefício da gratuidade de justiça deferido ao apelado. Argumenta que a remuneração mensal bruta do servidor, superior a R$ 5.000,00, afasta a condição de hipossuficiência econômica exigida para a fruição da isenção de custas. Contudo, a análise detalhada dos autos demonstra que o pedido de reforma não merece prosperar. O direito ao benefício da gratuidade de justiça se fundamenta na presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos firmada pela parte interessada. Embora essa presunção possua natureza relativa e possa sofrer afastamento por prova em sentido contrário, incumbe à parte impugnante o ônus de demonstrar de forma inequívoca que o beneficiário possui condições financeiras de suportar o pagamento das despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Sobre o tema, este Tribunal de Justiça de Roraima consolidou o seguinte entendimento: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. REQUISITOS COMPROVADOS. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação cível interposta contra a sentença que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça em ação de busca e apreensão ajuizada pelo Banco RCI Brasil S.A. 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão da gratuidade de justiça, considerando a renda, despesas mensais e gastos médicos da apelante. 3. O art. 98 do CPC garante o benefício da gratuidade de justiça às pessoas com insuficiência de recursos. 4. A presunção de hipossuficiência é relativa e pode ser afastada mediante prova em contrário. 5. A apelante comprovou despesas mensais expressivas e gastos médicos que comprometem sua capacidade financeira. 6. A contratação de advogado particular não afasta, por si só, a possibilidade de concessão da gratuidade de justiça. 7. Recurso provido para reformar a sentença e conceder o benefício da gratuidade de justiça à apelante. 8. Tese de julgamento: A concessão da gratuidade de justiça deve considerar o conjunto da situação econômica da parte, incluindo renda, despesas essenciais e gastos imprevistos, sendo a presunção de hipossuficiência relativa. (TJRR – AC 0822682-30.2024.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/02/2025, public.: 03/03/2025) No caso concreto, o apelante se limitou a indicar o valor dos vencimentos brutos do servidor, sem levar em conta os descontos compulsórios, as despesas ordinárias de manutenção da vida e eventuais compromissos financeiros que reduzem a renda líquida disponível. A remuneração de um Técnico em Enfermagem, embora estável, não constitui, por si só, prova de capacidade contributiva elevada que justifique o afastamento do benefício legal. A sentença recorrida agiu com acerto ao rejeitar a impugnação, uma vez que não houve a apresentação de fatos novos ou elementos concretos que indicassem a alteração da situação econômica do autor desde a concessão inicial da benesse. Portanto, afasto a pretensão de revogação da gratuidade de justiça. 2. Da Carência de Ação por Falta de Interesse de Agir O apelante sustenta a falta de interesse de agir do autor, sob a alegação de que não houve a demonstração de pretensão resistida na esfera administrativa. Aduz que o Estado realizou pagamentos voluntários de verbas retroativas no ano de 2022, o que tornaria a via judicial desnecessária para a obtenção do proveito econômico. Entretanto, a preliminar de carência de ação não comporta acolhimento. O interesse processual configura-se pelo binômio necessidade e utilidade. No contexto das relações entre o servidor e a Administração Pública, a resistência ao direito se manifesta de forma tácita pela simples omissão do gestor público no cumprimento de obrigações estabelecidas em lei. É fato incontroverso nos autos que a Administração Estadual permaneceu inerte quanto ao seu dever de realizar as avaliações periódicas de desempenho indispensáveis para a progressão funcional do servidor. A lei impõe ao Estado o encargo de impulsionar esses procedimentos de ofício. A inércia administrativa prolongada por anos constitui flagrante descumprimento de dever-poder, o que legitima o servidor a buscar o amparo do Poder Judiciário para assegurar a efetividade de seus direitos funcionais. A alegação de que houve o pagamento administrativo de algumas parcelas retroativas não retira o interesse do autor em obter o reconhecimento judicial do correto enquadramento na carreira e a condenação do ente público ao pagamento de eventuais diferenças residuais. Como bem fundamentado pelo juízo de origem, a quitação parcial ou extemporânea de verbas pela via administrativa não supre a necessidade de intervenção judicial para a reparação integral dos prejuízos causados pela omissão estatal. Assim, a rejeição da preliminar de carência de ação é medida que se impõe para garantir o acesso à justiça e a análise do mérito da demanda. - MÉRITO. 1. Prejudicial de Mérito (Prescrição) O apelante sustenta que a pretensão do servidor se encontra fulminada pela prescrição do fundo de direito. Argumenta que o ato de enquadramento originário ou a suposta omissão administrativa ocorreram há mais de uma década, superando o prazo de cinco anos previsto no Decreto nº 20.910/1932 para ações contra a Fazenda Pública. A tese recursal não prospera. Nas hipóteses de omissão da Administração Pública quanto a vantagens estabelecidas em lei, não se aplica a prescrição do fundo de direito, típica dos atos comissivos de efeitos concretos. Por se tratar de uma relação de trato sucessivo, a inércia do ente público renova a lesão ao direito do servidor periodicamente, o que afasta a tese de prescrição total da pretensão. No presente processo, a controvérsia reside na omissão do Estado em realizar as avaliações periódicas de desempenho previstas no Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações (PCCR). Não existe nos autos qualquer ato administrativo formal de negativa do direito à progressão funcional. Pelo contrário, a lesão ao patrimônio do servidor decorre da inércia estatal em dar cumprimento aos regramentos das Leis nº 392/2003, nº 948/2014 e nº 1.475/2021. Diante da ausência de negativa expressa pela Administração Pública, a relação jurídica assume natureza de trato sucessivo. Nesse cenário, o inadimplemento se renova periodicamente, a cada vencimento mensal pago de forma incorreta. O Superior Tribunal de Justiça consolidou este entendimento por meio da Súmula nº 85, que dispõe: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação". A jurisprudência deste Tribunal de Justiça de Roraima acompanha o referido posicionamento em casos idênticos: APELAÇÃO CÍVEL – PROGRESSÃO FUNCIONAL – PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO CONFIGURADA – SÚMULA 85 DO STJ – RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, ausente manifestação expressa da administração pública negando o direito pleiteado, não há se falar em prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinqüênio anterior à propositura da ação. (TJRR – AC 0010.09.011582-4, Rel. Des. ROBÉRIO NUNES, Câmara Única, julg.: 25/05/2010, public.: 10/06/2010) APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE MUCAJAÍ. DIREITO À PROGRESSÃO FUNCIONAL E AO PAGAMENTO RETROATIVO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. APLICAÇÃO DAS LEIS Nº. 372/2012 E 383/2013. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 85 DO STJ. PRELIMINAR REJEITADA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. MERA REPETIÇÃO DA CONTESTAÇÃO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO NA PARTE CONHECIDA. (TJRR – AC 0800472-95.2019.8.23.0030, Rel. Juiz Conv. LUIZ FERNANDO MALLET, Segunda Turma Cível, julg.: 10/09/2021, public.: 13/09/2021) Desta forma, afasto a tese de prescrição do fundo de direito. A prescrição incide exclusivamente sobre as parcelas pecuniárias que venceram antes dos cinco anos que antecederam o ajuizamento da demanda. Considerando que a ação foi proposta em 25 de abril de 2025, correta a sentença ao reconhecer a prescrição apenas das diferenças remuneratórias exigíveis antes de 25 de abril de 2020. Assim, mantenho a decisão de primeiro grau quanto ao limite temporal da condenação, em estrita observância ao art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e ao enunciado consolidado da Corte Superior. 2. Omissão Estatal e Direito Subjetivo A controvérsia central de mérito reside na possibilidade de reconhecimento do direito à progressão funcional de servidor público quando a Administração Pública deixa de realizar as avaliações periódicas de desempenho exigidas em lei. O Estado de Roraima argumenta que a progressão não é automática e depende da demonstração do preenchimento de critérios de merecimento, os quais apenas seriam aferíveis mediante o procedimento avaliativo que não ocorreu. Contudo, o exame do ordenamento jurídico estadual e da jurisprudência consolidada sobre o tema revela que a tese recursal não prospera. O direito à evolução na carreira, seja por progressão horizontal ou vertical, está expressamente previsto nas Leis Estaduais nº 392/2003, nº 948/2014 e nº 1.475/2021. Tais normas estabelecem critérios objetivos para o desenvolvimento funcional, sendo a avaliação de desempenho um instrumento necessário para a aferição do mérito do servidor. A realização dessas avaliações constitui um dever-poder da Administração Pública e não uma faculdade discricionária do gestor. Ao instituir a avaliação como requisito para a concessão da progressão, o Estado assume o encargo legal de disponibilizar os meios e procedimentos necessários para que o servidor seja avaliado. A inércia administrativa em regulamentar ou operacionalizar o sistema de aferição de desempenho configura omissão ilícita, pois impede o exercício de um direito subjetivo assegurado por lei. Como bem destacou o juízo de origem na sentença recorrida, a desídia estatal não pode ser oposta em desfavor do servidor que cumpre o requisito temporal e permanece no efetivo exercício de suas funções. Admitir que a falta de avaliação sirva de óbice à progressão significaria permitir que a Administração se beneficiasse de sua própria torpeza, perpetuando uma situação de ilegalidade que prejudica a carreira e a remuneração do funcionalismo público. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que, diante da omissão administrativa no dever de avaliar, o servidor que preenche os requisitos temporais possui direito líquido e certo à progressão funcional. Neste contexto, a conduta omissiva do Estado atrai a aplicação do princípio da boa-fé e da proteção da confiança, pois a mora administrativa não possui o condão de extinguir direitos previstos no regime jurídico da categoria. Sobre a matéria, colhe-se o entendimento da Corte Superior: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ESTADO DE GOIÁS. PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEI 17.093/2010. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. INÍCIO DO PROCEDIMENTO DE AVALIAÇÃO DE INCUMBÊNCIA DA SECRETARIA DE ESTADO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. 1.
APELANTE: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA
APELADO: ANTONIO ALVES DE SOUSA ADVOGADO: JONATHAN MOURA VASCONCELOS – OAB/RR 2531 E OUTRO RELATOR: DESEMBARGADOR MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. TÉCNICO DE ENFERMAGEM. PROGRESSÃO FUNCIONAL. OMISSÃO ESTATAL. DIREITO SUBJETIVO RECONHECIDO. TEMA 864 DO STF. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A ausência de avaliação de desempenho por omissão administrativa não impede a progressão funcional do servidor público que preenche os requisitos legais. 2. O direito à progressão funcional decorre de lei específica e não sofre limitação pelos tetos de gastos com pessoal da Lei de Responsabilidade Fiscal. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0818720-62.2025.8.23.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido do apelado (AP. 38). Em síntese, o apelado busca o reconhecimento de progressões funcionais e o pagamento de valores retroativos, sob o argumento de que a Administração Pública se omitiu no dever de realizar as avaliações periódicas de desempenho previstas em lei. O magistrado de origem acolheu parcialmente os pedidos. De início, extinguiu o processo quanto à progressão vertical em razão de coisa julgada decorrente de ação coletiva anterior. No entanto, julgou procedentes os pedidos de progressão horizontal, sob o fundamento de que a desídia estatal em avaliar o servidor não pode impedir o exercício de seu direito subjetivo. Assim, condenou o Estado a implementar o enquadramento e a pagar as diferenças salariais vencidas desde abril de 2020. Nas razões recursais, o apelante em preliminar, postulou a revogação da gratuidade de justiça e alegou falta de interesse de agir por causa de supostos pagamentos administrativos. No mérito, defendeu a ocorrência de prescrição do fundo de direito. Alegou, ainda, que o servidor não cumpriu o requisito de assiduidade devido a faltas no ciclo 2011/2012 e invocou limites da Lei de Responsabilidade Fiscal. Pede o provimento do recurso. Nas contrarrazões, o apelado rebate a tese de faltas injustificadas, com a afirmação de que os valores descontados foram devolvidos administrativamente em 2014. Refutou a prescrição, por entender que o caso envolve relação de trato sucessivo, e requereu a manutenção total da sentença. Requer o desprovimento do recurso. É o relatório. Inclua-se o recurso na pauta de julgamento eletrônico, na forma prevista no art. 109 do RITJRR. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL N.º 0818720-62.2025.8.23.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Trata-se de pretensão de reconhecimento da progressão funcional dos recorrentes para o Padrão III da Classe A, a contar do mês seguinte ao momento em que completaram o interstício de 24 (vinte e quatro) meses no padrão anterior, à luz da Lei Estadual 17.093/2010. 2. O Tribunal de origem entendeu que não há direito líquido e certo à progressão funcional, pois os ora recorrentes não comprovaram, conforme art. 8º da Lei Estadual 17.093/2010, o requisito da prévia oitiva da Comissão de Avaliação de Promoção e Progressão da Secretaria da Fazenda. 3. Dos dispositivos da Lei 17.093/2010, abstrai-se que a progressão funcional decorre do cumprimento de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício no padrão em que o servidor se encontrar (art. 6º) e em virtude do mérito e do desempenho das funções (art. 5º), cujo exame dos requisitos incumbe à Secretaria de Cidadania e Trabalho, após a oitiva da Comissão de Avaliação de Promoção e Progressão da Secretaria da Fazenda. 4. A ausência de oitiva da Comissão de Avaliação é ato de incumbência da Administração, e não do servidor, não sendo possível atribuir a este o ônus que cabe à autoridade impetrada, qual seja, o de provocar a referida Comissão. 5. Essa obrigação da Administração, de impulsionar, de ofício, o exame da progressão funcional, decorre da imposição prevista no § 1º do art. 8º da precitada lei, que estabelece a obrigação de o ato de concessão da progressão ser publicado no mês em que o servidor satisfizer o interstício previsto no art. 6º, já mencionado. 6. Na prática, a Administração deveria, com antecedência suficiente, iniciar o procedimento de avaliação de desempenho, mediante prévia oitiva da Comissão designada no retromencionado art. 8º, para ter tempo hábil de atender o previsto no § 1º do mesmo artigo. 7. Sendo omissa a autoridade impetrada sobre a sua obrigação de avaliar o direito à progressão dos ora recorrentes e nada registrando de desabono ao mérito e ao desempenho dos servidores, configurado está o direito líquido e certo à progressão. 8. Rejeita-se a alegação de ausência de auto-aplicabilidade da Lei Estadual 17.093/2010, já que ela fornece elementos suficientes para concluir que a Avaliação de Desempenho, ausente regulamentação especificadora, deve atestar o mérito e o desempenho sob o parâmetro da satisfatoriedade da atuação funcional. A propósito, a mesma lei, no § 6º do art. 7º, estabelece que a avaliação do servidor será considerada satisfatória para fins de promoção, em caso de omissão da Administração. 9. Recurso Ordinário provido. (RMS n. 53.884/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/6/2017, DJe de 30/6/2017.) No âmbito deste Tribunal de Justiça de Roraima, o posicionamento é uníssono no sentido de garantir a implementação das progressões quando demonstrada a inércia estatal. A jurisprudência local reafirma que o preenchimento do interstício temporal, aliado à inexistência de fatos desabonadores da conduta funcional, autoriza o reconhecimento judicial do direito à ascensão na carreira. Vejamos: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO NÃO REALIZADA. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DIREITO SUBJETIVO À PROGRESSÃO. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que reconheceu o direito dos autores à progressão funcional horizontal e vertical, com efeitos financeiros retroativos, com fundamento nas Leis Estaduais nº 392/2003 e nº 1.475/2021, sob o argumento de que os requisitos legais teriam sido preenchidos, mas não reconhecidos em razão da omissão administrativa quanto à realização de avaliações de desempenho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por ausência de fundamentação; (ii) estabelecer se os servidores fazem jus à progressão funcional mesmo diante da ausência de avaliação de desempenho por omissão da Administração; e (iii) determinar se são devidos os efeitos financeiros retroativos à data em que os requisitos legais foram preenchidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A nulidade da sentença deve ser afastada, pois a decisão de 1º. grau apresenta fundamentação suficiente, abordando as principais teses da controvérsia, não se exigindo que o magistrado responda ponto a ponto todos os argumentos das partes. 2. O direito à progressão funcional decorre do preenchimento dos requisitos legais, sendo a avaliação de desempenho um dever da Administração. Sua omissão não pode prejudicar o servidor, sob pena de violação aos princípios da legalidade e da moralidade. 3. A jurisprudência consolidada do TJRR e do STJ reconhece o direito subjetivo à progressão funcional nas hipóteses de omissão administrativa quanto à realização das avaliações, desde que cumprido o requisito temporal. 4. A tese de progressão "per saltum" não se sustenta quando há o reconhecimento judicial sucessivo de cada interstício, em razão do preenchimento dos requisitos legais a cada período. 5. Os efeitos financeiros retroativos devem incidir a partir da data em que os servidores preencheram os requisitos legais, não podendo a Administração se beneficiar de sua mora. Tal entendimento está consolidado no STJ (AgInt no REsp n. 1.903.985/RS) e no Tema Repetitivo 1.075. 6. A alegação de violação à Lei de Responsabilidade Fiscal não se sustenta, pois a obrigação decorre da própria lei de regência, e não de criação judicial de despesa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A sentença não é nula quando apresenta fundamentação suficiente à resolução da lide, ainda que não enfrente todos os argumentos das partes de forma individualizada. 2. O servidor público tem direito subjetivo à progressão funcional quando preenche os requisitos legais, não podendo a ausência de avaliação de desempenho, por omissão da Administração, obstar esse direito. 3. Os efeitos financeiros retroativos da progressão funcional devem vigorar a partir da data em que preenchidos os requisitos legais, independentemente da edição de ato administrativo ou decisão judicial. 4. Os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal não afastam o dever da Administração de cumprir direitos previstos em lei. (TJRR – AC 0826375-27.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 07/11/2025, public.: 07/11/2025) Portanto, é ilegal a conduta do Estado de Roraima ao paralisar a carreira do servidor sob o pretexto de faltar avaliações que o próprio ente deveria realizar. O direito ao enquadramento correto, observados os prazos legais, decorre da aplicação das leis de regência e dos princípios administrativos. Assim, mantenho a sentença que reconheceu a procedência do pedido diante da omissão estatal. 3. Assiduidade e Requisitos Fáticos O Estado de Roraima sustenta, em suas razões recursais, que o servidor não faz jus à progressão funcional sob a égide da Lei nº 392/2003, sob o argumento de que teria ultrapassado o limite de faltas injustificadas. Segundo o apelante, o registro de 6 (seis) faltas injustificadas no ciclo avaliativo de 2011/2012 constituiria óbice intransponível ao avanço na carreira, conforme previsto no art. 23, inciso IV, da referida norma. Embora o ente público alegue a existência das infrações disciplinares em sua peça recursal, não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato impeditivo do direito autoral, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Em contrapartida, os documentos oficiais emitidos pela própria Administração Pública e acostados aos autos militam em favor da tese do servidor. A transcrição dos assentamentos funcionais e cadastrais, documento dotado de fé pública e que consolida o histórico laboral do apelado, não apresenta o registro de faltas injustificadas no período mencionado. Pelo contrário, as manifestações do autor em réplica e em petição posterior esclarecem que eventuais ausências ocorridas no ano de 2014 foram devidamente justificadas, tendo havido, inclusive, a devolução integral dos valores anteriormente descontados em maio de 2014. Nesse cenário, prevalece a presunção de legitimidade dos registros funcionais correntes, os quais atestam a assiduidade do servidor. A mera alegação genérica do Estado em contestação, desacompanhada de prova documental robusta capaz de infirmar os próprios assentamentos da Secretaria de Estado da Gestão Estratégica e Administração (SEGAD), não possui o condão de obstar a progressão. No que tange à tese de progressão por salto (, o apelante sustenta que a saída da referência per saltum) 02/B diretamente para a 04/C configuraria salto funcional vedado pelo ordenamento. Tal argumento, todavia, ignora a sistemática adotada pela sentença recorrida. O Poder Judiciário não está promovendo uma ascensão arbitrária, mas sim restaurando a legalidade ao reconhecer sucessivamente cada interstício que a Administração deixou de observar ao longo de quase duas décadas. A progressão reconhecida em juízo nada mais é do que o somatório dos degraus que o servidor teria percorrido caso a lei tivesse sido fielmente aplicada pelo Estado. Não há falar em salto quando o magistrado reconstrói a trajetória funcional passo a passo, respeitando os requisitos de tempo e mérito para cada período. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça de Roraima é firme ao rejeitar a tese de progressão per saltum nessas hipóteses: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Estado de Roraima contra acórdão que reconheceu o direito do servidor estadual à progressão funcional com efeitos retroativos, com base em reconhecimento administrativo posterior. O embargante alegou omissão e contradição no julgado por suposta afronta à legalidade estrita, à vedação à progressão per saltum, à exigência de dotação orçamentária, à vedação ao enriquecimento sem causa e à distribuição do ônus da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a existência de vícios no acórdão embargado, notadamente omissão e contradição quanto à análise dos fundamentos legais e constitucionais suscitados pelo Estado para afastar o direito à progressão funcional do servidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa todos os pontos levantados, destacando que o próprio Estado reconheceu administrativamente o direito à progressão, por meio do Decreto n. 31.552-E/2022, o que afasta a alegação de ausência de requisitos e de progressão per saltum. 2. A argumentação de ausência de comprovação do fato constitutivo do direito também foi enfrentada e afastada, com base no reconhecimento administrativo do direito pela Administração Pública. 3. A questão da inexistência de dotação orçamentária foi superada à luz do Tema Repetitivo nº 1.075 do STJ, que reconhece a ilegalidade do não reconhecimento da progressão funcional por esse fundamento. 4. A condenação não contrariou a Súmula Vinculante nº 37 do STF, pois não decorreu de interpretação extensiva de normas de isonomia, mas sim do cumprimento de previsão legal específica. 5. O pagamento retroativo foi corretamente considerado uma consequência lógica do reconhecimento tardio de direito já adquirido, observada a prescrição quinquenal. 6. A simples intenção de prequestionamento não justifica o acolhimento dos embargos, nos termos da jurisprudência do STJ, que exige a demonstração de vício na decisão e a alegação expressa de ofensa ao art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: 1. O acórdão embargado analisou expressamente as questões relativas à legalidade da progressão, ao pagamento retroativo e à observância da Lei de Responsabilidade Fiscal, fundamentando sua decisão em precedente vinculante do STJ (Tema 1.075). 2. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento não autoriza o provimento dos aclaratórios, que não podem ser utilizados como sucedâneo recursal para modificar o mérito do julgado. (TJRR – AC 0801402-71.2022.8.23.0010, Rel.Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2025, public.: 14/11/2025) Assim, mantenho o reenquadramento horizontal determinado pelo juízo de origem, por entender que o servidor preencheu os requisitos fáticos e que a Administração não logrou provar qualquer impedimento legítimo. 4. Responsabilidade e efeitos legais O Estado de Roraima sustenta que a implementação das progressões funcionais e o pagamento de valores retroativos implicam em desrespeito aos limites de gastos com pessoal estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000). Alega que a ausência de prévia dotação orçamentária e a falta de autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) constituem óbices constitucionais intransponíveis, com fulcro no art. 169, § 1º, da Constituição Federal e na tese firmada no Tema nº 864 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. A tese defensiva não merece acolhimento. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao pacificar a controvérsia sob o rito dos recursos repetitivos no Tema nº 1.075, firmou a compreensão de que a progressão funcional constitui um direito subjetivo do servidor público.
Trata-se de vantagem decorrente de determinação legal específica, cuja concessão está amparada pela exceção prevista no art. 22, parágrafo único, inciso I, da Lei Complementar nº 101/2000. Portanto, o extrapolamento dos limites orçamentários ou a insuficiência de dotação prévia não autorizam a Administração Pública a negar o avanço na carreira quando o servidor preenche todos os requisitos exigidos pela legislação de regência. Neste sentido, o STJ consolidou o seguinte entendimento vinculante: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROGRESSÃO DE QUADRO. PEDIDO PROCEDENTE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem,
trata-se de ação ordinária em que se pleiteia que se cumpra o requerimento administrativo para progressão de quadro, protocolado e aprovado pelo Conselho Superior de Polícia Civil. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Os embargos de declaração visam à apreciação do requerimento de sobrestamento do feito em razão da afetação do Tema n. 1.075/STJ. A controvérsia delimitada para julgamento no referido tema é a seguinte: Legalidade do ato de não concessão de progressão funcional do Servidor Público, quando atendidos todos os requisitos legais, sob o fundamento de que superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de Ente Público. III - Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 3/11/2020). IV - Ocorre que a questão debatida nos autos ora sob análise não se subsome ao tema afetado para julgamento, fazendo-se necessária uma importante distinção. V - Conforme constou do acórdão recorrido, no caso destes autos (fl. 193), "não se trata de reclassificação ou equiparação de servidores, vez que o Conselho Superior da Polícia Civil já concedeu administrativamente a progressão do servidor agravante, cabendo apenas à SECAD implementar a progressão". O Tribunal de origem consignou ainda que, na hipótese, "cabe ao Estado apenas cumprir o ato emitido pelo Conselho Superior da Policia Civil e não discutir acerca do seu mérito, cujo julgamento já foi proferido por órgão investido de competência para tanto" (fl. 193). VI - Por outro lado, a controvérsia delimitada no Tema n. 1.075/STJ definirá a respeito da legalidade da não concessão (momento anterior, portanto) da progressão funcional, com fundamento nos limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal. VII - Não se tratando, pois, do mesmo tema, não há que se falar em sobrestamento do feito nesta ocasião. VIII -
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, acolhendo-os sem efeitos infringentes, apenas para sanar a omissão quanto à alegação de sobrestamento em virtude da afetação do Tema n. 1.075/STJ, afastando tal possibilidade ante a distinção existente entre o tema afetado e o tema objeto de julgamento nestes autos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.861.374/TO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022.) A tese vinculante da Corte Superior estabelece que é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional sob o fundamento de superação dos limites de gastos com pessoal. A progressão funcional não se confunde com o aumento genérico de vencimentos ou com a revisão geral anual, situações estas sim subordinadas de forma rígida ao planejamento orçamentário prévio. A evolução na carreira é um direito inerente ao regime jurídico ao qual o servidor se submete, e sua negativa por motivos puramente fiscais viola o princípio da legalidade e da segurança jurídica. Sobre a aplicabilidade do Tema nº 864 do STF (RE nº 905.357/RR), a análise permite concluir que o precedente paradigma versa sobre a concessão de reajustes salariais gerais, e não sobre o reconhecimento de direitos individuais vinculados ao desenvolvimento funcional em carreiras específicas. No presente caso, o apelado busca apenas a aplicação fiel das leis que estruturam o seu cargo (Leis nº 392/2003, nº 948/2014 e nº 1.475/2021). O reconhecimento judicial da progressão não cria nova despesa de forma arbitrária, mas apenas compele o Estado a cumprir a obrigação pecuniária que já deveria ter sido adimplida na época própria. No tocante aos consectários legais, a sentença recorrida fixou corretamente os índices de atualização da condenação. Para as parcelas devidas até novembro de 2021, a correção monetária deve observar o IPCA-E e os juros de mora devem seguir os índices da caderneta de poupança, em consonância com as teses firmadas nos Temas nº 810 do STF e nº 905 do STJ. A partir de 09 de dezembro de 2021, data da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização dos débitos da Fazenda Pública deve ocorrer exclusivamente pela Taxa SELIC, acumulada mensalmente. Este índice engloba tanto a recomposição do valor da moeda quanto a compensação pela mora, sendo vedada a incidência de qualquer outro encargo de forma autônoma ou cumulativa. Tal regramento possui aplicação imediata em todos os processos em curso, inclusive naqueles com trânsito em julgado anterior, por se tratar de matéria de ordem pública. Desta forma, mantenho integralmente os parâmetros de atualização e correção fixados pelo juízo de origem, por estarem em perfeita harmonia com o texto constitucional e com os precedentes das instâncias extraordinárias. O apelante sustenta ainda que a condenação ao pagamento de verbas retroativas e a implementação de progressões funcionais esbarram nos limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e na ausência de prévia dotação orçamentária. Invoca o comando constitucional do art. 169, § 1º, da Carta Magna e o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 864 da Repercussão Geral. Entretanto, as limitações orçamentárias de caráter geral não servem de fundamento idôneo para o descumprimento de direitos subjetivos de servidores públicos quando estes decorrem de determinação legal específica. A questão se encontra pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos. No julgamento do Tema 1.075, a Corte Superior fixou a tese de que os limites previstos na LRF referentes a gastos com pessoal não constituem óbice à concessão de progressões funcionais. O fundamento é que tais progressões representam atos vinculados da Administração, amparados em leis de carreira preexistentes, o que as enquadra na exceção do inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº 101/2000. Colhe-se a ementa do precedente vinculante: SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. (I)LEGALIDADE DE DESCUMPRIMENTO DE DIREITO SUBJETIVO POR RESTRIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PREVISTAS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 CPC/2015. DEVOLUÇÃO E SOBRESTAMENTO NA CORTE DE ORIGEM ATÉ O JULGAMENTO DO PARADIGMA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O presente recurso contém tema afetado ao rito especial dos arts. 1.036 a 1.041 do Código de Processo Civil, nos termos do Regimento Interno do STJ, com a redação dada pela Emenda Regimental n. 24/2016, a fim de definir a "legalidade do ato de não concessão de progressão funcional do Servidor Público, quando atendidos todos os requisitos legais, sob o fundamento de que superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de Ente Público" (REsp ns. 1.878.849/TO, 1.878.854/TO e 1.879.282/TO - Tema 1075), pendente de julgamento na Primeira Seção desta Corte. III - Em tal circunstância, esta Corte orienta-se no sentido de determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos do recurso representativo da controvérsia, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade da sistemática dos repetitivos. IV - Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução dos autos ao tribunal de origem, com a devida baixa, para que o processo permaneça suspenso até a publicação do acórdão do recurso especial repetitivo. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.805.234/ES, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 21/3/2022.) Sob este prisma, o direito subjetivo do servidor à evolução na carreira, após o cumprimento dos requisitos legais, é imune a limitações por conveniência orçamentária. A progressão funcional difere do aumento remuneratório concedido por liberalidade do gestor; trata-se, em verdade, da execução de um cronograma de desenvolvimento profissional previamente autorizado pelo Poder Legislativo. Desta forma, revela-se inaplicável ao caso o entendimento do Tema 864 do Supremo Tribunal Federal. O referido precedente vinculante versa exclusivamente sobre a revisão geral anual da remuneração dos servidores (art. 37, X, da CF), que depende de lei específica de iniciativa do Chefe do Executivo e dotação na LOA e LDO. No processo sub examine, a discussão trata de progressão funcional fundamentada em planos de carreira instituídos por leis específicas (Leis nº 392/2003 e nº 1.475/2021). Portanto, não há falar em necessidade de nova autorização orçamentária para o cumprimento de obrigação já consolidada no ordenamento jurídico estadual. Quanto aos consectários legais da condenação, a sentença recorrida estabeleceu os índices de atualização de forma escorreita. Para o período até novembro de 2021, aplicam-se a correção monetária pelo IPCA-E e os juros de mora conforme a remuneração da caderneta de poupança, em consonância com as teses firmadas nos Temas 810 do STF e 905 do STJ. A partir de 09 de dezembro de 2021, data da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização do passivo da Fazenda Pública deve ocorrer exclusivamente pela Taxa SELIC, acumulada mensalmente. Este índice único engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora, sendo vedada a incidência de qualquer outro encargo de forma autônoma, sob pena de bis in idem. Portanto, mantenho os parâmetros de liquidação definidos pelo magistrado de origem, por estarem em perfeita harmonia com o texto constitucional e com a jurisprudência dos Tribunais Superiores. A condenação representa a recomposição do patrimônio do servidor diante do inadimplemento estatal, sem violar as normas de responsabilidade fiscal ou o regime de precatórios. Por estas razões, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. É como voto. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL N.º 0818720-62.2025.8.23.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Ante o exposto, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade de votos, em julgar o RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Cristóvão Suter. Boa Vista/RR, 02 de junho de 2026. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)