Publicacao/Comunicacao
Intimação
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28/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0808402-54.2024.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Seguro) Classe Processual: GEAN MEDEIROS PINHEIRO DE SOUZA Requerente(s): HEMISSUL CLUBE DE BENEFICIOS Requerido(s): DECISÃO
Trata-se de processo em fase de cumprimento definitivo de sentença, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, em ação ordinária. 1. Diante do requerimento protocolado pela parte exequente (EP 64), INTIME-SE a parte executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, no mesmo endereço/número em que foi citada na fase de conhecimento ou no último endereço constante nos autos, caso não tenha advogado constituído nos autos, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), consoante art. 523, caput e §1º e §2º, do Código de Processo Civil. 2. Caso o requerimento de cumprimento de sentença tenha sido apresentado após 01 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, DETERMINO a intimação pessoal da parte devedora, independentemente de patrono constituído nos autos, a ser realizada no endereço/número em que foi ela citada na fase cognitiva, conforme dispõe o art. 513, §4º, do CPC. 3. REPUTAR-SE-ÃO válidas, desde já, as intimações concernentes à parte executada, quando realizadas no mesmo endereço/número em que anteriormente foi citada nestes autos, desde que esteja constando no respectivo AR ou mandado de intimação devolvidos as seguintes informações: “mudou-se”, “imóvel desocupado”, ou ainda, que seja certificado pelo oficial de justiça a recusa da parte em receber a intimação, abrir o portão ou apresentar documentação (intimação eletrônica). Nesses casos, portanto, os prazos processuais fluirão normalmente a partir da data da respectiva tentativa de intimação. 4. Após o prazo a que se refere o art. 523, caput, do citado diploma, havendo requerimento da parte exequente, expeça-se a Certidão para Protesto Judicial, na forma estabelecida pelo art. 517 da legislação processual cível, para inscrição do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, por meio do SERASAJUD, por força do que dispõe o art. 782, §3°, do Código de Processo Civil. 5. Admitido o processamento desta execução, desde já AUTORIZO, a pedido do exequente, seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. Deve a parte exequente, após recebimento de tal certidão, comunicar ao juízo as averbações efetivadas no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização. 6. Fica ciente a parte exequente que, formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, deverá providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados. 7. O credor que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações, poderá ser obrigado a indenizar. Fica ciente, também, que a fraude à execução é presumida quando houver alienação ou averbação posteriores a averbação da certidão (art. 828, §4º, CPC). 8. Deve a parte executada, a partir de intimação posterior que se dê em qualquer fase do processo, indicar seus bens penhoráveis, descrevendo-os, estimando os seus valores e apontando a sua localização, sob pena de incidir em ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V, CPC). 9. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, independentemente de nova intimação, iniciar-se-á o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do Código de Processo Civil. 10. Havendo apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença pela parte executada, CERTIFIQUE-SE a tempestividade da mencionada peça e, logo após, PROCEDA-SE com a intimação da parte devedora para recolher as custas a ela pertinentes, caso assim não tenha feito, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme preconiza o Regimento de Custas Estadual (Lei nº 1.157/2016). 10.1. Apresentada a objeção sem garantia ao Juízo, DETERMINO o prosseguimento das diligências expropriatórias ordenadas nesta decisão. Porquanto, a apresentação de impugnação não suspende, como regra, os atos executivos, salvo se garantido o juízo e presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo (art. 525, § 6º, do CPC). 10.2. Recolhidas as custas mencionadas no item 10, DETERMINO, desde já, a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca das alegações produzidas pela parte devedora em sua impugnação. 10.3. Com a resposta do credor, a teor do que dispõe o art. 524, §2º, do Código de Processo Civil, existindo patente divergência de cálculos apresentados pelas partes, sobretudo pelo argumento de excesso da execução, antes da análise da impugnação ao cumprimento de sentença protocolada, DETERMINO a remessa do feito a Contadoria Judicial para apuração dos valores devidos pela parte executada, cujo o cálculo deverá ser feito a partir dos parâmetros fixados na sentença/julgado exequenda. 10.4. Com o retorno dos autos do Contador, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar suas respectivas manifestações acerca do cálculo produzido, requerendo o que entender de direito. 10.5. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para decisão no agrupador “Impugnação ao cumprimento de sentença”. 10.6 Caso a referida impugnação tenha sido apresentada nos autos com o depósito integral do montante exequendo, CERTIFIQUE-SE a existência dos valores depositados na conta judicial e, logo após, ficando atribuído, de imediato, EFEITO SUSPENSIVO, vedando-se, por conseguinte, a prática de atos executivos, nos termos do art. 525, §6º, do CPC. 10.7. Após, adote-se o mesmo procedimento anteriormente descrito nos pontos 10.; 10.2; 10.3; 10.4; 10.5. 10.8. Por fim, constatado na certificação lavrada pela Secretaria que a impugnação ao cumprimento de sentença é INTEMPESTIVA, fica ela, desde já, INDEFERIDA, deixando de conhecer as matérias ali arguidas. 11. Mais: em não havendo o pagamento voluntário, DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar demonstrativo atualizado do débito exequendo sobre o qual deverá incidir, em igual numerário e não composta, a multa de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento), na mesma fração, consoante ao mandamento o art. 523, §1º, da citada legislação processual. 11.1. Exemplo: Valor atualizado do débito conforme índices fixados (R$ 10.000,00) + Multa de 10% do art. 523 (R$ 1.000,00) + Honorários de 10% do art. 523 (R$ 1.000,00), o que totaliza R$12.000,00. 12. Apresentados os cálculos, em consonância com a ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 do Código de Processo Civil, promova-se a penhora on-line de dinheiro e ativos financeiros da parte executada, através do SISBAJUD, com repetição programada por 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, e art. 854 da mesma legislação. 12.1. Frutífera a diligência, INTIME-SE a parte executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do Código de Processo Civil. 13. Transcorrido o prazo da parte executada, sem que ela apresente impugnação à penhora ou qualquer outra defesa, AUTORIZO, desde já, a CONVERSÃO da indisponibilidade financeira realizada em penhora, procedendo-se com a transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada aos autos, conforme disposto no art. 854, §5º, do Código de Processo Civil. Após, EXPEÇA-SE alvará judicial em favor da parte exequente do valor constante em conta judicial, nas contas bancárias informadas por ele, observando-se a recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018. (DJE 08/02/2018). 14. Por outro lado, caso seja apresentada impugnação à penhora na qual a parte alegue impenhorabilidade do montante constrito, CONCEDO, desde logo, à parte devedora o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para, querendo, apresentar extratos bancários analítico/detalhados de suas contas bloqueadas, referentes aos últimos (três) meses (no mínimo), além de outros documentos que comprovem a natureza, origem e destinação da verba penhorada. 14.1. Após o decurso do prazo acima, retornem os autos conclusos, com urgência, para apreciação no agrupador “impugnação à penhora”. 15. Transcorrido o prazo de 01 (um) ano da realização da penhora on-line, na modalidade “teimosinha”, AUTORIZO sua renovação, a qual deverá observar os parâmetros anteriormente fixados. 16. Em caso de insucesso da medida preferencial, AUTORIZO, desde que haja pedido do credor, o manejo dos sistemas de consulta patrimonial CNIB, RENAJUD, INFOJUD, este dois últimos limitados as duas últimas declarações de imposto de renda da parte executada, SNIPER, CCS-BACEN, PREVJUD e SERP-JUD, com o fito de localizar bens passíveis de penhora daquele devedor. 16.1. Após a utilização dos sistemas mencionados, DETERMINO, desde já, a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC). 16.2. Os resultados das pesquisas autorizadas somente poderão ser acessados pelas partes. Portanto, obtidos quaisquer dados que assim se apresentem, ANOTE-SE o sigilo médio no respectivo movimento de juntada dos extratos com elas alcançados. 17. Após consulta no sistema RENAJUD, caso identificado algum veículo de propriedade da parte executada sem registro de alienação fiduciária, registre-se o gravame de circulação e transferência, com a expedição do mandado de penhora e avaliação para o automóvel que esteja livre/sem restrições, a ser indicado pela parte exequente no prazo de 10 (dez) dias. O espelho do bloqueio do Sistema RENAJUD valerá como Termo de Penhora. 18. Havendo pedido de penhora e avaliação de bens móveis na residência da parte executada, AUTORIZO, desde já, a expedição do respectivo mandado, listando-os (art. 836, §1º e §2º, CPC), tanto quanto bastem para a satisfação do débito exequendo, intimando a parte exequente para arcar com as custas da diligência, se esta não for beneficiária de justiça gratuita. 18.1. Nos termos do art. 846 do Código de Processo Civil, por força do princípio da efetividade executiva, o comando de penhora e avaliação acima exarado deve ser promovido, na forma do §1º do citado dispositivo legal, com expressa ordem de arrombamento, caso-se o imóvel se encontre fechado, autorizado o auxílio policial aos Oficiais de Justiça para efetivação da medida (art. 846, §2º, CPC). 18.2. Realizada a penhora, NOMEIO a parte executada como depositária dos bens, nos termos do art. 840, II, §2º, do estatuto processual supracitado, determinando seja ela intimada imediatamente para, querendo, impugnar a constrição em 05 (cinco) dias. 18.3. Assinale-se, no mandado a ser expedido, que pode ser considerada atentatória à dignidade da justiça, a conduta da parte executada que dificulta ou embaraça a realização de penhora (art. 774, III e V, CPC), cabendo, nestes casos, a aplicação de multa, dentre outras penalidades cíveis e criminais. 18.4. Ato contínuo, no mesmo mandado de penhora, proceda-se com a intimação da parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens à penhora ou sua inexistência, consoante ao estabelecido no art. 774, V, do Código de Processo Civil. 19. Em caso de pedido de penhora de imóvel, CONCEDO à parte credora o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, juntar certidão atualizada de matrícula do(s) referido(s) bens em que pretende a penhora e avaliação, sob pena de indeferimento. 19.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “penhora de imóvel”. 20. Caso seja deferida a expedição de mandado de penhora e avaliação do imóvel e a diligência resulte frutífera quanto ao bem indicado, havendo a parte executada apresentado sua impugnação a penhora sob alegação de tratar-se de bem de família, CONCEDO, desde já, o prazo de 10 (dez) dias para que junte aos autos certidão do Registro de Imóveis na qual demonstre ser esse o único bem de sua propriedade. 20.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “impugnação à penhora”. 21. Havendo pedido de penhora de cotas sociais (pessoa física) ou penhora sobre faturamento (pessoa jurídica), CONCEDO à parte credora o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, juntar documentos os comprobatórios atualizados, bem como a situação cadastral da empresa executada perante Junta Comercial do Estado de Roraima (JUCERR) e, no mesmo ato, juntar demonstrativo atualizado do crédito exequendo, ficando ciente da possibilidade de indeferimento do pedido em caso de inércia. 21.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “penhora de cotas”. 22. AUTORIZO, desde já, caso requerido, a expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e/ou à fonte pagadora indicada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sejam prestadas informações sobre eventual vínculo empregatício mantido pela parte executada. 22.1. Havendo, posteriormente, pedido de penhora salarial, DETERMINO, desde logo, a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar a folha de pagamento atualizada da parte executada, sob pena de indeferimento da medida. 22.2. Após, remetam-se os autos conclusos no agrupador “penhora salarial”. 23. AUTORIZO, também, caso requerido, a expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe sobre a existência de bens ou ativos financeiros em previdência privada em nome da parte executada. 24. Assinale nas expedições de ofícios, que o desatendimento desta determinação judicial poderá acarretar a cominação de multa, caso se constate o seu descumprimento injustificado, sem prejuízo de eventual responsabilização pessoal do gestor do município e do órgão responsável no âmbito cível, criminal e administrativa do responsável pelo ente indicado. 25. Por outro lado, INDEFIRO, desde já, a expedição de ofício à CENSEC, à Comissão de Valores Imobiliários (CVM), ao CAGED, ao CRC-JUD, ao E-RIDFT e ao Sistema de Registro de Imóveis (SREI), uma vez que os referidos sistemas de consulta passaram a disponibilizar ferramenta de pesquisa por qualquer pessoa, proporcionando a parte credora amplo acesso à pesquisa de bens de forma direta, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário, que se dará apenas em caso de justificada impossibilidade de arcar com eventuais despesas 26. INDEFIRO, ainda, a realização de pesquisa junto à ferramenta Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB), haja vista que o referido sistema do Ministério da Justiça não se presta a execução cível, estando restrito à persecução criminal. 27. Ademais, as eventuais intimações concernentes à parte executada, que não possuir advogado constituído nos autos, defensor público ou curador especial nomeado, REPUTAR-SE-ÃO válidas, desde já, quando realizadas no mesmo endereço/número em que anteriormente foi ela citada nestes autos, desde que esteja constando no respectivo AR ou mandado de intimação devolvidos as seguintes informações: “mudou-se”, “imóvel desocupado”, ou ainda, que seja certificado pelo oficial de justiça a recusa da parte em receber a intimação, abrir o portão ou apresentar documentação (intimação eletrônica). Nesses casos, os prazos processuais fluirão normalmente a partir da data da respectiva tentativa de intimação. 28. Havendo, no curso da execução, exceção de pré-executividade ou outra manifestação que suscite matéria de ordem pública, impeditiva, modificativa ou extintiva do direito do exequente, DETERMINO a intimação da parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre as alegações deduzidas, podendo, no mesmo prazo, requerer o que entender de direito. 28.1. Após, retornem os autos conclusos para apreciação no agrupador “exceção de pré-executividade”. 29. Por fim, concluídas as diligências acima delimitadas, DETERMINO a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC). 30. Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. 31. Ressalte-se que eventual prática de ato ou expedição de documento sujeito à Taxa de Serviços Judiciários deverá observar os valores fixados na Resolução TJRR/TP n.º 17, de 19 de junho de 2026, publicada no Diário da Justiça Eletrônico n.º 8118, de 23 de junho de 2026, calculados em Unidade de Referência de Pagamentos (URP), ressalvadas as hipóteses legais de gratuidade, isenção expressamente deferida ou certidões destinadas à defesa de direitos e ao esclarecimento de situações de interesse pessoal, nos termos do art. 5º, XXXIV, “b”, da Constituição Federal. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
08/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0808402-54.2024.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Seguro) Classe Processual: GEAN MEDEIROS PINHEIRO DE SOUZA Requerente(s): HEMISSUL CLUBE DE BENEFICIOS Requerido(s): DECISÃO
Trata-se de processo em fase de cumprimento definitivo de sentença, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, em ação ordinária. 1. Diante do requerimento protocolado pela parte exequente (EP 64), INTIME-SE a parte executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, no mesmo endereço/número em que foi citada na fase de conhecimento ou no último endereço constante nos autos, caso não tenha advogado constituído nos autos, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), consoante art. 523, caput e §1º e §2º, do Código de Processo Civil. 2. Caso o requerimento de cumprimento de sentença tenha sido apresentado após 01 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, DETERMINO a intimação pessoal da parte devedora, independentemente de patrono constituído nos autos, a ser realizada no endereço/número em que foi ela citada na fase cognitiva, conforme dispõe o art. 513, §4º, do CPC. 3. REPUTAR-SE-ÃO válidas, desde já, as intimações concernentes à parte executada, quando realizadas no mesmo endereço/número em que anteriormente foi citada nestes autos, desde que esteja constando no respectivo AR ou mandado de intimação devolvidos as seguintes informações: “mudou-se”, “imóvel desocupado”, ou ainda, que seja certificado pelo oficial de justiça a recusa da parte em receber a intimação, abrir o portão ou apresentar documentação (intimação eletrônica). Nesses casos, portanto, os prazos processuais fluirão normalmente a partir da data da respectiva tentativa de intimação. 4. Após o prazo a que se refere o art. 523, caput, do citado diploma, havendo requerimento da parte exequente, expeça-se a Certidão para Protesto Judicial, na forma estabelecida pelo art. 517 da legislação processual cível, para inscrição do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, por meio do SERASAJUD, por força do que dispõe o art. 782, §3°, do Código de Processo Civil. 5. Admitido o processamento desta execução, desde já AUTORIZO, a pedido do exequente, seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. Deve a parte exequente, após recebimento de tal certidão, comunicar ao juízo as averbações efetivadas no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização. 6. Fica ciente a parte exequente que, formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, deverá providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados. 7. O credor que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações, poderá ser obrigado a indenizar. Fica ciente, também, que a fraude à execução é presumida quando houver alienação ou averbação posteriores a averbação da certidão (art. 828, §4º, CPC). 8. Deve a parte executada, a partir de intimação posterior que se dê em qualquer fase do processo, indicar seus bens penhoráveis, descrevendo-os, estimando os seus valores e apontando a sua localização, sob pena de incidir em ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V, CPC). 9. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, independentemente de nova intimação, iniciar-se-á o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do Código de Processo Civil. 10. Havendo apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença pela parte executada, CERTIFIQUE-SE a tempestividade da mencionada peça e, logo após, PROCEDA-SE com a intimação da parte devedora para recolher as custas a ela pertinentes, caso assim não tenha feito, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme preconiza o Regimento de Custas Estadual (Lei nº 1.157/2016). 10.1. Apresentada a objeção sem garantia ao Juízo, DETERMINO o prosseguimento das diligências expropriatórias ordenadas nesta decisão. Porquanto, a apresentação de impugnação não suspende, como regra, os atos executivos, salvo se garantido o juízo e presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo (art. 525, § 6º, do CPC). 10.2. Recolhidas as custas mencionadas no item 10, DETERMINO, desde já, a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca das alegações produzidas pela parte devedora em sua impugnação. 10.3. Com a resposta do credor, a teor do que dispõe o art. 524, §2º, do Código de Processo Civil, existindo patente divergência de cálculos apresentados pelas partes, sobretudo pelo argumento de excesso da execução, antes da análise da impugnação ao cumprimento de sentença protocolada, DETERMINO a remessa do feito a Contadoria Judicial para apuração dos valores devidos pela parte executada, cujo o cálculo deverá ser feito a partir dos parâmetros fixados na sentença/julgado exequenda. 10.4. Com o retorno dos autos do Contador, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar suas respectivas manifestações acerca do cálculo produzido, requerendo o que entender de direito. 10.5. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para decisão no agrupador “Impugnação ao cumprimento de sentença”. 10.6 Caso a referida impugnação tenha sido apresentada nos autos com o depósito integral do montante exequendo, CERTIFIQUE-SE a existência dos valores depositados na conta judicial e, logo após, ficando atribuído, de imediato, EFEITO SUSPENSIVO, vedando-se, por conseguinte, a prática de atos executivos, nos termos do art. 525, §6º, do CPC. 10.7. Após, adote-se o mesmo procedimento anteriormente descrito nos pontos 10.; 10.2; 10.3; 10.4; 10.5. 10.8. Por fim, constatado na certificação lavrada pela Secretaria que a impugnação ao cumprimento de sentença é INTEMPESTIVA, fica ela, desde já, INDEFERIDA, deixando de conhecer as matérias ali arguidas. 11. Mais: em não havendo o pagamento voluntário, DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar demonstrativo atualizado do débito exequendo sobre o qual deverá incidir, em igual numerário e não composta, a multa de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento), na mesma fração, consoante ao mandamento o art. 523, §1º, da citada legislação processual. 11.1. Exemplo: Valor atualizado do débito conforme índices fixados (R$ 10.000,00) + Multa de 10% do art. 523 (R$ 1.000,00) + Honorários de 10% do art. 523 (R$ 1.000,00), o que totaliza R$12.000,00. 12. Apresentados os cálculos, em consonância com a ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 do Código de Processo Civil, promova-se a penhora on-line de dinheiro e ativos financeiros da parte executada, através do SISBAJUD, com repetição programada por 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, e art. 854 da mesma legislação. 12.1. Frutífera a diligência, INTIME-SE a parte executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do Código de Processo Civil. 13. Transcorrido o prazo da parte executada, sem que ela apresente impugnação à penhora ou qualquer outra defesa, AUTORIZO, desde já, a CONVERSÃO da indisponibilidade financeira realizada em penhora, procedendo-se com a transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada aos autos, conforme disposto no art. 854, §5º, do Código de Processo Civil. Após, EXPEÇA-SE alvará judicial em favor da parte exequente do valor constante em conta judicial, nas contas bancárias informadas por ele, observando-se a recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018. (DJE 08/02/2018). 14. Por outro lado, caso seja apresentada impugnação à penhora na qual a parte alegue impenhorabilidade do montante constrito, CONCEDO, desde logo, à parte devedora o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para, querendo, apresentar extratos bancários analítico/detalhados de suas contas bloqueadas, referentes aos últimos (três) meses (no mínimo), além de outros documentos que comprovem a natureza, origem e destinação da verba penhorada. 14.1. Após o decurso do prazo acima, retornem os autos conclusos, com urgência, para apreciação no agrupador “impugnação à penhora”. 15. Transcorrido o prazo de 01 (um) ano da realização da penhora on-line, na modalidade “teimosinha”, AUTORIZO sua renovação, a qual deverá observar os parâmetros anteriormente fixados. 16. Em caso de insucesso da medida preferencial, AUTORIZO, desde que haja pedido do credor, o manejo dos sistemas de consulta patrimonial CNIB, RENAJUD, INFOJUD, este dois últimos limitados as duas últimas declarações de imposto de renda da parte executada, SNIPER, CCS-BACEN, PREVJUD e SERP-JUD, com o fito de localizar bens passíveis de penhora daquele devedor. 16.1. Após a utilização dos sistemas mencionados, DETERMINO, desde já, a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC). 16.2. Os resultados das pesquisas autorizadas somente poderão ser acessados pelas partes. Portanto, obtidos quaisquer dados que assim se apresentem, ANOTE-SE o sigilo médio no respectivo movimento de juntada dos extratos com elas alcançados. 17. Após consulta no sistema RENAJUD, caso identificado algum veículo de propriedade da parte executada sem registro de alienação fiduciária, registre-se o gravame de circulação e transferência, com a expedição do mandado de penhora e avaliação para o automóvel que esteja livre/sem restrições, a ser indicado pela parte exequente no prazo de 10 (dez) dias. O espelho do bloqueio do Sistema RENAJUD valerá como Termo de Penhora. 