Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0821201-37.2021.8.23.0010 Cumprimento de sentença (EMPRÉSTIMO CONSIGNADO) Classe Processual: ÂNGELA DA SILVA ANTÔNIO Requerente(s): BANCO BMG S.A Requerido(s): DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença no qual a parte executada opôs impugnação arguindo nulidade e excesso de execução (EP 83). Em decisão, acolheu-se em parte a insurgência da devedora, declarando a nulidade das intimações a partir, determinando o afastamento das penalidades do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, e limitando a constrição ao montante incontroverso de R$ 10.534,35 (EP 90). A Secretaria Judicial certificou a efetiva transferência do montante incontroverso para conta de depósito judicial (EP 97), apontando que remanesce bloqueado via sistema eletrônico o valor excedente de R$ 6.025,93 (EP 98). É o relato. DECIDO. A constrição patrimonial admitida nos presentes autos restringe-se estritamente à quantia incontroversa de R$ 10.534,35, conforme limites delineados no provimento judicial (EP 90). A manutenção do bloqueio sobre o saldo remanescente de R$ 6.025,93 configura excesso de penhora de índole objetiva, uma vez expurgadas as penalidades do cumprimento de sentença e suspenso o feito quanto à parcela controvertida para apuração técnica pela Contadoria (EP 90), não há amparo legal para a manutenção de restrição sobre ativos que ultrapassam a esfera de segurança estabelecida anteriormente. A retenção desnecessária de valores sob a custódia estatal penaliza injustamente o patrimônio da parte executada, em franca violação ao princípio da menor onerosidade da execução, consagrado no artigo 805 do Código de Processo Civil, e ao dever de cooperação processual que rege a jurisdição contemporânea. Assim sendo, DETERMINO a imediata liberação, por meio do sistema SISBAJUD, do saldo remanescente bloqueado no valor de R$ 6.025,93 (seis mil, vinte e cinco reais e noventa e três centavos), em favor da parte executada. No mais, cumpra-se as medidas elencadas em decisão retro (EP 90). Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
20/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0821201-37.2021.8.23.0010 Cumprimento de sentença (EMPRÉSTIMO CONSIGNADO) Classe Processual: ÂNGELA DA SILVA ANTÔNIO Requerente(s): BANCO BMG S.A Requerido(s): DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença no qual a parte executada opôs impugnação arguindo nulidade e excesso de execução (EP 83). Em decisão, acolheu-se em parte a insurgência da devedora, declarando a nulidade das intimações a partir, determinando o afastamento das penalidades do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, e limitando a constrição ao montante incontroverso de R$ 10.534,35 (EP 90). A Secretaria Judicial certificou a efetiva transferência do montante incontroverso para conta de depósito judicial (EP 97), apontando que remanesce bloqueado via sistema eletrônico o valor excedente de R$ 6.025,93 (EP 98). É o relato. DECIDO. A constrição patrimonial admitida nos presentes autos restringe-se estritamente à quantia incontroversa de R$ 10.534,35, conforme limites delineados no provimento judicial (EP 90). A manutenção do bloqueio sobre o saldo remanescente de R$ 6.025,93 configura excesso de penhora de índole objetiva, uma vez expurgadas as penalidades do cumprimento de sentença e suspenso o feito quanto à parcela controvertida para apuração técnica pela Contadoria (EP 90), não há amparo legal para a manutenção de restrição sobre ativos que ultrapassam a esfera de segurança estabelecida anteriormente. A retenção desnecessária de valores sob a custódia estatal penaliza injustamente o patrimônio da parte executada, em franca violação ao princípio da menor onerosidade da execução, consagrado no artigo 805 do Código de Processo Civil, e ao dever de cooperação processual que rege a jurisdição contemporânea. Assim sendo, DETERMINO a imediata liberação, por meio do sistema SISBAJUD, do saldo remanescente bloqueado no valor de R$ 6.025,93 (seis mil, vinte e cinco reais e noventa e três centavos), em favor da parte executada. No mais, cumpra-se as medidas elencadas em decisão retro (EP 90). Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0821201-37.2021.8.23.0010 Cumprimento de sentença (EMPRÉSTIMO CONSIGNADO) Classe Processual: ÂNGELA DA SILVA ANTÔNIO Requerente(s): BANCO BMG S.A Requerido(s): DECISÃO A parte executada peticionou nos autos arguindo vício de intimação e excesso de execução (EP 83). A devedora aduz a existência de nulidade absoluta em todas as comunicações processuais emitidas a partir do EP 45, argumentando que a Secretaria deixou de observar o pedido de publicação exclusiva em nome de patrono especificamente constituído, requerendo a devolução do prazo para se manifestar no duplo grau de jurisdição e para pagamento voluntário. No mérito, aponta excesso de cálculo e indica como saldo incontroverso o montante de R$ 10.534,35 (EP 83.1). A parte exequente pugnou a improcedência das alegações (EP 88). É o relato. DECIDO. Passo a analisar a preliminar de nulidade arguida pela parte devedora, ante ser matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e sem necessidade de dilação probatória. O exame detalhado dos registros eletrônicos revela que a parte executada peticionou no EP 45 colacionando procuração e substabelecimentos, oportunidade na qual pleiteou de forma expressa que as futuras intimações fossem dirigidas exclusivamente ao advogado Fernando Moreira Drummond Teixeira, OAB/MG 108.112. No entanto, as comunicações processuais subsequentes expedidas por este juízo originário foram direcionadas a patrono diverso, em descumprimento à regra cogente disposta no artigo 272, § 5º, do Código de Processo Civil. Desse modo, resta eivado de vício formal insanável o ato de intimação para pagamento voluntário efetuado, impondo-se a anulação do comando e a devolução do prazo para adimplemento. Por outro lado, a pretensão de anulação dos atos praticados em segunda instância e de reabertura do prazo recursal contra o acórdão não merece prosperar. A parte executada demonstrou ciência inequívoca acerca da interposição e do processamento do recurso de apelação ao protocolar suas contrarrazões no ano de 2022 (EP 45). O fato de ter permanecido inerte por cerca de quatro anos sem inspecionar o andamento do feito perante o Tribunal de Justiça revela nítido desinteresse em manifestar-se no duplo grau de jurisdição, operando-se a preclusão. A ausência de acompanhamento processual espontâneo pela parte já integrada à relação recursal não autoriza a desconstituição do julgado de mérito da Câmara Cível, o qual permanece hígido. Nesse sentido, colaciona-se entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES NA ORIGEM. EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DO COMPROVANTE DE ENTREGA DA MERCADORIA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTOS. SUSCITAÇÃO TARDIA. PRECLUSÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Segundo entendimento desta Corte, a ausência de intimação deve ser alegada na primeira oportunidade que a parte interessada tiver de se manifestar nos autos. A suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé. 2. Nos termos da processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça jurisprudência deste Tribunal Superior, ainda que apresentados embargos do devedor, cumpre ao magistrado determinar a emenda da inicial, permitindo ao exequente a juntada do comprovante da entrega da mercadoria. Precedentes. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1734523 RJ 2020/0185753-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/08/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/09/2021). (grifei). No tocante aos valores em debate, a parte devedora confessou expressamente como devido o montante líquido de R$ 10.534,35 (EP 83). Tratando-se de quantia incontroversa, a formalização da constrição sobre referida importância assegura a celeridade e a efetividade parcial da execução cível. Havendo patente divergência aritmética sobre as parcelas e amortizações do saldo remanescente, a definição do real valor devido exige o escrutínio do órgão técnico auxiliar. Assim sendo, RECEBO a peça de insurgência (EP 83) como impugnação ao cumprimento de sentença COM EFEITO SUSPENSIVO e, assim: a) DECLARO A NULIDADE PARCIAL das comunicações processuais e, por conseguinte, casso o ato de intimação para pagamento voluntário, restando afastada a incidência da multa de dez por cento e dos honorários advocatícios de dez por cento previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, devolvendo-se à executada o prazo para adimplemento voluntário, apenas. b) DETERMINO a conversão do saldo incontroverso de R$ 10.534,35 (dez mil, quinhentos e trinta e quatro reais e trinta e cinco centavos) em penhora, utilizando-se para tanto o numerário já bloqueado via sistema eletrônico nos autos (EP 75/80). d) DETERMINO a remessa imediata dos autos à Contadoria Judicial para apuração do real valor devido na lide, devendo o contador aplicar os parâmetros fixados no acórdão exequendo e observar os valores indicados pelas partes (EP 55/83), expurgando-se, ainda, as penalidades do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, no prazo de 30 (trinta) dias. e) Com o retorno dos autos da Contadoria, DETERMINO a intimação da parte exequente e da parte executada para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, apresentem suas respectivas manifestações acerca dos cálculos produzidos. Transcorrido o prazo estipulado, com ou sem manifestações, façam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “impugnação ao cumprimento de sentença”. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0821201-37.2021.8.23.0010 Cumprimento de sentença (EMPRÉSTIMO CONSIGNADO) Classe Processual: ÂNGELA DA SILVA ANTÔNIO Requerente(s): BANCO BMG S.A Requerido(s): DECISÃO A parte executada peticionou nos autos arguindo vício de intimação e excesso de execução (EP 83). A devedora aduz a existência de nulidade absoluta em todas as comunicações processuais emitidas a partir do EP 45, argumentando que a Secretaria deixou de observar o pedido de publicação exclusiva em nome de patrono especificamente constituído, requerendo a devolução do prazo para se manifestar no duplo grau de jurisdição e para pagamento voluntário. No mérito, aponta excesso de cálculo e indica como saldo incontroverso o montante de R$ 10.534,35 (EP 83.1). A parte exequente pugnou a improcedência das alegações (EP 88). É o relato. DECIDO. Passo a analisar a preliminar de nulidade arguida pela parte devedora, ante ser matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e sem necessidade de dilação probatória. O exame detalhado dos registros eletrônicos revela que a parte executada peticionou no EP 45 colacionando procuração e substabelecimentos, oportunidade na qual pleiteou de forma expressa que as futuras intimações fossem dirigidas exclusivamente ao advogado Fernando Moreira Drummond Teixeira, OAB/MG 108.112. No entanto, as comunicações processuais subsequentes expedidas por este juízo originário foram direcionadas a patrono diverso, em descumprimento à regra cogente disposta no artigo 272, § 5º, do Código de Processo Civil. Desse modo, resta eivado de vício formal insanável o ato de intimação para pagamento voluntário efetuado, impondo-se a anulação do comando e a devolução do prazo para adimplemento. Por outro lado, a pretensão de anulação dos atos praticados em segunda instância e de reabertura do prazo recursal contra o acórdão não merece prosperar. A parte executada demonstrou ciência inequívoca acerca da interposição e do processamento do recurso de apelação ao protocolar suas contrarrazões no ano de 2022 (EP 45). O fato de ter permanecido inerte por cerca de quatro anos sem inspecionar o andamento do feito perante o Tribunal de Justiça revela nítido desinteresse em manifestar-se no duplo grau de jurisdição, operando-se a preclusão. A ausência de acompanhamento processual espontâneo pela parte já integrada à relação recursal não autoriza a desconstituição do julgado de mérito da Câmara Cível, o qual permanece hígido. Nesse sentido, colaciona-se entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES NA ORIGEM. EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DO COMPROVANTE DE ENTREGA DA MERCADORIA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTOS. SUSCITAÇÃO TARDIA. PRECLUSÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Segundo entendimento desta Corte, a ausência de intimação deve ser alegada na primeira oportunidade que a parte interessada tiver de se manifestar nos autos. A suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé. 2. Nos termos da processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça jurisprudência deste Tribunal Superior, ainda que apresentados embargos do devedor, cumpre ao magistrado determinar a emenda da inicial, permitindo ao exequente a juntada do comprovante da entrega da mercadoria. Precedentes. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1734523 RJ 2020/0185753-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/08/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/09/2021). (grifei). No tocante aos valores em debate, a parte devedora confessou expressamente como devido o montante líquido de R$ 10.534,35 (EP 83). Tratando-se de quantia incontroversa, a formalização da constrição sobre referida importância assegura a celeridade e a efetividade parcial da execução cível. Havendo patente divergência aritmética sobre as parcelas e amortizações do saldo remanescente, a definição do real valor devido exige o escrutínio do órgão técnico auxiliar. Assim sendo, RECEBO a peça de insurgência (EP 83) como impugnação ao cumprimento de sentença COM EFEITO SUSPENSIVO e, assim: a) DECLARO A NULIDADE PARCIAL das comunicações processuais e, por conseguinte, casso o ato de intimação para pagamento voluntário, restando afastada a incidência da multa de dez por cento e dos honorários advocatícios de dez por cento previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, devolvendo-se à executada o prazo para adimplemento voluntário, apenas. b) DETERMINO a conversão do saldo incontroverso de R$ 10.534,35 (dez mil, quinhentos e trinta e quatro reais e trinta e cinco centavos) em penhora, utilizando-se para tanto o numerário já bloqueado via sistema eletrônico nos autos (EP 75/80). d) DETERMINO a remessa imediata dos autos à Contadoria Judicial para apuração do real valor devido na lide, devendo o contador aplicar os parâmetros fixados no acórdão exequendo e observar os valores indicados pelas partes (EP 55/83), expurgando-se, ainda, as penalidades do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, no prazo de 30 (trinta) dias. e) Com o retorno dos autos da Contadoria, DETERMINO a intimação da parte exequente e da parte executada para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, apresentem suas respectivas manifestações acerca dos cálculos produzidos. Transcorrido o prazo estipulado, com ou sem manifestações, façam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “impugnação ao cumprimento de sentença”. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
Impugnação ao cumprimento de sentença
03/07/2026, 11:59
Expedição de documento
21/06/2026, 08:57
Petição (Embargos À Execução)
11/06/2026, 15:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
04/06/2026, 00:00
Expedição de documento
03/06/2026, 10:57
Conclusão (para decisão)
03/06/2026, 10:27
Expedição de documento
03/06/2026, 10:21
Documento
03/06/2026, 10:20
Petição (Contraminuta)
02/06/2026, 18:37
Petição (Embargos À Execução)
02/06/2026, 15:13
Petição (Contraminuta)
02/06/2026, 12:19
Documentos
Decisão
•20/07/2026, 00:00
Decisão
•20/07/2026, 00:00
20/07/2026, 00:00
16/07/2026, 00:00
16/07/2026, 00:00
20/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0821201-37.2021.8.23.0010 Cumprimento de sentença (EMPRÉSTIMO CONSIGNADO) Classe Processual: ÂNGELA DA SILVA ANTÔNIO Requerente(s): BANCO BMG S.A Requerido(s): DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença no qual a parte executada opôs impugnação arguindo nulidade e excesso de execução (EP 83). Em decisão, acolheu-se em parte a insurgência da devedora, declarando a nulidade das intimações a partir, determinando o afastamento das penalidades do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, e limitando a constrição ao montante incontroverso de R$ 10.534,35 (EP 90). A Secretaria Judicial certificou a efetiva transferência do montante incontroverso para conta de depósito judicial (EP 97), apontando que remanesce bloqueado via sistema eletrônico o valor excedente de R$ 6.025,93 (EP 98). É o relato. DECIDO. A constrição patrimonial admitida nos presentes autos restringe-se estritamente à quantia incontroversa de R$ 10.534,35, conforme limites delineados no provimento judicial (EP 90). A manutenção do bloqueio sobre o saldo remanescente de R$ 6.025,93 configura excesso de penhora de índole objetiva, uma vez expurgadas as penalidades do cumprimento de sentença e suspenso o feito quanto à parcela controvertida para apuração técnica pela Contadoria (EP 90), não há amparo legal para a manutenção de restrição sobre ativos que ultrapassam a esfera de segurança estabelecida anteriormente. A retenção desnecessária de valores sob a custódia estatal penaliza injustamente o patrimônio da parte executada, em franca violação ao princípio da menor onerosidade da execução, consagrado no artigo 805 do Código de Processo Civil, e ao dever de cooperação processual que rege a jurisdição contemporânea. Assim sendo, DETERMINO a imediata liberação, por meio do sistema SISBAJUD, do saldo remanescente bloqueado no valor de R$ 6.025,93 (seis mil, vinte e cinco reais e noventa e três centavos), em favor da parte executada. No mais, cumpra-se as medidas elencadas em decisão retro (EP 90). Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
20/07/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0821201-37.2021.8.23.0010 Cumprimento de sentença (EMPRÉSTIMO CONSIGNADO) Classe Processual: ÂNGELA DA SILVA ANTÔNIO Requerente(s): BANCO BMG S.A Requerido(s): DECISÃO A parte executada peticionou nos autos arguindo vício de intimação e excesso de execução (EP 83). A devedora aduz a existência de nulidade absoluta em todas as comunicações processuais emitidas a partir do EP 45, argumentando que a Secretaria deixou de observar o pedido de publicação exclusiva em nome de patrono especificamente constituído, requerendo a devolução do prazo para se manifestar no duplo grau de jurisdição e para pagamento voluntário. No mérito, aponta excesso de cálculo e indica como saldo incontroverso o montante de R$ 10.534,35 (EP 83.1). A parte exequente pugnou a improcedência das alegações (EP 88). É o relato. DECIDO. Passo a analisar a preliminar de nulidade arguida pela parte devedora, ante ser matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e sem necessidade de dilação probatória. O exame detalhado dos registros eletrônicos revela que a parte executada peticionou no EP 45 colacionando procuração e substabelecimentos, oportunidade na qual pleiteou de forma expressa que as futuras intimações fossem dirigidas exclusivamente ao advogado Fernando Moreira Drummond Teixeira, OAB/MG 108.112. No entanto, as comunicações processuais subsequentes expedidas por este juízo originário foram direcionadas a patrono diverso, em descumprimento à regra cogente disposta no artigo 272, § 5º, do Código de Processo Civil. Desse modo, resta eivado de vício formal insanável o ato de intimação para pagamento voluntário efetuado, impondo-se a anulação do comando e a devolução do prazo para adimplemento. Por outro lado, a pretensão de anulação dos atos praticados em segunda instância e de reabertura do prazo recursal contra o acórdão não merece prosperar. A parte executada demonstrou ciência inequívoca acerca da interposição e do processamento do recurso de apelação ao protocolar suas contrarrazões no ano de 2022 (EP 45). O fato de ter permanecido inerte por cerca de quatro anos sem inspecionar o andamento do feito perante o Tribunal de Justiça revela nítido desinteresse em manifestar-se no duplo grau de jurisdição, operando-se a preclusão. A ausência de acompanhamento processual espontâneo pela parte já integrada à relação recursal não autoriza a desconstituição do julgado de mérito da Câmara Cível, o qual permanece hígido. Nesse sentido, colaciona-se entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES NA ORIGEM. EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DO COMPROVANTE DE ENTREGA DA MERCADORIA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTOS. SUSCITAÇÃO TARDIA. PRECLUSÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Segundo entendimento desta Corte, a ausência de intimação deve ser alegada na primeira oportunidade que a parte interessada tiver de se manifestar nos autos. A suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé. 2. Nos termos da processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça jurisprudência deste Tribunal Superior, ainda que apresentados embargos do devedor, cumpre ao magistrado determinar a emenda da inicial, permitindo ao exequente a juntada do comprovante da entrega da mercadoria. Precedentes. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1734523 RJ 2020/0185753-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/08/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/09/2021). (grifei). No tocante aos valores em debate, a parte devedora confessou expressamente como devido o montante líquido de R$ 10.534,35 (EP 83). Tratando-se de quantia incontroversa, a formalização da constrição sobre referida importância assegura a celeridade e a efetividade parcial da execução cível. Havendo patente divergência aritmética sobre as parcelas e amortizações do saldo remanescente, a definição do real valor devido exige o escrutínio do órgão técnico auxiliar. Assim sendo, RECEBO a peça de insurgência (EP 83) como impugnação ao cumprimento de sentença COM EFEITO SUSPENSIVO e, assim: a) DECLARO A NULIDADE PARCIAL das comunicações processuais e, por conseguinte, casso o ato de intimação para pagamento voluntário, restando afastada a incidência da multa de dez por cento e dos honorários advocatícios de dez por cento previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, devolvendo-se à executada o prazo para adimplemento voluntário, apenas. b) DETERMINO a conversão do saldo incontroverso de R$ 10.534,35 (dez mil, quinhentos e trinta e quatro reais e trinta e cinco centavos) em penhora, utilizando-se para tanto o numerário já bloqueado via sistema eletrônico nos autos (EP 75/80). d) DETERMINO a remessa imediata dos autos à Contadoria Judicial para apuração do real valor devido na lide, devendo o contador aplicar os parâmetros fixados no acórdão exequendo e observar os valores indicados pelas partes (EP 55/83), expurgando-se, ainda, as penalidades do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, no prazo de 30 (trinta) dias. e) Com o retorno dos autos da Contadoria, DETERMINO a intimação da parte exequente e da parte executada para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, apresentem suas respectivas manifestações acerca dos cálculos produzidos. Transcorrido o prazo estipulado, com ou sem manifestações, façam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “impugnação ao cumprimento de sentença”. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
16/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0821201-37.2021.8.23.0010 Cumprimento de sentença (EMPRÉSTIMO CONSIGNADO) Classe Processual: ÂNGELA DA SILVA ANTÔNIO Requerente(s): BANCO BMG S.A Requerido(s): DECISÃO A parte executada peticionou nos autos arguindo vício de intimação e excesso de execução (EP 83). A devedora aduz a existência de nulidade absoluta em todas as comunicações processuais emitidas a partir do EP 45, argumentando que a Secretaria deixou de observar o pedido de publicação exclusiva em nome de patrono especificamente constituído, requerendo a devolução do prazo para se manifestar no duplo grau de jurisdição e para pagamento voluntário. No mérito, aponta excesso de cálculo e indica como saldo incontroverso o montante de R$ 10.534,35 (EP 83.1). A parte exequente pugnou a improcedência das alegações (EP 88). É o relato. DECIDO. Passo a analisar a preliminar de nulidade arguida pela parte devedora, ante ser matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e sem necessidade de dilação probatória. O exame detalhado dos registros eletrônicos revela que a parte executada peticionou no EP 45 colacionando procuração e substabelecimentos, oportunidade na qual pleiteou de forma expressa que as futuras intimações fossem dirigidas exclusivamente ao advogado Fernando Moreira Drummond Teixeira, OAB/MG 108.112. No entanto, as comunicações processuais subsequentes expedidas por este juízo originário foram direcionadas a patrono diverso, em descumprimento à regra cogente disposta no artigo 272, § 5º, do Código de Processo Civil. Desse modo, resta eivado de vício formal insanável o ato de intimação para pagamento voluntário efetuado, impondo-se a anulação do comando e a devolução do prazo para adimplemento. Por outro lado, a pretensão de anulação dos atos praticados em segunda instância e de reabertura do prazo recursal contra o acórdão não merece prosperar. A parte executada demonstrou ciência inequívoca acerca da interposição e do processamento do recurso de apelação ao protocolar suas contrarrazões no ano de 2022 (EP 45). O fato de ter permanecido inerte por cerca de quatro anos sem inspecionar o andamento do feito perante o Tribunal de Justiça revela nítido desinteresse em manifestar-se no duplo grau de jurisdição, operando-se a preclusão. A ausência de acompanhamento processual espontâneo pela parte já integrada à relação recursal não autoriza a desconstituição do julgado de mérito da Câmara Cível, o qual permanece hígido. Nesse sentido, colaciona-se entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES NA ORIGEM. EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DO COMPROVANTE DE ENTREGA DA MERCADORIA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTOS. SUSCITAÇÃO TARDIA. PRECLUSÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Segundo entendimento desta Corte, a ausência de intimação deve ser alegada na primeira oportunidade que a parte interessada tiver de se manifestar nos autos. A suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé. 2. Nos termos da processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça jurisprudência deste Tribunal Superior, ainda que apresentados embargos do devedor, cumpre ao magistrado determinar a emenda da inicial, permitindo ao exequente a juntada do comprovante da entrega da mercadoria. Precedentes. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1734523 RJ 2020/0185753-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/08/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/09/2021). (grifei). No tocante aos valores em debate, a parte devedora confessou expressamente como devido o montante líquido de R$ 10.534,35 (EP 83). Tratando-se de quantia incontroversa, a formalização da constrição sobre referida importância assegura a celeridade e a efetividade parcial da execução cível. Havendo patente divergência aritmética sobre as parcelas e amortizações do saldo remanescente, a definição do real valor devido exige o escrutínio do órgão técnico auxiliar. Assim sendo, RECEBO a peça de insurgência (EP 83) como impugnação ao cumprimento de sentença COM EFEITO SUSPENSIVO e, assim: a) DECLARO A NULIDADE PARCIAL das comunicações processuais e, por conseguinte, casso o ato de intimação para pagamento voluntário, restando afastada a incidência da multa de dez por cento e dos honorários advocatícios de dez por cento previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, devolvendo-se à executada o prazo para adimplemento voluntário, apenas. b) DETERMINO a conversão do saldo incontroverso de R$ 10.534,35 (dez mil, quinhentos e trinta e quatro reais e trinta e cinco centavos) em penhora, utilizando-se para tanto o numerário já bloqueado via sistema eletrônico nos autos (EP 75/80). d) DETERMINO a remessa imediata dos autos à Contadoria Judicial para apuração do real valor devido na lide, devendo o contador aplicar os parâmetros fixados no acórdão exequendo e observar os valores indicados pelas partes (EP 55/83), expurgando-se, ainda, as penalidades do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, no prazo de 30 (trinta) dias. e) Com o retorno dos autos da Contadoria, DETERMINO a intimação da parte exequente e da parte executada para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, apresentem suas respectivas manifestações acerca dos cálculos produzidos. Transcorrido o prazo estipulado, com ou sem manifestações, façam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “impugnação ao cumprimento de sentença”. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
16/07/2026, 00:00
Impugnação ao cumprimento de sentença
03/07/2026, 11:59
Expedição de documento
21/06/2026, 08:57
Petição (Embargos À Execução)
11/06/2026, 15:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
04/06/2026, 00:00
Expedição de documento
03/06/2026, 10:57
Conclusão (para decisão)
03/06/2026, 10:27
Expedição de documento
03/06/2026, 10:21
Documento
03/06/2026, 10:20
Petição (Contraminuta)
02/06/2026, 18:37
Petição (Embargos À Execução)
02/06/2026, 15:13
Petição (Contraminuta)
02/06/2026, 12:19
Expedição de documento
15/05/2026, 10:48
Petição (Embargos À Execução)
14/04/2026, 09:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 6ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - 2º Piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4796 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0821201-37.2021.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO PROMOVO a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar demonstrativo atualizado do débito exequendo sobre o qual deverá incidir, em igual numerário e não composta, a multa de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento), na mesma fração, consoante ao mandamento o art. 523, §1º, da citada legislação processual. Exemplo: Valor atualizado do débito conforme índices fixados (R$ 10.000,00) + Multa de 10% do art. 523 (R$ 1.000,00) + Honorários de 10% do art. 523 (R$ 1.000,00), o que totaliza R$12.000,00. Boa Vista, 06 de abril de 2026. FRANCISCO FIRMINO DOS SANTOS Servidor Judiciário
07/04/2026, 00:00
Expedição de documento
06/04/2026, 17:53
Expedição de documento
06/04/2026, 10:35
Documento
06/04/2026, 10:35
Decurso de Prazo
06/03/2026, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0821201-37.2021.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a ÂNGELA DA SILVA ANTÔNIO. Representado(s) por Israel Edu Dantas Andrade (OAB 1996/RR), THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES (OAB 10106/MA). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
25/02/2026, 00:00
Expedição de documento
24/02/2026, 08:45
Expedição de documento
24/02/2026, 08:31
Decurso de Prazo
11/02/2026, 00:13
Decurso de Prazo
28/01/2026, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: L. B. GAMA
Requerido: DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0821201-37.2021.8.23.0010 Cumprimento de sentença (EMPRÉSTIMO CONSIGNADO) Classe Processual: ÂNGELA DA SILVA ANTÔNIO
Trata-se de processo em fase de cumprimento definitivo de sentença, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, em ação ordinária. 1. Diante do requerimento protocolado pela parte exequente (EP 55), INTIME-SE a parte executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, no mesmo endereço/número em que foi citada na fase de conhecimento ou no último endereço constante nos autos, caso não tenha advogado constituído nos autos, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), consoante art. 523, caput e §1º e §2º, do Código de Processo Civil. 2. Caso o requerimento de cumprimento de sentença tenha sido apresentado após 01 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, DETERMINO a intimação pessoal da parte devedora, independentemente de patrono constituído nos autos, a ser realizada no endereço/número em que foi ela citada na fase cognitiva, conforme dispõe o art. 513, §4º, do CPC. 3. REPUTAR-SE-ÃO válidas, desde já, as intimações concernentes à parte executada, quando realizadas no mesmo endereço/número em que anteriormente foi citada nestes autos, desde que esteja constando no respectivo AR ou mandado de intimação devolvidos as seguintes informações: “mudou-se”, “imóvel desocupado”, ou ainda, que seja certificado pelo oficial de justiça a recusa da parte em receber a intimação, abrir o portão ou apresentar documentação (intimação eletrônica). Nesses casos, portanto, os prazos processuais fluirão normalmente a partir da data da respectiva tentativa de intimação. 4. Após o prazo a que se refere o art. 523, caput, do citado diploma, havendo requerimento da parte exequente, expeça-se a Certidão para Protesto Judicial, na forma estabelecida pelo art. 517 da legislação processual cível, para inscrição do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, por meio do SERASAJUD, por força do que dispõe o art. 782, §3°, do Código de Processo Civil. 5. Admitido o processamento desta execução, desde já AUTORIZO, a pedido do exequente, seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. Deve a parte exequente, após recebimento de tal certidão, comunicar ao juízo as averbações efetivadas no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização. 6. Fica ciente a parte exequente que, formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, deverá providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados. 7. O credor que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações, poderá ser obrigado a indenizar. Fica ciente, também, que a fraude à execução é presumida quando houver alienação ou averbação posteriores a averbação da certidão (art. 828, §4º, CPC). 8. Deve a parte executada, a partir de intimação posterior que se dê em qualquer fase do processo, indicar seus bens penhoráveis, descrevendo-os, estimando os seus valores e apontando a sua localização, sob pena de incidir em ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V, CPC). 9. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, independentemente de nova intimação, iniciar-se-á o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do Código de Processo Civil. 10. Havendo apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença pela parte executada, CERTIFIQUE-SE a tempestividade da mencionada peça e, logo após, PROCEDA-SE com a intimação da parte devedora para recolher as custas a ela pertinentes, caso assim não tenha feito, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme preconiza o Regimento de Custas Estadual (Lei nº 1.157/2016). 10.1. Recolhida as custas mencionadas no item 13, DETERMINO, desde já, a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca das alegações produzidas pela parte devedora em sua impugnação. 10.2. Com a resposta do credor, a teor do que dispõe o art. 524, §2º, do Código de Processo Civil, existindo patente divergência de cálculos apresentados pelas partes, sobretudo pelo argumento de excesso da execução, antes da análise da impugnação ao cumprimento de sentença protocolada, DETERMINO a remessa do feito a Contadoria Judicial para apuração dos valores devidos pela parte executada, cujo o cálculo deverá ser feito a partir dos parâmetros fixados na sentença/julgado exequenda. 10.3. Com o retorno dos autos do Contador, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar suas respectivas manifestações acerca do cálculo produzido, requerendo o que entender de direito. 10.4. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para decisão no agrupador “Impugnação ao cumprimento de sentença”. 10.5 Caso a referida impugnação tenha sido apresentada nos autos com o depósito integral do montante exequendo, CERTIFIQUE-SE a existência dos valores depositados na conta judicial e, logo após, ficando atribuído, de imediato, EFEITO SUSPENSIVO, vedando-se, por conseguinte, a prática de atos executivos, nos termos do art. 525, §6º, do CPC. 10.6. Após, adote-se o mesmo procedimento anteriormente descrito nos pontos 7.; 7.1; 7.2; 7.3; 7.4. 10.7. Por fim, constatado na certificação lavrada pela Secretaria que a impugnação ao cumprimento de sentença é INTEMPESTIVA, fica ela, desde já, INDEFERIDA, deixando de conhecer as matérias ali arguidas. 11. Mais: em não havendo o pagamento voluntário, DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar demonstrativo atualizado do débito exequendo sobre o qual deverá incidir, em igual numerário e não composta, a multa de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento), na mesma fração, consoante ao mandamento o art. 523, §1º, da citada legislação processual. 11.1. Exemplo: Valor atualizado do débito conforme índices fixados (R$ 10.000,00) + Multa de 10% do art. 523 (R$ 1.000,00) + Honorários de 10% do art. 523 (R$ 1.000,00), o que totaliza R$12.000,00. 12. Apresentado os cálculos, em consonância com a ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 do Código de Processo Civil, promova-se a penhora on-line de dinheiro e ativos financeiros da parte executada, através do SISBAJUD, com repetição programada por 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, e art. 854 da mesma legislação. 12.1. Frutífera a diligência, INTIME-SE a parte executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do Código de Processo Civil. 13. Transcorrido o prazo da parte executada, sem que ela apresente impugnação à penhora ou qualquer outra defesa, AUTORIZO, desde já, a CONVERSÃO da indisponibilidade financeira realizada em penhora, procedendo-se com a transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada aos autos, conforme disposto no art. 854, §5º, do Código de Processo Civil. Após, EXPEÇA-SE alvará judicial em favor da parte exequente do valor constante em conta judicial, nas contas bancárias informadas por ele, observando-se a recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018. (DJE 08/02/2018). 14. Por outro lado, caso seja apresentada impugnação à penhora na qual a parte alegue impenhorabilidade do montante constrito, CONCEDO, desde logo, à parte devedora o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para, querendo, apresentar extratos bancários analítico/detalhados de suas contas bloqueadas, referentes aos últimos (três) meses (no mínimo), além de outros documentos que comprovem a natureza, origem e destinação da verba penhorada. 14.1. Após o decurso do prazo acima, retornem os autos conclusos, com urgência, para apreciação no agrupador “impugnação à penhora”. 15. Transcorrido o prazo de 01 (um) ano da realização da penhora on-line, na modalidade “teimosinha”, AUTORIZO sua renovação, a qual deverá observar os parâmetros anteriormente fixados. 16. Em caso de insucesso da medida preferencial, AUTORIZO, desde que haja pedido do credor, o manejo dos sistemas de consulta patrimonial CNIB, RENAJUD, INFOJUD, este dois útltimos limitados as duas últimas declarações de imposto de renda da parte executada, SNIPER e CCS-BACEN, com o fito de localizar bens passíveis de penhora daquele devedor. 16.1. Após a utilização dos sistemas mencionados, DETERMINO, desde já, a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC). 16.2. Os resultados das pesquisas autorizadas somente poderão ser acessados pelas partes. Portanto, obtidos quaisquer dados que assim se apresentem, ANOTE-SE o sigilo médio no respectivo movimento de juntada dos extratos com elas alcançados. 17. Após consulta no sistema RENAJUD, caso identificado algum veículo de propriedade da parte executada sem registro de alienação fiduciária, registre-se o gravame de circulação e transferência, com a expedição do mandado de penhora e avaliação para o automóvel que esteja livre/sem restrições, a ser indicado pela parte exequente no prazo de 10 (dez) dias. O espelho do bloqueio do Sistema RENAJUD valerá como Termo de Penhora. 18. Havendo pedido de penhora e avaliação de bens móveis na residência da parte executada, AUTORIZO, desde já, a expedição do respectivo mandado, listando-os (art. 836, §1º e §2º, CPC), tanto quanto bastem para a satisfação do débito exequendo, intimando a parte exequente para arcar com as custas da diligência, se esta não for beneficiária de justiça gratuita. 18.1. Nos termos do art. 846 do Código de Processo Civil, por força do princípio da efetividade executiva, o comando de penhora e avaliação acima exarado deve ser promovido, na forma do §1º do citado dispositivo legal, com expressa ordem de arrombamento, caso-se o imóvel se encontre fechado, autorizado o auxílio policial aos Oficiais de Justiça para efetivação da medida (art. 846, §2º, CPC). 18.2. Realizada a penhora, NOMEIO a parte executada como depositária dos bens, nos termos do art. 840, II, §2º, do estatuto processual supracitado, determinando seja ela intimada imediatamente para, querendo, impugnar a constrição em 05 (cinco) dias. 18.3. Assinale-se, no mandado a ser expedido, que pode ser considerada atentatória à dignidade da justiça, a conduta da parte executada que dificulta ou embaraça a realização de penhora (art. 774, III e V, CPC), cabendo, nestes casos, a aplicação de multa, dentre outras penalidades cíveis e criminais. 18.4. Ato contínuo, no mesmo mandado de penhora, proceda-se com a intimação da parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens à penhora ou sua inexistência, consoante ao estabelecido no art. 774, V, do Código de Processo Civil. 19. Em caso de pedido de penhora de imóvel, CONCEDO à parte devedora o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, juntar certidão atualizada de matrícula do(s) referido(s) bens em que pretende a penhora e avaliação, sob pena de indeferimento. 19.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “penhora de imóvel”. 20. Caso seja deferida a expedição de mandado de penhora e avaliação do imóvel e a diligência resulte frutífera quanto ao bem indicado, havendo a parte executada apresentado sua impugnação a penhora sob alegação de tratar-se de bem de família, CONCEDO, desde já, o prazo de 10 (dez) dias para que junte aos autos certidão do Registro de Imóveis na qual demonstre ser esse o único bem de sua propriedade. 20.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “impugnação à penhora”. 21. Havendo pedido de penhora de cotas sociais (pessoa física) ou penhora sobre faturamento (pessoa jurídica), CONCEDO à parte credora o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, juntar documentos os comprobatórios atualizados, bem como a situação cadastral da empresa executada perante Junta Comercial do Estado de Roraima (JUCERR) e, no mesmo ato, juntar demonstrativo atualizado do crédito exequendo, ficando ciente da possibilidade de indeferimento do pedido em caso de inércia. 21.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “penhora de cotas”. 22. AUTORIZO, desde já, caso requerido, a expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e/ou à fonte pagadora indicada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sejam prestadas informações sobre eventual vínculo empregatício mantido pela parte executada. 22.1. Havendo, posteriormente, pedido de penhora salarial, DETERMINO, desde logo, a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar a folha de pagamento atualizada da parte executada, sob pena de indeferimento da medida. 22.2. Após, remetam-se os autos conclusos no agrupador “penhora salarial”. 23. AUTORIZO, também, caso requerido, a expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe sobre a existência de bens ou ativos financeiros em previdência privada em nome da parte executada. 24. Assinale nas expedições de ofícios, que o desatendimento desta determinação judicial poderá acarretar a cominação de multa, caso se constate o seu descumprimento injustificado, sem prejuízo de eventual responsabilização pessoal do gestor do município e do órgão responsável no âmbito cível, criminal e administrativa do responsável pelo ente indicado. 25. Por outro lado, INDEFIRO, desde já, a expedição de ofício à CENSEC, à Comissão de Valores Imobiliários (CVM), ao CAGED, ao CRC-JUD, ao E-RIDFT, ao Sistema de Registro de Imóveis (SREI) e ao SERP-JUD, uma vez que os referidos sistemas de consulta passaram a disponibilizar ferramenta de pesquisa por qualquer pessoa, proporcionando a parte credora amplo acesso à pesquisa de bens de forma direta, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário, que se dará apenas em caso de justificada impossibilidade de arcar com eventuais despesas 26. INDEFIRO, ainda, a realização de pesquisa junto à ferramenta Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB), haja vista que o referido sistema do Ministério da Justiça não se presta a execução cível, estando restrito à persecução criminal. 27. Ademais, as eventuais intimações concernentes à parte executada, que não possuir advogado constituído nos autos, defensor público ou curador especial nomeado, REPUTAR-SE-ÃO válidas, desde já, quando realizadas no mesmo endereço/número em que anteriormente foi ela citada nestes autos, desde que esteja constando no respectivo AR ou mandado de intimação devolvidos as seguintes informações: “mudou-se”, “imóvel desocupado”, ou ainda, que seja certificado pelo oficial de justiça a recusa da parte em receber a intimação, abrir o portão ou apresentar documentação (intimação eletrônica). Nesses casos, os prazos processuais fluirão normalmente a partir da data da respectiva tentativa de intimação. 28. Havendo, no curso da execução, exceção de pré-executividade ou outra manifestação que suscite matéria de ordem pública, impeditiva, modificativa ou extintiva do direito do exequente, DETERMINO a intimação da parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre as alegações deduzidas, podendo, no mesmo prazo, requerer o que entender de direito. 28.1. Após, retornem os autos conclusos para apreciação no agrupador “exceção de pré-executividade”. 29. Por fim, concluídas as diligências acima delimitadas, DETERMINO a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC). 30. Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
13/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: L. B. GAMA
Requerido: DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0821201-37.2021.8.23.0010 Cumprimento de sentença (EMPRÉSTIMO CONSIGNADO) Classe Processual: ÂNGELA DA SILVA ANTÔNIO
Trata-se de processo em fase de cumprimento definitivo de sentença, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, em ação ordinária. 1. Diante do requerimento protocolado pela parte exequente (EP 55), INTIME-SE a parte executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, no mesmo endereço/número em que foi citada na fase de conhecimento ou no último endereço constante nos autos, caso não tenha advogado constituído nos autos, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), consoante art. 523, caput e §1º e §2º, do Código de Processo Civil. 2. Caso o requerimento de cumprimento de sentença tenha sido apresentado após 01 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, DETERMINO a intimação pessoal da parte devedora, independentemente de patrono constituído nos autos, a ser realizada no endereço/número em que foi ela citada na fase cognitiva, conforme dispõe o art. 513, §4º, do CPC. 3. REPUTAR-SE-ÃO válidas, desde já, as intimações concernentes à parte executada, quando realizadas no mesmo endereço/número em que anteriormente foi citada nestes autos, desde que esteja constando no respectivo AR ou mandado de intimação devolvidos as seguintes informações: “mudou-se”, “imóvel desocupado”, ou ainda, que seja certificado pelo oficial de justiça a recusa da parte em receber a intimação, abrir o portão ou apresentar documentação (intimação eletrônica). Nesses casos, portanto, os prazos processuais fluirão normalmente a partir da data da respectiva tentativa de intimação. 4. Após o prazo a que se refere o art. 523, caput, do citado diploma, havendo requerimento da parte exequente, expeça-se a Certidão para Protesto Judicial, na forma estabelecida pelo art. 517 da legislação processual cível, para inscrição do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, por meio do SERASAJUD, por força do que dispõe o art. 782, §3°, do Código de Processo Civil. 5. Admitido o processamento desta execução, desde já AUTORIZO, a pedido do exequente, seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. Deve a parte exequente, após recebimento de tal certidão, comunicar ao juízo as averbações efetivadas no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização. 6. Fica ciente a parte exequente que, formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, deverá providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados. 7. O credor que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações, poderá ser obrigado a indenizar. Fica ciente, também, que a fraude à execução é presumida quando houver alienação ou averbação posteriores a averbação da certidão (art. 828, §4º, CPC). 8. Deve a parte executada, a partir de intimação posterior que se dê em qualquer fase do processo, indicar seus bens penhoráveis, descrevendo-os, estimando os seus valores e apontando a sua localização, sob pena de incidir em ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V, CPC). 9. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, independentemente de nova intimação, iniciar-se-á o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do Código de Processo Civil. 10. Havendo apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença pela parte executada, CERTIFIQUE-SE a tempestividade da mencionada peça e, logo após, PROCEDA-SE com a intimação da parte devedora para recolher as custas a ela pertinentes, caso assim não tenha feito, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme preconiza o Regimento de Custas Estadual (Lei nº 1.157/2016). 10.1. Recolhida as custas mencionadas no item 13, DETERMINO, desde já, a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca das alegações produzidas pela parte devedora em sua impugnação. 10.2. Com a resposta do credor, a teor do que dispõe o art. 524, §2º, do Código de Processo Civil, existindo patente divergência de cálculos apresentados pelas partes, sobretudo pelo argumento de excesso da execução, antes da análise da impugnação ao cumprimento de sentença protocolada, DETERMINO a remessa do feito a Contadoria Judicial para apuração dos valores devidos pela parte executada, cujo o cálculo deverá ser feito a partir dos parâmetros fixados na sentença/julgado exequenda. 10.3. Com o retorno dos autos do Contador, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar suas respectivas manifestações acerca do cálculo produzido, requerendo o que entender de direito. 10.4. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para decisão no agrupador “Impugnação ao cumprimento de sentença”. 10.5 Caso a referida impugnação tenha sido apresentada nos autos com o depósito integral do montante exequendo, CERTIFIQUE-SE a existência dos valores depositados na conta judicial e, logo após, ficando atribuído, de imediato, EFEITO SUSPENSIVO, vedando-se, por conseguinte, a prática de atos executivos, nos termos do art. 525, §6º, do CPC. 10.6. Após, adote-se o mesmo procedimento anteriormente descrito nos pontos 7.; 7.1; 7.2; 7.3; 7.4. 10.7. Por fim, constatado na certificação lavrada pela Secretaria que a impugnação ao cumprimento de sentença é INTEMPESTIVA, fica ela, desde já, INDEFERIDA, deixando de conhecer as matérias ali arguidas. 11. Mais: em não havendo o pagamento voluntário, DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar demonstrativo atualizado do débito exequendo sobre o qual deverá incidir, em igual numerário e não composta, a multa de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento), na mesma fração, consoante ao mandamento o art. 523, §1º, da citada legislação processual. 11.1. Exemplo: Valor atualizado do débito conforme índices fixados (R$ 10.000,00) + Multa de 10% do art. 523 (R$ 1.000,00) + Honorários de 10% do art. 523 (R$ 1.000,00), o que totaliza R$12.000,00. 12. Apresentado os cálculos, em consonância com a ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 do Código de Processo Civil, promova-se a penhora on-line de dinheiro e ativos financeiros da parte executada, através do SISBAJUD, com repetição programada por 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, e art. 854 da mesma legislação. 12.1. Frutífera a diligência, INTIME-SE a parte executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do Código de Processo Civil. 13. Transcorrido o prazo da parte executada, sem que ela apresente impugnação à penhora ou qualquer outra defesa, AUTORIZO, desde já, a CONVERSÃO da indisponibilidade financeira realizada em penhora, procedendo-se com a transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada aos autos, conforme disposto no art. 854, §5º, do Código de Processo Civil. Após, EXPEÇA-SE alvará judicial em favor da parte exequente do valor constante em conta judicial, nas contas bancárias informadas por ele, observando-se a recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018. (DJE 08/02/2018). 14. Por outro lado, caso seja apresentada impugnação à penhora na qual a parte alegue impenhorabilidade do montante constrito, CONCEDO, desde logo, à parte devedora o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para, querendo, apresentar extratos bancários analítico/detalhados de suas contas bloqueadas, referentes aos últimos (três) meses (no mínimo), além de outros documentos que comprovem a natureza, origem e destinação da verba penhorada. 14.1. Após o decurso do prazo acima, retornem os autos conclusos, com urgência, para apreciação no agrupador “impugnação à penhora”. 15. Transcorrido o prazo de 01 (um) ano da realização da penhora on-line, na modalidade “teimosinha”, AUTORIZO sua renovação, a qual deverá observar os parâmetros anteriormente fixados. 16. Em caso de insucesso da medida preferencial, AUTORIZO, desde que haja pedido do credor, o manejo dos sistemas de consulta patrimonial CNIB, RENAJUD, INFOJUD, este dois útltimos limitados as duas últimas declarações de imposto de renda da parte executada, SNIPER e CCS-BACEN, com o fito de localizar bens passíveis de penhora daquele devedor. 16.1. Após a utilização dos sistemas mencionados, DETERMINO, desde já, a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC). 16.2. Os resultados das pesquisas autorizadas somente poderão ser acessados pelas partes. Portanto, obtidos quaisquer dados que assim se apresentem, ANOTE-SE o sigilo médio no respectivo movimento de juntada dos extratos com elas alcançados. 17. Após consulta no sistema RENAJUD, caso identificado algum veículo de propriedade da parte executada sem registro de alienação fiduciária, registre-se o gravame de circulação e transferência, com a expedição do mandado de penhora e avaliação para o automóvel que esteja livre/sem restrições, a ser indicado pela parte exequente no prazo de 10 (dez) dias. O espelho do bloqueio do Sistema RENAJUD valerá como Termo de Penhora. 18. Havendo pedido de penhora e avaliação de bens móveis na residência da parte executada, AUTORIZO, desde já, a expedição do respectivo mandado, listando-os (art. 836, §1º e §2º, CPC), tanto quanto bastem para a satisfação do débito exequendo, intimando a parte exequente para arcar com as custas da diligência, se esta não for beneficiária de justiça gratuita. 18.1. Nos termos do art. 846 do Código de Processo Civil, por força do princípio da efetividade executiva, o comando de penhora e avaliação acima exarado deve ser promovido, na forma do §1º do citado dispositivo legal, com expressa ordem de arrombamento, caso-se o imóvel se encontre fechado, autorizado o auxílio policial aos Oficiais de Justiça para efetivação da medida (art. 846, §2º, CPC). 18.2. Realizada a penhora, NOMEIO a parte executada como depositária dos bens, nos termos do art. 840, II, §2º, do estatuto processual supracitado, determinando seja ela intimada imediatamente para, querendo, impugnar a constrição em 05 (cinco) dias. 18.3. Assinale-se, no mandado a ser expedido, que pode ser considerada atentatória à dignidade da justiça, a conduta da parte executada que dificulta ou embaraça a realização de penhora (art. 774, III e V, CPC), cabendo, nestes casos, a aplicação de multa, dentre outras penalidades cíveis e criminais. 18.4. Ato contínuo, no mesmo mandado de penhora, proceda-se com a intimação da parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens à penhora ou sua inexistência, consoante ao estabelecido no art. 774, V, do Código de Processo Civil. 19. Em caso de pedido de penhora de imóvel, CONCEDO à parte devedora o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, juntar certidão atualizada de matrícula do(s) referido(s) bens em que pretende a penhora e avaliação, sob pena de indeferimento. 19.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “penhora de imóvel”. 20. Caso seja deferida a expedição de mandado de penhora e avaliação do imóvel e a diligência resulte frutífera quanto ao bem indicado, havendo a parte executada apresentado sua impugnação a penhora sob alegação de tratar-se de bem de família, CONCEDO, desde já, o prazo de 10 (dez) dias para que junte aos autos certidão do Registro de Imóveis na qual demonstre ser esse o único bem de sua propriedade. 20.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “impugnação à penhora”. 21. Havendo pedido de penhora de cotas sociais (pessoa física) ou penhora sobre faturamento (pessoa jurídica), CONCEDO à parte credora o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, juntar documentos os comprobatórios atualizados, bem como a situação cadastral da empresa executada perante Junta Comercial do Estado de Roraima (JUCERR) e, no mesmo ato, juntar demonstrativo atualizado do crédito exequendo, ficando ciente da possibilidade de indeferimento do pedido em caso de inércia. 21.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “penhora de cotas”. 22. AUTORIZO, desde já, caso requerido, a expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e/ou à fonte pagadora indicada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sejam prestadas informações sobre eventual vínculo empregatício mantido pela parte executada. 22.1. Havendo, posteriormente, pedido de penhora salarial, DETERMINO, desde logo, a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar a folha de pagamento atualizada da parte executada, sob pena de indeferimento da medida. 22.2. Após, remetam-se os autos conclusos no agrupador “penhora salarial”. 23. AUTORIZO, também, caso requerido, a expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe sobre a existência de bens ou ativos financeiros em previdência privada em nome da parte executada. 24. Assinale nas expedições de ofícios, que o desatendimento desta determinação judicial poderá acarretar a cominação de multa, caso se constate o seu descumprimento injustificado, sem prejuízo de eventual responsabilização pessoal do gestor do município e do órgão responsável no âmbito cível, criminal e administrativa do responsável pelo ente indicado. 25. Por outro lado, INDEFIRO, desde já, a expedição de ofício à CENSEC, à Comissão de Valores Imobiliários (CVM), ao CAGED, ao CRC-JUD, ao E-RIDFT, ao Sistema de Registro de Imóveis (SREI) e ao SERP-JUD, uma vez que os referidos sistemas de consulta passaram a disponibilizar ferramenta de pesquisa por qualquer pessoa, proporcionando a parte credora amplo acesso à pesquisa de bens de forma direta, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário, que se dará apenas em caso de justificada impossibilidade de arcar com eventuais despesas 26. INDEFIRO, ainda, a realização de pesquisa junto à ferramenta Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB), haja vista que o referido sistema do Ministério da Justiça não se presta a execução cível, estando restrito à persecução criminal. 27. Ademais, as eventuais intimações concernentes à parte executada, que não possuir advogado constituído nos autos, defensor público ou curador especial nomeado, REPUTAR-SE-ÃO válidas, desde já, quando realizadas no mesmo endereço/número em que anteriormente foi ela citada nestes autos, desde que esteja constando no respectivo AR ou mandado de intimação devolvidos as seguintes informações: “mudou-se”, “imóvel desocupado”, ou ainda, que seja certificado pelo oficial de justiça a recusa da parte em receber a intimação, abrir o portão ou apresentar documentação (intimação eletrônica). Nesses casos, os prazos processuais fluirão normalmente a partir da data da respectiva tentativa de intimação. 28. Havendo, no curso da execução, exceção de pré-executividade ou outra manifestação que suscite matéria de ordem pública, impeditiva, modificativa ou extintiva do direito do exequente, DETERMINO a intimação da parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre as alegações deduzidas, podendo, no mesmo prazo, requerer o que entender de direito. 28.1. Após, retornem os autos conclusos para apreciação no agrupador “exceção de pré-executividade”. 29. Por fim, concluídas as diligências acima delimitadas, DETERMINO a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC). 30. Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
13/01/2026, 00:00
Expedição de documento
12/01/2026, 08:45
Expedição de documento
12/01/2026, 08:45
Expedição de documento
12/01/2026, 07:42
Expedição de documento
12/01/2026, 07:42
Determinação de Diligência
15/12/2025, 09:58
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Redistribuição - Processo 08212013720218230010 redistribuído para a unidade 6ª Vara Cível - Execução Cível na data de 05/11/2025
06/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Redistribuição - Processo 08212013720218230010 redistribuído para a unidade 6ª Vara Cível - Execução Cível na data de 05/11/2025
06/11/2025, 00:00
Expedição de documento
05/11/2025, 11:02
Conclusão (para decisão)
05/11/2025, 10:39
Redistribuição (incompetência; sorteio)
05/11/2025, 10:37
Remessa (outros motivos)
05/11/2025, 10:20
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
05/11/2025, 10:19
Desarquivamento
05/11/2025, 10:19
Petição (Embargos À Execução)
07/10/2025, 15:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA C O M A R C A D E B O A V I S T A 1 ª V A R A C Í V E L - P R O J U D I Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0821201-37.2021.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO (Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Pelo que dispõe o art. 39, da Portaria 2/2024, fica a parte credora INTIMADA para que, no prazo de até após o trânsito em julgado, junte aos autos 15 (quinze) dias Petição de Cumprimento de Sentença, cabendo a esta acompanhada de planilha atualizada de cálculos (se tratar de quantia certa) secretaria a remessa dos autos à unidade competente, independentemente de nova conclusão. Boa Vista/RR, 30/9/2025. REGINA MARIA AGUIAR CARVALHO Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente)
01/10/2025, 00:00
Expedição de documento
30/09/2025, 09:48
Definitivo
30/09/2025, 08:46
Expedição de documento
30/09/2025, 08:46
Documento
30/09/2025, 08:46
Trânsito em julgado
30/09/2025, 08:46
Recebimento
28/08/2025, 10:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: ÂNGELA DA SILVA ANTÔNIO ADVOGADOS: OAB 10106A-MA - THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES E OUTRO
EMBARGADO: BANCO BMG S.A. ADVOGADO: OAB 108112-MG - FERNANDO DRUMMOND TEIXEIRA RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
EMBARGANTE: ÂNGELA DA SILVA ANTÔNIO
EMBARGADO: BANCO BMG S.A. RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO Inicialmente, ressalto que deixei de intimar a parte embargada para contrarrazões considerando o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de ser desnecessária “a intimação para apresentação de contrarrazões ao recurso interposto, quando o voto é pela manutenção da decisão recorrida, em atenção ao princípio da celeridade processual e por não se verificar prejuízo à parte recorrida (artigo 6º c/c artigo 9º do CPC/2015)” – STF, ARE 999021 ED-AgR-ED, Primeira Turma, Relator: Min. Luiz Fux -: 07/02/2018. O artigo 1.022 do CPC é claro ao afirmar que os embargos de declaração têm por finalidade sanar possíveis vícios de omissões, obscuridades ou contradições nas decisões proferidas. Assim, a finalidade dos embargos de declaração é esclarecer a decisão quando for obscura ou contraditória, integrá-la quando for omissa, ou corrigi-la quando contiver erros materiais. A parte embargante sustenta a existência de omissão por ausência de fundamentação sobre as matérias arguidas no apelo. Contudo, toda matéria aqui debatida foi devidamente analisada no julgado combatido, motivo pelo qual depreende-se o nítido intuito de rediscussão do mérito, o que é vedado nesta via recursal. O voto restou assim fundamentado quanto às teses aqui discutidas: Quanto aos pedidos de repetição de indébito, considerando que a apelante reconheceu o contrato de empréstimo, tendo questionado apenas sua modalidade, não resta configurada má-fé por parte do apelado ao realizar os descontos. A repetição deve ser feita de forma simples, com valores devidamente atualizados, portanto. No que se refere ao dano moral, a autora não tem razão. Isto porque, embora o contrato seja abusivo, entendo que a situação não causou sofrimento exacerbado, humilhação ou ofensa aos direitos de personalidade da apelante. Embora tenha ocorrido uma falha na prestação do serviço, este fato, sozinho, não é suficiente para causar abalo à honra e à dignidade do consumidor, razão pela qual não há fundamento para a concessão da pretensa indenização. Repita-se, não é o caso de fraude, já que a recorrente reconhece a contratação de um empréstimo e refuta somente a modalidade. Pelo exposto, dou parcial provimento ao recurso para reformar a sentença e julgar parcialmente procedentes os pedidos para: a) reconhecer a invalidade do contrato de cartão de crédito e nulidade do empréstimo averbado na folha de pagamento do benefício previdenciário, objeto da demanda; b) determinar que o banco recorrido proceda a suspensão do desconto da parcela (valor mínimo da fatura) da folha de pagamento do benefício previdenciário da recorrente; c) determinar a devolução dos valores indevidamente descontados, de forma simples, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar de cada desembolso e correção monetária pelo IPCA-E a partir da publicação deste acórdão, autorizada a compensação dos valores efetivamente disponibilizados na conta da recorrente. Considerando o resultado deste recurso, inverto o ônus da sucumbência. Como se vê, não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado, tampouco o acórdão possui vício de fundamentação. Os aclaratórios não se prestam a um novo julgamento da lide, mediante o reexame de matéria já decidida, mas apenas à elucidação ou ao aperfeiçoamento do decisum, quando eivado de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não têm, pois, em regra, caráter substitutivo ou modificativo, mas aclaratório ou integrativo. As razões para o provimento parcial do recurso estão minuciosamente expostas. Logo, tem-se como despicienda qualquer manifestação acerca da matéria. O suposto vício alegado pelo recorrente não passa, na verdade, de um inconformismo com o desfecho final a que deu esta Corte ao caso, o que não pode aqui ser admitido. Assim, considerando a inexistência de vícios ou erros no julgado em comento, o que se verifica é que o embargante pretende ver modificada a decisão que lhe foi desfavorável, o que se afigura incabível nesta via recursal. Ademais, constata-se a contradição quando, no contexto do acórdão, estão contidas proposições inconciliáveis entre si, dificultando-lhe a compreensão. Assim, a contradição que rende ensejo à oposição de embargos de declaração é aquela interna do julgado e não entre posicionamentos de outros Tribunais, de Tribunal Superior ou de outra Turma. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO POSSESSÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO RÉU.1. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 1.2. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado.(…) 4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 683.747/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) Pretendendo a reforma da decisão, a parte deve o fazer por meio do recurso próprio. Quanto aos honorários, conforme previsão contida no artigo 85 do CPC, a parte vencida será condenada ao pagamento de honorários à parte vencedora, nos seguintes termos: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:(…) A sentença fixou os honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, ou seja, dentro dos parâmetros legais, e o acórdão apenas inverteu o ônus da sucumbência, exatamente por considerar que a embargante decaiu em parte mínima dos pedidos, motivo pelo qual inexiste omissão a ser sanada quanto ao tema. No que tange ao prequestionamento supostamente pretendido, desde a entrada em vigor do CPC/2015, basta que a parte suscite a matéria nas razões dos embargos para que os elementos trazidos se considerem incluídos no acórdão para tal fim, operando-se o denominado “prequestionamento ficto”. Senão, vejamos: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Em amparo: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. A tese ora invocada pelo embargante quanto à omissão da incidência da Súmula 85/STJ, bem como em relação à prescrição bienal, não foi em nenhum momento arguida pelo ESTADO DE MINAS GERAIS nas instâncias ordinárias, e nem sequer apresentada em suas contrarrazões ao recurso especial, juntadas às folhas 578-595 (e-STJ).
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0821201-37.2021.8.23.0010
Trata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão juntado no EP 36, que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela parte embargante. O embargante alega omissão quanto ao pedido de condenação em repetição de indébito em dobro, considerando que “não há que se falar em repetição em dobro apenas quando a cobrança indevida, mas também excessiva, uma vez que a excessiva é considerada indevida”, sendo que a má-fé é nítida no presente caso. Afirma contradição e equívoco no que se refere aos danos morais, pois os transtornos causados pelos descontos ultrapassam a esfera patrimonial, sendo inquestionável o desvio do tempo útil do consumidor. Aduz, ainda, a existência de omissão quanto ao correto arbitramento dos honorários, “haja vista que apenas houve a condenação em 10% dos honorários, no entanto, não sendo o máximo permitido, assim não foi levado em consideração o trabalho e zelo do profissional, bem como o fato de que a ora apelante recaiu em parte mínima do pedido”. Requer o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados, para fins de reformar o acórdão no sentido de determinar a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, condenar o embargado em danos morais no importe de R$10.000,00 (dez mil reais) e fixar os honorários em 20%, com base no art. 85, §§2º e 11 do CPC. É o necessário a relatar. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0821201-37.2021.8.23.0010 Trata-se, portanto, de inovação recursal, procedimento vedado em sede de embargos de declaração. 3. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material ( CPC/2015, art. 1.022). 2. "A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que é vedada a inovação recursal em sede de embargos de declaração, ainda que sobre matéria considerada de ordem pública, haja vista o cabimento restrito dessa espécie recursal às hipóteses em que existente vício no julgado" ( EDcl no REsp 1.776.418/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe de 11/02/2021). 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1827049 DF 2021/0020167-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2022) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não existe erro material no acórdão recorrido, mas descontentamento da parte com o resultado do julgamento. Conforme dito, o Tribunal gaúcho, quando do exame do recurso de Apelação, assentou que "a matéria trazida a lume diz respeito a restruturação administrativa do Instituto réu e a consequente equiparação, ou não, das funções de Chefe de Serviço (FGP-V) e de Coordenador (FG-10)". 2. Dessa forma, depreende-se que o Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 1.419.969/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell, utilizado como paradigma, julgou questão distinta: paridade dos servidores ativos e inativos. Portanto, feito o distinguishing dos pontos controversos, fica demonstrado que os contextos fáticos cotejados nos acórdãos são distintos. 3. Ademais, não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 4. Ademais, cumpre salientar que, ao contrário do que afirmam os embargantes, não há omissão no decisum embargado. Suas alegações denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar omissão, contradição ou obscuridade. 5. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no REsp: 1784152 RS 2018/0294297-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/12/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2019) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. - LIQUIDAÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE LIMITADA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS PROPORCIONAIS ÀS COTAS INVENTARIADAS - HERDEIROS SÓCIOS EM CONDOMÍNIO - CABIMENTO - PRESCRIÇÃO DO DIREITO - NÃO OCORRÊNCIA. 01. Inviável o recurso especial na parte em que a insurgência recursal não estiver calcada em violação a dispositivo de lei, ou em dissídio jurisprudencial. 02. Avaliar o alcance da quitação dada pelos recorridos e o que se apurou a título de patrimônio líquido da empresa, são matérias insuscetíveis de apreciação na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 03. Inviável a análise de violação de dispositivos de lei não prequestionados na origem, apesar da interposição de embargos de declaração. 04. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. 05. O pedido de abertura de inventário interrompe o curso do prazo prescricional para todas as pendengas entre meeiro, herdeiros e/ou legatários que exijam a definição de titularidade sobre parte do patrimônio inventariado. 06. Recurso especial não provido. (STJ - REsp n. 1.639.314/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 10/4/2017) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, DÚVIDA OU CONTRADIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não cabem embargos de declaração quando o embargante não demonstra omissão, obscuridade ou contradição na decisão vergastada. 2. Os embargos declaratórios têm natureza integrativa e não se prestam para rediscutir matéria de mérito já decidida, mesmo a pretexto de prequestionamento. 3. Recurso desprovido. (TJRR, EDecAC 0010.15.810460-3, Câmara Cível, Rel. Des. Elaine C r i s t i n a B i a n c h i, p.: 2 8 / 0 3 / 2 0 1 6 ). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO - NÃO DEMONSTRAÇÃO – EMBARGOS REJEITADOS 1. Mesmo na hipótese em que os declaratórios se destinem ao prequestionamento, constitui ônus imposto ao embargante a demonstração de violação ao disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Descurando o embargante de tal ônus, impõe-se a rejeição dos declaratórios. (TJRR – EDecAgInst 0000.16.000694-6, Rel. Des. CRISTÓVÃO SUTER, Câmara Cível, julg.: 25/08/2016, DJe 01/09/2016, p. 39). Pelo exposto, conheço, mas rejeito os presentes embargos. É como voto. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as devidas baixas. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VEDAÇÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO
Ante o exposto, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade de votos, em julgar os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Tânia Vasconcelos. Boa Vista/RR, 31 de julho de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
04/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: ÂNGELA DA SILVA ANTÔNIO ADVOGADOS: OAB 10106A-MA - THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES E OUTRO
EMBARGADO: BANCO BMG S.A. ADVOGADO: OAB 108112-MG - FERNANDO DRUMMOND TEIXEIRA RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
EMBARGANTE: ÂNGELA DA SILVA ANTÔNIO
EMBARGADO: BANCO BMG S.A. RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO Inicialmente, ressalto que deixei de intimar a parte embargada para contrarrazões considerando o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de ser desnecessária “a intimação para apresentação de contrarrazões ao recurso interposto, quando o voto é pela manutenção da decisão recorrida, em atenção ao princípio da celeridade processual e por não se verificar prejuízo à parte recorrida (artigo 6º c/c artigo 9º do CPC/2015)” – STF, ARE 999021 ED-AgR-ED, Primeira Turma, Relator: Min. Luiz Fux -: 07/02/2018. O artigo 1.022 do CPC é claro ao afirmar que os embargos de declaração têm por finalidade sanar possíveis vícios de omissões, obscuridades ou contradições nas decisões proferidas. Assim, a finalidade dos embargos de declaração é esclarecer a decisão quando for obscura ou contraditória, integrá-la quando for omissa, ou corrigi-la quando contiver erros materiais. A parte embargante sustenta a existência de omissão por ausência de fundamentação sobre as matérias arguidas no apelo. Contudo, toda matéria aqui debatida foi devidamente analisada no julgado combatido, motivo pelo qual depreende-se o nítido intuito de rediscussão do mérito, o que é vedado nesta via recursal. O voto restou assim fundamentado quanto às teses aqui discutidas: Quanto aos pedidos de repetição de indébito, considerando que a apelante reconheceu o contrato de empréstimo, tendo questionado apenas sua modalidade, não resta configurada má-fé por parte do apelado ao realizar os descontos. A repetição deve ser feita de forma simples, com valores devidamente atualizados, portanto. No que se refere ao dano moral, a autora não tem razão. Isto porque, embora o contrato seja abusivo, entendo que a situação não causou sofrimento exacerbado, humilhação ou ofensa aos direitos de personalidade da apelante. Embora tenha ocorrido uma falha na prestação do serviço, este fato, sozinho, não é suficiente para causar abalo à honra e à dignidade do consumidor, razão pela qual não há fundamento para a concessão da pretensa indenização. Repita-se, não é o caso de fraude, já que a recorrente reconhece a contratação de um empréstimo e refuta somente a modalidade. Pelo exposto, dou parcial provimento ao recurso para reformar a sentença e julgar parcialmente procedentes os pedidos para: a) reconhecer a invalidade do contrato de cartão de crédito e nulidade do empréstimo averbado na folha de pagamento do benefício previdenciário, objeto da demanda; b) determinar que o banco recorrido proceda a suspensão do desconto da parcela (valor mínimo da fatura) da folha de pagamento do benefício previdenciário da recorrente; c) determinar a devolução dos valores indevidamente descontados, de forma simples, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar de cada desembolso e correção monetária pelo IPCA-E a partir da publicação deste acórdão, autorizada a compensação dos valores efetivamente disponibilizados na conta da recorrente. Considerando o resultado deste recurso, inverto o ônus da sucumbência. Como se vê, não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado, tampouco o acórdão possui vício de fundamentação. Os aclaratórios não se prestam a um novo julgamento da lide, mediante o reexame de matéria já decidida, mas apenas à elucidação ou ao aperfeiçoamento do decisum, quando eivado de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não têm, pois, em regra, caráter substitutivo ou modificativo, mas aclaratório ou integrativo. As razões para o provimento parcial do recurso estão minuciosamente expostas. Logo, tem-se como despicienda qualquer manifestação acerca da matéria. O suposto vício alegado pelo recorrente não passa, na verdade, de um inconformismo com o desfecho final a que deu esta Corte ao caso, o que não pode aqui ser admitido. Assim, considerando a inexistência de vícios ou erros no julgado em comento, o que se verifica é que o embargante pretende ver modificada a decisão que lhe foi desfavorável, o que se afigura incabível nesta via recursal. Ademais, constata-se a contradição quando, no contexto do acórdão, estão contidas proposições inconciliáveis entre si, dificultando-lhe a compreensão. Assim, a contradição que rende ensejo à oposição de embargos de declaração é aquela interna do julgado e não entre posicionamentos de outros Tribunais, de Tribunal Superior ou de outra Turma. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO POSSESSÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO RÉU.1. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 1.2. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado.(…) 4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 683.747/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) Pretendendo a reforma da decisão, a parte deve o fazer por meio do recurso próprio. Quanto aos honorários, conforme previsão contida no artigo 85 do CPC, a parte vencida será condenada ao pagamento de honorários à parte vencedora, nos seguintes termos: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:(…) A sentença fixou os honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, ou seja, dentro dos parâmetros legais, e o acórdão apenas inverteu o ônus da sucumbência, exatamente por considerar que a embargante decaiu em parte mínima dos pedidos, motivo pelo qual inexiste omissão a ser sanada quanto ao tema. No que tange ao prequestionamento supostamente pretendido, desde a entrada em vigor do CPC/2015, basta que a parte suscite a matéria nas razões dos embargos para que os elementos trazidos se considerem incluídos no acórdão para tal fim, operando-se o denominado “prequestionamento ficto”. Senão, vejamos: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Em amparo: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. A tese ora invocada pelo embargante quanto à omissão da incidência da Súmula 85/STJ, bem como em relação à prescrição bienal, não foi em nenhum momento arguida pelo ESTADO DE MINAS GERAIS nas instâncias ordinárias, e nem sequer apresentada em suas contrarrazões ao recurso especial, juntadas às folhas 578-595 (e-STJ).
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0821201-37.2021.8.23.0010
Trata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão juntado no EP 36, que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela parte embargante. O embargante alega omissão quanto ao pedido de condenação em repetição de indébito em dobro, considerando que “não há que se falar em repetição em dobro apenas quando a cobrança indevida, mas também excessiva, uma vez que a excessiva é considerada indevida”, sendo que a má-fé é nítida no presente caso. Afirma contradição e equívoco no que se refere aos danos morais, pois os transtornos causados pelos descontos ultrapassam a esfera patrimonial, sendo inquestionável o desvio do tempo útil do consumidor. Aduz, ainda, a existência de omissão quanto ao correto arbitramento dos honorários, “haja vista que apenas houve a condenação em 10% dos honorários, no entanto, não sendo o máximo permitido, assim não foi levado em consideração o trabalho e zelo do profissional, bem como o fato de que a ora apelante recaiu em parte mínima do pedido”. Requer o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados, para fins de reformar o acórdão no sentido de determinar a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, condenar o embargado em danos morais no importe de R$10.000,00 (dez mil reais) e fixar os honorários em 20%, com base no art. 85, §§2º e 11 do CPC. É o necessário a relatar. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0821201-37.2021.8.23.0010 Trata-se, portanto, de inovação recursal, procedimento vedado em sede de embargos de declaração. 3. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material ( CPC/2015, art. 1.022). 2. "A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que é vedada a inovação recursal em sede de embargos de declaração, ainda que sobre matéria considerada de ordem pública, haja vista o cabimento restrito dessa espécie recursal às hipóteses em que existente vício no julgado" ( EDcl no REsp 1.776.418/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe de 11/02/2021). 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1827049 DF 2021/0020167-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2022) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não existe erro material no acórdão recorrido, mas descontentamento da parte com o resultado do julgamento. Conforme dito, o Tribunal gaúcho, quando do exame do recurso de Apelação, assentou que "a matéria trazida a lume diz respeito a restruturação administrativa do Instituto réu e a consequente equiparação, ou não, das funções de Chefe de Serviço (FGP-V) e de Coordenador (FG-10)". 2. Dessa forma, depreende-se que o Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 1.419.969/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell, utilizado como paradigma, julgou questão distinta: paridade dos servidores ativos e inativos. Portanto, feito o distinguishing dos pontos controversos, fica demonstrado que os contextos fáticos cotejados nos acórdãos são distintos. 3. Ademais, não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 4. Ademais, cumpre salientar que, ao contrário do que afirmam os embargantes, não há omissão no decisum embargado. Suas alegações denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar omissão, contradição ou obscuridade. 5. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no REsp: 1784152 RS 2018/0294297-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/12/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2019) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. - LIQUIDAÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE LIMITADA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS PROPORCIONAIS ÀS COTAS INVENTARIADAS - HERDEIROS SÓCIOS EM CONDOMÍNIO - CABIMENTO - PRESCRIÇÃO DO DIREITO - NÃO OCORRÊNCIA. 01. Inviável o recurso especial na parte em que a insurgência recursal não estiver calcada em violação a dispositivo de lei, ou em dissídio jurisprudencial. 02. Avaliar o alcance da quitação dada pelos recorridos e o que se apurou a título de patrimônio líquido da empresa, são matérias insuscetíveis de apreciação na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 03. Inviável a análise de violação de dispositivos de lei não prequestionados na origem, apesar da interposição de embargos de declaração. 04. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. 05. O pedido de abertura de inventário interrompe o curso do prazo prescricional para todas as pendengas entre meeiro, herdeiros e/ou legatários que exijam a definição de titularidade sobre parte do patrimônio inventariado. 06. Recurso especial não provido. (STJ - REsp n. 1.639.314/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 10/4/2017) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, DÚVIDA OU CONTRADIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não cabem embargos de declaração quando o embargante não demonstra omissão, obscuridade ou contradição na decisão vergastada. 2. Os embargos declaratórios têm natureza integrativa e não se prestam para rediscutir matéria de mérito já decidida, mesmo a pretexto de prequestionamento. 3. Recurso desprovido. (TJRR, EDecAC 0010.15.810460-3, Câmara Cível, Rel. Des. Elaine C r i s t i n a B i a n c h i, p.: 2 8 / 0 3 / 2 0 1 6 ). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO - NÃO DEMONSTRAÇÃO – EMBARGOS REJEITADOS 1. Mesmo na hipótese em que os declaratórios se destinem ao prequestionamento, constitui ônus imposto ao embargante a demonstração de violação ao disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Descurando o embargante de tal ônus, impõe-se a rejeição dos declaratórios. (TJRR – EDecAgInst 0000.16.000694-6, Rel. Des. CRISTÓVÃO SUTER, Câmara Cível, julg.: 25/08/2016, DJe 01/09/2016, p. 39). Pelo exposto, conheço, mas rejeito os presentes embargos. É como voto. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as devidas baixas. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VEDAÇÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO
Ante o exposto, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade de votos, em julgar os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Tânia Vasconcelos. Boa Vista/RR, 31 de julho de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
04/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (Mozarildo Monteiro Cavalcanti) - Recurso nº 0821201-37.2021.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/07/2025 08:00 ATÉ 31/07/2025 23:59
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (Mozarildo Monteiro Cavalcanti) - Recurso nº 0821201-37.2021.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/07/2025 08:00 ATÉ 31/07/2025 23:59
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ÂNGELA DA SILVA ANTÔNIO ADVOGADOS: OAB 10106A-MA - THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES E OUTRO
APELADO: BANCO BMG S.A. ADVOGADO: OAB 108112-MG - FERNANDO DRUMMOND TEIXEIRA RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
Requerente: Juízos de Direito da 1ª Vara Cível e da 3ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista Relator: Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti EMENTA DIREITO CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LEGALIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO POR PARTE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. 1. O cartão de crédito consignado constitui modalidade contratual lícita que encontra amparo legal nos arts. 1º, § 1º e 6.º, § 5.º, da Lei Federal n.º 10.820/2003, assim como nas instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, aplicável aos empregados regidos pela CLT e beneficiários do INSS. 2. Apesar da existência de regulamentação que legitima o cartão de crédito consignado sob a perspectiva jurídica, a controvérsia reside no possível abuso na disponibilização do produto e na alegada violação do dever de informação por parte das instituições financeiras. 3. Diante da inversão do ônus da prova nas relações consumeristas, compete às instituições financeiras comprovar, de maneira inequívoca, que o consumidor foi devidamente informado sobre os termos do contrato. 4. Nesse sentido, é imprescindível que os contratos destaquem, de forma clara, objetiva e em linguagem fácil, as reais condições do contrato (meios de quitação da dívida; acesso às faturas; cobrança integral do valor do saque no mês subsequente; débito direto do valor mínimo da fatura e incidência de encargos rotativos em caso de não pagamento integral). 5. A falha no dever de informação capaz de induzir o consumidor a erro constitui questão a ser analisada no caso concreto e a anulação do contrato decorrente de tal hipótese deve considerar os defeitos do negócio jurídico e os deveres de probidade e boa-fé, havendo possibilidade, no entanto, de convalidação do negócio anulável. 6. Tese fixada com a seguinte redação: 6.1. É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal n.º 10.820/2003 e nas Instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e para beneficiários do INSS. 6.2. A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do 'Termo de Consentimento Esclarecido' ou outras provas incontestáveis. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N. 0821201-37.2021.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença que julgou improcedente o pedido formulado na ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e indenização por danos morais acima identificada. Em suas razões, a apelante alega que não sabia das condições pactuadas, na medida em que o valor foi disponibilizado diretamente na conta corrente, sem utilização do cartão; que, diferente do que consta na sentença, não há assinaturas no contrato apresentado pelo banco; o preenchimento do contrato, que não cumpre os requisitos para sua validade, foi posterior à assinatura; que não há fundamento que comprove que a autora efetuou saques; e que não há qualquer menção de uso efetivo do cartão de crédito consignado. Sustenta que foi induzida a erro, que houve violação ao código consumerista e que a atitude do banco é incompatível com a boa-fé e coloca o consumidor em desvantagem exagerada, motivo pelos quais tem direito à repetição do indébito e à indenização por dano moral. Por fim, pede o conhecimento e o provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de acolher integralmente os pedidos iniciais, bem como a condenação do apelado em honorários de sucumbência. Nas contrarrazões, o apelado alega que juntou aos autos toda a documentacao capaz de comprovar a existencia do negocio juridico entre as partes e que a apelante nao comprovou os fatos constitutivos do seu direito. Afirma que agiu dentro dos limites estabelecidos contratualmente. Requer o desprovimento do recurso. É o necessário a relatar. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Em caso de pedido de sustentação oral, inclua-se em pauta de julgamento presencial. Defiro o pedido de publicação exclusiva em nome do advogado Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes, OAB/MA 10.106-A, contido no apelo; e do advogado Fernando Drummond Teixeira, OAB/MG 108.112, contido nas contrarrazões. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A parte apelante ingressou com a presente ação em desfavor do Banco BMG, na qual pretende a declaração de quitação do empréstimo e a devolução em dobro dos valores descontados a partir da 27ª parcela ou que seja descontado do montante devido o suposto valor utilizado para compras ou recebimento de valores, com a devolução em dobro do que foi pago em excesso, bem como indenização por danos morais. Após regular processamento do feito, sobreveio sentença que julgou o pedido improcedente com a seguinte fundamentação: (...) A questão central debatida na lide gravita em torno da regularidade da cobrança de empréstimo pessoal, por meio da emissão de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em nome do mutuário, de modo a viabilizar a efetivação de desconto consignado (folha de pagamento e/ou saldo bancário) correspondente ao valor mínimo individualizado em fatura mensal de movimentação do cartão de crédito. No caso dos autos, na exordial, a requerente narra que não tinha ciência dos termos do contrato de cartão de crédito e nega ter solicitado tal modalidade de empréstimo, afirmando que foi procurada por correspondente bancário, representante do banco requerido, com oferta de empréstimo consignado. Contudo, em sua contestação o requerido juntou aos autos no ep. 12.2, o termo de adesão ao contrato, no qual consta autorização de saque do valor, por meio de cartão de crédito consignado. Ademais, verifico que consta do referido termo de adesão, todas as informações necessárias ao conhecimento da parte requerente, sobre a modalidade de empréstimo contratada, o que foi por ela assinado regularmente, a revelar pleno e total conhecimento sobre as cláusulas contratuais, bem como a legitimidade dos descontos procedidos no benefício previdenciário, tendo em vista ausência de qualquer indício de falsificação. Registro que se tem por incontroversa a regularidade da assinatura do referido contrato. Ademais, não verifico qualquer alegação de fraude ou falsificação de assinatura do documento. documento. Igualmente, tem-se por incontroverso o depósito do valor de R$ 1.075,00 (mil e setenta e cinco reais) em conta da requerente (ep. 12.4). Ressalto que não há qualquer indicativo ou confirmação de que a requerente não tenha utilizado o valor, até pela data em que foi creditado. E tendo utilizado o crédito disponibilizado por meio do contrato, objeto da lide, impõe-se a obrigação de pagar pela linha disponibilizada (CC, art. 586). No referido instrumento constam as informações como valor do saque, tarifas e taxas de juros incidentes, bem como cláusula expressa de autorização, irrevogável e irretratável, para realizar o “desconto mensal em sua remuneração/salário/benefício, em favor do banco requerido, para o pagamento correspondente ao valor mínimo indicado na fatura mensal do cartão de crédito consignado ora contratado. Tal previsão contratual, que autoriza o desconto em folha de pagamento do equivalente ao saldo devedor da fatura do cartão de crédito, consoante a parcela a ser paga mensalmente e sem extrapolação da denominada margem consignável, consubstanciando simples forma de adimplemento do contratado, não encontra repulsa no ordenamento legal, evidenciando a legitimidade dos descontos da parcela mínima dos valores apurados. Ademais, não há qualquer prova de nulidade da avença ou vício de consentimento que possa ensejar a invalidação do contrato. Desse modo, a meu sentir, o requerido foi claro na modalidade de linha de financiamento disponibilizada à parterequerente, não havendo que se falar em erro ou dolo decorrente da falta de informação a respeito da modalidade de crédito contratada ou em falta de autorização/adesão. Em suma: houve a celebração de um contrato de cartão de crédito consignado, devidamente assinado pela parte requerente, com descontos sucessivos em seu benefício previdenciário, com a utilização do capital disponibilizado. Logo, não houve locupletamento ilegal de nenhuma das partes, tendo o contrato atingido seu objetivo inicial, inexistindo, destarte, qualquer ato ilícito praticado pela parte ré. Daí a improcedência do pedido. Nesse sentido, colaciono a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e do Distrito Federal: (...) Por fim, ressalto que a requerente esperou por praticamente cinco anos para, somente depois de utilizar do crédito disponibilizado, vir a questionar o contrato assinado regularmente. Quanto à manifestação de ep. 18.1, a despeito dos argumentos apresentados, os quais não desconheço, entendo que referidas decisões são despidas de qualquer efeito vinculante ou de caráter nacional, não impondo a este Juízo a sua obrigatória observância. Pelo exposto, rejeito os pedidos iniciais, e julgo extinto o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, CPC. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas e demais despesas processuais, além de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. A principal questão que integra a pretensão recursal consiste em determinar a regularidade e legalidade do contrato de cartão de crédito consignado celebrado entre as partes. Na decisão proferida por esta Corte no julgamento do IRDR n. 9002871-62.2022.823.0000, foi fixado o seguinte entendimento: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 9002871-62.2022.8.23.0000 Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 9002871-62.2022.8.23.0000 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros das Câmaras Reunidas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por maioria de votos, em fixar a tese relativa ao presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nos termos do voto do Relator, com as alterações propostas pelo Vistor. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Ricardo Oliveira, Almiro Padilha, Tânia Vasconcelos, Leonardo Cupello, Cristóvão Suter, Erick Linhares. Sessão Extraordinária das Câmaras Reunidas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 26 dias do mês de junho do ano de 2024. Com base no texto transcrito acima, ficou devidamente reconhecido que é lícita a celebração de contrato de empréstimo por meio de cartão de crédito consignado para empregados regidos pela CLT e beneficiários do INSS, desde que atendidas as seguintes condições: respeito à reserva de margem consignável, conforme a Lei nº 10.820/2003 e as Instruções Normativas nº 28/2008 e nº 138/2022, e que as instituições bancárias comprovem que o consumidor teve pleno e inequívoco conhecimento da operação, seja por meio de Termo de Consentimento Esclarecido ou outras evidências incontestáveis. O contrato celebrado entre as partes refere-se ao “cartão de crédito consignado”, cujo valor do saque autorizado não foi preenchido (fl. 2 do EP 12.2). Neste tipo de contrato, a instituição financeira oferece ao consumidor um crédito que se configura como "empréstimo consignado", mas, na realidade,
trata-se de um saque no cartão de crédito, com o desconto feito diretamente na folha de pagamento, porém, limitado ao valor mínimo da fatura. Assim, o consumidor, de forma compulsória, acaba aderindo ao crédito rotativo do cartão, uma vez que o valor descontado mensalmente não ultrapassa os 5% (cinco por cento) do benefício previdenciário, sendo insuficiente para amortizar o valor principal. Como resultado, o saldo devedor é constantemente refinanciado, com encargos sobre o saldo devedor do mês anterior, o que gera um endividamento progressivo e praticamente perpétuo. No caso em exame, não ficou demonstrado que, no momento da celebração do contrato, a apelante tinha total ciência de que estava contratando um cartão de crédito consignado, o que evidencia violação ao direito à informação do consumidor e, consequentemente, torna ilegal o contrato, uma vez que a intenção da apelante era celebrar um contrato de empréstimo consignado, e não contratar um cartão de crédito consignado. Depreende-se do contrato juntado no EP 12.2, que somente alguns dados foram preenchidos e que, de fato, não está devidamente assinado, considerando que foi aposta uma assinatura apenas na última página do termo de adesão, a qual não contém informações claras e precisas acerca da modalidade de empréstimo que estava sendo contratada. Na cédula de crédito bancário denominada de “Saque mediante a utilização do cartão de crédito consignado emitido pelo Banco BMG” (EP 12.2, fls. 5/8), não consta qualquer assinatura. Com efeito, é direito do consumidor receber informações claras e precisas sobre os serviços e produtos oferecidos, bem como sobre todos os aspectos do contrato, a fim de garantir uma escolha consciente e alinhada às expectativas criadas no momento da celebração do negócio jurídico. Contudo, as informações fornecidas pelo apelado não foram suficientes para esclarecer adequadamente as características do produto oferecido à apelante. Cabe destacar que o apelado não apresentou qualquer documento que comprove a utilização do cartão de crédito para outras compras, o que corrobora a tese de que a única operação realizada entre as partes foi o saque do valor disponibilizado à apelante, além da cobrança mensal dos encargos correspondentes. Diante disso, constato que o contrato celebrado entre as partes, sem o devido dever de informação e com descontos em seu benefício de forma indeterminada, é abusivo, acarretando onerosidade excessiva ao consumidor e desequilíbrio evidente entre as partes, conforme o art. 39, V, do CDC. O conjunto probatório trazido aos autos é suficiente para evidenciar que a apelante foi levada a erro sobre a modalidade de crédito contratada, ensejando a nulidade do negócio jurídico. Verificada a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, o contrato de cartão de crédito consignado deve ser cancelado e os descontos na folha de pagamento devem ser cessados. Deve-se restabelecer o status quo ante, devendo a instituição financeira restituir os valores indevidamente descontados dos proventos da parte autora, com a compensação dos valores efetivamente sacados. Quanto aos pedidos de repetição de indébito, considerando que a apelante reconheceu o contrato de empréstimo, tendo questionado apenas sua modalidade, não resta configurada má-fé por parte do apelado ao realizar os descontos. A repetição deve ser feita de forma simples, com valores devidamente atualizados, portanto. No que se refere ao dano moral, a autora não tem razão. Isto porque, embora o contrato seja abusivo, entendo que a situação não causou sofrimento exacerbado, humilhação ou ofensa aos direitos de personalidade da apelante. Embora tenha ocorrido uma falha na prestação do serviço, este fato, sozinho, não é suficiente para causar abalo à honra e à dignidade do consumidor, razão pela qual não há fundamento para a concessão da pretensa indenização. Repita-se, não é o caso de fraude, já que a recorrente reconhece a contratação de um empréstimo e refuta somente a modalidade. Pelo exposto, dou parcial provimento ao recurso para reformar a sentença e julgar parcialmente procedentes os pedidos para: a) reconhecer a invalidade do contrato de cartão de crédito e nulidade do empréstimo averbado na folha de pagamento do benefício previdenciário, objeto da demanda; b) determinar que o banco recorrido proceda a suspensão do desconto da parcela (valor mínimo da fatura) da folha de pagamento do benefício previdenciário da recorrente; c) determinar a devolução dos valores indevidamente descontados, de forma simples, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar de cada desembolso e correção monetária pelo IPCA-E a partir da publicação deste acórdão, autorizada a compensação dos valores efetivamente disponibilizados na conta da recorrente. Considerando o resultado deste recurso, inverto o ônus da sucumbência. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. APLICAÇÃO DA TESE DO IRDR Nº. 9002871-62.2022.823.0000. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PLENO E INEQUÍVOCO CONHECIMENTO DA OPERAÇÃO CONTRATADA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAR. ABUSIVIDADE NA COBRANÇA. CANCELAMENTO DO CARTÃO E CESSAÇÃO DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO SIMPLES. MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CARACTERIZADORES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO
Ante o exposto, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade de votos, em julgar o RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Tânia Vasconcelos. Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ÂNGELA DA SILVA ANTÔNIO ADVOGADOS: OAB 10106A-MA - THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES E OUTRO
APELADO: BANCO BMG S.A. ADVOGADO: OAB 108112-MG - FERNANDO DRUMMOND TEIXEIRA RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
Requerente: Juízos de Direito da 1ª Vara Cível e da 3ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista Relator: Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti EMENTA DIREITO CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LEGALIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO POR PARTE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. 1. O cartão de crédito consignado constitui modalidade contratual lícita que encontra amparo legal nos arts. 1º, § 1º e 6.º, § 5.º, da Lei Federal n.º 10.820/2003, assim como nas instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, aplicável aos empregados regidos pela CLT e beneficiários do INSS. 2. Apesar da existência de regulamentação que legitima o cartão de crédito consignado sob a perspectiva jurídica, a controvérsia reside no possível abuso na disponibilização do produto e na alegada violação do dever de informação por parte das instituições financeiras. 3. Diante da inversão do ônus da prova nas relações consumeristas, compete às instituições financeiras comprovar, de maneira inequívoca, que o consumidor foi devidamente informado sobre os termos do contrato. 4. Nesse sentido, é imprescindível que os contratos destaquem, de forma clara, objetiva e em linguagem fácil, as reais condições do contrato (meios de quitação da dívida; acesso às faturas; cobrança integral do valor do saque no mês subsequente; débito direto do valor mínimo da fatura e incidência de encargos rotativos em caso de não pagamento integral). 5. A falha no dever de informação capaz de induzir o consumidor a erro constitui questão a ser analisada no caso concreto e a anulação do contrato decorrente de tal hipótese deve considerar os defeitos do negócio jurídico e os deveres de probidade e boa-fé, havendo possibilidade, no entanto, de convalidação do negócio anulável. 6. Tese fixada com a seguinte redação: 6.1. É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal n.º 10.820/2003 e nas Instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e para beneficiários do INSS. 6.2. A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do 'Termo de Consentimento Esclarecido' ou outras provas incontestáveis. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N. 0821201-37.2021.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença que julgou improcedente o pedido formulado na ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e indenização por danos morais acima identificada. Em suas razões, a apelante alega que não sabia das condições pactuadas, na medida em que o valor foi disponibilizado diretamente na conta corrente, sem utilização do cartão; que, diferente do que consta na sentença, não há assinaturas no contrato apresentado pelo banco; o preenchimento do contrato, que não cumpre os requisitos para sua validade, foi posterior à assinatura; que não há fundamento que comprove que a autora efetuou saques; e que não há qualquer menção de uso efetivo do cartão de crédito consignado. Sustenta que foi induzida a erro, que houve violação ao código consumerista e que a atitude do banco é incompatível com a boa-fé e coloca o consumidor em desvantagem exagerada, motivo pelos quais tem direito à repetição do indébito e à indenização por dano moral. Por fim, pede o conhecimento e o provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de acolher integralmente os pedidos iniciais, bem como a condenação do apelado em honorários de sucumbência. Nas contrarrazões, o apelado alega que juntou aos autos toda a documentacao capaz de comprovar a existencia do negocio juridico entre as partes e que a apelante nao comprovou os fatos constitutivos do seu direito. Afirma que agiu dentro dos limites estabelecidos contratualmente. Requer o desprovimento do recurso. É o necessário a relatar. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Em caso de pedido de sustentação oral, inclua-se em pauta de julgamento presencial. Defiro o pedido de publicação exclusiva em nome do advogado Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes, OAB/MA 10.106-A, contido no apelo; e do advogado Fernando Drummond Teixeira, OAB/MG 108.112, contido nas contrarrazões. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A parte apelante ingressou com a presente ação em desfavor do Banco BMG, na qual pretende a declaração de quitação do empréstimo e a devolução em dobro dos valores descontados a partir da 27ª parcela ou que seja descontado do montante devido o suposto valor utilizado para compras ou recebimento de valores, com a devolução em dobro do que foi pago em excesso, bem como indenização por danos morais. Após regular processamento do feito, sobreveio sentença que julgou o pedido improcedente com a seguinte fundamentação: (...) A questão central debatida na lide gravita em torno da regularidade da cobrança de empréstimo pessoal, por meio da emissão de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em nome do mutuário, de modo a viabilizar a efetivação de desconto consignado (folha de pagamento e/ou saldo bancário) correspondente ao valor mínimo individualizado em fatura mensal de movimentação do cartão de crédito. No caso dos autos, na exordial, a requerente narra que não tinha ciência dos termos do contrato de cartão de crédito e nega ter solicitado tal modalidade de empréstimo, afirmando que foi procurada por correspondente bancário, representante do banco requerido, com oferta de empréstimo consignado. Contudo, em sua contestação o requerido juntou aos autos no ep. 12.2, o termo de adesão ao contrato, no qual consta autorização de saque do valor, por meio de cartão de crédito consignado. Ademais, verifico que consta do referido termo de adesão, todas as informações necessárias ao conhecimento da parte requerente, sobre a modalidade de empréstimo contratada, o que foi por ela assinado regularmente, a revelar pleno e total conhecimento sobre as cláusulas contratuais, bem como a legitimidade dos descontos procedidos no benefício previdenciário, tendo em vista ausência de qualquer indício de falsificação. Registro que se tem por incontroversa a regularidade da assinatura do referido contrato. Ademais, não verifico qualquer alegação de fraude ou falsificação de assinatura do documento. documento. Igualmente, tem-se por incontroverso o depósito do valor de R$ 1.075,00 (mil e setenta e cinco reais) em conta da requerente (ep. 12.4). Ressalto que não há qualquer indicativo ou confirmação de que a requerente não tenha utilizado o valor, até pela data em que foi creditado. E tendo utilizado o crédito disponibilizado por meio do contrato, objeto da lide, impõe-se a obrigação de pagar pela linha disponibilizada (CC, art. 586). No referido instrumento constam as informações como valor do saque, tarifas e taxas de juros incidentes, bem como cláusula expressa de autorização, irrevogável e irretratável, para realizar o “desconto mensal em sua remuneração/salário/benefício, em favor do banco requerido, para o pagamento correspondente ao valor mínimo indicado na fatura mensal do cartão de crédito consignado ora contratado. Tal previsão contratual, que autoriza o desconto em folha de pagamento do equivalente ao saldo devedor da fatura do cartão de crédito, consoante a parcela a ser paga mensalmente e sem extrapolação da denominada margem consignável, consubstanciando simples forma de adimplemento do contratado, não encontra repulsa no ordenamento legal, evidenciando a legitimidade dos descontos da parcela mínima dos valores apurados. Ademais, não há qualquer prova de nulidade da avença ou vício de consentimento que possa ensejar a invalidação do contrato. Desse modo, a meu sentir, o requerido foi claro na modalidade de linha de financiamento disponibilizada à parterequerente, não havendo que se falar em erro ou dolo decorrente da falta de informação a respeito da modalidade de crédito contratada ou em falta de autorização/adesão. Em suma: houve a celebração de um contrato de cartão de crédito consignado, devidamente assinado pela parte requerente, com descontos sucessivos em seu benefício previdenciário, com a utilização do capital disponibilizado. Logo, não houve locupletamento ilegal de nenhuma das partes, tendo o contrato atingido seu objetivo inicial, inexistindo, destarte, qualquer ato ilícito praticado pela parte ré. Daí a improcedência do pedido. Nesse sentido, colaciono a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e do Distrito Federal: (...) Por fim, ressalto que a requerente esperou por praticamente cinco anos para, somente depois de utilizar do crédito disponibilizado, vir a questionar o contrato assinado regularmente. Quanto à manifestação de ep. 18.1, a despeito dos argumentos apresentados, os quais não desconheço, entendo que referidas decisões são despidas de qualquer efeito vinculante ou de caráter nacional, não impondo a este Juízo a sua obrigatória observância. Pelo exposto, rejeito os pedidos iniciais, e julgo extinto o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, CPC. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas e demais despesas processuais, além de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. A principal questão que integra a pretensão recursal consiste em determinar a regularidade e legalidade do contrato de cartão de crédito consignado celebrado entre as partes. Na decisão proferida por esta Corte no julgamento do IRDR n. 9002871-62.2022.823.0000, foi fixado o seguinte entendimento: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 9002871-62.2022.8.23.0000 Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 9002871-62.2022.8.23.0000 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros das Câmaras Reunidas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por maioria de votos, em fixar a tese relativa ao presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nos termos do voto do Relator, com as alterações propostas pelo Vistor. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Ricardo Oliveira, Almiro Padilha, Tânia Vasconcelos, Leonardo Cupello, Cristóvão Suter, Erick Linhares. Sessão Extraordinária das Câmaras Reunidas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 26 dias do mês de junho do ano de 2024. Com base no texto transcrito acima, ficou devidamente reconhecido que é lícita a celebração de contrato de empréstimo por meio de cartão de crédito consignado para empregados regidos pela CLT e beneficiários do INSS, desde que atendidas as seguintes condições: respeito à reserva de margem consignável, conforme a Lei nº 10.820/2003 e as Instruções Normativas nº 28/2008 e nº 138/2022, e que as instituições bancárias comprovem que o consumidor teve pleno e inequívoco conhecimento da operação, seja por meio de Termo de Consentimento Esclarecido ou outras evidências incontestáveis. O contrato celebrado entre as partes refere-se ao “cartão de crédito consignado”, cujo valor do saque autorizado não foi preenchido (fl. 2 do EP 12.2). Neste tipo de contrato, a instituição financeira oferece ao consumidor um crédito que se configura como "empréstimo consignado", mas, na realidade,
trata-se de um saque no cartão de crédito, com o desconto feito diretamente na folha de pagamento, porém, limitado ao valor mínimo da fatura. Assim, o consumidor, de forma compulsória, acaba aderindo ao crédito rotativo do cartão, uma vez que o valor descontado mensalmente não ultrapassa os 5% (cinco por cento) do benefício previdenciário, sendo insuficiente para amortizar o valor principal. Como resultado, o saldo devedor é constantemente refinanciado, com encargos sobre o saldo devedor do mês anterior, o que gera um endividamento progressivo e praticamente perpétuo. No caso em exame, não ficou demonstrado que, no momento da celebração do contrato, a apelante tinha total ciência de que estava contratando um cartão de crédito consignado, o que evidencia violação ao direito à informação do consumidor e, consequentemente, torna ilegal o contrato, uma vez que a intenção da apelante era celebrar um contrato de empréstimo consignado, e não contratar um cartão de crédito consignado. Depreende-se do contrato juntado no EP 12.2, que somente alguns dados foram preenchidos e que, de fato, não está devidamente assinado, considerando que foi aposta uma assinatura apenas na última página do termo de adesão, a qual não contém informações claras e precisas acerca da modalidade de empréstimo que estava sendo contratada. Na cédula de crédito bancário denominada de “Saque mediante a utilização do cartão de crédito consignado emitido pelo Banco BMG” (EP 12.2, fls. 5/8), não consta qualquer assinatura. Com efeito, é direito do consumidor receber informações claras e precisas sobre os serviços e produtos oferecidos, bem como sobre todos os aspectos do contrato, a fim de garantir uma escolha consciente e alinhada às expectativas criadas no momento da celebração do negócio jurídico. Contudo, as informações fornecidas pelo apelado não foram suficientes para esclarecer adequadamente as características do produto oferecido à apelante. Cabe destacar que o apelado não apresentou qualquer documento que comprove a utilização do cartão de crédito para outras compras, o que corrobora a tese de que a única operação realizada entre as partes foi o saque do valor disponibilizado à apelante, além da cobrança mensal dos encargos correspondentes. Diante disso, constato que o contrato celebrado entre as partes, sem o devido dever de informação e com descontos em seu benefício de forma indeterminada, é abusivo, acarretando onerosidade excessiva ao consumidor e desequilíbrio evidente entre as partes, conforme o art. 39, V, do CDC. O conjunto probatório trazido aos autos é suficiente para evidenciar que a apelante foi levada a erro sobre a modalidade de crédito contratada, ensejando a nulidade do negócio jurídico. Verificada a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, o contrato de cartão de crédito consignado deve ser cancelado e os descontos na folha de pagamento devem ser cessados. Deve-se restabelecer o status quo ante, devendo a instituição financeira restituir os valores indevidamente descontados dos proventos da parte autora, com a compensação dos valores efetivamente sacados. Quanto aos pedidos de repetição de indébito, considerando que a apelante reconheceu o contrato de empréstimo, tendo questionado apenas sua modalidade, não resta configurada má-fé por parte do apelado ao realizar os descontos. A repetição deve ser feita de forma simples, com valores devidamente atualizados, portanto. No que se refere ao dano moral, a autora não tem razão. Isto porque, embora o contrato seja abusivo, entendo que a situação não causou sofrimento exacerbado, humilhação ou ofensa aos direitos de personalidade da apelante. Embora tenha ocorrido uma falha na prestação do serviço, este fato, sozinho, não é suficiente para causar abalo à honra e à dignidade do consumidor, razão pela qual não há fundamento para a concessão da pretensa indenização. Repita-se, não é o caso de fraude, já que a recorrente reconhece a contratação de um empréstimo e refuta somente a modalidade. Pelo exposto, dou parcial provimento ao recurso para reformar a sentença e julgar parcialmente procedentes os pedidos para: a) reconhecer a invalidade do contrato de cartão de crédito e nulidade do empréstimo averbado na folha de pagamento do benefício previdenciário, objeto da demanda; b) determinar que o banco recorrido proceda a suspensão do desconto da parcela (valor mínimo da fatura) da folha de pagamento do benefício previdenciário da recorrente; c) determinar a devolução dos valores indevidamente descontados, de forma simples, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar de cada desembolso e correção monetária pelo IPCA-E a partir da publicação deste acórdão, autorizada a compensação dos valores efetivamente disponibilizados na conta da recorrente. Considerando o resultado deste recurso, inverto o ônus da sucumbência. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. APLICAÇÃO DA TESE DO IRDR Nº. 9002871-62.2022.823.0000. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PLENO E INEQUÍVOCO CONHECIMENTO DA OPERAÇÃO CONTRATADA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAR. ABUSIVIDADE NA COBRANÇA. CANCELAMENTO DO CARTÃO E CESSAÇÃO DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO SIMPLES. MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CARACTERIZADORES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO
Ante o exposto, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade de votos, em julgar o RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Tânia Vasconcelos. Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ÂNGELA DA SILVA ANTÔNIO ADVOGADOS: OAB 10106A-MA - THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES E OUTRO
APELADO: BANCO BMG S.A. ADVOGADO: OAB 108112-MG - FERNANDO DRUMMOND TEIXEIRA RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
Requerente: Juízos de Direito da 1ª Vara Cível e da 3ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista Relator: Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti EMENTA DIREITO CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LEGALIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO POR PARTE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. 1. O cartão de crédito consignado constitui modalidade contratual lícita que encontra amparo legal nos arts. 1º, § 1º e 6.º, § 5.º, da Lei Federal n.º 10.820/2003, assim como nas instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, aplicável aos empregados regidos pela CLT e beneficiários do INSS. 2. Apesar da existência de regulamentação que legitima o cartão de crédito consignado sob a perspectiva jurídica, a controvérsia reside no possível abuso na disponibilização do produto e na alegada violação do dever de informação por parte das instituições financeiras. 3. Diante da inversão do ônus da prova nas relações consumeristas, compete às instituições financeiras comprovar, de maneira inequívoca, que o consumidor foi devidamente informado sobre os termos do contrato. 4. Nesse sentido, é imprescindível que os contratos destaquem, de forma clara, objetiva e em linguagem fácil, as reais condições do contrato (meios de quitação da dívida; acesso às faturas; cobrança integral do valor do saque no mês subsequente; débito direto do valor mínimo da fatura e incidência de encargos rotativos em caso de não pagamento integral). 5. A falha no dever de informação capaz de induzir o consumidor a erro constitui questão a ser analisada no caso concreto e a anulação do contrato decorrente de tal hipótese deve considerar os defeitos do negócio jurídico e os deveres de probidade e boa-fé, havendo possibilidade, no entanto, de convalidação do negócio anulável. 6. Tese fixada com a seguinte redação: 6.1. É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal n.º 10.820/2003 e nas Instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e para beneficiários do INSS. 6.2. A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do 'Termo de Consentimento Esclarecido' ou outras provas incontestáveis. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N. 0821201-37.2021.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença que julgou improcedente o pedido formulado na ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e indenização por danos morais acima identificada. Em suas razões, a apelante alega que não sabia das condições pactuadas, na medida em que o valor foi disponibilizado diretamente na conta corrente, sem utilização do cartão; que, diferente do que consta na sentença, não há assinaturas no contrato apresentado pelo banco; o preenchimento do contrato, que não cumpre os requisitos para sua validade, foi posterior à assinatura; que não há fundamento que comprove que a autora efetuou saques; e que não há qualquer menção de uso efetivo do cartão de crédito consignado. Sustenta que foi induzida a erro, que houve violação ao código consumerista e que a atitude do banco é incompatível com a boa-fé e coloca o consumidor em desvantagem exagerada, motivo pelos quais tem direito à repetição do indébito e à indenização por dano moral. Por fim, pede o conhecimento e o provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de acolher integralmente os pedidos iniciais, bem como a condenação do apelado em honorários de sucumbência. Nas contrarrazões, o apelado alega que juntou aos autos toda a documentacao capaz de comprovar a existencia do negocio juridico entre as partes e que a apelante nao comprovou os fatos constitutivos do seu direito. Afirma que agiu dentro dos limites estabelecidos contratualmente. Requer o desprovimento do recurso. É o necessário a relatar. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Em caso de pedido de sustentação oral, inclua-se em pauta de julgamento presencial. Defiro o pedido de publicação exclusiva em nome do advogado Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes, OAB/MA 10.106-A, contido no apelo; e do advogado Fernando Drummond Teixeira, OAB/MG 108.112, contido nas contrarrazões. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A parte apelante ingressou com a presente ação em desfavor do Banco BMG, na qual pretende a declaração de quitação do empréstimo e a devolução em dobro dos valores descontados a partir da 27ª parcela ou que seja descontado do montante devido o suposto valor utilizado para compras ou recebimento de valores, com a devolução em dobro do que foi pago em excesso, bem como indenização por danos morais. Após regular processamento do feito, sobreveio sentença que julgou o pedido improcedente com a seguinte fundamentação: (...) A questão central debatida na lide gravita em torno da regularidade da cobrança de empréstimo pessoal, por meio da emissão de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em nome do mutuário, de modo a viabilizar a efetivação de desconto consignado (folha de pagamento e/ou saldo bancário) correspondente ao valor mínimo individualizado em fatura mensal de movimentação do cartão de crédito. No caso dos autos, na exordial, a requerente narra que não tinha ciência dos termos do contrato de cartão de crédito e nega ter solicitado tal modalidade de empréstimo, afirmando que foi procurada por correspondente bancário, representante do banco requerido, com oferta de empréstimo consignado. Contudo, em sua contestação o requerido juntou aos autos no ep. 12.2, o termo de adesão ao contrato, no qual consta autorização de saque do valor, por meio de cartão de crédito consignado. Ademais, verifico que consta do referido termo de adesão, todas as informações necessárias ao conhecimento da parte requerente, sobre a modalidade de empréstimo contratada, o que foi por ela assinado regularmente, a revelar pleno e total conhecimento sobre as cláusulas contratuais, bem como a legitimidade dos descontos procedidos no benefício previdenciário, tendo em vista ausência de qualquer indício de falsificação. Registro que se tem por incontroversa a regularidade da assinatura do referido contrato. Ademais, não verifico qualquer alegação de fraude ou falsificação de assinatura do documento. documento. Igualmente, tem-se por incontroverso o depósito do valor de R$ 1.075,00 (mil e setenta e cinco reais) em conta da requerente (ep. 12.4). Ressalto que não há qualquer indicativo ou confirmação de que a requerente não tenha utilizado o valor, até pela data em que foi creditado. E tendo utilizado o crédito disponibilizado por meio do contrato, objeto da lide, impõe-se a obrigação de pagar pela linha disponibilizada (CC, art. 586). No referido instrumento constam as informações como valor do saque, tarifas e taxas de juros incidentes, bem como cláusula expressa de autorização, irrevogável e irretratável, para realizar o “desconto mensal em sua remuneração/salário/benefício, em favor do banco requerido, para o pagamento correspondente ao valor mínimo indicado na fatura mensal do cartão de crédito consignado ora contratado. Tal previsão contratual, que autoriza o desconto em folha de pagamento do equivalente ao saldo devedor da fatura do cartão de crédito, consoante a parcela a ser paga mensalmente e sem extrapolação da denominada margem consignável, consubstanciando simples forma de adimplemento do contratado, não encontra repulsa no ordenamento legal, evidenciando a legitimidade dos descontos da parcela mínima dos valores apurados. Ademais, não há qualquer prova de nulidade da avença ou vício de consentimento que possa ensejar a invalidação do contrato. Desse modo, a meu sentir, o requerido foi claro na modalidade de linha de financiamento disponibilizada à parterequerente, não havendo que se falar em erro ou dolo decorrente da falta de informação a respeito da modalidade de crédito contratada ou em falta de autorização/adesão. Em suma: houve a celebração de um contrato de cartão de crédito consignado, devidamente assinado pela parte requerente, com descontos sucessivos em seu benefício previdenciário, com a utilização do capital disponibilizado. Logo, não houve locupletamento ilegal de nenhuma das partes, tendo o contrato atingido seu objetivo inicial, inexistindo, destarte, qualquer ato ilícito praticado pela parte ré. Daí a improcedência do pedido. Nesse sentido, colaciono a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e do Distrito Federal: (...) Por fim, ressalto que a requerente esperou por praticamente cinco anos para, somente depois de utilizar do crédito disponibilizado, vir a questionar o contrato assinado regularmente. Quanto à manifestação de ep. 18.1, a despeito dos argumentos apresentados, os quais não desconheço, entendo que referidas decisões são despidas de qualquer efeito vinculante ou de caráter nacional, não impondo a este Juízo a sua obrigatória observância. Pelo exposto, rejeito os pedidos iniciais, e julgo extinto o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, CPC. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas e demais despesas processuais, além de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. A principal questão que integra a pretensão recursal consiste em determinar a regularidade e legalidade do contrato de cartão de crédito consignado celebrado entre as partes. Na decisão proferida por esta Corte no julgamento do IRDR n. 9002871-62.2022.823.0000, foi fixado o seguinte entendimento: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 9002871-62.2022.8.23.0000 Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 9002871-62.2022.8.23.0000 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros das Câmaras Reunidas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por maioria de votos, em fixar a tese relativa ao presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nos termos do voto do Relator, com as alterações propostas pelo Vistor. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Ricardo Oliveira, Almiro Padilha, Tânia Vasconcelos, Leonardo Cupello, Cristóvão Suter, Erick Linhares. Sessão Extraordinária das Câmaras Reunidas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 26 dias do mês de junho do ano de 2024. Com base no texto transcrito acima, ficou devidamente reconhecido que é lícita a celebração de contrato de empréstimo por meio de cartão de crédito consignado para empregados regidos pela CLT e beneficiários do INSS, desde que atendidas as seguintes condições: respeito à reserva de margem consignável, conforme a Lei nº 10.820/2003 e as Instruções Normativas nº 28/2008 e nº 138/2022, e que as instituições bancárias comprovem que o consumidor teve pleno e inequívoco conhecimento da operação, seja por meio de Termo de Consentimento Esclarecido ou outras evidências incontestáveis. O contrato celebrado entre as partes refere-se ao “cartão de crédito consignado”, cujo valor do saque autorizado não foi preenchido (fl. 2 do EP 12.2). Neste tipo de contrato, a instituição financeira oferece ao consumidor um crédito que se configura como "empréstimo consignado", mas, na realidade,
trata-se de um saque no cartão de crédito, com o desconto feito diretamente na folha de pagamento, porém, limitado ao valor mínimo da fatura. Assim, o consumidor, de forma compulsória, acaba aderindo ao crédito rotativo do cartão, uma vez que o valor descontado mensalmente não ultrapassa os 5% (cinco por cento) do benefício previdenciário, sendo insuficiente para amortizar o valor principal. Como resultado, o saldo devedor é constantemente refinanciado, com encargos sobre o saldo devedor do mês anterior, o que gera um endividamento progressivo e praticamente perpétuo. No caso em exame, não ficou demonstrado que, no momento da celebração do contrato, a apelante tinha total ciência de que estava contratando um cartão de crédito consignado, o que evidencia violação ao direito à informação do consumidor e, consequentemente, torna ilegal o contrato, uma vez que a intenção da apelante era celebrar um contrato de empréstimo consignado, e não contratar um cartão de crédito consignado. Depreende-se do contrato juntado no EP 12.2, que somente alguns dados foram preenchidos e que, de fato, não está devidamente assinado, considerando que foi aposta uma assinatura apenas na última página do termo de adesão, a qual não contém informações claras e precisas acerca da modalidade de empréstimo que estava sendo contratada. Na cédula de crédito bancário denominada de “Saque mediante a utilização do cartão de crédito consignado emitido pelo Banco BMG” (EP 12.2, fls. 5/8), não consta qualquer assinatura. Com efeito, é direito do consumidor receber informações claras e precisas sobre os serviços e produtos oferecidos, bem como sobre todos os aspectos do contrato, a fim de garantir uma escolha consciente e alinhada às expectativas criadas no momento da celebração do negócio jurídico. Contudo, as informações fornecidas pelo apelado não foram suficientes para esclarecer adequadamente as características do produto oferecido à apelante. Cabe destacar que o apelado não apresentou qualquer documento que comprove a utilização do cartão de crédito para outras compras, o que corrobora a tese de que a única operação realizada entre as partes foi o saque do valor disponibilizado à apelante, além da cobrança mensal dos encargos correspondentes. Diante disso, constato que o contrato celebrado entre as partes, sem o devido dever de informação e com descontos em seu benefício de forma indeterminada, é abusivo, acarretando onerosidade excessiva ao consumidor e desequilíbrio evidente entre as partes, conforme o art. 39, V, do CDC. O conjunto probatório trazido aos autos é suficiente para evidenciar que a apelante foi levada a erro sobre a modalidade de crédito contratada, ensejando a nulidade do negócio jurídico. Verificada a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, o contrato de cartão de crédito consignado deve ser cancelado e os descontos na folha de pagamento devem ser cessados. Deve-se restabelecer o status quo ante, devendo a instituição financeira restituir os valores indevidamente descontados dos proventos da parte autora, com a compensação dos valores efetivamente sacados. Quanto aos pedidos de repetição de indébito, considerando que a apelante reconheceu o contrato de empréstimo, tendo questionado apenas sua modalidade, não resta configurada má-fé por parte do apelado ao realizar os descontos. A repetição deve ser feita de forma simples, com valores devidamente atualizados, portanto. No que se refere ao dano moral, a autora não tem razão. Isto porque, embora o contrato seja abusivo, entendo que a situação não causou sofrimento exacerbado, humilhação ou ofensa aos direitos de personalidade da apelante. Embora tenha ocorrido uma falha na prestação do serviço, este fato, sozinho, não é suficiente para causar abalo à honra e à dignidade do consumidor, razão pela qual não há fundamento para a concessão da pretensa indenização. Repita-se, não é o caso de fraude, já que a recorrente reconhece a contratação de um empréstimo e refuta somente a modalidade. Pelo exposto, dou parcial provimento ao recurso para reformar a sentença e julgar parcialmente procedentes os pedidos para: a) reconhecer a invalidade do contrato de cartão de crédito e nulidade do empréstimo averbado na folha de pagamento do benefício previdenciário, objeto da demanda; b) determinar que o banco recorrido proceda a suspensão do desconto da parcela (valor mínimo da fatura) da folha de pagamento do benefício previdenciário da recorrente; c) determinar a devolução dos valores indevidamente descontados, de forma simples, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar de cada desembolso e correção monetária pelo IPCA-E a partir da publicação deste acórdão, autorizada a compensação dos valores efetivamente disponibilizados na conta da recorrente. Considerando o resultado deste recurso, inverto o ônus da sucumbência. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. APLICAÇÃO DA TESE DO IRDR Nº. 9002871-62.2022.823.0000. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PLENO E INEQUÍVOCO CONHECIMENTO DA OPERAÇÃO CONTRATADA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAR. ABUSIVIDADE NA COBRANÇA. CANCELAMENTO DO CARTÃO E CESSAÇÃO DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO SIMPLES. MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CARACTERIZADORES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO
Ante o exposto, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade de votos, em julgar o RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Tânia Vasconcelos. Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ÂNGELA DA SILVA ANTÔNIO ADVOGADOS: OAB 10106A-MA - THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES E OUTRO
APELADO: BANCO BMG S.A. ADVOGADO: OAB 108112-MG - FERNANDO DRUMMOND TEIXEIRA RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
Requerente: Juízos de Direito da 1ª Vara Cível e da 3ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista Relator: Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti EMENTA DIREITO CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LEGALIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO POR PARTE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. 1. O cartão de crédito consignado constitui modalidade contratual lícita que encontra amparo legal nos arts. 1º, § 1º e 6.º, § 5.º, da Lei Federal n.º 10.820/2003, assim como nas instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, aplicável aos empregados regidos pela CLT e beneficiários do INSS. 2. Apesar da existência de regulamentação que legitima o cartão de crédito consignado sob a perspectiva jurídica, a controvérsia reside no possível abuso na disponibilização do produto e na alegada violação do dever de informação por parte das instituições financeiras. 3. Diante da inversão do ônus da prova nas relações consumeristas, compete às instituições financeiras comprovar, de maneira inequívoca, que o consumidor foi devidamente informado sobre os termos do contrato. 4. Nesse sentido, é imprescindível que os contratos destaquem, de forma clara, objetiva e em linguagem fácil, as reais condições do contrato (meios de quitação da dívida; acesso às faturas; cobrança integral do valor do saque no mês subsequente; débito direto do valor mínimo da fatura e incidência de encargos rotativos em caso de não pagamento integral). 5. A falha no dever de informação capaz de induzir o consumidor a erro constitui questão a ser analisada no caso concreto e a anulação do contrato decorrente de tal hipótese deve considerar os defeitos do negócio jurídico e os deveres de probidade e boa-fé, havendo possibilidade, no entanto, de convalidação do negócio anulável. 6. Tese fixada com a seguinte redação: 6.1. É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal n.º 10.820/2003 e nas Instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e para beneficiários do INSS. 6.2. A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do 'Termo de Consentimento Esclarecido' ou outras provas incontestáveis. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N. 0821201-37.2021.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença que julgou improcedente o pedido formulado na ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e indenização por danos morais acima identificada. Em suas razões, a apelante alega que não sabia das condições pactuadas, na medida em que o valor foi disponibilizado diretamente na conta corrente, sem utilização do cartão; que, diferente do que consta na sentença, não há assinaturas no contrato apresentado pelo banco; o preenchimento do contrato, que não cumpre os requisitos para sua validade, foi posterior à assinatura; que não há fundamento que comprove que a autora efetuou saques; e que não há qualquer menção de uso efetivo do cartão de crédito consignado. Sustenta que foi induzida a erro, que houve violação ao código consumerista e que a atitude do banco é incompatível com a boa-fé e coloca o consumidor em desvantagem exagerada, motivo pelos quais tem direito à repetição do indébito e à indenização por dano moral. Por fim, pede o conhecimento e o provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de acolher integralmente os pedidos iniciais, bem como a condenação do apelado em honorários de sucumbência. Nas contrarrazões, o apelado alega que juntou aos autos toda a documentacao capaz de comprovar a existencia do negocio juridico entre as partes e que a apelante nao comprovou os fatos constitutivos do seu direito. Afirma que agiu dentro dos limites estabelecidos contratualmente. Requer o desprovimento do recurso. É o necessário a relatar. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Em caso de pedido de sustentação oral, inclua-se em pauta de julgamento presencial. Defiro o pedido de publicação exclusiva em nome do advogado Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes, OAB/MA 10.106-A, contido no apelo; e do advogado Fernando Drummond Teixeira, OAB/MG 108.112, contido nas contrarrazões. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A parte apelante ingressou com a presente ação em desfavor do Banco BMG, na qual pretende a declaração de quitação do empréstimo e a devolução em dobro dos valores descontados a partir da 27ª parcela ou que seja descontado do montante devido o suposto valor utilizado para compras ou recebimento de valores, com a devolução em dobro do que foi pago em excesso, bem como indenização por danos morais. Após regular processamento do feito, sobreveio sentença que julgou o pedido improcedente com a seguinte fundamentação: (...) A questão central debatida na lide gravita em torno da regularidade da cobrança de empréstimo pessoal, por meio da emissão de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em nome do mutuário, de modo a viabilizar a efetivação de desconto consignado (folha de pagamento e/ou saldo bancário) correspondente ao valor mínimo individualizado em fatura mensal de movimentação do cartão de crédito. No caso dos autos, na exordial, a requerente narra que não tinha ciência dos termos do contrato de cartão de crédito e nega ter solicitado tal modalidade de empréstimo, afirmando que foi procurada por correspondente bancário, representante do banco requerido, com oferta de empréstimo consignado. Contudo, em sua contestação o requerido juntou aos autos no ep. 12.2, o termo de adesão ao contrato, no qual consta autorização de saque do valor, por meio de cartão de crédito consignado. Ademais, verifico que consta do referido termo de adesão, todas as informações necessárias ao conhecimento da parte requerente, sobre a modalidade de empréstimo contratada, o que foi por ela assinado regularmente, a revelar pleno e total conhecimento sobre as cláusulas contratuais, bem como a legitimidade dos descontos procedidos no benefício previdenciário, tendo em vista ausência de qualquer indício de falsificação. Registro que se tem por incontroversa a regularidade da assinatura do referido contrato. Ademais, não verifico qualquer alegação de fraude ou falsificação de assinatura do documento. documento. Igualmente, tem-se por incontroverso o depósito do valor de R$ 1.075,00 (mil e setenta e cinco reais) em conta da requerente (ep. 12.4). Ressalto que não há qualquer indicativo ou confirmação de que a requerente não tenha utilizado o valor, até pela data em que foi creditado. E tendo utilizado o crédito disponibilizado por meio do contrato, objeto da lide, impõe-se a obrigação de pagar pela linha disponibilizada (CC, art. 586). No referido instrumento constam as informações como valor do saque, tarifas e taxas de juros incidentes, bem como cláusula expressa de autorização, irrevogável e irretratável, para realizar o “desconto mensal em sua remuneração/salário/benefício, em favor do banco requerido, para o pagamento correspondente ao valor mínimo indicado na fatura mensal do cartão de crédito consignado ora contratado. Tal previsão contratual, que autoriza o desconto em folha de pagamento do equivalente ao saldo devedor da fatura do cartão de crédito, consoante a parcela a ser paga mensalmente e sem extrapolação da denominada margem consignável, consubstanciando simples forma de adimplemento do contratado, não encontra repulsa no ordenamento legal, evidenciando a legitimidade dos descontos da parcela mínima dos valores apurados. Ademais, não há qualquer prova de nulidade da avença ou vício de consentimento que possa ensejar a invalidação do contrato. Desse modo, a meu sentir, o requerido foi claro na modalidade de linha de financiamento disponibilizada à parterequerente, não havendo que se falar em erro ou dolo decorrente da falta de informação a respeito da modalidade de crédito contratada ou em falta de autorização/adesão. Em suma: houve a celebração de um contrato de cartão de crédito consignado, devidamente assinado pela parte requerente, com descontos sucessivos em seu benefício previdenciário, com a utilização do capital disponibilizado. Logo, não houve locupletamento ilegal de nenhuma das partes, tendo o contrato atingido seu objetivo inicial, inexistindo, destarte, qualquer ato ilícito praticado pela parte ré. Daí a improcedência do pedido. Nesse sentido, colaciono a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e do Distrito Federal: (...) Por fim, ressalto que a requerente esperou por praticamente cinco anos para, somente depois de utilizar do crédito disponibilizado, vir a questionar o contrato assinado regularmente. Quanto à manifestação de ep. 18.1, a despeito dos argumentos apresentados, os quais não desconheço, entendo que referidas decisões são despidas de qualquer efeito vinculante ou de caráter nacional, não impondo a este Juízo a sua obrigatória observância. Pelo exposto, rejeito os pedidos iniciais, e julgo extinto o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, CPC. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas e demais despesas processuais, além de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. A principal questão que integra a pretensão recursal consiste em determinar a regularidade e legalidade do contrato de cartão de crédito consignado celebrado entre as partes. Na decisão proferida por esta Corte no julgamento do IRDR n. 9002871-62.2022.823.0000, foi fixado o seguinte entendimento: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 9002871-62.2022.8.23.0000 Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 9002871-62.2022.8.23.0000 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros das Câmaras Reunidas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por maioria de votos, em fixar a tese relativa ao presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nos termos do voto do Relator, com as alterações propostas pelo Vistor. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Ricardo Oliveira, Almiro Padilha, Tânia Vasconcelos, Leonardo Cupello, Cristóvão Suter, Erick Linhares. Sessão Extraordinária das Câmaras Reunidas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 26 dias do mês de junho do ano de 2024. Com base no texto transcrito acima, ficou devidamente reconhecido que é lícita a celebração de contrato de empréstimo por meio de cartão de crédito consignado para empregados regidos pela CLT e beneficiários do INSS, desde que atendidas as seguintes condições: respeito à reserva de margem consignável, conforme a Lei nº 10.820/2003 e as Instruções Normativas nº 28/2008 e nº 138/2022, e que as instituições bancárias comprovem que o consumidor teve pleno e inequívoco conhecimento da operação, seja por meio de Termo de Consentimento Esclarecido ou outras evidências incontestáveis. O contrato celebrado entre as partes refere-se ao “cartão de crédito consignado”, cujo valor do saque autorizado não foi preenchido (fl. 2 do EP 12.2). Neste tipo de contrato, a instituição financeira oferece ao consumidor um crédito que se configura como "empréstimo consignado", mas, na realidade,
trata-se de um saque no cartão de crédito, com o desconto feito diretamente na folha de pagamento, porém, limitado ao valor mínimo da fatura. Assim, o consumidor, de forma compulsória, acaba aderindo ao crédito rotativo do cartão, uma vez que o valor descontado mensalmente não ultrapassa os 5% (cinco por cento) do benefício previdenciário, sendo insuficiente para amortizar o valor principal. Como resultado, o saldo devedor é constantemente refinanciado, com encargos sobre o saldo devedor do mês anterior, o que gera um endividamento progressivo e praticamente perpétuo. No caso em exame, não ficou demonstrado que, no momento da celebração do contrato, a apelante tinha total ciência de que estava contratando um cartão de crédito consignado, o que evidencia violação ao direito à informação do consumidor e, consequentemente, torna ilegal o contrato, uma vez que a intenção da apelante era celebrar um contrato de empréstimo consignado, e não contratar um cartão de crédito consignado. Depreende-se do contrato juntado no EP 12.2, que somente alguns dados foram preenchidos e que, de fato, não está devidamente assinado, considerando que foi aposta uma assinatura apenas na última página do termo de adesão, a qual não contém informações claras e precisas acerca da modalidade de empréstimo que estava sendo contratada. Na cédula de crédito bancário denominada de “Saque mediante a utilização do cartão de crédito consignado emitido pelo Banco BMG” (EP 12.2, fls. 5/8), não consta qualquer assinatura. Com efeito, é direito do consumidor receber informações claras e precisas sobre os serviços e produtos oferecidos, bem como sobre todos os aspectos do contrato, a fim de garantir uma escolha consciente e alinhada às expectativas criadas no momento da celebração do negócio jurídico. Contudo, as informações fornecidas pelo apelado não foram suficientes para esclarecer adequadamente as características do produto oferecido à apelante. Cabe destacar que o apelado não apresentou qualquer documento que comprove a utilização do cartão de crédito para outras compras, o que corrobora a tese de que a única operação realizada entre as partes foi o saque do valor disponibilizado à apelante, além da cobrança mensal dos encargos correspondentes. Diante disso, constato que o contrato celebrado entre as partes, sem o devido dever de informação e com descontos em seu benefício de forma indeterminada, é abusivo, acarretando onerosidade excessiva ao consumidor e desequilíbrio evidente entre as partes, conforme o art. 39, V, do CDC. O conjunto probatório trazido aos autos é suficiente para evidenciar que a apelante foi levada a erro sobre a modalidade de crédito contratada, ensejando a nulidade do negócio jurídico. Verificada a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, o contrato de cartão de crédito consignado deve ser cancelado e os descontos na folha de pagamento devem ser cessados. Deve-se restabelecer o status quo ante, devendo a instituição financeira restituir os valores indevidamente descontados dos proventos da parte autora, com a compensação dos valores efetivamente sacados. Quanto aos pedidos de repetição de indébito, considerando que a apelante reconheceu o contrato de empréstimo, tendo questionado apenas sua modalidade, não resta configurada má-fé por parte do apelado ao realizar os descontos. A repetição deve ser feita de forma simples, com valores devidamente atualizados, portanto. No que se refere ao dano moral, a autora não tem razão. Isto porque, embora o contrato seja abusivo, entendo que a situação não causou sofrimento exacerbado, humilhação ou ofensa aos direitos de personalidade da apelante. Embora tenha ocorrido uma falha na prestação do serviço, este fato, sozinho, não é suficiente para causar abalo à honra e à dignidade do consumidor, razão pela qual não há fundamento para a concessão da pretensa indenização. Repita-se, não é o caso de fraude, já que a recorrente reconhece a contratação de um empréstimo e refuta somente a modalidade. Pelo exposto, dou parcial provimento ao recurso para reformar a sentença e julgar parcialmente procedentes os pedidos para: a) reconhecer a invalidade do contrato de cartão de crédito e nulidade do empréstimo averbado na folha de pagamento do benefício previdenciário, objeto da demanda; b) determinar que o banco recorrido proceda a suspensão do desconto da parcela (valor mínimo da fatura) da folha de pagamento do benefício previdenciário da recorrente; c) determinar a devolução dos valores indevidamente descontados, de forma simples, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar de cada desembolso e correção monetária pelo IPCA-E a partir da publicação deste acórdão, autorizada a compensação dos valores efetivamente disponibilizados na conta da recorrente. Considerando o resultado deste recurso, inverto o ônus da sucumbência. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. APLICAÇÃO DA TESE DO IRDR Nº. 9002871-62.2022.823.0000. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PLENO E INEQUÍVOCO CONHECIMENTO DA OPERAÇÃO CONTRATADA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAR. ABUSIVIDADE NA COBRANÇA. CANCELAMENTO DO CARTÃO E CESSAÇÃO DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO SIMPLES. MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CARACTERIZADORES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO
Ante o exposto, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade de votos, em julgar o RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Tânia Vasconcelos. Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ÂNGELA DA SILVA ANTÔNIO ADVOGADOS: OAB 10106A-MA - THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES E OUTRO
APELADO: BANCO BMG S.A. ADVOGADO: OAB 108112-MG - FERNANDO DRUMMOND TEIXEIRA RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
Requerente: Juízos de Direito da 1ª Vara Cível e da 3ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista Relator: Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti EMENTA DIREITO CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LEGALIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO POR PARTE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. 1. O cartão de crédito consignado constitui modalidade contratual lícita que encontra amparo legal nos arts. 1º, § 1º e 6.º, § 5.º, da Lei Federal n.º 10.820/2003, assim como nas instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, aplicável aos empregados regidos pela CLT e beneficiários do INSS. 2. Apesar da existência de regulamentação que legitima o cartão de crédito consignado sob a perspectiva jurídica, a controvérsia reside no possível abuso na disponibilização do produto e na alegada violação do dever de informação por parte das instituições financeiras. 3. Diante da inversão do ônus da prova nas relações consumeristas, compete às instituições financeiras comprovar, de maneira inequívoca, que o consumidor foi devidamente informado sobre os termos do contrato. 4. Nesse sentido, é imprescindível que os contratos destaquem, de forma clara, objetiva e em linguagem fácil, as reais condições do contrato (meios de quitação da dívida; acesso às faturas; cobrança integral do valor do saque no mês subsequente; débito direto do valor mínimo da fatura e incidência de encargos rotativos em caso de não pagamento integral). 5. A falha no dever de informação capaz de induzir o consumidor a erro constitui questão a ser analisada no caso concreto e a anulação do contrato decorrente de tal hipótese deve considerar os defeitos do negócio jurídico e os deveres de probidade e boa-fé, havendo possibilidade, no entanto, de convalidação do negócio anulável. 6. Tese fixada com a seguinte redação: 6.1. É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal n.º 10.820/2003 e nas Instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e para beneficiários do INSS. 6.2. A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do 'Termo de Consentimento Esclarecido' ou outras provas incontestáveis. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N. 0821201-37.2021.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença que julgou improcedente o pedido formulado na ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e indenização por danos morais acima identificada. Em suas razões, a apelante alega que não sabia das condições pactuadas, na medida em que o valor foi disponibilizado diretamente na conta corrente, sem utilização do cartão; que, diferente do que consta na sentença, não há assinaturas no contrato apresentado pelo banco; o preenchimento do contrato, que não cumpre os requisitos para sua validade, foi posterior à assinatura; que não há fundamento que comprove que a autora efetuou saques; e que não há qualquer menção de uso efetivo do cartão de crédito consignado. Sustenta que foi induzida a erro, que houve violação ao código consumerista e que a atitude do banco é incompatível com a boa-fé e coloca o consumidor em desvantagem exagerada, motivo pelos quais tem direito à repetição do indébito e à indenização por dano moral. Por fim, pede o conhecimento e o provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de acolher integralmente os pedidos iniciais, bem como a condenação do apelado em honorários de sucumbência. Nas contrarrazões, o apelado alega que juntou aos autos toda a documentacao capaz de comprovar a existencia do negocio juridico entre as partes e que a apelante nao comprovou os fatos constitutivos do seu direito. Afirma que agiu dentro dos limites estabelecidos contratualmente. Requer o desprovimento do recurso. É o necessário a relatar. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Em caso de pedido de sustentação oral, inclua-se em pauta de julgamento presencial. Defiro o pedido de publicação exclusiva em nome do advogado Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes, OAB/MA 10.106-A, contido no apelo; e do advogado Fernando Drummond Teixeira, OAB/MG 108.112, contido nas contrarrazões. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A parte apelante ingressou com a presente ação em desfavor do Banco BMG, na qual pretende a declaração de quitação do empréstimo e a devolução em dobro dos valores descontados a partir da 27ª parcela ou que seja descontado do montante devido o suposto valor utilizado para compras ou recebimento de valores, com a devolução em dobro do que foi pago em excesso, bem como indenização por danos morais. Após regular processamento do feito, sobreveio sentença que julgou o pedido improcedente com a seguinte fundamentação: (...) A questão central debatida na lide gravita em torno da regularidade da cobrança de empréstimo pessoal, por meio da emissão de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em nome do mutuário, de modo a viabilizar a efetivação de desconto consignado (folha de pagamento e/ou saldo bancário) correspondente ao valor mínimo individualizado em fatura mensal de movimentação do cartão de crédito. No caso dos autos, na exordial, a requerente narra que não tinha ciência dos termos do contrato de cartão de crédito e nega ter solicitado tal modalidade de empréstimo, afirmando que foi procurada por correspondente bancário, representante do banco requerido, com oferta de empréstimo consignado. Contudo, em sua contestação o requerido juntou aos autos no ep. 12.2, o termo de adesão ao contrato, no qual consta autorização de saque do valor, por meio de cartão de crédito consignado. Ademais, verifico que consta do referido termo de adesão, todas as informações necessárias ao conhecimento da parte requerente, sobre a modalidade de empréstimo contratada, o que foi por ela assinado regularmente, a revelar pleno e total conhecimento sobre as cláusulas contratuais, bem como a legitimidade dos descontos procedidos no benefício previdenciário, tendo em vista ausência de qualquer indício de falsificação. Registro que se tem por incontroversa a regularidade da assinatura do referido contrato. Ademais, não verifico qualquer alegação de fraude ou falsificação de assinatura do documento. documento. Igualmente, tem-se por incontroverso o depósito do valor de R$ 1.075,00 (mil e setenta e cinco reais) em conta da requerente (ep. 12.4). Ressalto que não há qualquer indicativo ou confirmação de que a requerente não tenha utilizado o valor, até pela data em que foi creditado. E tendo utilizado o crédito disponibilizado por meio do contrato, objeto da lide, impõe-se a obrigação de pagar pela linha disponibilizada (CC, art. 586). No referido instrumento constam as informações como valor do saque, tarifas e taxas de juros incidentes, bem como cláusula expressa de autorização, irrevogável e irretratável, para realizar o “desconto mensal em sua remuneração/salário/benefício, em favor do banco requerido, para o pagamento correspondente ao valor mínimo indicado na fatura mensal do cartão de crédito consignado ora contratado. Tal previsão contratual, que autoriza o desconto em folha de pagamento do equivalente ao saldo devedor da fatura do cartão de crédito, consoante a parcela a ser paga mensalmente e sem extrapolação da denominada margem consignável, consubstanciando simples forma de adimplemento do contratado, não encontra repulsa no ordenamento legal, evidenciando a legitimidade dos descontos da parcela mínima dos valores apurados. Ademais, não há qualquer prova de nulidade da avença ou vício de consentimento que possa ensejar a invalidação do contrato. Desse modo, a meu sentir, o requerido foi claro na modalidade de linha de financiamento disponibilizada à parterequerente, não havendo que se falar em erro ou dolo decorrente da falta de informação a respeito da modalidade de crédito contratada ou em falta de autorização/adesão. Em suma: houve a celebração de um contrato de cartão de crédito consignado, devidamente assinado pela parte requerente, com descontos sucessivos em seu benefício previdenciário, com a utilização do capital disponibilizado. Logo, não houve locupletamento ilegal de nenhuma das partes, tendo o contrato atingido seu objetivo inicial, inexistindo, destarte, qualquer ato ilícito praticado pela parte ré. Daí a improcedência do pedido. Nesse sentido, colaciono a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e do Distrito Federal: (...) Por fim, ressalto que a requerente esperou por praticamente cinco anos para, somente depois de utilizar do crédito disponibilizado, vir a questionar o contrato assinado regularmente. Quanto à manifestação de ep. 18.1, a despeito dos argumentos apresentados, os quais não desconheço, entendo que referidas decisões são despidas de qualquer efeito vinculante ou de caráter nacional, não impondo a este Juízo a sua obrigatória observância. Pelo exposto, rejeito os pedidos iniciais, e julgo extinto o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, CPC. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas e demais despesas processuais, além de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. A principal questão que integra a pretensão recursal consiste em determinar a regularidade e legalidade do contrato de cartão de crédito consignado celebrado entre as partes. Na decisão proferida por esta Corte no julgamento do IRDR n. 9002871-62.2022.823.0000, foi fixado o seguinte entendimento: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 9002871-62.2022.8.23.0000 Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 9002871-62.2022.8.23.0000 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros das Câmaras Reunidas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por maioria de votos, em fixar a tese relativa ao presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nos termos do voto do Relator, com as alterações propostas pelo Vistor. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Ricardo Oliveira, Almiro Padilha, Tânia Vasconcelos, Leonardo Cupello, Cristóvão Suter, Erick Linhares. Sessão Extraordinária das Câmaras Reunidas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 26 dias do mês de junho do ano de 2024. Com base no texto transcrito acima, ficou devidamente reconhecido que é lícita a celebração de contrato de empréstimo por meio de cartão de crédito consignado para empregados regidos pela CLT e beneficiários do INSS, desde que atendidas as seguintes condições: respeito à reserva de margem consignável, conforme a Lei nº 10.820/2003 e as Instruções Normativas nº 28/2008 e nº 138/2022, e que as instituições bancárias comprovem que o consumidor teve pleno e inequívoco conhecimento da operação, seja por meio de Termo de Consentimento Esclarecido ou outras evidências incontestáveis. O contrato celebrado entre as partes refere-se ao “cartão de crédito consignado”, cujo valor do saque autorizado não foi preenchido (fl. 2 do EP 12.2). Neste tipo de contrato, a instituição financeira oferece ao consumidor um crédito que se configura como "empréstimo consignado", mas, na realidade,
trata-se de um saque no cartão de crédito, com o desconto feito diretamente na folha de pagamento, porém, limitado ao valor mínimo da fatura. Assim, o consumidor, de forma compulsória, acaba aderindo ao crédito rotativo do cartão, uma vez que o valor descontado mensalmente não ultrapassa os 5% (cinco por cento) do benefício previdenciário, sendo insuficiente para amortizar o valor principal. Como resultado, o saldo devedor é constantemente refinanciado, com encargos sobre o saldo devedor do mês anterior, o que gera um endividamento progressivo e praticamente perpétuo. No caso em exame, não ficou demonstrado que, no momento da celebração do contrato, a apelante tinha total ciência de que estava contratando um cartão de crédito consignado, o que evidencia violação ao direito à informação do consumidor e, consequentemente, torna ilegal o contrato, uma vez que a intenção da apelante era celebrar um contrato de empréstimo consignado, e não contratar um cartão de crédito consignado. Depreende-se do contrato juntado no EP 12.2, que somente alguns dados foram preenchidos e que, de fato, não está devidamente assinado, considerando que foi aposta uma assinatura apenas na última página do termo de adesão, a qual não contém informações claras e precisas acerca da modalidade de empréstimo que estava sendo contratada. Na cédula de crédito bancário denominada de “Saque mediante a utilização do cartão de crédito consignado emitido pelo Banco BMG” (EP 12.2, fls. 5/8), não consta qualquer assinatura. Com efeito, é direito do consumidor receber informações claras e precisas sobre os serviços e produtos oferecidos, bem como sobre todos os aspectos do contrato, a fim de garantir uma escolha consciente e alinhada às expectativas criadas no momento da celebração do negócio jurídico. Contudo, as informações fornecidas pelo apelado não foram suficientes para esclarecer adequadamente as características do produto oferecido à apelante. Cabe destacar que o apelado não apresentou qualquer documento que comprove a utilização do cartão de crédito para outras compras, o que corrobora a tese de que a única operação realizada entre as partes foi o saque do valor disponibilizado à apelante, além da cobrança mensal dos encargos correspondentes. Diante disso, constato que o contrato celebrado entre as partes, sem o devido dever de informação e com descontos em seu benefício de forma indeterminada, é abusivo, acarretando onerosidade excessiva ao consumidor e desequilíbrio evidente entre as partes, conforme o art. 39, V, do CDC. O conjunto probatório trazido aos autos é suficiente para evidenciar que a apelante foi levada a erro sobre a modalidade de crédito contratada, ensejando a nulidade do negócio jurídico. Verificada a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, o contrato de cartão de crédito consignado deve ser cancelado e os descontos na folha de pagamento devem ser cessados. Deve-se restabelecer o status quo ante, devendo a instituição financeira restituir os valores indevidamente descontados dos proventos da parte autora, com a compensação dos valores efetivamente sacados. Quanto aos pedidos de repetição de indébito, considerando que a apelante reconheceu o contrato de empréstimo, tendo questionado apenas sua modalidade, não resta configurada má-fé por parte do apelado ao realizar os descontos. A repetição deve ser feita de forma simples, com valores devidamente atualizados, portanto. No que se refere ao dano moral, a autora não tem razão. Isto porque, embora o contrato seja abusivo, entendo que a situação não causou sofrimento exacerbado, humilhação ou ofensa aos direitos de personalidade da apelante. Embora tenha ocorrido uma falha na prestação do serviço, este fato, sozinho, não é suficiente para causar abalo à honra e à dignidade do consumidor, razão pela qual não há fundamento para a concessão da pretensa indenização. Repita-se, não é o caso de fraude, já que a recorrente reconhece a contratação de um empréstimo e refuta somente a modalidade. Pelo exposto, dou parcial provimento ao recurso para reformar a sentença e julgar parcialmente procedentes os pedidos para: a) reconhecer a invalidade do contrato de cartão de crédito e nulidade do empréstimo averbado na folha de pagamento do benefício previdenciário, objeto da demanda; b) determinar que o banco recorrido proceda a suspensão do desconto da parcela (valor mínimo da fatura) da folha de pagamento do benefício previdenciário da recorrente; c) determinar a devolução dos valores indevidamente descontados, de forma simples, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar de cada desembolso e correção monetária pelo IPCA-E a partir da publicação deste acórdão, autorizada a compensação dos valores efetivamente disponibilizados na conta da recorrente. Considerando o resultado deste recurso, inverto o ônus da sucumbência. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. APLICAÇÃO DA TESE DO IRDR Nº. 9002871-62.2022.823.0000. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PLENO E INEQUÍVOCO CONHECIMENTO DA OPERAÇÃO CONTRATADA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAR. ABUSIVIDADE NA COBRANÇA. CANCELAMENTO DO CARTÃO E CESSAÇÃO DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO SIMPLES. MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CARACTERIZADORES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO
Ante o exposto, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade de votos, em julgar o RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Tânia Vasconcelos. Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ÂNGELA DA SILVA ANTÔNIO ADVOGADOS: OAB 10106A-MA - THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES E OUTRO
APELADO: BANCO BMG S.A. ADVOGADO: OAB 108112-MG - FERNANDO DRUMMOND TEIXEIRA RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
Requerente: Juízos de Direito da 1ª Vara Cível e da 3ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista Relator: Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti EMENTA DIREITO CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LEGALIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO POR PARTE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. 1. O cartão de crédito consignado constitui modalidade contratual lícita que encontra amparo legal nos arts. 1º, § 1º e 6.º, § 5.º, da Lei Federal n.º 10.820/2003, assim como nas instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, aplicável aos empregados regidos pela CLT e beneficiários do INSS. 2. Apesar da existência de regulamentação que legitima o cartão de crédito consignado sob a perspectiva jurídica, a controvérsia reside no possível abuso na disponibilização do produto e na alegada violação do dever de informação por parte das instituições financeiras. 3. Diante da inversão do ônus da prova nas relações consumeristas, compete às instituições financeiras comprovar, de maneira inequívoca, que o consumidor foi devidamente informado sobre os termos do contrato. 4. Nesse sentido, é imprescindível que os contratos destaquem, de forma clara, objetiva e em linguagem fácil, as reais condições do contrato (meios de quitação da dívida; acesso às faturas; cobrança integral do valor do saque no mês subsequente; débito direto do valor mínimo da fatura e incidência de encargos rotativos em caso de não pagamento integral). 5. A falha no dever de informação capaz de induzir o consumidor a erro constitui questão a ser analisada no caso concreto e a anulação do contrato decorrente de tal hipótese deve considerar os defeitos do negócio jurídico e os deveres de probidade e boa-fé, havendo possibilidade, no entanto, de convalidação do negócio anulável. 6. Tese fixada com a seguinte redação: 6.1. É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal n.º 10.820/2003 e nas Instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e para beneficiários do INSS. 6.2. A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do 'Termo de Consentimento Esclarecido' ou outras provas incontestáveis. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N. 0821201-37.2021.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença que julgou improcedente o pedido formulado na ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e indenização por danos morais acima identificada. Em suas razões, a apelante alega que não sabia das condições pactuadas, na medida em que o valor foi disponibilizado diretamente na conta corrente, sem utilização do cartão; que, diferente do que consta na sentença, não há assinaturas no contrato apresentado pelo banco; o preenchimento do contrato, que não cumpre os requisitos para sua validade, foi posterior à assinatura; que não há fundamento que comprove que a autora efetuou saques; e que não há qualquer menção de uso efetivo do cartão de crédito consignado. Sustenta que foi induzida a erro, que houve violação ao código consumerista e que a atitude do banco é incompatível com a boa-fé e coloca o consumidor em desvantagem exagerada, motivo pelos quais tem direito à repetição do indébito e à indenização por dano moral. Por fim, pede o conhecimento e o provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de acolher integralmente os pedidos iniciais, bem como a condenação do apelado em honorários de sucumbência. Nas contrarrazões, o apelado alega que juntou aos autos toda a documentacao capaz de comprovar a existencia do negocio juridico entre as partes e que a apelante nao comprovou os fatos constitutivos do seu direito. Afirma que agiu dentro dos limites estabelecidos contratualmente. Requer o desprovimento do recurso. É o necessário a relatar. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Em caso de pedido de sustentação oral, inclua-se em pauta de julgamento presencial. Defiro o pedido de publicação exclusiva em nome do advogado Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes, OAB/MA 10.106-A, contido no apelo; e do advogado Fernando Drummond Teixeira, OAB/MG 108.112, contido nas contrarrazões. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A parte apelante ingressou com a presente ação em desfavor do Banco BMG, na qual pretende a declaração de quitação do empréstimo e a devolução em dobro dos valores descontados a partir da 27ª parcela ou que seja descontado do montante devido o suposto valor utilizado para compras ou recebimento de valores, com a devolução em dobro do que foi pago em excesso, bem como indenização por danos morais. Após regular processamento do feito, sobreveio sentença que julgou o pedido improcedente com a seguinte fundamentação: (...) A questão central debatida na lide gravita em torno da regularidade da cobrança de empréstimo pessoal, por meio da emissão de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em nome do mutuário, de modo a viabilizar a efetivação de desconto consignado (folha de pagamento e/ou saldo bancário) correspondente ao valor mínimo individualizado em fatura mensal de movimentação do cartão de crédito. No caso dos autos, na exordial, a requerente narra que não tinha ciência dos termos do contrato de cartão de crédito e nega ter solicitado tal modalidade de empréstimo, afirmando que foi procurada por correspondente bancário, representante do banco requerido, com oferta de empréstimo consignado. Contudo, em sua contestação o requerido juntou aos autos no ep. 12.2, o termo de adesão ao contrato, no qual consta autorização de saque do valor, por meio de cartão de crédito consignado. Ademais, verifico que consta do referido termo de adesão, todas as informações necessárias ao conhecimento da parte requerente, sobre a modalidade de empréstimo contratada, o que foi por ela assinado regularmente, a revelar pleno e total conhecimento sobre as cláusulas contratuais, bem como a legitimidade dos descontos procedidos no benefício previdenciário, tendo em vista ausência de qualquer indício de falsificação. Registro que se tem por incontroversa a regularidade da assinatura do referido contrato. Ademais, não verifico qualquer alegação de fraude ou falsificação de assinatura do documento. documento. Igualmente, tem-se por incontroverso o depósito do valor de R$ 1.075,00 (mil e setenta e cinco reais) em conta da requerente (ep. 12.4). Ressalto que não há qualquer indicativo ou confirmação de que a requerente não tenha utilizado o valor, até pela data em que foi creditado. E tendo utilizado o crédito disponibilizado por meio do contrato, objeto da lide, impõe-se a obrigação de pagar pela linha disponibilizada (CC, art. 586). No referido instrumento constam as informações como valor do saque, tarifas e taxas de juros incidentes, bem como cláusula expressa de autorização, irrevogável e irretratável, para realizar o “desconto mensal em sua remuneração/salário/benefício, em favor do banco requerido, para o pagamento correspondente ao valor mínimo indicado na fatura mensal do cartão de crédito consignado ora contratado. Tal previsão contratual, que autoriza o desconto em folha de pagamento do equivalente ao saldo devedor da fatura do cartão de crédito, consoante a parcela a ser paga mensalmente e sem extrapolação da denominada margem consignável, consubstanciando simples forma de adimplemento do contratado, não encontra repulsa no ordenamento legal, evidenciando a legitimidade dos descontos da parcela mínima dos valores apurados. Ademais, não há qualquer prova de nulidade da avença ou vício de consentimento que possa ensejar a invalidação do contrato. Desse modo, a meu sentir, o requerido foi claro na modalidade de linha de financiamento disponibilizada à parterequerente, não havendo que se falar em erro ou dolo decorrente da falta de informação a respeito da modalidade de crédito contratada ou em falta de autorização/adesão. Em suma: houve a celebração de um contrato de cartão de crédito consignado, devidamente assinado pela parte requerente, com descontos sucessivos em seu benefício previdenciário, com a utilização do capital disponibilizado. Logo, não houve locupletamento ilegal de nenhuma das partes, tendo o contrato atingido seu objetivo inicial, inexistindo, destarte, qualquer ato ilícito praticado pela parte ré. Daí a improcedência do pedido. Nesse sentido, colaciono a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e do Distrito Federal: (...) Por fim, ressalto que a requerente esperou por praticamente cinco anos para, somente depois de utilizar do crédito disponibilizado, vir a questionar o contrato assinado regularmente. Quanto à manifestação de ep. 18.1, a despeito dos argumentos apresentados, os quais não desconheço, entendo que referidas decisões são despidas de qualquer efeito vinculante ou de caráter nacional, não impondo a este Juízo a sua obrigatória observância. Pelo exposto, rejeito os pedidos iniciais, e julgo extinto o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, CPC. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas e demais despesas processuais, além de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. A principal questão que integra a pretensão recursal consiste em determinar a regularidade e legalidade do contrato de cartão de crédito consignado celebrado entre as partes. Na decisão proferida por esta Corte no julgamento do IRDR n. 9002871-62.2022.823.0000, foi fixado o seguinte entendimento: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 9002871-62.2022.8.23.0000 Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 9002871-62.2022.8.23.0000 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros das Câmaras Reunidas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por maioria de votos, em fixar a tese relativa ao presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nos termos do voto do Relator, com as alterações propostas pelo Vistor. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Ricardo Oliveira, Almiro Padilha, Tânia Vasconcelos, Leonardo Cupello, Cristóvão Suter, Erick Linhares. Sessão Extraordinária das Câmaras Reunidas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 26 dias do mês de junho do ano de 2024. Com base no texto transcrito acima, ficou devidamente reconhecido que é lícita a celebração de contrato de empréstimo por meio de cartão de crédito consignado para empregados regidos pela CLT e beneficiários do INSS, desde que atendidas as seguintes condições: respeito à reserva de margem consignável, conforme a Lei nº 10.820/2003 e as Instruções Normativas nº 28/2008 e nº 138/2022, e que as instituições bancárias comprovem que o consumidor teve pleno e inequívoco conhecimento da operação, seja por meio de Termo de Consentimento Esclarecido ou outras evidências incontestáveis. O contrato celebrado entre as partes refere-se ao “cartão de crédito consignado”, cujo valor do saque autorizado não foi preenchido (fl. 2 do EP 12.2). Neste tipo de contrato, a instituição financeira oferece ao consumidor um crédito que se configura como "empréstimo consignado", mas, na realidade,
trata-se de um saque no cartão de crédito, com o desconto feito diretamente na folha de pagamento, porém, limitado ao valor mínimo da fatura. Assim, o consumidor, de forma compulsória, acaba aderindo ao crédito rotativo do cartão, uma vez que o valor descontado mensalmente não ultrapassa os 5% (cinco por cento) do benefício previdenciário, sendo insuficiente para amortizar o valor principal. Como resultado, o saldo devedor é constantemente refinanciado, com encargos sobre o saldo devedor do mês anterior, o que gera um endividamento progressivo e praticamente perpétuo. No caso em exame, não ficou demonstrado que, no momento da celebração do contrato, a apelante tinha total ciência de que estava contratando um cartão de crédito consignado, o que evidencia violação ao direito à informação do consumidor e, consequentemente, torna ilegal o contrato, uma vez que a intenção da apelante era celebrar um contrato de empréstimo consignado, e não contratar um cartão de crédito consignado. Depreende-se do contrato juntado no EP 12.2, que somente alguns dados foram preenchidos e que, de fato, não está devidamente assinado, considerando que foi aposta uma assinatura apenas na última página do termo de adesão, a qual não contém informações claras e precisas acerca da modalidade de empréstimo que estava sendo contratada. Na cédula de crédito bancário denominada de “Saque mediante a utilização do cartão de crédito consignado emitido pelo Banco BMG” (EP 12.2, fls. 5/8), não consta qualquer assinatura. Com efeito, é direito do consumidor receber informações claras e precisas sobre os serviços e produtos oferecidos, bem como sobre todos os aspectos do contrato, a fim de garantir uma escolha consciente e alinhada às expectativas criadas no momento da celebração do negócio jurídico. Contudo, as informações fornecidas pelo apelado não foram suficientes para esclarecer adequadamente as características do produto oferecido à apelante. Cabe destacar que o apelado não apresentou qualquer documento que comprove a utilização do cartão de crédito para outras compras, o que corrobora a tese de que a única operação realizada entre as partes foi o saque do valor disponibilizado à apelante, além da cobrança mensal dos encargos correspondentes. Diante disso, constato que o contrato celebrado entre as partes, sem o devido dever de informação e com descontos em seu benefício de forma indeterminada, é abusivo, acarretando onerosidade excessiva ao consumidor e desequilíbrio evidente entre as partes, conforme o art. 39, V, do CDC. O conjunto probatório trazido aos autos é suficiente para evidenciar que a apelante foi levada a erro sobre a modalidade de crédito contratada, ensejando a nulidade do negócio jurídico. Verificada a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, o contrato de cartão de crédito consignado deve ser cancelado e os descontos na folha de pagamento devem ser cessados. Deve-se restabelecer o status quo ante, devendo a instituição financeira restituir os valores indevidamente descontados dos proventos da parte autora, com a compensação dos valores efetivamente sacados. Quanto aos pedidos de repetição de indébito, considerando que a apelante reconheceu o contrato de empréstimo, tendo questionado apenas sua modalidade, não resta configurada má-fé por parte do apelado ao realizar os descontos. A repetição deve ser feita de forma simples, com valores devidamente atualizados, portanto. No que se refere ao dano moral, a autora não tem razão. Isto porque, embora o contrato seja abusivo, entendo que a situação não causou sofrimento exacerbado, humilhação ou ofensa aos direitos de personalidade da apelante. Embora tenha ocorrido uma falha na prestação do serviço, este fato, sozinho, não é suficiente para causar abalo à honra e à dignidade do consumidor, razão pela qual não há fundamento para a concessão da pretensa indenização. Repita-se, não é o caso de fraude, já que a recorrente reconhece a contratação de um empréstimo e refuta somente a modalidade. Pelo exposto, dou parcial provimento ao recurso para reformar a sentença e julgar parcialmente procedentes os pedidos para: a) reconhecer a invalidade do contrato de cartão de crédito e nulidade do empréstimo averbado na folha de pagamento do benefício previdenciário, objeto da demanda; b) determinar que o banco recorrido proceda a suspensão do desconto da parcela (valor mínimo da fatura) da folha de pagamento do benefício previdenciário da recorrente; c) determinar a devolução dos valores indevidamente descontados, de forma simples, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar de cada desembolso e correção monetária pelo IPCA-E a partir da publicação deste acórdão, autorizada a compensação dos valores efetivamente disponibilizados na conta da recorrente. Considerando o resultado deste recurso, inverto o ônus da sucumbência. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. APLICAÇÃO DA TESE DO IRDR Nº. 9002871-62.2022.823.0000. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PLENO E INEQUÍVOCO CONHECIMENTO DA OPERAÇÃO CONTRATADA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAR. ABUSIVIDADE NA COBRANÇA. CANCELAMENTO DO CARTÃO E CESSAÇÃO DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO SIMPLES. MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CARACTERIZADORES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO
Ante o exposto, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade de votos, em julgar o RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Tânia Vasconcelos. Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ÂNGELA DA SILVA ANTÔNIO ADVOGADOS: OAB 10106A-MA - THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES E OUTRO
APELADO: BANCO BMG S.A. ADVOGADO: OAB 108112-MG - FERNANDO DRUMMOND TEIXEIRA RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
Requerente: Juízos de Direito da 1ª Vara Cível e da 3ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista Relator: Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti EMENTA DIREITO CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LEGALIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO POR PARTE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. 1. O cartão de crédito consignado constitui modalidade contratual lícita que encontra amparo legal nos arts. 1º, § 1º e 6.º, § 5.º, da Lei Federal n.º 10.820/2003, assim como nas instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, aplicável aos empregados regidos pela CLT e beneficiários do INSS. 2. Apesar da existência de regulamentação que legitima o cartão de crédito consignado sob a perspectiva jurídica, a controvérsia reside no possível abuso na disponibilização do produto e na alegada violação do dever de informação por parte das instituições financeiras. 3. Diante da inversão do ônus da prova nas relações consumeristas, compete às instituições financeiras comprovar, de maneira inequívoca, que o consumidor foi devidamente informado sobre os termos do contrato. 4. Nesse sentido, é imprescindível que os contratos destaquem, de forma clara, objetiva e em linguagem fácil, as reais condições do contrato (meios de quitação da dívida; acesso às faturas; cobrança integral do valor do saque no mês subsequente; débito direto do valor mínimo da fatura e incidência de encargos rotativos em caso de não pagamento integral). 5. A falha no dever de informação capaz de induzir o consumidor a erro constitui questão a ser analisada no caso concreto e a anulação do contrato decorrente de tal hipótese deve considerar os defeitos do negócio jurídico e os deveres de probidade e boa-fé, havendo possibilidade, no entanto, de convalidação do negócio anulável. 6. Tese fixada com a seguinte redação: 6.1. É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal n.º 10.820/2003 e nas Instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e para beneficiários do INSS. 6.2. A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do 'Termo de Consentimento Esclarecido' ou outras provas incontestáveis. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N. 0821201-37.2021.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença que julgou improcedente o pedido formulado na ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e indenização por danos morais acima identificada. Em suas razões, a apelante alega que não sabia das condições pactuadas, na medida em que o valor foi disponibilizado diretamente na conta corrente, sem utilização do cartão; que, diferente do que consta na sentença, não há assinaturas no contrato apresentado pelo banco; o preenchimento do contrato, que não cumpre os requisitos para sua validade, foi posterior à assinatura; que não há fundamento que comprove que a autora efetuou saques; e que não há qualquer menção de uso efetivo do cartão de crédito consignado. Sustenta que foi induzida a erro, que houve violação ao código consumerista e que a atitude do banco é incompatível com a boa-fé e coloca o consumidor em desvantagem exagerada, motivo pelos quais tem direito à repetição do indébito e à indenização por dano moral. Por fim, pede o conhecimento e o provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de acolher integralmente os pedidos iniciais, bem como a condenação do apelado em honorários de sucumbência. Nas contrarrazões, o apelado alega que juntou aos autos toda a documentacao capaz de comprovar a existencia do negocio juridico entre as partes e que a apelante nao comprovou os fatos constitutivos do seu direito. Afirma que agiu dentro dos limites estabelecidos contratualmente. Requer o desprovimento do recurso. É o necessário a relatar. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Em caso de pedido de sustentação oral, inclua-se em pauta de julgamento presencial. Defiro o pedido de publicação exclusiva em nome do advogado Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes, OAB/MA 10.106-A, contido no apelo; e do advogado Fernando Drummond Teixeira, OAB/MG 108.112, contido nas contrarrazões. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A parte apelante ingressou com a presente ação em desfavor do Banco BMG, na qual pretende a declaração de quitação do empréstimo e a devolução em dobro dos valores descontados a partir da 27ª parcela ou que seja descontado do montante devido o suposto valor utilizado para compras ou recebimento de valores, com a devolução em dobro do que foi pago em excesso, bem como indenização por danos morais. Após regular processamento do feito, sobreveio sentença que julgou o pedido improcedente com a seguinte fundamentação: (...) A questão central debatida na lide gravita em torno da regularidade da cobrança de empréstimo pessoal, por meio da emissão de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em nome do mutuário, de modo a viabilizar a efetivação de desconto consignado (folha de pagamento e/ou saldo bancário) correspondente ao valor mínimo individualizado em fatura mensal de movimentação do cartão de crédito. No caso dos autos, na exordial, a requerente narra que não tinha ciência dos termos do contrato de cartão de crédito e nega ter solicitado tal modalidade de empréstimo, afirmando que foi procurada por correspondente bancário, representante do banco requerido, com oferta de empréstimo consignado. Contudo, em sua contestação o requerido juntou aos autos no ep. 12.2, o termo de adesão ao contrato, no qual consta autorização de saque do valor, por meio de cartão de crédito consignado. Ademais, verifico que consta do referido termo de adesão, todas as informações necessárias ao conhecimento da parte requerente, sobre a modalidade de empréstimo contratada, o que foi por ela assinado regularmente, a revelar pleno e total conhecimento sobre as cláusulas contratuais, bem como a legitimidade dos descontos procedidos no benefício previdenciário, tendo em vista ausência de qualquer indício de falsificação. Registro que se tem por incontroversa a regularidade da assinatura do referido contrato. Ademais, não verifico qualquer alegação de fraude ou falsificação de assinatura do documento. documento. Igualmente, tem-se por incontroverso o depósito do valor de R$ 1.075,00 (mil e setenta e cinco reais) em conta da requerente (ep. 12.4). Ressalto que não há qualquer indicativo ou confirmação de que a requerente não tenha utilizado o valor, até pela data em que foi creditado. E tendo utilizado o crédito disponibilizado por meio do contrato, objeto da lide, impõe-se a obrigação de pagar pela linha disponibilizada (CC, art. 586). No referido instrumento constam as informações como valor do saque, tarifas e taxas de juros incidentes, bem como cláusula expressa de autorização, irrevogável e irretratável, para realizar o “desconto mensal em sua remuneração/salário/benefício, em favor do banco requerido, para o pagamento correspondente ao valor mínimo indicado na fatura mensal do cartão de crédito consignado ora contratado. Tal previsão contratual, que autoriza o desconto em folha de pagamento do equivalente ao saldo devedor da fatura do cartão de crédito, consoante a parcela a ser paga mensalmente e sem extrapolação da denominada margem consignável, consubstanciando simples forma de adimplemento do contratado, não encontra repulsa no ordenamento legal, evidenciando a legitimidade dos descontos da parcela mínima dos valores apurados. Ademais, não há qualquer prova de nulidade da avença ou vício de consentimento que possa ensejar a invalidação do contrato. Desse modo, a meu sentir, o requerido foi claro na modalidade de linha de financiamento disponibilizada à parterequerente, não havendo que se falar em erro ou dolo decorrente da falta de informação a respeito da modalidade de crédito contratada ou em falta de autorização/adesão. Em suma: houve a celebração de um contrato de cartão de crédito consignado, devidamente assinado pela parte requerente, com descontos sucessivos em seu benefício previdenciário, com a utilização do capital disponibilizado. Logo, não houve locupletamento ilegal de nenhuma das partes, tendo o contrato atingido seu objetivo inicial, inexistindo, destarte, qualquer ato ilícito praticado pela parte ré. Daí a improcedência do pedido. Nesse sentido, colaciono a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e do Distrito Federal: (...) Por fim, ressalto que a requerente esperou por praticamente cinco anos para, somente depois de utilizar do crédito disponibilizado, vir a questionar o contrato assinado regularmente. Quanto à manifestação de ep. 18.1, a despeito dos argumentos apresentados, os quais não desconheço, entendo que referidas decisões são despidas de qualquer efeito vinculante ou de caráter nacional, não impondo a este Juízo a sua obrigatória observância. Pelo exposto, rejeito os pedidos iniciais, e julgo extinto o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, CPC. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas e demais despesas processuais, além de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. A principal questão que integra a pretensão recursal consiste em determinar a regularidade e legalidade do contrato de cartão de crédito consignado celebrado entre as partes. Na decisão proferida por esta Corte no julgamento do IRDR n. 9002871-62.2022.823.0000, foi fixado o seguinte entendimento: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 9002871-62.2022.8.23.0000 Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 9002871-62.2022.8.23.0000 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros das Câmaras Reunidas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por maioria de votos, em fixar a tese relativa ao presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nos termos do voto do Relator, com as alterações propostas pelo Vistor. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Ricardo Oliveira, Almiro Padilha, Tânia Vasconcelos, Leonardo Cupello, Cristóvão Suter, Erick Linhares. Sessão Extraordinária das Câmaras Reunidas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 26 dias do mês de junho do ano de 2024. Com base no texto transcrito acima, ficou devidamente reconhecido que é lícita a celebração de contrato de empréstimo por meio de cartão de crédito consignado para empregados regidos pela CLT e beneficiários do INSS, desde que atendidas as seguintes condições: respeito à reserva de margem consignável, conforme a Lei nº 10.820/2003 e as Instruções Normativas nº 28/2008 e nº 138/2022, e que as instituições bancárias comprovem que o consumidor teve pleno e inequívoco conhecimento da operação, seja por meio de Termo de Consentimento Esclarecido ou outras evidências incontestáveis. O contrato celebrado entre as partes refere-se ao “cartão de crédito consignado”, cujo valor do saque autorizado não foi preenchido (fl. 2 do EP 12.2). Neste tipo de contrato, a instituição financeira oferece ao consumidor um crédito que se configura como "empréstimo consignado", mas, na realidade,
trata-se de um saque no cartão de crédito, com o desconto feito diretamente na folha de pagamento, porém, limitado ao valor mínimo da fatura. Assim, o consumidor, de forma compulsória, acaba aderindo ao crédito rotativo do cartão, uma vez que o valor descontado mensalmente não ultrapassa os 5% (cinco por cento) do benefício previdenciário, sendo insuficiente para amortizar o valor principal. Como resultado, o saldo devedor é constantemente refinanciado, com encargos sobre o saldo devedor do mês anterior, o que gera um endividamento progressivo e praticamente perpétuo. No caso em exame, não ficou demonstrado que, no momento da celebração do contrato, a apelante tinha total ciência de que estava contratando um cartão de crédito consignado, o que evidencia violação ao direito à informação do consumidor e, consequentemente, torna ilegal o contrato, uma vez que a intenção da apelante era celebrar um contrato de empréstimo consignado, e não contratar um cartão de crédito consignado. Depreende-se do contrato juntado no EP 12.2, que somente alguns dados foram preenchidos e que, de fato, não está devidamente assinado, considerando que foi aposta uma assinatura apenas na última página do termo de adesão, a qual não contém informações claras e precisas acerca da modalidade de empréstimo que estava sendo contratada. Na cédula de crédito bancário denominada de “Saque mediante a utilização do cartão de crédito consignado emitido pelo Banco BMG” (EP 12.2, fls. 5/8), não consta qualquer assinatura. Com efeito, é direito do consumidor receber informações claras e precisas sobre os serviços e produtos oferecidos, bem como sobre todos os aspectos do contrato, a fim de garantir uma escolha consciente e alinhada às expectativas criadas no momento da celebração do negócio jurídico. Contudo, as informações fornecidas pelo apelado não foram suficientes para esclarecer adequadamente as características do produto oferecido à apelante. Cabe destacar que o apelado não apresentou qualquer documento que comprove a utilização do cartão de crédito para outras compras, o que corrobora a tese de que a única operação realizada entre as partes foi o saque do valor disponibilizado à apelante, além da cobrança mensal dos encargos correspondentes. Diante disso, constato que o contrato celebrado entre as partes, sem o devido dever de informação e com descontos em seu benefício de forma indeterminada, é abusivo, acarretando onerosidade excessiva ao consumidor e desequilíbrio evidente entre as partes, conforme o art. 39, V, do CDC. O conjunto probatório trazido aos autos é suficiente para evidenciar que a apelante foi levada a erro sobre a modalidade de crédito contratada, ensejando a nulidade do negócio jurídico. Verificada a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, o contrato de cartão de crédito consignado deve ser cancelado e os descontos na folha de pagamento devem ser cessados. Deve-se restabelecer o status quo ante, devendo a instituição financeira restituir os valores indevidamente descontados dos proventos da parte autora, com a compensação dos valores efetivamente sacados. Quanto aos pedidos de repetição de indébito, considerando que a apelante reconheceu o contrato de empréstimo, tendo questionado apenas sua modalidade, não resta configurada má-fé por parte do apelado ao realizar os descontos. A repetição deve ser feita de forma simples, com valores devidamente atualizados, portanto. No que se refere ao dano moral, a autora não tem razão. Isto porque, embora o contrato seja abusivo, entendo que a situação não causou sofrimento exacerbado, humilhação ou ofensa aos direitos de personalidade da apelante. Embora tenha ocorrido uma falha na prestação do serviço, este fato, sozinho, não é suficiente para causar abalo à honra e à dignidade do consumidor, razão pela qual não há fundamento para a concessão da pretensa indenização. Repita-se, não é o caso de fraude, já que a recorrente reconhece a contratação de um empréstimo e refuta somente a modalidade. Pelo exposto, dou parcial provimento ao recurso para reformar a sentença e julgar parcialmente procedentes os pedidos para: a) reconhecer a invalidade do contrato de cartão de crédito e nulidade do empréstimo averbado na folha de pagamento do benefício previdenciário, objeto da demanda; b) determinar que o banco recorrido proceda a suspensão do desconto da parcela (valor mínimo da fatura) da folha de pagamento do benefício previdenciário da recorrente; c) determinar a devolução dos valores indevidamente descontados, de forma simples, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar de cada desembolso e correção monetária pelo IPCA-E a partir da publicação deste acórdão, autorizada a compensação dos valores efetivamente disponibilizados na conta da recorrente. Considerando o resultado deste recurso, inverto o ônus da sucumbência. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. APLICAÇÃO DA TESE DO IRDR Nº. 9002871-62.2022.823.0000. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PLENO E INEQUÍVOCO CONHECIMENTO DA OPERAÇÃO CONTRATADA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAR. ABUSIVIDADE NA COBRANÇA. CANCELAMENTO DO CARTÃO E CESSAÇÃO DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO SIMPLES. MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CARACTERIZADORES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO
Ante o exposto, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade de votos, em julgar o RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Tânia Vasconcelos. Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ÂNGELA DA SILVA ANTÔNIO ADVOGADOS: OAB 10106A-MA - THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES E OUTRO
APELADO: BANCO BMG S.A. ADVOGADO: OAB 108112-MG - FERNANDO DRUMMOND TEIXEIRA RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
Requerente: Juízos de Direito da 1ª Vara Cível e da 3ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista Relator: Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti EMENTA DIREITO CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LEGALIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO POR PARTE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. 1. O cartão de crédito consignado constitui modalidade contratual lícita que encontra amparo legal nos arts. 1º, § 1º e 6.º, § 5.º, da Lei Federal n.º 10.820/2003, assim como nas instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, aplicável aos empregados regidos pela CLT e beneficiários do INSS. 2. Apesar da existência de regulamentação que legitima o cartão de crédito consignado sob a perspectiva jurídica, a controvérsia reside no possível abuso na disponibilização do produto e na alegada violação do dever de informação por parte das instituições financeiras. 3. Diante da inversão do ônus da prova nas relações consumeristas, compete às instituições financeiras comprovar, de maneira inequívoca, que o consumidor foi devidamente informado sobre os termos do contrato. 4. Nesse sentido, é imprescindível que os contratos destaquem, de forma clara, objetiva e em linguagem fácil, as reais condições do contrato (meios de quitação da dívida; acesso às faturas; cobrança integral do valor do saque no mês subsequente; débito direto do valor mínimo da fatura e incidência de encargos rotativos em caso de não pagamento integral). 5. A falha no dever de informação capaz de induzir o consumidor a erro constitui questão a ser analisada no caso concreto e a anulação do contrato decorrente de tal hipótese deve considerar os defeitos do negócio jurídico e os deveres de probidade e boa-fé, havendo possibilidade, no entanto, de convalidação do negócio anulável. 6. Tese fixada com a seguinte redação: 6.1. É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal n.º 10.820/2003 e nas Instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e para beneficiários do INSS. 6.2. A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do 'Termo de Consentimento Esclarecido' ou outras provas incontestáveis. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N. 0821201-37.2021.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença que julgou improcedente o pedido formulado na ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e indenização por danos morais acima identificada. Em suas razões, a apelante alega que não sabia das condições pactuadas, na medida em que o valor foi disponibilizado diretamente na conta corrente, sem utilização do cartão; que, diferente do que consta na sentença, não há assinaturas no contrato apresentado pelo banco; o preenchimento do contrato, que não cumpre os requisitos para sua validade, foi posterior à assinatura; que não há fundamento que comprove que a autora efetuou saques; e que não há qualquer menção de uso efetivo do cartão de crédito consignado. Sustenta que foi induzida a erro, que houve violação ao código consumerista e que a atitude do banco é incompatível com a boa-fé e coloca o consumidor em desvantagem exagerada, motivo pelos quais tem direito à repetição do indébito e à indenização por dano moral. Por fim, pede o conhecimento e o provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de acolher integralmente os pedidos iniciais, bem como a condenação do apelado em honorários de sucumbência. Nas contrarrazões, o apelado alega que juntou aos autos toda a documentacao capaz de comprovar a existencia do negocio juridico entre as partes e que a apelante nao comprovou os fatos constitutivos do seu direito. Afirma que agiu dentro dos limites estabelecidos contratualmente. Requer o desprovimento do recurso. É o necessário a relatar. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Em caso de pedido de sustentação oral, inclua-se em pauta de julgamento presencial. Defiro o pedido de publicação exclusiva em nome do advogado Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes, OAB/MA 10.106-A, contido no apelo; e do advogado Fernando Drummond Teixeira, OAB/MG 108.112, contido nas contrarrazões. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A parte apelante ingressou com a presente ação em desfavor do Banco BMG, na qual pretende a declaração de quitação do empréstimo e a devolução em dobro dos valores descontados a partir da 27ª parcela ou que seja descontado do montante devido o suposto valor utilizado para compras ou recebimento de valores, com a devolução em dobro do que foi pago em excesso, bem como indenização por danos morais. Após regular processamento do feito, sobreveio sentença que julgou o pedido improcedente com a seguinte fundamentação: (...) A questão central debatida na lide gravita em torno da regularidade da cobrança de empréstimo pessoal, por meio da emissão de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em nome do mutuário, de modo a viabilizar a efetivação de desconto consignado (folha de pagamento e/ou saldo bancário) correspondente ao valor mínimo individualizado em fatura mensal de movimentação do cartão de crédito. No caso dos autos, na exordial, a requerente narra que não tinha ciência dos termos do contrato de cartão de crédito e nega ter solicitado tal modalidade de empréstimo, afirmando que foi procurada por correspondente bancário, representante do banco requerido, com oferta de empréstimo consignado. Contudo, em sua contestação o requerido juntou aos autos no ep. 12.2, o termo de adesão ao contrato, no qual consta autorização de saque do valor, por meio de cartão de crédito consignado. Ademais, verifico que consta do referido termo de adesão, todas as informações necessárias ao conhecimento da parte requerente, sobre a modalidade de empréstimo contratada, o que foi por ela assinado regularmente, a revelar pleno e total conhecimento sobre as cláusulas contratuais, bem como a legitimidade dos descontos procedidos no benefício previdenciário, tendo em vista ausência de qualquer indício de falsificação. Registro que se tem por incontroversa a regularidade da assinatura do referido contrato. Ademais, não verifico qualquer alegação de fraude ou falsificação de assinatura do documento. documento. Igualmente, tem-se por incontroverso o depósito do valor de R$ 1.075,00 (mil e setenta e cinco reais) em conta da requerente (ep. 12.4). Ressalto que não há qualquer indicativo ou confirmação de que a requerente não tenha utilizado o valor, até pela data em que foi creditado. E tendo utilizado o crédito disponibilizado por meio do contrato, objeto da lide, impõe-se a obrigação de pagar pela linha disponibilizada (CC, art. 586). No referido instrumento constam as informações como valor do saque, tarifas e taxas de juros incidentes, bem como cláusula expressa de autorização, irrevogável e irretratável, para realizar o “desconto mensal em sua remuneração/salário/benefício, em favor do banco requerido, para o pagamento correspondente ao valor mínimo indicado na fatura mensal do cartão de crédito consignado ora contratado. Tal previsão contratual, que autoriza o desconto em folha de pagamento do equivalente ao saldo devedor da fatura do cartão de crédito, consoante a parcela a ser paga mensalmente e sem extrapolação da denominada margem consignável, consubstanciando simples forma de adimplemento do contratado, não encontra repulsa no ordenamento legal, evidenciando a legitimidade dos descontos da parcela mínima dos valores apurados. Ademais, não há qualquer prova de nulidade da avença ou vício de consentimento que possa ensejar a invalidação do contrato. Desse modo, a meu sentir, o requerido foi claro na modalidade de linha de financiamento disponibilizada à parterequerente, não havendo que se falar em erro ou dolo decorrente da falta de informação a respeito da modalidade de crédito contratada ou em falta de autorização/adesão. Em suma: houve a celebração de um contrato de cartão de crédito consignado, devidamente assinado pela parte requerente, com descontos sucessivos em seu benefício previdenciário, com a utilização do capital disponibilizado. Logo, não houve locupletamento ilegal de nenhuma das partes, tendo o contrato atingido seu objetivo inicial, inexistindo, destarte, qualquer ato ilícito praticado pela parte ré. Daí a improcedência do pedido. Nesse sentido, colaciono a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e do Distrito Federal: (...) Por fim, ressalto que a requerente esperou por praticamente cinco anos para, somente depois de utilizar do crédito disponibilizado, vir a questionar o contrato assinado regularmente. Quanto à manifestação de ep. 18.1, a despeito dos argumentos apresentados, os quais não desconheço, entendo que referidas decisões são despidas de qualquer efeito vinculante ou de caráter nacional, não impondo a este Juízo a sua obrigatória observância. Pelo exposto, rejeito os pedidos iniciais, e julgo extinto o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, CPC. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas e demais despesas processuais, além de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. A principal questão que integra a pretensão recursal consiste em determinar a regularidade e legalidade do contrato de cartão de crédito consignado celebrado entre as partes. Na decisão proferida por esta Corte no julgamento do IRDR n. 9002871-62.2022.823.0000, foi fixado o seguinte entendimento: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 9002871-62.2022.8.23.0000 Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 9002871-62.2022.8.23.0000 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros das Câmaras Reunidas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por maioria de votos, em fixar a tese relativa ao presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nos termos do voto do Relator, com as alterações propostas pelo Vistor. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Ricardo Oliveira, Almiro Padilha, Tânia Vasconcelos, Leonardo Cupello, Cristóvão Suter, Erick Linhares. Sessão Extraordinária das Câmaras Reunidas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 26 dias do mês de junho do ano de 2024. Com base no texto transcrito acima, ficou devidamente reconhecido que é lícita a celebração de contrato de empréstimo por meio de cartão de crédito consignado para empregados regidos pela CLT e beneficiários do INSS, desde que atendidas as seguintes condições: respeito à reserva de margem consignável, conforme a Lei nº 10.820/2003 e as Instruções Normativas nº 28/2008 e nº 138/2022, e que as instituições bancárias comprovem que o consumidor teve pleno e inequívoco conhecimento da operação, seja por meio de Termo de Consentimento Esclarecido ou outras evidências incontestáveis. O contrato celebrado entre as partes refere-se ao “cartão de crédito consignado”, cujo valor do saque autorizado não foi preenchido (fl. 2 do EP 12.2). Neste tipo de contrato, a instituição financeira oferece ao consumidor um crédito que se configura como "empréstimo consignado", mas, na realidade,
trata-se de um saque no cartão de crédito, com o desconto feito diretamente na folha de pagamento, porém, limitado ao valor mínimo da fatura. Assim, o consumidor, de forma compulsória, acaba aderindo ao crédito rotativo do cartão, uma vez que o valor descontado mensalmente não ultrapassa os 5% (cinco por cento) do benefício previdenciário, sendo insuficiente para amortizar o valor principal. Como resultado, o saldo devedor é constantemente refinanciado, com encargos sobre o saldo devedor do mês anterior, o que gera um endividamento progressivo e praticamente perpétuo. No caso em exame, não ficou demonstrado que, no momento da celebração do contrato, a apelante tinha total ciência de que estava contratando um cartão de crédito consignado, o que evidencia violação ao direito à informação do consumidor e, consequentemente, torna ilegal o contrato, uma vez que a intenção da apelante era celebrar um contrato de empréstimo consignado, e não contratar um cartão de crédito consignado. Depreende-se do contrato juntado no EP 12.2, que somente alguns dados foram preenchidos e que, de fato, não está devidamente assinado, considerando que foi aposta uma assinatura apenas na última página do termo de adesão, a qual não contém informações claras e precisas acerca da modalidade de empréstimo que estava sendo contratada. Na cédula de crédito bancário denominada de “Saque mediante a utilização do cartão de crédito consignado emitido pelo Banco BMG” (EP 12.2, fls. 5/8), não consta qualquer assinatura. Com efeito, é direito do consumidor receber informações claras e precisas sobre os serviços e produtos oferecidos, bem como sobre todos os aspectos do contrato, a fim de garantir uma escolha consciente e alinhada às expectativas criadas no momento da celebração do negócio jurídico. Contudo, as informações fornecidas pelo apelado não foram suficientes para esclarecer adequadamente as características do produto oferecido à apelante. Cabe destacar que o apelado não apresentou qualquer documento que comprove a utilização do cartão de crédito para outras compras, o que corrobora a tese de que a única operação realizada entre as partes foi o saque do valor disponibilizado à apelante, além da cobrança mensal dos encargos correspondentes. Diante disso, constato que o contrato celebrado entre as partes, sem o devido dever de informação e com descontos em seu benefício de forma indeterminada, é abusivo, acarretando onerosidade excessiva ao consumidor e desequilíbrio evidente entre as partes, conforme o art. 39, V, do CDC. O conjunto probatório trazido aos autos é suficiente para evidenciar que a apelante foi levada a erro sobre a modalidade de crédito contratada, ensejando a nulidade do negócio jurídico. Verificada a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, o contrato de cartão de crédito consignado deve ser cancelado e os descontos na folha de pagamento devem ser cessados. Deve-se restabelecer o status quo ante, devendo a instituição financeira restituir os valores indevidamente descontados dos proventos da parte autora, com a compensação dos valores efetivamente sacados. Quanto aos pedidos de repetição de indébito, considerando que a apelante reconheceu o contrato de empréstimo, tendo questionado apenas sua modalidade, não resta configurada má-fé por parte do apelado ao realizar os descontos. A repetição deve ser feita de forma simples, com valores devidamente atualizados, portanto. No que se refere ao dano moral, a autora não tem razão. Isto porque, embora o contrato seja abusivo, entendo que a situação não causou sofrimento exacerbado, humilhação ou ofensa aos direitos de personalidade da apelante. Embora tenha ocorrido uma falha na prestação do serviço, este fato, sozinho, não é suficiente para causar abalo à honra e à dignidade do consumidor, razão pela qual não há fundamento para a concessão da pretensa indenização. Repita-se, não é o caso de fraude, já que a recorrente reconhece a contratação de um empréstimo e refuta somente a modalidade. Pelo exposto, dou parcial provimento ao recurso para reformar a sentença e julgar parcialmente procedentes os pedidos para: a) reconhecer a invalidade do contrato de cartão de crédito e nulidade do empréstimo averbado na folha de pagamento do benefício previdenciário, objeto da demanda; b) determinar que o banco recorrido proceda a suspensão do desconto da parcela (valor mínimo da fatura) da folha de pagamento do benefício previdenciário da recorrente; c) determinar a devolução dos valores indevidamente descontados, de forma simples, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar de cada desembolso e correção monetária pelo IPCA-E a partir da publicação deste acórdão, autorizada a compensação dos valores efetivamente disponibilizados na conta da recorrente. Considerando o resultado deste recurso, inverto o ônus da sucumbência. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. APLICAÇÃO DA TESE DO IRDR Nº. 9002871-62.2022.823.0000. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PLENO E INEQUÍVOCO CONHECIMENTO DA OPERAÇÃO CONTRATADA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAR. ABUSIVIDADE NA COBRANÇA. CANCELAMENTO DO CARTÃO E CESSAÇÃO DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO SIMPLES. MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CARACTERIZADORES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO
Ante o exposto, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade de votos, em julgar o RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Tânia Vasconcelos. Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)