DEMÓSTENES LUIZ RAFAEL BATISTA DE ALBUQUERQUE ESPÍNDOLA
OAB/PE 31403·CPF·Representa: Autor
ANTONIO CARLOS CARDONIA
OAB/SP 227586·CPF·Representa: Réu
DEMÓSTENES LUIZ RAFAEL BATISTA DE ALBUQUERQUE ESPÍNDOLA
OAB/PE 31403·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Decurso de Prazo
14/07/2026, 00:15
Ato ordinatório
11/07/2026, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
01/07/2026, 00:00
Expedição de documento
30/06/2026, 09:45
Expedição de documento
30/06/2026, 09:11
Expedição de documento
30/06/2026, 09:11
Desarquivamento
30/06/2026, 09:11
Documento
23/06/2026, 14:22
Definitivo
23/04/2026, 14:13
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
17/03/2026, 11:47
Decurso de Prazo
17/03/2026, 00:08
Decurso de Prazo
17/03/2026, 00:08
Petição (Renúncia de Prazo)
02/03/2026, 10:01
Ato ordinatório
02/03/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DA FAZENDA – EXECUÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198-4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0803444-30.2021.8.23.0010 SENTENÇA Feito analisado em autoinspeção (Provimento CGJ nº 17/2020 e Portaria nº 1/2026 ). da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital/RR – DJe 28/1/2026 Autos eletrônicos em tramitação sem falha aparente de cadastramento e sem determinação de suspensão, não se aplicando ao caso o disposto no Provimento nº 12 do CNJ e Lei nº 8.560/92, observando-se tramitação regular, sem pedidos de urgência pendentes de apreciação ou providências a serem ultimadas, além do impulso oficial inerente à marcha processual ordinária. (*) SANEPAV SANEAMENTO AMBIENTAL LTDA opôs embargos de declaração em face de alegada contradição/omissão contida na decisão exarada nos autos (EP 188), a qual indeferiu o pedido de cessão parcial de crédito, representado pelo precatório, em face da redução do capital social da pessoa jurídica e ressarcimento ao sócio (EP 188). Intimado (EP 203), o Município embargado pugnou pela rejeição dos aclaratórios (EP 204). É o relatório. Fundamento e. DECIDO De proêmio, CONHEÇO dos aclaratórios, eis que tempestivos (EP 200) e preenchidos os requisitos legais. Quanto ao mérito, é o caso de REJEIÇÃO. Deveras, não se vislumbra a existência de qualquer vício (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) no atacado, buscando a parte embargante, em verdade, por via decisum imprópria, a reforma do julgado. Com efeito, o indeferimento da cessão parcial do crédito em favor do sócio da sociedade empresária exequente em virtude da redução do capital social insere-se no juízo de convencimento do magistrado acerca da inexistência do direito postulado nos autos, não tratando-se de 'defeito' a ser sanado/corrigido em sede dos aclaratórios, devendo a irresignação/inconformismo com o resultado do julgamento ser alçado pela parte interessada à apreciação do Tribunal, mediante o recurso cabível/apropriado. Desse modo, inexistindo qualquer omissão, contradição ou erro, de rigor a manutenção da decisão prolatada em seus estritos termos.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro na fundamentação supra, REJEITO os embargos de declaração opostos pela parte exequente. Após o trânsito em julgado da presente decisão e/ou precluso o intento recursal, cumpra a Serventia o quanto determinado nos autos (EP 177). Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 14/2/2026. MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024
Documentos
Vários Documentos
•01/07/2026, 00:00
Sentença
•20/02/2026, 00:00
20/02/2026, 00:00
30/06/2026, 09:11
Expedição de documento
30/06/2026, 09:11
Desarquivamento
30/06/2026, 09:11
Documento
23/06/2026, 14:22
Definitivo
23/04/2026, 14:13
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
17/03/2026, 11:47
Decurso de Prazo
17/03/2026, 00:08
Decurso de Prazo
17/03/2026, 00:08
Petição (Renúncia de Prazo)
02/03/2026, 10:01
Ato ordinatório
02/03/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DA FAZENDA – EXECUÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198-4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0803444-30.2021.8.23.0010 SENTENÇA Feito analisado em autoinspeção (Provimento CGJ nº 17/2020 e Portaria nº 1/2026 ). da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital/RR – DJe 28/1/2026 Autos eletrônicos em tramitação sem falha aparente de cadastramento e sem determinação de suspensão, não se aplicando ao caso o disposto no Provimento nº 12 do CNJ e Lei nº 8.560/92, observando-se tramitação regular, sem pedidos de urgência pendentes de apreciação ou providências a serem ultimadas, além do impulso oficial inerente à marcha processual ordinária. (*) SANEPAV SANEAMENTO AMBIENTAL LTDA opôs embargos de declaração em face de alegada contradição/omissão contida na decisão exarada nos autos (EP 188), a qual indeferiu o pedido de cessão parcial de crédito, representado pelo precatório, em face da redução do capital social da pessoa jurídica e ressarcimento ao sócio (EP 188). Intimado (EP 203), o Município embargado pugnou pela rejeição dos aclaratórios (EP 204). É o relatório. Fundamento e. DECIDO De proêmio, CONHEÇO dos aclaratórios, eis que tempestivos (EP 200) e preenchidos os requisitos legais. Quanto ao mérito, é o caso de REJEIÇÃO. Deveras, não se vislumbra a existência de qualquer vício (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) no atacado, buscando a parte embargante, em verdade, por via decisum imprópria, a reforma do julgado. Com efeito, o indeferimento da cessão parcial do crédito em favor do sócio da sociedade empresária exequente em virtude da redução do capital social insere-se no juízo de convencimento do magistrado acerca da inexistência do direito postulado nos autos, não tratando-se de 'defeito' a ser sanado/corrigido em sede dos aclaratórios, devendo a irresignação/inconformismo com o resultado do julgamento ser alçado pela parte interessada à apreciação do Tribunal, mediante o recurso cabível/apropriado. Desse modo, inexistindo qualquer omissão, contradição ou erro, de rigor a manutenção da decisão prolatada em seus estritos termos.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro na fundamentação supra, REJEITO os embargos de declaração opostos pela parte exequente. Após o trânsito em julgado da presente decisão e/ou precluso o intento recursal, cumpra a Serventia o quanto determinado nos autos (EP 177). Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 14/2/2026. MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DA FAZENDA – EXECUÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198-4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0803444-30.2021.8.23.0010 SENTENÇA Feito analisado em autoinspeção (Provimento CGJ nº 17/2020 e Portaria nº 1/2026 ). da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital/RR – DJe 28/1/2026 Autos eletrônicos em tramitação sem falha aparente de cadastramento e sem determinação de suspensão, não se aplicando ao caso o disposto no Provimento nº 12 do CNJ e Lei nº 8.560/92, observando-se tramitação regular, sem pedidos de urgência pendentes de apreciação ou providências a serem ultimadas, além do impulso oficial inerente à marcha processual ordinária. (*) SANEPAV SANEAMENTO AMBIENTAL LTDA opôs embargos de declaração em face de alegada contradição/omissão contida na decisão exarada nos autos (EP 188), a qual indeferiu o pedido de cessão parcial de crédito, representado pelo precatório, em face da redução do capital social da pessoa jurídica e ressarcimento ao sócio (EP 188). Intimado (EP 203), o Município embargado pugnou pela rejeição dos aclaratórios (EP 204). É o relatório. Fundamento e. DECIDO De proêmio, CONHEÇO dos aclaratórios, eis que tempestivos (EP 200) e preenchidos os requisitos legais. Quanto ao mérito, é o caso de REJEIÇÃO. Deveras, não se vislumbra a existência de qualquer vício (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) no atacado, buscando a parte embargante, em verdade, por via decisum imprópria, a reforma do julgado. Com efeito, o indeferimento da cessão parcial do crédito em favor do sócio da sociedade empresária exequente em virtude da redução do capital social insere-se no juízo de convencimento do magistrado acerca da inexistência do direito postulado nos autos, não tratando-se de 'defeito' a ser sanado/corrigido em sede dos aclaratórios, devendo a irresignação/inconformismo com o resultado do julgamento ser alçado pela parte interessada à apreciação do Tribunal, mediante o recurso cabível/apropriado. Desse modo, inexistindo qualquer omissão, contradição ou erro, de rigor a manutenção da decisão prolatada em seus estritos termos.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro na fundamentação supra, REJEITO os embargos de declaração opostos pela parte exequente. Após o trânsito em julgado da presente decisão e/ou precluso o intento recursal, cumpra a Serventia o quanto determinado nos autos (EP 177). Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 14/2/2026. MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024
20/02/2026, 00:00
Expedição de documento
19/02/2026, 18:45
Expedição de documento
19/02/2026, 17:05
Expedição de documento
19/02/2026, 17:05
Expedição de documento
19/02/2026, 17:05
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
14/02/2026, 05:53
Conclusão (para julgamento)
27/01/2026, 11:21
Petição
27/01/2026, 09:03
Ato ordinatório
13/12/2025, 00:00
Expedição de documento
02/12/2025, 08:46
Expedição de documento
02/12/2025, 08:46
Documento
02/12/2025, 08:45
Decurso de Prazo
02/12/2025, 00:21
Petição
01/12/2025, 15:55
Petição (Renúncia de Prazo)
24/11/2025, 11:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DA FAZENDA – EXECUÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198-4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0803444-30.2021.8.23.0010 DECISÃO 1) -. EP 186 INDEFIRO 2) Inobstante a legalidade da devolução do capital social integralizado aos sócios/acionistas em caso de sua redução, consoante previsto no art. 1.082, incos II, e art. 1.084, ambos do Código Civil,, extrai-se que a redução do capital da sociedade empresária limitou-se ao montante in casu de R$ 1.030.277,00 (EP 186.4), ao passo que o requisitório expedido nos autos em favor da pessoa jurídica é da ordem de mais de R$ 5 milhões (EP 163). Ainda que assim não fosse, embora cogitado eventual deferimento da cessão parcial, limitada, contudo, ao valor do capital social reduzido, fato a considerar é que a própria alteração do contrato social elenca outros créditos da sociedade empresária em juízos distintos, restando impossibilitada a verificação e certificação da quantia a ser levantada no conjunto dos créditos existentes em cada um dos processos citados, a permitir a sua limitação à efetiva quantia representativa da redução capital social. 3) Em assim sendo, cumpra-se o quanto determinado no autos (EP 177), aguardando-se em ARQUIVO pela quitação/pagamento dos requisitórios. 4). Comunique-se ao NUPREC acerca da presente decisão Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 17/11/2025 MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024
19/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DA FAZENDA – EXECUÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198-4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0803444-30.2021.8.23.0010 DECISÃO 1) -. EP 186 INDEFIRO 2) Inobstante a legalidade da devolução do capital social integralizado aos sócios/acionistas em caso de sua redução, consoante previsto no art. 1.082, incos II, e art. 1.084, ambos do Código Civil,, extrai-se que a redução do capital da sociedade empresária limitou-se ao montante in casu de R$ 1.030.277,00 (EP 186.4), ao passo que o requisitório expedido nos autos em favor da pessoa jurídica é da ordem de mais de R$ 5 milhões (EP 163). Ainda que assim não fosse, embora cogitado eventual deferimento da cessão parcial, limitada, contudo, ao valor do capital social reduzido, fato a considerar é que a própria alteração do contrato social elenca outros créditos da sociedade empresária em juízos distintos, restando impossibilitada a verificação e certificação da quantia a ser levantada no conjunto dos créditos existentes em cada um dos processos citados, a permitir a sua limitação à efetiva quantia representativa da redução capital social. 3) Em assim sendo, cumpra-se o quanto determinado no autos (EP 177), aguardando-se em ARQUIVO pela quitação/pagamento dos requisitórios. 4). Comunique-se ao NUPREC acerca da presente decisão Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 17/11/2025 MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024
19/11/2025, 00:00
Expedição de documento
18/11/2025, 13:47
Expedição de documento
18/11/2025, 13:47
Expedição de documento
18/11/2025, 12:21
Expedição de documento
18/11/2025, 12:21
Expedição de documento
18/11/2025, 12:21
Expedição de documento
18/11/2025, 12:20
Indeferimento
17/11/2025, 12:09
Conclusão (para decisão)
24/09/2025, 10:24
Petição (Embargos À Execução)
23/09/2025, 10:45
Decurso de Prazo
23/07/2025, 02:37
Decurso de Prazo
23/07/2025, 02:37
Petição (Renúncia de Prazo)
18/07/2025, 07:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DA FAZENDA – EXECUÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198-4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0803444-30.2021.8.23.0010 SENTENÇA 1) - Nada a deliberar. EP's 170 e 171 2) Atente-se a parte que os precatórios já foram expedidos e eventuais requerimentos devem direcionados ao NUPREC, e não a este Juízo da execução. 3) Cumpridas as diligências supra e, noticiada/comprovada a quitação dos requisitórios e da obrigação de pagar, intimem-se as partes para ciência (Prazo comum: 5 dias). Havendo requerimentos, tornem os autos conclusos. 4) Do contrário, uma vez certificado pela Serventia a efetiva quitação ao débito e, desde logo, declaro EXTINTA a presente fase de adimplida integralmente a dívida pelo(a) devedor(a) cumprimento de sentença pelo pagamento, com fulcro no art. 924, inciso II, c.c art. 771, ambos do Código de Processo Civil. 5) Com a certificação do trânsito em julgado da presente sentença e realizadas as anotações e ultimadas todas as demais providências necessárias, promova a Serventia o ARQUIVAMENTO dos autos com baixa definitiva na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 10/7/2025. MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024
14/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DA FAZENDA – EXECUÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198-4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0803444-30.2021.8.23.0010 SENTENÇA 1) - Nada a deliberar. EP's 170 e 171 2) Atente-se a parte que os precatórios já foram expedidos e eventuais requerimentos devem direcionados ao NUPREC, e não a este Juízo da execução. 3) Cumpridas as diligências supra e, noticiada/comprovada a quitação dos requisitórios e da obrigação de pagar, intimem-se as partes para ciência (Prazo comum: 5 dias). Havendo requerimentos, tornem os autos conclusos. 4) Do contrário, uma vez certificado pela Serventia a efetiva quitação ao débito e, desde logo, declaro EXTINTA a presente fase de adimplida integralmente a dívida pelo(a) devedor(a) cumprimento de sentença pelo pagamento, com fulcro no art. 924, inciso II, c.c art. 771, ambos do Código de Processo Civil. 5) Com a certificação do trânsito em julgado da presente sentença e realizadas as anotações e ultimadas todas as demais providências necessárias, promova a Serventia o ARQUIVAMENTO dos autos com baixa definitiva na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 10/7/2025. MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024
14/07/2025, 00:00
Expedição de documento
11/07/2025, 10:46
Expedição de documento
11/07/2025, 10:46
Expedição de documento
11/07/2025, 09:34
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
10/07/2025, 17:20
Conclusão (para decisão)
06/05/2025, 13:52
Petição (Renúncia de Prazo)
06/05/2025, 08:40
Ato ordinatório
26/04/2025, 00:02
Petição (Renúncia de Prazo)
24/04/2025, 10:53
Petição (Renúncia de Prazo)
24/04/2025, 10:53
Petição (Embargos À Execução)
16/04/2025, 16:13
Petição (Embargos À Execução)
16/04/2025, 16:11
Ato ordinatório
16/04/2025, 14:43
Ato ordinatório
16/04/2025, 14:43
Expedição de documento
15/04/2025, 10:51
Documento
15/04/2025, 09:54
Documento
15/04/2025, 09:53
Ato ordinatório
13/04/2025, 00:03
Ato ordinatório
13/04/2025, 00:03
Decurso de Prazo
11/04/2025, 00:06
Petição (Renúncia de Prazo)
03/04/2025, 15:30
Ato ordinatório
03/04/2025, 15:30
Expedição de documento
02/04/2025, 16:49
Expedição de documento
02/04/2025, 16:49
Expedição de documento
02/04/2025, 16:49
Expedição de documento
02/04/2025, 16:47
Documento
02/04/2025, 14:53
Petição (Renúncia de Prazo)
01/04/2025, 16:00
Petição (Renúncia de Prazo)
01/04/2025, 09:06
Ato ordinatório
28/03/2025, 00:03
Decurso de Prazo
26/03/2025, 00:03
Ato ordinatório
20/03/2025, 13:45
Expedição de documento
17/03/2025, 19:29
Expedição de documento
17/03/2025, 19:29
Documento
17/03/2025, 19:29
Documento
17/03/2025, 18:54
Documento
17/03/2025, 18:47
Documento
17/03/2025, 18:43
Petição (Renúncia de Prazo)
13/03/2025, 11:32
Ato ordinatório
07/03/2025, 00:01
Petição (Renúncia de Prazo)
25/02/2025, 13:59
Ato ordinatório
25/02/2025, 08:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DA FAZENDA – EXECUÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198-4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0803444-30.2021.8.23.0010 DECISÃO Feito analisado em autoinspeção (Provimento CGJ nº 17/2020 e Portaria nº 1/2025 da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital/RR). Autos eletrônicos em tramitação sem falha aparente de cadastramento e sem determinação de suspensão, não se aplicando ao caso o disposto no Provimento nº 12 do CNJ e Lei nº 8.560/92, incluído no mutirão interno com prioridade de análise em virtude do congestionamento de feitos decorrente da situação administrativa da Unidade. (...) 1) - Diante da ausência de impugnação pelas partes dos cálculos EP's 112 e 114 apresentados pela Contadoria judicial (EP 107),, a fim de que surtam todos os seus HOMOLOGO-OS efeitos legais. 2) Expeçam-se precatórios (principal e honorários), intimando-se as partes para ciência/impugnação (Prazo comum: 5 dias). Havendo manifestação, tornem os autos conclusos. Do contrário, remeta-se ao NUPREC, aguardando-se pelo pagamento em arquivo. 3) Por fim, após noticiado o pagamento do requisitório, tornem os autos conclusos para extinção. 4) Exclua a Serventia o sinalizador 'Suspeita de prevenção' do PROJUDI, acaso ainda constante no sistema. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 21/2/2025. MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024
25/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DA FAZENDA – EXECUÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198-4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0803444-30.2021.8.23.0010 DECISÃO Feito analisado em autoinspeção (Provimento CGJ nº 17/2020 e Portaria nº 1/2025 da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital/RR). Autos eletrônicos em tramitação sem falha aparente de cadastramento e sem determinação de suspensão, não se aplicando ao caso o disposto no Provimento nº 12 do CNJ e Lei nº 8.560/92, incluído no mutirão interno com prioridade de análise em virtude do congestionamento de feitos decorrente da situação administrativa da Unidade. (...) 1) - Diante da ausência de impugnação pelas partes dos cálculos EP's 112 e 114 apresentados pela Contadoria judicial (EP 107),, a fim de que surtam todos os seus HOMOLOGO-OS efeitos legais. 2) Expeçam-se precatórios (principal e honorários), intimando-se as partes para ciência/impugnação (Prazo comum: 5 dias). Havendo manifestação, tornem os autos conclusos. Do contrário, remeta-se ao NUPREC, aguardando-se pelo pagamento em arquivo. 3) Por fim, após noticiado o pagamento do requisitório, tornem os autos conclusos para extinção. 4) Exclua a Serventia o sinalizador 'Suspeita de prevenção' do PROJUDI, acaso ainda constante no sistema. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 21/2/2025. MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024
25/02/2025, 00:00
Petição (Renúncia de Prazo)
24/02/2025, 14:52
Expedição de documento
24/02/2025, 12:06
Expedição de documento
24/02/2025, 10:41
Expedição de documento
24/02/2025, 10:41
Ato ordinatório
24/02/2025, 10:37
Ato ordinatório
24/02/2025, 09:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DA FAZENDA – EXECUÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198-4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0803444-30.2021.8.23.0010 DECISÃO Feito analisado em autoinspeção (Provimento CGJ nº 17/2020 e Portaria nº 1/2025 da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital/RR). Autos eletrônicos em tramitação sem falha aparente de cadastramento e sem determinação de suspensão, não se aplicando ao caso o disposto no Provimento nº 12 do CNJ e Lei nº 8.560/92, incluído no mutirão interno com prioridade de análise em virtude do congestionamento de feitos decorrente da situação administrativa da Unidade. (...) 1) - Diante da ausência de impugnação pelas partes dos cálculos EP's 112 e 114 apresentados pela Contadoria judicial (EP 107),, a fim de que surtam todos os seus HOMOLOGO-OS efeitos legais. 2) Expeçam-se precatórios (principal e honorários), intimando-se as partes para ciência/impugnação (Prazo comum: 5 dias). Havendo manifestação, tornem os autos conclusos. Do contrário, remeta-se ao NUPREC, aguardando-se pelo pagamento em arquivo. 3) Por fim, após noticiado o pagamento do requisitório, tornem os autos conclusos para extinção. 4) Exclua a Serventia o sinalizador 'Suspeita de prevenção' do PROJUDI, acaso ainda constante no sistema. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 21/2/2025. MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024
24/02/2025, 00:00
Expedição de documento
21/02/2025, 17:00
Expedição de precatório/rpv
21/02/2025, 04:42
Conclusão (para decisão)
28/11/2024, 12:13
Petição (Renúncia de Prazo)
28/11/2024, 09:33
Ato ordinatório
25/11/2024, 00:01
Petição (Embargos À Execução)
18/11/2024, 13:32
Ato ordinatório
18/11/2024, 13:26
Expedição de documento
14/11/2024, 09:11
Expedição de documento
14/11/2024, 09:11
Documento
13/11/2024, 11:17
Ato ordinatório
01/10/2024, 14:13
Remessa (outros motivos)
30/09/2024, 12:20
Mero expediente
30/09/2024, 05:05
Ato ordinatório
04/07/2024, 12:36
Petição (Embargos À Execução)
10/05/2024, 12:38
Retificação de Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
24/04/2024, 11:14
Petição
12/03/2024, 08:09
Conclusão (para decisão)
29/02/2024, 08:47
Petição (Renúncia de Prazo)
28/02/2024, 10:57
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
06/02/2024, 08:54
Desarquivamento
06/02/2024, 00:09
Ato ordinatório
16/12/2023, 00:00
Provisório
05/12/2023, 08:07
Expedição de documento
05/12/2023, 08:07
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
05/12/2023, 08:02
Petição (Renúncia de Prazo)
05/12/2023, 08:02
Petição (Renúncia de Prazo)
05/12/2023, 08:02
Ato ordinatório
05/12/2023, 00:01
Ato ordinatório
05/12/2023, 00:01
Mero expediente
04/12/2023, 10:47
Conclusão (para decisão)
30/11/2023, 17:20
Expedição de documento
24/11/2023, 09:43
deferimento
23/11/2023, 13:10
Conclusão (para decisão)
23/11/2023, 08:35
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
22/11/2023, 09:48
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
22/11/2023, 09:48
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
22/11/2023, 09:48
Desarquivamento
22/11/2023, 09:47
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)