Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0827379-65.2022.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Indenização por Dano Material) Classe Processual: SHEILA SHERON NUNES DE SOUSA Requerente(s): BANCO DO BRASIL S.A. MERCADO PAGO.COM REPRESENTACOES LTDA Requerido(s): SENTENÇA
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença. Deflagrada a execução (EP 255), vislumbra-se que a parte executada, realizou, tempestivamente, o pagamento integral do crédito exequendo (EP 266). É o sucinto relato. DECIDO. Da análise dos autos verifica-se que houve o cumprimento da obrigação. Nesse sentido, o art. 924, II, do Código de Processo Civil dispõe que “Art. 924. Extingue-se a execução quando: (…) II – a obrigação for satisfeita (...)”, em seguida determina o art. 925, “Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença”. DISPOSITIVO Posto isto, na toada do art. 924, II, do Código de Processo Civil, declaro EXTINTO o processo, com resolução de mérito. Expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente dos valores constantes em conta judicial, nas contas indicadas (EP 273), observando-se a recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018. (DJE 08/02/2018). LIBERE-SE, imediatamente, eventuais constrições/penhoras/negativações realizadas em desfavor da parte executada. Logo após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
15/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0827379-65.2022.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Indenização por Dano Material) Classe Processual: SHEILA SHERON NUNES DE SOUSA Requerente(s): BANCO DO BRASIL S.A. MERCADO PAGO.COM REPRESENTACOES LTDA Requerido(s): SENTENÇA
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença. Deflagrada a execução (EP 255), vislumbra-se que a parte executada, realizou, tempestivamente, o pagamento integral do crédito exequendo (EP 266). É o sucinto relato. DECIDO. Da análise dos autos verifica-se que houve o cumprimento da obrigação. Nesse sentido, o art. 924, II, do Código de Processo Civil dispõe que “Art. 924. Extingue-se a execução quando: (…) II – a obrigação for satisfeita (...)”, em seguida determina o art. 925, “Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença”. DISPOSITIVO Posto isto, na toada do art. 924, II, do Código de Processo Civil, declaro EXTINTO o processo, com resolução de mérito. Expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente dos valores constantes em conta judicial, nas contas indicadas (EP 273), observando-se a recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018. (DJE 08/02/2018). LIBERE-SE, imediatamente, eventuais constrições/penhoras/negativações realizadas em desfavor da parte executada. Logo após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
15/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0827379-65.2022.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Indenização por Dano Material) Classe Processual: SHEILA SHERON NUNES DE SOUSA Requerente(s): BANCO DO BRASIL S.A. MERCADO PAGO.COM REPRESENTACOES LTDA Requerido(s): SENTENÇA
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença. Deflagrada a execução (EP 255), vislumbra-se que a parte executada, realizou, tempestivamente, o pagamento integral do crédito exequendo (EP 266). É o sucinto relato. DECIDO. Da análise dos autos verifica-se que houve o cumprimento da obrigação. Nesse sentido, o art. 924, II, do Código de Processo Civil dispõe que “Art. 924. Extingue-se a execução quando: (…) II – a obrigação for satisfeita (...)”, em seguida determina o art. 925, “Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença”. DISPOSITIVO Posto isto, na toada do art. 924, II, do Código de Processo Civil, declaro EXTINTO o processo, com resolução de mérito. Expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente dos valores constantes em conta judicial, nas contas indicadas (EP 273), observando-se a recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018. (DJE 08/02/2018). LIBERE-SE, imediatamente, eventuais constrições/penhoras/negativações realizadas em desfavor da parte executada. Logo após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
15/07/2026, 00:00
Expedição de documento
14/07/2026, 15:46
Expedição de documento
14/07/2026, 15:46
Expedição de documento
14/07/2026, 15:46
Documento
14/07/2026, 14:51
Expedição de documento
14/07/2026, 14:35
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
03/07/2026, 12:03
Petição (Embargos À Execução)
16/06/2026, 09:31
Decurso de Prazo
13/06/2026, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
12/06/2026, 00:00
Conclusão (para julgamento)
11/06/2026, 08:00
Expedição de documento
11/06/2026, 08:00
Expedição de documento
11/06/2026, 07:59
Documentos
Sentença
•15/07/2026, 00:00
Sentença
•15/07/2026, 00:00
15/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0827379-65.2022.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Indenização por Dano Material) Classe Processual: SHEILA SHERON NUNES DE SOUSA Requerente(s): BANCO DO BRASIL S.A. MERCADO PAGO.COM REPRESENTACOES LTDA Requerido(s): SENTENÇA
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença. Deflagrada a execução (EP 255), vislumbra-se que a parte executada, realizou, tempestivamente, o pagamento integral do crédito exequendo (EP 266). É o sucinto relato. DECIDO. Da análise dos autos verifica-se que houve o cumprimento da obrigação. Nesse sentido, o art. 924, II, do Código de Processo Civil dispõe que “Art. 924. Extingue-se a execução quando: (…) II – a obrigação for satisfeita (...)”, em seguida determina o art. 925, “Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença”. DISPOSITIVO Posto isto, na toada do art. 924, II, do Código de Processo Civil, declaro EXTINTO o processo, com resolução de mérito. Expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente dos valores constantes em conta judicial, nas contas indicadas (EP 273), observando-se a recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018. (DJE 08/02/2018). LIBERE-SE, imediatamente, eventuais constrições/penhoras/negativações realizadas em desfavor da parte executada. Logo após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
15/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0827379-65.2022.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Indenização por Dano Material) Classe Processual: SHEILA SHERON NUNES DE SOUSA Requerente(s): BANCO DO BRASIL S.A. MERCADO PAGO.COM REPRESENTACOES LTDA Requerido(s): SENTENÇA
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença. Deflagrada a execução (EP 255), vislumbra-se que a parte executada, realizou, tempestivamente, o pagamento integral do crédito exequendo (EP 266). É o sucinto relato. DECIDO. Da análise dos autos verifica-se que houve o cumprimento da obrigação. Nesse sentido, o art. 924, II, do Código de Processo Civil dispõe que “Art. 924. Extingue-se a execução quando: (…) II – a obrigação for satisfeita (...)”, em seguida determina o art. 925, “Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença”. DISPOSITIVO Posto isto, na toada do art. 924, II, do Código de Processo Civil, declaro EXTINTO o processo, com resolução de mérito. Expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente dos valores constantes em conta judicial, nas contas indicadas (EP 273), observando-se a recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018. (DJE 08/02/2018). LIBERE-SE, imediatamente, eventuais constrições/penhoras/negativações realizadas em desfavor da parte executada. Logo após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
15/07/2026, 00:00
Expedição de documento
14/07/2026, 15:46
Expedição de documento
14/07/2026, 15:46
Expedição de documento
14/07/2026, 15:46
Documento
14/07/2026, 14:51
Expedição de documento
14/07/2026, 14:35
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
03/07/2026, 12:03
Petição (Embargos À Execução)
16/06/2026, 09:31
Decurso de Prazo
13/06/2026, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
12/06/2026, 00:00
Conclusão (para julgamento)
11/06/2026, 08:00
Expedição de documento
11/06/2026, 08:00
Expedição de documento
11/06/2026, 07:59
Petição (Contraminuta)
10/06/2026, 16:33
Petição (Embargos À Execução)
03/06/2026, 15:21
Decurso de Prazo
28/05/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0827379-65.2022.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Indenização por Dano Material) Classe Processual: SHEILA SHERON NUNES DE SOUSA Requerente(s): BANCO DO BRASIL S.A. JOÃO VITOR SILVA CAVALCANTE DA SILVA Requerido(s): MERCADO PAGO.COM REPRESENTACOES LTDA hada karina pereira de almeida DECISÃO
Trata-se de processo em fase de cumprimento definitivo de sentença, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, em ação ordinária. 1. Diante do requerimento protocolado pela parte exequente (EP 245), INTIME-SE a parte executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, no mesmo endereço/número em que foi citada na fase de conhecimento ou no último endereço constante nos autos, caso não tenha advogado constituído nos autos, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), consoante art. 523, caput e §1º e §2º, do Código de Processo Civil. 2. Caso o requerimento de cumprimento de sentença tenha sido apresentado após 01 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, DETERMINO a intimação pessoal da parte devedora, independentemente de patrono constituído nos autos, a ser realizada no endereço/número em que foi ela citada na fase cognitiva, conforme dispõe o art. 513, §4º, do CPC. 3. REPUTAR-SE-ÃO válidas, desde já, as intimações concernentes à parte executada, quando realizadas no mesmo endereço/número em que anteriormente foi citada nestes autos, desde que esteja constando no respectivo AR ou mandado de intimação devolvidos as seguintes informações: “mudou-se”, “imóvel desocupado”, ou ainda, que seja certificado pelo oficial de justiça a recusa da parte em receber a intimação, abrir o portão ou apresentar documentação (intimação eletrônica). Nesses casos, portanto, os prazos processuais fluirão normalmente a partir da data da respectiva tentativa de intimação. 4. Após o prazo a que se refere o art. 523, caput, do citado diploma, havendo requerimento da parte exequente, expeça-se a Certidão para Protesto Judicial, na forma estabelecida pelo art. 517 da legislação processual cível, para inscrição do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, por meio do SERASAJUD, por força do que dispõe o art. 782, §3°, do Código de Processo Civil. 5. Admitido o processamento desta execução, desde já AUTORIZO, a pedido do exequente, seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. Deve a parte exequente, após recebimento de tal certidão, comunicar ao juízo as averbações efetivadas no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização. 6. Fica ciente a parte exequente que, formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, deverá providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados. 7. O credor que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações, poderá ser obrigado a indenizar. Fica ciente, também, que a fraude à execução é presumida quando houver alienação ou averbação posteriores a averbação da certidão (art. 828, §4º, CPC). 8. Deve a parte executada, a partir de intimação posterior que se dê em qualquer fase do processo, indicar seus bens penhoráveis, descrevendo-os, estimando os seus valores e apontando a sua localização, sob pena de incidir em ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V, CPC). 9. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, independentemente de nova intimação, iniciar-se-á o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do Código de Processo Civil. 10. Havendo apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença pela parte executada, CERTIFIQUE-SE a tempestividade da mencionada peça e, logo após, PROCEDA-SE com a intimação da parte devedora para recolher as custas a ela pertinentes, caso assim não tenha feito, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme preconiza o Regimento de Custas Estadual (Lei nº 1.157/2016). 10.1. Apresentada a objeção sem garantia ao Juízo, DETERMINO o prosseguimento das diligências expropriatórias ordenadas nesta decisão. Porquanto, a apresentação de impugnação não suspende, como regra, os atos executivos, salvo se garantido o juízo e presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo (art. 525, § 6º, do CPC). 10.2. Recolhidas as custas mencionadas no item 10, DETERMINO, desde já, a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca das alegações produzidas pela parte devedora em sua impugnação. 10.3. Com a resposta do credor, a teor do que dispõe o art. 524, §2º, do Código de Processo Civil, existindo patente divergência de cálculos apresentados pelas partes, sobretudo pelo argumento de excesso da execução, antes da análise da impugnação ao cumprimento de sentença protocolada, DETERMINO a remessa do feito a Contadoria Judicial para apuração dos valores devidos pela parte executada, cujo o cálculo deverá ser feito a partir dos parâmetros fixados na sentença/julgado exequenda (EP 211/EP 47 - Segunda Instância). 10.4. Com o retorno dos autos do Contador, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar suas respectivas manifestações acerca do cálculo produzido, requerendo o que entender de direito. 10.5. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para decisão no agrupador “Impugnação ao cumprimento de sentença”. 10.6 Caso a referida impugnação tenha sido apresentada nos autos com o depósito integral do montante exequendo, CERTIFIQUE-SE a existência dos valores depositados na conta judicial e, logo após, ficando atribuído, de imediato, EFEITO SUSPENSIVO, vedando-se, por conseguinte, a prática de atos executivos, nos termos do art. 525, §6º, do CPC. 10.7. Após, adote-se o mesmo procedimento anteriormente descrito nos pontos 10.; 10.2; 10.3; 10.4; 10.5. 10.8. Por fim, constatado na certificação lavrada pela Secretaria que a impugnação ao cumprimento de sentença é INTEMPESTIVA, fica ela, desde já, INDEFERIDA, deixando de conhecer as matérias ali arguidas. 11. Mais: em não havendo o pagamento voluntário, DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar demonstrativo atualizado do débito exequendo sobre o qual deverá incidir, em igual numerário e não composta, a multa de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento), na mesma fração, consoante ao mandamento o art. 523, §1º, da citada legislação processual. 11.1. Exemplo: Valor atualizado do débito conforme índices fixados (R$ 10.000,00) + Multa de 10% do art. 523 (R$ 1.000,00) + Honorários de 10% do art. 523 (R$ 1.000,00), o que totaliza R$12.000,00. 12. Apresentados os cálculos, em consonância com a ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 do Código de Processo Civil, promova-se a penhora on-line de dinheiro e ativos financeiros da parte executada, através do SISBAJUD, com repetição programada por 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, e art. 854 da mesma legislação. 12.1. Frutífera a diligência, INTIME-SE a parte executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do Código de Processo Civil. 13. Transcorrido o prazo da parte executada, sem que ela apresente impugnação à penhora ou qualquer outra defesa, AUTORIZO, desde já, a CONVERSÃO da indisponibilidade financeira realizada em penhora, procedendo-se com a transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada aos autos, conforme disposto no art. 854, §5º, do Código de Processo Civil. Após, EXPEÇA-SE alvará judicial em favor da parte exequente do valor constante em conta judicial, nas contas bancárias informadas por ele, observando-se a recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018. (DJE 08/02/2018). 14. Por outro lado, caso seja apresentada impugnação à penhora na qual a parte alegue impenhorabilidade do montante constrito, CONCEDO, desde logo, à parte devedora o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para, querendo, apresentar extratos bancários analítico/detalhados de suas contas bloqueadas, referentes aos últimos (três) meses (no mínimo), além de outros documentos que comprovem a natureza, origem e destinação da verba penhorada. 14.1. Após o decurso do prazo acima, retornem os autos conclusos, com urgência, para apreciação no agrupador “impugnação à penhora”. 15. Transcorrido o prazo de 01 (um) ano da realização da penhora on-line, na modalidade “teimosinha”, AUTORIZO sua renovação, a qual deverá observar os parâmetros anteriormente fixados. 16. Em caso de insucesso da medida preferencial, AUTORIZO, desde que haja pedido do credor, o manejo dos sistemas de consulta patrimonial CNIB, RENAJUD, INFOJUD, este dois últimos limitados as duas últimas declarações de imposto de renda da parte executada, SNIPER, CCS-BACEN e PREVJUD, com o fito de localizar bens passíveis de penhora daquele devedor. 16.1. Após a utilização dos sistemas mencionados, DETERMINO, desde já, a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC). 16.2. Os resultados das pesquisas autorizadas somente poderão ser acessados pelas partes. Portanto, obtidos quaisquer dados que assim se apresentem, ANOTE-SE o sigilo médio no respectivo movimento de juntada dos extratos com elas alcançados. 17. Após consulta no sistema RENAJUD, caso identificado algum veículo de propriedade da parte executada sem registro de alienação fiduciária, registre-se o gravame de circulação e transferência, com a expedição do mandado de penhora e avaliação para o automóvel que esteja livre/sem restrições, a ser indicado pela parte exequente no prazo de 10 (dez) dias. O espelho do bloqueio do Sistema RENAJUD valerá como Termo de Penhora. 18. Havendo pedido de penhora e avaliação de bens móveis na residência da parte executada, AUTORIZO, desde já, a expedição do respectivo mandado, listando-os (art. 836, §1º e §2º, CPC), tanto quanto bastem para a satisfação do débito exequendo, intimando a parte exequente para arcar com as custas da diligência, se esta não for beneficiária de justiça gratuita. 18.1. Nos termos do art. 846 do Código de Processo Civil, por força do princípio da efetividade executiva, o comando de penhora e avaliação acima exarado deve ser promovido, na forma do §1º do citado dispositivo legal, com expressa ordem de arrombamento, caso-se o imóvel se encontre fechado, autorizado o auxílio policial aos Oficiais de Justiça para efetivação da medida (art. 846, §2º, CPC). 18.2. Realizada a penhora, NOMEIO a parte executada como depositária dos bens, nos termos do art. 840, II, §2º, do estatuto processual supracitado, determinando seja ela intimada imediatamente para, querendo, impugnar a constrição em 05 (cinco) dias. 18.3. Assinale-se, no mandado a ser expedido, que pode ser considerada atentatória à dignidade da justiça, a conduta da parte executada que dificulta ou embaraça a realização de penhora (art. 774, III e V, CPC), cabendo, nestes casos, a aplicação de multa, dentre outras penalidades cíveis e criminais. 18.4. Ato contínuo, no mesmo mandado de penhora, proceda-se com a intimação da parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens à penhora ou sua inexistência, consoante ao estabelecido no art. 774, V, do Código de Processo Civil. 19. Em caso de pedido de penhora de imóvel, CONCEDO à parte credora o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, juntar certidão atualizada de matrícula do(s) referido(s) bens em que pretende a penhora e avaliação, sob pena de indeferimento. 19.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “penhora de imóvel”. 20. Caso seja deferida a expedição de mandado de penhora e avaliação do imóvel e a diligência resulte frutífera quanto ao bem indicado, havendo a parte executada apresentado sua impugnação a penhora sob alegação de tratar-se de bem de família, CONCEDO, desde já, o prazo de 10 (dez) dias para que junte aos autos certidão do Registro de Imóveis na qual demonstre ser esse o único bem de sua propriedade. 20.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “impugnação à penhora”. 21. Havendo pedido de penhora de cotas sociais (pessoa física) ou penhora sobre faturamento (pessoa jurídica), CONCEDO à parte credora o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, juntar documentos os comprobatórios atualizados, bem como a situação cadastral da empresa executada perante Junta Comercial do Estado de Roraima (JUCERR) e, no mesmo ato, juntar demonstrativo atualizado do crédito exequendo, ficando ciente da possibilidade de indeferimento do pedido em caso de inércia. 21.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “penhora de cotas”. 22. AUTORIZO, desde já, caso requerido, a expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e/ou à fonte pagadora indicada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sejam prestadas informações sobre eventual vínculo empregatício mantido pela parte executada. 22.1. Havendo, posteriormente, pedido de penhora salarial, DETERMINO, desde logo, a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar a folha de pagamento atualizada da parte executada, sob pena de indeferimento da medida. 22.2. Após, remetam-se os autos conclusos no agrupador “penhora salarial”. 23. AUTORIZO, também, caso requerido, a expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe sobre a existência de bens ou ativos financeiros em previdência privada em nome da parte executada. 24. Assinale nas expedições de ofícios, que o desatendimento desta determinação judicial poderá acarretar a cominação de multa, caso se constate o seu descumprimento injustificado, sem prejuízo de eventual responsabilização pessoal do gestor do município e do órgão responsável no âmbito cível, criminal e administrativa do responsável pelo ente indicado. 25. Por outro lado, INDEFIRO, desde já, a expedição de ofício à CENSEC, à Comissão de Valores Imobiliários (CVM), ao CAGED, ao CRC-JUD, ao E-RIDFT, ao Sistema de Registro de Imóveis (SREI) e ao SERP-JUD, uma vez que os referidos sistemas de consulta passaram a disponibilizar ferramenta de pesquisa por qualquer pessoa, proporcionando a parte credora amplo acesso à pesquisa de bens de forma direta, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário, que se dará apenas em caso de justificada impossibilidade de arcar com eventuais despesas 26. INDEFIRO, ainda, a realização de pesquisa junto à ferramenta Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB), haja vista que o referido sistema do Ministério da Justiça não se presta a execução cível, estando restrito à persecução criminal. 27. Ademais, as eventuais intimações concernentes à parte executada, que não possuir advogado constituído nos autos, defensor público ou curador especial nomeado, REPUTAR-SE-ÃO válidas, desde já, quando realizadas no mesmo endereço/número em que anteriormente foi ela citada nestes autos, desde que esteja constando no respectivo AR ou mandado de intimação devolvidos as seguintes informações: “mudou-se”, “imóvel desocupado”, ou ainda, que seja certificado pelo oficial de justiça a recusa da parte em receber a intimação, abrir o portão ou apresentar documentação (intimação eletrônica). Nesses casos, os prazos processuais fluirão normalmente a partir da data da respectiva tentativa de intimação. 28. Havendo, no curso da execução, exceção de pré-executividade ou outra manifestação que suscite matéria de ordem pública, impeditiva, modificativa ou extintiva do direito do exequente, DETERMINO a intimação da parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre as alegações deduzidas, podendo, no mesmo prazo, requerer o que entender de direito. 28.1. Após, retornem os autos conclusos para apreciação no agrupador “exceção de pré-executividade”. 29. Por fim, concluídas as diligências acima delimitadas, DETERMINO a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC). 30. Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
19/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0827379-65.2022.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Indenização por Dano Material) Classe Processual: SHEILA SHERON NUNES DE SOUSA Requerente(s): BANCO DO BRASIL S.A. JOÃO VITOR SILVA CAVALCANTE DA SILVA Requerido(s): MERCADO PAGO.COM REPRESENTACOES LTDA hada karina pereira de almeida DECISÃO
Trata-se de processo em fase de cumprimento definitivo de sentença, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, em ação ordinária. 1. Diante do requerimento protocolado pela parte exequente (EP 245), INTIME-SE a parte executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, no mesmo endereço/número em que foi citada na fase de conhecimento ou no último endereço constante nos autos, caso não tenha advogado constituído nos autos, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), consoante art. 523, caput e §1º e §2º, do Código de Processo Civil. 2. Caso o requerimento de cumprimento de sentença tenha sido apresentado após 01 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, DETERMINO a intimação pessoal da parte devedora, independentemente de patrono constituído nos autos, a ser realizada no endereço/número em que foi ela citada na fase cognitiva, conforme dispõe o art. 513, §4º, do CPC. 3. REPUTAR-SE-ÃO válidas, desde já, as intimações concernentes à parte executada, quando realizadas no mesmo endereço/número em que anteriormente foi citada nestes autos, desde que esteja constando no respectivo AR ou mandado de intimação devolvidos as seguintes informações: “mudou-se”, “imóvel desocupado”, ou ainda, que seja certificado pelo oficial de justiça a recusa da parte em receber a intimação, abrir o portão ou apresentar documentação (intimação eletrônica). Nesses casos, portanto, os prazos processuais fluirão normalmente a partir da data da respectiva tentativa de intimação. 4. Após o prazo a que se refere o art. 523, caput, do citado diploma, havendo requerimento da parte exequente, expeça-se a Certidão para Protesto Judicial, na forma estabelecida pelo art. 517 da legislação processual cível, para inscrição do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, por meio do SERASAJUD, por força do que dispõe o art. 782, §3°, do Código de Processo Civil. 5. Admitido o processamento desta execução, desde já AUTORIZO, a pedido do exequente, seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. Deve a parte exequente, após recebimento de tal certidão, comunicar ao juízo as averbações efetivadas no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização. 6. Fica ciente a parte exequente que, formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, deverá providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados. 7. O credor que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações, poderá ser obrigado a indenizar. Fica ciente, também, que a fraude à execução é presumida quando houver alienação ou averbação posteriores a averbação da certidão (art. 828, §4º, CPC). 8. Deve a parte executada, a partir de intimação posterior que se dê em qualquer fase do processo, indicar seus bens penhoráveis, descrevendo-os, estimando os seus valores e apontando a sua localização, sob pena de incidir em ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V, CPC). 9. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, independentemente de nova intimação, iniciar-se-á o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do Código de Processo Civil. 10. Havendo apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença pela parte executada, CERTIFIQUE-SE a tempestividade da mencionada peça e, logo após, PROCEDA-SE com a intimação da parte devedora para recolher as custas a ela pertinentes, caso assim não tenha feito, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme preconiza o Regimento de Custas Estadual (Lei nº 1.157/2016). 10.1. Apresentada a objeção sem garantia ao Juízo, DETERMINO o prosseguimento das diligências expropriatórias ordenadas nesta decisão. Porquanto, a apresentação de impugnação não suspende, como regra, os atos executivos, salvo se garantido o juízo e presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo (art. 525, § 6º, do CPC). 10.2. Recolhidas as custas mencionadas no item 10, DETERMINO, desde já, a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca das alegações produzidas pela parte devedora em sua impugnação. 10.3. Com a resposta do credor, a teor do que dispõe o art. 524, §2º, do Código de Processo Civil, existindo patente divergência de cálculos apresentados pelas partes, sobretudo pelo argumento de excesso da execução, antes da análise da impugnação ao cumprimento de sentença protocolada, DETERMINO a remessa do feito a Contadoria Judicial para apuração dos valores devidos pela parte executada, cujo o cálculo deverá ser feito a partir dos parâmetros fixados na sentença/julgado exequenda (EP 211/EP 47 - Segunda Instância). 10.4. Com o retorno dos autos do Contador, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar suas respectivas manifestações acerca do cálculo produzido, requerendo o que entender de direito. 10.5. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para decisão no agrupador “Impugnação ao cumprimento de sentença”. 10.6 Caso a referida impugnação tenha sido apresentada nos autos com o depósito integral do montante exequendo, CERTIFIQUE-SE a existência dos valores depositados na conta judicial e, logo após, ficando atribuído, de imediato, EFEITO SUSPENSIVO, vedando-se, por conseguinte, a prática de atos executivos, nos termos do art. 525, §6º, do CPC. 10.7. Após, adote-se o mesmo procedimento anteriormente descrito nos pontos 10.; 10.2; 10.3; 10.4; 10.5. 10.8. Por fim, constatado na certificação lavrada pela Secretaria que a impugnação ao cumprimento de sentença é INTEMPESTIVA, fica ela, desde já, INDEFERIDA, deixando de conhecer as matérias ali arguidas. 11. Mais: em não havendo o pagamento voluntário, DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar demonstrativo atualizado do débito exequendo sobre o qual deverá incidir, em igual numerário e não composta, a multa de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento), na mesma fração, consoante ao mandamento o art. 523, §1º, da citada legislação processual. 11.1. Exemplo: Valor atualizado do débito conforme índices fixados (R$ 10.000,00) + Multa de 10% do art. 523 (R$ 1.000,00) + Honorários de 10% do art. 523 (R$ 1.000,00), o que totaliza R$12.000,00. 12. Apresentados os cálculos, em consonância com a ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 do Código de Processo Civil, promova-se a penhora on-line de dinheiro e ativos financeiros da parte executada, através do SISBAJUD, com repetição programada por 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, e art. 854 da mesma legislação. 12.1. Frutífera a diligência, INTIME-SE a parte executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do Código de Processo Civil. 13. Transcorrido o prazo da parte executada, sem que ela apresente impugnação à penhora ou qualquer outra defesa, AUTORIZO, desde já, a CONVERSÃO da indisponibilidade financeira realizada em penhora, procedendo-se com a transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada aos autos, conforme disposto no art. 854, §5º, do Código de Processo Civil. Após, EXPEÇA-SE alvará judicial em favor da parte exequente do valor constante em conta judicial, nas contas bancárias informadas por ele, observando-se a recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018. (DJE 08/02/2018). 14. Por outro lado, caso seja apresentada impugnação à penhora na qual a parte alegue impenhorabilidade do montante constrito, CONCEDO, desde logo, à parte devedora o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para, querendo, apresentar extratos bancários analítico/detalhados de suas contas bloqueadas, referentes aos últimos (três) meses (no mínimo), além de outros documentos que comprovem a natureza, origem e destinação da verba penhorada. 14.1. Após o decurso do prazo acima, retornem os autos conclusos, com urgência, para apreciação no agrupador “impugnação à penhora”. 15. Transcorrido o prazo de 01 (um) ano da realização da penhora on-line, na modalidade “teimosinha”, AUTORIZO sua renovação, a qual deverá observar os parâmetros anteriormente fixados. 16. Em caso de insucesso da medida preferencial, AUTORIZO, desde que haja pedido do credor, o manejo dos sistemas de consulta patrimonial CNIB, RENAJUD, INFOJUD, este dois últimos limitados as duas últimas declarações de imposto de renda da parte executada, SNIPER, CCS-BACEN e PREVJUD, com o fito de localizar bens passíveis de penhora daquele devedor. 16.1. Após a utilização dos sistemas mencionados, DETERMINO, desde já, a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC). 16.2. Os resultados das pesquisas autorizadas somente poderão ser acessados pelas partes. Portanto, obtidos quaisquer dados que assim se apresentem, ANOTE-SE o sigilo médio no respectivo movimento de juntada dos extratos com elas alcançados. 17. Após consulta no sistema RENAJUD, caso identificado algum veículo de propriedade da parte executada sem registro de alienação fiduciária, registre-se o gravame de circulação e transferência, com a expedição do mandado de penhora e avaliação para o automóvel que esteja livre/sem restrições, a ser indicado pela parte exequente no prazo de 10 (dez) dias. O espelho do bloqueio do Sistema RENAJUD valerá como Termo de Penhora. 18. Havendo pedido de penhora e avaliação de bens móveis na residência da parte executada, AUTORIZO, desde já, a expedição do respectivo mandado, listando-os (art. 836, §1º e §2º, CPC), tanto quanto bastem para a satisfação do débito exequendo, intimando a parte exequente para arcar com as custas da diligência, se esta não for beneficiária de justiça gratuita. 18.1. Nos termos do art. 846 do Código de Processo Civil, por força do princípio da efetividade executiva, o comando de penhora e avaliação acima exarado deve ser promovido, na forma do §1º do citado dispositivo legal, com expressa ordem de arrombamento, caso-se o imóvel se encontre fechado, autorizado o auxílio policial aos Oficiais de Justiça para efetivação da medida (art. 846, §2º, CPC). 18.2. Realizada a penhora, NOMEIO a parte executada como depositária dos bens, nos termos do art. 840, II, §2º, do estatuto processual supracitado, determinando seja ela intimada imediatamente para, querendo, impugnar a constrição em 05 (cinco) dias. 18.3. Assinale-se, no mandado a ser expedido, que pode ser considerada atentatória à dignidade da justiça, a conduta da parte executada que dificulta ou embaraça a realização de penhora (art. 774, III e V, CPC), cabendo, nestes casos, a aplicação de multa, dentre outras penalidades cíveis e criminais. 18.4. Ato contínuo, no mesmo mandado de penhora, proceda-se com a intimação da parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens à penhora ou sua inexistência, consoante ao estabelecido no art. 774, V, do Código de Processo Civil. 19. Em caso de pedido de penhora de imóvel, CONCEDO à parte credora o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, juntar certidão atualizada de matrícula do(s) referido(s) bens em que pretende a penhora e avaliação, sob pena de indeferimento. 19.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “penhora de imóvel”. 20. Caso seja deferida a expedição de mandado de penhora e avaliação do imóvel e a diligência resulte frutífera quanto ao bem indicado, havendo a parte executada apresentado sua impugnação a penhora sob alegação de tratar-se de bem de família, CONCEDO, desde já, o prazo de 10 (dez) dias para que junte aos autos certidão do Registro de Imóveis na qual demonstre ser esse o único bem de sua propriedade. 20.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “impugnação à penhora”. 21. Havendo pedido de penhora de cotas sociais (pessoa física) ou penhora sobre faturamento (pessoa jurídica), CONCEDO à parte credora o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, juntar documentos os comprobatórios atualizados, bem como a situação cadastral da empresa executada perante Junta Comercial do Estado de Roraima (JUCERR) e, no mesmo ato, juntar demonstrativo atualizado do crédito exequendo, ficando ciente da possibilidade de indeferimento do pedido em caso de inércia. 21.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “penhora de cotas”. 22. AUTORIZO, desde já, caso requerido, a expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e/ou à fonte pagadora indicada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sejam prestadas informações sobre eventual vínculo empregatício mantido pela parte executada. 22.1. Havendo, posteriormente, pedido de penhora salarial, DETERMINO, desde logo, a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar a folha de pagamento atualizada da parte executada, sob pena de indeferimento da medida. 22.2. Após, remetam-se os autos conclusos no agrupador “penhora salarial”. 23. AUTORIZO, também, caso requerido, a expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe sobre a existência de bens ou ativos financeiros em previdência privada em nome da parte executada. 24. Assinale nas expedições de ofícios, que o desatendimento desta determinação judicial poderá acarretar a cominação de multa, caso se constate o seu descumprimento injustificado, sem prejuízo de eventual responsabilização pessoal do gestor do município e do órgão responsável no âmbito cível, criminal e administrativa do responsável pelo ente indicado. 25. Por outro lado, INDEFIRO, desde já, a expedição de ofício à CENSEC, à Comissão de Valores Imobiliários (CVM), ao CAGED, ao CRC-JUD, ao E-RIDFT, ao Sistema de Registro de Imóveis (SREI) e ao SERP-JUD, uma vez que os referidos sistemas de consulta passaram a disponibilizar ferramenta de pesquisa por qualquer pessoa, proporcionando a parte credora amplo acesso à pesquisa de bens de forma direta, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário, que se dará apenas em caso de justificada impossibilidade de arcar com eventuais despesas 26. INDEFIRO, ainda, a realização de pesquisa junto à ferramenta Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB), haja vista que o referido sistema do Ministério da Justiça não se presta a execução cível, estando restrito à persecução criminal. 27. Ademais, as eventuais intimações concernentes à parte executada, que não possuir advogado constituído nos autos, defensor público ou curador especial nomeado, REPUTAR-SE-ÃO válidas, desde já, quando realizadas no mesmo endereço/número em que anteriormente foi ela citada nestes autos, desde que esteja constando no respectivo AR ou mandado de intimação devolvidos as seguintes informações: “mudou-se”, “imóvel desocupado”, ou ainda, que seja certificado pelo oficial de justiça a recusa da parte em receber a intimação, abrir o portão ou apresentar documentação (intimação eletrônica). Nesses casos, os prazos processuais fluirão normalmente a partir da data da respectiva tentativa de intimação. 28. Havendo, no curso da execução, exceção de pré-executividade ou outra manifestação que suscite matéria de ordem pública, impeditiva, modificativa ou extintiva do direito do exequente, DETERMINO a intimação da parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre as alegações deduzidas, podendo, no mesmo prazo, requerer o que entender de direito. 28.1. Após, retornem os autos conclusos para apreciação no agrupador “exceção de pré-executividade”. 29. Por fim, concluídas as diligências acima delimitadas, DETERMINO a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC). 30. Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
19/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0827379-65.2022.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Indenização por Dano Material) Classe Processual: SHEILA SHERON NUNES DE SOUSA Requerente(s): BANCO DO BRASIL S.A. JOÃO VITOR SILVA CAVALCANTE DA SILVA Requerido(s): MERCADO PAGO.COM REPRESENTACOES LTDA hada karina pereira de almeida DECISÃO
Trata-se de processo em fase de cumprimento definitivo de sentença, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, em ação ordinária. 1. Diante do requerimento protocolado pela parte exequente (EP 245), INTIME-SE a parte executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, no mesmo endereço/número em que foi citada na fase de conhecimento ou no último endereço constante nos autos, caso não tenha advogado constituído nos autos, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), consoante art. 523, caput e §1º e §2º, do Código de Processo Civil. 2. Caso o requerimento de cumprimento de sentença tenha sido apresentado após 01 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, DETERMINO a intimação pessoal da parte devedora, independentemente de patrono constituído nos autos, a ser realizada no endereço/número em que foi ela citada na fase cognitiva, conforme dispõe o art. 513, §4º, do CPC. 3. REPUTAR-SE-ÃO válidas, desde já, as intimações concernentes à parte executada, quando realizadas no mesmo endereço/número em que anteriormente foi citada nestes autos, desde que esteja constando no respectivo AR ou mandado de intimação devolvidos as seguintes informações: “mudou-se”, “imóvel desocupado”, ou ainda, que seja certificado pelo oficial de justiça a recusa da parte em receber a intimação, abrir o portão ou apresentar documentação (intimação eletrônica). Nesses casos, portanto, os prazos processuais fluirão normalmente a partir da data da respectiva tentativa de intimação. 4. Após o prazo a que se refere o art. 523, caput, do citado diploma, havendo requerimento da parte exequente, expeça-se a Certidão para Protesto Judicial, na forma estabelecida pelo art. 517 da legislação processual cível, para inscrição do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, por meio do SERASAJUD, por força do que dispõe o art. 782, §3°, do Código de Processo Civil. 5. Admitido o processamento desta execução, desde já AUTORIZO, a pedido do exequente, seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. Deve a parte exequente, após recebimento de tal certidão, comunicar ao juízo as averbações efetivadas no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização. 6. Fica ciente a parte exequente que, formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, deverá providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados. 7. O credor que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações, poderá ser obrigado a indenizar. Fica ciente, também, que a fraude à execução é presumida quando houver alienação ou averbação posteriores a averbação da certidão (art. 828, §4º, CPC). 8. Deve a parte executada, a partir de intimação posterior que se dê em qualquer fase do processo, indicar seus bens penhoráveis, descrevendo-os, estimando os seus valores e apontando a sua localização, sob pena de incidir em ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V, CPC). 9. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, independentemente de nova intimação, iniciar-se-á o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do Código de Processo Civil. 10. Havendo apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença pela parte executada, CERTIFIQUE-SE a tempestividade da mencionada peça e, logo após, PROCEDA-SE com a intimação da parte devedora para recolher as custas a ela pertinentes, caso assim não tenha feito, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme preconiza o Regimento de Custas Estadual (Lei nº 1.157/2016). 10.1. Apresentada a objeção sem garantia ao Juízo, DETERMINO o prosseguimento das diligências expropriatórias ordenadas nesta decisão. Porquanto, a apresentação de impugnação não suspende, como regra, os atos executivos, salvo se garantido o juízo e presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo (art. 525, § 6º, do CPC). 10.2. Recolhidas as custas mencionadas no item 10, DETERMINO, desde já, a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca das alegações produzidas pela parte devedora em sua impugnação. 10.3. Com a resposta do credor, a teor do que dispõe o art. 524, §2º, do Código de Processo Civil, existindo patente divergência de cálculos apresentados pelas partes, sobretudo pelo argumento de excesso da execução, antes da análise da impugnação ao cumprimento de sentença protocolada, DETERMINO a remessa do feito a Contadoria Judicial para apuração dos valores devidos pela parte executada, cujo o cálculo deverá ser feito a partir dos parâmetros fixados na sentença/julgado exequenda (EP 211/EP 47 - Segunda Instância). 10.4. Com o retorno dos autos do Contador, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar suas respectivas manifestações acerca do cálculo produzido, requerendo o que entender de direito. 10.5. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para decisão no agrupador “Impugnação ao cumprimento de sentença”. 10.6 Caso a referida impugnação tenha sido apresentada nos autos com o depósito integral do montante exequendo, CERTIFIQUE-SE a existência dos valores depositados na conta judicial e, logo após, ficando atribuído, de imediato, EFEITO SUSPENSIVO, vedando-se, por conseguinte, a prática de atos executivos, nos termos do art. 525, §6º, do CPC. 10.7. Após, adote-se o mesmo procedimento anteriormente descrito nos pontos 10.; 10.2; 10.3; 10.4; 10.5. 10.8. Por fim, constatado na certificação lavrada pela Secretaria que a impugnação ao cumprimento de sentença é INTEMPESTIVA, fica ela, desde já, INDEFERIDA, deixando de conhecer as matérias ali arguidas. 11. Mais: em não havendo o pagamento voluntário, DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar demonstrativo atualizado do débito exequendo sobre o qual deverá incidir, em igual numerário e não composta, a multa de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento), na mesma fração, consoante ao mandamento o art. 523, §1º, da citada legislação processual. 11.1. Exemplo: Valor atualizado do débito conforme índices fixados (R$ 10.000,00) + Multa de 10% do art. 523 (R$ 1.000,00) + Honorários de 10% do art. 523 (R$ 1.000,00), o que totaliza R$12.000,00. 12. Apresentados os cálculos, em consonância com a ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 do Código de Processo Civil, promova-se a penhora on-line de dinheiro e ativos financeiros da parte executada, através do SISBAJUD, com repetição programada por 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, e art. 854 da mesma legislação. 12.1. Frutífera a diligência, INTIME-SE a parte executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do Código de Processo Civil. 13. Transcorrido o prazo da parte executada, sem que ela apresente impugnação à penhora ou qualquer outra defesa, AUTORIZO, desde já, a CONVERSÃO da indisponibilidade financeira realizada em penhora, procedendo-se com a transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada aos autos, conforme disposto no art. 854, §5º, do Código de Processo Civil. Após, EXPEÇA-SE alvará judicial em favor da parte exequente do valor constante em conta judicial, nas contas bancárias informadas por ele, observando-se a recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018. (DJE 08/02/2018). 14. Por outro lado, caso seja apresentada impugnação à penhora na qual a parte alegue impenhorabilidade do montante constrito, CONCEDO, desde logo, à parte devedora o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para, querendo, apresentar extratos bancários analítico/detalhados de suas contas bloqueadas, referentes aos últimos (três) meses (no mínimo), além de outros documentos que comprovem a natureza, origem e destinação da verba penhorada. 14.1. Após o decurso do prazo acima, retornem os autos conclusos, com urgência, para apreciação no agrupador “impugnação à penhora”. 15. Transcorrido o prazo de 01 (um) ano da realização da penhora on-line, na modalidade “teimosinha”, AUTORIZO sua renovação, a qual deverá observar os parâmetros anteriormente fixados. 16. Em caso de insucesso da medida preferencial, AUTORIZO, desde que haja pedido do credor, o manejo dos sistemas de consulta patrimonial CNIB, RENAJUD, INFOJUD, este dois últimos limitados as duas últimas declarações de imposto de renda da parte executada, SNIPER, CCS-BACEN e PREVJUD, com o fito de localizar bens passíveis de penhora daquele devedor. 16.1. Após a utilização dos sistemas mencionados, DETERMINO, desde já, a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC). 16.2. Os resultados das pesquisas autorizadas somente poderão ser acessados pelas partes. Portanto, obtidos quaisquer dados que assim se apresentem, ANOTE-SE o sigilo médio no respectivo movimento de juntada dos extratos com elas alcançados. 17. Após consulta no sistema RENAJUD, caso identificado algum veículo de propriedade da parte executada sem registro de alienação fiduciária, registre-se o gravame de circulação e transferência, com a expedição do mandado de penhora e avaliação para o automóvel que esteja livre/sem restrições, a ser indicado pela parte exequente no prazo de 10 (dez) dias. O espelho do bloqueio do Sistema RENAJUD valerá como Termo de Penhora. 18. Havendo pedido de penhora e avaliação de bens móveis na residência da parte executada, AUTORIZO, desde já, a expedição do respectivo mandado, listando-os (art. 836, §1º e §2º, CPC), tanto quanto bastem para a satisfação do débito exequendo, intimando a parte exequente para arcar com as custas da diligência, se esta não for beneficiária de justiça gratuita. 18.1. Nos termos do art. 846 do Código de Processo Civil, por força do princípio da efetividade executiva, o comando de penhora e avaliação acima exarado deve ser promovido, na forma do §1º do citado dispositivo legal, com expressa ordem de arrombamento, caso-se o imóvel se encontre fechado, autorizado o auxílio policial aos Oficiais de Justiça para efetivação da medida (art. 846, §2º, CPC). 18.2. Realizada a penhora, NOMEIO a parte executada como depositária dos bens, nos termos do art. 840, II, §2º, do estatuto processual supracitado, determinando seja ela intimada imediatamente para, querendo, impugnar a constrição em 05 (cinco) dias. 18.3. Assinale-se, no mandado a ser expedido, que pode ser considerada atentatória à dignidade da justiça, a conduta da parte executada que dificulta ou embaraça a realização de penhora (art. 774, III e V, CPC), cabendo, nestes casos, a aplicação de multa, dentre outras penalidades cíveis e criminais. 18.4. Ato contínuo, no mesmo mandado de penhora, proceda-se com a intimação da parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens à penhora ou sua inexistência, consoante ao estabelecido no art. 774, V, do Código de Processo Civil. 19. Em caso de pedido de penhora de imóvel, CONCEDO à parte credora o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, juntar certidão atualizada de matrícula do(s) referido(s) bens em que pretende a penhora e avaliação, sob pena de indeferimento. 19.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “penhora de imóvel”. 20. Caso seja deferida a expedição de mandado de penhora e avaliação do imóvel e a diligência resulte frutífera quanto ao bem indicado, havendo a parte executada apresentado sua impugnação a penhora sob alegação de tratar-se de bem de família, CONCEDO, desde já, o prazo de 10 (dez) dias para que junte aos autos certidão do Registro de Imóveis na qual demonstre ser esse o único bem de sua propriedade. 20.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “impugnação à penhora”. 21. Havendo pedido de penhora de cotas sociais (pessoa física) ou penhora sobre faturamento (pessoa jurídica), CONCEDO à parte credora o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, juntar documentos os comprobatórios atualizados, bem como a situação cadastral da empresa executada perante Junta Comercial do Estado de Roraima (JUCERR) e, no mesmo ato, juntar demonstrativo atualizado do crédito exequendo, ficando ciente da possibilidade de indeferimento do pedido em caso de inércia. 21.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “penhora de cotas”. 22. AUTORIZO, desde já, caso requerido, a expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e/ou à fonte pagadora indicada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sejam prestadas informações sobre eventual vínculo empregatício mantido pela parte executada. 22.1. Havendo, posteriormente, pedido de penhora salarial, DETERMINO, desde logo, a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar a folha de pagamento atualizada da parte executada, sob pena de indeferimento da medida. 22.2. Após, remetam-se os autos conclusos no agrupador “penhora salarial”. 23. AUTORIZO, também, caso requerido, a expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe sobre a existência de bens ou ativos financeiros em previdência privada em nome da parte executada. 24. Assinale nas expedições de ofícios, que o desatendimento desta determinação judicial poderá acarretar a cominação de multa, caso se constate o seu descumprimento injustificado, sem prejuízo de eventual responsabilização pessoal do gestor do município e do órgão responsável no âmbito cível, criminal e administrativa do responsável pelo ente indicado. 25. Por outro lado, INDEFIRO, desde já, a expedição de ofício à CENSEC, à Comissão de Valores Imobiliários (CVM), ao CAGED, ao CRC-JUD, ao E-RIDFT, ao Sistema de Registro de Imóveis (SREI) e ao SERP-JUD, uma vez que os referidos sistemas de consulta passaram a disponibilizar ferramenta de pesquisa por qualquer pessoa, proporcionando a parte credora amplo acesso à pesquisa de bens de forma direta, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário, que se dará apenas em caso de justificada impossibilidade de arcar com eventuais despesas 26. INDEFIRO, ainda, a realização de pesquisa junto à ferramenta Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB), haja vista que o referido sistema do Ministério da Justiça não se presta a execução cível, estando restrito à persecução criminal. 27. Ademais, as eventuais intimações concernentes à parte executada, que não possuir advogado constituído nos autos, defensor público ou curador especial nomeado, REPUTAR-SE-ÃO válidas, desde já, quando realizadas no mesmo endereço/número em que anteriormente foi ela citada nestes autos, desde que esteja constando no respectivo AR ou mandado de intimação devolvidos as seguintes informações: “mudou-se”, “imóvel desocupado”, ou ainda, que seja certificado pelo oficial de justiça a recusa da parte em receber a intimação, abrir o portão ou apresentar documentação (intimação eletrônica). Nesses casos, os prazos processuais fluirão normalmente a partir da data da respectiva tentativa de intimação. 28. Havendo, no curso da execução, exceção de pré-executividade ou outra manifestação que suscite matéria de ordem pública, impeditiva, modificativa ou extintiva do direito do exequente, DETERMINO a intimação da parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre as alegações deduzidas, podendo, no mesmo prazo, requerer o que entender de direito. 28.1. Após, retornem os autos conclusos para apreciação no agrupador “exceção de pré-executividade”. 29. Por fim, concluídas as diligências acima delimitadas, DETERMINO a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC). 30. Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
19/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0827379-65.2022.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Indenização por Dano Material) Classe Processual: SHEILA SHERON NUNES DE SOUSA Requerente(s): BANCO DO BRASIL S.A. JOÃO VITOR SILVA CAVALCANTE DA SILVA Requerido(s): MERCADO PAGO.COM REPRESENTACOES LTDA hada karina pereira de almeida DECISÃO
Trata-se de processo em fase de cumprimento definitivo de sentença, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, em ação ordinária. 1. Diante do requerimento protocolado pela parte exequente (EP 245), INTIME-SE a parte executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, no mesmo endereço/número em que foi citada na fase de conhecimento ou no último endereço constante nos autos, caso não tenha advogado constituído nos autos, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), consoante art. 523, caput e §1º e §2º, do Código de Processo Civil. 2. Caso o requerimento de cumprimento de sentença tenha sido apresentado após 01 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, DETERMINO a intimação pessoal da parte devedora, independentemente de patrono constituído nos autos, a ser realizada no endereço/número em que foi ela citada na fase cognitiva, conforme dispõe o art. 513, §4º, do CPC. 3. REPUTAR-SE-ÃO válidas, desde já, as intimações concernentes à parte executada, quando realizadas no mesmo endereço/número em que anteriormente foi citada nestes autos, desde que esteja constando no respectivo AR ou mandado de intimação devolvidos as seguintes informações: “mudou-se”, “imóvel desocupado”, ou ainda, que seja certificado pelo oficial de justiça a recusa da parte em receber a intimação, abrir o portão ou apresentar documentação (intimação eletrônica). Nesses casos, portanto, os prazos processuais fluirão normalmente a partir da data da respectiva tentativa de intimação. 4. Após o prazo a que se refere o art. 523, caput, do citado diploma, havendo requerimento da parte exequente, expeça-se a Certidão para Protesto Judicial, na forma estabelecida pelo art. 517 da legislação processual cível, para inscrição do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, por meio do SERASAJUD, por força do que dispõe o art. 782, §3°, do Código de Processo Civil. 5. Admitido o processamento desta execução, desde já AUTORIZO, a pedido do exequente, seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. Deve a parte exequente, após recebimento de tal certidão, comunicar ao juízo as averbações efetivadas no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização. 6. Fica ciente a parte exequente que, formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, deverá providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados. 7. O credor que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações, poderá ser obrigado a indenizar. Fica ciente, também, que a fraude à execução é presumida quando houver alienação ou averbação posteriores a averbação da certidão (art. 828, §4º, CPC). 8. Deve a parte executada, a partir de intimação posterior que se dê em qualquer fase do processo, indicar seus bens penhoráveis, descrevendo-os, estimando os seus valores e apontando a sua localização, sob pena de incidir em ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V, CPC). 9. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, independentemente de nova intimação, iniciar-se-á o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do Código de Processo Civil. 10. Havendo apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença pela parte executada, CERTIFIQUE-SE a tempestividade da mencionada peça e, logo após, PROCEDA-SE com a intimação da parte devedora para recolher as custas a ela pertinentes, caso assim não tenha feito, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme preconiza o Regimento de Custas Estadual (Lei nº 1.157/2016). 10.1. Apresentada a objeção sem garantia ao Juízo, DETERMINO o prosseguimento das diligências expropriatórias ordenadas nesta decisão. Porquanto, a apresentação de impugnação não suspende, como regra, os atos executivos, salvo se garantido o juízo e presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo (art. 525, § 6º, do CPC). 10.2. Recolhidas as custas mencionadas no item 10, DETERMINO, desde já, a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca das alegações produzidas pela parte devedora em sua impugnação. 10.3. Com a resposta do credor, a teor do que dispõe o art. 524, §2º, do Código de Processo Civil, existindo patente divergência de cálculos apresentados pelas partes, sobretudo pelo argumento de excesso da execução, antes da análise da impugnação ao cumprimento de sentença protocolada, DETERMINO a remessa do feito a Contadoria Judicial para apuração dos valores devidos pela parte executada, cujo o cálculo deverá ser feito a partir dos parâmetros fixados na sentença/julgado exequenda (EP 211/EP 47 - Segunda Instância). 10.4. Com o retorno dos autos do Contador, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar suas respectivas manifestações acerca do cálculo produzido, requerendo o que entender de direito. 10.5. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para decisão no agrupador “Impugnação ao cumprimento de sentença”. 10.6 Caso a referida impugnação tenha sido apresentada nos autos com o depósito integral do montante exequendo, CERTIFIQUE-SE a existência dos valores depositados na conta judicial e, logo após, ficando atribuído, de imediato, EFEITO SUSPENSIVO, vedando-se, por conseguinte, a prática de atos executivos, nos termos do art. 525, §6º, do CPC. 10.7. Após, adote-se o mesmo procedimento anteriormente descrito nos pontos 10.; 10.2; 10.3; 10.4; 10.5. 10.8. Por fim, constatado na certificação lavrada pela Secretaria que a impugnação ao cumprimento de sentença é INTEMPESTIVA, fica ela, desde já, INDEFERIDA, deixando de conhecer as matérias ali arguidas. 11. Mais: em não havendo o pagamento voluntário, DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar demonstrativo atualizado do débito exequendo sobre o qual deverá incidir, em igual numerário e não composta, a multa de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento), na mesma fração, consoante ao mandamento o art. 523, §1º, da citada legislação processual. 11.1. Exemplo: Valor atualizado do débito conforme índices fixados (R$ 10.000,00) + Multa de 10% do art. 523 (R$ 1.000,00) + Honorários de 10% do art. 523 (R$ 1.000,00), o que totaliza R$12.000,00. 12. Apresentados os cálculos, em consonância com a ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 do Código de Processo Civil, promova-se a penhora on-line de dinheiro e ativos financeiros da parte executada, através do SISBAJUD, com repetição programada por 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, e art. 854 da mesma legislação. 12.1. Frutífera a diligência, INTIME-SE a parte executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do Código de Processo Civil. 13. Transcorrido o prazo da parte executada, sem que ela apresente impugnação à penhora ou qualquer outra defesa, AUTORIZO, desde já, a CONVERSÃO da indisponibilidade financeira realizada em penhora, procedendo-se com a transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada aos autos, conforme disposto no art. 854, §5º, do Código de Processo Civil. Após, EXPEÇA-SE alvará judicial em favor da parte exequente do valor constante em conta judicial, nas contas bancárias informadas por ele, observando-se a recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018. (DJE 08/02/2018). 14. Por outro lado, caso seja apresentada impugnação à penhora na qual a parte alegue impenhorabilidade do montante constrito, CONCEDO, desde logo, à parte devedora o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para, querendo, apresentar extratos bancários analítico/detalhados de suas contas bloqueadas, referentes aos últimos (três) meses (no mínimo), além de outros documentos que comprovem a natureza, origem e destinação da verba penhorada. 14.1. Após o decurso do prazo acima, retornem os autos conclusos, com urgência, para apreciação no agrupador “impugnação à penhora”. 15. Transcorrido o prazo de 01 (um) ano da realização da penhora on-line, na modalidade “teimosinha”, AUTORIZO sua renovação, a qual deverá observar os parâmetros anteriormente fixados. 16. Em caso de insucesso da medida preferencial, AUTORIZO, desde que haja pedido do credor, o manejo dos sistemas de consulta patrimonial CNIB, RENAJUD, INFOJUD, este dois últimos limitados as duas últimas declarações de imposto de renda da parte executada, SNIPER, CCS-BACEN e PREVJUD, com o fito de localizar bens passíveis de penhora daquele devedor. 16.1. Após a utilização dos sistemas mencionados, DETERMINO, desde já, a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC). 16.2. Os resultados das pesquisas autorizadas somente poderão ser acessados pelas partes. Portanto, obtidos quaisquer dados que assim se apresentem, ANOTE-SE o sigilo médio no respectivo movimento de juntada dos extratos com elas alcançados. 17. Após consulta no sistema RENAJUD, caso identificado algum veículo de propriedade da parte executada sem registro de alienação fiduciária, registre-se o gravame de circulação e transferência, com a expedição do mandado de penhora e avaliação para o automóvel que esteja livre/sem restrições, a ser indicado pela parte exequente no prazo de 10 (dez) dias. O espelho do bloqueio do Sistema RENAJUD valerá como Termo de Penhora. 18. Havendo pedido de penhora e avaliação de bens móveis na residência da parte executada, AUTORIZO, desde já, a expedição do respectivo mandado, listando-os (art. 836, §1º e §2º, CPC), tanto quanto bastem para a satisfação do débito exequendo, intimando a parte exequente para arcar com as custas da diligência, se esta não for beneficiária de justiça gratuita. 18.1. Nos termos do art. 846 do Código de Processo Civil, por força do princípio da efetividade executiva, o comando de penhora e avaliação acima exarado deve ser promovido, na forma do §1º do citado dispositivo legal, com expressa ordem de arrombamento, caso-se o imóvel se encontre fechado, autorizado o auxílio policial aos Oficiais de Justiça para efetivação da medida (art. 846, §2º, CPC). 18.2. Realizada a penhora, NOMEIO a parte executada como depositária dos bens, nos termos do art. 840, II, §2º, do estatuto processual supracitado, determinando seja ela intimada imediatamente para, querendo, impugnar a constrição em 05 (cinco) dias. 18.3. Assinale-se, no mandado a ser expedido, que pode ser considerada atentatória à dignidade da justiça, a conduta da parte executada que dificulta ou embaraça a realização de penhora (art. 774, III e V, CPC), cabendo, nestes casos, a aplicação de multa, dentre outras penalidades cíveis e criminais. 18.4. Ato contínuo, no mesmo mandado de penhora, proceda-se com a intimação da parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens à penhora ou sua inexistência, consoante ao estabelecido no art. 774, V, do Código de Processo Civil. 19. Em caso de pedido de penhora de imóvel, CONCEDO à parte credora o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, juntar certidão atualizada de matrícula do(s) referido(s) bens em que pretende a penhora e avaliação, sob pena de indeferimento. 19.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “penhora de imóvel”. 20. Caso seja deferida a expedição de mandado de penhora e avaliação do imóvel e a diligência resulte frutífera quanto ao bem indicado, havendo a parte executada apresentado sua impugnação a penhora sob alegação de tratar-se de bem de família, CONCEDO, desde já, o prazo de 10 (dez) dias para que junte aos autos certidão do Registro de Imóveis na qual demonstre ser esse o único bem de sua propriedade. 20.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “impugnação à penhora”. 21. Havendo pedido de penhora de cotas sociais (pessoa física) ou penhora sobre faturamento (pessoa jurídica), CONCEDO à parte credora o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, juntar documentos os comprobatórios atualizados, bem como a situação cadastral da empresa executada perante Junta Comercial do Estado de Roraima (JUCERR) e, no mesmo ato, juntar demonstrativo atualizado do crédito exequendo, ficando ciente da possibilidade de indeferimento do pedido em caso de inércia. 21.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “penhora de cotas”. 22. AUTORIZO, desde já, caso requerido, a expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e/ou à fonte pagadora indicada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sejam prestadas informações sobre eventual vínculo empregatício mantido pela parte executada. 22.1. Havendo, posteriormente, pedido de penhora salarial, DETERMINO, desde logo, a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar a folha de pagamento atualizada da parte executada, sob pena de indeferimento da medida. 22.2. Após, remetam-se os autos conclusos no agrupador “penhora salarial”. 23. AUTORIZO, também, caso requerido, a expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe sobre a existência de bens ou ativos financeiros em previdência privada em nome da parte executada. 24. Assinale nas expedições de ofícios, que o desatendimento desta determinação judicial poderá acarretar a cominação de multa, caso se constate o seu descumprimento injustificado, sem prejuízo de eventual responsabilização pessoal do gestor do município e do órgão responsável no âmbito cível, criminal e administrativa do responsável pelo ente indicado. 25. Por outro lado, INDEFIRO, desde já, a expedição de ofício à CENSEC, à Comissão de Valores Imobiliários (CVM), ao CAGED, ao CRC-JUD, ao E-RIDFT, ao Sistema de Registro de Imóveis (SREI) e ao SERP-JUD, uma vez que os referidos sistemas de consulta passaram a disponibilizar ferramenta de pesquisa por qualquer pessoa, proporcionando a parte credora amplo acesso à pesquisa de bens de forma direta, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário, que se dará apenas em caso de justificada impossibilidade de arcar com eventuais despesas 26. INDEFIRO, ainda, a realização de pesquisa junto à ferramenta Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB), haja vista que o referido sistema do Ministério da Justiça não se presta a execução cível, estando restrito à persecução criminal. 27. Ademais, as eventuais intimações concernentes à parte executada, que não possuir advogado constituído nos autos, defensor público ou curador especial nomeado, REPUTAR-SE-ÃO válidas, desde já, quando realizadas no mesmo endereço/número em que anteriormente foi ela citada nestes autos, desde que esteja constando no respectivo AR ou mandado de intimação devolvidos as seguintes informações: “mudou-se”, “imóvel desocupado”, ou ainda, que seja certificado pelo oficial de justiça a recusa da parte em receber a intimação, abrir o portão ou apresentar documentação (intimação eletrônica). Nesses casos, os prazos processuais fluirão normalmente a partir da data da respectiva tentativa de intimação. 28. Havendo, no curso da execução, exceção de pré-executividade ou outra manifestação que suscite matéria de ordem pública, impeditiva, modificativa ou extintiva do direito do exequente, DETERMINO a intimação da parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre as alegações deduzidas, podendo, no mesmo prazo, requerer o que entender de direito. 28.1. Após, retornem os autos conclusos para apreciação no agrupador “exceção de pré-executividade”. 29. Por fim, concluídas as diligências acima delimitadas, DETERMINO a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC). 30. Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
19/05/2026, 00:00
Expedição de documento
18/05/2026, 10:47
Expedição de documento
18/05/2026, 10:47
Expedição de documento
18/05/2026, 10:47
Expedição de documento
18/05/2026, 10:47
Expedição de documento
18/05/2026, 09:38
Expedição de documento
18/05/2026, 09:38
Expedição de documento
18/05/2026, 09:38
deferimento
15/05/2026, 19:52
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Redistribuição - Processo 08273796520228230010 redistribuído para a unidade 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista na data de 15/04/2026
16/04/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
15/04/2026, 09:06
Expedição de documento
15/04/2026, 09:00
Distribuição (sorteio)
15/04/2026, 08:48
Redistribuição (incompetência; sorteio)
15/04/2026, 08:48
Remessa (outros motivos)
15/04/2026, 08:38
Incompetência
14/04/2026, 20:30
Conclusão (para decisão)
30/03/2026, 09:38
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
30/03/2026, 09:36
Trânsito em julgado
30/03/2026, 09:36
Petição (Contraminuta)
25/03/2026, 14:38
Recebimento
25/03/2026, 08:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S.A ADVOGADO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB/RN 5.553) EMBARGADA: SHEILA SHERON NUNES DE SOUSA ADVOGADA: FABIANA DA SILVA NUNES (OAB/RR 1.144N) RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S.A ADVOGADO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB/RN 5.553) EMBARGADA: SHEILA SHERON NUNES DE SOUSA ADVOGADA: FABIANA DA SILVA NUNES (OAB/RR 1.144N) RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Os aclaratórios devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Isso porque não têm o condão de reavaliar a valoração feita dos fatos, nem tampouco das provas. Conforme relato, o recurso tem por fundamento a existência de supostas omissões e contradições no acórdão proferido no julgamento da apelação, em que foi mantida a responsabilidade objetiva da instituição financeira pela falha no dever de segurança e na omissão em acionar o Mecanismo Especial de Devolução (MED). Sustenta o embargante que o acórdão teria incorrido nos referidos vícios porque não considerou a culpa exclusiva da vítima e a regularidade do serviço bancário prestado mediante autenticação válida. Todavia, ao compulsar o acórdão embargado, constata-se que a matéria foi devidamente enfrentada de forma clara e suficiente. Destaquei expressamente que a fraude de engenharia social insere-se no risco inerente e previsível da atividade bancária, o que caracteriza fortuito interno nos termos da Súmula 479 do STJ. Nesse ponto, diversamente do sustentado pelo embargante quanto à necessidade de distinguishing, o enquadramento do caso concreto ao referido verbete sumular foi devidamente explicitado no acórdão, inexistindo qualquer omissão quanto ao dever de individualização da conduta. As peculiaridades do evento foram sopesadas para concluir que a falha na segurança do serviço e a inércia após a comunicação do estelionato atraem a responsabilidade objetiva da instituição financeira. O julgado afastou de forma fundamentada a tese de culpa exclusiva da vítima. Consignei que a falha de segurança inerente ao serviço e a inércia do banco em responder prontamente à comunicação da fraude (ocorrida poucos minutos após a transação) prevalecem sobre a eventual imprudência da consumidora, que agiu sob indução a erro. Não há, portanto, qualquer omissão ou contradição no julgado. A via dos embargos de declaração não se presta à rediscussão da matéria decidida, tampouco à reapreciação de fundamentos devidamente enfrentados. Inexiste, portanto, vício a ser sanado. A fundamentação adotada é suficiente para manter o acórdão intacto. Quanto ao prequestionamento, o art. 1.025 do CPC estabelece que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, ainda que os embargos sejam rejeitados. Por essas razões, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 26 de fevereiro de 2026 Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0827379-65.2022.8.23.0010
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S.A ADVOGADO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB/RN 5.553) EMBARGADA: SHEILA SHERON NUNES DE SOUSA ADVOGADA: FABIANA DA SILVA NUNES (OAB/RR 1.144N) RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. REDISCUSSÃO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S.A. em face de acórdão que manteve sua condenação solidária ao pagamento de danos materiais e morais decorrentes de fraude bancária ("golpe do falso intermediário"). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição no julgado quanto à tese de culpa exclusiva da vítima (art. 14, § 3º, II, do CDC) e à validade da transação efetuada mediante biometria e senha. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrentou expressamente as teses suscitadas, assentando que a fraude de engenharia social configura fortuito interno (Súmula 479 do STJ) e que a inércia da instituição financeira em acionar o MED prevalece sobre a imprudência da consumidora induzida a erro. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0827379-65.2022.8.23.0010
Trata-se de embargos de declaração (EP 56) opostos pelo BANCO DO BRASIL S.A contra o acórdão (EP 47) que conheceu e negou provimento ao seu recurso de apelação. O julgamento colegiado manteve a sentença que condenou a instituição financeira, solidariamente, ao pagamento de danos materiais e morais em razão de fraude bancária denominada "golpe do falso intermediário". O embargante alega que (EP 56.1): a) o recurso é tempestivo; b) houve omissão quanto à tese de culpa exclusiva da vítima; c) existe contradição entre os fundamentos e as provas dos autos, que indicam o uso de biometria e senha pessoal na transação; d) ocorreu omissão quanto à inexistência de ato ilícito por parte do banco, que apenas acatou ordem de pagamento válida; e) busca o prequestionamento explícito de dispositivos legais para fins de recursos aos tribunais superiores. Requer o provimento dos aclaratórios para que os vícios apontados sejam sanados. A embargada, devidamente intimada (EP 60), não apresentou contrarrazões (EP 62). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0827379-65.2022.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti (Julgadores).. Boa Vista/RR, 26 de fevereiro de 2026 Des. Almiro Padilha Relator
02/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S.A ADVOGADO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB/RN 5.553) EMBARGADA: SHEILA SHERON NUNES DE SOUSA ADVOGADA: FABIANA DA SILVA NUNES (OAB/RR 1.144N) RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S.A ADVOGADO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB/RN 5.553) EMBARGADA: SHEILA SHERON NUNES DE SOUSA ADVOGADA: FABIANA DA SILVA NUNES (OAB/RR 1.144N) RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Os aclaratórios devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Isso porque não têm o condão de reavaliar a valoração feita dos fatos, nem tampouco das provas. Conforme relato, o recurso tem por fundamento a existência de supostas omissões e contradições no acórdão proferido no julgamento da apelação, em que foi mantida a responsabilidade objetiva da instituição financeira pela falha no dever de segurança e na omissão em acionar o Mecanismo Especial de Devolução (MED). Sustenta o embargante que o acórdão teria incorrido nos referidos vícios porque não considerou a culpa exclusiva da vítima e a regularidade do serviço bancário prestado mediante autenticação válida. Todavia, ao compulsar o acórdão embargado, constata-se que a matéria foi devidamente enfrentada de forma clara e suficiente. Destaquei expressamente que a fraude de engenharia social insere-se no risco inerente e previsível da atividade bancária, o que caracteriza fortuito interno nos termos da Súmula 479 do STJ. Nesse ponto, diversamente do sustentado pelo embargante quanto à necessidade de distinguishing, o enquadramento do caso concreto ao referido verbete sumular foi devidamente explicitado no acórdão, inexistindo qualquer omissão quanto ao dever de individualização da conduta. As peculiaridades do evento foram sopesadas para concluir que a falha na segurança do serviço e a inércia após a comunicação do estelionato atraem a responsabilidade objetiva da instituição financeira. O julgado afastou de forma fundamentada a tese de culpa exclusiva da vítima. Consignei que a falha de segurança inerente ao serviço e a inércia do banco em responder prontamente à comunicação da fraude (ocorrida poucos minutos após a transação) prevalecem sobre a eventual imprudência da consumidora, que agiu sob indução a erro. Não há, portanto, qualquer omissão ou contradição no julgado. A via dos embargos de declaração não se presta à rediscussão da matéria decidida, tampouco à reapreciação de fundamentos devidamente enfrentados. Inexiste, portanto, vício a ser sanado. A fundamentação adotada é suficiente para manter o acórdão intacto. Quanto ao prequestionamento, o art. 1.025 do CPC estabelece que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, ainda que os embargos sejam rejeitados. Por essas razões, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 26 de fevereiro de 2026 Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0827379-65.2022.8.23.0010
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S.A ADVOGADO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB/RN 5.553) EMBARGADA: SHEILA SHERON NUNES DE SOUSA ADVOGADA: FABIANA DA SILVA NUNES (OAB/RR 1.144N) RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. REDISCUSSÃO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S.A. em face de acórdão que manteve sua condenação solidária ao pagamento de danos materiais e morais decorrentes de fraude bancária ("golpe do falso intermediário"). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição no julgado quanto à tese de culpa exclusiva da vítima (art. 14, § 3º, II, do CDC) e à validade da transação efetuada mediante biometria e senha. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrentou expressamente as teses suscitadas, assentando que a fraude de engenharia social configura fortuito interno (Súmula 479 do STJ) e que a inércia da instituição financeira em acionar o MED prevalece sobre a imprudência da consumidora induzida a erro. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0827379-65.2022.8.23.0010
Trata-se de embargos de declaração (EP 56) opostos pelo BANCO DO BRASIL S.A contra o acórdão (EP 47) que conheceu e negou provimento ao seu recurso de apelação. O julgamento colegiado manteve a sentença que condenou a instituição financeira, solidariamente, ao pagamento de danos materiais e morais em razão de fraude bancária denominada "golpe do falso intermediário". O embargante alega que (EP 56.1): a) o recurso é tempestivo; b) houve omissão quanto à tese de culpa exclusiva da vítima; c) existe contradição entre os fundamentos e as provas dos autos, que indicam o uso de biometria e senha pessoal na transação; d) ocorreu omissão quanto à inexistência de ato ilícito por parte do banco, que apenas acatou ordem de pagamento válida; e) busca o prequestionamento explícito de dispositivos legais para fins de recursos aos tribunais superiores. Requer o provimento dos aclaratórios para que os vícios apontados sejam sanados. A embargada, devidamente intimada (EP 60), não apresentou contrarrazões (EP 62). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0827379-65.2022.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti (Julgadores).. Boa Vista/RR, 26 de fevereiro de 2026 Des. Almiro Padilha Relator
02/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S.A ADVOGADO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB/RN 5.553) EMBARGADA: SHEILA SHERON NUNES DE SOUSA ADVOGADA: FABIANA DA SILVA NUNES (OAB/RR 1.144N) RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S.A ADVOGADO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB/RN 5.553) EMBARGADA: SHEILA SHERON NUNES DE SOUSA ADVOGADA: FABIANA DA SILVA NUNES (OAB/RR 1.144N) RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Os aclaratórios devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Isso porque não têm o condão de reavaliar a valoração feita dos fatos, nem tampouco das provas. Conforme relato, o recurso tem por fundamento a existência de supostas omissões e contradições no acórdão proferido no julgamento da apelação, em que foi mantida a responsabilidade objetiva da instituição financeira pela falha no dever de segurança e na omissão em acionar o Mecanismo Especial de Devolução (MED). Sustenta o embargante que o acórdão teria incorrido nos referidos vícios porque não considerou a culpa exclusiva da vítima e a regularidade do serviço bancário prestado mediante autenticação válida. Todavia, ao compulsar o acórdão embargado, constata-se que a matéria foi devidamente enfrentada de forma clara e suficiente. Destaquei expressamente que a fraude de engenharia social insere-se no risco inerente e previsível da atividade bancária, o que caracteriza fortuito interno nos termos da Súmula 479 do STJ. Nesse ponto, diversamente do sustentado pelo embargante quanto à necessidade de distinguishing, o enquadramento do caso concreto ao referido verbete sumular foi devidamente explicitado no acórdão, inexistindo qualquer omissão quanto ao dever de individualização da conduta. As peculiaridades do evento foram sopesadas para concluir que a falha na segurança do serviço e a inércia após a comunicação do estelionato atraem a responsabilidade objetiva da instituição financeira. O julgado afastou de forma fundamentada a tese de culpa exclusiva da vítima. Consignei que a falha de segurança inerente ao serviço e a inércia do banco em responder prontamente à comunicação da fraude (ocorrida poucos minutos após a transação) prevalecem sobre a eventual imprudência da consumidora, que agiu sob indução a erro. Não há, portanto, qualquer omissão ou contradição no julgado. A via dos embargos de declaração não se presta à rediscussão da matéria decidida, tampouco à reapreciação de fundamentos devidamente enfrentados. Inexiste, portanto, vício a ser sanado. A fundamentação adotada é suficiente para manter o acórdão intacto. Quanto ao prequestionamento, o art. 1.025 do CPC estabelece que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, ainda que os embargos sejam rejeitados. Por essas razões, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 26 de fevereiro de 2026 Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0827379-65.2022.8.23.0010
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S.A ADVOGADO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB/RN 5.553) EMBARGADA: SHEILA SHERON NUNES DE SOUSA ADVOGADA: FABIANA DA SILVA NUNES (OAB/RR 1.144N) RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. REDISCUSSÃO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S.A. em face de acórdão que manteve sua condenação solidária ao pagamento de danos materiais e morais decorrentes de fraude bancária ("golpe do falso intermediário"). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição no julgado quanto à tese de culpa exclusiva da vítima (art. 14, § 3º, II, do CDC) e à validade da transação efetuada mediante biometria e senha. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrentou expressamente as teses suscitadas, assentando que a fraude de engenharia social configura fortuito interno (Súmula 479 do STJ) e que a inércia da instituição financeira em acionar o MED prevalece sobre a imprudência da consumidora induzida a erro. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0827379-65.2022.8.23.0010
Trata-se de embargos de declaração (EP 56) opostos pelo BANCO DO BRASIL S.A contra o acórdão (EP 47) que conheceu e negou provimento ao seu recurso de apelação. O julgamento colegiado manteve a sentença que condenou a instituição financeira, solidariamente, ao pagamento de danos materiais e morais em razão de fraude bancária denominada "golpe do falso intermediário". O embargante alega que (EP 56.1): a) o recurso é tempestivo; b) houve omissão quanto à tese de culpa exclusiva da vítima; c) existe contradição entre os fundamentos e as provas dos autos, que indicam o uso de biometria e senha pessoal na transação; d) ocorreu omissão quanto à inexistência de ato ilícito por parte do banco, que apenas acatou ordem de pagamento válida; e) busca o prequestionamento explícito de dispositivos legais para fins de recursos aos tribunais superiores. Requer o provimento dos aclaratórios para que os vícios apontados sejam sanados. A embargada, devidamente intimada (EP 60), não apresentou contrarrazões (EP 62). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0827379-65.2022.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti (Julgadores).. Boa Vista/RR, 26 de fevereiro de 2026 Des. Almiro Padilha Relator
02/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S.A ADVOGADO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB/RN 5.553) EMBARGADA: SHEILA SHERON NUNES DE SOUSA ADVOGADA: FABIANA DA SILVA NUNES (OAB/RR 1.144N) RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S.A ADVOGADO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB/RN 5.553) EMBARGADA: SHEILA SHERON NUNES DE SOUSA ADVOGADA: FABIANA DA SILVA NUNES (OAB/RR 1.144N) RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Os aclaratórios devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Isso porque não têm o condão de reavaliar a valoração feita dos fatos, nem tampouco das provas. Conforme relato, o recurso tem por fundamento a existência de supostas omissões e contradições no acórdão proferido no julgamento da apelação, em que foi mantida a responsabilidade objetiva da instituição financeira pela falha no dever de segurança e na omissão em acionar o Mecanismo Especial de Devolução (MED). Sustenta o embargante que o acórdão teria incorrido nos referidos vícios porque não considerou a culpa exclusiva da vítima e a regularidade do serviço bancário prestado mediante autenticação válida. Todavia, ao compulsar o acórdão embargado, constata-se que a matéria foi devidamente enfrentada de forma clara e suficiente. Destaquei expressamente que a fraude de engenharia social insere-se no risco inerente e previsível da atividade bancária, o que caracteriza fortuito interno nos termos da Súmula 479 do STJ. Nesse ponto, diversamente do sustentado pelo embargante quanto à necessidade de distinguishing, o enquadramento do caso concreto ao referido verbete sumular foi devidamente explicitado no acórdão, inexistindo qualquer omissão quanto ao dever de individualização da conduta. As peculiaridades do evento foram sopesadas para concluir que a falha na segurança do serviço e a inércia após a comunicação do estelionato atraem a responsabilidade objetiva da instituição financeira. O julgado afastou de forma fundamentada a tese de culpa exclusiva da vítima. Consignei que a falha de segurança inerente ao serviço e a inércia do banco em responder prontamente à comunicação da fraude (ocorrida poucos minutos após a transação) prevalecem sobre a eventual imprudência da consumidora, que agiu sob indução a erro. Não há, portanto, qualquer omissão ou contradição no julgado. A via dos embargos de declaração não se presta à rediscussão da matéria decidida, tampouco à reapreciação de fundamentos devidamente enfrentados. Inexiste, portanto, vício a ser sanado. A fundamentação adotada é suficiente para manter o acórdão intacto. Quanto ao prequestionamento, o art. 1.025 do CPC estabelece que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, ainda que os embargos sejam rejeitados. Por essas razões, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 26 de fevereiro de 2026 Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0827379-65.2022.8.23.0010
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S.A ADVOGADO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB/RN 5.553) EMBARGADA: SHEILA SHERON NUNES DE SOUSA ADVOGADA: FABIANA DA SILVA NUNES (OAB/RR 1.144N) RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. REDISCUSSÃO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S.A. em face de acórdão que manteve sua condenação solidária ao pagamento de danos materiais e morais decorrentes de fraude bancária ("golpe do falso intermediário"). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição no julgado quanto à tese de culpa exclusiva da vítima (art. 14, § 3º, II, do CDC) e à validade da transação efetuada mediante biometria e senha. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrentou expressamente as teses suscitadas, assentando que a fraude de engenharia social configura fortuito interno (Súmula 479 do STJ) e que a inércia da instituição financeira em acionar o MED prevalece sobre a imprudência da consumidora induzida a erro. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0827379-65.2022.8.23.0010
Trata-se de embargos de declaração (EP 56) opostos pelo BANCO DO BRASIL S.A contra o acórdão (EP 47) que conheceu e negou provimento ao seu recurso de apelação. O julgamento colegiado manteve a sentença que condenou a instituição financeira, solidariamente, ao pagamento de danos materiais e morais em razão de fraude bancária denominada "golpe do falso intermediário". O embargante alega que (EP 56.1): a) o recurso é tempestivo; b) houve omissão quanto à tese de culpa exclusiva da vítima; c) existe contradição entre os fundamentos e as provas dos autos, que indicam o uso de biometria e senha pessoal na transação; d) ocorreu omissão quanto à inexistência de ato ilícito por parte do banco, que apenas acatou ordem de pagamento válida; e) busca o prequestionamento explícito de dispositivos legais para fins de recursos aos tribunais superiores. Requer o provimento dos aclaratórios para que os vícios apontados sejam sanados. A embargada, devidamente intimada (EP 60), não apresentou contrarrazões (EP 62). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0827379-65.2022.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti (Julgadores).. Boa Vista/RR, 26 de fevereiro de 2026 Des. Almiro Padilha Relator
02/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (Almiro José Mello Padilha) - Recurso nº 0827379-65.2022.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/02/2026 08:00 ATÉ 26/02/2026 23:59
02/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (Almiro José Mello Padilha) - Recurso nº 0827379-65.2022.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/02/2026 08:00 ATÉ 26/02/2026 23:59
02/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (Almiro José Mello Padilha) - Recurso nº 0827379-65.2022.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/02/2026 08:00 ATÉ 26/02/2026 23:59
02/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (Almiro José Mello Padilha) - Recurso nº 0827379-65.2022.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/02/2026 08:00 ATÉ 26/02/2026 23:59
02/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (Almiro José Mello Padilha) - Recurso nº 0827379-65.2022.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/02/2026 08:00 ATÉ 26/02/2026 23:59
02/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Classe Processual: Apelação Número: 0827379-65.2022.8.23.0010 Apelante(s): hada karina pereira de almeida BANCO DO BRASIL S.A. MERCADO PAGO.COM REPRESENTACOES LTDA Apelado(s): BANCO DO BRASIL S.A. SHEILA SHERON NUNES DE SOUSA DESPACHO Intime-se o(a) embargado(a) para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos declaratórios opostos, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC. Boa Vista/RR, 12 de janeiro de 2026. Des. Almiro Padilha Relator
13/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÕES CÍVEIS N.º 0827379-65.2022.8.23.0010 APELANTES: BANCO DO BRASIL S.A; MERCADO PAGO.COM REPRESENTACOES LTDA; E HADA KARINA PEREIRA DE ALMEIDA ADVOGADOS: OAB 5553N-RN - MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES; OAB 875N-RR - WENDEL MONTELES RODRIGUES; E OAB 504A-RR - EDUARDO CHALFIN APELADOS: BANCO DO BRASIL S.A; E SHEILA SHERON NUNES DE SOUSA ADVOGADOS: OAB 5553N-RN - MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES; E OAB 1144N-RR - FABIANA DA SILVA NUNES RELATÓRIO Trata-se de Recursos de Apelação Cível interpostos por BANCO DO BRASIL S.A. (EP 229.1), HADA KARINA PEREIRA DE ALMEIDA (EP 230.1) e MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA (EP 232.1). contra a r. sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, nos autos do Processo n.º 0827379-65.2022.8.23.0010, que julgou PROCEDENTES os pedidos da inicial (EP 211.1). 1. Resumo da Demanda Original e Sentença A demanda foi proposta por SHEILA SHERON NUNES DE SOUSA em face dos ora Apelantes e do corréu JOÃO VITOR SILVA CAVALCANTE DA SILVA, visando à reparação por danos materiais e morais. A Autora foi vítima do "golpe do falso intermediário" na compra de um veículo anunciado no Facebook. Após inspecionar o veículo, efetuou um PIX de R$ 30.000,00 para a conta de pagamento do réu João Vitor, por orientação da vendedora, Hada Karina, mas a transação não foi finalizada e o valor não foi recuperado, mesmo após comunicação imediata ao seu banco (Banco do Brasil S.A.). O Juízo de primeiro grau decretou a revelia do réu João Vitor, afastou as preliminares de ilegitimidade passiva das instituições financeiras, com base na Súmula 479 do STJ, e julgou a ação procedente, condenando solidariamente todos os réus ao pagamento de: Danos Materiais: R$ 30.000,00 (trinta mil reais). a. i. ii. b. i. ii. c. i. Danos Morais: R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sucumbência: Custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor total da condenação. A sentença fundamentou a responsabilidade: (i) dos corréus João Vitor (por disponibilizar a conta e por revelia) e Hada Karina (por negligência e violação da boa-fé objetiva, ao dar aparência de legitimidade ao golpe); e (ii) das instituições financeiras Banco do Brasil S.A. (por falha na prestação do serviço e omissão em acionar o Mecanismo Especial de Devolução - MED) e Mercado Pago.com Representações Ltda. (por fragilidade nos sistemas de segurança e falha no dever de vigilância/segurança da conta utilizada pelo fraudador). 2. Teses Centrais dos Recursos de Apelação BANCO DO BRASIL S.A. (Apelante 1): Preliminar: Ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que a fraude ocorreu por engenharia social, fora do ambiente de segurança do banco, sem falha nos sistemas da instituição, sendo o prejuízo decorrente de ato criminoso de terceiros. Mérito: Inexistência de falha no serviço, pois o PIX é instantâneo e a reversão não é automática, sendo o MED dependente da disponibilidade de fundos. Configuração de fortuito externo e culpa exclusiva da consumidora e de terceiros (art. 14, § 3º, II, do CDC). Requer o afastamento dos danos materiais e morais ou a redução do quantum indenizatório HADA KARINA PEREIRA DE ALMEIDA (Apelante 2): Preliminar: Ilegitimidade passiva, por ausência de nexo causal, dolo ou culpa, alegando que também foi vítima do mesmo golpe. Mérito: Ausência de responsabilidade e de ato ilícito, sendo o caso de fortuito externo. Alega culpa exclusiva da vítima (autora), que negociou com terceiro, pagou valor abaixo do mercado, não verificou a titularidade do veículo e transferiu o valor para pessoa diversa do proprietário, agindo com "cegueira deliberada". Requer a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, o reconhecimento da culpa concorrente. MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. (Apelante 3): Mérito: Ausência de responsabilidade e de ato ilícito, pois a conta do corréu João Vitor foi aberta seguindo as regras do BACEN, com verificação de Know Your Customer (KYC). A fraude é fortuito ii. externo, ocorrida em ambiente alheio à plataforma (anúncio via Facebook), caracterizando culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC). Argumenta que não se pode imputar-lhe responsabilidade por "abrir/manter conta de estelionatário/golpista". Requer o afastamento dos danos materiais e morais, ou a redução do quantum. Ponto Específico: Requer a alteração do termo inicial dos juros de mora para os danos morais para a data da sentença (arbitramento), conforme Súmula 362/STJ, e não a citação, visto que o juízo a quo aplicou o índice a partir da citação. Observação: O dispositivo da sentença aplicou a correção monetária a partir da sentença, conforme Súmula 362/STJ, e os juros de mora a partir da citação de cada réu. 3. Argumentos das Contrarrazões do BANCO DO BRASIL O BANCO DO BRASIL foi o único apelado a apresentar contrarrazões (EP 241.1), alegando a irreversibilidade da transferência realizada por PIX, pugnando pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento (EP 241.1). Coube-me a relatoria (EP 3). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, 4 de novembro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÕES CÍVEIS N.º 0827379-65.2022.8.23.0010 APELANTES: BANCO DO BRASIL S.A; MERCADO PAGO.COM REPRESENTACOES LTDA; E HADA KARINA PEREIRA DE ALMEIDA ADVOGADOS: OAB 5553N-RN - MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES; OAB 875N-RR - WENDEL MONTELES RODRIGUES; E OAB 504A-RR - EDUARDO CHALFIN APELADOS: BANCO DO BRASIL S.A; E SHEILA SHERON NUNES DE SOUSA ADVOGADOS: OAB 5553N-RN - MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES; E OAB 1144N-RR - FABIANA DA SILVA NUNES VOTO Conheço dos recursos, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade, como a tempestividade e a dialeticidade. Defiro a justiça gratuita requerida pela apelante HADA KARINA PEREIRA DE ALMEIDA. I. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM Os Apelantes BANCO DO BRASIL S.A. e MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. reiteram a preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a fraude se deu por fortuito externo, sem falha em seus sistemas, sendo a responsabilidade exclusiva da vítima e de terceiros criminosos. Rejeita-se a preliminar. O cerne da questão reside na correta aplicação do entendimento consolidado na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”. A fraude de engenharia social, como o "golpe do falso intermediário" (fraude PIX), embora orquestrada por terceiros, insere-se no risco inerente e previsível da atividade bancária, caracterizando, assim, fortuito interno. A responsabilidade das instituições financeiras, tanto a emissora quanto a recebedora, é de natureza objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A instituição de origem (Banco do Brasil S.A.) tinha o dever de acionar, com a presteza exigida pela urgência da situação, o Mecanismo Especial de Devolução (MED), conforme a regulamentação do Banco Central (Resolução BCB n.º 103/2021). A comunicação da fraude pela correntista poucos minutos após a transação (13h52 e 14h04) impunha uma reação imediata do banco que, ao se omitir, frustrou a possibilidade de bloqueio e recuperação do valor, configurando falha na prestação do serviço. A instituição de destino (Mercado Pago.com Representações Ltda.) também falhou em seu dever de vigilância e segurança. A abertura e manutenção de uma conta de pagamento (do corréu João Vitor) utilizada de forma imediata para a prática do crime e o recebimento de vultosa quantia (R$ 30.000,00) sem a devida fiscalização demonstram a fragilidade de seus sistemas de segurança e prevenção a fraudes, o que também constitui fortuito interno e atrai a responsabilidade solidária, conforme a teoria do risco da atividade. A tese de ilegitimidade passiva, portanto, não se sustenta, pois o dano não é dissociado da atividade bancária, estando a responsabilidade dos Apelantes bem delineada na fundamentação da sentença. II. DO MÉRITO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E CONSERVAÇÃO DA
SENTENÇA
APELANTES: BANCO DO BRASIL S.A; MERCADO PAGO.COM REPRESENTACOES LTDA; E HADA KARINA PEREIRA DE ALMEIDA ADVOGADOS: OAB 5553N-RN - MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES; OAB 875N-RR - WENDEL MONTELES RODRIGUES; E OAB 504A-RR - EDUARDO CHALFIN
APELADOS: BANCO DO BRASIL S.A; E SHEILA SHERON NUNES DE SOUSA ADVOGADOS: OAB 5553N-RN - MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES; E OAB 1144N-RR - FABIANA DA SILVA NUNES EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. FRAUDE FINANCEIRA. GOLPE DO FALSO INTERMEDIÁRIO NA COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. TRANSFERÊNCIA VIA PIX. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA E NA ATIVAÇÃO DO MECANISMO ESPECIAL DE DEVOLUÇÃO (MED). NEGLIGÊNCIA DA VENDEDORA. CULPA CONCORRENTE. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Ações de indenização por danos materiais e morais propostas por Sheila Sheron Nunes de Sousa contra Banco do Brasil S.A., Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda., Hada Karina Pereira de Almeida e João Vitor Silva Cavalcante da Silva, em razão de fraude do tipo “golpe do falso intermediário” durante negociação de compra e venda de veículo anunciada no Facebook. Após vistoriar o bem e seguir orientações do fraudador, a autora efetuou transferência de R$ 30.000,00 via PIX para a conta do corréu João Vitor, não obtendo restituição, mesmo após comunicação imediata ao Banco do Brasil. Sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenando os réus solidariamente ao pagamento de R$ 30.000,00 (danos materiais) e R$ 5.000,00 (danos morais), além das custas e honorários de 10%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões centrais em discussão: (i) definir se as instituições financeiras (Banco do Brasil e Mercado Pago) possuem 1. legitimidade passiva e responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes de fraude via PIX; (ii) apurar se a corré Hada Karina Pereira de Almeida (vendedora) deve responder civilmente pela negligência que contribuiu para o golpe; (iii) verificar a correção dos valores e dos termos de incidência dos juros e correção monetária fixados na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, decorrente do risco da atividade (art. 14 do CDC), e abrange fraudes praticadas no contexto de operações bancárias, consideradas fortuito interno, conforme Súmula 479 do STJ. O Banco do Brasil S.A. falhou ao não acionar tempestivamente o Mecanismo Especial de Devolução (MED) previsto na Resolução BCB nº 103/2021, mesmo após comunicação imediata da fraude, frustrando a possibilidade de bloqueio dos valores. O Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. também incorreu em falha no dever de vigilância e segurança, ao permitir a abertura e movimentação de conta usada para o recebimento do valor fraudado sem detectar a atividade suspeita, revelando fragilidade em seu sistema de prevenção a fraudes. A corré Hada Karina Pereira de Almeida, embora alegue ser vítima, contribuiu decisivamente para a fraude ao seguir instruções do golpista, indicar conta de terceiro (João Vitor) e omitir informações à compradora, violando o dever de boa-fé objetiva (art. 422 do CC). Sua conduta caracteriza negligência e impõe culpa concorrente. A alegação de culpa exclusiva da vítima não prospera, pois, embora tenha agido com alguma imprudência, a fraude é inerente ao risco das operações eletrônicas e não rompe o nexo causal. Os danos materiais estão comprovados (PIX de R$ 30.000,00 não revertido). Os danos morais decorrem in re ipsa do abalo e da frustração experimentados pela autora, sendo razoável o valor fixado em R$ 5.000,00, que não enseja enriquecimento sem causa. Quanto aos juros e correção monetária, a sentença observou corretamente as Súmulas 54 e 362 do STJ, mantendo-se os juros a partir da citação e a correção monetária desde o arbitramento, conforme entendimento consolidado. Não há nulidades ou excesso a corrigir; a sentença deve ser mantida integralmente, inclusive com majoração da verba honorária nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos oriundos de fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, por se tratar de 2. 3. 4. 5. fortuito interno. A omissão na ativação do Mecanismo Especial de Devolução (MED) caracteriza falha na prestação do serviço e impõe o dever de indenizar. A negligência da vendedora que colabora com a fraude configura violação da boa-fé objetiva e gera responsabilidade solidária, com reconhecimento de culpa concorrente. O dano moral decorrente de fraude bancária é presumido (in re ipsa) e deve ser fixado com base nos critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Mantêm-se os juros de mora a partir da citação e a correção monetária desde o arbitramento, conforme Súmulas 54 e 362 do STJ. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA A sentença deve ser mantida em sua integralidade. Os fundamentos apresentados pelos Apelantes não são aptos a afastar o nexo de causalidade nem a responsabilidade solidária reconhecida. 1. Da Responsabilidade dos Corréus Civis (Hada Karina e João Vitor) A responsabilidade do corréu João Vitor Silva Cavalcante da Silva é direta, pois, além de ter sido o titular da conta que recebeu os R$ 30.000,00 da vítima, foi declarado revel, gerando a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela Autora. Quanto à corré Hada Karina Pereira de Almeida, não há que se falar em ausência de responsabilidade. Embora alegue ter sido vítima, a sua conduta foi crucial para o sucesso da fraude. Ao se dirigir ao cartório com a compradora, seguir a instrução do fraudador "Ricardo" de não discutir valores e, principalmente, ao indicar a conta de João Vitor (seu suposto sobrinho) para a realização do PIX, ela violou o dever de boa-fé objetiva (art. 422 do CC) e agiu com notória negligência, contribuindo de forma determinante para a consumação do golpe. O dano sofrido pela Autora é, em parte, consequência direta da imprudência da vendedora, que falhou em adotar as cautelas mínimas em negociação de valor expressivo. Nesse ponto, destaco o entendimento deste Tribunal em caso análogo. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - NEGÓCIO JURÍDICO - COMPRA E VENDA DE VEÍCULO - FRAUDE PROVOCADA POR TERCEIRO - GOLPE OLX - DEVER DE CAUTELA NÃO OBSERVADO POR AMBAS AS PARTES - CULPA CONCORRENTE - RATEIO DE PREJUÍZOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRR – AC 0833694-12.2022.8.23.0010, Rel. Des. CRISTÓVÃO SUTER, Câmara Cível, julg.: 29/08/2024, public.: 13/09/2024) Assim, deve ser observada a caracterização da culpa concorrente da Apelante HADA KARINA PEREIRA DE ALMEIDA. 2. Da Responsabilidade das Instituições Financeiras (Banco do Brasil e Mercado Pago) Conforme já detalhado, a responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, pelo risco da atividade. O argumento de que a rapidez do PIX (instantaneidade) inviabilizou o bloqueio não elide a falha no serviço. O Banco do Brasil foi notificado minutos após o golpe, e sua omissão ou ineficiência em acionar o MED (Mecanismo Especial de Devolução) constitui falha (fortuito interno), que impediu a tentativa de recuperação do montante. O Mercado Pago, por sua vez, deve responder pela fragilidade de seu sistema que permitiu a utilização da conta por criminosos. 3. Da Culpa Exclusiva da Vítima (Fortuito Externo) A tese de culpa exclusiva da vítima (art. 14, § 3º, II, do CDC) e de fortuito externo não merece prosperar. A jurisprudência pátria tem ressalvado que, no caso de fraudes sistêmicas ou mediante engenharia social, a falha de segurança inerente ao serviço bancário prevalece sobre a imprudência do consumidor. A suposta desatenção da Autora em não verificar a titularidade do veículo ou a transação com um preço mais baixo não é suficiente para afastar a responsabilidade solidária dos demais réus. Não há ruptura do nexo causal, mas sim a concorrência de fatores: o ato ilícito dos estelionatários, a negligência da vendedora e a falha na segurança e pronta resposta das instituições financeiras. A fraude ocorrida no "âmbito de operações bancárias" é risco inerente ao negócio, sendo irrelevante que a transação tenha sido "voluntariamente" autorizada pela vítima, pois esta estava sob indução a erro promovida pelo ardil. 4. Dos Danos Materiais e Morais O dever de indenizar se mantém hígido. O dano material de R$ 30.000,00 está comprovado pelo comprovante do PIX sem a devida contrapartida. O dano moral (R$ 5.000,00) é devido (in re ipsa) e o valor fixado se mostra razoável e proporcional. A perda de economia obtida por empréstimo, somada ao sentimento de frustração e angústia diante da fraude e da inércia dos bancos, ultrapassa o mero dissabor e merece reparação. Não se configura enriquecimento ilícito. 5. Do Termo Inicial dos Juros de Mora O Apelante MERCADO PAGO questiona o termo inicial dos juros de mora para os danos morais a partir da citação. A sentença determinou que a correção monetária dos danos morais incida a partir da data da sentença (Súmula 362/STJ). Quanto aos juros de mora, a sentença fixou o termo a quo na data da citação de cada réu. Nesse sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL A PARTIR DO EVENTO DANOSO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA DATA DO ARBITRAMENTO. SÚMULAS N. 54 E 362 DO STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em se tratando de indenização por danos morais decorrentes de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios devem incidir a partir do evento danoso, conforme disposto na Súmula n. 54 do Superior Tribunal de Justiça: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". 2. A correção monetária, por sua vez, deve incidir a partir da data do arbitramento do quantum indenizatório, em conformidade com a Súmula n. 362 do STJ: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento". 3. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.290.618/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025.) Embora a jurisprudência do STJ (Súmula 54) estabeleça que, em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, o juízo a quo fixou o termo a partir da citação, o que é mais benéfico aos Apelantes e está em consonância com o art. 405 do Código Civil e o art. 240 do CPC no que tange à responsabilidade contratual dos bancos. Como a Autora não recorreu do ponto, e a decisão não é ultra petita nem viola a lei em prejuízo dos Apelantes, deve ser mantida por força do princípio da non reformatio in pejus. III. DO DISPOSITIVO Por essas razões, e por tudo o mais que dos autos consta, voto no sentido de CONHECER dos Recursos de Apelação interpostos e a eles NEGAR PROVIMENTO, mantendo a r. sentença em todos os seus termos e fundamentos. Em observância ao art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro a verba honorária de sucumbência fixada na origem em 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor total da condenação, a ser suportada solidariamente pelos Apelantes em favor do patrono da Apelada, observando-se, respectivamente, a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida. É como voto. Boa Vista/RR, 11 de dezembro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÕES CÍVEIS N.º 0827379-65.2022.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer dos recursos e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Mozarildo Cavalcanti e Cristóvão Súter (Julgadores). Boa Vista/RR, 11 de dezembro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
15/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÕES CÍVEIS N.º 0827379-65.2022.8.23.0010 APELANTES: BANCO DO BRASIL S.A; MERCADO PAGO.COM REPRESENTACOES LTDA; E HADA KARINA PEREIRA DE ALMEIDA ADVOGADOS: OAB 5553N-RN - MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES; OAB 875N-RR - WENDEL MONTELES RODRIGUES; E OAB 504A-RR - EDUARDO CHALFIN APELADOS: BANCO DO BRASIL S.A; E SHEILA SHERON NUNES DE SOUSA ADVOGADOS: OAB 5553N-RN - MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES; E OAB 1144N-RR - FABIANA DA SILVA NUNES RELATÓRIO Trata-se de Recursos de Apelação Cível interpostos por BANCO DO BRASIL S.A. (EP 229.1), HADA KARINA PEREIRA DE ALMEIDA (EP 230.1) e MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA (EP 232.1). contra a r. sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, nos autos do Processo n.º 0827379-65.2022.8.23.0010, que julgou PROCEDENTES os pedidos da inicial (EP 211.1). 1. Resumo da Demanda Original e Sentença A demanda foi proposta por SHEILA SHERON NUNES DE SOUSA em face dos ora Apelantes e do corréu JOÃO VITOR SILVA CAVALCANTE DA SILVA, visando à reparação por danos materiais e morais. A Autora foi vítima do "golpe do falso intermediário" na compra de um veículo anunciado no Facebook. Após inspecionar o veículo, efetuou um PIX de R$ 30.000,00 para a conta de pagamento do réu João Vitor, por orientação da vendedora, Hada Karina, mas a transação não foi finalizada e o valor não foi recuperado, mesmo após comunicação imediata ao seu banco (Banco do Brasil S.A.). O Juízo de primeiro grau decretou a revelia do réu João Vitor, afastou as preliminares de ilegitimidade passiva das instituições financeiras, com base na Súmula 479 do STJ, e julgou a ação procedente, condenando solidariamente todos os réus ao pagamento de: Danos Materiais: R$ 30.000,00 (trinta mil reais). a. i. ii. b. i. ii. c. i. Danos Morais: R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sucumbência: Custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor total da condenação. A sentença fundamentou a responsabilidade: (i) dos corréus João Vitor (por disponibilizar a conta e por revelia) e Hada Karina (por negligência e violação da boa-fé objetiva, ao dar aparência de legitimidade ao golpe); e (ii) das instituições financeiras Banco do Brasil S.A. (por falha na prestação do serviço e omissão em acionar o Mecanismo Especial de Devolução - MED) e Mercado Pago.com Representações Ltda. (por fragilidade nos sistemas de segurança e falha no dever de vigilância/segurança da conta utilizada pelo fraudador). 2. Teses Centrais dos Recursos de Apelação BANCO DO BRASIL S.A. (Apelante 1): Preliminar: Ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que a fraude ocorreu por engenharia social, fora do ambiente de segurança do banco, sem falha nos sistemas da instituição, sendo o prejuízo decorrente de ato criminoso de terceiros. Mérito: Inexistência de falha no serviço, pois o PIX é instantâneo e a reversão não é automática, sendo o MED dependente da disponibilidade de fundos. Configuração de fortuito externo e culpa exclusiva da consumidora e de terceiros (art. 14, § 3º, II, do CDC). Requer o afastamento dos danos materiais e morais ou a redução do quantum indenizatório HADA KARINA PEREIRA DE ALMEIDA (Apelante 2): Preliminar: Ilegitimidade passiva, por ausência de nexo causal, dolo ou culpa, alegando que também foi vítima do mesmo golpe. Mérito: Ausência de responsabilidade e de ato ilícito, sendo o caso de fortuito externo. Alega culpa exclusiva da vítima (autora), que negociou com terceiro, pagou valor abaixo do mercado, não verificou a titularidade do veículo e transferiu o valor para pessoa diversa do proprietário, agindo com "cegueira deliberada". Requer a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, o reconhecimento da culpa concorrente. MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. (Apelante 3): Mérito: Ausência de responsabilidade e de ato ilícito, pois a conta do corréu João Vitor foi aberta seguindo as regras do BACEN, com verificação de Know Your Customer (KYC). A fraude é fortuito ii. externo, ocorrida em ambiente alheio à plataforma (anúncio via Facebook), caracterizando culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC). Argumenta que não se pode imputar-lhe responsabilidade por "abrir/manter conta de estelionatário/golpista". Requer o afastamento dos danos materiais e morais, ou a redução do quantum. Ponto Específico: Requer a alteração do termo inicial dos juros de mora para os danos morais para a data da sentença (arbitramento), conforme Súmula 362/STJ, e não a citação, visto que o juízo a quo aplicou o índice a partir da citação. Observação: O dispositivo da sentença aplicou a correção monetária a partir da sentença, conforme Súmula 362/STJ, e os juros de mora a partir da citação de cada réu. 3. Argumentos das Contrarrazões do BANCO DO BRASIL O BANCO DO BRASIL foi o único apelado a apresentar contrarrazões (EP 241.1), alegando a irreversibilidade da transferência realizada por PIX, pugnando pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento (EP 241.1). Coube-me a relatoria (EP 3). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, 4 de novembro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÕES CÍVEIS N.º 0827379-65.2022.8.23.0010 APELANTES: BANCO DO BRASIL S.A; MERCADO PAGO.COM REPRESENTACOES LTDA; E HADA KARINA PEREIRA DE ALMEIDA ADVOGADOS: OAB 5553N-RN - MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES; OAB 875N-RR - WENDEL MONTELES RODRIGUES; E OAB 504A-RR - EDUARDO CHALFIN APELADOS: BANCO DO BRASIL S.A; E SHEILA SHERON NUNES DE SOUSA ADVOGADOS: OAB 5553N-RN - MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES; E OAB 1144N-RR - FABIANA DA SILVA NUNES VOTO Conheço dos recursos, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade, como a tempestividade e a dialeticidade. Defiro a justiça gratuita requerida pela apelante HADA KARINA PEREIRA DE ALMEIDA. I. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM Os Apelantes BANCO DO BRASIL S.A. e MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. reiteram a preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a fraude se deu por fortuito externo, sem falha em seus sistemas, sendo a responsabilidade exclusiva da vítima e de terceiros criminosos. Rejeita-se a preliminar. O cerne da questão reside na correta aplicação do entendimento consolidado na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”. A fraude de engenharia social, como o "golpe do falso intermediário" (fraude PIX), embora orquestrada por terceiros, insere-se no risco inerente e previsível da atividade bancária, caracterizando, assim, fortuito interno. A responsabilidade das instituições financeiras, tanto a emissora quanto a recebedora, é de natureza objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A instituição de origem (Banco do Brasil S.A.) tinha o dever de acionar, com a presteza exigida pela urgência da situação, o Mecanismo Especial de Devolução (MED), conforme a regulamentação do Banco Central (Resolução BCB n.º 103/2021). A comunicação da fraude pela correntista poucos minutos após a transação (13h52 e 14h04) impunha uma reação imediata do banco que, ao se omitir, frustrou a possibilidade de bloqueio e recuperação do valor, configurando falha na prestação do serviço. A instituição de destino (Mercado Pago.com Representações Ltda.) também falhou em seu dever de vigilância e segurança. A abertura e manutenção de uma conta de pagamento (do corréu João Vitor) utilizada de forma imediata para a prática do crime e o recebimento de vultosa quantia (R$ 30.000,00) sem a devida fiscalização demonstram a fragilidade de seus sistemas de segurança e prevenção a fraudes, o que também constitui fortuito interno e atrai a responsabilidade solidária, conforme a teoria do risco da atividade. A tese de ilegitimidade passiva, portanto, não se sustenta, pois o dano não é dissociado da atividade bancária, estando a responsabilidade dos Apelantes bem delineada na fundamentação da sentença. II. DO MÉRITO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E CONSERVAÇÃO DA
SENTENÇA
APELANTES: BANCO DO BRASIL S.A; MERCADO PAGO.COM REPRESENTACOES LTDA; E HADA KARINA PEREIRA DE ALMEIDA ADVOGADOS: OAB 5553N-RN - MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES; OAB 875N-RR - WENDEL MONTELES RODRIGUES; E OAB 504A-RR - EDUARDO CHALFIN
APELADOS: BANCO DO BRASIL S.A; E SHEILA SHERON NUNES DE SOUSA ADVOGADOS: OAB 5553N-RN - MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES; E OAB 1144N-RR - FABIANA DA SILVA NUNES EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. FRAUDE FINANCEIRA. GOLPE DO FALSO INTERMEDIÁRIO NA COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. TRANSFERÊNCIA VIA PIX. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA E NA ATIVAÇÃO DO MECANISMO ESPECIAL DE DEVOLUÇÃO (MED). NEGLIGÊNCIA DA VENDEDORA. CULPA CONCORRENTE. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Ações de indenização por danos materiais e morais propostas por Sheila Sheron Nunes de Sousa contra Banco do Brasil S.A., Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda., Hada Karina Pereira de Almeida e João Vitor Silva Cavalcante da Silva, em razão de fraude do tipo “golpe do falso intermediário” durante negociação de compra e venda de veículo anunciada no Facebook. Após vistoriar o bem e seguir orientações do fraudador, a autora efetuou transferência de R$ 30.000,00 via PIX para a conta do corréu João Vitor, não obtendo restituição, mesmo após comunicação imediata ao Banco do Brasil. Sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenando os réus solidariamente ao pagamento de R$ 30.000,00 (danos materiais) e R$ 5.000,00 (danos morais), além das custas e honorários de 10%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões centrais em discussão: (i) definir se as instituições financeiras (Banco do Brasil e Mercado Pago) possuem 1. legitimidade passiva e responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes de fraude via PIX; (ii) apurar se a corré Hada Karina Pereira de Almeida (vendedora) deve responder civilmente pela negligência que contribuiu para o golpe; (iii) verificar a correção dos valores e dos termos de incidência dos juros e correção monetária fixados na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, decorrente do risco da atividade (art. 14 do CDC), e abrange fraudes praticadas no contexto de operações bancárias, consideradas fortuito interno, conforme Súmula 479 do STJ. O Banco do Brasil S.A. falhou ao não acionar tempestivamente o Mecanismo Especial de Devolução (MED) previsto na Resolução BCB nº 103/2021, mesmo após comunicação imediata da fraude, frustrando a possibilidade de bloqueio dos valores. O Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. também incorreu em falha no dever de vigilância e segurança, ao permitir a abertura e movimentação de conta usada para o recebimento do valor fraudado sem detectar a atividade suspeita, revelando fragilidade em seu sistema de prevenção a fraudes. A corré Hada Karina Pereira de Almeida, embora alegue ser vítima, contribuiu decisivamente para a fraude ao seguir instruções do golpista, indicar conta de terceiro (João Vitor) e omitir informações à compradora, violando o dever de boa-fé objetiva (art. 422 do CC). Sua conduta caracteriza negligência e impõe culpa concorrente. A alegação de culpa exclusiva da vítima não prospera, pois, embora tenha agido com alguma imprudência, a fraude é inerente ao risco das operações eletrônicas e não rompe o nexo causal. Os danos materiais estão comprovados (PIX de R$ 30.000,00 não revertido). Os danos morais decorrem in re ipsa do abalo e da frustração experimentados pela autora, sendo razoável o valor fixado em R$ 5.000,00, que não enseja enriquecimento sem causa. Quanto aos juros e correção monetária, a sentença observou corretamente as Súmulas 54 e 362 do STJ, mantendo-se os juros a partir da citação e a correção monetária desde o arbitramento, conforme entendimento consolidado. Não há nulidades ou excesso a corrigir; a sentença deve ser mantida integralmente, inclusive com majoração da verba honorária nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos oriundos de fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, por se tratar de 2. 3. 4. 5. fortuito interno. A omissão na ativação do Mecanismo Especial de Devolução (MED) caracteriza falha na prestação do serviço e impõe o dever de indenizar. A negligência da vendedora que colabora com a fraude configura violação da boa-fé objetiva e gera responsabilidade solidária, com reconhecimento de culpa concorrente. O dano moral decorrente de fraude bancária é presumido (in re ipsa) e deve ser fixado com base nos critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Mantêm-se os juros de mora a partir da citação e a correção monetária desde o arbitramento, conforme Súmulas 54 e 362 do STJ. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA A sentença deve ser mantida em sua integralidade. Os fundamentos apresentados pelos Apelantes não são aptos a afastar o nexo de causalidade nem a responsabilidade solidária reconhecida. 1. Da Responsabilidade dos Corréus Civis (Hada Karina e João Vitor) A responsabilidade do corréu João Vitor Silva Cavalcante da Silva é direta, pois, além de ter sido o titular da conta que recebeu os R$ 30.000,00 da vítima, foi declarado revel, gerando a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela Autora. Quanto à corré Hada Karina Pereira de Almeida, não há que se falar em ausência de responsabilidade. Embora alegue ter sido vítima, a sua conduta foi crucial para o sucesso da fraude. Ao se dirigir ao cartório com a compradora, seguir a instrução do fraudador "Ricardo" de não discutir valores e, principalmente, ao indicar a conta de João Vitor (seu suposto sobrinho) para a realização do PIX, ela violou o dever de boa-fé objetiva (art. 422 do CC) e agiu com notória negligência, contribuindo de forma determinante para a consumação do golpe. O dano sofrido pela Autora é, em parte, consequência direta da imprudência da vendedora, que falhou em adotar as cautelas mínimas em negociação de valor expressivo. Nesse ponto, destaco o entendimento deste Tribunal em caso análogo. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - NEGÓCIO JURÍDICO - COMPRA E VENDA DE VEÍCULO - FRAUDE PROVOCADA POR TERCEIRO - GOLPE OLX - DEVER DE CAUTELA NÃO OBSERVADO POR AMBAS AS PARTES - CULPA CONCORRENTE - RATEIO DE PREJUÍZOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRR – AC 0833694-12.2022.8.23.0010, Rel. Des. CRISTÓVÃO SUTER, Câmara Cível, julg.: 29/08/2024, public.: 13/09/2024) Assim, deve ser observada a caracterização da culpa concorrente da Apelante HADA KARINA PEREIRA DE ALMEIDA. 2. Da Responsabilidade das Instituições Financeiras (Banco do Brasil e Mercado Pago) Conforme já detalhado, a responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, pelo risco da atividade. O argumento de que a rapidez do PIX (instantaneidade) inviabilizou o bloqueio não elide a falha no serviço. O Banco do Brasil foi notificado minutos após o golpe, e sua omissão ou ineficiência em acionar o MED (Mecanismo Especial de Devolução) constitui falha (fortuito interno), que impediu a tentativa de recuperação do montante. O Mercado Pago, por sua vez, deve responder pela fragilidade de seu sistema que permitiu a utilização da conta por criminosos. 3. Da Culpa Exclusiva da Vítima (Fortuito Externo) A tese de culpa exclusiva da vítima (art. 14, § 3º, II, do CDC) e de fortuito externo não merece prosperar. A jurisprudência pátria tem ressalvado que, no caso de fraudes sistêmicas ou mediante engenharia social, a falha de segurança inerente ao serviço bancário prevalece sobre a imprudência do consumidor. A suposta desatenção da Autora em não verificar a titularidade do veículo ou a transação com um preço mais baixo não é suficiente para afastar a responsabilidade solidária dos demais réus. Não há ruptura do nexo causal, mas sim a concorrência de fatores: o ato ilícito dos estelionatários, a negligência da vendedora e a falha na segurança e pronta resposta das instituições financeiras. A fraude ocorrida no "âmbito de operações bancárias" é risco inerente ao negócio, sendo irrelevante que a transação tenha sido "voluntariamente" autorizada pela vítima, pois esta estava sob indução a erro promovida pelo ardil. 4. Dos Danos Materiais e Morais O dever de indenizar se mantém hígido. O dano material de R$ 30.000,00 está comprovado pelo comprovante do PIX sem a devida contrapartida. O dano moral (R$ 5.000,00) é devido (in re ipsa) e o valor fixado se mostra razoável e proporcional. A perda de economia obtida por empréstimo, somada ao sentimento de frustração e angústia diante da fraude e da inércia dos bancos, ultrapassa o mero dissabor e merece reparação. Não se configura enriquecimento ilícito. 5. Do Termo Inicial dos Juros de Mora O Apelante MERCADO PAGO questiona o termo inicial dos juros de mora para os danos morais a partir da citação. A sentença determinou que a correção monetária dos danos morais incida a partir da data da sentença (Súmula 362/STJ). Quanto aos juros de mora, a sentença fixou o termo a quo na data da citação de cada réu. Nesse sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL A PARTIR DO EVENTO DANOSO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA DATA DO ARBITRAMENTO. SÚMULAS N. 54 E 362 DO STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em se tratando de indenização por danos morais decorrentes de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios devem incidir a partir do evento danoso, conforme disposto na Súmula n. 54 do Superior Tribunal de Justiça: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". 2. A correção monetária, por sua vez, deve incidir a partir da data do arbitramento do quantum indenizatório, em conformidade com a Súmula n. 362 do STJ: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento". 3. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.290.618/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025.) Embora a jurisprudência do STJ (Súmula 54) estabeleça que, em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, o juízo a quo fixou o termo a partir da citação, o que é mais benéfico aos Apelantes e está em consonância com o art. 405 do Código Civil e o art. 240 do CPC no que tange à responsabilidade contratual dos bancos. Como a Autora não recorreu do ponto, e a decisão não é ultra petita nem viola a lei em prejuízo dos Apelantes, deve ser mantida por força do princípio da non reformatio in pejus. III. DO DISPOSITIVO Por essas razões, e por tudo o mais que dos autos consta, voto no sentido de CONHECER dos Recursos de Apelação interpostos e a eles NEGAR PROVIMENTO, mantendo a r. sentença em todos os seus termos e fundamentos. Em observância ao art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro a verba honorária de sucumbência fixada na origem em 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor total da condenação, a ser suportada solidariamente pelos Apelantes em favor do patrono da Apelada, observando-se, respectivamente, a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida. É como voto. Boa Vista/RR, 11 de dezembro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÕES CÍVEIS N.º 0827379-65.2022.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer dos recursos e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Mozarildo Cavalcanti e Cristóvão Súter (Julgadores). Boa Vista/RR, 11 de dezembro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
15/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÕES CÍVEIS N.º 0827379-65.2022.8.23.0010 APELANTES: BANCO DO BRASIL S.A; MERCADO PAGO.COM REPRESENTACOES LTDA; E HADA KARINA PEREIRA DE ALMEIDA ADVOGADOS: OAB 5553N-RN - MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES; OAB 875N-RR - WENDEL MONTELES RODRIGUES; E OAB 504A-RR - EDUARDO CHALFIN APELADOS: BANCO DO BRASIL S.A; E SHEILA SHERON NUNES DE SOUSA ADVOGADOS: OAB 5553N-RN - MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES; E OAB 1144N-RR - FABIANA DA SILVA NUNES RELATÓRIO Trata-se de Recursos de Apelação Cível interpostos por BANCO DO BRASIL S.A. (EP 229.1), HADA KARINA PEREIRA DE ALMEIDA (EP 230.1) e MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA (EP 232.1). contra a r. sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, nos autos do Processo n.º 0827379-65.2022.8.23.0010, que julgou PROCEDENTES os pedidos da inicial (EP 211.1). 1. Resumo da Demanda Original e Sentença A demanda foi proposta por SHEILA SHERON NUNES DE SOUSA em face dos ora Apelantes e do corréu JOÃO VITOR SILVA CAVALCANTE DA SILVA, visando à reparação por danos materiais e morais. A Autora foi vítima do "golpe do falso intermediário" na compra de um veículo anunciado no Facebook. Após inspecionar o veículo, efetuou um PIX de R$ 30.000,00 para a conta de pagamento do réu João Vitor, por orientação da vendedora, Hada Karina, mas a transação não foi finalizada e o valor não foi recuperado, mesmo após comunicação imediata ao seu banco (Banco do Brasil S.A.). O Juízo de primeiro grau decretou a revelia do réu João Vitor, afastou as preliminares de ilegitimidade passiva das instituições financeiras, com base na Súmula 479 do STJ, e julgou a ação procedente, condenando solidariamente todos os réus ao pagamento de: Danos Materiais: R$ 30.000,00 (trinta mil reais). a. i. ii. b. i. ii. c. i. Danos Morais: R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sucumbência: Custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor total da condenação. A sentença fundamentou a responsabilidade: (i) dos corréus João Vitor (por disponibilizar a conta e por revelia) e Hada Karina (por negligência e violação da boa-fé objetiva, ao dar aparência de legitimidade ao golpe); e (ii) das instituições financeiras Banco do Brasil S.A. (por falha na prestação do serviço e omissão em acionar o Mecanismo Especial de Devolução - MED) e Mercado Pago.com Representações Ltda. (por fragilidade nos sistemas de segurança e falha no dever de vigilância/segurança da conta utilizada pelo fraudador). 2. Teses Centrais dos Recursos de Apelação BANCO DO BRASIL S.A. (Apelante 1): Preliminar: Ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que a fraude ocorreu por engenharia social, fora do ambiente de segurança do banco, sem falha nos sistemas da instituição, sendo o prejuízo decorrente de ato criminoso de terceiros. Mérito: Inexistência de falha no serviço, pois o PIX é instantâneo e a reversão não é automática, sendo o MED dependente da disponibilidade de fundos. Configuração de fortuito externo e culpa exclusiva da consumidora e de terceiros (art. 14, § 3º, II, do CDC). Requer o afastamento dos danos materiais e morais ou a redução do quantum indenizatório HADA KARINA PEREIRA DE ALMEIDA (Apelante 2): Preliminar: Ilegitimidade passiva, por ausência de nexo causal, dolo ou culpa, alegando que também foi vítima do mesmo golpe. Mérito: Ausência de responsabilidade e de ato ilícito, sendo o caso de fortuito externo. Alega culpa exclusiva da vítima (autora), que negociou com terceiro, pagou valor abaixo do mercado, não verificou a titularidade do veículo e transferiu o valor para pessoa diversa do proprietário, agindo com "cegueira deliberada". Requer a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, o reconhecimento da culpa concorrente. MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. (Apelante 3): Mérito: Ausência de responsabilidade e de ato ilícito, pois a conta do corréu João Vitor foi aberta seguindo as regras do BACEN, com verificação de Know Your Customer (KYC). A fraude é fortuito ii. externo, ocorrida em ambiente alheio à plataforma (anúncio via Facebook), caracterizando culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC). Argumenta que não se pode imputar-lhe responsabilidade por "abrir/manter conta de estelionatário/golpista". Requer o afastamento dos danos materiais e morais, ou a redução do quantum. Ponto Específico: Requer a alteração do termo inicial dos juros de mora para os danos morais para a data da sentença (arbitramento), conforme Súmula 362/STJ, e não a citação, visto que o juízo a quo aplicou o índice a partir da citação. Observação: O dispositivo da sentença aplicou a correção monetária a partir da sentença, conforme Súmula 362/STJ, e os juros de mora a partir da citação de cada réu. 3. Argumentos das Contrarrazões do BANCO DO BRASIL O BANCO DO BRASIL foi o único apelado a apresentar contrarrazões (EP 241.1), alegando a irreversibilidade da transferência realizada por PIX, pugnando pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento (EP 241.1). Coube-me a relatoria (EP 3). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, 4 de novembro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÕES CÍVEIS N.º 0827379-65.2022.8.23.0010 APELANTES: BANCO DO BRASIL S.A; MERCADO PAGO.COM REPRESENTACOES LTDA; E HADA KARINA PEREIRA DE ALMEIDA ADVOGADOS: OAB 5553N-RN - MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES; OAB 875N-RR - WENDEL MONTELES RODRIGUES; E OAB 504A-RR - EDUARDO CHALFIN APELADOS: BANCO DO BRASIL S.A; E SHEILA SHERON NUNES DE SOUSA ADVOGADOS: OAB 5553N-RN - MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES; E OAB 1144N-RR - FABIANA DA SILVA NUNES VOTO Conheço dos recursos, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade, como a tempestividade e a dialeticidade. Defiro a justiça gratuita requerida pela apelante HADA KARINA PEREIRA DE ALMEIDA. I. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM Os Apelantes BANCO DO BRASIL S.A. e MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. reiteram a preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a fraude se deu por fortuito externo, sem falha em seus sistemas, sendo a responsabilidade exclusiva da vítima e de terceiros criminosos. Rejeita-se a preliminar. O cerne da questão reside na correta aplicação do entendimento consolidado na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”. A fraude de engenharia social, como o "golpe do falso intermediário" (fraude PIX), embora orquestrada por terceiros, insere-se no risco inerente e previsível da atividade bancária, caracterizando, assim, fortuito interno. A responsabilidade das instituições financeiras, tanto a emissora quanto a recebedora, é de natureza objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A instituição de origem (Banco do Brasil S.A.) tinha o dever de acionar, com a presteza exigida pela urgência da situação, o Mecanismo Especial de Devolução (MED), conforme a regulamentação do Banco Central (Resolução BCB n.º 103/2021). A comunicação da fraude pela correntista poucos minutos após a transação (13h52 e 14h04) impunha uma reação imediata do banco que, ao se omitir, frustrou a possibilidade de bloqueio e recuperação do valor, configurando falha na prestação do serviço. A instituição de destino (Mercado Pago.com Representações Ltda.) também falhou em seu dever de vigilância e segurança. A abertura e manutenção de uma conta de pagamento (do corréu João Vitor) utilizada de forma imediata para a prática do crime e o recebimento de vultosa quantia (R$ 30.000,00) sem a devida fiscalização demonstram a fragilidade de seus sistemas de segurança e prevenção a fraudes, o que também constitui fortuito interno e atrai a responsabilidade solidária, conforme a teoria do risco da atividade. A tese de ilegitimidade passiva, portanto, não se sustenta, pois o dano não é dissociado da atividade bancária, estando a responsabilidade dos Apelantes bem delineada na fundamentação da sentença. II. DO MÉRITO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E CONSERVAÇÃO DA
SENTENÇA
APELANTES: BANCO DO BRASIL S.A; MERCADO PAGO.COM REPRESENTACOES LTDA; E HADA KARINA PEREIRA DE ALMEIDA ADVOGADOS: OAB 5553N-RN - MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES; OAB 875N-RR - WENDEL MONTELES RODRIGUES; E OAB 504A-RR - EDUARDO CHALFIN
APELADOS: BANCO DO BRASIL S.A; E SHEILA SHERON NUNES DE SOUSA ADVOGADOS: OAB 5553N-RN - MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES; E OAB 1144N-RR - FABIANA DA SILVA NUNES EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. FRAUDE FINANCEIRA. GOLPE DO FALSO INTERMEDIÁRIO NA COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. TRANSFERÊNCIA VIA PIX. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA E NA ATIVAÇÃO DO MECANISMO ESPECIAL DE DEVOLUÇÃO (MED). NEGLIGÊNCIA DA VENDEDORA. CULPA CONCORRENTE. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Ações de indenização por danos materiais e morais propostas por Sheila Sheron Nunes de Sousa contra Banco do Brasil S.A., Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda., Hada Karina Pereira de Almeida e João Vitor Silva Cavalcante da Silva, em razão de fraude do tipo “golpe do falso intermediário” durante negociação de compra e venda de veículo anunciada no Facebook. Após vistoriar o bem e seguir orientações do fraudador, a autora efetuou transferência de R$ 30.000,00 via PIX para a conta do corréu João Vitor, não obtendo restituição, mesmo após comunicação imediata ao Banco do Brasil. Sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenando os réus solidariamente ao pagamento de R$ 30.000,00 (danos materiais) e R$ 5.000,00 (danos morais), além das custas e honorários de 10%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões centrais em discussão: (i) definir se as instituições financeiras (Banco do Brasil e Mercado Pago) possuem 1. legitimidade passiva e responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes de fraude via PIX; (ii) apurar se a corré Hada Karina Pereira de Almeida (vendedora) deve responder civilmente pela negligência que contribuiu para o golpe; (iii) verificar a correção dos valores e dos termos de incidência dos juros e correção monetária fixados na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, decorrente do risco da atividade (art. 14 do CDC), e abrange fraudes praticadas no contexto de operações bancárias, consideradas fortuito interno, conforme Súmula 479 do STJ. O Banco do Brasil S.A. falhou ao não acionar tempestivamente o Mecanismo Especial de Devolução (MED) previsto na Resolução BCB nº 103/2021, mesmo após comunicação imediata da fraude, frustrando a possibilidade de bloqueio dos valores. O Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. também incorreu em falha no dever de vigilância e segurança, ao permitir a abertura e movimentação de conta usada para o recebimento do valor fraudado sem detectar a atividade suspeita, revelando fragilidade em seu sistema de prevenção a fraudes. A corré Hada Karina Pereira de Almeida, embora alegue ser vítima, contribuiu decisivamente para a fraude ao seguir instruções do golpista, indicar conta de terceiro (João Vitor) e omitir informações à compradora, violando o dever de boa-fé objetiva (art. 422 do CC). Sua conduta caracteriza negligência e impõe culpa concorrente. A alegação de culpa exclusiva da vítima não prospera, pois, embora tenha agido com alguma imprudência, a fraude é inerente ao risco das operações eletrônicas e não rompe o nexo causal. Os danos materiais estão comprovados (PIX de R$ 30.000,00 não revertido). Os danos morais decorrem in re ipsa do abalo e da frustração experimentados pela autora, sendo razoável o valor fixado em R$ 5.000,00, que não enseja enriquecimento sem causa. Quanto aos juros e correção monetária, a sentença observou corretamente as Súmulas 54 e 362 do STJ, mantendo-se os juros a partir da citação e a correção monetária desde o arbitramento, conforme entendimento consolidado. Não há nulidades ou excesso a corrigir; a sentença deve ser mantida integralmente, inclusive com majoração da verba honorária nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos oriundos de fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, por se tratar de 2. 3. 4. 5. fortuito interno. A omissão na ativação do Mecanismo Especial de Devolução (MED) caracteriza falha na prestação do serviço e impõe o dever de indenizar. A negligência da vendedora que colabora com a fraude configura violação da boa-fé objetiva e gera responsabilidade solidária, com reconhecimento de culpa concorrente. O dano moral decorrente de fraude bancária é presumido (in re ipsa) e deve ser fixado com base nos critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Mantêm-se os juros de mora a partir da citação e a correção monetária desde o arbitramento, conforme Súmulas 54 e 362 do STJ. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA A sentença deve ser mantida em sua integralidade. Os fundamentos apresentados pelos Apelantes não são aptos a afastar o nexo de causalidade nem a responsabilidade solidária reconhecida. 1. Da Responsabilidade dos Corréus Civis (Hada Karina e João Vitor) A responsabilidade do corréu João Vitor Silva Cavalcante da Silva é direta, pois, além de ter sido o titular da conta que recebeu os R$ 30.000,00 da vítima, foi declarado revel, gerando a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela Autora. Quanto à corré Hada Karina Pereira de Almeida, não há que se falar em ausência de responsabilidade. Embora alegue ter sido vítima, a sua conduta foi crucial para o sucesso da fraude. Ao se dirigir ao cartório com a compradora, seguir a instrução do fraudador "Ricardo" de não discutir valores e, principalmente, ao indicar a conta de João Vitor (seu suposto sobrinho) para a realização do PIX, ela violou o dever de boa-fé objetiva (art. 422 do CC) e agiu com notória negligência, contribuindo de forma determinante para a consumação do golpe. O dano sofrido pela Autora é, em parte, consequência direta da imprudência da vendedora, que falhou em adotar as cautelas mínimas em negociação de valor expressivo. Nesse ponto, destaco o entendimento deste Tribunal em caso análogo. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - NEGÓCIO JURÍDICO - COMPRA E VENDA DE VEÍCULO - FRAUDE PROVOCADA POR TERCEIRO - GOLPE OLX - DEVER DE CAUTELA NÃO OBSERVADO POR AMBAS AS PARTES - CULPA CONCORRENTE - RATEIO DE PREJUÍZOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRR – AC 0833694-12.2022.8.23.0010, Rel. Des. CRISTÓVÃO SUTER, Câmara Cível, julg.: 29/08/2024, public.: 13/09/2024) Assim, deve ser observada a caracterização da culpa concorrente da Apelante HADA KARINA PEREIRA DE ALMEIDA. 2. Da Responsabilidade das Instituições Financeiras (Banco do Brasil e Mercado Pago) Conforme já detalhado, a responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, pelo risco da atividade. O argumento de que a rapidez do PIX (instantaneidade) inviabilizou o bloqueio não elide a falha no serviço. O Banco do Brasil foi notificado minutos após o golpe, e sua omissão ou ineficiência em acionar o MED (Mecanismo Especial de Devolução) constitui falha (fortuito interno), que impediu a tentativa de recuperação do montante. O Mercado Pago, por sua vez, deve responder pela fragilidade de seu sistema que permitiu a utilização da conta por criminosos. 3. Da Culpa Exclusiva da Vítima (Fortuito Externo) A tese de culpa exclusiva da vítima (art. 14, § 3º, II, do CDC) e de fortuito externo não merece prosperar. A jurisprudência pátria tem ressalvado que, no caso de fraudes sistêmicas ou mediante engenharia social, a falha de segurança inerente ao serviço bancário prevalece sobre a imprudência do consumidor. A suposta desatenção da Autora em não verificar a titularidade do veículo ou a transação com um preço mais baixo não é suficiente para afastar a responsabilidade solidária dos demais réus. Não há ruptura do nexo causal, mas sim a concorrência de fatores: o ato ilícito dos estelionatários, a negligência da vendedora e a falha na segurança e pronta resposta das instituições financeiras. A fraude ocorrida no "âmbito de operações bancárias" é risco inerente ao negócio, sendo irrelevante que a transação tenha sido "voluntariamente" autorizada pela vítima, pois esta estava sob indução a erro promovida pelo ardil. 4. Dos Danos Materiais e Morais O dever de indenizar se mantém hígido. O dano material de R$ 30.000,00 está comprovado pelo comprovante do PIX sem a devida contrapartida. O dano moral (R$ 5.000,00) é devido (in re ipsa) e o valor fixado se mostra razoável e proporcional. A perda de economia obtida por empréstimo, somada ao sentimento de frustração e angústia diante da fraude e da inércia dos bancos, ultrapassa o mero dissabor e merece reparação. Não se configura enriquecimento ilícito. 5. Do Termo Inicial dos Juros de Mora O Apelante MERCADO PAGO questiona o termo inicial dos juros de mora para os danos morais a partir da citação. A sentença determinou que a correção monetária dos danos morais incida a partir da data da sentença (Súmula 362/STJ). Quanto aos juros de mora, a sentença fixou o termo a quo na data da citação de cada réu. Nesse sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL A PARTIR DO EVENTO DANOSO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA DATA DO ARBITRAMENTO. SÚMULAS N. 54 E 362 DO STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em se tratando de indenização por danos morais decorrentes de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios devem incidir a partir do evento danoso, conforme disposto na Súmula n. 54 do Superior Tribunal de Justiça: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". 2. A correção monetária, por sua vez, deve incidir a partir da data do arbitramento do quantum indenizatório, em conformidade com a Súmula n. 362 do STJ: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento". 3. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.290.618/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025.) Embora a jurisprudência do STJ (Súmula 54) estabeleça que, em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, o juízo a quo fixou o termo a partir da citação, o que é mais benéfico aos Apelantes e está em consonância com o art. 405 do Código Civil e o art. 240 do CPC no que tange à responsabilidade contratual dos bancos. Como a Autora não recorreu do ponto, e a decisão não é ultra petita nem viola a lei em prejuízo dos Apelantes, deve ser mantida por força do princípio da non reformatio in pejus. III. DO DISPOSITIVO Por essas razões, e por tudo o mais que dos autos consta, voto no sentido de CONHECER dos Recursos de Apelação interpostos e a eles NEGAR PROVIMENTO, mantendo a r. sentença em todos os seus termos e fundamentos. Em observância ao art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro a verba honorária de sucumbência fixada na origem em 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor total da condenação, a ser suportada solidariamente pelos Apelantes em favor do patrono da Apelada, observando-se, respectivamente, a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida. É como voto. Boa Vista/RR, 11 de dezembro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÕES CÍVEIS N.º 0827379-65.2022.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer dos recursos e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Mozarildo Cavalcanti e Cristóvão Súter (Julgadores). Boa Vista/RR, 11 de dezembro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
