GILDASIO SILVA DA CONCEICAO REPRESENTADO(A) POR CARLOS CRISTIANO DE SOUZA REBOUCAS
Autor
MERCADO PAGO.COM REPRESENTACOES LTDA
Reu
Advogados / Representantes
CARLOS CRISTIANO DE SOUZA REBOUÇAS
OAB/RR 1122·CPF·Representa: Autor
JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM
OAB/RJ 62192·CPF·Representa: Réu
CARLOS CRISTIANO DE SOUZA REBOUÇAS
OAB/RR 1122·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0811722-78.2025.8.23.0010 Procedimento Comum Cível Autor(s): GILDASIO SILVA DA CONCEICAO representado(a) por CARLOS CRISTIANO DE SOUZA REBOUCAS Réu(s): MERCADO PAGO.COM REPRESENTACOES LTDA CERTIDÃO Certifico que o recurso de apelação do EP 87 é e há comprovante de preparo recolhido. tempestivo Assim, INTIMO a parte apelada para apresentar as contrarrazões no prazo de quinze dias. OBS: Após o prazo, apresentadas ou não, os autos serão remetidos ao 2º. Grau. Boa Vista, 24 de julho de 2026. ANA KAROLINY PINTO SILVA Servidora Judiciária
27/07/2026, 00:00
Expedição de documento
24/07/2026, 15:45
Expedição de documento
24/07/2026, 14:14
Documento
24/07/2026, 14:14
Decurso de Prazo
22/07/2026, 00:09
Petição (Contraminuta)
21/07/2026, 19:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA C O M A R C A D E B O A V I S T A 3 ª V A R A C Í V E L D E B O A V I S T A - P R O J U D I Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] Procedimento Comum Cível: 0811722-78.2025.8.23.0010 Autor(s): GILDASIO SILVA DA CONCEICAO representado(a) por CARLOS CRISTIANO DE SOUZA REBOUCAS Réu(s): MERCADO PAGO.COM REPRESENTACOES LTDA SENTENÇA Ação de conhecimento com pedido de reparação de danos movida por GILDASIO SILVA DA CONCEICAO contra MERCADO PAGO.COM REPRESENTACOES LTDA, objetivando a declaração de inexigibilidade de empréstimo contratado e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. DA PETIÇÃO INICIAL (EP 1.1) A parte autora discorre que foi vítima de um crime de estelionato praticado por meio de engenharia social no dia 19/07/2024. Afirma que um terceiro entrou em contato por chamada de vídeo fingindo ser gerente da Febraban e informou sobre a ocorrência de falsas tentativas de empréstimos e transferências na sua conta. Sustenta que seguiu todas as instruções desse suposto funcionário para realizar uma simulação e acabou contratando um empréstimo pessoal no valor de R$ 1.995,00 sob o número de transação B1FEBIQJ6. Aduz que efetuou duas transferências via PIX nos valores de R$ 2.200,00 e R$ 2.400,00 para a conta corrente de uma empresa mantida em outra instituição financeira, totalizando o prejuízo de R$ 4.600,00. Discorre que constatou o golpe minutos após as transações e acionou imediatamente os canais oficiais de atendimento da parte ré, além de registrar boletim de ocorrência e enviar notificação extrajudicial, sem obter o ressarcimento dos valores. DOS DOCUMENTOS JUNTADOS PELA PARTE AUTORA A parte autora juntou os seguintes documentos: procuração (EP 1.2), documento de identidade (EP 1.3), certidões de nascimento dos filhos (EP 1.4 e EP 1.5), comprovantes das operações PIX (EP 1.6), comprovante do empréstimo (EP 1.7), comprovante de transferência (EP 1.8), extratos bancários (EP 1.9 e EP 1.10), boletim de ocorrência (EP 1.11), notificação extrajudicial (EP 1.12), reclamação junto à Senacon (EP 1.13), comprovante de inscrição na OAB (EP 1.15), extrato de despesas pessoais (EP 1.16) e contracheque (EP 1.17). DA PRETENSÃO DA PARTE AUTORA (1) PEDE a declaração de inexigibilidade do contrato de empréstimo bancário número B1FEBIQJ6, no valor de R$ 1.995,00. (2) PEDE a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais na forma de devolução em dobro do valor efetivamente transferido ao fraudador, no montante de R$ 9.200,00. (3) PEDE a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais e por desvio produtivo do consumidor no valor mínimo de R$ 6.000,00. DO DESPACHO INICIAL E DA EMENDA À INICIAL O juízo determinou a comprovação da hipossuficiência financeira da parte autora no EP 6.1. A parte autora efetuou o recolhimento das custas judiciais iniciais no EP 9.2. O juízo determinou a emenda à petição inicial para correção do valor da causa no EP 15.1. A parte autora apresentou emenda corrigindo o valor da causa para R$ 20.759,11 no EP 19.1 e recolheu as custas complementares no EP 25.3. O juízo atualizou o valor da causa no sistema para R$ 20.759,11 no EP 22.0. O juízo indeferiu o pedido de antecipação de tutela no EP 27.1. DA CITAÇÃO DA PARTE RÉ A parte ré foi regularmente citada por meio eletrônico no EP 57.1, ocorrendo a leitura da citação no EP 59.0 no dia 21/01/2026. DA DEFESA APRESENTADA PELA PARTE RÉ (EP 65.1) A parte ré apresentou contestação tempestiva no EP 65.1. Em preliminar, arguiu a ilegitimidade passiva, a ausência de pressupostos processuais por falta de inclusão do usuário recebedor em litisconsórcio passivo necessário, a irregularidade da procuração por falta de assinatura e a ausência de comprovante de residência. No mérito, defende a inexistência de falha na prestação do serviço bancário, sustentando que a fraude decorreu de golpe de engenharia social fora de seu sistema e que as transações foram realizadas pelo próprio titular mediante o uso de suas credenciais pessoais e dupla autenticação. Sustenta a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor e de terceiro como excludente de responsabilidade. Aduz a impossibilidade de devolução de valores, afirmando que acionou o Mecanismo Especial de Devolução (MED), o qual foi rejeitado pela instituição financeira recebedora por ausência de irregularidades. Nega a configuração de danos morais ou desvio produtivo e impugna o pedido de repetição do indébito em dobro, o valor pretendido e os honorários advocatícios requisitados. DOS DOCUMENTOS JUNTADOS PELA PARTE RÉ A parte ré juntou os seguintes documentos: atos constitutivos (EP 65.1), telas internas de cadastro do usuário e validação de dados (EP 65.2), cópia da cédula de crédito bancário número 740981798 (EP 65.3), termo de representação (EP 65.4), substabelecimento (EP 65.5) e carta de preposto (EP 65.6). DA PRETENSÃO DA PARTE RÉ (1) PEDE o acolhimento das preliminares para a extinção do processo sem resolução do mérito. (2) PEDE a improcedência total dos pedidos formulados na petição inicial. DA RÉPLICA APRESENTADA PELA PARTE AUTORA (EP 71.1) A parte autora apresentou réplica no EP 71.1, rebatendo as preliminares e sanando as irregularidades formais apontadas pela defesa. A parte autora juntou o instrumento de procuração devidamente assinado no EP 71.2 e o comprovante de residência atualizado no EP 71.3. No mérito, reiterou os argumentos da petição inicial sobre a falha de segurança da instituição financeira em autorizar operações atípicas e destoantes do perfil do cliente, além de reafirmar a negligência da empresa na condução do mecanismo de devolução. DA CONCLUSÃO DO PROCESSO PARA SENTENÇA O juízo proferiu despacho finalizando a fase postulatória no EP 73.1, intimando as partes para manifestarem interesse no julgamento antecipado ou especificação de provas adicionais. A parte autora manifestou interesse no julgamento antecipado do mérito no EP 78.1. A parte ré apresentou petição de especificação de provas no EP 79.1, deixando transcorrer o prazo para manifestações pendentes. Os autos vieram conclusos para sentença no EP 81.0. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Tendo em conta que não há necessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado do mérito – inc. I do art. 355 do CPC. DAS QUESTÕES PRÉVIAS – PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Carreando os autos, identifico que o processo desenvolveu-se de forma regular, com atendimento dos pressupostos processuais de existência, validade e eficácia processuais. A petição inicial é apta, contendo exata discriminação dos pedidos e da causa de pedir, preenchendo os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. As condições da ação foram preenchidas, demonstrando o interesse de agir e a legitimidade das partes à luz da teoria da asserção. A alegação de irregularidade da procuração e a ausência de comprovante de residência foram completamente sanadas com os documentos apresentados junto à réplica no EP 71.2 e EP 71.3, restando superadas as objeções formais da defesa. A preliminar de ilegitimidade passiva e a necessidade de litisconsórcio passivo com o beneficiário do PIX confundem-se com o próprio mérito da demanda, ponto no qual serão devidamente analisadas. Estão preenchidos os pressupostos processuais, estão presentes as condições da ação e inexistem nulidades para sanar ou qualquer questão prejudicial para analisar. DO MÉRITO
Trata-se de ação de conhecimento com pedido de reparação de danos na qual a parte autora busca a declaração de inexigibilidade de empréstimo e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de fraude bancária. A relação jurídica existente entre as partes caracteriza-se como relação de consumo sujeita ao regime jurídico disciplinado pela Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). Ao filtro da petição inicial, da contestação e dos demais elementos e dados essenciais do processo, identifico que são pontos incontroversos: a existência do contrato de empréstimo pessoal número B1FEBIQJ6 no valor de R$ 1.995,00 contratado na data de 19/07/2024 e a realização de duas transferências via PIX que totalizaram R$ 4.600,00 da conta da parte autora para a empresa terceirizada. São pontos controversos: a existência de falha na prestação do serviço bancário pela parte ré, a configuração de excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, o dever de restituição dos valores e a ocorrência de danos morais e desvio produtivo. O contrato de empréstimo pessoal número B1FEBIQJ6 foi celebrado regularmente por meio do aplicativo digital da parte ré. A parte autora reconhece que realizou pessoalmente a contratação do empréstimo e as transferências subsequentes, justificando que atuou induzida a erro por um terceiro por meio de chamada de vídeo. A fraude por engenharia social (golpe da falsa central de atendimento) ocorre quando o próprio consumidor realiza os comandos e autoriza as transações financeiras em seu dispositivo, utilizando suas credenciais de segurança e o duplo fator de autenticação. A instituição financeira fornece um ambiente digital seguro, protegido por criptografia e firewalls, mas não possui mecanismos técnicos para impedir que o correntista execute comandos induzido por terceiros estranhos à relação bancária. A inobservância do dever de cuidado e a falta de cautela da parte autora ao realizar transferências para desconhecidos sem verificar a autenticidade do contato rompem o nexo de causalidade. A conduta caracteriza a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor e de terceiro, prevista no inc. II do § 3º do art. 14 do CDC. A Súmula 479 do STJ responsabiliza os bancos por fraudes praticadas no âmbito de operações bancárias (fortuito interno), mas o entendimento não se estende aos casos em que o dano decorre da atuação incauta do próprio cliente fora do sistema da instituição. Tendo em conta que, em análise prévia, constataram-se a validade e eficácia do negócio jurídico, o pedido para declaração de nulidade do contrato indicado na petição inicial é improcedente. JULGO improcedente o pedido de declaração de nulidade do contrato indicado na petição inicial. Tendo em conta que, em análise prévia, constataram-se a validade e eficácia do negócio jurídico, o pedido para declaração de inexigibilidade do débito é improcedente. JULGO improcedente o pedido de declaração de inexigibilidade do débito. A pretensão de reparação material e repetição do indébito pressupõe a existência de ato ilícito atribuível ao fornecedor e a cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva. A parte ré comprovou que adotou as providências administrativas ao acionar o Mecanismo Especial de Devolução (MED), o qual restou rejeitado pela instituição financeira recebedora por ausência de irregularidades na conta de destino, conforme comprovante no EP 65.1. Inexistindo falha na prestação do serviço ou conduta ilícita da instituição financeira, as cobranças do empréstimo regular e a perda dos valores transferidos voluntariamente não geram o dever de indenizar. Tendo em conta que, em análise prévia, constataram-se ausentes os pressupostos legais da responsabilidade civil, o pedido de reparação civil por dano material é improcedente. JULGO improcedente o pedido de reparação civil por dano material. O pedido de indenização por danos morais e por desvio produtivo exige a demonstração de lesão aos direitos da personalidade ou a perda do tempo útil do consumidor por desídia do fornecedor. Os contatos realizados na esfera administrativa e perante os órgãos de proteção ao consumidor caracterizam mero aborrecimento decorrente de fato cotidiano, não configurando o custo de oportunidade indesejado ou a perda de tempo vital necessária para a aplicação da teoria do desvio produtivo. O mero transcurso de tempo para a busca de solução administrativa, sem a comprovação do dano efetivo, não enseja compensação pecuniária, conforme tese firmada no Tema 1156 do STJ. Tendo em conta que, em análise prévia, constataram-se ausentes os pressupostos legais da responsabilidade civil, o pedido de reparação civil por dano moral é improcedente. JULGO improcedente o pedido de reparação civil por dano moral. DISPOSITIVO JULGO IMPROCEDENTE o pedido de declaração de nulidade e de inexigibilidade do contrato de empréstimo bancário. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reparação civil por danos materiais e repetição de indébito. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais e por desvio produtivo do consumidor. Resolvo o mérito – inc. I do art. 487 do CPC. CONDENO a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DA SENTENÇA Intimem as partes. Prazo: 15 dias. Se a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa, por determinação legal, a exigibilidade do ônus da sucumbência - § 3º do art. 98 do CPC. Se a parte ré for revel e não possuir advogado habilitado nos autos, publiquem o dispositivo desta sentença no diário oficial (DJE) para fluência dos prazos processuais – art. 346 do CPC (REsp 2.106.717-PR). Mas, se a parte ré for revel e possuir advogado habilitado nos autos, intime-a apenas na pessoa do causídico habilitado. Se houver recurso (Embargos de declaração ou Apelação), siga-se o protocolo do recurso interposto. Se não interposto recurso, anotem o trânsito em julgado da sentença e intimem as partes para, querendo, instaurar a fase de cumprimento definitivo sentença, no prazo de até 15 dias, sob pena de arquivamento. DA ADVERTÊNCIA ACERCA DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM INTUITO MERAMENTE PROTELATÓRIO OU PRETENSÃO IRREGULAR DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente apreciada e decidida, mas apenas ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Portanto, a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ostenta conduta processual ilícita que caracteriza e ostenta litigância de má-fé – inc. II do art. 80 do CPC, bem como, com o intuito inadequado de rediscussão do mérito (que deve ser feito por meio processual adequado – recurso de apelação). ADVIRTO às partes que, no caso de interposição de embargos de declaração meramente protelatórios, conduta processual ilícita que caracteriza e ostenta litigância de má-fé – inc. II do art. 80 do CPC, ou com o intuito de rediscussão do mérito (que deve ser feito por meio processual adequado – recurso de apelação) será punida com multa de até 2% sobre o valor atualizado da causa (R$ 20.759,11) - § 2º do art. 1.026 do CPC. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA C O M A R C A D E B O A V I S T A 3 ª V A R A C Í V E L D E B O A V I S T A - P R O J U D I Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] Procedimento Comum Cível: 0811722-78.2025.8.23.0010 Autor(s): GILDASIO SILVA DA CONCEICAO representado(a) por CARLOS CRISTIANO DE SOUZA REBOUCAS Réu(s): MERCADO PAGO.COM REPRESENTACOES LTDA SENTENÇA Ação de conhecimento com pedido de reparação de danos movida por GILDASIO SILVA DA CONCEICAO contra MERCADO PAGO.COM REPRESENTACOES LTDA, objetivando a declaração de inexigibilidade de empréstimo contratado e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. DA PETIÇÃO INICIAL (EP 1.1) A parte autora discorre que foi vítima de um crime de estelionato praticado por meio de engenharia social no dia 19/07/2024. Afirma que um terceiro entrou em contato por chamada de vídeo fingindo ser gerente da Febraban e informou sobre a ocorrência de falsas tentativas de empréstimos e transferências na sua conta. Sustenta que seguiu todas as instruções desse suposto funcionário para realizar uma simulação e acabou contratando um empréstimo pessoal no valor de R$ 1.995,00 sob o número de transação B1FEBIQJ6. Aduz que efetuou duas transferências via PIX nos valores de R$ 2.200,00 e R$ 2.400,00 para a conta corrente de uma empresa mantida em outra instituição financeira, totalizando o prejuízo de R$ 4.600,00. Discorre que constatou o golpe minutos após as transações e acionou imediatamente os canais oficiais de atendimento da parte ré, além de registrar boletim de ocorrência e enviar notificação extrajudicial, sem obter o ressarcimento dos valores. DOS DOCUMENTOS JUNTADOS PELA PARTE AUTORA A parte autora juntou os seguintes documentos: procuração (EP 1.2), documento de identidade (EP 1.3), certidões de nascimento dos filhos (EP 1.4 e EP 1.5), comprovantes das operações PIX (EP 1.6), comprovante do empréstimo (EP 1.7), comprovante de transferência (EP 1.8), extratos bancários (EP 1.9 e EP 1.10), boletim de ocorrência (EP 1.11), notificação extrajudicial (EP 1.12), reclamação junto à Senacon (EP 1.13), comprovante de inscrição na OAB (EP 1.15), extrato de despesas pessoais (EP 1.16) e contracheque (EP 1.17). DA PRETENSÃO DA PARTE AUTORA (1) PEDE a declaração de inexigibilidade do contrato de empréstimo bancário número B1FEBIQJ6, no valor de R$ 1.995,00. (2) PEDE a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais na forma de devolução em dobro do valor efetivamente transferido ao fraudador, no montante de R$ 9.200,00. (3) PEDE a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais e por desvio produtivo do consumidor no valor mínimo de R$ 6.000,00. DO DESPACHO INICIAL E DA EMENDA À INICIAL O juízo determinou a comprovação da hipossuficiência financeira da parte autora no EP 6.1. A parte autora efetuou o recolhimento das custas judiciais iniciais no EP 9.2. O juízo determinou a emenda à petição inicial para correção do valor da causa no EP 15.1. A parte autora apresentou emenda corrigindo o valor da causa para R$ 20.759,11 no EP 19.1 e recolheu as custas complementares no EP 25.3. O juízo atualizou o valor da causa no sistema para R$ 20.759,11 no EP 22.0. O juízo indeferiu o pedido de antecipação de tutela no EP 27.1. DA CITAÇÃO DA PARTE RÉ A parte ré foi regularmente citada por meio eletrônico no EP 57.1, ocorrendo a leitura da citação no EP 59.0 no dia 21/01/2026. DA DEFESA APRESENTADA PELA PARTE RÉ (EP 65.1) A parte ré apresentou contestação tempestiva no EP 65.1. Em preliminar, arguiu a ilegitimidade passiva, a ausência de pressupostos processuais por falta de inclusão do usuário recebedor em litisconsórcio passivo necessário, a irregularidade da procuração por falta de assinatura e a ausência de comprovante de residência. No mérito, defende a inexistência de falha na prestação do serviço bancário, sustentando que a fraude decorreu de golpe de engenharia social fora de seu sistema e que as transações foram realizadas pelo próprio titular mediante o uso de suas credenciais pessoais e dupla autenticação. Sustenta a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor e de terceiro como excludente de responsabilidade. Aduz a impossibilidade de devolução de valores, afirmando que acionou o Mecanismo Especial de Devolução (MED), o qual foi rejeitado pela instituição financeira recebedora por ausência de irregularidades. Nega a configuração de danos morais ou desvio produtivo e impugna o pedido de repetição do indébito em dobro, o valor pretendido e os honorários advocatícios requisitados. DOS DOCUMENTOS JUNTADOS PELA PARTE RÉ A parte ré juntou os seguintes documentos: atos constitutivos (EP 65.1), telas internas de cadastro do usuário e validação de dados (EP 65.2), cópia da cédula de crédito bancário número 740981798 (EP 65.3), termo de representação (EP 65.4), substabelecimento (EP 65.5) e carta de preposto (EP 65.6). DA PRETENSÃO DA PARTE RÉ (1) PEDE o acolhimento das preliminares para a extinção do processo sem resolução do mérito. (2) PEDE a improcedência total dos pedidos formulados na petição inicial. DA RÉPLICA APRESENTADA PELA PARTE AUTORA (EP 71.1) A parte autora apresentou réplica no EP 71.1, rebatendo as preliminares e sanando as irregularidades formais apontadas pela defesa. A parte autora juntou o instrumento de procuração devidamente assinado no EP 71.2 e o comprovante de residência atualizado no EP 71.3. No mérito, reiterou os argumentos da petição inicial sobre a falha de segurança da instituição financeira em autorizar operações atípicas e destoantes do perfil do cliente, além de reafirmar a negligência da empresa na condução do mecanismo de devolução. DA CONCLUSÃO DO PROCESSO PARA SENTENÇA O juízo proferiu despacho finalizando a fase postulatória no EP 73.1, intimando as partes para manifestarem interesse no julgamento antecipado ou especificação de provas adicionais. A parte autora manifestou interesse no julgamento antecipado do mérito no EP 78.1. A parte ré apresentou petição de especificação de provas no EP 79.1, deixando transcorrer o prazo para manifestações pendentes. Os autos vieram conclusos para sentença no EP 81.0. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Tendo em conta que não há necessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado do mérito – inc. I do art. 355 do CPC. DAS QUESTÕES PRÉVIAS – PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Carreando os autos, identifico que o processo desenvolveu-se de forma regular, com atendimento dos pressupostos processuais de existência, validade e eficácia processuais. A petição inicial é apta, contendo exata discriminação dos pedidos e da causa de pedir, preenchendo os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. As condições da ação foram preenchidas, demonstrando o interesse de agir e a legitimidade das partes à luz da teoria da asserção. A alegação de irregularidade da procuração e a ausência de comprovante de residência foram completamente sanadas com os documentos apresentados junto à réplica no EP 71.2 e EP 71.3, restando superadas as objeções formais da defesa. A preliminar de ilegitimidade passiva e a necessidade de litisconsórcio passivo com o beneficiário do PIX confundem-se com o próprio mérito da demanda, ponto no qual serão devidamente analisadas. Estão preenchidos os pressupostos processuais, estão presentes as condições da ação e inexistem nulidades para sanar ou qualquer questão prejudicial para analisar. DO MÉRITO
Trata-se de ação de conhecimento com pedido de reparação de danos na qual a parte autora busca a declaração de inexigibilidade de empréstimo e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de fraude bancária. A relação jurídica existente entre as partes caracteriza-se como relação de consumo sujeita ao regime jurídico disciplinado pela Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). Ao filtro da petição inicial, da contestação e dos demais elementos e dados essenciais do processo, identifico que são pontos incontroversos: a existência do contrato de empréstimo pessoal número B1FEBIQJ6 no valor de R$ 1.995,00 contratado na data de 19/07/2024 e a realização de duas transferências via PIX que totalizaram R$ 4.600,00 da conta da parte autora para a empresa terceirizada. São pontos controversos: a existência de falha na prestação do serviço bancário pela parte ré, a configuração de excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, o dever de restituição dos valores e a ocorrência de danos morais e desvio produtivo. O contrato de empréstimo pessoal número B1FEBIQJ6 foi celebrado regularmente por meio do aplicativo digital da parte ré. A parte autora reconhece que realizou pessoalmente a contratação do empréstimo e as transferências subsequentes, justificando que atuou induzida a erro por um terceiro por meio de chamada de vídeo. A fraude por engenharia social (golpe da falsa central de atendimento) ocorre quando o próprio consumidor realiza os comandos e autoriza as transações financeiras em seu dispositivo, utilizando suas credenciais de segurança e o duplo fator de autenticação. A instituição financeira fornece um ambiente digital seguro, protegido por criptografia e firewalls, mas não possui mecanismos técnicos para impedir que o correntista execute comandos induzido por terceiros estranhos à relação bancária. A inobservância do dever de cuidado e a falta de cautela da parte autora ao realizar transferências para desconhecidos sem verificar a autenticidade do contato rompem o nexo de causalidade. A conduta caracteriza a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor e de terceiro, prevista no inc. II do § 3º do art. 14 do CDC. A Súmula 479 do STJ responsabiliza os bancos por fraudes praticadas no âmbito de operações bancárias (fortuito interno), mas o entendimento não se estende aos casos em que o dano decorre da atuação incauta do próprio cliente fora do sistema da instituição. Tendo em conta que, em análise prévia, constataram-se a validade e eficácia do negócio jurídico, o pedido para declaração de nulidade do contrato indicado na petição inicial é improcedente. JULGO improcedente o pedido de declaração de nulidade do contrato indicado na petição inicial. Tendo em conta que, em análise prévia, constataram-se a validade e eficácia do negócio jurídico, o pedido para declaração de inexigibilidade do débito é improcedente. JULGO improcedente o pedido de declaração de inexigibilidade do débito. A pretensão de reparação material e repetição do indébito pressupõe a existência de ato ilícito atribuível ao fornecedor e a cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva. A parte ré comprovou que adotou as providências administrativas ao acionar o Mecanismo Especial de Devolução (MED), o qual restou rejeitado pela instituição financeira recebedora por ausência de irregularidades na conta de destino, conforme comprovante no EP 65.1. Inexistindo falha na prestação do serviço ou conduta ilícita da instituição financeira, as cobranças do empréstimo regular e a perda dos valores transferidos voluntariamente não geram o dever de indenizar. Tendo em conta que, em análise prévia, constataram-se ausentes os pressupostos legais da responsabilidade civil, o pedido de reparação civil por dano material é improcedente. JULGO improcedente o pedido de reparação civil por dano material. O pedido de indenização por danos morais e por desvio produtivo exige a demonstração de lesão aos direitos da personalidade ou a perda do tempo útil do consumidor por desídia do fornecedor. Os contatos realizados na esfera administrativa e perante os órgãos de proteção ao consumidor caracterizam mero aborrecimento decorrente de fato cotidiano, não configurando o custo de oportunidade indesejado ou a perda de tempo vital necessária para a aplicação da teoria do desvio produtivo. O mero transcurso de tempo para a busca de solução administrativa, sem a comprovação do dano efetivo, não enseja compensação pecuniária, conforme tese firmada no Tema 1156 do STJ. Tendo em conta que, em análise prévia, constataram-se ausentes os pressupostos legais da responsabilidade civil, o pedido de reparação civil por dano moral é improcedente. JULGO improcedente o pedido de reparação civil por dano moral. DISPOSITIVO JULGO IMPROCEDENTE o pedido de declaração de nulidade e de inexigibilidade do contrato de empréstimo bancário. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reparação civil por danos materiais e repetição de indébito. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais e por desvio produtivo do consumidor. Resolvo o mérito – inc. I do art. 487 do CPC. CONDENO a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DA SENTENÇA Intimem as partes. Prazo: 15 dias. Se a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa, por determinação legal, a exigibilidade do ônus da sucumbência - § 3º do art. 98 do CPC. Se a parte ré for revel e não possuir advogado habilitado nos autos, publiquem o dispositivo desta sentença no diário oficial (DJE) para fluência dos prazos processuais – art. 346 do CPC (REsp 2.106.717-PR). Mas, se a parte ré for revel e possuir advogado habilitado nos autos, intime-a apenas na pessoa do causídico habilitado. Se houver recurso (Embargos de declaração ou Apelação), siga-se o protocolo do recurso interposto. Se não interposto recurso, anotem o trânsito em julgado da sentença e intimem as partes para, querendo, instaurar a fase de cumprimento definitivo sentença, no prazo de até 15 dias, sob pena de arquivamento. DA ADVERTÊNCIA ACERCA DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM INTUITO MERAMENTE PROTELATÓRIO OU PRETENSÃO IRREGULAR DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente apreciada e decidida, mas apenas ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Portanto, a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ostenta conduta processual ilícita que caracteriza e ostenta litigância de má-fé – inc. II do art. 80 do CPC, bem como, com o intuito inadequado de rediscussão do mérito (que deve ser feito por meio processual adequado – recurso de apelação). ADVIRTO às partes que, no caso de interposição de embargos de declaração meramente protelatórios, conduta processual ilícita que caracteriza e ostenta litigância de má-fé – inc. II do art. 80 do CPC, ou com o intuito de rediscussão do mérito (que deve ser feito por meio processual adequado – recurso de apelação) será punida com multa de até 2% sobre o valor atualizado da causa (R$ 20.759,11) - § 2º do art. 1.026 do CPC. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
Expedição de documento
23/06/2026, 13:46
Expedição de documento
23/06/2026, 13:45
Expedição de documento
23/06/2026, 12:38
Improcedência
23/06/2026, 12:31
Conclusão (para julgamento)
15/05/2026, 09:55
Decurso de Prazo
15/05/2026, 00:13
Petição (Contraminuta)
13/05/2026, 21:39
Documentos
Documento
•27/07/2026, 00:00
Sentença
•24/06/2026, 00:00
24/06/2026, 00:00
24/06/2026, 00:00
24/07/2026, 14:14
Documento
24/07/2026, 14:14
Decurso de Prazo
22/07/2026, 00:09
Petição (Contraminuta)
21/07/2026, 19:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA C O M A R C A D E B O A V I S T A 3 ª V A R A C Í V E L D E B O A V I S T A - P R O J U D I Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] Procedimento Comum Cível: 0811722-78.2025.8.23.0010 Autor(s): GILDASIO SILVA DA CONCEICAO representado(a) por CARLOS CRISTIANO DE SOUZA REBOUCAS Réu(s): MERCADO PAGO.COM REPRESENTACOES LTDA SENTENÇA Ação de conhecimento com pedido de reparação de danos movida por GILDASIO SILVA DA CONCEICAO contra MERCADO PAGO.COM REPRESENTACOES LTDA, objetivando a declaração de inexigibilidade de empréstimo contratado e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. DA PETIÇÃO INICIAL (EP 1.1) A parte autora discorre que foi vítima de um crime de estelionato praticado por meio de engenharia social no dia 19/07/2024. Afirma que um terceiro entrou em contato por chamada de vídeo fingindo ser gerente da Febraban e informou sobre a ocorrência de falsas tentativas de empréstimos e transferências na sua conta. Sustenta que seguiu todas as instruções desse suposto funcionário para realizar uma simulação e acabou contratando um empréstimo pessoal no valor de R$ 1.995,00 sob o número de transação B1FEBIQJ6. Aduz que efetuou duas transferências via PIX nos valores de R$ 2.200,00 e R$ 2.400,00 para a conta corrente de uma empresa mantida em outra instituição financeira, totalizando o prejuízo de R$ 4.600,00. Discorre que constatou o golpe minutos após as transações e acionou imediatamente os canais oficiais de atendimento da parte ré, além de registrar boletim de ocorrência e enviar notificação extrajudicial, sem obter o ressarcimento dos valores. DOS DOCUMENTOS JUNTADOS PELA PARTE AUTORA A parte autora juntou os seguintes documentos: procuração (EP 1.2), documento de identidade (EP 1.3), certidões de nascimento dos filhos (EP 1.4 e EP 1.5), comprovantes das operações PIX (EP 1.6), comprovante do empréstimo (EP 1.7), comprovante de transferência (EP 1.8), extratos bancários (EP 1.9 e EP 1.10), boletim de ocorrência (EP 1.11), notificação extrajudicial (EP 1.12), reclamação junto à Senacon (EP 1.13), comprovante de inscrição na OAB (EP 1.15), extrato de despesas pessoais (EP 1.16) e contracheque (EP 1.17). DA PRETENSÃO DA PARTE AUTORA (1) PEDE a declaração de inexigibilidade do contrato de empréstimo bancário número B1FEBIQJ6, no valor de R$ 1.995,00. (2) PEDE a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais na forma de devolução em dobro do valor efetivamente transferido ao fraudador, no montante de R$ 9.200,00. (3) PEDE a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais e por desvio produtivo do consumidor no valor mínimo de R$ 6.000,00. DO DESPACHO INICIAL E DA EMENDA À INICIAL O juízo determinou a comprovação da hipossuficiência financeira da parte autora no EP 6.1. A parte autora efetuou o recolhimento das custas judiciais iniciais no EP 9.2. O juízo determinou a emenda à petição inicial para correção do valor da causa no EP 15.1. A parte autora apresentou emenda corrigindo o valor da causa para R$ 20.759,11 no EP 19.1 e recolheu as custas complementares no EP 25.3. O juízo atualizou o valor da causa no sistema para R$ 20.759,11 no EP 22.0. O juízo indeferiu o pedido de antecipação de tutela no EP 27.1. DA CITAÇÃO DA PARTE RÉ A parte ré foi regularmente citada por meio eletrônico no EP 57.1, ocorrendo a leitura da citação no EP 59.0 no dia 21/01/2026. DA DEFESA APRESENTADA PELA PARTE RÉ (EP 65.1) A parte ré apresentou contestação tempestiva no EP 65.1. Em preliminar, arguiu a ilegitimidade passiva, a ausência de pressupostos processuais por falta de inclusão do usuário recebedor em litisconsórcio passivo necessário, a irregularidade da procuração por falta de assinatura e a ausência de comprovante de residência. No mérito, defende a inexistência de falha na prestação do serviço bancário, sustentando que a fraude decorreu de golpe de engenharia social fora de seu sistema e que as transações foram realizadas pelo próprio titular mediante o uso de suas credenciais pessoais e dupla autenticação. Sustenta a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor e de terceiro como excludente de responsabilidade. Aduz a impossibilidade de devolução de valores, afirmando que acionou o Mecanismo Especial de Devolução (MED), o qual foi rejeitado pela instituição financeira recebedora por ausência de irregularidades. Nega a configuração de danos morais ou desvio produtivo e impugna o pedido de repetição do indébito em dobro, o valor pretendido e os honorários advocatícios requisitados. DOS DOCUMENTOS JUNTADOS PELA PARTE RÉ A parte ré juntou os seguintes documentos: atos constitutivos (EP 65.1), telas internas de cadastro do usuário e validação de dados (EP 65.2), cópia da cédula de crédito bancário número 740981798 (EP 65.3), termo de representação (EP 65.4), substabelecimento (EP 65.5) e carta de preposto (EP 65.6). DA PRETENSÃO DA PARTE RÉ (1) PEDE o acolhimento das preliminares para a extinção do processo sem resolução do mérito. (2) PEDE a improcedência total dos pedidos formulados na petição inicial. DA RÉPLICA APRESENTADA PELA PARTE AUTORA (EP 71.1) A parte autora apresentou réplica no EP 71.1, rebatendo as preliminares e sanando as irregularidades formais apontadas pela defesa. A parte autora juntou o instrumento de procuração devidamente assinado no EP 71.2 e o comprovante de residência atualizado no EP 71.3. No mérito, reiterou os argumentos da petição inicial sobre a falha de segurança da instituição financeira em autorizar operações atípicas e destoantes do perfil do cliente, além de reafirmar a negligência da empresa na condução do mecanismo de devolução. DA CONCLUSÃO DO PROCESSO PARA SENTENÇA O juízo proferiu despacho finalizando a fase postulatória no EP 73.1, intimando as partes para manifestarem interesse no julgamento antecipado ou especificação de provas adicionais. A parte autora manifestou interesse no julgamento antecipado do mérito no EP 78.1. A parte ré apresentou petição de especificação de provas no EP 79.1, deixando transcorrer o prazo para manifestações pendentes. Os autos vieram conclusos para sentença no EP 81.0. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Tendo em conta que não há necessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado do mérito – inc. I do art. 355 do CPC. DAS QUESTÕES PRÉVIAS – PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Carreando os autos, identifico que o processo desenvolveu-se de forma regular, com atendimento dos pressupostos processuais de existência, validade e eficácia processuais. A petição inicial é apta, contendo exata discriminação dos pedidos e da causa de pedir, preenchendo os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. As condições da ação foram preenchidas, demonstrando o interesse de agir e a legitimidade das partes à luz da teoria da asserção. A alegação de irregularidade da procuração e a ausência de comprovante de residência foram completamente sanadas com os documentos apresentados junto à réplica no EP 71.2 e EP 71.3, restando superadas as objeções formais da defesa. A preliminar de ilegitimidade passiva e a necessidade de litisconsórcio passivo com o beneficiário do PIX confundem-se com o próprio mérito da demanda, ponto no qual serão devidamente analisadas. Estão preenchidos os pressupostos processuais, estão presentes as condições da ação e inexistem nulidades para sanar ou qualquer questão prejudicial para analisar. DO MÉRITO
Trata-se de ação de conhecimento com pedido de reparação de danos na qual a parte autora busca a declaração de inexigibilidade de empréstimo e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de fraude bancária. A relação jurídica existente entre as partes caracteriza-se como relação de consumo sujeita ao regime jurídico disciplinado pela Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). Ao filtro da petição inicial, da contestação e dos demais elementos e dados essenciais do processo, identifico que são pontos incontroversos: a existência do contrato de empréstimo pessoal número B1FEBIQJ6 no valor de R$ 1.995,00 contratado na data de 19/07/2024 e a realização de duas transferências via PIX que totalizaram R$ 4.600,00 da conta da parte autora para a empresa terceirizada. São pontos controversos: a existência de falha na prestação do serviço bancário pela parte ré, a configuração de excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, o dever de restituição dos valores e a ocorrência de danos morais e desvio produtivo. O contrato de empréstimo pessoal número B1FEBIQJ6 foi celebrado regularmente por meio do aplicativo digital da parte ré. A parte autora reconhece que realizou pessoalmente a contratação do empréstimo e as transferências subsequentes, justificando que atuou induzida a erro por um terceiro por meio de chamada de vídeo. A fraude por engenharia social (golpe da falsa central de atendimento) ocorre quando o próprio consumidor realiza os comandos e autoriza as transações financeiras em seu dispositivo, utilizando suas credenciais de segurança e o duplo fator de autenticação. A instituição financeira fornece um ambiente digital seguro, protegido por criptografia e firewalls, mas não possui mecanismos técnicos para impedir que o correntista execute comandos induzido por terceiros estranhos à relação bancária. A inobservância do dever de cuidado e a falta de cautela da parte autora ao realizar transferências para desconhecidos sem verificar a autenticidade do contato rompem o nexo de causalidade. A conduta caracteriza a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor e de terceiro, prevista no inc. II do § 3º do art. 14 do CDC. A Súmula 479 do STJ responsabiliza os bancos por fraudes praticadas no âmbito de operações bancárias (fortuito interno), mas o entendimento não se estende aos casos em que o dano decorre da atuação incauta do próprio cliente fora do sistema da instituição. Tendo em conta que, em análise prévia, constataram-se a validade e eficácia do negócio jurídico, o pedido para declaração de nulidade do contrato indicado na petição inicial é improcedente. JULGO improcedente o pedido de declaração de nulidade do contrato indicado na petição inicial. Tendo em conta que, em análise prévia, constataram-se a validade e eficácia do negócio jurídico, o pedido para declaração de inexigibilidade do débito é improcedente. JULGO improcedente o pedido de declaração de inexigibilidade do débito. A pretensão de reparação material e repetição do indébito pressupõe a existência de ato ilícito atribuível ao fornecedor e a cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva. A parte ré comprovou que adotou as providências administrativas ao acionar o Mecanismo Especial de Devolução (MED), o qual restou rejeitado pela instituição financeira recebedora por ausência de irregularidades na conta de destino, conforme comprovante no EP 65.1. Inexistindo falha na prestação do serviço ou conduta ilícita da instituição financeira, as cobranças do empréstimo regular e a perda dos valores transferidos voluntariamente não geram o dever de indenizar. Tendo em conta que, em análise prévia, constataram-se ausentes os pressupostos legais da responsabilidade civil, o pedido de reparação civil por dano material é improcedente. JULGO improcedente o pedido de reparação civil por dano material. O pedido de indenização por danos morais e por desvio produtivo exige a demonstração de lesão aos direitos da personalidade ou a perda do tempo útil do consumidor por desídia do fornecedor. Os contatos realizados na esfera administrativa e perante os órgãos de proteção ao consumidor caracterizam mero aborrecimento decorrente de fato cotidiano, não configurando o custo de oportunidade indesejado ou a perda de tempo vital necessária para a aplicação da teoria do desvio produtivo. O mero transcurso de tempo para a busca de solução administrativa, sem a comprovação do dano efetivo, não enseja compensação pecuniária, conforme tese firmada no Tema 1156 do STJ. Tendo em conta que, em análise prévia, constataram-se ausentes os pressupostos legais da responsabilidade civil, o pedido de reparação civil por dano moral é improcedente. JULGO improcedente o pedido de reparação civil por dano moral. DISPOSITIVO JULGO IMPROCEDENTE o pedido de declaração de nulidade e de inexigibilidade do contrato de empréstimo bancário. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reparação civil por danos materiais e repetição de indébito. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais e por desvio produtivo do consumidor. Resolvo o mérito – inc. I do art. 487 do CPC. CONDENO a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DA SENTENÇA Intimem as partes. Prazo: 15 dias. Se a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa, por determinação legal, a exigibilidade do ônus da sucumbência - § 3º do art. 98 do CPC. Se a parte ré for revel e não possuir advogado habilitado nos autos, publiquem o dispositivo desta sentença no diário oficial (DJE) para fluência dos prazos processuais – art. 346 do CPC (REsp 2.106.717-PR). Mas, se a parte ré for revel e possuir advogado habilitado nos autos, intime-a apenas na pessoa do causídico habilitado. Se houver recurso (Embargos de declaração ou Apelação), siga-se o protocolo do recurso interposto. Se não interposto recurso, anotem o trânsito em julgado da sentença e intimem as partes para, querendo, instaurar a fase de cumprimento definitivo sentença, no prazo de até 15 dias, sob pena de arquivamento. DA ADVERTÊNCIA ACERCA DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM INTUITO MERAMENTE PROTELATÓRIO OU PRETENSÃO IRREGULAR DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente apreciada e decidida, mas apenas ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Portanto, a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ostenta conduta processual ilícita que caracteriza e ostenta litigância de má-fé – inc. II do art. 80 do CPC, bem como, com o intuito inadequado de rediscussão do mérito (que deve ser feito por meio processual adequado – recurso de apelação). ADVIRTO às partes que, no caso de interposição de embargos de declaração meramente protelatórios, conduta processual ilícita que caracteriza e ostenta litigância de má-fé – inc. II do art. 80 do CPC, ou com o intuito de rediscussão do mérito (que deve ser feito por meio processual adequado – recurso de apelação) será punida com multa de até 2% sobre o valor atualizado da causa (R$ 20.759,11) - § 2º do art. 1.026 do CPC. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
24/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA C O M A R C A D E B O A V I S T A 3 ª V A R A C Í V E L D E B O A V I S T A - P R O J U D I Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] Procedimento Comum Cível: 0811722-78.2025.8.23.0010 Autor(s): GILDASIO SILVA DA CONCEICAO representado(a) por CARLOS CRISTIANO DE SOUZA REBOUCAS Réu(s): MERCADO PAGO.COM REPRESENTACOES LTDA SENTENÇA Ação de conhecimento com pedido de reparação de danos movida por GILDASIO SILVA DA CONCEICAO contra MERCADO PAGO.COM REPRESENTACOES LTDA, objetivando a declaração de inexigibilidade de empréstimo contratado e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. DA PETIÇÃO INICIAL (EP 1.1) A parte autora discorre que foi vítima de um crime de estelionato praticado por meio de engenharia social no dia 19/07/2024. Afirma que um terceiro entrou em contato por chamada de vídeo fingindo ser gerente da Febraban e informou sobre a ocorrência de falsas tentativas de empréstimos e transferências na sua conta. Sustenta que seguiu todas as instruções desse suposto funcionário para realizar uma simulação e acabou contratando um empréstimo pessoal no valor de R$ 1.995,00 sob o número de transação B1FEBIQJ6. Aduz que efetuou duas transferências via PIX nos valores de R$ 2.200,00 e R$ 2.400,00 para a conta corrente de uma empresa mantida em outra instituição financeira, totalizando o prejuízo de R$ 4.600,00. Discorre que constatou o golpe minutos após as transações e acionou imediatamente os canais oficiais de atendimento da parte ré, além de registrar boletim de ocorrência e enviar notificação extrajudicial, sem obter o ressarcimento dos valores. DOS DOCUMENTOS JUNTADOS PELA PARTE AUTORA A parte autora juntou os seguintes documentos: procuração (EP 1.2), documento de identidade (EP 1.3), certidões de nascimento dos filhos (EP 1.4 e EP 1.5), comprovantes das operações PIX (EP 1.6), comprovante do empréstimo (EP 1.7), comprovante de transferência (EP 1.8), extratos bancários (EP 1.9 e EP 1.10), boletim de ocorrência (EP 1.11), notificação extrajudicial (EP 1.12), reclamação junto à Senacon (EP 1.13), comprovante de inscrição na OAB (EP 1.15), extrato de despesas pessoais (EP 1.16) e contracheque (EP 1.17). DA PRETENSÃO DA PARTE AUTORA (1) PEDE a declaração de inexigibilidade do contrato de empréstimo bancário número B1FEBIQJ6, no valor de R$ 1.995,00. (2) PEDE a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais na forma de devolução em dobro do valor efetivamente transferido ao fraudador, no montante de R$ 9.200,00. (3) PEDE a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais e por desvio produtivo do consumidor no valor mínimo de R$ 6.000,00. DO DESPACHO INICIAL E DA EMENDA À INICIAL O juízo determinou a comprovação da hipossuficiência financeira da parte autora no EP 6.1. A parte autora efetuou o recolhimento das custas judiciais iniciais no EP 9.2. O juízo determinou a emenda à petição inicial para correção do valor da causa no EP 15.1. A parte autora apresentou emenda corrigindo o valor da causa para R$ 20.759,11 no EP 19.1 e recolheu as custas complementares no EP 25.3. O juízo atualizou o valor da causa no sistema para R$ 20.759,11 no EP 22.0. O juízo indeferiu o pedido de antecipação de tutela no EP 27.1. DA CITAÇÃO DA PARTE RÉ A parte ré foi regularmente citada por meio eletrônico no EP 57.1, ocorrendo a leitura da citação no EP 59.0 no dia 21/01/2026. DA DEFESA APRESENTADA PELA PARTE RÉ (EP 65.1) A parte ré apresentou contestação tempestiva no EP 65.1. Em preliminar, arguiu a ilegitimidade passiva, a ausência de pressupostos processuais por falta de inclusão do usuário recebedor em litisconsórcio passivo necessário, a irregularidade da procuração por falta de assinatura e a ausência de comprovante de residência. No mérito, defende a inexistência de falha na prestação do serviço bancário, sustentando que a fraude decorreu de golpe de engenharia social fora de seu sistema e que as transações foram realizadas pelo próprio titular mediante o uso de suas credenciais pessoais e dupla autenticação. Sustenta a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor e de terceiro como excludente de responsabilidade. Aduz a impossibilidade de devolução de valores, afirmando que acionou o Mecanismo Especial de Devolução (MED), o qual foi rejeitado pela instituição financeira recebedora por ausência de irregularidades. Nega a configuração de danos morais ou desvio produtivo e impugna o pedido de repetição do indébito em dobro, o valor pretendido e os honorários advocatícios requisitados. DOS DOCUMENTOS JUNTADOS PELA PARTE RÉ A parte ré juntou os seguintes documentos: atos constitutivos (EP 65.1), telas internas de cadastro do usuário e validação de dados (EP 65.2), cópia da cédula de crédito bancário número 740981798 (EP 65.3), termo de representação (EP 65.4), substabelecimento (EP 65.5) e carta de preposto (EP 65.6). DA PRETENSÃO DA PARTE RÉ (1) PEDE o acolhimento das preliminares para a extinção do processo sem resolução do mérito. (2) PEDE a improcedência total dos pedidos formulados na petição inicial. DA RÉPLICA APRESENTADA PELA PARTE AUTORA (EP 71.1) A parte autora apresentou réplica no EP 71.1, rebatendo as preliminares e sanando as irregularidades formais apontadas pela defesa. A parte autora juntou o instrumento de procuração devidamente assinado no EP 71.2 e o comprovante de residência atualizado no EP 71.3. No mérito, reiterou os argumentos da petição inicial sobre a falha de segurança da instituição financeira em autorizar operações atípicas e destoantes do perfil do cliente, além de reafirmar a negligência da empresa na condução do mecanismo de devolução. DA CONCLUSÃO DO PROCESSO PARA SENTENÇA O juízo proferiu despacho finalizando a fase postulatória no EP 73.1, intimando as partes para manifestarem interesse no julgamento antecipado ou especificação de provas adicionais. A parte autora manifestou interesse no julgamento antecipado do mérito no EP 78.1. A parte ré apresentou petição de especificação de provas no EP 79.1, deixando transcorrer o prazo para manifestações pendentes. Os autos vieram conclusos para sentença no EP 81.0. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Tendo em conta que não há necessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado do mérito – inc. I do art. 355 do CPC. DAS QUESTÕES PRÉVIAS – PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Carreando os autos, identifico que o processo desenvolveu-se de forma regular, com atendimento dos pressupostos processuais de existência, validade e eficácia processuais. A petição inicial é apta, contendo exata discriminação dos pedidos e da causa de pedir, preenchendo os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. As condições da ação foram preenchidas, demonstrando o interesse de agir e a legitimidade das partes à luz da teoria da asserção. A alegação de irregularidade da procuração e a ausência de comprovante de residência foram completamente sanadas com os documentos apresentados junto à réplica no EP 71.2 e EP 71.3, restando superadas as objeções formais da defesa. A preliminar de ilegitimidade passiva e a necessidade de litisconsórcio passivo com o beneficiário do PIX confundem-se com o próprio mérito da demanda, ponto no qual serão devidamente analisadas. Estão preenchidos os pressupostos processuais, estão presentes as condições da ação e inexistem nulidades para sanar ou qualquer questão prejudicial para analisar. DO MÉRITO
Trata-se de ação de conhecimento com pedido de reparação de danos na qual a parte autora busca a declaração de inexigibilidade de empréstimo e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de fraude bancária. A relação jurídica existente entre as partes caracteriza-se como relação de consumo sujeita ao regime jurídico disciplinado pela Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). Ao filtro da petição inicial, da contestação e dos demais elementos e dados essenciais do processo, identifico que são pontos incontroversos: a existência do contrato de empréstimo pessoal número B1FEBIQJ6 no valor de R$ 1.995,00 contratado na data de 19/07/2024 e a realização de duas transferências via PIX que totalizaram R$ 4.600,00 da conta da parte autora para a empresa terceirizada. São pontos controversos: a existência de falha na prestação do serviço bancário pela parte ré, a configuração de excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, o dever de restituição dos valores e a ocorrência de danos morais e desvio produtivo. O contrato de empréstimo pessoal número B1FEBIQJ6 foi celebrado regularmente por meio do aplicativo digital da parte ré. A parte autora reconhece que realizou pessoalmente a contratação do empréstimo e as transferências subsequentes, justificando que atuou induzida a erro por um terceiro por meio de chamada de vídeo. A fraude por engenharia social (golpe da falsa central de atendimento) ocorre quando o próprio consumidor realiza os comandos e autoriza as transações financeiras em seu dispositivo, utilizando suas credenciais de segurança e o duplo fator de autenticação. A instituição financeira fornece um ambiente digital seguro, protegido por criptografia e firewalls, mas não possui mecanismos técnicos para impedir que o correntista execute comandos induzido por terceiros estranhos à relação bancária. A inobservância do dever de cuidado e a falta de cautela da parte autora ao realizar transferências para desconhecidos sem verificar a autenticidade do contato rompem o nexo de causalidade. A conduta caracteriza a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor e de terceiro, prevista no inc. II do § 3º do art. 14 do CDC. A Súmula 479 do STJ responsabiliza os bancos por fraudes praticadas no âmbito de operações bancárias (fortuito interno), mas o entendimento não se estende aos casos em que o dano decorre da atuação incauta do próprio cliente fora do sistema da instituição. Tendo em conta que, em análise prévia, constataram-se a validade e eficácia do negócio jurídico, o pedido para declaração de nulidade do contrato indicado na petição inicial é improcedente. JULGO improcedente o pedido de declaração de nulidade do contrato indicado na petição inicial. Tendo em conta que, em análise prévia, constataram-se a validade e eficácia do negócio jurídico, o pedido para declaração de inexigibilidade do débito é improcedente. JULGO improcedente o pedido de declaração de inexigibilidade do débito. A pretensão de reparação material e repetição do indébito pressupõe a existência de ato ilícito atribuível ao fornecedor e a cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva. A parte ré comprovou que adotou as providências administrativas ao acionar o Mecanismo Especial de Devolução (MED), o qual restou rejeitado pela instituição financeira recebedora por ausência de irregularidades na conta de destino, conforme comprovante no EP 65.1. Inexistindo falha na prestação do serviço ou conduta ilícita da instituição financeira, as cobranças do empréstimo regular e a perda dos valores transferidos voluntariamente não geram o dever de indenizar. Tendo em conta que, em análise prévia, constataram-se ausentes os pressupostos legais da responsabilidade civil, o pedido de reparação civil por dano material é improcedente. JULGO improcedente o pedido de reparação civil por dano material. O pedido de indenização por danos morais e por desvio produtivo exige a demonstração de lesão aos direitos da personalidade ou a perda do tempo útil do consumidor por desídia do fornecedor. Os contatos realizados na esfera administrativa e perante os órgãos de proteção ao consumidor caracterizam mero aborrecimento decorrente de fato cotidiano, não configurando o custo de oportunidade indesejado ou a perda de tempo vital necessária para a aplicação da teoria do desvio produtivo. O mero transcurso de tempo para a busca de solução administrativa, sem a comprovação do dano efetivo, não enseja compensação pecuniária, conforme tese firmada no Tema 1156 do STJ. Tendo em conta que, em análise prévia, constataram-se ausentes os pressupostos legais da responsabilidade civil, o pedido de reparação civil por dano moral é improcedente. JULGO improcedente o pedido de reparação civil por dano moral. DISPOSITIVO JULGO IMPROCEDENTE o pedido de declaração de nulidade e de inexigibilidade do contrato de empréstimo bancário. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reparação civil por danos materiais e repetição de indébito. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais e por desvio produtivo do consumidor. Resolvo o mérito – inc. I do art. 487 do CPC. CONDENO a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DA SENTENÇA Intimem as partes. Prazo: 15 dias. Se a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa, por determinação legal, a exigibilidade do ônus da sucumbência - § 3º do art. 98 do CPC. Se a parte ré for revel e não possuir advogado habilitado nos autos, publiquem o dispositivo desta sentença no diário oficial (DJE) para fluência dos prazos processuais – art. 346 do CPC (REsp 2.106.717-PR). Mas, se a parte ré for revel e possuir advogado habilitado nos autos, intime-a apenas na pessoa do causídico habilitado. Se houver recurso (Embargos de declaração ou Apelação), siga-se o protocolo do recurso interposto. Se não interposto recurso, anotem o trânsito em julgado da sentença e intimem as partes para, querendo, instaurar a fase de cumprimento definitivo sentença, no prazo de até 15 dias, sob pena de arquivamento. DA ADVERTÊNCIA ACERCA DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM INTUITO MERAMENTE PROTELATÓRIO OU PRETENSÃO IRREGULAR DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente apreciada e decidida, mas apenas ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Portanto, a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ostenta conduta processual ilícita que caracteriza e ostenta litigância de má-fé – inc. II do art. 80 do CPC, bem como, com o intuito inadequado de rediscussão do mérito (que deve ser feito por meio processual adequado – recurso de apelação). ADVIRTO às partes que, no caso de interposição de embargos de declaração meramente protelatórios, conduta processual ilícita que caracteriza e ostenta litigância de má-fé – inc. II do art. 80 do CPC, ou com o intuito de rediscussão do mérito (que deve ser feito por meio processual adequado – recurso de apelação) será punida com multa de até 2% sobre o valor atualizado da causa (R$ 20.759,11) - § 2º do art. 1.026 do CPC. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
24/06/2026, 00:00
Expedição de documento
23/06/2026, 13:46
Expedição de documento
23/06/2026, 13:45
Expedição de documento
23/06/2026, 12:38
Improcedência
23/06/2026, 12:31
Conclusão (para julgamento)
15/05/2026, 09:55
Decurso de Prazo
15/05/2026, 00:13
Petição (Contraminuta)
13/05/2026, 21:39
Petição (Contraminuta)
28/04/2026, 12:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] DESPACHO DA FINALIZAÇÃO DA FASE POSTULATÓRIA Finalizo a fase postulatória (art. 357 do CPC). Intimem as partes para manifestar, no prazo de até 15 dias: (a) sobre o interesse no julgamento antecipado do mérito. (b) se pretendem a produção de prova pericial ou a oitiva de testemunhas, justificando sua necessidade e pertinência, bem como, os fatos que pretendem demonstrar com as provas. Se não houver interesse na produção de outras provas, efetuem a conclusão do processo para sentença - fica, desde logo, anunciado o. julgamento antecipado do mérito Caso as partes manifestem interesse para produção de outras provas, conclusos para decisão saneadora após o decurso integral de todos os prazos processuais pendentes no sistema. DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA (CONTESTAÇÃO) Se a parte ré expressamente possuir interesse no deferimento da justiça gratuita na contestação ou embargos à monitória, em atenção à disciplina legal (contraditório prévio para comprovação do preenchimento dos pressupostos legais - § 2º do art. 99 do CPC), nesta oportunidade e desde logo, a parte ré fica intimada para informar, relacionar e demonstrar, de forma específica, concreta e descritiva: sua fonte de renda com a juntada de contracheque ou documento equivalente, os bens móveis (veículos – juntada do CRLV) e imóveis de sua posse ou propriedade (certidão de matrícula de imóveis ou contratos de compra e venda de lote imobiliário), os gastos com despesas ordinárias de consumo de água, energia, medicamentos e aluguel, os gastos com a despesa mensal familiar e, ao fim, como o pagamento da despesa processual afeta e prejudica o sustento próprio e da família, com a exposição descritiva (planilha) das receitas e das despesas a fim de conferir ao juízo elementos suficientes para constatar a necessidade real de concessão do benefício da justiça gratuita de forma regular à parte que se qualifique como hipossuficiente. Se a parte ré estiver assistida pela Defensoria Pública do Estado de Roraima, fica deferida a justiça gratuita. Mas, ressalvo que esta disposição específica não se aplica ao caso em que a parte ré foi citada por edital ou hora certa e a DPE atuar apenas como Curador Especial e apresentar contestação por negativa geral. A deliberação sobre o pedido de justiça gratuita da parte ré será resolvido em decisão saneadora ou sentença. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
20/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] DESPACHO DA FINALIZAÇÃO DA FASE POSTULATÓRIA Finalizo a fase postulatória (art. 357 do CPC). Intimem as partes para manifestar, no prazo de até 15 dias: (a) sobre o interesse no julgamento antecipado do mérito. (b) se pretendem a produção de prova pericial ou a oitiva de testemunhas, justificando sua necessidade e pertinência, bem como, os fatos que pretendem demonstrar com as provas. Se não houver interesse na produção de outras provas, efetuem a conclusão do processo para sentença - fica, desde logo, anunciado o. julgamento antecipado do mérito Caso as partes manifestem interesse para produção de outras provas, conclusos para decisão saneadora após o decurso integral de todos os prazos processuais pendentes no sistema. DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA (CONTESTAÇÃO) Se a parte ré expressamente possuir interesse no deferimento da justiça gratuita na contestação ou embargos à monitória, em atenção à disciplina legal (contraditório prévio para comprovação do preenchimento dos pressupostos legais - § 2º do art. 99 do CPC), nesta oportunidade e desde logo, a parte ré fica intimada para informar, relacionar e demonstrar, de forma específica, concreta e descritiva: sua fonte de renda com a juntada de contracheque ou documento equivalente, os bens móveis (veículos – juntada do CRLV) e imóveis de sua posse ou propriedade (certidão de matrícula de imóveis ou contratos de compra e venda de lote imobiliário), os gastos com despesas ordinárias de consumo de água, energia, medicamentos e aluguel, os gastos com a despesa mensal familiar e, ao fim, como o pagamento da despesa processual afeta e prejudica o sustento próprio e da família, com a exposição descritiva (planilha) das receitas e das despesas a fim de conferir ao juízo elementos suficientes para constatar a necessidade real de concessão do benefício da justiça gratuita de forma regular à parte que se qualifique como hipossuficiente. Se a parte ré estiver assistida pela Defensoria Pública do Estado de Roraima, fica deferida a justiça gratuita. Mas, ressalvo que esta disposição específica não se aplica ao caso em que a parte ré foi citada por edital ou hora certa e a DPE atuar apenas como Curador Especial e apresentar contestação por negativa geral. A deliberação sobre o pedido de justiça gratuita da parte ré será resolvido em decisão saneadora ou sentença. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
20/04/2026, 00:00
Expedição de documento
17/04/2026, 09:47
Expedição de documento
17/04/2026, 09:47
Expedição de documento
17/04/2026, 08:15
Expedição de documento
17/04/2026, 08:15
Mero expediente
16/04/2026, 18:33
Conclusão (para despacho)
10/04/2026, 11:52
Petição (Embargos À Execução)
08/04/2026, 20:03
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
12/03/2026, 09:54
Petição (Contraminuta)
12/03/2026, 06:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0811722-78.2025.8.23.0010 Procedimento Comum Cível Autor(s): GILDASIO SILVA DA CONCEICAO representado(a) por CARLOS CRISTIANO DE SOUZA REBOUCAS Réu(s): MERCADO PAGO.COM REPRESENTACOES LTDA CERTIDÃO Certifico que a contestação apresentada no EP 65 é tempestiva. Assim, de ordem do MM. Juiz, intimo a parte autora para manifestar-se em réplica no prazo legal. Boa Vista, 11 de março de 2026. ANA KAROLINY PINTO SILVA Servidora Judiciária
12/03/2026, 00:00
Expedição de documento
11/03/2026, 12:45
Expedição de documento
11/03/2026, 11:20
Documento
11/03/2026, 11:20
Petição
10/03/2026, 19:51
Decurso de Prazo
24/01/2026, 00:42
Decurso de Prazo
22/01/2026, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
31/12/2025, 00:00
Expedição de documento
30/12/2025, 11:45
Expedição de documento
30/12/2025, 11:36
Petição (Contraminuta)
30/12/2025, 11:24
Ato ordinatório
22/12/2025, 03:06
Expedição de documento
19/12/2025, 10:51
Expedição de documento
19/12/2025, 10:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Processo nº: 0811722-78.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento Comum Cível (Rescisão do contrato e devolução do dinheiro) Autor(s): GILDASIO SILVA DA CONCEICAO representado(a) por CARLOS CRISTIANO DE SOUZA REBOUCAS, Réu(s): MERCADO PAGO.COM REPRESENTACOES LTDA, designada para o dia no link Audiência de Conciliação por Videoconferência 12 de março de 2026 às 08:30 horas. https://g.tjrr.jus.br/7h51 Dia: 12 de março de 2026 às 08:30 horas Link de internet: https://g.tjrr.jus.br/7h51 Se preferir, basta apontar a câmera para o ao lado, para a URL ser copiada. QR code Orientações detalhadas para você participar da audiência estão no verso deste documento Obs.: De ordem do MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível designo a Audiência de Conciliação por Videoconferência agendada para o dia 12, a ser realizada pela 3ª Vara Cível de Boa Vista, por vídeo conferência do aplicativo “Scriba” do de março de 2026 às 08:30 horas Tribunal de Justiça de Roraima, e deverá ser acessada pelo link acima indicado. Observe que é possível o ingresso das partes em sala de audiência por meio telefônico, para tanto, incumbe as partes indicar telefone com whatsapp para contato imediato das partes, procuradores e testemunhas em até 24h anteriores a data do agendamento. Ressalta-se que o comparecimento na audiência é obrigatório, e a ausência injustificada ou o não acesso à sala virtual em até 20 minutos após o horário designado, será considerado como ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados/procuradores. Boa Vista/RR, 5/12/2025. JOSEANE SILVA DE SOUZA Oficiala de Gabinete, por ordem do MM. Juiz de Direito Rodrigo Bezerra Delgado Em caso de dúvidas acesse o vídeo no Youtube com o seguinte título "Scriba - Acesso a uma videoconferência através de um, Link", pelo endereço: https://www.youtube.com/watch?v=_AF6AGzgl4w Ou se preferir, contate o pelos telefones (95) 98401-0490 (whatsapp) / (95) 3198-4728. gabinete da 3ª Vara Cível de Boa Vista Ou pelo email:. [email protected] recomendamos que você utilize um no aparelho que você acessará a sala virtual, para facilitar a comunicação; 1) fone de ouvidos mantenha o aparelho ou ligado diretamente a uma fonte de energia; 2) com a bateria totalmente carregada certifique-se que o (sugerimos internet a partir de 5MB). 3) acesso à internet esteja funcionando corretamente para o início da audiência, fique em ambiente fechado, livre de ruídos externos e com boa iluminação. 4)
08/12/2025, 00:00
Expedição de documento
05/12/2025, 14:46
Expedição de documento
05/12/2025, 13:58
Expedição de documento
05/12/2025, 13:50
de Conciliação (Juiz(a); designada)
05/12/2025, 08:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0811722-78.2025.8.23.0010 Procedimento Comum Cível: GILDASIO SILVA DA CONCEICAO representado(a) por CARLOS CRISTIANO DE SOUZA REBOUCAS Autor(s): MERCADO PAGO.COM REPRESENTACOES LTDA Réu(s) DESPACHO Tendo em conta o resultado do recurso de apelação com a anulação da sentença, dou prosseguimento ao processo. Movimentem a anulação da sentença no sistema. Prossiga-se com a tramitação regular do processo - EP 27 (audiência de conciliação e citação eletrônica). Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
01/12/2025, 00:00
Expedição de documento
28/11/2025, 14:45
Expedição de documento
28/11/2025, 13:04
Documento (Informações)
28/11/2025, 13:03
Mero expediente
26/11/2025, 12:34
Conclusão (para despacho)
26/11/2025, 09:13
Recebimento
14/11/2025, 11:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0811722-78.2025.8.23.0010 APELANTE: GILDASIO SILVA DA CONCEIÇÃO REPRESENTADO POR CARLOS CRISTIANO DE SOUZA REBOUÇAS ADVOGADO: OAB 1122N-RR - CARLOS CRISTIANO DE SOUZA REBOUÇAS APELADO: MERCADO PAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA ADVOGADO: PARTE SEM ADVOGADO RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por GILDASIO SILVA DA CONCEICAO em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista (EP 33.1) que, nos autos da Ação de Conhecimento c/c Reparação de Danos n. 0811722-78.2025.8.23.0010, movida contra MERCADO PAGO.COM REPRESENTACOES LTDA, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. A ação originária visa a reparação de danos materiais e morais decorrentes de suposto "golpe de estelionato", no qual o Autor, induzido a erro por terceiro que se passava por preposto da Ré, contraiu empréstimo no valor de R$ 1.995,00 e realizou duas transferências via PIX (R$ 2.200,00 e R$ 2.400,00), valores estes que alega terem sido indevidamente apropriados pelos fraudadores. Ao analisar o pedido de tutela provisória de urgência (EP 27.1), o Juízo “a quo” indeferiu a liminar, por entender que a conduta do Autor foi necessária para a concretização do golpe. Na mesma decisão, determinou a intimação da parte Autora para, no prazo de quinze dias, comprovar o depósito das custas de diligência do Oficial de Justiça e da taxa para impressão da contrafé, sob pena de extinção. Transcorrido o prazo “in albis”, conforme certificado pela Secretaria (EP 31.1), sobreveio a sentença terminativa (EP 33.1). O magistrado singular fundamentou a extinção na ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, consubstanciada na inércia do Autor em recolher as custas necessárias para a expedição do mandado de citação. Inconformado, o Autor interpôs o presente Recurso de Apelação (EP 42.1). Em suas razões, sustenta, em síntese: a) o equívoco da sentença, pois as despesas com Oficial de Justiça e impressão de documentos não seriam devidas; b) que o processo tramita sob a égide do "Juízo 100% Digital", conforme expressamente indicado na decisão interlocutória (EP 27.1); c) que a parte Apelada (MERCADO PAGO) possui "Domicílio Eletrônico" cadastrado no banco de dados do Poder Judiciário; e d) a imperatividade da citação por meio eletrônico, nos termos do art. 246, “caput”, do CPC, o que dispensaria os atos e custos que lhe foram exigidos. Requer, ao final, a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento, determinando-se a citação eletrônica da Ré. O preparo recursal foi devidamente recolhido. Não foram apresentadas contrarrazões, haja vista a não angularização da relação processual. É o breve relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 20 de outubro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0811722-78.2025.8.23.0010 APELANTE: GILDASIO SILVA DA CONCEIÇÃO REPRESENTADO POR CARLOS CRISTIANO DE SOUZA REBOUÇAS ADVOGADO: OAB 1122N-RR - CARLOS CRISTIANO DE SOUZA REBOUÇAS APELADO: MERCADO PAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA ADVOGADO: PARTE SEM ADVOGADO RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. A controvérsia cinge-se em aferir a regularidade da extinção do processo, sem resolução de mérito, fundamentada na ausência de recolhimento de custas de Oficial de Justiça e taxas de impressão, frente à alegação de que a citação deveria ocorrer por meio eletrônico. Assiste razão ao Apelante. O Juízo de primeiro grau extinguiu o feito com base no art. 485, IV, do CPC, por entender que o Autor, ao deixar de recolher as custas de diligência e impressão, descumpriu determinação judicial (EP 27.1) e obstou o desenvolvimento válido do processo. Ocorre que a referida determinação judicial (EP 27.1) impôs ao Autor um ônus processual manifestamente inexigível e contrário à legislação processual vigente. Primeiramente, o próprio magistrado singular consignou, na decisão interlocutória (EP 27.1), que o feito tramitaria sob as regras do "Juízo 100% Digital", nos termos da Resolução CNJ n. 345/2021. Tal regime processual prioriza a prática de atos processuais por meio exclusivamente eletrônico. Em segundo lugar, o Apelante demonstrou, por meio de informação constante no próprio sistema PROJUDI, que a parte Ré, MERCADO PAGO.COM REPRESENTACOES LTDA, possui "Domicílio Eletrônico" cadastrado neste Poder Judiciário. Neste cenário, a citação não depende de expedição de mandado físico via Oficial de Justiça, tampouco de impressão de contrafé. A matéria é regida pelo art. 246 do CPC (com a redação atualizada pela LF n. 14.195/2021), especialmente o “caput” e o § 1º, que estabelece: “Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. § 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio”. Outras formas de citação somente são cabíveis diante da inexistência de cadastro ou na ausência de confirmação de recebimento da citação, conforme previsão do § 1º-A do mesmo artigo. A norma é cogente e estabelece uma ordem de preferência inequívoca. A citação por Oficial de Justiça tornou-se subsidiária, aplicável apenas no caso de frustração do meio eletrônico preferencial ou de impossibilidade técnica. Ao exigir do Autor o recolhimento de custas para a realização de um ato (diligência de Oficial de Justiça) que não será realizado até o momento, o Juízo “a quo” inverteu o rito processual e impôs ao jurisdicionado um gravame indevido. Da mesma forma, a exigência de taxa de impressão é incompatível com a citação por Domicílio Eletrônico, que se perfectibiliza digitalmente. O não recolhimento de uma verba processual inexigível não pode, por óbvio, configurar ausência de pressuposto processual e justificar a extinção prematura do feito. A sentença, portanto, violou o devido processo legal ao impor condição não prevista em lei para o regular prosseguimento da demanda, devendo ser cassada. Caso, posteriormente, haja a necessidade real e concreta de atuação dos oficiais de justiça, aí sim as taxas poderão ser cobradas. Por essas razões, voto pelo conhecimento do recurso e por seu provimento, a fim de declarar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, devendo ser promovida a citação da parte Ré por meio eletrônico, nos termos do art. 246 do CPC e da Resolução CNJ n. 455/2022. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de novembro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0811722-78.2025.8.23.0010 APELANTE: GILDASIO SILVA DA CONCEIÇÃO REPRESENTADO POR CARLOS CRISTIANO DE SOUZA REBOUÇAS ADVOGADO: OAB 1122N-RR - CARLOS CRISTIANO DE SOUZA REBOUÇAS APELADO: MERCADO PAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA ADVOGADO: PARTE SEM ADVOGADO RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, IV, DO CPC. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS DE OFICIAL DE JUSTIÇA. "JUÍZO 100% DIGITAL". CITAÇÃO ELETRÔNICA. DEVER PROCESSUAL. ART. 246 DO CPC. PARTE RÉ COM DOMICÍLIO ELETRÔNICO CADASTRADO. DESPESA DE DILIGÊNCIA INEXIGÍVEL NO MOMENTO.
SENTENÇA
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível contra a sentença que extinguiu Ação de Conhecimento c/c Reparação de Danos n. 0811722-78.2025.8.23.0010 sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC. II. Questão em discussão A questão central consiste em aferir a regularidade da extinção do processo por ausência de pressuposto processual (art. 485, IV, CPC), decorrente do não recolhimento de custas de Oficial de Justiça e impressão de documentos, em feito que tramita na modalidade "Juízo 100% Digital" e no qual a parte Ré possui Domicílio Eletrônico cadastrado no banco de dados do Poder Judiciário. III. Razões de decidir 1. O Código de Processo Civil, após a alteração promovida pela LF n. 14.195/2021, estabelece em seu art. 246, que a citação será feita preferencialmente de forma eletrônica, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário. 2. A citação por Oficial de Justiça tornou-se medida subsidiária, aplicável apenas na hipótese de frustração do meio eletrônico preferencial ou de impossibilidade técnica. 3. No caso concreto, o Apelante demonstrou que a parte Apelada (MERCADO PAGO.COM REPRESENTACOES LTDA) possui cadastro no "Domicílio Judicial Eletrônico". 4. Sendo o feito processado sob o rito do "Juízo 100% Digital" e possuindo a parte Ré cadastro para recebimento de comunicações eletrônicas, a expedição de mandado físico e a impressão de contrafé não se mostram necessárias neste momento processual, tornando o recolhimento das respectivas custas inexigível para o impulso inicial. 5. O não pagamento de uma despesa momentaneamente inexigível não pode configurar ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. IV. Dispositivo Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os Desembargadores da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de novembro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
10/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (Almiro José Mello Padilha) - Recurso nº 0811722-78.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 03/11/2025 08:00 ATÉ 06/11/2025 23:59
21/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Distribuição - Processo 08117227820258230010 distribuído para a unidade Câmara Cível na data de 03/10/2025
06/10/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/10/2025, 10:05
Mero expediente
29/09/2025, 10:33
Conclusão (para despacho)
25/09/2025, 11:14
Documento
25/09/2025, 11:13
Petição (Contraminuta)
18/09/2025, 20:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] Procedimento Comum Cível: 0811722-78.2025.8.23.0010 DECISÃO Ação proposta por GILDASIO SILVA DA CONCEICAO representado(a) por CARLOS CRISTIANO DE SOUZA REBOUCAS contra MERCADO PAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. Embargos de declaração. O recurso não se amolda às hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC. O embargante não tem razão em sua afirmação porquanto inexiste omissão - o juízo se manifestou de maneira expressa e pontual sobre as questões essenciais e necessárias à resposta jurisdicional. A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna, caracterizada pela existência de proposições inconciliáveis entre si e a resposta proferida pelo juízo não possui esse lapso. O erro material sanável nos embargos de declaração é aquele evidente, conhecível de plano, que prescinde da análise do mérito, ou que diz respeito a incorreções internas do próprio julgado - fato que não ocorreu no caso. A resposta jurisdicional encontra-se desprovida de inexatidão porque espelhou, de forma fundamentada e pontual, de acordo com a provocação das partes, o entendimento do juízo. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida - os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida. NEGO provimento ao recurso. Intime. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
27/08/2025, 00:00
Expedição de documento
26/08/2025, 09:46
Expedição de documento
26/08/2025, 08:43
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
25/08/2025, 21:04
Conclusão (para julgamento)
25/08/2025, 09:00
Documento
25/08/2025, 09:00
Petição
18/08/2025, 19:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] Procedimento Comum Cível: 0811722-78.2025.8.23.0010 Autor(s): GILDASIO SILVA DA CONCEICAO representado(a) por CARLOS CRISTIANO DE SOUZA REBOUCAS Réu(s): MERCADO PAGO.COM REPRESENTACOES LTDA SENTENÇA Ação proposta por GILDASIO SILVA DA CONCEICAO representado(a) por CARLOS CRISTIANO DE SOUZA REBOUCAS contra MERCADO PAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. A parte autora foi devidamente intimada, na pessoa de seu Causídico habilitado nos autos, para viabilizar os atos necessários para expedição do mandado, em quinze dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, inciso IV, do CPC), conforme julgado: TJRR - AC 0800268-05.2014.8.23.0005, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, 2ª Turma Cível, julg.: 28/09/2018, public.: 01/10/2018.) porquanto o prosseguimento do feito estava condicionado ao depósito das custas e despesas decorrentes dos atos dos Oficiais de Justiça, nos termos da Lei Estadual nº. 1.157/2016, Anexo 2, Tabela C (atualizado - DJE 7081 de 31.01.2022) e Portaria Conjunta nº. 004/2010 CGJ-PRES (publicada no DJE 4336 de 16.06.2010), bem como, da taxa para impressão de documentos que devem acompanhar os mandados – Provimento/CGJ 003/2021, art. 112, §4º (DJE nº. 6853 do dia 4/2/2021) que deveria ser comprovado nos autos, no prazo de quinze dias. Contudo, o sistema registrou inércia da parte autora e o decurso integral do prazo. DA CONTRAFÉ A juntada da contrafé por meio físico, ou o recolhimento das custas de impressão, é procedimento obrigatório, objetivando-se a efetivação da citação, incumbência que recai sobre a parte autora, nos termos do § 2º do art. 240 do CPC c/c § 4º do art. 112 do Provimento 003/2021 da CGJ/TJRR. A parte autora foi intimada, de forma específica e determinada, para proceder com a apresentação da contrafé ou das custas necessárias para impressão. Contudo, apesar da intimação expressa, a parte autora não comprovou a apresentação da contrafé nem do pagamento das custas necessárias para impressão a fim de expedir o mandado para a citação da parte ré. Neste sentido, o TJRR: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE IMPRESSÃO DA CONTRA FÉ INÉRCIA INCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA ART. 240, §2º DO CPC C/C ART. 112, §4º DO PROVIMENTO CGJ/TJRR Nº. NOTIFICAÇÃO POR AR. DEVEDOR “AUSENTE”. FALTA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA. 03/2021 (TJRR – AC 0810016-31.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 21/07/2023, public.: 24/07/2023) Considerando que a parte autora, mesmo intimado, não promoveu os atos que lhe competia, a extinção do feito, sem resolução do mérito, é medida que se impõe, conforme determinação legal – inc. IV do art. 485 do CPC. DAS CUSTAS DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA Conforme disposto expressamente nos atos processuais emitidos pelo juízo, o prosseguimento do feito estava condicionado ao depósito das custas e despesas decorrentes dos atos dos Oficiais de Justiça, nos termos da Lei Estadual nº. 1.157/2016, Anexo 2, Tabela C (atualizado - DJE 7081 de 31.01.2022) e Portaria Conjunta nº. 004/2010 CGJ-PRES (publicada no DJE 4336 de 16.06.2010), bem como, da taxa para impressão de documentos que devem acompanhar os mandados – Provimento/CGJ 003/2021, art. 112, §4º (DJE nº. 6853 do dia 4/2/2021) que deveria ser comprovado nos autos, no prazo de quinze dias, a contar da intimação. Assim, o autor foi devidamente intimado, na pessoa de seu Causídico habilitado nos autos, para viabilizar os atos necessários para expedição do mandado de busca e apreensão, citação e intimação do réu, em quinze dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, inciso IV, do CPC), conforme julgado: TJRR - AC 0800268-05.2014.8.23.0005, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, 2ª Turma Cível, julg.: 28/09/2018, public.: 01/10/2018. O sistema registrou inércia da parte autora e o decurso do prazo. Torna-se impossível o prosseguimento do feito. Neste sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça de Roraima: APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS DESPESAS DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA CITAÇÃO NÃO PROMOVIDA. HIPÓTESE QUE SE AMOLDA AO ART. 485, IV, DO CPC DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. 