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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 6ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - 2º Piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4796 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0809867-35.2023.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz ELVO PIGARI JÚNIOR, Titular da 6ª Vara Cível - Execução Cível da Comarca de Boa Vista-RR, pelo presente instrumento, fica a parte INTIMADAda audiênciaa ser realizada pela 6ª Vara Cível - Execução Cível de Boa Vista, por videoconferênciado aplicativo “Scriba” do Tribunal de Justiça de Roraima, e deverá ser acessada pelo link acima indicado. Audiência de Conciliação por Videoconferência: 28 de julho de 2026 às 11:00 LINK PARA SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://g.tjrr.jus.br/xocn Boa Vista, 6/7/2026. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) KAROLINE BARBOSA DE OLIVEIRA Servidora Judiciária
07/07/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 6ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - 2º Piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4796 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0809867-35.2023.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz ELVO PIGARI JÚNIOR, Titular da 6ª Vara Cível - Execução Cível da Comarca de Boa Vista-RR, pelo presente instrumento, fica a parte INTIMADAda audiênciaa ser realizada pela 6ª Vara Cível - Execução Cível de Boa Vista, por videoconferênciado aplicativo “Scriba” do Tribunal de Justiça de Roraima, e deverá ser acessada pelo link acima indicado. Audiência de Conciliação por Videoconferência: 28 de julho de 2026 às 11:00 LINK PARA SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://g.tjrr.jus.br/xocn Boa Vista, 6/7/2026. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) KAROLINE BARBOSA DE OLIVEIRA Servidora Judiciária
07/07/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 6ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - 2º Piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4796 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0809867-35.2023.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz ELVO PIGARI JÚNIOR, Titular da 6ª Vara Cível - Execução Cível da Comarca de Boa Vista-RR, pelo presente instrumento, fica a parte INTIMADAda audiênciaa ser realizada pela 6ª Vara Cível - Execução Cível de Boa Vista, por videoconferênciado aplicativo “Scriba” do Tribunal de Justiça de Roraima, e deverá ser acessada pelo link acima indicado. Audiência de Conciliação por Videoconferência: 28 de julho de 2026 às 11:00 LINK PARA SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://g.tjrr.jus.br/xocn Boa Vista, 6/7/2026. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) KAROLINE BARBOSA DE OLIVEIRA Servidora Judiciária
07/07/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0809867-35.2023.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Substituição do Produto) Classe Processual: PEDRO PULINO MELATTE RODRIGO PULINO VARGAS Requerente(s): AGOSTINHO GUERINO FACCIO Requerido(s): DECISÃO Com amparo no art. 3º, §§ 2º e 3º, e no art. 139, inciso V, do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado impulsionar a solução consensual do conflito em qualquer etapa do procedimento. Dessa forma, DETERMINO, na máxima eficiência da execução, seja designada audiência de conciliação por videoconferência para o dia 28 de julho de 2026, às 11h00. DETERMINO a intimação das partes para conhecimento do link de acesso à sala virtual (SCRIBA) na data e horário agendado, que devem obrigatoriamente estar acompanhas de seus respectivos. Advogados, nos termos do art. 334, §9º, da citada legislação processual Consigne-se que o não comparecimento injustificado do exequente ou do executado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC. Fica postergada a análise dos eventuais pedidos de constrição ou demais requerimentos pendentes para momento posterior à realização da solenidade, visando prestigiar a primazia da autocomposição. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
07/07/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0809867-35.2023.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Substituição do Produto) Classe Processual: PEDRO PULINO MELATTE RODRIGO PULINO VARGAS Requerente(s): AGOSTINHO GUERINO FACCIO Requerido(s): DECISÃO Com amparo no art. 3º, §§ 2º e 3º, e no art. 139, inciso V, do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado impulsionar a solução consensual do conflito em qualquer etapa do procedimento. Dessa forma, DETERMINO, na máxima eficiência da execução, seja designada audiência de conciliação por videoconferência para o dia 28 de julho de 2026, às 11h00. DETERMINO a intimação das partes para conhecimento do link de acesso à sala virtual (SCRIBA) na data e horário agendado, que devem obrigatoriamente estar acompanhas de seus respectivos. Advogados, nos termos do art. 334, §9º, da citada legislação processual Consigne-se que o não comparecimento injustificado do exequente ou do executado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC. Fica postergada a análise dos eventuais pedidos de constrição ou demais requerimentos pendentes para momento posterior à realização da solenidade, visando prestigiar a primazia da autocomposição. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
07/07/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
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COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0809867-35.2023.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Substituição do Produto) Classe Processual: PEDRO PULINO MELATTE RODRIGO PULINO VARGAS Requerente(s): AGOSTINHO GUERINO FACCIO Requerido(s): DECISÃO Com amparo no art. 3º, §§ 2º e 3º, e no art. 139, inciso V, do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado impulsionar a solução consensual do conflito em qualquer etapa do procedimento. Dessa forma, DETERMINO, na máxima eficiência da execução, seja designada audiência de conciliação por videoconferência para o dia 28 de julho de 2026, às 11h00. DETERMINO a intimação das partes para conhecimento do link de acesso à sala virtual (SCRIBA) na data e horário agendado, que devem obrigatoriamente estar acompanhas de seus respectivos. Advogados, nos termos do art. 334, §9º, da citada legislação processual Consigne-se que o não comparecimento injustificado do exequente ou do executado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC. Fica postergada a análise dos eventuais pedidos de constrição ou demais requerimentos pendentes para momento posterior à realização da solenidade, visando prestigiar a primazia da autocomposição. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
07/07/2026, 00:00
Expedição de documento
06/07/2026, 16:45
Expedição de documento
06/07/2026, 16:45
Expedição de documento
06/07/2026, 16:45
Expedição de documento
06/07/2026, 16:45
Expedição de documento
06/07/2026, 15:42
de Conciliação (Juiz(a); designada)
06/07/2026, 15:41
Expedição de documento
06/07/2026, 15:40
Expedição de documento
06/07/2026, 15:40
Determinação de Diligência
06/07/2026, 11:57
Documentos
Documento
•07/07/2026, 00:00
Documento
•07/07/2026, 00:00
07/07/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
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ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0809867-35.2023.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz ELVO PIGARI JÚNIOR, Titular da 6ª Vara Cível - Execução Cível da Comarca de Boa Vista-RR, pelo presente instrumento, fica a parte INTIMADAda audiênciaa ser realizada pela 6ª Vara Cível - Execução Cível de Boa Vista, por videoconferênciado aplicativo “Scriba” do Tribunal de Justiça de Roraima, e deverá ser acessada pelo link acima indicado. Audiência de Conciliação por Videoconferência: 28 de julho de 2026 às 11:00 LINK PARA SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://g.tjrr.jus.br/xocn Boa Vista, 6/7/2026. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) KAROLINE BARBOSA DE OLIVEIRA Servidora Judiciária
07/07/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0809867-35.2023.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Substituição do Produto) Classe Processual: PEDRO PULINO MELATTE RODRIGO PULINO VARGAS Requerente(s): AGOSTINHO GUERINO FACCIO Requerido(s): DECISÃO Com amparo no art. 3º, §§ 2º e 3º, e no art. 139, inciso V, do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado impulsionar a solução consensual do conflito em qualquer etapa do procedimento. Dessa forma, DETERMINO, na máxima eficiência da execução, seja designada audiência de conciliação por videoconferência para o dia 28 de julho de 2026, às 11h00. DETERMINO a intimação das partes para conhecimento do link de acesso à sala virtual (SCRIBA) na data e horário agendado, que devem obrigatoriamente estar acompanhas de seus respectivos. Advogados, nos termos do art. 334, §9º, da citada legislação processual Consigne-se que o não comparecimento injustificado do exequente ou do executado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC. Fica postergada a análise dos eventuais pedidos de constrição ou demais requerimentos pendentes para momento posterior à realização da solenidade, visando prestigiar a primazia da autocomposição. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
07/07/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0809867-35.2023.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Substituição do Produto) Classe Processual: PEDRO PULINO MELATTE RODRIGO PULINO VARGAS Requerente(s): AGOSTINHO GUERINO FACCIO Requerido(s): DECISÃO Com amparo no art. 3º, §§ 2º e 3º, e no art. 139, inciso V, do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado impulsionar a solução consensual do conflito em qualquer etapa do procedimento. Dessa forma, DETERMINO, na máxima eficiência da execução, seja designada audiência de conciliação por videoconferência para o dia 28 de julho de 2026, às 11h00. DETERMINO a intimação das partes para conhecimento do link de acesso à sala virtual (SCRIBA) na data e horário agendado, que devem obrigatoriamente estar acompanhas de seus respectivos. Advogados, nos termos do art. 334, §9º, da citada legislação processual Consigne-se que o não comparecimento injustificado do exequente ou do executado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC. Fica postergada a análise dos eventuais pedidos de constrição ou demais requerimentos pendentes para momento posterior à realização da solenidade, visando prestigiar a primazia da autocomposição. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
07/07/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0809867-35.2023.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Substituição do Produto) Classe Processual: PEDRO PULINO MELATTE RODRIGO PULINO VARGAS Requerente(s): AGOSTINHO GUERINO FACCIO Requerido(s): DECISÃO Com amparo no art. 3º, §§ 2º e 3º, e no art. 139, inciso V, do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado impulsionar a solução consensual do conflito em qualquer etapa do procedimento. Dessa forma, DETERMINO, na máxima eficiência da execução, seja designada audiência de conciliação por videoconferência para o dia 28 de julho de 2026, às 11h00. DETERMINO a intimação das partes para conhecimento do link de acesso à sala virtual (SCRIBA) na data e horário agendado, que devem obrigatoriamente estar acompanhas de seus respectivos. Advogados, nos termos do art. 334, §9º, da citada legislação processual Consigne-se que o não comparecimento injustificado do exequente ou do executado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC. Fica postergada a análise dos eventuais pedidos de constrição ou demais requerimentos pendentes para momento posterior à realização da solenidade, visando prestigiar a primazia da autocomposição. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
07/07/2026, 00:00
Expedição de documento
06/07/2026, 16:45
Expedição de documento
06/07/2026, 16:45
Expedição de documento
06/07/2026, 16:45
Expedição de documento
06/07/2026, 16:45
Expedição de documento
06/07/2026, 15:42
de Conciliação (Juiz(a); designada)
06/07/2026, 15:41
Expedição de documento
06/07/2026, 15:40
Expedição de documento
06/07/2026, 15:40
Determinação de Diligência
06/07/2026, 11:57
Conclusão (para decisão)
09/06/2026, 11:42
Documento
09/06/2026, 11:42
Petição (Embargos À Execução)
28/05/2026, 09:13
Petição (Embargos À Execução)
11/05/2026, 18:31
Decurso de Prazo
05/05/2026, 00:16
Decurso de Prazo
05/05/2026, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: RACINE COMERCIO DE MAQUINAS LTDA
Requerido: DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0809867-35.2023.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Substituição do Produto) Classe Processual: AGOSTINHO GUERINO FACCIO
Trata-se de processo em fase de cumprimento definitivo de sentença, para execução de honorários sucumbenciais, arbitrados em ação indenizatória. Retifique-se a capa dos autos, fazendo constar o escritório de advocacia exequente no polo ativo e AGOSTINHO GUERINO FACCIO no polo passivo da demanda. 1. Diante do requerimento protocolado pela parte exequente (EP 134), INTIME-SE a parte executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, no mesmo endereço/número em que foi citada na fase de conhecimento ou no último endereço constante nos autos, caso não tenha advogado constituído nos autos, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), consoante art. 523, caput e §1º e §2º, do Código de Processo Civil. 2. Caso o requerimento de cumprimento de sentença tenha sido apresentado após 01 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, DETERMINO a intimação pessoal da parte devedora, independentemente de patrono constituído nos autos, a ser realizada no endereço/número em que foi ela citada na fase cognitiva, conforme dispõe o art. 513, §4º, do CPC. 3. REPUTAR-SE-ÃO válidas, desde já, as intimações concernentes à parte executada, quando realizadas no mesmo endereço/número em que anteriormente foi citada nestes autos, desde que esteja constando no respectivo AR ou mandado de intimação devolvidos as seguintes informações: “mudou-se”, “imóvel desocupado”, ou ainda, que seja certificado pelo oficial de justiça a recusa da parte em receber a intimação, abrir o portão ou apresentar documentação (intimação eletrônica). Nesses casos, portanto, os prazos processuais fluirão normalmente a partir da data da respectiva tentativa de intimação. 4. Após o prazo a que se refere o art. 523, caput, do citado diploma, havendo requerimento da parte exequente, expeça-se a Certidão para Protesto Judicial, na forma estabelecida pelo art. 517 da legislação processual cível, para inscrição do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, por meio do SERASAJUD, por força do que dispõe o art. 782, §3°, do Código de Processo Civil. 5. Admitido o processamento desta execução, desde já AUTORIZO, a pedido do exequente, seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. Deve a parte exequente, após recebimento de tal certidão, comunicar ao juízo as averbações efetivadas no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização. 6. Fica ciente a parte exequente que, formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, deverá providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados. 7. O credor que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações, poderá ser obrigado a indenizar. Fica ciente, também, que a fraude à execução é presumida quando houver alienação ou averbação posteriores a averbação da certidão (art. 828, §4º, CPC). 8. Deve a parte executada, a partir de intimação posterior que se dê em qualquer fase do processo, indicar seus bens penhoráveis, descrevendo-os, estimando os seus valores e apontando a sua localização, sob pena de incidir em ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V, CPC). 9. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, independentemente de nova intimação, iniciar-se-á o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do Código de Processo Civil. 10. Havendo apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença pela parte executada, CERTIFIQUE-SE a tempestividade da mencionada peça e, logo após, PROCEDA-SE com a intimação da parte devedora para recolher as custas a ela pertinentes, caso assim não tenha feito, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme preconiza o Regimento de Custas Estadual (Lei nº 1.157/2016). 10.1. Recolhida as custas mencionadas no item 13, DETERMINO, desde já, a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca das alegações produzidas pela parte devedora em sua impugnação. 10.2. Com a resposta do credor, a teor do que dispõe o art. 524, §2º, do Código de Processo Civil, existindo patente divergência de cálculos apresentados pelas partes, sobretudo pelo argumento de excesso da execução, antes da análise da impugnação ao cumprimento de sentença protocolada, DETERMINO a remessa do feito a Contadoria Judicial para apuração dos valores devidos pela parte executada, cujo o cálculo deverá ser feito a partir dos parâmetros fixados na sentença/julgado exequenda. 10.3. Com o retorno dos autos do Contador, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar suas respectivas manifestações acerca do cálculo produzido, requerendo o que entender de direito. 10.4. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para decisão no agrupador “Impugnação ao cumprimento de sentença”. 10.5 Caso a referida impugnação tenha sido apresentada nos autos com o depósito integral do montante exequendo, CERTIFIQUE-SE a existência dos valores depositados na conta judicial e, logo após, ficando atribuído, de imediato, EFEITO SUSPENSIVO, vedando-se, por conseguinte, a prática de atos executivos, nos termos do art. 525, §6º, do CPC. 10.6. Após, adote-se o mesmo procedimento anteriormente descrito nos pontos 7.; 7.1; 7.2; 7.3; 7.4. 10.7. Por fim, constatado na certificação lavrada pela Secretaria que a impugnação ao cumprimento de sentença é INTEMPESTIVA, fica ela, desde já, INDEFERIDA, deixando de conhecer as matérias ali arguidas. 11. Mais: em não havendo o pagamento voluntário, DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar demonstrativo atualizado do débito exequendo sobre o qual deverá incidir, em igual numerário e não composta, a multa de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento), na mesma fração, consoante ao mandamento o art. 523, §1º, da citada legislação processual. 11.1. Exemplo: Valor atualizado do débito conforme índices fixados (R$ 10.000,00) + Multa de 10% do art. 523 (R$ 1.000,00) + Honorários de 10% do art. 523 (R$ 1.000,00), o que totaliza R$12.000,00. 12. Apresentado os cálculos, em consonância com a ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 do Código de Processo Civil, promova-se a penhora on-line de dinheiro e ativos financeiros da parte executada, através do SISBAJUD, com repetição programada por 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, e art. 854 da mesma legislação. 12.1. Frutífera a diligência, INTIME-SE a parte executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do Código de Processo Civil. 13. Transcorrido o prazo da parte executada, sem que ela apresente impugnação à penhora ou qualquer outra defesa, AUTORIZO, desde já, a CONVERSÃO da indisponibilidade financeira realizada em penhora, procedendo-se com a transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada aos autos, conforme disposto no art. 854, §5º, do Código de Processo Civil. Após, EXPEÇA-SE alvará judicial em favor da parte exequente do valor constante em conta judicial, nas contas bancárias informadas por ele, observando-se a recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018. (DJE 08/02/2018). 14. Por outro lado, caso seja apresentada impugnação à penhora na qual a parte alegue impenhorabilidade do montante constrito, CONCEDO, desde logo, à parte devedora o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para, querendo, apresentar extratos bancários analítico/detalhados de suas contas bloqueadas, referentes aos últimos (três) meses (no mínimo), além de outros documentos que comprovem a natureza, origem e destinação da verba penhorada. 14.1. Após o decurso do prazo acima, retornem os autos conclusos, com urgência, para apreciação no agrupador “impugnação à penhora”. 15. Transcorrido o prazo de 01 (um) ano da realização da penhora on-line, na modalidade “teimosinha”, AUTORIZO sua renovação, a qual deverá observar os parâmetros anteriormente fixados. 16. Em caso de insucesso da medida preferencial, AUTORIZO, desde que haja pedido do credor, o manejo dos sistemas de consulta patrimonial CNIB, RENAJUD, INFOJUD, este dois útltimos limitados as duas últimas declarações de imposto de renda da parte executada, SNIPER e CCS-BACEN, com o fito de localizar bens passíveis de penhora daquele devedor. 16.1. Após a utilização dos sistemas mencionados, DETERMINO, desde já, a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC). 16.2. Os resultados das pesquisas autorizadas somente poderão ser acessados pelas partes. Portanto, obtidos quaisquer dados que assim se apresentem, ANOTE-SE o sigilo médio no respectivo movimento de juntada dos extratos com elas alcançados. 17. Após consulta no sistema RENAJUD, caso identificado algum veículo de propriedade da parte executada sem registro de alienação fiduciária, registre-se o gravame de circulação e transferência, com a expedição do mandado de penhora e avaliação para o automóvel que esteja livre/sem restrições, a ser indicado pela parte exequente no prazo de 10 (dez) dias. O espelho do bloqueio do Sistema RENAJUD valerá como Termo de Penhora. 18. Havendo pedido de penhora e avaliação de bens móveis na residência da parte executada, AUTORIZO, desde já, a expedição do respectivo mandado, listando-os (art. 836, §1º e §2º, CPC), tanto quanto bastem para a satisfação do débito exequendo, intimando a parte exequente para arcar com as custas da diligência, se esta não for beneficiária de justiça gratuita. 18.1. Nos termos do art. 846 do Código de Processo Civil, por força do princípio da efetividade executiva, o comando de penhora e avaliação acima exarado deve ser promovido, na forma do §1º do citado dispositivo legal, com expressa ordem de arrombamento, caso-se o imóvel se encontre fechado, autorizado o auxílio policial aos Oficiais de Justiça para efetivação da medida (art. 846, §2º, CPC). 18.2. Realizada a penhora, NOMEIO a parte executada como depositária dos bens, nos termos do art. 840, II, §2º, do estatuto processual supracitado, determinando seja ela intimada imediatamente para, querendo, impugnar a constrição em 05 (cinco) dias. 18.3. Assinale-se, no mandado a ser expedido, que pode ser considerada atentatória à dignidade da justiça, a conduta da parte executada que dificulta ou embaraça a realização de penhora (art. 774, III e V, CPC), cabendo, nestes casos, a aplicação de multa, dentre outras penalidades cíveis e criminais. 18.4. Ato contínuo, no mesmo mandado de penhora, proceda-se com a intimação da parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens à penhora ou sua inexistência, consoante ao estabelecido no art. 774, V, do Código de Processo Civil. 19. Em caso de pedido de penhora de imóvel, CONCEDO à parte credora o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, juntar certidão atualizada de matrícula do(s) referido(s) bens em que pretende a penhora e avaliação, sob pena de indeferimento. 19.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “penhora de imóvel”. 20. Caso seja deferida a expedição de mandado de penhora e avaliação do imóvel e a diligência resulte frutífera quanto ao bem indicado, havendo a parte executada apresentado sua impugnação a penhora sob alegação de tratar-se de bem de família, CONCEDO, desde já, o prazo de 10 (dez) dias para que junte aos autos certidão do Registro de Imóveis na qual demonstre ser esse o único bem de sua propriedade. 20.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “impugnação à penhora”. 21. Havendo pedido de penhora de cotas sociais (pessoa física) ou penhora sobre faturamento (pessoa jurídica), CONCEDO à parte credora o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, juntar documentos os comprobatórios atualizados, bem como a situação cadastral da empresa executada perante Junta Comercial do Estado de Roraima (JUCERR) e, no mesmo ato, juntar demonstrativo atualizado do crédito exequendo, ficando ciente da possibilidade de indeferimento do pedido em caso de inércia. 21.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “penhora de cotas”. 22. AUTORIZO, desde já, caso requerido, a expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e/ou à fonte pagadora indicada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sejam prestadas informações sobre eventual vínculo empregatício mantido pela parte executada. 22.1. Havendo, posteriormente, pedido de penhora salarial, DETERMINO, desde logo, a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar a folha de pagamento atualizada da parte executada, sob pena de indeferimento da medida. 22.2. Após, remetam-se os autos conclusos no agrupador “penhora salarial”. 23. AUTORIZO, também, caso requerido, a expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe sobre a existência de bens ou ativos financeiros em previdência privada em nome da parte executada. 24. Assinale nas expedições de ofícios, que o desatendimento desta determinação judicial poderá acarretar a cominação de multa, caso se constate o seu descumprimento injustificado, sem prejuízo de eventual responsabilização pessoal do gestor do município e do órgão responsável no âmbito cível, criminal e administrativa do responsável pelo ente indicado. 25. Por outro lado, INDEFIRO, desde já, a expedição de ofício à CENSEC, à Comissão de Valores Imobiliários (CVM), ao CAGED, ao CRC-JUD, ao E-RIDFT, ao Sistema de Registro de Imóveis (SREI) e ao SERP-JUD, uma vez que os referidos sistemas de consulta passaram a disponibilizar ferramenta de pesquisa por qualquer pessoa, proporcionando a parte credora amplo acesso à pesquisa de bens de forma direta, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário, que se dará apenas em caso de justificada impossibilidade de arcar com eventuais despesas 26. INDEFIRO, ainda, a realização de pesquisa junto à ferramenta Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB), haja vista que o referido sistema do Ministério da Justiça não se presta a execução cível, estando restrito à persecução criminal. 27. Ademais, as eventuais intimações concernentes à parte executada, que não possuir advogado constituído nos autos, defensor público ou curador especial nomeado, REPUTAR-SE-ÃO válidas, desde já, quando realizadas no mesmo endereço/número em que anteriormente foi ela citada nestes autos, desde que esteja constando no respectivo AR ou mandado de intimação devolvidos as seguintes informações: “mudou-se”, “imóvel desocupado”, ou ainda, que seja certificado pelo oficial de justiça a recusa da parte em receber a intimação, abrir o portão ou apresentar documentação (intimação eletrônica). Nesses casos, os prazos processuais fluirão normalmente a partir da data da respectiva tentativa de intimação. 28. Havendo, no curso da execução, exceção de pré-executividade ou outra manifestação que suscite matéria de ordem pública, impeditiva, modificativa ou extintiva do direito do exequente, DETERMINO a intimação da parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre as alegações deduzidas, podendo, no mesmo prazo, requerer o que entender de direito. 28.1. Após, retornem os autos conclusos para apreciação no agrupador “exceção de pré-executividade”. 29. Por fim, concluídas as diligências acima delimitadas, DETERMINO a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC). 30. Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
14/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: RACINE COMERCIO DE MAQUINAS LTDA
Requerido: DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0809867-35.2023.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Substituição do Produto) Classe Processual: AGOSTINHO GUERINO FACCIO
Trata-se de processo em fase de cumprimento definitivo de sentença, para execução de honorários sucumbenciais, arbitrados em ação indenizatória. Retifique-se a capa dos autos, fazendo constar o escritório de advocacia exequente no polo ativo e AGOSTINHO GUERINO FACCIO no polo passivo da demanda. 1. Diante do requerimento protocolado pela parte exequente (EP 134), INTIME-SE a parte executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, no mesmo endereço/número em que foi citada na fase de conhecimento ou no último endereço constante nos autos, caso não tenha advogado constituído nos autos, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), consoante art. 523, caput e §1º e §2º, do Código de Processo Civil. 2. Caso o requerimento de cumprimento de sentença tenha sido apresentado após 01 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, DETERMINO a intimação pessoal da parte devedora, independentemente de patrono constituído nos autos, a ser realizada no endereço/número em que foi ela citada na fase cognitiva, conforme dispõe o art. 513, §4º, do CPC. 3. REPUTAR-SE-ÃO válidas, desde já, as intimações concernentes à parte executada, quando realizadas no mesmo endereço/número em que anteriormente foi citada nestes autos, desde que esteja constando no respectivo AR ou mandado de intimação devolvidos as seguintes informações: “mudou-se”, “imóvel desocupado”, ou ainda, que seja certificado pelo oficial de justiça a recusa da parte em receber a intimação, abrir o portão ou apresentar documentação (intimação eletrônica). Nesses casos, portanto, os prazos processuais fluirão normalmente a partir da data da respectiva tentativa de intimação. 4. Após o prazo a que se refere o art. 523, caput, do citado diploma, havendo requerimento da parte exequente, expeça-se a Certidão para Protesto Judicial, na forma estabelecida pelo art. 517 da legislação processual cível, para inscrição do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, por meio do SERASAJUD, por força do que dispõe o art. 782, §3°, do Código de Processo Civil. 5. Admitido o processamento desta execução, desde já AUTORIZO, a pedido do exequente, seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. Deve a parte exequente, após recebimento de tal certidão, comunicar ao juízo as averbações efetivadas no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização. 6. Fica ciente a parte exequente que, formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, deverá providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados. 7. O credor que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações, poderá ser obrigado a indenizar. Fica ciente, também, que a fraude à execução é presumida quando houver alienação ou averbação posteriores a averbação da certidão (art. 828, §4º, CPC). 8. Deve a parte executada, a partir de intimação posterior que se dê em qualquer fase do processo, indicar seus bens penhoráveis, descrevendo-os, estimando os seus valores e apontando a sua localização, sob pena de incidir em ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V, CPC). 9. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, independentemente de nova intimação, iniciar-se-á o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do Código de Processo Civil. 10. Havendo apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença pela parte executada, CERTIFIQUE-SE a tempestividade da mencionada peça e, logo após, PROCEDA-SE com a intimação da parte devedora para recolher as custas a ela pertinentes, caso assim não tenha feito, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme preconiza o Regimento de Custas Estadual (Lei nº 1.157/2016). 10.1. Recolhida as custas mencionadas no item 13, DETERMINO, desde já, a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca das alegações produzidas pela parte devedora em sua impugnação. 10.2. Com a resposta do credor, a teor do que dispõe o art. 524, §2º, do Código de Processo Civil, existindo patente divergência de cálculos apresentados pelas partes, sobretudo pelo argumento de excesso da execução, antes da análise da impugnação ao cumprimento de sentença protocolada, DETERMINO a remessa do feito a Contadoria Judicial para apuração dos valores devidos pela parte executada, cujo o cálculo deverá ser feito a partir dos parâmetros fixados na sentença/julgado exequenda. 10.3. Com o retorno dos autos do Contador, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar suas respectivas manifestações acerca do cálculo produzido, requerendo o que entender de direito. 10.4. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para decisão no agrupador “Impugnação ao cumprimento de sentença”. 10.5 Caso a referida impugnação tenha sido apresentada nos autos com o depósito integral do montante exequendo, CERTIFIQUE-SE a existência dos valores depositados na conta judicial e, logo após, ficando atribuído, de imediato, EFEITO SUSPENSIVO, vedando-se, por conseguinte, a prática de atos executivos, nos termos do art. 525, §6º, do CPC. 10.6. Após, adote-se o mesmo procedimento anteriormente descrito nos pontos 7.; 7.1; 7.2; 7.3; 7.4. 10.7. Por fim, constatado na certificação lavrada pela Secretaria que a impugnação ao cumprimento de sentença é INTEMPESTIVA, fica ela, desde já, INDEFERIDA, deixando de conhecer as matérias ali arguidas. 11. Mais: em não havendo o pagamento voluntário, DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar demonstrativo atualizado do débito exequendo sobre o qual deverá incidir, em igual numerário e não composta, a multa de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento), na mesma fração, consoante ao mandamento o art. 523, §1º, da citada legislação processual. 11.1. Exemplo: Valor atualizado do débito conforme índices fixados (R$ 10.000,00) + Multa de 10% do art. 523 (R$ 1.000,00) + Honorários de 10% do art. 523 (R$ 1.000,00), o que totaliza R$12.000,00. 12. Apresentado os cálculos, em consonância com a ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 do Código de Processo Civil, promova-se a penhora on-line de dinheiro e ativos financeiros da parte executada, através do SISBAJUD, com repetição programada por 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, e art. 854 da mesma legislação. 12.1. Frutífera a diligência, INTIME-SE a parte executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do Código de Processo Civil. 13. Transcorrido o prazo da parte executada, sem que ela apresente impugnação à penhora ou qualquer outra defesa, AUTORIZO, desde já, a CONVERSÃO da indisponibilidade financeira realizada em penhora, procedendo-se com a transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada aos autos, conforme disposto no art. 854, §5º, do Código de Processo Civil. Após, EXPEÇA-SE alvará judicial em favor da parte exequente do valor constante em conta judicial, nas contas bancárias informadas por ele, observando-se a recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018. (DJE 08/02/2018). 14. Por outro lado, caso seja apresentada impugnação à penhora na qual a parte alegue impenhorabilidade do montante constrito, CONCEDO, desde logo, à parte devedora o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para, querendo, apresentar extratos bancários analítico/detalhados de suas contas bloqueadas, referentes aos últimos (três) meses (no mínimo), além de outros documentos que comprovem a natureza, origem e destinação da verba penhorada. 14.1. Após o decurso do prazo acima, retornem os autos conclusos, com urgência, para apreciação no agrupador “impugnação à penhora”. 15. Transcorrido o prazo de 01 (um) ano da realização da penhora on-line, na modalidade “teimosinha”, AUTORIZO sua renovação, a qual deverá observar os parâmetros anteriormente fixados. 16. Em caso de insucesso da medida preferencial, AUTORIZO, desde que haja pedido do credor, o manejo dos sistemas de consulta patrimonial CNIB, RENAJUD, INFOJUD, este dois útltimos limitados as duas últimas declarações de imposto de renda da parte executada, SNIPER e CCS-BACEN, com o fito de localizar bens passíveis de penhora daquele devedor. 16.1. Após a utilização dos sistemas mencionados, DETERMINO, desde já, a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC). 16.2. Os resultados das pesquisas autorizadas somente poderão ser acessados pelas partes. Portanto, obtidos quaisquer dados que assim se apresentem, ANOTE-SE o sigilo médio no respectivo movimento de juntada dos extratos com elas alcançados. 17. Após consulta no sistema RENAJUD, caso identificado algum veículo de propriedade da parte executada sem registro de alienação fiduciária, registre-se o gravame de circulação e transferência, com a expedição do mandado de penhora e avaliação para o automóvel que esteja livre/sem restrições, a ser indicado pela parte exequente no prazo de 10 (dez) dias. O espelho do bloqueio do Sistema RENAJUD valerá como Termo de Penhora. 18. Havendo pedido de penhora e avaliação de bens móveis na residência da parte executada, AUTORIZO, desde já, a expedição do respectivo mandado, listando-os (art. 836, §1º e §2º, CPC), tanto quanto bastem para a satisfação do débito exequendo, intimando a parte exequente para arcar com as custas da diligência, se esta não for beneficiária de justiça gratuita. 18.1. Nos termos do art. 846 do Código de Processo Civil, por força do princípio da efetividade executiva, o comando de penhora e avaliação acima exarado deve ser promovido, na forma do §1º do citado dispositivo legal, com expressa ordem de arrombamento, caso-se o imóvel se encontre fechado, autorizado o auxílio policial aos Oficiais de Justiça para efetivação da medida (art. 846, §2º, CPC). 18.2. Realizada a penhora, NOMEIO a parte executada como depositária dos bens, nos termos do art. 840, II, §2º, do estatuto processual supracitado, determinando seja ela intimada imediatamente para, querendo, impugnar a constrição em 05 (cinco) dias. 18.3. Assinale-se, no mandado a ser expedido, que pode ser considerada atentatória à dignidade da justiça, a conduta da parte executada que dificulta ou embaraça a realização de penhora (art. 774, III e V, CPC), cabendo, nestes casos, a aplicação de multa, dentre outras penalidades cíveis e criminais. 18.4. Ato contínuo, no mesmo mandado de penhora, proceda-se com a intimação da parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens à penhora ou sua inexistência, consoante ao estabelecido no art. 774, V, do Código de Processo Civil. 19. Em caso de pedido de penhora de imóvel, CONCEDO à parte credora o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, juntar certidão atualizada de matrícula do(s) referido(s) bens em que pretende a penhora e avaliação, sob pena de indeferimento. 19.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “penhora de imóvel”. 20. Caso seja deferida a expedição de mandado de penhora e avaliação do imóvel e a diligência resulte frutífera quanto ao bem indicado, havendo a parte executada apresentado sua impugnação a penhora sob alegação de tratar-se de bem de família, CONCEDO, desde já, o prazo de 10 (dez) dias para que junte aos autos certidão do Registro de Imóveis na qual demonstre ser esse o único bem de sua propriedade. 20.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “impugnação à penhora”. 21. Havendo pedido de penhora de cotas sociais (pessoa física) ou penhora sobre faturamento (pessoa jurídica), CONCEDO à parte credora o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, juntar documentos os comprobatórios atualizados, bem como a situação cadastral da empresa executada perante Junta Comercial do Estado de Roraima (JUCERR) e, no mesmo ato, juntar demonstrativo atualizado do crédito exequendo, ficando ciente da possibilidade de indeferimento do pedido em caso de inércia. 21.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “penhora de cotas”. 22. AUTORIZO, desde já, caso requerido, a expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e/ou à fonte pagadora indicada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sejam prestadas informações sobre eventual vínculo empregatício mantido pela parte executada. 22.1. Havendo, posteriormente, pedido de penhora salarial, DETERMINO, desde logo, a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar a folha de pagamento atualizada da parte executada, sob pena de indeferimento da medida. 22.2. Após, remetam-se os autos conclusos no agrupador “penhora salarial”. 23. AUTORIZO, também, caso requerido, a expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe sobre a existência de bens ou ativos financeiros em previdência privada em nome da parte executada. 24. Assinale nas expedições de ofícios, que o desatendimento desta determinação judicial poderá acarretar a cominação de multa, caso se constate o seu descumprimento injustificado, sem prejuízo de eventual responsabilização pessoal do gestor do município e do órgão responsável no âmbito cível, criminal e administrativa do responsável pelo ente indicado. 25. Por outro lado, INDEFIRO, desde já, a expedição de ofício à CENSEC, à Comissão de Valores Imobiliários (CVM), ao CAGED, ao CRC-JUD, ao E-RIDFT, ao Sistema de Registro de Imóveis (SREI) e ao SERP-JUD, uma vez que os referidos sistemas de consulta passaram a disponibilizar ferramenta de pesquisa por qualquer pessoa, proporcionando a parte credora amplo acesso à pesquisa de bens de forma direta, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário, que se dará apenas em caso de justificada impossibilidade de arcar com eventuais despesas 26. INDEFIRO, ainda, a realização de pesquisa junto à ferramenta Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB), haja vista que o referido sistema do Ministério da Justiça não se presta a execução cível, estando restrito à persecução criminal. 27. Ademais, as eventuais intimações concernentes à parte executada, que não possuir advogado constituído nos autos, defensor público ou curador especial nomeado, REPUTAR-SE-ÃO válidas, desde já, quando realizadas no mesmo endereço/número em que anteriormente foi ela citada nestes autos, desde que esteja constando no respectivo AR ou mandado de intimação devolvidos as seguintes informações: “mudou-se”, “imóvel desocupado”, ou ainda, que seja certificado pelo oficial de justiça a recusa da parte em receber a intimação, abrir o portão ou apresentar documentação (intimação eletrônica). Nesses casos, os prazos processuais fluirão normalmente a partir da data da respectiva tentativa de intimação. 28. Havendo, no curso da execução, exceção de pré-executividade ou outra manifestação que suscite matéria de ordem pública, impeditiva, modificativa ou extintiva do direito do exequente, DETERMINO a intimação da parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre as alegações deduzidas, podendo, no mesmo prazo, requerer o que entender de direito. 28.1. Após, retornem os autos conclusos para apreciação no agrupador “exceção de pré-executividade”. 29. Por fim, concluídas as diligências acima delimitadas, DETERMINO a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC). 30. Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
14/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: RACINE COMERCIO DE MAQUINAS LTDA
Requerido: DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0809867-35.2023.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Substituição do Produto) Classe Processual: AGOSTINHO GUERINO FACCIO
Trata-se de processo em fase de cumprimento definitivo de sentença, para execução de honorários sucumbenciais, arbitrados em ação indenizatória. Retifique-se a capa dos autos, fazendo constar o escritório de advocacia exequente no polo ativo e AGOSTINHO GUERINO FACCIO no polo passivo da demanda. 1. Diante do requerimento protocolado pela parte exequente (EP 134), INTIME-SE a parte executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, no mesmo endereço/número em que foi citada na fase de conhecimento ou no último endereço constante nos autos, caso não tenha advogado constituído nos autos, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), consoante art. 523, caput e §1º e §2º, do Código de Processo Civil. 2. Caso o requerimento de cumprimento de sentença tenha sido apresentado após 01 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, DETERMINO a intimação pessoal da parte devedora, independentemente de patrono constituído nos autos, a ser realizada no endereço/número em que foi ela citada na fase cognitiva, conforme dispõe o art. 513, §4º, do CPC. 3. REPUTAR-SE-ÃO válidas, desde já, as intimações concernentes à parte executada, quando realizadas no mesmo endereço/número em que anteriormente foi citada nestes autos, desde que esteja constando no respectivo AR ou mandado de intimação devolvidos as seguintes informações: “mudou-se”, “imóvel desocupado”, ou ainda, que seja certificado pelo oficial de justiça a recusa da parte em receber a intimação, abrir o portão ou apresentar documentação (intimação eletrônica). Nesses casos, portanto, os prazos processuais fluirão normalmente a partir da data da respectiva tentativa de intimação. 4. Após o prazo a que se refere o art. 523, caput, do citado diploma, havendo requerimento da parte exequente, expeça-se a Certidão para Protesto Judicial, na forma estabelecida pelo art. 517 da legislação processual cível, para inscrição do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, por meio do SERASAJUD, por força do que dispõe o art. 782, §3°, do Código de Processo Civil. 5. Admitido o processamento desta execução, desde já AUTORIZO, a pedido do exequente, seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. Deve a parte exequente, após recebimento de tal certidão, comunicar ao juízo as averbações efetivadas no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização. 6. Fica ciente a parte exequente que, formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, deverá providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados. 7. O credor que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações, poderá ser obrigado a indenizar. Fica ciente, também, que a fraude à execução é presumida quando houver alienação ou averbação posteriores a averbação da certidão (art. 828, §4º, CPC). 8. Deve a parte executada, a partir de intimação posterior que se dê em qualquer fase do processo, indicar seus bens penhoráveis, descrevendo-os, estimando os seus valores e apontando a sua localização, sob pena de incidir em ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V, CPC). 9. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, independentemente de nova intimação, iniciar-se-á o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do Código de Processo Civil. 10. Havendo apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença pela parte executada, CERTIFIQUE-SE a tempestividade da mencionada peça e, logo após, PROCEDA-SE com a intimação da parte devedora para recolher as custas a ela pertinentes, caso assim não tenha feito, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme preconiza o Regimento de Custas Estadual (Lei nº 1.157/2016). 10.1. Recolhida as custas mencionadas no item 13, DETERMINO, desde já, a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca das alegações produzidas pela parte devedora em sua impugnação. 10.2. Com a resposta do credor, a teor do que dispõe o art. 524, §2º, do Código de Processo Civil, existindo patente divergência de cálculos apresentados pelas partes, sobretudo pelo argumento de excesso da execução, antes da análise da impugnação ao cumprimento de sentença protocolada, DETERMINO a remessa do feito a Contadoria Judicial para apuração dos valores devidos pela parte executada, cujo o cálculo deverá ser feito a partir dos parâmetros fixados na sentença/julgado exequenda. 10.3. Com o retorno dos autos do Contador, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar suas respectivas manifestações acerca do cálculo produzido, requerendo o que entender de direito. 10.4. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para decisão no agrupador “Impugnação ao cumprimento de sentença”. 10.5 Caso a referida impugnação tenha sido apresentada nos autos com o depósito integral do montante exequendo, CERTIFIQUE-SE a existência dos valores depositados na conta judicial e, logo após, ficando atribuído, de imediato, EFEITO SUSPENSIVO, vedando-se, por conseguinte, a prática de atos executivos, nos termos do art. 525, §6º, do CPC. 10.6. Após, adote-se o mesmo procedimento anteriormente descrito nos pontos 7.; 7.1; 7.2; 7.3; 7.4. 10.7. Por fim, constatado na certificação lavrada pela Secretaria que a impugnação ao cumprimento de sentença é INTEMPESTIVA, fica ela, desde já, INDEFERIDA, deixando de conhecer as matérias ali arguidas. 11. Mais: em não havendo o pagamento voluntário, DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar demonstrativo atualizado do débito exequendo sobre o qual deverá incidir, em igual numerário e não composta, a multa de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento), na mesma fração, consoante ao mandamento o art. 523, §1º, da citada legislação processual. 11.1. Exemplo: Valor atualizado do débito conforme índices fixados (R$ 10.000,00) + Multa de 10% do art. 523 (R$ 1.000,00) + Honorários de 10% do art. 523 (R$ 1.000,00), o que totaliza R$12.000,00. 12. Apresentado os cálculos, em consonância com a ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 do Código de Processo Civil, promova-se a penhora on-line de dinheiro e ativos financeiros da parte executada, através do SISBAJUD, com repetição programada por 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, e art. 854 da mesma legislação. 12.1. Frutífera a diligência, INTIME-SE a parte executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do Código de Processo Civil. 13. Transcorrido o prazo da parte executada, sem que ela apresente impugnação à penhora ou qualquer outra defesa, AUTORIZO, desde já, a CONVERSÃO da indisponibilidade financeira realizada em penhora, procedendo-se com a transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada aos autos, conforme disposto no art. 854, §5º, do Código de Processo Civil. Após, EXPEÇA-SE alvará judicial em favor da parte exequente do valor constante em conta judicial, nas contas bancárias informadas por ele, observando-se a recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018. (DJE 08/02/2018). 14. Por outro lado, caso seja apresentada impugnação à penhora na qual a parte alegue impenhorabilidade do montante constrito, CONCEDO, desde logo, à parte devedora o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para, querendo, apresentar extratos bancários analítico/detalhados de suas contas bloqueadas, referentes aos últimos (três) meses (no mínimo), além de outros documentos que comprovem a natureza, origem e destinação da verba penhorada. 14.1. Após o decurso do prazo acima, retornem os autos conclusos, com urgência, para apreciação no agrupador “impugnação à penhora”. 15. Transcorrido o prazo de 01 (um) ano da realização da penhora on-line, na modalidade “teimosinha”, AUTORIZO sua renovação, a qual deverá observar os parâmetros anteriormente fixados. 16. Em caso de insucesso da medida preferencial, AUTORIZO, desde que haja pedido do credor, o manejo dos sistemas de consulta patrimonial CNIB, RENAJUD, INFOJUD, este dois útltimos limitados as duas últimas declarações de imposto de renda da parte executada, SNIPER e CCS-BACEN, com o fito de localizar bens passíveis de penhora daquele devedor. 16.1. Após a utilização dos sistemas mencionados, DETERMINO, desde já, a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC). 16.2. Os resultados das pesquisas autorizadas somente poderão ser acessados pelas partes. Portanto, obtidos quaisquer dados que assim se apresentem, ANOTE-SE o sigilo médio no respectivo movimento de juntada dos extratos com elas alcançados. 17. Após consulta no sistema RENAJUD, caso identificado algum veículo de propriedade da parte executada sem registro de alienação fiduciária, registre-se o gravame de circulação e transferência, com a expedição do mandado de penhora e avaliação para o automóvel que esteja livre/sem restrições, a ser indicado pela parte exequente no prazo de 10 (dez) dias. O espelho do bloqueio do Sistema RENAJUD valerá como Termo de Penhora. 18. Havendo pedido de penhora e avaliação de bens móveis na residência da parte executada, AUTORIZO, desde já, a expedição do respectivo mandado, listando-os (art. 836, §1º e §2º, CPC), tanto quanto bastem para a satisfação do débito exequendo, intimando a parte exequente para arcar com as custas da diligência, se esta não for beneficiária de justiça gratuita. 18.1. Nos termos do art. 846 do Código de Processo Civil, por força do princípio da efetividade executiva, o comando de penhora e avaliação acima exarado deve ser promovido, na forma do §1º do citado dispositivo legal, com expressa ordem de arrombamento, caso-se o imóvel se encontre fechado, autorizado o auxílio policial aos Oficiais de Justiça para efetivação da medida (art. 846, §2º, CPC). 18.2. Realizada a penhora, NOMEIO a parte executada como depositária dos bens, nos termos do art. 840, II, §2º, do estatuto processual supracitado, determinando seja ela intimada imediatamente para, querendo, impugnar a constrição em 05 (cinco) dias. 18.3. Assinale-se, no mandado a ser expedido, que pode ser considerada atentatória à dignidade da justiça, a conduta da parte executada que dificulta ou embaraça a realização de penhora (art. 774, III e V, CPC), cabendo, nestes casos, a aplicação de multa, dentre outras penalidades cíveis e criminais. 18.4. Ato contínuo, no mesmo mandado de penhora, proceda-se com a intimação da parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens à penhora ou sua inexistência, consoante ao estabelecido no art. 774, V, do Código de Processo Civil. 19. Em caso de pedido de penhora de imóvel, CONCEDO à parte credora o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, juntar certidão atualizada de matrícula do(s) referido(s) bens em que pretende a penhora e avaliação, sob pena de indeferimento. 19.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “penhora de imóvel”. 20. Caso seja deferida a expedição de mandado de penhora e avaliação do imóvel e a diligência resulte frutífera quanto ao bem indicado, havendo a parte executada apresentado sua impugnação a penhora sob alegação de tratar-se de bem de família, CONCEDO, desde já, o prazo de 10 (dez) dias para que junte aos autos certidão do Registro de Imóveis na qual demonstre ser esse o único bem de sua propriedade. 20.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “impugnação à penhora”. 21. Havendo pedido de penhora de cotas sociais (pessoa física) ou penhora sobre faturamento (pessoa jurídica), CONCEDO à parte credora o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, juntar documentos os comprobatórios atualizados, bem como a situação cadastral da empresa executada perante Junta Comercial do Estado de Roraima (JUCERR) e, no mesmo ato, juntar demonstrativo atualizado do crédito exequendo, ficando ciente da possibilidade de indeferimento do pedido em caso de inércia. 21.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “penhora de cotas”. 22. AUTORIZO, desde já, caso requerido, a expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e/ou à fonte pagadora indicada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sejam prestadas informações sobre eventual vínculo empregatício mantido pela parte executada. 22.1. Havendo, posteriormente, pedido de penhora salarial, DETERMINO, desde logo, a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar a folha de pagamento atualizada da parte executada, sob pena de indeferimento da medida. 22.2. Após, remetam-se os autos conclusos no agrupador “penhora salarial”. 23. AUTORIZO, também, caso requerido, a expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe sobre a existência de bens ou ativos financeiros em previdência privada em nome da parte executada. 24. Assinale nas expedições de ofícios, que o desatendimento desta determinação judicial poderá acarretar a cominação de multa, caso se constate o seu descumprimento injustificado, sem prejuízo de eventual responsabilização pessoal do gestor do município e do órgão responsável no âmbito cível, criminal e administrativa do responsável pelo ente indicado. 25. Por outro lado, INDEFIRO, desde já, a expedição de ofício à CENSEC, à Comissão de Valores Imobiliários (CVM), ao CAGED, ao CRC-JUD, ao E-RIDFT, ao Sistema de Registro de Imóveis (SREI) e ao SERP-JUD, uma vez que os referidos sistemas de consulta passaram a disponibilizar ferramenta de pesquisa por qualquer pessoa, proporcionando a parte credora amplo acesso à pesquisa de bens de forma direta, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário, que se dará apenas em caso de justificada impossibilidade de arcar com eventuais despesas 26. INDEFIRO, ainda, a realização de pesquisa junto à ferramenta Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB), haja vista que o referido sistema do Ministério da Justiça não se presta a execução cível, estando restrito à persecução criminal. 27. Ademais, as eventuais intimações concernentes à parte executada, que não possuir advogado constituído nos autos, defensor público ou curador especial nomeado, REPUTAR-SE-ÃO válidas, desde já, quando realizadas no mesmo endereço/número em que anteriormente foi ela citada nestes autos, desde que esteja constando no respectivo AR ou mandado de intimação devolvidos as seguintes informações: “mudou-se”, “imóvel desocupado”, ou ainda, que seja certificado pelo oficial de justiça a recusa da parte em receber a intimação, abrir o portão ou apresentar documentação (intimação eletrônica). Nesses casos, os prazos processuais fluirão normalmente a partir da data da respectiva tentativa de intimação. 28. Havendo, no curso da execução, exceção de pré-executividade ou outra manifestação que suscite matéria de ordem pública, impeditiva, modificativa ou extintiva do direito do exequente, DETERMINO a intimação da parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre as alegações deduzidas, podendo, no mesmo prazo, requerer o que entender de direito. 28.1. Após, retornem os autos conclusos para apreciação no agrupador “exceção de pré-executividade”. 29. Por fim, concluídas as diligências acima delimitadas, DETERMINO a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC). 30. Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
14/04/2026, 00:00
Expedição de documento
13/04/2026, 13:47
Expedição de documento
13/04/2026, 13:47
Expedição de documento
13/04/2026, 13:45
Expedição de documento
13/04/2026, 12:33
Mudança de Parte
13/04/2026, 12:33
Ato ordinatório
13/04/2026, 12:32
Ato ordinatório
13/04/2026, 12:29
Determinação de Diligência
13/04/2026, 12:03
Decurso de Prazo
18/03/2026, 00:04
Conclusão (para decisão)
09/03/2026, 08:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0809867-35.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Substituição do Produto Valor da Causa:: R$703.240,00 Autor(s) AGOSTINHO GUERINO FACCIO RUA SUCUBA, 33 - PARAVIANA - BOA VISTA/RR Réu(s) RACINE COMERCIO DE MAQUINAS LTDA Avenida Surumu, 2258 LOJA CASE - Mecejana - BOA VISTA/RR - CEP: 69.304-555 DECISÃO DECLINATÓRIA DE COMPETÊNCIA 1.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença. 2. Certifique-se o trânsito em julgado da ação e altere a classe processual. 3. Assim, determino a imediata remessa do(s) feito(s) ao Cartório Distribuidor da Capital para adoção das providências necessárias, no sentido de redistribuir os autos para a uma das varas competentes, considerando o teor da Resolução n.º 020/2020 e 33/2021 do Tribunal Pleno que alterou a competência da 5ª e 6ª Vara Cíveis, que têm competência exclusiva para processar e julgar os processos de execução de títulos extrajudiciais e embargos incidentes, nos moldes do Livro II, da Parte Especial, bem como o cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, com base no Capítulo III, do Título II, do Livro I, da Parte Especial, todos do Código de Processo Civil, e alterações legislativas vigentes e correlatas. 4. Intime(m)-se. Cumpra-se com urgência, com as homenagens deste(a) Magistrado(a). Boa Vista/RR, data constante do sistema. Erasmo Hallysson Souza de Campos Juiz de Direito Titular do Primeiro Juizado Especial Cível respondendo pela Quarta Vara Cível (assinado digitalmente)
09/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0809867-35.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Substituição do Produto Valor da Causa:: R$703.240,00 Autor(s) AGOSTINHO GUERINO FACCIO RUA SUCUBA, 33 - PARAVIANA - BOA VISTA/RR Réu(s) RACINE COMERCIO DE MAQUINAS LTDA Avenida Surumu, 2258 LOJA CASE - Mecejana - BOA VISTA/RR - CEP: 69.304-555 DECISÃO DECLINATÓRIA DE COMPETÊNCIA 1.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença. 2. Certifique-se o trânsito em julgado da ação e altere a classe processual. 3. Assim, determino a imediata remessa do(s) feito(s) ao Cartório Distribuidor da Capital para adoção das providências necessárias, no sentido de redistribuir os autos para a uma das varas competentes, considerando o teor da Resolução n.º 020/2020 e 33/2021 do Tribunal Pleno que alterou a competência da 5ª e 6ª Vara Cíveis, que têm competência exclusiva para processar e julgar os processos de execução de títulos extrajudiciais e embargos incidentes, nos moldes do Livro II, da Parte Especial, bem como o cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, com base no Capítulo III, do Título II, do Livro I, da Parte Especial, todos do Código de Processo Civil, e alterações legislativas vigentes e correlatas. 4. Intime(m)-se. Cumpra-se com urgência, com as homenagens deste(a) Magistrado(a). Boa Vista/RR, data constante do sistema. Erasmo Hallysson Souza de Campos Juiz de Direito Titular do Primeiro Juizado Especial Cível respondendo pela Quarta Vara Cível (assinado digitalmente)
09/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Redistribuição - Processo 08098673520238230010 redistribuído para a unidade 6ª Vara Cível - Execução Cível na data de 06/03/2026
09/03/2026, 00:00
Expedição de documento
06/03/2026, 18:45
Expedição de documento
06/03/2026, 18:00
Distribuição (sorteio)
06/03/2026, 17:47
Redistribuição (incompetência; sorteio)
06/03/2026, 17:47
Remessa (outros motivos)
06/03/2026, 17:27
Expedição de documento
06/03/2026, 17:27
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
06/03/2026, 17:27
Incompetência
06/03/2026, 11:54
Conclusão (para despacho)
12/02/2026, 08:27
Decurso de Prazo
11/02/2026, 00:11
Petição (Renúncia de Prazo)
10/02/2026, 20:43
Petição (Embargos À Execução)
02/02/2026, 14:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0809867-35.2023.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a AGOSTINHO GUERINO FACCIO. Representado(s) por GESSYKA LORENA BACELAR PAMPLONA (OAB 1622/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
24/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0809867-35.2023.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a RACINE COMERCIO DE MAQUINAS LTDA. Representado(s) por RODRIGO PULINO VARGAS (OAB 26608/MT). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
24/12/2025, 00:00
Expedição de documento
23/12/2025, 10:45
Expedição de documento
23/12/2025, 10:06
Recebimento
23/12/2025, 08:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: AGOSTINHO GUERINO FACCIO
Apelado: RACINE COMERCIO DE MAQUINAS LTDA DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1ª TURMA Recurso nº: 0809867-35.2023.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta por contra a sentença proferida Agostinho Guerino Faccio pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, nos autos da ação indenizatória por danos materiais e morais n.º 0809867-35.2023.8.23.0010, que julgou improcedentes os pedidos formulados em face de Racine Comércio de Máquinas Ltda. Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação, o qual, todavia, foi manejado sem a, circunstância comprovação do recolhimento integral do preparo recursal no ato de sua interposição que deu ensejo à certificação da ausência de preparo e à determinação para que o apelante promovesse o recolhimento em dobro, na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC. No curso da tramitação, o apelante formulou pedido de gratuidade da justiça e outras medidas correlatas, o qual foi, que, contudo, admitiu o parcelamento do preparo via indeferido por esta Relatoria cartão, abrindo novo prazo para complementação das custas recursais, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. Tal decisão foi objeto de, que veio a ser conhecido e agravo interno desprovido pela Primeira Turma Cível, em acórdão já transitado em julgado, mantendo-se hígido o indeferimento da gratuidade e a exigência de recolhimento do preparo em dobro. Encerrada a controvérsia recursal acerca da gratuidade de justiça no agravo interno, sobreveio o, por meio do qual esta Relatoria, à vista do trânsito em julgado do despacho proferido no EP 45.1 agravo interno apenso, determinou a intimação do apelante para, no prazo de 05 (cinco) dias, caso ainda tivesse interesse no prosseguimento do recurso, recolher o complemento das custas da apelação, conforme já assentado no EP 12.1, sob pena de deserção do recurso, nos termos do § 4º do. art. 1.007 do CPC O referido despacho foi regularmente publicado e intimado via DJEN, com prazo de 5 dias úteis para o cumprimento da determinação. Em seguida, a patrona do apelante apresentou petição (EP 48.1), alegando justo impedimento decorrente de procedimento oftalmológico que lhe teria impossibilitado o exercício regular das atividades profissionais, e requerendo a prorrogação do prazo por 02 (dois) dias para fins de juntada do, com fundamento no art. 222, § 1º, do CPC. recolhimento do complemento das custas recursais À vista desse requerimento, sobreveio o, em 10/11/2025, no qual esta despacho de EP 50.1 Relatoria deferiu o pedido formulado no EP 48, determinando que, transcorrido o prazo de 02 (dois). dias, com ou sem manifestação, fosse certificada a ocorrência e retornassem os autos conclusos O despacho de EP 50 foi devidamente comunicado à parte apelante, com expedição de intimação e remessa ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), com disponibilização em 14/11/2025, fixando-se o prazo de 2 dias úteis para cumprimento da determinação. Não obstante as reiteradas oportunidades concedidas – inclusive com a prorrogação excepcional deferida no despacho de EP 50 –, do prazo o apelante deixou transcorrer o prazo assinalado, in albis, fato que foi expressamente sem comprovar o recolhimento do complemento das custas recursais certificado no EP 53, sob a movimentação “decorrido prazo de Agostinho Guerino Faccio”. Vieram os autos conclusos. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, dispõe que incumbe ao Relator não conhecer,: de recurso inadmissível verbis “Art. 932. Incumbe ao relator: (…) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.” Consoante a doutrina processual, o juízo de admissibilidade recursal é composto por requisitos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal). Sobre o tema, leciona Fredie que os requisitos de admissibilidade se dividem em intrínsecos e extrínsecos, sendo o Didier Júnior típico requisito extrínseco, ligado ao modo de exercício do direito de recorrer. preparo No que toca ao,
trata-se de requisito extrínseco de admissibilidade, relativo ao preparo devidos pelo processamento do recurso. pagamento prévio das custas e do porte de remessa e retorno A ausência ou irregularidade de preparo, como regra, conduz à, impedindo o conhecimento do deserção recurso, como bem sintetiza a doutrina de, ao assentar que a falta ou inadequação do Nelson Nery Júnior preparo acarreta a preclusão e a consequente aplicação da pena de deserção. O art. 1.007 do CPC disciplina o preparo recursal, estabelecendo que o recorrente deve comprovar o respectivo recolhimento no ato da interposição, sob pena de deserção, e prevendo, em seu § 4.º, a, antes da decretação da deserção: intimação do advogado para o recolhimento em dobro “Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (…) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.” No caso concreto, verifica-se que: a) o recurso foi interposto, o sem comprovação adequada do pagamento integral do preparo que ensejou a determinação de recolhimento em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4.º, CPC; b) o pedido de por decisão desta Relatoria, gratuidade da justiça foi expressamente indeferido cuja manutenção foi ulteriormente confirmada pela Primeira Turma Cível, em agravo interno desprovido, com trânsito em julgado, de modo que a exigência de preparo em dobro foi chancelada pelo órgão colegiado; c) após o trânsito em julgado do agravo interno, o apelante foi novamente intimado, por meio do, para recolher, em 5 dias, o complemento das custas da apelação, sob pena de despacho de EP 45.1 deserção (art. 1.007, § 4.º, CPC); d) diante de pedido de prorrogação, esta Relatoria, no, despacho de EP 50.1 deferiu a dilação de, advertindo, mais uma vez, que, transcorrido o prazo, deveria ser certificada a prazo por 02 (dois) dias ocorrência e os autos retornariam conclusos; e), o apelante mesmo após essa prorrogação excepcional não comprovou o recolhimento do, tendo sido certificado o decurso de prazo sem qualquer manifestação complemento do preparo recursal útil (EP 53). Portanto,, com foram integralmente observadas as garantias do art. 1.007, § 4.º, do CPC intimações sucessivas e expressas advertências quanto à pena de deserção, inclusive com concessão de, não havendo falar em surpresa ou cerceamento de defesa. prazo suplementar Além disso, a discussão sobre a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça e a própria proporcionalidade do preparo cobrado já foi exaustivamente enfrentada e rejeitada no agravo interno, com trânsito em julgado, o que impede a rediscussão da matéria nesta fase, incidindo a apenso autoridade da coisa julgada sobre tal questão. Nessas condições, a ausência de comprovação do preparo – não obstante as oportunidades – configura de forma inequívoca a, conferidas nos despachos de EP 45 e EP 50 deserção da apelação por falta de cumprimento de requisito extrínseco de admissibilidade recursal.
Diante do exposto,, com fundamento no art. 932, III, do Código de evidenciada a deserção Processo Civil, e no art. 90, XXII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima,, mantendo-se hígida a sentença proferida pelo NÃO CONHEÇO do recurso de apelação interposto Juízo de origem. Intime-se. Transitada em julgado a decisão, procedam-se às anotações de praxe e os autos, arquivem-se observando-se o que já decidido no processo de origem e nos recursos apensos. Boa Vista - RR, 25 de novembro de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
26/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: AGOSTINHO GUERINO FACCIO
Apelado: RACINE COMERCIO DE MAQUINAS LTDA DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1ª TURMA Recurso nº: 0809867-35.2023.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta por contra a sentença proferida Agostinho Guerino Faccio pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, nos autos da ação indenizatória por danos materiais e morais n.º 0809867-35.2023.8.23.0010, que julgou improcedentes os pedidos formulados em face de Racine Comércio de Máquinas Ltda. Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação, o qual, todavia, foi manejado sem a, circunstância comprovação do recolhimento integral do preparo recursal no ato de sua interposição que deu ensejo à certificação da ausência de preparo e à determinação para que o apelante promovesse o recolhimento em dobro, na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC. No curso da tramitação, o apelante formulou pedido de gratuidade da justiça e outras medidas correlatas, o qual foi, que, contudo, admitiu o parcelamento do preparo via indeferido por esta Relatoria cartão, abrindo novo prazo para complementação das custas recursais, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. Tal decisão foi objeto de, que veio a ser conhecido e agravo interno desprovido pela Primeira Turma Cível, em acórdão já transitado em julgado, mantendo-se hígido o indeferimento da gratuidade e a exigência de recolhimento do preparo em dobro. Encerrada a controvérsia recursal acerca da gratuidade de justiça no agravo interno, sobreveio o, por meio do qual esta Relatoria, à vista do trânsito em julgado do despacho proferido no EP 45.1 agravo interno apenso, determinou a intimação do apelante para, no prazo de 05 (cinco) dias, caso ainda tivesse interesse no prosseguimento do recurso, recolher o complemento das custas da apelação, conforme já assentado no EP 12.1, sob pena de deserção do recurso, nos termos do § 4º do. art. 1.007 do CPC O referido despacho foi regularmente publicado e intimado via DJEN, com prazo de 5 dias úteis para o cumprimento da determinação. Em seguida, a patrona do apelante apresentou petição (EP 48.1), alegando justo impedimento decorrente de procedimento oftalmológico que lhe teria impossibilitado o exercício regular das atividades profissionais, e requerendo a prorrogação do prazo por 02 (dois) dias para fins de juntada do, com fundamento no art. 222, § 1º, do CPC. recolhimento do complemento das custas recursais À vista desse requerimento, sobreveio o, em 10/11/2025, no qual esta despacho de EP 50.1 Relatoria deferiu o pedido formulado no EP 48, determinando que, transcorrido o prazo de 02 (dois). dias, com ou sem manifestação, fosse certificada a ocorrência e retornassem os autos conclusos O despacho de EP 50 foi devidamente comunicado à parte apelante, com expedição de intimação e remessa ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), com disponibilização em 14/11/2025, fixando-se o prazo de 2 dias úteis para cumprimento da determinação. Não obstante as reiteradas oportunidades concedidas – inclusive com a prorrogação excepcional deferida no despacho de EP 50 –, do prazo o apelante deixou transcorrer o prazo assinalado, in albis, fato que foi expressamente sem comprovar o recolhimento do complemento das custas recursais certificado no EP 53, sob a movimentação “decorrido prazo de Agostinho Guerino Faccio”. Vieram os autos conclusos. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, dispõe que incumbe ao Relator não conhecer,: de recurso inadmissível verbis “Art. 932. Incumbe ao relator: (…) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.” Consoante a doutrina processual, o juízo de admissibilidade recursal é composto por requisitos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal). Sobre o tema, leciona Fredie que os requisitos de admissibilidade se dividem em intrínsecos e extrínsecos, sendo o Didier Júnior típico requisito extrínseco, ligado ao modo de exercício do direito de recorrer. preparo No que toca ao,
trata-se de requisito extrínseco de admissibilidade, relativo ao preparo devidos pelo processamento do recurso. pagamento prévio das custas e do porte de remessa e retorno A ausência ou irregularidade de preparo, como regra, conduz à, impedindo o conhecimento do deserção recurso, como bem sintetiza a doutrina de, ao assentar que a falta ou inadequação do Nelson Nery Júnior preparo acarreta a preclusão e a consequente aplicação da pena de deserção. O art. 1.007 do CPC disciplina o preparo recursal, estabelecendo que o recorrente deve comprovar o respectivo recolhimento no ato da interposição, sob pena de deserção, e prevendo, em seu § 4.º, a, antes da decretação da deserção: intimação do advogado para o recolhimento em dobro “Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (…) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.” No caso concreto, verifica-se que: a) o recurso foi interposto, o sem comprovação adequada do pagamento integral do preparo que ensejou a determinação de recolhimento em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4.º, CPC; b) o pedido de por decisão desta Relatoria, gratuidade da justiça foi expressamente indeferido cuja manutenção foi ulteriormente confirmada pela Primeira Turma Cível, em agravo interno desprovido, com trânsito em julgado, de modo que a exigência de preparo em dobro foi chancelada pelo órgão colegiado; c) após o trânsito em julgado do agravo interno, o apelante foi novamente intimado, por meio do, para recolher, em 5 dias, o complemento das custas da apelação, sob pena de despacho de EP 45.1 deserção (art. 1.007, § 4.º, CPC); d) diante de pedido de prorrogação, esta Relatoria, no, despacho de EP 50.1 deferiu a dilação de, advertindo, mais uma vez, que, transcorrido o prazo, deveria ser certificada a prazo por 02 (dois) dias ocorrência e os autos retornariam conclusos; e), o apelante mesmo após essa prorrogação excepcional não comprovou o recolhimento do, tendo sido certificado o decurso de prazo sem qualquer manifestação complemento do preparo recursal útil (EP 53). Portanto,, com foram integralmente observadas as garantias do art. 1.007, § 4.º, do CPC intimações sucessivas e expressas advertências quanto à pena de deserção, inclusive com concessão de, não havendo falar em surpresa ou cerceamento de defesa. prazo suplementar Além disso, a discussão sobre a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça e a própria proporcionalidade do preparo cobrado já foi exaustivamente enfrentada e rejeitada no agravo interno, com trânsito em julgado, o que impede a rediscussão da matéria nesta fase, incidindo a apenso autoridade da coisa julgada sobre tal questão. Nessas condições, a ausência de comprovação do preparo – não obstante as oportunidades – configura de forma inequívoca a, conferidas nos despachos de EP 45 e EP 50 deserção da apelação por falta de cumprimento de requisito extrínseco de admissibilidade recursal.
Diante do exposto,, com fundamento no art. 932, III, do Código de evidenciada a deserção Processo Civil, e no art. 90, XXII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima,, mantendo-se hígida a sentença proferida pelo NÃO CONHEÇO do recurso de apelação interposto Juízo de origem. Intime-se. Transitada em julgado a decisão, procedam-se às anotações de praxe e os autos, arquivem-se observando-se o que já decidido no processo de origem e nos recursos apensos. Boa Vista - RR, 25 de novembro de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
26/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: AGOSTINHO GUERINO FACCIO
Apelado: RACINE COMERCIO DE MAQUINAS LTDA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Recurso nº: 0809867-35.2023.8.23.0010 Defiro o pedido acostado no EP 48. Transcorrido o prazo de 2 (dois) dias, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos. Cumpra-se. Boa Vista - RR, 10 de novembro de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI)
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0809867-35.2023.8.23.0010 DESPACHO Verifico dos autos a necessidade de intimação do apelante para tomar ciência do trânsito em julgado do Agravo Interno apenso a estes autos, ocorrida em 21/07/2025, a fim de, caso ainda tenha interesse, no prazo de 05 (cinco dias), recolher o pagamento do complemento das custas da apelação, conforme assentado no Ep. 12.1, sob pena de deserção do recurso, nos termos do § 4º do art 1.007 do CPC. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos. Cumpra-se. Boa Vista-RR, em 24 de outubro de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI)
30/10/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
07/10/2025, 10:51
Petição (Renúncia de Prazo)
07/10/2025, 10:51
Petição (Renúncia de Prazo)
07/10/2025, 10:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0809867-35.2023.8.23.0010.
MERO EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Substituição do Produto Valor da Causa:: R$703.240,00 Autor(s) AGOSTINHO GUERINO FACCIO RUA SUCUBA, 33 - PARAVIANA - BOA VISTA/RR Réu(s) RACINE COMERCIO DE MAQUINAS LTDA Avenida Surumu, 2258 LOJA CASE - Mecejana - BOA VISTA/RR - CEP: 69.304-555 DECISÃO 01. Considerando o contato telefônico oriundo do Egrégio Tribunal Pleno, por meio do qual foi informado que o recurso de apelação interposto nos presentes autos ainda se encontra pendente de julgamento, razão pela qual foi solicitado o retorno dos autos à instância superior. 02. Em vista disso, determino a remessa imediata dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, para os devidos fins. 03. Expedientes necessários. 04. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0809867-35.2023.8.23.0010.
MERO EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Substituição do Produto Valor da Causa:: R$703.240,00 Autor(s) AGOSTINHO GUERINO FACCIO RUA SUCUBA, 33 - PARAVIANA - BOA VISTA/RR Réu(s) RACINE COMERCIO DE MAQUINAS LTDA Avenida Surumu, 2258 LOJA CASE - Mecejana - BOA VISTA/RR - CEP: 69.304-555 DECISÃO 01. Considerando o contato telefônico oriundo do Egrégio Tribunal Pleno, por meio do qual foi informado que o recurso de apelação interposto nos presentes autos ainda se encontra pendente de julgamento, razão pela qual foi solicitado o retorno dos autos à instância superior. 02. Em vista disso, determino a remessa imediata dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, para os devidos fins. 03. Expedientes necessários. 04. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
03/10/2025, 00:00
Expedição de documento
02/10/2025, 14:45
Expedição de documento
02/10/2025, 14:45
Expedição de documento
02/10/2025, 13:22
Mero expediente
02/10/2025, 11:52
Petição (Embargos À Execução)
30/09/2025, 15:24
Conclusão (para despacho)
30/09/2025, 11:53
Petição (Embargos À Execução)
22/09/2025, 08:34
Decurso de Prazo
17/09/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0809867-35.2023.8.23.0010 ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte requerida para informar os seus dados bancários para fins de devolução dos honorários periciais. Boa Vista/RR, 5/9/2025. ALDENEIDE NUNES DE SOUSA Servidora Judiciária
08/09/2025, 00:00
Expedição de documento
05/09/2025, 16:45
Expedição de documento
05/09/2025, 15:37
Documento
05/09/2025, 15:37
Trânsito em julgado
05/09/2025, 15:34
Decurso de Prazo
19/08/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0809867-35.2023.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a AGOSTINHO GUERINO FACCIO. Representado(s) por Gessyka Lorena Barcelar Trajano (OAB 1622/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
23/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0809867-35.2023.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a RACINE COMERCIO DE MAQUINAS LTDA. Representado(s) por RODRIGO PULINO VARGAS (OAB 26608/MT). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
23/07/2025, 00:00
Expedição de documento
22/07/2025, 08:45
Expedição de documento
22/07/2025, 08:45
Expedição de documento
22/07/2025, 08:22
Recebimento
21/07/2025, 14:18
Recebimento
21/07/2025, 14:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Agostinho Guerino Faccio Advogada: Gessyka Lorena Barcelar Trajano
Recorrido: Racine Comércio de Máquinas Ltda. Advogado: Rodrigo Pulino Vargas DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0809867-35.2023.8.23.0010 AG 1
Trata-se de recurso extraordinário (EP32.1) interposto por AGOSTINHO GUERINO FACCIO, com fulcro no art. 102, III, “a”, da CF, contra o acórdão do EP 27.1.. O recorrente alega, em suas razões, que o referido julgado negou vigência aos arts. 1.º, III e 5.º, XXXV, LIV, LV, LXXIV, ambos da CF. Argumenta sobre a inaplicabilidade da Lei Estadual n.º 1.900/23 que alterou a Lei Estadual n.º 1.157/1026 (Lei de custas). Requer o provimento do recurso. Sem contrarrazões. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Considerando que o mérito do recurso é o direito ao benefício da assistência judiciária gratuita, tem-se como desnecessário o preparo (STJ - AgInt no REsp 1937497 / SP). O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que a questão relacionada a hipossuficiência para obtenção de gratuidade de justiça é matéria infraconstitucional. Neste sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. MATÉRIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, INFRACONSTITUCIONAL II, XXXV e LV, DA CF. PREQUESTIONAMENTO. INOCORRÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AUSÊNCIA DEFUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I - Ausência de prequestionamento da questão constitucional suscitada. Incidência da Súmula 282 do STF. Ademais, se os embargos declaratórios não foram opostos com a finalidade de suprir essa omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. Precedentes. recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. Precedentes. II - Os Ministros desta Corte, ao apreciarem no AI 759.421-RG/RJ, Rel. Min. Cezar Peluso, manifestaram-se pela inexistência de repercussão geral da controvérsia acerca da concessão de justiça gratuita com base na Lei 1.060/1950, por entenderem que a discussão tem natureza infraconstitucional, decisão que vale para todos os recursos sobre matéria idêntica. III - A exigência do art. 93, IX, da Constituição não impõe seja a decisão exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador informe de forma clara as razões de seu convencimento. IV - Agravo regimental improvido.” (STf - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 682.566 SÃO PAULO, Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, 14/08/2012). “Agravo regimental no com agravo. Processual. recurso extraordinário Assistência judiciária gratuita. Concessão. Hipossuficiência. Demonstração. Ausência de repercussão geral da matéria. Precedentes. 1. O Plenário da Corte, no exame do AI nº 759.421/RJ, Relator o Ministro Cezar Peluso, concluiu pela ausência de repercussão geral da questão relativa à demonstração da hipossuficiência para fins de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à pessoa física,. 2. Agravo regimental não dado o caráter infraconstitucional da matéria provido.” ARE 743457 AgR/SP - SÃO PAULO, Ministro Dias Toffoli, Primeira (STF - Turma, 20/08/2013). "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 2. Declaração de hipossuficiência para obtenção de gratuidade de justiça. Matéria infraconstitucional. Precedente: AI-RG 759.421, rel. Min. Cézas Peluso, DJe 13.11.2009. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (STF - AG REG no Recurso Extraordinário 562.677 SP, Min Gilmar Mendes, Segunda Turma, 07/12/2012) De igual forma, a questão s obre a inaplicabilidade da Lei Estadual n.º 1.900/23 é matéria afeta a legislação infraconstitucional, por tratar de conflito de aplicação de leis. Diante de todo o exposto, não admito o recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
15/07/2025, 00:00
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Recorrente: Agostinho Guerino Faccio Advogada: Gessyka Lorena Barcelar Trajano
Recorrido: Racine Comércio de Máquinas Ltda. Advogado: Rodrigo Pulino Vargas DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0809867-35.2023.8.23.0010 AG 1
Trata-se de recurso extraordinário (EP32.1) interposto por AGOSTINHO GUERINO FACCIO, com fulcro no art. 102, III, “a”, da CF, contra o acórdão do EP 27.1.. O recorrente alega, em suas razões, que o referido julgado negou vigência aos arts. 1.º, III e 5.º, XXXV, LIV, LV, LXXIV, ambos da CF. Argumenta sobre a inaplicabilidade da Lei Estadual n.º 1.900/23 que alterou a Lei Estadual n.º 1.157/1026 (Lei de custas). Requer o provimento do recurso. Sem contrarrazões. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Considerando que o mérito do recurso é o direito ao benefício da assistência judiciária gratuita, tem-se como desnecessário o preparo (STJ - AgInt no REsp 1937497 / SP). O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que a questão relacionada a hipossuficiência para obtenção de gratuidade de justiça é matéria infraconstitucional. Neste sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. MATÉRIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, INFRACONSTITUCIONAL II, XXXV e LV, DA CF. PREQUESTIONAMENTO. INOCORRÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AUSÊNCIA DEFUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I - Ausência de prequestionamento da questão constitucional suscitada. Incidência da Súmula 282 do STF. Ademais, se os embargos declaratórios não foram opostos com a finalidade de suprir essa omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. Precedentes. recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. Precedentes. II - Os Ministros desta Corte, ao apreciarem no AI 759.421-RG/RJ, Rel. Min. Cezar Peluso, manifestaram-se pela inexistência de repercussão geral da controvérsia acerca da concessão de justiça gratuita com base na Lei 1.060/1950, por entenderem que a discussão tem natureza infraconstitucional, decisão que vale para todos os recursos sobre matéria idêntica. III - A exigência do art. 93, IX, da Constituição não impõe seja a decisão exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador informe de forma clara as razões de seu convencimento. IV - Agravo regimental improvido.” (STf - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 682.566 SÃO PAULO, Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, 14/08/2012). “Agravo regimental no com agravo. Processual. recurso extraordinário Assistência judiciária gratuita. Concessão. Hipossuficiência. Demonstração. Ausência de repercussão geral da matéria. Precedentes. 1. O Plenário da Corte, no exame do AI nº 759.421/RJ, Relator o Ministro Cezar Peluso, concluiu pela ausência de repercussão geral da questão relativa à demonstração da hipossuficiência para fins de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à pessoa física,. 2. Agravo regimental não dado o caráter infraconstitucional da matéria provido.” ARE 743457 AgR/SP - SÃO PAULO, Ministro Dias Toffoli, Primeira (STF - Turma, 20/08/2013). "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 2. Declaração de hipossuficiência para obtenção de gratuidade de justiça. Matéria infraconstitucional. Precedente: AI-RG 759.421, rel. Min. Cézas Peluso, DJe 13.11.2009. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (STF - AG REG no Recurso Extraordinário 562.677 SP, Min Gilmar Mendes, Segunda Turma, 07/12/2012) De igual forma, a questão s obre a inaplicabilidade da Lei Estadual n.º 1.900/23 é matéria afeta a legislação infraconstitucional, por tratar de conflito de aplicação de leis. Diante de todo o exposto, não admito o recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
17/06/2025, 00:00
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Recorrente: Agostinho Guerino Faccio Advogada: Gessyka Lorena Barcelar Trajano
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0809867-35.2023.8.23.0010 AG 1
Trata-se de recurso extraordinário (EP32.1) interposto por AGOSTINHO GUERINO FACCIO, com fulcro no art. 102, III, “a”, da CF, contra o acórdão do EP 27.1.. O recorrente alega, em suas razões, que o referido julgado negou vigência aos arts. 1.º, III e 5.º, XXXV, LIV, LV, LXXIV, ambos da CF. Argumenta sobre a inaplicabilidade da Lei Estadual n.º 1.900/23 que alterou a Lei Estadual n.º 1.157/1026 (Lei de custas). Requer o provimento do recurso. Sem contrarrazões. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Considerando que o mérito do recurso é o direito ao benefício da assistência judiciária gratuita, tem-se como desnecessário o preparo (STJ - AgInt no REsp 1937497 / SP). O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que a questão relacionada a hipossuficiência para obtenção de gratuidade de justiça é matéria infraconstitucional. Neste sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. MATÉRIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, INFRACONSTITUCIONAL II, XXXV e LV, DA CF. PREQUESTIONAMENTO. INOCORRÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AUSÊNCIA DEFUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I - Ausência de prequestionamento da questão constitucional suscitada. Incidência da Súmula 282 do STF. Ademais, se os embargos declaratórios não foram opostos com a finalidade de suprir essa omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. Precedentes. recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. Precedentes. II - Os Ministros desta Corte, ao apreciarem no AI 759.421-RG/RJ, Rel. Min. Cezar Peluso, manifestaram-se pela inexistência de repercussão geral da controvérsia acerca da concessão de justiça gratuita com base na Lei 1.060/1950, por entenderem que a discussão tem natureza infraconstitucional, decisão que vale para todos os recursos sobre matéria idêntica. III - A exigência do art. 93, IX, da Constituição não impõe seja a decisão exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador informe de forma clara as razões de seu convencimento. IV - Agravo regimental improvido.” (STf - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 682.566 SÃO PAULO, Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, 14/08/2012). “Agravo regimental no com agravo. Processual. recurso extraordinário Assistência judiciária gratuita. Concessão. Hipossuficiência. Demonstração. Ausência de repercussão geral da matéria. Precedentes. 1. O Plenário da Corte, no exame do AI nº 759.421/RJ, Relator o Ministro Cezar Peluso, concluiu pela ausência de repercussão geral da questão relativa à demonstração da hipossuficiência para fins de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à pessoa física,. 2. Agravo regimental não dado o caráter infraconstitucional da matéria provido.” ARE 743457 AgR/SP - SÃO PAULO, Ministro Dias Toffoli, Primeira (STF - Turma, 20/08/2013). "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 2. Declaração de hipossuficiência para obtenção de gratuidade de justiça. Matéria infraconstitucional. Precedente: AI-RG 759.421, rel. Min. Cézas Peluso, DJe 13.11.2009. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (STF - AG REG no Recurso Extraordinário 562.677 SP, Min Gilmar Mendes, Segunda Turma, 07/12/2012) De igual forma, a questão s obre a inaplicabilidade da Lei Estadual n.º 1.900/23 é matéria afeta a legislação infraconstitucional, por tratar de conflito de aplicação de leis. Diante de todo o exposto, não admito o recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
17/06/2025, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0809867-35.2023.8.23.0010 AG 1
Trata-se de recurso extraordinário (EP32.1) interposto por AGOSTINHO GUERINO FACCIO, com fulcro no art. 102, III, “a”, da CF, contra o acórdão do EP 27.1.. O recorrente alega, em suas razões, que o referido julgado negou vigência aos arts. 1.º, III e 5.º, XXXV, LIV, LV, LXXIV, ambos da CF. Argumenta sobre a inaplicabilidade da Lei Estadual n.º 1.900/23 que alterou a Lei Estadual n.º 1.157/1026 (Lei de custas). Requer o provimento do recurso. Sem contrarrazões. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Considerando que o mérito do recurso é o direito ao benefício da assistência judiciária gratuita, tem-se como desnecessário o preparo (STJ - AgInt no REsp 1937497 / SP). O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que a questão relacionada a hipossuficiência para obtenção de gratuidade de justiça é matéria infraconstitucional. Neste sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. MATÉRIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, INFRACONSTITUCIONAL II, XXXV e LV, DA CF. PREQUESTIONAMENTO. INOCORRÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AUSÊNCIA DEFUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I - Ausência de prequestionamento da questão constitucional suscitada. Incidência da Súmula 282 do STF. Ademais, se os embargos declaratórios não foram opostos com a finalidade de suprir essa omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. Precedentes. recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. Precedentes. II - Os Ministros desta Corte, ao apreciarem no AI 759.421-RG/RJ, Rel. Min. Cezar Peluso, manifestaram-se pela inexistência de repercussão geral da controvérsia acerca da concessão de justiça gratuita com base na Lei 1.060/1950, por entenderem que a discussão tem natureza infraconstitucional, decisão que vale para todos os recursos sobre matéria idêntica. III - A exigência do art. 93, IX, da Constituição não impõe seja a decisão exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador informe de forma clara as razões de seu convencimento. IV - Agravo regimental improvido.” (STf - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 682.566 SÃO PAULO, Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, 14/08/2012). “Agravo regimental no com agravo. Processual. recurso extraordinário Assistência judiciária gratuita. Concessão. Hipossuficiência. Demonstração. Ausência de repercussão geral da matéria. Precedentes. 1. O Plenário da Corte, no exame do AI nº 759.421/RJ, Relator o Ministro Cezar Peluso, concluiu pela ausência de repercussão geral da questão relativa à demonstração da hipossuficiência para fins de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à pessoa física,. 2. Agravo regimental não dado o caráter infraconstitucional da matéria provido.” ARE 743457 AgR/SP - SÃO PAULO, Ministro Dias Toffoli, Primeira (STF - Turma, 20/08/2013). "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 2. Declaração de hipossuficiência para obtenção de gratuidade de justiça. Matéria infraconstitucional. Precedente: AI-RG 759.421, rel. Min. Cézas Peluso, DJe 13.11.2009. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (STF - AG REG no Recurso Extraordinário 562.677 SP, Min Gilmar Mendes, Segunda Turma, 07/12/2012) De igual forma, a questão s obre a inaplicabilidade da Lei Estadual n.º 1.900/23 é matéria afeta a legislação infraconstitucional, por tratar de conflito de aplicação de leis. Diante de todo o exposto, não admito o recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
17/06/2025, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0809867-35.2023.8.23.0010 AG 1
Trata-se de recurso extraordinário (EP32.1) interposto por AGOSTINHO GUERINO FACCIO, com fulcro no art. 102, III, “a”, da CF, contra o acórdão do EP 27.1.. O recorrente alega, em suas razões, que o referido julgado negou vigência aos arts. 1.º, III e 5.º, XXXV, LIV, LV, LXXIV, ambos da CF. Argumenta sobre a inaplicabilidade da Lei Estadual n.º 1.900/23 que alterou a Lei Estadual n.º 1.157/1026 (Lei de custas). Requer o provimento do recurso. Sem contrarrazões. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Considerando que o mérito do recurso é o direito ao benefício da assistência judiciária gratuita, tem-se como desnecessário o preparo (STJ - AgInt no REsp 1937497 / SP). O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que a questão relacionada a hipossuficiência para obtenção de gratuidade de justiça é matéria infraconstitucional. Neste sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. MATÉRIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, INFRACONSTITUCIONAL II, XXXV e LV, DA CF. PREQUESTIONAMENTO. INOCORRÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AUSÊNCIA DEFUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I - Ausência de prequestionamento da questão constitucional suscitada. Incidência da Súmula 282 do STF. Ademais, se os embargos declaratórios não foram opostos com a finalidade de suprir essa omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. Precedentes. recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. Precedentes. II - Os Ministros desta Corte, ao apreciarem no AI 759.421-RG/RJ, Rel. Min. Cezar Peluso, manifestaram-se pela inexistência de repercussão geral da controvérsia acerca da concessão de justiça gratuita com base na Lei 1.060/1950, por entenderem que a discussão tem natureza infraconstitucional, decisão que vale para todos os recursos sobre matéria idêntica. III - A exigência do art. 93, IX, da Constituição não impõe seja a decisão exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador informe de forma clara as razões de seu convencimento. IV - Agravo regimental improvido.” (STf - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 682.566 SÃO PAULO, Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, 14/08/2012). “Agravo regimental no com agravo. Processual. recurso extraordinário Assistência judiciária gratuita. Concessão. Hipossuficiência. Demonstração. Ausência de repercussão geral da matéria. Precedentes. 1. O Plenário da Corte, no exame do AI nº 759.421/RJ, Relator o Ministro Cezar Peluso, concluiu pela ausência de repercussão geral da questão relativa à demonstração da hipossuficiência para fins de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à pessoa física,. 2. Agravo regimental não dado o caráter infraconstitucional da matéria provido.” ARE 743457 AgR/SP - SÃO PAULO, Ministro Dias Toffoli, Primeira (STF - Turma, 20/08/2013). "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 2. Declaração de hipossuficiência para obtenção de gratuidade de justiça. Matéria infraconstitucional. Precedente: AI-RG 759.421, rel. Min. Cézas Peluso, DJe 13.11.2009. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (STF - AG REG no Recurso Extraordinário 562.677 SP, Min Gilmar Mendes, Segunda Turma, 07/12/2012) De igual forma, a questão s obre a inaplicabilidade da Lei Estadual n.º 1.900/23 é matéria afeta a legislação infraconstitucional, por tratar de conflito de aplicação de leis. Diante de todo o exposto, não admito o recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
17/06/2025, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0809867-35.2023.8.23.0010 AG 1
Trata-se de recurso extraordinário (EP32.1) interposto por AGOSTINHO GUERINO FACCIO, com fulcro no art. 102, III, “a”, da CF, contra o acórdão do EP 27.1.. O recorrente alega, em suas razões, que o referido julgado negou vigência aos arts. 1.º, III e 5.º, XXXV, LIV, LV, LXXIV, ambos da CF. Argumenta sobre a inaplicabilidade da Lei Estadual n.º 1.900/23 que alterou a Lei Estadual n.º 1.157/1026 (Lei de custas). Requer o provimento do recurso. Sem contrarrazões. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Considerando que o mérito do recurso é o direito ao benefício da assistência judiciária gratuita, tem-se como desnecessário o preparo (STJ - AgInt no REsp 1937497 / SP). O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que a questão relacionada a hipossuficiência para obtenção de gratuidade de justiça é matéria infraconstitucional. Neste sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. MATÉRIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, INFRACONSTITUCIONAL II, XXXV e LV, DA CF. PREQUESTIONAMENTO. INOCORRÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AUSÊNCIA DEFUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I - Ausência de prequestionamento da questão constitucional suscitada. Incidência da Súmula 282 do STF. Ademais, se os embargos declaratórios não foram opostos com a finalidade de suprir essa omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. Precedentes. recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. Precedentes. II - Os Ministros desta Corte, ao apreciarem no AI 759.421-RG/RJ, Rel. Min. Cezar Peluso, manifestaram-se pela inexistência de repercussão geral da controvérsia acerca da concessão de justiça gratuita com base na Lei 1.060/1950, por entenderem que a discussão tem natureza infraconstitucional, decisão que vale para todos os recursos sobre matéria idêntica. III - A exigência do art. 93, IX, da Constituição não impõe seja a decisão exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador informe de forma clara as razões de seu convencimento. IV - Agravo regimental improvido.” (STf - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 682.566 SÃO PAULO, Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, 14/08/2012). “Agravo regimental no com agravo. Processual. recurso extraordinário Assistência judiciária gratuita. Concessão. Hipossuficiência. Demonstração. Ausência de repercussão geral da matéria. Precedentes. 1. O Plenário da Corte, no exame do AI nº 759.421/RJ, Relator o Ministro Cezar Peluso, concluiu pela ausência de repercussão geral da questão relativa à demonstração da hipossuficiência para fins de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à pessoa física,. 2. Agravo regimental não dado o caráter infraconstitucional da matéria provido.” ARE 743457 AgR/SP - SÃO PAULO, Ministro Dias Toffoli, Primeira (STF - Turma, 20/08/2013). "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 2. Declaração de hipossuficiência para obtenção de gratuidade de justiça. Matéria infraconstitucional. Precedente: AI-RG 759.421, rel. Min. Cézas Peluso, DJe 13.11.2009. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (STF - AG REG no Recurso Extraordinário 562.677 SP, Min Gilmar Mendes, Segunda Turma, 07/12/2012) De igual forma, a questão s obre a inaplicabilidade da Lei Estadual n.º 1.900/23 é matéria afeta a legislação infraconstitucional, por tratar de conflito de aplicação de leis. Diante de todo o exposto, não admito o recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
17/06/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Agostinho Guerino Faccio Advogada: Gessyka Lorena Barcelar Trajano
Recorrido: Racine Comércio de Máquinas Ltda. Advogado: Rodrigo Pulino Vargas DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0809867-35.2023.8.23.0010 AG 1
Trata-se de recurso extraordinário (EP32.1) interposto por AGOSTINHO GUERINO FACCIO, com fulcro no art. 102, III, “a”, da CF, contra o acórdão do EP 27.1.. O recorrente alega, em suas razões, que o referido julgado negou vigência aos arts. 1.º, III e 5.º, XXXV, LIV, LV, LXXIV, ambos da CF. Argumenta sobre a inaplicabilidade da Lei Estadual n.º 1.900/23 que alterou a Lei Estadual n.º 1.157/1026 (Lei de custas). Requer o provimento do recurso. Sem contrarrazões. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Considerando que o mérito do recurso é o direito ao benefício da assistência judiciária gratuita, tem-se como desnecessário o preparo (STJ - AgInt no REsp 1937497 / SP). O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que a questão relacionada a hipossuficiência para obtenção de gratuidade de justiça é matéria infraconstitucional. Neste sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. MATÉRIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, INFRACONSTITUCIONAL II, XXXV e LV, DA CF. PREQUESTIONAMENTO. INOCORRÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AUSÊNCIA DEFUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I - Ausência de prequestionamento da questão constitucional suscitada. Incidência da Súmula 282 do STF. Ademais, se os embargos declaratórios não foram opostos com a finalidade de suprir essa omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. Precedentes. recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. Precedentes. II - Os Ministros desta Corte, ao apreciarem no AI 759.421-RG/RJ, Rel. Min. Cezar Peluso, manifestaram-se pela inexistência de repercussão geral da controvérsia acerca da concessão de justiça gratuita com base na Lei 1.060/1950, por entenderem que a discussão tem natureza infraconstitucional, decisão que vale para todos os recursos sobre matéria idêntica. III - A exigência do art. 93, IX, da Constituição não impõe seja a decisão exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador informe de forma clara as razões de seu convencimento. IV - Agravo regimental improvido.” (STf - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 682.566 SÃO PAULO, Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, 14/08/2012). “Agravo regimental no com agravo. Processual. recurso extraordinário Assistência judiciária gratuita. Concessão. Hipossuficiência. Demonstração. Ausência de repercussão geral da matéria. Precedentes. 1. O Plenário da Corte, no exame do AI nº 759.421/RJ, Relator o Ministro Cezar Peluso, concluiu pela ausência de repercussão geral da questão relativa à demonstração da hipossuficiência para fins de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à pessoa física,. 2. Agravo regimental não dado o caráter infraconstitucional da matéria provido.” ARE 743457 AgR/SP - SÃO PAULO, Ministro Dias Toffoli, Primeira (STF - Turma, 20/08/2013). "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 2. Declaração de hipossuficiência para obtenção de gratuidade de justiça. Matéria infraconstitucional. Precedente: AI-RG 759.421, rel. Min. Cézas Peluso, DJe 13.11.2009. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (STF - AG REG no Recurso Extraordinário 562.677 SP, Min Gilmar Mendes, Segunda Turma, 07/12/2012) De igual forma, a questão s obre a inaplicabilidade da Lei Estadual n.º 1.900/23 é matéria afeta a legislação infraconstitucional, por tratar de conflito de aplicação de leis. Diante de todo o exposto, não admito o recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
17/06/2025, 00:00
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Recorrente: Agostinho Guerino Faccio Advogada: Gessyka Lorena Barcelar Trajano
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0809867-35.2023.8.23.0010 AG 1
Trata-se de recurso extraordinário (EP32.1) interposto por AGOSTINHO GUERINO FACCIO, com fulcro no art. 102, III, “a”, da CF, contra o acórdão do EP 27.1.. O recorrente alega, em suas razões, que o referido julgado negou vigência aos arts. 1.º, III e 5.º, XXXV, LIV, LV, LXXIV, ambos da CF. Argumenta sobre a inaplicabilidade da Lei Estadual n.º 1.900/23 que alterou a Lei Estadual n.º 1.157/1026 (Lei de custas). Requer o provimento do recurso. Sem contrarrazões. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Considerando que o mérito do recurso é o direito ao benefício da assistência judiciária gratuita, tem-se como desnecessário o preparo (STJ - AgInt no REsp 1937497 / SP). O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que a questão relacionada a hipossuficiência para obtenção de gratuidade de justiça é matéria infraconstitucional. Neste sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. MATÉRIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, INFRACONSTITUCIONAL II, XXXV e LV, DA CF. PREQUESTIONAMENTO. INOCORRÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AUSÊNCIA DEFUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I - Ausência de prequestionamento da questão constitucional suscitada. Incidência da Súmula 282 do STF. Ademais, se os embargos declaratórios não foram opostos com a finalidade de suprir essa omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. Precedentes. recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. Precedentes. II - Os Ministros desta Corte, ao apreciarem no AI 759.421-RG/RJ, Rel. Min. Cezar Peluso, manifestaram-se pela inexistência de repercussão geral da controvérsia acerca da concessão de justiça gratuita com base na Lei 1.060/1950, por entenderem que a discussão tem natureza infraconstitucional, decisão que vale para todos os recursos sobre matéria idêntica. III - A exigência do art. 93, IX, da Constituição não impõe seja a decisão exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador informe de forma clara as razões de seu convencimento. IV - Agravo regimental improvido.” (STf - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 682.566 SÃO PAULO, Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, 14/08/2012). “Agravo regimental no com agravo. Processual. recurso extraordinário Assistência judiciária gratuita. Concessão. Hipossuficiência. Demonstração. Ausência de repercussão geral da matéria. Precedentes. 1. O Plenário da Corte, no exame do AI nº 759.421/RJ, Relator o Ministro Cezar Peluso, concluiu pela ausência de repercussão geral da questão relativa à demonstração da hipossuficiência para fins de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à pessoa física,. 2. Agravo regimental não dado o caráter infraconstitucional da matéria provido.” ARE 743457 AgR/SP - SÃO PAULO, Ministro Dias Toffoli, Primeira (STF - Turma, 20/08/2013). "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 2. Declaração de hipossuficiência para obtenção de gratuidade de justiça. Matéria infraconstitucional. Precedente: AI-RG 759.421, rel. Min. Cézas Peluso, DJe 13.11.2009. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (STF - AG REG no Recurso Extraordinário 562.677 SP, Min Gilmar Mendes, Segunda Turma, 07/12/2012) De igual forma, a questão s obre a inaplicabilidade da Lei Estadual n.º 1.900/23 é matéria afeta a legislação infraconstitucional, por tratar de conflito de aplicação de leis. Diante de todo o exposto, não admito o recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0809867-35.2023.8.23.0010 AG 1
Trata-se de recurso extraordinário (EP32.1) interposto por AGOSTINHO GUERINO FACCIO, com fulcro no art. 102, III, “a”, da CF, contra o acórdão do EP 27.1.. O recorrente alega, em suas razões, que o referido julgado negou vigência aos arts. 1.º, III e 5.º, XXXV, LIV, LV, LXXIV, ambos da CF. Argumenta sobre a inaplicabilidade da Lei Estadual n.º 1.900/23 que alterou a Lei Estadual n.º 1.157/1026 (Lei de custas). Requer o provimento do recurso. Sem contrarrazões. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Considerando que o mérito do recurso é o direito ao benefício da assistência judiciária gratuita, tem-se como desnecessário o preparo (STJ - AgInt no REsp 1937497 / SP). O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que a questão relacionada a hipossuficiência para obtenção de gratuidade de justiça é matéria infraconstitucional. Neste sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. MATÉRIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, INFRACONSTITUCIONAL II, XXXV e LV, DA CF. PREQUESTIONAMENTO. INOCORRÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AUSÊNCIA DEFUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I - Ausência de prequestionamento da questão constitucional suscitada. Incidência da Súmula 282 do STF. Ademais, se os embargos declaratórios não foram opostos com a finalidade de suprir essa omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. Precedentes. recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. Precedentes. II - Os Ministros desta Corte, ao apreciarem no AI 759.421-RG/RJ, Rel. Min. Cezar Peluso, manifestaram-se pela inexistência de repercussão geral da controvérsia acerca da concessão de justiça gratuita com base na Lei 1.060/1950, por entenderem que a discussão tem natureza infraconstitucional, decisão que vale para todos os recursos sobre matéria idêntica. III - A exigência do art. 93, IX, da Constituição não impõe seja a decisão exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador informe de forma clara as razões de seu convencimento. IV - Agravo regimental improvido.” (STf - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 682.566 SÃO PAULO, Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, 14/08/2012). “Agravo regimental no com agravo. Processual. recurso extraordinário Assistência judiciária gratuita. Concessão. Hipossuficiência. Demonstração. Ausência de repercussão geral da matéria. Precedentes. 1. O Plenário da Corte, no exame do AI nº 759.421/RJ, Relator o Ministro Cezar Peluso, concluiu pela ausência de repercussão geral da questão relativa à demonstração da hipossuficiência para fins de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à pessoa física,. 2. Agravo regimental não dado o caráter infraconstitucional da matéria provido.” ARE 743457 AgR/SP - SÃO PAULO, Ministro Dias Toffoli, Primeira (STF - Turma, 20/08/2013). "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 2. Declaração de hipossuficiência para obtenção de gratuidade de justiça. Matéria infraconstitucional. Precedente: AI-RG 759.421, rel. Min. Cézas Peluso, DJe 13.11.2009. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (STF - AG REG no Recurso Extraordinário 562.677 SP, Min Gilmar Mendes, Segunda Turma, 07/12/2012) De igual forma, a questão s obre a inaplicabilidade da Lei Estadual n.º 1.900/23 é matéria afeta a legislação infraconstitucional, por tratar de conflito de aplicação de leis. Diante de todo o exposto, não admito o recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0809867-35.2023.8.23.0010 AG 1
Trata-se de recurso extraordinário (EP32.1) interposto por AGOSTINHO GUERINO FACCIO, com fulcro no art. 102, III, “a”, da CF, contra o acórdão do EP 27.1.. O recorrente alega, em suas razões, que o referido julgado negou vigência aos arts. 1.º, III e 5.º, XXXV, LIV, LV, LXXIV, ambos da CF. Argumenta sobre a inaplicabilidade da Lei Estadual n.º 1.900/23 que alterou a Lei Estadual n.º 1.157/1026 (Lei de custas). Requer o provimento do recurso. Sem contrarrazões. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Considerando que o mérito do recurso é o direito ao benefício da assistência judiciária gratuita, tem-se como desnecessário o preparo (STJ - AgInt no REsp 1937497 / SP). O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que a questão relacionada a hipossuficiência para obtenção de gratuidade de justiça é matéria infraconstitucional. Neste sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. MATÉRIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, INFRACONSTITUCIONAL II, XXXV e LV, DA CF. PREQUESTIONAMENTO. INOCORRÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AUSÊNCIA DEFUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I - Ausência de prequestionamento da questão constitucional suscitada. Incidência da Súmula 282 do STF. Ademais, se os embargos declaratórios não foram opostos com a finalidade de suprir essa omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. Precedentes. recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. Precedentes. II - Os Ministros desta Corte, ao apreciarem no AI 759.421-RG/RJ, Rel. Min. Cezar Peluso, manifestaram-se pela inexistência de repercussão geral da controvérsia acerca da concessão de justiça gratuita com base na Lei 1.060/1950, por entenderem que a discussão tem natureza infraconstitucional, decisão que vale para todos os recursos sobre matéria idêntica. III - A exigência do art. 93, IX, da Constituição não impõe seja a decisão exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador informe de forma clara as razões de seu convencimento. IV - Agravo regimental improvido.” (STf - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 682.566 SÃO PAULO, Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, 14/08/2012). “Agravo regimental no com agravo. Processual. recurso extraordinário Assistência judiciária gratuita. Concessão. Hipossuficiência. Demonstração. Ausência de repercussão geral da matéria. Precedentes. 1. O Plenário da Corte, no exame do AI nº 759.421/RJ, Relator o Ministro Cezar Peluso, concluiu pela ausência de repercussão geral da questão relativa à demonstração da hipossuficiência para fins de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à pessoa física,. 2. Agravo regimental não dado o caráter infraconstitucional da matéria provido.” ARE 743457 AgR/SP - SÃO PAULO, Ministro Dias Toffoli, Primeira (STF - Turma, 20/08/2013). "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 2. Declaração de hipossuficiência para obtenção de gratuidade de justiça. Matéria infraconstitucional. Precedente: AI-RG 759.421, rel. Min. Cézas Peluso, DJe 13.11.2009. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (STF - AG REG no Recurso Extraordinário 562.677 SP, Min Gilmar Mendes, Segunda Turma, 07/12/2012) De igual forma, a questão s obre a inaplicabilidade da Lei Estadual n.º 1.900/23 é matéria afeta a legislação infraconstitucional, por tratar de conflito de aplicação de leis. Diante de todo o exposto, não admito o recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0809867-35.2023.8.23.0010 AG 1
Trata-se de recurso extraordinário (EP32.1) interposto por AGOSTINHO GUERINO FACCIO, com fulcro no art. 102, III, “a”, da CF, contra o acórdão do EP 27.1.. O recorrente alega, em suas razões, que o referido julgado negou vigência aos arts. 1.º, III e 5.º, XXXV, LIV, LV, LXXIV, ambos da CF. Argumenta sobre a inaplicabilidade da Lei Estadual n.º 1.900/23 que alterou a Lei Estadual n.º 1.157/1026 (Lei de custas). Requer o provimento do recurso. Sem contrarrazões. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Considerando que o mérito do recurso é o direito ao benefício da assistência judiciária gratuita, tem-se como desnecessário o preparo (STJ - AgInt no REsp 1937497 / SP). O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que a questão relacionada a hipossuficiência para obtenção de gratuidade de justiça é matéria infraconstitucional. Neste sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. MATÉRIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, INFRACONSTITUCIONAL II, XXXV e LV, DA CF. PREQUESTIONAMENTO. INOCORRÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AUSÊNCIA DEFUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I - Ausência de prequestionamento da questão constitucional suscitada. Incidência da Súmula 282 do STF. Ademais, se os embargos declaratórios não foram opostos com a finalidade de suprir essa omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. Precedentes. recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. Precedentes. II - Os Ministros desta Corte, ao apreciarem no AI 759.421-RG/RJ, Rel. Min. Cezar Peluso, manifestaram-se pela inexistência de repercussão geral da controvérsia acerca da concessão de justiça gratuita com base na Lei 1.060/1950, por entenderem que a discussão tem natureza infraconstitucional, decisão que vale para todos os recursos sobre matéria idêntica. III - A exigência do art. 93, IX, da Constituição não impõe seja a decisão exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador informe de forma clara as razões de seu convencimento. IV - Agravo regimental improvido.” (STf - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 682.566 SÃO PAULO, Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, 14/08/2012). “Agravo regimental no com agravo. Processual. recurso extraordinário Assistência judiciária gratuita. Concessão. Hipossuficiência. Demonstração. Ausência de repercussão geral da matéria. Precedentes. 1. O Plenário da Corte, no exame do AI nº 759.421/RJ, Relator o Ministro Cezar Peluso, concluiu pela ausência de repercussão geral da questão relativa à demonstração da hipossuficiência para fins de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à pessoa física,. 2. Agravo regimental não dado o caráter infraconstitucional da matéria provido.” ARE 743457 AgR/SP - SÃO PAULO, Ministro Dias Toffoli, Primeira (STF - Turma, 20/08/2013). "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 2. Declaração de hipossuficiência para obtenção de gratuidade de justiça. Matéria infraconstitucional. Precedente: AI-RG 759.421, rel. Min. Cézas Peluso, DJe 13.11.2009. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (STF - AG REG no Recurso Extraordinário 562.677 SP, Min Gilmar Mendes, Segunda Turma, 07/12/2012) De igual forma, a questão s obre a inaplicabilidade da Lei Estadual n.º 1.900/23 é matéria afeta a legislação infraconstitucional, por tratar de conflito de aplicação de leis. Diante de todo o exposto, não admito o recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
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Trata-se de recurso extraordinário (EP32.1) interposto por AGOSTINHO GUERINO FACCIO, com fulcro no art. 102, III, “a”, da CF, contra o acórdão do EP 27.1.. O recorrente alega, em suas razões, que o referido julgado negou vigência aos arts. 1.º, III e 5.º, XXXV, LIV, LV, LXXIV, ambos da CF. Argumenta sobre a inaplicabilidade da Lei Estadual n.º 1.900/23 que alterou a Lei Estadual n.º 1.157/1026 (Lei de custas). Requer o provimento do recurso. Sem contrarrazões. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Considerando que o mérito do recurso é o direito ao benefício da assistência judiciária gratuita, tem-se como desnecessário o preparo (STJ - AgInt no REsp 1937497 / SP). O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que a questão relacionada a hipossuficiência para obtenção de gratuidade de justiça é matéria infraconstitucional. Neste sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. MATÉRIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, INFRACONSTITUCIONAL II, XXXV e LV, DA CF. PREQUESTIONAMENTO. INOCORRÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AUSÊNCIA DEFUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I - Ausência de prequestionamento da questão constitucional suscitada. Incidência da Súmula 282 do STF. Ademais, se os embargos declaratórios não foram opostos com a finalidade de suprir essa omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. Precedentes. recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. Precedentes. II - Os Ministros desta Corte, ao apreciarem no AI 759.421-RG/RJ, Rel. Min. Cezar Peluso, manifestaram-se pela inexistência de repercussão geral da controvérsia acerca da concessão de justiça gratuita com base na Lei 1.060/1950, por entenderem que a discussão tem natureza infraconstitucional, decisão que vale para todos os recursos sobre matéria idêntica. III - A exigência do art. 93, IX, da Constituição não impõe seja a decisão exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador informe de forma clara as razões de seu convencimento. IV - Agravo regimental improvido.” (STf - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 682.566 SÃO PAULO, Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, 14/08/2012). “Agravo regimental no com agravo. Processual. recurso extraordinário Assistência judiciária gratuita. Concessão. Hipossuficiência. Demonstração. Ausência de repercussão geral da matéria. Precedentes. 1. O Plenário da Corte, no exame do AI nº 759.421/RJ, Relator o Ministro Cezar Peluso, concluiu pela ausência de repercussão geral da questão relativa à demonstração da hipossuficiência para fins de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à pessoa física,. 2. Agravo regimental não dado o caráter infraconstitucional da matéria provido.” ARE 743457 AgR/SP - SÃO PAULO, Ministro Dias Toffoli, Primeira (STF - Turma, 20/08/2013). "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 2. Declaração de hipossuficiência para obtenção de gratuidade de justiça. Matéria infraconstitucional. Precedente: AI-RG 759.421, rel. Min. Cézas Peluso, DJe 13.11.2009. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (STF - AG REG no Recurso Extraordinário 562.677 SP, Min Gilmar Mendes, Segunda Turma, 07/12/2012) De igual forma, a questão s obre a inaplicabilidade da Lei Estadual n.º 1.900/23 é matéria afeta a legislação infraconstitucional, por tratar de conflito de aplicação de leis. Diante de todo o exposto, não admito o recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
17/06/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
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Recorrente: Agostinho Guerino Faccio Advogada: Gessyka Lorena Barcelar Trajano
Recorrido: Racine Comércio de Máquinas Ltda. Advogado: Rodrigo Pulino Vargas DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0809867-35.2023.8.23.0010 AG 1
Trata-se de recurso extraordinário (EP32.1) interposto por AGOSTINHO GUERINO FACCIO, com fulcro no art. 102, III, “a”, da CF, contra o acórdão do EP 27.1.. O recorrente alega, em suas razões, que o referido julgado negou vigência aos arts. 1.º, III e 5.º, XXXV, LIV, LV, LXXIV, ambos da CF. Argumenta sobre a inaplicabilidade da Lei Estadual n.º 1.900/23 que alterou a Lei Estadual n.º 1.157/1026 (Lei de custas). Requer o provimento do recurso. Sem contrarrazões. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Considerando que o mérito do recurso é o direito ao benefício da assistência judiciária gratuita, tem-se como desnecessário o preparo (STJ - AgInt no REsp 1937497 / SP). O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que a questão relacionada a hipossuficiência para obtenção de gratuidade de justiça é matéria infraconstitucional. Neste sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. MATÉRIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, INFRACONSTITUCIONAL II, XXXV e LV, DA CF. PREQUESTIONAMENTO. INOCORRÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AUSÊNCIA DEFUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I - Ausência de prequestionamento da questão constitucional suscitada. Incidência da Súmula 282 do STF. Ademais, se os embargos declaratórios não foram opostos com a finalidade de suprir essa omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. Precedentes. recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. Precedentes. II - Os Ministros desta Corte, ao apreciarem no AI 759.421-RG/RJ, Rel. Min. Cezar Peluso, manifestaram-se pela inexistência de repercussão geral da controvérsia acerca da concessão de justiça gratuita com base na Lei 1.060/1950, por entenderem que a discussão tem natureza infraconstitucional, decisão que vale para todos os recursos sobre matéria idêntica. III - A exigência do art. 93, IX, da Constituição não impõe seja a decisão exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador informe de forma clara as razões de seu convencimento. IV - Agravo regimental improvido.” (STf - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 682.566 SÃO PAULO, Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, 14/08/2012). “Agravo regimental no com agravo. Processual. recurso extraordinário Assistência judiciária gratuita. Concessão. Hipossuficiência. Demonstração. Ausência de repercussão geral da matéria. Precedentes. 1. O Plenário da Corte, no exame do AI nº 759.421/RJ, Relator o Ministro Cezar Peluso, concluiu pela ausência de repercussão geral da questão relativa à demonstração da hipossuficiência para fins de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à pessoa física,. 2. Agravo regimental não dado o caráter infraconstitucional da matéria provido.” ARE 743457 AgR/SP - SÃO PAULO, Ministro Dias Toffoli, Primeira (STF - Turma, 20/08/2013). "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 2. Declaração de hipossuficiência para obtenção de gratuidade de justiça. Matéria infraconstitucional. Precedente: AI-RG 759.421, rel. Min. Cézas Peluso, DJe 13.11.2009. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (STF - AG REG no Recurso Extraordinário 562.677 SP, Min Gilmar Mendes, Segunda Turma, 07/12/2012) De igual forma, a questão s obre a inaplicabilidade da Lei Estadual n.º 1.900/23 é matéria afeta a legislação infraconstitucional, por tratar de conflito de aplicação de leis. Diante de todo o exposto, não admito o recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
17/06/2025, 00:00
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Recorrente: Agostinho Guerino Faccio Advogada: Gessyka Lorena Barcelar Trajano
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0809867-35.2023.8.23.0010 AG 1
Trata-se de recurso extraordinário (EP32.1) interposto por AGOSTINHO GUERINO FACCIO, com fulcro no art. 102, III, “a”, da CF, contra o acórdão do EP 27.1.. O recorrente alega, em suas razões, que o referido julgado negou vigência aos arts. 1.º, III e 5.º, XXXV, LIV, LV, LXXIV, ambos da CF. Argumenta sobre a inaplicabilidade da Lei Estadual n.º 1.900/23 que alterou a Lei Estadual n.º 1.157/1026 (Lei de custas). Requer o provimento do recurso. Sem contrarrazões. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Considerando que o mérito do recurso é o direito ao benefício da assistência judiciária gratuita, tem-se como desnecessário o preparo (STJ - AgInt no REsp 1937497 / SP). O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que a questão relacionada a hipossuficiência para obtenção de gratuidade de justiça é matéria infraconstitucional. Neste sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. MATÉRIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, INFRACONSTITUCIONAL II, XXXV e LV, DA CF. PREQUESTIONAMENTO. INOCORRÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AUSÊNCIA DEFUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I - Ausência de prequestionamento da questão constitucional suscitada. Incidência da Súmula 282 do STF. Ademais, se os embargos declaratórios não foram opostos com a finalidade de suprir essa omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. Precedentes. recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. Precedentes. II - Os Ministros desta Corte, ao apreciarem no AI 759.421-RG/RJ, Rel. Min. Cezar Peluso, manifestaram-se pela inexistência de repercussão geral da controvérsia acerca da concessão de justiça gratuita com base na Lei 1.060/1950, por entenderem que a discussão tem natureza infraconstitucional, decisão que vale para todos os recursos sobre matéria idêntica. III - A exigência do art. 93, IX, da Constituição não impõe seja a decisão exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador informe de forma clara as razões de seu convencimento. IV - Agravo regimental improvido.” (STf - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 682.566 SÃO PAULO, Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, 14/08/2012). “Agravo regimental no com agravo. Processual. recurso extraordinário Assistência judiciária gratuita. Concessão. Hipossuficiência. Demonstração. Ausência de repercussão geral da matéria. Precedentes. 1. O Plenário da Corte, no exame do AI nº 759.421/RJ, Relator o Ministro Cezar Peluso, concluiu pela ausência de repercussão geral da questão relativa à demonstração da hipossuficiência para fins de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à pessoa física,. 2. Agravo regimental não dado o caráter infraconstitucional da matéria provido.” ARE 743457 AgR/SP - SÃO PAULO, Ministro Dias Toffoli, Primeira (STF - Turma, 20/08/2013). "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 2. Declaração de hipossuficiência para obtenção de gratuidade de justiça. Matéria infraconstitucional. Precedente: AI-RG 759.421, rel. Min. Cézas Peluso, DJe 13.11.2009. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (STF - AG REG no Recurso Extraordinário 562.677 SP, Min Gilmar Mendes, Segunda Turma, 07/12/2012) De igual forma, a questão s obre a inaplicabilidade da Lei Estadual n.º 1.900/23 é matéria afeta a legislação infraconstitucional, por tratar de conflito de aplicação de leis. Diante de todo o exposto, não admito o recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0809867-35.2023.8.23.0010 AG 1
Trata-se de recurso extraordinário (EP32.1) interposto por AGOSTINHO GUERINO FACCIO, com fulcro no art. 102, III, “a”, da CF, contra o acórdão do EP 27.1.. O recorrente alega, em suas razões, que o referido julgado negou vigência aos arts. 1.º, III e 5.º, XXXV, LIV, LV, LXXIV, ambos da CF. Argumenta sobre a inaplicabilidade da Lei Estadual n.º 1.900/23 que alterou a Lei Estadual n.º 1.157/1026 (Lei de custas). Requer o provimento do recurso. Sem contrarrazões. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Considerando que o mérito do recurso é o direito ao benefício da assistência judiciária gratuita, tem-se como desnecessário o preparo (STJ - AgInt no REsp 1937497 / SP). O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que a questão relacionada a hipossuficiência para obtenção de gratuidade de justiça é matéria infraconstitucional. Neste sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. MATÉRIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, INFRACONSTITUCIONAL II, XXXV e LV, DA CF. PREQUESTIONAMENTO. INOCORRÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AUSÊNCIA DEFUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I - Ausência de prequestionamento da questão constitucional suscitada. Incidência da Súmula 282 do STF. Ademais, se os embargos declaratórios não foram opostos com a finalidade de suprir essa omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. Precedentes. recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. Precedentes. II - Os Ministros desta Corte, ao apreciarem no AI 759.421-RG/RJ, Rel. Min. Cezar Peluso, manifestaram-se pela inexistência de repercussão geral da controvérsia acerca da concessão de justiça gratuita com base na Lei 1.060/1950, por entenderem que a discussão tem natureza infraconstitucional, decisão que vale para todos os recursos sobre matéria idêntica. III - A exigência do art. 93, IX, da Constituição não impõe seja a decisão exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador informe de forma clara as razões de seu convencimento. IV - Agravo regimental improvido.” (STf - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 682.566 SÃO PAULO, Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, 14/08/2012). “Agravo regimental no com agravo. Processual. recurso extraordinário Assistência judiciária gratuita. Concessão. Hipossuficiência. Demonstração. Ausência de repercussão geral da matéria. Precedentes. 1. O Plenário da Corte, no exame do AI nº 759.421/RJ, Relator o Ministro Cezar Peluso, concluiu pela ausência de repercussão geral da questão relativa à demonstração da hipossuficiência para fins de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à pessoa física,. 2. Agravo regimental não dado o caráter infraconstitucional da matéria provido.” ARE 743457 AgR/SP - SÃO PAULO, Ministro Dias Toffoli, Primeira (STF - Turma, 20/08/2013). "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 2. Declaração de hipossuficiência para obtenção de gratuidade de justiça. Matéria infraconstitucional. Precedente: AI-RG 759.421, rel. Min. Cézas Peluso, DJe 13.11.2009. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (STF - AG REG no Recurso Extraordinário 562.677 SP, Min Gilmar Mendes, Segunda Turma, 07/12/2012) De igual forma, a questão s obre a inaplicabilidade da Lei Estadual n.º 1.900/23 é matéria afeta a legislação infraconstitucional, por tratar de conflito de aplicação de leis. Diante de todo o exposto, não admito o recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0809867-35.2023.8.23.0010 AG 1
Trata-se de recurso extraordinário (EP32.1) interposto por AGOSTINHO GUERINO FACCIO, com fulcro no art. 102, III, “a”, da CF, contra o acórdão do EP 27.1.. O recorrente alega, em suas razões, que o referido julgado negou vigência aos arts. 1.º, III e 5.º, XXXV, LIV, LV, LXXIV, ambos da CF. Argumenta sobre a inaplicabilidade da Lei Estadual n.º 1.900/23 que alterou a Lei Estadual n.º 1.157/1026 (Lei de custas). Requer o provimento do recurso. Sem contrarrazões. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Considerando que o mérito do recurso é o direito ao benefício da assistência judiciária gratuita, tem-se como desnecessário o preparo (STJ - AgInt no REsp 1937497 / SP). O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que a questão relacionada a hipossuficiência para obtenção de gratuidade de justiça é matéria infraconstitucional. Neste sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. MATÉRIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, INFRACONSTITUCIONAL II, XXXV e LV, DA CF. PREQUESTIONAMENTO. INOCORRÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AUSÊNCIA DEFUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I - Ausência de prequestionamento da questão constitucional suscitada. Incidência da Súmula 282 do STF. Ademais, se os embargos declaratórios não foram opostos com a finalidade de suprir essa omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. Precedentes. recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. Precedentes. II - Os Ministros desta Corte, ao apreciarem no AI 759.421-RG/RJ, Rel. Min. Cezar Peluso, manifestaram-se pela inexistência de repercussão geral da controvérsia acerca da concessão de justiça gratuita com base na Lei 1.060/1950, por entenderem que a discussão tem natureza infraconstitucional, decisão que vale para todos os recursos sobre matéria idêntica. III - A exigência do art. 93, IX, da Constituição não impõe seja a decisão exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador informe de forma clara as razões de seu convencimento. IV - Agravo regimental improvido.” (STf - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 682.566 SÃO PAULO, Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, 14/08/2012). “Agravo regimental no com agravo. Processual. recurso extraordinário Assistência judiciária gratuita. Concessão. Hipossuficiência. Demonstração. Ausência de repercussão geral da matéria. Precedentes. 1. O Plenário da Corte, no exame do AI nº 759.421/RJ, Relator o Ministro Cezar Peluso, concluiu pela ausência de repercussão geral da questão relativa à demonstração da hipossuficiência para fins de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à pessoa física,. 2. Agravo regimental não dado o caráter infraconstitucional da matéria provido.” ARE 743457 AgR/SP - SÃO PAULO, Ministro Dias Toffoli, Primeira (STF - Turma, 20/08/2013). "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 2. Declaração de hipossuficiência para obtenção de gratuidade de justiça. Matéria infraconstitucional. Precedente: AI-RG 759.421, rel. Min. Cézas Peluso, DJe 13.11.2009. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (STF - AG REG no Recurso Extraordinário 562.677 SP, Min Gilmar Mendes, Segunda Turma, 07/12/2012) De igual forma, a questão s obre a inaplicabilidade da Lei Estadual n.º 1.900/23 é matéria afeta a legislação infraconstitucional, por tratar de conflito de aplicação de leis. Diante de todo o exposto, não admito o recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0809867-35.2023.8.23.0010 AG 1
Trata-se de recurso extraordinário (EP32.1) interposto por AGOSTINHO GUERINO FACCIO, com fulcro no art. 102, III, “a”, da CF, contra o acórdão do EP 27.1.. O recorrente alega, em suas razões, que o referido julgado negou vigência aos arts. 1.º, III e 5.º, XXXV, LIV, LV, LXXIV, ambos da CF. Argumenta sobre a inaplicabilidade da Lei Estadual n.º 1.900/23 que alterou a Lei Estadual n.º 1.157/1026 (Lei de custas). Requer o provimento do recurso. Sem contrarrazões. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Considerando que o mérito do recurso é o direito ao benefício da assistência judiciária gratuita, tem-se como desnecessário o preparo (STJ - AgInt no REsp 1937497 / SP). O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que a questão relacionada a hipossuficiência para obtenção de gratuidade de justiça é matéria infraconstitucional. Neste sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. MATÉRIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, INFRACONSTITUCIONAL II, XXXV e LV, DA CF. PREQUESTIONAMENTO. INOCORRÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AUSÊNCIA DEFUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I - Ausência de prequestionamento da questão constitucional suscitada. Incidência da Súmula 282 do STF. Ademais, se os embargos declaratórios não foram opostos com a finalidade de suprir essa omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. Precedentes. recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. Precedentes. II - Os Ministros desta Corte, ao apreciarem no AI 759.421-RG/RJ, Rel. Min. Cezar Peluso, manifestaram-se pela inexistência de repercussão geral da controvérsia acerca da concessão de justiça gratuita com base na Lei 1.060/1950, por entenderem que a discussão tem natureza infraconstitucional, decisão que vale para todos os recursos sobre matéria idêntica. III - A exigência do art. 93, IX, da Constituição não impõe seja a decisão exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador informe de forma clara as razões de seu convencimento. IV - Agravo regimental improvido.” (STf - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 682.566 SÃO PAULO, Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, 14/08/2012). “Agravo regimental no com agravo. Processual. recurso extraordinário Assistência judiciária gratuita. Concessão. Hipossuficiência. Demonstração. Ausência de repercussão geral da matéria. Precedentes. 1. O Plenário da Corte, no exame do AI nº 759.421/RJ, Relator o Ministro Cezar Peluso, concluiu pela ausência de repercussão geral da questão relativa à demonstração da hipossuficiência para fins de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à pessoa física,. 2. Agravo regimental não dado o caráter infraconstitucional da matéria provido.” ARE 743457 AgR/SP - SÃO PAULO, Ministro Dias Toffoli, Primeira (STF - Turma, 20/08/2013). "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 2. Declaração de hipossuficiência para obtenção de gratuidade de justiça. Matéria infraconstitucional. Precedente: AI-RG 759.421, rel. Min. Cézas Peluso, DJe 13.11.2009. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (STF - AG REG no Recurso Extraordinário 562.677 SP, Min Gilmar Mendes, Segunda Turma, 07/12/2012) De igual forma, a questão s obre a inaplicabilidade da Lei Estadual n.º 1.900/23 é matéria afeta a legislação infraconstitucional, por tratar de conflito de aplicação de leis. Diante de todo o exposto, não admito o recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
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Trata-se de recurso extraordinário (EP32.1) interposto por AGOSTINHO GUERINO FACCIO, com fulcro no art. 102, III, “a”, da CF, contra o acórdão do EP 27.1.. O recorrente alega, em suas razões, que o referido julgado negou vigência aos arts. 1.º, III e 5.º, XXXV, LIV, LV, LXXIV, ambos da CF. Argumenta sobre a inaplicabilidade da Lei Estadual n.º 1.900/23 que alterou a Lei Estadual n.º 1.157/1026 (Lei de custas). Requer o provimento do recurso. Sem contrarrazões. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Considerando que o mérito do recurso é o direito ao benefício da assistência judiciária gratuita, tem-se como desnecessário o preparo (STJ - AgInt no REsp 1937497 / SP). O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que a questão relacionada a hipossuficiência para obtenção de gratuidade de justiça é matéria infraconstitucional. Neste sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. MATÉRIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, INFRACONSTITUCIONAL II, XXXV e LV, DA CF. PREQUESTIONAMENTO. INOCORRÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AUSÊNCIA DEFUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I - Ausência de prequestionamento da questão constitucional suscitada. Incidência da Súmula 282 do STF. Ademais, se os embargos declaratórios não foram opostos com a finalidade de suprir essa omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. Precedentes. recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. Precedentes. II - Os Ministros desta Corte, ao apreciarem no AI 759.421-RG/RJ, Rel. Min. Cezar Peluso, manifestaram-se pela inexistência de repercussão geral da controvérsia acerca da concessão de justiça gratuita com base na Lei 1.060/1950, por entenderem que a discussão tem natureza infraconstitucional, decisão que vale para todos os recursos sobre matéria idêntica. III - A exigência do art. 93, IX, da Constituição não impõe seja a decisão exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador informe de forma clara as razões de seu convencimento. IV - Agravo regimental improvido.” (STf - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 682.566 SÃO PAULO, Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, 14/08/2012). “Agravo regimental no com agravo. Processual. recurso extraordinário Assistência judiciária gratuita. Concessão. Hipossuficiência. Demonstração. Ausência de repercussão geral da matéria. Precedentes. 1. O Plenário da Corte, no exame do AI nº 759.421/RJ, Relator o Ministro Cezar Peluso, concluiu pela ausência de repercussão geral da questão relativa à demonstração da hipossuficiência para fins de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à pessoa física,. 2. Agravo regimental não dado o caráter infraconstitucional da matéria provido.” ARE 743457 AgR/SP - SÃO PAULO, Ministro Dias Toffoli, Primeira (STF - Turma, 20/08/2013). "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 2. Declaração de hipossuficiência para obtenção de gratuidade de justiça. Matéria infraconstitucional. Precedente: AI-RG 759.421, rel. Min. Cézas Peluso, DJe 13.11.2009. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (STF - AG REG no Recurso Extraordinário 562.677 SP, Min Gilmar Mendes, Segunda Turma, 07/12/2012) De igual forma, a questão s obre a inaplicabilidade da Lei Estadual n.º 1.900/23 é matéria afeta a legislação infraconstitucional, por tratar de conflito de aplicação de leis. Diante de todo o exposto, não admito o recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
17/06/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
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Recorrente: Agostinho Guerino Faccio Advogada: Gessyka Lorena Barcelar Trajano
Recorrido: Racine Comércio de Máquinas Ltda. Advogado: Rodrigo Pulino Vargas DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0809867-35.2023.8.23.0010 AG 1
Trata-se de recurso extraordinário (EP32.1) interposto por AGOSTINHO GUERINO FACCIO, com fulcro no art. 102, III, “a”, da CF, contra o acórdão do EP 27.1.. O recorrente alega, em suas razões, que o referido julgado negou vigência aos arts. 1.º, III e 5.º, XXXV, LIV, LV, LXXIV, ambos da CF. Argumenta sobre a inaplicabilidade da Lei Estadual n.º 1.900/23 que alterou a Lei Estadual n.º 1.157/1026 (Lei de custas). Requer o provimento do recurso. Sem contrarrazões. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Considerando que o mérito do recurso é o direito ao benefício da assistência judiciária gratuita, tem-se como desnecessário o preparo (STJ - AgInt no REsp 1937497 / SP). O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que a questão relacionada a hipossuficiência para obtenção de gratuidade de justiça é matéria infraconstitucional. Neste sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. MATÉRIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, INFRACONSTITUCIONAL II, XXXV e LV, DA CF. PREQUESTIONAMENTO. INOCORRÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AUSÊNCIA DEFUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I - Ausência de prequestionamento da questão constitucional suscitada. Incidência da Súmula 282 do STF. Ademais, se os embargos declaratórios não foram opostos com a finalidade de suprir essa omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. Precedentes. recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. Precedentes. II - Os Ministros desta Corte, ao apreciarem no AI 759.421-RG/RJ, Rel. Min. Cezar Peluso, manifestaram-se pela inexistência de repercussão geral da controvérsia acerca da concessão de justiça gratuita com base na Lei 1.060/1950, por entenderem que a discussão tem natureza infraconstitucional, decisão que vale para todos os recursos sobre matéria idêntica. III - A exigência do art. 93, IX, da Constituição não impõe seja a decisão exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador informe de forma clara as razões de seu convencimento. IV - Agravo regimental improvido.” (STf - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 682.566 SÃO PAULO, Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, 14/08/2012). “Agravo regimental no com agravo. Processual. recurso extraordinário Assistência judiciária gratuita. Concessão. Hipossuficiência. Demonstração. Ausência de repercussão geral da matéria. Precedentes. 1. O Plenário da Corte, no exame do AI nº 759.421/RJ, Relator o Ministro Cezar Peluso, concluiu pela ausência de repercussão geral da questão relativa à demonstração da hipossuficiência para fins de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à pessoa física,. 2. Agravo regimental não dado o caráter infraconstitucional da matéria provido.” ARE 743457 AgR/SP - SÃO PAULO, Ministro Dias Toffoli, Primeira (STF - Turma, 20/08/2013). "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 2. Declaração de hipossuficiência para obtenção de gratuidade de justiça. Matéria infraconstitucional. Precedente: AI-RG 759.421, rel. Min. Cézas Peluso, DJe 13.11.2009. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (STF - AG REG no Recurso Extraordinário 562.677 SP, Min Gilmar Mendes, Segunda Turma, 07/12/2012) De igual forma, a questão s obre a inaplicabilidade da Lei Estadual n.º 1.900/23 é matéria afeta a legislação infraconstitucional, por tratar de conflito de aplicação de leis. Diante de todo o exposto, não admito o recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
17/06/2025, 00:00
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Recorrente: Agostinho Guerino Faccio Advogada: Gessyka Lorena Barcelar Trajano
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0809867-35.2023.8.23.0010 AG 1
Trata-se de recurso extraordinário (EP32.1) interposto por AGOSTINHO GUERINO FACCIO, com fulcro no art. 102, III, “a”, da CF, contra o acórdão do EP 27.1.. O recorrente alega, em suas razões, que o referido julgado negou vigência aos arts. 1.º, III e 5.º, XXXV, LIV, LV, LXXIV, ambos da CF. Argumenta sobre a inaplicabilidade da Lei Estadual n.º 1.900/23 que alterou a Lei Estadual n.º 1.157/1026 (Lei de custas). Requer o provimento do recurso. Sem contrarrazões. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Considerando que o mérito do recurso é o direito ao benefício da assistência judiciária gratuita, tem-se como desnecessário o preparo (STJ - AgInt no REsp 1937497 / SP). O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que a questão relacionada a hipossuficiência para obtenção de gratuidade de justiça é matéria infraconstitucional. Neste sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. MATÉRIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, INFRACONSTITUCIONAL II, XXXV e LV, DA CF. PREQUESTIONAMENTO. INOCORRÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AUSÊNCIA DEFUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I - Ausência de prequestionamento da questão constitucional suscitada. Incidência da Súmula 282 do STF. Ademais, se os embargos declaratórios não foram opostos com a finalidade de suprir essa omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. Precedentes. recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. Precedentes. II - Os Ministros desta Corte, ao apreciarem no AI 759.421-RG/RJ, Rel. Min. Cezar Peluso, manifestaram-se pela inexistência de repercussão geral da controvérsia acerca da concessão de justiça gratuita com base na Lei 1.060/1950, por entenderem que a discussão tem natureza infraconstitucional, decisão que vale para todos os recursos sobre matéria idêntica. III - A exigência do art. 93, IX, da Constituição não impõe seja a decisão exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador informe de forma clara as razões de seu convencimento. IV - Agravo regimental improvido.” (STf - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 682.566 SÃO PAULO, Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, 14/08/2012). “Agravo regimental no com agravo. Processual. recurso extraordinário Assistência judiciária gratuita. Concessão. Hipossuficiência. Demonstração. Ausência de repercussão geral da matéria. Precedentes. 1. O Plenário da Corte, no exame do AI nº 759.421/RJ, Relator o Ministro Cezar Peluso, concluiu pela ausência de repercussão geral da questão relativa à demonstração da hipossuficiência para fins de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à pessoa física,. 2. Agravo regimental não dado o caráter infraconstitucional da matéria provido.” ARE 743457 AgR/SP - SÃO PAULO, Ministro Dias Toffoli, Primeira (STF - Turma, 20/08/2013). "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 2. Declaração de hipossuficiência para obtenção de gratuidade de justiça. Matéria infraconstitucional. Precedente: AI-RG 759.421, rel. Min. Cézas Peluso, DJe 13.11.2009. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (STF - AG REG no Recurso Extraordinário 562.677 SP, Min Gilmar Mendes, Segunda Turma, 07/12/2012) De igual forma, a questão s obre a inaplicabilidade da Lei Estadual n.º 1.900/23 é matéria afeta a legislação infraconstitucional, por tratar de conflito de aplicação de leis. Diante de todo o exposto, não admito o recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0809867-35.2023.8.23.0010 AG 1
Trata-se de recurso extraordinário (EP32.1) interposto por AGOSTINHO GUERINO FACCIO, com fulcro no art. 102, III, “a”, da CF, contra o acórdão do EP 27.1.. O recorrente alega, em suas razões, que o referido julgado negou vigência aos arts. 1.º, III e 5.º, XXXV, LIV, LV, LXXIV, ambos da CF. Argumenta sobre a inaplicabilidade da Lei Estadual n.º 1.900/23 que alterou a Lei Estadual n.º 1.157/1026 (Lei de custas). Requer o provimento do recurso. Sem contrarrazões. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Considerando que o mérito do recurso é o direito ao benefício da assistência judiciária gratuita, tem-se como desnecessário o preparo (STJ - AgInt no REsp 1937497 / SP). O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que a questão relacionada a hipossuficiência para obtenção de gratuidade de justiça é matéria infraconstitucional. Neste sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. MATÉRIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, INFRACONSTITUCIONAL II, XXXV e LV, DA CF. PREQUESTIONAMENTO. INOCORRÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AUSÊNCIA DEFUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I - Ausência de prequestionamento da questão constitucional suscitada. Incidência da Súmula 282 do STF. Ademais, se os embargos declaratórios não foram opostos com a finalidade de suprir essa omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. Precedentes. recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. Precedentes. II - Os Ministros desta Corte, ao apreciarem no AI 759.421-RG/RJ, Rel. Min. Cezar Peluso, manifestaram-se pela inexistência de repercussão geral da controvérsia acerca da concessão de justiça gratuita com base na Lei 1.060/1950, por entenderem que a discussão tem natureza infraconstitucional, decisão que vale para todos os recursos sobre matéria idêntica. III - A exigência do art. 93, IX, da Constituição não impõe seja a decisão exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador informe de forma clara as razões de seu convencimento. IV - Agravo regimental improvido.” (STf - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 682.566 SÃO PAULO, Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, 14/08/2012). “Agravo regimental no com agravo. Processual. recurso extraordinário Assistência judiciária gratuita. Concessão. Hipossuficiência. Demonstração. Ausência de repercussão geral da matéria. Precedentes. 1. O Plenário da Corte, no exame do AI nº 759.421/RJ, Relator o Ministro Cezar Peluso, concluiu pela ausência de repercussão geral da questão relativa à demonstração da hipossuficiência para fins de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à pessoa física,. 2. Agravo regimental não dado o caráter infraconstitucional da matéria provido.” ARE 743457 AgR/SP - SÃO PAULO, Ministro Dias Toffoli, Primeira (STF - Turma, 20/08/2013). "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 2. Declaração de hipossuficiência para obtenção de gratuidade de justiça. Matéria infraconstitucional. Precedente: AI-RG 759.421, rel. Min. Cézas Peluso, DJe 13.11.2009. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (STF - AG REG no Recurso Extraordinário 562.677 SP, Min Gilmar Mendes, Segunda Turma, 07/12/2012) De igual forma, a questão s obre a inaplicabilidade da Lei Estadual n.º 1.900/23 é matéria afeta a legislação infraconstitucional, por tratar de conflito de aplicação de leis. Diante de todo o exposto, não admito o recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0809867-35.2023.8.23.0010 AG 1
Trata-se de recurso extraordinário (EP32.1) interposto por AGOSTINHO GUERINO FACCIO, com fulcro no art. 102, III, “a”, da CF, contra o acórdão do EP 27.1.. O recorrente alega, em suas razões, que o referido julgado negou vigência aos arts. 1.º, III e 5.º, XXXV, LIV, LV, LXXIV, ambos da CF. Argumenta sobre a inaplicabilidade da Lei Estadual n.º 1.900/23 que alterou a Lei Estadual n.º 1.157/1026 (Lei de custas). Requer o provimento do recurso. Sem contrarrazões. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Considerando que o mérito do recurso é o direito ao benefício da assistência judiciária gratuita, tem-se como desnecessário o preparo (STJ - AgInt no REsp 1937497 / SP). O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que a questão relacionada a hipossuficiência para obtenção de gratuidade de justiça é matéria infraconstitucional. Neste sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. MATÉRIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, INFRACONSTITUCIONAL II, XXXV e LV, DA CF. PREQUESTIONAMENTO. INOCORRÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AUSÊNCIA DEFUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I - Ausência de prequestionamento da questão constitucional suscitada. Incidência da Súmula 282 do STF. Ademais, se os embargos declaratórios não foram opostos com a finalidade de suprir essa omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. Precedentes. recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. Precedentes. II - Os Ministros desta Corte, ao apreciarem no AI 759.421-RG/RJ, Rel. Min. Cezar Peluso, manifestaram-se pela inexistência de repercussão geral da controvérsia acerca da concessão de justiça gratuita com base na Lei 1.060/1950, por entenderem que a discussão tem natureza infraconstitucional, decisão que vale para todos os recursos sobre matéria idêntica. III - A exigência do art. 93, IX, da Constituição não impõe seja a decisão exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador informe de forma clara as razões de seu convencimento. IV - Agravo regimental improvido.” (STf - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 682.566 SÃO PAULO, Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, 14/08/2012). “Agravo regimental no com agravo. Processual. recurso extraordinário Assistência judiciária gratuita. Concessão. Hipossuficiência. Demonstração. Ausência de repercussão geral da matéria. Precedentes. 1. O Plenário da Corte, no exame do AI nº 759.421/RJ, Relator o Ministro Cezar Peluso, concluiu pela ausência de repercussão geral da questão relativa à demonstração da hipossuficiência para fins de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à pessoa física,. 2. Agravo regimental não dado o caráter infraconstitucional da matéria provido.” ARE 743457 AgR/SP - SÃO PAULO, Ministro Dias Toffoli, Primeira (STF - Turma, 20/08/2013). "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 2. Declaração de hipossuficiência para obtenção de gratuidade de justiça. Matéria infraconstitucional. Precedente: AI-RG 759.421, rel. Min. Cézas Peluso, DJe 13.11.2009. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (STF - AG REG no Recurso Extraordinário 562.677 SP, Min Gilmar Mendes, Segunda Turma, 07/12/2012) De igual forma, a questão s obre a inaplicabilidade da Lei Estadual n.º 1.900/23 é matéria afeta a legislação infraconstitucional, por tratar de conflito de aplicação de leis. Diante de todo o exposto, não admito o recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0809867-35.2023.8.23.0010 AG 1
Trata-se de recurso extraordinário (EP32.1) interposto por AGOSTINHO GUERINO FACCIO, com fulcro no art. 102, III, “a”, da CF, contra o acórdão do EP 27.1.. O recorrente alega, em suas razões, que o referido julgado negou vigência aos arts. 1.º, III e 5.º, XXXV, LIV, LV, LXXIV, ambos da CF. Argumenta sobre a inaplicabilidade da Lei Estadual n.º 1.900/23 que alterou a Lei Estadual n.º 1.157/1026 (Lei de custas). Requer o provimento do recurso. Sem contrarrazões. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Considerando que o mérito do recurso é o direito ao benefício da assistência judiciária gratuita, tem-se como desnecessário o preparo (STJ - AgInt no REsp 1937497 / SP). O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que a questão relacionada a hipossuficiência para obtenção de gratuidade de justiça é matéria infraconstitucional. Neste sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. MATÉRIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, INFRACONSTITUCIONAL II, XXXV e LV, DA CF. PREQUESTIONAMENTO. INOCORRÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AUSÊNCIA DEFUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I - Ausência de prequestionamento da questão constitucional suscitada. Incidência da Súmula 282 do STF. Ademais, se os embargos declaratórios não foram opostos com a finalidade de suprir essa omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. Precedentes. recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. Precedentes. II - Os Ministros desta Corte, ao apreciarem no AI 759.421-RG/RJ, Rel. Min. Cezar Peluso, manifestaram-se pela inexistência de repercussão geral da controvérsia acerca da concessão de justiça gratuita com base na Lei 1.060/1950, por entenderem que a discussão tem natureza infraconstitucional, decisão que vale para todos os recursos sobre matéria idêntica. III - A exigência do art. 93, IX, da Constituição não impõe seja a decisão exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador informe de forma clara as razões de seu convencimento. IV - Agravo regimental improvido.” (STf - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 682.566 SÃO PAULO, Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, 14/08/2012). “Agravo regimental no com agravo. Processual. recurso extraordinário Assistência judiciária gratuita. Concessão. Hipossuficiência. Demonstração. Ausência de repercussão geral da matéria. Precedentes. 1. O Plenário da Corte, no exame do AI nº 759.421/RJ, Relator o Ministro Cezar Peluso, concluiu pela ausência de repercussão geral da questão relativa à demonstração da hipossuficiência para fins de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à pessoa física,. 2. Agravo regimental não dado o caráter infraconstitucional da matéria provido.” ARE 743457 AgR/SP - SÃO PAULO, Ministro Dias Toffoli, Primeira (STF - Turma, 20/08/2013). "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 2. Declaração de hipossuficiência para obtenção de gratuidade de justiça. Matéria infraconstitucional. Precedente: AI-RG 759.421, rel. Min. Cézas Peluso, DJe 13.11.2009. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (STF - AG REG no Recurso Extraordinário 562.677 SP, Min Gilmar Mendes, Segunda Turma, 07/12/2012) De igual forma, a questão s obre a inaplicabilidade da Lei Estadual n.º 1.900/23 é matéria afeta a legislação infraconstitucional, por tratar de conflito de aplicação de leis. Diante de todo o exposto, não admito o recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
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Trata-se de recurso extraordinário (EP32.1) interposto por AGOSTINHO GUERINO FACCIO, com fulcro no art. 102, III, “a”, da CF, contra o acórdão do EP 27.1.. O recorrente alega, em suas razões, que o referido julgado negou vigência aos arts. 1.º, III e 5.º, XXXV, LIV, LV, LXXIV, ambos da CF. Argumenta sobre a inaplicabilidade da Lei Estadual n.º 1.900/23 que alterou a Lei Estadual n.º 1.157/1026 (Lei de custas). Requer o provimento do recurso. Sem contrarrazões. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Considerando que o mérito do recurso é o direito ao benefício da assistência judiciária gratuita, tem-se como desnecessário o preparo (STJ - AgInt no REsp 1937497 / SP). O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que a questão relacionada a hipossuficiência para obtenção de gratuidade de justiça é matéria infraconstitucional. Neste sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. MATÉRIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, INFRACONSTITUCIONAL II, XXXV e LV, DA CF. PREQUESTIONAMENTO. INOCORRÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AUSÊNCIA DEFUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I - Ausência de prequestionamento da questão constitucional suscitada. Incidência da Súmula 282 do STF. Ademais, se os embargos declaratórios não foram opostos com a finalidade de suprir essa omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. Precedentes. recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. Precedentes. II - Os Ministros desta Corte, ao apreciarem no AI 759.421-RG/RJ, Rel. Min. Cezar Peluso, manifestaram-se pela inexistência de repercussão geral da controvérsia acerca da concessão de justiça gratuita com base na Lei 1.060/1950, por entenderem que a discussão tem natureza infraconstitucional, decisão que vale para todos os recursos sobre matéria idêntica. III - A exigência do art. 93, IX, da Constituição não impõe seja a decisão exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador informe de forma clara as razões de seu convencimento. IV - Agravo regimental improvido.” (STf - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 682.566 SÃO PAULO, Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, 14/08/2012). “Agravo regimental no com agravo. Processual. recurso extraordinário Assistência judiciária gratuita. Concessão. Hipossuficiência. Demonstração. Ausência de repercussão geral da matéria. Precedentes. 1. O Plenário da Corte, no exame do AI nº 759.421/RJ, Relator o Ministro Cezar Peluso, concluiu pela ausência de repercussão geral da questão relativa à demonstração da hipossuficiência para fins de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à pessoa física,. 2. Agravo regimental não dado o caráter infraconstitucional da matéria provido.” ARE 743457 AgR/SP - SÃO PAULO, Ministro Dias Toffoli, Primeira (STF - Turma, 20/08/2013). "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 2. Declaração de hipossuficiência para obtenção de gratuidade de justiça. Matéria infraconstitucional. Precedente: AI-RG 759.421, rel. Min. Cézas Peluso, DJe 13.11.2009. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (STF - AG REG no Recurso Extraordinário 562.677 SP, Min Gilmar Mendes, Segunda Turma, 07/12/2012) De igual forma, a questão s obre a inaplicabilidade da Lei Estadual n.º 1.900/23 é matéria afeta a legislação infraconstitucional, por tratar de conflito de aplicação de leis. Diante de todo o exposto, não admito o recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
17/06/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
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Recorrente: Agostinho Guerino Faccio Advogada: Gessyka Lorena Barcelar Trajano
Recorrido: Racine Comércio de Máquinas Ltda. Advogado: Rodrigo Pulino Vargas DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0809867-35.2023.8.23.0010 AG 1
Trata-se de recurso extraordinário (EP32.1) interposto por AGOSTINHO GUERINO FACCIO, com fulcro no art. 102, III, “a”, da CF, contra o acórdão do EP 27.1.. O recorrente alega, em suas razões, que o referido julgado negou vigência aos arts. 1.º, III e 5.º, XXXV, LIV, LV, LXXIV, ambos da CF. Argumenta sobre a inaplicabilidade da Lei Estadual n.º 1.900/23 que alterou a Lei Estadual n.º 1.157/1026 (Lei de custas). Requer o provimento do recurso. Sem contrarrazões. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Considerando que o mérito do recurso é o direito ao benefício da assistência judiciária gratuita, tem-se como desnecessário o preparo (STJ - AgInt no REsp 1937497 / SP). O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que a questão relacionada a hipossuficiência para obtenção de gratuidade de justiça é matéria infraconstitucional. Neste sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. MATÉRIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, INFRACONSTITUCIONAL II, XXXV e LV, DA CF. PREQUESTIONAMENTO. INOCORRÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AUSÊNCIA DEFUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I - Ausência de prequestionamento da questão constitucional suscitada. Incidência da Súmula 282 do STF. Ademais, se os embargos declaratórios não foram opostos com a finalidade de suprir essa omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. Precedentes. recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. Precedentes. II - Os Ministros desta Corte, ao apreciarem no AI 759.421-RG/RJ, Rel. Min. Cezar Peluso, manifestaram-se pela inexistência de repercussão geral da controvérsia acerca da concessão de justiça gratuita com base na Lei 1.060/1950, por entenderem que a discussão tem natureza infraconstitucional, decisão que vale para todos os recursos sobre matéria idêntica. III - A exigência do art. 93, IX, da Constituição não impõe seja a decisão exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador informe de forma clara as razões de seu convencimento. IV - Agravo regimental improvido.” (STf - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 682.566 SÃO PAULO, Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, 14/08/2012). “Agravo regimental no com agravo. Processual. recurso extraordinário Assistência judiciária gratuita. Concessão. Hipossuficiência. Demonstração. Ausência de repercussão geral da matéria. Precedentes. 1. O Plenário da Corte, no exame do AI nº 759.421/RJ, Relator o Ministro Cezar Peluso, concluiu pela ausência de repercussão geral da questão relativa à demonstração da hipossuficiência para fins de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à pessoa física,. 2. Agravo regimental não dado o caráter infraconstitucional da matéria provido.” ARE 743457 AgR/SP - SÃO PAULO, Ministro Dias Toffoli, Primeira (STF - Turma, 20/08/2013). "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 2. Declaração de hipossuficiência para obtenção de gratuidade de justiça. Matéria infraconstitucional. Precedente: AI-RG 759.421, rel. Min. Cézas Peluso, DJe 13.11.2009. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (STF - AG REG no Recurso Extraordinário 562.677 SP, Min Gilmar Mendes, Segunda Turma, 07/12/2012) De igual forma, a questão s obre a inaplicabilidade da Lei Estadual n.º 1.900/23 é matéria afeta a legislação infraconstitucional, por tratar de conflito de aplicação de leis. Diante de todo o exposto, não admito o recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Agostinho Guerino Faccio Advogada: Gessyka Lorena Barcelar Trajano
Recorrido: Racine Comércio de Máquinas Ltda. Advogado: Rodrigo Pulino Vargas DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0809867-35.2023.8.23.0010 AG 1
Trata-se de recurso extraordinário (EP32.1) interposto por AGOSTINHO GUERINO FACCIO, com fulcro no art. 102, III, “a”, da CF, contra o acórdão do EP 27.1.. O recorrente alega, em suas razões, que o referido julgado negou vigência aos arts. 1.º, III e 5.º, XXXV, LIV, LV, LXXIV, ambos da CF. Argumenta sobre a inaplicabilidade da Lei Estadual n.º 1.900/23 que alterou a Lei Estadual n.º 1.157/1026 (Lei de custas). Requer o provimento do recurso. Sem contrarrazões. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Considerando que o mérito do recurso é o direito ao benefício da assistência judiciária gratuita, tem-se como desnecessário o preparo (STJ - AgInt no REsp 1937497 / SP). O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que a questão relacionada a hipossuficiência para obtenção de gratuidade de justiça é matéria infraconstitucional. Neste sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. MATÉRIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, INFRACONSTITUCIONAL II, XXXV e LV, DA CF. PREQUESTIONAMENTO. INOCORRÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AUSÊNCIA DEFUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I - Ausência de prequestionamento da questão constitucional suscitada. Incidência da Súmula 282 do STF. Ademais, se os embargos declaratórios não foram opostos com a finalidade de suprir essa omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. Precedentes. recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. Precedentes. II - Os Ministros desta Corte, ao apreciarem no AI 759.421-RG/RJ, Rel. Min. Cezar Peluso, manifestaram-se pela inexistência de repercussão geral da controvérsia acerca da concessão de justiça gratuita com base na Lei 1.060/1950, por entenderem que a discussão tem natureza infraconstitucional, decisão que vale para todos os recursos sobre matéria idêntica. III - A exigência do art. 93, IX, da Constituição não impõe seja a decisão exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador informe de forma clara as razões de seu convencimento. IV - Agravo regimental improvido.” (STf - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 682.566 SÃO PAULO, Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, 14/08/2012). “Agravo regimental no com agravo. Processual. recurso extraordinário Assistência judiciária gratuita. Concessão. Hipossuficiência. Demonstração. Ausência de repercussão geral da matéria. Precedentes. 1. O Plenário da Corte, no exame do AI nº 759.421/RJ, Relator o Ministro Cezar Peluso, concluiu pela ausência de repercussão geral da questão relativa à demonstração da hipossuficiência para fins de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à pessoa física,. 2. Agravo regimental não dado o caráter infraconstitucional da matéria provido.” ARE 743457 AgR/SP - SÃO PAULO, Ministro Dias Toffoli, Primeira (STF - Turma, 20/08/2013). "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 2. Declaração de hipossuficiência para obtenção de gratuidade de justiça. Matéria infraconstitucional. Precedente: AI-RG 759.421, rel. Min. Cézas Peluso, DJe 13.11.2009. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (STF - AG REG no Recurso Extraordinário 562.677 SP, Min Gilmar Mendes, Segunda Turma, 07/12/2012) De igual forma, a questão s obre a inaplicabilidade da Lei Estadual n.º 1.900/23 é matéria afeta a legislação infraconstitucional, por tratar de conflito de aplicação de leis. Diante de todo o exposto, não admito o recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Agravante: AGOSTINHO GUERINO FACCIO Agravada: RACINE COMERCIO DE MAQUINAS LTDA Ínclitos Julgadores, O Recorrente, não conformando com o acórdão que julgou o recurso de apelação, vem, respeitosamente, apresentar as razões do presente recurso extraordinário. DO CABIMENTO O presente recurso é cabível, nos termos do artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, porquanto o acórdão recorrido violou preceitos constitucionais, notadamente os artigos: Art. 5º, incisos XXXV (acesso à justiça) e LXXIV (assistência judiciária gratuita); Princípio da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 1º, III, CF/88 e art. 5º, LIV e LV, CF/88). O recurso foi interposto tempestivamente, e a questão constitucional foi devidamente prequestionada no acórdão, conforme preconiza a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. I – DA REPERCUSSÃO GERAL A matéria discutida apresenta repercussão geral, pois trata do acesso à justiça de pessoas hipossuficientes, direito fundamental que, se violado, compromete a própria prestação jurisdicional e a garantia de um Estado Democrático de Direito. A sistemática de negativa de gratuidade de justiça com base exclusiva em elementos genéricos e sem análise concreta da realidade econômica do jurisdicionado pode vir a comprometer direitos de ampla gama de cidadãos em situação semelhante. III – DOS FATOS E DO DIREITO O Recorrente interpôs apelação cível contra sentença proferida na origem. Contudo, ao deixar de recolher o preparo recursal de forma integral no momento da interposição, foi intimado a recolher em dobro, conforme o art. 1.007, § 4º, do CPC. Em resposta, requereu o benefício da justiça gratuita, demonstrando a impossibilidade econômica de arcar com os custos, especialmente diante do valor elevado das custas (mais de R$ 23.000,00), comprometendo seu sustento. Todavia, o pedido foi indeferido com base apenas em presunção de capacidade econômica, sem exame concreto das provas, e desconsiderando a presunção legal (ainda que relativa) da hipossuficiência (art. 99, § 3º, CPC). Assim, foi obstado o prosseguimento do recurso por ausência de preparo, configurando, em tese, violação aos seguintes preceitos constitucionais: a) Violação ao art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88 “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.” O Recorrente comprovou, com documentos e argumentação plausível, que o valor exigido inviabilizava seu acesso à justiça. Ao negar o benefício sem exigir prova categórica em sentido contrário, o Tribunal local violou o dever do Estado de garantir assistência judiciária a quem realmente necessita, conforme a finalidade do dispositivo constitucional. b) Violação ao art. 5º, inciso XXXV, da CF/88 “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.” A negativa de seguimento do recurso de apelação em virtude da falta de pagamento de custas, sem observância ao direito à gratuidade, mesmo quando requerida tempestivamente, representou cerceamento do direito de defesa e de acesso à jurisdição. c) Violação ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade (art. 1º, III, e art. 5º, LIV e LV da CF/88) A exigência de recolhimento em dobro de valor que ultrapassa R$ 23 mil a um jurisdicionado que afirma não ter condições de arcar, sem considerar sua situação concreta, configura medida desproporcional, tornando a exigência um entrave absoluto ao exercício do contraditório e da ampla defesa. IV – DA INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 1.900/2023 À PRESENTE DEMANDA E SUA QUESTIONÁVEL CONSTITUCIONALIDADE A presente ação foi ajuizada em data anterior à vigência da Lei nº 1.900/2023 do Estado de Roraima, que alterou a Lei nº 1.157/2016, estabelecendo novas regras para a Taxa de Serviços Judiciários. Conforme disposto no próprio texto da referida lei, esta entrou em vigor 90 dias após sua publicação, ou seja, em 19 de março de 2024. Portanto, para ações protocoladas antes dessa data, deve-se aplicar a legislação vigente à época do ajuizamento, ou seja, a Lei nº 1.157/2016. Ademais, a Lei nº 1.900/2023 encontra-se sob questionamento no Supremo Tribunal Federal (STF), por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5689, proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) Seccional Roraima e pelo Conselho Federal da OAB. A ADI questiona, entre outros pontos, o aumento desproporcional das custas judiciais, que podem chegar a até R$ 471.400,00, enquanto anteriormente o teto não superava R$ 2.000,00. A OAB argumenta que esse aumento compromete o direito de acesso à justiça e viola princípios constitucionais, como a isonomia e a capacidade contributiva. Diante disso, requer-se o reconhecimento da inaplicabilidade da Lei nº 1.900/2023 ao presente feito, bem como a observância da legislação vigente à época do ajuizamento da ação, a fim de garantir o pleno exercício do direito de acesso à justiça e a efetiva prestação jurisdicional. DOS PEDIDOS
RECURSO - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. AGOSTINHO GUERINO FACCIO devidamente qualificado nos autos, vem, por via de seu procurador que está subscreve, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea a da Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988, artigo 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) e na Lei 8.038/1990, interpor RECURSO EXTRAORDINÁRIO, com base no art. 1.021, CPC/15 e (com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal), com amparo nas razões fáticas e de direito a seguir alinhavadas. Requer seja recebido e processado o presente recurso, intimando-se a parte contrária para que ofereça, dentro do prazo legal, as contrarrazões e, após, seja o recurso admitido e encaminhado com as inclusas razões ao Egrégio Supremo Tribunal Federal. Nestes termos, Pededeferimento. GSSSYKA PAMPLONA ADVOGADA OAB/RR 1622 RAZÕES RECURSAIS
Diante do exposto, requer: 1. O recebimento e o processamento do presente Recurso Extraordinário; 2. A posterior remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal; 3. O reconhecimento da violação aos dispositivos constitucionais apontados, com a reforma do acórdão recorrido, garantindo-se a concessão da gratuidade da justiça e o regular prosseguimento do recurso de apelação. 4. Requer-se o reconhecimento da inaplicabilidade da Lei nº 1.900/2023 ao presente feito, bem como a observância da legislação vigente à época do ajuizamento da ação, a fim de garantir o pleno exercício do direito de acesso à justiça e a efetiva prestação jurisdicional. Nestes termos, Pede deferimento. GESSYKA PAMPLONA ADVOGADA OAB RR 1622
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Agravante: AGOSTINHO GUERINO FACCIO Agravada: RACINE COMERCIO DE MAQUINAS LTDA Ínclitos Julgadores, O Recorrente, não conformando com o acórdão que julgou o recurso de apelação, vem, respeitosamente, apresentar as razões do presente recurso extraordinário. DO CABIMENTO O presente recurso é cabível, nos termos do artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, porquanto o acórdão recorrido violou preceitos constitucionais, notadamente os artigos: Art. 5º, incisos XXXV (acesso à justiça) e LXXIV (assistência judiciária gratuita); Princípio da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 1º, III, CF/88 e art. 5º, LIV e LV, CF/88). O recurso foi interposto tempestivamente, e a questão constitucional foi devidamente prequestionada no acórdão, conforme preconiza a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. I – DA REPERCUSSÃO GERAL A matéria discutida apresenta repercussão geral, pois trata do acesso à justiça de pessoas hipossuficientes, direito fundamental que, se violado, compromete a própria prestação jurisdicional e a garantia de um Estado Democrático de Direito. A sistemática de negativa de gratuidade de justiça com base exclusiva em elementos genéricos e sem análise concreta da realidade econômica do jurisdicionado pode vir a comprometer direitos de ampla gama de cidadãos em situação semelhante. III – DOS FATOS E DO DIREITO O Recorrente interpôs apelação cível contra sentença proferida na origem. Contudo, ao deixar de recolher o preparo recursal de forma integral no momento da interposição, foi intimado a recolher em dobro, conforme o art. 1.007, § 4º, do CPC. Em resposta, requereu o benefício da justiça gratuita, demonstrando a impossibilidade econômica de arcar com os custos, especialmente diante do valor elevado das custas (mais de R$ 23.000,00), comprometendo seu sustento. Todavia, o pedido foi indeferido com base apenas em presunção de capacidade econômica, sem exame concreto das provas, e desconsiderando a presunção legal (ainda que relativa) da hipossuficiência (art. 99, § 3º, CPC). Assim, foi obstado o prosseguimento do recurso por ausência de preparo, configurando, em tese, violação aos seguintes preceitos constitucionais: a) Violação ao art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88 “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.” O Recorrente comprovou, com documentos e argumentação plausível, que o valor exigido inviabilizava seu acesso à justiça. Ao negar o benefício sem exigir prova categórica em sentido contrário, o Tribunal local violou o dever do Estado de garantir assistência judiciária a quem realmente necessita, conforme a finalidade do dispositivo constitucional. b) Violação ao art. 5º, inciso XXXV, da CF/88 “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.” A negativa de seguimento do recurso de apelação em virtude da falta de pagamento de custas, sem observância ao direito à gratuidade, mesmo quando requerida tempestivamente, representou cerceamento do direito de defesa e de acesso à jurisdição. c) Violação ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade (art. 1º, III, e art. 5º, LIV e LV da CF/88) A exigência de recolhimento em dobro de valor que ultrapassa R$ 23 mil a um jurisdicionado que afirma não ter condições de arcar, sem considerar sua situação concreta, configura medida desproporcional, tornando a exigência um entrave absoluto ao exercício do contraditório e da ampla defesa. IV – DA INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 1.900/2023 À PRESENTE DEMANDA E SUA QUESTIONÁVEL CONSTITUCIONALIDADE A presente ação foi ajuizada em data anterior à vigência da Lei nº 1.900/2023 do Estado de Roraima, que alterou a Lei nº 1.157/2016, estabelecendo novas regras para a Taxa de Serviços Judiciários. Conforme disposto no próprio texto da referida lei, esta entrou em vigor 90 dias após sua publicação, ou seja, em 19 de março de 2024. Portanto, para ações protocoladas antes dessa data, deve-se aplicar a legislação vigente à época do ajuizamento, ou seja, a Lei nº 1.157/2016. Ademais, a Lei nº 1.900/2023 encontra-se sob questionamento no Supremo Tribunal Federal (STF), por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5689, proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) Seccional Roraima e pelo Conselho Federal da OAB. A ADI questiona, entre outros pontos, o aumento desproporcional das custas judiciais, que podem chegar a até R$ 471.400,00, enquanto anteriormente o teto não superava R$ 2.000,00. A OAB argumenta que esse aumento compromete o direito de acesso à justiça e viola princípios constitucionais, como a isonomia e a capacidade contributiva. Diante disso, requer-se o reconhecimento da inaplicabilidade da Lei nº 1.900/2023 ao presente feito, bem como a observância da legislação vigente à época do ajuizamento da ação, a fim de garantir o pleno exercício do direito de acesso à justiça e a efetiva prestação jurisdicional. DOS PEDIDOS
RECURSO - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. AGOSTINHO GUERINO FACCIO devidamente qualificado nos autos, vem, por via de seu procurador que está subscreve, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea a da Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988, artigo 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) e na Lei 8.038/1990, interpor RECURSO EXTRAORDINÁRIO, com base no art. 1.021, CPC/15 e (com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal), com amparo nas razões fáticas e de direito a seguir alinhavadas. Requer seja recebido e processado o presente recurso, intimando-se a parte contrária para que ofereça, dentro do prazo legal, as contrarrazões e, após, seja o recurso admitido e encaminhado com as inclusas razões ao Egrégio Supremo Tribunal Federal. Nestes termos, Pededeferimento. GSSSYKA PAMPLONA ADVOGADA OAB/RR 1622 RAZÕES RECURSAIS
Diante do exposto, requer: 1. O recebimento e o processamento do presente Recurso Extraordinário; 2. A posterior remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal; 3. O reconhecimento da violação aos dispositivos constitucionais apontados, com a reforma do acórdão recorrido, garantindo-se a concessão da gratuidade da justiça e o regular prosseguimento do recurso de apelação. 4. Requer-se o reconhecimento da inaplicabilidade da Lei nº 1.900/2023 ao presente feito, bem como a observância da legislação vigente à época do ajuizamento da ação, a fim de garantir o pleno exercício do direito de acesso à justiça e a efetiva prestação jurisdicional. Nestes termos, Pede deferimento. GESSYKA PAMPLONA ADVOGADA OAB RR 1622
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Agravante: AGOSTINHO GUERINO FACCIO Agravada: RACINE COMERCIO DE MAQUINAS LTDA Ínclitos Julgadores, O Recorrente, não conformando com o acórdão que julgou o recurso de apelação, vem, respeitosamente, apresentar as razões do presente recurso extraordinário. DO CABIMENTO O presente recurso é cabível, nos termos do artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, porquanto o acórdão recorrido violou preceitos constitucionais, notadamente os artigos: Art. 5º, incisos XXXV (acesso à justiça) e LXXIV (assistência judiciária gratuita); Princípio da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 1º, III, CF/88 e art. 5º, LIV e LV, CF/88). O recurso foi interposto tempestivamente, e a questão constitucional foi devidamente prequestionada no acórdão, conforme preconiza a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. I – DA REPERCUSSÃO GERAL A matéria discutida apresenta repercussão geral, pois trata do acesso à justiça de pessoas hipossuficientes, direito fundamental que, se violado, compromete a própria prestação jurisdicional e a garantia de um Estado Democrático de Direito. A sistemática de negativa de gratuidade de justiça com base exclusiva em elementos genéricos e sem análise concreta da realidade econômica do jurisdicionado pode vir a comprometer direitos de ampla gama de cidadãos em situação semelhante. III – DOS FATOS E DO DIREITO O Recorrente interpôs apelação cível contra sentença proferida na origem. Contudo, ao deixar de recolher o preparo recursal de forma integral no momento da interposição, foi intimado a recolher em dobro, conforme o art. 1.007, § 4º, do CPC. Em resposta, requereu o benefício da justiça gratuita, demonstrando a impossibilidade econômica de arcar com os custos, especialmente diante do valor elevado das custas (mais de R$ 23.000,00), comprometendo seu sustento. Todavia, o pedido foi indeferido com base apenas em presunção de capacidade econômica, sem exame concreto das provas, e desconsiderando a presunção legal (ainda que relativa) da hipossuficiência (art. 99, § 3º, CPC). Assim, foi obstado o prosseguimento do recurso por ausência de preparo, configurando, em tese, violação aos seguintes preceitos constitucionais: a) Violação ao art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88 “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.” O Recorrente comprovou, com documentos e argumentação plausível, que o valor exigido inviabilizava seu acesso à justiça. Ao negar o benefício sem exigir prova categórica em sentido contrário, o Tribunal local violou o dever do Estado de garantir assistência judiciária a quem realmente necessita, conforme a finalidade do dispositivo constitucional. b) Violação ao art. 5º, inciso XXXV, da CF/88 “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.” A negativa de seguimento do recurso de apelação em virtude da falta de pagamento de custas, sem observância ao direito à gratuidade, mesmo quando requerida tempestivamente, representou cerceamento do direito de defesa e de acesso à jurisdição. c) Violação ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade (art. 1º, III, e art. 5º, LIV e LV da CF/88) A exigência de recolhimento em dobro de valor que ultrapassa R$ 23 mil a um jurisdicionado que afirma não ter condições de arcar, sem considerar sua situação concreta, configura medida desproporcional, tornando a exigência um entrave absoluto ao exercício do contraditório e da ampla defesa. IV – DA INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 1.900/2023 À PRESENTE DEMANDA E SUA QUESTIONÁVEL CONSTITUCIONALIDADE A presente ação foi ajuizada em data anterior à vigência da Lei nº 1.900/2023 do Estado de Roraima, que alterou a Lei nº 1.157/2016, estabelecendo novas regras para a Taxa de Serviços Judiciários. Conforme disposto no próprio texto da referida lei, esta entrou em vigor 90 dias após sua publicação, ou seja, em 19 de março de 2024. Portanto, para ações protocoladas antes dessa data, deve-se aplicar a legislação vigente à época do ajuizamento, ou seja, a Lei nº 1.157/2016. Ademais, a Lei nº 1.900/2023 encontra-se sob questionamento no Supremo Tribunal Federal (STF), por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5689, proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) Seccional Roraima e pelo Conselho Federal da OAB. A ADI questiona, entre outros pontos, o aumento desproporcional das custas judiciais, que podem chegar a até R$ 471.400,00, enquanto anteriormente o teto não superava R$ 2.000,00. A OAB argumenta que esse aumento compromete o direito de acesso à justiça e viola princípios constitucionais, como a isonomia e a capacidade contributiva. Diante disso, requer-se o reconhecimento da inaplicabilidade da Lei nº 1.900/2023 ao presente feito, bem como a observância da legislação vigente à época do ajuizamento da ação, a fim de garantir o pleno exercício do direito de acesso à justiça e a efetiva prestação jurisdicional. DOS PEDIDOS
RECURSO - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. AGOSTINHO GUERINO FACCIO devidamente qualificado nos autos, vem, por via de seu procurador que está subscreve, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea a da Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988, artigo 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) e na Lei 8.038/1990, interpor RECURSO EXTRAORDINÁRIO, com base no art. 1.021, CPC/15 e (com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal), com amparo nas razões fáticas e de direito a seguir alinhavadas. Requer seja recebido e processado o presente recurso, intimando-se a parte contrária para que ofereça, dentro do prazo legal, as contrarrazões e, após, seja o recurso admitido e encaminhado com as inclusas razões ao Egrégio Supremo Tribunal Federal. Nestes termos, Pededeferimento. GSSSYKA PAMPLONA ADVOGADA OAB/RR 1622 RAZÕES RECURSAIS
Diante do exposto, requer: 1. O recebimento e o processamento do presente Recurso Extraordinário; 2. A posterior remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal; 3. O reconhecimento da violação aos dispositivos constitucionais apontados, com a reforma do acórdão recorrido, garantindo-se a concessão da gratuidade da justiça e o regular prosseguimento do recurso de apelação. 4. Requer-se o reconhecimento da inaplicabilidade da Lei nº 1.900/2023 ao presente feito, bem como a observância da legislação vigente à época do ajuizamento da ação, a fim de garantir o pleno exercício do direito de acesso à justiça e a efetiva prestação jurisdicional. Nestes termos, Pede deferimento. GESSYKA PAMPLONA ADVOGADA OAB RR 1622
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: AGOSTINHO GUERINO FACCIO
Apelado: RACINE COMERCIO DE MAQUINAS LTDA DECISÃO Mantenham-se os autos sobrestados/suspensos, aguardando o julgamento do agravo interno em apenso (Ag 1). Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0809867-35.2023.8.23.0010
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: AGOSTINHO GUERINO FACCIO
Apelado: RACINE COMERCIO DE MAQUINAS LTDA DECISÃO Mantenham-se os autos sobrestados/suspensos, aguardando o julgamento do agravo interno em apenso (Ag 1). Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0809867-35.2023.8.23.0010
22/05/2025, 00:00
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Apelante: AGOSTINHO GUERINO FACCIO
Apelado: RACINE COMERCIO DE MAQUINAS LTDA DECISÃO Mantenham-se os autos sobrestados/suspensos, aguardando o julgamento do agravo interno em apenso (Ag 1). Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0809867-35.2023.8.23.0010
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Agravante: AGOSTINHO GUERINO FACCIO Agravada: RACINE COMERCIO DE MAQUINAS LTDA Ínclitos Julgadores, O Recorrente, não conformando com o acórdão que julgou o recurso de apelação, vem, respeitosamente, apresentar as razões do presente recurso extraordinário. DO CABIMENTO O presente recurso é cabível, nos termos do artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, porquanto o acórdão recorrido violou preceitos constitucionais, notadamente os artigos: Art. 5º, incisos XXXV (acesso à justiça) e LXXIV (assistência judiciária gratuita); Princípio da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 1º, III, CF/88 e art. 5º, LIV e LV, CF/88). O recurso foi interposto tempestivamente, e a questão constitucional foi devidamente prequestionada no acórdão, conforme preconiza a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. I – DA REPERCUSSÃO GERAL A matéria discutida apresenta repercussão geral, pois trata do acesso à justiça de pessoas hipossuficientes, direito fundamental que, se violado, compromete a própria prestação jurisdicional e a garantia de um Estado Democrático de Direito. A sistemática de negativa de gratuidade de justiça com base exclusiva em elementos genéricos e sem análise concreta da realidade econômica do jurisdicionado pode vir a comprometer direitos de ampla gama de cidadãos em situação semelhante. III – DOS FATOS E DO DIREITO O Recorrente interpôs apelação cível contra sentença proferida na origem. Contudo, ao deixar de recolher o preparo recursal de forma integral no momento da interposição, foi intimado a recolher em dobro, conforme o art. 1.007, § 4º, do CPC. Em resposta, requereu o benefício da justiça gratuita, demonstrando a impossibilidade econômica de arcar com os custos, especialmente diante do valor elevado das custas (mais de R$ 23.000,00), comprometendo seu sustento. Todavia, o pedido foi indeferido com base apenas em presunção de capacidade econômica, sem exame concreto das provas, e desconsiderando a presunção legal (ainda que relativa) da hipossuficiência (art. 99, § 3º, CPC). Assim, foi obstado o prosseguimento do recurso por ausência de preparo, configurando, em tese, violação aos seguintes preceitos constitucionais: a) Violação ao art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88 “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.” O Recorrente comprovou, com documentos e argumentação plausível, que o valor exigido inviabilizava seu acesso à justiça. Ao negar o benefício sem exigir prova categórica em sentido contrário, o Tribunal local violou o dever do Estado de garantir assistência judiciária a quem realmente necessita, conforme a finalidade do dispositivo constitucional. b) Violação ao art. 5º, inciso XXXV, da CF/88 “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.” A negativa de seguimento do recurso de apelação em virtude da falta de pagamento de custas, sem observância ao direito à gratuidade, mesmo quando requerida tempestivamente, representou cerceamento do direito de defesa e de acesso à jurisdição. c) Violação ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade (art. 1º, III, e art. 5º, LIV e LV da CF/88) A exigência de recolhimento em dobro de valor que ultrapassa R$ 23 mil a um jurisdicionado que afirma não ter condições de arcar, sem considerar sua situação concreta, configura medida desproporcional, tornando a exigência um entrave absoluto ao exercício do contraditório e da ampla defesa. IV – DA INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 1.900/2023 À PRESENTE DEMANDA E SUA QUESTIONÁVEL CONSTITUCIONALIDADE A presente ação foi ajuizada em data anterior à vigência da Lei nº 1.900/2023 do Estado de Roraima, que alterou a Lei nº 1.157/2016, estabelecendo novas regras para a Taxa de Serviços Judiciários. Conforme disposto no próprio texto da referida lei, esta entrou em vigor 90 dias após sua publicação, ou seja, em 19 de março de 2024. Portanto, para ações protocoladas antes dessa data, deve-se aplicar a legislação vigente à época do ajuizamento, ou seja, a Lei nº 1.157/2016. Ademais, a Lei nº 1.900/2023 encontra-se sob questionamento no Supremo Tribunal Federal (STF), por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5689, proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) Seccional Roraima e pelo Conselho Federal da OAB. A ADI questiona, entre outros pontos, o aumento desproporcional das custas judiciais, que podem chegar a até R$ 471.400,00, enquanto anteriormente o teto não superava R$ 2.000,00. A OAB argumenta que esse aumento compromete o direito de acesso à justiça e viola princípios constitucionais, como a isonomia e a capacidade contributiva. Diante disso, requer-se o reconhecimento da inaplicabilidade da Lei nº 1.900/2023 ao presente feito, bem como a observância da legislação vigente à época do ajuizamento da ação, a fim de garantir o pleno exercício do direito de acesso à justiça e a efetiva prestação jurisdicional. DOS PEDIDOS
RECURSO - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. AGOSTINHO GUERINO FACCIO devidamente qualificado nos autos, vem, por via de seu procurador que está subscreve, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea a da Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988, artigo 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) e na Lei 8.038/1990, interpor RECURSO EXTRAORDINÁRIO, com base no art. 1.021, CPC/15 e (com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal), com amparo nas razões fáticas e de direito a seguir alinhavadas. Requer seja recebido e processado o presente recurso, intimando-se a parte contrária para que ofereça, dentro do prazo legal, as contrarrazões e, após, seja o recurso admitido e encaminhado com as inclusas razões ao Egrégio Supremo Tribunal Federal. Nestes termos, Pededeferimento. GSSSYKA PAMPLONA ADVOGADA OAB/RR 1622 RAZÕES RECURSAIS
Diante do exposto, requer: 1. O recebimento e o processamento do presente Recurso Extraordinário; 2. A posterior remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal; 3. O reconhecimento da violação aos dispositivos constitucionais apontados, com a reforma do acórdão recorrido, garantindo-se a concessão da gratuidade da justiça e o regular prosseguimento do recurso de apelação. 4. Requer-se o reconhecimento da inaplicabilidade da Lei nº 1.900/2023 ao presente feito, bem como a observância da legislação vigente à época do ajuizamento da ação, a fim de garantir o pleno exercício do direito de acesso à justiça e a efetiva prestação jurisdicional. Nestes termos, Pede deferimento. GESSYKA PAMPLONA ADVOGADA OAB RR 1622
21/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Agravante: AGOSTINHO GUERINO FACCIO Agravada: RACINE COMERCIO DE MAQUINAS LTDA Ínclitos Julgadores, O Recorrente, não conformando com o acórdão que julgou o recurso de apelação, vem, respeitosamente, apresentar as razões do presente recurso extraordinário. DO CABIMENTO O presente recurso é cabível, nos termos do artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, porquanto o acórdão recorrido violou preceitos constitucionais, notadamente os artigos: Art. 5º, incisos XXXV (acesso à justiça) e LXXIV (assistência judiciária gratuita); Princípio da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 1º, III, CF/88 e art. 5º, LIV e LV, CF/88). O recurso foi interposto tempestivamente, e a questão constitucional foi devidamente prequestionada no acórdão, conforme preconiza a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. I – DA REPERCUSSÃO GERAL A matéria discutida apresenta repercussão geral, pois trata do acesso à justiça de pessoas hipossuficientes, direito fundamental que, se violado, compromete a própria prestação jurisdicional e a garantia de um Estado Democrático de Direito. A sistemática de negativa de gratuidade de justiça com base exclusiva em elementos genéricos e sem análise concreta da realidade econômica do jurisdicionado pode vir a comprometer direitos de ampla gama de cidadãos em situação semelhante. III – DOS FATOS E DO DIREITO O Recorrente interpôs apelação cível contra sentença proferida na origem. Contudo, ao deixar de recolher o preparo recursal de forma integral no momento da interposição, foi intimado a recolher em dobro, conforme o art. 1.007, § 4º, do CPC. Em resposta, requereu o benefício da justiça gratuita, demonstrando a impossibilidade econômica de arcar com os custos, especialmente diante do valor elevado das custas (mais de R$ 23.000,00), comprometendo seu sustento. Todavia, o pedido foi indeferido com base apenas em presunção de capacidade econômica, sem exame concreto das provas, e desconsiderando a presunção legal (ainda que relativa) da hipossuficiência (art. 99, § 3º, CPC). Assim, foi obstado o prosseguimento do recurso por ausência de preparo, configurando, em tese, violação aos seguintes preceitos constitucionais: a) Violação ao art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88 “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.” O Recorrente comprovou, com documentos e argumentação plausível, que o valor exigido inviabilizava seu acesso à justiça. Ao negar o benefício sem exigir prova categórica em sentido contrário, o Tribunal local violou o dever do Estado de garantir assistência judiciária a quem realmente necessita, conforme a finalidade do dispositivo constitucional. b) Violação ao art. 5º, inciso XXXV, da CF/88 “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.” A negativa de seguimento do recurso de apelação em virtude da falta de pagamento de custas, sem observância ao direito à gratuidade, mesmo quando requerida tempestivamente, representou cerceamento do direito de defesa e de acesso à jurisdição. c) Violação ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade (art. 1º, III, e art. 5º, LIV e LV da CF/88) A exigência de recolhimento em dobro de valor que ultrapassa R$ 23 mil a um jurisdicionado que afirma não ter condições de arcar, sem considerar sua situação concreta, configura medida desproporcional, tornando a exigência um entrave absoluto ao exercício do contraditório e da ampla defesa. IV – DA INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 1.900/2023 À PRESENTE DEMANDA E SUA QUESTIONÁVEL CONSTITUCIONALIDADE A presente ação foi ajuizada em data anterior à vigência da Lei nº 1.900/2023 do Estado de Roraima, que alterou a Lei nº 1.157/2016, estabelecendo novas regras para a Taxa de Serviços Judiciários. Conforme disposto no próprio texto da referida lei, esta entrou em vigor 90 dias após sua publicação, ou seja, em 19 de março de 2024. Portanto, para ações protocoladas antes dessa data, deve-se aplicar a legislação vigente à época do ajuizamento, ou seja, a Lei nº 1.157/2016. Ademais, a Lei nº 1.900/2023 encontra-se sob questionamento no Supremo Tribunal Federal (STF), por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5689, proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) Seccional Roraima e pelo Conselho Federal da OAB. A ADI questiona, entre outros pontos, o aumento desproporcional das custas judiciais, que podem chegar a até R$ 471.400,00, enquanto anteriormente o teto não superava R$ 2.000,00. A OAB argumenta que esse aumento compromete o direito de acesso à justiça e viola princípios constitucionais, como a isonomia e a capacidade contributiva. Diante disso, requer-se o reconhecimento da inaplicabilidade da Lei nº 1.900/2023 ao presente feito, bem como a observância da legislação vigente à época do ajuizamento da ação, a fim de garantir o pleno exercício do direito de acesso à justiça e a efetiva prestação jurisdicional. DOS PEDIDOS
RECURSO - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. AGOSTINHO GUERINO FACCIO devidamente qualificado nos autos, vem, por via de seu procurador que está subscreve, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea a da Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988, artigo 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) e na Lei 8.038/1990, interpor RECURSO EXTRAORDINÁRIO, com base no art. 1.021, CPC/15 e (com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal), com amparo nas razões fáticas e de direito a seguir alinhavadas. Requer seja recebido e processado o presente recurso, intimando-se a parte contrária para que ofereça, dentro do prazo legal, as contrarrazões e, após, seja o recurso admitido e encaminhado com as inclusas razões ao Egrégio Supremo Tribunal Federal. Nestes termos, Pededeferimento. GSSSYKA PAMPLONA ADVOGADA OAB/RR 1622 RAZÕES RECURSAIS
Diante do exposto, requer: 1. O recebimento e o processamento do presente Recurso Extraordinário; 2. A posterior remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal; 3. O reconhecimento da violação aos dispositivos constitucionais apontados, com a reforma do acórdão recorrido, garantindo-se a concessão da gratuidade da justiça e o regular prosseguimento do recurso de apelação. 4. Requer-se o reconhecimento da inaplicabilidade da Lei nº 1.900/2023 ao presente feito, bem como a observância da legislação vigente à época do ajuizamento da ação, a fim de garantir o pleno exercício do direito de acesso à justiça e a efetiva prestação jurisdicional. Nestes termos, Pede deferimento. GESSYKA PAMPLONA ADVOGADA OAB RR 1622
21/05/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Agravante: AGOSTINHO GUERINO FACCIO Agravada: RACINE COMERCIO DE MAQUINAS LTDA Ínclitos Julgadores, O Recorrente, não conformando com o acórdão que julgou o recurso de apelação, vem, respeitosamente, apresentar as razões do presente recurso extraordinário. DO CABIMENTO O presente recurso é cabível, nos termos do artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, porquanto o acórdão recorrido violou preceitos constitucionais, notadamente os artigos: Art. 5º, incisos XXXV (acesso à justiça) e LXXIV (assistência judiciária gratuita); Princípio da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 1º, III, CF/88 e art. 5º, LIV e LV, CF/88). O recurso foi interposto tempestivamente, e a questão constitucional foi devidamente prequestionada no acórdão, conforme preconiza a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. I – DA REPERCUSSÃO GERAL A matéria discutida apresenta repercussão geral, pois trata do acesso à justiça de pessoas hipossuficientes, direito fundamental que, se violado, compromete a própria prestação jurisdicional e a garantia de um Estado Democrático de Direito. A sistemática de negativa de gratuidade de justiça com base exclusiva em elementos genéricos e sem análise concreta da realidade econômica do jurisdicionado pode vir a comprometer direitos de ampla gama de cidadãos em situação semelhante. III – DOS FATOS E DO DIREITO O Recorrente interpôs apelação cível contra sentença proferida na origem. Contudo, ao deixar de recolher o preparo recursal de forma integral no momento da interposição, foi intimado a recolher em dobro, conforme o art. 1.007, § 4º, do CPC. Em resposta, requereu o benefício da justiça gratuita, demonstrando a impossibilidade econômica de arcar com os custos, especialmente diante do valor elevado das custas (mais de R$ 23.000,00), comprometendo seu sustento. Todavia, o pedido foi indeferido com base apenas em presunção de capacidade econômica, sem exame concreto das provas, e desconsiderando a presunção legal (ainda que relativa) da hipossuficiência (art. 99, § 3º, CPC). Assim, foi obstado o prosseguimento do recurso por ausência de preparo, configurando, em tese, violação aos seguintes preceitos constitucionais: a) Violação ao art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88 “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.” O Recorrente comprovou, com documentos e argumentação plausível, que o valor exigido inviabilizava seu acesso à justiça. Ao negar o benefício sem exigir prova categórica em sentido contrário, o Tribunal local violou o dever do Estado de garantir assistência judiciária a quem realmente necessita, conforme a finalidade do dispositivo constitucional. b) Violação ao art. 5º, inciso XXXV, da CF/88 “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.” A negativa de seguimento do recurso de apelação em virtude da falta de pagamento de custas, sem observância ao direito à gratuidade, mesmo quando requerida tempestivamente, representou cerceamento do direito de defesa e de acesso à jurisdição. c) Violação ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade (art. 1º, III, e art. 5º, LIV e LV da CF/88) A exigência de recolhimento em dobro de valor que ultrapassa R$ 23 mil a um jurisdicionado que afirma não ter condições de arcar, sem considerar sua situação concreta, configura medida desproporcional, tornando a exigência um entrave absoluto ao exercício do contraditório e da ampla defesa. IV – DA INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 1.900/2023 À PRESENTE DEMANDA E SUA QUESTIONÁVEL CONSTITUCIONALIDADE A presente ação foi ajuizada em data anterior à vigência da Lei nº 1.900/2023 do Estado de Roraima, que alterou a Lei nº 1.157/2016, estabelecendo novas regras para a Taxa de Serviços Judiciários. Conforme disposto no próprio texto da referida lei, esta entrou em vigor 90 dias após sua publicação, ou seja, em 19 de março de 2024. Portanto, para ações protocoladas antes dessa data, deve-se aplicar a legislação vigente à época do ajuizamento, ou seja, a Lei nº 1.157/2016. Ademais, a Lei nº 1.900/2023 encontra-se sob questionamento no Supremo Tribunal Federal (STF), por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5689, proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) Seccional Roraima e pelo Conselho Federal da OAB. A ADI questiona, entre outros pontos, o aumento desproporcional das custas judiciais, que podem chegar a até R$ 471.400,00, enquanto anteriormente o teto não superava R$ 2.000,00. A OAB argumenta que esse aumento compromete o direito de acesso à justiça e viola princípios constitucionais, como a isonomia e a capacidade contributiva. Diante disso, requer-se o reconhecimento da inaplicabilidade da Lei nº 1.900/2023 ao presente feito, bem como a observância da legislação vigente à época do ajuizamento da ação, a fim de garantir o pleno exercício do direito de acesso à justiça e a efetiva prestação jurisdicional. DOS PEDIDOS
RECURSO - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. AGOSTINHO GUERINO FACCIO devidamente qualificado nos autos, vem, por via de seu procurador que está subscreve, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea a da Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988, artigo 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) e na Lei 8.038/1990, interpor RECURSO EXTRAORDINÁRIO, com base no art. 1.021, CPC/15 e (com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal), com amparo nas razões fáticas e de direito a seguir alinhavadas. Requer seja recebido e processado o presente recurso, intimando-se a parte contrária para que ofereça, dentro do prazo legal, as contrarrazões e, após, seja o recurso admitido e encaminhado com as inclusas razões ao Egrégio Supremo Tribunal Federal. Nestes termos, Pededeferimento. GSSSYKA PAMPLONA ADVOGADA OAB/RR 1622 RAZÕES RECURSAIS
Diante do exposto, requer: 1. O recebimento e o processamento do presente Recurso Extraordinário; 2. A posterior remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal; 3. O reconhecimento da violação aos dispositivos constitucionais apontados, com a reforma do acórdão recorrido, garantindo-se a concessão da gratuidade da justiça e o regular prosseguimento do recurso de apelação. 4. Requer-se o reconhecimento da inaplicabilidade da Lei nº 1.900/2023 ao presente feito, bem como a observância da legislação vigente à época do ajuizamento da ação, a fim de garantir o pleno exercício do direito de acesso à justiça e a efetiva prestação jurisdicional. Nestes termos, Pede deferimento. GESSYKA PAMPLONA ADVOGADA OAB RR 1622
21/05/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Agravante: AGOSTINHO GUERINO FACCIO Agravada: RACINE COMERCIO DE MAQUINAS LTDA Ínclitos Julgadores, O Recorrente, não conformando com o acórdão que julgou o recurso de apelação, vem, respeitosamente, apresentar as razões do presente recurso extraordinário. DO CABIMENTO O presente recurso é cabível, nos termos do artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, porquanto o acórdão recorrido violou preceitos constitucionais, notadamente os artigos: Art. 5º, incisos XXXV (acesso à justiça) e LXXIV (assistência judiciária gratuita); Princípio da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 1º, III, CF/88 e art. 5º, LIV e LV, CF/88). O recurso foi interposto tempestivamente, e a questão constitucional foi devidamente prequestionada no acórdão, conforme preconiza a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. I – DA REPERCUSSÃO GERAL A matéria discutida apresenta repercussão geral, pois trata do acesso à justiça de pessoas hipossuficientes, direito fundamental que, se violado, compromete a própria prestação jurisdicional e a garantia de um Estado Democrático de Direito. A sistemática de negativa de gratuidade de justiça com base exclusiva em elementos genéricos e sem análise concreta da realidade econômica do jurisdicionado pode vir a comprometer direitos de ampla gama de cidadãos em situação semelhante. III – DOS FATOS E DO DIREITO O Recorrente interpôs apelação cível contra sentença proferida na origem. Contudo, ao deixar de recolher o preparo recursal de forma integral no momento da interposição, foi intimado a recolher em dobro, conforme o art. 1.007, § 4º, do CPC. Em resposta, requereu o benefício da justiça gratuita, demonstrando a impossibilidade econômica de arcar com os custos, especialmente diante do valor elevado das custas (mais de R$ 23.000,00), comprometendo seu sustento. Todavia, o pedido foi indeferido com base apenas em presunção de capacidade econômica, sem exame concreto das provas, e desconsiderando a presunção legal (ainda que relativa) da hipossuficiência (art. 99, § 3º, CPC). Assim, foi obstado o prosseguimento do recurso por ausência de preparo, configurando, em tese, violação aos seguintes preceitos constitucionais: a) Violação ao art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88 “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.” O Recorrente comprovou, com documentos e argumentação plausível, que o valor exigido inviabilizava seu acesso à justiça. Ao negar o benefício sem exigir prova categórica em sentido contrário, o Tribunal local violou o dever do Estado de garantir assistência judiciária a quem realmente necessita, conforme a finalidade do dispositivo constitucional. b) Violação ao art. 5º, inciso XXXV, da CF/88 “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.” A negativa de seguimento do recurso de apelação em virtude da falta de pagamento de custas, sem observância ao direito à gratuidade, mesmo quando requerida tempestivamente, representou cerceamento do direito de defesa e de acesso à jurisdição. c) Violação ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade (art. 1º, III, e art. 5º, LIV e LV da CF/88) A exigência de recolhimento em dobro de valor que ultrapassa R$ 23 mil a um jurisdicionado que afirma não ter condições de arcar, sem considerar sua situação concreta, configura medida desproporcional, tornando a exigência um entrave absoluto ao exercício do contraditório e da ampla defesa. IV – DA INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 1.900/2023 À PRESENTE DEMANDA E SUA QUESTIONÁVEL CONSTITUCIONALIDADE A presente ação foi ajuizada em data anterior à vigência da Lei nº 1.900/2023 do Estado de Roraima, que alterou a Lei nº 1.157/2016, estabelecendo novas regras para a Taxa de Serviços Judiciários. Conforme disposto no próprio texto da referida lei, esta entrou em vigor 90 dias após sua publicação, ou seja, em 19 de março de 2024. Portanto, para ações protocoladas antes dessa data, deve-se aplicar a legislação vigente à época do ajuizamento, ou seja, a Lei nº 1.157/2016. Ademais, a Lei nº 1.900/2023 encontra-se sob questionamento no Supremo Tribunal Federal (STF), por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5689, proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) Seccional Roraima e pelo Conselho Federal da OAB. A ADI questiona, entre outros pontos, o aumento desproporcional das custas judiciais, que podem chegar a até R$ 471.400,00, enquanto anteriormente o teto não superava R$ 2.000,00. A OAB argumenta que esse aumento compromete o direito de acesso à justiça e viola princípios constitucionais, como a isonomia e a capacidade contributiva. Diante disso, requer-se o reconhecimento da inaplicabilidade da Lei nº 1.900/2023 ao presente feito, bem como a observância da legislação vigente à época do ajuizamento da ação, a fim de garantir o pleno exercício do direito de acesso à justiça e a efetiva prestação jurisdicional. DOS PEDIDOS
RECURSO - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. AGOSTINHO GUERINO FACCIO devidamente qualificado nos autos, vem, por via de seu procurador que está subscreve, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea a da Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988, artigo 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) e na Lei 8.038/1990, interpor RECURSO EXTRAORDINÁRIO, com base no art. 1.021, CPC/15 e (com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal), com amparo nas razões fáticas e de direito a seguir alinhavadas. Requer seja recebido e processado o presente recurso, intimando-se a parte contrária para que ofereça, dentro do prazo legal, as contrarrazões e, após, seja o recurso admitido e encaminhado com as inclusas razões ao Egrégio Supremo Tribunal Federal. Nestes termos, Pededeferimento. GSSSYKA PAMPLONA ADVOGADA OAB/RR 1622 RAZÕES RECURSAIS
Diante do exposto, requer: 1. O recebimento e o processamento do presente Recurso Extraordinário; 2. A posterior remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal; 3. O reconhecimento da violação aos dispositivos constitucionais apontados, com a reforma do acórdão recorrido, garantindo-se a concessão da gratuidade da justiça e o regular prosseguimento do recurso de apelação. 4. Requer-se o reconhecimento da inaplicabilidade da Lei nº 1.900/2023 ao presente feito, bem como a observância da legislação vigente à época do ajuizamento da ação, a fim de garantir o pleno exercício do direito de acesso à justiça e a efetiva prestação jurisdicional. Nestes termos, Pede deferimento. GESSYKA PAMPLONA ADVOGADA OAB RR 1622
21/05/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Agravante: AGOSTINHO GUERINO FACCIO Agravada: RACINE COMERCIO DE MAQUINAS LTDA Ínclitos Julgadores, O Recorrente, não conformando com o acórdão que julgou o recurso de apelação, vem, respeitosamente, apresentar as razões do presente recurso extraordinário. DO CABIMENTO O presente recurso é cabível, nos termos do artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, porquanto o acórdão recorrido violou preceitos constitucionais, notadamente os artigos: Art. 5º, incisos XXXV (acesso à justiça) e LXXIV (assistência judiciária gratuita); Princípio da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 1º, III, CF/88 e art. 5º, LIV e LV, CF/88). O recurso foi interposto tempestivamente, e a questão constitucional foi devidamente prequestionada no acórdão, conforme preconiza a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. I – DA REPERCUSSÃO GERAL A matéria discutida apresenta repercussão geral, pois trata do acesso à justiça de pessoas hipossuficientes, direito fundamental que, se violado, compromete a própria prestação jurisdicional e a garantia de um Estado Democrático de Direito. A sistemática de negativa de gratuidade de justiça com base exclusiva em elementos genéricos e sem análise concreta da realidade econômica do jurisdicionado pode vir a comprometer direitos de ampla gama de cidadãos em situação semelhante. III – DOS FATOS E DO DIREITO O Recorrente interpôs apelação cível contra sentença proferida na origem. Contudo, ao deixar de recolher o preparo recursal de forma integral no momento da interposição, foi intimado a recolher em dobro, conforme o art. 1.007, § 4º, do CPC. Em resposta, requereu o benefício da justiça gratuita, demonstrando a impossibilidade econômica de arcar com os custos, especialmente diante do valor elevado das custas (mais de R$ 23.000,00), comprometendo seu sustento. Todavia, o pedido foi indeferido com base apenas em presunção de capacidade econômica, sem exame concreto das provas, e desconsiderando a presunção legal (ainda que relativa) da hipossuficiência (art. 99, § 3º, CPC). Assim, foi obstado o prosseguimento do recurso por ausência de preparo, configurando, em tese, violação aos seguintes preceitos constitucionais: a) Violação ao art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88 “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.” O Recorrente comprovou, com documentos e argumentação plausível, que o valor exigido inviabilizava seu acesso à justiça. Ao negar o benefício sem exigir prova categórica em sentido contrário, o Tribunal local violou o dever do Estado de garantir assistência judiciária a quem realmente necessita, conforme a finalidade do dispositivo constitucional. b) Violação ao art. 5º, inciso XXXV, da CF/88 “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.” A negativa de seguimento do recurso de apelação em virtude da falta de pagamento de custas, sem observância ao direito à gratuidade, mesmo quando requerida tempestivamente, representou cerceamento do direito de defesa e de acesso à jurisdição. c) Violação ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade (art. 1º, III, e art. 5º, LIV e LV da CF/88) A exigência de recolhimento em dobro de valor que ultrapassa R$ 23 mil a um jurisdicionado que afirma não ter condições de arcar, sem considerar sua situação concreta, configura medida desproporcional, tornando a exigência um entrave absoluto ao exercício do contraditório e da ampla defesa. IV – DA INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 1.900/2023 À PRESENTE DEMANDA E SUA QUESTIONÁVEL CONSTITUCIONALIDADE A presente ação foi ajuizada em data anterior à vigência da Lei nº 1.900/2023 do Estado de Roraima, que alterou a Lei nº 1.157/2016, estabelecendo novas regras para a Taxa de Serviços Judiciários. Conforme disposto no próprio texto da referida lei, esta entrou em vigor 90 dias após sua publicação, ou seja, em 19 de março de 2024. Portanto, para ações protocoladas antes dessa data, deve-se aplicar a legislação vigente à época do ajuizamento, ou seja, a Lei nº 1.157/2016. Ademais, a Lei nº 1.900/2023 encontra-se sob questionamento no Supremo Tribunal Federal (STF), por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5689, proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) Seccional Roraima e pelo Conselho Federal da OAB. A ADI questiona, entre outros pontos, o aumento desproporcional das custas judiciais, que podem chegar a até R$ 471.400,00, enquanto anteriormente o teto não superava R$ 2.000,00. A OAB argumenta que esse aumento compromete o direito de acesso à justiça e viola princípios constitucionais, como a isonomia e a capacidade contributiva. Diante disso, requer-se o reconhecimento da inaplicabilidade da Lei nº 1.900/2023 ao presente feito, bem como a observância da legislação vigente à época do ajuizamento da ação, a fim de garantir o pleno exercício do direito de acesso à justiça e a efetiva prestação jurisdicional. DOS PEDIDOS
RECURSO - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. AGOSTINHO GUERINO FACCIO devidamente qualificado nos autos, vem, por via de seu procurador que está subscreve, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea a da Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988, artigo 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) e na Lei 8.038/1990, interpor RECURSO EXTRAORDINÁRIO, com base no art. 1.021, CPC/15 e (com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal), com amparo nas razões fáticas e de direito a seguir alinhavadas. Requer seja recebido e processado o presente recurso, intimando-se a parte contrária para que ofereça, dentro do prazo legal, as contrarrazões e, após, seja o recurso admitido e encaminhado com as inclusas razões ao Egrégio Supremo Tribunal Federal. Nestes termos, Pededeferimento. GSSSYKA PAMPLONA ADVOGADA OAB/RR 1622 RAZÕES RECURSAIS
Diante do exposto, requer: 1. O recebimento e o processamento do presente Recurso Extraordinário; 2. A posterior remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal; 3. O reconhecimento da violação aos dispositivos constitucionais apontados, com a reforma do acórdão recorrido, garantindo-se a concessão da gratuidade da justiça e o regular prosseguimento do recurso de apelação. 4. Requer-se o reconhecimento da inaplicabilidade da Lei nº 1.900/2023 ao presente feito, bem como a observância da legislação vigente à época do ajuizamento da ação, a fim de garantir o pleno exercício do direito de acesso à justiça e a efetiva prestação jurisdicional. Nestes termos, Pede deferimento. GESSYKA PAMPLONA ADVOGADA OAB RR 1622
21/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Agravante: AGOSTINHO GUERINO FACCIO Agravada: RACINE COMERCIO DE MAQUINAS LTDA Ínclitos Julgadores, O Recorrente, não conformando com o acórdão que julgou o recurso de apelação, vem, respeitosamente, apresentar as razões do presente recurso extraordinário. DO CABIMENTO O presente recurso é cabível, nos termos do artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, porquanto o acórdão recorrido violou preceitos constitucionais, notadamente os artigos: Art. 5º, incisos XXXV (acesso à justiça) e LXXIV (assistência judiciária gratuita); Princípio da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 1º, III, CF/88 e art. 5º, LIV e LV, CF/88). O recurso foi interposto tempestivamente, e a questão constitucional foi devidamente prequestionada no acórdão, conforme preconiza a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. I – DA REPERCUSSÃO GERAL A matéria discutida apresenta repercussão geral, pois trata do acesso à justiça de pessoas hipossuficientes, direito fundamental que, se violado, compromete a própria prestação jurisdicional e a garantia de um Estado Democrático de Direito. A sistemática de negativa de gratuidade de justiça com base exclusiva em elementos genéricos e sem análise concreta da realidade econômica do jurisdicionado pode vir a comprometer direitos de ampla gama de cidadãos em situação semelhante. III – DOS FATOS E DO DIREITO O Recorrente interpôs apelação cível contra sentença proferida na origem. Contudo, ao deixar de recolher o preparo recursal de forma integral no momento da interposição, foi intimado a recolher em dobro, conforme o art. 1.007, § 4º, do CPC. Em resposta, requereu o benefício da justiça gratuita, demonstrando a impossibilidade econômica de arcar com os custos, especialmente diante do valor elevado das custas (mais de R$ 23.000,00), comprometendo seu sustento. Todavia, o pedido foi indeferido com base apenas em presunção de capacidade econômica, sem exame concreto das provas, e desconsiderando a presunção legal (ainda que relativa) da hipossuficiência (art. 99, § 3º, CPC). Assim, foi obstado o prosseguimento do recurso por ausência de preparo, configurando, em tese, violação aos seguintes preceitos constitucionais: a) Violação ao art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88 “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.” O Recorrente comprovou, com documentos e argumentação plausível, que o valor exigido inviabilizava seu acesso à justiça. Ao negar o benefício sem exigir prova categórica em sentido contrário, o Tribunal local violou o dever do Estado de garantir assistência judiciária a quem realmente necessita, conforme a finalidade do dispositivo constitucional. b) Violação ao art. 5º, inciso XXXV, da CF/88 “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.” A negativa de seguimento do recurso de apelação em virtude da falta de pagamento de custas, sem observância ao direito à gratuidade, mesmo quando requerida tempestivamente, representou cerceamento do direito de defesa e de acesso à jurisdição. c) Violação ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade (art. 1º, III, e art. 5º, LIV e LV da CF/88) A exigência de recolhimento em dobro de valor que ultrapassa R$ 23 mil a um jurisdicionado que afirma não ter condições de arcar, sem considerar sua situação concreta, configura medida desproporcional, tornando a exigência um entrave absoluto ao exercício do contraditório e da ampla defesa. IV – DA INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 1.900/2023 À PRESENTE DEMANDA E SUA QUESTIONÁVEL CONSTITUCIONALIDADE A presente ação foi ajuizada em data anterior à vigência da Lei nº 1.900/2023 do Estado de Roraima, que alterou a Lei nº 1.157/2016, estabelecendo novas regras para a Taxa de Serviços Judiciários. Conforme disposto no próprio texto da referida lei, esta entrou em vigor 90 dias após sua publicação, ou seja, em 19 de março de 2024. Portanto, para ações protocoladas antes dessa data, deve-se aplicar a legislação vigente à época do ajuizamento, ou seja, a Lei nº 1.157/2016. Ademais, a Lei nº 1.900/2023 encontra-se sob questionamento no Supremo Tribunal Federal (STF), por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5689, proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) Seccional Roraima e pelo Conselho Federal da OAB. A ADI questiona, entre outros pontos, o aumento desproporcional das custas judiciais, que podem chegar a até R$ 471.400,00, enquanto anteriormente o teto não superava R$ 2.000,00. A OAB argumenta que esse aumento compromete o direito de acesso à justiça e viola princípios constitucionais, como a isonomia e a capacidade contributiva. Diante disso, requer-se o reconhecimento da inaplicabilidade da Lei nº 1.900/2023 ao presente feito, bem como a observância da legislação vigente à época do ajuizamento da ação, a fim de garantir o pleno exercício do direito de acesso à justiça e a efetiva prestação jurisdicional. DOS PEDIDOS
RECURSO - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. AGOSTINHO GUERINO FACCIO devidamente qualificado nos autos, vem, por via de seu procurador que está subscreve, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea a da Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988, artigo 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) e na Lei 8.038/1990, interpor RECURSO EXTRAORDINÁRIO, com base no art. 1.021, CPC/15 e (com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal), com amparo nas razões fáticas e de direito a seguir alinhavadas. Requer seja recebido e processado o presente recurso, intimando-se a parte contrária para que ofereça, dentro do prazo legal, as contrarrazões e, após, seja o recurso admitido e encaminhado com as inclusas razões ao Egrégio Supremo Tribunal Federal. Nestes termos, Pededeferimento. GSSSYKA PAMPLONA ADVOGADA OAB/RR 1622 RAZÕES RECURSAIS
Diante do exposto, requer: 1. O recebimento e o processamento do presente Recurso Extraordinário; 2. A posterior remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal; 3. O reconhecimento da violação aos dispositivos constitucionais apontados, com a reforma do acórdão recorrido, garantindo-se a concessão da gratuidade da justiça e o regular prosseguimento do recurso de apelação. 4. Requer-se o reconhecimento da inaplicabilidade da Lei nº 1.900/2023 ao presente feito, bem como a observância da legislação vigente à época do ajuizamento da ação, a fim de garantir o pleno exercício do direito de acesso à justiça e a efetiva prestação jurisdicional. Nestes termos, Pede deferimento. GESSYKA PAMPLONA ADVOGADA OAB RR 1622
21/05/2025, 00:00
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Agravante: AGOSTINHO GUERINO FACCIO Agravada: RACINE COMERCIO DE MAQUINAS LTDA Ínclitos Julgadores, O Recorrente, não conformando com o acórdão que julgou o recurso de apelação, vem, respeitosamente, apresentar as razões do presente recurso extraordinário. DO CABIMENTO O presente recurso é cabível, nos termos do artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, porquanto o acórdão recorrido violou preceitos constitucionais, notadamente os artigos: Art. 5º, incisos XXXV (acesso à justiça) e LXXIV (assistência judiciária gratuita); Princípio da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 1º, III, CF/88 e art. 5º, LIV e LV, CF/88). O recurso foi interposto tempestivamente, e a questão constitucional foi devidamente prequestionada no acórdão, conforme preconiza a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. I – DA REPERCUSSÃO GERAL A matéria discutida apresenta repercussão geral, pois trata do acesso à justiça de pessoas hipossuficientes, direito fundamental que, se violado, compromete a própria prestação jurisdicional e a garantia de um Estado Democrático de Direito. A sistemática de negativa de gratuidade de justiça com base exclusiva em elementos genéricos e sem análise concreta da realidade econômica do jurisdicionado pode vir a comprometer direitos de ampla gama de cidadãos em situação semelhante. III – DOS FATOS E DO DIREITO O Recorrente interpôs apelação cível contra sentença proferida na origem. Contudo, ao deixar de recolher o preparo recursal de forma integral no momento da interposição, foi intimado a recolher em dobro, conforme o art. 1.007, § 4º, do CPC. Em resposta, requereu o benefício da justiça gratuita, demonstrando a impossibilidade econômica de arcar com os custos, especialmente diante do valor elevado das custas (mais de R$ 23.000,00), comprometendo seu sustento. Todavia, o pedido foi indeferido com base apenas em presunção de capacidade econômica, sem exame concreto das provas, e desconsiderando a presunção legal (ainda que relativa) da hipossuficiência (art. 99, § 3º, CPC). Assim, foi obstado o prosseguimento do recurso por ausência de preparo, configurando, em tese, violação aos seguintes preceitos constitucionais: a) Violação ao art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88 “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.” O Recorrente comprovou, com documentos e argumentação plausível, que o valor exigido inviabilizava seu acesso à justiça. Ao negar o benefício sem exigir prova categórica em sentido contrário, o Tribunal local violou o dever do Estado de garantir assistência judiciária a quem realmente necessita, conforme a finalidade do dispositivo constitucional. b) Violação ao art. 5º, inciso XXXV, da CF/88 “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.” A negativa de seguimento do recurso de apelação em virtude da falta de pagamento de custas, sem observância ao direito à gratuidade, mesmo quando requerida tempestivamente, representou cerceamento do direito de defesa e de acesso à jurisdição. c) Violação ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade (art. 1º, III, e art. 5º, LIV e LV da CF/88) A exigência de recolhimento em dobro de valor que ultrapassa R$ 23 mil a um jurisdicionado que afirma não ter condições de arcar, sem considerar sua situação concreta, configura medida desproporcional, tornando a exigência um entrave absoluto ao exercício do contraditório e da ampla defesa. IV – DA INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 1.900/2023 À PRESENTE DEMANDA E SUA QUESTIONÁVEL CONSTITUCIONALIDADE A presente ação foi ajuizada em data anterior à vigência da Lei nº 1.900/2023 do Estado de Roraima, que alterou a Lei nº 1.157/2016, estabelecendo novas regras para a Taxa de Serviços Judiciários. Conforme disposto no próprio texto da referida lei, esta entrou em vigor 90 dias após sua publicação, ou seja, em 19 de março de 2024. Portanto, para ações protocoladas antes dessa data, deve-se aplicar a legislação vigente à época do ajuizamento, ou seja, a Lei nº 1.157/2016. Ademais, a Lei nº 1.900/2023 encontra-se sob questionamento no Supremo Tribunal Federal (STF), por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5689, proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) Seccional Roraima e pelo Conselho Federal da OAB. A ADI questiona, entre outros pontos, o aumento desproporcional das custas judiciais, que podem chegar a até R$ 471.400,00, enquanto anteriormente o teto não superava R$ 2.000,00. A OAB argumenta que esse aumento compromete o direito de acesso à justiça e viola princípios constitucionais, como a isonomia e a capacidade contributiva. Diante disso, requer-se o reconhecimento da inaplicabilidade da Lei nº 1.900/2023 ao presente feito, bem como a observância da legislação vigente à época do ajuizamento da ação, a fim de garantir o pleno exercício do direito de acesso à justiça e a efetiva prestação jurisdicional. DOS PEDIDOS
RECURSO - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. AGOSTINHO GUERINO FACCIO devidamente qualificado nos autos, vem, por via de seu procurador que está subscreve, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea a da Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988, artigo 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) e na Lei 8.038/1990, interpor RECURSO EXTRAORDINÁRIO, com base no art. 1.021, CPC/15 e (com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal), com amparo nas razões fáticas e de direito a seguir alinhavadas. Requer seja recebido e processado o presente recurso, intimando-se a parte contrária para que ofereça, dentro do prazo legal, as contrarrazões e, após, seja o recurso admitido e encaminhado com as inclusas razões ao Egrégio Supremo Tribunal Federal. Nestes termos, Pededeferimento. GSSSYKA PAMPLONA ADVOGADA OAB/RR 1622 RAZÕES RECURSAIS
Diante do exposto, requer: 1. O recebimento e o processamento do presente Recurso Extraordinário; 2. A posterior remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal; 3. O reconhecimento da violação aos dispositivos constitucionais apontados, com a reforma do acórdão recorrido, garantindo-se a concessão da gratuidade da justiça e o regular prosseguimento do recurso de apelação. 4. Requer-se o reconhecimento da inaplicabilidade da Lei nº 1.900/2023 ao presente feito, bem como a observância da legislação vigente à época do ajuizamento da ação, a fim de garantir o pleno exercício do direito de acesso à justiça e a efetiva prestação jurisdicional. Nestes termos, Pede deferimento. GESSYKA PAMPLONA ADVOGADA OAB RR 1622
21/05/2025, 00:00
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Agravante: AGOSTINHO GUERINO FACCIO Agravada: RACINE COMERCIO DE MAQUINAS LTDA Ínclitos Julgadores, O Recorrente, não conformando com o acórdão que julgou o recurso de apelação, vem, respeitosamente, apresentar as razões do presente recurso extraordinário. DO CABIMENTO O presente recurso é cabível, nos termos do artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, porquanto o acórdão recorrido violou preceitos constitucionais, notadamente os artigos: Art. 5º, incisos XXXV (acesso à justiça) e LXXIV (assistência judiciária gratuita); Princípio da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 1º, III, CF/88 e art. 5º, LIV e LV, CF/88). O recurso foi interposto tempestivamente, e a questão constitucional foi devidamente prequestionada no acórdão, conforme preconiza a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. I – DA REPERCUSSÃO GERAL A matéria discutida apresenta repercussão geral, pois trata do acesso à justiça de pessoas hipossuficientes, direito fundamental que, se violado, compromete a própria prestação jurisdicional e a garantia de um Estado Democrático de Direito. A sistemática de negativa de gratuidade de justiça com base exclusiva em elementos genéricos e sem análise concreta da realidade econômica do jurisdicionado pode vir a comprometer direitos de ampla gama de cidadãos em situação semelhante. III – DOS FATOS E DO DIREITO O Recorrente interpôs apelação cível contra sentença proferida na origem. Contudo, ao deixar de recolher o preparo recursal de forma integral no momento da interposição, foi intimado a recolher em dobro, conforme o art. 1.007, § 4º, do CPC. Em resposta, requereu o benefício da justiça gratuita, demonstrando a impossibilidade econômica de arcar com os custos, especialmente diante do valor elevado das custas (mais de R$ 23.000,00), comprometendo seu sustento. Todavia, o pedido foi indeferido com base apenas em presunção de capacidade econômica, sem exame concreto das provas, e desconsiderando a presunção legal (ainda que relativa) da hipossuficiência (art. 99, § 3º, CPC). Assim, foi obstado o prosseguimento do recurso por ausência de preparo, configurando, em tese, violação aos seguintes preceitos constitucionais: a) Violação ao art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88 “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.” O Recorrente comprovou, com documentos e argumentação plausível, que o valor exigido inviabilizava seu acesso à justiça. Ao negar o benefício sem exigir prova categórica em sentido contrário, o Tribunal local violou o dever do Estado de garantir assistência judiciária a quem realmente necessita, conforme a finalidade do dispositivo constitucional. b) Violação ao art. 5º, inciso XXXV, da CF/88 “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.” A negativa de seguimento do recurso de apelação em virtude da falta de pagamento de custas, sem observância ao direito à gratuidade, mesmo quando requerida tempestivamente, representou cerceamento do direito de defesa e de acesso à jurisdição. c) Violação ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade (art. 1º, III, e art. 5º, LIV e LV da CF/88) A exigência de recolhimento em dobro de valor que ultrapassa R$ 23 mil a um jurisdicionado que afirma não ter condições de arcar, sem considerar sua situação concreta, configura medida desproporcional, tornando a exigência um entrave absoluto ao exercício do contraditório e da ampla defesa. IV – DA INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 1.900/2023 À PRESENTE DEMANDA E SUA QUESTIONÁVEL CONSTITUCIONALIDADE A presente ação foi ajuizada em data anterior à vigência da Lei nº 1.900/2023 do Estado de Roraima, que alterou a Lei nº 1.157/2016, estabelecendo novas regras para a Taxa de Serviços Judiciários. Conforme disposto no próprio texto da referida lei, esta entrou em vigor 90 dias após sua publicação, ou seja, em 19 de março de 2024. Portanto, para ações protocoladas antes dessa data, deve-se aplicar a legislação vigente à época do ajuizamento, ou seja, a Lei nº 1.157/2016. Ademais, a Lei nº 1.900/2023 encontra-se sob questionamento no Supremo Tribunal Federal (STF), por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5689, proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) Seccional Roraima e pelo Conselho Federal da OAB. A ADI questiona, entre outros pontos, o aumento desproporcional das custas judiciais, que podem chegar a até R$ 471.400,00, enquanto anteriormente o teto não superava R$ 2.000,00. A OAB argumenta que esse aumento compromete o direito de acesso à justiça e viola princípios constitucionais, como a isonomia e a capacidade contributiva. Diante disso, requer-se o reconhecimento da inaplicabilidade da Lei nº 1.900/2023 ao presente feito, bem como a observância da legislação vigente à época do ajuizamento da ação, a fim de garantir o pleno exercício do direito de acesso à justiça e a efetiva prestação jurisdicional. DOS PEDIDOS
RECURSO - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. AGOSTINHO GUERINO FACCIO devidamente qualificado nos autos, vem, por via de seu procurador que está subscreve, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea a da Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988, artigo 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) e na Lei 8.038/1990, interpor RECURSO EXTRAORDINÁRIO, com base no art. 1.021, CPC/15 e (com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal), com amparo nas razões fáticas e de direito a seguir alinhavadas. Requer seja recebido e processado o presente recurso, intimando-se a parte contrária para que ofereça, dentro do prazo legal, as contrarrazões e, após, seja o recurso admitido e encaminhado com as inclusas razões ao Egrégio Supremo Tribunal Federal. Nestes termos, Pededeferimento. GSSSYKA PAMPLONA ADVOGADA OAB/RR 1622 RAZÕES RECURSAIS
Diante do exposto, requer: 1. O recebimento e o processamento do presente Recurso Extraordinário; 2. A posterior remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal; 3. O reconhecimento da violação aos dispositivos constitucionais apontados, com a reforma do acórdão recorrido, garantindo-se a concessão da gratuidade da justiça e o regular prosseguimento do recurso de apelação. 4. Requer-se o reconhecimento da inaplicabilidade da Lei nº 1.900/2023 ao presente feito, bem como a observância da legislação vigente à época do ajuizamento da ação, a fim de garantir o pleno exercício do direito de acesso à justiça e a efetiva prestação jurisdicional. Nestes termos, Pede deferimento. GESSYKA PAMPLONA ADVOGADA OAB RR 1622
21/05/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: AGOSTINHO GUERINO FACCIO
Apelado: RACINE COMERCIO DE MAQUINAS LTDA DECISÃO Mantenham-se os autos sobrestados/suspensos, aguardando o julgamento do agravo interno em apenso (Ag 1). Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0809867-35.2023.8.23.0010
21/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: AGOSTINHO GUERINO FACCIO
Apelado: RACINE COMERCIO DE MAQUINAS LTDA DECISÃO Mantenham-se os autos sobrestados/suspensos, aguardando o julgamento do agravo interno em apenso (Ag 1). Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0809867-35.2023.8.23.0010
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Apelante: AGOSTINHO GUERINO FACCIO
Apelado: RACINE COMERCIO DE MAQUINAS LTDA DECISÃO Mantenham-se os autos sobrestados/suspensos, aguardando o julgamento do agravo interno em apenso (Ag 1). Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0809867-35.2023.8.23.0010
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Apelante: AGOSTINHO GUERINO FACCIO
Apelado: RACINE COMERCIO DE MAQUINAS LTDA DECISÃO Mantenham-se os autos sobrestados/suspensos, aguardando o julgamento do agravo interno em apenso (Ag 1). Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0809867-35.2023.8.23.0010
21/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: AGOSTINHO GUERINO FACCIO
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0809867-35.2023.8.23.0010
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0809867-35.2023.8.23.0010
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0809867-35.2023.8.23.0010
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SENTENÇA
Agravante: AGOSTINHO GUERINO FACCIO Agravada: RACINE COMERCIO DE MAQUINAS LTDA Ínclitos Julgadores, O Recorrente, não conformando com o acórdão que julgou o recurso de apelação, vem, respeitosamente, apresentar as razões do presente recurso extraordinário. DO CABIMENTO O presente recurso é cabível, nos termos do artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, porquanto o acórdão recorrido violou preceitos constitucionais, notadamente os artigos: Art. 5º, incisos XXXV (acesso à justiça) e LXXIV (assistência judiciária gratuita); Princípio da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 1º, III, CF/88 e art. 5º, LIV e LV, CF/88). O recurso foi interposto tempestivamente, e a questão constitucional foi devidamente prequestionada no acórdão, conforme preconiza a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. I – DA REPERCUSSÃO GERAL A matéria discutida apresenta repercussão geral, pois trata do acesso à justiça de pessoas hipossuficientes, direito fundamental que, se violado, compromete a própria prestação jurisdicional e a garantia de um Estado Democrático de Direito. A sistemática de negativa de gratuidade de justiça com base exclusiva em elementos genéricos e sem análise concreta da realidade econômica do jurisdicionado pode vir a comprometer direitos de ampla gama de cidadãos em situação semelhante. III – DOS FATOS E DO DIREITO O Recorrente interpôs apelação cível contra sentença proferida na origem. Contudo, ao deixar de recolher o preparo recursal de forma integral no momento da interposição, foi intimado a recolher em dobro, conforme o art. 1.007, § 4º, do CPC. Em resposta, requereu o benefício da justiça gratuita, demonstrando a impossibilidade econômica de arcar com os custos, especialmente diante do valor elevado das custas (mais de R$ 23.000,00), comprometendo seu sustento. Todavia, o pedido foi indeferido com base apenas em presunção de capacidade econômica, sem exame concreto das provas, e desconsiderando a presunção legal (ainda que relativa) da hipossuficiência (art. 99, § 3º, CPC). Assim, foi obstado o prosseguimento do recurso por ausência de preparo, configurando, em tese, violação aos seguintes preceitos constitucionais: a) Violação ao art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88 “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.” O Recorrente comprovou, com documentos e argumentação plausível, que o valor exigido inviabilizava seu acesso à justiça. Ao negar o benefício sem exigir prova categórica em sentido contrário, o Tribunal local violou o dever do Estado de garantir assistência judiciária a quem realmente necessita, conforme a finalidade do dispositivo constitucional. b) Violação ao art. 5º, inciso XXXV, da CF/88 “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.” A negativa de seguimento do recurso de apelação em virtude da falta de pagamento de custas, sem observância ao direito à gratuidade, mesmo quando requerida tempestivamente, representou cerceamento do direito de defesa e de acesso à jurisdição. c) Violação ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade (art. 1º, III, e art. 5º, LIV e LV da CF/88) A exigência de recolhimento em dobro de valor que ultrapassa R$ 23 mil a um jurisdicionado que afirma não ter condições de arcar, sem considerar sua situação concreta, configura medida desproporcional, tornando a exigência um entrave absoluto ao exercício do contraditório e da ampla defesa. IV – DA INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 1.900/2023 À PRESENTE DEMANDA E SUA QUESTIONÁVEL CONSTITUCIONALIDADE A presente ação foi ajuizada em data anterior à vigência da Lei nº 1.900/2023 do Estado de Roraima, que alterou a Lei nº 1.157/2016, estabelecendo novas regras para a Taxa de Serviços Judiciários. Conforme disposto no próprio texto da referida lei, esta entrou em vigor 90 dias após sua publicação, ou seja, em 19 de março de 2024. Portanto, para ações protocoladas antes dessa data, deve-se aplicar a legislação vigente à época do ajuizamento, ou seja, a Lei nº 1.157/2016. Ademais, a Lei nº 1.900/2023 encontra-se sob questionamento no Supremo Tribunal Federal (STF), por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5689, proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) Seccional Roraima e pelo Conselho Federal da OAB. A ADI questiona, entre outros pontos, o aumento desproporcional das custas judiciais, que podem chegar a até R$ 471.400,00, enquanto anteriormente o teto não superava R$ 2.000,00. A OAB argumenta que esse aumento compromete o direito de acesso à justiça e viola princípios constitucionais, como a isonomia e a capacidade contributiva. Diante disso, requer-se o reconhecimento da inaplicabilidade da Lei nº 1.900/2023 ao presente feito, bem como a observância da legislação vigente à época do ajuizamento da ação, a fim de garantir o pleno exercício do direito de acesso à justiça e a efetiva prestação jurisdicional. DOS PEDIDOS
RECURSO - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. AGOSTINHO GUERINO FACCIO devidamente qualificado nos autos, vem, por via de seu procurador que está subscreve, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea a da Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988, artigo 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) e na Lei 8.038/1990, interpor RECURSO EXTRAORDINÁRIO, com base no art. 1.021, CPC/15 e (com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal), com amparo nas razões fáticas e de direito a seguir alinhavadas. Requer seja recebido e processado o presente recurso, intimando-se a parte contrária para que ofereça, dentro do prazo legal, as contrarrazões e, após, seja o recurso admitido e encaminhado com as inclusas razões ao Egrégio Supremo Tribunal Federal. Nestes termos, Pededeferimento. GSSSYKA PAMPLONA ADVOGADA OAB/RR 1622 RAZÕES RECURSAIS
Diante do exposto, requer: 1. O recebimento e o processamento do presente Recurso Extraordinário; 2. A posterior remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal; 3. O reconhecimento da violação aos dispositivos constitucionais apontados, com a reforma do acórdão recorrido, garantindo-se a concessão da gratuidade da justiça e o regular prosseguimento do recurso de apelação. 4. Requer-se o reconhecimento da inaplicabilidade da Lei nº 1.900/2023 ao presente feito, bem como a observância da legislação vigente à época do ajuizamento da ação, a fim de garantir o pleno exercício do direito de acesso à justiça e a efetiva prestação jurisdicional. Nestes termos, Pede deferimento. GESSYKA PAMPLONA ADVOGADA OAB RR 1622
21/05/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Agravante: AGOSTINHO GUERINO FACCIO Agravada: RACINE COMERCIO DE MAQUINAS LTDA Ínclitos Julgadores, O Recorrente, não conformando com o acórdão que julgou o recurso de apelação, vem, respeitosamente, apresentar as razões do presente recurso extraordinário. DO CABIMENTO O presente recurso é cabível, nos termos do artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, porquanto o acórdão recorrido violou preceitos constitucionais, notadamente os artigos: Art. 5º, incisos XXXV (acesso à justiça) e LXXIV (assistência judiciária gratuita); Princípio da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 1º, III, CF/88 e art. 5º, LIV e LV, CF/88). O recurso foi interposto tempestivamente, e a questão constitucional foi devidamente prequestionada no acórdão, conforme preconiza a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. I – DA REPERCUSSÃO GERAL A matéria discutida apresenta repercussão geral, pois trata do acesso à justiça de pessoas hipossuficientes, direito fundamental que, se violado, compromete a própria prestação jurisdicional e a garantia de um Estado Democrático de Direito. A sistemática de negativa de gratuidade de justiça com base exclusiva em elementos genéricos e sem análise concreta da realidade econômica do jurisdicionado pode vir a comprometer direitos de ampla gama de cidadãos em situação semelhante. III – DOS FATOS E DO DIREITO O Recorrente interpôs apelação cível contra sentença proferida na origem. Contudo, ao deixar de recolher o preparo recursal de forma integral no momento da interposição, foi intimado a recolher em dobro, conforme o art. 1.007, § 4º, do CPC. Em resposta, requereu o benefício da justiça gratuita, demonstrando a impossibilidade econômica de arcar com os custos, especialmente diante do valor elevado das custas (mais de R$ 23.000,00), comprometendo seu sustento. Todavia, o pedido foi indeferido com base apenas em presunção de capacidade econômica, sem exame concreto das provas, e desconsiderando a presunção legal (ainda que relativa) da hipossuficiência (art. 99, § 3º, CPC). Assim, foi obstado o prosseguimento do recurso por ausência de preparo, configurando, em tese, violação aos seguintes preceitos constitucionais: a) Violação ao art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88 “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.” O Recorrente comprovou, com documentos e argumentação plausível, que o valor exigido inviabilizava seu acesso à justiça. Ao negar o benefício sem exigir prova categórica em sentido contrário, o Tribunal local violou o dever do Estado de garantir assistência judiciária a quem realmente necessita, conforme a finalidade do dispositivo constitucional. b) Violação ao art. 5º, inciso XXXV, da CF/88 “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.” A negativa de seguimento do recurso de apelação em virtude da falta de pagamento de custas, sem observância ao direito à gratuidade, mesmo quando requerida tempestivamente, representou cerceamento do direito de defesa e de acesso à jurisdição. c) Violação ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade (art. 1º, III, e art. 5º, LIV e LV da CF/88) A exigência de recolhimento em dobro de valor que ultrapassa R$ 23 mil a um jurisdicionado que afirma não ter condições de arcar, sem considerar sua situação concreta, configura medida desproporcional, tornando a exigência um entrave absoluto ao exercício do contraditório e da ampla defesa. IV – DA INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 1.900/2023 À PRESENTE DEMANDA E SUA QUESTIONÁVEL CONSTITUCIONALIDADE A presente ação foi ajuizada em data anterior à vigência da Lei nº 1.900/2023 do Estado de Roraima, que alterou a Lei nº 1.157/2016, estabelecendo novas regras para a Taxa de Serviços Judiciários. Conforme disposto no próprio texto da referida lei, esta entrou em vigor 90 dias após sua publicação, ou seja, em 19 de março de 2024. Portanto, para ações protocoladas antes dessa data, deve-se aplicar a legislação vigente à época do ajuizamento, ou seja, a Lei nº 1.157/2016. Ademais, a Lei nº 1.900/2023 encontra-se sob questionamento no Supremo Tribunal Federal (STF), por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5689, proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) Seccional Roraima e pelo Conselho Federal da OAB. A ADI questiona, entre outros pontos, o aumento desproporcional das custas judiciais, que podem chegar a até R$ 471.400,00, enquanto anteriormente o teto não superava R$ 2.000,00. A OAB argumenta que esse aumento compromete o direito de acesso à justiça e viola princípios constitucionais, como a isonomia e a capacidade contributiva. Diante disso, requer-se o reconhecimento da inaplicabilidade da Lei nº 1.900/2023 ao presente feito, bem como a observância da legislação vigente à época do ajuizamento da ação, a fim de garantir o pleno exercício do direito de acesso à justiça e a efetiva prestação jurisdicional. DOS PEDIDOS
RECURSO - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. AGOSTINHO GUERINO FACCIO devidamente qualificado nos autos, vem, por via de seu procurador que está subscreve, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea a da Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988, artigo 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) e na Lei 8.038/1990, interpor RECURSO EXTRAORDINÁRIO, com base no art. 1.021, CPC/15 e (com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal), com amparo nas razões fáticas e de direito a seguir alinhavadas. Requer seja recebido e processado o presente recurso, intimando-se a parte contrária para que ofereça, dentro do prazo legal, as contrarrazões e, após, seja o recurso admitido e encaminhado com as inclusas razões ao Egrégio Supremo Tribunal Federal. Nestes termos, Pededeferimento. GSSSYKA PAMPLONA ADVOGADA OAB/RR 1622 RAZÕES RECURSAIS
Diante do exposto, requer: 1. O recebimento e o processamento do presente Recurso Extraordinário; 2. A posterior remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal; 3. O reconhecimento da violação aos dispositivos constitucionais apontados, com a reforma do acórdão recorrido, garantindo-se a concessão da gratuidade da justiça e o regular prosseguimento do recurso de apelação. 4. Requer-se o reconhecimento da inaplicabilidade da Lei nº 1.900/2023 ao presente feito, bem como a observância da legislação vigente à época do ajuizamento da ação, a fim de garantir o pleno exercício do direito de acesso à justiça e a efetiva prestação jurisdicional. Nestes termos, Pede deferimento. GESSYKA PAMPLONA ADVOGADA OAB RR 1622
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Agravante: AGOSTINHO GUERINO FACCIO Agravada: RACINE COMERCIO DE MAQUINAS LTDA Ínclitos Julgadores, O Recorrente, não conformando com o acórdão que julgou o recurso de apelação, vem, respeitosamente, apresentar as razões do presente recurso extraordinário. DO CABIMENTO O presente recurso é cabível, nos termos do artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, porquanto o acórdão recorrido violou preceitos constitucionais, notadamente os artigos: Art. 5º, incisos XXXV (acesso à justiça) e LXXIV (assistência judiciária gratuita); Princípio da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 1º, III, CF/88 e art. 5º, LIV e LV, CF/88). O recurso foi interposto tempestivamente, e a questão constitucional foi devidamente prequestionada no acórdão, conforme preconiza a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. I – DA REPERCUSSÃO GERAL A matéria discutida apresenta repercussão geral, pois trata do acesso à justiça de pessoas hipossuficientes, direito fundamental que, se violado, compromete a própria prestação jurisdicional e a garantia de um Estado Democrático de Direito. A sistemática de negativa de gratuidade de justiça com base exclusiva em elementos genéricos e sem análise concreta da realidade econômica do jurisdicionado pode vir a comprometer direitos de ampla gama de cidadãos em situação semelhante. III – DOS FATOS E DO DIREITO O Recorrente interpôs apelação cível contra sentença proferida na origem. Contudo, ao deixar de recolher o preparo recursal de forma integral no momento da interposição, foi intimado a recolher em dobro, conforme o art. 1.007, § 4º, do CPC. Em resposta, requereu o benefício da justiça gratuita, demonstrando a impossibilidade econômica de arcar com os custos, especialmente diante do valor elevado das custas (mais de R$ 23.000,00), comprometendo seu sustento. Todavia, o pedido foi indeferido com base apenas em presunção de capacidade econômica, sem exame concreto das provas, e desconsiderando a presunção legal (ainda que relativa) da hipossuficiência (art. 99, § 3º, CPC). Assim, foi obstado o prosseguimento do recurso por ausência de preparo, configurando, em tese, violação aos seguintes preceitos constitucionais: a) Violação ao art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88 “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.” O Recorrente comprovou, com documentos e argumentação plausível, que o valor exigido inviabilizava seu acesso à justiça. Ao negar o benefício sem exigir prova categórica em sentido contrário, o Tribunal local violou o dever do Estado de garantir assistência judiciária a quem realmente necessita, conforme a finalidade do dispositivo constitucional. b) Violação ao art. 5º, inciso XXXV, da CF/88 “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.” A negativa de seguimento do recurso de apelação em virtude da falta de pagamento de custas, sem observância ao direito à gratuidade, mesmo quando requerida tempestivamente, representou cerceamento do direito de defesa e de acesso à jurisdição. c) Violação ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade (art. 1º, III, e art. 5º, LIV e LV da CF/88) A exigência de recolhimento em dobro de valor que ultrapassa R$ 23 mil a um jurisdicionado que afirma não ter condições de arcar, sem considerar sua situação concreta, configura medida desproporcional, tornando a exigência um entrave absoluto ao exercício do contraditório e da ampla defesa. IV – DA INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 1.900/2023 À PRESENTE DEMANDA E SUA QUESTIONÁVEL CONSTITUCIONALIDADE A presente ação foi ajuizada em data anterior à vigência da Lei nº 1.900/2023 do Estado de Roraima, que alterou a Lei nº 1.157/2016, estabelecendo novas regras para a Taxa de Serviços Judiciários. Conforme disposto no próprio texto da referida lei, esta entrou em vigor 90 dias após sua publicação, ou seja, em 19 de março de 2024. Portanto, para ações protocoladas antes dessa data, deve-se aplicar a legislação vigente à época do ajuizamento, ou seja, a Lei nº 1.157/2016. Ademais, a Lei nº 1.900/2023 encontra-se sob questionamento no Supremo Tribunal Federal (STF), por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5689, proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) Seccional Roraima e pelo Conselho Federal da OAB. A ADI questiona, entre outros pontos, o aumento desproporcional das custas judiciais, que podem chegar a até R$ 471.400,00, enquanto anteriormente o teto não superava R$ 2.000,00. A OAB argumenta que esse aumento compromete o direito de acesso à justiça e viola princípios constitucionais, como a isonomia e a capacidade contributiva. Diante disso, requer-se o reconhecimento da inaplicabilidade da Lei nº 1.900/2023 ao presente feito, bem como a observância da legislação vigente à época do ajuizamento da ação, a fim de garantir o pleno exercício do direito de acesso à justiça e a efetiva prestação jurisdicional. DOS PEDIDOS
RECURSO - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. AGOSTINHO GUERINO FACCIO devidamente qualificado nos autos, vem, por via de seu procurador que está subscreve, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea a da Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988, artigo 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) e na Lei 8.038/1990, interpor RECURSO EXTRAORDINÁRIO, com base no art. 1.021, CPC/15 e (com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal), com amparo nas razões fáticas e de direito a seguir alinhavadas. Requer seja recebido e processado o presente recurso, intimando-se a parte contrária para que ofereça, dentro do prazo legal, as contrarrazões e, após, seja o recurso admitido e encaminhado com as inclusas razões ao Egrégio Supremo Tribunal Federal. Nestes termos, Pededeferimento. GSSSYKA PAMPLONA ADVOGADA OAB/RR 1622 RAZÕES RECURSAIS
Diante do exposto, requer: 1. O recebimento e o processamento do presente Recurso Extraordinário; 2. A posterior remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal; 3. O reconhecimento da violação aos dispositivos constitucionais apontados, com a reforma do acórdão recorrido, garantindo-se a concessão da gratuidade da justiça e o regular prosseguimento do recurso de apelação. 4. Requer-se o reconhecimento da inaplicabilidade da Lei nº 1.900/2023 ao presente feito, bem como a observância da legislação vigente à época do ajuizamento da ação, a fim de garantir o pleno exercício do direito de acesso à justiça e a efetiva prestação jurisdicional. Nestes termos, Pede deferimento. GESSYKA PAMPLONA ADVOGADA OAB RR 1622
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SENTENÇA
Agravante: AGOSTINHO GUERINO FACCIO Agravada: RACINE COMERCIO DE MAQUINAS LTDA Ínclitos Julgadores, O Recorrente, não conformando com o acórdão que julgou o recurso de apelação, vem, respeitosamente, apresentar as razões do presente recurso extraordinário. DO CABIMENTO O presente recurso é cabível, nos termos do artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, porquanto o acórdão recorrido violou preceitos constitucionais, notadamente os artigos: Art. 5º, incisos XXXV (acesso à justiça) e LXXIV (assistência judiciária gratuita); Princípio da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 1º, III, CF/88 e art. 5º, LIV e LV, CF/88). O recurso foi interposto tempestivamente, e a questão constitucional foi devidamente prequestionada no acórdão, conforme preconiza a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. I – DA REPERCUSSÃO GERAL A matéria discutida apresenta repercussão geral, pois trata do acesso à justiça de pessoas hipossuficientes, direito fundamental que, se violado, compromete a própria prestação jurisdicional e a garantia de um Estado Democrático de Direito. A sistemática de negativa de gratuidade de justiça com base exclusiva em elementos genéricos e sem análise concreta da realidade econômica do jurisdicionado pode vir a comprometer direitos de ampla gama de cidadãos em situação semelhante. III – DOS FATOS E DO DIREITO O Recorrente interpôs apelação cível contra sentença proferida na origem. Contudo, ao deixar de recolher o preparo recursal de forma integral no momento da interposição, foi intimado a recolher em dobro, conforme o art. 1.007, § 4º, do CPC. Em resposta, requereu o benefício da justiça gratuita, demonstrando a impossibilidade econômica de arcar com os custos, especialmente diante do valor elevado das custas (mais de R$ 23.000,00), comprometendo seu sustento. Todavia, o pedido foi indeferido com base apenas em presunção de capacidade econômica, sem exame concreto das provas, e desconsiderando a presunção legal (ainda que relativa) da hipossuficiência (art. 99, § 3º, CPC). Assim, foi obstado o prosseguimento do recurso por ausência de preparo, configurando, em tese, violação aos seguintes preceitos constitucionais: a) Violação ao art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88 “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.” O Recorrente comprovou, com documentos e argumentação plausível, que o valor exigido inviabilizava seu acesso à justiça. Ao negar o benefício sem exigir prova categórica em sentido contrário, o Tribunal local violou o dever do Estado de garantir assistência judiciária a quem realmente necessita, conforme a finalidade do dispositivo constitucional. b) Violação ao art. 5º, inciso XXXV, da CF/88 “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.” A negativa de seguimento do recurso de apelação em virtude da falta de pagamento de custas, sem observância ao direito à gratuidade, mesmo quando requerida tempestivamente, representou cerceamento do direito de defesa e de acesso à jurisdição. c) Violação ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade (art. 1º, III, e art. 5º, LIV e LV da CF/88) A exigência de recolhimento em dobro de valor que ultrapassa R$ 23 mil a um jurisdicionado que afirma não ter condições de arcar, sem considerar sua situação concreta, configura medida desproporcional, tornando a exigência um entrave absoluto ao exercício do contraditório e da ampla defesa. IV – DA INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 1.900/2023 À PRESENTE DEMANDA E SUA QUESTIONÁVEL CONSTITUCIONALIDADE A presente ação foi ajuizada em data anterior à vigência da Lei nº 1.900/2023 do Estado de Roraima, que alterou a Lei nº 1.157/2016, estabelecendo novas regras para a Taxa de Serviços Judiciários. Conforme disposto no próprio texto da referida lei, esta entrou em vigor 90 dias após sua publicação, ou seja, em 19 de março de 2024. Portanto, para ações protocoladas antes dessa data, deve-se aplicar a legislação vigente à época do ajuizamento, ou seja, a Lei nº 1.157/2016. Ademais, a Lei nº 1.900/2023 encontra-se sob questionamento no Supremo Tribunal Federal (STF), por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5689, proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) Seccional Roraima e pelo Conselho Federal da OAB. A ADI questiona, entre outros pontos, o aumento desproporcional das custas judiciais, que podem chegar a até R$ 471.400,00, enquanto anteriormente o teto não superava R$ 2.000,00. A OAB argumenta que esse aumento compromete o direito de acesso à justiça e viola princípios constitucionais, como a isonomia e a capacidade contributiva. Diante disso, requer-se o reconhecimento da inaplicabilidade da Lei nº 1.900/2023 ao presente feito, bem como a observância da legislação vigente à época do ajuizamento da ação, a fim de garantir o pleno exercício do direito de acesso à justiça e a efetiva prestação jurisdicional. DOS PEDIDOS
RECURSO - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. AGOSTINHO GUERINO FACCIO devidamente qualificado nos autos, vem, por via de seu procurador que está subscreve, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea a da Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988, artigo 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) e na Lei 8.038/1990, interpor RECURSO EXTRAORDINÁRIO, com base no art. 1.021, CPC/15 e (com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal), com amparo nas razões fáticas e de direito a seguir alinhavadas. Requer seja recebido e processado o presente recurso, intimando-se a parte contrária para que ofereça, dentro do prazo legal, as contrarrazões e, após, seja o recurso admitido e encaminhado com as inclusas razões ao Egrégio Supremo Tribunal Federal. Nestes termos, Pededeferimento. GSSSYKA PAMPLONA ADVOGADA OAB/RR 1622 RAZÕES RECURSAIS
Diante do exposto, requer: 1. O recebimento e o processamento do presente Recurso Extraordinário; 2. A posterior remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal; 3. O reconhecimento da violação aos dispositivos constitucionais apontados, com a reforma do acórdão recorrido, garantindo-se a concessão da gratuidade da justiça e o regular prosseguimento do recurso de apelação. 4. Requer-se o reconhecimento da inaplicabilidade da Lei nº 1.900/2023 ao presente feito, bem como a observância da legislação vigente à época do ajuizamento da ação, a fim de garantir o pleno exercício do direito de acesso à justiça e a efetiva prestação jurisdicional. Nestes termos, Pede deferimento. GESSYKA PAMPLONA ADVOGADA OAB RR 1622
21/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Agravante: AGOSTINHO GUERINO FACCIO Agravada: RACINE COMERCIO DE MAQUINAS LTDA Ínclitos Julgadores, O Recorrente, não conformando com o acórdão que julgou o recurso de apelação, vem, respeitosamente, apresentar as razões do presente recurso extraordinário. DO CABIMENTO O presente recurso é cabível, nos termos do artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, porquanto o acórdão recorrido violou preceitos constitucionais, notadamente os artigos: Art. 5º, incisos XXXV (acesso à justiça) e LXXIV (assistência judiciária gratuita); Princípio da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 1º, III, CF/88 e art. 5º, LIV e LV, CF/88). O recurso foi interposto tempestivamente, e a questão constitucional foi devidamente prequestionada no acórdão, conforme preconiza a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. I – DA REPERCUSSÃO GERAL A matéria discutida apresenta repercussão geral, pois trata do acesso à justiça de pessoas hipossuficientes, direito fundamental que, se violado, compromete a própria prestação jurisdicional e a garantia de um Estado Democrático de Direito. A sistemática de negativa de gratuidade de justiça com base exclusiva em elementos genéricos e sem análise concreta da realidade econômica do jurisdicionado pode vir a comprometer direitos de ampla gama de cidadãos em situação semelhante. III – DOS FATOS E DO DIREITO O Recorrente interpôs apelação cível contra sentença proferida na origem. Contudo, ao deixar de recolher o preparo recursal de forma integral no momento da interposição, foi intimado a recolher em dobro, conforme o art. 1.007, § 4º, do CPC. Em resposta, requereu o benefício da justiça gratuita, demonstrando a impossibilidade econômica de arcar com os custos, especialmente diante do valor elevado das custas (mais de R$ 23.000,00), comprometendo seu sustento. Todavia, o pedido foi indeferido com base apenas em presunção de capacidade econômica, sem exame concreto das provas, e desconsiderando a presunção legal (ainda que relativa) da hipossuficiência (art. 99, § 3º, CPC). Assim, foi obstado o prosseguimento do recurso por ausência de preparo, configurando, em tese, violação aos seguintes preceitos constitucionais: a) Violação ao art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88 “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.” O Recorrente comprovou, com documentos e argumentação plausível, que o valor exigido inviabilizava seu acesso à justiça. Ao negar o benefício sem exigir prova categórica em sentido contrário, o Tribunal local violou o dever do Estado de garantir assistência judiciária a quem realmente necessita, conforme a finalidade do dispositivo constitucional. b) Violação ao art. 5º, inciso XXXV, da CF/88 “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.” A negativa de seguimento do recurso de apelação em virtude da falta de pagamento de custas, sem observância ao direito à gratuidade, mesmo quando requerida tempestivamente, representou cerceamento do direito de defesa e de acesso à jurisdição. c) Violação ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade (art. 1º, III, e art. 5º, LIV e LV da CF/88) A exigência de recolhimento em dobro de valor que ultrapassa R$ 23 mil a um jurisdicionado que afirma não ter condições de arcar, sem considerar sua situação concreta, configura medida desproporcional, tornando a exigência um entrave absoluto ao exercício do contraditório e da ampla defesa. IV – DA INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 1.900/2023 À PRESENTE DEMANDA E SUA QUESTIONÁVEL CONSTITUCIONALIDADE A presente ação foi ajuizada em data anterior à vigência da Lei nº 1.900/2023 do Estado de Roraima, que alterou a Lei nº 1.157/2016, estabelecendo novas regras para a Taxa de Serviços Judiciários. Conforme disposto no próprio texto da referida lei, esta entrou em vigor 90 dias após sua publicação, ou seja, em 19 de março de 2024. Portanto, para ações protocoladas antes dessa data, deve-se aplicar a legislação vigente à época do ajuizamento, ou seja, a Lei nº 1.157/2016. Ademais, a Lei nº 1.900/2023 encontra-se sob questionamento no Supremo Tribunal Federal (STF), por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5689, proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) Seccional Roraima e pelo Conselho Federal da OAB. A ADI questiona, entre outros pontos, o aumento desproporcional das custas judiciais, que podem chegar a até R$ 471.400,00, enquanto anteriormente o teto não superava R$ 2.000,00. A OAB argumenta que esse aumento compromete o direito de acesso à justiça e viola princípios constitucionais, como a isonomia e a capacidade contributiva. Diante disso, requer-se o reconhecimento da inaplicabilidade da Lei nº 1.900/2023 ao presente feito, bem como a observância da legislação vigente à época do ajuizamento da ação, a fim de garantir o pleno exercício do direito de acesso à justiça e a efetiva prestação jurisdicional. DOS PEDIDOS
RECURSO - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. AGOSTINHO GUERINO FACCIO devidamente qualificado nos autos, vem, por via de seu procurador que está subscreve, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea a da Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988, artigo 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) e na Lei 8.038/1990, interpor RECURSO EXTRAORDINÁRIO, com base no art. 1.021, CPC/15 e (com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal), com amparo nas razões fáticas e de direito a seguir alinhavadas. Requer seja recebido e processado o presente recurso, intimando-se a parte contrária para que ofereça, dentro do prazo legal, as contrarrazões e, após, seja o recurso admitido e encaminhado com as inclusas razões ao Egrégio Supremo Tribunal Federal. Nestes termos, Pededeferimento. GSSSYKA PAMPLONA ADVOGADA OAB/RR 1622 RAZÕES RECURSAIS
Diante do exposto, requer: 1. O recebimento e o processamento do presente Recurso Extraordinário; 2. A posterior remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal; 3. O reconhecimento da violação aos dispositivos constitucionais apontados, com a reforma do acórdão recorrido, garantindo-se a concessão da gratuidade da justiça e o regular prosseguimento do recurso de apelação. 4. Requer-se o reconhecimento da inaplicabilidade da Lei nº 1.900/2023 ao presente feito, bem como a observância da legislação vigente à época do ajuizamento da ação, a fim de garantir o pleno exercício do direito de acesso à justiça e a efetiva prestação jurisdicional. Nestes termos, Pede deferimento. GESSYKA PAMPLONA ADVOGADA OAB RR 1622
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Agravante: AGOSTINHO GUERINO FACCIO Agravada: RACINE COMERCIO DE MAQUINAS LTDA Ínclitos Julgadores, O Recorrente, não conformando com o acórdão que julgou o recurso de apelação, vem, respeitosamente, apresentar as razões do presente recurso extraordinário. DO CABIMENTO O presente recurso é cabível, nos termos do artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, porquanto o acórdão recorrido violou preceitos constitucionais, notadamente os artigos: Art. 5º, incisos XXXV (acesso à justiça) e LXXIV (assistência judiciária gratuita); Princípio da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 1º, III, CF/88 e art. 5º, LIV e LV, CF/88). O recurso foi interposto tempestivamente, e a questão constitucional foi devidamente prequestionada no acórdão, conforme preconiza a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. I – DA REPERCUSSÃO GERAL A matéria discutida apresenta repercussão geral, pois trata do acesso à justiça de pessoas hipossuficientes, direito fundamental que, se violado, compromete a própria prestação jurisdicional e a garantia de um Estado Democrático de Direito. A sistemática de negativa de gratuidade de justiça com base exclusiva em elementos genéricos e sem análise concreta da realidade econômica do jurisdicionado pode vir a comprometer direitos de ampla gama de cidadãos em situação semelhante. III – DOS FATOS E DO DIREITO O Recorrente interpôs apelação cível contra sentença proferida na origem. Contudo, ao deixar de recolher o preparo recursal de forma integral no momento da interposição, foi intimado a recolher em dobro, conforme o art. 1.007, § 4º, do CPC. Em resposta, requereu o benefício da justiça gratuita, demonstrando a impossibilidade econômica de arcar com os custos, especialmente diante do valor elevado das custas (mais de R$ 23.000,00), comprometendo seu sustento. Todavia, o pedido foi indeferido com base apenas em presunção de capacidade econômica, sem exame concreto das provas, e desconsiderando a presunção legal (ainda que relativa) da hipossuficiência (art. 99, § 3º, CPC). Assim, foi obstado o prosseguimento do recurso por ausência de preparo, configurando, em tese, violação aos seguintes preceitos constitucionais: a) Violação ao art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88 “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.” O Recorrente comprovou, com documentos e argumentação plausível, que o valor exigido inviabilizava seu acesso à justiça. Ao negar o benefício sem exigir prova categórica em sentido contrário, o Tribunal local violou o dever do Estado de garantir assistência judiciária a quem realmente necessita, conforme a finalidade do dispositivo constitucional. b) Violação ao art. 5º, inciso XXXV, da CF/88 “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.” A negativa de seguimento do recurso de apelação em virtude da falta de pagamento de custas, sem observância ao direito à gratuidade, mesmo quando requerida tempestivamente, representou cerceamento do direito de defesa e de acesso à jurisdição. c) Violação ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade (art. 1º, III, e art. 5º, LIV e LV da CF/88) A exigência de recolhimento em dobro de valor que ultrapassa R$ 23 mil a um jurisdicionado que afirma não ter condições de arcar, sem considerar sua situação concreta, configura medida desproporcional, tornando a exigência um entrave absoluto ao exercício do contraditório e da ampla defesa. IV – DA INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 1.900/2023 À PRESENTE DEMANDA E SUA QUESTIONÁVEL CONSTITUCIONALIDADE A presente ação foi ajuizada em data anterior à vigência da Lei nº 1.900/2023 do Estado de Roraima, que alterou a Lei nº 1.157/2016, estabelecendo novas regras para a Taxa de Serviços Judiciários. Conforme disposto no próprio texto da referida lei, esta entrou em vigor 90 dias após sua publicação, ou seja, em 19 de março de 2024. Portanto, para ações protocoladas antes dessa data, deve-se aplicar a legislação vigente à época do ajuizamento, ou seja, a Lei nº 1.157/2016. Ademais, a Lei nº 1.900/2023 encontra-se sob questionamento no Supremo Tribunal Federal (STF), por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5689, proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) Seccional Roraima e pelo Conselho Federal da OAB. A ADI questiona, entre outros pontos, o aumento desproporcional das custas judiciais, que podem chegar a até R$ 471.400,00, enquanto anteriormente o teto não superava R$ 2.000,00. A OAB argumenta que esse aumento compromete o direito de acesso à justiça e viola princípios constitucionais, como a isonomia e a capacidade contributiva. Diante disso, requer-se o reconhecimento da inaplicabilidade da Lei nº 1.900/2023 ao presente feito, bem como a observância da legislação vigente à época do ajuizamento da ação, a fim de garantir o pleno exercício do direito de acesso à justiça e a efetiva prestação jurisdicional. DOS PEDIDOS
RECURSO - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. AGOSTINHO GUERINO FACCIO devidamente qualificado nos autos, vem, por via de seu procurador que está subscreve, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea a da Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988, artigo 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) e na Lei 8.038/1990, interpor RECURSO EXTRAORDINÁRIO, com base no art. 1.021, CPC/15 e (com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal), com amparo nas razões fáticas e de direito a seguir alinhavadas. Requer seja recebido e processado o presente recurso, intimando-se a parte contrária para que ofereça, dentro do prazo legal, as contrarrazões e, após, seja o recurso admitido e encaminhado com as inclusas razões ao Egrégio Supremo Tribunal Federal. Nestes termos, Pededeferimento. GSSSYKA PAMPLONA ADVOGADA OAB/RR 1622 RAZÕES RECURSAIS
Diante do exposto, requer: 1. O recebimento e o processamento do presente Recurso Extraordinário; 2. A posterior remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal; 3. O reconhecimento da violação aos dispositivos constitucionais apontados, com a reforma do acórdão recorrido, garantindo-se a concessão da gratuidade da justiça e o regular prosseguimento do recurso de apelação. 4. Requer-se o reconhecimento da inaplicabilidade da Lei nº 1.900/2023 ao presente feito, bem como a observância da legislação vigente à época do ajuizamento da ação, a fim de garantir o pleno exercício do direito de acesso à justiça e a efetiva prestação jurisdicional. Nestes termos, Pede deferimento. GESSYKA PAMPLONA ADVOGADA OAB RR 1622
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Agravante: AGOSTINHO GUERINO FACCIO Agravada: RACINE COMERCIO DE MAQUINAS LTDA Ínclitos Julgadores, O Recorrente, não conformando com o acórdão que julgou o recurso de apelação, vem, respeitosamente, apresentar as razões do presente recurso extraordinário. DO CABIMENTO O presente recurso é cabível, nos termos do artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, porquanto o acórdão recorrido violou preceitos constitucionais, notadamente os artigos: Art. 5º, incisos XXXV (acesso à justiça) e LXXIV (assistência judiciária gratuita); Princípio da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 1º, III, CF/88 e art. 5º, LIV e LV, CF/88). O recurso foi interposto tempestivamente, e a questão constitucional foi devidamente prequestionada no acórdão, conforme preconiza a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. I – DA REPERCUSSÃO GERAL A matéria discutida apresenta repercussão geral, pois trata do acesso à justiça de pessoas hipossuficientes, direito fundamental que, se violado, compromete a própria prestação jurisdicional e a garantia de um Estado Democrático de Direito. A sistemática de negativa de gratuidade de justiça com base exclusiva em elementos genéricos e sem análise concreta da realidade econômica do jurisdicionado pode vir a comprometer direitos de ampla gama de cidadãos em situação semelhante. III – DOS FATOS E DO DIREITO O Recorrente interpôs apelação cível contra sentença proferida na origem. Contudo, ao deixar de recolher o preparo recursal de forma integral no momento da interposição, foi intimado a recolher em dobro, conforme o art. 1.007, § 4º, do CPC. Em resposta, requereu o benefício da justiça gratuita, demonstrando a impossibilidade econômica de arcar com os custos, especialmente diante do valor elevado das custas (mais de R$ 23.000,00), comprometendo seu sustento. Todavia, o pedido foi indeferido com base apenas em presunção de capacidade econômica, sem exame concreto das provas, e desconsiderando a presunção legal (ainda que relativa) da hipossuficiência (art. 99, § 3º, CPC). Assim, foi obstado o prosseguimento do recurso por ausência de preparo, configurando, em tese, violação aos seguintes preceitos constitucionais: a) Violação ao art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88 “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.” O Recorrente comprovou, com documentos e argumentação plausível, que o valor exigido inviabilizava seu acesso à justiça. Ao negar o benefício sem exigir prova categórica em sentido contrário, o Tribunal local violou o dever do Estado de garantir assistência judiciária a quem realmente necessita, conforme a finalidade do dispositivo constitucional. b) Violação ao art. 5º, inciso XXXV, da CF/88 “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.” A negativa de seguimento do recurso de apelação em virtude da falta de pagamento de custas, sem observância ao direito à gratuidade, mesmo quando requerida tempestivamente, representou cerceamento do direito de defesa e de acesso à jurisdição. c) Violação ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade (art. 1º, III, e art. 5º, LIV e LV da CF/88) A exigência de recolhimento em dobro de valor que ultrapassa R$ 23 mil a um jurisdicionado que afirma não ter condições de arcar, sem considerar sua situação concreta, configura medida desproporcional, tornando a exigência um entrave absoluto ao exercício do contraditório e da ampla defesa. IV – DA INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 1.900/2023 À PRESENTE DEMANDA E SUA QUESTIONÁVEL CONSTITUCIONALIDADE A presente ação foi ajuizada em data anterior à vigência da Lei nº 1.900/2023 do Estado de Roraima, que alterou a Lei nº 1.157/2016, estabelecendo novas regras para a Taxa de Serviços Judiciários. Conforme disposto no próprio texto da referida lei, esta entrou em vigor 90 dias após sua publicação, ou seja, em 19 de março de 2024. Portanto, para ações protocoladas antes dessa data, deve-se aplicar a legislação vigente à época do ajuizamento, ou seja, a Lei nº 1.157/2016. Ademais, a Lei nº 1.900/2023 encontra-se sob questionamento no Supremo Tribunal Federal (STF), por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5689, proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) Seccional Roraima e pelo Conselho Federal da OAB. A ADI questiona, entre outros pontos, o aumento desproporcional das custas judiciais, que podem chegar a até R$ 471.400,00, enquanto anteriormente o teto não superava R$ 2.000,00. A OAB argumenta que esse aumento compromete o direito de acesso à justiça e viola princípios constitucionais, como a isonomia e a capacidade contributiva. Diante disso, requer-se o reconhecimento da inaplicabilidade da Lei nº 1.900/2023 ao presente feito, bem como a observância da legislação vigente à época do ajuizamento da ação, a fim de garantir o pleno exercício do direito de acesso à justiça e a efetiva prestação jurisdicional. DOS PEDIDOS
RECURSO - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. AGOSTINHO GUERINO FACCIO devidamente qualificado nos autos, vem, por via de seu procurador que está subscreve, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea a da Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988, artigo 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) e na Lei 8.038/1990, interpor RECURSO EXTRAORDINÁRIO, com base no art. 1.021, CPC/15 e (com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal), com amparo nas razões fáticas e de direito a seguir alinhavadas. Requer seja recebido e processado o presente recurso, intimando-se a parte contrária para que ofereça, dentro do prazo legal, as contrarrazões e, após, seja o recurso admitido e encaminhado com as inclusas razões ao Egrégio Supremo Tribunal Federal. Nestes termos, Pededeferimento. GSSSYKA PAMPLONA ADVOGADA OAB/RR 1622 RAZÕES RECURSAIS
Diante do exposto, requer: 1. O recebimento e o processamento do presente Recurso Extraordinário; 2. A posterior remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal; 3. O reconhecimento da violação aos dispositivos constitucionais apontados, com a reforma do acórdão recorrido, garantindo-se a concessão da gratuidade da justiça e o regular prosseguimento do recurso de apelação. 4. Requer-se o reconhecimento da inaplicabilidade da Lei nº 1.900/2023 ao presente feito, bem como a observância da legislação vigente à época do ajuizamento da ação, a fim de garantir o pleno exercício do direito de acesso à justiça e a efetiva prestação jurisdicional. Nestes termos, Pede deferimento. GESSYKA PAMPLONA ADVOGADA OAB RR 1622
21/05/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Agravante: AGOSTINHO GUERINO FACCIO Agravada: RACINE COMERCIO DE MAQUINAS LTDA Ínclitos Julgadores, O Recorrente, não conformando com o acórdão que julgou o recurso de apelação, vem, respeitosamente, apresentar as razões do presente recurso extraordinário. DO CABIMENTO O presente recurso é cabível, nos termos do artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, porquanto o acórdão recorrido violou preceitos constitucionais, notadamente os artigos: Art. 5º, incisos XXXV (acesso à justiça) e LXXIV (assistência judiciária gratuita); Princípio da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 1º, III, CF/88 e art. 5º, LIV e LV, CF/88). O recurso foi interposto tempestivamente, e a questão constitucional foi devidamente prequestionada no acórdão, conforme preconiza a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. I – DA REPERCUSSÃO GERAL A matéria discutida apresenta repercussão geral, pois trata do acesso à justiça de pessoas hipossuficientes, direito fundamental que, se violado, compromete a própria prestação jurisdicional e a garantia de um Estado Democrático de Direito. A sistemática de negativa de gratuidade de justiça com base exclusiva em elementos genéricos e sem análise concreta da realidade econômica do jurisdicionado pode vir a comprometer direitos de ampla gama de cidadãos em situação semelhante. III – DOS FATOS E DO DIREITO O Recorrente interpôs apelação cível contra sentença proferida na origem. Contudo, ao deixar de recolher o preparo recursal de forma integral no momento da interposição, foi intimado a recolher em dobro, conforme o art. 1.007, § 4º, do CPC. Em resposta, requereu o benefício da justiça gratuita, demonstrando a impossibilidade econômica de arcar com os custos, especialmente diante do valor elevado das custas (mais de R$ 23.000,00), comprometendo seu sustento. Todavia, o pedido foi indeferido com base apenas em presunção de capacidade econômica, sem exame concreto das provas, e desconsiderando a presunção legal (ainda que relativa) da hipossuficiência (art. 99, § 3º, CPC). Assim, foi obstado o prosseguimento do recurso por ausência de preparo, configurando, em tese, violação aos seguintes preceitos constitucionais: a) Violação ao art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88 “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.” O Recorrente comprovou, com documentos e argumentação plausível, que o valor exigido inviabilizava seu acesso à justiça. Ao negar o benefício sem exigir prova categórica em sentido contrário, o Tribunal local violou o dever do Estado de garantir assistência judiciária a quem realmente necessita, conforme a finalidade do dispositivo constitucional. b) Violação ao art. 5º, inciso XXXV, da CF/88 “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.” A negativa de seguimento do recurso de apelação em virtude da falta de pagamento de custas, sem observância ao direito à gratuidade, mesmo quando requerida tempestivamente, representou cerceamento do direito de defesa e de acesso à jurisdição. c) Violação ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade (art. 1º, III, e art. 5º, LIV e LV da CF/88) A exigência de recolhimento em dobro de valor que ultrapassa R$ 23 mil a um jurisdicionado que afirma não ter condições de arcar, sem considerar sua situação concreta, configura medida desproporcional, tornando a exigência um entrave absoluto ao exercício do contraditório e da ampla defesa. IV – DA INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 1.900/2023 À PRESENTE DEMANDA E SUA QUESTIONÁVEL CONSTITUCIONALIDADE A presente ação foi ajuizada em data anterior à vigência da Lei nº 1.900/2023 do Estado de Roraima, que alterou a Lei nº 1.157/2016, estabelecendo novas regras para a Taxa de Serviços Judiciários. Conforme disposto no próprio texto da referida lei, esta entrou em vigor 90 dias após sua publicação, ou seja, em 19 de março de 2024. Portanto, para ações protocoladas antes dessa data, deve-se aplicar a legislação vigente à época do ajuizamento, ou seja, a Lei nº 1.157/2016. Ademais, a Lei nº 1.900/2023 encontra-se sob questionamento no Supremo Tribunal Federal (STF), por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5689, proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) Seccional Roraima e pelo Conselho Federal da OAB. A ADI questiona, entre outros pontos, o aumento desproporcional das custas judiciais, que podem chegar a até R$ 471.400,00, enquanto anteriormente o teto não superava R$ 2.000,00. A OAB argumenta que esse aumento compromete o direito de acesso à justiça e viola princípios constitucionais, como a isonomia e a capacidade contributiva. Diante disso, requer-se o reconhecimento da inaplicabilidade da Lei nº 1.900/2023 ao presente feito, bem como a observância da legislação vigente à época do ajuizamento da ação, a fim de garantir o pleno exercício do direito de acesso à justiça e a efetiva prestação jurisdicional. DOS PEDIDOS
RECURSO - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. AGOSTINHO GUERINO FACCIO devidamente qualificado nos autos, vem, por via de seu procurador que está subscreve, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea a da Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988, artigo 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) e na Lei 8.038/1990, interpor RECURSO EXTRAORDINÁRIO, com base no art. 1.021, CPC/15 e (com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal), com amparo nas razões fáticas e de direito a seguir alinhavadas. Requer seja recebido e processado o presente recurso, intimando-se a parte contrária para que ofereça, dentro do prazo legal, as contrarrazões e, após, seja o recurso admitido e encaminhado com as inclusas razões ao Egrégio Supremo Tribunal Federal. Nestes termos, Pededeferimento. GSSSYKA PAMPLONA ADVOGADA OAB/RR 1622 RAZÕES RECURSAIS
Diante do exposto, requer: 1. O recebimento e o processamento do presente Recurso Extraordinário; 2. A posterior remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal; 3. O reconhecimento da violação aos dispositivos constitucionais apontados, com a reforma do acórdão recorrido, garantindo-se a concessão da gratuidade da justiça e o regular prosseguimento do recurso de apelação. 4. Requer-se o reconhecimento da inaplicabilidade da Lei nº 1.900/2023 ao presente feito, bem como a observância da legislação vigente à época do ajuizamento da ação, a fim de garantir o pleno exercício do direito de acesso à justiça e a efetiva prestação jurisdicional. Nestes termos, Pede deferimento. GESSYKA PAMPLONA ADVOGADA OAB RR 1622
21/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: AGOSTINHO GUERINO FACCIO
Apelado: RACINE COMERCIO DE MAQUINAS LTDA DECISÃO Mantenham-se os autos sobrestados/suspensos, aguardando o julgamento do agravo interno em apenso (Ag 1). Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0809867-35.2023.8.23.0010
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0809867-35.2023.8.23.0010
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0809867-35.2023.8.23.0010
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Agravante: AGOSTINHO GUERINO FACCIO Agravada: RACINE COMERCIO DE MAQUINAS LTDA Ínclitos Julgadores, O Recorrente, não conformando com o acórdão que julgou o recurso de apelação, vem, respeitosamente, apresentar as razões do presente recurso extraordinário. DO CABIMENTO O presente recurso é cabível, nos termos do artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, porquanto o acórdão recorrido violou preceitos constitucionais, notadamente os artigos: Art. 5º, incisos XXXV (acesso à justiça) e LXXIV (assistência judiciária gratuita); Princípio da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 1º, III, CF/88 e art. 5º, LIV e LV, CF/88). O recurso foi interposto tempestivamente, e a questão constitucional foi devidamente prequestionada no acórdão, conforme preconiza a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. I – DA REPERCUSSÃO GERAL A matéria discutida apresenta repercussão geral, pois trata do acesso à justiça de pessoas hipossuficientes, direito fundamental que, se violado, compromete a própria prestação jurisdicional e a garantia de um Estado Democrático de Direito. A sistemática de negativa de gratuidade de justiça com base exclusiva em elementos genéricos e sem análise concreta da realidade econômica do jurisdicionado pode vir a comprometer direitos de ampla gama de cidadãos em situação semelhante. III – DOS FATOS E DO DIREITO O Recorrente interpôs apelação cível contra sentença proferida na origem. Contudo, ao deixar de recolher o preparo recursal de forma integral no momento da interposição, foi intimado a recolher em dobro, conforme o art. 1.007, § 4º, do CPC. Em resposta, requereu o benefício da justiça gratuita, demonstrando a impossibilidade econômica de arcar com os custos, especialmente diante do valor elevado das custas (mais de R$ 23.000,00), comprometendo seu sustento. Todavia, o pedido foi indeferido com base apenas em presunção de capacidade econômica, sem exame concreto das provas, e desconsiderando a presunção legal (ainda que relativa) da hipossuficiência (art. 99, § 3º, CPC). Assim, foi obstado o prosseguimento do recurso por ausência de preparo, configurando, em tese, violação aos seguintes preceitos constitucionais: a) Violação ao art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88 “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.” O Recorrente comprovou, com documentos e argumentação plausível, que o valor exigido inviabilizava seu acesso à justiça. Ao negar o benefício sem exigir prova categórica em sentido contrário, o Tribunal local violou o dever do Estado de garantir assistência judiciária a quem realmente necessita, conforme a finalidade do dispositivo constitucional. b) Violação ao art. 5º, inciso XXXV, da CF/88 “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.” A negativa de seguimento do recurso de apelação em virtude da falta de pagamento de custas, sem observância ao direito à gratuidade, mesmo quando requerida tempestivamente, representou cerceamento do direito de defesa e de acesso à jurisdição. c) Violação ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade (art. 1º, III, e art. 5º, LIV e LV da CF/88) A exigência de recolhimento em dobro de valor que ultrapassa R$ 23 mil a um jurisdicionado que afirma não ter condições de arcar, sem considerar sua situação concreta, configura medida desproporcional, tornando a exigência um entrave absoluto ao exercício do contraditório e da ampla defesa. IV – DA INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 1.900/2023 À PRESENTE DEMANDA E SUA QUESTIONÁVEL CONSTITUCIONALIDADE A presente ação foi ajuizada em data anterior à vigência da Lei nº 1.900/2023 do Estado de Roraima, que alterou a Lei nº 1.157/2016, estabelecendo novas regras para a Taxa de Serviços Judiciários. Conforme disposto no próprio texto da referida lei, esta entrou em vigor 90 dias após sua publicação, ou seja, em 19 de março de 2024. Portanto, para ações protocoladas antes dessa data, deve-se aplicar a legislação vigente à época do ajuizamento, ou seja, a Lei nº 1.157/2016. Ademais, a Lei nº 1.900/2023 encontra-se sob questionamento no Supremo Tribunal Federal (STF), por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5689, proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) Seccional Roraima e pelo Conselho Federal da OAB. A ADI questiona, entre outros pontos, o aumento desproporcional das custas judiciais, que podem chegar a até R$ 471.400,00, enquanto anteriormente o teto não superava R$ 2.000,00. A OAB argumenta que esse aumento compromete o direito de acesso à justiça e viola princípios constitucionais, como a isonomia e a capacidade contributiva. Diante disso, requer-se o reconhecimento da inaplicabilidade da Lei nº 1.900/2023 ao presente feito, bem como a observância da legislação vigente à época do ajuizamento da ação, a fim de garantir o pleno exercício do direito de acesso à justiça e a efetiva prestação jurisdicional. DOS PEDIDOS
RECURSO - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. AGOSTINHO GUERINO FACCIO devidamente qualificado nos autos, vem, por via de seu procurador que está subscreve, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea a da Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988, artigo 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) e na Lei 8.038/1990, interpor RECURSO EXTRAORDINÁRIO, com base no art. 1.021, CPC/15 e (com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal), com amparo nas razões fáticas e de direito a seguir alinhavadas. Requer seja recebido e processado o presente recurso, intimando-se a parte contrária para que ofereça, dentro do prazo legal, as contrarrazões e, após, seja o recurso admitido e encaminhado com as inclusas razões ao Egrégio Supremo Tribunal Federal. Nestes termos, Pededeferimento. GSSSYKA PAMPLONA ADVOGADA OAB/RR 1622 RAZÕES RECURSAIS
Diante do exposto, requer: 1. O recebimento e o processamento do presente Recurso Extraordinário; 2. A posterior remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal; 3. O reconhecimento da violação aos dispositivos constitucionais apontados, com a reforma do acórdão recorrido, garantindo-se a concessão da gratuidade da justiça e o regular prosseguimento do recurso de apelação. 4. Requer-se o reconhecimento da inaplicabilidade da Lei nº 1.900/2023 ao presente feito, bem como a observância da legislação vigente à época do ajuizamento da ação, a fim de garantir o pleno exercício do direito de acesso à justiça e a efetiva prestação jurisdicional. Nestes termos, Pede deferimento. GESSYKA PAMPLONA ADVOGADA OAB RR 1622
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Agravante: AGOSTINHO GUERINO FACCIO Agravada: RACINE COMERCIO DE MAQUINAS LTDA Ínclitos Julgadores, O Recorrente, não conformando com o acórdão que julgou o recurso de apelação, vem, respeitosamente, apresentar as razões do presente recurso extraordinário. DO CABIMENTO O presente recurso é cabível, nos termos do artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, porquanto o acórdão recorrido violou preceitos constitucionais, notadamente os artigos: Art. 5º, incisos XXXV (acesso à justiça) e LXXIV (assistência judiciária gratuita); Princípio da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 1º, III, CF/88 e art. 5º, LIV e LV, CF/88). O recurso foi interposto tempestivamente, e a questão constitucional foi devidamente prequestionada no acórdão, conforme preconiza a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. I – DA REPERCUSSÃO GERAL A matéria discutida apresenta repercussão geral, pois trata do acesso à justiça de pessoas hipossuficientes, direito fundamental que, se violado, compromete a própria prestação jurisdicional e a garantia de um Estado Democrático de Direito. A sistemática de negativa de gratuidade de justiça com base exclusiva em elementos genéricos e sem análise concreta da realidade econômica do jurisdicionado pode vir a comprometer direitos de ampla gama de cidadãos em situação semelhante. III – DOS FATOS E DO DIREITO O Recorrente interpôs apelação cível contra sentença proferida na origem. Contudo, ao deixar de recolher o preparo recursal de forma integral no momento da interposição, foi intimado a recolher em dobro, conforme o art. 1.007, § 4º, do CPC. Em resposta, requereu o benefício da justiça gratuita, demonstrando a impossibilidade econômica de arcar com os custos, especialmente diante do valor elevado das custas (mais de R$ 23.000,00), comprometendo seu sustento. Todavia, o pedido foi indeferido com base apenas em presunção de capacidade econômica, sem exame concreto das provas, e desconsiderando a presunção legal (ainda que relativa) da hipossuficiência (art. 99, § 3º, CPC). Assim, foi obstado o prosseguimento do recurso por ausência de preparo, configurando, em tese, violação aos seguintes preceitos constitucionais: a) Violação ao art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88 “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.” O Recorrente comprovou, com documentos e argumentação plausível, que o valor exigido inviabilizava seu acesso à justiça. Ao negar o benefício sem exigir prova categórica em sentido contrário, o Tribunal local violou o dever do Estado de garantir assistência judiciária a quem realmente necessita, conforme a finalidade do dispositivo constitucional. b) Violação ao art. 5º, inciso XXXV, da CF/88 “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.” A negativa de seguimento do recurso de apelação em virtude da falta de pagamento de custas, sem observância ao direito à gratuidade, mesmo quando requerida tempestivamente, representou cerceamento do direito de defesa e de acesso à jurisdição. c) Violação ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade (art. 1º, III, e art. 5º, LIV e LV da CF/88) A exigência de recolhimento em dobro de valor que ultrapassa R$ 23 mil a um jurisdicionado que afirma não ter condições de arcar, sem considerar sua situação concreta, configura medida desproporcional, tornando a exigência um entrave absoluto ao exercício do contraditório e da ampla defesa. IV – DA INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 1.900/2023 À PRESENTE DEMANDA E SUA QUESTIONÁVEL CONSTITUCIONALIDADE A presente ação foi ajuizada em data anterior à vigência da Lei nº 1.900/2023 do Estado de Roraima, que alterou a Lei nº 1.157/2016, estabelecendo novas regras para a Taxa de Serviços Judiciários. Conforme disposto no próprio texto da referida lei, esta entrou em vigor 90 dias após sua publicação, ou seja, em 19 de março de 2024. Portanto, para ações protocoladas antes dessa data, deve-se aplicar a legislação vigente à época do ajuizamento, ou seja, a Lei nº 1.157/2016. Ademais, a Lei nº 1.900/2023 encontra-se sob questionamento no Supremo Tribunal Federal (STF), por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5689, proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) Seccional Roraima e pelo Conselho Federal da OAB. A ADI questiona, entre outros pontos, o aumento desproporcional das custas judiciais, que podem chegar a até R$ 471.400,00, enquanto anteriormente o teto não superava R$ 2.000,00. A OAB argumenta que esse aumento compromete o direito de acesso à justiça e viola princípios constitucionais, como a isonomia e a capacidade contributiva. Diante disso, requer-se o reconhecimento da inaplicabilidade da Lei nº 1.900/2023 ao presente feito, bem como a observância da legislação vigente à época do ajuizamento da ação, a fim de garantir o pleno exercício do direito de acesso à justiça e a efetiva prestação jurisdicional. DOS PEDIDOS
RECURSO - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. AGOSTINHO GUERINO FACCIO devidamente qualificado nos autos, vem, por via de seu procurador que está subscreve, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea a da Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988, artigo 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) e na Lei 8.038/1990, interpor RECURSO EXTRAORDINÁRIO, com base no art. 1.021, CPC/15 e (com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal), com amparo nas razões fáticas e de direito a seguir alinhavadas. Requer seja recebido e processado o presente recurso, intimando-se a parte contrária para que ofereça, dentro do prazo legal, as contrarrazões e, após, seja o recurso admitido e encaminhado com as inclusas razões ao Egrégio Supremo Tribunal Federal. Nestes termos, Pededeferimento. GSSSYKA PAMPLONA ADVOGADA OAB/RR 1622 RAZÕES RECURSAIS
Diante do exposto, requer: 1. O recebimento e o processamento do presente Recurso Extraordinário; 2. A posterior remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal; 3. O reconhecimento da violação aos dispositivos constitucionais apontados, com a reforma do acórdão recorrido, garantindo-se a concessão da gratuidade da justiça e o regular prosseguimento do recurso de apelação. 4. Requer-se o reconhecimento da inaplicabilidade da Lei nº 1.900/2023 ao presente feito, bem como a observância da legislação vigente à época do ajuizamento da ação, a fim de garantir o pleno exercício do direito de acesso à justiça e a efetiva prestação jurisdicional. Nestes termos, Pede deferimento. GESSYKA PAMPLONA ADVOGADA OAB RR 1622
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Agravante: AGOSTINHO GUERINO FACCIO Agravada: RACINE COMERCIO DE MAQUINAS LTDA Ínclitos Julgadores, O Recorrente, não conformando com o acórdão que julgou o recurso de apelação, vem, respeitosamente, apresentar as razões do presente recurso extraordinário. DO CABIMENTO O presente recurso é cabível, nos termos do artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, porquanto o acórdão recorrido violou preceitos constitucionais, notadamente os artigos: Art. 5º, incisos XXXV (acesso à justiça) e LXXIV (assistência judiciária gratuita); Princípio da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 1º, III, CF/88 e art. 5º, LIV e LV, CF/88). O recurso foi interposto tempestivamente, e a questão constitucional foi devidamente prequestionada no acórdão, conforme preconiza a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. I – DA REPERCUSSÃO GERAL A matéria discutida apresenta repercussão geral, pois trata do acesso à justiça de pessoas hipossuficientes, direito fundamental que, se violado, compromete a própria prestação jurisdicional e a garantia de um Estado Democrático de Direito. A sistemática de negativa de gratuidade de justiça com base exclusiva em elementos genéricos e sem análise concreta da realidade econômica do jurisdicionado pode vir a comprometer direitos de ampla gama de cidadãos em situação semelhante. III – DOS FATOS E DO DIREITO O Recorrente interpôs apelação cível contra sentença proferida na origem. Contudo, ao deixar de recolher o preparo recursal de forma integral no momento da interposição, foi intimado a recolher em dobro, conforme o art. 1.007, § 4º, do CPC. Em resposta, requereu o benefício da justiça gratuita, demonstrando a impossibilidade econômica de arcar com os custos, especialmente diante do valor elevado das custas (mais de R$ 23.000,00), comprometendo seu sustento. Todavia, o pedido foi indeferido com base apenas em presunção de capacidade econômica, sem exame concreto das provas, e desconsiderando a presunção legal (ainda que relativa) da hipossuficiência (art. 99, § 3º, CPC). Assim, foi obstado o prosseguimento do recurso por ausência de preparo, configurando, em tese, violação aos seguintes preceitos constitucionais: a) Violação ao art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88 “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.” O Recorrente comprovou, com documentos e argumentação plausível, que o valor exigido inviabilizava seu acesso à justiça. Ao negar o benefício sem exigir prova categórica em sentido contrário, o Tribunal local violou o dever do Estado de garantir assistência judiciária a quem realmente necessita, conforme a finalidade do dispositivo constitucional. b) Violação ao art. 5º, inciso XXXV, da CF/88 “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.” A negativa de seguimento do recurso de apelação em virtude da falta de pagamento de custas, sem observância ao direito à gratuidade, mesmo quando requerida tempestivamente, representou cerceamento do direito de defesa e de acesso à jurisdição. c) Violação ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade (art. 1º, III, e art. 5º, LIV e LV da CF/88) A exigência de recolhimento em dobro de valor que ultrapassa R$ 23 mil a um jurisdicionado que afirma não ter condições de arcar, sem considerar sua situação concreta, configura medida desproporcional, tornando a exigência um entrave absoluto ao exercício do contraditório e da ampla defesa. IV – DA INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 1.900/2023 À PRESENTE DEMANDA E SUA QUESTIONÁVEL CONSTITUCIONALIDADE A presente ação foi ajuizada em data anterior à vigência da Lei nº 1.900/2023 do Estado de Roraima, que alterou a Lei nº 1.157/2016, estabelecendo novas regras para a Taxa de Serviços Judiciários. Conforme disposto no próprio texto da referida lei, esta entrou em vigor 90 dias após sua publicação, ou seja, em 19 de março de 2024. Portanto, para ações protocoladas antes dessa data, deve-se aplicar a legislação vigente à época do ajuizamento, ou seja, a Lei nº 1.157/2016. Ademais, a Lei nº 1.900/2023 encontra-se sob questionamento no Supremo Tribunal Federal (STF), por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5689, proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) Seccional Roraima e pelo Conselho Federal da OAB. A ADI questiona, entre outros pontos, o aumento desproporcional das custas judiciais, que podem chegar a até R$ 471.400,00, enquanto anteriormente o teto não superava R$ 2.000,00. A OAB argumenta que esse aumento compromete o direito de acesso à justiça e viola princípios constitucionais, como a isonomia e a capacidade contributiva. Diante disso, requer-se o reconhecimento da inaplicabilidade da Lei nº 1.900/2023 ao presente feito, bem como a observância da legislação vigente à época do ajuizamento da ação, a fim de garantir o pleno exercício do direito de acesso à justiça e a efetiva prestação jurisdicional. DOS PEDIDOS
RECURSO - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. AGOSTINHO GUERINO FACCIO devidamente qualificado nos autos, vem, por via de seu procurador que está subscreve, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea a da Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988, artigo 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) e na Lei 8.038/1990, interpor RECURSO EXTRAORDINÁRIO, com base no art. 1.021, CPC/15 e (com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal), com amparo nas razões fáticas e de direito a seguir alinhavadas. Requer seja recebido e processado o presente recurso, intimando-se a parte contrária para que ofereça, dentro do prazo legal, as contrarrazões e, após, seja o recurso admitido e encaminhado com as inclusas razões ao Egrégio Supremo Tribunal Federal. Nestes termos, Pededeferimento. GSSSYKA PAMPLONA ADVOGADA OAB/RR 1622 RAZÕES RECURSAIS
Diante do exposto, requer: 1. O recebimento e o processamento do presente Recurso Extraordinário; 2. A posterior remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal; 3. O reconhecimento da violação aos dispositivos constitucionais apontados, com a reforma do acórdão recorrido, garantindo-se a concessão da gratuidade da justiça e o regular prosseguimento do recurso de apelação. 4. Requer-se o reconhecimento da inaplicabilidade da Lei nº 1.900/2023 ao presente feito, bem como a observância da legislação vigente à época do ajuizamento da ação, a fim de garantir o pleno exercício do direito de acesso à justiça e a efetiva prestação jurisdicional. Nestes termos, Pede deferimento. GESSYKA PAMPLONA ADVOGADA OAB RR 1622
21/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Agravante: AGOSTINHO GUERINO FACCIO Agravada: RACINE COMERCIO DE MAQUINAS LTDA Ínclitos Julgadores, O Recorrente, não conformando com o acórdão que julgou o recurso de apelação, vem, respeitosamente, apresentar as razões do presente recurso extraordinário. DO CABIMENTO O presente recurso é cabível, nos termos do artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, porquanto o acórdão recorrido violou preceitos constitucionais, notadamente os artigos: Art. 5º, incisos XXXV (acesso à justiça) e LXXIV (assistência judiciária gratuita); Princípio da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 1º, III, CF/88 e art. 5º, LIV e LV, CF/88). O recurso foi interposto tempestivamente, e a questão constitucional foi devidamente prequestionada no acórdão, conforme preconiza a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. I – DA REPERCUSSÃO GERAL A matéria discutida apresenta repercussão geral, pois trata do acesso à justiça de pessoas hipossuficientes, direito fundamental que, se violado, compromete a própria prestação jurisdicional e a garantia de um Estado Democrático de Direito. A sistemática de negativa de gratuidade de justiça com base exclusiva em elementos genéricos e sem análise concreta da realidade econômica do jurisdicionado pode vir a comprometer direitos de ampla gama de cidadãos em situação semelhante. III – DOS FATOS E DO DIREITO O Recorrente interpôs apelação cível contra sentença proferida na origem. Contudo, ao deixar de recolher o preparo recursal de forma integral no momento da interposição, foi intimado a recolher em dobro, conforme o art. 1.007, § 4º, do CPC. Em resposta, requereu o benefício da justiça gratuita, demonstrando a impossibilidade econômica de arcar com os custos, especialmente diante do valor elevado das custas (mais de R$ 23.000,00), comprometendo seu sustento. Todavia, o pedido foi indeferido com base apenas em presunção de capacidade econômica, sem exame concreto das provas, e desconsiderando a presunção legal (ainda que relativa) da hipossuficiência (art. 99, § 3º, CPC). Assim, foi obstado o prosseguimento do recurso por ausência de preparo, configurando, em tese, violação aos seguintes preceitos constitucionais: a) Violação ao art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88 “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.” O Recorrente comprovou, com documentos e argumentação plausível, que o valor exigido inviabilizava seu acesso à justiça. Ao negar o benefício sem exigir prova categórica em sentido contrário, o Tribunal local violou o dever do Estado de garantir assistência judiciária a quem realmente necessita, conforme a finalidade do dispositivo constitucional. b) Violação ao art. 5º, inciso XXXV, da CF/88 “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.” A negativa de seguimento do recurso de apelação em virtude da falta de pagamento de custas, sem observância ao direito à gratuidade, mesmo quando requerida tempestivamente, representou cerceamento do direito de defesa e de acesso à jurisdição. c) Violação ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade (art. 1º, III, e art. 5º, LIV e LV da CF/88) A exigência de recolhimento em dobro de valor que ultrapassa R$ 23 mil a um jurisdicionado que afirma não ter condições de arcar, sem considerar sua situação concreta, configura medida desproporcional, tornando a exigência um entrave absoluto ao exercício do contraditório e da ampla defesa. IV – DA INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 1.900/2023 À PRESENTE DEMANDA E SUA QUESTIONÁVEL CONSTITUCIONALIDADE A presente ação foi ajuizada em data anterior à vigência da Lei nº 1.900/2023 do Estado de Roraima, que alterou a Lei nº 1.157/2016, estabelecendo novas regras para a Taxa de Serviços Judiciários. Conforme disposto no próprio texto da referida lei, esta entrou em vigor 90 dias após sua publicação, ou seja, em 19 de março de 2024. Portanto, para ações protocoladas antes dessa data, deve-se aplicar a legislação vigente à época do ajuizamento, ou seja, a Lei nº 1.157/2016. Ademais, a Lei nº 1.900/2023 encontra-se sob questionamento no Supremo Tribunal Federal (STF), por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5689, proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) Seccional Roraima e pelo Conselho Federal da OAB. A ADI questiona, entre outros pontos, o aumento desproporcional das custas judiciais, que podem chegar a até R$ 471.400,00, enquanto anteriormente o teto não superava R$ 2.000,00. A OAB argumenta que esse aumento compromete o direito de acesso à justiça e viola princípios constitucionais, como a isonomia e a capacidade contributiva. Diante disso, requer-se o reconhecimento da inaplicabilidade da Lei nº 1.900/2023 ao presente feito, bem como a observância da legislação vigente à época do ajuizamento da ação, a fim de garantir o pleno exercício do direito de acesso à justiça e a efetiva prestação jurisdicional. DOS PEDIDOS
RECURSO - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. AGOSTINHO GUERINO FACCIO devidamente qualificado nos autos, vem, por via de seu procurador que está subscreve, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea a da Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988, artigo 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) e na Lei 8.038/1990, interpor RECURSO EXTRAORDINÁRIO, com base no art. 1.021, CPC/15 e (com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal), com amparo nas razões fáticas e de direito a seguir alinhavadas. Requer seja recebido e processado o presente recurso, intimando-se a parte contrária para que ofereça, dentro do prazo legal, as contrarrazões e, após, seja o recurso admitido e encaminhado com as inclusas razões ao Egrégio Supremo Tribunal Federal. Nestes termos, Pededeferimento. GSSSYKA PAMPLONA ADVOGADA OAB/RR 1622 RAZÕES RECURSAIS
Diante do exposto, requer: 1. O recebimento e o processamento do presente Recurso Extraordinário; 2. A posterior remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal; 3. O reconhecimento da violação aos dispositivos constitucionais apontados, com a reforma do acórdão recorrido, garantindo-se a concessão da gratuidade da justiça e o regular prosseguimento do recurso de apelação. 4. Requer-se o reconhecimento da inaplicabilidade da Lei nº 1.900/2023 ao presente feito, bem como a observância da legislação vigente à época do ajuizamento da ação, a fim de garantir o pleno exercício do direito de acesso à justiça e a efetiva prestação jurisdicional. Nestes termos, Pede deferimento. GESSYKA PAMPLONA ADVOGADA OAB RR 1622
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Agravante: AGOSTINHO GUERINO FACCIO Agravada: RACINE COMERCIO DE MAQUINAS LTDA Ínclitos Julgadores, O Recorrente, não conformando com o acórdão que julgou o recurso de apelação, vem, respeitosamente, apresentar as razões do presente recurso extraordinário. DO CABIMENTO O presente recurso é cabível, nos termos do artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, porquanto o acórdão recorrido violou preceitos constitucionais, notadamente os artigos: Art. 5º, incisos XXXV (acesso à justiça) e LXXIV (assistência judiciária gratuita); Princípio da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 1º, III, CF/88 e art. 5º, LIV e LV, CF/88). O recurso foi interposto tempestivamente, e a questão constitucional foi devidamente prequestionada no acórdão, conforme preconiza a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. I – DA REPERCUSSÃO GERAL A matéria discutida apresenta repercussão geral, pois trata do acesso à justiça de pessoas hipossuficientes, direito fundamental que, se violado, compromete a própria prestação jurisdicional e a garantia de um Estado Democrático de Direito. A sistemática de negativa de gratuidade de justiça com base exclusiva em elementos genéricos e sem análise concreta da realidade econômica do jurisdicionado pode vir a comprometer direitos de ampla gama de cidadãos em situação semelhante. III – DOS FATOS E DO DIREITO O Recorrente interpôs apelação cível contra sentença proferida na origem. Contudo, ao deixar de recolher o preparo recursal de forma integral no momento da interposição, foi intimado a recolher em dobro, conforme o art. 1.007, § 4º, do CPC. Em resposta, requereu o benefício da justiça gratuita, demonstrando a impossibilidade econômica de arcar com os custos, especialmente diante do valor elevado das custas (mais de R$ 23.000,00), comprometendo seu sustento. Todavia, o pedido foi indeferido com base apenas em presunção de capacidade econômica, sem exame concreto das provas, e desconsiderando a presunção legal (ainda que relativa) da hipossuficiência (art. 99, § 3º, CPC). Assim, foi obstado o prosseguimento do recurso por ausência de preparo, configurando, em tese, violação aos seguintes preceitos constitucionais: a) Violação ao art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88 “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.” O Recorrente comprovou, com documentos e argumentação plausível, que o valor exigido inviabilizava seu acesso à justiça. Ao negar o benefício sem exigir prova categórica em sentido contrário, o Tribunal local violou o dever do Estado de garantir assistência judiciária a quem realmente necessita, conforme a finalidade do dispositivo constitucional. b) Violação ao art. 5º, inciso XXXV, da CF/88 “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.” A negativa de seguimento do recurso de apelação em virtude da falta de pagamento de custas, sem observância ao direito à gratuidade, mesmo quando requerida tempestivamente, representou cerceamento do direito de defesa e de acesso à jurisdição. c) Violação ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade (art. 1º, III, e art. 5º, LIV e LV da CF/88) A exigência de recolhimento em dobro de valor que ultrapassa R$ 23 mil a um jurisdicionado que afirma não ter condições de arcar, sem considerar sua situação concreta, configura medida desproporcional, tornando a exigência um entrave absoluto ao exercício do contraditório e da ampla defesa. IV – DA INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 1.900/2023 À PRESENTE DEMANDA E SUA QUESTIONÁVEL CONSTITUCIONALIDADE A presente ação foi ajuizada em data anterior à vigência da Lei nº 1.900/2023 do Estado de Roraima, que alterou a Lei nº 1.157/2016, estabelecendo novas regras para a Taxa de Serviços Judiciários. Conforme disposto no próprio texto da referida lei, esta entrou em vigor 90 dias após sua publicação, ou seja, em 19 de março de 2024. Portanto, para ações protocoladas antes dessa data, deve-se aplicar a legislação vigente à época do ajuizamento, ou seja, a Lei nº 1.157/2016. Ademais, a Lei nº 1.900/2023 encontra-se sob questionamento no Supremo Tribunal Federal (STF), por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5689, proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) Seccional Roraima e pelo Conselho Federal da OAB. A ADI questiona, entre outros pontos, o aumento desproporcional das custas judiciais, que podem chegar a até R$ 471.400,00, enquanto anteriormente o teto não superava R$ 2.000,00. A OAB argumenta que esse aumento compromete o direito de acesso à justiça e viola princípios constitucionais, como a isonomia e a capacidade contributiva. Diante disso, requer-se o reconhecimento da inaplicabilidade da Lei nº 1.900/2023 ao presente feito, bem como a observância da legislação vigente à época do ajuizamento da ação, a fim de garantir o pleno exercício do direito de acesso à justiça e a efetiva prestação jurisdicional. DOS PEDIDOS
RECURSO - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. AGOSTINHO GUERINO FACCIO devidamente qualificado nos autos, vem, por via de seu procurador que está subscreve, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea a da Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988, artigo 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) e na Lei 8.038/1990, interpor RECURSO EXTRAORDINÁRIO, com base no art. 1.021, CPC/15 e (com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal), com amparo nas razões fáticas e de direito a seguir alinhavadas. Requer seja recebido e processado o presente recurso, intimando-se a parte contrária para que ofereça, dentro do prazo legal, as contrarrazões e, após, seja o recurso admitido e encaminhado com as inclusas razões ao Egrégio Supremo Tribunal Federal. Nestes termos, Pededeferimento. GSSSYKA PAMPLONA ADVOGADA OAB/RR 1622 RAZÕES RECURSAIS
Diante do exposto, requer: 1. O recebimento e o processamento do presente Recurso Extraordinário; 2. A posterior remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal; 3. O reconhecimento da violação aos dispositivos constitucionais apontados, com a reforma do acórdão recorrido, garantindo-se a concessão da gratuidade da justiça e o regular prosseguimento do recurso de apelação. 4. Requer-se o reconhecimento da inaplicabilidade da Lei nº 1.900/2023 ao presente feito, bem como a observância da legislação vigente à época do ajuizamento da ação, a fim de garantir o pleno exercício do direito de acesso à justiça e a efetiva prestação jurisdicional. Nestes termos, Pede deferimento. GESSYKA PAMPLONA ADVOGADA OAB RR 1622
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Agravante: AGOSTINHO GUERINO FACCIO Agravada: RACINE COMERCIO DE MAQUINAS LTDA Ínclitos Julgadores, O Recorrente, não conformando com o acórdão que julgou o recurso de apelação, vem, respeitosamente, apresentar as razões do presente recurso extraordinário. DO CABIMENTO O presente recurso é cabível, nos termos do artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, porquanto o acórdão recorrido violou preceitos constitucionais, notadamente os artigos: Art. 5º, incisos XXXV (acesso à justiça) e LXXIV (assistência judiciária gratuita); Princípio da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 1º, III, CF/88 e art. 5º, LIV e LV, CF/88). O recurso foi interposto tempestivamente, e a questão constitucional foi devidamente prequestionada no acórdão, conforme preconiza a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. I – DA REPERCUSSÃO GERAL A matéria discutida apresenta repercussão geral, pois trata do acesso à justiça de pessoas hipossuficientes, direito fundamental que, se violado, compromete a própria prestação jurisdicional e a garantia de um Estado Democrático de Direito. A sistemática de negativa de gratuidade de justiça com base exclusiva em elementos genéricos e sem análise concreta da realidade econômica do jurisdicionado pode vir a comprometer direitos de ampla gama de cidadãos em situação semelhante. III – DOS FATOS E DO DIREITO O Recorrente interpôs apelação cível contra sentença proferida na origem. Contudo, ao deixar de recolher o preparo recursal de forma integral no momento da interposição, foi intimado a recolher em dobro, conforme o art. 1.007, § 4º, do CPC. Em resposta, requereu o benefício da justiça gratuita, demonstrando a impossibilidade econômica de arcar com os custos, especialmente diante do valor elevado das custas (mais de R$ 23.000,00), comprometendo seu sustento. Todavia, o pedido foi indeferido com base apenas em presunção de capacidade econômica, sem exame concreto das provas, e desconsiderando a presunção legal (ainda que relativa) da hipossuficiência (art. 99, § 3º, CPC). Assim, foi obstado o prosseguimento do recurso por ausência de preparo, configurando, em tese, violação aos seguintes preceitos constitucionais: a) Violação ao art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88 “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.” O Recorrente comprovou, com documentos e argumentação plausível, que o valor exigido inviabilizava seu acesso à justiça. Ao negar o benefício sem exigir prova categórica em sentido contrário, o Tribunal local violou o dever do Estado de garantir assistência judiciária a quem realmente necessita, conforme a finalidade do dispositivo constitucional. b) Violação ao art. 5º, inciso XXXV, da CF/88 “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.” A negativa de seguimento do recurso de apelação em virtude da falta de pagamento de custas, sem observância ao direito à gratuidade, mesmo quando requerida tempestivamente, representou cerceamento do direito de defesa e de acesso à jurisdição. c) Violação ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade (art. 1º, III, e art. 5º, LIV e LV da CF/88) A exigência de recolhimento em dobro de valor que ultrapassa R$ 23 mil a um jurisdicionado que afirma não ter condições de arcar, sem considerar sua situação concreta, configura medida desproporcional, tornando a exigência um entrave absoluto ao exercício do contraditório e da ampla defesa. IV – DA INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 1.900/2023 À PRESENTE DEMANDA E SUA QUESTIONÁVEL CONSTITUCIONALIDADE A presente ação foi ajuizada em data anterior à vigência da Lei nº 1.900/2023 do Estado de Roraima, que alterou a Lei nº 1.157/2016, estabelecendo novas regras para a Taxa de Serviços Judiciários. Conforme disposto no próprio texto da referida lei, esta entrou em vigor 90 dias após sua publicação, ou seja, em 19 de março de 2024. Portanto, para ações protocoladas antes dessa data, deve-se aplicar a legislação vigente à época do ajuizamento, ou seja, a Lei nº 1.157/2016. Ademais, a Lei nº 1.900/2023 encontra-se sob questionamento no Supremo Tribunal Federal (STF), por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5689, proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) Seccional Roraima e pelo Conselho Federal da OAB. A ADI questiona, entre outros pontos, o aumento desproporcional das custas judiciais, que podem chegar a até R$ 471.400,00, enquanto anteriormente o teto não superava R$ 2.000,00. A OAB argumenta que esse aumento compromete o direito de acesso à justiça e viola princípios constitucionais, como a isonomia e a capacidade contributiva. Diante disso, requer-se o reconhecimento da inaplicabilidade da Lei nº 1.900/2023 ao presente feito, bem como a observância da legislação vigente à época do ajuizamento da ação, a fim de garantir o pleno exercício do direito de acesso à justiça e a efetiva prestação jurisdicional. DOS PEDIDOS
RECURSO - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. AGOSTINHO GUERINO FACCIO devidamente qualificado nos autos, vem, por via de seu procurador que está subscreve, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea a da Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988, artigo 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) e na Lei 8.038/1990, interpor RECURSO EXTRAORDINÁRIO, com base no art. 1.021, CPC/15 e (com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal), com amparo nas razões fáticas e de direito a seguir alinhavadas. Requer seja recebido e processado o presente recurso, intimando-se a parte contrária para que ofereça, dentro do prazo legal, as contrarrazões e, após, seja o recurso admitido e encaminhado com as inclusas razões ao Egrégio Supremo Tribunal Federal. Nestes termos, Pededeferimento. GSSSYKA PAMPLONA ADVOGADA OAB/RR 1622 RAZÕES RECURSAIS
Diante do exposto, requer: 1. O recebimento e o processamento do presente Recurso Extraordinário; 2. A posterior remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal; 3. O reconhecimento da violação aos dispositivos constitucionais apontados, com a reforma do acórdão recorrido, garantindo-se a concessão da gratuidade da justiça e o regular prosseguimento do recurso de apelação. 4. Requer-se o reconhecimento da inaplicabilidade da Lei nº 1.900/2023 ao presente feito, bem como a observância da legislação vigente à época do ajuizamento da ação, a fim de garantir o pleno exercício do direito de acesso à justiça e a efetiva prestação jurisdicional. Nestes termos, Pede deferimento. GESSYKA PAMPLONA ADVOGADA OAB RR 1622
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Agravante: AGOSTINHO GUERINO FACCIO Agravada: RACINE COMERCIO DE MAQUINAS LTDA Ínclitos Julgadores, O Recorrente, não conformando com o acórdão que julgou o recurso de apelação, vem, respeitosamente, apresentar as razões do presente recurso extraordinário. DO CABIMENTO O presente recurso é cabível, nos termos do artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, porquanto o acórdão recorrido violou preceitos constitucionais, notadamente os artigos: Art. 5º, incisos XXXV (acesso à justiça) e LXXIV (assistência judiciária gratuita); Princípio da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 1º, III, CF/88 e art. 5º, LIV e LV, CF/88). O recurso foi interposto tempestivamente, e a questão constitucional foi devidamente prequestionada no acórdão, conforme preconiza a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. I – DA REPERCUSSÃO GERAL A matéria discutida apresenta repercussão geral, pois trata do acesso à justiça de pessoas hipossuficientes, direito fundamental que, se violado, compromete a própria prestação jurisdicional e a garantia de um Estado Democrático de Direito. A sistemática de negativa de gratuidade de justiça com base exclusiva em elementos genéricos e sem análise concreta da realidade econômica do jurisdicionado pode vir a comprometer direitos de ampla gama de cidadãos em situação semelhante. III – DOS FATOS E DO DIREITO O Recorrente interpôs apelação cível contra sentença proferida na origem. Contudo, ao deixar de recolher o preparo recursal de forma integral no momento da interposição, foi intimado a recolher em dobro, conforme o art. 1.007, § 4º, do CPC. Em resposta, requereu o benefício da justiça gratuita, demonstrando a impossibilidade econômica de arcar com os custos, especialmente diante do valor elevado das custas (mais de R$ 23.000,00), comprometendo seu sustento. Todavia, o pedido foi indeferido com base apenas em presunção de capacidade econômica, sem exame concreto das provas, e desconsiderando a presunção legal (ainda que relativa) da hipossuficiência (art. 99, § 3º, CPC). Assim, foi obstado o prosseguimento do recurso por ausência de preparo, configurando, em tese, violação aos seguintes preceitos constitucionais: a) Violação ao art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88 “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.” O Recorrente comprovou, com documentos e argumentação plausível, que o valor exigido inviabilizava seu acesso à justiça. Ao negar o benefício sem exigir prova categórica em sentido contrário, o Tribunal local violou o dever do Estado de garantir assistência judiciária a quem realmente necessita, conforme a finalidade do dispositivo constitucional. b) Violação ao art. 5º, inciso XXXV, da CF/88 “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.” A negativa de seguimento do recurso de apelação em virtude da falta de pagamento de custas, sem observância ao direito à gratuidade, mesmo quando requerida tempestivamente, representou cerceamento do direito de defesa e de acesso à jurisdição. c) Violação ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade (art. 1º, III, e art. 5º, LIV e LV da CF/88) A exigência de recolhimento em dobro de valor que ultrapassa R$ 23 mil a um jurisdicionado que afirma não ter condições de arcar, sem considerar sua situação concreta, configura medida desproporcional, tornando a exigência um entrave absoluto ao exercício do contraditório e da ampla defesa. IV – DA INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 1.900/2023 À PRESENTE DEMANDA E SUA QUESTIONÁVEL CONSTITUCIONALIDADE A presente ação foi ajuizada em data anterior à vigência da Lei nº 1.900/2023 do Estado de Roraima, que alterou a Lei nº 1.157/2016, estabelecendo novas regras para a Taxa de Serviços Judiciários. Conforme disposto no próprio texto da referida lei, esta entrou em vigor 90 dias após sua publicação, ou seja, em 19 de março de 2024. Portanto, para ações protocoladas antes dessa data, deve-se aplicar a legislação vigente à época do ajuizamento, ou seja, a Lei nº 1.157/2016. Ademais, a Lei nº 1.900/2023 encontra-se sob questionamento no Supremo Tribunal Federal (STF), por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5689, proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) Seccional Roraima e pelo Conselho Federal da OAB. A ADI questiona, entre outros pontos, o aumento desproporcional das custas judiciais, que podem chegar a até R$ 471.400,00, enquanto anteriormente o teto não superava R$ 2.000,00. A OAB argumenta que esse aumento compromete o direito de acesso à justiça e viola princípios constitucionais, como a isonomia e a capacidade contributiva. Diante disso, requer-se o reconhecimento da inaplicabilidade da Lei nº 1.900/2023 ao presente feito, bem como a observância da legislação vigente à época do ajuizamento da ação, a fim de garantir o pleno exercício do direito de acesso à justiça e a efetiva prestação jurisdicional. DOS PEDIDOS
RECURSO - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. AGOSTINHO GUERINO FACCIO devidamente qualificado nos autos, vem, por via de seu procurador que está subscreve, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea a da Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988, artigo 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) e na Lei 8.038/1990, interpor RECURSO EXTRAORDINÁRIO, com base no art. 1.021, CPC/15 e (com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal), com amparo nas razões fáticas e de direito a seguir alinhavadas. Requer seja recebido e processado o presente recurso, intimando-se a parte contrária para que ofereça, dentro do prazo legal, as contrarrazões e, após, seja o recurso admitido e encaminhado com as inclusas razões ao Egrégio Supremo Tribunal Federal. Nestes termos, Pededeferimento. GSSSYKA PAMPLONA ADVOGADA OAB/RR 1622 RAZÕES RECURSAIS
Diante do exposto, requer: 1. O recebimento e o processamento do presente Recurso Extraordinário; 2. A posterior remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal; 3. O reconhecimento da violação aos dispositivos constitucionais apontados, com a reforma do acórdão recorrido, garantindo-se a concessão da gratuidade da justiça e o regular prosseguimento do recurso de apelação. 4. Requer-se o reconhecimento da inaplicabilidade da Lei nº 1.900/2023 ao presente feito, bem como a observância da legislação vigente à época do ajuizamento da ação, a fim de garantir o pleno exercício do direito de acesso à justiça e a efetiva prestação jurisdicional. Nestes termos, Pede deferimento. GESSYKA PAMPLONA ADVOGADA OAB RR 1622
21/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Agravante: AGOSTINHO GUERINO FACCIO Agravada: RACINE COMERCIO DE MAQUINAS LTDA Ínclitos Julgadores, O Recorrente, não conformando com o acórdão que julgou o recurso de apelação, vem, respeitosamente, apresentar as razões do presente recurso extraordinário. DO CABIMENTO O presente recurso é cabível, nos termos do artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, porquanto o acórdão recorrido violou preceitos constitucionais, notadamente os artigos: Art. 5º, incisos XXXV (acesso à justiça) e LXXIV (assistência judiciária gratuita); Princípio da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 1º, III, CF/88 e art. 5º, LIV e LV, CF/88). O recurso foi interposto tempestivamente, e a questão constitucional foi devidamente prequestionada no acórdão, conforme preconiza a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. I – DA REPERCUSSÃO GERAL A matéria discutida apresenta repercussão geral, pois trata do acesso à justiça de pessoas hipossuficientes, direito fundamental que, se violado, compromete a própria prestação jurisdicional e a garantia de um Estado Democrático de Direito. A sistemática de negativa de gratuidade de justiça com base exclusiva em elementos genéricos e sem análise concreta da realidade econômica do jurisdicionado pode vir a comprometer direitos de ampla gama de cidadãos em situação semelhante. III – DOS FATOS E DO DIREITO O Recorrente interpôs apelação cível contra sentença proferida na origem. Contudo, ao deixar de recolher o preparo recursal de forma integral no momento da interposição, foi intimado a recolher em dobro, conforme o art. 1.007, § 4º, do CPC. Em resposta, requereu o benefício da justiça gratuita, demonstrando a impossibilidade econômica de arcar com os custos, especialmente diante do valor elevado das custas (mais de R$ 23.000,00), comprometendo seu sustento. Todavia, o pedido foi indeferido com base apenas em presunção de capacidade econômica, sem exame concreto das provas, e desconsiderando a presunção legal (ainda que relativa) da hipossuficiência (art. 99, § 3º, CPC). Assim, foi obstado o prosseguimento do recurso por ausência de preparo, configurando, em tese, violação aos seguintes preceitos constitucionais: a) Violação ao art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88 “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.” O Recorrente comprovou, com documentos e argumentação plausível, que o valor exigido inviabilizava seu acesso à justiça. Ao negar o benefício sem exigir prova categórica em sentido contrário, o Tribunal local violou o dever do Estado de garantir assistência judiciária a quem realmente necessita, conforme a finalidade do dispositivo constitucional. b) Violação ao art. 5º, inciso XXXV, da CF/88 “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.” A negativa de seguimento do recurso de apelação em virtude da falta de pagamento de custas, sem observância ao direito à gratuidade, mesmo quando requerida tempestivamente, representou cerceamento do direito de defesa e de acesso à jurisdição. c) Violação ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade (art. 1º, III, e art. 5º, LIV e LV da CF/88) A exigência de recolhimento em dobro de valor que ultrapassa R$ 23 mil a um jurisdicionado que afirma não ter condições de arcar, sem considerar sua situação concreta, configura medida desproporcional, tornando a exigência um entrave absoluto ao exercício do contraditório e da ampla defesa. IV – DA INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 1.900/2023 À PRESENTE DEMANDA E SUA QUESTIONÁVEL CONSTITUCIONALIDADE A presente ação foi ajuizada em data anterior à vigência da Lei nº 1.900/2023 do Estado de Roraima, que alterou a Lei nº 1.157/2016, estabelecendo novas regras para a Taxa de Serviços Judiciários. Conforme disposto no próprio texto da referida lei, esta entrou em vigor 90 dias após sua publicação, ou seja, em 19 de março de 2024. Portanto, para ações protocoladas antes dessa data, deve-se aplicar a legislação vigente à época do ajuizamento, ou seja, a Lei nº 1.157/2016. Ademais, a Lei nº 1.900/2023 encontra-se sob questionamento no Supremo Tribunal Federal (STF), por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5689, proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) Seccional Roraima e pelo Conselho Federal da OAB. A ADI questiona, entre outros pontos, o aumento desproporcional das custas judiciais, que podem chegar a até R$ 471.400,00, enquanto anteriormente o teto não superava R$ 2.000,00. A OAB argumenta que esse aumento compromete o direito de acesso à justiça e viola princípios constitucionais, como a isonomia e a capacidade contributiva. Diante disso, requer-se o reconhecimento da inaplicabilidade da Lei nº 1.900/2023 ao presente feito, bem como a observância da legislação vigente à época do ajuizamento da ação, a fim de garantir o pleno exercício do direito de acesso à justiça e a efetiva prestação jurisdicional. DOS PEDIDOS
RECURSO - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. AGOSTINHO GUERINO FACCIO devidamente qualificado nos autos, vem, por via de seu procurador que está subscreve, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea a da Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988, artigo 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) e na Lei 8.038/1990, interpor RECURSO EXTRAORDINÁRIO, com base no art. 1.021, CPC/15 e (com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal), com amparo nas razões fáticas e de direito a seguir alinhavadas. Requer seja recebido e processado o presente recurso, intimando-se a parte contrária para que ofereça, dentro do prazo legal, as contrarrazões e, após, seja o recurso admitido e encaminhado com as inclusas razões ao Egrégio Supremo Tribunal Federal. Nestes termos, Pededeferimento. GSSSYKA PAMPLONA ADVOGADA OAB/RR 1622 RAZÕES RECURSAIS
Diante do exposto, requer: 1. O recebimento e o processamento do presente Recurso Extraordinário; 2. A posterior remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal; 3. O reconhecimento da violação aos dispositivos constitucionais apontados, com a reforma do acórdão recorrido, garantindo-se a concessão da gratuidade da justiça e o regular prosseguimento do recurso de apelação. 4. Requer-se o reconhecimento da inaplicabilidade da Lei nº 1.900/2023 ao presente feito, bem como a observância da legislação vigente à época do ajuizamento da ação, a fim de garantir o pleno exercício do direito de acesso à justiça e a efetiva prestação jurisdicional. Nestes termos, Pede deferimento. GESSYKA PAMPLONA ADVOGADA OAB RR 1622
21/05/2025, 00:00
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Agravante: AGOSTINHO GUERINO FACCIO Agravada: RACINE COMERCIO DE MAQUINAS LTDA Ínclitos Julgadores, O Recorrente, não conformando com o acórdão que julgou o recurso de apelação, vem, respeitosamente, apresentar as razões do presente recurso extraordinário. DO CABIMENTO O presente recurso é cabível, nos termos do artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, porquanto o acórdão recorrido violou preceitos constitucionais, notadamente os artigos: Art. 5º, incisos XXXV (acesso à justiça) e LXXIV (assistência judiciária gratuita); Princípio da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 1º, III, CF/88 e art. 5º, LIV e LV, CF/88). O recurso foi interposto tempestivamente, e a questão constitucional foi devidamente prequestionada no acórdão, conforme preconiza a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. I – DA REPERCUSSÃO GERAL A matéria discutida apresenta repercussão geral, pois trata do acesso à justiça de pessoas hipossuficientes, direito fundamental que, se violado, compromete a própria prestação jurisdicional e a garantia de um Estado Democrático de Direito. A sistemática de negativa de gratuidade de justiça com base exclusiva em elementos genéricos e sem análise concreta da realidade econômica do jurisdicionado pode vir a comprometer direitos de ampla gama de cidadãos em situação semelhante. III – DOS FATOS E DO DIREITO O Recorrente interpôs apelação cível contra sentença proferida na origem. Contudo, ao deixar de recolher o preparo recursal de forma integral no momento da interposição, foi intimado a recolher em dobro, conforme o art. 1.007, § 4º, do CPC. Em resposta, requereu o benefício da justiça gratuita, demonstrando a impossibilidade econômica de arcar com os custos, especialmente diante do valor elevado das custas (mais de R$ 23.000,00), comprometendo seu sustento. Todavia, o pedido foi indeferido com base apenas em presunção de capacidade econômica, sem exame concreto das provas, e desconsiderando a presunção legal (ainda que relativa) da hipossuficiência (art. 99, § 3º, CPC). Assim, foi obstado o prosseguimento do recurso por ausência de preparo, configurando, em tese, violação aos seguintes preceitos constitucionais: a) Violação ao art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88 “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.” O Recorrente comprovou, com documentos e argumentação plausível, que o valor exigido inviabilizava seu acesso à justiça. Ao negar o benefício sem exigir prova categórica em sentido contrário, o Tribunal local violou o dever do Estado de garantir assistência judiciária a quem realmente necessita, conforme a finalidade do dispositivo constitucional. b) Violação ao art. 5º, inciso XXXV, da CF/88 “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.” A negativa de seguimento do recurso de apelação em virtude da falta de pagamento de custas, sem observância ao direito à gratuidade, mesmo quando requerida tempestivamente, representou cerceamento do direito de defesa e de acesso à jurisdição. c) Violação ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade (art. 1º, III, e art. 5º, LIV e LV da CF/88) A exigência de recolhimento em dobro de valor que ultrapassa R$ 23 mil a um jurisdicionado que afirma não ter condições de arcar, sem considerar sua situação concreta, configura medida desproporcional, tornando a exigência um entrave absoluto ao exercício do contraditório e da ampla defesa. IV – DA INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 1.900/2023 À PRESENTE DEMANDA E SUA QUESTIONÁVEL CONSTITUCIONALIDADE A presente ação foi ajuizada em data anterior à vigência da Lei nº 1.900/2023 do Estado de Roraima, que alterou a Lei nº 1.157/2016, estabelecendo novas regras para a Taxa de Serviços Judiciários. Conforme disposto no próprio texto da referida lei, esta entrou em vigor 90 dias após sua publicação, ou seja, em 19 de março de 2024. Portanto, para ações protocoladas antes dessa data, deve-se aplicar a legislação vigente à época do ajuizamento, ou seja, a Lei nº 1.157/2016. Ademais, a Lei nº 1.900/2023 encontra-se sob questionamento no Supremo Tribunal Federal (STF), por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5689, proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) Seccional Roraima e pelo Conselho Federal da OAB. A ADI questiona, entre outros pontos, o aumento desproporcional das custas judiciais, que podem chegar a até R$ 471.400,00, enquanto anteriormente o teto não superava R$ 2.000,00. A OAB argumenta que esse aumento compromete o direito de acesso à justiça e viola princípios constitucionais, como a isonomia e a capacidade contributiva. Diante disso, requer-se o reconhecimento da inaplicabilidade da Lei nº 1.900/2023 ao presente feito, bem como a observância da legislação vigente à época do ajuizamento da ação, a fim de garantir o pleno exercício do direito de acesso à justiça e a efetiva prestação jurisdicional. DOS PEDIDOS
RECURSO - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. AGOSTINHO GUERINO FACCIO devidamente qualificado nos autos, vem, por via de seu procurador que está subscreve, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea a da Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988, artigo 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) e na Lei 8.038/1990, interpor RECURSO EXTRAORDINÁRIO, com base no art. 1.021, CPC/15 e (com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal), com amparo nas razões fáticas e de direito a seguir alinhavadas. Requer seja recebido e processado o presente recurso, intimando-se a parte contrária para que ofereça, dentro do prazo legal, as contrarrazões e, após, seja o recurso admitido e encaminhado com as inclusas razões ao Egrégio Supremo Tribunal Federal. Nestes termos, Pededeferimento. GSSSYKA PAMPLONA ADVOGADA OAB/RR 1622 RAZÕES RECURSAIS
Diante do exposto, requer: 1. O recebimento e o processamento do presente Recurso Extraordinário; 2. A posterior remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal; 3. O reconhecimento da violação aos dispositivos constitucionais apontados, com a reforma do acórdão recorrido, garantindo-se a concessão da gratuidade da justiça e o regular prosseguimento do recurso de apelação. 4. Requer-se o reconhecimento da inaplicabilidade da Lei nº 1.900/2023 ao presente feito, bem como a observância da legislação vigente à época do ajuizamento da ação, a fim de garantir o pleno exercício do direito de acesso à justiça e a efetiva prestação jurisdicional. Nestes termos, Pede deferimento. GESSYKA PAMPLONA ADVOGADA OAB RR 1622
21/05/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: AGOSTINHO GUERINO FACCIO
Apelado: RACINE COMERCIO DE MAQUINAS LTDA DECISÃO Mantenham-se os autos sobrestados/suspensos, aguardando o julgamento do agravo interno em apenso (Ag 1). Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0809867-35.2023.8.23.0010
21/05/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: AGOSTINHO GUERINO FACCIO
Apelado: RACINE COMERCIO DE MAQUINAS LTDA DECISÃO Mantenham-se os autos sobrestados/suspensos, aguardando o julgamento do agravo interno em apenso (Ag 1). Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0809867-35.2023.8.23.0010
21/05/2025, 00:00
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SENTENÇA
Agravante: AGOSTINHO GUERINO FACCIO Agravada: RACINE COMERCIO DE MAQUINAS LTDA Ínclitos Julgadores, O Recorrente, não conformando com o acórdão que julgou o recurso de apelação, vem, respeitosamente, apresentar as razões do presente recurso extraordinário. DO CABIMENTO O presente recurso é cabível, nos termos do artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, porquanto o acórdão recorrido violou preceitos constitucionais, notadamente os artigos: Art. 5º, incisos XXXV (acesso à justiça) e LXXIV (assistência judiciária gratuita); Princípio da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 1º, III, CF/88 e art. 5º, LIV e LV, CF/88). O recurso foi interposto tempestivamente, e a questão constitucional foi devidamente prequestionada no acórdão, conforme preconiza a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. I – DA REPERCUSSÃO GERAL A matéria discutida apresenta repercussão geral, pois trata do acesso à justiça de pessoas hipossuficientes, direito fundamental que, se violado, compromete a própria prestação jurisdicional e a garantia de um Estado Democrático de Direito. A sistemática de negativa de gratuidade de justiça com base exclusiva em elementos genéricos e sem análise concreta da realidade econômica do jurisdicionado pode vir a comprometer direitos de ampla gama de cidadãos em situação semelhante. III – DOS FATOS E DO DIREITO O Recorrente interpôs apelação cível contra sentença proferida na origem. Contudo, ao deixar de recolher o preparo recursal de forma integral no momento da interposição, foi intimado a recolher em dobro, conforme o art. 1.007, § 4º, do CPC. Em resposta, requereu o benefício da justiça gratuita, demonstrando a impossibilidade econômica de arcar com os custos, especialmente diante do valor elevado das custas (mais de R$ 23.000,00), comprometendo seu sustento. Todavia, o pedido foi indeferido com base apenas em presunção de capacidade econômica, sem exame concreto das provas, e desconsiderando a presunção legal (ainda que relativa) da hipossuficiência (art. 99, § 3º, CPC). Assim, foi obstado o prosseguimento do recurso por ausência de preparo, configurando, em tese, violação aos seguintes preceitos constitucionais: a) Violação ao art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88 “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.” O Recorrente comprovou, com documentos e argumentação plausível, que o valor exigido inviabilizava seu acesso à justiça. Ao negar o benefício sem exigir prova categórica em sentido contrário, o Tribunal local violou o dever do Estado de garantir assistência judiciária a quem realmente necessita, conforme a finalidade do dispositivo constitucional. b) Violação ao art. 5º, inciso XXXV, da CF/88 “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.” A negativa de seguimento do recurso de apelação em virtude da falta de pagamento de custas, sem observância ao direito à gratuidade, mesmo quando requerida tempestivamente, representou cerceamento do direito de defesa e de acesso à jurisdição. c) Violação ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade (art. 1º, III, e art. 5º, LIV e LV da CF/88) A exigência de recolhimento em dobro de valor que ultrapassa R$ 23 mil a um jurisdicionado que afirma não ter condições de arcar, sem considerar sua situação concreta, configura medida desproporcional, tornando a exigência um entrave absoluto ao exercício do contraditório e da ampla defesa. IV – DA INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 1.900/2023 À PRESENTE DEMANDA E SUA QUESTIONÁVEL CONSTITUCIONALIDADE A presente ação foi ajuizada em data anterior à vigência da Lei nº 1.900/2023 do Estado de Roraima, que alterou a Lei nº 1.157/2016, estabelecendo novas regras para a Taxa de Serviços Judiciários. Conforme disposto no próprio texto da referida lei, esta entrou em vigor 90 dias após sua publicação, ou seja, em 19 de março de 2024. Portanto, para ações protocoladas antes dessa data, deve-se aplicar a legislação vigente à época do ajuizamento, ou seja, a Lei nº 1.157/2016. Ademais, a Lei nº 1.900/2023 encontra-se sob questionamento no Supremo Tribunal Federal (STF), por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5689, proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) Seccional Roraima e pelo Conselho Federal da OAB. A ADI questiona, entre outros pontos, o aumento desproporcional das custas judiciais, que podem chegar a até R$ 471.400,00, enquanto anteriormente o teto não superava R$ 2.000,00. A OAB argumenta que esse aumento compromete o direito de acesso à justiça e viola princípios constitucionais, como a isonomia e a capacidade contributiva. Diante disso, requer-se o reconhecimento da inaplicabilidade da Lei nº 1.900/2023 ao presente feito, bem como a observância da legislação vigente à época do ajuizamento da ação, a fim de garantir o pleno exercício do direito de acesso à justiça e a efetiva prestação jurisdicional. DOS PEDIDOS
RECURSO - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. AGOSTINHO GUERINO FACCIO devidamente qualificado nos autos, vem, por via de seu procurador que está subscreve, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea a da Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988, artigo 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) e na Lei 8.038/1990, interpor RECURSO EXTRAORDINÁRIO, com base no art. 1.021, CPC/15 e (com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal), com amparo nas razões fáticas e de direito a seguir alinhavadas. Requer seja recebido e processado o presente recurso, intimando-se a parte contrária para que ofereça, dentro do prazo legal, as contrarrazões e, após, seja o recurso admitido e encaminhado com as inclusas razões ao Egrégio Supremo Tribunal Federal. Nestes termos, Pededeferimento. GSSSYKA PAMPLONA ADVOGADA OAB/RR 1622 RAZÕES RECURSAIS
Diante do exposto, requer: 1. O recebimento e o processamento do presente Recurso Extraordinário; 2. A posterior remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal; 3. O reconhecimento da violação aos dispositivos constitucionais apontados, com a reforma do acórdão recorrido, garantindo-se a concessão da gratuidade da justiça e o regular prosseguimento do recurso de apelação. 4. Requer-se o reconhecimento da inaplicabilidade da Lei nº 1.900/2023 ao presente feito, bem como a observância da legislação vigente à época do ajuizamento da ação, a fim de garantir o pleno exercício do direito de acesso à justiça e a efetiva prestação jurisdicional. Nestes termos, Pede deferimento. GESSYKA PAMPLONA ADVOGADA OAB RR 1622
21/05/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: AGOSTINHO GUERINO FACCIO
Apelado: RACINE COMERCIO DE MAQUINAS LTDA DECISÃO Mantenham-se os autos sobrestados/suspensos, aguardando o julgamento do agravo interno em apenso (Ag 1). Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0809867-35.2023.8.23.0010
21/05/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: AGOSTINHO GUERINO FACCIO
Apelado: RACINE COMERCIO DE MAQUINAS LTDA DECISÃO Mantenham-se os autos sobrestados/suspensos, aguardando o julgamento do agravo interno em apenso (Ag 1). Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0809867-35.2023.8.23.0010
21/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: AGOSTINHO GUERINO FACCIO
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0809867-35.2023.8.23.0010
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0809867-35.2023.8.23.0010
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0809867-35.2023.8.23.0010
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SENTENÇA
Agravante: AGOSTINHO GUERINO FACCIO Agravada: RACINE COMERCIO DE MAQUINAS LTDA Ínclitos Julgadores, O Recorrente, não conformando com o acórdão que julgou o recurso de apelação, vem, respeitosamente, apresentar as razões do presente recurso extraordinário. DO CABIMENTO O presente recurso é cabível, nos termos do artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, porquanto o acórdão recorrido violou preceitos constitucionais, notadamente os artigos: Art. 5º, incisos XXXV (acesso à justiça) e LXXIV (assistência judiciária gratuita); Princípio da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 1º, III, CF/88 e art. 5º, LIV e LV, CF/88). O recurso foi interposto tempestivamente, e a questão constitucional foi devidamente prequestionada no acórdão, conforme preconiza a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. I – DA REPERCUSSÃO GERAL A matéria discutida apresenta repercussão geral, pois trata do acesso à justiça de pessoas hipossuficientes, direito fundamental que, se violado, compromete a própria prestação jurisdicional e a garantia de um Estado Democrático de Direito. A sistemática de negativa de gratuidade de justiça com base exclusiva em elementos genéricos e sem análise concreta da realidade econômica do jurisdicionado pode vir a comprometer direitos de ampla gama de cidadãos em situação semelhante. III – DOS FATOS E DO DIREITO O Recorrente interpôs apelação cível contra sentença proferida na origem. Contudo, ao deixar de recolher o preparo recursal de forma integral no momento da interposição, foi intimado a recolher em dobro, conforme o art. 1.007, § 4º, do CPC. Em resposta, requereu o benefício da justiça gratuita, demonstrando a impossibilidade econômica de arcar com os custos, especialmente diante do valor elevado das custas (mais de R$ 23.000,00), comprometendo seu sustento. Todavia, o pedido foi indeferido com base apenas em presunção de capacidade econômica, sem exame concreto das provas, e desconsiderando a presunção legal (ainda que relativa) da hipossuficiência (art. 99, § 3º, CPC). Assim, foi obstado o prosseguimento do recurso por ausência de preparo, configurando, em tese, violação aos seguintes preceitos constitucionais: a) Violação ao art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88 “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.” O Recorrente comprovou, com documentos e argumentação plausível, que o valor exigido inviabilizava seu acesso à justiça. Ao negar o benefício sem exigir prova categórica em sentido contrário, o Tribunal local violou o dever do Estado de garantir assistência judiciária a quem realmente necessita, conforme a finalidade do dispositivo constitucional. b) Violação ao art. 5º, inciso XXXV, da CF/88 “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.” A negativa de seguimento do recurso de apelação em virtude da falta de pagamento de custas, sem observância ao direito à gratuidade, mesmo quando requerida tempestivamente, representou cerceamento do direito de defesa e de acesso à jurisdição. c) Violação ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade (art. 1º, III, e art. 5º, LIV e LV da CF/88) A exigência de recolhimento em dobro de valor que ultrapassa R$ 23 mil a um jurisdicionado que afirma não ter condições de arcar, sem considerar sua situação concreta, configura medida desproporcional, tornando a exigência um entrave absoluto ao exercício do contraditório e da ampla defesa. IV – DA INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 1.900/2023 À PRESENTE DEMANDA E SUA QUESTIONÁVEL CONSTITUCIONALIDADE A presente ação foi ajuizada em data anterior à vigência da Lei nº 1.900/2023 do Estado de Roraima, que alterou a Lei nº 1.157/2016, estabelecendo novas regras para a Taxa de Serviços Judiciários. Conforme disposto no próprio texto da referida lei, esta entrou em vigor 90 dias após sua publicação, ou seja, em 19 de março de 2024. Portanto, para ações protocoladas antes dessa data, deve-se aplicar a legislação vigente à época do ajuizamento, ou seja, a Lei nº 1.157/2016. Ademais, a Lei nº 1.900/2023 encontra-se sob questionamento no Supremo Tribunal Federal (STF), por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5689, proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) Seccional Roraima e pelo Conselho Federal da OAB. A ADI questiona, entre outros pontos, o aumento desproporcional das custas judiciais, que podem chegar a até R$ 471.400,00, enquanto anteriormente o teto não superava R$ 2.000,00. A OAB argumenta que esse aumento compromete o direito de acesso à justiça e viola princípios constitucionais, como a isonomia e a capacidade contributiva. Diante disso, requer-se o reconhecimento da inaplicabilidade da Lei nº 1.900/2023 ao presente feito, bem como a observância da legislação vigente à época do ajuizamento da ação, a fim de garantir o pleno exercício do direito de acesso à justiça e a efetiva prestação jurisdicional. DOS PEDIDOS
RECURSO - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. AGOSTINHO GUERINO FACCIO devidamente qualificado nos autos, vem, por via de seu procurador que está subscreve, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea a da Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988, artigo 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) e na Lei 8.038/1990, interpor RECURSO EXTRAORDINÁRIO, com base no art. 1.021, CPC/15 e (com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal), com amparo nas razões fáticas e de direito a seguir alinhavadas. Requer seja recebido e processado o presente recurso, intimando-se a parte contrária para que ofereça, dentro do prazo legal, as contrarrazões e, após, seja o recurso admitido e encaminhado com as inclusas razões ao Egrégio Supremo Tribunal Federal. Nestes termos, Pededeferimento. GSSSYKA PAMPLONA ADVOGADA OAB/RR 1622 RAZÕES RECURSAIS
Diante do exposto, requer: 1. O recebimento e o processamento do presente Recurso Extraordinário; 2. A posterior remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal; 3. O reconhecimento da violação aos dispositivos constitucionais apontados, com a reforma do acórdão recorrido, garantindo-se a concessão da gratuidade da justiça e o regular prosseguimento do recurso de apelação. 4. Requer-se o reconhecimento da inaplicabilidade da Lei nº 1.900/2023 ao presente feito, bem como a observância da legislação vigente à época do ajuizamento da ação, a fim de garantir o pleno exercício do direito de acesso à justiça e a efetiva prestação jurisdicional. Nestes termos, Pede deferimento. GESSYKA PAMPLONA ADVOGADA OAB RR 1622
21/05/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Agravante: AGOSTINHO GUERINO FACCIO Agravada: RACINE COMERCIO DE MAQUINAS LTDA Ínclitos Julgadores, O Recorrente, não conformando com o acórdão que julgou o recurso de apelação, vem, respeitosamente, apresentar as razões do presente recurso extraordinário. DO CABIMENTO O presente recurso é cabível, nos termos do artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, porquanto o acórdão recorrido violou preceitos constitucionais, notadamente os artigos: Art. 5º, incisos XXXV (acesso à justiça) e LXXIV (assistência judiciária gratuita); Princípio da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 1º, III, CF/88 e art. 5º, LIV e LV, CF/88). O recurso foi interposto tempestivamente, e a questão constitucional foi devidamente prequestionada no acórdão, conforme preconiza a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. I – DA REPERCUSSÃO GERAL A matéria discutida apresenta repercussão geral, pois trata do acesso à justiça de pessoas hipossuficientes, direito fundamental que, se violado, compromete a própria prestação jurisdicional e a garantia de um Estado Democrático de Direito. A sistemática de negativa de gratuidade de justiça com base exclusiva em elementos genéricos e sem análise concreta da realidade econômica do jurisdicionado pode vir a comprometer direitos de ampla gama de cidadãos em situação semelhante. III – DOS FATOS E DO DIREITO O Recorrente interpôs apelação cível contra sentença proferida na origem. Contudo, ao deixar de recolher o preparo recursal de forma integral no momento da interposição, foi intimado a recolher em dobro, conforme o art. 1.007, § 4º, do CPC. Em resposta, requereu o benefício da justiça gratuita, demonstrando a impossibilidade econômica de arcar com os custos, especialmente diante do valor elevado das custas (mais de R$ 23.000,00), comprometendo seu sustento. Todavia, o pedido foi indeferido com base apenas em presunção de capacidade econômica, sem exame concreto das provas, e desconsiderando a presunção legal (ainda que relativa) da hipossuficiência (art. 99, § 3º, CPC). Assim, foi obstado o prosseguimento do recurso por ausência de preparo, configurando, em tese, violação aos seguintes preceitos constitucionais: a) Violação ao art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88 “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.” O Recorrente comprovou, com documentos e argumentação plausível, que o valor exigido inviabilizava seu acesso à justiça. Ao negar o benefício sem exigir prova categórica em sentido contrário, o Tribunal local violou o dever do Estado de garantir assistência judiciária a quem realmente necessita, conforme a finalidade do dispositivo constitucional. b) Violação ao art. 5º, inciso XXXV, da CF/88 “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.” A negativa de seguimento do recurso de apelação em virtude da falta de pagamento de custas, sem observância ao direito à gratuidade, mesmo quando requerida tempestivamente, representou cerceamento do direito de defesa e de acesso à jurisdição. c) Violação ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade (art. 1º, III, e art. 5º, LIV e LV da CF/88) A exigência de recolhimento em dobro de valor que ultrapassa R$ 23 mil a um jurisdicionado que afirma não ter condições de arcar, sem considerar sua situação concreta, configura medida desproporcional, tornando a exigência um entrave absoluto ao exercício do contraditório e da ampla defesa. IV – DA INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 1.900/2023 À PRESENTE DEMANDA E SUA QUESTIONÁVEL CONSTITUCIONALIDADE A presente ação foi ajuizada em data anterior à vigência da Lei nº 1.900/2023 do Estado de Roraima, que alterou a Lei nº 1.157/2016, estabelecendo novas regras para a Taxa de Serviços Judiciários. Conforme disposto no próprio texto da referida lei, esta entrou em vigor 90 dias após sua publicação, ou seja, em 19 de março de 2024. Portanto, para ações protocoladas antes dessa data, deve-se aplicar a legislação vigente à época do ajuizamento, ou seja, a Lei nº 1.157/2016. Ademais, a Lei nº 1.900/2023 encontra-se sob questionamento no Supremo Tribunal Federal (STF), por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5689, proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) Seccional Roraima e pelo Conselho Federal da OAB. A ADI questiona, entre outros pontos, o aumento desproporcional das custas judiciais, que podem chegar a até R$ 471.400,00, enquanto anteriormente o teto não superava R$ 2.000,00. A OAB argumenta que esse aumento compromete o direito de acesso à justiça e viola princípios constitucionais, como a isonomia e a capacidade contributiva. Diante disso, requer-se o reconhecimento da inaplicabilidade da Lei nº 1.900/2023 ao presente feito, bem como a observância da legislação vigente à época do ajuizamento da ação, a fim de garantir o pleno exercício do direito de acesso à justiça e a efetiva prestação jurisdicional. DOS PEDIDOS
RECURSO - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. AGOSTINHO GUERINO FACCIO devidamente qualificado nos autos, vem, por via de seu procurador que está subscreve, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea a da Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988, artigo 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) e na Lei 8.038/1990, interpor RECURSO EXTRAORDINÁRIO, com base no art. 1.021, CPC/15 e (com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal), com amparo nas razões fáticas e de direito a seguir alinhavadas. Requer seja recebido e processado o presente recurso, intimando-se a parte contrária para que ofereça, dentro do prazo legal, as contrarrazões e, após, seja o recurso admitido e encaminhado com as inclusas razões ao Egrégio Supremo Tribunal Federal. Nestes termos, Pededeferimento. GSSSYKA PAMPLONA ADVOGADA OAB/RR 1622 RAZÕES RECURSAIS
Diante do exposto, requer: 1. O recebimento e o processamento do presente Recurso Extraordinário; 2. A posterior remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal; 3. O reconhecimento da violação aos dispositivos constitucionais apontados, com a reforma do acórdão recorrido, garantindo-se a concessão da gratuidade da justiça e o regular prosseguimento do recurso de apelação. 4. Requer-se o reconhecimento da inaplicabilidade da Lei nº 1.900/2023 ao presente feito, bem como a observância da legislação vigente à época do ajuizamento da ação, a fim de garantir o pleno exercício do direito de acesso à justiça e a efetiva prestação jurisdicional. Nestes termos, Pede deferimento. GESSYKA PAMPLONA ADVOGADA OAB RR 1622
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Agravante: AGOSTINHO GUERINO FACCIO Agravada: RACINE COMERCIO DE MAQUINAS LTDA Ínclitos Julgadores, O Recorrente, não conformando com o acórdão que julgou o recurso de apelação, vem, respeitosamente, apresentar as razões do presente recurso extraordinário. DO CABIMENTO O presente recurso é cabível, nos termos do artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, porquanto o acórdão recorrido violou preceitos constitucionais, notadamente os artigos: Art. 5º, incisos XXXV (acesso à justiça) e LXXIV (assistência judiciária gratuita); Princípio da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 1º, III, CF/88 e art. 5º, LIV e LV, CF/88). O recurso foi interposto tempestivamente, e a questão constitucional foi devidamente prequestionada no acórdão, conforme preconiza a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. I – DA REPERCUSSÃO GERAL A matéria discutida apresenta repercussão geral, pois trata do acesso à justiça de pessoas hipossuficientes, direito fundamental que, se violado, compromete a própria prestação jurisdicional e a garantia de um Estado Democrático de Direito. A sistemática de negativa de gratuidade de justiça com base exclusiva em elementos genéricos e sem análise concreta da realidade econômica do jurisdicionado pode vir a comprometer direitos de ampla gama de cidadãos em situação semelhante. III – DOS FATOS E DO DIREITO O Recorrente interpôs apelação cível contra sentença proferida na origem. Contudo, ao deixar de recolher o preparo recursal de forma integral no momento da interposição, foi intimado a recolher em dobro, conforme o art. 1.007, § 4º, do CPC. Em resposta, requereu o benefício da justiça gratuita, demonstrando a impossibilidade econômica de arcar com os custos, especialmente diante do valor elevado das custas (mais de R$ 23.000,00), comprometendo seu sustento. Todavia, o pedido foi indeferido com base apenas em presunção de capacidade econômica, sem exame concreto das provas, e desconsiderando a presunção legal (ainda que relativa) da hipossuficiência (art. 99, § 3º, CPC). Assim, foi obstado o prosseguimento do recurso por ausência de preparo, configurando, em tese, violação aos seguintes preceitos constitucionais: a) Violação ao art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88 “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.” O Recorrente comprovou, com documentos e argumentação plausível, que o valor exigido inviabilizava seu acesso à justiça. Ao negar o benefício sem exigir prova categórica em sentido contrário, o Tribunal local violou o dever do Estado de garantir assistência judiciária a quem realmente necessita, conforme a finalidade do dispositivo constitucional. b) Violação ao art. 5º, inciso XXXV, da CF/88 “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.” A negativa de seguimento do recurso de apelação em virtude da falta de pagamento de custas, sem observância ao direito à gratuidade, mesmo quando requerida tempestivamente, representou cerceamento do direito de defesa e de acesso à jurisdição. c) Violação ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade (art. 1º, III, e art. 5º, LIV e LV da CF/88) A exigência de recolhimento em dobro de valor que ultrapassa R$ 23 mil a um jurisdicionado que afirma não ter condições de arcar, sem considerar sua situação concreta, configura medida desproporcional, tornando a exigência um entrave absoluto ao exercício do contraditório e da ampla defesa. IV – DA INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 1.900/2023 À PRESENTE DEMANDA E SUA QUESTIONÁVEL CONSTITUCIONALIDADE A presente ação foi ajuizada em data anterior à vigência da Lei nº 1.900/2023 do Estado de Roraima, que alterou a Lei nº 1.157/2016, estabelecendo novas regras para a Taxa de Serviços Judiciários. Conforme disposto no próprio texto da referida lei, esta entrou em vigor 90 dias após sua publicação, ou seja, em 19 de março de 2024. Portanto, para ações protocoladas antes dessa data, deve-se aplicar a legislação vigente à época do ajuizamento, ou seja, a Lei nº 1.157/2016. Ademais, a Lei nº 1.900/2023 encontra-se sob questionamento no Supremo Tribunal Federal (STF), por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5689, proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) Seccional Roraima e pelo Conselho Federal da OAB. A ADI questiona, entre outros pontos, o aumento desproporcional das custas judiciais, que podem chegar a até R$ 471.400,00, enquanto anteriormente o teto não superava R$ 2.000,00. A OAB argumenta que esse aumento compromete o direito de acesso à justiça e viola princípios constitucionais, como a isonomia e a capacidade contributiva. Diante disso, requer-se o reconhecimento da inaplicabilidade da Lei nº 1.900/2023 ao presente feito, bem como a observância da legislação vigente à época do ajuizamento da ação, a fim de garantir o pleno exercício do direito de acesso à justiça e a efetiva prestação jurisdicional. DOS PEDIDOS
RECURSO - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. AGOSTINHO GUERINO FACCIO devidamente qualificado nos autos, vem, por via de seu procurador que está subscreve, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea a da Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988, artigo 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) e na Lei 8.038/1990, interpor RECURSO EXTRAORDINÁRIO, com base no art. 1.021, CPC/15 e (com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal), com amparo nas razões fáticas e de direito a seguir alinhavadas. Requer seja recebido e processado o presente recurso, intimando-se a parte contrária para que ofereça, dentro do prazo legal, as contrarrazões e, após, seja o recurso admitido e encaminhado com as inclusas razões ao Egrégio Supremo Tribunal Federal. Nestes termos, Pededeferimento. GSSSYKA PAMPLONA ADVOGADA OAB/RR 1622 RAZÕES RECURSAIS
Diante do exposto, requer: 1. O recebimento e o processamento do presente Recurso Extraordinário; 2. A posterior remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal; 3. O reconhecimento da violação aos dispositivos constitucionais apontados, com a reforma do acórdão recorrido, garantindo-se a concessão da gratuidade da justiça e o regular prosseguimento do recurso de apelação. 4. Requer-se o reconhecimento da inaplicabilidade da Lei nº 1.900/2023 ao presente feito, bem como a observância da legislação vigente à época do ajuizamento da ação, a fim de garantir o pleno exercício do direito de acesso à justiça e a efetiva prestação jurisdicional. Nestes termos, Pede deferimento. GESSYKA PAMPLONA ADVOGADA OAB RR 1622
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SENTENÇA
Agravante: AGOSTINHO GUERINO FACCIO Agravada: RACINE COMERCIO DE MAQUINAS LTDA Ínclitos Julgadores, O Recorrente, não conformando com o acórdão que julgou o recurso de apelação, vem, respeitosamente, apresentar as razões do presente recurso extraordinário. DO CABIMENTO O presente recurso é cabível, nos termos do artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, porquanto o acórdão recorrido violou preceitos constitucionais, notadamente os artigos: Art. 5º, incisos XXXV (acesso à justiça) e LXXIV (assistência judiciária gratuita); Princípio da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 1º, III, CF/88 e art. 5º, LIV e LV, CF/88). O recurso foi interposto tempestivamente, e a questão constitucional foi devidamente prequestionada no acórdão, conforme preconiza a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. I – DA REPERCUSSÃO GERAL A matéria discutida apresenta repercussão geral, pois trata do acesso à justiça de pessoas hipossuficientes, direito fundamental que, se violado, compromete a própria prestação jurisdicional e a garantia de um Estado Democrático de Direito. A sistemática de negativa de gratuidade de justiça com base exclusiva em elementos genéricos e sem análise concreta da realidade econômica do jurisdicionado pode vir a comprometer direitos de ampla gama de cidadãos em situação semelhante. III – DOS FATOS E DO DIREITO O Recorrente interpôs apelação cível contra sentença proferida na origem. Contudo, ao deixar de recolher o preparo recursal de forma integral no momento da interposição, foi intimado a recolher em dobro, conforme o art. 1.007, § 4º, do CPC. Em resposta, requereu o benefício da justiça gratuita, demonstrando a impossibilidade econômica de arcar com os custos, especialmente diante do valor elevado das custas (mais de R$ 23.000,00), comprometendo seu sustento. Todavia, o pedido foi indeferido com base apenas em presunção de capacidade econômica, sem exame concreto das provas, e desconsiderando a presunção legal (ainda que relativa) da hipossuficiência (art. 99, § 3º, CPC). Assim, foi obstado o prosseguimento do recurso por ausência de preparo, configurando, em tese, violação aos seguintes preceitos constitucionais: a) Violação ao art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88 “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.” O Recorrente comprovou, com documentos e argumentação plausível, que o valor exigido inviabilizava seu acesso à justiça. Ao negar o benefício sem exigir prova categórica em sentido contrário, o Tribunal local violou o dever do Estado de garantir assistência judiciária a quem realmente necessita, conforme a finalidade do dispositivo constitucional. b) Violação ao art. 5º, inciso XXXV, da CF/88 “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.” A negativa de seguimento do recurso de apelação em virtude da falta de pagamento de custas, sem observância ao direito à gratuidade, mesmo quando requerida tempestivamente, representou cerceamento do direito de defesa e de acesso à jurisdição. c) Violação ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade (art. 1º, III, e art. 5º, LIV e LV da CF/88) A exigência de recolhimento em dobro de valor que ultrapassa R$ 23 mil a um jurisdicionado que afirma não ter condições de arcar, sem considerar sua situação concreta, configura medida desproporcional, tornando a exigência um entrave absoluto ao exercício do contraditório e da ampla defesa. IV – DA INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 1.900/2023 À PRESENTE DEMANDA E SUA QUESTIONÁVEL CONSTITUCIONALIDADE A presente ação foi ajuizada em data anterior à vigência da Lei nº 1.900/2023 do Estado de Roraima, que alterou a Lei nº 1.157/2016, estabelecendo novas regras para a Taxa de Serviços Judiciários. Conforme disposto no próprio texto da referida lei, esta entrou em vigor 90 dias após sua publicação, ou seja, em 19 de março de 2024. Portanto, para ações protocoladas antes dessa data, deve-se aplicar a legislação vigente à época do ajuizamento, ou seja, a Lei nº 1.157/2016. Ademais, a Lei nº 1.900/2023 encontra-se sob questionamento no Supremo Tribunal Federal (STF), por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5689, proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) Seccional Roraima e pelo Conselho Federal da OAB. A ADI questiona, entre outros pontos, o aumento desproporcional das custas judiciais, que podem chegar a até R$ 471.400,00, enquanto anteriormente o teto não superava R$ 2.000,00. A OAB argumenta que esse aumento compromete o direito de acesso à justiça e viola princípios constitucionais, como a isonomia e a capacidade contributiva. Diante disso, requer-se o reconhecimento da inaplicabilidade da Lei nº 1.900/2023 ao presente feito, bem como a observância da legislação vigente à época do ajuizamento da ação, a fim de garantir o pleno exercício do direito de acesso à justiça e a efetiva prestação jurisdicional. DOS PEDIDOS
RECURSO - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. AGOSTINHO GUERINO FACCIO devidamente qualificado nos autos, vem, por via de seu procurador que está subscreve, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea a da Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988, artigo 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) e na Lei 8.038/1990, interpor RECURSO EXTRAORDINÁRIO, com base no art. 1.021, CPC/15 e (com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal), com amparo nas razões fáticas e de direito a seguir alinhavadas. Requer seja recebido e processado o presente recurso, intimando-se a parte contrária para que ofereça, dentro do prazo legal, as contrarrazões e, após, seja o recurso admitido e encaminhado com as inclusas razões ao Egrégio Supremo Tribunal Federal. Nestes termos, Pededeferimento. GSSSYKA PAMPLONA ADVOGADA OAB/RR 1622 RAZÕES RECURSAIS
Diante do exposto, requer: 1. O recebimento e o processamento do presente Recurso Extraordinário; 2. A posterior remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal; 3. O reconhecimento da violação aos dispositivos constitucionais apontados, com a reforma do acórdão recorrido, garantindo-se a concessão da gratuidade da justiça e o regular prosseguimento do recurso de apelação. 4. Requer-se o reconhecimento da inaplicabilidade da Lei nº 1.900/2023 ao presente feito, bem como a observância da legislação vigente à época do ajuizamento da ação, a fim de garantir o pleno exercício do direito de acesso à justiça e a efetiva prestação jurisdicional. Nestes termos, Pede deferimento. GESSYKA PAMPLONA ADVOGADA OAB RR 1622
21/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Agravante: AGOSTINHO GUERINO FACCIO Agravada: RACINE COMERCIO DE MAQUINAS LTDA Ínclitos Julgadores, O Recorrente, não conformando com o acórdão que julgou o recurso de apelação, vem, respeitosamente, apresentar as razões do presente recurso extraordinário. DO CABIMENTO O presente recurso é cabível, nos termos do artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, porquanto o acórdão recorrido violou preceitos constitucionais, notadamente os artigos: Art. 5º, incisos XXXV (acesso à justiça) e LXXIV (assistência judiciária gratuita); Princípio da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 1º, III, CF/88 e art. 5º, LIV e LV, CF/88). O recurso foi interposto tempestivamente, e a questão constitucional foi devidamente prequestionada no acórdão, conforme preconiza a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. I – DA REPERCUSSÃO GERAL A matéria discutida apresenta repercussão geral, pois trata do acesso à justiça de pessoas hipossuficientes, direito fundamental que, se violado, compromete a própria prestação jurisdicional e a garantia de um Estado Democrático de Direito. A sistemática de negativa de gratuidade de justiça com base exclusiva em elementos genéricos e sem análise concreta da realidade econômica do jurisdicionado pode vir a comprometer direitos de ampla gama de cidadãos em situação semelhante. III – DOS FATOS E DO DIREITO O Recorrente interpôs apelação cível contra sentença proferida na origem. Contudo, ao deixar de recolher o preparo recursal de forma integral no momento da interposição, foi intimado a recolher em dobro, conforme o art. 1.007, § 4º, do CPC. Em resposta, requereu o benefício da justiça gratuita, demonstrando a impossibilidade econômica de arcar com os custos, especialmente diante do valor elevado das custas (mais de R$ 23.000,00), comprometendo seu sustento. Todavia, o pedido foi indeferido com base apenas em presunção de capacidade econômica, sem exame concreto das provas, e desconsiderando a presunção legal (ainda que relativa) da hipossuficiência (art. 99, § 3º, CPC). Assim, foi obstado o prosseguimento do recurso por ausência de preparo, configurando, em tese, violação aos seguintes preceitos constitucionais: a) Violação ao art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88 “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.” O Recorrente comprovou, com documentos e argumentação plausível, que o valor exigido inviabilizava seu acesso à justiça. Ao negar o benefício sem exigir prova categórica em sentido contrário, o Tribunal local violou o dever do Estado de garantir assistência judiciária a quem realmente necessita, conforme a finalidade do dispositivo constitucional. b) Violação ao art. 5º, inciso XXXV, da CF/88 “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.” A negativa de seguimento do recurso de apelação em virtude da falta de pagamento de custas, sem observância ao direito à gratuidade, mesmo quando requerida tempestivamente, representou cerceamento do direito de defesa e de acesso à jurisdição. c) Violação ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade (art. 1º, III, e art. 5º, LIV e LV da CF/88) A exigência de recolhimento em dobro de valor que ultrapassa R$ 23 mil a um jurisdicionado que afirma não ter condições de arcar, sem considerar sua situação concreta, configura medida desproporcional, tornando a exigência um entrave absoluto ao exercício do contraditório e da ampla defesa. IV – DA INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 1.900/2023 À PRESENTE DEMANDA E SUA QUESTIONÁVEL CONSTITUCIONALIDADE A presente ação foi ajuizada em data anterior à vigência da Lei nº 1.900/2023 do Estado de Roraima, que alterou a Lei nº 1.157/2016, estabelecendo novas regras para a Taxa de Serviços Judiciários. Conforme disposto no próprio texto da referida lei, esta entrou em vigor 90 dias após sua publicação, ou seja, em 19 de março de 2024. Portanto, para ações protocoladas antes dessa data, deve-se aplicar a legislação vigente à época do ajuizamento, ou seja, a Lei nº 1.157/2016. Ademais, a Lei nº 1.900/2023 encontra-se sob questionamento no Supremo Tribunal Federal (STF), por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5689, proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) Seccional Roraima e pelo Conselho Federal da OAB. A ADI questiona, entre outros pontos, o aumento desproporcional das custas judiciais, que podem chegar a até R$ 471.400,00, enquanto anteriormente o teto não superava R$ 2.000,00. A OAB argumenta que esse aumento compromete o direito de acesso à justiça e viola princípios constitucionais, como a isonomia e a capacidade contributiva. Diante disso, requer-se o reconhecimento da inaplicabilidade da Lei nº 1.900/2023 ao presente feito, bem como a observância da legislação vigente à época do ajuizamento da ação, a fim de garantir o pleno exercício do direito de acesso à justiça e a efetiva prestação jurisdicional. DOS PEDIDOS
RECURSO - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. AGOSTINHO GUERINO FACCIO devidamente qualificado nos autos, vem, por via de seu procurador que está subscreve, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea a da Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988, artigo 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) e na Lei 8.038/1990, interpor RECURSO EXTRAORDINÁRIO, com base no art. 1.021, CPC/15 e (com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal), com amparo nas razões fáticas e de direito a seguir alinhavadas. Requer seja recebido e processado o presente recurso, intimando-se a parte contrária para que ofereça, dentro do prazo legal, as contrarrazões e, após, seja o recurso admitido e encaminhado com as inclusas razões ao Egrégio Supremo Tribunal Federal. Nestes termos, Pededeferimento. GSSSYKA PAMPLONA ADVOGADA OAB/RR 1622 RAZÕES RECURSAIS
Diante do exposto, requer: 1. O recebimento e o processamento do presente Recurso Extraordinário; 2. A posterior remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal; 3. O reconhecimento da violação aos dispositivos constitucionais apontados, com a reforma do acórdão recorrido, garantindo-se a concessão da gratuidade da justiça e o regular prosseguimento do recurso de apelação. 4. Requer-se o reconhecimento da inaplicabilidade da Lei nº 1.900/2023 ao presente feito, bem como a observância da legislação vigente à época do ajuizamento da ação, a fim de garantir o pleno exercício do direito de acesso à justiça e a efetiva prestação jurisdicional. Nestes termos, Pede deferimento. GESSYKA PAMPLONA ADVOGADA OAB RR 1622
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Agravante: AGOSTINHO GUERINO FACCIO Agravada: RACINE COMERCIO DE MAQUINAS LTDA Ínclitos Julgadores, O Recorrente, não conformando com o acórdão que julgou o recurso de apelação, vem, respeitosamente, apresentar as razões do presente recurso extraordinário. DO CABIMENTO O presente recurso é cabível, nos termos do artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, porquanto o acórdão recorrido violou preceitos constitucionais, notadamente os artigos: Art. 5º, incisos XXXV (acesso à justiça) e LXXIV (assistência judiciária gratuita); Princípio da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 1º, III, CF/88 e art. 5º, LIV e LV, CF/88). O recurso foi interposto tempestivamente, e a questão constitucional foi devidamente prequestionada no acórdão, conforme preconiza a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. I – DA REPERCUSSÃO GERAL A matéria discutida apresenta repercussão geral, pois trata do acesso à justiça de pessoas hipossuficientes, direito fundamental que, se violado, compromete a própria prestação jurisdicional e a garantia de um Estado Democrático de Direito. A sistemática de negativa de gratuidade de justiça com base exclusiva em elementos genéricos e sem análise concreta da realidade econômica do jurisdicionado pode vir a comprometer direitos de ampla gama de cidadãos em situação semelhante. III – DOS FATOS E DO DIREITO O Recorrente interpôs apelação cível contra sentença proferida na origem. Contudo, ao deixar de recolher o preparo recursal de forma integral no momento da interposição, foi intimado a recolher em dobro, conforme o art. 1.007, § 4º, do CPC. Em resposta, requereu o benefício da justiça gratuita, demonstrando a impossibilidade econômica de arcar com os custos, especialmente diante do valor elevado das custas (mais de R$ 23.000,00), comprometendo seu sustento. Todavia, o pedido foi indeferido com base apenas em presunção de capacidade econômica, sem exame concreto das provas, e desconsiderando a presunção legal (ainda que relativa) da hipossuficiência (art. 99, § 3º, CPC). Assim, foi obstado o prosseguimento do recurso por ausência de preparo, configurando, em tese, violação aos seguintes preceitos constitucionais: a) Violação ao art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88 “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.” O Recorrente comprovou, com documentos e argumentação plausível, que o valor exigido inviabilizava seu acesso à justiça. Ao negar o benefício sem exigir prova categórica em sentido contrário, o Tribunal local violou o dever do Estado de garantir assistência judiciária a quem realmente necessita, conforme a finalidade do dispositivo constitucional. b) Violação ao art. 5º, inciso XXXV, da CF/88 “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.” A negativa de seguimento do recurso de apelação em virtude da falta de pagamento de custas, sem observância ao direito à gratuidade, mesmo quando requerida tempestivamente, representou cerceamento do direito de defesa e de acesso à jurisdição. c) Violação ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade (art. 1º, III, e art. 5º, LIV e LV da CF/88) A exigência de recolhimento em dobro de valor que ultrapassa R$ 23 mil a um jurisdicionado que afirma não ter condições de arcar, sem considerar sua situação concreta, configura medida desproporcional, tornando a exigência um entrave absoluto ao exercício do contraditório e da ampla defesa. IV – DA INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 1.900/2023 À PRESENTE DEMANDA E SUA QUESTIONÁVEL CONSTITUCIONALIDADE A presente ação foi ajuizada em data anterior à vigência da Lei nº 1.900/2023 do Estado de Roraima, que alterou a Lei nº 1.157/2016, estabelecendo novas regras para a Taxa de Serviços Judiciários. Conforme disposto no próprio texto da referida lei, esta entrou em vigor 90 dias após sua publicação, ou seja, em 19 de março de 2024. Portanto, para ações protocoladas antes dessa data, deve-se aplicar a legislação vigente à época do ajuizamento, ou seja, a Lei nº 1.157/2016. Ademais, a Lei nº 1.900/2023 encontra-se sob questionamento no Supremo Tribunal Federal (STF), por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5689, proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) Seccional Roraima e pelo Conselho Federal da OAB. A ADI questiona, entre outros pontos, o aumento desproporcional das custas judiciais, que podem chegar a até R$ 471.400,00, enquanto anteriormente o teto não superava R$ 2.000,00. A OAB argumenta que esse aumento compromete o direito de acesso à justiça e viola princípios constitucionais, como a isonomia e a capacidade contributiva. Diante disso, requer-se o reconhecimento da inaplicabilidade da Lei nº 1.900/2023 ao presente feito, bem como a observância da legislação vigente à época do ajuizamento da ação, a fim de garantir o pleno exercício do direito de acesso à justiça e a efetiva prestação jurisdicional. DOS PEDIDOS
RECURSO - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. AGOSTINHO GUERINO FACCIO devidamente qualificado nos autos, vem, por via de seu procurador que está subscreve, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea a da Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988, artigo 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) e na Lei 8.038/1990, interpor RECURSO EXTRAORDINÁRIO, com base no art. 1.021, CPC/15 e (com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal), com amparo nas razões fáticas e de direito a seguir alinhavadas. Requer seja recebido e processado o presente recurso, intimando-se a parte contrária para que ofereça, dentro do prazo legal, as contrarrazões e, após, seja o recurso admitido e encaminhado com as inclusas razões ao Egrégio Supremo Tribunal Federal. Nestes termos, Pededeferimento. GSSSYKA PAMPLONA ADVOGADA OAB/RR 1622 RAZÕES RECURSAIS
Diante do exposto, requer: 1. O recebimento e o processamento do presente Recurso Extraordinário; 2. A posterior remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal; 3. O reconhecimento da violação aos dispositivos constitucionais apontados, com a reforma do acórdão recorrido, garantindo-se a concessão da gratuidade da justiça e o regular prosseguimento do recurso de apelação. 4. Requer-se o reconhecimento da inaplicabilidade da Lei nº 1.900/2023 ao presente feito, bem como a observância da legislação vigente à época do ajuizamento da ação, a fim de garantir o pleno exercício do direito de acesso à justiça e a efetiva prestação jurisdicional. Nestes termos, Pede deferimento. GESSYKA PAMPLONA ADVOGADA OAB RR 1622
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Agravante: AGOSTINHO GUERINO FACCIO Agravada: RACINE COMERCIO DE MAQUINAS LTDA Ínclitos Julgadores, O Recorrente, não conformando com o acórdão que julgou o recurso de apelação, vem, respeitosamente, apresentar as razões do presente recurso extraordinário. DO CABIMENTO O presente recurso é cabível, nos termos do artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, porquanto o acórdão recorrido violou preceitos constitucionais, notadamente os artigos: Art. 5º, incisos XXXV (acesso à justiça) e LXXIV (assistência judiciária gratuita); Princípio da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 1º, III, CF/88 e art. 5º, LIV e LV, CF/88). O recurso foi interposto tempestivamente, e a questão constitucional foi devidamente prequestionada no acórdão, conforme preconiza a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. I – DA REPERCUSSÃO GERAL A matéria discutida apresenta repercussão geral, pois trata do acesso à justiça de pessoas hipossuficientes, direito fundamental que, se violado, compromete a própria prestação jurisdicional e a garantia de um Estado Democrático de Direito. A sistemática de negativa de gratuidade de justiça com base exclusiva em elementos genéricos e sem análise concreta da realidade econômica do jurisdicionado pode vir a comprometer direitos de ampla gama de cidadãos em situação semelhante. III – DOS FATOS E DO DIREITO O Recorrente interpôs apelação cível contra sentença proferida na origem. Contudo, ao deixar de recolher o preparo recursal de forma integral no momento da interposição, foi intimado a recolher em dobro, conforme o art. 1.007, § 4º, do CPC. Em resposta, requereu o benefício da justiça gratuita, demonstrando a impossibilidade econômica de arcar com os custos, especialmente diante do valor elevado das custas (mais de R$ 23.000,00), comprometendo seu sustento. Todavia, o pedido foi indeferido com base apenas em presunção de capacidade econômica, sem exame concreto das provas, e desconsiderando a presunção legal (ainda que relativa) da hipossuficiência (art. 99, § 3º, CPC). Assim, foi obstado o prosseguimento do recurso por ausência de preparo, configurando, em tese, violação aos seguintes preceitos constitucionais: a) Violação ao art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88 “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.” O Recorrente comprovou, com documentos e argumentação plausível, que o valor exigido inviabilizava seu acesso à justiça. Ao negar o benefício sem exigir prova categórica em sentido contrário, o Tribunal local violou o dever do Estado de garantir assistência judiciária a quem realmente necessita, conforme a finalidade do dispositivo constitucional. b) Violação ao art. 5º, inciso XXXV, da CF/88 “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.” A negativa de seguimento do recurso de apelação em virtude da falta de pagamento de custas, sem observância ao direito à gratuidade, mesmo quando requerida tempestivamente, representou cerceamento do direito de defesa e de acesso à jurisdição. c) Violação ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade (art. 1º, III, e art. 5º, LIV e LV da CF/88) A exigência de recolhimento em dobro de valor que ultrapassa R$ 23 mil a um jurisdicionado que afirma não ter condições de arcar, sem considerar sua situação concreta, configura medida desproporcional, tornando a exigência um entrave absoluto ao exercício do contraditório e da ampla defesa. IV – DA INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 1.900/2023 À PRESENTE DEMANDA E SUA QUESTIONÁVEL CONSTITUCIONALIDADE A presente ação foi ajuizada em data anterior à vigência da Lei nº 1.900/2023 do Estado de Roraima, que alterou a Lei nº 1.157/2016, estabelecendo novas regras para a Taxa de Serviços Judiciários. Conforme disposto no próprio texto da referida lei, esta entrou em vigor 90 dias após sua publicação, ou seja, em 19 de março de 2024. Portanto, para ações protocoladas antes dessa data, deve-se aplicar a legislação vigente à época do ajuizamento, ou seja, a Lei nº 1.157/2016. Ademais, a Lei nº 1.900/2023 encontra-se sob questionamento no Supremo Tribunal Federal (STF), por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5689, proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) Seccional Roraima e pelo Conselho Federal da OAB. A ADI questiona, entre outros pontos, o aumento desproporcional das custas judiciais, que podem chegar a até R$ 471.400,00, enquanto anteriormente o teto não superava R$ 2.000,00. A OAB argumenta que esse aumento compromete o direito de acesso à justiça e viola princípios constitucionais, como a isonomia e a capacidade contributiva. Diante disso, requer-se o reconhecimento da inaplicabilidade da Lei nº 1.900/2023 ao presente feito, bem como a observância da legislação vigente à época do ajuizamento da ação, a fim de garantir o pleno exercício do direito de acesso à justiça e a efetiva prestação jurisdicional. DOS PEDIDOS
RECURSO - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. AGOSTINHO GUERINO FACCIO devidamente qualificado nos autos, vem, por via de seu procurador que está subscreve, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea a da Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988, artigo 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) e na Lei 8.038/1990, interpor RECURSO EXTRAORDINÁRIO, com base no art. 1.021, CPC/15 e (com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal), com amparo nas razões fáticas e de direito a seguir alinhavadas. Requer seja recebido e processado o presente recurso, intimando-se a parte contrária para que ofereça, dentro do prazo legal, as contrarrazões e, após, seja o recurso admitido e encaminhado com as inclusas razões ao Egrégio Supremo Tribunal Federal. Nestes termos, Pededeferimento. GSSSYKA PAMPLONA ADVOGADA OAB/RR 1622 RAZÕES RECURSAIS
Diante do exposto, requer: 1. O recebimento e o processamento do presente Recurso Extraordinário; 2. A posterior remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal; 3. O reconhecimento da violação aos dispositivos constitucionais apontados, com a reforma do acórdão recorrido, garantindo-se a concessão da gratuidade da justiça e o regular prosseguimento do recurso de apelação. 4. Requer-se o reconhecimento da inaplicabilidade da Lei nº 1.900/2023 ao presente feito, bem como a observância da legislação vigente à época do ajuizamento da ação, a fim de garantir o pleno exercício do direito de acesso à justiça e a efetiva prestação jurisdicional. Nestes termos, Pede deferimento. GESSYKA PAMPLONA ADVOGADA OAB RR 1622
21/05/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Agravante: AGOSTINHO GUERINO FACCIO Agravada: RACINE COMERCIO DE MAQUINAS LTDA Ínclitos Julgadores, O Recorrente, não conformando com o acórdão que julgou o recurso de apelação, vem, respeitosamente, apresentar as razões do presente recurso extraordinário. DO CABIMENTO O presente recurso é cabível, nos termos do artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, porquanto o acórdão recorrido violou preceitos constitucionais, notadamente os artigos: Art. 5º, incisos XXXV (acesso à justiça) e LXXIV (assistência judiciária gratuita); Princípio da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 1º, III, CF/88 e art. 5º, LIV e LV, CF/88). O recurso foi interposto tempestivamente, e a questão constitucional foi devidamente prequestionada no acórdão, conforme preconiza a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. I – DA REPERCUSSÃO GERAL A matéria discutida apresenta repercussão geral, pois trata do acesso à justiça de pessoas hipossuficientes, direito fundamental que, se violado, compromete a própria prestação jurisdicional e a garantia de um Estado Democrático de Direito. A sistemática de negativa de gratuidade de justiça com base exclusiva em elementos genéricos e sem análise concreta da realidade econômica do jurisdicionado pode vir a comprometer direitos de ampla gama de cidadãos em situação semelhante. III – DOS FATOS E DO DIREITO O Recorrente interpôs apelação cível contra sentença proferida na origem. Contudo, ao deixar de recolher o preparo recursal de forma integral no momento da interposição, foi intimado a recolher em dobro, conforme o art. 1.007, § 4º, do CPC. Em resposta, requereu o benefício da justiça gratuita, demonstrando a impossibilidade econômica de arcar com os custos, especialmente diante do valor elevado das custas (mais de R$ 23.000,00), comprometendo seu sustento. Todavia, o pedido foi indeferido com base apenas em presunção de capacidade econômica, sem exame concreto das provas, e desconsiderando a presunção legal (ainda que relativa) da hipossuficiência (art. 99, § 3º, CPC). Assim, foi obstado o prosseguimento do recurso por ausência de preparo, configurando, em tese, violação aos seguintes preceitos constitucionais: a) Violação ao art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88 “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.” O Recorrente comprovou, com documentos e argumentação plausível, que o valor exigido inviabilizava seu acesso à justiça. Ao negar o benefício sem exigir prova categórica em sentido contrário, o Tribunal local violou o dever do Estado de garantir assistência judiciária a quem realmente necessita, conforme a finalidade do dispositivo constitucional. b) Violação ao art. 5º, inciso XXXV, da CF/88 “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.” A negativa de seguimento do recurso de apelação em virtude da falta de pagamento de custas, sem observância ao direito à gratuidade, mesmo quando requerida tempestivamente, representou cerceamento do direito de defesa e de acesso à jurisdição. c) Violação ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade (art. 1º, III, e art. 5º, LIV e LV da CF/88) A exigência de recolhimento em dobro de valor que ultrapassa R$ 23 mil a um jurisdicionado que afirma não ter condições de arcar, sem considerar sua situação concreta, configura medida desproporcional, tornando a exigência um entrave absoluto ao exercício do contraditório e da ampla defesa. IV – DA INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 1.900/2023 À PRESENTE DEMANDA E SUA QUESTIONÁVEL CONSTITUCIONALIDADE A presente ação foi ajuizada em data anterior à vigência da Lei nº 1.900/2023 do Estado de Roraima, que alterou a Lei nº 1.157/2016, estabelecendo novas regras para a Taxa de Serviços Judiciários. Conforme disposto no próprio texto da referida lei, esta entrou em vigor 90 dias após sua publicação, ou seja, em 19 de março de 2024. Portanto, para ações protocoladas antes dessa data, deve-se aplicar a legislação vigente à época do ajuizamento, ou seja, a Lei nº 1.157/2016. Ademais, a Lei nº 1.900/2023 encontra-se sob questionamento no Supremo Tribunal Federal (STF), por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5689, proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) Seccional Roraima e pelo Conselho Federal da OAB. A ADI questiona, entre outros pontos, o aumento desproporcional das custas judiciais, que podem chegar a até R$ 471.400,00, enquanto anteriormente o teto não superava R$ 2.000,00. A OAB argumenta que esse aumento compromete o direito de acesso à justiça e viola princípios constitucionais, como a isonomia e a capacidade contributiva. Diante disso, requer-se o reconhecimento da inaplicabilidade da Lei nº 1.900/2023 ao presente feito, bem como a observância da legislação vigente à época do ajuizamento da ação, a fim de garantir o pleno exercício do direito de acesso à justiça e a efetiva prestação jurisdicional. DOS PEDIDOS
RECURSO - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. AGOSTINHO GUERINO FACCIO devidamente qualificado nos autos, vem, por via de seu procurador que está subscreve, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea a da Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988, artigo 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) e na Lei 8.038/1990, interpor RECURSO EXTRAORDINÁRIO, com base no art. 1.021, CPC/15 e (com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal), com amparo nas razões fáticas e de direito a seguir alinhavadas. Requer seja recebido e processado o presente recurso, intimando-se a parte contrária para que ofereça, dentro do prazo legal, as contrarrazões e, após, seja o recurso admitido e encaminhado com as inclusas razões ao Egrégio Supremo Tribunal Federal. Nestes termos, Pededeferimento. GSSSYKA PAMPLONA ADVOGADA OAB/RR 1622 RAZÕES RECURSAIS
Diante do exposto, requer: 1. O recebimento e o processamento do presente Recurso Extraordinário; 2. A posterior remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal; 3. O reconhecimento da violação aos dispositivos constitucionais apontados, com a reforma do acórdão recorrido, garantindo-se a concessão da gratuidade da justiça e o regular prosseguimento do recurso de apelação. 4. Requer-se o reconhecimento da inaplicabilidade da Lei nº 1.900/2023 ao presente feito, bem como a observância da legislação vigente à época do ajuizamento da ação, a fim de garantir o pleno exercício do direito de acesso à justiça e a efetiva prestação jurisdicional. Nestes termos, Pede deferimento. GESSYKA PAMPLONA ADVOGADA OAB RR 1622