Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 2º NÚCLEO 4.0 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE - FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193 Proc. n.° 0837709-53.2024.8.23.0010 SENTENÇA EUNICE DOS SANTOS SILVA ajuizou ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais e materiais c.c pedido de tutela de urgência em face do ESTADO DE RORAIMA, em razão de suposto erro médico ocorrido após acidente sofrido em 30/10/2023, alegando que deu entrada no Hospital Geral de Roraima (HGR) com fraturas no ombro, antebraço e punho direitos, conforme raio-x realizado na ocasião, sendo encaminhada para procedimento cirúrgico em 3/11/2023; que a equipe médica realizou apenas a cirurgia no punho, apesar de constarem outras duas fraturas não operadas, recebendo alta no dia seguinte, mesmo relatando dores intensas; que, ao longo dos meses seguintes, continuou sentindo dores, retornando diversas vezes ao especialista responsável, o qual, somente em 29/1/2024, requisitou novo exame, novamente foram constatadas as fraturas não tratadas e a má execução da cirurgia realizada; que, embora inicialmente tenha sido informada de que seria submetida a novo procedimento de correção no punho, foi comunicada em 6/8/2024 que as cirurgias necessárias não seriam mais realizadas e que seu tratamento deveria seguir curso natural, permanecendo a autora com sequelas e dores diárias; que enfrenta limitações funcionais, depende de medicamentos contínuos e passou a receber atendimento semanal do programa médico da família (PSF); e que os erros sucessivos configuram negligência estatal e violação do dever constitucional de prestação adequada de serviços de saúde. Pleiteou, assim, a realização dos procedimentos cirúrgicos corretivos necessários, bem como a condenação do Estado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00. Juntou documentos (EP's 1.2 a 1.24). Houve o declínio da competência para este Juízo especializado (EP 6). Foi deferida a gratuidade processual à requerente (EP 12). Foi acostada Nota Técnica do NATJUS (EP 18). A Secretaria de Estado da Saúde – SESAU prestou informações (EP 20). O pedido liminar foi indeferido (EP 24). Citado (EP 28), o Estado de Roraima apresentou contestação, alegando que a autora vem recebendo atendimento contínuo desde o acidente, incluindo cirurgia, consultas e fisioterapia, inexistindo recusa ou omissão no tratamento; que o procedimento pretendido é cirurgia eletiva padronizada pelo SUS, sujeita à fila de espera, e que o parecer do NATJUS não identificou urgência que justificasse a prioridade; que a responsabilidade civil do Estado, em casos de suposto erro médico, é subjetiva e exige comprovação de negligência, imprudência ou imperícia, o que não foi demonstrado; que os prontuários indicam condutas adequadas e ausência de falha no serviço, não havendo nexo causal entre o atendimento prestado e as alegadas sequelas; que não restou configurado o alegado dano moral, defendendo sua improcedência e, subsidiariamente, a fixação moderada do. Clamou, assim, pela quantum improcedência dos pedidos autorais (EP 43). A autora apresentou réplica à contestação (EP 50). Instados a manifestar acerca da produção de outras provas (EP 56), as partes consignaram desinteresse (EP’s 59 e 63). Foi prolatada sentença parcial de mérito em relação à obrigação de fazer com procedência parcial do pedido autoral (EP 65). Instada à manifestação acerca da realização do procedimento cirúrgico, a Secretaria de Estado da Saúde – SESAU prestou informações (EP 109). É o relatório. Fundamento e. DECIDO Inexistindo questões preliminares, adentrando ao mérito, tenho que os pedidos iniciais / são IMPROCEDENTES. remanescentes residuais O deslinde da causa circunscreve-se à análise da responsabilidade civil do Estado por danos causados a terceiros por seus agentes, eis que o serviço de saúde se classifica como serviço de natureza pública. O art. 37, § 6º, da Constituição Federal estabelece a responsabilidade objetiva da Administração Pública pelos danos que seus agentes causarem a terceiro no exercício da função pública. Cuida-se, pois, do que a doutrina chama de Teoria do risco administrativo, assim entendida como aquela em que a responsabilização civil do Estado decorre apenas da tríade: dano, nexo e resultado, sem qualquer necessidade de comprovação da culpa ou falha do serviço. Logo, para a configuração de tal Teoria exige-se apenas a relação de causalidade entre a atividade administrativa desempenhada pelo Estado e concretizada na culpa do agente, e o dano causado a terceiros. Veja que a Teoria do risco administrativo, embora dispense a prova da culpa, permite que a responsabilidade seja afastada nos casos de exclusão do nexo causal, na hipótese de comprovação de (i) fato exclusivo da vítima, (ii) fato de terceiro ou (iii) caso fortuito e força maior. Não se desconhece, outrossim, que incumbe ao poder público assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, o direito à saúde, conforme preconizado pelo art. 196 da Constituição Federal e pela Lei Federal nº 8.080/90, que dispõe sobre condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes. Assim, recaem sobre o Estado as condutas necessárias para a concretização do direito à saúde, o que engloba um atendimento rápido e de urgência para os que dela necessitam, não podendo se ausentar em prestar assistência médica aos indivíduos necessitados ou retardá-la por tempo indeterminado, sob pena de ocasionar prejuízo ainda mais grave ao paciente, incidindo, aí, a responsabilidade civil por omissão/negligência. Outrossim, cumpre registrar que o Estado brasileiro tem a obrigação de zelar e proteger o cidadão, principalmente quanto à sua dignidade, pois tal princípio envolve a expressão da vontade e a autonomia, um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito. In casu, a responsabilização da parte ré não restou possibilitada, uma vez não comprovado o nexo de causalidade entre a atuação do Estado, por intermédio de seus agentes, e o resultado suportado pela autora, consistente nas dores e limitações funcionais decorrentes do acidente. Deveras, a requerente não logrou êxito em fazer prova de suas alegações, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, deixando de trazer aos autos elementos idôneos e verossímeis acerca de eventual falha no procedimento realizado pelos profissionais da rede pública, ou ao menos comprovar, de modo seguro e inequívoco, que a atuação ou omissão estatal tenha sido causa direta ou determinante para o agravamento de seu quadro clínico. Com efeito, inexiste no processo documentação médica técnica, laudo, parecer especializado ou relatório conclusivo que indique erro nos atendimentos prestados, tampouco elementos que permitam afirmar que houve falha por parte da equipe responsável pela abordagem inicial do acidente ou pelo acompanhamento posterior. É dizer, não há nos autos elementos que comprovem falha no atendimento ou que evidencie a adoção de condutas inadequadas, equivocadas ou contrárias aos protocolos assistenciais por parte dos profissionais que atenderam a autora na unidade hospitalar. Nota-se, da análise da dinâmica descrita em relação aos atendimentos realizados na rede pública, que não há prova que sustente a responsabilização estatal, inexistindo comprovação de que as sequelas e limitações atualmente apresentadas tenham decorrido de conduta indenizável atribuível aos agentes públicos, razão pela qual ausente o nexo causal entre o atendimento recebido e o resultado danoso alegado, inviável se mostra o acolhimento do pedido indenizatório. Conforme se observa, as provas documentais produzidas nos autos não indicam, de forma segura, qualquer conduta médica que possa ser qualificada como contrária à literatura ou protocolo de medicina por parte da equipe que atendeu a autora nas unidades hospitalares da rede pública estadual. Com efeito, os documentos acostados não permitem concluir, com a certeza necessária, que os procedimentos realizados tenham sido inadequados ou destoantes dos protocolos técnicos usualmente aceitos, subsistindo dúvida relevante quanto à origem e à evolução das sequelas relatadas, sem que seja possível atribuir ao atendimento prestado a responsabilidade pelo resultado final apresentado. Destaca-se, ainda, que a parte autora sequer postulou a realização de outras provas (v.g., pericial) capaz de estabelecer nexo causal inequívoco entre as condutas dos profissionais de saúde e as limitações funcionais experimentadas pela autora, salientando que pese a clareza do resultado (sequelas em punho), não houve prova acerca de que o mesmo foi oriundo da má conduta dos agentes estatais ou da própria gravidade do acidente sofrido pela autora. Portanto, como dito alhures, ausente prova técnica conclusiva, não se mostra possível afirmar que o quadro apresentado decorreu de falha no serviço prestado, e não do próprio trauma inicial sofrido no acidente. Noutro tocante, também não se extrai das provas produzidas que condutas distintas, acaso adotadas, teriam alterado de maneira significativa o prognóstico funcional da autora, razão pela qual, diante da ausência de prova convincente do nexo causal, impõe-se a improcedência dos pedidos autorais. Nesse sentido, aliás, o entendimento jurisprudencial,: verbis ‘APELAÇÃO. ERRO MÉDICO. DANOS MORAIS E PENSÃO. Atendimento público de saúde. Responsabilidade subjetiva. A responsabilidade de pessoas jurídicas de direito público ou de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos é subjetiva quando a causa de pedir está relacionada a erro médico. Não comprovado o nexo de nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta do corpo médico, tampouco a falha na prestação de serviço. Causa da morte como fator superveniente e interruptivo do nexo de causalidade. Ausência dos elementos da responsabilidade civil. Sentença de improcedência mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.’ (TJ-SP - AC: 10013546420218260145 SP 1001354-64.2021.8.26.0145, Relator.: Souza Nery, Data de Julgamento: 07/06/2022, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 07/06/2022) ‘APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ÓBITO DE PACIENTE NO HOSPITAL GERAL DE RORAIMA. ALEGAÇÃO DE NEGLIGÊNCIA MÉDICA. SÍNDROME MENÍNGEA NÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE VENHAM A CORROBORAR A TESE DE QUE O TRATAMENTO FOI INADEQUADO. PACIENTE QUE FOI AVALIADA, MEDICADA E SUBMETIDA A EXAMES A FIM DE INVESTIGAR SUA ENFERMIDADE. OMISSÃO, NEGLIGÊNCIA, IMPRUDÊNCIA OU IMPERÍCIA NÃO VERIFICADAS. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DA EQUIPE MÉDICA E OS DANOS ALEGADOS. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA. REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.' (TJRR – AC 08015782120208230010, Rel. Juiz Conv. LUIZ FERNANDO MALLET, Segunda Turma Cível, julg.: 20/05/2022, public.: 23/05/2022) ‘PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATENDIMENTO MÉDICO. GESTANTE. ÓBITO FETAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. AFASTADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. NECESSIDADE DA PARTE AUTORA TRAZER PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO SEU D I R E I T O. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO.' (TJRR. AC0813536-09.2017.8.23.0010, Segunda Turma Cível, Rel. Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, julgado em 23/07/2020, DJe: 30/07/2020) Desta feita, diante da total ausência de provas capazes de demonstrar que as dores, limitações funcionais e sequelas alegadas pela autora decorrem de falha no atendimento prestado pelos agentes estatais, afasta-se a responsabilização do ente público réu. Não se desconhece, e tampouco se deixa de reconhecer, o sofrimento enfrentado pela autora após o acidente noticiado, especialmente diante das limitações decorrentes das fraturas no membro superior direito e da persistência de sintomas dolorosos. Contudo, ausente comprovação perante este Juízo de que o quadro apresentado é imputável ao Estado, seja por conduta inadequada, seja por omissão culposa no atendimento médico, torna-se inviabilizada a responsabilização civil pretendida. ANTE O EXPOSTO e, analisado tudo mais que dos autos consta, com fulcro na fundamentação supra, julgo IMPROCEDENTE o pedido indenizatório e, por conseguinte, declaro EXTINTA a fase de conhecimento, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas/despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor do réu, que ora arbitro no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade por ser a requerente beneficiária da gratuidade processual (EP 6). Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte a quo contrária para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Ato contínuo, remetam-se os autos ao E. TJRR com as homenagens de estilo. Não havendo a interposição de recurso voluntário, dispensada a remessa necessária, intime-se a parte autora/exequente para manifestação em termos de prosseguimento em relação à obrigação de fazer, cuja condenação do Estado réu se deu pela sentença de julgamento parcial de mérito prolatada no feito (EP 65) (Prazo: 10 dias). Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 13/12/2025. MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria TJRR/PR nº 735/25 – DJe 14/4/2025