Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S.A ADVOGADO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB/RN 5.553) EMBARGADA: SHEILA SHERON NUNES DE SOUSA ADVOGADA: FABIANA DA SILVA NUNES (OAB/RR 1.144N) RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S.A ADVOGADO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB/RN 5.553) EMBARGADA: SHEILA SHERON NUNES DE SOUSA ADVOGADA: FABIANA DA SILVA NUNES (OAB/RR 1.144N) RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Os aclaratórios devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Isso porque não têm o condão de reavaliar a valoração feita dos fatos, nem tampouco das provas. Conforme relato, o recurso tem por fundamento a existência de supostas omissões e contradições no acórdão proferido no julgamento da apelação, em que foi mantida a responsabilidade objetiva da instituição financeira pela falha no dever de segurança e na omissão em acionar o Mecanismo Especial de Devolução (MED). Sustenta o embargante que o acórdão teria incorrido nos referidos vícios porque não considerou a culpa exclusiva da vítima e a regularidade do serviço bancário prestado mediante autenticação válida. Todavia, ao compulsar o acórdão embargado, constata-se que a matéria foi devidamente enfrentada de forma clara e suficiente. Destaquei expressamente que a fraude de engenharia social insere-se no risco inerente e previsível da atividade bancária, o que caracteriza fortuito interno nos termos da Súmula 479 do STJ. Nesse ponto, diversamente do sustentado pelo embargante quanto à necessidade de distinguishing, o enquadramento do caso concreto ao referido verbete sumular foi devidamente explicitado no acórdão, inexistindo qualquer omissão quanto ao dever de individualização da conduta. As peculiaridades do evento foram sopesadas para concluir que a falha na segurança do serviço e a inércia após a comunicação do estelionato atraem a responsabilidade objetiva da instituição financeira. O julgado afastou de forma fundamentada a tese de culpa exclusiva da vítima. Consignei que a falha de segurança inerente ao serviço e a inércia do banco em responder prontamente à comunicação da fraude (ocorrida poucos minutos após a transação) prevalecem sobre a eventual imprudência da consumidora, que agiu sob indução a erro. Não há, portanto, qualquer omissão ou contradição no julgado. A via dos embargos de declaração não se presta à rediscussão da matéria decidida, tampouco à reapreciação de fundamentos devidamente enfrentados. Inexiste, portanto, vício a ser sanado. A fundamentação adotada é suficiente para manter o acórdão intacto. Quanto ao prequestionamento, o art. 1.025 do CPC estabelece que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, ainda que os embargos sejam rejeitados. Por essas razões, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 26 de fevereiro de 2026 Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0827379-65.2022.8.23.0010
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S.A ADVOGADO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB/RN 5.553) EMBARGADA: SHEILA SHERON NUNES DE SOUSA ADVOGADA: FABIANA DA SILVA NUNES (OAB/RR 1.144N) RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. REDISCUSSÃO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S.A. em face de acórdão que manteve sua condenação solidária ao pagamento de danos materiais e morais decorrentes de fraude bancária ("golpe do falso intermediário"). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição no julgado quanto à tese de culpa exclusiva da vítima (art. 14, § 3º, II, do CDC) e à validade da transação efetuada mediante biometria e senha. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrentou expressamente as teses suscitadas, assentando que a fraude de engenharia social configura fortuito interno (Súmula 479 do STJ) e que a inércia da instituição financeira em acionar o MED prevalece sobre a imprudência da consumidora induzida a erro. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0827379-65.2022.8.23.0010
Trata-se de embargos de declaração (EP 56) opostos pelo BANCO DO BRASIL S.A contra o acórdão (EP 47) que conheceu e negou provimento ao seu recurso de apelação. O julgamento colegiado manteve a sentença que condenou a instituição financeira, solidariamente, ao pagamento de danos materiais e morais em razão de fraude bancária denominada "golpe do falso intermediário". O embargante alega que (EP 56.1): a) o recurso é tempestivo; b) houve omissão quanto à tese de culpa exclusiva da vítima; c) existe contradição entre os fundamentos e as provas dos autos, que indicam o uso de biometria e senha pessoal na transação; d) ocorreu omissão quanto à inexistência de ato ilícito por parte do banco, que apenas acatou ordem de pagamento válida; e) busca o prequestionamento explícito de dispositivos legais para fins de recursos aos tribunais superiores. Requer o provimento dos aclaratórios para que os vícios apontados sejam sanados. A embargada, devidamente intimada (EP 60), não apresentou contrarrazões (EP 62). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0827379-65.2022.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti (Julgadores).. Boa Vista/RR, 26 de fevereiro de 2026 Des. Almiro Padilha Relator