1. A citação constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo e sua falta autoriza o juiz a pôr fim ao feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil 2. Consequentemente, a não realização de citação, seja por omissão da parte em indicar o correto endereço do réu, seja pelo não pagamento das despesas referentes aos atos a serem praticados pelos oficiais de justiça, implica na extinção do processo sem resolução do mérito, conforme inciso IV do art. 485 do CPC 3. Há de se observar, ainda, que o caso ora em análise difere da situação em que o processo é extinto por abandono sem a intimação pessoal da parte Autora. Em tal hipótese a intimação pessoal se afigura obrigatória, sendo um pressuposto lógico para a extinção do processo, pois se aplica o que preceitua o § 1º do art. 485 do CPC. 4. A situação dos autos, por sua vez, por ter relação direta com a ausência de promoção da citação do Réu, não demanda intimação pessoal, uma vez que sua extinção tem fundamento no art. 485, IV, do CPC. (TJRR – AC 0800045-61.2019.8.23.0010, Rel. Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, 2ª Turma Cível, julg.: 17/02/2020, public.: 20/02/2020) Considerando que a parte autora, mesmo intimado, não promoveu os atos que lhe competia, a extinção do feito, sem resolução do mérito, é medida que se impõe, conforme determinação legal – inc. IV do art. 485 do CPC. DISPOSITIVO JULGO extinto o processo sem resolução do mérito – inc. IV do art. 485 do CPC. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DA SENTENÇA Intime a parte autora. Se houver recurso, siga-se o protocolo do recurso interposto. Se não interposto recurso, anotem o trânsito em julgado da sentença e intimem as partes para, querendo, instaurar a fase de cumprimento de sentença, no prazo de até quinze dias, sob pena de arquivamento e necessidade de pagamento de custas para desarquivamento. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
11/08/2025, 00:00
Expedição de documento
08/08/2025, 09:45
Expedição de documento
08/08/2025, 08:46
Anulação de sentença/acórdão
07/08/2025, 11:15
Conclusão (para julgamento)
07/08/2025, 09:54
Documento
07/08/2025, 09:54
Decurso de Prazo
07/08/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] Procedimento Comum Cível: 0811722-78.2025.8.23.0010 Autor(s): GILDASIO SILVA DA CONCEICAO representado(a) por CARLOS CRISTIANO DE SOUZA REBOUCAS Réu(s): MERCADO PAGO.COM REPRESENTACOES LTDA DECISÃO Ação reparatória proposta por GILDASIO SILVA DA CONCEICAO contra MERCADO PAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA A parte autora pede a antecipação dos efeitos da tutela para suspensão da obrigação de pagamento decorrente do contrato de empréstimo contratado de forma fraudulenta por estelionatário. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo – art. 300 do CPC. A vulnerabilidade do sistema bancário viola o dever de segurança que cabe às instituições financeiras e, por conseguinte, incorre em falha da prestação de serviço. O dever de adotar mecanismos que obstem operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores enseja a responsabilidade do prestador de serviços, que responderá pelo risco da atividade, pois a instituição financeira precisa se precaver a fim de evitar golpes desta natureza, cada vez mais frequentes no país. No caso dos autos, identifico que o acesso à conta bancária deu-se, supostamente, de maneira indevida com visível fraude. Entretanto, é necessário diferenciar os casos em que há exclusivamente uma vulnerabilidade do sistema de segurança bancário daqueles casos em que há alguma conduta da parte autora sem a qual o golpe bancário não se concretizaria, de acordo com a tese firmada no REsp 2.155.065-MG. Identifico, pelo conteúdo da petição inicial e dos documentos juntados durante a tramitação do processo que, pelo menos neste momento inicial da tramitação processual, para ser concluído, o golpe dependia da conduta da parte autora para conceder acesso à conta bancária. A parte autora discorre na petição inicial que, após receber uma ligação de terceiro que se identificava como funcionário da parte ré, obedeceu às orientações e fez movimentações (orientadas pelo estelionatário) que resultaram na contratação de empréstimos, pagamentos e transferências indevidas. Neste sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. GOLPE BANCÁRIO TRANSAÇÕES REALIZADAS PELA AUTORA POR DETERMINAÇÃO DE TERCEIRO VIA LIGAÇÃO TELEFÔNICA AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO CULPA. ROMPIMENTO DO NEXO DE EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA E DE TERCEIRO CAUSALIDADE. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso interposto pela ré, contestando a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, em razão de operações bancárias supostamente fraudulentas realizadas na conta da autora. A parte recorrente alegou que os procedimentos de segurança foram seguidos corretamente e que a fraude ocorreu por culpa exclusiva da consumidora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a responsabilidade do banco recorrente é afastada em razão da culpa exclusiva da consumidora, que seguiu instruções de um terceiro, acreditando ser o banco, e realizou transferências e empréstimos sem que houvesse falha na segurança dos serviços prestados pela instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A culpa exclusiva da consumidora e de terceiro rompe o nexo de causalidade entre a conduta do banco e o dano alegado, uma vez que as operações bancárias foram. 4. realizadas voluntariamente pela própria autora, após seguir instruções de um terceiro por telefone Não houve falha na prestação de serviços bancários por parte do recorrente, pois todas as operações. 5. foram realizadas com o uso de senha pessoal e dispositivos devidamente autenticados Diante da ausência de falha no serviço prestado pelo banco, e da culpa exclusiva da consumidora e de terceiro,. não há que se falar em responsabilidade civil do recorrente pelos danos materiais ou morais alegados IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido, para julgar improcedente a pretensão autoral. (TJRR – RI 8000186-98.2024.8.23.0010, Rel. Juíza BRUNA GUIMARÃES FIALHO ZAGALLO, Turma Recursal, julg.: 28/09/2024, public.: 01/10/2024) Com base nessas observações, não existem elementos que evidenciam a probabilidade do direito. A tese argumentativa da parte autora sobre a gravidade e quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo não constitui motivação idônea para o deferimento do pedido de antecipação da tutela porque pode haver prejuízo considerável que pode ser evitado. DISPOSITIVO INDEFIRO o pedido de tutela provisória. Designe-se audiência de conciliação. Cite-se a parte ré. Intimem as partes. O comparecimento à audiência é obrigatório. A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. A expedição de mandado e o prosseguimento regular do processo estão condicionados ao depósito prévio das custas e despesas decorrentes dos atos dos Oficiais de Justiça. A parte autora fica intimada, via sistema PROJUDI, na pessoa de seu causídico, para comprovar, no prazo de até quinze dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo: ( ) o depósito das custas e despesas decorrentes dos atos dos Oficiais de Justiça, nos termos da Lei Estadual 1.157/2016, Anexo 1 2, Tabela C (atualizado - DJE 7308 de 18.01.2023) e Portaria Conjunta 004/2010 CGJ-PRES (publicada no DJE 4336 de 16.06.2010) e ( ) o 2 recolhimento da taxa para impressão de documentos que devam acompanhar os mandados (caso ainda não o tenha feito) – Provimento/CGJ 002/2023, art. 126, §4º (DJE 7301 do dia 9/1/2023); sob pena de extinçãopor ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.. As partes ficam cientificadas de que o processo foi inserido no Juízo 100% digital (Res. CNJ 345/2021 e DO JUÍZO 100% DIGITAL Portaria TJRR 583/2021), de modo que, devem fornecer endereço eletrônico e linha telefônica (preferencialmente com WhatsApp), inclusive dos advogados constituídos. Resguardado o direito das partes de informar e comprovar nos autos eventual prejuízo com esta modalidade de tramitação. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
15/07/2025, 00:00
Expedição de documento
14/07/2025, 10:45
Expedição de documento
14/07/2025, 09:06
Antecipação de tutela
11/07/2025, 11:48
Conclusão (para decisão)
10/07/2025, 13:31
Petição (Contraminuta)
01/07/2025, 14:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0811722-78.2025.8.23.0010 Procedimento Comum Cível Autor(s): GILDASIO SILVA DA CONCEICAO representado(a) por CARLOS CRISTIANO DE SOUZA REBOUCAS Réu(s): MERCADO PAGO.COM REPRESENTACOES LTDA DESPACHO Atualize-se no sistema o valor da causa. Após, intime-se para o recolhimento das custas, conforme despacho retro. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
09/06/2025, 00:00
Expedição de documento
06/06/2025, 14:16
Expedição de documento
06/06/2025, 09:11
Documento (Informações)
06/06/2025, 09:11
Mero expediente
05/06/2025, 16:29
Conclusão (para decisão)
04/06/2025, 17:00
Petição (Contraminuta)
30/05/2025, 16:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0811722-78.2025.8.23.0010 Procedimento Comum Cível Autor(s): GILDASIO SILVA DA CONCEICAO representado(a) por CARLOS CRISTIANO DE SOUZA REBOUCAS Réu(s): MERCADO PAGO.COM REPRESENTACOES LTDA DESPACHO Intimem a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de até quinze dias, sob pena de extinção: (1) com a corrigir o valor da causa que deve refletir a soma de todos os pedidos que devem ser expressos de forma certa, determinada e específica a fim de não prejudicar o direito de defesa e a resposta jurisdicional. (2) com a complementação do pagamento das custas processuais de acordo com o valor correto da causa. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
23/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0811722-78.2025.8.23.0010 Procedimento Comum Cível Autor(s): GILDASIO SILVA DA CONCEICAO representado(a) por CARLOS CRISTIANO DE SOUZA REBOUCAS Réu(s): MERCADO PAGO.COM REPRESENTACOES LTDA DESPACHO Intimem a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de até quinze dias, sob pena de extinção: (1) com a corrigir o valor da causa que deve refletir a soma de todos os pedidos que devem ser expressos de forma certa, determinada e específica a fim de não prejudicar o direito de defesa e a resposta jurisdicional. (2) com a complementação do pagamento das custas processuais de acordo com o valor correto da causa. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
23/05/2025, 00:00
Expedição de documento
22/05/2025, 10:15
Expedição de documento
22/05/2025, 09:01
Mero expediente
21/05/2025, 16:34
Conclusão (para decisão)
21/05/2025, 09:43
Petição (Contraminuta)
09/05/2025, 13:55
Ato ordinatório
03/05/2025, 00:01
Expedição de documento
22/04/2025, 12:26
Documento
22/04/2025, 12:26
Petição (Contraminuta)
03/04/2025, 11:17
Ato ordinatório
03/04/2025, 09:46
Expedição de documento
27/03/2025, 10:34
Mero expediente
24/03/2025, 09:30
Conclusão (para decisão)
23/03/2025, 18:44
Remessa (outros motivos)
23/03/2025, 18:44
Sentença
•24/06/2026, 00:00
Conclusão
•20/04/2026, 00:00
Conclusão
•20/04/2026, 00:00
Documento
•12/03/2026, 00:00
Vários Documentos
•31/12/2025, 00:00
Certidão
•08/12/2025, 00:00
Despacho
•01/12/2025, 00:00
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível)