Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Instituto de Previdência do Estado de Roraima – IPER Procurador: OAB 821411423P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA
Apelado: Moura Empreendimentos EIRELI Advogada: OAB 166851N-RJ - DEBORA DA SILVA LEAL MARTINS GUIMARÃES Relator: Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti RELATÓRIO
Apelante: Instituto de Previdência do Estado de Roraima – IPER Procurador: OAB 821411423P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA
Apelado: Moura Empreendimentos EIRELI Advogada: OAB 166851N-RJ - DEBORA DA SILVA LEAL MARTINS GUIMARÃES Relator: Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia devolvida a esta instância consiste em verificar se restaram preenchidos os requisitos legais da consignação em pagamento, especialmente a recusa injustificada do credor, prevista no art. 335, inciso I, do Código Civil. A consignação em pagamento é um instituto de direito material que confere ao devedor a faculdade de se liberar de uma obrigação, mediante depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, quando ocorre alguma das hipóteses legais que obstam o pagamento direto ao credor. Conforme leciona Flávio Tartuce,
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0855452-76.2024.8.23.0010 Origem: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista/RR
Trata-se de apelação cível interposta pelo Instituto de Previdência do Estado de Roraima – IPER contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista/RR, que julgou improcedente a ação de consignação em pagamento ajuizada em face de Moura Empreendimentos Ltda. Na origem, o IPER propôs ação de consignação em pagamento, com fundamento nos arts. 335 do Código Civil e 539 e seguintes do Código de Processo Civil, sustentando que a parte ré teria se recusado injustificadamente a receber valores referentes a aluguéis de imóvel locado à autarquia, razão pela qual requereu a consignação judicial das quantias que entendia devidas, com o reconhecimento da quitação da obrigação. Regularmente citada, a empresa requerida apresentou contestação, alegando, em síntese, que não houve recusa injustificada ao recebimento, mas apenas discordância quanto ao valor ofertado, por considerá-lo inferior ao montante efetivamente devido, em razão das cláusulas contratuais e da evolução do valor locatício. Sustentou, ainda, a inadequação da via consignatória para a discussão do quantum. Após regular instrução, o Juízo de origem concluiu pela ausência de recusa injustificada do credor, entendendo que a controvérsia existente entre as partes dizia respeito exclusivamente ao valor do aluguel, o que inviabilizaria o manejo da ação consignatória. Em consequência, julgou improcedente o pedido. O IPER opôs embargos de declaração, arguindo omissão quanto à possibilidade de levantamento dos valores depositados, os quais foram rejeitados, ao fundamento de inexistência de vício decisório. Inconformado, o Instituto de Previdência do Estado de Roraima interpôs apelação, sustentando, em síntese: a) que estariam presentes os requisitos legais da consignação em pagamento; b) que a resistência da apelada configuraria recusa injustificada; c) que a ação consignatória seria meio adequado para solução da controvérsia; d) que deveria ser reconhecida a validade da consignação, com a consequente extinção da obrigação; e) que seria cabível o levantamento dos valores depositados. Requereu, ao final, a reforma da sentença, para que fosse julgada procedente a ação. A apelada apresentou contrarrazões, pugnando pelo não provimento do recurso, reiterando a inexistência de recusa injustificada e a inadequação da consignação como meio de discussão do valor do aluguel. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos termos do RITJRR. Boa Vista, data do sistema. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº 0855452-76.2024.8.23.0010 Origem: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista/RR
trata-se de um "pagamento por sucedâneo", um meio indireto de adimplemento que visa proteger o devedor diligente. Sua utilização, contudo, é excepcional, admitida apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 335 do Código Civil. A ação não se presta à revisão de cláusulas contratuais nem à ampla discussão sobre o quantum debeatur. O objeto da consignatória é restrito: liberar o devedor da mora, transferindo ao credor o ônus de receber o que lhe é depositado. No caso concreto, a análise dos autos evidencia que não houve recusa injustificada da apelada em receber os valores, mas sim uma legítima discordância quanto ao montante ofertado, por considerá-lo inferior ao devido contratualmente. A recusa, para autorizar a consignação, deve ser injusta, o que não ocorre quando a controvérsia reside na exatidão do valor. A dúvida sobre o valor correto da prestação, quando fundada em interpretação plausível do contrato, torna a recusa do credor em receber valor a menor em justa, afastando o cabimento da via consignatória para a simples liberação do devedor. Veja-se o trecho fundamentado da sentença: “(...) No caso em tela, contudo, o que ficou evidenciado é que não houve recusa de recebimento do montante da obrigação, ainda que em montante menor. De fato, as comunicações realizadas, sobretudo e-mails, apontam que há divergência entre as partes acerca dos valores devidos, mas não a própria negativa de recebimento. Saliento que foi apontado pela empresa consignada um depósito a menor, no mês de abril de 2024, com pedido de complementação, comprovando o que aqui se observou.” A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme nesse sentido, ao assentar que a consignatória não é a via adequada para se discutir a substância da obrigação ou o valor correto do débito quando há controvérsia real entre as partes. Este Tribunal de Justiça de Roraima, em harmonia com a orientação dos tribunais superiores, também condiciona o sucesso da ação consignatória à prova da recusa injusta e ao depósito integral da quantia devida: CIVIL E PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DÉBITO DE ENERGIA ELÉTRICA. FINALIDADE DE EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO. NECESSIDADE DE DEPÓSITO INTEGRAL DA DÍVIDA E ENCARGOS RESPECTIVOS. MORA OU RECUSA INJUSTIFICADA DO CREDOR. NÃO OCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. A consignação em pagamento visa exonerar o devedor de sua obrigação, mediante o depósito da quantia ou da coisa devida, e só poderá ter força de pagamento se concorrerem todos os requisitos em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo. Se ausentes, não é válido o pagamento. Inteligência do art. 336 do CC/02 2. Por isso, não é possível ao devedor, em ação de consignação em pagamento, fracionar o pagamento da dívida contraída ou impor ao credor o recebimento de forma diversa da ajustada na obrigação assumida. 3. Em ação consignatória, a insuficiência do depósito realizado pelo devedor conduz ao julgamento de improcedência do pedido, pois o pagamento parcial da dívida não extingue o vínculo obrigacional. Tese/Repetitivo nº 967 do STJ. 4. A não ocorrência de mora ou recusa injustificada do credor impõe a improcedência da ação de consignação. 5. Recurso provido para reformar a sentença combatida, para julgar improcedente a ação de consignação em pagamento. (TJ-RR - AC: 0805741-15.2018.8.23.0010, Relator.: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 31/05/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 03/06/2019) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - REMESSA ATRASADA DE BOLETOS - DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO - ANOTAÇÃO - CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - RECUSA DO CREDOR NÃO COMPROVADA - SITUAÇÃO QUE NÃO SE AMOLDA ÀS HIPÓTESES DO ARTIGO 335, DO CC - IMPROCEDÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RR - AC: 0010127177789 0010.12.717778-9, Relatora: Desª. Tânia Vasconcelos, Data de Publicação: DJe 25/07/2018, p. 09) Assim, correta a sentença ao reconhecer que a controvérsia existente entre as partes sobre o valor do aluguel deve ser dirimida em ação própria (como a revisional ou de arbitramento de aluguel), não sendo a consignação o meio processual adequado para esse fim. Também não assiste razão ao apelante quanto ao pedido de levantamento dos valores depositados por si. Uma vez julgada improcedente a ação, os valores depositados em juízo devem, em regra, ser levantados pelo depositante, no caso, o apelante. Contudo, o art. 545, § 1º, do Código de Processo Civil, autoriza o levantamento do valor incontroverso pelo credor. No caso, o magistrado de origem, em decisão fundamentada, postergou a análise sobre o levantamento para após o trânsito em julgado, o que se mostra uma medida prudente, considerando a litigiosidade sobre o montante. Não há ilegalidade ou desarrazoabilidade em tal providência, que visa garantir a efetividade de futura execução ou a correta destinação dos valores. A pretensão recursal, portanto, traduz mero inconformismo com o desfecho da demanda, não havendo vício a ser sanado.
Diante do exposto, nego provimento à apelação. Majoro os honorários advocatícios em favor da parte apelada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. Boa Vista, data do sistema. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. DIVERGÊNCIA SOBRE O VALOR DO ALUGUEL. AUSÊNCIA DE RECUSA INJUSTIFICADA DO CREDOR. ART. 335 DO CÓDIGO CIVIL. FINALIDADE RESTRITA DA CONSIGNAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA VIA CONSIGNATÓRIA PARA DISCUSSÃO DO QUANTUM DEVIDO. DEPÓSITO INSUFICIENTE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. LEVANTAMENTO DOS VALORES CONDICIONADO AO TRÂNSITO EM JULGADO. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Ante o exposto, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade de votos, em julgar o RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Cristóvão Suter. Boa Vista/RR, 09 de abril de 2026. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)