Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 1º NÚCLEO 4.0 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR - CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Ed Luiz Rosalvo Indrusiak Fin - 2º Andar, Sala 225 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193 Proc. n.° 0822043-46.2023.8.23.0010 DECISÃO
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, formulado por Coriolano Dias de Sá Sociedade de Advogados, sociedade de advogados constituída pelos patronos da requerida Federação das Unimeds da Amazônia – Unimed Fama, em face de Diana Cris Fernandes Gomes, visando à satisfação dos honorários sucumbenciais fixados no título executivo judicial formado nos autos principais. Verifica-se que a ação originária foi julgada improcedente, sendo a parte autora condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Interposto recurso de apelação pela parte autora, este restou desprovido, sendo mantida integralmente a sentença, com majoração dos honorários sucumbenciais em 5%, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Certificado o trânsito em julgado em 13/05/2026, o título executivo judicial encontra-se definitivamente constituído e plenamente exigível, nos termos do art. 513 do Código de Processo Civil. A exequente requereu o cumprimento de sentença visando à satisfação dos honorários sucumbenciais, apresentando memória de cálculo atualizada no valor de R$ 1.548,77, correspondente aos honorários advocatícios devidos. Assim, recebo o pedido de cumprimento de sentença formulado no evento 193.1, por preencher os requisitos previstos nos arts. 513 e seguintes do Código de Processo Civil. Diante disso, determino a alteração da classe processual para “Cumprimento de Sentença – Cód. 156”, nos termos dos arts. 513 e seguintes do CPC. Após, Intime-se a executada, na pessoa de seu advogado constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário do débito indicado, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do CPC. Após o decurso do prazo, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca do pagamento ou requeira o que entender pertinente ao prosseguimento. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Rafaella Holanda Silveira Juíza de Direito