Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ESTEVÃO DE SOUSA BATISTA ADVOGADO: OAB 2027N-AM - SIMON MANCIA
APELADO: BANCO BMG S.A ADVOGADO: OAB 32766N-PE - FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI DECISÃO
APELAÇÃO N. 0820254-41.2025.8.23.0010
Trata-se de Apelação Cível interposto por Estevão de Sousa Batista em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Mucajaí - RR, que julgou totalmente improcedentes os pedidos deduzidos na inicial. Na exordial, o autor (ora apelante), na condição de beneficiário do INSS, alegou ter buscado a instituição financeira para contratar empréstimo consignado convencional. Sustentou, contudo, que o banco realizou de forma unilateral a contratação de uma Reserva de Margem de Cartão de Crédito (RMC). Aduziu que os descontos mensais efetuados em seu benefício previdenciário quitam apenas os juros e encargos contratuais, sem amortizar o saldo principal. Diante disso, requereu a declaração de nulidade do contrato de RMC ou, subsidiariamente, a sua conversão em empréstimo consignado tradicional com o abatimento dos valores pagos; a restituição em dobro das parcelas descontadas, além da condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. A sentença recorrida rejeitou as preliminares suscitadas na contestação e, no mérito, julgou improcedentes os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução do mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC. Em suas razões recursais, o apelante argumenta, em síntese, que restou configurado o vício de consentimento decorrente de falha no dever de informação por parte da instituição financeira. Sustenta que, por ser pessoa idosa e emestado de vulnerabilidade técnica e informacional frente ao poder econômico do banco réu, foi induzido a erro substancial ao buscar a contratação de um empréstimo consignado convencional e ser surpreendido pela imposição unilateral da modalidade de Reserva de Margem de Cartão de Crédito (RMC). Argumenta que a sistemática de cobrança imposta pelo cartão de crédito consignado gera uma dívida perpétua e impagável, na qual os descontos automáticos efetuados diretamente em seu benefício previdenciário servem apenas para amortizar os juros e encargos mensais da parcela mínima da fatura, sem jamais reduzir o saldo devedor principal. Sustenta que tal prática viola os preceitos do Código de Defesa do Consumidor, especialmente no que tange ao direito à informação clara e adequada sobre os riscos e o real custo efetivo total da operação, caracterizando-se como conduta abusiva que gera enriquecimento ilícito do banco e superendividamento do consumidor. Por tais motivos, defende que a contratação operada deve ser declarada nula, com a consequente determinação de restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e o arbitramento de indenização por danos morais em razão dos transtornos de ordem extrapatrimonial sofridos. Intimado, o apelado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença recorrida. É o breve relato. Decido. Verifica-se que a matéria controvertida nos presentes autos cinge-se à aferição da validade de contratos de cartão de crédito consignado (RMC) sob a ótica do dever de prestação de informações claras, do prolongamento indeterminado da dívida frente aos juros rotativos e das consequências jurídicas em caso de eventual invalidação do negócio. O Superior Tribunal de Justiça, ao afetar os Recursos Especiais nº 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e REsp 2.215.853/GO ao rito dos recursos repetitivos, formalizou o Tema 1.414/STJ. Em decisão recente datada de 13 de março de 2026, proferida ad referendum da Segunda Seção do STJ, o Ministro Relator Raul Araújo acolheu manifestação baseada na urgência e no risco de jurisprudências nacionais conflitantes. Com fulcro no art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, determinou expressamente: "[...] a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC." Considerando que este recurso de apelação discute precisamente a legalidade e as nuances de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem (RMC), a suspensão temporária do feito na origem é medida impositiva, visando garantir a segurança jurídica e a aplicação uniforme dos precedentes vinculantes.
Ante o exposto, em cumprimento à ordem emanada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.414/STJ, determino a suspensão do processamento do presente feito até a fixação definitiva da tese jurídica pela Corte Superior. Intimem-se as partes desta decisão. Boa Vista, data do sistema. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator