Publicacao/Comunicacao
Intimação
Comprovante de depósito - Informamos que foi expedida uma comunicação referente a um documento com conteúdo provavelmente composto por imagens/digitalização. Para consultá-la, acesse os autos processuais.
14/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2025, 11:48
Definitivo
13/10/2025, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2025, 10:03
Expedição de documento (Mandado)
13/10/2025, 10:03
Petição (Renúncia de Prazo)
13/10/2025, 09:44
Decurso de Prazo
08/10/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Comprovante de depósito - Informamos que foi expedida uma comunicação referente a um documento com conteúdo provavelmente composto por imagens/digitalização. Para consultá-la, acesse os autos processuais.
29/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Comprovante de depósito - Informamos que foi expedida uma comunicação referente a um documento com conteúdo provavelmente composto por imagens/digitalização. Para consultá-la, acesse os autos processuais.
29/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2025, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2025, 12:45
Expedição de documento (Mandado)
26/09/2025, 11:41
Documento (Informações)
26/09/2025, 11:40
Documentos
Comprovante de depósito
•14/10/2025, 00:00
Comprovante de depósito
•29/09/2025, 00:00
Definitivo
13/10/2025, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2025, 10:03
Expedição de documento (Mandado)
13/10/2025, 10:03
Petição (Renúncia de Prazo)
13/10/2025, 09:44
Decurso de Prazo
08/10/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Comprovante de depósito - Informamos que foi expedida uma comunicação referente a um documento com conteúdo provavelmente composto por imagens/digitalização. Para consultá-la, acesse os autos processuais.
29/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Comprovante de depósito - Informamos que foi expedida uma comunicação referente a um documento com conteúdo provavelmente composto por imagens/digitalização. Para consultá-la, acesse os autos processuais.
29/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2025, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2025, 12:45
Expedição de documento (Mandado)
26/09/2025, 11:41
Documento (Informações)
26/09/2025, 11:40
Expedição de documento (Alvará)
23/09/2025, 09:19
Trânsito em julgado
23/09/2025, 09:17
Petição (Resposta)
23/09/2025, 09:12
Decurso de Prazo
23/09/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0823166-89.2017.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa:: R$67.887,07 Requerente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR Requerido(s) BANCO SANTANDER S/A Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2235 - Vila Nova Conceição - SAO PAULO/SP - CEP: 04.543-011 SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença proposto pelo Município de Boa Vista contra o Banco Santander S/A. No EP. 152 consta a informação de que o valor da dívida foi integralmente pago. Regularmente intimada, a parte exequente requereu a transferência dos valores (EP. 157). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. A análise dos autos revela que houve o adimplemento do débito que deu origem ao cumprimento de sentença. Desse modo, como houve a satisfação da obrigação, necessária a extinção do cumprimento de sentença. Posto isso, considerando o que consta nos autos, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com fulcro no art. 513, c/c art. 924, inciso II, ambos do CPC Sem custas e honorários. Intimem-se as partes desta sentença. Havendo interposição de recurso, intimem-se os recorridos para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. Operando-se o trânsito em julgado, proceda-se a secretaria deste juízo com o levantamento de todas as restrições porventura existentes e transfira-se o valor depositado no EP. 152.2 ao exequente, nos moldes requeridos no EP. 157. Após, inexistindo novos requerimentos, arquivem-se em definitivo os autos, com as cautelas de estilo. Expedientes necessários. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0823166-89.2017.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa:: R$67.887,07 Requerente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR Requerido(s) BANCO SANTANDER S/A Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2235 - Vila Nova Conceição - SAO PAULO/SP - CEP: 04.543-011 SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença proposto pelo Município de Boa Vista contra o Banco Santander S/A. No EP. 152 consta a informação de que o valor da dívida foi integralmente pago. Regularmente intimada, a parte exequente requereu a transferência dos valores (EP. 157). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. A análise dos autos revela que houve o adimplemento do débito que deu origem ao cumprimento de sentença. Desse modo, como houve a satisfação da obrigação, necessária a extinção do cumprimento de sentença. Posto isso, considerando o que consta nos autos, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com fulcro no art. 513, c/c art. 924, inciso II, ambos do CPC Sem custas e honorários. Intimem-se as partes desta sentença. Havendo interposição de recurso, intimem-se os recorridos para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. Operando-se o trânsito em julgado, proceda-se a secretaria deste juízo com o levantamento de todas as restrições porventura existentes e transfira-se o valor depositado no EP. 152.2 ao exequente, nos moldes requeridos no EP. 157. Após, inexistindo novos requerimentos, arquivem-se em definitivo os autos, com as cautelas de estilo. Expedientes necessários. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
29/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2025, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2025, 13:39
Expedição de documento (Mandado)
28/08/2025, 13:39
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
28/08/2025, 13:31
Conclusão (para julgamento)
27/08/2025, 12:37
Documento (Outros documentos)
27/08/2025, 12:30
Decurso de Prazo
19/08/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
13/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2025, 14:00
Expedição de documento (Mandado)
12/08/2025, 13:59
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 13:55
Decurso de Prazo
25/07/2025, 03:02
Decurso de Prazo
25/07/2025, 02:26
Decurso de Prazo
25/07/2025, 01:55
Petição (Renúncia de Prazo)
23/07/2025, 19:53
Petição (Renúncia de Prazo)
23/07/2025, 19:53
Petição (Renúncia de Prazo)
23/07/2025, 19:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0823166-89.2017.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa:: R$67.887,07 Requerente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR Requerido(s) BANCO SANTANDER S/A Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2235 - Vila Nova Conceição - SAO PAULO/SP - CEP: 04.543-011 DECISÃO
Trata-se de requerimento de cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade da obrigação de pagar quantia certa, formulado pelo Município de Boa Vista no EP. 122, devidamente instruído na forma do art. 524 do CPC. Assim, determino à Secretaria deste Juízo: 1. Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença, caso necessário, modificando-se os polos da demanda acaso necessário, fazendo-se constar como exequente a parte que iniciou a fase em comento. 2. Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário do débito, atualizado conforme EP. 122, sob pena de multa e honorários advocatícios, ambos em 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC. No caso de revel, sua intimação deve se dar na mesma forma pela qual foi citado na fase de conhecimento e, havendo necessidade de edital, desde já fica autorizada a sua expedição com prazo de 20 (vinte) dias, a contar da primeira publicação, nos termos do art. 257, III, do CPC. 3. Escoado o prazo para pagamento voluntário, fica a parte advertida que inicia-se o prazo de mais 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação consoante artigo 525, caput, do CPC, bem como fica autorizada a expedição de certidão de inteiro teor para fins de protesto do nome da parte executada, se requerido pelo exequente, na forma preconizada pelo art. 517, §§ 1º e 2º do CPC. 4. Não havendo o pagamento do débito no prazo assinalado nem apresentação de impugnação, certifique-se o decurso dos prazos acima indicados e intime-se o exequente para que instrua o feito com a planilha atualizada do débito com a incidência da multa e honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, no prazo de 10 (dez) dias. 5. Havendo requerimento do Exequente para inclusão ou retirada do nome do Executado no Banco de registro negativo do SERASA, desde já fica autorizado a Secretaria deste Juízo a efetivar o ato requerido. 6. Em homenagem à duração razoável e celeridade processuais, proceda-se à movimentação dos autos mediante a adoção de atos ordinatórios (atos sem cunho decisório), na forma do art. 93, XIV, da CRFB/88, independentemente da conclusão dos autos, realizando-se: as anotações necessárias na capa dos autos; habilitações de advogados constituídos, observados os substabelecimentos; buscas de endereços nos Sistemas disponíveis; cobranças de Ofícios, Carta Precatórias e demais documentos expedidos etc. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
22/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0823166-89.2017.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa:: R$67.887,07 Requerente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR Requerido(s) BANCO SANTANDER S/A Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2235 - Vila Nova Conceição - SAO PAULO/SP - CEP: 04.543-011 DECISÃO
Trata-se de requerimento de cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade da obrigação de pagar quantia certa, formulado pelo Município de Boa Vista no EP. 122, devidamente instruído na forma do art. 524 do CPC. Assim, determino à Secretaria deste Juízo: 1. Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença, caso necessário, modificando-se os polos da demanda acaso necessário, fazendo-se constar como exequente a parte que iniciou a fase em comento. 2. Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário do débito, atualizado conforme EP. 122, sob pena de multa e honorários advocatícios, ambos em 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC. No caso de revel, sua intimação deve se dar na mesma forma pela qual foi citado na fase de conhecimento e, havendo necessidade de edital, desde já fica autorizada a sua expedição com prazo de 20 (vinte) dias, a contar da primeira publicação, nos termos do art. 257, III, do CPC. 3. Escoado o prazo para pagamento voluntário, fica a parte advertida que inicia-se o prazo de mais 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação consoante artigo 525, caput, do CPC, bem como fica autorizada a expedição de certidão de inteiro teor para fins de protesto do nome da parte executada, se requerido pelo exequente, na forma preconizada pelo art. 517, §§ 1º e 2º do CPC. 4. Não havendo o pagamento do débito no prazo assinalado nem apresentação de impugnação, certifique-se o decurso dos prazos acima indicados e intime-se o exequente para que instrua o feito com a planilha atualizada do débito com a incidência da multa e honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, no prazo de 10 (dez) dias. 5. Havendo requerimento do Exequente para inclusão ou retirada do nome do Executado no Banco de registro negativo do SERASA, desde já fica autorizado a Secretaria deste Juízo a efetivar o ato requerido. 6. Em homenagem à duração razoável e celeridade processuais, proceda-se à movimentação dos autos mediante a adoção de atos ordinatórios (atos sem cunho decisório), na forma do art. 93, XIV, da CRFB/88, independentemente da conclusão dos autos, realizando-se: as anotações necessárias na capa dos autos; habilitações de advogados constituídos, observados os substabelecimentos; buscas de endereços nos Sistemas disponíveis; cobranças de Ofícios, Carta Precatórias e demais documentos expedidos etc. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
22/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2025, 15:45
Expedição de documento (Mandado)
21/07/2025, 14:06
Expedição de documento (Mandado)
21/07/2025, 14:06
deferimento
21/07/2025, 13:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DA FAZENDA – EXECUÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198-4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0823166-89.2017.8.23.0010 DECISÃO 1) -
Vistos. EP 122 2) Tratando-se de cumprimento de sentença de embargos à execução fiscal, distribuído a este Juízo em dependência à execução fiscal - Proc. nº 0818079-89.2016.8.23.0010, atualmente em trâmite na Vara de Execução Fiscal de Boa Vista/RR, considerando os arts. 1º e 2º da Resolução TJRR/TP nº 36, de 15/9/2021, restou estabelecida a competência absoluta da Vara de Execução Fiscal desta Comarca para processamento e julgamento de tais execuções, os embargos e as ações tributárias a elas conexas, promovidas pelo Estado de Roraima, pelo Município de Boa Vista e Município do Cantá, assim como por suas autarquias, empresas públicas sociedade de economia mista e fundações públicas. Tais disposições estão mantidas na Resolução TJRR/TP nº 27, de 25/10/2023 (RITJRR), em seu art. 40,: verbis 'Compete ao Juiz da Vara de Execução Fiscal processar e julgar as execuções fiscais, os embargos e as ações tributárias a elas conexas, promovidas pelo Estado de Roraima e pelo Município de Boa Vista, e por suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas, bem como dar cumprimento às cartas precatórias em matéria de sua competência.' 3) Em assim sendo, DECLINO DA COMPETÊNCIA, determinando a remessa dos autos ao MM. Juízo da Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista. 4) Remetam-se os autos ao Distribuidor. Cumpra-se COM CELERIDADE. Boa Vista/RR, 12/7/2025. MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Redistribuição - Processo 08231668920178230010 redistribuído para a unidade Vara de Execução Fiscal de Boa Vista na data de 15/07/2025
16/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2025, 11:45
Conclusão (para decisão)
15/07/2025, 10:51
Retificação de Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
15/07/2025, 10:49
Documento (Informações)
15/07/2025, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2025, 10:45
Distribuição (sorteio)
15/07/2025, 10:35
Retificação de Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)