18. Havendo pedido de penhora e avaliação de bens móveis na residência da parte executada, AUTORIZO, desde já, a expedição do respectivo mandado, listando-os (art. 836, §1º e §2º, CPC), tanto quanto bastem para a satisfação do débito exequendo, intimando a parte exequente para arcar com as custas da diligência, se esta não for beneficiária de justiça gratuita. 18.1. Nos termos do art. 846 do Código de Processo Civil, por força do princípio da efetividade executiva, o comando de penhora e avaliação acima exarado deve ser promovido, na forma do §1º do citado dispositivo legal, com expressa ordem de arrombamento, caso-se o imóvel se encontre fechado, autorizado o auxílio policial aos Oficiais de Justiça para efetivação da medida (art. 846, §2º, CPC). 18.2. Realizada a penhora, NOMEIO a parte executada como depositária dos bens, nos termos do art. 840, II, §2º, do estatuto processual supracitado, determinando seja ela intimada imediatamente para, querendo, impugnar a constrição em 05 (cinco) dias. 18.3. Assinale-se, no mandado a ser expedido, que pode ser considerada atentatória à dignidade da justiça, a conduta da parte executada que dificulta ou embaraça a realização de penhora (art. 774, III e V, CPC), cabendo, nestes casos, a aplicação de multa, dentre outras penalidades cíveis e criminais. 18.4. Ato contínuo, no mesmo mandado de penhora, proceda-se com a intimação da parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens à penhora ou sua inexistência, consoante ao estabelecido no art. 774, V, do Código de Processo Civil. 19. Em caso de pedido de penhora de imóvel, CONCEDO à parte credora o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, juntar certidão atualizada de matrícula do(s) referido(s) bens em que pretende a penhora e avaliação, sob pena de indeferimento. 19.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “penhora de imóvel”. 20. Caso seja deferida a expedição de mandado de penhora e avaliação do imóvel e a diligência resulte frutífera quanto ao bem indicado, havendo a parte executada apresentado sua impugnação a penhora sob alegação de tratar-se de bem de família, CONCEDO, desde já, o prazo de 10 (dez) dias para que junte aos autos certidão do Registro de Imóveis na qual demonstre ser esse o único bem de sua propriedade. 20.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “impugnação à penhora”. 21. Havendo pedido de penhora de cotas sociais (pessoa física) ou penhora sobre faturamento (pessoa jurídica), CONCEDO à parte credora o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, juntar documentos os comprobatórios atualizados, bem como a situação cadastral da empresa executada perante Junta Comercial do Estado de Roraima (JUCERR) e, no mesmo ato, juntar demonstrativo atualizado do crédito exequendo, ficando ciente da possibilidade de indeferimento do pedido em caso de inércia. 21.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “penhora de cotas”. 22. AUTORIZO, desde já, caso requerido, a expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e/ou à fonte pagadora indicada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sejam prestadas informações sobre eventual vínculo empregatício mantido pela parte executada. 22.1. Havendo, posteriormente, pedido de penhora salarial, DETERMINO, desde logo, a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar a folha de pagamento atualizada da parte executada, sob pena de indeferimento da medida. 22.2. Após, remetam-se os autos conclusos no agrupador “penhora salarial”. 23. AUTORIZO, também, caso requerido, a expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe sobre a existência de bens ou ativos financeiros em previdência privada em nome da parte executada. 24. Assinale nas expedições de ofícios, que o desatendimento desta determinação judicial poderá acarretar a cominação de multa, caso se constate o seu descumprimento injustificado, sem prejuízo de eventual responsabilização pessoal do gestor do município e do órgão responsável no âmbito cível, criminal e administrativa do responsável pelo ente indicado. 25. Por outro lado, INDEFIRO, desde já, a expedição de ofício à CENSEC, à Comissão de Valores Imobiliários (CVM), ao CAGED, ao CRC-JUD, ao E-RIDFT e ao Sistema de Registro de Imóveis (SREI), uma vez que os referidos sistemas de consulta passaram a disponibilizar ferramenta de pesquisa por qualquer pessoa, proporcionando a parte credora amplo acesso à pesquisa de bens de forma direta, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário, que se dará apenas em caso de justificada impossibilidade de arcar com eventuais despesas 26. INDEFIRO, ainda, a realização de pesquisa junto à ferramenta Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB), haja vista que o referido sistema do Ministério da Justiça não se presta a execução cível, estando restrito à persecução criminal. 27. Ademais, as eventuais intimações concernentes à parte executada, que não possuir advogado constituído nos autos, defensor público ou curador especial nomeado, REPUTAR-SE-ÃO válidas, desde já, quando realizadas no mesmo endereço/número em que anteriormente foi ela citada nestes autos, desde que esteja constando no respectivo AR ou mandado de intimação devolvidos as seguintes informações: “mudou-se”, “imóvel desocupado”, ou ainda, que seja certificado pelo oficial de justiça a recusa da parte em receber a intimação, abrir o portão ou apresentar documentação (intimação eletrônica). Nesses casos, os prazos processuais fluirão normalmente a partir da data da respectiva tentativa de intimação. 28. Havendo, no curso da execução, exceção de pré-executividade ou outra manifestação que suscite matéria de ordem pública, impeditiva, modificativa ou extintiva do direito do exequente, DETERMINO a intimação da parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre as alegações deduzidas, podendo, no mesmo prazo, requerer o que entender de direito. 28.1. Após, retornem os autos conclusos para apreciação no agrupador “exceção de pré-executividade”. 29. Por fim, concluídas as diligências acima delimitadas, DETERMINO a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC). 30. Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. 31. Ressalte-se que eventual prática de ato ou expedição de documento sujeito à Taxa de Serviços Judiciários deverá observar os valores fixados na Resolução TJRR/TP n.º 17, de 19 de junho de 2026, publicada no Diário da Justiça Eletrônico n.º 8118, de 23 de junho de 2026, calculados em Unidade de Referência de Pagamentos (URP), ressalvadas as hipóteses legais de gratuidade, isenção expressamente deferida ou certidões destinadas à defesa de direitos e ao esclarecimento de situações de interesse pessoal, nos termos do art. 5º, XXXIV, “b”, da Constituição Federal. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
Expedição de documento
07/07/2026, 14:46
Expedição de documento
07/07/2026, 14:46
Expedição de documento
07/07/2026, 13:22
Expedição de documento
07/07/2026, 13:22
deferimento
06/07/2026, 11:55
Decurso de Prazo
17/06/2026, 00:06
Conclusão (para decisão)
29/05/2026, 07:07
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Redistribuição - Processo 08084025420248230010 redistribuído para a unidade 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista na data de 28/05/2026
29/05/2026, 00:00
Expedição de documento
28/05/2026, 11:46
Distribuição (sorteio)
28/05/2026, 11:01
Redistribuição (incompetência; sorteio)
28/05/2026, 11:01
Remessa (outros motivos)
28/05/2026, 10:42
Documentos
Vários Documentos
•28/07/2026, 00:00
Decisão
•08/07/2026, 00:00
08/07/2026, 00:00
08/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0808402-54.2024.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Seguro) Classe Processual: GEAN MEDEIROS PINHEIRO DE SOUZA Requerente(s): HEMISSUL CLUBE DE BENEFICIOS Requerido(s): DECISÃO
Trata-se de processo em fase de cumprimento definitivo de sentença, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, em ação ordinária. 1. Diante do requerimento protocolado pela parte exequente (EP 64), INTIME-SE a parte executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, no mesmo endereço/número em que foi citada na fase de conhecimento ou no último endereço constante nos autos, caso não tenha advogado constituído nos autos, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), consoante art. 523, caput e §1º e §2º, do Código de Processo Civil. 2. Caso o requerimento de cumprimento de sentença tenha sido apresentado após 01 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, DETERMINO a intimação pessoal da parte devedora, independentemente de patrono constituído nos autos, a ser realizada no endereço/número em que foi ela citada na fase cognitiva, conforme dispõe o art. 513, §4º, do CPC. 3. REPUTAR-SE-ÃO válidas, desde já, as intimações concernentes à parte executada, quando realizadas no mesmo endereço/número em que anteriormente foi citada nestes autos, desde que esteja constando no respectivo AR ou mandado de intimação devolvidos as seguintes informações: “mudou-se”, “imóvel desocupado”, ou ainda, que seja certificado pelo oficial de justiça a recusa da parte em receber a intimação, abrir o portão ou apresentar documentação (intimação eletrônica). Nesses casos, portanto, os prazos processuais fluirão normalmente a partir da data da respectiva tentativa de intimação. 4. Após o prazo a que se refere o art. 523, caput, do citado diploma, havendo requerimento da parte exequente, expeça-se a Certidão para Protesto Judicial, na forma estabelecida pelo art. 517 da legislação processual cível, para inscrição do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, por meio do SERASAJUD, por força do que dispõe o art. 782, §3°, do Código de Processo Civil. 5. Admitido o processamento desta execução, desde já AUTORIZO, a pedido do exequente, seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. Deve a parte exequente, após recebimento de tal certidão, comunicar ao juízo as averbações efetivadas no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização. 6. Fica ciente a parte exequente que, formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, deverá providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados. 7. O credor que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações, poderá ser obrigado a indenizar. Fica ciente, também, que a fraude à execução é presumida quando houver alienação ou averbação posteriores a averbação da certidão (art. 828, §4º, CPC). 8. Deve a parte executada, a partir de intimação posterior que se dê em qualquer fase do processo, indicar seus bens penhoráveis, descrevendo-os, estimando os seus valores e apontando a sua localização, sob pena de incidir em ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V, CPC). 9. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, independentemente de nova intimação, iniciar-se-á o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do Código de Processo Civil. 10. Havendo apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença pela parte executada, CERTIFIQUE-SE a tempestividade da mencionada peça e, logo após, PROCEDA-SE com a intimação da parte devedora para recolher as custas a ela pertinentes, caso assim não tenha feito, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme preconiza o Regimento de Custas Estadual (Lei nº 1.157/2016). 10.1. Apresentada a objeção sem garantia ao Juízo, DETERMINO o prosseguimento das diligências expropriatórias ordenadas nesta decisão. Porquanto, a apresentação de impugnação não suspende, como regra, os atos executivos, salvo se garantido o juízo e presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo (art. 525, § 6º, do CPC). 10.2. Recolhidas as custas mencionadas no item 10, DETERMINO, desde já, a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca das alegações produzidas pela parte devedora em sua impugnação. 10.3. Com a resposta do credor, a teor do que dispõe o art. 524, §2º, do Código de Processo Civil, existindo patente divergência de cálculos apresentados pelas partes, sobretudo pelo argumento de excesso da execução, antes da análise da impugnação ao cumprimento de sentença protocolada, DETERMINO a remessa do feito a Contadoria Judicial para apuração dos valores devidos pela parte executada, cujo o cálculo deverá ser feito a partir dos parâmetros fixados na sentença/julgado exequenda. 10.4. Com o retorno dos autos do Contador, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar suas respectivas manifestações acerca do cálculo produzido, requerendo o que entender de direito. 10.5. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para decisão no agrupador “Impugnação ao cumprimento de sentença”. 10.6 Caso a referida impugnação tenha sido apresentada nos autos com o depósito integral do montante exequendo, CERTIFIQUE-SE a existência dos valores depositados na conta judicial e, logo após, ficando atribuído, de imediato, EFEITO SUSPENSIVO, vedando-se, por conseguinte, a prática de atos executivos, nos termos do art. 525, §6º, do CPC. 10.7. Após, adote-se o mesmo procedimento anteriormente descrito nos pontos 10.; 10.2; 10.3; 10.4; 10.5. 10.8. Por fim, constatado na certificação lavrada pela Secretaria que a impugnação ao cumprimento de sentença é INTEMPESTIVA, fica ela, desde já, INDEFERIDA, deixando de conhecer as matérias ali arguidas. 11. Mais: em não havendo o pagamento voluntário, DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar demonstrativo atualizado do débito exequendo sobre o qual deverá incidir, em igual numerário e não composta, a multa de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento), na mesma fração, consoante ao mandamento o art. 523, §1º, da citada legislação processual. 11.1. Exemplo: Valor atualizado do débito conforme índices fixados (R$ 10.000,00) + Multa de 10% do art. 523 (R$ 1.000,00) + Honorários de 10% do art. 523 (R$ 1.000,00), o que totaliza R$12.000,00. 12. Apresentados os cálculos, em consonância com a ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 do Código de Processo Civil, promova-se a penhora on-line de dinheiro e ativos financeiros da parte executada, através do SISBAJUD, com repetição programada por 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, e art. 854 da mesma legislação. 12.1. Frutífera a diligência, INTIME-SE a parte executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do Código de Processo Civil. 13. Transcorrido o prazo da parte executada, sem que ela apresente impugnação à penhora ou qualquer outra defesa, AUTORIZO, desde já, a CONVERSÃO da indisponibilidade financeira realizada em penhora, procedendo-se com a transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada aos autos, conforme disposto no art. 854, §5º, do Código de Processo Civil. Após, EXPEÇA-SE alvará judicial em favor da parte exequente do valor constante em conta judicial, nas contas bancárias informadas por ele, observando-se a recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018. (DJE 08/02/2018). 14. Por outro lado, caso seja apresentada impugnação à penhora na qual a parte alegue impenhorabilidade do montante constrito, CONCEDO, desde logo, à parte devedora o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para, querendo, apresentar extratos bancários analítico/detalhados de suas contas bloqueadas, referentes aos últimos (três) meses (no mínimo), além de outros documentos que comprovem a natureza, origem e destinação da verba penhorada. 14.1. Após o decurso do prazo acima, retornem os autos conclusos, com urgência, para apreciação no agrupador “impugnação à penhora”. 15. Transcorrido o prazo de 01 (um) ano da realização da penhora on-line, na modalidade “teimosinha”, AUTORIZO sua renovação, a qual deverá observar os parâmetros anteriormente fixados. 16. Em caso de insucesso da medida preferencial, AUTORIZO, desde que haja pedido do credor, o manejo dos sistemas de consulta patrimonial CNIB, RENAJUD, INFOJUD, este dois últimos limitados as duas últimas declarações de imposto de renda da parte executada, SNIPER, CCS-BACEN, PREVJUD e SERP-JUD, com o fito de localizar bens passíveis de penhora daquele devedor. 16.1. Após a utilização dos sistemas mencionados, DETERMINO, desde já, a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC). 16.2. Os resultados das pesquisas autorizadas somente poderão ser acessados pelas partes. Portanto, obtidos quaisquer dados que assim se apresentem, ANOTE-SE o sigilo médio no respectivo movimento de juntada dos extratos com elas alcançados. 17. Após consulta no sistema RENAJUD, caso identificado algum veículo de propriedade da parte executada sem registro de alienação fiduciária, registre-se o gravame de circulação e transferência, com a expedição do mandado de penhora e avaliação para o automóvel que esteja livre/sem restrições, a ser indicado pela parte exequente no prazo de 10 (dez) dias. O espelho do bloqueio do Sistema RENAJUD valerá como Termo de Penhora. 18. Havendo pedido de penhora e avaliação de bens móveis na residência da parte executada, AUTORIZO, desde já, a expedição do respectivo mandado, listando-os (art. 836, §1º e §2º, CPC), tanto quanto bastem para a satisfação do débito exequendo, intimando a parte exequente para arcar com as custas da diligência, se esta não for beneficiária de justiça gratuita. 18.1. Nos termos do art. 846 do Código de Processo Civil, por força do princípio da efetividade executiva, o comando de penhora e avaliação acima exarado deve ser promovido, na forma do §1º do citado dispositivo legal, com expressa ordem de arrombamento, caso-se o imóvel se encontre fechado, autorizado o auxílio policial aos Oficiais de Justiça para efetivação da medida (art. 846, §2º, CPC). 18.2. Realizada a penhora, NOMEIO a parte executada como depositária dos bens, nos termos do art. 840, II, §2º, do estatuto processual supracitado, determinando seja ela intimada imediatamente para, querendo, impugnar a constrição em 05 (cinco) dias. 18.3. Assinale-se, no mandado a ser expedido, que pode ser considerada atentatória à dignidade da justiça, a conduta da parte executada que dificulta ou embaraça a realização de penhora (art. 774, III e V, CPC), cabendo, nestes casos, a aplicação de multa, dentre outras penalidades cíveis e criminais. 18.4. Ato contínuo, no mesmo mandado de penhora, proceda-se com a intimação da parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens à penhora ou sua inexistência, consoante ao estabelecido no art. 774, V, do Código de Processo Civil. 19. Em caso de pedido de penhora de imóvel, CONCEDO à parte credora o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, juntar certidão atualizada de matrícula do(s) referido(s) bens em que pretende a penhora e avaliação, sob pena de indeferimento. 19.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “penhora de imóvel”. 20. Caso seja deferida a expedição de mandado de penhora e avaliação do imóvel e a diligência resulte frutífera quanto ao bem indicado, havendo a parte executada apresentado sua impugnação a penhora sob alegação de tratar-se de bem de família, CONCEDO, desde já, o prazo de 10 (dez) dias para que junte aos autos certidão do Registro de Imóveis na qual demonstre ser esse o único bem de sua propriedade. 20.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “impugnação à penhora”. 21. Havendo pedido de penhora de cotas sociais (pessoa física) ou penhora sobre faturamento (pessoa jurídica), CONCEDO à parte credora o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, juntar documentos os comprobatórios atualizados, bem como a situação cadastral da empresa executada perante Junta Comercial do Estado de Roraima (JUCERR) e, no mesmo ato, juntar demonstrativo atualizado do crédito exequendo, ficando ciente da possibilidade de indeferimento do pedido em caso de inércia. 21.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “penhora de cotas”. 22. AUTORIZO, desde já, caso requerido, a expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e/ou à fonte pagadora indicada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sejam prestadas informações sobre eventual vínculo empregatício mantido pela parte executada. 22.1. Havendo, posteriormente, pedido de penhora salarial, DETERMINO, desde logo, a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar a folha de pagamento atualizada da parte executada, sob pena de indeferimento da medida. 22.2. Após, remetam-se os autos conclusos no agrupador “penhora salarial”. 23. AUTORIZO, também, caso requerido, a expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe sobre a existência de bens ou ativos financeiros em previdência privada em nome da parte executada. 24. Assinale nas expedições de ofícios, que o desatendimento desta determinação judicial poderá acarretar a cominação de multa, caso se constate o seu descumprimento injustificado, sem prejuízo de eventual responsabilização pessoal do gestor do município e do órgão responsável no âmbito cível, criminal e administrativa do responsável pelo ente indicado. 25. Por outro lado, INDEFIRO, desde já, a expedição de ofício à CENSEC, à Comissão de Valores Imobiliários (CVM), ao CAGED, ao CRC-JUD, ao E-RIDFT e ao Sistema de Registro de Imóveis (SREI), uma vez que os referidos sistemas de consulta passaram a disponibilizar ferramenta de pesquisa por qualquer pessoa, proporcionando a parte credora amplo acesso à pesquisa de bens de forma direta, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário, que se dará apenas em caso de justificada impossibilidade de arcar com eventuais despesas 26. INDEFIRO, ainda, a realização de pesquisa junto à ferramenta Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB), haja vista que o referido sistema do Ministério da Justiça não se presta a execução cível, estando restrito à persecução criminal. 27. Ademais, as eventuais intimações concernentes à parte executada, que não possuir advogado constituído nos autos, defensor público ou curador especial nomeado, REPUTAR-SE-ÃO válidas, desde já, quando realizadas no mesmo endereço/número em que anteriormente foi ela citada nestes autos, desde que esteja constando no respectivo AR ou mandado de intimação devolvidos as seguintes informações: “mudou-se”, “imóvel desocupado”, ou ainda, que seja certificado pelo oficial de justiça a recusa da parte em receber a intimação, abrir o portão ou apresentar documentação (intimação eletrônica). Nesses casos, os prazos processuais fluirão normalmente a partir da data da respectiva tentativa de intimação. 28. Havendo, no curso da execução, exceção de pré-executividade ou outra manifestação que suscite matéria de ordem pública, impeditiva, modificativa ou extintiva do direito do exequente, DETERMINO a intimação da parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre as alegações deduzidas, podendo, no mesmo prazo, requerer o que entender de direito. 28.1. Após, retornem os autos conclusos para apreciação no agrupador “exceção de pré-executividade”. 29. Por fim, concluídas as diligências acima delimitadas, DETERMINO a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC). 30. Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. 31. Ressalte-se que eventual prática de ato ou expedição de documento sujeito à Taxa de Serviços Judiciários deverá observar os valores fixados na Resolução TJRR/TP n.º 17, de 19 de junho de 2026, publicada no Diário da Justiça Eletrônico n.º 8118, de 23 de junho de 2026, calculados em Unidade de Referência de Pagamentos (URP), ressalvadas as hipóteses legais de gratuidade, isenção expressamente deferida ou certidões destinadas à defesa de direitos e ao esclarecimento de situações de interesse pessoal, nos termos do art. 5º, XXXIV, “b”, da Constituição Federal. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
08/07/2026, 00:00
Expedição de documento
07/07/2026, 14:46
Expedição de documento
07/07/2026, 14:46
Expedição de documento
07/07/2026, 13:22
Expedição de documento
07/07/2026, 13:22
deferimento
06/07/2026, 11:55
Decurso de Prazo
17/06/2026, 00:06
Conclusão (para decisão)
29/05/2026, 07:07
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Redistribuição - Processo 08084025420248230010 redistribuído para a unidade 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista na data de 28/05/2026
29/05/2026, 00:00
Expedição de documento
28/05/2026, 11:46
Distribuição (sorteio)
28/05/2026, 11:01
Redistribuição (incompetência; sorteio)
28/05/2026, 11:01
Remessa (outros motivos)
28/05/2026, 10:42
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
28/05/2026, 10:42
Desarquivamento
28/05/2026, 10:42
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)
25/05/2026, 14:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0808402-54.2024.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO RORAIMA C O M A R C A D E B O A V I S T A 1ª VARA CÍVEL BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Pelo que dispõe o art. 39, da Portaria 2/2024, fica a parte credora INTIMADA para que, no prazo de até após o trânsito em julgado, junte aos autos 15 (quinze) dias Petição de Cumprimento de Sentença, cabendo a esta acompanhada de planilha atualizada de cálculos (se tratar de quantia certa) secretaria a remessa dos autos à unidade competente, independentemente de nova conclusão. Boa Vista/RR, 20/5/2026. REGINA MARIA AGUIAR CARVALHO Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente)
21/05/2026, 00:00
Expedição de documento
20/05/2026, 16:46
Definitivo
20/05/2026, 16:00
Expedição de documento
20/05/2026, 15:59
Documento
20/05/2026, 15:59
Trânsito em julgado
20/05/2026, 15:54
Recebimento
19/05/2026, 11:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Hemissul Clube de Beneficios. Advogado: Gabriel Nepomuceno Aguiar.
Embargado: Gean Medeiros Pinheiro de Souza. Relator: Des. Almiro Padilha (Vice-Presidente). RELATÓRIO
Embargante: a de que a cláusula de exclusão (item 5.2.2) não opera como sanção por agravamento de risco, mas sim como legítima delimitação contratual do objeto, nos termos do art. 757 do CC”. Sustenta que “Para a devida integração do julgado, é necessário o esclarecimento sobre se a não incidência da referida cláusula decorre de de: a) sua nulidade de pleno direito; b) sua abusividade, à luz do Código de Defesa do Consumidor; ou c) sua mera inaplicabilidade fática ao acaso concreto, por razão não explicitada”. Requer, assim, “conhecimento e acolhimento dos presentes Embargos de Declaração para que, sanando as omissões apontadas, em observância ao art. 489, §1º, IV, do CPC, este Egrégio Tribunal se manifeste expressamente sobre: a) a distinção entre a delimitação contratual do risco, nos termos do art. 757 do Código Civil, e o agravamento intencional do risco, previsto no art. 768 do mesmo diploma, esclarecendo o enquadramento jurídico atribuído à cláusula 5.2.2 no caso concreto; b) o fundamento jurídico específico para o afastamento da cláusula 5.2.2, esclarecendo se sua não incidência decorre de nulidade, abusividade ou inaplicabilidade às circunstâncias fáticas dos autos; c) a compatibilização entre a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a natureza mutualista da Embargante e a liberdade de associação prevista no art. 5º, XVIII, da Constituição Federal; d) o prequestionamento explícito dos arts. 5º, XVIII, da Constituição Federal; 757 e 768 do Código Civil; 47 e 51 do Código de Defesa do Consumidor; e 489, §1º, IV, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil”. Semcontrarrazões. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inclua-se na pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 26 de março de 2026. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0808402-54.2024.8.23.0010.
Embargante: Hemissul Clube de Beneficios. Advogado: Gabriel Nepomuceno Aguiar.
Embargado: Gean Medeiros Pinheiro de Souza. Relator: Des. Almiro Padilha(Vice-Presidente). VOTO O recurso não merece conhecimento. Os embargos de declaração servem para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material da decisão recorrida (art. 1.022 do CPC). Conforme certificado pela Secretaria do Tribunal Pleno (EP 83.1), os presentes Embargos de Declaração, protocolados em 20/3/2026, são intempestivos: “ Certifico que os Embargos de Declaração de Ep. 80.1 são intempestivos. Do que, para constar, lavro a presente certidão. ”(grifo nosso). O prazo para oposição d osembargos de declaração é de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 1.023 do CPC, e a insurgência da embargante foi apresentada muito após o esgotamento do prazo legal. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. 1. São intempestivos os embargos de declaração opostos fora do prazo de cinco dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.023 do Código de Processo Civil. 2. Os embargos de declaração intempestivos não interrompem o prazo para a interposição de outros recursos.3. Agravo interno a que se nega provimento”. (STJ, AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2458021 – SP, RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, j. 12/08/2024). intempestividade, o conhecimento Importante ressaltar que caso fosse superadaa questão sobre a do referido recurso estaria obstado pela preclusão. Explico. Compulsando os autos, verifica-se que a Hemissul havia interposto recurso especial (EP 50.1) contra o acórdão da apelação cível. Referido recurso foi inadmitido conforme decisão do EP 62.1, o que ensejou a interposição de agravo em recurso especial pela ora embargante (EP 67.1), sendo ratificado e com determinação de remessa ao Superior Tribunal de Justiça (EP 75.1), ou seja, a fase processual atual dos autos será o encaminhamento do feito ao STJ.
Embargante: Hemissul Clube de Beneficios. Advogado: Gabriel Nepomuceno Aguiar.
Embargado: Gean Medeiros Pinheiro de Souza. Relator: Des. Almiro Padilha (Vice-Presidente). Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO LEGAL DE CINCO DIAS ÚTEIS. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Hemissul Clube de Benefícios contra acórdão proferido na apelação cível, sob alegação de vícios no julgado, visando sua integração ou esclarecimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os embargos de declaração foram opostos dentro do prazo legal; (ii) estabelecer se, ainda que superada a intempestividade, seria possível o conhecimento do recurso diante da ocorrência de preclusão. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem finalidade restrita à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. O prazo para oposição de embargos de declaração é de cinco dias úteis, conforme art. 1.023 do CPC, devendo ser rigorosamente observado. A certidão da Secretaria do Tribunal atesta a intempestividade do recurso, evidenciando sua interposição após o esgotamento do prazo legal. A intempestividade constitui vício objetivo que impede o conhecimento do recurso. Ainda que superada a intempestividade, verifica-se a ocorrência de preclusão, uma vez que a parte já havia interposto recurso especial, inadmitido, seguido de agravo em recurso especial, com determinação de remessa ao STJ. O avanço da marcha processual para instância superior impede a rediscussão da matéria por meio de embargos de declaração na instância de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração opostos fora do prazo legal de cinco dias úteis são intempestivos e não devem ser conhecidos. 2. A interposição de recurso especial e subsequente agravo em recurso especial acarreta preclusão, impedindo a apreciação de embargos de declaração na instância de origem. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.023. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Vice Presidência) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0808402-54.2024.8.23.0010.
Trata-se de embargos de declaração (EP 80.1) opostos por HEMISSUL CLUBE DE BENEFICIOS, com fulcro no art. 1.022, I, II, do CPC, contra o acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação (EP 26.1, pp. 14/15). Aembargante alegaque“subsiste omissão quanto ao enfrentamento da tese principal da
Diante do exposto, não conheçodos embargos de declaração, ante a sua manifesta intempestividade. É como voto. Boa Vista/RR, 16 de abril de 2026. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 1. 1. 1. 2. 3. 4. 5. 6. 1. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0808402-54.2024.8.23.0010. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros do Pleno do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima,por unanimidade, em não conhecer dosembargos de declaração nos termos do voto do Relator. Composição: Des. Leonardo Cupello (Presidente), Des. Almiro Padilha (Vice-Presidente e Relator), Juíza Convocada Graciete Sotto Mayor Ribeiro (Julgadora); Des.ª Tânia Vasconcelos (Julgadora), Des.ª Elaine Bianchi (Julgadora), Des. Cristovão Suter (Julgador), Des. Mozarildo Cavalcanti (Julgador), Des. Jésus Nascimento (Julgador), Des. Erick Linhares (Julgador) eoJuiz Convocado Luiz Fernando Mallet (Julgador). Boa Vista/RR, 16 de abril de 2026. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
23/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Hemissul Clube de Beneficios. Advogado: Gabriel Nepomuceno Aguiar.
Embargado: Gean Medeiros Pinheiro de Souza. Relator: Des. Almiro Padilha (Vice-Presidente). RELATÓRIO
Embargante: a de que a cláusula de exclusão (item 5.2.2) não opera como sanção por agravamento de risco, mas sim como legítima delimitação contratual do objeto, nos termos do art. 757 do CC”. Sustenta que “Para a devida integração do julgado, é necessário o esclarecimento sobre se a não incidência da referida cláusula decorre de de: a) sua nulidade de pleno direito; b) sua abusividade, à luz do Código de Defesa do Consumidor; ou c) sua mera inaplicabilidade fática ao acaso concreto, por razão não explicitada”. Requer, assim, “conhecimento e acolhimento dos presentes Embargos de Declaração para que, sanando as omissões apontadas, em observância ao art. 489, §1º, IV, do CPC, este Egrégio Tribunal se manifeste expressamente sobre: a) a distinção entre a delimitação contratual do risco, nos termos do art. 757 do Código Civil, e o agravamento intencional do risco, previsto no art. 768 do mesmo diploma, esclarecendo o enquadramento jurídico atribuído à cláusula 5.2.2 no caso concreto; b) o fundamento jurídico específico para o afastamento da cláusula 5.2.2, esclarecendo se sua não incidência decorre de nulidade, abusividade ou inaplicabilidade às circunstâncias fáticas dos autos; c) a compatibilização entre a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a natureza mutualista da Embargante e a liberdade de associação prevista no art. 5º, XVIII, da Constituição Federal; d) o prequestionamento explícito dos arts. 5º, XVIII, da Constituição Federal; 757 e 768 do Código Civil; 47 e 51 do Código de Defesa do Consumidor; e 489, §1º, IV, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil”. Semcontrarrazões. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inclua-se na pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 26 de março de 2026. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0808402-54.2024.8.23.0010.
Embargante: Hemissul Clube de Beneficios. Advogado: Gabriel Nepomuceno Aguiar.
Embargado: Gean Medeiros Pinheiro de Souza. Relator: Des. Almiro Padilha(Vice-Presidente). VOTO O recurso não merece conhecimento. Os embargos de declaração servem para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material da decisão recorrida (art. 1.022 do CPC). Conforme certificado pela Secretaria do Tribunal Pleno (EP 83.1), os presentes Embargos de Declaração, protocolados em 20/3/2026, são intempestivos: “ Certifico que os Embargos de Declaração de Ep. 80.1 são intempestivos. Do que, para constar, lavro a presente certidão. ”(grifo nosso). O prazo para oposição d osembargos de declaração é de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 1.023 do CPC, e a insurgência da embargante foi apresentada muito após o esgotamento do prazo legal. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. 1. São intempestivos os embargos de declaração opostos fora do prazo de cinco dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.023 do Código de Processo Civil. 2. Os embargos de declaração intempestivos não interrompem o prazo para a interposição de outros recursos.3. Agravo interno a que se nega provimento”. (STJ, AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2458021 – SP, RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, j. 12/08/2024). intempestividade, o conhecimento Importante ressaltar que caso fosse superadaa questão sobre a do referido recurso estaria obstado pela preclusão. Explico. Compulsando os autos, verifica-se que a Hemissul havia interposto recurso especial (EP 50.1) contra o acórdão da apelação cível. Referido recurso foi inadmitido conforme decisão do EP 62.1, o que ensejou a interposição de agravo em recurso especial pela ora embargante (EP 67.1), sendo ratificado e com determinação de remessa ao Superior Tribunal de Justiça (EP 75.1), ou seja, a fase processual atual dos autos será o encaminhamento do feito ao STJ.
Embargante: Hemissul Clube de Beneficios. Advogado: Gabriel Nepomuceno Aguiar.
Embargado: Gean Medeiros Pinheiro de Souza. Relator: Des. Almiro Padilha (Vice-Presidente). Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO LEGAL DE CINCO DIAS ÚTEIS. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Hemissul Clube de Benefícios contra acórdão proferido na apelação cível, sob alegação de vícios no julgado, visando sua integração ou esclarecimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os embargos de declaração foram opostos dentro do prazo legal; (ii) estabelecer se, ainda que superada a intempestividade, seria possível o conhecimento do recurso diante da ocorrência de preclusão. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem finalidade restrita à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. O prazo para oposição de embargos de declaração é de cinco dias úteis, conforme art. 1.023 do CPC, devendo ser rigorosamente observado. A certidão da Secretaria do Tribunal atesta a intempestividade do recurso, evidenciando sua interposição após o esgotamento do prazo legal. A intempestividade constitui vício objetivo que impede o conhecimento do recurso. Ainda que superada a intempestividade, verifica-se a ocorrência de preclusão, uma vez que a parte já havia interposto recurso especial, inadmitido, seguido de agravo em recurso especial, com determinação de remessa ao STJ. O avanço da marcha processual para instância superior impede a rediscussão da matéria por meio de embargos de declaração na instância de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração opostos fora do prazo legal de cinco dias úteis são intempestivos e não devem ser conhecidos. 2. A interposição de recurso especial e subsequente agravo em recurso especial acarreta preclusão, impedindo a apreciação de embargos de declaração na instância de origem. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.023. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Vice Presidência) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0808402-54.2024.8.23.0010.
Trata-se de embargos de declaração (EP 80.1) opostos por HEMISSUL CLUBE DE BENEFICIOS, com fulcro no art. 1.022, I, II, do CPC, contra o acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação (EP 26.1, pp. 14/15). Aembargante alegaque“subsiste omissão quanto ao enfrentamento da tese principal da
Diante do exposto, não conheçodos embargos de declaração, ante a sua manifesta intempestividade. É como voto. Boa Vista/RR, 16 de abril de 2026. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 1. 1. 1. 2. 3. 4. 5. 6. 1. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0808402-54.2024.8.23.0010. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros do Pleno do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima,por unanimidade, em não conhecer dosembargos de declaração nos termos do voto do Relator. Composição: Des. Leonardo Cupello (Presidente), Des. Almiro Padilha (Vice-Presidente e Relator), Juíza Convocada Graciete Sotto Mayor Ribeiro (Julgadora); Des.ª Tânia Vasconcelos (Julgadora), Des.ª Elaine Bianchi (Julgadora), Des. Cristovão Suter (Julgador), Des. Mozarildo Cavalcanti (Julgador), Des. Jésus Nascimento (Julgador), Des. Erick Linhares (Julgador) eoJuiz Convocado Luiz Fernando Mallet (Julgador). Boa Vista/RR, 16 de abril de 2026. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
23/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (Almiro José Mello Padilha) - Recurso nº 0808402-54.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/04/2026 09:00 ATÉ 16/04/2026 23:59
30/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (Almiro José Mello Padilha) - Recurso nº 0808402-54.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/04/2026 09:00 ATÉ 16/04/2026 23:59
30/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: HEMISSUL CLUBE DE BENEFÍCIOS ADVOGADO: GABRIEL NEPOMUCENO AGUIAR AGRAVADA: GEAN MEDEIROS PINHEIRO DE SOUZA ADVOGADO: EDUARDO GOMES DOS SANTOS ROCHA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO EM RESP NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0808402-54.2024.8.23.0010
Trata-se de agravo interposto por HEMISSUL CLUBE DE BENEFÍCIOS (EP 67) contra a decisão que não admitiu o recurso especial (EP 62). Sem contrarrazões (EP 72). Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. À Secretaria para as devidas providências. Após, encaminhem-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.042, § 4.º, do CPC, c/c o art. 239 do RITJRR. Boa Vista/RR, 16 de março de 2026. Almiro Padilha Vice-Presidente
17/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: HEMISSUL CLUBE DE BENEFÍCIOS ADVOGADO: GABRIEL NEPOMUCENO AGUIAR AGRAVADA: GEAN MEDEIROS PINHEIRO DE SOUZA ADVOGADO: EDUARDO GOMES DOS SANTOS ROCHA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO EM RESP NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0808402-54.2024.8.23.0010
Trata-se de agravo interposto por HEMISSUL CLUBE DE BENEFÍCIOS (EP 67) contra a decisão que não admitiu o recurso especial (EP 62). Sem contrarrazões (EP 72). Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. À Secretaria para as devidas providências. Após, encaminhem-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.042, § 4.º, do CPC, c/c o art. 239 do RITJRR. Boa Vista/RR, 16 de março de 2026. Almiro Padilha Vice-Presidente
17/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: Hemissul Clube de Benefícios
Agravado: Gean Medeiros Pinheiro de Souza EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COLENDA TURMA, ÍNCLITOS MINISTROS. A respeitável decisão proferida pela Vice-Presidência do Tribunal a quo, que obstou a subida do Recurso Especial, fundamentou-se, em síntese, em dois pilares: 1. A suposta necessidade de reexame de matéria fático-probatória e de interpretação de cláusulas contratuais, o que atrairia a incidência das Súmulas 5 e 7 deste Egrégio Superior Tribunal de Justiça. 2. A alegada ausência de um adequado cotejo analítico para a comprovação da divergência jurisprudencial (alínea "c" do permissivo constitucional), afirmando que a recorrente teria se limitado a transcrever ementas. Com o máximo respeito, a decisão agravada labora em equívoco e parte de premissas que não se sustentam diante da análise do Recurso Especial interposto. Os óbices apontados foram aplicados de forma genérica, sem atentar para a verdadeira natureza da controvérsia, que é exclusivamente de direito. Quanto ao primeiro ponto (Súmulas 5 e 7), a decisão falha em perceber que o Recurso Especial não busca, em momento algum, que esta Colenda Corte reavalie se um fato ocorreu ou qual o significado literal de uma cláusula. Os fatos são incontroversos e estão perfeitamente delineados no v. acórdão recorrido. O que se pleiteia é a revaloração jurídica desses fatos. A questão não é "o que diz o contrato", mas sim se "a interpretação que o Tribunal de origem deu ao contrato, validando uma cláusula de exclusão (danos a terceiros) e invalidando outra de mesma natureza (agravamento de risco), viola a legislação federal (arts. 421, 422 e 768 do CC e art. 51 do CDC)".
recorrido: Existe um contrato de proteção veicular (Regulamento). Este contrato possui uma cláusula que exclui cobertura para danos a terceiros (4.2.1). O mesmo contrato possui uma cláusula que exclui cobertura por inobservância das leis de trânsito (5.2.2). O Tribunal a quo considerou a primeira cláusula válida e a segunda, inválida. A Agravante não pede que o STJ investigue se o acidente ocorreu, se o motorista infringiu a lei ou qual o texto exato das cláusulas. Pede-se, tão somente, que esta Corte Superior exerça sua função precípua: analisar se o silogismo jurídico construído pelo Tribunal de origem, a partir desses fatos II. DO CABAL AFASTAMENTO DAS SÚMULAS 5 E 7 – A NÍTIDA QUESTÃO DE REVALORAÇÃO JURÍDICA incontroversos, viola a lei federal. B. A Contradição Interna do Acórdão como Prova da Questão de Direito O ponto nevrálgico que escancara a natureza puramente jurídica da questão é a flagrante contradição interna do acórdão recorrido. Em um mesmo julgamento, o Tribunal a quo adotou dois pesos e duas medidas para situações análogas: 1. Ato 1 (Validação Contratual): Ao analisar a cobertura para danos a terceiros, o Tribunal aplicou o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), reconhecendo a validade e eficácia da cláusula de exclusão 4.2.1, decotando a condenação. 2. Ato 2 (Invalidação Contratual): Ao analisar a cobertura para o veículo do próprio associado, o Tribunal afastou o mesmo princípio, declarando a invalidade da cláusula de exclusão 5.2.2 sob o argumento genérico de que ela "esvaziaria o objeto do contrato". Essa dualidade de critérios levanta questões puramente de direito, que independem de qualquer reexame fático: É lícito que o julgador aplique o princípio da autonomia da vontade (arts. 421 e 422 do CC) de forma seletiva dentro do mesmo instrumento contratual? A interpretação que considera uma cláusula de exclusão válida e outra, de mesma natureza, abusiva (art. 51 do CDC), sem um critério legal objetivo, é compatível com a segurança jurídica? A aplicação do art. 768 do Código Civil pode ser afastada com base em uma interpretação genérica de "esvaziamento do contrato", especialmente quando o próprio contrato delimita os riscos cobertos? Essas indagações não podem ser respondidas com a simples leitura de provas, mas sim com a correta interpretação da legislação federal, o que afasta por completo a Súmula 7. Da mesma forma, afasta-se a Súmula 5, pois não se busca interpretar a "vontade das partes", mas sim realizar um controle de legalidade sobre a validade de uma cláusula já interpretada pela instância ordinária. C. A Jurisprudência Consolidada do STJ Este Egrégio Tribunal, em inúmeras ocasiões, já firmou o entendimento de que a revaloração jurídica de fatos incontroversos não encontra óbice nas Súmulas 5 e 7. A situação dos autos se amolda perfeitamente a essa consolidada jurisprudência: STJ - AgRg no AREsp 2.284.579/MG - Publicado em 18/08/2023 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revaloração de provas no âmbito do recurso especial, desde que os fatos estejam estritamente delineados na sentença e no acórdão recorrido, sem incorrer na incidência da Súmula n. 7/STJ. STJ - AgInt no AREsp 2.180.060/RJ - Publicado em 27/09/2023 "A revaloração das provas e dos fatos expressamente transcritos e delineados na sentença e no acórdão recorrido não encontra óbice na Súmula 7/STJ (REsp n. 1.664.907/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/6/2017, DJe de 12/6/2017)." Resta, pois, inequivocamente demonstrado que a pretensão recursal cinge-se à matéria de direito, consistente na revaloração jurídica de um quadro fático soberanamente delineado pelo Tribunal de origem. A aplicação das Súmulas 5 e 7 foi, portanto, manifestamente equivocada, devendo ser afastada para permitir a análise do mérito do Recurso Especial. A decisão agravada incorre em manifesto equívoco ao afirmar que a recorrente "limitou-se a transcrever ementas". Data maxima venia, a análise do Recurso Especial revela um cuidadoso trabalho de demonstração da divergência, que agora, para afastar qualquer dúvida, será detalhado com ainda mais rigor, provando que o dissídio não é apenas existente, mas notório e fundamental para a correta aplicação do direito federal. Para tanto, procede-se ao confronto analítico entre o v. acórdão recorrido e o v. acórdão paradigma, destacando a similitude fática e a diametralmente oposta solução jurídica adotada. A. O Acórdão Recorrido (TJRR - Apelação Cível nº 0808402-54.2024.8.23.0010) O Tribunal de Justiça de Roraima, para manter a condenação da Agravante, construiu seu raciocínio a partir da seguinte premissa basilar: a equiparação da associação de proteção veicular a uma seguradora tradicional. A partir daí, aplicou de forma irrestrita as normas do Código de Defesa do Consumidor para, ao final, declarar a nulidade da cláusula de exclusão de cobertura por infração às leis de trânsito (item 5.2.2). A tese central do acórdão recorrido foi a de que a existência de um número elevado de cláusulas de exclusão, por si só, configuraria abusividade, pois "esvaziaria o objeto do contrato". Trecho-chave da Fundamentação (TJRR): "Logo, como elencado pelo Juiz de origem, são quarenta e quatro hipóteses de exclusão de cobertura e apenas nove de cobertura, de maneira que se houver uma interpretação literal, a associação será livre de quase toda eventual responsabilidade." O silogismo do TJRR foi: Associação = Seguradora → Aplicação do CDC → Análise quantitativa III. DA CABAL COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL (ART. 1.029, § 1º, DO CPC) de cláusulas → Abusividade por "esvaziamento" → Nulidade da cláusula de exclusão. B. O Acórdão Paradigma (STJ - AgInt no REsp 1.826.066/PR) Em sentido diametralmente oposto, este Colendo Superior Tribunal de Justiça, no acórdão invocado como paradigma, firmou a tese de que a premissa adotada pelo TJRR é juridicamente insustentável. O STJ estabeleceu que as associações de proteção veicular, por sua natureza mutualista e por não possuírem autorização do órgão estatal competente (SUSEP), não podem ser equiparadas a seguradoras. A consequência direta dessa tese é que as normas aplicáveis às seguradoras e a interpretação extensiva do CDC não podem ser transpostas de forma automática e acrítica para a relação entre a associação e seus membros. Trecho-chave da Fundamentação (STJ - Ementa): "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. EQUIPARAÇÃO À SEGURADORA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO COMPETENTE. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que as associações de proteção veicular não podem ser equiparadas a seguradoras. 2. A ausência de prévia autorização do órgão competente (SUSEP) impede a equiparação e sujeição às normas securitárias. 3. Agravo interno não provido." O silogismo do STJ é: Associação ≠ Seguradora → Impossibilidade de sujeição automática às normas securitárias → Análise do regulamento sob a ótica do mutualismo e do Código Civil. C. O Confronto Analítico: Similitude Fática e Soluções Jurídicas Antagônicas Similitude Fática: Em ambos os casos, a lide versa sobre a mesma situação fática: uma associação de proteção veicular nega cobertura a um sinistro com base em uma cláusula de exclusão prevista em seu regulamento. A controvérsia, portanto, gira em torno da validade e aplicabilidade de tal cláusula no contexto de um contrato de natureza associativa/mutualista. Divergência Jurídica: A divergência é cristalina e irreconciliável. Enquanto o acórdão recorrido parte da premissa da equiparação para invalidar a cláusula, o acórdão paradigma parte da premissa da impossibilidade de equiparação para afastar a aplicação automática das normas que fundamentaram a decisão do TJRR. A decisão do TJRR só se sustenta porque trata a Agravante como seguradora. Se aplicada a tese do STJ, toda a fundamentação do acórdão recorrido desmorona, pois a análise da validade da cláusula de exclusão não poderia mais se basear na simples contagem de cláusulas ou em um genérico "esvaziamento do contrato" típico da ótica consumerista aplicada a seguros, mas sim nos princípios da autonomia da vontade e da força obrigatória do pacto mutualista, onde os próprios associados definem os riscos que serão ou não partilhados. Fica, portanto, cabalmente demonstrado que não se trata de mera transcrição de ementas, mas de um confronto analítico profundo entre teses jurídicas antagônicas aplicadas a uma mesma base fática, o que evidencia o perfeito cumprimento dos requisitos legais e a necessidade de admissão do Recurso Especial para pacificação da matéria.
Documento - AO DOUTOR DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. Processo n. 0808402-54.2024.8.23.0010 HEMISSUL CLUBE DE BENEFÍCIOS, já qualificada nos autos, vem, respeitosamente, por seu advogado, interpor o presente em face da r. decisão que inadmitiu o Recurso Especial, requerendo a intimação da parte Agravada para contrarrazões e, ato contínuo, a remessa dos autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, para a devida apreciação. Termos em que, Pede e espera deferimento. Belo Horizonte/MG, 11 de fevereiro de 2026. GABRIEL NEPOMUCENO AGUIAR OAB/MG – 162.963 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL RAZÕES DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Processo nº.: 0808402-54.2024.8.23.0010 Trata-se, portanto, de matéria de direito puro, plenamente cognoscível na via especial. Quanto ao segundo ponto (ausência de cotejo analítico), a afirmação de que a recorrente "limitou-se a transcrever ementas" não corresponde à realidade da peça recursal. O Recurso Especial I – DA DECISÃO AGRAVADA demonstrou, de forma clara, a existência de um dissídio notório entre o entendimento do Tribunal de Justiça de Roraima e a jurisprudência consolidada deste próprio Superior Tribunal de Justiça. Enquanto o acórdão recorrido equipara a associação de benefícios a uma seguradora para aplicar irrestritamente o CDC, o acórdão paradigma do STJ (AgInt no REsp 1.826.066/PR) estabelece expressamente a impossibilidade de tal equiparação. A divergência não é sutil, mas sim fundamental e basilar, o que foi devidamente exposto. Dessa forma, o presente Agravo demonstrará, ponto a ponto, que os óbices aplicados são inaplicáveis ao caso concreto, merecendo a r. decisão de inadmissibilidade ser integralmente reformada para que este Egrégio Tribunal possa exercer sua função constitucional de uniformizar a interpretação da lei federal em todo o território nacional. A aplicação dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, embora comum em decisões de inadmissibilidade, representa o mais patente equívoco da decisão agravada, pois ignora a natureza estritamente jurídica da controvérsia levada a esta Colenda Corte. O Recurso Especial não pleiteia o reexame de fatos, mas sim o controle de legalidade sobre a qualificação jurídica que o Tribunal de origem atribuiu a esses fatos, os quais são incontroversos. A. A Distinção Crucial entre Reexame de Provas e Revaloração Jurídica É cediço que a Súmula 7 veda "a simples pretensão de reexame de prova". Contudo, a jurisprudência pacífica deste Egrégio Tribunal distingue com clareza essa vedação da possibilidade de revaloração jurídica, que consiste em analisar se a interpretação dada pelas instâncias ordinárias a um conjunto fático imutável se coaduna com a legislação federal. No presente caso, a premissa fática é imutável e está integralmente delineada no v. acórdão
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, a Agravante requer que este Colendo Superior Tribunal de Justiça se digne a: a) CONHECER do presente Agravo e, no mérito, DAR-LHE TOTAL PROVIMENTO, para o fim de reformar integralmente a r. decisão de inadmissibilidade proferida pela Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, afastando os óbices das Súmulas 5 e 7 e reconhecendo a devida comprovação do dissídio jurisprudencial; b) Ato contínuo, superada a admissibilidade, requer-se o julgamento do mérito do apelo nobre, para CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Recurso Especial interposto, a fim de reformar o v. acórdão recorrido, em razão da demonstrada violação aos artigos 421, 422 e 768 do Código Civil e da manifesta divergência jurisprudencial com a jurisprudência desta Egrégia Corte; c) Como consequência do provimento do Recurso Especial, julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido de condenação da Agravante ao custeio do reparo do veículo do Agravado, absolvendo-a integralmente desta obrigação, por ser medida da mais lídima e necessária JUSTIÇA; d) Por fim, em razão da reforma da decisão e da sucumbência integral do Agravado, determinar a inversão completa dos ônus sucumbenciais, condenando-o à totalidade das custas processuais e dos honorários advocatícios, a serem fixados nos termos do art. 85 do CPC. Termos em que, pede e espera deferimento. Contagem/MG, 11 de fevereiro de 2026. GABRIEL NEPOMUCENO AGUIAR OAB/MG – 162.963 IV. DOS PEDIDOS
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Hemissul Clube de Beneficios. Advogado: Gabriel Nepomuceno Aguiar.
Recorrido: Gean Medeiros Pinheiro de Souza. Advogado: Eduardo Gomes dos Santos Rocha. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N.º0808402-54.2024.8.23.0010.
Trata-se de recurso especial (EP 50.1), interposto por HEMISUL CLUBE DE BENEFICIOS, com fulcro no art. 105, III, “a” e “c”,da CF, contra o acórdão do EP 26.1, pp. 14/15. A recorrente alega, em suas razões, que o referido julgado violou o art. 51 do CDC e os arts. 421, 422 e 768, todos do CC. Requer, assim, a reforma do julgado. Sem contrarrazões. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade. Embora a recorrente alegue ofensa ao art. 51 do CDC e os arts. 421, 422 e 768, todos do CC, verifica-se que, na verdade, sua intenção é rediscutir a prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ,: in verbis “. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial” Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR PERDAS E DANOS. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ALEGADO NÃO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO CONTRATUAL PELA PARTE AGRAVADA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A matéria do não foi apreciada pela Corte art. 421 do Código Civil local, carecendo do indispensável prequestionamento. 2. O exame da pretensão recursal de reforma do v. acórdão recorrido exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão, bem como interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt no AREsp 2098082, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 23/08/2022). “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DOS DIREITOS HEREDITÁRIOS. DIREITOS ATRIBUÍDOS À CEDENTE POSTERIORMENTE À CESSÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 422 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. CONTEÚDO NORMATIVO DEMASIADO GENÉRICO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF.REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DA SAISINE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. 1. O conteúdo normativo inserto no artigo 422 do Código Civil de 2002 - ‘Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé’ - é demasiado genérico para infirmar a conclusão do acórdão recorrido, no sentido de que a cedente não transferiu a totalidade dos direitos hereditários, porquanto detinha à época do negócio jurídico tão somente 50% (cinquenta por cento) do quinhão hereditário. Deficiência de fundamentação recursal. Aplicação da Súmula 284/STF. 2. Para se infirmar o entendimento do Tribunal local a respeito da impossibilidade de ceder a outra metade dos direitos hereditários, que foram atribuídos posteriormente à cedente, devido à exclusão dos outros habilitados no inventário,demandaria o reexame das questões fáticas e do acervo probatório constantes dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 3. A aplicação do princípio da saisine, encartado no artigo 1.572 do Código Civil de 1916 (artigo 1.784 do Código Civil de 2002) não foi debatida pelo Tribunal de origem, de sorte que a ausência de prequestionamento do tema impossibilita a sua análise em sede de recurso especial, sendo aplicável, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF. 4. Agravo regimental não provido”. (STJ, AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 218.686 – RJ, RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, j. 20/9/2012). “PROCESSUAL CIVIL.. VIOLAÇÃO DOS RECURSO ESPECIAL ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 5/STJ. V, VIII, ARTS. 6º, E 47, IV,. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ARTS. 46 DO CDC 333, I, E II, 586, 618, I, DO CPC/1973. SÚMULA 7/STJ. (…). 4. Ademais, é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial de que ocorreu a prescrição porque o contrato de confissão de dívida refere-se a juros de antecedente contrato de abertura de crédito, pois a modificação das conclusões adotadas pela Corte de origem, da forma pretendida pelas recorrentes, demanda, no ponto, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, bem como de cláusulas contratuais, providências vedadas em Recurso Especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. No que se refere à citada afronta aos arts. 6º, V, e VIII, 46 e 47, IV, do CDC não é possível conhecer do apelo, pois o acórdão recorrido não apreciou a controvérsia sob o ângulo dos citados dispositivos, que também não foram objeto dos Embargos de Declaração opostos pelos ora recorrentes para suprir suposta omissão. Dessa forma, não se observou o requisito do prequestionamento. 6. Com relação à aludida vulneração do art. 51, IV, do CDC sob a alegação de que os juros são abusivos, não se pode conhecer da irresignação, porque não há como rever as provas dos autos e afastar a conclusão do acórdão recorrido de que não foi comprovada a abusividade. 7. No que tange à mencionada ofensa dos arts. 333, I, e II, 586, 618, I, do CPC/1973, sob o argumento de que não há prova da juntada de título hábil para promoção da execução, é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial. É inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido em sentido contrário. 8. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.” (STJ, REsp 0214531-08.2007.8.21.0033 RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/11/2019). Quanto à divergência jurisprudencial, constata-se que não houve o devido cotejo analítico, a fim de comprovar a semelhança das circunstâncias fáticas entre os casos confrontados, tendo a recorrente se limitado a transcrever ementas. Disciplina o § 1.º do art. 1.029 do CPC: “Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: I - a exposição do fato e do direito; II - a demonstração do cabimento do recurso interposto; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida. § 1.º Quando o recurso fundar-se em, o recorrente fará a dissídio jurisprudencial prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que. identifiquem ou assemelhem os casos confrontados” Esclarece a jurisprudência: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. INEXISTÊNCIA. ). (… 2. Mostra-se inviável a apreciação de recurso especial fundado em divergência jurisprudencial (alínea ‘c’ do permissivo constitucional) quando o recorrente não demonstra o alegado dissídio por meio: a) da juntada de certidão ou de cópia autenticada do acórdão paradigma, ou, em sua falta, da declaração pelo advogado da autenticidade dessas; b) da citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que o acórdão divergente foi publicado; c) do cotejo analítico, com a transcrição dos trechos dos acórdãos em que se funda a divergência, com a exposição das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não bastando, para tanto, a transcrição das ementas dos julgados em comparação. 3. No presente caso, a parte recorrente não conseguiu evidenciar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com o necessário cotejo analítico e a juntada do inteiro teor do acórdão paradigma. 4. Agravo interno desprovido”. (STJ, AgInt no AREsp 1225434/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019).
Diante do exposto, o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. não admito Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
10/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Hemissul Clube de Beneficios. Advogado: Gabriel Nepomuceno Aguiar.
Recorrido: Gean Medeiros Pinheiro de Souza. Advogado: Eduardo Gomes dos Santos Rocha. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N.º0808402-54.2024.8.23.0010.
Trata-se de recurso especial (EP 50.1), interposto por HEMISUL CLUBE DE BENEFICIOS, com fulcro no art. 105, III, “a” e “c”,da CF, contra o acórdão do EP 26.1, pp. 14/15. A recorrente alega, em suas razões, que o referido julgado violou o art. 51 do CDC e os arts. 421, 422 e 768, todos do CC. Requer, assim, a reforma do julgado. Sem contrarrazões. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade. Embora a recorrente alegue ofensa ao art. 51 do CDC e os arts. 421, 422 e 768, todos do CC, verifica-se que, na verdade, sua intenção é rediscutir a prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ,: in verbis “. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial” Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR PERDAS E DANOS. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ALEGADO NÃO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO CONTRATUAL PELA PARTE AGRAVADA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A matéria do não foi apreciada pela Corte art. 421 do Código Civil local, carecendo do indispensável prequestionamento. 2. O exame da pretensão recursal de reforma do v. acórdão recorrido exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão, bem como interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt no AREsp 2098082, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 23/08/2022). “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DOS DIREITOS HEREDITÁRIOS. DIREITOS ATRIBUÍDOS À CEDENTE POSTERIORMENTE À CESSÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 422 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. CONTEÚDO NORMATIVO DEMASIADO GENÉRICO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF.REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DA SAISINE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. 1. O conteúdo normativo inserto no artigo 422 do Código Civil de 2002 - ‘Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé’ - é demasiado genérico para infirmar a conclusão do acórdão recorrido, no sentido de que a cedente não transferiu a totalidade dos direitos hereditários, porquanto detinha à época do negócio jurídico tão somente 50% (cinquenta por cento) do quinhão hereditário. Deficiência de fundamentação recursal. Aplicação da Súmula 284/STF. 2. Para se infirmar o entendimento do Tribunal local a respeito da impossibilidade de ceder a outra metade dos direitos hereditários, que foram atribuídos posteriormente à cedente, devido à exclusão dos outros habilitados no inventário,demandaria o reexame das questões fáticas e do acervo probatório constantes dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 3. A aplicação do princípio da saisine, encartado no artigo 1.572 do Código Civil de 1916 (artigo 1.784 do Código Civil de 2002) não foi debatida pelo Tribunal de origem, de sorte que a ausência de prequestionamento do tema impossibilita a sua análise em sede de recurso especial, sendo aplicável, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF. 4. Agravo regimental não provido”. (STJ, AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 218.686 – RJ, RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, j. 20/9/2012). “PROCESSUAL CIVIL.. VIOLAÇÃO DOS RECURSO ESPECIAL ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 5/STJ. V, VIII, ARTS. 6º, E 47, IV,. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ARTS. 46 DO CDC 333, I, E II, 586, 618, I, DO CPC/1973. SÚMULA 7/STJ. (…). 4. Ademais, é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial de que ocorreu a prescrição porque o contrato de confissão de dívida refere-se a juros de antecedente contrato de abertura de crédito, pois a modificação das conclusões adotadas pela Corte de origem, da forma pretendida pelas recorrentes, demanda, no ponto, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, bem como de cláusulas contratuais, providências vedadas em Recurso Especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. No que se refere à citada afronta aos arts. 6º, V, e VIII, 46 e 47, IV, do CDC não é possível conhecer do apelo, pois o acórdão recorrido não apreciou a controvérsia sob o ângulo dos citados dispositivos, que também não foram objeto dos Embargos de Declaração opostos pelos ora recorrentes para suprir suposta omissão. Dessa forma, não se observou o requisito do prequestionamento. 6. Com relação à aludida vulneração do art. 51, IV, do CDC sob a alegação de que os juros são abusivos, não se pode conhecer da irresignação, porque não há como rever as provas dos autos e afastar a conclusão do acórdão recorrido de que não foi comprovada a abusividade. 7. No que tange à mencionada ofensa dos arts. 333, I, e II, 586, 618, I, do CPC/1973, sob o argumento de que não há prova da juntada de título hábil para promoção da execução, é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial. É inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido em sentido contrário. 8. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.” (STJ, REsp 0214531-08.2007.8.21.0033 RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/11/2019). Quanto à divergência jurisprudencial, constata-se que não houve o devido cotejo analítico, a fim de comprovar a semelhança das circunstâncias fáticas entre os casos confrontados, tendo a recorrente se limitado a transcrever ementas. Disciplina o § 1.º do art. 1.029 do CPC: “Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: I - a exposição do fato e do direito; II - a demonstração do cabimento do recurso interposto; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida. § 1.º Quando o recurso fundar-se em, o recorrente fará a dissídio jurisprudencial prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que. identifiquem ou assemelhem os casos confrontados” Esclarece a jurisprudência: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. INEXISTÊNCIA. ). (… 2. Mostra-se inviável a apreciação de recurso especial fundado em divergência jurisprudencial (alínea ‘c’ do permissivo constitucional) quando o recorrente não demonstra o alegado dissídio por meio: a) da juntada de certidão ou de cópia autenticada do acórdão paradigma, ou, em sua falta, da declaração pelo advogado da autenticidade dessas; b) da citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que o acórdão divergente foi publicado; c) do cotejo analítico, com a transcrição dos trechos dos acórdãos em que se funda a divergência, com a exposição das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não bastando, para tanto, a transcrição das ementas dos julgados em comparação. 3. No presente caso, a parte recorrente não conseguiu evidenciar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com o necessário cotejo analítico e a juntada do inteiro teor do acórdão paradigma. 4. Agravo interno desprovido”. (STJ, AgInt no AREsp 1225434/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019).
Diante do exposto, o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. não admito Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
10/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: HEMISSUL CLUBE DE BENEFÍCIOS, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 35.224.050/0001-37, com sede na Avenida General Ataíde Teive, 1346, Mecejana, Boa Vista/RR, representada por seu advogado, Gabriel Nepomuceno Aguiar, OAB/MG 162.963.
RECORRIDO: GEAN MEDEIROS PINHEIRO DE SOUZA, brasileiro, autônomo, solteiro, portador do CPF nº 031.302.762-54 e RG nº 4025636 SSP/RR, residente e domiciliado na Rua Egito, nº 151, Bairro Cauamé, Boa Vista/RR, representado por seus advogados Eduardo Gomes dos Santos Rocha, OAB/RO 9.813, e Danilo Carvalho Almeida, OAB/RO 8.451. O V. Acórdão que julgou os Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0808402- 54.2024.8.23.0010 foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) em 20/10/2025, conforme Mov. 48.0 e 49.0 do arquivo 2.pdf. O início da contagem do prazo recursal, de 15 (quinze) dias úteis, estabelecido pelo artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, a publicação em 21/10/2025 (terça-feira), findando-se em 11/11/2025. Portanto, a presente interposição é manifestamente tempestiva. Quanto ao preparo, a parte recorrente HEMISSUL CLUBE DE BENEFÍCIOS, requer a Vossa Excelência prazo para o pagamento da custas, bem como, que não seja aplicado a multa de pagamento em dobro, tendo em vista que essa recorrente é uma associação civil sem fins lucrativos e que depende do pagamento da mensalidade de seus associados para sua subsistência, sendo assim, não possui de grandes vantagens econômicas para o pagamento do valor em dobro, mas se compromete e recolher o valor simples do preparo. O Recorrido, GEAN MEDEIROS PINHEIRO DE SOUZA, ajuizou Ação de Cobrança de Seguro c/c Perdas e Danos e Danos Morais contra a Recorrente, HEMISSUL CLUBE DE BENEFÍCIOS, alegando ser associado e ter tido a cobertura negada após um acidente de trânsito ocorrido em 17/11/2023. II. DA SÍNTESE DO PROCESSO I.DA TEMPESTIVIDADE E DO PREPARO O Recorrido pleiteou o custeio do reparo de seu veículo (Chevrolet Onix), no valor de R$ 18.686,00, o reparo de veículo de terceiro (Fiat Strada), no valor de R$ 20.200,00, e indenização por danos morais de R$ 10.000,00. Em contestação, a Recorrente defendeu a natureza jurídica de associação civil sem fins lucrativos, atuando sob o regime de mutualismo, não sendo equiparada a seguradora, e, portanto, não sujeita ao Código de Defesa do Consumidor (CDC). Argumentou que a negativa de cobertura para o veículo do Recorrido foi justificada pela inobservância das leis de trânsito (Art. 29, II; 34; 44; 169; e 215 do CTB) e da Cláusula 5.2.2 do Regulamento de Proteção Automotiva, a qual exclui eventos danosos decorrentes de tal inobservância (Pág. 126-127, 137-138 ). A r. Sentença de primeira instância (Mov. 30.1) julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a aplicação do CDC à relação e condenando a Recorrente ao custeio do reparo do veículo do Recorrido (R$ 18.686,00) e do veículo de terceiro (R$ 20.000,00), mas afastou a condenação por danos morais. Ambas as partes opuseram Embargos de Declaração contra a Sentença de primeira instância. A Recorrente alegou contradição na interpretação do rol de exclusões e omissão quanto à cota de participação. A decisão dos Embargos (Mov. 43.1) rejeitou a contradição, mas acolheu a omissão, reconhecendo a obrigação do Recorrido de arcar com a cota de participação de 4% do valor FIPE do seu veículo. Inconformada, a Recorrente interpôs Apelação Cível (Mov. 48.1). No V. Acórdão da Apelação (Mov. 26.1), a C. Câmara Cível deste E. Tribunal deu parcial provimento ao recurso da Recorrente. De forma crucial, o Acórdão: 1. Manteve a aplicação do CDC e a equiparação da Recorrente a uma seguradora para fins de análise da relação jurídica, citando precedentes do próprio TJRR. 2. Manteve a condenação da Recorrente ao custeio do reparo do veículo do próprio Recorrido, sob o argumento de que a Cláusula 5.2.2 (exclusão por inobservância das leis de trânsito) não se aplica ao caso, pois não foi provado dolo ou agravamento intencional do risco. O Acórdão ratificou que as cláusulas de exclusão não podem ser interpretadas genericamente, sob pena de esvaziar o contrato. 3. Decotou a condenação relativa ao veículo de terceiro, acolhendo a tese da Recorrente de que a Cláusula 4.2.1 do Regulamento exclui expressamente a responsabilidade civil facultativa por danos materiais a terceiros. 4. Inverteu os ônus sucumbenciais, imputando 70% à Recorrido e 30% à Recorrente, em razão do parcial provimento do recurso. O Recorrido, então, opôs Embargos de Declaração contra o V. Acórdão da Apelação (Mov. 31.1) alegando contradição na distribuição dos honorários sucumbenciais e erro material na descrição do percentual. A C. Câmara Cível, por meio do V. Acórdão dos Embargos de Declaração (Mov. 45.1), acolheu parcialmente os embargos apenas para corrigir o erro material, alterando "oitenta por cento" para "setenta por cento", mas rejeitou a alegação de contradição na distribuição dos ônus sucumbenciais, reafirmando que o Recorrido sucumbiu em dois dos três pedidos iniciais (terceiro e danos morais), justificando a proporção de 70%. A presente interposição de Recurso Especial volta-se contra a parte do V. Acórdão da Apelação que manteve a condenação da Recorrente ao custeio do reparo do veículo do próprio Recorrido, condenação esta que, embora os ônus sucumbenciais tenham sido readequados, persiste em violação e interpretação divergente da legislação federal. A matéria de direito federal que fundamenta o presente Recurso Especial foi amplamente debatida e decidida pelo Tribunal de origem, restando devidamente prequestionada. As questões relativas à natureza jurídica da Recorrente (clube de benefícios versus seguradora), à aplicabilidade do CDC, à validade e interpretação das cláusulas de exclusão de cobertura previstas no Regulamento (especificamente a Cláusula 5.2.2 referente à inobservância das leis de trânsito e a Cláusula 4.2.1 referente à responsabilidade de terceiros), bem como a interpretação do artigo 768 do Código Civil, foram suscitadas e analisadas desde a contestação e reiteradas na apelação. O V. Acórdão da Apelação, ao decidir pela manutenção da condenação da Recorrente para o reparo do veículo do Recorrido, enquanto decotava a cobertura de terceiros, fez-o com base em interpretação específica da legislação federal, configurando, assim, o prequestionamento explícito e implícito da matéria, nos termos da Súmula 211 do STJ e do artigo 1.025 do Código de Processo Civil. O presente Recurso Especial é cabível com base no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, pelas seguintes razões: a) Violação a Tratado ou Lei Federal, ou Negativa de Vigência (Art. 105, III, "a", CF/88): O V. Acórdão recorrido, ao manter a condenação da Recorrente ao reparo do veículo do Recorrido, violou e/ou III. DO PREQUESTIONAMENTO IV. DO CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL negou vigência a dispositivos de lei federal, notadamente os artigos 421, 422 e 768 do Código Civil, e, subsidiariamente, o artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor, ao desconsiderar a validade de cláusula de exclusão contratual e a real natureza jurídica da relação entre as partes. b) Interpretação Divergente de Lei Federal (Art. 105, III, "c", CF/88): O V. Acórdão recorrido atribuiu à lei federal interpretação divergente daquela que lhe foi dada por outros Tribunais, inclusive o próprio Superior Tribunal de Justiça, em casos semelhantes, configurando o dissídio jurisprudencial. A condenação da Recorrente ao custeio do reparo do veículo do próprio Recorrido, mantida pelo V. Acórdão da Apelação, padece de grave equívoco na aplicação e interpretação do direito federal, conforme será detalhado. O ponto central da violação de lei federal reside na manifesta contradição interna do V. Acórdão da Apelação, que, ao mesmo tempo em que reconheceu e aplicou uma cláusula de exclusão de cobertura em favor da Recorrente (Cláusula 4.2.1 – responsabilidade civil por danos a terceiros), afastou a aplicação de outra cláusula de exclusão (Cláusula 5.2.2 – inobservância das leis de trânsito), para manter a condenação relativa ao veículo do próprio associado. Conforme o V. Acórdão, a condenação foi decotada somente no que tange à responsabilidade de
terceiro: "Noutra senda, o pedido de cobertura do prejuízo do terceiro envolvido no acidente não comporta acolhimento, vez que tal hipótese é afastada expressamente no item 4.2.1 do contrato (EP 1.5), a seguir transcrito in verbis: “4.2 - Não serão cobertos pelo Programa de Proteção Automotiva os seguintes casos: 4.2.1 - Responsabilidade civil facultativa, danos materiais, pessoais, corporais e morais, a terceiros e aos ocupantes do veículo;”" No entanto, para o caso do veículo do próprio associado, o mesmo V. Acórdão rechaçou a Cláusula 5.2.2, que previa a exclusão de cobertura em caso de inobservância das leis de trânsito, sob o fundamento de que tal exclusão, de forma genérica, esvaziaria o objeto do contrato: V. DAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL – DO MÉRITO 1. Da Contradição Interna do V. Acórdão Recorrido e da Violação aos Artigos 421, 422 e 768 do Código Civil, e 51 do CDC. "Assim, é evidente que se trata de um acidente do cotidiano, afeto à previsibilidade do trânsito e sem excepcionalidades maiores, de modo que é irrazoável atribuir dolo ou má-fé aptos a justificar a negativa da cobertura do sinistro, como fora feito pela associação. Inclusive, o TJRR possui entendimento consolidado de que as cláusulas contratuais de exclusão de cobertura não podem ser interpretadas genericamente, sendo imprescindível a comprovação do agravamento do risco do contrato ou culpa do segurado." Essa linha de raciocínio demonstra uma evidente incoerência na aplicação do direito federal. Se o princípio da autonomia da vontade (Art. 421 e 422 do CC) e da força obrigatória dos contratos permite a exclusão de responsabilidade para danos a terceiros (Cláusula 4.2.1), por que não o permitiria para danos decorrentes de inobservância das leis de trânsito (Cláusula 5.2.2)? Ambas são cláusulas de exclusão dispostas no mesmo Regulamento, e ambas visam a delimitar os riscos assumidos pela coletividade de associados. Ao invalidar uma cláusula de exclusão sob o argumento de que ela esvaziaria o objeto do contrato, e ao mesmo tempo validar outra, o V. Acórdão incorre em violação direta aos artigos 421 e 422 do Código Civil, que preveem a liberdade de contratar e a obrigatoriedade de cumprir o pactuado, desde que não haja ilicitude. A decisão falha em harmonizar a interpretação das cláusulas contratuais com a natureza específica da relação mutualista. Ademais, ao invocar o artigo 768 do Código Civil, que trata do agravamento intencional do risco pelo segurado, para justificar a cobertura mesmo diante da inobservância das leis de trânsito, o V. Acórdão o faz de maneira equivocada. O próprio regulamento da Recorrente já estabelece claramente que "Eventos danosos decorrentes da inobservância das leis em vigor" não são cobertos (Cláusula 5.2.2 –). A inobservância das leis de trânsito, ainda que não configure "dolo" no sentido estrito, representa uma conduta culposa que aumenta o risco e, em um sistema mutualista, compromete a coletividade. O fato de a interseção não possuir sinalização, conforme constatado pelo Juízo de primeira instância, não exime o condutor de observar as regras gerais de trânsito, como a preferência daquele que vem da direita, nos termos do Art. 29, III, "c", do CTB. A negligência ou imprudência, mesmo que não intencionais, são fatores que, contratualmente, podem ser eleitos como excludentes de cobertura, especialmente em um sistema de rateio de prejuízos como o da Recorrente, onde a previsibilidade e a delimitação dos riscos são essenciais para a sustentabilidade do modelo. O V. Acórdão, ao afastar a aplicação da Cláusula 5.2.2, violou o princípio da força obrigatória dos contratos e desconsiderou as regras específicas de um clube de benefícios, que são diferentes das aplicáveis a uma seguradora que opera com fins lucrativos. Se, por outro lado, for mantida a aplicação do CDC, a decisão violaria o artigo 51, IV, do CDC, que veda cláusulas abusivas que "estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade". Contudo, a mera existência de uma cláusula de exclusão não a torna automaticamente abusiva. É necessário demonstrar que a inobservância das leis de trânsito do Recorrido, que levou ao acidente, é uma condição razoável para a exclusão, dada a natureza mutualista do contrato, onde o comportamento de um membro afeta os demais. A validação de uma exclusão (4.2.1) e a invalidade de outra (5.2.2) do mesmo documento demonstra a aplicação seletiva e contraditória do CDC ou do Código Civil por parte do Tribunal a quo. O V. Acórdão recorrido, ao equiparar a Recorrente (clube de benefícios) a uma seguradora e aplicar o CDC para afastar a cláusula de exclusão de cobertura em relação ao veículo do próprio associado, diverge da interpretação de lei federal dada por outros Tribunais, inclusive pelo próprio Superior Tribunal de Justiça, em casos semelhantes. A jurisprudência do STJ tem consolidado a distinção entre as associações de proteção veicular e as seguradoras, reconhecendo a natureza mutualista das primeiras e a necessidade de se observar seus regulamentos específicos, que não se confundem com as apólices de seguro. A título de exemplificação do dissídio jurisprudencial, apresenta-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: STJ, AgInt no REsp 1826066/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/03/2020, DJe 04/03/2020: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. EQUIPARAÇÃO À SEGURADORA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO COMPETENTE. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que as associações de proteção veicular não podem ser equiparadas a seguradoras. 2. A ausência de prévia autorização do órgão competente (SUSEP) impede a equiparação e sujeição às normas securitárias. 3. Agravo interno não provido." O V. Acórdão recorrido, ao reafirmar a aplicação do CDC à Recorrente e tratá-la como seguradora ("equiparando-se sua atividade à de seguradora, ainda que se declare uma associação"), vai de encontro ao entendimento do STJ, que, conforme o precedente citado, expressamente rechaça tal equiparação. 2. Do Dissídio Jurisprudencial (Art. 105, III, "c", CF/88) A aplicação irrestrita do CDC, sem a devida ponderação das particularidades das associações de mutualismo, resulta em uma interpretação da lei federal (CDC e Código Civil) divergente daquela firmada pela Corte Superior. A C. Câmara Cível fundamentou sua decisão em precedentes do próprio TJRR que equiparam a Recorrente a uma seguradora, todavia, tal entendimento contraria a jurisprudência do STJ sobre a matéria, o que justifica a intervenção desta E. Corte para uniformizar a interpretação da legislação federal. A distinção é fundamental para a correta aplicação dos artigos 421 e 422 do Código Civil, que garantem a liberdade de contratar e a força vinculante dos contratos, e do próprio CDC, que deve ser aplicado com as devidas adaptações à natureza associativa e mutualista. O tratamento idêntico a seguradoras (empresas que visam lucro e são altamente reguladas) e a associações de benefícios (que operam por rateio de custos entre os membros) gera insegurança jurídica e distorce as regras de responsabilidade, onerando indevidamente a coletividade de associados. A coexistência de duas cláusulas de exclusão no mesmo Regulamento, sendo uma aceita (4.2.1 – terceiro) e outra rejeitada (5.2.2 – inobservância da lei de trânsito do próprio associado) pelo Tribunal a quo, demonstra a necessidade de intervenção do STJ para fixar o correto entendimento sobre a validade e aplicabilidade de tais cláusulas em contratos mutualistas sob a ótica do direito federal. A presente insurgência recursal não demanda o reexame de fatos e provas. Pelo contrário, a questão cinge-se à revaloração jurídica dos fatos já expressamente delineados no V. Acórdão recorrido e nos demais documentos processuais, bem como à correta interpretação e aplicação da lei federal. As discussões acerca da natureza jurídica da Recorrente, da validade das cláusulas de exclusão contratual e da subsunção dos fatos à norma, são matérias de direito e plenamente cabíveis em sede de Recurso Especial.
Petição de Recurso Especial - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA PROCESSO Nº 0808402-54.2024.8.23.0010 HEMISSUL CLUBE DE BENEFÍCIOS, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 35.224.050/0001-37, com sede na Avenida General Ataíde Teive, 1346, Mecejana, Boa Vista/RR, já devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, por seu advogado que a esta subscreve, com escritório profissional e endereço eletrônico indicados no rodapé, onde recebe intimações, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, e nos artigos 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil, interpor o presente: contra o V. Acórdão proferido pela C. Câmara Cível deste E. Tribunal, nos autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0808402-54.2024.8.23.0010, que, embora tenha acolhido parcialmente os embargos do Recorrido apenas para sanar erro material sem efeitos infringentes, manteve incólume a decisão que condenou a Recorrente ao reparo do veículo do Recorrido. Requer, outrossim, o processamento do presente recurso, para que, após as formalidades de praxe, seja remetido ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, a fim de que seja conhecido e provido. Termos em que, pede e espera deferimento. Belo Horizonte, 11 de novembro de 2025. GABRIEL NEPOMUCENO AGUIAR OAB/MG – 162.963. RECURSO ESPECIAL RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA COLENDA TURMA ÍNCLITOS MINISTROS
Diante do exposto, a Recorrente HEMISSUL CLUBE DE BENEFÍCIOS requer ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça: 1. O conhecimento do presente Recurso Especial, por estarem preenchidos todos os requisitos de admissibilidade, incluindo o prequestionamento da matéria e a demonstração de violação e/ou divergência de interpretação de lei federal. VII– DOS PEDIDOS VI. DA NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ 2. Prazo para o recolhimento do preparo, sem a aplicação do pagamento em dobro, tendo em vista se tratar de associação sem fins lucrativos; 3. O provimento do Recurso Especial para: a) Reformar o V. Acórdão proferido pela C. Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima na Apelação Cível nº 0808402-54.2024.8.23.0010, na parte em que manteve a condenação da Recorrente ao custeio do reparo do veículo do Recorrido GEAN MEDEIROS PINHEIRO DE SOUZA, em razão da violação dos artigos 421, 422 e 768 do Código Civil, e/ou do artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor, e da interpretação divergente de lei federal. b) Consequentemente, julgar totalmente improcedente o pedido de reparo do veículo do Recorrido, absolvendo a Recorrente de tal obrigação. c) Readequar os ônus sucumbenciais, condenando integralmente o Recorrido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em conformidade com a nova decisão, levando-se em conta a sucumbência total do Recorrido em seus pedidos iniciais (reparo do seu veículo, reparo de terceiro e danos. Termos em que, pede e espera deferimento. Belo Horizonte, 11 de novembro de 2025. GABRIEL NEPOMUCENO AGUIAR OAB/MG – 162.963
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0808402-54.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a GEAN MEDEIROS PINHEIRO DE SOUZA. Representado(s) por Eduardo Gomes dos Santos Rocha (OAB 9813/RO). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
13/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: GEAN MEDEIROS PINHEIRO DE SOUZA ADVOGADO: EDUARDO GOMES DOS SANTOS ROCHA - OAB/RO 9.813 EMBARGADA: HEMISSUL CLUBE DE BENEFÍCIOS ADVOGADO: GABRIEL NEPOMUCENO AGUIAR - OAB/MG 162.963 RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO
EMBARGANTE: GEAN MEDEIROS PINHEIRO DE SOUZA ADVOGADO: EDUARDO GOMES DOS SANTOS ROCHA - OAB/RO 9.813 EMBARGADA: HEMISSUL CLUBE DE BENEFÍCIOS ADVOGADO: GABRIEL NEPOMUCENO AGUIAR - OAB/MG 162.963 RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade. Os embargos de declaração, conforme cediço, constituem modalidade recursal de fundamentação vinculada, destinados a sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material porventura existentes no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. O embargante aponta contradição na distribuição dos ônus de sucumbência, fixada no seguinte trecho do acórdão
embargado: “Em razão do provimento parcial do recurso - tendo a apelada sucumbido em dois dos três pedidos iniciais, inverto os ônus sucumbenciais, rateando as custas e despesas processuais, bem como condenação ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados na sentença (art. 86, do CPC), devendo ser suportados na proporção de 70% (oitenta por cento) para a Apelada e 30% (trinta por cento) para a Apelante, ressaltando que aquela é beneficiária da justiça gratuita”. De uma análise atenta, verifico a existência de um erro material no trecho supracitado, pois, ao fixar o percentual de 70%, constou por extenso a expressão “(oitenta por cento)”, sendo imperiosa a sua correção para que passe a constar “(setenta por cento)”. Contudo, no que tange à alegada contradição, a insurgência não merece prosperar. O acórdão foi claro ao justificar a redistribuição da sucumbência: o recurso da então apelante (HEMISSUL) foi parcialmente provido para decotar da condenação a obrigação de custear o reparo do veículo de terceiro, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). O embargante, autor da ação, formulou três pedidos na inicial: (i) reparo de seu veículo, (ii) reparo do veículo de terceiro e (iii) indenização por danos morais. Obteve êxito, ao final, apenas quanto ao primeiro pleito. Portanto, a afirmação de que sucumbiu em "dois dos três pedidos iniciais" corresponde à realidade processual, não havendo que se falar em "sucumbência mínima" como alega. A inversão dos ônus sucumbenciais e a sua redistribuição na proporção de 70% para o autor/embargante e 30% para a ré/embargada é uma consequência lógica e direta do resultado do julgamento do apelo, em conformidade com o art. 86, caput, do CPC. A decisão embargada fundamentou a medida na extensão da derrota do embargante, que foi objetivamente maior. O que se extrai das razões recursais é o mero inconformismo do embargante com o resultado que lhe foi desfavorável, pretendendo, por via transversa, rediscutir o mérito da distribuição sucumbencial. Tal pretensão, contudo, é incabível na via estreita dos aclaratórios, que não servem como instância revisora do acerto ou desacerto das conclusões do julgado. Portanto, o recurso deve ser parcialmente acolhido, unicamente para corrigir o erro material identificado, sem, contudo, conferir-lhe efeitos infringentes, pois a fundamentação para a distribuição da sucumbência permanece hígida. Por essas razões, acolho parcialmente os embargos de declaração, apenas para sanar o erro material constante no dispositivo do acórdão, para que onde se lê “70% (oitenta por cento)”, passe a constar “70% (setenta por cento)”, mantendo-se inalterados os demais termos do julgado. Sem efeitos infringentes. É como voto. Boa Vista/RR, 16 de outubro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808402-54.2024.8.23.0010
EMBARGANTE: GEAN MEDEIROS PINHEIRO DE SOUZA ADVOGADO: EDUARDO GOMES DOS SANTOS ROCHA - OAB/RO 9.813 EMBARGADA: HEMISSUL CLUBE DE BENEFÍCIOS ADVOGADO: GABRIEL NEPOMUCENO AGUIAR - OAB/MG 162.963 RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ERRO MATERIAL NA INDICAÇÃO POR EXTENSO DO PERCENTUAL DE SUCUMBÊNCIA. CORREÇÃO. ALEGADA CONTRADIÇÃO QUANTO À DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INEXISTÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Gean Medeiros Pinheiro de Souza contra acórdão que, ao julgar apelação cível interposta por Hemissul Clube de Benefícios, redistribuiu os ônus de sucumbência, fixando-os na proporção de 70% para o autor e 30% para a ré. O embargante alega contradição na fixação da sucumbência e aponta erro material na indicação por extenso do percentual (70% escrito como “oitenta por cento”). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há contradição na distribuição dos ônus sucumbenciais em razão do provimento parcial da apelação; (ii) verificar a existência de erro material na indicação por extenso do percentual de 70%. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, não servindo para rediscutir o mérito da causa. O erro material resta configurado, pois o acórdão consignou “70% (oitenta por cento)”, havendo incongruência entre o número e o texto, impondo-se a retificação para “70% (setenta por cento)”. Não há contradição na distribuição da sucumbência, pois o autor formulou três pedidos, obtendo êxito apenas em um, de modo que sucumbiu em dois, o que justifica a fixação de 70% dos encargos em seu desfavor, em conformidade com o art. 86 do CPC. A insurgência do embargante traduz mero inconformismo com a redistribuição dos encargos, não se admitindo a rediscussão da matéria nos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para corrigir erro material, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: A correção de erro material na indicação numérica e por extenso do percentual de sucumbência é cabível em embargos de declaração. Não configura contradição a redistribuição proporcional dos ônus de sucumbência quando o autor sucumbe em dois dos três pedidos formulados. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808402-54.2024.8.23.0010
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por GEAN MEDEIROS PINHEIRO DE SOUZA contra o acórdão proferido no âmbito da Apelação Cível nº 0808402-54.2024.8.23.0010, que deu parcial provimento ao recurso da parte adversa. O embargante alega, em síntese, a existência de contradição no julgado. Sustenta que, embora tenha decaído de parte mínima do seu pedido inicial, o acórdão estabeleceu uma distribuição dos ônus sucumbenciais de forma desproporcional. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para sanar o vício apontado, com a devida readequação dos honorários advocatícios. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808402-54.2024.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Elaine Bianchi e Mozarildo Cavalcanti (Julgadores). Boa Vista/RR, 16 de outubro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
20/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: GEAN MEDEIROS PINHEIRO DE SOUZA ADVOGADO: EDUARDO GOMES DOS SANTOS ROCHA - OAB/RO 9.813 EMBARGADA: HEMISSUL CLUBE DE BENEFÍCIOS ADVOGADO: GABRIEL NEPOMUCENO AGUIAR - OAB/MG 162.963 RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO
EMBARGANTE: GEAN MEDEIROS PINHEIRO DE SOUZA ADVOGADO: EDUARDO GOMES DOS SANTOS ROCHA - OAB/RO 9.813 EMBARGADA: HEMISSUL CLUBE DE BENEFÍCIOS ADVOGADO: GABRIEL NEPOMUCENO AGUIAR - OAB/MG 162.963 RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade. Os embargos de declaração, conforme cediço, constituem modalidade recursal de fundamentação vinculada, destinados a sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material porventura existentes no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. O embargante aponta contradição na distribuição dos ônus de sucumbência, fixada no seguinte trecho do acórdão
embargado: “Em razão do provimento parcial do recurso - tendo a apelada sucumbido em dois dos três pedidos iniciais, inverto os ônus sucumbenciais, rateando as custas e despesas processuais, bem como condenação ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados na sentença (art. 86, do CPC), devendo ser suportados na proporção de 70% (oitenta por cento) para a Apelada e 30% (trinta por cento) para a Apelante, ressaltando que aquela é beneficiária da justiça gratuita”. De uma análise atenta, verifico a existência de um erro material no trecho supracitado, pois, ao fixar o percentual de 70%, constou por extenso a expressão “(oitenta por cento)”, sendo imperiosa a sua correção para que passe a constar “(setenta por cento)”. Contudo, no que tange à alegada contradição, a insurgência não merece prosperar. O acórdão foi claro ao justificar a redistribuição da sucumbência: o recurso da então apelante (HEMISSUL) foi parcialmente provido para decotar da condenação a obrigação de custear o reparo do veículo de terceiro, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). O embargante, autor da ação, formulou três pedidos na inicial: (i) reparo de seu veículo, (ii) reparo do veículo de terceiro e (iii) indenização por danos morais. Obteve êxito, ao final, apenas quanto ao primeiro pleito. Portanto, a afirmação de que sucumbiu em "dois dos três pedidos iniciais" corresponde à realidade processual, não havendo que se falar em "sucumbência mínima" como alega. A inversão dos ônus sucumbenciais e a sua redistribuição na proporção de 70% para o autor/embargante e 30% para a ré/embargada é uma consequência lógica e direta do resultado do julgamento do apelo, em conformidade com o art. 86, caput, do CPC. A decisão embargada fundamentou a medida na extensão da derrota do embargante, que foi objetivamente maior. O que se extrai das razões recursais é o mero inconformismo do embargante com o resultado que lhe foi desfavorável, pretendendo, por via transversa, rediscutir o mérito da distribuição sucumbencial. Tal pretensão, contudo, é incabível na via estreita dos aclaratórios, que não servem como instância revisora do acerto ou desacerto das conclusões do julgado. Portanto, o recurso deve ser parcialmente acolhido, unicamente para corrigir o erro material identificado, sem, contudo, conferir-lhe efeitos infringentes, pois a fundamentação para a distribuição da sucumbência permanece hígida. Por essas razões, acolho parcialmente os embargos de declaração, apenas para sanar o erro material constante no dispositivo do acórdão, para que onde se lê “70% (oitenta por cento)”, passe a constar “70% (setenta por cento)”, mantendo-se inalterados os demais termos do julgado. Sem efeitos infringentes. É como voto. Boa Vista/RR, 16 de outubro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808402-54.2024.8.23.0010
EMBARGANTE: GEAN MEDEIROS PINHEIRO DE SOUZA ADVOGADO: EDUARDO GOMES DOS SANTOS ROCHA - OAB/RO 9.813 EMBARGADA: HEMISSUL CLUBE DE BENEFÍCIOS ADVOGADO: GABRIEL NEPOMUCENO AGUIAR - OAB/MG 162.963 RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ERRO MATERIAL NA INDICAÇÃO POR EXTENSO DO PERCENTUAL DE SUCUMBÊNCIA. CORREÇÃO. ALEGADA CONTRADIÇÃO QUANTO À DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INEXISTÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Gean Medeiros Pinheiro de Souza contra acórdão que, ao julgar apelação cível interposta por Hemissul Clube de Benefícios, redistribuiu os ônus de sucumbência, fixando-os na proporção de 70% para o autor e 30% para a ré. O embargante alega contradição na fixação da sucumbência e aponta erro material na indicação por extenso do percentual (70% escrito como “oitenta por cento”). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há contradição na distribuição dos ônus sucumbenciais em razão do provimento parcial da apelação; (ii) verificar a existência de erro material na indicação por extenso do percentual de 70%. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, não servindo para rediscutir o mérito da causa. O erro material resta configurado, pois o acórdão consignou “70% (oitenta por cento)”, havendo incongruência entre o número e o texto, impondo-se a retificação para “70% (setenta por cento)”. Não há contradição na distribuição da sucumbência, pois o autor formulou três pedidos, obtendo êxito apenas em um, de modo que sucumbiu em dois, o que justifica a fixação de 70% dos encargos em seu desfavor, em conformidade com o art. 86 do CPC. A insurgência do embargante traduz mero inconformismo com a redistribuição dos encargos, não se admitindo a rediscussão da matéria nos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para corrigir erro material, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: A correção de erro material na indicação numérica e por extenso do percentual de sucumbência é cabível em embargos de declaração. Não configura contradição a redistribuição proporcional dos ônus de sucumbência quando o autor sucumbe em dois dos três pedidos formulados. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808402-54.2024.8.23.0010
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por GEAN MEDEIROS PINHEIRO DE SOUZA contra o acórdão proferido no âmbito da Apelação Cível nº 0808402-54.2024.8.23.0010, que deu parcial provimento ao recurso da parte adversa. O embargante alega, em síntese, a existência de contradição no julgado. Sustenta que, embora tenha decaído de parte mínima do seu pedido inicial, o acórdão estabeleceu uma distribuição dos ônus sucumbenciais de forma desproporcional. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para sanar o vício apontado, com a devida readequação dos honorários advocatícios. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808402-54.2024.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Elaine Bianchi e Mozarildo Cavalcanti (Julgadores). Boa Vista/RR, 16 de outubro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
20/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (Almiro José Mello Padilha) - Recurso nº 0808402-54.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/10/2025 08:00 ATÉ 16/10/2025 23:59
01/10/2025, 00:00
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Intimação
Relatório (Almiro José Mello Padilha) - Recurso nº 0808402-54.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/10/2025 08:00 ATÉ 16/10/2025 23:59
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0808402-54.2024.8.23.0010 APELANTE: HEMISSUL CLUBE DE BENEFICIOS ADVOGADO: OAB 162963N-MG - GABRIEL NEPOMUCENO AGUIAR APELADO: GEAN MEDEIROS PINHEIRO DE SOUZA ADVOGADO: OAB 9813N-RO - Eduardo Gomes dos Santos Rocha RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO HEMISSUL CLUBE DE BENEFICIOS interpôs apelação cível contra sentença (EP 30) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista em sede da ação de cobrança de seguro c/c perda e danos nº 0808402-54.2024.8.23.0010. A apelante alega que (EP 48): a) é associação civil sem fins lucrativos, sendo administradora de um clube de benefícios, com o objetivo de intermediar os interesses dos associados, quando do rateio entre estes, de forma isonômica acerca dos prejuízos suportados individualmente, razão pela qual não há relação consumerista; b) o procedimento para indenização em caso de sinistro é diferente daquele aplicado pelas seguradoras, de modo que o rateio decorre de uma divisão isonômica entre as despesas administrativas e as indenizações devidas - o que reduz o valor devido a cada associado; c) as cláusulas contratuais devem ser analisadas sob a égide do Código Civil e não do Código de Defesa do Consumidor; d) o magistrado realizou interpretação extensiva ao entender que a apelante deveria fornecer cobertura securitária ao apelado, independente de culpa do consumidor, contrariando o disposto no art. 768 do CC; e) no presente caso, houve desídia do apelado ao não se certificar da passagem de veículo em via preferencial, caracterizando culpa da sua parte; f) irresigna-se quanto ao pedido de cobertura securitária para o veículo de terceiro, uma vez que o associado não juntou comprovantes efetivos de pagamento pelos reparos do veículo do terceiro, apenas notas fiscais; g) caso tenha sido o terceiro que custeou os reparos, ele é que deveria pleitear eventual reembolso e não o apelado, sob pena de enriquecimento ilícito do associado. Pede, ao final: “por todo o exposto, o Apelante requer que a presente apelação seja conhecida e recebida, e quando do seu julgamento, requer que seja PROVIDO para REFORMAR a decisão apelada nos termos acima expostos, sendo JULGADOS TOTALMENTE IMPROCEDENTES todos os pedidos do apelado, pelas razões de fato e de direito amplamente expostas.” O apelado, por sua vez, destacou que (EP 55): a) é evidente a necessidade da aplicação do CDC ao presente caso, tendo em vista que a apelante atua como verdadeira seguradora; b) “A alegada ‘exclusão de cobertura’ não possui validade legal, pois a seguradora não pode invocar cláusulas que beneficiem apenas a si, sem qualquer contrapartida para o consumidor” (fl. 4); c) o Superior Tribunal de Justiça, em casos semelhantes, entendeu que a mera existência de uma cláusula excludente de cobertura não é suficiente para afastar a responsabilidade da seguradora; d) a apelante deve ser condenada por litigância de má-fé; e) os honorários advocatícios devem ser majorados. Requereu o total desprovimento do recurso, para fins de se manter integralmente a sentença recorrida, bem como a condenação da apelante por litigância de má-fé, sendo-lhe imposta multa em patamar não inferior a 10% (dez por cento) do valor da causa. Coube-me a relatoria (EP 03 - 2º grau). Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0808402-54.2024.8.23.0010 APELANTE: HEMISSUL CLUBE DE BENEFICIOS ADVOGADO: OAB 162963N-MG - GABRIEL NEPOMUCENO AGUIAR APELADO: GEAN MEDEIROS PINHEIRO DE SOUZA ADVOGADO: OAB 9813N-RO - Eduardo Gomes dos Santos Rocha RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, passo ao mérito. Foi narrado na exordial que o recorrido GEAN MEDEIROS PINHEIRO DE SOUZA, ao conduzir o veículo Chevrolet ONIX HATCH LT 1.0 8V FlexPower 5p Mec., ano/modelo 2019/2019, cor prata, CHASSI: 9BGKS48V0KG402943, PLACA NAY-0266, na Rua São Raimundo, em direção à Av. N-11, bairro Hélio Campos, envolveu-se em um acidente. Na ocasião, o carro do apelado colidiu com o veículo Fiat Strada, placa NUL-6J25, e em função desse abalroamento, o automóvel ONYX bateu também em um terceiro veículo (Chevrolet S-10, placa NUI4A400). Assim, na qualidade de associado da apelante HEMISSUL, o recorrido, após comunicar o sinistro, teve a sua cobertura negada, tendo como fundamento o item 5.2.2 do regulamento de proteção automotiva. Após instrução do feito, o Magistrado de origem assim fundamentou a sua sentença (EP 30): “A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, uma vez que as rés atuaram na qualidade de fornecedores de produtos e serviços, enquanto a autora figurou na condição de destinatária final do serviço fornecido, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º e 3 do Código de Defesa do Consumidor. É que, a pessoa jurídica acaba por fornecer serviços atrelados a coberturas securitárias, mediante pagamento. O instrumento que rege a relação jurídica havida, possui vistorias prévias e após o acionamento em virtude de acidentes também é realizada a investigação, tudo a apontar que o contrato segue os ditames de verdadeiro seguro[i] de forma atípica e como tal, diante da interpretação favorável ao consumidor disposta nos arts. 47 e 51, do CDC, deve ser considerado. De toda forma, para a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, é irrelevante o fato de a associação ser uma entidade sem fins lucrativos, de caráter beneficente e filantrópico, se desempenha atividade no mercado mediante remuneração (STJ, AgRg no Ag 1215680/MA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/09/2012, DJe 03/10/2012). Dispõe o art. 757 do Código Civil que, pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo à pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. E, segundo o art. 768, o segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato: “Art. 768. O segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato.” Pelo contrato de seguro, a seguradora pode se exonerar da sua obrigação se ficar comprovado o dolo ou a má-fé do segurado ou, então, a hipótese de agravamento do risco. Partindo de tal premissa, observo que o regulamento do programa de proteção automotiva o contrato assinado pelas partes possui dentre as hipóteses de cobertura os acidentes com a condição de habilitação do condutor (ep. 1.5, item 4.1.4). O que se observa, por outro lado, é o extenso rol de exclusão de acidentes que, se lavada a interpretação literal, retiraria toda e qualquer responsabilidade da associação a todo ou em sua maioria das hipóteses de acidentes ocorridas. São quarenta e quatro hipóteses de exclusão de cobertura e nove de cobertura. Levadas ao fim e ao cabo todas as hipóteses, a associação não seria responsável por praticamente nenhum acidente, em interpretação de que o simples fato de dirigir sem atenção, por exemplo, afronta a legislação de trânsito e, assim, afasta o dever de cobertura na forma do regulamento. Exemplo disso é a própria hipótese em julgamento. A negativa se dá em virtude da afronta a regra de trânsito que vão desde guardar distância (CTB, art. 29, inc. II), execução de manobra (CTB, art. 34), guardar a preferência em cruzamento (CTB, art. 44) e dirigir sem atenção (CTB, art. 169), o que aponta que qualquer deslize do condutor, por menor que seja, afastaria o dever de cobertura. Especificamente no caso, a hipótese utilizada para a negativa de indenização ao autor, no ponto, foi a disposta em item 5.2.2 (ep. 14.5), que dispõe: 5.2.2 - Eventos danosos decorrentes da inobservância das leis em vigor, como dirigir sem possuir carteira de habilitação ou estar com a mesma suspensa, ou ainda, não ter habilitação adequada conforme categoria do veículo, rebocar o veículo com corda. Verifico que os condutores estavam com a documentação regular, conforme declaram os policiais que atenderam a ocorrência (ep. 1.2). Analisaram os policiais, ainda, (fé pública e atendimento no local), que o cruzamento não possuía placa de sinalização, de modo que não se tinha conhecimento da preferência de condução naquele local. Ainda que assim não fosse, havendo o avanço em via preferencial, a interpretação favorável ao consumidor autorizaria a indenização, a ponderar que o acidente é comum, fruto de culpa e não intencional a afastar a obrigação de cobertura. Similar conclusão chegou o Egrégio Tribunal de Justiça de Roraima em caso análogo envolvendo a Associação ré: (...) Desse modo, tenho que o acidente ocorrido, com ou sem a culpa do consumidor, deve ter sua cobertura securitária reconhecida. Passo ao exame dos danos materiais alegados. O autor apresenta três orçamentos (ep. 1.10, 1.11, 1.12), além de duas notas fiscais (ep. 1.13, 1.14), estas não relacionadas ao seu veículo e em nome de terceiros. A condenação, em conversão de obrigação de fazer (CPC, art. 322, § 2º), será limitada ao valor máximo da média dos orçamentos trazidos e demais notas em veículos de terceiro, mostrando-se solução razoável ao litígio – e já chancelada no precedente que cito acima pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Roraima. Quanto a alegação de superfaturamento constante na inicial, ao tempo em que não apresenta nenhuma impugnação específica e prova mediante orçamento diverso (CPC, art. 341)[ii], a solução trazida alhures, por si, afasta a alegação, uma vez que a associação terá a obrigação de conserto dos veículos envolvidos. Por fim, a indenização pelo dano moral, assim considerado e na forma que pleiteado no caso em apreço, remonta a prejuízo que atinge direito da personalidade (CC, arts. 11 a 21). Soma-se a tal conceito técnico-jurídico, a imposição jurisprudencial de que o mero inadimplemento contratual não enseja condenação por danos morais (AgInt no AREsp 1496713/PE, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/03/2020, DJe 17/03/2020), somente aferíveis se o descumprimento ultrapassar os limites do ordinário aborrecimento decorrente de tais relações sociais e repercutirem na esfera da dignidade do contratante vitimado. Ciente de tais vetores, na espécie, tenho que a negativa de cobertura - o que causou descumprimento contratual -, não permite, por si, o reconhecimento da lesão ao direito de personalidade. Assim, impor neste caso a indenização que se vindica seria atribuir a indenização moral natureza punitiva pura, dissociado do real conceito trazido ao instituto pela Constituição Federal (art. 5º, inc. V e X) e a legislação civil (CC, art. 927, caput, CDC, art. 14 e etc.) que têm justamente na reparação o seu fundamento. Acolho os pedidos iniciais para condenar a ré ao custeio integral do conserto dos veículos envolvidos no acidente objeto do boletim n. 00063772/2023, nos limites do ajuste estabelecido com o autor (veículo próprio e de terceiros) e da inicial (veículos Onix e Strada), no valor máximo em caso de conversão em perdas e danos de R$ 18.686,00 (dezoito mil seiscentos e oitenta e seis reais) veículo do autor e R$ 20.000,00 (vinte mil reais), terceiro. Os valores, no caso de conversão, serão acrescidos de juros simples de 1% ao mês a partir da citação (18.03.24) e correção monetária a partir da data do evento danoso (17.11.2023), medida a partir da tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima (Portaria n. 2.176, de 30.10.2017) Condeno a parte ré ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em quantia equivalente a 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, nos termos do § 2.º do art. 85 do Código de Processo Civil. Havendo a interposição do recurso de apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010). Após, com ou sem resposta, encaminhem os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado. Transitada em julgado, manifeste a parte não sucumbente em quinze dias fazendo juntar o cálculo que trata o art. 524 do Código de Processo Civil. Com o pedido de cumprimento de sentença, remetam-se os autos a distribuição a uma das unidades especializadas desta Comarca para posterior remessa. Anoto, neste caso, minhas sinceras homenagens. Observar se há custas a serem quitadas e, assim, intimar a parte sucumbente para proceder à quitação em dez dias. Não havendo comprovação do pagamento, tomem as providências descritas no art. 16, da Lei Estadual 1.900/23 e nos arts. 94 a 97 e 145 a 148, todos do Provimento/CGJ n. 02, de 06 de janeiro de 2023.Tomem-se as demais providências de estilo”. Pois bem, entendo que seja caso de parcial provimento do apelo. Explico. Em primeiro plano, consigno que não prospera a alegação da recorrente de que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica ao presente caso, porquanto é associação civil sem finalidade lucrativa e não uma seguradora. Isso porque, em que pese a apelante afirmar que não é seguradora de veículos, mas sim um clube de benefícios que possui natureza jurídica de associação, verifico que o contrato firmado entre as partes (EP 1.5) possui características que são particulares ao contratos de seguro, quais sejam: valor protegido (prêmio), cota de participação (franquia) e valor do plano (mensalidade). Nesse sentido, este Tribunal de Justiça reiteradamente já se manifestou pela reconhecimento da incidência do CDC nas relações entre associado e associação de proteção veicular, inclusive em casos onde a apelante HEMISSUL figurava como parte, veja-se: “AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTEÇÃO VEICULAR. RECUSA INDEVIDA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CONTRATO DE ADESÃO. EQUIPARAÇÃO À ATIVIDADE SECURITÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO.1. Apelação interposta contra sentença que condenou a Hemissul Clube de Benefícios ao pagamento de indenização por perda total de veículo e danos morais, decorrente de recusa indevida ao pagamento da proteção veicular contratada.2. A responsabilidade da apelante decorre do contrato de adesão pactuado com o apelado, que assegura o pagamento da indenização em caso de sinistro, equiparando-se sua atividade à de seguradora, ainda que se declare uma associação.3. O apelado cumpriu as obrigações contratuais, tendo informado o sinistro, fornecido a documentação necessária e aguardado o pagamento, sem que a empresa ré cumprisse sua parte, configurando violação contratual.4. A recusa injustificada ao pagamento da indenização, bem como a demora prolongada em solucionar a demanda, causou abalos morais ao autor, justificando a condenação por danos morais.5. O valor da indenização securitária, fixado em R$ 48.885,00, está de acordo com o contrato celebrado entre as partes, não havendo necessidade de reforma da sentença quanto a este ponto.6. A condenação por danos morais, diante da postura abusiva e desrespeitosa da empresa, também se mantém, considerando-se justa e proporcional.7. Recurso desprovido.8. Tese de julgamento: A recusa indevida ao pagamento de indenização securitária, decorrente de contrato de proteção veicular, equipara-se à responsabilidade contratual de seguradoras”. (TJRR – AC 0824919-08.2022.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 25/10/2024, public.: 25/10/2024) *** DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PROTEÇÃO VEICULAR. NEGATIVA DE INDENIZAÇÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DE COBERTURA POR ADORMECER AO VOLANTE E POR ATRASO NO LICENCIAMENTO. NÃO PROVIMENTO AO APELO.
SENTENÇA
APELANTE: HEMISSUL CLUBE DE BENEFICIOS ADVOGADO: OAB 162963N-MG - GABRIEL NEPOMUCENO AGUIAR
APELADO: GEAN MEDEIROS PINHEIRO DE SOUZA ADVOGADO: OAB 9813N-RO - Eduardo Gomes dos Santos Rocha RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. NEGATIVA DE COBERTURA CONTRATUAL POR INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. COLISÃO EM VIA URBANA SEM SINALIZAÇÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS. EXCLUSÃO DE COBERTURA DE TERCEIROS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou parcialmente procedente ação de cobrança de seguro c/c perdas e danos movida por associado visando a cobertura contratual por danos materiais decorrentes de acidente automobilístico ocorrido em via urbana, com colisão envolvendo três veículos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação contratual entre a associação de proteção veicular e o associado; (ii) estabelecer se é devida a cobertura securitária em caso de acidente de trânsito urbano não sinalizado, bem como a extensão dessa cobertura a danos causados a veículo de terceiro. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A atividade exercida por associação de proteção veicular equipara-se, na prática, a contrato de seguro, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas dela decorrentes. 2. Cláusulas contratuais que estabelecem exclusão genérica de cobertura por infrações de trânsito não afastam, por si só, o dever de indenizar, sendo necessário comprovar dolo, má-fé ou agravamento intencional do risco pelo associado. 3. A colisão ocorreu em local sem sinalização de preferência e com todos os condutores habilitados e com documentação regular, inexistindo prova de conduta dolosa do apelado que justificasse a negativa de cobertura. 4. O contrato exclui expressamente a responsabilidade civil facultativa por danos materiais a terceiros, o que obsta a cobertura do conserto do veículo de terceiro envolvido. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. É aplicável o Código de Defesa do Consumidor às relações entre associação de proteção veicular e associado, diante da natureza securitária da atividade. 2. Cláusula contratual de exclusão de cobertura por infração de trânsito não afasta, por si só, a responsabilidade da associação, salvo prova de dolo ou agravamento intencional do risco. 3. A cobertura de danos a terceiros somente é exigível quando prevista contratualmente, não se presumindo da natureza do contrato de proteção veicular. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 757, 768 e 927; CDC, arts. 2º, 3º, 14, 47 e 51; CPC, arts. 85, § 2º, 86 e 322, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJRR, AC 0824919-08.2022.8.23.0010, Rel. Des. Erick Linhares, j. 25.10.2024; TJRR, AC 0812369-44.2023.8.23.0010, Rel. Des. Elaine Bianchi, j. 08.05.2025; TJRR, AC 0800762-78.2023.8.23.0060, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, j. 07.02.2025; TJRR, AC 0810440-73.2023.8.23.0010, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, j. 19.04.2024. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. I. Recurso de apelação interposto contra sentença que condenou associação de proteção veicular ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes de sinistro automobilístico, afastando a alegação de exclusão de cobertura contratual por agravamento do risco. II. A associação que presta serviço de proteção veicular mediante pagamento mensal enquadra-se como fornecedora de serviços, sendo a relação jurídica regida pelas normas do CDC. III. O cochilo ao volante é fato fisiológico involuntário, não se configurando dolo ou agravamento intencional do risco. A negativa de cobertura com base em cláusula restritiva sem a devida comprovação de má-fé do c o n d u t o r é a b u s i v a. IV. A jurisprudência consolidada, inclusive do STJ, reconhece a equiparação entre contratos de proteção veicular e seguros, assegurando aos associados os direitos previstos no CDC. V. Ausente demonstração de conduta dolosa ou má-fé por parte do segurado, a exclusão da cobertura é ilícita. VI. O atraso no pagamento do licenciamento do veículo é infração administrativa que não afasta o dever de pagamento do seguro. VI. Recurso não provido. (TJRR – AC 0812369-44.2023.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 08/05/2025, public.: 09/05/2025) *** “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS– PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEIÇÃO - ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR – SERVIÇO SIMILAR À CONTRATO DE SEGURO - RELAÇÃO CONSUMERISTA CONFIGURADA – ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL - NEGATIVA DE COBERTURA – PERDA DA DIREÇÃO EM DECORRÊNCIA DE ESTOURO DE PNEU – ALEGAÇÃO DE MÁ CONSERVAÇÃO DO VEÍCULO - NEGLIGÊNCIA DO CONDUTOR NÃO COMPROVADA – HIPÓTESE DE SINISTRO COM COBERTURA PREVISTA NO REGULAMENTO DO SERVIÇO CONTRATADO – DEVER DE RESSARCIMENTO DOS DANOS MATERIAIS, NA SUA INTEGRALIDADE – POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE MULTA COERCITIVA (ART. 537 DO CPC) - LUCROS CESSANTES – EXCLUSÃO – COBERTURA EXPRESSAMENTE AFASTADA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJRR – AC 0800762-78.2023.8.23.0060, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 07/02/2025, public.: 10/02/2025) Uma vez comprovada a relação consumerista entre as partes, adentro ao caso concreto. Como bem pontuado pelo Juiz de origem, em se tratando de contrato de seguro, o segurado somente perderá o direito à garantia quando ele agravar intencionalmente o risco objeto do contrato, nos termos do art. 768 do Código Civil; de maneira que fica exonerado o segurado quando restar comprovado o dolo, má-fé ou agravamento do risco por parte do cliente. A par disso, vejo que o contrato de adesão de Programa de Proteção Veicular oferecido pela Recorrida, e que estava em vigor na época do acidente, previa as seguintes coberturas ao contratante (EP 1.5, fl. 4): “4 – A cobertura do PPA se aplica aos seguintes eventos: roubo, furto, colisão, capotamento, abalroamento, queda (acidente durante transporte por meio apropriado e autorizado pelas autoridades de trânsito), queda de objetos externos sobre o veículo, chuvas de granizo, submersão por inundação ou alagamento de água doce;” Ao passo que, segundo o mesmo documento, as hipóteses de não cobertura do sinistro seriam as seguintes (fl. 5): “4.2.1 - Responsabilidade civil facultativa, danos materiais, pessoais, corporais e morais, a terceiros e aos ocupantes do veículo; 4.2.2 - Eventos danosos decorrentes da inobservância das leis em vigor, como dirigir sem possuir carteira de habilitação ou estar com a mesma suspensa, ou ainda, não ter habilitação adequada conforme categoria do veículo, rebocar o veículo com corda. 4.2.3 - Negligência na utilização ou manutenção do veículo (itens de segurança, pneus, etc.), 4.2.4 - Utilizar inadequadamente o veículo com relação a lotações de passageiros, dimensão, peso e acondicionamento de carga transportada. 4.2.5 – A parte mecânica atingida por acidente, em caso de alteração das características originais do veículo de modo a comprometer a segurança (veículos rebaixados, com molas cortadas, turbinados ou com qualquer outra alteração na estrutura original). 4.2.6 - Desgaste natural ou pelo uso, deterioração gradativa e vício próprio, defeito fabricação, defeito mecânico, da instalação elétrica do veículo, vibrações, corrosão, ferrugem, umidade e chuva; 4.2.7 - Quaisquer atos de hostilidade, tumultos, motins, sabotagem, vandalismo. 4.2.8 - Atos de autoridade pública salvo para evitar propagação de danos cobertos; 4.2.9 - Negligência do associado, arrendatário ou cessionário na utilização, bem como na adoção de todos os meios razoáveis para salva-los e preservá-los durante ou após a ocorrência de qualquer sinistro; 4.2.10 - Atos praticados em estado de insanidade mental e /ou sob efeito de bebidas alcoólicas e /ou tóxicas. Também não terá cobertura para o associado que se envolver em sinistro, e estando sob suspeita de embriaguez, e se recuse a realizar exames de etilômetro ou de sangue. 4.2.11 - Danos emergentes; 4.2.12 - Lucros cessantes e danos emergentes direta ou indiretamente da paralisação do veículo associado ou mesmo de terceiro, mesmo sendo em conseqüência de risco coberto pela proteção do(s) veículo(s); 4.2.13 - Perdas ou danos ocorridos quando em trânsito por estradas ou caminhos impedidos, inadequados, não abertos ao tráfego ou de areias fofas ou movediças; 4.2.14 - Danos causados a carga transportada; 4.2.15 - Danos sofridos por pessoas transportadas em locais não especificamente destinados e apropriados a tal fim, ou mesmo em local apropriado; 4.2.16 - Danos ocorridos com o veículo fora do território nacional; 4.2.17 - Perdas e danos ocorridos durante a participação do veículo em competições, apostas, provas de velocidade, inclusive treinos preparatórios; 4.2.18 - Multas impostas ao associado e despesas de qualquer natureza relativa a ações e processos criminais; 4.2.19 - As avarias que forem previamente constatadas e relacionadas na inspeção inicial do veículo associado, nos sinistros de danos materiais parciais (em caso de perda total, tais avarias serão descontadas do valor a ser indenizado); 4.2.20 - Reparos de avarias sofridas no veículo cadastrado promovidos sem a autorização da HEMISSUL, 4.2.21 - Danos causados por guerra, revolução e ocorrências semelhantes, ou seja, contingências que atinjam de forma maciça a população regional ou nacional; 4.2.22 – No caso de veículos equipados com rastreador via satélite, ou caso o equipamento não esteja em perfeito funcionamento. 4.2.23 – Veículos que tenham seu tipo de utilização alterado sem, contudo, informarem previamente e disponibilizarem o mesmo para revistoria (de particular para comercial, por exemplo). 4.2.24 – Eventos cujo acionamento formal se dê em prazo superior a 30 dias, tendo em vista a dificuldade de apuração do ocorrido, para tentativa da diminuição dos prejuízos. 4.2.25 Veículos turbinados (que não sejam originais de fábrica) não podem fazer parte da proteção, em hipótese alguma. Caso o Associado turbine seu veículo após a adesão, perderá todas as coberturas. 4.2.26 Não haverá cobertura ainda para os danos sofridos pelo veículo devido ao período fora de funcionamento, tais como bateria descarregada, acumulação de borra no motor, etc. 4.2.27 Prejuízos ocasionados por enchentes, cujo associado tenha agido no sentido de agravar os danos, como por exemplo, ligando/acelerando o veículo ou mesmo removendo-o do local de forma inapropriada. 4.2.28 Custos decorrentes de remarcação de chassis, substituição de placas de identificação do veículo, tarjetas, documentos e afins. 4.2.29 Custos referentes à desvalorização dos veículos, após a ocorrência de qualquer evento danoso, independente da gravidade ou natureza, mesmo se coberto pelo presente PPA. 4.2.30 Qualquer tipo de dano ocasionado por defeito mecânico, elétrico, eletrônico, que não tenha relação com o rol taxativo de coberturas, descrito no presente regulamento. 4.2.31 Incêndios, causados por defeitos mecânicos e elétricos, independente de participação do associado no ocorrido. 4.2.32 Danos relacionados a serviços prestados por terceiros (como oficinas, reboques, manutenções ou instalações quaisquer) 4.2.33 Condenações judiciais pessoais ao associado, independente do tipo de dano discutido. 4.2.34 Eventos decorrentes de falta de capacidade física do condutor, por cansaço, stress, problemas psicológicos. 4.2.35 Eventos ocorridos dentro da residência ou estabelecimento comercial do associado ou condutor. 4.2.36 Danos decorrentes de eventos ambientais 4.2.37 Danos à veículos blindados, de qualquer natureza. 4.2.38 Danos causados à adesivos, plotagens e envelopamentos. 4.2.39 Furto e Roubo de peças e acessórios isolados. 4.2.40 Eventos ocorridos entre parentes ou pessoas que dependam economicamente, do associado, independente de qual seja a situação. 4.2.41 Danos decorrentes de submersão total ou parcial, em agua salgada, em praias, dunas ou outros locais não apropriados para tráfego. 4.2.42 Custos com adaptações realizadas no veículo, independente da natureza e finalidade. 4.2.43 Custos com diária de pátio, despesas, encargos, taxas, multas. 4.2.44 Eventos do tipo engavetamento, envolvendo mais de 2 veículos, sendo o beneficio limitado ao associado e primeiro veiculo imediatamente abalroado pelo associado”. Logo, como elencado pelo Juiz de origem, são quarenta e quatro hipóteses de exclusão de cobertura e apenas nove de cobertura, de maneira que se houver uma interpretação literal, a associação será livre de quase toda eventual responsabilidade. Nesse liame, conforme se depreende dos autos, a negativa de cobertura dada pela recorrente foi a seguinte (EP 14.5, fl. 10): “5.2.2 - Eventos danosos decorrentes da inobservância das leis em vigor, como dirigir sem possuir carteira de habilitação ou estar com a mesma suspensa, ou ainda, não ter habilitação adequada conforme categoria do veículo, rebocar o veículo com corda” Porém, a referida negativa não se aplica a caso do apelado. O local do acidente em questão, segundo as fotos juntadas ao EP 1.15, não possui placas de sinalização. Além disso, os três condutores envolvidos na colisão possuíam CNH e os veículos estavam com a documentação regular, segundo o Policial Militar que atendeu a ocorrência e a relatou no Boletim de Ocorrência acostado ao EP 1.2 ( fl. 4). Assim, é evidente que se trata de um acidente do cotidiano, afeto à previsibilidade do trânsito e sem excepcionalidades maiores, de modo que é irrazoável atribuir dolo ou má-fé aptos a justificar a negativa da cobertura do sinistro, como fora feito pela associação. Inclusive, o TJRR possui entendimento consolidado de que as cláusulas contratuais de exclusão de cobertura não podem ser interpretadas genericamente, sendo imprescindível a comprovação do agravamento do risco do contrato ou culpa do segurado. “EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES– AFASTAMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATÚITA – ELEMENTOS DOS AUTOS QUE JUSTIFICAM A BENESSE – REJEIÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR – SERVIÇO SIMILAR À CONTRATO DE SEGURO - RELAÇÃO CONSUMERISTA CONFIGURADA – NEGATIVA DE COBERTURA – ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DAS LEIS DE TRÂNSITO QUE AFASTA A COBERTURA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AGRAVAMENTO DO RISCO DO CONTRATO OU CULPA DO SEGURADO – CLÁUSULA CONTRATUAL DE EXCLUSÃO DE COBERTURA QUE NÃO PODE SER INTERPRETADA GENERICAMENTE – INDENIZAÇÃO DEVIDA – RESCISÃO CONTRATUAL – ACOLHIMENTO DO PEDIDO - DANOS MATERIAIS COMPROVADOS – RESSARCIMENTO DEVIDO – COBERTURA DO PREJUÍZO DE TERCEIRO – AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL – DANO MORAL – SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLA O MERO ABORRECIMENTO COTIDIANO – INDENIZAÇÃO DEVIDA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJRR – AC 0810440-73.2023.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 19/04/2024, public.: 23/04/2024) Dessa forma, demonstrada a ocorrência do sinistro, o contrato de proteção veicular vigente à época dos fatos e diante da inexistência da comprovação efetiva de culpa do condutor, ou mesmo agravamento do risco do contrato, que tenha contribuído para o sinistro, deve a apelante ressarcir os danos materiais apenas do veículo do apelado (Chevrolet ONIX HATCH LT 1.0 8V FlexPower 5p Mec., ano/modelo 2019/2019, cor prata, CHASSI: 9BGKS48V0KG402943, PLACA NAY-0266). Noutra senda, o pedido de cobertura do prejuízo do terceiro envolvido no acidente não comporta acolhimento, vez que tal hipótese é afastada expressamente no item 4.2.1 do contrato (EP 1.5), a seguir transcrito in verbis: “4.2 - Não serão cobertos pelo Programa de Proteção Automotiva os seguintes casos: 4.2.1 - Responsabilidade civil facultativa, danos materiais, pessoais, corporais e morais, a terceiros e aos ocupantes do veículo;” Registro que o julgado deste TJRR juntado acima (AC 0810440-73.2023.8.23.0010), de relatoria da Desembargadora Tânia Vasconcelos, analisou fatos semelhantes aos do caso concreto, sobretudo no que tange à ausência de previsão contratual para cobertura de terceiros. Destarte, havendo inequívoca exclusão de cobertura de danos de terceiros, deve prosperar a irresignação da recorrente somente nesse ponto. Isso posto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo para decotar da sentença a quo apenas a condenação ao custeio do veículo do terceiro (FIAT STRADA FREEDOM 2021/2022, PLACA: NUL6J25) no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), mantendo-a em seus demais termos. Em razão do provimento parcial do recurso - tendo a apelada sucumbido em dois dos três pedidos iniciais -, inverto os ônus sucumbenciais, rateando as custas e despesas processuais, bem como condenação ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados na sentença (art. 86, do CPC), devendo ser suportados na proporção de 70% (oitenta por cento) para a Apelada e 30% (trinta por cento) para a Apelante, ressaltando que aquela é beneficiária da justiça gratuita. É como voto. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0808402-54.2024.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti (julgadores). Boa Vista/RR, 21 de agosto de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
25/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0808402-54.2024.8.23.0010 APELANTE: HEMISSUL CLUBE DE BENEFICIOS ADVOGADO: OAB 162963N-MG - GABRIEL NEPOMUCENO AGUIAR APELADO: GEAN MEDEIROS PINHEIRO DE SOUZA ADVOGADO: OAB 9813N-RO - Eduardo Gomes dos Santos Rocha RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO HEMISSUL CLUBE DE BENEFICIOS interpôs apelação cível contra sentença (EP 30) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista em sede da ação de cobrança de seguro c/c perda e danos nº 0808402-54.2024.8.23.0010. A apelante alega que (EP 48): a) é associação civil sem fins lucrativos, sendo administradora de um clube de benefícios, com o objetivo de intermediar os interesses dos associados, quando do rateio entre estes, de forma isonômica acerca dos prejuízos suportados individualmente, razão pela qual não há relação consumerista; b) o procedimento para indenização em caso de sinistro é diferente daquele aplicado pelas seguradoras, de modo que o rateio decorre de uma divisão isonômica entre as despesas administrativas e as indenizações devidas - o que reduz o valor devido a cada associado; c) as cláusulas contratuais devem ser analisadas sob a égide do Código Civil e não do Código de Defesa do Consumidor; d) o magistrado realizou interpretação extensiva ao entender que a apelante deveria fornecer cobertura securitária ao apelado, independente de culpa do consumidor, contrariando o disposto no art. 768 do CC; e) no presente caso, houve desídia do apelado ao não se certificar da passagem de veículo em via preferencial, caracterizando culpa da sua parte; f) irresigna-se quanto ao pedido de cobertura securitária para o veículo de terceiro, uma vez que o associado não juntou comprovantes efetivos de pagamento pelos reparos do veículo do terceiro, apenas notas fiscais; g) caso tenha sido o terceiro que custeou os reparos, ele é que deveria pleitear eventual reembolso e não o apelado, sob pena de enriquecimento ilícito do associado. Pede, ao final: “por todo o exposto, o Apelante requer que a presente apelação seja conhecida e recebida, e quando do seu julgamento, requer que seja PROVIDO para REFORMAR a decisão apelada nos termos acima expostos, sendo JULGADOS TOTALMENTE IMPROCEDENTES todos os pedidos do apelado, pelas razões de fato e de direito amplamente expostas.” O apelado, por sua vez, destacou que (EP 55): a) é evidente a necessidade da aplicação do CDC ao presente caso, tendo em vista que a apelante atua como verdadeira seguradora; b) “A alegada ‘exclusão de cobertura’ não possui validade legal, pois a seguradora não pode invocar cláusulas que beneficiem apenas a si, sem qualquer contrapartida para o consumidor” (fl. 4); c) o Superior Tribunal de Justiça, em casos semelhantes, entendeu que a mera existência de uma cláusula excludente de cobertura não é suficiente para afastar a responsabilidade da seguradora; d) a apelante deve ser condenada por litigância de má-fé; e) os honorários advocatícios devem ser majorados. Requereu o total desprovimento do recurso, para fins de se manter integralmente a sentença recorrida, bem como a condenação da apelante por litigância de má-fé, sendo-lhe imposta multa em patamar não inferior a 10% (dez por cento) do valor da causa. Coube-me a relatoria (EP 03 - 2º grau). Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0808402-54.2024.8.23.0010 APELANTE: HEMISSUL CLUBE DE BENEFICIOS ADVOGADO: OAB 162963N-MG - GABRIEL NEPOMUCENO AGUIAR APELADO: GEAN MEDEIROS PINHEIRO DE SOUZA ADVOGADO: OAB 9813N-RO - Eduardo Gomes dos Santos Rocha RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, passo ao mérito. Foi narrado na exordial que o recorrido GEAN MEDEIROS PINHEIRO DE SOUZA, ao conduzir o veículo Chevrolet ONIX HATCH LT 1.0 8V FlexPower 5p Mec., ano/modelo 2019/2019, cor prata, CHASSI: 9BGKS48V0KG402943, PLACA NAY-0266, na Rua São Raimundo, em direção à Av. N-11, bairro Hélio Campos, envolveu-se em um acidente. Na ocasião, o carro do apelado colidiu com o veículo Fiat Strada, placa NUL-6J25, e em função desse abalroamento, o automóvel ONYX bateu também em um terceiro veículo (Chevrolet S-10, placa NUI4A400). Assim, na qualidade de associado da apelante HEMISSUL, o recorrido, após comunicar o sinistro, teve a sua cobertura negada, tendo como fundamento o item 5.2.2 do regulamento de proteção automotiva. Após instrução do feito, o Magistrado de origem assim fundamentou a sua sentença (EP 30): “A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, uma vez que as rés atuaram na qualidade de fornecedores de produtos e serviços, enquanto a autora figurou na condição de destinatária final do serviço fornecido, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º e 3 do Código de Defesa do Consumidor. É que, a pessoa jurídica acaba por fornecer serviços atrelados a coberturas securitárias, mediante pagamento. O instrumento que rege a relação jurídica havida, possui vistorias prévias e após o acionamento em virtude de acidentes também é realizada a investigação, tudo a apontar que o contrato segue os ditames de verdadeiro seguro[i] de forma atípica e como tal, diante da interpretação favorável ao consumidor disposta nos arts. 47 e 51, do CDC, deve ser considerado. De toda forma, para a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, é irrelevante o fato de a associação ser uma entidade sem fins lucrativos, de caráter beneficente e filantrópico, se desempenha atividade no mercado mediante remuneração (STJ, AgRg no Ag 1215680/MA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/09/2012, DJe 03/10/2012). Dispõe o art. 757 do Código Civil que, pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo à pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. E, segundo o art. 768, o segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato: “Art. 768. O segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato.” Pelo contrato de seguro, a seguradora pode se exonerar da sua obrigação se ficar comprovado o dolo ou a má-fé do segurado ou, então, a hipótese de agravamento do risco. Partindo de tal premissa, observo que o regulamento do programa de proteção automotiva o contrato assinado pelas partes possui dentre as hipóteses de cobertura os acidentes com a condição de habilitação do condutor (ep. 1.5, item 4.1.4). O que se observa, por outro lado, é o extenso rol de exclusão de acidentes que, se lavada a interpretação literal, retiraria toda e qualquer responsabilidade da associação a todo ou em sua maioria das hipóteses de acidentes ocorridas. São quarenta e quatro hipóteses de exclusão de cobertura e nove de cobertura. Levadas ao fim e ao cabo todas as hipóteses, a associação não seria responsável por praticamente nenhum acidente, em interpretação de que o simples fato de dirigir sem atenção, por exemplo, afronta a legislação de trânsito e, assim, afasta o dever de cobertura na forma do regulamento. Exemplo disso é a própria hipótese em julgamento. A negativa se dá em virtude da afronta a regra de trânsito que vão desde guardar distância (CTB, art. 29, inc. II), execução de manobra (CTB, art. 34), guardar a preferência em cruzamento (CTB, art. 44) e dirigir sem atenção (CTB, art. 169), o que aponta que qualquer deslize do condutor, por menor que seja, afastaria o dever de cobertura. Especificamente no caso, a hipótese utilizada para a negativa de indenização ao autor, no ponto, foi a disposta em item 5.2.2 (ep. 14.5), que dispõe: 5.2.2 - Eventos danosos decorrentes da inobservância das leis em vigor, como dirigir sem possuir carteira de habilitação ou estar com a mesma suspensa, ou ainda, não ter habilitação adequada conforme categoria do veículo, rebocar o veículo com corda. Verifico que os condutores estavam com a documentação regular, conforme declaram os policiais que atenderam a ocorrência (ep. 1.2). Analisaram os policiais, ainda, (fé pública e atendimento no local), que o cruzamento não possuía placa de sinalização, de modo que não se tinha conhecimento da preferência de condução naquele local. Ainda que assim não fosse, havendo o avanço em via preferencial, a interpretação favorável ao consumidor autorizaria a indenização, a ponderar que o acidente é comum, fruto de culpa e não intencional a afastar a obrigação de cobertura. Similar conclusão chegou o Egrégio Tribunal de Justiça de Roraima em caso análogo envolvendo a Associação ré: (...) Desse modo, tenho que o acidente ocorrido, com ou sem a culpa do consumidor, deve ter sua cobertura securitária reconhecida. Passo ao exame dos danos materiais alegados. O autor apresenta três orçamentos (ep. 1.10, 1.11, 1.12), além de duas notas fiscais (ep. 1.13, 1.14), estas não relacionadas ao seu veículo e em nome de terceiros. A condenação, em conversão de obrigação de fazer (CPC, art. 322, § 2º), será limitada ao valor máximo da média dos orçamentos trazidos e demais notas em veículos de terceiro, mostrando-se solução razoável ao litígio – e já chancelada no precedente que cito acima pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Roraima. Quanto a alegação de superfaturamento constante na inicial, ao tempo em que não apresenta nenhuma impugnação específica e prova mediante orçamento diverso (CPC, art. 341)[ii], a solução trazida alhures, por si, afasta a alegação, uma vez que a associação terá a obrigação de conserto dos veículos envolvidos. Por fim, a indenização pelo dano moral, assim considerado e na forma que pleiteado no caso em apreço, remonta a prejuízo que atinge direito da personalidade (CC, arts. 11 a 21). Soma-se a tal conceito técnico-jurídico, a imposição jurisprudencial de que o mero inadimplemento contratual não enseja condenação por danos morais (AgInt no AREsp 1496713/PE, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/03/2020, DJe 17/03/2020), somente aferíveis se o descumprimento ultrapassar os limites do ordinário aborrecimento decorrente de tais relações sociais e repercutirem na esfera da dignidade do contratante vitimado. Ciente de tais vetores, na espécie, tenho que a negativa de cobertura - o que causou descumprimento contratual -, não permite, por si, o reconhecimento da lesão ao direito de personalidade. Assim, impor neste caso a indenização que se vindica seria atribuir a indenização moral natureza punitiva pura, dissociado do real conceito trazido ao instituto pela Constituição Federal (art. 5º, inc. V e X) e a legislação civil (CC, art. 927, caput, CDC, art. 14 e etc.) que têm justamente na reparação o seu fundamento. Acolho os pedidos iniciais para condenar a ré ao custeio integral do conserto dos veículos envolvidos no acidente objeto do boletim n. 00063772/2023, nos limites do ajuste estabelecido com o autor (veículo próprio e de terceiros) e da inicial (veículos Onix e Strada), no valor máximo em caso de conversão em perdas e danos de R$ 18.686,00 (dezoito mil seiscentos e oitenta e seis reais) veículo do autor e R$ 20.000,00 (vinte mil reais), terceiro. Os valores, no caso de conversão, serão acrescidos de juros simples de 1% ao mês a partir da citação (18.03.24) e correção monetária a partir da data do evento danoso (17.11.2023), medida a partir da tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima (Portaria n. 2.176, de 30.10.2017) Condeno a parte ré ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em quantia equivalente a 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, nos termos do § 2.º do art. 85 do Código de Processo Civil. Havendo a interposição do recurso de apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010). Após, com ou sem resposta, encaminhem os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado. Transitada em julgado, manifeste a parte não sucumbente em quinze dias fazendo juntar o cálculo que trata o art. 524 do Código de Processo Civil. Com o pedido de cumprimento de sentença, remetam-se os autos a distribuição a uma das unidades especializadas desta Comarca para posterior remessa. Anoto, neste caso, minhas sinceras homenagens. Observar se há custas a serem quitadas e, assim, intimar a parte sucumbente para proceder à quitação em dez dias. Não havendo comprovação do pagamento, tomem as providências descritas no art. 16, da Lei Estadual 1.900/23 e nos arts. 94 a 97 e 145 a 148, todos do Provimento/CGJ n. 02, de 06 de janeiro de 2023.Tomem-se as demais providências de estilo”. Pois bem, entendo que seja caso de parcial provimento do apelo. Explico. Em primeiro plano, consigno que não prospera a alegação da recorrente de que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica ao presente caso, porquanto é associação civil sem finalidade lucrativa e não uma seguradora. Isso porque, em que pese a apelante afirmar que não é seguradora de veículos, mas sim um clube de benefícios que possui natureza jurídica de associação, verifico que o contrato firmado entre as partes (EP 1.5) possui características que são particulares ao contratos de seguro, quais sejam: valor protegido (prêmio), cota de participação (franquia) e valor do plano (mensalidade). Nesse sentido, este Tribunal de Justiça reiteradamente já se manifestou pela reconhecimento da incidência do CDC nas relações entre associado e associação de proteção veicular, inclusive em casos onde a apelante HEMISSUL figurava como parte, veja-se: “AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTEÇÃO VEICULAR. RECUSA INDEVIDA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CONTRATO DE ADESÃO. EQUIPARAÇÃO À ATIVIDADE SECURITÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO.1. Apelação interposta contra sentença que condenou a Hemissul Clube de Benefícios ao pagamento de indenização por perda total de veículo e danos morais, decorrente de recusa indevida ao pagamento da proteção veicular contratada.2. A responsabilidade da apelante decorre do contrato de adesão pactuado com o apelado, que assegura o pagamento da indenização em caso de sinistro, equiparando-se sua atividade à de seguradora, ainda que se declare uma associação.3. O apelado cumpriu as obrigações contratuais, tendo informado o sinistro, fornecido a documentação necessária e aguardado o pagamento, sem que a empresa ré cumprisse sua parte, configurando violação contratual.4. A recusa injustificada ao pagamento da indenização, bem como a demora prolongada em solucionar a demanda, causou abalos morais ao autor, justificando a condenação por danos morais.5. O valor da indenização securitária, fixado em R$ 48.885,00, está de acordo com o contrato celebrado entre as partes, não havendo necessidade de reforma da sentença quanto a este ponto.6. A condenação por danos morais, diante da postura abusiva e desrespeitosa da empresa, também se mantém, considerando-se justa e proporcional.7. Recurso desprovido.8. Tese de julgamento: A recusa indevida ao pagamento de indenização securitária, decorrente de contrato de proteção veicular, equipara-se à responsabilidade contratual de seguradoras”. (TJRR – AC 0824919-08.2022.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 25/10/2024, public.: 25/10/2024) *** DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PROTEÇÃO VEICULAR. NEGATIVA DE INDENIZAÇÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DE COBERTURA POR ADORMECER AO VOLANTE E POR ATRASO NO LICENCIAMENTO. NÃO PROVIMENTO AO APELO.
SENTENÇA
APELANTE: HEMISSUL CLUBE DE BENEFICIOS ADVOGADO: OAB 162963N-MG - GABRIEL NEPOMUCENO AGUIAR
APELADO: GEAN MEDEIROS PINHEIRO DE SOUZA ADVOGADO: OAB 9813N-RO - Eduardo Gomes dos Santos Rocha RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. NEGATIVA DE COBERTURA CONTRATUAL POR INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. COLISÃO EM VIA URBANA SEM SINALIZAÇÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS. EXCLUSÃO DE COBERTURA DE TERCEIROS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou parcialmente procedente ação de cobrança de seguro c/c perdas e danos movida por associado visando a cobertura contratual por danos materiais decorrentes de acidente automobilístico ocorrido em via urbana, com colisão envolvendo três veículos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação contratual entre a associação de proteção veicular e o associado; (ii) estabelecer se é devida a cobertura securitária em caso de acidente de trânsito urbano não sinalizado, bem como a extensão dessa cobertura a danos causados a veículo de terceiro. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A atividade exercida por associação de proteção veicular equipara-se, na prática, a contrato de seguro, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas dela decorrentes. 2. Cláusulas contratuais que estabelecem exclusão genérica de cobertura por infrações de trânsito não afastam, por si só, o dever de indenizar, sendo necessário comprovar dolo, má-fé ou agravamento intencional do risco pelo associado. 3. A colisão ocorreu em local sem sinalização de preferência e com todos os condutores habilitados e com documentação regular, inexistindo prova de conduta dolosa do apelado que justificasse a negativa de cobertura. 4. O contrato exclui expressamente a responsabilidade civil facultativa por danos materiais a terceiros, o que obsta a cobertura do conserto do veículo de terceiro envolvido. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. É aplicável o Código de Defesa do Consumidor às relações entre associação de proteção veicular e associado, diante da natureza securitária da atividade. 2. Cláusula contratual de exclusão de cobertura por infração de trânsito não afasta, por si só, a responsabilidade da associação, salvo prova de dolo ou agravamento intencional do risco. 3. A cobertura de danos a terceiros somente é exigível quando prevista contratualmente, não se presumindo da natureza do contrato de proteção veicular. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 757, 768 e 927; CDC, arts. 2º, 3º, 14, 47 e 51; CPC, arts. 85, § 2º, 86 e 322, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJRR, AC 0824919-08.2022.8.23.0010, Rel. Des. Erick Linhares, j. 25.10.2024; TJRR, AC 0812369-44.2023.8.23.0010, Rel. Des. Elaine Bianchi, j. 08.05.2025; TJRR, AC 0800762-78.2023.8.23.0060, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, j. 07.02.2025; TJRR, AC 0810440-73.2023.8.23.0010, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, j. 19.04.2024. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. I. Recurso de apelação interposto contra sentença que condenou associação de proteção veicular ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes de sinistro automobilístico, afastando a alegação de exclusão de cobertura contratual por agravamento do risco. II. A associação que presta serviço de proteção veicular mediante pagamento mensal enquadra-se como fornecedora de serviços, sendo a relação jurídica regida pelas normas do CDC. III. O cochilo ao volante é fato fisiológico involuntário, não se configurando dolo ou agravamento intencional do risco. A negativa de cobertura com base em cláusula restritiva sem a devida comprovação de má-fé do c o n d u t o r é a b u s i v a. IV. A jurisprudência consolidada, inclusive do STJ, reconhece a equiparação entre contratos de proteção veicular e seguros, assegurando aos associados os direitos previstos no CDC. V. Ausente demonstração de conduta dolosa ou má-fé por parte do segurado, a exclusão da cobertura é ilícita. VI. O atraso no pagamento do licenciamento do veículo é infração administrativa que não afasta o dever de pagamento do seguro. VI. Recurso não provido. (TJRR – AC 0812369-44.2023.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 08/05/2025, public.: 09/05/2025) *** “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS– PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEIÇÃO - ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR – SERVIÇO SIMILAR À CONTRATO DE SEGURO - RELAÇÃO CONSUMERISTA CONFIGURADA – ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL - NEGATIVA DE COBERTURA – PERDA DA DIREÇÃO EM DECORRÊNCIA DE ESTOURO DE PNEU – ALEGAÇÃO DE MÁ CONSERVAÇÃO DO VEÍCULO - NEGLIGÊNCIA DO CONDUTOR NÃO COMPROVADA – HIPÓTESE DE SINISTRO COM COBERTURA PREVISTA NO REGULAMENTO DO SERVIÇO CONTRATADO – DEVER DE RESSARCIMENTO DOS DANOS MATERIAIS, NA SUA INTEGRALIDADE – POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE MULTA COERCITIVA (ART. 537 DO CPC) - LUCROS CESSANTES – EXCLUSÃO – COBERTURA EXPRESSAMENTE AFASTADA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJRR – AC 0800762-78.2023.8.23.0060, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 07/02/2025, public.: 10/02/2025) Uma vez comprovada a relação consumerista entre as partes, adentro ao caso concreto. Como bem pontuado pelo Juiz de origem, em se tratando de contrato de seguro, o segurado somente perderá o direito à garantia quando ele agravar intencionalmente o risco objeto do contrato, nos termos do art. 768 do Código Civil; de maneira que fica exonerado o segurado quando restar comprovado o dolo, má-fé ou agravamento do risco por parte do cliente. A par disso, vejo que o contrato de adesão de Programa de Proteção Veicular oferecido pela Recorrida, e que estava em vigor na época do acidente, previa as seguintes coberturas ao contratante (EP 1.5, fl. 4): “4 – A cobertura do PPA se aplica aos seguintes eventos: roubo, furto, colisão, capotamento, abalroamento, queda (acidente durante transporte por meio apropriado e autorizado pelas autoridades de trânsito), queda de objetos externos sobre o veículo, chuvas de granizo, submersão por inundação ou alagamento de água doce;” Ao passo que, segundo o mesmo documento, as hipóteses de não cobertura do sinistro seriam as seguintes (fl. 5): “4.2.1 - Responsabilidade civil facultativa, danos materiais, pessoais, corporais e morais, a terceiros e aos ocupantes do veículo; 4.2.2 - Eventos danosos decorrentes da inobservância das leis em vigor, como dirigir sem possuir carteira de habilitação ou estar com a mesma suspensa, ou ainda, não ter habilitação adequada conforme categoria do veículo, rebocar o veículo com corda. 4.2.3 - Negligência na utilização ou manutenção do veículo (itens de segurança, pneus, etc.), 4.2.4 - Utilizar inadequadamente o veículo com relação a lotações de passageiros, dimensão, peso e acondicionamento de carga transportada. 4.2.5 – A parte mecânica atingida por acidente, em caso de alteração das características originais do veículo de modo a comprometer a segurança (veículos rebaixados, com molas cortadas, turbinados ou com qualquer outra alteração na estrutura original). 4.2.6 - Desgaste natural ou pelo uso, deterioração gradativa e vício próprio, defeito fabricação, defeito mecânico, da instalação elétrica do veículo, vibrações, corrosão, ferrugem, umidade e chuva; 4.2.7 - Quaisquer atos de hostilidade, tumultos, motins, sabotagem, vandalismo. 4.2.8 - Atos de autoridade pública salvo para evitar propagação de danos cobertos; 4.2.9 - Negligência do associado, arrendatário ou cessionário na utilização, bem como na adoção de todos os meios razoáveis para salva-los e preservá-los durante ou após a ocorrência de qualquer sinistro; 4.2.10 - Atos praticados em estado de insanidade mental e /ou sob efeito de bebidas alcoólicas e /ou tóxicas. Também não terá cobertura para o associado que se envolver em sinistro, e estando sob suspeita de embriaguez, e se recuse a realizar exames de etilômetro ou de sangue. 4.2.11 - Danos emergentes; 4.2.12 - Lucros cessantes e danos emergentes direta ou indiretamente da paralisação do veículo associado ou mesmo de terceiro, mesmo sendo em conseqüência de risco coberto pela proteção do(s) veículo(s); 4.2.13 - Perdas ou danos ocorridos quando em trânsito por estradas ou caminhos impedidos, inadequados, não abertos ao tráfego ou de areias fofas ou movediças; 4.2.14 - Danos causados a carga transportada; 4.2.15 - Danos sofridos por pessoas transportadas em locais não especificamente destinados e apropriados a tal fim, ou mesmo em local apropriado; 4.2.16 - Danos ocorridos com o veículo fora do território nacional; 4.2.17 - Perdas e danos ocorridos durante a participação do veículo em competições, apostas, provas de velocidade, inclusive treinos preparatórios; 4.2.18 - Multas impostas ao associado e despesas de qualquer natureza relativa a ações e processos criminais; 4.2.19 - As avarias que forem previamente constatadas e relacionadas na inspeção inicial do veículo associado, nos sinistros de danos materiais parciais (em caso de perda total, tais avarias serão descontadas do valor a ser indenizado); 4.2.20 - Reparos de avarias sofridas no veículo cadastrado promovidos sem a autorização da HEMISSUL, 4.2.21 - Danos causados por guerra, revolução e ocorrências semelhantes, ou seja, contingências que atinjam de forma maciça a população regional ou nacional; 4.2.22 – No caso de veículos equipados com rastreador via satélite, ou caso o equipamento não esteja em perfeito funcionamento. 4.2.23 – Veículos que tenham seu tipo de utilização alterado sem, contudo, informarem previamente e disponibilizarem o mesmo para revistoria (de particular para comercial, por exemplo). 4.2.24 – Eventos cujo acionamento formal se dê em prazo superior a 30 dias, tendo em vista a dificuldade de apuração do ocorrido, para tentativa da diminuição dos prejuízos. 4.2.25 Veículos turbinados (que não sejam originais de fábrica) não podem fazer parte da proteção, em hipótese alguma. Caso o Associado turbine seu veículo após a adesão, perderá todas as coberturas. 4.2.26 Não haverá cobertura ainda para os danos sofridos pelo veículo devido ao período fora de funcionamento, tais como bateria descarregada, acumulação de borra no motor, etc. 4.2.27 Prejuízos ocasionados por enchentes, cujo associado tenha agido no sentido de agravar os danos, como por exemplo, ligando/acelerando o veículo ou mesmo removendo-o do local de forma inapropriada. 4.2.28 Custos decorrentes de remarcação de chassis, substituição de placas de identificação do veículo, tarjetas, documentos e afins. 4.2.29 Custos referentes à desvalorização dos veículos, após a ocorrência de qualquer evento danoso, independente da gravidade ou natureza, mesmo se coberto pelo presente PPA. 4.2.30 Qualquer tipo de dano ocasionado por defeito mecânico, elétrico, eletrônico, que não tenha relação com o rol taxativo de coberturas, descrito no presente regulamento. 4.2.31 Incêndios, causados por defeitos mecânicos e elétricos, independente de participação do associado no ocorrido. 4.2.32 Danos relacionados a serviços prestados por terceiros (como oficinas, reboques, manutenções ou instalações quaisquer) 4.2.33 Condenações judiciais pessoais ao associado, independente do tipo de dano discutido. 4.2.34 Eventos decorrentes de falta de capacidade física do condutor, por cansaço, stress, problemas psicológicos. 4.2.35 Eventos ocorridos dentro da residência ou estabelecimento comercial do associado ou condutor. 4.2.36 Danos decorrentes de eventos ambientais 4.2.37 Danos à veículos blindados, de qualquer natureza. 4.2.38 Danos causados à adesivos, plotagens e envelopamentos. 4.2.39 Furto e Roubo de peças e acessórios isolados. 4.2.40 Eventos ocorridos entre parentes ou pessoas que dependam economicamente, do associado, independente de qual seja a situação. 4.2.41 Danos decorrentes de submersão total ou parcial, em agua salgada, em praias, dunas ou outros locais não apropriados para tráfego. 4.2.42 Custos com adaptações realizadas no veículo, independente da natureza e finalidade. 4.2.43 Custos com diária de pátio, despesas, encargos, taxas, multas. 4.2.44 Eventos do tipo engavetamento, envolvendo mais de 2 veículos, sendo o beneficio limitado ao associado e primeiro veiculo imediatamente abalroado pelo associado”. Logo, como elencado pelo Juiz de origem, são quarenta e quatro hipóteses de exclusão de cobertura e apenas nove de cobertura, de maneira que se houver uma interpretação literal, a associação será livre de quase toda eventual responsabilidade. Nesse liame, conforme se depreende dos autos, a negativa de cobertura dada pela recorrente foi a seguinte (EP 14.5, fl. 10): “5.2.2 - Eventos danosos decorrentes da inobservância das leis em vigor, como dirigir sem possuir carteira de habilitação ou estar com a mesma suspensa, ou ainda, não ter habilitação adequada conforme categoria do veículo, rebocar o veículo com corda” Porém, a referida negativa não se aplica a caso do apelado. O local do acidente em questão, segundo as fotos juntadas ao EP 1.15, não possui placas de sinalização. Além disso, os três condutores envolvidos na colisão possuíam CNH e os veículos estavam com a documentação regular, segundo o Policial Militar que atendeu a ocorrência e a relatou no Boletim de Ocorrência acostado ao EP 1.2 ( fl. 4). Assim, é evidente que se trata de um acidente do cotidiano, afeto à previsibilidade do trânsito e sem excepcionalidades maiores, de modo que é irrazoável atribuir dolo ou má-fé aptos a justificar a negativa da cobertura do sinistro, como fora feito pela associação. Inclusive, o TJRR possui entendimento consolidado de que as cláusulas contratuais de exclusão de cobertura não podem ser interpretadas genericamente, sendo imprescindível a comprovação do agravamento do risco do contrato ou culpa do segurado. “EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES– AFASTAMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATÚITA – ELEMENTOS DOS AUTOS QUE JUSTIFICAM A BENESSE – REJEIÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR – SERVIÇO SIMILAR À CONTRATO DE SEGURO - RELAÇÃO CONSUMERISTA CONFIGURADA – NEGATIVA DE COBERTURA – ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DAS LEIS DE TRÂNSITO QUE AFASTA A COBERTURA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AGRAVAMENTO DO RISCO DO CONTRATO OU CULPA DO SEGURADO – CLÁUSULA CONTRATUAL DE EXCLUSÃO DE COBERTURA QUE NÃO PODE SER INTERPRETADA GENERICAMENTE – INDENIZAÇÃO DEVIDA – RESCISÃO CONTRATUAL – ACOLHIMENTO DO PEDIDO - DANOS MATERIAIS COMPROVADOS – RESSARCIMENTO DEVIDO – COBERTURA DO PREJUÍZO DE TERCEIRO – AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL – DANO MORAL – SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLA O MERO ABORRECIMENTO COTIDIANO – INDENIZAÇÃO DEVIDA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJRR – AC 0810440-73.2023.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 19/04/2024, public.: 23/04/2024) Dessa forma, demonstrada a ocorrência do sinistro, o contrato de proteção veicular vigente à época dos fatos e diante da inexistência da comprovação efetiva de culpa do condutor, ou mesmo agravamento do risco do contrato, que tenha contribuído para o sinistro, deve a apelante ressarcir os danos materiais apenas do veículo do apelado (Chevrolet ONIX HATCH LT 1.0 8V FlexPower 5p Mec., ano/modelo 2019/2019, cor prata, CHASSI: 9BGKS48V0KG402943, PLACA NAY-0266). Noutra senda, o pedido de cobertura do prejuízo do terceiro envolvido no acidente não comporta acolhimento, vez que tal hipótese é afastada expressamente no item 4.2.1 do contrato (EP 1.5), a seguir transcrito in verbis: “4.2 - Não serão cobertos pelo Programa de Proteção Automotiva os seguintes casos: 4.2.1 - Responsabilidade civil facultativa, danos materiais, pessoais, corporais e morais, a terceiros e aos ocupantes do veículo;” Registro que o julgado deste TJRR juntado acima (AC 0810440-73.2023.8.23.0010), de relatoria da Desembargadora Tânia Vasconcelos, analisou fatos semelhantes aos do caso concreto, sobretudo no que tange à ausência de previsão contratual para cobertura de terceiros. Destarte, havendo inequívoca exclusão de cobertura de danos de terceiros, deve prosperar a irresignação da recorrente somente nesse ponto. Isso posto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo para decotar da sentença a quo apenas a condenação ao custeio do veículo do terceiro (FIAT STRADA FREEDOM 2021/2022, PLACA: NUL6J25) no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), mantendo-a em seus demais termos. Em razão do provimento parcial do recurso - tendo a apelada sucumbido em dois dos três pedidos iniciais -, inverto os ônus sucumbenciais, rateando as custas e despesas processuais, bem como condenação ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados na sentença (art. 86, do CPC), devendo ser suportados na proporção de 70% (oitenta por cento) para a Apelada e 30% (trinta por cento) para a Apelante, ressaltando que aquela é beneficiária da justiça gratuita. É como voto. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0808402-54.2024.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti (julgadores). Boa Vista/RR, 21 de agosto de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
25/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0808402-54.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/08/2025 08:00 ATÉ 21/08/2025 23:59
06/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0808402-54.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/08/2025 08:00 ATÉ 21/08/2025 23:59
06/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0808402-54.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/08/2025 08:00 ATÉ 07/08/2025 23:59
30/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0808402-54.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/08/2025 08:00 ATÉ 07/08/2025 23:59
30/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (Almiro José Mello Padilha) - Recurso nº 0808402-54.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/07/2025 08:00 ATÉ 31/07/2025 23:59
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (Almiro José Mello Padilha) - Recurso nº 0808402-54.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/07/2025 08:00 ATÉ 31/07/2025 23:59
16/07/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
28/03/2025, 12:03
Decurso de Prazo
28/03/2025, 00:07
Petição
13/03/2025, 23:30
Ato ordinatório
07/03/2025, 00:01
Decurso de Prazo
26/02/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA C O M A R C A D E B O A V I S T A 1 ª V A R A C Í V E L - P R O J U D I Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0808402-54.2024.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO (art. 67 da Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Interposto o recurso de apelação, certifico sua tempestividade e o preparo. Intimo o apelado para responder no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo remeto os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima para soberana apreciação. Boa Vista/RR, 24/2/2025. REGINA MARIA AGUIAR CARVALHO Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente)
25/02/2025, 00:00
Expedição de documento
24/02/2025, 12:08
Expedição de documento
24/02/2025, 10:12
Documento
24/02/2025, 10:12
Petição (Contraminuta)
22/02/2025, 15:05
Ato ordinatório
02/02/2025, 00:03
Expedição de documento
22/01/2025, 14:19
Procedência em Parte
21/01/2025, 18:18
Conclusão (para decisão)
16/09/2024, 08:11
Decurso de Prazo
10/09/2024, 00:06
Decurso de Prazo
06/09/2024, 00:09
Decurso de Prazo
04/09/2024, 00:03
Ato ordinatório
26/08/2024, 00:04
Ato ordinatório
19/08/2024, 00:02
Expedição de documento
15/08/2024, 11:14
Documento
15/08/2024, 11:14
Petição
15/08/2024, 10:59
Ato ordinatório
15/08/2024, 09:36
Expedição de documento
08/08/2024, 09:44
Procedência
07/08/2024, 22:47
Decurso de Prazo
13/06/2024, 00:02
Petição (Renúncia de Prazo)
22/05/2024, 17:05
Ato ordinatório
21/05/2024, 00:04
Conclusão (para decisão)
20/05/2024, 08:47
Petição (Contraminuta)
17/05/2024, 20:14
Petição (Embargos À Execução)
14/05/2024, 09:15
Expedição de documento
10/05/2024, 15:26
Documento
10/05/2024, 15:26
Petição (Contraminuta)
09/05/2024, 23:00
Ato ordinatório
27/04/2024, 00:00
Expedição de documento
16/04/2024, 11:31
Documento
16/04/2024, 11:31
Decurso de Prazo
13/04/2024, 00:05
Petição
08/04/2024, 16:17
Petição (Renúncia de Prazo)
29/03/2024, 22:40
Ato ordinatório
23/03/2024, 00:01
Ato ordinatório
20/03/2024, 08:50
Mandado
19/03/2024, 22:15
Mandado
12/03/2024, 10:13
Expedição de documento
12/03/2024, 10:08
Expedição de documento
12/03/2024, 08:11
Gratuidade da Justiça
11/03/2024, 15:36
Conclusão (para decisão)
08/03/2024, 13:03
Petição (ADO)
08/03/2024, 13:03
Decisão
•08/07/2026, 00:00
Comunicação de Redistribuição
•29/05/2026, 00:00
Documento
•21/05/2026, 00:00
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Vice Presidência)
•23/04/2026, 00:00
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Vice Presidência)