15/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÕES CÍVEIS N.º 0827379-65.2022.8.23.0010 APELANTES: BANCO DO BRASIL S.A; MERCADO PAGO.COM REPRESENTACOES LTDA; E HADA KARINA PEREIRA DE ALMEIDA ADVOGADOS: OAB 5553N-RN - MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES; OAB 875N-RR - WENDEL MONTELES RODRIGUES; E OAB 504A-RR - EDUARDO CHALFIN APELADOS: BANCO DO BRASIL S.A; E SHEILA SHERON NUNES DE SOUSA ADVOGADOS: OAB 5553N-RN - MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES; E OAB 1144N-RR - FABIANA DA SILVA NUNES RELATÓRIO Trata-se de Recursos de Apelação Cível interpostos por BANCO DO BRASIL S.A. (EP 229.1), HADA KARINA PEREIRA DE ALMEIDA (EP 230.1) e MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA (EP 232.1). contra a r. sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, nos autos do Processo n.º 0827379-65.2022.8.23.0010, que julgou PROCEDENTES os pedidos da inicial (EP 211.1). 1. Resumo da Demanda Original e Sentença A demanda foi proposta por SHEILA SHERON NUNES DE SOUSA em face dos ora Apelantes e do corréu JOÃO VITOR SILVA CAVALCANTE DA SILVA, visando à reparação por danos materiais e morais. A Autora foi vítima do "golpe do falso intermediário" na compra de um veículo anunciado no Facebook. Após inspecionar o veículo, efetuou um PIX de R$ 30.000,00 para a conta de pagamento do réu João Vitor, por orientação da vendedora, Hada Karina, mas a transação não foi finalizada e o valor não foi recuperado, mesmo após comunicação imediata ao seu banco (Banco do Brasil S.A.). O Juízo de primeiro grau decretou a revelia do réu João Vitor, afastou as preliminares de ilegitimidade passiva das instituições financeiras, com base na Súmula 479 do STJ, e julgou a ação procedente, condenando solidariamente todos os réus ao pagamento de: Danos Materiais: R$ 30.000,00 (trinta mil reais). a. i. ii. b. i. ii. c. i. Danos Morais: R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sucumbência: Custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor total da condenação. A sentença fundamentou a responsabilidade: (i) dos corréus João Vitor (por disponibilizar a conta e por revelia) e Hada Karina (por negligência e violação da boa-fé objetiva, ao dar aparência de legitimidade ao golpe); e (ii) das instituições financeiras Banco do Brasil S.A. (por falha na prestação do serviço e omissão em acionar o Mecanismo Especial de Devolução - MED) e Mercado Pago.com Representações Ltda. (por fragilidade nos sistemas de segurança e falha no dever de vigilância/segurança da conta utilizada pelo fraudador). 2. Teses Centrais dos Recursos de Apelação BANCO DO BRASIL S.A. (Apelante 1): Preliminar: Ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que a fraude ocorreu por engenharia social, fora do ambiente de segurança do banco, sem falha nos sistemas da instituição, sendo o prejuízo decorrente de ato criminoso de terceiros. Mérito: Inexistência de falha no serviço, pois o PIX é instantâneo e a reversão não é automática, sendo o MED dependente da disponibilidade de fundos. Configuração de fortuito externo e culpa exclusiva da consumidora e de terceiros (art. 14, § 3º, II, do CDC). Requer o afastamento dos danos materiais e morais ou a redução do quantum indenizatório HADA KARINA PEREIRA DE ALMEIDA (Apelante 2): Preliminar: Ilegitimidade passiva, por ausência de nexo causal, dolo ou culpa, alegando que também foi vítima do mesmo golpe. Mérito: Ausência de responsabilidade e de ato ilícito, sendo o caso de fortuito externo. Alega culpa exclusiva da vítima (autora), que negociou com terceiro, pagou valor abaixo do mercado, não verificou a titularidade do veículo e transferiu o valor para pessoa diversa do proprietário, agindo com "cegueira deliberada". Requer a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, o reconhecimento da culpa concorrente. MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. (Apelante 3): Mérito: Ausência de responsabilidade e de ato ilícito, pois a conta do corréu João Vitor foi aberta seguindo as regras do BACEN, com verificação de Know Your Customer (KYC). A fraude é fortuito ii. externo, ocorrida em ambiente alheio à plataforma (anúncio via Facebook), caracterizando culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC). Argumenta que não se pode imputar-lhe responsabilidade por "abrir/manter conta de estelionatário/golpista". Requer o afastamento dos danos materiais e morais, ou a redução do quantum. Ponto Específico: Requer a alteração do termo inicial dos juros de mora para os danos morais para a data da sentença (arbitramento), conforme Súmula 362/STJ, e não a citação, visto que o juízo a quo aplicou o índice a partir da citação. Observação: O dispositivo da sentença aplicou a correção monetária a partir da sentença, conforme Súmula 362/STJ, e os juros de mora a partir da citação de cada réu. 3. Argumentos das Contrarrazões do BANCO DO BRASIL O BANCO DO BRASIL foi o único apelado a apresentar contrarrazões (EP 241.1), alegando a irreversibilidade da transferência realizada por PIX, pugnando pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento (EP 241.1). Coube-me a relatoria (EP 3). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, 4 de novembro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÕES CÍVEIS N.º 0827379-65.2022.8.23.0010 APELANTES: BANCO DO BRASIL S.A; MERCADO PAGO.COM REPRESENTACOES LTDA; E HADA KARINA PEREIRA DE ALMEIDA ADVOGADOS: OAB 5553N-RN - MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES; OAB 875N-RR - WENDEL MONTELES RODRIGUES; E OAB 504A-RR - EDUARDO CHALFIN APELADOS: BANCO DO BRASIL S.A; E SHEILA SHERON NUNES DE SOUSA ADVOGADOS: OAB 5553N-RN - MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES; E OAB 1144N-RR - FABIANA DA SILVA NUNES VOTO Conheço dos recursos, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade, como a tempestividade e a dialeticidade. Defiro a justiça gratuita requerida pela apelante HADA KARINA PEREIRA DE ALMEIDA. I. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM Os Apelantes BANCO DO BRASIL S.A. e MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. reiteram a preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a fraude se deu por fortuito externo, sem falha em seus sistemas, sendo a responsabilidade exclusiva da vítima e de terceiros criminosos. Rejeita-se a preliminar. O cerne da questão reside na correta aplicação do entendimento consolidado na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”. A fraude de engenharia social, como o "golpe do falso intermediário" (fraude PIX), embora orquestrada por terceiros, insere-se no risco inerente e previsível da atividade bancária, caracterizando, assim, fortuito interno. A responsabilidade das instituições financeiras, tanto a emissora quanto a recebedora, é de natureza objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A instituição de origem (Banco do Brasil S.A.) tinha o dever de acionar, com a presteza exigida pela urgência da situação, o Mecanismo Especial de Devolução (MED), conforme a regulamentação do Banco Central (Resolução BCB n.º 103/2021). A comunicação da fraude pela correntista poucos minutos após a transação (13h52 e 14h04) impunha uma reação imediata do banco que, ao se omitir, frustrou a possibilidade de bloqueio e recuperação do valor, configurando falha na prestação do serviço. A instituição de destino (Mercado Pago.com Representações Ltda.) também falhou em seu dever de vigilância e segurança. A abertura e manutenção de uma conta de pagamento (do corréu João Vitor) utilizada de forma imediata para a prática do crime e o recebimento de vultosa quantia (R$ 30.000,00) sem a devida fiscalização demonstram a fragilidade de seus sistemas de segurança e prevenção a fraudes, o que também constitui fortuito interno e atrai a responsabilidade solidária, conforme a teoria do risco da atividade. A tese de ilegitimidade passiva, portanto, não se sustenta, pois o dano não é dissociado da atividade bancária, estando a responsabilidade dos Apelantes bem delineada na fundamentação da sentença. II. DO MÉRITO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E CONSERVAÇÃO DA
SENTENÇA
APELANTES: BANCO DO BRASIL S.A; MERCADO PAGO.COM REPRESENTACOES LTDA; E HADA KARINA PEREIRA DE ALMEIDA ADVOGADOS: OAB 5553N-RN - MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES; OAB 875N-RR - WENDEL MONTELES RODRIGUES; E OAB 504A-RR - EDUARDO CHALFIN
APELADOS: BANCO DO BRASIL S.A; E SHEILA SHERON NUNES DE SOUSA ADVOGADOS: OAB 5553N-RN - MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES; E OAB 1144N-RR - FABIANA DA SILVA NUNES EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. FRAUDE FINANCEIRA. GOLPE DO FALSO INTERMEDIÁRIO NA COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. TRANSFERÊNCIA VIA PIX. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA E NA ATIVAÇÃO DO MECANISMO ESPECIAL DE DEVOLUÇÃO (MED). NEGLIGÊNCIA DA VENDEDORA. CULPA CONCORRENTE. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Ações de indenização por danos materiais e morais propostas por Sheila Sheron Nunes de Sousa contra Banco do Brasil S.A., Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda., Hada Karina Pereira de Almeida e João Vitor Silva Cavalcante da Silva, em razão de fraude do tipo “golpe do falso intermediário” durante negociação de compra e venda de veículo anunciada no Facebook. Após vistoriar o bem e seguir orientações do fraudador, a autora efetuou transferência de R$ 30.000,00 via PIX para a conta do corréu João Vitor, não obtendo restituição, mesmo após comunicação imediata ao Banco do Brasil. Sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenando os réus solidariamente ao pagamento de R$ 30.000,00 (danos materiais) e R$ 5.000,00 (danos morais), além das custas e honorários de 10%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões centrais em discussão: (i) definir se as instituições financeiras (Banco do Brasil e Mercado Pago) possuem 1. legitimidade passiva e responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes de fraude via PIX; (ii) apurar se a corré Hada Karina Pereira de Almeida (vendedora) deve responder civilmente pela negligência que contribuiu para o golpe; (iii) verificar a correção dos valores e dos termos de incidência dos juros e correção monetária fixados na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, decorrente do risco da atividade (art. 14 do CDC), e abrange fraudes praticadas no contexto de operações bancárias, consideradas fortuito interno, conforme Súmula 479 do STJ. O Banco do Brasil S.A. falhou ao não acionar tempestivamente o Mecanismo Especial de Devolução (MED) previsto na Resolução BCB nº 103/2021, mesmo após comunicação imediata da fraude, frustrando a possibilidade de bloqueio dos valores. O Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. também incorreu em falha no dever de vigilância e segurança, ao permitir a abertura e movimentação de conta usada para o recebimento do valor fraudado sem detectar a atividade suspeita, revelando fragilidade em seu sistema de prevenção a fraudes. A corré Hada Karina Pereira de Almeida, embora alegue ser vítima, contribuiu decisivamente para a fraude ao seguir instruções do golpista, indicar conta de terceiro (João Vitor) e omitir informações à compradora, violando o dever de boa-fé objetiva (art. 422 do CC). Sua conduta caracteriza negligência e impõe culpa concorrente. A alegação de culpa exclusiva da vítima não prospera, pois, embora tenha agido com alguma imprudência, a fraude é inerente ao risco das operações eletrônicas e não rompe o nexo causal. Os danos materiais estão comprovados (PIX de R$ 30.000,00 não revertido). Os danos morais decorrem in re ipsa do abalo e da frustração experimentados pela autora, sendo razoável o valor fixado em R$ 5.000,00, que não enseja enriquecimento sem causa. Quanto aos juros e correção monetária, a sentença observou corretamente as Súmulas 54 e 362 do STJ, mantendo-se os juros a partir da citação e a correção monetária desde o arbitramento, conforme entendimento consolidado. Não há nulidades ou excesso a corrigir; a sentença deve ser mantida integralmente, inclusive com majoração da verba honorária nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos oriundos de fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, por se tratar de 2. 3. 4. 5. fortuito interno. A omissão na ativação do Mecanismo Especial de Devolução (MED) caracteriza falha na prestação do serviço e impõe o dever de indenizar. A negligência da vendedora que colabora com a fraude configura violação da boa-fé objetiva e gera responsabilidade solidária, com reconhecimento de culpa concorrente. O dano moral decorrente de fraude bancária é presumido (in re ipsa) e deve ser fixado com base nos critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Mantêm-se os juros de mora a partir da citação e a correção monetária desde o arbitramento, conforme Súmulas 54 e 362 do STJ. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA A sentença deve ser mantida em sua integralidade. Os fundamentos apresentados pelos Apelantes não são aptos a afastar o nexo de causalidade nem a responsabilidade solidária reconhecida. 1. Da Responsabilidade dos Corréus Civis (Hada Karina e João Vitor) A responsabilidade do corréu João Vitor Silva Cavalcante da Silva é direta, pois, além de ter sido o titular da conta que recebeu os R$ 30.000,00 da vítima, foi declarado revel, gerando a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela Autora. Quanto à corré Hada Karina Pereira de Almeida, não há que se falar em ausência de responsabilidade. Embora alegue ter sido vítima, a sua conduta foi crucial para o sucesso da fraude. Ao se dirigir ao cartório com a compradora, seguir a instrução do fraudador "Ricardo" de não discutir valores e, principalmente, ao indicar a conta de João Vitor (seu suposto sobrinho) para a realização do PIX, ela violou o dever de boa-fé objetiva (art. 422 do CC) e agiu com notória negligência, contribuindo de forma determinante para a consumação do golpe. O dano sofrido pela Autora é, em parte, consequência direta da imprudência da vendedora, que falhou em adotar as cautelas mínimas em negociação de valor expressivo. Nesse ponto, destaco o entendimento deste Tribunal em caso análogo. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - NEGÓCIO JURÍDICO - COMPRA E VENDA DE VEÍCULO - FRAUDE PROVOCADA POR TERCEIRO - GOLPE OLX - DEVER DE CAUTELA NÃO OBSERVADO POR AMBAS AS PARTES - CULPA CONCORRENTE - RATEIO DE PREJUÍZOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRR – AC 0833694-12.2022.8.23.0010, Rel. Des. CRISTÓVÃO SUTER, Câmara Cível, julg.: 29/08/2024, public.: 13/09/2024) Assim, deve ser observada a caracterização da culpa concorrente da Apelante HADA KARINA PEREIRA DE ALMEIDA. 2. Da Responsabilidade das Instituições Financeiras (Banco do Brasil e Mercado Pago) Conforme já detalhado, a responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, pelo risco da atividade. O argumento de que a rapidez do PIX (instantaneidade) inviabilizou o bloqueio não elide a falha no serviço. O Banco do Brasil foi notificado minutos após o golpe, e sua omissão ou ineficiência em acionar o MED (Mecanismo Especial de Devolução) constitui falha (fortuito interno), que impediu a tentativa de recuperação do montante. O Mercado Pago, por sua vez, deve responder pela fragilidade de seu sistema que permitiu a utilização da conta por criminosos. 3. Da Culpa Exclusiva da Vítima (Fortuito Externo) A tese de culpa exclusiva da vítima (art. 14, § 3º, II, do CDC) e de fortuito externo não merece prosperar. A jurisprudência pátria tem ressalvado que, no caso de fraudes sistêmicas ou mediante engenharia social, a falha de segurança inerente ao serviço bancário prevalece sobre a imprudência do consumidor. A suposta desatenção da Autora em não verificar a titularidade do veículo ou a transação com um preço mais baixo não é suficiente para afastar a responsabilidade solidária dos demais réus. Não há ruptura do nexo causal, mas sim a concorrência de fatores: o ato ilícito dos estelionatários, a negligência da vendedora e a falha na segurança e pronta resposta das instituições financeiras. A fraude ocorrida no "âmbito de operações bancárias" é risco inerente ao negócio, sendo irrelevante que a transação tenha sido "voluntariamente" autorizada pela vítima, pois esta estava sob indução a erro promovida pelo ardil. 4. Dos Danos Materiais e Morais O dever de indenizar se mantém hígido. O dano material de R$ 30.000,00 está comprovado pelo comprovante do PIX sem a devida contrapartida. O dano moral (R$ 5.000,00) é devido (in re ipsa) e o valor fixado se mostra razoável e proporcional. A perda de economia obtida por empréstimo, somada ao sentimento de frustração e angústia diante da fraude e da inércia dos bancos, ultrapassa o mero dissabor e merece reparação. Não se configura enriquecimento ilícito. 5. Do Termo Inicial dos Juros de Mora O Apelante MERCADO PAGO questiona o termo inicial dos juros de mora para os danos morais a partir da citação. A sentença determinou que a correção monetária dos danos morais incida a partir da data da sentença (Súmula 362/STJ). Quanto aos juros de mora, a sentença fixou o termo a quo na data da citação de cada réu. Nesse sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL A PARTIR DO EVENTO DANOSO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA DATA DO ARBITRAMENTO. SÚMULAS N. 54 E 362 DO STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em se tratando de indenização por danos morais decorrentes de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios devem incidir a partir do evento danoso, conforme disposto na Súmula n. 54 do Superior Tribunal de Justiça: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". 2. A correção monetária, por sua vez, deve incidir a partir da data do arbitramento do quantum indenizatório, em conformidade com a Súmula n. 362 do STJ: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento". 3. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.290.618/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025.) Embora a jurisprudência do STJ (Súmula 54) estabeleça que, em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, o juízo a quo fixou o termo a partir da citação, o que é mais benéfico aos Apelantes e está em consonância com o art. 405 do Código Civil e o art. 240 do CPC no que tange à responsabilidade contratual dos bancos. Como a Autora não recorreu do ponto, e a decisão não é ultra petita nem viola a lei em prejuízo dos Apelantes, deve ser mantida por força do princípio da non reformatio in pejus. III. DO DISPOSITIVO Por essas razões, e por tudo o mais que dos autos consta, voto no sentido de CONHECER dos Recursos de Apelação interpostos e a eles NEGAR PROVIMENTO, mantendo a r. sentença em todos os seus termos e fundamentos. Em observância ao art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro a verba honorária de sucumbência fixada na origem em 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor total da condenação, a ser suportada solidariamente pelos Apelantes em favor do patrono da Apelada, observando-se, respectivamente, a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida. É como voto. Boa Vista/RR, 11 de dezembro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÕES CÍVEIS N.º 0827379-65.2022.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer dos recursos e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Mozarildo Cavalcanti e Cristóvão Súter (Julgadores). Boa Vista/RR, 11 de dezembro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
15/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0827379-65.2022.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 04/12/2025 09:00
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0827379-65.2022.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 04/12/2025 09:00
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0827379-65.2022.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 04/12/2025 09:00
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0827379-65.2022.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 04/12/2025 09:00
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0827379-65.2022.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 04/12/2025 09:00
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (Almiro José Mello Padilha) - Recurso nº 0827379-65.2022.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/11/2025 08:00 ATÉ 27/11/2025 23:59
10/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (Almiro José Mello Padilha) - Recurso nº 0827379-65.2022.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/11/2025 08:00 ATÉ 27/11/2025 23:59
10/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (Almiro José Mello Padilha) - Recurso nº 0827379-65.2022.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/11/2025 08:00 ATÉ 27/11/2025 23:59
10/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (Almiro José Mello Padilha) - Recurso nº 0827379-65.2022.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/11/2025 08:00 ATÉ 27/11/2025 23:59
10/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (Almiro José Mello Padilha) - Recurso nº 0827379-65.2022.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/11/2025 08:00 ATÉ 27/11/2025 23:59
10/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (Almiro José Mello Padilha) - Recurso nº 0827379-65.2022.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/11/2025 08:00 ATÉ 27/11/2025 23:59
10/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (Almiro José Mello Padilha) - Recurso nº 0827379-65.2022.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/11/2025 08:00 ATÉ 27/11/2025 23:59
10/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (Almiro José Mello Padilha) - Recurso nº 0827379-65.2022.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/11/2025 08:00 ATÉ 27/11/2025 23:59
10/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (Almiro José Mello Padilha) - Recurso nº 0827379-65.2022.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/11/2025 08:00 ATÉ 27/11/2025 23:59
10/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (Almiro José Mello Padilha) - Recurso nº 0827379-65.2022.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/11/2025 08:00 ATÉ 27/11/2025 23:59
10/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Distribuição - Processo 08273796520228230010 distribuído para a unidade Câmara Cível na data de 22/10/2025
23/10/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/10/2025, 12:44
Decurso de Prazo
22/10/2025, 00:06
Petição
16/10/2025, 15:20
Decurso de Prazo
02/10/2025, 00:04
Petição (Contraminuta)
01/10/2025, 08:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0827379-65.2022.8.23.0010 Procedimento Comum Cível Autor(s): SHEILA SHERON NUNES DE SOUSA Réu(s): BANCO DO BRASIL S.A.JOÃO VITOR SILVA CAVALCANTE DA SILVAMERCADO PAGO.COM REPRESENTACOES LTDAhada karina pereira de almeida CERTIDÃO Certifico que o recurso de apelação do EP 229 é tempestivo e foram recolhidas as custas devidas Certifico que o recurso de apelação do EP 230 é tempestivo e a parte apelante requer o beneficio da Justiça Gratuita. Certifico que o recurso de apelação do EP 232 é tempestivo e foram recolhidas as custas devidas. Assim, INTIMO a parte apelada para apresentar as contrarrazões no prazo de quinze dias. OBS: Após o prazo, apresentadas ou não, os autos serão remetidos ao 2º. Grau. Boa Vista, 26 de setembro de 2025. GABRIEL MATHEUS DA SILVA MORAES Estagiário
29/09/2025, 00:00
Expedição de documento
26/09/2025, 11:49
Expedição de documento
26/09/2025, 10:13
Documento
26/09/2025, 10:13
Decurso de Prazo
25/09/2025, 00:06
Petição (Contraminuta)
24/09/2025, 16:07
Petição (Contraminuta)
23/09/2025, 16:50
Petição (Renúncia de Prazo)
23/09/2025, 13:29
Petição (Contraminuta)
23/09/2025, 13:27
Petição (Contraminuta)
22/09/2025, 09:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Terceiro: PATRICIA PEREIRA DE LIMA ALVES Embargante(s): NATTRODT & NATTRODT COMERCIO LTDASHEILA SHERON NUNES DE SOUSAhada karina pereira de almeida Embargado(s) SENTENÇA Embargos de Terceiro ajuizados por PATRICIA PEREIRA DE LIMA ALVES contra SHEILA SHERON NUNES DE SOUSA, NATTRODT & NATTRODT COMERCIO LTDA e HADA KARINA PEREIRA DE ALMEIDA, objetivando a desconstituição de restrição judicial incidente sobre veículo de sua propriedade. DA PETIÇÃO INICIAL (EP 1.1) A parte embargante alega que, em 30 de agosto de 2022, adquiriu, juntamente com seu cônjuge, o veículo CHEV/PRISMA 1.4 LT, ano/modelo 2013/2013, placa OAJ-8G04, pelo valor de R$ 48.000,00. Narra que a negociação ocorreu nas dependências da empresa embargada Nattrodt & Nattrodt Comercio LTDA (E-Car RR Automóveis). O pagamento foi efetuado mediante uma transferência bancária de R$ 22.000,00, a título de entrada, e o valor remanescente de R$ 26.000,00 foi objeto de financiamento junto ao Banco Bradesco. Afirma que, em 01 de setembro de 2022, após vistoria regular junto ao DETRAN/RR, a posse e a propriedade do veículo foram devidamente transferidas para o seu nome. Relata que, no início de dezembro de 2023, ao tentar emitir o licenciamento anual do veículo, foi surpreendida pela existência de um bloqueio judicial, oriundo do processo nº 0827379-65.2022.8.23.0010, que tramita neste juízo. Sustenta que adquiriu o bem de boa-fé e que, portanto, a constrição judicial é indevida. A parte embargante juntou os seguintes documentos: DOS DOCUMENTOS JUNTADOS PELA PARTE AUTORA (EP 1.2 a 1.7). documentos pessoais, espelho de consulta do veículo junto ao DETRAN-RR, resumo do contrato de financiamento e comprovante de pagamento da entrada. DA PRETENSÃO DA PARTE AUTORA PEDE, em sede de tutela de urgência, a imediata retirada das restrições judiciais de penhora e circulação incidentes sobre o veículo, ou, subsidiariamente, a alteração da restrição para apenas "bloqueio de transferência"; PEDE, ao final, a total procedência dos embargos para desconstituir definitivamente o bloqueio judicial que recai sobre o veículo. DA DECISÃO LIMINAR (TUTELA PROVISÓRIA) – EP 9.1 Foi deferido o pedido de justiça gratuita à parte embargante. O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido, sob o fundamento de que, embora presente a probabilidade do direito, não havia elementos que indicassem perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, considerando que a manutenção da restrição, naquele momento processual, mostrava-se como meio apropriado resguardar os direitos de todas as partes envolvidas. DA CITAÇÃO DA PARTE RÉ A parte embargada SHEILA SHERON NUNES DE SOUSA foi intimada na pessoa de sua advogada constituída nos autos principais (EP 12.0). A parte embargada NATTRODT & NATTRODT COMERCIO LTDA foi citada por oficial de justiça (EP 24.1). A parte embargada HADA KARINA PEREIRA DE ALMEIDA, após diversas tentativas de localização, foi citada por meio de carta precatória (EP 166.0). DA DEFESA APRESENTADA PELA PARTE RÉ (EP 22.1) Apenas a parte embargada SHEILA SHERON NUNES DE SOUSA apresentou contestação. Preliminarmente, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, sustentou a legitimidade da restrição judicial. Narra que, em 22 de julho de 2022, data anterior à aquisição do veículo pela embargante, foi vítima de um golpe de estelionato envolvendo o mesmo automóvel, o que a levou a ajuizar a ação principal (processo nº 0827379-65.2022.8.23.0010). Afirma que, na ocasião, negociou a compra do veículo com um suposto vendedor e com a então proprietária, HADA KARINA PEREIRA DE ALMEIDA, e realizou uma transferência de R$ 30.000,00, mas o bem nunca lhe foi entregue. Argumenta que a medida cautelar de bloqueio do veículo foi necessária não apenas para tentar assegurar o ressarcimento de seu prejuízo, mas também para evitar que o bem continuasse a ser utilizado na aplicação de outros golpes. Pugnou pela improcedência dos embargos e pela manutenção da restrição. As partes embargadas NATTRODT & NATTRODT COMERCIO LTDA e HADA KARINA PEREIRA DE ALMEIDA não apresentaram contestação. DA RÉPLICA APRESENTADA PELA PARTE AUTORA Intimada para se manifestar sobre a contestação (EP 104.0), a parte embargante permaneceu inerte (EP 117.0). DESPACHO DE FINALIZAÇÃO DA FASE POSTULATÓRIA – EP 104.0 As partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir. Todas as partes, incluindo a embargante e a embargada SHEILA SHERON NUNES DE SOUSA, quedaram-se inertes. DA CONCLUSÃO DO PROCESSO PARA SENTENÇA Não havendo requerimento para produção de outras provas, vieram os autos conclusos para sentença – EP 122.0. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do inc. I do art. 355 do Código de Processo Civil, uma vez que a questão controvertida é de direito e os fatos relevantes estão suficientemente comprovados por meio dos documentos juntados, não havendo necessidade de produção de outras provas, aliás, sequer requeridas pelas partes. DO MÉRITO Os embargos de terceiro constituem o meio processual colocado à disposição de quem, não sendo parte no processo, sofre constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, nos termos do art. 674 do Código de Processo Civil. A finalidade é proteger a posse ou a propriedade de terceiro que não tem responsabilidade patrimonial no processo principal. PONTOS INCONTROVERSOS São fatos incontroversos nos autos: A existência de uma restrição judicial de circulação sobre o veículo CHEV/PRISMA 1.4 LT, placa OAJ-8G04, determinada nos autos do processo nº 0827379-65.2022.8.23.0010. A aquisição do referido veículo pela parte embargante, PATRICIA PEREIRA DE LIMA ALVES, em 30 de agosto de 2022. O registro da transferência de propriedade do veículo para o nome da parte embargante junto ao DETRAN-RR em 01 de setembro de 2022 (EP 1.4). A ordem de bloqueio judicial do veículo foi proferida em 05 de novembro de 2022 e efetivada em 07 de novembro de 2022, ou seja, após a aquisição e o registro do bem em nome da embargante (EP 12.1 e 15.1 do processo apenso). PONTO CONTROVERTIDO O cerne da questão consiste em verificar se a aquisição do veículo pela embargante se deu de boa-fé e se o seu direito de propriedade, devidamente registrado, deve prevalecer sobre a constrição judicial determinada posteriormente em processo do qual não faz parte. A parte embargante alega ser terceira adquirente de boa-fé, tese que se ampara em robusta prova documental. O comprovante de pagamento (EP 1.6), o resumo do financiamento (EP 1.5) e, principalmente, o espelho de consulta do veículo emitido pelo DETRAN-RR (EP 1.4), demonstram que a compra e venda foi realizada em 30 de agosto de 2022, com a consequente transferência de titularidade em 01 de setembro de 2022. A parte embargada SHEILA SHERON NUNES DE SOUSA, por sua vez, fundamenta a manutenção do bloqueio no fato de ter sido vítima de um golpe envolvendo o mesmo veículo em 22 de julho de 2022, antes da compra pela embargante. O bloqueio, segundo ela, visa resguardar seu direito ao ressarcimento do prejuízo sofrido. A solução da controvérsia passa pela análise da boa-fé da adquirente e pelo momento em que a constrição judicial foi efetivada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 375, é clara ao dispor que "o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". Aplicando-se tal entendimento ao caso, observa-se que, à época da aquisição do veículo pela embargante (agosto/setembro de 2022), não havia qualquer restrição judicial registrada junto ao DETRAN-RR. O bloqueio somente foi averbado em novembro de 2022, por ordem proferida no processo principal. Ademais, não há nos autos qualquer elemento de prova que demonstre a má-fé da parte embargante. Pelo contrário, a negociação foi realizada em um estabelecimento comercial do ramo de venda de veículos (Nattrodt & Nattrodt Comercio LTDA), o que reforça a presunção de boa-fé da adquirente, que tomou as cautelas esperadas para um negócio dessa natureza, incluindo a formalização da transferência junto ao órgão de trânsito. O prejuízo sofrido pela embargada Sheila, embora lamentável, deve ser resolvido na ação principal que move contra os supostos causadores do dano (HADA KARINA PEREIRA DE ALMEIDA e outros), não podendo seus efeitos atingirem terceiro que adquiriu o bem de forma onerosa e de boa-fé, antes de qualquer constrição. Proteger a embargante, neste caso, é garantir a segurança jurídica das relações negociais. Portanto, a parte embargante comprovou os fatos constitutivos do seu direito – inc. I do art. 373 do CPC, quais sejam, a propriedade e a posse do bem, bem como a condição de terceira e a aquisição de boa-fé. A parte embargada, por outro lado, não logrou êxito em comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da embargante. Desta forma, a procedência dos embargos de terceiro é a medida que se impõe para desconstituir o bloqueio judicial que indevidamente recai sobre o veículo da embargante. DISPOSITIVO JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados nos presentes Embargos de Terceiro para determinar a desconstituição definitiva da restrição judicial incidente sobre o veículo CHEV/PRISMA 1.4 LT, ano/modelo 2013/2013, placa OAJ-8G04, CHASSI nº 9BGKS69L0DG325337, realizada nos autos do processo nº 0827379-65.2022.8.23.0010. Resolvo o mérito – inc. I do art. 487 do CPC. Em razão do princípio da causalidade, condeno a parte embargada SHEILA SHERON NUNES DE SOUSA, que deu causa à constrição indevida e ofereceu resistência à pretensão da embargante, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (R$ 48.000,00), nos termos do § 2º do art. 85 do CPC. A exigibilidade de tais verbas fica, contudo, suspensa, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita que ora
DE OUTRO PROCESSO - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0846105-53.2023.8.23.0010 Embargos de defiro também a esta parte, com base nos fundamentos apresentados na contestação (EP 22.1). Deixo de condenar as partes embargadas NATTRODT & NATTRODT COMERCIO LTDA e HADA KARINA PEREIRA DE ALMEIDA ao pagamento de honorários de sucumbência, pois, em que pese a revelia, não ofereceram resistência à pretensão inicial. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DA SENTENÇA Intimem as partes., fica suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência - § 3º do art. 98 do CPC. Se a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita, publiquem o dispositivo desta sentença no diário oficial (DJE) para Se a parte ré for revel e não possuir advogado habilitado nos autos fluência dos prazos processuais – art. 346 do CPC (REsp 2.106.717-PR). Mas, se a parte ré for revel e possuir advogado habilitado nos. autos, intime-a apenas na pessoa do causídico habilitado, siga-se o protocolo do recurso interposto. Se houver recurso, anotem o trânsito em julgado da sentença e intimem as partes para, querendo, instaurar a fase de cumprimento de Se não interposto recurso sentença, no prazo de até quinze dias, sob pena de arquivamento e necessidade de pagamento de custas para desarquivamento. Junte-se cópia desta sentença nos autos do processo principal - 0827379-65.2022.8.23.0010. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
09/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Terceiro: PATRICIA PEREIRA DE LIMA ALVES Embargante(s): NATTRODT & NATTRODT COMERCIO LTDASHEILA SHERON NUNES DE SOUSAhada karina pereira de almeida Embargado(s) SENTENÇA Embargos de Terceiro ajuizados por PATRICIA PEREIRA DE LIMA ALVES contra SHEILA SHERON NUNES DE SOUSA, NATTRODT & NATTRODT COMERCIO LTDA e HADA KARINA PEREIRA DE ALMEIDA, objetivando a desconstituição de restrição judicial incidente sobre veículo de sua propriedade. DA PETIÇÃO INICIAL (EP 1.1) A parte embargante alega que, em 30 de agosto de 2022, adquiriu, juntamente com seu cônjuge, o veículo CHEV/PRISMA 1.4 LT, ano/modelo 2013/2013, placa OAJ-8G04, pelo valor de R$ 48.000,00. Narra que a negociação ocorreu nas dependências da empresa embargada Nattrodt & Nattrodt Comercio LTDA (E-Car RR Automóveis). O pagamento foi efetuado mediante uma transferência bancária de R$ 22.000,00, a título de entrada, e o valor remanescente de R$ 26.000,00 foi objeto de financiamento junto ao Banco Bradesco. Afirma que, em 01 de setembro de 2022, após vistoria regular junto ao DETRAN/RR, a posse e a propriedade do veículo foram devidamente transferidas para o seu nome. Relata que, no início de dezembro de 2023, ao tentar emitir o licenciamento anual do veículo, foi surpreendida pela existência de um bloqueio judicial, oriundo do processo nº 0827379-65.2022.8.23.0010, que tramita neste juízo. Sustenta que adquiriu o bem de boa-fé e que, portanto, a constrição judicial é indevida. A parte embargante juntou os seguintes documentos: DOS DOCUMENTOS JUNTADOS PELA PARTE AUTORA (EP 1.2 a 1.7). documentos pessoais, espelho de consulta do veículo junto ao DETRAN-RR, resumo do contrato de financiamento e comprovante de pagamento da entrada. DA PRETENSÃO DA PARTE AUTORA PEDE, em sede de tutela de urgência, a imediata retirada das restrições judiciais de penhora e circulação incidentes sobre o veículo, ou, subsidiariamente, a alteração da restrição para apenas "bloqueio de transferência"; PEDE, ao final, a total procedência dos embargos para desconstituir definitivamente o bloqueio judicial que recai sobre o veículo. DA DECISÃO LIMINAR (TUTELA PROVISÓRIA) – EP 9.1 Foi deferido o pedido de justiça gratuita à parte embargante. O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido, sob o fundamento de que, embora presente a probabilidade do direito, não havia elementos que indicassem perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, considerando que a manutenção da restrição, naquele momento processual, mostrava-se como meio apropriado resguardar os direitos de todas as partes envolvidas. DA CITAÇÃO DA PARTE RÉ A parte embargada SHEILA SHERON NUNES DE SOUSA foi intimada na pessoa de sua advogada constituída nos autos principais (EP 12.0). A parte embargada NATTRODT & NATTRODT COMERCIO LTDA foi citada por oficial de justiça (EP 24.1). A parte embargada HADA KARINA PEREIRA DE ALMEIDA, após diversas tentativas de localização, foi citada por meio de carta precatória (EP 166.0). DA DEFESA APRESENTADA PELA PARTE RÉ (EP 22.1) Apenas a parte embargada SHEILA SHERON NUNES DE SOUSA apresentou contestação. Preliminarmente, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, sustentou a legitimidade da restrição judicial. Narra que, em 22 de julho de 2022, data anterior à aquisição do veículo pela embargante, foi vítima de um golpe de estelionato envolvendo o mesmo automóvel, o que a levou a ajuizar a ação principal (processo nº 0827379-65.2022.8.23.0010). Afirma que, na ocasião, negociou a compra do veículo com um suposto vendedor e com a então proprietária, HADA KARINA PEREIRA DE ALMEIDA, e realizou uma transferência de R$ 30.000,00, mas o bem nunca lhe foi entregue. Argumenta que a medida cautelar de bloqueio do veículo foi necessária não apenas para tentar assegurar o ressarcimento de seu prejuízo, mas também para evitar que o bem continuasse a ser utilizado na aplicação de outros golpes. Pugnou pela improcedência dos embargos e pela manutenção da restrição. As partes embargadas NATTRODT & NATTRODT COMERCIO LTDA e HADA KARINA PEREIRA DE ALMEIDA não apresentaram contestação. DA RÉPLICA APRESENTADA PELA PARTE AUTORA Intimada para se manifestar sobre a contestação (EP 104.0), a parte embargante permaneceu inerte (EP 117.0). DESPACHO DE FINALIZAÇÃO DA FASE POSTULATÓRIA – EP 104.0 As partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir. Todas as partes, incluindo a embargante e a embargada SHEILA SHERON NUNES DE SOUSA, quedaram-se inertes. DA CONCLUSÃO DO PROCESSO PARA SENTENÇA Não havendo requerimento para produção de outras provas, vieram os autos conclusos para sentença – EP 122.0. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do inc. I do art. 355 do Código de Processo Civil, uma vez que a questão controvertida é de direito e os fatos relevantes estão suficientemente comprovados por meio dos documentos juntados, não havendo necessidade de produção de outras provas, aliás, sequer requeridas pelas partes. DO MÉRITO Os embargos de terceiro constituem o meio processual colocado à disposição de quem, não sendo parte no processo, sofre constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, nos termos do art. 674 do Código de Processo Civil. A finalidade é proteger a posse ou a propriedade de terceiro que não tem responsabilidade patrimonial no processo principal. PONTOS INCONTROVERSOS São fatos incontroversos nos autos: A existência de uma restrição judicial de circulação sobre o veículo CHEV/PRISMA 1.4 LT, placa OAJ-8G04, determinada nos autos do processo nº 0827379-65.2022.8.23.0010. A aquisição do referido veículo pela parte embargante, PATRICIA PEREIRA DE LIMA ALVES, em 30 de agosto de 2022. O registro da transferência de propriedade do veículo para o nome da parte embargante junto ao DETRAN-RR em 01 de setembro de 2022 (EP 1.4). A ordem de bloqueio judicial do veículo foi proferida em 05 de novembro de 2022 e efetivada em 07 de novembro de 2022, ou seja, após a aquisição e o registro do bem em nome da embargante (EP 12.1 e 15.1 do processo apenso). PONTO CONTROVERTIDO O cerne da questão consiste em verificar se a aquisição do veículo pela embargante se deu de boa-fé e se o seu direito de propriedade, devidamente registrado, deve prevalecer sobre a constrição judicial determinada posteriormente em processo do qual não faz parte. A parte embargante alega ser terceira adquirente de boa-fé, tese que se ampara em robusta prova documental. O comprovante de pagamento (EP 1.6), o resumo do financiamento (EP 1.5) e, principalmente, o espelho de consulta do veículo emitido pelo DETRAN-RR (EP 1.4), demonstram que a compra e venda foi realizada em 30 de agosto de 2022, com a consequente transferência de titularidade em 01 de setembro de 2022. A parte embargada SHEILA SHERON NUNES DE SOUSA, por sua vez, fundamenta a manutenção do bloqueio no fato de ter sido vítima de um golpe envolvendo o mesmo veículo em 22 de julho de 2022, antes da compra pela embargante. O bloqueio, segundo ela, visa resguardar seu direito ao ressarcimento do prejuízo sofrido. A solução da controvérsia passa pela análise da boa-fé da adquirente e pelo momento em que a constrição judicial foi efetivada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 375, é clara ao dispor que "o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". Aplicando-se tal entendimento ao caso, observa-se que, à época da aquisição do veículo pela embargante (agosto/setembro de 2022), não havia qualquer restrição judicial registrada junto ao DETRAN-RR. O bloqueio somente foi averbado em novembro de 2022, por ordem proferida no processo principal. Ademais, não há nos autos qualquer elemento de prova que demonstre a má-fé da parte embargante. Pelo contrário, a negociação foi realizada em um estabelecimento comercial do ramo de venda de veículos (Nattrodt & Nattrodt Comercio LTDA), o que reforça a presunção de boa-fé da adquirente, que tomou as cautelas esperadas para um negócio dessa natureza, incluindo a formalização da transferência junto ao órgão de trânsito. O prejuízo sofrido pela embargada Sheila, embora lamentável, deve ser resolvido na ação principal que move contra os supostos causadores do dano (HADA KARINA PEREIRA DE ALMEIDA e outros), não podendo seus efeitos atingirem terceiro que adquiriu o bem de forma onerosa e de boa-fé, antes de qualquer constrição. Proteger a embargante, neste caso, é garantir a segurança jurídica das relações negociais. Portanto, a parte embargante comprovou os fatos constitutivos do seu direito – inc. I do art. 373 do CPC, quais sejam, a propriedade e a posse do bem, bem como a condição de terceira e a aquisição de boa-fé. A parte embargada, por outro lado, não logrou êxito em comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da embargante. Desta forma, a procedência dos embargos de terceiro é a medida que se impõe para desconstituir o bloqueio judicial que indevidamente recai sobre o veículo da embargante. DISPOSITIVO JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados nos presentes Embargos de Terceiro para determinar a desconstituição definitiva da restrição judicial incidente sobre o veículo CHEV/PRISMA 1.4 LT, ano/modelo 2013/2013, placa OAJ-8G04, CHASSI nº 9BGKS69L0DG325337, realizada nos autos do processo nº 0827379-65.2022.8.23.0010. Resolvo o mérito – inc. I do art. 487 do CPC. Em razão do princípio da causalidade, condeno a parte embargada SHEILA SHERON NUNES DE SOUSA, que deu causa à constrição indevida e ofereceu resistência à pretensão da embargante, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (R$ 48.000,00), nos termos do § 2º do art. 85 do CPC. A exigibilidade de tais verbas fica, contudo, suspensa, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita que ora
DE OUTRO PROCESSO - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0846105-53.2023.8.23.0010 Embargos de defiro também a esta parte, com base nos fundamentos apresentados na contestação (EP 22.1). Deixo de condenar as partes embargadas NATTRODT & NATTRODT COMERCIO LTDA e HADA KARINA PEREIRA DE ALMEIDA ao pagamento de honorários de sucumbência, pois, em que pese a revelia, não ofereceram resistência à pretensão inicial. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DA SENTENÇA Intimem as partes., fica suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência - § 3º do art. 98 do CPC. Se a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita, publiquem o dispositivo desta sentença no diário oficial (DJE) para Se a parte ré for revel e não possuir advogado habilitado nos autos fluência dos prazos processuais – art. 346 do CPC (REsp 2.106.717-PR). Mas, se a parte ré for revel e possuir advogado habilitado nos. autos, intime-a apenas na pessoa do causídico habilitado, siga-se o protocolo do recurso interposto. Se houver recurso, anotem o trânsito em julgado da sentença e intimem as partes para, querendo, instaurar a fase de cumprimento de Se não interposto recurso sentença, no prazo de até quinze dias, sob pena de arquivamento e necessidade de pagamento de custas para desarquivamento. Junte-se cópia desta sentença nos autos do processo principal - 0827379-65.2022.8.23.0010. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
09/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Terceiro: PATRICIA PEREIRA DE LIMA ALVES Embargante(s): NATTRODT & NATTRODT COMERCIO LTDASHEILA SHERON NUNES DE SOUSAhada karina pereira de almeida Embargado(s) SENTENÇA Embargos de Terceiro ajuizados por PATRICIA PEREIRA DE LIMA ALVES contra SHEILA SHERON NUNES DE SOUSA, NATTRODT & NATTRODT COMERCIO LTDA e HADA KARINA PEREIRA DE ALMEIDA, objetivando a desconstituição de restrição judicial incidente sobre veículo de sua propriedade. DA PETIÇÃO INICIAL (EP 1.1) A parte embargante alega que, em 30 de agosto de 2022, adquiriu, juntamente com seu cônjuge, o veículo CHEV/PRISMA 1.4 LT, ano/modelo 2013/2013, placa OAJ-8G04, pelo valor de R$ 48.000,00. Narra que a negociação ocorreu nas dependências da empresa embargada Nattrodt & Nattrodt Comercio LTDA (E-Car RR Automóveis). O pagamento foi efetuado mediante uma transferência bancária de R$ 22.000,00, a título de entrada, e o valor remanescente de R$ 26.000,00 foi objeto de financiamento junto ao Banco Bradesco. Afirma que, em 01 de setembro de 2022, após vistoria regular junto ao DETRAN/RR, a posse e a propriedade do veículo foram devidamente transferidas para o seu nome. Relata que, no início de dezembro de 2023, ao tentar emitir o licenciamento anual do veículo, foi surpreendida pela existência de um bloqueio judicial, oriundo do processo nº 0827379-65.2022.8.23.0010, que tramita neste juízo. Sustenta que adquiriu o bem de boa-fé e que, portanto, a constrição judicial é indevida. A parte embargante juntou os seguintes documentos: DOS DOCUMENTOS JUNTADOS PELA PARTE AUTORA (EP 1.2 a 1.7). documentos pessoais, espelho de consulta do veículo junto ao DETRAN-RR, resumo do contrato de financiamento e comprovante de pagamento da entrada. DA PRETENSÃO DA PARTE AUTORA PEDE, em sede de tutela de urgência, a imediata retirada das restrições judiciais de penhora e circulação incidentes sobre o veículo, ou, subsidiariamente, a alteração da restrição para apenas "bloqueio de transferência"; PEDE, ao final, a total procedência dos embargos para desconstituir definitivamente o bloqueio judicial que recai sobre o veículo. DA DECISÃO LIMINAR (TUTELA PROVISÓRIA) – EP 9.1 Foi deferido o pedido de justiça gratuita à parte embargante. O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido, sob o fundamento de que, embora presente a probabilidade do direito, não havia elementos que indicassem perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, considerando que a manutenção da restrição, naquele momento processual, mostrava-se como meio apropriado resguardar os direitos de todas as partes envolvidas. DA CITAÇÃO DA PARTE RÉ A parte embargada SHEILA SHERON NUNES DE SOUSA foi intimada na pessoa de sua advogada constituída nos autos principais (EP 12.0). A parte embargada NATTRODT & NATTRODT COMERCIO LTDA foi citada por oficial de justiça (EP 24.1). A parte embargada HADA KARINA PEREIRA DE ALMEIDA, após diversas tentativas de localização, foi citada por meio de carta precatória (EP 166.0). DA DEFESA APRESENTADA PELA PARTE RÉ (EP 22.1) Apenas a parte embargada SHEILA SHERON NUNES DE SOUSA apresentou contestação. Preliminarmente, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, sustentou a legitimidade da restrição judicial. Narra que, em 22 de julho de 2022, data anterior à aquisição do veículo pela embargante, foi vítima de um golpe de estelionato envolvendo o mesmo automóvel, o que a levou a ajuizar a ação principal (processo nº 0827379-65.2022.8.23.0010). Afirma que, na ocasião, negociou a compra do veículo com um suposto vendedor e com a então proprietária, HADA KARINA PEREIRA DE ALMEIDA, e realizou uma transferência de R$ 30.000,00, mas o bem nunca lhe foi entregue. Argumenta que a medida cautelar de bloqueio do veículo foi necessária não apenas para tentar assegurar o ressarcimento de seu prejuízo, mas também para evitar que o bem continuasse a ser utilizado na aplicação de outros golpes. Pugnou pela improcedência dos embargos e pela manutenção da restrição. As partes embargadas NATTRODT & NATTRODT COMERCIO LTDA e HADA KARINA PEREIRA DE ALMEIDA não apresentaram contestação. DA RÉPLICA APRESENTADA PELA PARTE AUTORA Intimada para se manifestar sobre a contestação (EP 104.0), a parte embargante permaneceu inerte (EP 117.0). DESPACHO DE FINALIZAÇÃO DA FASE POSTULATÓRIA – EP 104.0 As partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir. Todas as partes, incluindo a embargante e a embargada SHEILA SHERON NUNES DE SOUSA, quedaram-se inertes. DA CONCLUSÃO DO PROCESSO PARA SENTENÇA Não havendo requerimento para produção de outras provas, vieram os autos conclusos para sentença – EP 122.0. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do inc. I do art. 355 do Código de Processo Civil, uma vez que a questão controvertida é de direito e os fatos relevantes estão suficientemente comprovados por meio dos documentos juntados, não havendo necessidade de produção de outras provas, aliás, sequer requeridas pelas partes. DO MÉRITO Os embargos de terceiro constituem o meio processual colocado à disposição de quem, não sendo parte no processo, sofre constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, nos termos do art. 674 do Código de Processo Civil. A finalidade é proteger a posse ou a propriedade de terceiro que não tem responsabilidade patrimonial no processo principal. PONTOS INCONTROVERSOS São fatos incontroversos nos autos: A existência de uma restrição judicial de circulação sobre o veículo CHEV/PRISMA 1.4 LT, placa OAJ-8G04, determinada nos autos do processo nº 0827379-65.2022.8.23.0010. A aquisição do referido veículo pela parte embargante, PATRICIA PEREIRA DE LIMA ALVES, em 30 de agosto de 2022. O registro da transferência de propriedade do veículo para o nome da parte embargante junto ao DETRAN-RR em 01 de setembro de 2022 (EP 1.4). A ordem de bloqueio judicial do veículo foi proferida em 05 de novembro de 2022 e efetivada em 07 de novembro de 2022, ou seja, após a aquisição e o registro do bem em nome da embargante (EP 12.1 e 15.1 do processo apenso). PONTO CONTROVERTIDO O cerne da questão consiste em verificar se a aquisição do veículo pela embargante se deu de boa-fé e se o seu direito de propriedade, devidamente registrado, deve prevalecer sobre a constrição judicial determinada posteriormente em processo do qual não faz parte. A parte embargante alega ser terceira adquirente de boa-fé, tese que se ampara em robusta prova documental. O comprovante de pagamento (EP 1.6), o resumo do financiamento (EP 1.5) e, principalmente, o espelho de consulta do veículo emitido pelo DETRAN-RR (EP 1.4), demonstram que a compra e venda foi realizada em 30 de agosto de 2022, com a consequente transferência de titularidade em 01 de setembro de 2022. A parte embargada SHEILA SHERON NUNES DE SOUSA, por sua vez, fundamenta a manutenção do bloqueio no fato de ter sido vítima de um golpe envolvendo o mesmo veículo em 22 de julho de 2022, antes da compra pela embargante. O bloqueio, segundo ela, visa resguardar seu direito ao ressarcimento do prejuízo sofrido. A solução da controvérsia passa pela análise da boa-fé da adquirente e pelo momento em que a constrição judicial foi efetivada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 375, é clara ao dispor que "o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". Aplicando-se tal entendimento ao caso, observa-se que, à época da aquisição do veículo pela embargante (agosto/setembro de 2022), não havia qualquer restrição judicial registrada junto ao DETRAN-RR. O bloqueio somente foi averbado em novembro de 2022, por ordem proferida no processo principal. Ademais, não há nos autos qualquer elemento de prova que demonstre a má-fé da parte embargante. Pelo contrário, a negociação foi realizada em um estabelecimento comercial do ramo de venda de veículos (Nattrodt & Nattrodt Comercio LTDA), o que reforça a presunção de boa-fé da adquirente, que tomou as cautelas esperadas para um negócio dessa natureza, incluindo a formalização da transferência junto ao órgão de trânsito. O prejuízo sofrido pela embargada Sheila, embora lamentável, deve ser resolvido na ação principal que move contra os supostos causadores do dano (HADA KARINA PEREIRA DE ALMEIDA e outros), não podendo seus efeitos atingirem terceiro que adquiriu o bem de forma onerosa e de boa-fé, antes de qualquer constrição. Proteger a embargante, neste caso, é garantir a segurança jurídica das relações negociais. Portanto, a parte embargante comprovou os fatos constitutivos do seu direito – inc. I do art. 373 do CPC, quais sejam, a propriedade e a posse do bem, bem como a condição de terceira e a aquisição de boa-fé. A parte embargada, por outro lado, não logrou êxito em comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da embargante. Desta forma, a procedência dos embargos de terceiro é a medida que se impõe para desconstituir o bloqueio judicial que indevidamente recai sobre o veículo da embargante. DISPOSITIVO JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados nos presentes Embargos de Terceiro para determinar a desconstituição definitiva da restrição judicial incidente sobre o veículo CHEV/PRISMA 1.4 LT, ano/modelo 2013/2013, placa OAJ-8G04, CHASSI nº 9BGKS69L0DG325337, realizada nos autos do processo nº 0827379-65.2022.8.23.0010. Resolvo o mérito – inc. I do art. 487 do CPC. Em razão do princípio da causalidade, condeno a parte embargada SHEILA SHERON NUNES DE SOUSA, que deu causa à constrição indevida e ofereceu resistência à pretensão da embargante, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (R$ 48.000,00), nos termos do § 2º do art. 85 do CPC. A exigibilidade de tais verbas fica, contudo, suspensa, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita que ora
DE OUTRO PROCESSO - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0846105-53.2023.8.23.0010 Embargos de defiro também a esta parte, com base nos fundamentos apresentados na contestação (EP 22.1). Deixo de condenar as partes embargadas NATTRODT & NATTRODT COMERCIO LTDA e HADA KARINA PEREIRA DE ALMEIDA ao pagamento de honorários de sucumbência, pois, em que pese a revelia, não ofereceram resistência à pretensão inicial. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DA SENTENÇA Intimem as partes., fica suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência - § 3º do art. 98 do CPC. Se a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita, publiquem o dispositivo desta sentença no diário oficial (DJE) para Se a parte ré for revel e não possuir advogado habilitado nos autos fluência dos prazos processuais – art. 346 do CPC (REsp 2.106.717-PR). Mas, se a parte ré for revel e possuir advogado habilitado nos. autos, intime-a apenas na pessoa do causídico habilitado, siga-se o protocolo do recurso interposto. Se houver recurso, anotem o trânsito em julgado da sentença e intimem as partes para, querendo, instaurar a fase de cumprimento de Se não interposto recurso sentença, no prazo de até quinze dias, sob pena de arquivamento e necessidade de pagamento de custas para desarquivamento. Junte-se cópia desta sentença nos autos do processo principal - 0827379-65.2022.8.23.0010. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
09/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Terceiro: PATRICIA PEREIRA DE LIMA ALVES Embargante(s): NATTRODT & NATTRODT COMERCIO LTDASHEILA SHERON NUNES DE SOUSAhada karina pereira de almeida Embargado(s) SENTENÇA Embargos de Terceiro ajuizados por PATRICIA PEREIRA DE LIMA ALVES contra SHEILA SHERON NUNES DE SOUSA, NATTRODT & NATTRODT COMERCIO LTDA e HADA KARINA PEREIRA DE ALMEIDA, objetivando a desconstituição de restrição judicial incidente sobre veículo de sua propriedade. DA PETIÇÃO INICIAL (EP 1.1) A parte embargante alega que, em 30 de agosto de 2022, adquiriu, juntamente com seu cônjuge, o veículo CHEV/PRISMA 1.4 LT, ano/modelo 2013/2013, placa OAJ-8G04, pelo valor de R$ 48.000,00. Narra que a negociação ocorreu nas dependências da empresa embargada Nattrodt & Nattrodt Comercio LTDA (E-Car RR Automóveis). O pagamento foi efetuado mediante uma transferência bancária de R$ 22.000,00, a título de entrada, e o valor remanescente de R$ 26.000,00 foi objeto de financiamento junto ao Banco Bradesco. Afirma que, em 01 de setembro de 2022, após vistoria regular junto ao DETRAN/RR, a posse e a propriedade do veículo foram devidamente transferidas para o seu nome. Relata que, no início de dezembro de 2023, ao tentar emitir o licenciamento anual do veículo, foi surpreendida pela existência de um bloqueio judicial, oriundo do processo nº 0827379-65.2022.8.23.0010, que tramita neste juízo. Sustenta que adquiriu o bem de boa-fé e que, portanto, a constrição judicial é indevida. A parte embargante juntou os seguintes documentos: DOS DOCUMENTOS JUNTADOS PELA PARTE AUTORA (EP 1.2 a 1.7). documentos pessoais, espelho de consulta do veículo junto ao DETRAN-RR, resumo do contrato de financiamento e comprovante de pagamento da entrada. DA PRETENSÃO DA PARTE AUTORA PEDE, em sede de tutela de urgência, a imediata retirada das restrições judiciais de penhora e circulação incidentes sobre o veículo, ou, subsidiariamente, a alteração da restrição para apenas "bloqueio de transferência"; PEDE, ao final, a total procedência dos embargos para desconstituir definitivamente o bloqueio judicial que recai sobre o veículo. DA DECISÃO LIMINAR (TUTELA PROVISÓRIA) – EP 9.1 Foi deferido o pedido de justiça gratuita à parte embargante. O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido, sob o fundamento de que, embora presente a probabilidade do direito, não havia elementos que indicassem perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, considerando que a manutenção da restrição, naquele momento processual, mostrava-se como meio apropriado resguardar os direitos de todas as partes envolvidas. DA CITAÇÃO DA PARTE RÉ A parte embargada SHEILA SHERON NUNES DE SOUSA foi intimada na pessoa de sua advogada constituída nos autos principais (EP 12.0). A parte embargada NATTRODT & NATTRODT COMERCIO LTDA foi citada por oficial de justiça (EP 24.1). A parte embargada HADA KARINA PEREIRA DE ALMEIDA, após diversas tentativas de localização, foi citada por meio de carta precatória (EP 166.0). DA DEFESA APRESENTADA PELA PARTE RÉ (EP 22.1) Apenas a parte embargada SHEILA SHERON NUNES DE SOUSA apresentou contestação. Preliminarmente, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, sustentou a legitimidade da restrição judicial. Narra que, em 22 de julho de 2022, data anterior à aquisição do veículo pela embargante, foi vítima de um golpe de estelionato envolvendo o mesmo automóvel, o que a levou a ajuizar a ação principal (processo nº 0827379-65.2022.8.23.0010). Afirma que, na ocasião, negociou a compra do veículo com um suposto vendedor e com a então proprietária, HADA KARINA PEREIRA DE ALMEIDA, e realizou uma transferência de R$ 30.000,00, mas o bem nunca lhe foi entregue. Argumenta que a medida cautelar de bloqueio do veículo foi necessária não apenas para tentar assegurar o ressarcimento de seu prejuízo, mas também para evitar que o bem continuasse a ser utilizado na aplicação de outros golpes. Pugnou pela improcedência dos embargos e pela manutenção da restrição. As partes embargadas NATTRODT & NATTRODT COMERCIO LTDA e HADA KARINA PEREIRA DE ALMEIDA não apresentaram contestação. DA RÉPLICA APRESENTADA PELA PARTE AUTORA Intimada para se manifestar sobre a contestação (EP 104.0), a parte embargante permaneceu inerte (EP 117.0). DESPACHO DE FINALIZAÇÃO DA FASE POSTULATÓRIA – EP 104.0 As partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir. Todas as partes, incluindo a embargante e a embargada SHEILA SHERON NUNES DE SOUSA, quedaram-se inertes. DA CONCLUSÃO DO PROCESSO PARA SENTENÇA Não havendo requerimento para produção de outras provas, vieram os autos conclusos para sentença – EP 122.0. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do inc. I do art. 355 do Código de Processo Civil, uma vez que a questão controvertida é de direito e os fatos relevantes estão suficientemente comprovados por meio dos documentos juntados, não havendo necessidade de produção de outras provas, aliás, sequer requeridas pelas partes. DO MÉRITO Os embargos de terceiro constituem o meio processual colocado à disposição de quem, não sendo parte no processo, sofre constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, nos termos do art. 674 do Código de Processo Civil. A finalidade é proteger a posse ou a propriedade de terceiro que não tem responsabilidade patrimonial no processo principal. PONTOS INCONTROVERSOS São fatos incontroversos nos autos: A existência de uma restrição judicial de circulação sobre o veículo CHEV/PRISMA 1.4 LT, placa OAJ-8G04, determinada nos autos do processo nº 0827379-65.2022.8.23.0010. A aquisição do referido veículo pela parte embargante, PATRICIA PEREIRA DE LIMA ALVES, em 30 de agosto de 2022. O registro da transferência de propriedade do veículo para o nome da parte embargante junto ao DETRAN-RR em 01 de setembro de 2022 (EP 1.4). A ordem de bloqueio judicial do veículo foi proferida em 05 de novembro de 2022 e efetivada em 07 de novembro de 2022, ou seja, após a aquisição e o registro do bem em nome da embargante (EP 12.1 e 15.1 do processo apenso). PONTO CONTROVERTIDO O cerne da questão consiste em verificar se a aquisição do veículo pela embargante se deu de boa-fé e se o seu direito de propriedade, devidamente registrado, deve prevalecer sobre a constrição judicial determinada posteriormente em processo do qual não faz parte. A parte embargante alega ser terceira adquirente de boa-fé, tese que se ampara em robusta prova documental. O comprovante de pagamento (EP 1.6), o resumo do financiamento (EP 1.5) e, principalmente, o espelho de consulta do veículo emitido pelo DETRAN-RR (EP 1.4), demonstram que a compra e venda foi realizada em 30 de agosto de 2022, com a consequente transferência de titularidade em 01 de setembro de 2022. A parte embargada SHEILA SHERON NUNES DE SOUSA, por sua vez, fundamenta a manutenção do bloqueio no fato de ter sido vítima de um golpe envolvendo o mesmo veículo em 22 de julho de 2022, antes da compra pela embargante. O bloqueio, segundo ela, visa resguardar seu direito ao ressarcimento do prejuízo sofrido. A solução da controvérsia passa pela análise da boa-fé da adquirente e pelo momento em que a constrição judicial foi efetivada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 375, é clara ao dispor que "o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". Aplicando-se tal entendimento ao caso, observa-se que, à época da aquisição do veículo pela embargante (agosto/setembro de 2022), não havia qualquer restrição judicial registrada junto ao DETRAN-RR. O bloqueio somente foi averbado em novembro de 2022, por ordem proferida no processo principal. Ademais, não há nos autos qualquer elemento de prova que demonstre a má-fé da parte embargante. Pelo contrário, a negociação foi realizada em um estabelecimento comercial do ramo de venda de veículos (Nattrodt & Nattrodt Comercio LTDA), o que reforça a presunção de boa-fé da adquirente, que tomou as cautelas esperadas para um negócio dessa natureza, incluindo a formalização da transferência junto ao órgão de trânsito. O prejuízo sofrido pela embargada Sheila, embora lamentável, deve ser resolvido na ação principal que move contra os supostos causadores do dano (HADA KARINA PEREIRA DE ALMEIDA e outros), não podendo seus efeitos atingirem terceiro que adquiriu o bem de forma onerosa e de boa-fé, antes de qualquer constrição. Proteger a embargante, neste caso, é garantir a segurança jurídica das relações negociais. Portanto, a parte embargante comprovou os fatos constitutivos do seu direito – inc. I do art. 373 do CPC, quais sejam, a propriedade e a posse do bem, bem como a condição de terceira e a aquisição de boa-fé. A parte embargada, por outro lado, não logrou êxito em comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da embargante. Desta forma, a procedência dos embargos de terceiro é a medida que se impõe para desconstituir o bloqueio judicial que indevidamente recai sobre o veículo da embargante. DISPOSITIVO JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados nos presentes Embargos de Terceiro para determinar a desconstituição definitiva da restrição judicial incidente sobre o veículo CHEV/PRISMA 1.4 LT, ano/modelo 2013/2013, placa OAJ-8G04, CHASSI nº 9BGKS69L0DG325337, realizada nos autos do processo nº 0827379-65.2022.8.23.0010. Resolvo o mérito – inc. I do art. 487 do CPC. Em razão do princípio da causalidade, condeno a parte embargada SHEILA SHERON NUNES DE SOUSA, que deu causa à constrição indevida e ofereceu resistência à pretensão da embargante, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (R$ 48.000,00), nos termos do § 2º do art. 85 do CPC. A exigibilidade de tais verbas fica, contudo, suspensa, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita que ora
DE OUTRO PROCESSO - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0846105-53.2023.8.23.0010 Embargos de defiro também a esta parte, com base nos fundamentos apresentados na contestação (EP 22.1). Deixo de condenar as partes embargadas NATTRODT & NATTRODT COMERCIO LTDA e HADA KARINA PEREIRA DE ALMEIDA ao pagamento de honorários de sucumbência, pois, em que pese a revelia, não ofereceram resistência à pretensão inicial. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DA SENTENÇA Intimem as partes., fica suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência - § 3º do art. 98 do CPC. Se a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita, publiquem o dispositivo desta sentença no diário oficial (DJE) para Se a parte ré for revel e não possuir advogado habilitado nos autos fluência dos prazos processuais – art. 346 do CPC (REsp 2.106.717-PR). Mas, se a parte ré for revel e possuir advogado habilitado nos. autos, intime-a apenas na pessoa do causídico habilitado, siga-se o protocolo do recurso interposto. Se houver recurso, anotem o trânsito em julgado da sentença e intimem as partes para, querendo, instaurar a fase de cumprimento de Se não interposto recurso sentença, no prazo de até quinze dias, sob pena de arquivamento e necessidade de pagamento de custas para desarquivamento. Junte-se cópia desta sentença nos autos do processo principal - 0827379-65.2022.8.23.0010. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
09/09/2025, 00:00
Expedição de documento
08/09/2025, 13:46
Expedição de documento
08/09/2025, 13:46
Expedição de documento
08/09/2025, 13:45
Expedição de documento
08/09/2025, 12:59
Expedição de documento
08/09/2025, 12:59
Documento
08/09/2025, 12:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORA: tutela de urgência para o bloqueio de contas e valores dos réus HADA KARINA e JOÃO VITOR, e a restrição de transferência do veículo via RENAJUD; b) A condenação solidária dos réus à restituição do valor de R$ 30.000,00, a título de danos materiais; c) A condenação dos réus ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais; d) A condenação dos réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. e) A concessão dos benefícios da justiça gratuita. A inicial foi instruída com documentos (EP 1.2 a 1.16). A gratuidade de justiça foi deferida no EP 7.1. Emendada a ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES: inicial no EP 10.1. A tutela de urgência foi deferida no EP 12.1 para determinar o bloqueio de R$ 30.000,00 via SISBAJUD na conta do réu JOÃO VITOR e a inserção de restrição de circulação no veículo via RENAJUD. As ordens foram cumpridas nos EPs 15.1 e 16.1, com bloqueio parcial de valores. O réu foi citado eletronicamente (EP DA CITAÇÃO DAS PARTES RÉS: BANCO DO BRASIL S.A. 27) e o réu foi citado por carta com AR (EP MERCADO PAGO.COM REPRESENTACOES LTDA 42.0). A ré foi citada por carta precatória (EP 166.0). O HADA KARINA PEREIRA DE ALMEIDA réu foi citado por carta precatória (EP 127.3). JOÃO VITOR SILVA CAVALCANTE DA SILVA DA CONTESTAÇÃO - MERCADO PAGO.COM REPRESENTACOES LTDA - EP 45.0: Apresentada em 27/01/2023, arguiu, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, por ser apenas a instituição que abriga a conta do recebedor, sem participação na transação fraudulenta. No mérito, defendeu a ausência de falha na prestação de seus serviços, a culpa exclusiva da vítima e de terceiro, e a inexistência de danos morais indenizáveis. Apresentada em 28/07/2023, arguiu, DA CONTESTAÇÃO - BANCO DO BRASIL S.A. - EP 85.0: preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou a regularidade da transação, realizada mediante uso de senha pessoal e intransferível da autora, caracterizando culpa exclusiva da vítima. Alegou a impossibilidade de cancelamento de operações via PIX e a inexistência de ato ilícito ou dever de indenizar. Apresentada em DA CONTESTAÇÃO - HADA KARINA PEREIRA DE ALMEIDA - EP 206.0: 30/07/2025, sustentou que também foi vítima do golpe perpetrado pelo estelionatário "Ricardo". Afirmou que anunciou seu veículo para venda e foi contatada por "Ricardo", que se passou por intermediário e a orientou a não discutir valores com a compradora. Alegou que jamais indicou a conta do réu JOÃO VITOR para pagamento e que se recusou a transferir o veículo por não ter recebido o valor acordado. Requereu a improcedência dos pedidos. O réu, embora devidamente citado (EP 127.3), não JOÃO VITOR SILVA CAVALCANTE DA SILVA apresentou contestação. A parte autora apresentou réplica às contestações (EP 100.0). Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (EP 182.0), as partes se manifestaram pelo julgamento antecipado da lide ou não indicaram novas provas (EPs 188.0, 189.0, 190.0). Em decisão saneadora (EP 195.0), foram fixados os pontos controvertidos e distribuído o ônus da prova. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Conclusão para Julgamento: DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos estão suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos. Decreto a revelia do réu, que, DA REVELIA JOÃO VITOR SILVA CAVALCANTE DA SILVA apesar de regularmente citado por carta precatória (EP 127.3), deixou transcorrer o prazo para in albis apresentar sua defesa, conforme certificado nos autos. Nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, a revelia gera a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora. Contudo, tal presunção é relativa e não induz à automática procedência do pedido, mormente quando, havendo pluralidade de réus, um deles contesta a ação (art. 345, I, do CPC). A decisão judicial deve, portanto, se amparar no conjunto probatório dos autos. As instituições financeiras rés, BANCO DO DAS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA BRASIL S.A. e MERCADO PAGO.COM REPRESENTACOES LTDA, reiteram em suas defesas a preliminar de ilegitimidade passiva, já afastada na decisão saneadora de EP 195.0, cujos fundamentos ora ratifico. A responsabilidade das instituições financeiras em casos de fraudes bancárias é objetiva, conforme a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." A alegação de falha nos mecanismos de segurança e de prevenção a fraudes, tanto da instituição de origem da transação quanto da destinatária, caracteriza fortuito interno e estabelece o nexo de causalidade entre a conduta dos bancos e o dano sofrido pela consumidora, o que lhes confere legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. A controvérsia cinge-se em aferir a responsabilidade dos réus pelos danos materiais e DO MÉRITO morais sofridos pela autora, vítima de fraude na tentativa de compra de um veículo. A relação jurídica entre a autora e as Da Relação de Consumo e da Responsabilidade Objetiva instituições financeiras rés (BANCO DO BRASIL e MERCADO PAGO) é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 297 do STJ. Incide, portanto, o regime da responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, previsto no art. 14 do CDC, que somente é afastada pela comprovação de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A análise dos autos, em especial das Da Dinâmica da Fraude e da Responsabilidade dos Envolvidos conversas via WhatsApp (EP 1.8), boletins de ocorrência (EP 1.3 e 1.4) e do comprovante de transferência (EP 1.6), revela que a autora foi vítima do "golpe do falso intermediário". Nessa modalidade de estelionato, o fraudador negocia simultaneamente com o vendedor e o comprador de um bem, fazendo-se passar por intermediário de ambos e instruindo o comprador a depositar o valor em uma conta por ele indicada, diversa da conta do vendedor. Este réu, revel, foi o titular da conta Responsabilidade de João Vitor Silva Cavalcante da Silva: que recebeu os R$ 30.000,00 transferidos pela autora. Ao disponibilizar sua conta bancária para a prática de ato ilícito, concorreu diretamente para o sucesso da fraude e para o prejuízo da vítima. A presunção de veracidade dos fatos decorrente de sua revelia, somada à prova documental, estabelece sua responsabilidade direta pela reparação do dano, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. A ré alega que também foi vítima. Responsabilidade de Hada Karina Pereira de Almeida: Contudo, sua conduta foi determinante para que a autora acreditasse na legitimidade da negociação. Ao seguir a instrução do fraudador de não discutir valores com a compradora e, segundo o depoimento da autora à autoridade policial, ao afirmar que o destinatário do pagamento (João Vitor) era seu sobrinho, a ré HADA KARINA conferiu aparência de veracidade ao engodo. Sua participação, ainda que por negligência ao não adotar as cautelas mínimas esperadas em uma negociação de valor expressivo, violou o dever de boa-fé objetiva (art. 422 do CC) e contribuiu de forma decisiva para a consumação do golpe. A autora comprovou que, Responsabilidade do Banco do Brasil S.A. (Banco de Origem): minutos após a transferência realizada às 13h52, entrou em contato com o banco (às 14h04) para relatar a fraude e solicitar o bloqueio dos valores. A instituição, contudo, falhou em prestar o devido suporte, não acionando com a presteza necessária o Mecanismo Especial de Devolução e o bloqueio cautelar previstos nas Resoluções do Banco Central (notadamente a Resolução BCB nº 103/2021). Essa omissão configura manifesta falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC), frustrando a possibilidade de recuperação do montante e agravando o prejuízo da consumidora. A Responsabilidade do Mercado Pago.com Representações Ltda (Banco de Destino): instituição recebedora também possui o dever de implementar mecanismos de segurança que identifiquem e coíbam transações atípicas e fraudulentas. A abertura de conta de pagamento em nome do réu JOÃO VITOR, utilizada para a prática de crime, e o recebimento de uma vultosa 1. 2. 3. 4. 5. quantia sem a devida fiscalização, demonstram a fragilidade de seus sistemas de segurança. A falha no dever de vigilância e segurança caracteriza defeito no serviço e atrai sua responsabilidade solidária, conforme a teoria do risco da atividade. Dessa forma, fica evidente a responsabilidade solidária de todos os réus. Os réus JOÃO VITOR e HADA KARINA pela participação direta e culposa no evento danoso, e as instituições financeiras pela falha na prestação de seus serviços, que deveriam garantir a segurança das operações. O dano material está devidamente comprovado pelo comprovante de transferência Do Dano Material PIX no valor de R$ 30.000,00 (EP 1.6), não tendo a autora recebido o veículo em contrapartida. Portanto, o ressarcimento integral do prejuízo é medida que se impõe. O dano moral, no caso em tela, é inegável ( ). A situação vivenciada pela autora Do Dano Moral in re ipsa ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. A frustração de perder uma economia significativa, obtida por meio de empréstimo consignado (EP 1.5), destinada à aquisição de um bem durável, aliada ao sentimento de impotência e angústia perante a fraude e a inércia das instituições financeiras, causa abalo psicológico que merece reparação. Considerando a gravidade do fato, a condição econômica das partes e o caráter pedagógico-punitivo da medida, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se mostra razoável e proporcional às circunstâncias do caso. III - DISPOSITIVO, e por tudo mais que dos autos consta, julgo os pedidos
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0827379-65.2022.8.23.0010 Procedimento Comum Cível: SHEILA SHERON NUNES DE SOUSA Autor(s): BANCO DO BRASIL S.A.JOÃO VITOR SILVA CAVALCANTE DA SILVAMERCADO Réu(s) PAGO.COM REPRESENTACOES LTDAhada karina pereira de almeida SENTENÇA I - RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE proposta por, já TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA SHEILA SHERON NUNES DE SOUSA qualificada nos autos, em face de, HADA KARINA PEREIRA DE ALMEIDA JOÃO VITOR SILVA, e CAVALCANTE DA SILVA BANCO DO BRASIL S.A. MERCADO PAGO.COM, todos igualmente qualificados. REPRESENTACOES LTDA A parte autora narra que, em 21 de julho de 2022, encontrou um DA PETIÇÃO INICIAL - EP 1.1 anúncio no Facebook para a venda de um veículo PRISMA 1.4 MT, placa OAJ8G04, pelo valor de R$ 31.000,00. Entrou em contato com um suposto vendedor de nome "Ricardo", que a direcionou para a proprietária do veículo, a ré HADA KARINA PEREIRA DE ALMEIDA. Após inspecionar o veículo, as partes se dirigiram ao 1º Ofício de Boa Vista para realizar a transferência. No local, a ré HADA KARINA teria condicionado a assinatura do documento de transferência ao pagamento, indicando que a autora deveria realizar um PIX no valor de R$ 30.000,00 para a conta do réu JOÃO VITOR SILVA CAVALCANTE DA SILVA, que seria seu sobrinho. A transação foi efetuada em 22/07/2022, às 13h52, para uma conta de pagamento junto ao réu MERCADO PAGO. Contudo, após a transferência, a ré HADA KARINA se recusou a finalizar o procedimento, alegando não ter recebido o valor em sua conta e abandonou o local. A autora afirma ter contatado imediatamente seu banco, o réu BANCO DO BRASIL, por diversas vezes, a partir das 14h04 do mesmo dia, para solicitar o bloqueio cautelar dos valores, mas não obteve sucesso. Posteriormente, o banco informou a improcedência de sua contestação de fraude. Sustenta a responsabilidade solidária dos réus HADA KARINA e JOÃO VITOR pelo ato ilícito e das instituições financeiras pela falha na prestação de serviço e por não garantirem a segurança das operações, com base na Súmula 479 do STJ. Ao final, formulou os seguintes pedidos: a) A concessão de DOS PEDIDOS DA PARTE ANTE O EXPOSTO PROCEDENTES formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: do réu. DECRETAR A REVELIA JOÃO VITOR SILVA CAVALCANTE DA SILVA a tutela de urgência concedida no EP 12.1. TORNAR DEFINITIVA os réus CONDENAR HADA KARINA PEREIRA DE ALMEIDA, JOÃO VITOR SILVA CAVALCANTE DA SILVA, BANCO DO BRASIL S.A. e MERCADO PAGO.COM, de forma solidária, ao pagamento de: a) REPRESENTACOES LTDA R$ 30.000,00 (trinta mil, a título de, valor que deverá ser corrigido monetariamente pela tabela reais) danos materiais prática do TJRR, a contar da data do efetivo prejuízo (22/07/2022), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação de cada réu. b), a título de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) danos, valor que deverá ser corrigido monetariamente pela tabela prática do TJRR, a contar da morais data desta sentença (Súmula 362/STJ), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação de cada réu. A partir da data em que a Lei nº 14.905/2024 passou a produzir efeitos, incidirá ATENÇÃO:, que já compreende juros de mora e correção monetária, vedada a exclusivamente a Taxa Selic cumulação com qualquer outro índice, sobre os montantes devidos. 5. os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários CONDENAR advocatícios de sucumbência, os quais fixo em sobre o valor total da 10% (dez por cento) condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DA SENTENÇA Intimem as partes., fica suspensa a exigibilidade do ônus da Se a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita sucumbência - § 3º do art. 98 do CPC., publiquem o dispositivo desta Se a parte ré for revel e não possuir advogado habilitado nos autos sentença no diário oficial (DJE) para fluência dos prazos processuais – art. 346 do CPC (REsp 2.106.717-PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 17/9/2024). Mas, se a parte ré for revel e possuir advogado habilitado nos autos, intime-a apenas na pessoa do. causídico habilitado, siga-se o protocolo do recurso interposto. Se houver recurso, anotem o trânsito em julgado da sentença e intimem as partes para, querendo, Se não interposto recurso instaurar a fase de cumprimento de sentença, no prazo de até quinze dias, sob pena de arquivamento e necessidade de pagamento de custas para desarquivamento. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
02/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORA: tutela de urgência para o bloqueio de contas e valores dos réus HADA KARINA e JOÃO VITOR, e a restrição de transferência do veículo via RENAJUD; b) A condenação solidária dos réus à restituição do valor de R$ 30.000,00, a título de danos materiais; c) A condenação dos réus ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais; d) A condenação dos réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. e) A concessão dos benefícios da justiça gratuita. A inicial foi instruída com documentos (EP 1.2 a 1.16). A gratuidade de justiça foi deferida no EP 7.1. Emendada a ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES: inicial no EP 10.1. A tutela de urgência foi deferida no EP 12.1 para determinar o bloqueio de R$ 30.000,00 via SISBAJUD na conta do réu JOÃO VITOR e a inserção de restrição de circulação no veículo via RENAJUD. As ordens foram cumpridas nos EPs 15.1 e 16.1, com bloqueio parcial de valores. O réu foi citado eletronicamente (EP DA CITAÇÃO DAS PARTES RÉS: BANCO DO BRASIL S.A. 27) e o réu foi citado por carta com AR (EP MERCADO PAGO.COM REPRESENTACOES LTDA 42.0). A ré foi citada por carta precatória (EP 166.0). O HADA KARINA PEREIRA DE ALMEIDA réu foi citado por carta precatória (EP 127.3). JOÃO VITOR SILVA CAVALCANTE DA SILVA DA CONTESTAÇÃO - MERCADO PAGO.COM REPRESENTACOES LTDA - EP 45.0: Apresentada em 27/01/2023, arguiu, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, por ser apenas a instituição que abriga a conta do recebedor, sem participação na transação fraudulenta. No mérito, defendeu a ausência de falha na prestação de seus serviços, a culpa exclusiva da vítima e de terceiro, e a inexistência de danos morais indenizáveis. Apresentada em 28/07/2023, arguiu, DA CONTESTAÇÃO - BANCO DO BRASIL S.A. - EP 85.0: preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou a regularidade da transação, realizada mediante uso de senha pessoal e intransferível da autora, caracterizando culpa exclusiva da vítima. Alegou a impossibilidade de cancelamento de operações via PIX e a inexistência de ato ilícito ou dever de indenizar. Apresentada em DA CONTESTAÇÃO - HADA KARINA PEREIRA DE ALMEIDA - EP 206.0: 30/07/2025, sustentou que também foi vítima do golpe perpetrado pelo estelionatário "Ricardo". Afirmou que anunciou seu veículo para venda e foi contatada por "Ricardo", que se passou por intermediário e a orientou a não discutir valores com a compradora. Alegou que jamais indicou a conta do réu JOÃO VITOR para pagamento e que se recusou a transferir o veículo por não ter recebido o valor acordado. Requereu a improcedência dos pedidos. O réu, embora devidamente citado (EP 127.3), não JOÃO VITOR SILVA CAVALCANTE DA SILVA apresentou contestação. A parte autora apresentou réplica às contestações (EP 100.0). Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (EP 182.0), as partes se manifestaram pelo julgamento antecipado da lide ou não indicaram novas provas (EPs 188.0, 189.0, 190.0). Em decisão saneadora (EP 195.0), foram fixados os pontos controvertidos e distribuído o ônus da prova. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Conclusão para Julgamento: DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos estão suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos. Decreto a revelia do réu, que, DA REVELIA JOÃO VITOR SILVA CAVALCANTE DA SILVA apesar de regularmente citado por carta precatória (EP 127.3), deixou transcorrer o prazo para in albis apresentar sua defesa, conforme certificado nos autos. Nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, a revelia gera a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora. Contudo, tal presunção é relativa e não induz à automática procedência do pedido, mormente quando, havendo pluralidade de réus, um deles contesta a ação (art. 345, I, do CPC). A decisão judicial deve, portanto, se amparar no conjunto probatório dos autos. As instituições financeiras rés, BANCO DO DAS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA BRASIL S.A. e MERCADO PAGO.COM REPRESENTACOES LTDA, reiteram em suas defesas a preliminar de ilegitimidade passiva, já afastada na decisão saneadora de EP 195.0, cujos fundamentos ora ratifico. A responsabilidade das instituições financeiras em casos de fraudes bancárias é objetiva, conforme a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." A alegação de falha nos mecanismos de segurança e de prevenção a fraudes, tanto da instituição de origem da transação quanto da destinatária, caracteriza fortuito interno e estabelece o nexo de causalidade entre a conduta dos bancos e o dano sofrido pela consumidora, o que lhes confere legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. A controvérsia cinge-se em aferir a responsabilidade dos réus pelos danos materiais e DO MÉRITO morais sofridos pela autora, vítima de fraude na tentativa de compra de um veículo. A relação jurídica entre a autora e as Da Relação de Consumo e da Responsabilidade Objetiva instituições financeiras rés (BANCO DO BRASIL e MERCADO PAGO) é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 297 do STJ. Incide, portanto, o regime da responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, previsto no art. 14 do CDC, que somente é afastada pela comprovação de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A análise dos autos, em especial das Da Dinâmica da Fraude e da Responsabilidade dos Envolvidos conversas via WhatsApp (EP 1.8), boletins de ocorrência (EP 1.3 e 1.4) e do comprovante de transferência (EP 1.6), revela que a autora foi vítima do "golpe do falso intermediário". Nessa modalidade de estelionato, o fraudador negocia simultaneamente com o vendedor e o comprador de um bem, fazendo-se passar por intermediário de ambos e instruindo o comprador a depositar o valor em uma conta por ele indicada, diversa da conta do vendedor. Este réu, revel, foi o titular da conta Responsabilidade de João Vitor Silva Cavalcante da Silva: que recebeu os R$ 30.000,00 transferidos pela autora. Ao disponibilizar sua conta bancária para a prática de ato ilícito, concorreu diretamente para o sucesso da fraude e para o prejuízo da vítima. A presunção de veracidade dos fatos decorrente de sua revelia, somada à prova documental, estabelece sua responsabilidade direta pela reparação do dano, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. A ré alega que também foi vítima. Responsabilidade de Hada Karina Pereira de Almeida: Contudo, sua conduta foi determinante para que a autora acreditasse na legitimidade da negociação. Ao seguir a instrução do fraudador de não discutir valores com a compradora e, segundo o depoimento da autora à autoridade policial, ao afirmar que o destinatário do pagamento (João Vitor) era seu sobrinho, a ré HADA KARINA conferiu aparência de veracidade ao engodo. Sua participação, ainda que por negligência ao não adotar as cautelas mínimas esperadas em uma negociação de valor expressivo, violou o dever de boa-fé objetiva (art. 422 do CC) e contribuiu de forma decisiva para a consumação do golpe. A autora comprovou que, Responsabilidade do Banco do Brasil S.A. (Banco de Origem): minutos após a transferência realizada às 13h52, entrou em contato com o banco (às 14h04) para relatar a fraude e solicitar o bloqueio dos valores. A instituição, contudo, falhou em prestar o devido suporte, não acionando com a presteza necessária o Mecanismo Especial de Devolução e o bloqueio cautelar previstos nas Resoluções do Banco Central (notadamente a Resolução BCB nº 103/2021). Essa omissão configura manifesta falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC), frustrando a possibilidade de recuperação do montante e agravando o prejuízo da consumidora. A Responsabilidade do Mercado Pago.com Representações Ltda (Banco de Destino): instituição recebedora também possui o dever de implementar mecanismos de segurança que identifiquem e coíbam transações atípicas e fraudulentas. A abertura de conta de pagamento em nome do réu JOÃO VITOR, utilizada para a prática de crime, e o recebimento de uma vultosa 1. 2. 3. 4. 5. quantia sem a devida fiscalização, demonstram a fragilidade de seus sistemas de segurança. A falha no dever de vigilância e segurança caracteriza defeito no serviço e atrai sua responsabilidade solidária, conforme a teoria do risco da atividade. Dessa forma, fica evidente a responsabilidade solidária de todos os réus. Os réus JOÃO VITOR e HADA KARINA pela participação direta e culposa no evento danoso, e as instituições financeiras pela falha na prestação de seus serviços, que deveriam garantir a segurança das operações. O dano material está devidamente comprovado pelo comprovante de transferência Do Dano Material PIX no valor de R$ 30.000,00 (EP 1.6), não tendo a autora recebido o veículo em contrapartida. Portanto, o ressarcimento integral do prejuízo é medida que se impõe. O dano moral, no caso em tela, é inegável ( ). A situação vivenciada pela autora Do Dano Moral in re ipsa ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. A frustração de perder uma economia significativa, obtida por meio de empréstimo consignado (EP 1.5), destinada à aquisição de um bem durável, aliada ao sentimento de impotência e angústia perante a fraude e a inércia das instituições financeiras, causa abalo psicológico que merece reparação. Considerando a gravidade do fato, a condição econômica das partes e o caráter pedagógico-punitivo da medida, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se mostra razoável e proporcional às circunstâncias do caso. III - DISPOSITIVO, e por tudo mais que dos autos consta, julgo os pedidos
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0827379-65.2022.8.23.0010 Procedimento Comum Cível: SHEILA SHERON NUNES DE SOUSA Autor(s): BANCO DO BRASIL S.A.JOÃO VITOR SILVA CAVALCANTE DA SILVAMERCADO Réu(s) PAGO.COM REPRESENTACOES LTDAhada karina pereira de almeida SENTENÇA I - RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE proposta por, já TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA SHEILA SHERON NUNES DE SOUSA qualificada nos autos, em face de, HADA KARINA PEREIRA DE ALMEIDA JOÃO VITOR SILVA, e CAVALCANTE DA SILVA BANCO DO BRASIL S.A. MERCADO PAGO.COM, todos igualmente qualificados. REPRESENTACOES LTDA A parte autora narra que, em 21 de julho de 2022, encontrou um DA PETIÇÃO INICIAL - EP 1.1 anúncio no Facebook para a venda de um veículo PRISMA 1.4 MT, placa OAJ8G04, pelo valor de R$ 31.000,00. Entrou em contato com um suposto vendedor de nome "Ricardo", que a direcionou para a proprietária do veículo, a ré HADA KARINA PEREIRA DE ALMEIDA. Após inspecionar o veículo, as partes se dirigiram ao 1º Ofício de Boa Vista para realizar a transferência. No local, a ré HADA KARINA teria condicionado a assinatura do documento de transferência ao pagamento, indicando que a autora deveria realizar um PIX no valor de R$ 30.000,00 para a conta do réu JOÃO VITOR SILVA CAVALCANTE DA SILVA, que seria seu sobrinho. A transação foi efetuada em 22/07/2022, às 13h52, para uma conta de pagamento junto ao réu MERCADO PAGO. Contudo, após a transferência, a ré HADA KARINA se recusou a finalizar o procedimento, alegando não ter recebido o valor em sua conta e abandonou o local. A autora afirma ter contatado imediatamente seu banco, o réu BANCO DO BRASIL, por diversas vezes, a partir das 14h04 do mesmo dia, para solicitar o bloqueio cautelar dos valores, mas não obteve sucesso. Posteriormente, o banco informou a improcedência de sua contestação de fraude. Sustenta a responsabilidade solidária dos réus HADA KARINA e JOÃO VITOR pelo ato ilícito e das instituições financeiras pela falha na prestação de serviço e por não garantirem a segurança das operações, com base na Súmula 479 do STJ. Ao final, formulou os seguintes pedidos: a) A concessão de DOS PEDIDOS DA PARTE ANTE O EXPOSTO PROCEDENTES formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: do réu. DECRETAR A REVELIA JOÃO VITOR SILVA CAVALCANTE DA SILVA a tutela de urgência concedida no EP 12.1. TORNAR DEFINITIVA os réus CONDENAR HADA KARINA PEREIRA DE ALMEIDA, JOÃO VITOR SILVA CAVALCANTE DA SILVA, BANCO DO BRASIL S.A. e MERCADO PAGO.COM, de forma solidária, ao pagamento de: a) REPRESENTACOES LTDA R$ 30.000,00 (trinta mil, a título de, valor que deverá ser corrigido monetariamente pela tabela reais) danos materiais prática do TJRR, a contar da data do efetivo prejuízo (22/07/2022), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação de cada réu. b), a título de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) danos, valor que deverá ser corrigido monetariamente pela tabela prática do TJRR, a contar da morais data desta sentença (Súmula 362/STJ), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação de cada réu. A partir da data em que a Lei nº 14.905/2024 passou a produzir efeitos, incidirá ATENÇÃO:, que já compreende juros de mora e correção monetária, vedada a exclusivamente a Taxa Selic cumulação com qualquer outro índice, sobre os montantes devidos. 5. os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários CONDENAR advocatícios de sucumbência, os quais fixo em sobre o valor total da 10% (dez por cento) condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DA SENTENÇA Intimem as partes., fica suspensa a exigibilidade do ônus da Se a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita sucumbência - § 3º do art. 98 do CPC., publiquem o dispositivo desta Se a parte ré for revel e não possuir advogado habilitado nos autos sentença no diário oficial (DJE) para fluência dos prazos processuais – art. 346 do CPC (REsp 2.106.717-PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 17/9/2024). Mas, se a parte ré for revel e possuir advogado habilitado nos autos, intime-a apenas na pessoa do. causídico habilitado, siga-se o protocolo do recurso interposto. Se houver recurso, anotem o trânsito em julgado da sentença e intimem as partes para, querendo, Se não interposto recurso instaurar a fase de cumprimento de sentença, no prazo de até quinze dias, sob pena de arquivamento e necessidade de pagamento de custas para desarquivamento. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
02/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORA: tutela de urgência para o bloqueio de contas e valores dos réus HADA KARINA e JOÃO VITOR, e a restrição de transferência do veículo via RENAJUD; b) A condenação solidária dos réus à restituição do valor de R$ 30.000,00, a título de danos materiais; c) A condenação dos réus ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais; d) A condenação dos réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. e) A concessão dos benefícios da justiça gratuita. A inicial foi instruída com documentos (EP 1.2 a 1.16). A gratuidade de justiça foi deferida no EP 7.1. Emendada a ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES: inicial no EP 10.1. A tutela de urgência foi deferida no EP 12.1 para determinar o bloqueio de R$ 30.000,00 via SISBAJUD na conta do réu JOÃO VITOR e a inserção de restrição de circulação no veículo via RENAJUD. As ordens foram cumpridas nos EPs 15.1 e 16.1, com bloqueio parcial de valores. O réu foi citado eletronicamente (EP DA CITAÇÃO DAS PARTES RÉS: BANCO DO BRASIL S.A. 27) e o réu foi citado por carta com AR (EP MERCADO PAGO.COM REPRESENTACOES LTDA 42.0). A ré foi citada por carta precatória (EP 166.0). O HADA KARINA PEREIRA DE ALMEIDA réu foi citado por carta precatória (EP 127.3). JOÃO VITOR SILVA CAVALCANTE DA SILVA DA CONTESTAÇÃO - MERCADO PAGO.COM REPRESENTACOES LTDA - EP 45.0: Apresentada em 27/01/2023, arguiu, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, por ser apenas a instituição que abriga a conta do recebedor, sem participação na transação fraudulenta. No mérito, defendeu a ausência de falha na prestação de seus serviços, a culpa exclusiva da vítima e de terceiro, e a inexistência de danos morais indenizáveis. Apresentada em 28/07/2023, arguiu, DA CONTESTAÇÃO - BANCO DO BRASIL S.A. - EP 85.0: preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou a regularidade da transação, realizada mediante uso de senha pessoal e intransferível da autora, caracterizando culpa exclusiva da vítima. Alegou a impossibilidade de cancelamento de operações via PIX e a inexistência de ato ilícito ou dever de indenizar. Apresentada em DA CONTESTAÇÃO - HADA KARINA PEREIRA DE ALMEIDA - EP 206.0: 30/07/2025, sustentou que também foi vítima do golpe perpetrado pelo estelionatário "Ricardo". Afirmou que anunciou seu veículo para venda e foi contatada por "Ricardo", que se passou por intermediário e a orientou a não discutir valores com a compradora. Alegou que jamais indicou a conta do réu JOÃO VITOR para pagamento e que se recusou a transferir o veículo por não ter recebido o valor acordado. Requereu a improcedência dos pedidos. O réu, embora devidamente citado (EP 127.3), não JOÃO VITOR SILVA CAVALCANTE DA SILVA apresentou contestação. A parte autora apresentou réplica às contestações (EP 100.0). Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (EP 182.0), as partes se manifestaram pelo julgamento antecipado da lide ou não indicaram novas provas (EPs 188.0, 189.0, 190.0). Em decisão saneadora (EP 195.0), foram fixados os pontos controvertidos e distribuído o ônus da prova. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Conclusão para Julgamento: DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos estão suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos. Decreto a revelia do réu, que, DA REVELIA JOÃO VITOR SILVA CAVALCANTE DA SILVA apesar de regularmente citado por carta precatória (EP 127.3), deixou transcorrer o prazo para in albis apresentar sua defesa, conforme certificado nos autos. Nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, a revelia gera a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora. Contudo, tal presunção é relativa e não induz à automática procedência do pedido, mormente quando, havendo pluralidade de réus, um deles contesta a ação (art. 345, I, do CPC). A decisão judicial deve, portanto, se amparar no conjunto probatório dos autos. As instituições financeiras rés, BANCO DO DAS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA BRASIL S.A. e MERCADO PAGO.COM REPRESENTACOES LTDA, reiteram em suas defesas a preliminar de ilegitimidade passiva, já afastada na decisão saneadora de EP 195.0, cujos fundamentos ora ratifico. A responsabilidade das instituições financeiras em casos de fraudes bancárias é objetiva, conforme a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." A alegação de falha nos mecanismos de segurança e de prevenção a fraudes, tanto da instituição de origem da transação quanto da destinatária, caracteriza fortuito interno e estabelece o nexo de causalidade entre a conduta dos bancos e o dano sofrido pela consumidora, o que lhes confere legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. A controvérsia cinge-se em aferir a responsabilidade dos réus pelos danos materiais e DO MÉRITO morais sofridos pela autora, vítima de fraude na tentativa de compra de um veículo. A relação jurídica entre a autora e as Da Relação de Consumo e da Responsabilidade Objetiva instituições financeiras rés (BANCO DO BRASIL e MERCADO PAGO) é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 297 do STJ. Incide, portanto, o regime da responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, previsto no art. 14 do CDC, que somente é afastada pela comprovação de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A análise dos autos, em especial das Da Dinâmica da Fraude e da Responsabilidade dos Envolvidos conversas via WhatsApp (EP 1.8), boletins de ocorrência (EP 1.3 e 1.4) e do comprovante de transferência (EP 1.6), revela que a autora foi vítima do "golpe do falso intermediário". Nessa modalidade de estelionato, o fraudador negocia simultaneamente com o vendedor e o comprador de um bem, fazendo-se passar por intermediário de ambos e instruindo o comprador a depositar o valor em uma conta por ele indicada, diversa da conta do vendedor. Este réu, revel, foi o titular da conta Responsabilidade de João Vitor Silva Cavalcante da Silva: que recebeu os R$ 30.000,00 transferidos pela autora. Ao disponibilizar sua conta bancária para a prática de ato ilícito, concorreu diretamente para o sucesso da fraude e para o prejuízo da vítima. A presunção de veracidade dos fatos decorrente de sua revelia, somada à prova documental, estabelece sua responsabilidade direta pela reparação do dano, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. A ré alega que também foi vítima. Responsabilidade de Hada Karina Pereira de Almeida: Contudo, sua conduta foi determinante para que a autora acreditasse na legitimidade da negociação. Ao seguir a instrução do fraudador de não discutir valores com a compradora e, segundo o depoimento da autora à autoridade policial, ao afirmar que o destinatário do pagamento (João Vitor) era seu sobrinho, a ré HADA KARINA conferiu aparência de veracidade ao engodo. Sua participação, ainda que por negligência ao não adotar as cautelas mínimas esperadas em uma negociação de valor expressivo, violou o dever de boa-fé objetiva (art. 422 do CC) e contribuiu de forma decisiva para a consumação do golpe. A autora comprovou que, Responsabilidade do Banco do Brasil S.A. (Banco de Origem): minutos após a transferência realizada às 13h52, entrou em contato com o banco (às 14h04) para relatar a fraude e solicitar o bloqueio dos valores. A instituição, contudo, falhou em prestar o devido suporte, não acionando com a presteza necessária o Mecanismo Especial de Devolução e o bloqueio cautelar previstos nas Resoluções do Banco Central (notadamente a Resolução BCB nº 103/2021). Essa omissão configura manifesta falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC), frustrando a possibilidade de recuperação do montante e agravando o prejuízo da consumidora. A Responsabilidade do Mercado Pago.com Representações Ltda (Banco de Destino): instituição recebedora também possui o dever de implementar mecanismos de segurança que identifiquem e coíbam transações atípicas e fraudulentas. A abertura de conta de pagamento em nome do réu JOÃO VITOR, utilizada para a prática de crime, e o recebimento de uma vultosa 1. 2. 3. 4. 5. quantia sem a devida fiscalização, demonstram a fragilidade de seus sistemas de segurança. A falha no dever de vigilância e segurança caracteriza defeito no serviço e atrai sua responsabilidade solidária, conforme a teoria do risco da atividade. Dessa forma, fica evidente a responsabilidade solidária de todos os réus. Os réus JOÃO VITOR e HADA KARINA pela participação direta e culposa no evento danoso, e as instituições financeiras pela falha na prestação de seus serviços, que deveriam garantir a segurança das operações. O dano material está devidamente comprovado pelo comprovante de transferência Do Dano Material PIX no valor de R$ 30.000,00 (EP 1.6), não tendo a autora recebido o veículo em contrapartida. Portanto, o ressarcimento integral do prejuízo é medida que se impõe. O dano moral, no caso em tela, é inegável ( ). A situação vivenciada pela autora Do Dano Moral in re ipsa ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. A frustração de perder uma economia significativa, obtida por meio de empréstimo consignado (EP 1.5), destinada à aquisição de um bem durável, aliada ao sentimento de impotência e angústia perante a fraude e a inércia das instituições financeiras, causa abalo psicológico que merece reparação. Considerando a gravidade do fato, a condição econômica das partes e o caráter pedagógico-punitivo da medida, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se mostra razoável e proporcional às circunstâncias do caso. III - DISPOSITIVO, e por tudo mais que dos autos consta, julgo os pedidos
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0827379-65.2022.8.23.0010 Procedimento Comum Cível: SHEILA SHERON NUNES DE SOUSA Autor(s): BANCO DO BRASIL S.A.JOÃO VITOR SILVA CAVALCANTE DA SILVAMERCADO Réu(s) PAGO.COM REPRESENTACOES LTDAhada karina pereira de almeida SENTENÇA I - RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE proposta por, já TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA SHEILA SHERON NUNES DE SOUSA qualificada nos autos, em face de, HADA KARINA PEREIRA DE ALMEIDA JOÃO VITOR SILVA, e CAVALCANTE DA SILVA BANCO DO BRASIL S.A. MERCADO PAGO.COM, todos igualmente qualificados. REPRESENTACOES LTDA A parte autora narra que, em 21 de julho de 2022, encontrou um DA PETIÇÃO INICIAL - EP 1.1 anúncio no Facebook para a venda de um veículo PRISMA 1.4 MT, placa OAJ8G04, pelo valor de R$ 31.000,00. Entrou em contato com um suposto vendedor de nome "Ricardo", que a direcionou para a proprietária do veículo, a ré HADA KARINA PEREIRA DE ALMEIDA. Após inspecionar o veículo, as partes se dirigiram ao 1º Ofício de Boa Vista para realizar a transferência. No local, a ré HADA KARINA teria condicionado a assinatura do documento de transferência ao pagamento, indicando que a autora deveria realizar um PIX no valor de R$ 30.000,00 para a conta do réu JOÃO VITOR SILVA CAVALCANTE DA SILVA, que seria seu sobrinho. A transação foi efetuada em 22/07/2022, às 13h52, para uma conta de pagamento junto ao réu MERCADO PAGO. Contudo, após a transferência, a ré HADA KARINA se recusou a finalizar o procedimento, alegando não ter recebido o valor em sua conta e abandonou o local. A autora afirma ter contatado imediatamente seu banco, o réu BANCO DO BRASIL, por diversas vezes, a partir das 14h04 do mesmo dia, para solicitar o bloqueio cautelar dos valores, mas não obteve sucesso. Posteriormente, o banco informou a improcedência de sua contestação de fraude. Sustenta a responsabilidade solidária dos réus HADA KARINA e JOÃO VITOR pelo ato ilícito e das instituições financeiras pela falha na prestação de serviço e por não garantirem a segurança das operações, com base na Súmula 479 do STJ. Ao final, formulou os seguintes pedidos: a) A concessão de DOS PEDIDOS DA PARTE ANTE O EXPOSTO PROCEDENTES formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: do réu. DECRETAR A REVELIA JOÃO VITOR SILVA CAVALCANTE DA SILVA a tutela de urgência concedida no EP 12.1. TORNAR DEFINITIVA os réus CONDENAR HADA KARINA PEREIRA DE ALMEIDA, JOÃO VITOR SILVA CAVALCANTE DA SILVA, BANCO DO BRASIL S.A. e MERCADO PAGO.COM, de forma solidária, ao pagamento de: a) REPRESENTACOES LTDA R$ 30.000,00 (trinta mil, a título de, valor que deverá ser corrigido monetariamente pela tabela reais) danos materiais prática do TJRR, a contar da data do efetivo prejuízo (22/07/2022), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação de cada réu. b), a título de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) danos, valor que deverá ser corrigido monetariamente pela tabela prática do TJRR, a contar da morais data desta sentença (Súmula 362/STJ), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação de cada réu. A partir da data em que a Lei nº 14.905/2024 passou a produzir efeitos, incidirá ATENÇÃO:, que já compreende juros de mora e correção monetária, vedada a exclusivamente a Taxa Selic cumulação com qualquer outro índice, sobre os montantes devidos. 5. os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários CONDENAR advocatícios de sucumbência, os quais fixo em sobre o valor total da 10% (dez por cento) condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DA SENTENÇA Intimem as partes., fica suspensa a exigibilidade do ônus da Se a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita sucumbência - § 3º do art. 98 do CPC., publiquem o dispositivo desta Se a parte ré for revel e não possuir advogado habilitado nos autos sentença no diário oficial (DJE) para fluência dos prazos processuais – art. 346 do CPC (REsp 2.106.717-PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 17/9/2024). Mas, se a parte ré for revel e possuir advogado habilitado nos autos, intime-a apenas na pessoa do. causídico habilitado, siga-se o protocolo do recurso interposto. Se houver recurso, anotem o trânsito em julgado da sentença e intimem as partes para, querendo, Se não interposto recurso instaurar a fase de cumprimento de sentença, no prazo de até quinze dias, sob pena de arquivamento e necessidade de pagamento de custas para desarquivamento. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
02/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORA: tutela de urgência para o bloqueio de contas e valores dos réus HADA KARINA e JOÃO VITOR, e a restrição de transferência do veículo via RENAJUD; b) A condenação solidária dos réus à restituição do valor de R$ 30.000,00, a título de danos materiais; c) A condenação dos réus ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais; d) A condenação dos réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. e) A concessão dos benefícios da justiça gratuita. A inicial foi instruída com documentos (EP 1.2 a 1.16). A gratuidade de justiça foi deferida no EP 7.1. Emendada a ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES: inicial no EP 10.1. A tutela de urgência foi deferida no EP 12.1 para determinar o bloqueio de R$ 30.000,00 via SISBAJUD na conta do réu JOÃO VITOR e a inserção de restrição de circulação no veículo via RENAJUD. As ordens foram cumpridas nos EPs 15.1 e 16.1, com bloqueio parcial de valores. O réu foi citado eletronicamente (EP DA CITAÇÃO DAS PARTES RÉS: BANCO DO BRASIL S.A. 27) e o réu foi citado por carta com AR (EP MERCADO PAGO.COM REPRESENTACOES LTDA 42.0). A ré foi citada por carta precatória (EP 166.0). O HADA KARINA PEREIRA DE ALMEIDA réu foi citado por carta precatória (EP 127.3). JOÃO VITOR SILVA CAVALCANTE DA SILVA DA CONTESTAÇÃO - MERCADO PAGO.COM REPRESENTACOES LTDA - EP 45.0: Apresentada em 27/01/2023, arguiu, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, por ser apenas a instituição que abriga a conta do recebedor, sem participação na transação fraudulenta. No mérito, defendeu a ausência de falha na prestação de seus serviços, a culpa exclusiva da vítima e de terceiro, e a inexistência de danos morais indenizáveis. Apresentada em 28/07/2023, arguiu, DA CONTESTAÇÃO - BANCO DO BRASIL S.A. - EP 85.0: preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou a regularidade da transação, realizada mediante uso de senha pessoal e intransferível da autora, caracterizando culpa exclusiva da vítima. Alegou a impossibilidade de cancelamento de operações via PIX e a inexistência de ato ilícito ou dever de indenizar. Apresentada em DA CONTESTAÇÃO - HADA KARINA PEREIRA DE ALMEIDA - EP 206.0: 30/07/2025, sustentou que também foi vítima do golpe perpetrado pelo estelionatário "Ricardo". Afirmou que anunciou seu veículo para venda e foi contatada por "Ricardo", que se passou por intermediário e a orientou a não discutir valores com a compradora. Alegou que jamais indicou a conta do réu JOÃO VITOR para pagamento e que se recusou a transferir o veículo por não ter recebido o valor acordado. Requereu a improcedência dos pedidos. O réu, embora devidamente citado (EP 127.3), não JOÃO VITOR SILVA CAVALCANTE DA SILVA apresentou contestação. A parte autora apresentou réplica às contestações (EP 100.0). Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (EP 182.0), as partes se manifestaram pelo julgamento antecipado da lide ou não indicaram novas provas (EPs 188.0, 189.0, 190.0). Em decisão saneadora (EP 195.0), foram fixados os pontos controvertidos e distribuído o ônus da prova. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Conclusão para Julgamento: DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos estão suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos. Decreto a revelia do réu, que, DA REVELIA JOÃO VITOR SILVA CAVALCANTE DA SILVA apesar de regularmente citado por carta precatória (EP 127.3), deixou transcorrer o prazo para in albis apresentar sua defesa, conforme certificado nos autos. Nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, a revelia gera a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora. Contudo, tal presunção é relativa e não induz à automática procedência do pedido, mormente quando, havendo pluralidade de réus, um deles contesta a ação (art. 345, I, do CPC). A decisão judicial deve, portanto, se amparar no conjunto probatório dos autos. As instituições financeiras rés, BANCO DO DAS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA BRASIL S.A. e MERCADO PAGO.COM REPRESENTACOES LTDA, reiteram em suas defesas a preliminar de ilegitimidade passiva, já afastada na decisão saneadora de EP 195.0, cujos fundamentos ora ratifico. A responsabilidade das instituições financeiras em casos de fraudes bancárias é objetiva, conforme a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." A alegação de falha nos mecanismos de segurança e de prevenção a fraudes, tanto da instituição de origem da transação quanto da destinatária, caracteriza fortuito interno e estabelece o nexo de causalidade entre a conduta dos bancos e o dano sofrido pela consumidora, o que lhes confere legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. A controvérsia cinge-se em aferir a responsabilidade dos réus pelos danos materiais e DO MÉRITO morais sofridos pela autora, vítima de fraude na tentativa de compra de um veículo. A relação jurídica entre a autora e as Da Relação de Consumo e da Responsabilidade Objetiva instituições financeiras rés (BANCO DO BRASIL e MERCADO PAGO) é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 297 do STJ. Incide, portanto, o regime da responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, previsto no art. 14 do CDC, que somente é afastada pela comprovação de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A análise dos autos, em especial das Da Dinâmica da Fraude e da Responsabilidade dos Envolvidos conversas via WhatsApp (EP 1.8), boletins de ocorrência (EP 1.3 e 1.4) e do comprovante de transferência (EP 1.6), revela que a autora foi vítima do "golpe do falso intermediário". Nessa modalidade de estelionato, o fraudador negocia simultaneamente com o vendedor e o comprador de um bem, fazendo-se passar por intermediário de ambos e instruindo o comprador a depositar o valor em uma conta por ele indicada, diversa da conta do vendedor. Este réu, revel, foi o titular da conta Responsabilidade de João Vitor Silva Cavalcante da Silva: que recebeu os R$ 30.000,00 transferidos pela autora. Ao disponibilizar sua conta bancária para a prática de ato ilícito, concorreu diretamente para o sucesso da fraude e para o prejuízo da vítima. A presunção de veracidade dos fatos decorrente de sua revelia, somada à prova documental, estabelece sua responsabilidade direta pela reparação do dano, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. A ré alega que também foi vítima. Responsabilidade de Hada Karina Pereira de Almeida: Contudo, sua conduta foi determinante para que a autora acreditasse na legitimidade da negociação. Ao seguir a instrução do fraudador de não discutir valores com a compradora e, segundo o depoimento da autora à autoridade policial, ao afirmar que o destinatário do pagamento (João Vitor) era seu sobrinho, a ré HADA KARINA conferiu aparência de veracidade ao engodo. Sua participação, ainda que por negligência ao não adotar as cautelas mínimas esperadas em uma negociação de valor expressivo, violou o dever de boa-fé objetiva (art. 422 do CC) e contribuiu de forma decisiva para a consumação do golpe. A autora comprovou que, Responsabilidade do Banco do Brasil S.A. (Banco de Origem): minutos após a transferência realizada às 13h52, entrou em contato com o banco (às 14h04) para relatar a fraude e solicitar o bloqueio dos valores. A instituição, contudo, falhou em prestar o devido suporte, não acionando com a presteza necessária o Mecanismo Especial de Devolução e o bloqueio cautelar previstos nas Resoluções do Banco Central (notadamente a Resolução BCB nº 103/2021). Essa omissão configura manifesta falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC), frustrando a possibilidade de recuperação do montante e agravando o prejuízo da consumidora. A Responsabilidade do Mercado Pago.com Representações Ltda (Banco de Destino): instituição recebedora também possui o dever de implementar mecanismos de segurança que identifiquem e coíbam transações atípicas e fraudulentas. A abertura de conta de pagamento em nome do réu JOÃO VITOR, utilizada para a prática de crime, e o recebimento de uma vultosa 1. 2. 3. 4. 5. quantia sem a devida fiscalização, demonstram a fragilidade de seus sistemas de segurança. A falha no dever de vigilância e segurança caracteriza defeito no serviço e atrai sua responsabilidade solidária, conforme a teoria do risco da atividade. Dessa forma, fica evidente a responsabilidade solidária de todos os réus. Os réus JOÃO VITOR e HADA KARINA pela participação direta e culposa no evento danoso, e as instituições financeiras pela falha na prestação de seus serviços, que deveriam garantir a segurança das operações. O dano material está devidamente comprovado pelo comprovante de transferência Do Dano Material PIX no valor de R$ 30.000,00 (EP 1.6), não tendo a autora recebido o veículo em contrapartida. Portanto, o ressarcimento integral do prejuízo é medida que se impõe. O dano moral, no caso em tela, é inegável ( ). A situação vivenciada pela autora Do Dano Moral in re ipsa ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. A frustração de perder uma economia significativa, obtida por meio de empréstimo consignado (EP 1.5), destinada à aquisição de um bem durável, aliada ao sentimento de impotência e angústia perante a fraude e a inércia das instituições financeiras, causa abalo psicológico que merece reparação. Considerando a gravidade do fato, a condição econômica das partes e o caráter pedagógico-punitivo da medida, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se mostra razoável e proporcional às circunstâncias do caso. III - DISPOSITIVO, e por tudo mais que dos autos consta, julgo os pedidos
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0827379-65.2022.8.23.0010 Procedimento Comum Cível: SHEILA SHERON NUNES DE SOUSA Autor(s): BANCO DO BRASIL S.A.JOÃO VITOR SILVA CAVALCANTE DA SILVAMERCADO Réu(s) PAGO.COM REPRESENTACOES LTDAhada karina pereira de almeida SENTENÇA I - RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE proposta por, já TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA SHEILA SHERON NUNES DE SOUSA qualificada nos autos, em face de, HADA KARINA PEREIRA DE ALMEIDA JOÃO VITOR SILVA, e CAVALCANTE DA SILVA BANCO DO BRASIL S.A. MERCADO PAGO.COM, todos igualmente qualificados. REPRESENTACOES LTDA A parte autora narra que, em 21 de julho de 2022, encontrou um DA PETIÇÃO INICIAL - EP 1.1 anúncio no Facebook para a venda de um veículo PRISMA 1.4 MT, placa OAJ8G04, pelo valor de R$ 31.000,00. Entrou em contato com um suposto vendedor de nome "Ricardo", que a direcionou para a proprietária do veículo, a ré HADA KARINA PEREIRA DE ALMEIDA. Após inspecionar o veículo, as partes se dirigiram ao 1º Ofício de Boa Vista para realizar a transferência. No local, a ré HADA KARINA teria condicionado a assinatura do documento de transferência ao pagamento, indicando que a autora deveria realizar um PIX no valor de R$ 30.000,00 para a conta do réu JOÃO VITOR SILVA CAVALCANTE DA SILVA, que seria seu sobrinho. A transação foi efetuada em 22/07/2022, às 13h52, para uma conta de pagamento junto ao réu MERCADO PAGO. Contudo, após a transferência, a ré HADA KARINA se recusou a finalizar o procedimento, alegando não ter recebido o valor em sua conta e abandonou o local. A autora afirma ter contatado imediatamente seu banco, o réu BANCO DO BRASIL, por diversas vezes, a partir das 14h04 do mesmo dia, para solicitar o bloqueio cautelar dos valores, mas não obteve sucesso. Posteriormente, o banco informou a improcedência de sua contestação de fraude. Sustenta a responsabilidade solidária dos réus HADA KARINA e JOÃO VITOR pelo ato ilícito e das instituições financeiras pela falha na prestação de serviço e por não garantirem a segurança das operações, com base na Súmula 479 do STJ. Ao final, formulou os seguintes pedidos: a) A concessão de DOS PEDIDOS DA PARTE ANTE O EXPOSTO PROCEDENTES formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: do réu. DECRETAR A REVELIA JOÃO VITOR SILVA CAVALCANTE DA SILVA a tutela de urgência concedida no EP 12.1. TORNAR DEFINITIVA os réus CONDENAR HADA KARINA PEREIRA DE ALMEIDA, JOÃO VITOR SILVA CAVALCANTE DA SILVA, BANCO DO BRASIL S.A. e MERCADO PAGO.COM, de forma solidária, ao pagamento de: a) REPRESENTACOES LTDA R$ 30.000,00 (trinta mil, a título de, valor que deverá ser corrigido monetariamente pela tabela reais) danos materiais prática do TJRR, a contar da data do efetivo prejuízo (22/07/2022), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação de cada réu. b), a título de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) danos, valor que deverá ser corrigido monetariamente pela tabela prática do TJRR, a contar da morais data desta sentença (Súmula 362/STJ), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação de cada réu. A partir da data em que a Lei nº 14.905/2024 passou a produzir efeitos, incidirá ATENÇÃO:, que já compreende juros de mora e correção monetária, vedada a exclusivamente a Taxa Selic cumulação com qualquer outro índice, sobre os montantes devidos. 5. os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários CONDENAR advocatícios de sucumbência, os quais fixo em sobre o valor total da 10% (dez por cento) condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DA SENTENÇA Intimem as partes., fica suspensa a exigibilidade do ônus da Se a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita sucumbência - § 3º do art. 98 do CPC., publiquem o dispositivo desta Se a parte ré for revel e não possuir advogado habilitado nos autos sentença no diário oficial (DJE) para fluência dos prazos processuais – art. 346 do CPC (REsp 2.106.717-PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 17/9/2024). Mas, se a parte ré for revel e possuir advogado habilitado nos autos, intime-a apenas na pessoa do. causídico habilitado, siga-se o protocolo do recurso interposto. Se houver recurso, anotem o trânsito em julgado da sentença e intimem as partes para, querendo, Se não interposto recurso instaurar a fase de cumprimento de sentença, no prazo de até quinze dias, sob pena de arquivamento e necessidade de pagamento de custas para desarquivamento. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
02/09/2025, 00:00
Expedição de documento
01/09/2025, 15:39
Expedição de documento
01/09/2025, 15:39
Expedição de documento
01/09/2025, 15:39
Expedição de documento
01/09/2025, 15:39
Expedição de documento
01/09/2025, 13:53
Expedição de documento
01/09/2025, 13:53
Procedência
28/08/2025, 15:14
Expedição de documento
06/08/2025, 11:07
Decurso de Prazo
06/08/2025, 00:04
Petição
30/07/2025, 11:57
Conclusão (para despacho)
28/07/2025, 11:17
Documento
28/07/2025, 11:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0827379-65.2022.8.23.0010 Procedimento Comum Cível: SHEILA SHERON NUNES DE SOUSA Autor(s): BANCO DO BRASIL S.A.JOÃO VITOR SILVA CAVALCANTE DA SILVAMERCADO PAGO.COM Réu(s) REPRESENTACOES LTDAhada karina pereira de almeida DECISÃO SANEADORA Ação proposta por SHEILA SHERON NUNES DE SOUSA contra BANCO DO BRASIL S.A.JOÃO VITOR SILVA CAVALCANTE DA SILVAMERCADO PAGO.COM REPRESENTACOES LTDAhada karina pereira de almeida. Do caso concreto. Tratando-se de ação reparatória, a controvérsia resume-se à análise dos requisitos da responsabilidade civil objetiva. Dos pontos controvertidos. Portanto, fixo como ponto controvertido os pressupostos da responsabilidade civil objetiva e dever de reparação decorrente de (i) conduta, (ii) o dano (existência e extensão) e (iii) o nexo causal. Dos meios de prova. Em vista dos pontos controvertidos, delimito os meios de prova: documentos juntados aos autos durante a tramitação do processo. O depoimento pessoal mostra-se dispensável diante dos argumentos de cada parte contido na inicial e contestação, ainda mais diante dos documentos carreados nos autos. A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso (art. 442 do CPC), todavia, no caso, há documentos suficientes para a resolução dos pontos controvertidos. Da distribuição do ônus da prova. No caso concreto exposto nos autos, não há qualquer situação peculiar em relação a esse ponto nem necessidade de inversão do ônus da prova, motivo pelo qual o ônus da prova segue a regra disposta no art. 373 do CPC.
ANTE O EXPOSTO, declaro o processo saneado com a fixação dos pontos controvertidos, especificação dos meios de prova admitidos e distribuição do ônus da prova – art. 357 do CPC. Anuncio o julgamento antecipado do mérito. Intimem as partes. Prazo: quinze dias. Os prazos contra o réu considerado revel e que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório (art. 346 do CPC). Após o decurso dos prazos, certifique-se sobre a estabilidade e preclusão da decisão saneadora. Nada mais havendo, conclusos para sentença que será proferida em ordem cronológica de conclusão. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
14/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0827379-65.2022.8.23.0010 Procedimento Comum Cível: SHEILA SHERON NUNES DE SOUSA Autor(s): BANCO DO BRASIL S.A.JOÃO VITOR SILVA CAVALCANTE DA SILVAMERCADO PAGO.COM Réu(s) REPRESENTACOES LTDAhada karina pereira de almeida DECISÃO SANEADORA Ação proposta por SHEILA SHERON NUNES DE SOUSA contra BANCO DO BRASIL S.A.JOÃO VITOR SILVA CAVALCANTE DA SILVAMERCADO PAGO.COM REPRESENTACOES LTDAhada karina pereira de almeida. Do caso concreto. Tratando-se de ação reparatória, a controvérsia resume-se à análise dos requisitos da responsabilidade civil objetiva. Dos pontos controvertidos. Portanto, fixo como ponto controvertido os pressupostos da responsabilidade civil objetiva e dever de reparação decorrente de (i) conduta, (ii) o dano (existência e extensão) e (iii) o nexo causal. Dos meios de prova. Em vista dos pontos controvertidos, delimito os meios de prova: documentos juntados aos autos durante a tramitação do processo. O depoimento pessoal mostra-se dispensável diante dos argumentos de cada parte contido na inicial e contestação, ainda mais diante dos documentos carreados nos autos. A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso (art. 442 do CPC), todavia, no caso, há documentos suficientes para a resolução dos pontos controvertidos. Da distribuição do ônus da prova. No caso concreto exposto nos autos, não há qualquer situação peculiar em relação a esse ponto nem necessidade de inversão do ônus da prova, motivo pelo qual o ônus da prova segue a regra disposta no art. 373 do CPC.
ANTE O EXPOSTO, declaro o processo saneado com a fixação dos pontos controvertidos, especificação dos meios de prova admitidos e distribuição do ônus da prova – art. 357 do CPC. Anuncio o julgamento antecipado do mérito. Intimem as partes. Prazo: quinze dias. Os prazos contra o réu considerado revel e que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório (art. 346 do CPC). Após o decurso dos prazos, certifique-se sobre a estabilidade e preclusão da decisão saneadora. Nada mais havendo, conclusos para sentença que será proferida em ordem cronológica de conclusão. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
14/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0827379-65.2022.8.23.0010 Procedimento Comum Cível: SHEILA SHERON NUNES DE SOUSA Autor(s): BANCO DO BRASIL S.A.JOÃO VITOR SILVA CAVALCANTE DA SILVAMERCADO PAGO.COM Réu(s) REPRESENTACOES LTDAhada karina pereira de almeida DECISÃO SANEADORA Ação proposta por SHEILA SHERON NUNES DE SOUSA contra BANCO DO BRASIL S.A.JOÃO VITOR SILVA CAVALCANTE DA SILVAMERCADO PAGO.COM REPRESENTACOES LTDAhada karina pereira de almeida. Do caso concreto. Tratando-se de ação reparatória, a controvérsia resume-se à análise dos requisitos da responsabilidade civil objetiva. Dos pontos controvertidos. Portanto, fixo como ponto controvertido os pressupostos da responsabilidade civil objetiva e dever de reparação decorrente de (i) conduta, (ii) o dano (existência e extensão) e (iii) o nexo causal. Dos meios de prova. Em vista dos pontos controvertidos, delimito os meios de prova: documentos juntados aos autos durante a tramitação do processo. O depoimento pessoal mostra-se dispensável diante dos argumentos de cada parte contido na inicial e contestação, ainda mais diante dos documentos carreados nos autos. A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso (art. 442 do CPC), todavia, no caso, há documentos suficientes para a resolução dos pontos controvertidos. Da distribuição do ônus da prova. No caso concreto exposto nos autos, não há qualquer situação peculiar em relação a esse ponto nem necessidade de inversão do ônus da prova, motivo pelo qual o ônus da prova segue a regra disposta no art. 373 do CPC.
ANTE O EXPOSTO, declaro o processo saneado com a fixação dos pontos controvertidos, especificação dos meios de prova admitidos e distribuição do ônus da prova – art. 357 do CPC. Anuncio o julgamento antecipado do mérito. Intimem as partes. Prazo: quinze dias. Os prazos contra o réu considerado revel e que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório (art. 346 do CPC). Após o decurso dos prazos, certifique-se sobre a estabilidade e preclusão da decisão saneadora. Nada mais havendo, conclusos para sentença que será proferida em ordem cronológica de conclusão. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
14/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0827379-65.2022.8.23.0010 Procedimento Comum Cível: SHEILA SHERON NUNES DE SOUSA Autor(s): BANCO DO BRASIL S.A.JOÃO VITOR SILVA CAVALCANTE DA SILVAMERCADO PAGO.COM Réu(s) REPRESENTACOES LTDAhada karina pereira de almeida DECISÃO SANEADORA Ação proposta por SHEILA SHERON NUNES DE SOUSA contra BANCO DO BRASIL S.A.JOÃO VITOR SILVA CAVALCANTE DA SILVAMERCADO PAGO.COM REPRESENTACOES LTDAhada karina pereira de almeida. Do caso concreto. Tratando-se de ação reparatória, a controvérsia resume-se à análise dos requisitos da responsabilidade civil objetiva. Dos pontos controvertidos. Portanto, fixo como ponto controvertido os pressupostos da responsabilidade civil objetiva e dever de reparação decorrente de (i) conduta, (ii) o dano (existência e extensão) e (iii) o nexo causal. Dos meios de prova. Em vista dos pontos controvertidos, delimito os meios de prova: documentos juntados aos autos durante a tramitação do processo. O depoimento pessoal mostra-se dispensável diante dos argumentos de cada parte contido na inicial e contestação, ainda mais diante dos documentos carreados nos autos. A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso (art. 442 do CPC), todavia, no caso, há documentos suficientes para a resolução dos pontos controvertidos. Da distribuição do ônus da prova. No caso concreto exposto nos autos, não há qualquer situação peculiar em relação a esse ponto nem necessidade de inversão do ônus da prova, motivo pelo qual o ônus da prova segue a regra disposta no art. 373 do CPC.
ANTE O EXPOSTO, declaro o processo saneado com a fixação dos pontos controvertidos, especificação dos meios de prova admitidos e distribuição do ônus da prova – art. 357 do CPC. Anuncio o julgamento antecipado do mérito. Intimem as partes. Prazo: quinze dias. Os prazos contra o réu considerado revel e que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório (art. 346 do CPC). Após o decurso dos prazos, certifique-se sobre a estabilidade e preclusão da decisão saneadora. Nada mais havendo, conclusos para sentença que será proferida em ordem cronológica de conclusão. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
14/07/2025, 00:00
Expedição de documento
12/07/2025, 02:45
Expedição de documento
12/07/2025, 02:45
Expedição de documento
12/07/2025, 01:50
Outras Decisões
30/06/2025, 11:12
Conclusão (para decisão)
18/06/2025, 12:29
Decurso de Prazo
18/06/2025, 00:04
Petição (Embargos À Execução)
17/06/2025, 17:05
Petição (Contraminuta)
17/06/2025, 15:04
Petição (Embargos À Execução)
28/05/2025, 15:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] Procedimento Comum Cível: 0827379-65.2022.8.23.0010 Autor(s): SHEILA SHERON NUNES DE SOUSA Réu(s): BANCO DO BRASIL S.A.JOÃO VITOR SILVA CAVALCANTE DA SILVAMERCADO PAGO.COM REPRESENTACOES LTDAhada karina pereira de almeida DESPACHO Ação proposta por SHEILA SHERON NUNES DE SOUSA contra BANCO DO BRASIL S.A., JOÃO VITOR SILVA CAVALCANTE DA SILVA, MERCADO PAGO.COM REPRESENTACOES LTDA e Hada Karina Pereira de Almeida. EP 28. Habilitação Banco do Brasil. EP 31. Habilitação Mercado Pago. EP 127. Citação de João Vitor. EP 174/175. Habilitação de Hada Karina Pereira de Almeida. EP 181. A ré Hada Karina requer prazo para apresentar contestação. Indefiro o prazo para a ré Hada Karina pois, o prazo para a defesa se inicia do seu comparecimento aos autos – da sua habilitação. Finalizo a fase postulatória (art. 357 do CPC). Hada Karina Pereira de Almeida Considero a ré revel porque pessoalmente citado, não apresentou defesa no prazo legal - art. 344 do CPC. Intimem as partes para manifestar, em quinze dias: a) sobre o interesse no julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC); b) se pretendem a produção de outras provas, justificando sua necessidade e pertinência, bem como, os fatos que pretendem demonstrar com as provas. Será indeferido o pedido, genérico e protelatório, de produção de outras provas que não contenha justificativa, objetiva e pontual, de sua necessidade e pertinência, bem como, os fatos, específicos, definidos e enumerados, que pretendem demonstrar com as provas pleiteadas. Os prazos contra o réu considerado revel e que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório (art. 346 do CPC). Com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para decisão saneadora. Ao cartório para expedir certidão sobre a apresentação e tempestividade das defesas apresentadas. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
27/05/2025, 00:00
Expedição de documento
26/05/2025, 12:30
Expedição de documento
26/05/2025, 11:45
Mero expediente
25/05/2025, 10:12
Petição (Contraminuta)
15/05/2025, 13:53
Conclusão (para despacho)
15/05/2025, 13:26
Ato ordinatório
09/05/2025, 00:01
Petição (Contraminuta)
05/05/2025, 09:35
Expedição de documento
28/04/2025, 09:04
Documento
28/04/2025, 09:04
Petição (Contraminuta)
24/04/2025, 13:33
Petição (Contraminuta)
24/04/2025, 13:32
Ato ordinatório
05/04/2025, 00:03
Expedição de documento
25/03/2025, 14:36
Documento
25/03/2025, 14:35
Decurso de Prazo
25/03/2025, 00:05
Documento
06/03/2025, 08:04
Mandado
05/03/2025, 15:00
Ato ordinatório
26/02/2025, 17:21
Decurso de Prazo
26/02/2025, 17:19
Mandado
12/02/2025, 10:58
Expedição de documento
11/02/2025, 12:06
Expedição de documento (Carta precatória)
10/02/2025, 15:00
Petição (Contraminuta)
23/01/2025, 08:41
Ato ordinatório
14/01/2025, 00:00
Expedição de documento
03/01/2025, 10:08
Expedição de documento
03/01/2025, 10:08
Documento
25/10/2024, 11:32
Mero expediente
24/10/2024, 16:46
Conclusão (para despacho)
24/10/2024, 08:29
Petição (Contraminuta)
17/10/2024, 09:40
Ato ordinatório
27/09/2024, 00:01
Decurso de Prazo
25/09/2024, 00:07
Expedição de documento
16/09/2024, 07:57
Documento
16/09/2024, 07:55
Mandado
16/09/2024, 04:10
Ato ordinatório
13/09/2024, 00:05
Expedição de documento
02/09/2024, 16:48
Mandado
29/07/2024, 08:02
Expedição de documento
26/07/2024, 15:44
Mero expediente
26/07/2024, 10:00
Conclusão (para despacho)
08/07/2024, 13:09
Petição (Contraminuta)
19/06/2024, 14:29
Ato ordinatório
28/05/2024, 00:03
Decurso de Prazo
24/05/2024, 00:07
Expedição de documento
17/05/2024, 16:06
Documento
17/05/2024, 16:06
Mandado
16/05/2024, 12:41
Ato ordinatório
16/05/2024, 12:19
Expedição de documento
07/05/2024, 15:23
Mandado
03/04/2024, 09:15
Expedição de documento
02/04/2024, 13:16
Mero expediente
27/03/2024, 11:50
Conclusão (para despacho)
14/03/2024, 09:47
Documento
14/03/2024, 09:46
Decurso de Prazo
07/03/2024, 00:02
Petição (Contraminuta)
23/02/2024, 10:10
Decurso de Prazo
23/02/2024, 00:04
Ato ordinatório
09/02/2024, 12:09
Ato ordinatório
29/01/2024, 00:05
Expedição de documento
18/01/2024, 18:08
Mero expediente
11/01/2024, 17:03
Apensamento
10/01/2024, 20:44
Conclusão (para despacho)
20/12/2023, 09:52
Petição (Contraminuta)
19/12/2023, 15:21
Ato ordinatório
27/11/2023, 00:05
Expedição de documento
16/11/2023, 11:30
Mero expediente
15/11/2023, 20:27
Conclusão (para despacho)
13/11/2023, 12:10
Petição (Contraminuta)
27/10/2023, 14:15
Petição (Contraminuta)
02/10/2023, 15:39
Ato ordinatório
02/10/2023, 00:09
Ato ordinatório
25/09/2023, 00:03
Expedição de documento
21/09/2023, 19:33
Documento
21/09/2023, 19:31
Mandado
21/09/2023, 18:24
Petição (Contraminuta)
19/09/2023, 01:28
Decurso de Prazo
19/09/2023, 00:04
Expedição de documento
13/09/2023, 09:50
Documento
13/09/2023, 09:50
Documento
12/09/2023, 10:34
Ato ordinatório
12/09/2023, 10:33
Remessa (outros motivos)
11/09/2023, 14:03
Ato ordinatório
11/09/2023, 00:08
Petição (Contraminuta)
04/09/2023, 16:11
Expedição de documento
01/09/2023, 19:18
Mandado
01/09/2023, 12:02
Expedição de documento
01/09/2023, 11:59
Expedição de documento
31/08/2023, 10:48
Mero expediente
30/08/2023, 20:57
Conclusão (para despacho)
29/08/2023, 09:35
Petição (Contraminuta)
28/08/2023, 15:48
Ato ordinatório
21/08/2023, 00:06
Ato ordinatório
14/08/2023, 00:03
Expedição de documento
09/08/2023, 10:50
Documento
09/08/2023, 10:49
Ato ordinatório
05/08/2023, 00:02
Expedição de documento
02/08/2023, 09:38
Documento
02/08/2023, 09:38
Petição
28/07/2023, 11:49
Expedição de documento
25/07/2023, 08:17
Documento
25/07/2023, 08:15
Mandado
24/07/2023, 17:45
Documento
17/07/2023, 09:09
Expedição de documento
11/07/2023, 09:13
Decurso de Prazo
08/07/2023, 00:06
Mandado
07/07/2023, 08:34
Expedição de documento
06/07/2023, 12:59
Mero expediente
04/07/2023, 15:54
Conclusão (para despacho)
01/07/2023, 19:10
Ato ordinatório
28/06/2023, 14:02
Petição (Contraminuta)
26/06/2023, 22:24
Expedição de documento
26/06/2023, 19:33
Petição (Contraminuta)
26/06/2023, 16:49
Ato ordinatório
02/06/2023, 00:03
Expedição de documento
22/05/2023, 16:42
Mero expediente
22/05/2023, 15:03
Conclusão (para despacho)
16/05/2023, 19:49
Petição (Contraminuta)
03/05/2023, 16:08
Petição (Contraminuta)
29/04/2023, 09:26
Ato ordinatório
15/04/2023, 00:01
Ato ordinatório
10/04/2023, 00:04
Expedição de documento
04/04/2023, 08:31
Documento
04/04/2023, 08:30
Mandado
03/04/2023, 15:41
Expedição de documento
30/03/2023, 11:25
Expedição de documento
30/03/2023, 11:25
Mandado
09/03/2023, 08:14
Expedição de documento
08/03/2023, 11:35
Documento
08/03/2023, 09:55
Mero expediente
03/03/2023, 10:43
Conclusão (para despacho)
11/02/2023, 18:49
Petição (Contraminuta)
08/02/2023, 17:39
Ato ordinatório
01/02/2023, 18:41
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
01/02/2023, 18:40
Petição (Contraminuta)
31/01/2023, 17:19
Petição (Embargos À Execução)
31/01/2023, 13:06
Documento
31/01/2023, 08:54
Petição (Embargos À Execução)
30/01/2023, 09:06
Petição
27/01/2023, 14:37
Petição (Contraminuta)
24/01/2023, 16:57
Petição (Embargos À Execução)
20/01/2023, 12:55
Ato ordinatório
15/12/2022, 11:08
Decurso de Prazo
06/12/2022, 00:08
Ato ordinatório
26/11/2022, 00:00
Petição (Renúncia de Prazo)
24/11/2022, 10:51
Documento
18/11/2022, 10:59
Ato ordinatório
18/11/2022, 00:05
Expedição de documento
15/11/2022, 16:03
Documento
15/11/2022, 16:03
Documento
15/11/2022, 15:59
Documento
15/11/2022, 15:43
Documento
15/11/2022, 15:40
Petição (Contraminuta)
11/11/2022, 16:43
Mandado
11/11/2022, 11:52
Mandado
11/11/2022, 11:47
Petição (Embargos À Execução)
11/11/2022, 09:33
Ato ordinatório
11/11/2022, 09:30
Expedição de documento
10/11/2022, 08:59
Mandado
09/11/2022, 13:04
Mandado
09/11/2022, 13:03
Expedição de documento
09/11/2022, 12:52
Expedição de documento
09/11/2022, 12:52
Expedição de documento
07/11/2022, 18:35
Expedição de documento
07/11/2022, 18:31
Expedição de documento
07/11/2022, 18:24
Petição (Embargos À Execução)
07/11/2022, 10:23
Ato ordinatório
07/11/2022, 09:45
Documento
07/11/2022, 09:31
Documento
07/11/2022, 09:27
de Conciliação (Juiz(a); designada)
07/11/2022, 09:22
Expedição de documento
05/11/2022, 11:37
Liminar
05/11/2022, 09:25
Conclusão (para decisão)
03/11/2022, 16:49
Petição (Contraminuta)
10/10/2022, 15:33
Ato ordinatório
17/09/2022, 00:03
Expedição de documento
06/09/2022, 21:15
Mero expediente
05/09/2022, 14:17
Petição (Embargos À Execução)
02/09/2022, 10:16
Conclusão (para decisão)
01/09/2022, 18:10
Remessa (outros motivos)
01/09/2022, 18:10
Petição (ADO)
01/09/2022, 18:10
Sentença
•15/07/2026, 00:00
Vários Documentos
•12/06/2026, 00:00
Decisão
•19/05/2026, 00:00
Decisão
•19/05/2026, 00:00
Decisão
•19/05/2026, 00:00
Decisão
•19/05/2026, 00:00
Comunicação de Redistribuição
•16/04/2026, 00:00
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível)
•02/03/2026, 00:00
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível)
•02/03/2026, 00:00
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível)
•02/03/2026, 00:00
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível)