Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: BANCO PANAMERICANO S.A.
APELADO: MARIA SHEILA COELHO ARAUJO RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). NULIDADE DO CONTRATO. DEVER DE INFORMAÇÃO VIOLADO. RESTITUIÇÃO DE VALORES A SER APURADA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DANO MORAL REDUZIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829630-56.2022.8.23.0010
Trata-se de apelação cível na qual o Banco recorrente se insurge contra a sentença que julgou procedente o pedido da parte autora para: a) Declarar a inexistência do(s) contrato(s) de Cartão de Créditona modalidade Reserva de Margem Consignável - RMC, entre a autora MARIA SHEILA COELHO ARAÚJO e a parte ré BANCO PAN SA, objeto(s) desta lide, em face da não manifestação de vontade da parte autora na celebração do negócio jurídico; b) Declarar ilegítima a cobrança dos valores questionados na inicial, bem como inexistentes os débitos impugnados, devendo os referidos valores descontados em sua aposentadoria/contracheque serem restituídos em dobro, no valor de R$ 4.377,60 (quatro mil e trezentos e setenta e sete reais e sessenta centavos), a título de repetição de indébito, devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima; c) Considerando o caráter pedagógico da medida, condenar o banco requerido ao pagamento da importância de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de dano moral, acrescido de juros moratórios de1% ao mês, desde a citação, e correção monetária a partir do arbitramento, consoante Súmula 362 do STJ; d) A parte autora deverá devolver ao banco requerido todo e qualquer valor que eventualmente tenha sido sacado na soma de totalizando o valor de R$ 1.513,96 (mil quinhentos e treze reais e noventa e seis centavos), a fim de evitar o enriquecimento sem causa, nos termos do artigo 884 do Código Civil, podendo ser compensado no cumprimento de sentença, devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima; e) Em razão da sucumbência, condenar o banco requerido ao pagamento das custas processuais, na forma da lei, e demais despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, estes na ordem de 20% (vinte por cento), nos termos do CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV. Em suas razões recursais sustenta a legalidade da contratação, destacando que a autora assinou contrato, recebeu valores e utilizou o cartão em saques e compras; que não há vício de consentimento, pois o contrato informava de forma clara tratar-se de cartão consignado; que não há danos morais a serem indenizados e que, pela ausência de ilegalidade, não há que se falar em repetição em dobro (EP nº 64). Certificada a tempestividade do recurso e o regular recolhimento do preparo. A apelada apresentou contrarrazões defendendo a manutenção da sentença ao sustentar que houve vício de consentimento, pois jamais pretendeu contratar cartão consignado, mas sim empréstimo consignado; que houve falha no dever de informação e transparência, pois não houve esclarecimento adequado sobre a natureza do produto e encargos; que houve abusividade contratual e desequilíbrio na relação de consumo, colocando o consumidor em desvantagem exagerada; que é aplicável o art. 42, par. ún., do CDC para repetição do indébito em dobro, diante de descontos ilegais; e que está configurado dano moral, em razão dos descontos em benefício previdenciário de pessoa idosa e in re ipsa hipervulnerável (EP nº 69). É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A matéria da lide foi pacificada no julgamento do IRDR nº 9002871-62.2022.8.23.0000, nos seguintes termos: DIREITO CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LEGALIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO POR PARTE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. 1. O cartão de crédito consignado constitui modalidade contratual lícita que encontra amparo legal nos arts. 1º, § 1º e 6º, § 5º, da Lei Federal nº 10.820/2003, assim como nas instruções Normativas nº 28/2008 e 138/2022 do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, aplicável aos empregados regidos pela CLT e beneficiários do INSS. 2. Apesar da existência de regulamentação que legitima o cartão de crédito consignado sob a perspectiva jurídica, a controvérsia reside no possível abuso na disponibilização do produto e na alegada violação do dever de informação por parte das instituições financeiras. 3. Diante da inversão do ônus da prova nas relações consumeristas, compete às instituições financeiras comprovar, de maneira inequívoca, que o consumidor foi devidamente informado sobre os termos do contrato. 4. Nesse sentido, é imprescindível que os contratos destaquem, de forma clara, objetiva e em linguagem fácil, as reais condições do contrato (meios de quitação da dívida; acesso às faturas; cobrança integral do valor do saque no mês subsequente; débito direto do valor mínimo da fatura e incidência de encargos rotativos em caso de não pagamento integral). 5. A falha no dever de informação capaz de induzir o consumidor a erro constitui questão a ser analisada no caso concreto e a anulação do contrato decorrente de tal hipótese deve considerar os defeitos do negócio jurídico e os deveres de probidade e boa-fé, havendo possibilidade, no entanto, de convalidação do negócio anulável. 6. Tese fixada com a seguinte redação: 6.1. É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal nº 10.820/2003 e nas Instruções Normativas nº 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e para beneficiários do INSS. 6.2. A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação o que deve ser demonstrado por meio do ‘Termo de Consentimento Esclarecido’ ou outras provas incontestáveis. (TJRR – Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 9002871-62.2022.8.23.0000 – Relator: Desembargador Mozarildo Cavalcanti – Data de julgamento: 26/04/2024) Para a manutenção da validade da contratação, portanto, o Banco apelado deve ter apresentado nos autos, além do contrato, o Termo de Consentimento Esclarecido ou outros elementos que evidenciem o conhecimento inequívoco da natureza do contrato assumido. Na hipótese dos autos, além de não ter juntado o Termo de Consentimento Esclarecido (elaborado nos termos do artigo 21-A da Instrução Normativa INSS nº 28/2008) comprovadamente entregue à apelada no ato de contratação, não apresentou, também, as faturas do cartão utilizado, remetidos ao endereço da apelada mensalmente, comprovando os diversos saques que afirma que a apelada realizou. Dessa forma, é de se reconhecer a sua irregularidade e declarar a sua nulidade. Acolhida a pretensão da parte apelante para declarar a inexistência de contratação de empréstimo via cartão de crédito, imperativo o retorno das partes ao. status quo ante O Banco afirma que transferiu os valores contratados para a conta da parte autora, o que só é refutável mediante a apresentação do extrato bancário da autora do referido período. Como ele não consta dos autos, mostra-se imprescindível a realização de liquidação de sentença para apurar os valores devidos, ocasião na qual a parte autora deverá apresentar os contracheques de todo o período questionado, desde a contratação até o momento em que cessarem os descontos em cumprimento da declaração da ilegalidade. A má-fé da instituição bancária está caracterizada na ação do preposto de ter se aproveitado da vulnerabilidade da parte autora – pessoa idosa com pouca instrução – para lhe induzir a contratar empréstimo diverso do que pretendia, muito mais oneroso, e incidente sobre o seu benefício previdenciário de natureza alimentar. Quanto à devolução, a má-fé decorre da conduta bancária que, sem assegurar a transparência necessária, induziu a consumidora a contratar modalidade diversa da pretendida, razão pela qual a devolução deveria ser em dobro por todo o período. No entanto, prestigiando o princípio da colegialidade, observa-se que recentemente a Desembargadora Tânia Vasconcelos, que também fixava a devolução em dobro pelo período integral não prescrito ou decaído, modificou o seu entendimento. Confiram-se os recentes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS E ADEQUADAS À CONSUMIDORA – IRDR N.º 9002871-62.2022.8.23.0000 – TJRR – BANCO APELADO QUE NÃO INFORMOU AS NUANCES E IMPLICAÇÕES DO NEGÓCIO JURÍDICO – LAYOUT QUE DIFICULTA A COMPREENSÃO - APELANTE HIPERVULNERÁVEL (PESSOA IDOSA) QUE ACREDITAVA ESTAR CONTRATANDO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO – OFENSA AO ART. 6º, III, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CONSENTIMENTO VICIADO PELO ERRO SUBSTANCIAL – ABUSIVIDADE CONSTATADA – APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ, COM MODULAÇÃO DE EFEITOS – DEVOLUÇÃO EM DOBRO, PELA APELADA, DOS VALORES RECEBIDOS, OBSERVADO O MARCO TEMPORAL – ATO ILÍCITO DEMONSTRADO – DANO MORAL DEVIDO – COMPENSAÇÃO QUE SE IMPÕE, A FIM DE EVITAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. (TJRR – AC 0835795-85.2023.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 28/08/2025, public.: 29/08/2025) Esse mesmo entendimento foi proferido nos apelos 08357784920238230010, 08076537120238230010, 08085327820238230010 e 08162104720238230010. Deve-se observar, portanto, o marco temporal fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 600.663/RS: se a cobrança foi antes de 30/03/2021, o consumidor terá direito apenas a devolução simples; e, se após, em dobro. Acerca do dano moral, pelo mesmo fundamento fático que reconhece a irregular conduta da instituição bancária, está evidenciado o seu direito ao dano moral indenizável, o qual deve ser reduzido, considerando os precedentes desta Corte Estadual em casos análogos, para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Confiram-se os recentes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS E ADEQUADAS À CONSUMIDORA – IRDR N.º 9002871-62.2022.8.23.0000 – TJRR – BANCO APELADO QUE NÃO INFORMOU AS NUANCES E IMPLICAÇÕES DO NEGÓCIO JURÍDICO – APELANTE HIPERVULNERÁVEL (PESSOA IDOSA) QUE ACREDITAVA ESTAR CONTRATANDO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO – OFENSA AO ART. 6º, III, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CONSENTIMENTO VICIADO PELO ERRO SUBSTANCIAL – ABUSIVIDADE CONSTATADA – APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ, COM MODULAÇÃO DE EFEITOS – DEVOLUÇÃO EM DOBRO, PELA APELADA, DOS VALORES RECEBIDOS – ATO ILÍCITO DEMONSTRADO – DANO MORAL DEVIDO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. (TJRR – AC 0823476-22.2022.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 22/08/2025, public.: 22/08/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO CONTRATO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e inexistência de débito com pedido de tutela de urgência antecipada cumulada com restituição de valores em dobro e indenização por dano moral. Apela-se de sentença de procedência que reconheceu a nulidade do contrato firmado entre as partes. II. Questão em discussão 1. A questão em discussão consiste em saber se: (i) se o valor arbitrado a título de danos morais deve ser majorado; e (ii) se a condenação de restituição do indébito dever ser em dobro. III. Razões de decidir 1. A contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) é modalidade válida, conforme reconhecido em tese firmada por este Tribunal no IRDR n. 5, desde que a instituição financeira comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação. 2. No caso concreto, o contrato firmado entre as partes foi considerando nulo, em face dos efeitos da revelia e consequente presunção da veracidade dos fatos alegados pela autora. 3. Os danos morais arbitrados estão em consonância com o método bifásico de fixação, não comportando reforma. 4. A repetição do indébito dever ser feita em dobro, consoante precedentes desta Corte, sentença que fixou a indenização de forma simples, reformada neste ponto. 5. Honorários majorados nos termos do § 11 do art. 85 do CPC. IV. Dispositivo 1. Recurso conhecido e provido em parte, apenas para condenar o apelado na repetição do indébito em dobro. V. Tese de julgamento: 1. Reconhecida a nulidade da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, são devidos danos morais e repetição do indébito em dobro. (TJRR – AC 08312948820238230010 – Relator: Des. Almiro Padilha – Data de julgamento: 25/07/2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREJUDICIAIS DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. AFASTAMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRR – AC 0811416-17.2022.8.23.0010, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 09/05/2025, public.: 09/05/2025)
Diante do exposto, autorizada pelo artigo 90 do RITJRR, dou parcial provimento ao apelo para manter a declaração de nulidade do contrato, condenar o Banco apelado ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais e à devolução da quantia excedente a ser apurada em liquidação de sentença, observando o marco temporal fixado no julgamento do EAREsp 600.663/RS. Considerando a reforma da sentença, altero a sucumbência na razão de 70% em favor da parte autora e 30% em favor da instituição bancária. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos nos termos do artigo 1.006 do CPC. Boa Vista-RR, data constante do sistema. (ae) Desª. - Relatora Elaine Bianchi