Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ALTAIR CARDOSO DA COSTA ADVOGADO: OAB 647N-RR - CLOVIS MELO DE ARAUJO
APELADO: MUNICÍPIO DE BOA VISTA PROCURADORES: OAB 8047N-AM - Farrel Rêgo Nogueira e OAB 31403N-PE - Demóstenes Luiz Rafael Batista de Albuquerque Espíndola RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO
APELANTE: ALTAIR CARDOSO DA COSTA ADVOGADO: OAB 647N-RR - CLOVIS MELO DE ARAUJO
APELADO: MUNICÍPIO DE BOA VISTA PROCURADORES: OAB 8047N-AM - Farrel Rêgo Nogueira e OAB 31403N-PE - Demóstenes Luiz Rafael Batista de Albuquerque Espíndola RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade. A controvérsia consiste em verificar a ocorrência, ou não, do instituto da coisa julgada entre a presente demanda e o Processo nº 0830121-05.2018.8.23.0010. O Código de Processo Civil disciplina a coisa julgada da seguinte maneira: "Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) V – coisa julgada; (...) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado". No caso em comento, verifico a presença da tríplice identidade exigida pelo Código de Processo Civil (mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmos pedidos) entre a ação ajuizada em 2023(autos nº 0820386-69.2023.8.23.0010 - presente apelo) e a ação anterior de 2018 (autos nº 0830121-05.2018.8.23.0010). Em ambos os processos (Processo nº 0820386-69.2023.8.23.0010 e Processo nº 0830121-05.2018.8.23.0010), os polos da ação são exatamente os mesmos: figuram como autor o servidor Altair Cardoso da Costa e como réu o Município de Boa Vista, havendo, portanto, Identidade de Partes. Já a Identidade da Causa de Pedir é evidente, vez que a narrativa fática e os argumentos legais que o autor usa para fundamentar seu direito são idênticos nas duas ações. Nas duas petições iniciais, o autor relata ter ingressado no serviço público em 1989 e argumenta que, na condição de "fundador" da Guarda Municipal, possui o direito adquirido de ser dispensado das exigências de escolaridade (ensino médio completo) para avançar na carreira. Para amparar sua tese em ambos os processos, ele cita a mesma sequência exata de leis municipais: Leis nº 218/90, 219/90, 222/90, 271/92, 458/98, 713/2003 e 1.012/2007. Ato contínuo, igualmente se percebe Identidade entre Pedidos. Digo, embora o autor tenha alegado que a ação de 2023 focava apenas em "promoções", a lista de ascensões e enquadramentos cobrados na ação de 2023 já estava integralmente contida na primeira ação e foi julgada nos pedidos da ação de 2018. No processo de 2018 (0830121-05.2018.8.23.0010), o autor pediu o reconhecimento exato das seguintes mudanças de classe e nível: Transposição para 2ª Classe - Nível I retroativa a 14/08/1990; Progressão Funcional para Classe 2ª- Nível II retroativa a 30/07/1992; Progressão Funcional para Classe 2ª- Nível III retroativa a 05/05/1993; Progressão Funcional para Classe 1ª- Nível I retroativa a 18/05/1995; Progressão Funcional para Classe 1ª- Nível II retroativa a 18/05/1997; Progressão Funcional para Classe 1ª- Nível III retroativa a 18/05/1999; Progressão Funcional para Classe Especial - Nível I retroativa a 18/05/2001; Enquadramento para Subinspetor retroativo a 16/12/2003; Promoções para Inspetor (22/07/2005), Inspetor de Área (09/07/2008) e Inspetor Geral (09/07/2011). No processo de 2023 (0820386-69.2023.8.23.0010), o autor pediu o reconhecimento exato das seguintes mudanças de classe e nível: Transposição para 2ª Classe - Nível I retroativa a 14/08/1990; Progressão Funcional para Classe Especial - Nível I retroativa a 18/05/2001; Enquadramento para Subinspetor retroativo a 16/12/2003; Promoções para Inspetor (22/07/2005), Inspetor de Área (09/07/2008) e Inspetor Geral (09/07/2011). Ou seja, em que pese o autor ter demandando progressões funcionais no processo de 2018 que não estão nos pedidos do processo de 2023 (Progressão Funcional para Classe 2ª- Nível II retroativa a 30/07/1992; Progressão Funcional para Classe 2ª- Nível III retroativa a 05/05/1993; Progressão Funcional para Classe 1ª- Nível I retroativa a 18/05/1995; Progressão Funcional para Classe 1ª- Nível II retroativa a 18/05/1997; Progressão Funcional para Classe 1ª- Nível III retroativa a 18/05/1999), todos os demais pedidos de transposição, progressão, enquadramento e promoções são o mesmos entre as duas ações. Além do reconhecimento das classes, ambas as ações têm a mesma pretensão condenatória financeira: obrigar o Município a pagar os valores retroativos devidos pelas diferenças dessas promoções e progressões. Doravante, acerca do processo de 2018, é mister elencar que, em sede de apelação cível (autos nº 0830121-05.2018.8.23.0010), o Tribunal de Justiça de Roraima, no acórdão acostado ao EP 33, deu provimento parcial ao recurso do autor apenas para determinar as tão somente as progressões devidas a partir de 2010, julgando improcedente as promoções requeridas. Veja-se excertos do voto: “(...) Quanto as supostas promoções a que o Apelante alega ter direito, entendo de modo diverso. Isso porque, consoante disposição do art. 46 da Lei Municipal nº. 1.012/2007, para ocorrer a promoção, o servidor deve observar os seguintes requisitos: (...) No presente caso, embora o servidor, por força de lei, preencha o requisito de escolaridade, não ficou comprovado ter preenchido os demais requisitos elencados na lei municipal. Nesse sentido, trago decisões desta E. Corte de Justiça: (...) Logo, o não provimento do presente recurso neste ponto é medida que se impõe.
APELANTE: ALTAIR CARDOSO DA COSTA ADVOGADO: OAB 647N-RR - CLOVIS MELO DE ARAUJO
APELADO: MUNICÍPIO DE BOA VISTA PROCURADORES: OAB 8047N-AM - Farrel Rêgo Nogueira e OAB 31403N-PE - Demóstenes Luiz Rafael Batista de Albuquerque Espíndola RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL E PROMOÇÃO. REPROPOSITURA DE AÇÃO. TRÍPLICE IDENTIDADE. COISA JULGADA MATERIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por servidor público municipal contra sentença que extinguiu ação de obrigação de fazer sem resolução do mérito, em razão do reconhecimento de coisa julgada decorrente de ação anterior, na qual se pleiteavam progressões funcionais, promoções e pagamento de diferenças remuneratórias com base na Lei Municipal nº 1.012/2007. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ação ajuizada em 2023 configura repetição de demanda anteriormente julgada, caracterizando coisa julgada material, ou se se trata de relação de trato sucessivo apta a afastar a identidade entre as ações. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se a coisa julgada quando presente a tríplice identidade entre as demandas, consistente em mesmas partes, causa de pedir e pedidos, nos termos do art. 337, §§ 1º a 4º, do CPC. Verifica-se identidade de partes, pois ambas as ações foram propostas pelo mesmo servidor em face do Município de Boa Vista. Constata-se identidade de causa de pedir, uma vez que os fundamentos fáticos e jurídicos são idênticos, inclusive com invocação das mesmas leis municipais e da mesma alegação de direito adquirido à progressão funcional. Identifica-se identidade de pedidos, porque as promoções, progressões, enquadramentos e reflexos financeiros pleiteados na ação de 2023 já foram integral ou parcialmente postulados e apreciados na ação de 2018. Afasta-se a alegação de trato sucessivo, pois não há fato novo apto a modificar a causa de pedir, mas mera tentativa de rediscussão de pretensão já decidida. Reconhece-se que a ação anterior transitou em julgado, com o efetivo cumprimento de sentença e quitação das obrigações, o que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito, nos termos do art. 502 do CPC. Afirma-se que eventual descumprimento do título judicial deve ser discutido em fase de cumprimento de sentença, sendo inadequada a propositura de nova ação de conhecimento. Aplica-se o princípio da segurança jurídica para impedir a rediscussão de lide idêntica e evitar decisões conflitantes. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Configura coisa julgada material a repropositura de ação com identidade de partes, causa de pedir e pedidos em relação a demanda anteriormente transitada em julgado. 2. Não há relação de trato sucessivo quando inexistem fatos novos, sendo vedada a rediscussão de pretensões já decididas. 3. O descumprimento de obrigação reconhecida judicialmente deve ser perseguido na fase de cumprimento de sentença, e não por meio de nova ação de conhecimento. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0820386-69.2023.8.23.0010
Trata-se de Apelação Cível interposta por ALTAIR CARDOSO DA COSTA contra a sentença proferida pelo Juiz Substituto da 2ª Vara da Fazenda da Comarca de Boa Vista/RR, que extinguiu a Ação de Obrigação de Fazer sem resolução do mérito em razão da existência de coisa julgada formada nos autos do processo nº 0830121-05.2018.8.23.0010. O apelante defende (EP 123), em síntese, a inexistência de coisa julgada, sob o argumento de que a presente ação visa à concessão de promoções funcionais específicas baseadas na Lei Municipal 1.012/2007, e afirma constituir relação de trato sucessivo. Sustenta que os fatos configuram nova causa de pedir, e pede a reforma da sentença para o julgamento procedente dos pedidos. O Município de Boa Vista apresentou contrarrazões (EP 128), nas quais refuta as teses do recorrente e defende a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. Coube-me a relatoria. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. À Secretaria para as providências necessárias. Boa Vista/RR, 17 de abril de 2026. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0820386-69.2023.8.23.0010
Diante do exposto, conheço e dou parcial provimento ao presente recurso, reformando a sentença de piso, para determinar ao Município de Boa Vista, que implemente as progressões a que o Apelante tem direito, a contar de 01.07.2010 até a presente data, no percentual de 3% (três por cento), conforme consta na tabela de referência salarial do anexo I da Lei 1.012/2007, referente a cada progressão que deixou de realizar, com pagamento retroativo a cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, com juros e correção monetária”. Em sede de cumprimento de sentença da ação de 2018, o Município já realizou o pagamento dos valores retroativos devidos e a Justiça expediu os ofícios requisitórios/precatórios, o que culminou no arquivamento e quitação do feito original, havendo sentença extintiva do feito (EP 179) e a certificação do trânsito em julgado em 13/03/2025 (EPs 189 e 190). Portanto, a tentativa de ajuizar uma demanda em 2023 com a mesma base fática, cobrando as mesmas promoções, anos e leis que já foram analisadas, decididas e parcialmente pagas no processo encerrado de 2018, caracteriza a inquestionável ofensa ao instituto da coisa julgada. Se o Município de Boa Vista não implementou as promoções garantidas pelo título executivo judicial, a via processual adequada para a satisfação do direito é a fase de cumprimento de sentença nos próprios autos da ação originária. A propositura de nova ação de conhecimento para debater o direito às mesmas promoções e aos mesmos reflexos financeiros do mesmo período temporal caracteriza, repiso, nítida ofensa à coisa julgada material. O sistema processual brasileiro consagra o princípio da segurança jurídica e impede que as partes submetam ao Poder Judiciário lides idênticas. O objetivo da norma é evitar a prolação de decisões conflitantes e garantir a estabilidade das relações sociais. Sobre a imutabilidade da coisa julgada, o diploma processual civil estabelece a seguinte regra conceitual: "Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso". Ademais, por mero debate, ainda que se tente afastar a coisa julgada sob o argumento de que o direito buscado constitui relação de trato sucessivo, é imperativo que se consigne que embora as obrigações pecuniárias decorrentes de vencimentos se renovem mês a mês, a pretensão central da demanda, o reconhecimento do "fundo de direito" (o ato administrativo de concessão das promoções atrelado à não exigência de escolaridade),já foi objeto de deliberação exauriente no processo anterior. A natureza de trato sucessivo dos reflexos financeiros (acessórios) não autoriza a propositura de nova ação de conhecimento para reabrir a discussão da causa-mãe (principal) que já foi devidamente sepultada pelo manto da coisa julgada material. Logo, entendo que o Juiz de origem proferiu a sentença em estrita consonância com a legislação processual e extinguiu o feito sem resolução do mérito de forma adequada. A decisão reconheceu a tríplice identidade exigida por lei e não merece qualquer reparo. Por essas razões, conheço do recurso de apelação e nego provimento, e mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença em 2% (dois por cento), totalizando o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Contudo, a exigibilidade de tais verbas permanece suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita. É como voto. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0820386-69.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti (Julgadores). Boa Vista/RR, 14 de maio de 2026. Des. Almiro Padilha Relator