Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0803476-06.2019.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): FABRICIA MAIA DE LIMA Requerido(s): EQUILIBRE AUTOMÓVEIS LTDA NELLY ELIZABETH NUNEZ ROMERO RAUL DA SILVA LIMA JUNIOR RAUL DA SILVA LIMA SOBRINHO RENATO SILVA MARQUES RUBEM DA SILVA LIMA SENTENÇA
Trata-se de pedido de homologação de Acordo (EP 407). O Termo de Acordo versa sobre a quitação total da obrigação por meio de pagamento depositado diretamente na conta da parte Exequente (EP 407.3). O referido Termo de Acordo está assinado por ambas as partes. É o relatório. Decido. Estabelece o CPC no artigo 487, inciso III, alínea b, que se as partes transigirem, o processo deve ser extinto com resolução do mérito. Considerando o acordo firmado entre as partes (EP 407), a homologação da referida transação é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, homologo o acordo firmado entre as partes, com fundamento no art. 487, III, b, do CPC, bem como julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Custas e honorários advocatícios na forma pactuada. Nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente (CPC, art. 90, 82°). Quanto às custas processuais, observem-se as determinações previstas na Lei Ordinária Estadual nº 1.900, de 19 de dezembro de 2023. Considerando a Portaria Conjunta TJRR/PR/CGJ n. 2, de 20 de março de 2026, publicada no Diário de 23/03/2026, Edição nº 8060, determino: a) a inscrição dos valores apurados como dívida nos órgãos de proteção ao crédito, em caso de não pagamento; b) o protesto da dívida não adimplida, de modo a interromper seu prazo prescricional, conforme inciso II, do Parágrafo único, do art. 174, da Lei Federal n. 5.172, de 25 de outubro de 1966; c) o cumprimento integral da Portaria Conjunta TJRR/PR/CGJ n. 2, de 20 de março de 2026, publicada no Diário de 23/03/2026, Edição nº 8060. Após o cumprimento de todas as determinações acima expostas e com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
29/04/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0803476-06.2019.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): FABRICIA MAIA DE LIMA Requerido(s): EQUILIBRE AUTOMÓVEIS LTDA NELLY ELIZABETH NUNEZ ROMERO RAUL DA SILVA LIMA JUNIOR RAUL DA SILVA LIMA SOBRINHO RENATO SILVA MARQUES RUBEM DA SILVA LIMA SENTENÇA
Trata-se de pedido de homologação de Acordo (EP 407). O Termo de Acordo versa sobre a quitação total da obrigação por meio de pagamento depositado diretamente na conta da parte Exequente (EP 407.3). O referido Termo de Acordo está assinado por ambas as partes. É o relatório. Decido. Estabelece o CPC no artigo 487, inciso III, alínea b, que se as partes transigirem, o processo deve ser extinto com resolução do mérito. Considerando o acordo firmado entre as partes (EP 407), a homologação da referida transação é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, homologo o acordo firmado entre as partes, com fundamento no art. 487, III, b, do CPC, bem como julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Custas e honorários advocatícios na forma pactuada. Nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente (CPC, art. 90, 82°). Quanto às custas processuais, observem-se as determinações previstas na Lei Ordinária Estadual nº 1.900, de 19 de dezembro de 2023. Considerando a Portaria Conjunta TJRR/PR/CGJ n. 2, de 20 de março de 2026, publicada no Diário de 23/03/2026, Edição nº 8060, determino: a) a inscrição dos valores apurados como dívida nos órgãos de proteção ao crédito, em caso de não pagamento; b) o protesto da dívida não adimplida, de modo a interromper seu prazo prescricional, conforme inciso II, do Parágrafo único, do art. 174, da Lei Federal n. 5.172, de 25 de outubro de 1966; c) o cumprimento integral da Portaria Conjunta TJRR/PR/CGJ n. 2, de 20 de março de 2026, publicada no Diário de 23/03/2026, Edição nº 8060. Após o cumprimento de todas as determinações acima expostas e com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
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Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0803476-06.2019.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): FABRICIA MAIA DE LIMA Requerido(s): EQUILIBRE AUTOMÓVEIS LTDA NELLY ELIZABETH NUNEZ ROMERO RAUL DA SILVA LIMA JUNIOR RAUL DA SILVA LIMA SOBRINHO RENATO SILVA MARQUES RUBEM DA SILVA LIMA DECISÃO A parte Exequente pleiteia que a citação da parte Executada seja realizada por Edital. A citação editalícia é meio excepcional permitida apenas quando preenchidos os pressupostos contidos no art. 256 do CPC, o que não ocorreu nos presentes autos. Dessa forma, o pedido de citação por Edital. indefiro a consulta de endereço da parte Executada nos Sistemas SNIPER, SISBAJUD e SIEL. Determino Com o resultado e apresentado novo endereço,, a realização da defiro a pedido do Exequente diligência de intimação nos novos endereços encontrados. Na hipótese de ser fornecido mais de um endereço e, a realização da intimação em endereços desde que haja pedido neste sentido defiro simultâneos. Após a pesquisa de endereço, não havendo a localização da parte Executada ou caso sejam infrutíferas as diligências realizadas nos novos endereços encontrados,. venham os autos conclusos I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
15/01/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0803476-06.2019.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): FABRICIA MAIA DE LIMA Requerido(s): EQUILIBRE AUTOMÓVEIS LTDA NELLY ELIZABETH NUNEZ ROMERO RAUL DA SILVA LIMA JUNIOR RAUL DA SILVA LIMA SOBRINHO RENATO SILVA MARQUES RUBEM DA SILVA LIMA DECISÃO A parte Exequente pleiteia que a citação da parte Executada seja realizada por Edital. A citação editalícia é meio excepcional permitida apenas quando preenchidos os pressupostos contidos no art. 256 do CPC, o que não ocorreu nos presentes autos. Dessa forma, o pedido de citação por Edital. indefiro a consulta de endereço da parte Executada nos Sistemas SNIPER, SISBAJUD e SIEL. Determino Com o resultado e apresentado novo endereço,, a realização da defiro a pedido do Exequente diligência de intimação nos novos endereços encontrados. Na hipótese de ser fornecido mais de um endereço e, a realização da intimação em endereços desde que haja pedido neste sentido defiro simultâneos. Após a pesquisa de endereço, não havendo a localização da parte Executada ou caso sejam infrutíferas as diligências realizadas nos novos endereços encontrados,. venham os autos conclusos I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
15/01/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0803476-06.2019.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): FABRICIA MAIA DE LIMA Requerido(s): EQUILIBRE AUTOMÓVEIS LTDA e outros DESPACHO Com relação ao pedido de citação por Edital, intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, especifique os sistemas de pesquisas de endereços utilizados nestes autos para localizar a parte Executada, bem como os endereços nos quais houve tentativa frustrada de citação, devendo indicar os respectivos eventos processuais (EPs), a fim de comprovar que foram esgotados os meios de localização da parte Executada para a citação. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
11/11/2025, 00:00
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Intimação
Processo: 0803476-06.2019.8.23.0010.
Devolução de Mandado - Tribunal de Justiça do Estado de Roraima Comarca de Boa Vista Central de Mandados CERTIDÃO Parte: RENATO SILVA MARQUES Mapa: https://plus.codes/67JXW79G+5X (2°55'4.35"N 60°43'21.20"W) Certifico e dou fé que, em diligência realizada no dia 18/09/2025 às 14:01, deixei de proceder a citação à(o) promovido RENATO SILVA MARQUES. Na ocasião. Diligenciei ao endereço indicado em dias e horários variádos, sempre localizando o imóvel fechado. Na última diligência, deixei cópia do mandado na caixa de correio. Tentei contato via telefone indicado, no entanto não obtive êxito.. Observação: durante o cumprimento do presente mandado foi incluído 1 anexo. LUIS CLÁUDIO DE JESUS SILVA Assinatura validada pelo sistema Mandamus/CNJ, em 18/09/2025 14:01:59 Certidão gerada de acordo com a Portaria nº 257, de 08/07/2020 (DJe nº 6719), e suas alterações, que implanta o Sistema Mandamus como ferramenta para o cumprimento de diligências. Página 1 de 2 ANEXO(S) ANEXO 1 Página 2 de 2
19/09/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0803476-06.2019.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: FABRICIA MAIA DE LIMA Requerente(s): EQUILIBRE AUTOMÓVEIS LTDA NELLY ELIZABETH NUNEZ ROMERO RAUL Requerido(s): DA SILVA LIMA JUNIOR RAUL DA SILVA LIMA SOBRINHO RENATO SILVA MARQUES RUBEM DA SILVA LIMA DECISÃO Defiro os pedidos contidos nos itens "a" e "b" da Petição juntada ao EP 362. Proceda-se como requerido. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
15/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0803476-06.2019.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: FABRICIA MAIA DE LIMA Requerente(s): EQUILIBRE AUTOMÓVEIS LTDA NELLY ELIZABETH NUNEZ ROMERO RAUL Requerido(s): DA SILVA LIMA JUNIOR RAUL DA SILVA LIMA SOBRINHO RENATO SILVA MARQUES RUBEM DA SILVA LIMA DECISÃO Defiro os pedidos contidos nos itens "a" e "b" da Petição juntada ao EP 362. Proceda-se como requerido. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
15/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0803476-06.2019.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): FABRICIA MAIA DE LIMA Requerido(s): NELLY ELIZABETH NUNEZ ROMERO e outros DECISÃO De acordo com o teor do art. 252 do CPC, a citação por hora certa é incumbência do Oficial de Justiça, cabendo a este verificar a eventual suspeita de ocultação diante das circunstâncias de cumprimento da diligência. Logo, não há como este Juízo determinar que seja feita, de forma direta, a citação por hora certa. Assim sendo, indefiro o item “1” dos pedidos contidos na petição juntada no EP 357. Considerando a ausência de previsão legal, indefiro também o pedido de citação por WhatsApp contido no item “2” dos requerimentos da petição do EP 357. Intime-se a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
22/05/2025, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
03/08/2021, 12:49
Decurso de Prazo
03/08/2021, 00:03
Ato ordinatório
12/07/2021, 00:04
Ato ordinatório
12/07/2021, 00:04
Expedição de documento (Mandado)
01/07/2021, 08:32
Documento (Acórdão)
30/06/2021, 12:52
Documentos
Sentença
•29/04/2026, 00:00
Sentença
•29/04/2026, 00:00
29/04/2026, 00:00
29/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0803476-06.2019.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): FABRICIA MAIA DE LIMA Requerido(s): EQUILIBRE AUTOMÓVEIS LTDA NELLY ELIZABETH NUNEZ ROMERO RAUL DA SILVA LIMA JUNIOR RAUL DA SILVA LIMA SOBRINHO RENATO SILVA MARQUES RUBEM DA SILVA LIMA SENTENÇA
Trata-se de pedido de homologação de Acordo (EP 407). O Termo de Acordo versa sobre a quitação total da obrigação por meio de pagamento depositado diretamente na conta da parte Exequente (EP 407.3). O referido Termo de Acordo está assinado por ambas as partes. É o relatório. Decido. Estabelece o CPC no artigo 487, inciso III, alínea b, que se as partes transigirem, o processo deve ser extinto com resolução do mérito. Considerando o acordo firmado entre as partes (EP 407), a homologação da referida transação é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, homologo o acordo firmado entre as partes, com fundamento no art. 487, III, b, do CPC, bem como julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Custas e honorários advocatícios na forma pactuada. Nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente (CPC, art. 90, 82°). Quanto às custas processuais, observem-se as determinações previstas na Lei Ordinária Estadual nº 1.900, de 19 de dezembro de 2023. Considerando a Portaria Conjunta TJRR/PR/CGJ n. 2, de 20 de março de 2026, publicada no Diário de 23/03/2026, Edição nº 8060, determino: a) a inscrição dos valores apurados como dívida nos órgãos de proteção ao crédito, em caso de não pagamento; b) o protesto da dívida não adimplida, de modo a interromper seu prazo prescricional, conforme inciso II, do Parágrafo único, do art. 174, da Lei Federal n. 5.172, de 25 de outubro de 1966; c) o cumprimento integral da Portaria Conjunta TJRR/PR/CGJ n. 2, de 20 de março de 2026, publicada no Diário de 23/03/2026, Edição nº 8060. Após o cumprimento de todas as determinações acima expostas e com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
29/04/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0803476-06.2019.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): FABRICIA MAIA DE LIMA Requerido(s): EQUILIBRE AUTOMÓVEIS LTDA NELLY ELIZABETH NUNEZ ROMERO RAUL DA SILVA LIMA JUNIOR RAUL DA SILVA LIMA SOBRINHO RENATO SILVA MARQUES RUBEM DA SILVA LIMA DECISÃO A parte Exequente pleiteia que a citação da parte Executada seja realizada por Edital. A citação editalícia é meio excepcional permitida apenas quando preenchidos os pressupostos contidos no art. 256 do CPC, o que não ocorreu nos presentes autos. Dessa forma, o pedido de citação por Edital. indefiro a consulta de endereço da parte Executada nos Sistemas SNIPER, SISBAJUD e SIEL. Determino Com o resultado e apresentado novo endereço,, a realização da defiro a pedido do Exequente diligência de intimação nos novos endereços encontrados. Na hipótese de ser fornecido mais de um endereço e, a realização da intimação em endereços desde que haja pedido neste sentido defiro simultâneos. Após a pesquisa de endereço, não havendo a localização da parte Executada ou caso sejam infrutíferas as diligências realizadas nos novos endereços encontrados,. venham os autos conclusos I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
15/01/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0803476-06.2019.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): FABRICIA MAIA DE LIMA Requerido(s): EQUILIBRE AUTOMÓVEIS LTDA NELLY ELIZABETH NUNEZ ROMERO RAUL DA SILVA LIMA JUNIOR RAUL DA SILVA LIMA SOBRINHO RENATO SILVA MARQUES RUBEM DA SILVA LIMA DECISÃO A parte Exequente pleiteia que a citação da parte Executada seja realizada por Edital. A citação editalícia é meio excepcional permitida apenas quando preenchidos os pressupostos contidos no art. 256 do CPC, o que não ocorreu nos presentes autos. Dessa forma, o pedido de citação por Edital. indefiro a consulta de endereço da parte Executada nos Sistemas SNIPER, SISBAJUD e SIEL. Determino Com o resultado e apresentado novo endereço,, a realização da defiro a pedido do Exequente diligência de intimação nos novos endereços encontrados. Na hipótese de ser fornecido mais de um endereço e, a realização da intimação em endereços desde que haja pedido neste sentido defiro simultâneos. Após a pesquisa de endereço, não havendo a localização da parte Executada ou caso sejam infrutíferas as diligências realizadas nos novos endereços encontrados,. venham os autos conclusos I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
15/01/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0803476-06.2019.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): FABRICIA MAIA DE LIMA Requerido(s): EQUILIBRE AUTOMÓVEIS LTDA e outros DESPACHO Com relação ao pedido de citação por Edital, intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, especifique os sistemas de pesquisas de endereços utilizados nestes autos para localizar a parte Executada, bem como os endereços nos quais houve tentativa frustrada de citação, devendo indicar os respectivos eventos processuais (EPs), a fim de comprovar que foram esgotados os meios de localização da parte Executada para a citação. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
11/11/2025, 00:00
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Intimação
Processo: 0803476-06.2019.8.23.0010.
Devolução de Mandado - Tribunal de Justiça do Estado de Roraima Comarca de Boa Vista Central de Mandados CERTIDÃO Parte: RENATO SILVA MARQUES Mapa: https://plus.codes/67JXW79G+5X (2°55'4.35"N 60°43'21.20"W) Certifico e dou fé que, em diligência realizada no dia 18/09/2025 às 14:01, deixei de proceder a citação à(o) promovido RENATO SILVA MARQUES. Na ocasião. Diligenciei ao endereço indicado em dias e horários variádos, sempre localizando o imóvel fechado. Na última diligência, deixei cópia do mandado na caixa de correio. Tentei contato via telefone indicado, no entanto não obtive êxito.. Observação: durante o cumprimento do presente mandado foi incluído 1 anexo. LUIS CLÁUDIO DE JESUS SILVA Assinatura validada pelo sistema Mandamus/CNJ, em 18/09/2025 14:01:59 Certidão gerada de acordo com a Portaria nº 257, de 08/07/2020 (DJe nº 6719), e suas alterações, que implanta o Sistema Mandamus como ferramenta para o cumprimento de diligências. Página 1 de 2 ANEXO(S) ANEXO 1 Página 2 de 2
19/09/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0803476-06.2019.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: FABRICIA MAIA DE LIMA Requerente(s): EQUILIBRE AUTOMÓVEIS LTDA NELLY ELIZABETH NUNEZ ROMERO RAUL Requerido(s): DA SILVA LIMA JUNIOR RAUL DA SILVA LIMA SOBRINHO RENATO SILVA MARQUES RUBEM DA SILVA LIMA DECISÃO Defiro os pedidos contidos nos itens "a" e "b" da Petição juntada ao EP 362. Proceda-se como requerido. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
15/07/2025, 00:00
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ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0803476-06.2019.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: FABRICIA MAIA DE LIMA Requerente(s): EQUILIBRE AUTOMÓVEIS LTDA NELLY ELIZABETH NUNEZ ROMERO RAUL Requerido(s): DA SILVA LIMA JUNIOR RAUL DA SILVA LIMA SOBRINHO RENATO SILVA MARQUES RUBEM DA SILVA LIMA DECISÃO Defiro os pedidos contidos nos itens "a" e "b" da Petição juntada ao EP 362. Proceda-se como requerido. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
15/07/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0803476-06.2019.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): FABRICIA MAIA DE LIMA Requerido(s): NELLY ELIZABETH NUNEZ ROMERO e outros DECISÃO De acordo com o teor do art. 252 do CPC, a citação por hora certa é incumbência do Oficial de Justiça, cabendo a este verificar a eventual suspeita de ocultação diante das circunstâncias de cumprimento da diligência. Logo, não há como este Juízo determinar que seja feita, de forma direta, a citação por hora certa. Assim sendo, indefiro o item “1” dos pedidos contidos na petição juntada no EP 357. Considerando a ausência de previsão legal, indefiro também o pedido de citação por WhatsApp contido no item “2” dos requerimentos da petição do EP 357. Intime-se a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)