Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Hemissul Clube de Beneficios. Advogado: Gabriel Nepomuceno Aguiar.
Embargado: Gean Medeiros Pinheiro de Souza. Relator: Des. Almiro Padilha (Vice-Presidente). RELATÓRIO
Embargante: a de que a cláusula de exclusão (item 5.2.2) não opera como sanção por agravamento de risco, mas sim como legítima delimitação contratual do objeto, nos termos do art. 757 do CC”. Sustenta que “Para a devida integração do julgado, é necessário o esclarecimento sobre se a não incidência da referida cláusula decorre de de: a) sua nulidade de pleno direito; b) sua abusividade, à luz do Código de Defesa do Consumidor; ou c) sua mera inaplicabilidade fática ao acaso concreto, por razão não explicitada”. Requer, assim, “conhecimento e acolhimento dos presentes Embargos de Declaração para que, sanando as omissões apontadas, em observância ao art. 489, §1º, IV, do CPC, este Egrégio Tribunal se manifeste expressamente sobre: a) a distinção entre a delimitação contratual do risco, nos termos do art. 757 do Código Civil, e o agravamento intencional do risco, previsto no art. 768 do mesmo diploma, esclarecendo o enquadramento jurídico atribuído à cláusula 5.2.2 no caso concreto; b) o fundamento jurídico específico para o afastamento da cláusula 5.2.2, esclarecendo se sua não incidência decorre de nulidade, abusividade ou inaplicabilidade às circunstâncias fáticas dos autos; c) a compatibilização entre a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a natureza mutualista da Embargante e a liberdade de associação prevista no art. 5º, XVIII, da Constituição Federal; d) o prequestionamento explícito dos arts. 5º, XVIII, da Constituição Federal; 757 e 768 do Código Civil; 47 e 51 do Código de Defesa do Consumidor; e 489, §1º, IV, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil”. Semcontrarrazões. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inclua-se na pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 26 de março de 2026. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0808402-54.2024.8.23.0010.
Embargante: Hemissul Clube de Beneficios. Advogado: Gabriel Nepomuceno Aguiar.
Embargado: Gean Medeiros Pinheiro de Souza. Relator: Des. Almiro Padilha(Vice-Presidente). VOTO O recurso não merece conhecimento. Os embargos de declaração servem para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material da decisão recorrida (art. 1.022 do CPC). Conforme certificado pela Secretaria do Tribunal Pleno (EP 83.1), os presentes Embargos de Declaração, protocolados em 20/3/2026, são intempestivos: “ Certifico que os Embargos de Declaração de Ep. 80.1 são intempestivos. Do que, para constar, lavro a presente certidão. ”(grifo nosso). O prazo para oposição d osembargos de declaração é de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 1.023 do CPC, e a insurgência da embargante foi apresentada muito após o esgotamento do prazo legal. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. 1. São intempestivos os embargos de declaração opostos fora do prazo de cinco dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.023 do Código de Processo Civil. 2. Os embargos de declaração intempestivos não interrompem o prazo para a interposição de outros recursos.3. Agravo interno a que se nega provimento”. (STJ, AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2458021 – SP, RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, j. 12/08/2024). intempestividade, o conhecimento Importante ressaltar que caso fosse superadaa questão sobre a do referido recurso estaria obstado pela preclusão. Explico. Compulsando os autos, verifica-se que a Hemissul havia interposto recurso especial (EP 50.1) contra o acórdão da apelação cível. Referido recurso foi inadmitido conforme decisão do EP 62.1, o que ensejou a interposição de agravo em recurso especial pela ora embargante (EP 67.1), sendo ratificado e com determinação de remessa ao Superior Tribunal de Justiça (EP 75.1), ou seja, a fase processual atual dos autos será o encaminhamento do feito ao STJ.
Embargante: Hemissul Clube de Beneficios. Advogado: Gabriel Nepomuceno Aguiar.
Embargado: Gean Medeiros Pinheiro de Souza. Relator: Des. Almiro Padilha (Vice-Presidente). Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO LEGAL DE CINCO DIAS ÚTEIS. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Hemissul Clube de Benefícios contra acórdão proferido na apelação cível, sob alegação de vícios no julgado, visando sua integração ou esclarecimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os embargos de declaração foram opostos dentro do prazo legal; (ii) estabelecer se, ainda que superada a intempestividade, seria possível o conhecimento do recurso diante da ocorrência de preclusão. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem finalidade restrita à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. O prazo para oposição de embargos de declaração é de cinco dias úteis, conforme art. 1.023 do CPC, devendo ser rigorosamente observado. A certidão da Secretaria do Tribunal atesta a intempestividade do recurso, evidenciando sua interposição após o esgotamento do prazo legal. A intempestividade constitui vício objetivo que impede o conhecimento do recurso. Ainda que superada a intempestividade, verifica-se a ocorrência de preclusão, uma vez que a parte já havia interposto recurso especial, inadmitido, seguido de agravo em recurso especial, com determinação de remessa ao STJ. O avanço da marcha processual para instância superior impede a rediscussão da matéria por meio de embargos de declaração na instância de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração opostos fora do prazo legal de cinco dias úteis são intempestivos e não devem ser conhecidos. 2. A interposição de recurso especial e subsequente agravo em recurso especial acarreta preclusão, impedindo a apreciação de embargos de declaração na instância de origem. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.023. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Vice Presidência) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0808402-54.2024.8.23.0010.
Trata-se de embargos de declaração (EP 80.1) opostos por HEMISSUL CLUBE DE BENEFICIOS, com fulcro no art. 1.022, I, II, do CPC, contra o acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação (EP 26.1, pp. 14/15). Aembargante alegaque“subsiste omissão quanto ao enfrentamento da tese principal da
Diante do exposto, não conheçodos embargos de declaração, ante a sua manifesta intempestividade. É como voto. Boa Vista/RR, 16 de abril de 2026. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 1. 1. 1. 2. 3. 4. 5. 6. 1. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0808402-54.2024.8.23.0010. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros do Pleno do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima,por unanimidade, em não conhecer dosembargos de declaração nos termos do voto do Relator. Composição: Des. Leonardo Cupello (Presidente), Des. Almiro Padilha (Vice-Presidente e Relator), Juíza Convocada Graciete Sotto Mayor Ribeiro (Julgadora); Des.ª Tânia Vasconcelos (Julgadora), Des.ª Elaine Bianchi (Julgadora), Des. Cristovão Suter (Julgador), Des. Mozarildo Cavalcanti (Julgador), Des. Jésus Nascimento (Julgador), Des. Erick Linhares (Julgador) eoJuiz Convocado Luiz Fernando Mallet (Julgador). Boa Vista/RR, 16 de abril de 2026. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente