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Intimação
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24/12/2025, 00:00
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24/12/2025, 00:00
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29/07/2025, 00:00
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29/07/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0713292-48.2012.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): MARIA ONEIDE QUEIROZ MOURA Requerido(s): BANCO VOTORANTIM S.A. BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA
Trata-se de pedido de homologação de Acordo (EPs 481 e 487). O referido Acordo decorreu de manifestação expressa de ambas as partes. É o relatório. Decido. Estabelece o CPC no artigo 487, inciso III, alínea b, que se as partes transigirem, o processo deve ser extinto com resolução do mérito. Considerando o acordo firmado entre as partes (EPs 481 e 487), a homologação da referida transação é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, homologo o acordo firmado entre as partes, com fundamento no art. 487, III, b, do CPC. Considerando o teor da Decisão do EP 437 e dos cálculos juntados ao EP 466, verifique-se que não há mais valores a serem recebidos pela parte Exequente MARIA ONEIDE QUEIROZ MOURA. Assim sendo, diante do espelho do Sisbajud juntado ao EP 489, determino o desbloqueio da quantia tornada indisponível no EP 489 em favor do Banco executado. Custas e honorários advocatícios na forma pactuada. Nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente (CPC, art. 90, §2°). Determino a suspensão dos presentes autos até o cumprimento do acordo ora homologado, nos termos do art. 922 do CPC. Quitada a última parcela, a parte Exequente deverá informar este Juízo, cabendo ao Cartório logo após fazer a conclusão dos autos para sentença. Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
15/07/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0713292-48.2012.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): MARIA ONEIDE QUEIROZ MOURA Requerido(s): BANCO VOTORANTIM S.A. BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA
Trata-se de pedido de homologação de Acordo (EPs 481 e 487). O referido Acordo decorreu de manifestação expressa de ambas as partes. É o relatório. Decido. Estabelece o CPC no artigo 487, inciso III, alínea b, que se as partes transigirem, o processo deve ser extinto com resolução do mérito. Considerando o acordo firmado entre as partes (EPs 481 e 487), a homologação da referida transação é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, homologo o acordo firmado entre as partes, com fundamento no art. 487, III, b, do CPC. Considerando o teor da Decisão do EP 437 e dos cálculos juntados ao EP 466, verifique-se que não há mais valores a serem recebidos pela parte Exequente MARIA ONEIDE QUEIROZ MOURA. Assim sendo, diante do espelho do Sisbajud juntado ao EP 489, determino o desbloqueio da quantia tornada indisponível no EP 489 em favor do Banco executado. Custas e honorários advocatícios na forma pactuada. Nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente (CPC, art. 90, §2°). Determino a suspensão dos presentes autos até o cumprimento do acordo ora homologado, nos termos do art. 922 do CPC. Quitada a última parcela, a parte Exequente deverá informar este Juízo, cabendo ao Cartório logo após fazer a conclusão dos autos para sentença. Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
15/07/2025, 00:00
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Intimação
EXEQUENTE: MARIA ONEIDE QUEIROZ MOURA MARIA ONEIDE QUEIROZ MOURA, já qualificada nos autos da execução em epígrafe, por seu advogado infra-assinado, vem, com o devido respeito e acatamento, à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos princípios da boa-fé objetiva e da cooperação processual (art. 6º e 8º do CPC), apresentar a seguinte: MANIFESTAÇÃO Em razão do equívoco havido na elaboração dos cálculos, restou efetuado levantamento pela exequente de valor superior ao efetivamente devido, no montante de R$ 5.671,08 (cinco mil seiscentos e setenta e um reais e oito centavos). A requerente, cumpre esclarecer, agiu de boa-fé ao levantar o referido valor, com fundamento na planilha então homologada nos autos. Contudo, após a verificação do equívoco, reconhece a obrigação de restituir os valores recebidos a maior. Ocorre que a exequente encontra-se em situação de desemprego, passando por problemas de saúde, conforme documentos que pode apresentar, motivo pelo qual não dispõe de recursos financeiros para efetuar a devolução integral do valor de forma imediata, sem comprometer sua subsistência. Diante desse contexto, com o intuito de evitar maiores prejuízos à parte contrária e demonstrar sua boa-fé e intenção de resolver a pendência, propõe a restituição do valor levantado a maior mediante parcelamento em 15 (quinze) parcelas mensais, fixas e sucessivas de R$ 378,07 (trezentos e setenta e oito reais e sete centavos), a serem pagas por meio de depósito judicial, com vencimento da primeira parcela no dia 10 do mês subsequente ao deferimento. Requer, portanto, que Vossa Excelência: 1. Homologue o acordo proposto de parcelamento do valor de R$ 5.671,08 em 15 parcelas mensais de R$ 378,07; 2. Caso Vossa Excelência entenda necessário, seja designada audiência de conciliação para fins de formalização do acordo ou eventual ajuste das condições. Nestes termos, Pede deferimento. Boa Vista – RR, 20 de maio de 2025. Francisco Alberto dos Reis Salustiano OAB/RR 525
Documento - DR. FRANCISCO ALBERTO SALUSTIANO Assessoria & Consultoria Jurídica BOA VISTA /RR – Rua Cecilia Brasil, Nº 581 – Centro / CEP: 69.301-080 ℡ 3224-1536 – 99111-6287 – Email: [email protected] EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA – RR PROCESSO Nº: 0713292-48.2012.8.23.0010
04/06/2025, 00:00
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Intimação
Documento - 1 PETIÇÕES GERAIS AO JUÍZO DO/A 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA / RR PROCESSO 0713292-48.2012.8.23.0010 BANCO VOTORANTIM S.A, parte já qualificada, vem, mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seus advogados in fine assinados nos autos da ação em epígrafe, promovida por MARIA ONEIDE QUEIROZ MOURA, informar que concorda com os cálculos e requerer o pagamento do valor levantado a maior pelo autor. Por fim, requer que todas as publicações/intimações/notificações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO, inscrito na OAB/PE n° 23.255, com endereço profissional na Av. Visconde de Suassuna, nº 639, Boa vista, Recife/PE - CEP: 50050-540, sob pena de nulidade, nos termos do CPC art. 272 § 5º, do Código de Processual Civil. Nestes termos, pede deferimento. BOA VISTA / RR, 17 de março de 2025. ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/PE nº 23.255
22/05/2025, 00:00
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Documento - 1 PETIÇÕES GERAIS AO JUÍZO DO/A 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA / RR PROCESSO 0713292-48.2012.8.23.0010 BANCO VOTORANTIM S.A, parte já qualificada, vem, mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seus advogados in fine assinados nos autos da ação em epígrafe, promovida por MARIA ONEIDE QUEIROZ MOURA, informar que concorda com os cálculos e requerer o pagamento do valor levantado a maior pelo autor. Por fim, requer que todas as publicações/intimações/notificações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO, inscrito na OAB/PE n° 23.255, com endereço profissional na Av. Visconde de Suassuna, nº 639, Boa vista, Recife/PE - CEP: 50050-540, sob pena de nulidade, nos termos do CPC art. 272 § 5º, do Código de Processual Civil. Nestes termos, pede deferimento. BOA VISTA / RR, 17 de março de 2025. ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/PE nº 23.255
22/05/2025, 00:00
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Intimação
Documento - Valor a atualizar (10% de R$ 68.786,28) R$ 6.878,63 Fator de correção (período inicial) em: 1,3097903 1,2054107 Fator de correção (período final) em: 1,0865926 8.291,57 23,00% 1.907,06 R$ 12.238,36 (17.909,44) R$ (5.671,08) Juros Metodologia de cálculo, conforme Portaria TJRR 2176 de 30/10/2017. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA CONTADORIA JUDICIAL REQUERENTE - MARIA ONEIDE QUEIROZ MOURA Total atualizado Multa de 10%, nos termos do § 1º, do artigo 523 do CPC PROCESSO 713292-48.2012.8.23.0010 (assinado eletronicamente) Multa atualizada (EP 13 – Rec. 0713292-48.2012.8.23.0010), até recebimento alvará - EP. 332 ( - )Alvará recebido - EP. 332 João de Deus Roland Ferreira Juros de mora simples de 1,0% ao mês Boa Vista - RR, 10 de dezembro de 2024. VALOR RECEBIDO A MAIOR PELO EXEQUENTE Honorarios de 10%, nos termos do § 1º, do artigo 523 do CPC REQUERIDO - ANCO VOTORANTIM S.A. e BV FINANCEIRA S.A. Chefe da Contadoria Judicial TOTAL DA MULTA ATUALIZADA, MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523
13/03/2025, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
28/06/2022, 16:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/06/2022, 16:34
Ato ordinatório
20/05/2022, 00:03
Ato ordinatório
10/05/2022, 15:42
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
09/05/2022, 19:18
Documentos
Vários Documentos
•24/12/2025, 00:00
Vários Documentos
•24/12/2025, 00:00
29/07/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0713292-48.2012.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): MARIA ONEIDE QUEIROZ MOURA Requerido(s): BANCO VOTORANTIM S.A. BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA
Trata-se de pedido de homologação de Acordo (EPs 481 e 487). O referido Acordo decorreu de manifestação expressa de ambas as partes. É o relatório. Decido. Estabelece o CPC no artigo 487, inciso III, alínea b, que se as partes transigirem, o processo deve ser extinto com resolução do mérito. Considerando o acordo firmado entre as partes (EPs 481 e 487), a homologação da referida transação é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, homologo o acordo firmado entre as partes, com fundamento no art. 487, III, b, do CPC. Considerando o teor da Decisão do EP 437 e dos cálculos juntados ao EP 466, verifique-se que não há mais valores a serem recebidos pela parte Exequente MARIA ONEIDE QUEIROZ MOURA. Assim sendo, diante do espelho do Sisbajud juntado ao EP 489, determino o desbloqueio da quantia tornada indisponível no EP 489 em favor do Banco executado. Custas e honorários advocatícios na forma pactuada. Nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente (CPC, art. 90, §2°). Determino a suspensão dos presentes autos até o cumprimento do acordo ora homologado, nos termos do art. 922 do CPC. Quitada a última parcela, a parte Exequente deverá informar este Juízo, cabendo ao Cartório logo após fazer a conclusão dos autos para sentença. Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
15/07/2025, 00:00
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ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0713292-48.2012.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): MARIA ONEIDE QUEIROZ MOURA Requerido(s): BANCO VOTORANTIM S.A. BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA
Trata-se de pedido de homologação de Acordo (EPs 481 e 487). O referido Acordo decorreu de manifestação expressa de ambas as partes. É o relatório. Decido. Estabelece o CPC no artigo 487, inciso III, alínea b, que se as partes transigirem, o processo deve ser extinto com resolução do mérito. Considerando o acordo firmado entre as partes (EPs 481 e 487), a homologação da referida transação é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, homologo o acordo firmado entre as partes, com fundamento no art. 487, III, b, do CPC. Considerando o teor da Decisão do EP 437 e dos cálculos juntados ao EP 466, verifique-se que não há mais valores a serem recebidos pela parte Exequente MARIA ONEIDE QUEIROZ MOURA. Assim sendo, diante do espelho do Sisbajud juntado ao EP 489, determino o desbloqueio da quantia tornada indisponível no EP 489 em favor do Banco executado. Custas e honorários advocatícios na forma pactuada. Nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente (CPC, art. 90, §2°). Determino a suspensão dos presentes autos até o cumprimento do acordo ora homologado, nos termos do art. 922 do CPC. Quitada a última parcela, a parte Exequente deverá informar este Juízo, cabendo ao Cartório logo após fazer a conclusão dos autos para sentença. Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
15/07/2025, 00:00
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EXEQUENTE: MARIA ONEIDE QUEIROZ MOURA MARIA ONEIDE QUEIROZ MOURA, já qualificada nos autos da execução em epígrafe, por seu advogado infra-assinado, vem, com o devido respeito e acatamento, à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos princípios da boa-fé objetiva e da cooperação processual (art. 6º e 8º do CPC), apresentar a seguinte: MANIFESTAÇÃO Em razão do equívoco havido na elaboração dos cálculos, restou efetuado levantamento pela exequente de valor superior ao efetivamente devido, no montante de R$ 5.671,08 (cinco mil seiscentos e setenta e um reais e oito centavos). A requerente, cumpre esclarecer, agiu de boa-fé ao levantar o referido valor, com fundamento na planilha então homologada nos autos. Contudo, após a verificação do equívoco, reconhece a obrigação de restituir os valores recebidos a maior. Ocorre que a exequente encontra-se em situação de desemprego, passando por problemas de saúde, conforme documentos que pode apresentar, motivo pelo qual não dispõe de recursos financeiros para efetuar a devolução integral do valor de forma imediata, sem comprometer sua subsistência. Diante desse contexto, com o intuito de evitar maiores prejuízos à parte contrária e demonstrar sua boa-fé e intenção de resolver a pendência, propõe a restituição do valor levantado a maior mediante parcelamento em 15 (quinze) parcelas mensais, fixas e sucessivas de R$ 378,07 (trezentos e setenta e oito reais e sete centavos), a serem pagas por meio de depósito judicial, com vencimento da primeira parcela no dia 10 do mês subsequente ao deferimento. Requer, portanto, que Vossa Excelência: 1. Homologue o acordo proposto de parcelamento do valor de R$ 5.671,08 em 15 parcelas mensais de R$ 378,07; 2. Caso Vossa Excelência entenda necessário, seja designada audiência de conciliação para fins de formalização do acordo ou eventual ajuste das condições. Nestes termos, Pede deferimento. Boa Vista – RR, 20 de maio de 2025. Francisco Alberto dos Reis Salustiano OAB/RR 525
Documento - DR. FRANCISCO ALBERTO SALUSTIANO Assessoria & Consultoria Jurídica BOA VISTA /RR – Rua Cecilia Brasil, Nº 581 – Centro / CEP: 69.301-080 ℡ 3224-1536 – 99111-6287 – Email: [email protected] EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA – RR PROCESSO Nº: 0713292-48.2012.8.23.0010
04/06/2025, 00:00
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Intimação
Documento - 1 PETIÇÕES GERAIS AO JUÍZO DO/A 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA / RR PROCESSO 0713292-48.2012.8.23.0010 BANCO VOTORANTIM S.A, parte já qualificada, vem, mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seus advogados in fine assinados nos autos da ação em epígrafe, promovida por MARIA ONEIDE QUEIROZ MOURA, informar que concorda com os cálculos e requerer o pagamento do valor levantado a maior pelo autor. Por fim, requer que todas as publicações/intimações/notificações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO, inscrito na OAB/PE n° 23.255, com endereço profissional na Av. Visconde de Suassuna, nº 639, Boa vista, Recife/PE - CEP: 50050-540, sob pena de nulidade, nos termos do CPC art. 272 § 5º, do Código de Processual Civil. Nestes termos, pede deferimento. BOA VISTA / RR, 17 de março de 2025. ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/PE nº 23.255
22/05/2025, 00:00
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Documento - 1 PETIÇÕES GERAIS AO JUÍZO DO/A 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA / RR PROCESSO 0713292-48.2012.8.23.0010 BANCO VOTORANTIM S.A, parte já qualificada, vem, mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seus advogados in fine assinados nos autos da ação em epígrafe, promovida por MARIA ONEIDE QUEIROZ MOURA, informar que concorda com os cálculos e requerer o pagamento do valor levantado a maior pelo autor. Por fim, requer que todas as publicações/intimações/notificações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO, inscrito na OAB/PE n° 23.255, com endereço profissional na Av. Visconde de Suassuna, nº 639, Boa vista, Recife/PE - CEP: 50050-540, sob pena de nulidade, nos termos do CPC art. 272 § 5º, do Código de Processual Civil. Nestes termos, pede deferimento. BOA VISTA / RR, 17 de março de 2025. ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/PE nº 23.255
22/05/2025, 00:00
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Documento - Valor a atualizar (10% de R$ 68.786,28) R$ 6.878,63 Fator de correção (período inicial) em: 1,3097903 1,2054107 Fator de correção (período final) em: 1,0865926 8.291,57 23,00% 1.907,06 R$ 12.238,36 (17.909,44) R$ (5.671,08) Juros Metodologia de cálculo, conforme Portaria TJRR 2176 de 30/10/2017. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA CONTADORIA JUDICIAL REQUERENTE - MARIA ONEIDE QUEIROZ MOURA Total atualizado Multa de 10%, nos termos do § 1º, do artigo 523 do CPC PROCESSO 713292-48.2012.8.23.0010 (assinado eletronicamente) Multa atualizada (EP 13 – Rec. 0713292-48.2012.8.23.0010), até recebimento alvará - EP. 332 ( - )Alvará recebido - EP. 332 João de Deus Roland Ferreira Juros de mora simples de 1,0% ao mês Boa Vista - RR, 10 de dezembro de 2024. VALOR RECEBIDO A MAIOR PELO EXEQUENTE Honorarios de 10%, nos termos do § 1º, do artigo 523 do CPC REQUERIDO - ANCO VOTORANTIM S.A. e BV FINANCEIRA S.A. Chefe da Contadoria Judicial TOTAL DA MULTA ATUALIZADA, MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523
13/03/2025, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
28/06/2022, 16:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/06/2022, 16:34
Ato ordinatório
20/05/2022, 00:03
Ato ordinatório
10/05/2022, 15:42
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
09/05/2022, 19:18
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente