Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0803476-06.2019.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): FABRICIA MAIA DE LIMA Requerido(s): EQUILIBRE AUTOMÓVEIS LTDA NELLY ELIZABETH NUNEZ ROMERO RAUL DA SILVA LIMA JUNIOR RAUL DA SILVA LIMA SOBRINHO RENATO SILVA MARQUES RUBEM DA SILVA LIMA SENTENÇA
Trata-se de pedido de homologação de Acordo (EP 407). O Termo de Acordo versa sobre a quitação total da obrigação por meio de pagamento depositado diretamente na conta da parte Exequente (EP 407.3). O referido Termo de Acordo está assinado por ambas as partes. É o relatório. Decido. Estabelece o CPC no artigo 487, inciso III, alínea b, que se as partes transigirem, o processo deve ser extinto com resolução do mérito. Considerando o acordo firmado entre as partes (EP 407), a homologação da referida transação é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, homologo o acordo firmado entre as partes, com fundamento no art. 487, III, b, do CPC, bem como julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Custas e honorários advocatícios na forma pactuada. Nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente (CPC, art. 90, 82°). Quanto às custas processuais, observem-se as determinações previstas na Lei Ordinária Estadual nº 1.900, de 19 de dezembro de 2023. Considerando a Portaria Conjunta TJRR/PR/CGJ n. 2, de 20 de março de 2026, publicada no Diário de 23/03/2026, Edição nº 8060, determino: a) a inscrição dos valores apurados como dívida nos órgãos de proteção ao crédito, em caso de não pagamento; b) o protesto da dívida não adimplida, de modo a interromper seu prazo prescricional, conforme inciso II, do Parágrafo único, do art. 174, da Lei Federal n. 5.172, de 25 de outubro de 1966; c) o cumprimento integral da Portaria Conjunta TJRR/PR/CGJ n. 2, de 20 de março de 2026, publicada no Diário de 23/03/2026, Edição nº 8060. Após o cumprimento de todas as determinações acima expostas e com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0803476-06.2019.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): FABRICIA MAIA DE LIMA Requerido(s): EQUILIBRE AUTOMÓVEIS LTDA NELLY ELIZABETH NUNEZ ROMERO RAUL DA SILVA LIMA JUNIOR RAUL DA SILVA LIMA SOBRINHO RENATO SILVA MARQUES RUBEM DA SILVA LIMA SENTENÇA
Trata-se de pedido de homologação de Acordo (EP 407). O Termo de Acordo versa sobre a quitação total da obrigação por meio de pagamento depositado diretamente na conta da parte Exequente (EP 407.3). O referido Termo de Acordo está assinado por ambas as partes. É o relatório. Decido. Estabelece o CPC no artigo 487, inciso III, alínea b, que se as partes transigirem, o processo deve ser extinto com resolução do mérito. Considerando o acordo firmado entre as partes (EP 407), a homologação da referida transação é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, homologo o acordo firmado entre as partes, com fundamento no art. 487, III, b, do CPC, bem como julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Custas e honorários advocatícios na forma pactuada. Nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente (CPC, art. 90, 82°). Quanto às custas processuais, observem-se as determinações previstas na Lei Ordinária Estadual nº 1.900, de 19 de dezembro de 2023. Considerando a Portaria Conjunta TJRR/PR/CGJ n. 2, de 20 de março de 2026, publicada no Diário de 23/03/2026, Edição nº 8060, determino: a) a inscrição dos valores apurados como dívida nos órgãos de proteção ao crédito, em caso de não pagamento; b) o protesto da dívida não adimplida, de modo a interromper seu prazo prescricional, conforme inciso II, do Parágrafo único, do art. 174, da Lei Federal n. 5.172, de 25 de outubro de 1966; c) o cumprimento integral da Portaria Conjunta TJRR/PR/CGJ n. 2, de 20 de março de 2026, publicada no Diário de 23/03/2026, Edição nº 8060. Após o cumprimento de todas as determinações acima expostas e com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
Expedição de documento
28/04/2026, 16:45
Expedição de documento
28/04/2026, 15:21
Expedição de documento
28/04/2026, 15:21
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
24/04/2026, 21:12
Conclusão (para julgamento)
22/04/2026, 11:59
Petição (Embargos À Execução)
08/04/2026, 19:49
Documentos
Sentença
•29/04/2026, 00:00
Sentença
•29/04/2026, 00:00
29/04/2026, 00:00
29/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
09/05/2026, 00:03
Expedição de documento
30/04/2026, 10:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0803476-06.2019.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): FABRICIA MAIA DE LIMA Requerido(s): EQUILIBRE AUTOMÓVEIS LTDA NELLY ELIZABETH NUNEZ ROMERO RAUL DA SILVA LIMA JUNIOR RAUL DA SILVA LIMA SOBRINHO RENATO SILVA MARQUES RUBEM DA SILVA LIMA SENTENÇA
Trata-se de pedido de homologação de Acordo (EP 407). O Termo de Acordo versa sobre a quitação total da obrigação por meio de pagamento depositado diretamente na conta da parte Exequente (EP 407.3). O referido Termo de Acordo está assinado por ambas as partes. É o relatório. Decido. Estabelece o CPC no artigo 487, inciso III, alínea b, que se as partes transigirem, o processo deve ser extinto com resolução do mérito. Considerando o acordo firmado entre as partes (EP 407), a homologação da referida transação é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, homologo o acordo firmado entre as partes, com fundamento no art. 487, III, b, do CPC, bem como julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Custas e honorários advocatícios na forma pactuada. Nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente (CPC, art. 90, 82°). Quanto às custas processuais, observem-se as determinações previstas na Lei Ordinária Estadual nº 1.900, de 19 de dezembro de 2023. Considerando a Portaria Conjunta TJRR/PR/CGJ n. 2, de 20 de março de 2026, publicada no Diário de 23/03/2026, Edição nº 8060, determino: a) a inscrição dos valores apurados como dívida nos órgãos de proteção ao crédito, em caso de não pagamento; b) o protesto da dívida não adimplida, de modo a interromper seu prazo prescricional, conforme inciso II, do Parágrafo único, do art. 174, da Lei Federal n. 5.172, de 25 de outubro de 1966; c) o cumprimento integral da Portaria Conjunta TJRR/PR/CGJ n. 2, de 20 de março de 2026, publicada no Diário de 23/03/2026, Edição nº 8060. Após o cumprimento de todas as determinações acima expostas e com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
29/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0803476-06.2019.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): FABRICIA MAIA DE LIMA Requerido(s): EQUILIBRE AUTOMÓVEIS LTDA NELLY ELIZABETH NUNEZ ROMERO RAUL DA SILVA LIMA JUNIOR RAUL DA SILVA LIMA SOBRINHO RENATO SILVA MARQUES RUBEM DA SILVA LIMA SENTENÇA
Trata-se de pedido de homologação de Acordo (EP 407). O Termo de Acordo versa sobre a quitação total da obrigação por meio de pagamento depositado diretamente na conta da parte Exequente (EP 407.3). O referido Termo de Acordo está assinado por ambas as partes. É o relatório. Decido. Estabelece o CPC no artigo 487, inciso III, alínea b, que se as partes transigirem, o processo deve ser extinto com resolução do mérito. Considerando o acordo firmado entre as partes (EP 407), a homologação da referida transação é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, homologo o acordo firmado entre as partes, com fundamento no art. 487, III, b, do CPC, bem como julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Custas e honorários advocatícios na forma pactuada. Nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente (CPC, art. 90, 82°). Quanto às custas processuais, observem-se as determinações previstas na Lei Ordinária Estadual nº 1.900, de 19 de dezembro de 2023. Considerando a Portaria Conjunta TJRR/PR/CGJ n. 2, de 20 de março de 2026, publicada no Diário de 23/03/2026, Edição nº 8060, determino: a) a inscrição dos valores apurados como dívida nos órgãos de proteção ao crédito, em caso de não pagamento; b) o protesto da dívida não adimplida, de modo a interromper seu prazo prescricional, conforme inciso II, do Parágrafo único, do art. 174, da Lei Federal n. 5.172, de 25 de outubro de 1966; c) o cumprimento integral da Portaria Conjunta TJRR/PR/CGJ n. 2, de 20 de março de 2026, publicada no Diário de 23/03/2026, Edição nº 8060. Após o cumprimento de todas as determinações acima expostas e com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
29/04/2026, 00:00
Expedição de documento
28/04/2026, 16:45
Expedição de documento
28/04/2026, 15:21
Expedição de documento
28/04/2026, 15:21
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
24/04/2026, 21:12
Conclusão (para julgamento)
22/04/2026, 11:59
Petição (Embargos À Execução)
08/04/2026, 19:49
Expedição de documento
16/03/2026, 10:34
Decurso de Prazo
11/02/2026, 00:13
Petição (comparecimento periódico em juízo)
19/01/2026, 08:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0803476-06.2019.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): FABRICIA MAIA DE LIMA Requerido(s): EQUILIBRE AUTOMÓVEIS LTDA NELLY ELIZABETH NUNEZ ROMERO RAUL DA SILVA LIMA JUNIOR RAUL DA SILVA LIMA SOBRINHO RENATO SILVA MARQUES RUBEM DA SILVA LIMA DECISÃO A parte Exequente pleiteia que a citação da parte Executada seja realizada por Edital. A citação editalícia é meio excepcional permitida apenas quando preenchidos os pressupostos contidos no art. 256 do CPC, o que não ocorreu nos presentes autos. Dessa forma, o pedido de citação por Edital. indefiro a consulta de endereço da parte Executada nos Sistemas SNIPER, SISBAJUD e SIEL. Determino Com o resultado e apresentado novo endereço,, a realização da defiro a pedido do Exequente diligência de intimação nos novos endereços encontrados. Na hipótese de ser fornecido mais de um endereço e, a realização da intimação em endereços desde que haja pedido neste sentido defiro simultâneos. Após a pesquisa de endereço, não havendo a localização da parte Executada ou caso sejam infrutíferas as diligências realizadas nos novos endereços encontrados,. venham os autos conclusos I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
15/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0803476-06.2019.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): FABRICIA MAIA DE LIMA Requerido(s): EQUILIBRE AUTOMÓVEIS LTDA NELLY ELIZABETH NUNEZ ROMERO RAUL DA SILVA LIMA JUNIOR RAUL DA SILVA LIMA SOBRINHO RENATO SILVA MARQUES RUBEM DA SILVA LIMA DECISÃO A parte Exequente pleiteia que a citação da parte Executada seja realizada por Edital. A citação editalícia é meio excepcional permitida apenas quando preenchidos os pressupostos contidos no art. 256 do CPC, o que não ocorreu nos presentes autos. Dessa forma, o pedido de citação por Edital. indefiro a consulta de endereço da parte Executada nos Sistemas SNIPER, SISBAJUD e SIEL. Determino Com o resultado e apresentado novo endereço,, a realização da defiro a pedido do Exequente diligência de intimação nos novos endereços encontrados. Na hipótese de ser fornecido mais de um endereço e, a realização da intimação em endereços desde que haja pedido neste sentido defiro simultâneos. Após a pesquisa de endereço, não havendo a localização da parte Executada ou caso sejam infrutíferas as diligências realizadas nos novos endereços encontrados,. venham os autos conclusos I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
15/01/2026, 00:00
Expedição de documento
14/01/2026, 16:45
Expedição de documento
14/01/2026, 15:06
Indeferimento
13/01/2026, 10:19
Conclusão (para decisão)
12/01/2026, 10:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0803476-06.2019.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): FABRICIA MAIA DE LIMA Requerido(s): EQUILIBRE AUTOMÓVEIS LTDA e outros DESPACHO Com relação ao pedido de citação por Edital, intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, especifique os sistemas de pesquisas de endereços utilizados nestes autos para localizar a parte Executada, bem como os endereços nos quais houve tentativa frustrada de citação, devendo indicar os respectivos eventos processuais (EPs), a fim de comprovar que foram esgotados os meios de localização da parte Executada para a citação. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
11/11/2025, 00:00
Expedição de documento
10/11/2025, 09:54
Petição (Embargos À Execução)
10/11/2025, 08:52
Ato ordinatório
10/11/2025, 08:51
Expedição de documento
10/11/2025, 08:50
Petição (Embargos À Execução)
07/11/2025, 11:55
Mero expediente
06/11/2025, 11:15
Conclusão (para decisão)
04/11/2025, 12:29
Petição (Embargos À Execução)
29/09/2025, 17:27
Documento
22/09/2025, 15:44
Documento
22/09/2025, 15:43
Documento
22/09/2025, 15:43
Mandado
22/09/2025, 13:28
Mandado
22/09/2025, 13:27
Mandado
22/09/2025, 13:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0803476-06.2019.8.23.0010.
Devolução de Mandado - Tribunal de Justiça do Estado de Roraima Comarca de Boa Vista Central de Mandados CERTIDÃO Parte: RENATO SILVA MARQUES Mapa: https://plus.codes/67JXW79G+5X (2°55'4.35"N 60°43'21.20"W) Certifico e dou fé que, em diligência realizada no dia 18/09/2025 às 14:01, deixei de proceder a citação à(o) promovido RENATO SILVA MARQUES. Na ocasião. Diligenciei ao endereço indicado em dias e horários variádos, sempre localizando o imóvel fechado. Na última diligência, deixei cópia do mandado na caixa de correio. Tentei contato via telefone indicado, no entanto não obtive êxito.. Observação: durante o cumprimento do presente mandado foi incluído 1 anexo. LUIS CLÁUDIO DE JESUS SILVA Assinatura validada pelo sistema Mandamus/CNJ, em 18/09/2025 14:01:59 Certidão gerada de acordo com a Portaria nº 257, de 08/07/2020 (DJe nº 6719), e suas alterações, que implanta o Sistema Mandamus como ferramenta para o cumprimento de diligências. Página 1 de 2 ANEXO(S) ANEXO 1 Página 2 de 2
19/09/2025, 00:00
Expedição de documento
18/09/2025, 15:46
Expedição de documento
18/09/2025, 14:12
Documento
18/09/2025, 14:12
Mandado
18/09/2025, 14:02
Mandado
17/09/2025, 12:17
Expedição de documento
17/09/2025, 12:16
Mandado
17/09/2025, 12:13
Expedição de documento
17/09/2025, 12:08
Mandado
17/09/2025, 12:02
Mandado
17/09/2025, 12:01
Expedição de documento
17/09/2025, 12:01
Expedição de documento
17/09/2025, 11:59
Decurso de Prazo
07/08/2025, 00:03
Petição (comparecimento periódico em juízo)
04/08/2025, 09:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0803476-06.2019.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: FABRICIA MAIA DE LIMA Requerente(s): EQUILIBRE AUTOMÓVEIS LTDA NELLY ELIZABETH NUNEZ ROMERO RAUL Requerido(s): DA SILVA LIMA JUNIOR RAUL DA SILVA LIMA SOBRINHO RENATO SILVA MARQUES RUBEM DA SILVA LIMA DECISÃO Defiro os pedidos contidos nos itens "a" e "b" da Petição juntada ao EP 362. Proceda-se como requerido. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
15/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0803476-06.2019.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: FABRICIA MAIA DE LIMA Requerente(s): EQUILIBRE AUTOMÓVEIS LTDA NELLY ELIZABETH NUNEZ ROMERO RAUL Requerido(s): DA SILVA LIMA JUNIOR RAUL DA SILVA LIMA SOBRINHO RENATO SILVA MARQUES RUBEM DA SILVA LIMA DECISÃO Defiro os pedidos contidos nos itens "a" e "b" da Petição juntada ao EP 362. Proceda-se como requerido. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
15/07/2025, 00:00
Expedição de documento
14/07/2025, 10:47
Expedição de documento
14/07/2025, 10:45
Expedição de documento
14/07/2025, 09:23
deferimento
01/07/2025, 12:43
Conclusão (para decisão)
01/07/2025, 12:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0803476-06.2019.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): FABRICIA MAIA DE LIMA Requerido(s): NELLY ELIZABETH NUNEZ ROMERO e outros DECISÃO De acordo com o teor do art. 252 do CPC, a citação por hora certa é incumbência do Oficial de Justiça, cabendo a este verificar a eventual suspeita de ocultação diante das circunstâncias de cumprimento da diligência. Logo, não há como este Juízo determinar que seja feita, de forma direta, a citação por hora certa. Assim sendo, indefiro o item “1” dos pedidos contidos na petição juntada no EP 357. Considerando a ausência de previsão legal, indefiro também o pedido de citação por WhatsApp contido no item “2” dos requerimentos da petição do EP 357. Intime-se a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
22/05/2025, 00:00
Expedição de documento
21/05/2025, 08:32
Petição (Embargos À Execução)
19/05/2025, 11:00
Ato ordinatório
19/05/2025, 11:00
Expedição de documento
13/05/2025, 11:41
Indeferimento
05/05/2025, 13:28
Conclusão (para decisão)
24/04/2025, 11:51
Petição (Embargos À Execução)
11/04/2025, 15:34
Ato ordinatório
05/04/2025, 00:04
Expedição de documento
25/03/2025, 19:17
Documento
25/03/2025, 19:16
Documento
25/03/2025, 19:16
Documento
25/03/2025, 19:16
Documento
25/03/2025, 19:16
Mandado
25/03/2025, 17:15
Mandado
25/03/2025, 17:13
Mandado
25/03/2025, 17:12
Mandado
25/03/2025, 17:09
Mandado
21/03/2025, 11:19
Mandado
21/03/2025, 11:18
Expedição de documento
21/03/2025, 11:17
Expedição de documento
21/03/2025, 11:15
Mandado
21/03/2025, 11:14
Expedição de documento
21/03/2025, 11:13
Mandado
21/03/2025, 11:13
Expedição de documento
21/03/2025, 11:11
Documento
21/03/2025, 11:03
Decurso de Prazo
08/02/2024, 00:07
Decurso de Prazo
07/02/2024, 00:06
Petição (Embargos À Execução)
29/01/2024, 08:45
Ato ordinatório
22/01/2024, 00:00
Expedição de documento
11/01/2024, 08:55
Documento
11/01/2024, 08:55
Documento
11/01/2024, 08:54
Documento
11/01/2024, 08:53
Documento
11/01/2024, 08:50
Mandado
10/01/2024, 20:06
Mandado
10/01/2024, 16:28
Mandado
10/01/2024, 16:26
Mandado
10/01/2024, 16:24
Ato ordinatório
15/12/2023, 15:24
Mandado
15/12/2023, 11:33
Ato ordinatório
14/12/2023, 16:19
Mandado
14/12/2023, 16:02
Mandado
12/12/2023, 11:05
Ato ordinatório
12/12/2023, 10:50
Expedição de documento
12/12/2023, 10:45
Mandado
12/12/2023, 10:44
Mandado
12/12/2023, 10:43
Mandado
12/12/2023, 10:42
Expedição de documento
12/12/2023, 10:42
Mandado
12/12/2023, 10:41
Expedição de documento
12/12/2023, 10:39
Expedição de documento
12/12/2023, 10:36
Expedição de documento
12/12/2023, 10:33
Mandado
12/12/2023, 10:32
Expedição de documento
12/12/2023, 10:29
Suspensão/Sobrestamento Determinada por Decisão do Presidente do STJ - SIRDR
12/12/2023, 10:28
Ato ordinatório
07/11/2023, 09:12
Ato ordinatório
06/11/2023, 15:35
Ato ordinatório
06/11/2023, 15:35
Ato ordinatório
06/11/2023, 15:14
Petição (comparecimento periódico em juízo)
06/11/2023, 15:03
Ato ordinatório
06/11/2023, 11:23
Ato ordinatório
06/11/2023, 10:59
Expedição de documento
06/11/2023, 10:55
Petição (Embargos À Execução)
31/10/2023, 10:23
deferimento
27/10/2023, 19:17
Conclusão (para decisão)
04/10/2023, 18:09
Documento
27/07/2023, 09:01
Documento
27/07/2023, 08:56
Petição (Embargos À Execução)
24/07/2023, 15:26
Petição (Contraminuta)
24/07/2023, 13:32
Ato ordinatório
03/07/2023, 00:06
Expedição de documento
22/06/2023, 18:08
Mero expediente
15/06/2023, 10:11
Petição (Contraminuta)
07/06/2023, 16:18
Decurso de Prazo
06/06/2023, 00:05
Ato ordinatório
15/05/2023, 00:05
Petição (comparecimento periódico em juízo)
12/05/2023, 10:19
Ato ordinatório
12/05/2023, 10:07
Conclusão (para decisão)
12/05/2023, 10:01
Documento
12/05/2023, 10:01
Documento
04/05/2023, 13:35
Expedição de documento
04/05/2023, 13:31
Determinação de Diligência
22/04/2023, 18:26
Petição (Contraminuta)
22/03/2023, 22:13
Conclusão (para decisão)
01/02/2023, 11:28
Decurso de Prazo
25/01/2023, 00:06
Decurso de Prazo
14/12/2022, 00:03
Ato ordinatório
12/12/2022, 00:04
Petição (comparecimento periódico em juízo)
04/12/2022, 20:18
Ato ordinatório
04/12/2022, 20:18
Expedição de documento
01/12/2022, 10:42
Expedição de documento
01/12/2022, 10:41
Ato ordinatório
28/11/2022, 00:05
Expedição de documento
21/11/2022, 10:21
Petição (Embargos À Execução)
18/11/2022, 10:13
Ato ordinatório
18/11/2022, 10:11
Expedição de documento
17/11/2022, 10:58
deferimento
24/10/2022, 15:19
Conclusão (para decisão)
17/10/2022, 16:01
Petição (Embargos À Execução)
26/09/2022, 10:34
Ato ordinatório
26/09/2022, 10:05
Expedição de documento
26/09/2022, 09:34
Documento
26/09/2022, 09:31
Mandado
23/09/2022, 21:57
Mandado
15/09/2022, 09:12
Expedição de documento
14/09/2022, 15:45
Petição (Embargos À Execução)
12/09/2022, 10:54
Petição (Embargos À Execução)
12/09/2022, 09:52
Ato ordinatório
12/09/2022, 09:48
Expedição de documento
08/09/2022, 12:02
Documento
08/09/2022, 12:02
Expedição de documento
08/09/2022, 12:00
Documento
01/09/2022, 10:56
Expedição de documento
01/08/2022, 14:46
Decurso de Prazo
29/07/2022, 00:04
Ato ordinatório
08/07/2022, 00:00
Petição (comparecimento periódico em juízo)
27/06/2022, 08:56
Ato ordinatório
27/06/2022, 08:56
Expedição de documento
27/06/2022, 08:53
deferimento
14/06/2022, 11:41
Conclusão (para decisão)
14/06/2022, 10:19
Petição (comparecimento periódico em juízo)
14/06/2022, 10:18
Ato ordinatório
14/06/2022, 10:16
Expedição de documento
14/06/2022, 10:15
Petição (Embargos À Execução)
07/06/2022, 22:08
Mero expediente
07/06/2022, 11:55
Conclusão (para decisão)
19/05/2022, 11:25
Decurso de Prazo
07/05/2022, 00:05
Ato ordinatório
30/04/2022, 00:02
Petição (comparecimento periódico em juízo)
19/04/2022, 13:07
Ato ordinatório
19/04/2022, 13:07
Expedição de documento
19/04/2022, 13:07
Documento
19/04/2022, 12:38
Ato ordinatório
16/03/2022, 17:04
Remessa (outros motivos)
16/03/2022, 16:23
Decurso de Prazo
15/03/2022, 00:04
Mero expediente
11/03/2022, 11:31
Ato ordinatório
07/03/2022, 00:00
Petição (comparecimento periódico em juízo)
23/02/2022, 14:38
Ato ordinatório
23/02/2022, 14:38
Conclusão (para decisão)
23/02/2022, 09:46
Expedição de documento
23/02/2022, 09:25
Documento
23/02/2022, 09:25
Documento Expedido
23/02/2022, 09:23
Petição (Embargos À Execução)
22/02/2022, 17:33
Documento
22/02/2022, 16:55
Decurso de Prazo
18/02/2022, 00:04
Petição (Embargos À Execução)
17/02/2022, 11:11
Ato ordinatório
11/02/2022, 00:00
Decurso de Prazo
02/02/2022, 00:03
Ato ordinatório
31/01/2022, 14:02
Petição (comparecimento periódico em juízo)
31/01/2022, 13:15
Ato ordinatório
31/01/2022, 13:15
Remessa (outros motivos)
31/01/2022, 10:09
Expedição de documento
31/01/2022, 10:07
Documento
31/01/2022, 10:06
Mero expediente
31/01/2022, 09:54
Petição (Embargos À Execução)
28/01/2022, 09:27
Conclusão (para decisão)
27/01/2022, 14:29
Ato ordinatório
07/12/2021, 08:24
Mandado
06/12/2021, 23:22
Petição (Embargos À Execução)
23/11/2021, 16:36
Mandado
23/11/2021, 08:47
Decurso de Prazo
23/11/2021, 00:04
Expedição de documento
22/11/2021, 11:55
Decurso de Prazo
06/11/2021, 00:04
Ato ordinatório
26/10/2021, 00:02
Ato ordinatório
26/10/2021, 00:01
Petição (Embargos À Execução)
15/10/2021, 13:29
Ato ordinatório
15/10/2021, 13:19
Expedição de documento
15/10/2021, 11:34
Expedição de documento
15/10/2021, 11:02
deferimento
01/10/2021, 10:26
Conclusão (para decisão)
29/09/2021, 11:06
Recebimento
29/09/2021, 09:44
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)
29/09/2021, 09:44
Remessa (outros motivos)
24/09/2021, 10:36
deferimento
24/09/2021, 09:30
Decurso de Prazo
27/08/2021, 00:04
Ato ordinatório
20/08/2021, 00:01
Conclusão (para decisão)
10/08/2021, 08:47
Redistribuição (remessa de execução cível (CPC; prevenção)
09/08/2021, 12:39
Petição (Embargos À Execução)
09/08/2021, 11:13
Ato ordinatório
09/08/2021, 11:11
Remessa (outros motivos)
09/08/2021, 10:24
Expedição de documento
09/08/2021, 10:24
Petição (Embargos À Execução)
09/08/2021, 08:12
Incompetência
06/08/2021, 14:50
Petição (Embargos À Execução)
05/08/2021, 21:18
Conclusão (para despacho)
03/08/2021, 16:29
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
03/08/2021, 16:29
Petição (Embargos À Execução)
03/08/2021, 14:37
Recebimento
03/08/2021, 12:49
Remessa (em grau de recurso)
07/05/2021, 08:25
Petição (Contraminuta)
06/05/2021, 09:07
Ato ordinatório
06/05/2021, 09:00
Expedição de documento
03/05/2021, 10:25
Documento
03/05/2021, 10:25
Petição (Contraminuta)
27/04/2021, 20:51
Decurso de Prazo
13/04/2021, 00:02
Ato ordinatório
02/04/2021, 00:04
Petição (Contraminuta)
26/03/2021, 08:57
Ato ordinatório
26/03/2021, 08:51
Expedição de documento
22/03/2021, 16:05
Acolhimento de Embargos de Declaração
22/03/2021, 13:47
Conclusão (para decisão)
18/03/2021, 13:42
Petição (Embargos À Execução)
18/03/2021, 08:12
Ato ordinatório
18/03/2021, 08:01
Expedição de documento
16/03/2021, 13:09
Documento
16/03/2021, 13:09
Petição
15/03/2021, 17:34
Ato ordinatório
06/03/2021, 00:00
Mero expediente
05/03/2021, 16:05
Conclusão (para despacho)
01/03/2021, 14:34
Petição (comparecimento periódico em juízo)
23/02/2021, 10:58
Ato ordinatório
23/02/2021, 10:58
Expedição de documento
23/02/2021, 09:17
Procedência em Parte
19/02/2021, 20:57
Conclusão (para julgamento)
28/01/2021, 08:47
Petição (Contraminuta)
27/01/2021, 08:39
Ato ordinatório
27/01/2021, 08:37
Petição (comparecimento periódico em juízo)
19/01/2021, 10:22
Ato ordinatório
19/01/2021, 10:22
Expedição de documento
19/01/2021, 10:16
Expedição de documento
19/01/2021, 10:16
deferimento
19/01/2021, 09:38
Ato ordinatório
29/12/2020, 00:01
Ato ordinatório
29/12/2020, 00:00
Conclusão (para decisão)
22/12/2020, 11:56
Petição (comparecimento periódico em juízo)
18/12/2020, 13:22
Ato ordinatório
18/12/2020, 13:21
Expedição de documento
18/12/2020, 13:19
Petição (Contraminuta)
18/12/2020, 10:29
Ato ordinatório
18/12/2020, 10:25
Expedição de documento
18/12/2020, 10:21
Petição (Embargos À Execução)
18/12/2020, 09:24
Indeferimento
17/12/2020, 13:07
Conclusão (para decisão)
18/11/2020, 20:29
Petição (Contraminuta)
17/11/2020, 19:01
Ato ordinatório
26/10/2020, 00:04
Petição (Contraminuta)
15/10/2020, 10:10
Ato ordinatório
15/10/2020, 10:04
Expedição de documento
15/10/2020, 08:24
Mero expediente
14/10/2020, 12:23
Conclusão (para despacho)
13/10/2020, 12:00
Decurso de Prazo
10/10/2020, 00:03
Petição (Contraminuta)
17/09/2020, 09:44
Ato ordinatório
17/09/2020, 09:14
Audiência (Juiz(a); realizada)
17/09/2020, 09:13
Decurso de Prazo
16/09/2020, 00:05
Ato ordinatório
04/09/2020, 00:01
Ato ordinatório
02/09/2020, 08:24
Expedição de documento
24/08/2020, 12:40
Documento
24/08/2020, 12:40
Ato ordinatório
24/08/2020, 12:38
Mandado
24/08/2020, 12:18
Petição (comparecimento periódico em juízo)
20/08/2020, 15:47
Petição (comparecimento periódico em juízo)
20/08/2020, 15:46
Ato ordinatório
20/08/2020, 15:46
Petição (comparecimento periódico em juízo)
17/08/2020, 10:34
Petição (comparecimento periódico em juízo)
17/08/2020, 10:34
Ato ordinatório
17/08/2020, 10:34
Mandado
13/08/2020, 09:03
Expedição de documento
12/08/2020, 15:28
Expedição de documento
12/08/2020, 15:28
Expedição de documento
12/08/2020, 15:19
Audiência (Juiz(a); designada)
06/08/2020, 08:51
Mero expediente
05/08/2020, 19:40
Conclusão (para despacho)
30/07/2020, 12:56
Recebimento
29/07/2020, 10:12
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)