Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
APELADO: CARLOS DA COSTA BRAGA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTA VINCULADA AO PASEP. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO SAQUE INTEGRAL DOS VALORES DA CONTA VINCULADA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA SITUAÇÃO DA CONTA. AÇÃO AJUIZADA APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0852287-21.2024.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta por Banco do Brasil S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR, nos autos da ação revisional do PASEP ajuizada por Carlos da Costa Braga, que julgou procedente a ação. E suas razões recursais (EP nº 112.1- autos originários), o apelante alega, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que houve homologação do laudo pericial sem apreciação adequada das impugnações técnicas apresentadas pela instituição financeira, bem como indeferimento do pedido de esclarecimentos complementares e de oitiva do perito judicial, em afronta ao art. 477, §3º, do Código de Processo Civil. Aduz que a perícia adotou metodologia unilateral, baseada em premissas incompatíveis com os parâmetros legais de administração das contas vinculadas ao PASEP, especialmente porque desconsiderou lançamentos históricos regularmente realizados e excluiu movimentações financeiras sem comprovação de irregularidade. Sustenta, ainda, a ocorrência da prescrição da pretensão autoral, afirmando que o saque integral da conta vinculada ocorreu em 19/10/2009, oportunidade em que o saldo foi integralmente zerado, circunstância que evidenciaria a ciência inequívoca da parte autora acerca dos valores disponibilizados, iniciando-se, naquele momento, a contagem do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Argumenta que a presente ação somente foi ajuizada em 2024, após o transcurso integral do prazo prescricional. No mérito, defende, resumidamente, a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil quanto às pretensões relacionadas à aplicação de índices de correção monetária e expurgos inflacionários incidentes sobre as contas vinculadas ao PASEP, sustentando que a definição dos critérios de atualização monetária compete exclusivamente ao Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP e à União Federal, cabendo à instituição financeira apenas a operacionalização das contas individualizadas. Certificada a tempestividade da apelação e o adequado recolhimento do preparo, EP. 114.1. A apelada apresentou contrarrazões, EP. 117.1. É o relatório. Decido. A controvérsia consiste em verificar a ocorrência da prescrição da pretensão deduzida pela parte autora em ação indenizatória fundada em alegada má gestão de conta vinculada ao PASEP. Inicialmente, cumpre destacar que a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. para responder por demandas envolvendo alegados desfalques, saques indevidos ou ausência de aplicação dos rendimentos legalmente previstos em contas vinculadas ao PASEP encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1150 dos recursos repetitivos. Da mesma forma, encontra-se consolidado o entendimento no sentido de que o prazo prescricional aplicável às pretensões indenizatórias dessa natureza é o decenal, previsto no art. 205 do Código Civil. No entanto, a principal controvérsia diz respeito ao termo inicial da contagem do prazo prescricional. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema 1387, firmou entendimento no sentido de que o prazo prescricional tem início na data em que ocorre o saque integral dos valores depositados na conta vinculada ao PASEP, por ser este o momento em que o titular toma ciência inequívoca da situação de sua conta e do eventual alegado prejuízo. A orientação jurisprudencial atualmente consolidada afasta a tese de que o prazo prescricional somente teria início a partir da obtenção posterior de extratos detalhados ou do conhecimento de entendimento jurisprudencial favorável à pretensão da parte autora. Isso porque a ciência do fato lesivo não se confunde com o conhecimento posterior acerca da interpretação jurídica da matéria. O termo inicial da prescrição decorre da ciência do próprio fato tido como lesivo, nos termos da teoria da actio nata e do art. 189 do Código Civil. No caso dos autos, verifica-se da documentação juntada aos autos que o saque integral da conta vinculada ao PASEP ocorreu em 19/10/2009. Por outro lado, observa-se que a presente demanda foi ajuizada somente em 28/11/2024, isto é, aproximadamente quinze anos após a ciência inequívoca da alegada lesão. Dessa forma, considerando a incidência do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, resta evidenciado o transcurso do lapso prescricional antes mesmo do ajuizamento da ação. Importa ressaltar que a prescrição constitui matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida em qualquer grau de jurisdição, inclusive de ofício. Embora a sentença recorrida tenha julgado procedente a demanda após análise do conjunto probatório produzido nos autos, observa-se que o entendimento posteriormente consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1387 impõe a adequação do julgamento à orientação vinculante atualmente prevalecente. Assim, constatado o ajuizamento da demanda após o transcurso do prazo prescricional decenal, impõe-se a reforma integral da sentença recorrida. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL Nº 2164706 - DF (2024/0310474-1) DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ASCENCAO CLARET FERREIRA SALGADO com respaldo na alínea a do permissivo constitucional contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado (e-STJ fl. 698): APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PASEP. MÁ GESTÃO DOS V ALORES DEPOSITADOS. RESP 1895936. TEMA REPETITIVO 1150. DANOS. RESSARCIMENTO. PRESCRIÇÃO DECENAL. DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. DATA DO LEVANTAMENTO DO SALDO EXISTENTE E NÃO O RECEBIMENTO DO EXTRATO. 1. Controvérsia que versa sobre o termo inicial da contagem do prazo prescricional quanto à pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em demanda que questiona a má gestão da conta do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público - PASEP. Em outros termos, deve-se esclarecer o alcance e conteúdo da tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1150: "o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". 2. Esta 6ª Turma Cível considera que a data de conhecimento da suposta lesão e, por consequência, o dies a quo para a contagem do prazo prescricional nas ações indenizatórias é a data do levantamento do saldo existente e não o dia do acesso da parte ao extrato de movimentação da conta PASEP. 3. Negou-se provimento ao apelo. Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 726/736). Em suas razões, a parte recorrente aponta violação dos arts. 189, 205 e 206 do Código Civil e defende que tomou ciência do dano no momento da obtenção dos extratos. Dessa forma, entende que o feito não está prescrito. Contrarrazões às e-STJ fls. 764/785. Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem às e-STJ fls. 790/791. Passo a decidir. Verifico que a pretensão recursal não merece prosperar. A discussão do recurso especial se limita em ver afastada a prescrição da pretensão de correção ao saldo do PASEP. Essa questão foi submetida a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, Tema 1.150/STJ, ocasião em que houve a fixação das seguintes teses jurídicas: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.) A recorrente faz alusão ao princípio da actio nata, sustentando que o termo inicial do prazo prescricional só começa a ser contado a partir do momento em que o titular do direito violado toma conhecimento do ato lesivo, o que, na hipótese dos autos, teria ocorrido em 22/8/2019, data em que tomou conhecimento do extrato detalhado do PASEP. O Tribunal de origem, por sua vez, ao analisar o caso concreto sob a perspectiva do precedente qualificado, manteve a prescrição considerando ter havido ciência dos desfalques na conta do PASEP no ano de 2003, quando da realização do saque do seu saldo. Cita-se trecho do acórdão proferido pela instância ordinária (e-STJ fls. 700/705): A controvérsia versa sobre o termo inicial da contagem do prazo prescricional quanto à pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em demanda que questiona a má gestão da conta do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público - PASEP. Em outros termos, deve-se esclarecer o alcance e conteúdo da tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1150: "o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". Numa pesquisa jurisprudencial no TJDFT, constata-se que o dies a quo para a contagem do prazo prescricional tem sido considerado o momento do saque. [...] Na hipótese, os extratos microfilmados que foram fornecidos pelo Banco em março de 2020 (ID 55201552) e o documento PASEP-Extrato (ID 55201551) revelam que a autora realizou o saque do valor que reputa indevido em 25/09/2003 (ID 55201551). Essa mesma data (25/09/2003) é também declarada na memória de cálculos (ID 55201553) que acompanha a inicial. A ação somente foi proposta 18 anos depois, em 16/10/2021 (ID 55201544). Daí poder-se concluir que se escoado o prazo prescricional de 10 anos para cobrar do Banco do Brasil. Assim, estando o entendimento firmado pelo ilustre Juízo a quo em consonância com a orientação jurisprudencial consolidada, é de rigor o desprovimento do presente apelo. Com base nessas considerações, proferir entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 16 de setembro de 2024. Ministro GURGEL DE FARIA Relator*** APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DO PASEP – DESFALQUES – PRELIMINARES - ILEGITIMIDADE E PRESCRIÇÃO – NULIDADE POR AUSÊNCIA DE PERÍCIA – PROVA DETERMINADA PELO JUÍZO E NÃO CUMPRIDA PELO APELANTE – VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM - REJEITADAS – OBSERVÂNCIA DO TEMA Nº 1.150 DO STJ - MÉRITO – AUSÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE INFIRMAR AS ALEGAÇÕES DO AUTOR – RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS (ART. 373, II, CPC) - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. Trecho do voto: (…) No momento do saque dos valores depositados na conta PASEP, o titular tem ciência do valor depositado, bem como tem acesso ao extrato, tendo, assim, ciência de eventual desfalque ou aplicação de correção monetária que não atenda os termos da Lei. Pelo que consta dos autos, o saque/pagamento dos valores depositados na conta da requerente ocorreu em 20/6/2016, não havendo que se falar em decurso do prazo decenal. (…) (TJRR – AC 0803947-46.2024.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 07/02/2025, public.: 10/02/2025) Dessa forma, na hipótese dos autos, o termo inicial é a data do saque, ocorrida em 19/10/2009. Como a ação foi proposta em 28/11/2024, a pretensão da parte autora resta atingida pela prescrição.
Diante do exposto, autorizada pelo artigo 90 do RTIJRR, dou provimento ao apelo para declarar prescrita a pretensão da parte autora. Inverto o ônus da sucumbência fixado na sentença. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos nos termos do artigo 1.006 do CPC. Boa Vista-RR, data constante do sistema. (ae) Desa. - Relatora Elaine Bianchi