Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected] CERTIDÃO/ ATO ORDINATÓRIO Processo paralisado a mais de 30 (trinta) dias por ausência de manifestação da(s) parte(s). Fica a parte Exequente intimada para dar andamento aos autos, no prazo de 5 dias, requerendo o que for de direito, nos temos do art. 485, III do CPC. Boa Vista, 07 de junho de 2026. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) André Ferreira de Lima Servidor Judiciário
08/06/2026, 00:00
Expedição de documento
07/06/2026, 19:45
Expedição de documento
07/06/2026, 18:57
Documento
07/06/2026, 18:57
Decurso de Prazo
18/04/2026, 00:09
Decurso de Prazo
16/04/2026, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
09/04/2026, 00:00
Expedição de documento
08/04/2026, 12:49
Ato ordinatório
08/04/2026, 12:31
Expedição de documento
08/04/2026, 12:01
Expedição de documento
08/04/2026, 12:01
Petição (Renúncia de Prazo)
20/02/2026, 16:34
Documentos
Documento
•08/06/2026, 00:00
Vários Documentos
•09/04/2026, 00:00
08/06/2026, 00:00
Expedição de documento
07/06/2026, 19:45
Expedição de documento
07/06/2026, 18:57
Documento
07/06/2026, 18:57
Decurso de Prazo
18/04/2026, 00:09
Decurso de Prazo
16/04/2026, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
09/04/2026, 00:00
Expedição de documento
08/04/2026, 12:49
Ato ordinatório
08/04/2026, 12:31
Expedição de documento
08/04/2026, 12:01
Expedição de documento
08/04/2026, 12:01
Petição (Renúncia de Prazo)
20/02/2026, 16:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
10/02/2026, 00:00
Expedição de documento
09/02/2026, 13:45
Expedição de documento
09/02/2026, 13:32
Expedição de documento
09/02/2026, 13:29
Decurso de Prazo
24/01/2026, 00:42
Petição (Renúncia de Prazo)
12/01/2026, 22:20
Expedição de documento
08/01/2026, 09:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0802794-51.2019.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): Banco Itaú Consignado S.A. Requerido(s): VITORIO AMORIM DECISÃO RETIFIQUE-SE os polos desta ação, conforme consta nesta Decisão. a penhora on-line através do SISBAJUD PROMOVA-SE em face de VITORIO AMORIM, na modalidade repetição programada da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, do CPC e em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 da mesma legislação. Determino, desde já, que eventual indisponibilidade excessiva seja cancelada (desbloqueada e/ou interrompida) após a juntada da resposta da penhora via SISBAJUD nos autos, conforme dispõe o art. 854, § 1º, do CPC De igual forma, determino, desde já, o desbloqueio dos valores tornados indisponíveis caso a quantia total bloqueada seja de até R$ 90,00 (noventa reais), nos termos do art. 836 do CPC. Frutífera a diligência, a parte Executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do CPC. Infrutífera a penhora on-line, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao processo de execução, indicando bens da parte executada passíveis de penhora e/ou que entender de direito, observando a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
16/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0802794-51.2019.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): Banco Itaú Consignado S.A. Requerido(s): VITORIO AMORIM DECISÃO RETIFIQUE-SE os polos desta ação, conforme consta nesta Decisão. a penhora on-line através do SISBAJUD PROMOVA-SE em face de VITORIO AMORIM, na modalidade repetição programada da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, do CPC e em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 da mesma legislação. Determino, desde já, que eventual indisponibilidade excessiva seja cancelada (desbloqueada e/ou interrompida) após a juntada da resposta da penhora via SISBAJUD nos autos, conforme dispõe o art. 854, § 1º, do CPC De igual forma, determino, desde já, o desbloqueio dos valores tornados indisponíveis caso a quantia total bloqueada seja de até R$ 90,00 (noventa reais), nos termos do art. 836 do CPC. Frutífera a diligência, a parte Executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do CPC. Infrutífera a penhora on-line, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao processo de execução, indicando bens da parte executada passíveis de penhora e/ou que entender de direito, observando a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
16/12/2025, 00:00
Expedição de documento
15/12/2025, 10:48
Expedição de documento
15/12/2025, 10:48
Expedição de documento
15/12/2025, 09:00
Expedição de documento
15/12/2025, 09:00
Conclusão (para decisão)
11/12/2025, 13:21
Petição (Embargos À Execução)
18/10/2025, 12:33
Petição (Renúncia de Prazo)
30/09/2025, 22:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0802794-51.2019.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): VITORIO AMORIM Requerido(s): Banco Itaú Consignado S.A. DESPACHO Intime-se novamente a parte Exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, deposite em Juízo o valor de R$ 4.714,30, relativo à quantia recebida em excesso, conforme já determinado na Sentença do EP 333. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
25/09/2025, 00:00
Expedição de documento
24/09/2025, 14:45
Expedição de documento
24/09/2025, 13:09
Mero expediente
24/09/2025, 12:35
Conclusão (para decisão)
24/09/2025, 09:49
Documento
24/09/2025, 09:49
Decurso de Prazo
09/08/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Documento - VALOR DA CAUSA- CUMP.SENTENÇA CUSTAS JUDICIAIS 95,06 TAXA JUDICIARIA- 20,00 CUSTAS PAGAS- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA CONTADORIA JUDICIAL PLANILHA DE CÁLCULO DE CUSTAS PROCESSO - REQUERENTE- VITORIO AMORIM REQUERIDO- Banco Itaú Consignado S.A. CUSTAS,RATEADAS 115,06 R$ Boa Vista, 14 de Julho de 2025 CÉLIA VERAS BRAGA Matricula 2000012
31/07/2025, 00:00
Expedição de documento
30/07/2025, 09:45
Expedição de documento
30/07/2025, 08:13
Decurso de Prazo
30/07/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Documento - VALOR DA CAUSA- CUMP.SENTENÇA CUSTAS JUDICIAIS 95,06 TAXA JUDICIARIA- 20,00 CUSTAS PAGAS- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA CONTADORIA JUDICIAL PLANILHA DE CÁLCULO DE CUSTAS PROCESSO - REQUERENTE- VITORIO AMORIM REQUERIDO- Banco Itaú Consignado S.A. CUSTAS,RATEADAS 115,06 R$ Boa Vista, 14 de Julho de 2025 CÉLIA VERAS BRAGA Matricula 2000012
21/07/2025, 00:00
Expedição de documento
18/07/2025, 12:45
Expedição de documento
18/07/2025, 11:02
Decurso de Prazo
18/07/2025, 08:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0802794-51.2019.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a VITORIO AMORIM. Representado(s) por Jefferson Ribeiro Machado Maciel (OAB 356/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
15/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0802794-51.2019.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a Banco Itaú Consignado S.A.. Representado(s) por José Almir da Rocha Mendes Junior (OAB 392/RN). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
15/07/2025, 00:00
Documento
14/07/2025, 17:38
Ato ordinatório
14/07/2025, 17:34
Expedição de documento
14/07/2025, 10:49
Expedição de documento
14/07/2025, 10:49
Remessa (outros motivos)
14/07/2025, 10:34
Expedição de documento
14/07/2025, 10:32
Trânsito em julgado
14/07/2025, 10:31
Decurso de Prazo
14/07/2025, 08:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0802794-51.2019.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): VITORIO AMORIM Requerido(s): Banco Itaú Consignado S.A. SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença, no qual houve a satisfação da obrigação com o bloqueio via SISBAJUD (EP 296). No EP 303 consta a expedição de alvará em favor da parte Exequente. Ocorre que, o referido alvará foi expedido em quantia superior ao valor bloqueado via SISBAJUD (EPs 296 e 303). É o relatório. Decido. Conforme se observa dos autos, o valor do débito foi integralmente quitado. Logo, a extinção do feito pela satisfação da obrigação é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Conforme exposto acima, verifica-se que a parte Exequente recebeu valor em excesso, devendo promover a devolução da quantia de R$ 4.714,30. Assim sendo, intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, deposite em Juízo o valor de R$ 4.714,30. Após o depósito, expeça-se alvará eletrônico em favor da parte Executada, conforme pleiteado no EP 323, devendo ser observada a Recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018 (DJE 08/02/2018). Custas processuais pela parte Executada (Lei Ordinária Estadual nº 1.900, de 19 de dezembro de 2023). Certifique-se o trânsito em julgado. Cumpridas todas as determinações acima, arquivem-se os presentes autos. Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0802794-51.2019.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): VITORIO AMORIM Requerido(s): Banco Itaú Consignado S.A. SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença, no qual houve a satisfação da obrigação com o bloqueio via SISBAJUD (EP 296). No EP 303 consta a expedição de alvará em favor da parte Exequente. Ocorre que, o referido alvará foi expedido em quantia superior ao valor bloqueado via SISBAJUD (EPs 296 e 303). É o relatório. Decido. Conforme se observa dos autos, o valor do débito foi integralmente quitado. Logo, a extinção do feito pela satisfação da obrigação é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Conforme exposto acima, verifica-se que a parte Exequente recebeu valor em excesso, devendo promover a devolução da quantia de R$ 4.714,30. Assim sendo, intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, deposite em Juízo o valor de R$ 4.714,30. Após o depósito, expeça-se alvará eletrônico em favor da parte Executada, conforme pleiteado no EP 323, devendo ser observada a Recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018 (DJE 08/02/2018). Custas processuais pela parte Executada (Lei Ordinária Estadual nº 1.900, de 19 de dezembro de 2023). Certifique-se o trânsito em julgado. Cumpridas todas as determinações acima, arquivem-se os presentes autos. Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0802794-51.2019.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): VITORIO AMORIM Requerido(s): Banco Itaú Consignado S.A. SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença, no qual houve a satisfação da obrigação com o bloqueio via SISBAJUD (EP 296). No EP 303 consta a expedição de alvará em favor da parte Exequente. Ocorre que, o referido alvará foi expedido em quantia superior ao valor bloqueado via SISBAJUD (EPs 296 e 303). É o relatório. Decido. Conforme se observa dos autos, o valor do débito foi integralmente quitado. Logo, a extinção do feito pela satisfação da obrigação é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Conforme exposto acima, verifica-se que a parte Exequente recebeu valor em excesso, devendo promover a devolução da quantia de R$ 4.714,30. Assim sendo, intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, deposite em Juízo o valor de R$ 4.714,30. Após o depósito, expeça-se alvará eletrônico em favor da parte Executada, conforme pleiteado no EP 323, devendo ser observada a Recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018 (DJE 08/02/2018). Custas processuais pela parte Executada (Lei Ordinária Estadual nº 1.900, de 19 de dezembro de 2023). Certifique-se o trânsito em julgado. Cumpridas todas as determinações acima, arquivem-se os presentes autos. Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0802794-51.2019.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): VITORIO AMORIM Requerido(s): Banco Itaú Consignado S.A. SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença, no qual houve a satisfação da obrigação com o bloqueio via SISBAJUD (EP 296). No EP 303 consta a expedição de alvará em favor da parte Exequente. Ocorre que, o referido alvará foi expedido em quantia superior ao valor bloqueado via SISBAJUD (EPs 296 e 303). É o relatório. Decido. Conforme se observa dos autos, o valor do débito foi integralmente quitado. Logo, a extinção do feito pela satisfação da obrigação é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Conforme exposto acima, verifica-se que a parte Exequente recebeu valor em excesso, devendo promover a devolução da quantia de R$ 4.714,30. Assim sendo, intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, deposite em Juízo o valor de R$ 4.714,30. Após o depósito, expeça-se alvará eletrônico em favor da parte Executada, conforme pleiteado no EP 323, devendo ser observada a Recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018 (DJE 08/02/2018). Custas processuais pela parte Executada (Lei Ordinária Estadual nº 1.900, de 19 de dezembro de 2023). Certifique-se o trânsito em julgado. Cumpridas todas as determinações acima, arquivem-se os presentes autos. Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0802794-51.2019.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): VITORIO AMORIM Requerido(s): Banco Itaú Consignado S.A. SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença, no qual houve a satisfação da obrigação com o bloqueio via SISBAJUD (EP 296). No EP 303 consta a expedição de alvará em favor da parte Exequente. Ocorre que, o referido alvará foi expedido em quantia superior ao valor bloqueado via SISBAJUD (EPs 296 e 303). É o relatório. Decido. Conforme se observa dos autos, o valor do débito foi integralmente quitado. Logo, a extinção do feito pela satisfação da obrigação é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Conforme exposto acima, verifica-se que a parte Exequente recebeu valor em excesso, devendo promover a devolução da quantia de R$ 4.714,30. Assim sendo, intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, deposite em Juízo o valor de R$ 4.714,30. Após o depósito, expeça-se alvará eletrônico em favor da parte Executada, conforme pleiteado no EP 323, devendo ser observada a Recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018 (DJE 08/02/2018). Custas processuais pela parte Executada (Lei Ordinária Estadual nº 1.900, de 19 de dezembro de 2023). Certifique-se o trânsito em julgado. Cumpridas todas as determinações acima, arquivem-se os presentes autos. Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0802794-51.2019.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): VITORIO AMORIM Requerido(s): Banco Itaú Consignado S.A. SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença, no qual houve a satisfação da obrigação com o bloqueio via SISBAJUD (EP 296). No EP 303 consta a expedição de alvará em favor da parte Exequente. Ocorre que, o referido alvará foi expedido em quantia superior ao valor bloqueado via SISBAJUD (EPs 296 e 303). É o relatório. Decido. Conforme se observa dos autos, o valor do débito foi integralmente quitado. Logo, a extinção do feito pela satisfação da obrigação é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Conforme exposto acima, verifica-se que a parte Exequente recebeu valor em excesso, devendo promover a devolução da quantia de R$ 4.714,30. Assim sendo, intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, deposite em Juízo o valor de R$ 4.714,30. Após o depósito, expeça-se alvará eletrônico em favor da parte Executada, conforme pleiteado no EP 323, devendo ser observada a Recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018 (DJE 08/02/2018). Custas processuais pela parte Executada (Lei Ordinária Estadual nº 1.900, de 19 de dezembro de 2023). Certifique-se o trânsito em julgado. Cumpridas todas as determinações acima, arquivem-se os presentes autos. Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0802794-51.2019.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): VITORIO AMORIM Requerido(s): Banco Itaú Consignado S.A. SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença, no qual houve a satisfação da obrigação com o bloqueio via SISBAJUD (EP 296). No EP 303 consta a expedição de alvará em favor da parte Exequente. Ocorre que, o referido alvará foi expedido em quantia superior ao valor bloqueado via SISBAJUD (EPs 296 e 303). É o relatório. Decido. Conforme se observa dos autos, o valor do débito foi integralmente quitado. Logo, a extinção do feito pela satisfação da obrigação é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Conforme exposto acima, verifica-se que a parte Exequente recebeu valor em excesso, devendo promover a devolução da quantia de R$ 4.714,30. Assim sendo, intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, deposite em Juízo o valor de R$ 4.714,30. Após o depósito, expeça-se alvará eletrônico em favor da parte Executada, conforme pleiteado no EP 323, devendo ser observada a Recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018 (DJE 08/02/2018). Custas processuais pela parte Executada (Lei Ordinária Estadual nº 1.900, de 19 de dezembro de 2023). Certifique-se o trânsito em julgado. Cumpridas todas as determinações acima, arquivem-se os presentes autos. Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0802794-51.2019.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): VITORIO AMORIM Requerido(s): Banco Itaú Consignado S.A. SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença, no qual houve a satisfação da obrigação com o bloqueio via SISBAJUD (EP 296). No EP 303 consta a expedição de alvará em favor da parte Exequente. Ocorre que, o referido alvará foi expedido em quantia superior ao valor bloqueado via SISBAJUD (EPs 296 e 303). É o relatório. Decido. Conforme se observa dos autos, o valor do débito foi integralmente quitado. Logo, a extinção do feito pela satisfação da obrigação é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Conforme exposto acima, verifica-se que a parte Exequente recebeu valor em excesso, devendo promover a devolução da quantia de R$ 4.714,30. Assim sendo, intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, deposite em Juízo o valor de R$ 4.714,30. Após o depósito, expeça-se alvará eletrônico em favor da parte Executada, conforme pleiteado no EP 323, devendo ser observada a Recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018 (DJE 08/02/2018). Custas processuais pela parte Executada (Lei Ordinária Estadual nº 1.900, de 19 de dezembro de 2023). Certifique-se o trânsito em julgado. Cumpridas todas as determinações acima, arquivem-se os presentes autos. Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0802794-51.2019.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): VITORIO AMORIM Requerido(s): Banco Itaú Consignado S.A. SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença, no qual houve a satisfação da obrigação com o bloqueio via SISBAJUD (EP 296). No EP 303 consta a expedição de alvará em favor da parte Exequente. Ocorre que, o referido alvará foi expedido em quantia superior ao valor bloqueado via SISBAJUD (EPs 296 e 303). É o relatório. Decido. Conforme se observa dos autos, o valor do débito foi integralmente quitado. Logo, a extinção do feito pela satisfação da obrigação é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Conforme exposto acima, verifica-se que a parte Exequente recebeu valor em excesso, devendo promover a devolução da quantia de R$ 4.714,30. Assim sendo, intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, deposite em Juízo o valor de R$ 4.714,30. Após o depósito, expeça-se alvará eletrônico em favor da parte Executada, conforme pleiteado no EP 323, devendo ser observada a Recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018 (DJE 08/02/2018). Custas processuais pela parte Executada (Lei Ordinária Estadual nº 1.900, de 19 de dezembro de 2023). Certifique-se o trânsito em julgado. Cumpridas todas as determinações acima, arquivem-se os presentes autos. Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0802794-51.2019.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): VITORIO AMORIM Requerido(s): Banco Itaú Consignado S.A. SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença, no qual houve a satisfação da obrigação com o bloqueio via SISBAJUD (EP 296). No EP 303 consta a expedição de alvará em favor da parte Exequente. Ocorre que, o referido alvará foi expedido em quantia superior ao valor bloqueado via SISBAJUD (EPs 296 e 303). É o relatório. Decido. Conforme se observa dos autos, o valor do débito foi integralmente quitado. Logo, a extinção do feito pela satisfação da obrigação é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Conforme exposto acima, verifica-se que a parte Exequente recebeu valor em excesso, devendo promover a devolução da quantia de R$ 4.714,30. Assim sendo, intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, deposite em Juízo o valor de R$ 4.714,30. Após o depósito, expeça-se alvará eletrônico em favor da parte Executada, conforme pleiteado no EP 323, devendo ser observada a Recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018 (DJE 08/02/2018). Custas processuais pela parte Executada (Lei Ordinária Estadual nº 1.900, de 19 de dezembro de 2023). Certifique-se o trânsito em julgado. Cumpridas todas as determinações acima, arquivem-se os presentes autos. Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0802794-51.2019.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): VITORIO AMORIM Requerido(s): Banco Itaú Consignado S.A. SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença, no qual houve a satisfação da obrigação com o bloqueio via SISBAJUD (EP 296). No EP 303 consta a expedição de alvará em favor da parte Exequente. Ocorre que, o referido alvará foi expedido em quantia superior ao valor bloqueado via SISBAJUD (EPs 296 e 303). É o relatório. Decido. Conforme se observa dos autos, o valor do débito foi integralmente quitado. Logo, a extinção do feito pela satisfação da obrigação é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Conforme exposto acima, verifica-se que a parte Exequente recebeu valor em excesso, devendo promover a devolução da quantia de R$ 4.714,30. Assim sendo, intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, deposite em Juízo o valor de R$ 4.714,30. Após o depósito, expeça-se alvará eletrônico em favor da parte Executada, conforme pleiteado no EP 323, devendo ser observada a Recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018 (DJE 08/02/2018). Custas processuais pela parte Executada (Lei Ordinária Estadual nº 1.900, de 19 de dezembro de 2023). Certifique-se o trânsito em julgado. Cumpridas todas as determinações acima, arquivem-se os presentes autos. Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0802794-51.2019.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): VITORIO AMORIM Requerido(s): Banco Itaú Consignado S.A. SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença, no qual houve a satisfação da obrigação com o bloqueio via SISBAJUD (EP 296). No EP 303 consta a expedição de alvará em favor da parte Exequente. Ocorre que, o referido alvará foi expedido em quantia superior ao valor bloqueado via SISBAJUD (EPs 296 e 303). É o relatório. Decido. Conforme se observa dos autos, o valor do débito foi integralmente quitado. Logo, a extinção do feito pela satisfação da obrigação é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Conforme exposto acima, verifica-se que a parte Exequente recebeu valor em excesso, devendo promover a devolução da quantia de R$ 4.714,30. Assim sendo, intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, deposite em Juízo o valor de R$ 4.714,30. Após o depósito, expeça-se alvará eletrônico em favor da parte Executada, conforme pleiteado no EP 323, devendo ser observada a Recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018 (DJE 08/02/2018). Custas processuais pela parte Executada (Lei Ordinária Estadual nº 1.900, de 19 de dezembro de 2023). Certifique-se o trânsito em julgado. Cumpridas todas as determinações acima, arquivem-se os presentes autos. Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0802794-51.2019.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): VITORIO AMORIM Requerido(s): Banco Itaú Consignado S.A. SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença, no qual houve a satisfação da obrigação com o bloqueio via SISBAJUD (EP 296). No EP 303 consta a expedição de alvará em favor da parte Exequente. Ocorre que, o referido alvará foi expedido em quantia superior ao valor bloqueado via SISBAJUD (EPs 296 e 303). É o relatório. Decido. Conforme se observa dos autos, o valor do débito foi integralmente quitado. Logo, a extinção do feito pela satisfação da obrigação é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Conforme exposto acima, verifica-se que a parte Exequente recebeu valor em excesso, devendo promover a devolução da quantia de R$ 4.714,30. Assim sendo, intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, deposite em Juízo o valor de R$ 4.714,30. Após o depósito, expeça-se alvará eletrônico em favor da parte Executada, conforme pleiteado no EP 323, devendo ser observada a Recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018 (DJE 08/02/2018). Custas processuais pela parte Executada (Lei Ordinária Estadual nº 1.900, de 19 de dezembro de 2023). Certifique-se o trânsito em julgado. Cumpridas todas as determinações acima, arquivem-se os presentes autos. Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0802794-51.2019.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): VITORIO AMORIM Requerido(s): Banco Itaú Consignado S.A. SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença, no qual houve a satisfação da obrigação com o bloqueio via SISBAJUD (EP 296). No EP 303 consta a expedição de alvará em favor da parte Exequente. Ocorre que, o referido alvará foi expedido em quantia superior ao valor bloqueado via SISBAJUD (EPs 296 e 303). É o relatório. Decido. Conforme se observa dos autos, o valor do débito foi integralmente quitado. Logo, a extinção do feito pela satisfação da obrigação é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Conforme exposto acima, verifica-se que a parte Exequente recebeu valor em excesso, devendo promover a devolução da quantia de R$ 4.714,30. Assim sendo, intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, deposite em Juízo o valor de R$ 4.714,30. Após o depósito, expeça-se alvará eletrônico em favor da parte Executada, conforme pleiteado no EP 323, devendo ser observada a Recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018 (DJE 08/02/2018). Custas processuais pela parte Executada (Lei Ordinária Estadual nº 1.900, de 19 de dezembro de 2023). Certifique-se o trânsito em julgado. Cumpridas todas as determinações acima, arquivem-se os presentes autos. Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
17/06/2025, 00:00
Expedição de documento
16/06/2025, 13:34
Expedição de documento
16/06/2025, 13:02
Expedição de documento
16/06/2025, 12:37
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
16/06/2025, 12:22
Conclusão (para decisão)
16/06/2025, 10:35
Decurso de Prazo
30/04/2025, 00:02
Ato ordinatório
18/04/2025, 00:01
Ato ordinatório
18/04/2025, 00:01
Expedição de documento
07/04/2025, 10:13
Expedição de documento
07/04/2025, 10:12
Documento
07/04/2025, 10:12
Decurso de Prazo
05/04/2025, 00:05
Petição (Embargos À Execução)
04/04/2025, 16:42
Petição (Embargos À Execução)
04/04/2025, 16:37
Ato ordinatório
28/03/2025, 10:33
Expedição de documento
28/03/2025, 08:29
Documento
28/03/2025, 08:28
Decurso de Prazo
28/03/2025, 00:07
Ato ordinatório
21/03/2025, 00:02
Decurso de Prazo
19/03/2025, 00:02
Petição (Embargos À Execução)
17/03/2025, 16:11
Ato ordinatório
11/03/2025, 05:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0802794-51.2019.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): VITORIO AMORIM Requerido(s): Banco Itaú Consignado S.A. CERTIDÃO/ ATO ORDINATÓRIO Processo paralisado a mais de 30 (trinta) dias por ausência de manifestação da(s) parte(s). Fica a parte Exequente intimada para dar andamento aos autos, no prazo de 5 dias, requerendo o que for de direito, nos temos do art. 485, III do CPC. Boa Vista, 10 de março de 2025. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) Humberto Almeida de Souza Servidor Judiciário
11/03/2025, 00:00
Expedição de documento
10/03/2025, 13:00
Expedição de documento
10/03/2025, 11:42
Expedição de documento
10/03/2025, 11:42
Documento
10/03/2025, 11:42
Decurso de Prazo
22/01/2025, 00:06
Ato ordinatório
20/12/2024, 00:02
Ato ordinatório
20/12/2024, 00:02
Expedição de documento
09/12/2024, 13:18
Expedição de documento
09/12/2024, 13:18
Expedição de documento
09/12/2024, 13:13
Documento
27/11/2024, 12:20
Decurso de Prazo
27/11/2024, 00:04
Petição (Contraminuta)
22/11/2024, 16:09
Documento
18/11/2024, 08:54
Ato ordinatório
01/11/2024, 00:07
Expedição de documento
21/10/2024, 18:12
Expedição de documento
21/10/2024, 18:05
Expedição de documento
21/10/2024, 18:04
deferimento
18/10/2024, 15:28
Conclusão (para despacho)
17/09/2024, 09:36
Documento
17/09/2024, 09:35
Decurso de Prazo
16/09/2024, 00:10
Petição (Contraminuta)
13/09/2024, 15:43
Petição (Recurso Eleitoral Criminal)
11/09/2024, 10:35
Ato ordinatório
07/09/2024, 00:03
Ato ordinatório
07/09/2024, 00:03
Expedição de documento
27/08/2024, 11:53
Expedição de documento
27/08/2024, 11:53
Documento
27/08/2024, 11:53
Decurso de Prazo
17/07/2024, 00:07
Ato ordinatório
15/07/2024, 08:52
Expedição de documento
12/07/2024, 08:40
Documento
12/07/2024, 08:39
Decurso de Prazo
12/07/2024, 00:07
Petição (Contraminuta)
11/07/2024, 19:38
Ato ordinatório
08/07/2024, 00:09
Decurso de Prazo
04/07/2024, 00:02
Ato ordinatório
02/07/2024, 00:12
Expedição de documento
27/06/2024, 12:24
Expedição de documento
27/06/2024, 12:24
Documento
27/06/2024, 12:22
Decurso de Prazo
11/06/2024, 00:08
Decurso de Prazo
05/06/2024, 00:06
Ato ordinatório
03/06/2024, 00:03
Ato ordinatório
23/05/2024, 11:42
Expedição de documento
22/05/2024, 12:51
Documento
10/04/2024, 12:42
deferimento
09/04/2024, 07:51
Conclusão (para decisão)
05/04/2024, 10:20
Decurso de Prazo
19/02/2024, 00:09
Ato ordinatório
06/02/2024, 00:01
Petição (Embargos À Execução)
01/02/2024, 13:57
Expedição de documento
26/01/2024, 11:39
Mero expediente
22/01/2024, 09:45
Conclusão (para decisão)
02/01/2024, 11:32
Decurso de Prazo
15/11/2023, 00:06
Documento
09/11/2023, 07:34
Ato ordinatório
06/11/2023, 00:09
Petição (Contraminuta)
31/10/2023, 16:19
Ato ordinatório
31/10/2023, 16:18
Decurso de Prazo
31/10/2023, 16:12
Petição (Embargos À Execução)
27/10/2023, 10:58
Ato ordinatório
27/10/2023, 00:06
Expedição de documento
26/10/2023, 17:37
Mero expediente
23/10/2023, 11:01
Ato ordinatório
19/10/2023, 12:16
Conclusão (para decisão)
16/10/2023, 17:44
Expedição de documento
16/10/2023, 17:44
Expedição de documento
16/10/2023, 17:44
Documento
16/10/2023, 17:43
Mero expediente
09/10/2023, 12:50
Conclusão (para decisão)
24/08/2023, 12:06
Documento
24/08/2023, 12:06
Decurso de Prazo
03/06/2023, 00:05
Ato ordinatório
13/05/2023, 00:03
Expedição de documento
02/05/2023, 11:47
deferimento
02/05/2023, 09:39
Conclusão (para decisão)
04/04/2023, 16:11
Petição (Contraminuta)
04/04/2023, 15:40
Ato ordinatório
04/04/2023, 15:39
Expedição de documento
29/03/2023, 11:49
Mero expediente
28/03/2023, 13:26
Petição (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
23/03/2023, 17:45
Conclusão (para decisão)
02/01/2023, 11:34
Petição (Contraminuta)
28/11/2022, 09:27
Ato ordinatório
28/11/2022, 09:25
Expedição de documento
18/11/2022, 11:05
Documento
18/11/2022, 11:05
Decurso de Prazo
18/10/2022, 00:08
Ato ordinatório
08/10/2022, 00:01
Petição (Contraminuta)
04/10/2022, 15:17
Ato ordinatório
04/10/2022, 15:16
Expedição de documento
27/09/2022, 10:27
Expedição de documento
27/09/2022, 10:27
Expedição de documento
27/09/2022, 10:26
Expedição de documento
24/08/2022, 10:23
Expedição de documento
02/08/2022, 14:53
Decurso de Prazo
02/08/2022, 00:05
Ato ordinatório
25/07/2022, 00:02
Petição (Contraminuta)
21/07/2022, 15:01
Ato ordinatório
21/07/2022, 15:00
Expedição de documento
13/07/2022, 13:35
Documento
13/07/2022, 13:35
Decurso de Prazo
31/05/2022, 00:06
Ato ordinatório
09/05/2022, 00:03
Petição (Embargos À Execução)
06/05/2022, 08:09
Ato ordinatório
06/05/2022, 08:08
Expedição de documento
28/04/2022, 09:34
Mero expediente
27/04/2022, 10:26
Conclusão (para decisão)
26/04/2022, 14:42
Redistribuição (remessa de execução cível (CPC; sorteio)
26/04/2022, 12:57
Remessa (outros motivos)
26/04/2022, 10:23
Expedição de documento
26/04/2022, 10:13
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
12/04/2022, 08:34
Documento (Informações)
12/04/2022, 08:34
Decurso de Prazo
12/04/2022, 00:07
Petição (Embargos À Execução)
11/04/2022, 18:52
Ato ordinatório
05/04/2022, 00:02
Expedição de documento
25/03/2022, 13:35
Mero expediente
25/03/2022, 11:46
Decurso de Prazo
24/03/2022, 00:01
Conclusão (para despacho)
22/03/2022, 12:41
Documento
22/03/2022, 12:41
Decurso de Prazo
15/03/2022, 00:06
Petição (Contraminuta)
07/03/2022, 07:48
Ato ordinatório
07/03/2022, 07:34
Expedição de documento
03/03/2022, 10:56
Ato ordinatório
03/03/2022, 10:55
Expedição de documento
03/03/2022, 10:54
Ato ordinatório
26/02/2022, 00:00
Expedição de documento
23/02/2022, 09:45
Expedição de documento
15/02/2022, 10:56
Documento
15/02/2022, 10:56
Trânsito em julgado
15/02/2022, 10:53
Recebimento
15/02/2022, 10:32
Remessa (em grau de recurso)
07/10/2021, 10:10
Documento
07/10/2021, 10:09
Documento
07/10/2021, 10:08
Petição
06/10/2021, 15:24
Ato ordinatório
04/10/2021, 00:01
Ato ordinatório
04/10/2021, 00:01
Decurso de Prazo
28/09/2021, 00:06
Petição (Renúncia de Prazo)
27/09/2021, 16:53
Expedição de documento
22/09/2021, 11:15
Documento
22/09/2021, 11:15
Expedição de documento
22/09/2021, 11:12
Ato ordinatório
20/09/2021, 00:03
Decurso de Prazo
17/09/2021, 00:02
Petição (Embargos À Execução)
16/09/2021, 17:38
Ato ordinatório
10/09/2021, 00:01
Expedição de documento
09/09/2021, 12:10
Expedição de documento
09/09/2021, 12:10
Documento (Informações)
09/09/2021, 12:09
Petição (Embargos À Execução)
03/09/2021, 11:36
Expedição de documento
30/08/2021, 13:11
Petição (Renúncia de Prazo)
26/08/2021, 15:52
Recebimento
26/08/2021, 14:42
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)