Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
19/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
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19/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2026, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2026, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2026, 10:26
Expedição de documento (Mandado)
16/01/2026, 10:26
Expedição de documento (Alvará)
16/01/2026, 10:26
Documento (Certidão)
07/01/2026, 11:02
Documentos
Vários Documentos
•19/01/2026, 00:00
Vários Documentos
•19/01/2026, 00:00
Decurso de Prazo
28/01/2026, 00:22
Documento (Informações)
26/01/2026, 10:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
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19/01/2026, 00:00
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Intimação
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19/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2026, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2026, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2026, 10:26
Expedição de documento (Mandado)
16/01/2026, 10:26
Expedição de documento (Alvará)
16/01/2026, 10:26
Documento (Certidão)
07/01/2026, 11:02
Petição (Resposta)
18/12/2025, 15:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
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17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
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17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 09:45
Expedição de documento (Mandado)
16/12/2025, 09:23
Expedição de documento (Alvará)
16/12/2025, 09:21
Documento (Certidão)
05/12/2025, 11:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: BANCO DO BRASIL SA
Requerido: SENTENÇA I - RELATÓRIO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0803947-46.2024.8.23.0010 Cumprimento de sentença (PASEP) Classe Processual: ANTONIO ZITO DE BARROS
Trata-se de cumprimento de sentença em que houve a satisfação da obrigação. A parte executada comprovou nos autos o depósito judicial do valor integral do débito (EP 112). Vieram os autos conclusos para sentença. É o sucinto relato. II - Fundamento e DECIDO. A execução tem por finalidade a satisfação do direito do credor. No caso em apreço, verifica-se que a obrigação foi integralmente adimplida pela parte executada, conforme demonstra o comprovante de depósito vinculado aos autos. O pagamento voluntário e integral, realizado mediante depósito judicial, exaure o objeto da presente demanda. Dessa forma, a extinção do vínculo processual é medida que se impõe, nos estritos termos da legislação processual civil, garantindo-se a entrega da prestação jurisdicional. Não há, portanto, saldo remanescente ou pendências processuais que justifiquem o prosseguimento do feito, devendo-se proceder aos atos liberatórios dos valores e eventuais constrições. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, e art. 925, ambos do Código de Processo Civil, declaro EXTINTA a presente execução, em razão da satisfação da obrigação. DETERMINO o imediato desbloqueio e a baixa de eventuais constrições de bens ou valores em nome da parte executada que tenham sido realizadas nestes autos. Proceda a Secretaria às anotações de estilo nos sistemas pertinentes (Bacenjud, Renajud, Sisbajud). EXPEÇA-SE alvará eletrônico ou ofício de transferência em favor da parte exequente, referente ao valor depositado (EP 112), com seus acréscimos legais. DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, fornecer os dados bancários necessários para a efetivação da transferência, observando-se a Recomendação da CGJ/TJRR nº 001/2018. Sem condenação em custas finais ou honorários advocatícios complementares, ante a satisfação voluntária. Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas necessárias. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: BANCO DO BRASIL SA
Requerido: SENTENÇA I - RELATÓRIO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0803947-46.2024.8.23.0010 Cumprimento de sentença (PASEP) Classe Processual: ANTONIO ZITO DE BARROS
Trata-se de cumprimento de sentença em que houve a satisfação da obrigação. A parte executada comprovou nos autos o depósito judicial do valor integral do débito (EP 112). Vieram os autos conclusos para sentença. É o sucinto relato. II - Fundamento e DECIDO. A execução tem por finalidade a satisfação do direito do credor. No caso em apreço, verifica-se que a obrigação foi integralmente adimplida pela parte executada, conforme demonstra o comprovante de depósito vinculado aos autos. O pagamento voluntário e integral, realizado mediante depósito judicial, exaure o objeto da presente demanda. Dessa forma, a extinção do vínculo processual é medida que se impõe, nos estritos termos da legislação processual civil, garantindo-se a entrega da prestação jurisdicional. Não há, portanto, saldo remanescente ou pendências processuais que justifiquem o prosseguimento do feito, devendo-se proceder aos atos liberatórios dos valores e eventuais constrições. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, e art. 925, ambos do Código de Processo Civil, declaro EXTINTA a presente execução, em razão da satisfação da obrigação. DETERMINO o imediato desbloqueio e a baixa de eventuais constrições de bens ou valores em nome da parte executada que tenham sido realizadas nestes autos. Proceda a Secretaria às anotações de estilo nos sistemas pertinentes (Bacenjud, Renajud, Sisbajud). EXPEÇA-SE alvará eletrônico ou ofício de transferência em favor da parte exequente, referente ao valor depositado (EP 112), com seus acréscimos legais. DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, fornecer os dados bancários necessários para a efetivação da transferência, observando-se a Recomendação da CGJ/TJRR nº 001/2018. Sem condenação em custas finais ou honorários advocatícios complementares, ante a satisfação voluntária. Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas necessárias. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
05/12/2025, 00:00
Petição (Resposta)
04/12/2025, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2025, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2025, 14:45
Ato ordinatório
04/12/2025, 14:39
Expedição de documento (Mandado)
04/12/2025, 13:50
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
04/12/2025, 10:59
Conclusão (para julgamento)
03/12/2025, 11:22
Decurso de Prazo
02/12/2025, 00:20
Petição (Petição (outras))
28/11/2025, 10:38
Petição (Petição (outras))
13/11/2025, 16:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: BANCO DO BRASIL SA
Requerido: DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0803947-46.2024.8.23.0010 Cumprimento de sentença (PASEP) Classe Processual: ANTONIO ZITO DE BARROS
Trata-se de processo em fase de cumprimento definitivo de sentença, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, em ação ordinária. 1. Diante do requerimento protocolado pela parte exequente (EP 99), INTIME-SE a parte executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, no mesmo endereço/número em que foi citada na fase de conhecimento ou no último endereço constante nos autos, caso não tenha advogado constituído nos autos, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), consoante art. 523, caput e §1º e §2º, do Código de Processo Civil. 2. Caso o requerimento de cumprimento de sentença tenha sido apresentado após 01 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, DETERMINO a intimação pessoal da parte devedora, independentemente de patrono constituído nos autos, a ser realizada no endereço/número em que foi ela citada na fase cognitiva, conforme dispõe o art. 513, §4º, do CPC. 3. REPUTAR-SE-ÃO válidas, desde já, as intimações concernentes à parte executada, quando realizadas no mesmo endereço/número em que anteriormente foi citada nestes autos, desde que esteja constando no respectivo AR ou mandado de intimação devolvidos as seguintes informações: “mudou-se”, “imóvel desocupado”, ou ainda, que seja certificado pelo oficial de justiça a recusa da parte em receber a intimação, abrir o portão ou apresentar documentação (intimação eletrônica). Nesses casos, portanto, os prazos processuais fluirão normalmente a partir da data da respectiva tentativa de intimação. 4. Após o prazo a que se refere o art. 523, caput, do citado diploma, havendo requerimento da parte exequente, expeça-se a Certidão para Protesto Judicial, na forma estabelecida pelo art. 517 da legislação processual cível, para inscrição do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, por meio do SERASAJUD, por força do que dispõe o art. 782, §3°, do Código de Processo Civil. 5. Admitido o processamento desta execução, desde já AUTORIZO, a pedido do exequente, seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. Deve a parte exequente, após recebimento de tal certidão, comunicar ao juízo as averbações efetivadas no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização. 6. Fica ciente a parte exequente que, formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, deverá providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados. 7. O credor que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações, poderá ser obrigado a indenizar. Fica ciente, também, que a fraude à execução é presumida quando houver alienação ou averbação posteriores a averbação da certidão (art. 828, §4º, CPC). 8. Deve a parte executada, a partir de intimação posterior que se dê em qualquer fase do processo, indicar seus bens penhoráveis, descrevendo-os, estimando os seus valores e apontando a sua localização, sob pena de incidir em ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V, CPC). 9. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, independentemente de nova intimação, iniciar-se-á o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do Código de Processo Civil. 10. Havendo apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença pela parte executada, CERTIFIQUE-SE a tempestividade da mencionada peça e, logo após, PROCEDA-SE com a intimação da parte devedora para recolher as custas a ela pertinentes, caso assim não tenha feito, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme preconiza o Regimento de Custas Estadual (Lei nº 1.157/2016). 10.1. Recolhida as custas mencionadas no item 13, DETERMINO, desde já, a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca das alegações produzidas pela parte devedora em sua impugnação. 10.2. Com a resposta do credor, a teor do que dispõe o art. 524, §2º, do Código de Processo Civil, existindo patente divergência de cálculos apresentados pelas partes, sobretudo pelo argumento de excesso da execução, antes da análise da impugnação ao cumprimento de sentença protocolada, DETERMINO a remessa do feito a Contadoria Judicial para apuração dos valores devidos pela parte executada, cujo o cálculo deverá ser feito a partir dos parâmetros fixados na sentença/julgado exequenda. 10.3. Com o retorno dos autos do Contador, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar suas respectivas manifestações acerca do cálculo produzido, requerendo o que entender de direito. 10.4. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para decisão no agrupador “Impugnação ao cumprimento de sentença”. 10.5 Caso a referida impugnação tenha sido apresentada nos autos com o depósito integral do montante exequendo, CERTIFIQUE-SE a existência dos valores depositados na conta judicial e, logo após, ficando atribuído, de imediato, EFEITO SUSPENSIVO, vedando-se, por conseguinte, a prática de atos executivos, nos termos do art. 525, §6º, do CPC. 10.6. Após, adote-se o mesmo procedimento anteriormente descrito nos pontos 7.; 7.1; 7.2; 7.3; 7.4. 10.7. Por fim, constatado na certificação lavrada pela Secretaria que a impugnação ao cumprimento de sentença é INTEMPESTIVA, fica ela, desde já, INDEFERIDA, deixando de conhecer as matérias ali arguidas. 11. Mais: em não havendo o pagamento voluntário, DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar demonstrativo atualizado do débito exequendo sobre o qual deverá incidir, em igual numerário e não composta, a multa de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento), na mesma fração, consoante ao mandamento o art. 523, §1º, da citada legislação processual. 11.1. Exemplo: Valor atualizado do débito conforme índices fixados (R$ 10.000,00) + Multa de 10% do art. 523 (R$ 1.000,00) + Honorários de 10% do art. 523 (R$ 1.000,00), o que totaliza R$12.000,00. 12. Apresentado os cálculos, em consonância com a ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 do Código de Processo Civil, promova-se a penhora on-line de dinheiro e ativos financeiros da parte executada, através do SISBAJUD, com repetição programada por 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, e art. 854 da mesma legislação. 12.1. Frutífera a diligência, INTIME-SE a parte executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do Código de Processo Civil. 13. Transcorrido o prazo da parte executada, sem que ela apresente impugnação à penhora ou qualquer outra defesa, AUTORIZO, desde já, a CONVERSÃO da indisponibilidade financeira realizada em penhora, procedendo-se com a transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada aos autos, conforme disposto no art. 854, §5º, do Código de Processo Civil. Após, EXPEÇA-SE alvará judicial em favor da parte exequente do valor constante em conta judicial, nas contas bancárias informadas por ele, observando-se a recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018. (DJE 08/02/2018). 14. Por outro lado, caso seja apresentada impugnação à penhora na qual a parte alegue impenhorabilidade do montante constrito, CONCEDO, desde logo, à parte devedora o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para, querendo, apresentar extratos bancários analítico/detalhados de suas contas bloqueadas, referentes aos últimos (três) meses (no mínimo), além de outros documentos que comprovem a natureza, origem e destinação da verba penhorada. 14.1. Após o decurso do prazo acima, retornem os autos conclusos, com urgência, para apreciação no agrupador “impugnação à penhora”. 15. Transcorrido o prazo de 01 (um) ano da realização da penhora on-line, na modalidade “teimosinha”, AUTORIZO sua renovação, a qual deverá observar os parâmetros anteriormente fixados. 16. Em caso de insucesso da medida preferencial, AUTORIZO, desde que haja pedido do credor, o manejo dos sistemas de consulta patrimonial CNIB, RENAJUD, INFOJUD, este dois útltimos limitados as duas últimas declarações de imposto de renda da parte executada, SNIPER e CCS-BACEN, com o fito de localizar bens passíveis de penhora daquele devedor. 16.1. Após a utilização dos sistemas mencionados, DETERMINO, desde já, a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC). 16.2. Os resultados das pesquisas autorizadas somente poderão ser acessados pelas partes. Portanto, obtidos quaisquer dados que assim se apresentem, ANOTE-SE o sigilo médio no respectivo movimento de juntada dos extratos com elas alcançados. 17. Após consulta no sistema RENAJUD, caso identificado algum veículo de propriedade da parte executada sem registro de alienação fiduciária, registre-se o gravame de circulação e transferência, com a expedição do mandado de penhora e avaliação para o automóvel que esteja livre/sem restrições, a ser indicado pela parte exequente no prazo de 10 (dez) dias. O espelho do bloqueio do Sistema RENAJUD valerá como Termo de Penhora. 18. Havendo pedido de penhora e avaliação de bens móveis na residência da parte executada, AUTORIZO, desde já, a expedição do respectivo mandado, listando-os (art. 836, §1º e §2º, CPC), tanto quanto bastem para a satisfação do débito exequendo, intimando a parte exequente para arcar com as custas da diligência, se esta não for beneficiária de justiça gratuita. 18.1. Nos termos do art. 846 do Código de Processo Civil, por força do princípio da efetividade executiva, o comando de penhora e avaliação acima exarado deve ser promovido, na forma do §1º do citado dispositivo legal, com expressa ordem de arrombamento, caso-se o imóvel se encontre fechado, autorizado o auxílio policial aos Oficiais de Justiça para efetivação da medida (art. 846, §2º, CPC). 18.2. Realizada a penhora, NOMEIO a parte executada como depositária dos bens, nos termos do art. 840, II, §2º, do estatuto processual supracitado, determinando seja ela intimada imediatamente para, querendo, impugnar a constrição em 05 (cinco) dias. 18.3. Assinale-se, no mandado a ser expedido, que pode ser considerada atentatória à dignidade da justiça, a conduta da parte executada que dificulta ou embaraça a realização de penhora (art. 774, III e V, CPC), cabendo, nestes casos, a aplicação de multa, dentre outras penalidades cíveis e criminais. 18.4. Ato contínuo, no mesmo mandado de penhora, proceda-se com a intimação da parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens à penhora ou sua inexistência, consoante ao estabelecido no art. 774, V, do Código de Processo Civil. 19. Em caso de pedido de penhora de imóvel, CONCEDO à parte devedora o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, juntar certidão atualizada de matrícula do(s) referido(s) bens em que pretende a penhora e avaliação, sob pena de indeferimento. 19.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “penhora de imóvel”. 20. Caso seja deferida a expedição de mandado de penhora e avaliação do imóvel e a diligência resulte frutífera quanto ao bem indicado, havendo a parte executada apresentado sua impugnação a penhora sob alegação de tratar-se de bem de família, CONCEDO, desde já, o prazo de 10 (dez) dias para que junte aos autos certidão do Registro de Imóveis na qual demonstre ser esse o único bem de sua propriedade. 20.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “impugnação à penhora”. 21. Havendo pedido de penhora de cotas sociais (pessoa física) ou penhora sobre faturamento (pessoa jurídica), CONCEDO à parte credora o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, juntar documentos os comprobatórios atualizados, bem como a situação cadastral da empresa executada perante Junta Comercial do Estado de Roraima (JUCERR) e, no mesmo ato, juntar demonstrativo atualizado do crédito exequendo, ficando ciente da possibilidade de indeferimento do pedido em caso de inércia. 21.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “penhora de cotas”. 22. AUTORIZO, desde já, caso requerido, a expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e/ou à fonte pagadora indicada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sejam prestadas informações sobre eventual vínculo empregatício mantido pela parte executada. 22.1. Havendo, posteriormente, pedido de penhora salarial, DETERMINO, desde logo, a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar a folha de pagamento atualizada da parte executada, sob pena de indeferimento da medida. 22.2. Após, remetam-se os autos conclusos no agrupador “penhora salarial”. 23. AUTORIZO, também, caso requerido, a expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe sobre a existência de bens ou ativos financeiros em previdência privada em nome da parte executada. 24. Assinale nas expedições de ofícios, que o desatendimento desta determinação judicial poderá acarretar a cominação de multa, caso se constate o seu descumprimento injustificado, sem prejuízo de eventual responsabilização pessoal do gestor do município e do órgão responsável no âmbito cível, criminal e administrativa do responsável pelo ente indicado. 25. Por outro lado, INDEFIRO, desde já, a expedição de ofício à CENSEC, à Comissão de Valores Imobiliários (CVM), ao CAGED, ao CRC-JUD, ao E-RIDFT, ao Sistema de Registro de Imóveis (SREI) e ao SERP-JUD, uma vez que os referidos sistemas de consulta passaram a disponibilizar ferramenta de pesquisa por qualquer pessoa, proporcionando a parte credora amplo acesso à pesquisa de bens de forma direta, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário, que se dará apenas em caso de justificada impossibilidade de arcar com eventuais despesas 26. INDEFIRO, ainda, a realização de pesquisa junto à ferramenta Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB), haja vista que o referido sistema do Ministério da Justiça não se presta a execução cível, estando restrito à persecução criminal. 27. Ademais, as eventuais intimações concernentes à parte executada, que não possuir advogado constituído nos autos, defensor público ou curador especial nomeado, REPUTAR-SE-ÃO válidas, desde já, quando realizadas no mesmo endereço/número em que anteriormente foi ela citada nestes autos, desde que esteja constando no respectivo AR ou mandado de intimação devolvidos as seguintes informações: “mudou-se”, “imóvel desocupado”, ou ainda, que seja certificado pelo oficial de justiça a recusa da parte em receber a intimação, abrir o portão ou apresentar documentação (intimação eletrônica). Nesses casos, os prazos processuais fluirão normalmente a partir da data da respectiva tentativa de intimação. 28. Havendo, no curso da execução, exceção de pré-executividade ou outra manifestação que suscite matéria de ordem pública, impeditiva, modificativa ou extintiva do direito do exequente, DETERMINO a intimação da parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre as alegações deduzidas, podendo, no mesmo prazo, requerer o que entender de direito. 28.1. Após, retornem os autos conclusos para apreciação no agrupador “exceção de pré-executividade”. 29. Por fim, concluídas as diligências acima delimitadas, DETERMINO a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC). 30. Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
05/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: BANCO DO BRASIL SA
Requerido: DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0803947-46.2024.8.23.0010 Cumprimento de sentença (PASEP) Classe Processual: ANTONIO ZITO DE BARROS
Trata-se de processo em fase de cumprimento definitivo de sentença, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, em ação ordinária. 1. Diante do requerimento protocolado pela parte exequente (EP 99), INTIME-SE a parte executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, no mesmo endereço/número em que foi citada na fase de conhecimento ou no último endereço constante nos autos, caso não tenha advogado constituído nos autos, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), consoante art. 523, caput e §1º e §2º, do Código de Processo Civil. 2. Caso o requerimento de cumprimento de sentença tenha sido apresentado após 01 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, DETERMINO a intimação pessoal da parte devedora, independentemente de patrono constituído nos autos, a ser realizada no endereço/número em que foi ela citada na fase cognitiva, conforme dispõe o art. 513, §4º, do CPC. 3. REPUTAR-SE-ÃO válidas, desde já, as intimações concernentes à parte executada, quando realizadas no mesmo endereço/número em que anteriormente foi citada nestes autos, desde que esteja constando no respectivo AR ou mandado de intimação devolvidos as seguintes informações: “mudou-se”, “imóvel desocupado”, ou ainda, que seja certificado pelo oficial de justiça a recusa da parte em receber a intimação, abrir o portão ou apresentar documentação (intimação eletrônica). Nesses casos, portanto, os prazos processuais fluirão normalmente a partir da data da respectiva tentativa de intimação. 4. Após o prazo a que se refere o art. 523, caput, do citado diploma, havendo requerimento da parte exequente, expeça-se a Certidão para Protesto Judicial, na forma estabelecida pelo art. 517 da legislação processual cível, para inscrição do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, por meio do SERASAJUD, por força do que dispõe o art. 782, §3°, do Código de Processo Civil. 5. Admitido o processamento desta execução, desde já AUTORIZO, a pedido do exequente, seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. Deve a parte exequente, após recebimento de tal certidão, comunicar ao juízo as averbações efetivadas no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização. 6. Fica ciente a parte exequente que, formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, deverá providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados. 7. O credor que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações, poderá ser obrigado a indenizar. Fica ciente, também, que a fraude à execução é presumida quando houver alienação ou averbação posteriores a averbação da certidão (art. 828, §4º, CPC). 8. Deve a parte executada, a partir de intimação posterior que se dê em qualquer fase do processo, indicar seus bens penhoráveis, descrevendo-os, estimando os seus valores e apontando a sua localização, sob pena de incidir em ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V, CPC). 9. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, independentemente de nova intimação, iniciar-se-á o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do Código de Processo Civil. 10. Havendo apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença pela parte executada, CERTIFIQUE-SE a tempestividade da mencionada peça e, logo após, PROCEDA-SE com a intimação da parte devedora para recolher as custas a ela pertinentes, caso assim não tenha feito, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme preconiza o Regimento de Custas Estadual (Lei nº 1.157/2016). 10.1. Recolhida as custas mencionadas no item 13, DETERMINO, desde já, a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca das alegações produzidas pela parte devedora em sua impugnação. 10.2. Com a resposta do credor, a teor do que dispõe o art. 524, §2º, do Código de Processo Civil, existindo patente divergência de cálculos apresentados pelas partes, sobretudo pelo argumento de excesso da execução, antes da análise da impugnação ao cumprimento de sentença protocolada, DETERMINO a remessa do feito a Contadoria Judicial para apuração dos valores devidos pela parte executada, cujo o cálculo deverá ser feito a partir dos parâmetros fixados na sentença/julgado exequenda. 10.3. Com o retorno dos autos do Contador, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar suas respectivas manifestações acerca do cálculo produzido, requerendo o que entender de direito. 10.4. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para decisão no agrupador “Impugnação ao cumprimento de sentença”. 10.5 Caso a referida impugnação tenha sido apresentada nos autos com o depósito integral do montante exequendo, CERTIFIQUE-SE a existência dos valores depositados na conta judicial e, logo após, ficando atribuído, de imediato, EFEITO SUSPENSIVO, vedando-se, por conseguinte, a prática de atos executivos, nos termos do art. 525, §6º, do CPC. 10.6. Após, adote-se o mesmo procedimento anteriormente descrito nos pontos 7.; 7.1; 7.2; 7.3; 7.4. 10.7. Por fim, constatado na certificação lavrada pela Secretaria que a impugnação ao cumprimento de sentença é INTEMPESTIVA, fica ela, desde já, INDEFERIDA, deixando de conhecer as matérias ali arguidas. 11. Mais: em não havendo o pagamento voluntário, DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar demonstrativo atualizado do débito exequendo sobre o qual deverá incidir, em igual numerário e não composta, a multa de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento), na mesma fração, consoante ao mandamento o art. 523, §1º, da citada legislação processual. 11.1. Exemplo: Valor atualizado do débito conforme índices fixados (R$ 10.000,00) + Multa de 10% do art. 523 (R$ 1.000,00) + Honorários de 10% do art. 523 (R$ 1.000,00), o que totaliza R$12.000,00. 12. Apresentado os cálculos, em consonância com a ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 do Código de Processo Civil, promova-se a penhora on-line de dinheiro e ativos financeiros da parte executada, através do SISBAJUD, com repetição programada por 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, e art. 854 da mesma legislação. 12.1. Frutífera a diligência, INTIME-SE a parte executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do Código de Processo Civil. 13. Transcorrido o prazo da parte executada, sem que ela apresente impugnação à penhora ou qualquer outra defesa, AUTORIZO, desde já, a CONVERSÃO da indisponibilidade financeira realizada em penhora, procedendo-se com a transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada aos autos, conforme disposto no art. 854, §5º, do Código de Processo Civil. Após, EXPEÇA-SE alvará judicial em favor da parte exequente do valor constante em conta judicial, nas contas bancárias informadas por ele, observando-se a recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018. (DJE 08/02/2018). 14. Por outro lado, caso seja apresentada impugnação à penhora na qual a parte alegue impenhorabilidade do montante constrito, CONCEDO, desde logo, à parte devedora o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para, querendo, apresentar extratos bancários analítico/detalhados de suas contas bloqueadas, referentes aos últimos (três) meses (no mínimo), além de outros documentos que comprovem a natureza, origem e destinação da verba penhorada. 14.1. Após o decurso do prazo acima, retornem os autos conclusos, com urgência, para apreciação no agrupador “impugnação à penhora”. 15. Transcorrido o prazo de 01 (um) ano da realização da penhora on-line, na modalidade “teimosinha”, AUTORIZO sua renovação, a qual deverá observar os parâmetros anteriormente fixados. 16. Em caso de insucesso da medida preferencial, AUTORIZO, desde que haja pedido do credor, o manejo dos sistemas de consulta patrimonial CNIB, RENAJUD, INFOJUD, este dois útltimos limitados as duas últimas declarações de imposto de renda da parte executada, SNIPER e CCS-BACEN, com o fito de localizar bens passíveis de penhora daquele devedor. 16.1. Após a utilização dos sistemas mencionados, DETERMINO, desde já, a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC). 16.2. Os resultados das pesquisas autorizadas somente poderão ser acessados pelas partes. Portanto, obtidos quaisquer dados que assim se apresentem, ANOTE-SE o sigilo médio no respectivo movimento de juntada dos extratos com elas alcançados. 17. Após consulta no sistema RENAJUD, caso identificado algum veículo de propriedade da parte executada sem registro de alienação fiduciária, registre-se o gravame de circulação e transferência, com a expedição do mandado de penhora e avaliação para o automóvel que esteja livre/sem restrições, a ser indicado pela parte exequente no prazo de 10 (dez) dias. O espelho do bloqueio do Sistema RENAJUD valerá como Termo de Penhora. 18. Havendo pedido de penhora e avaliação de bens móveis na residência da parte executada, AUTORIZO, desde já, a expedição do respectivo mandado, listando-os (art. 836, §1º e §2º, CPC), tanto quanto bastem para a satisfação do débito exequendo, intimando a parte exequente para arcar com as custas da diligência, se esta não for beneficiária de justiça gratuita. 18.1. Nos termos do art. 846 do Código de Processo Civil, por força do princípio da efetividade executiva, o comando de penhora e avaliação acima exarado deve ser promovido, na forma do §1º do citado dispositivo legal, com expressa ordem de arrombamento, caso-se o imóvel se encontre fechado, autorizado o auxílio policial aos Oficiais de Justiça para efetivação da medida (art. 846, §2º, CPC). 18.2. Realizada a penhora, NOMEIO a parte executada como depositária dos bens, nos termos do art. 840, II, §2º, do estatuto processual supracitado, determinando seja ela intimada imediatamente para, querendo, impugnar a constrição em 05 (cinco) dias. 18.3. Assinale-se, no mandado a ser expedido, que pode ser considerada atentatória à dignidade da justiça, a conduta da parte executada que dificulta ou embaraça a realização de penhora (art. 774, III e V, CPC), cabendo, nestes casos, a aplicação de multa, dentre outras penalidades cíveis e criminais. 18.4. Ato contínuo, no mesmo mandado de penhora, proceda-se com a intimação da parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens à penhora ou sua inexistência, consoante ao estabelecido no art. 774, V, do Código de Processo Civil. 19. Em caso de pedido de penhora de imóvel, CONCEDO à parte devedora o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, juntar certidão atualizada de matrícula do(s) referido(s) bens em que pretende a penhora e avaliação, sob pena de indeferimento. 19.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “penhora de imóvel”. 20. Caso seja deferida a expedição de mandado de penhora e avaliação do imóvel e a diligência resulte frutífera quanto ao bem indicado, havendo a parte executada apresentado sua impugnação a penhora sob alegação de tratar-se de bem de família, CONCEDO, desde já, o prazo de 10 (dez) dias para que junte aos autos certidão do Registro de Imóveis na qual demonstre ser esse o único bem de sua propriedade. 20.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “impugnação à penhora”. 21. Havendo pedido de penhora de cotas sociais (pessoa física) ou penhora sobre faturamento (pessoa jurídica), CONCEDO à parte credora o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, juntar documentos os comprobatórios atualizados, bem como a situação cadastral da empresa executada perante Junta Comercial do Estado de Roraima (JUCERR) e, no mesmo ato, juntar demonstrativo atualizado do crédito exequendo, ficando ciente da possibilidade de indeferimento do pedido em caso de inércia. 21.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “penhora de cotas”. 22. AUTORIZO, desde já, caso requerido, a expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e/ou à fonte pagadora indicada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sejam prestadas informações sobre eventual vínculo empregatício mantido pela parte executada. 22.1. Havendo, posteriormente, pedido de penhora salarial, DETERMINO, desde logo, a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar a folha de pagamento atualizada da parte executada, sob pena de indeferimento da medida. 22.2. Após, remetam-se os autos conclusos no agrupador “penhora salarial”. 23. AUTORIZO, também, caso requerido, a expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe sobre a existência de bens ou ativos financeiros em previdência privada em nome da parte executada. 24. Assinale nas expedições de ofícios, que o desatendimento desta determinação judicial poderá acarretar a cominação de multa, caso se constate o seu descumprimento injustificado, sem prejuízo de eventual responsabilização pessoal do gestor do município e do órgão responsável no âmbito cível, criminal e administrativa do responsável pelo ente indicado. 25. Por outro lado, INDEFIRO, desde já, a expedição de ofício à CENSEC, à Comissão de Valores Imobiliários (CVM), ao CAGED, ao CRC-JUD, ao E-RIDFT, ao Sistema de Registro de Imóveis (SREI) e ao SERP-JUD, uma vez que os referidos sistemas de consulta passaram a disponibilizar ferramenta de pesquisa por qualquer pessoa, proporcionando a parte credora amplo acesso à pesquisa de bens de forma direta, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário, que se dará apenas em caso de justificada impossibilidade de arcar com eventuais despesas 26. INDEFIRO, ainda, a realização de pesquisa junto à ferramenta Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB), haja vista que o referido sistema do Ministério da Justiça não se presta a execução cível, estando restrito à persecução criminal. 27. Ademais, as eventuais intimações concernentes à parte executada, que não possuir advogado constituído nos autos, defensor público ou curador especial nomeado, REPUTAR-SE-ÃO válidas, desde já, quando realizadas no mesmo endereço/número em que anteriormente foi ela citada nestes autos, desde que esteja constando no respectivo AR ou mandado de intimação devolvidos as seguintes informações: “mudou-se”, “imóvel desocupado”, ou ainda, que seja certificado pelo oficial de justiça a recusa da parte em receber a intimação, abrir o portão ou apresentar documentação (intimação eletrônica). Nesses casos, os prazos processuais fluirão normalmente a partir da data da respectiva tentativa de intimação. 28. Havendo, no curso da execução, exceção de pré-executividade ou outra manifestação que suscite matéria de ordem pública, impeditiva, modificativa ou extintiva do direito do exequente, DETERMINO a intimação da parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre as alegações deduzidas, podendo, no mesmo prazo, requerer o que entender de direito. 28.1. Após, retornem os autos conclusos para apreciação no agrupador “exceção de pré-executividade”. 29. Por fim, concluídas as diligências acima delimitadas, DETERMINO a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC). 30. Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
05/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2025, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2025, 10:45
Expedição de documento (Mandado)
04/11/2025, 09:22
Expedição de documento (Mandado)
04/11/2025, 09:22
Determinação de Diligência
03/11/2025, 19:49
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Redistribuição - Processo 08039474620248230010 redistribuído para a unidade 6ª Vara Cível - Execução Cível na data de 24/10/2025
27/10/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/10/2025, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2025, 13:45
Redistribuição (incompetência; sorteio)
24/10/2025, 13:23
Remessa (outros motivos)
24/10/2025, 13:11
Desarquivamento
24/10/2025, 13:10
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
20/10/2025, 10:07
Decurso de Prazo
25/07/2025, 03:08
Decurso de Prazo
25/07/2025, 02:32
Decurso de Prazo
25/07/2025, 02:01
Petição (Renúncia de Prazo)
24/07/2025, 16:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0803947-46.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a BANCO DO BRASIL SA. Representado(s) por DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0803947-46.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a ANTONIO ZITO DE BARROS. Representado(s) por Naiana Duarte de Campos (OAB 4470/AP). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
16/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2025, 16:00
Definitivo
15/07/2025, 15:49
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
15/07/2025, 15:48
Trânsito em julgado
15/07/2025, 15:48
Expedição de documento (Mandado)
15/07/2025, 15:48
Recebimento
14/07/2025, 13:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A. ADVOGADO: DAVID SOMBRA PEIXOTO
RECORRIDO: ANTÔNIO ZITO DE BARROS ADVOGADA: NAIANA DUARTE DE CAMPOS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N.º0803947-46.2024.8.23.0010
Trata-se de recurso especial (EP 49.1), interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A., com fulcro no art. 105, III, “a” e “c”,da CF, contra o acórdão do EP 19.1., mantido em sede de embargos de declaração EP 43.1.. O recorrente alega, em suas razões, que o referido julgado violou o art. 205 do CC e os arts. 487, II e 932, V, ambos do CPC. Assevera, ainda, ofensa aos arts. 17 e 18 do CPC e que o julgado está em desacordo com o tema 1.150 do STJ, além de divergir de julgado de outro tribunal. Também alega violação do art. 5. º da Lei Complementar n.º 8/1970 e reflexa dos arts. 4.º e 12 do Decreto n.º 9.978/2019. Por fim, diz ser o caso de suspender o feito com base no Tema Repetitivo 1.300. Contrarrazões EPs 55.1 e 57.1. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade. Em que pese a regra da comprovação do preparo se dar no momento da interposição do recurso, o Código de Processo Civil possibilita a intimação da parte, nos termos do art. 1.007, § 4.º, para sanar a irregularidade apontada. Contudo, mesmo sendo intimado a pagar, no prazo de 05 (cinco) dias, o recorrente não atendeu ao despacho do EP 58 em razão da.1 ausência de comprovação do pagamento, devidas ao FUNDEJURR, que não se confunde com o porte em dobro das custas locais de remessa. Dessa forma, considera-se deserto o recurso se, após realizada a intimação nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, a parte recorrente não comprovar a complementação do preparo mediante o pagamento em dobro. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. “ NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO COM RECOLHIMENTO EM DOBRO DAS CUSTAS. NÃO ATENDIMENTO. DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187 1. Na hipótese de não comprovação do recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, o demandante será intimado para efetuá-lo em dobro, sob pena de consolidação da deserção do pleito recursal, conforme estabelece o art. 1.007, caput e § 4º, do CPC. 2. "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de. remessa e retorno dos autos" (Súmula n. 187 do STJ) 3. O comprovante de agendamento bancário não é meio apto a comprovar o efetivo recolhimento do preparo. 4. Admite-se que o preparo seja efetuado no primeiro dia útil subsequente à interposição do recurso especial, quando esta ocorrer após o encerramento do expediente bancário, sendo indispensável que a parte recorrente comprove o pagamento imediatamente nos autos (Súmula n. 484 do STJ). 5. Agravo interno desprovido.” AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 2027542 - PI (STJ -, relator Ministro João Otávio de Noronha, QuartaTurma, julgado em 7/3/2023, destaquei.)
Diante do exposto,, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. não admito o recurso especial Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A. ADVOGADO: DAVID SOMBRA PEIXOTO
RECORRIDO: ANTÔNIO ZITO DE BARROS ADVOGADA: NAIANA DUARTE DE CAMPOS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N.º0803947-46.2024.8.23.0010
Trata-se de recurso especial (EP 49.1), interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A., com fulcro no art. 105, III, “a” e “c”,da CF, contra o acórdão do EP 19.1., mantido em sede de embargos de declaração EP 43.1.. O recorrente alega, em suas razões, que o referido julgado violou o art. 205 do CC e os arts. 487, II e 932, V, ambos do CPC. Assevera, ainda, ofensa aos arts. 17 e 18 do CPC e que o julgado está em desacordo com o tema 1.150 do STJ, além de divergir de julgado de outro tribunal. Também alega violação do art. 5. º da Lei Complementar n.º 8/1970 e reflexa dos arts. 4.º e 12 do Decreto n.º 9.978/2019. Por fim, diz ser o caso de suspender o feito com base no Tema Repetitivo 1.300. Contrarrazões EPs 55.1 e 57.1. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade. Em que pese a regra da comprovação do preparo se dar no momento da interposição do recurso, o Código de Processo Civil possibilita a intimação da parte, nos termos do art. 1.007, § 4.º, para sanar a irregularidade apontada. Contudo, mesmo sendo intimado a pagar, no prazo de 05 (cinco) dias, o recorrente não atendeu ao despacho do EP 58 em razão da.1 ausência de comprovação do pagamento, devidas ao FUNDEJURR, que não se confunde com o porte em dobro das custas locais de remessa. Dessa forma, considera-se deserto o recurso se, após realizada a intimação nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, a parte recorrente não comprovar a complementação do preparo mediante o pagamento em dobro. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. “ NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO COM RECOLHIMENTO EM DOBRO DAS CUSTAS. NÃO ATENDIMENTO. DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187 1. Na hipótese de não comprovação do recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, o demandante será intimado para efetuá-lo em dobro, sob pena de consolidação da deserção do pleito recursal, conforme estabelece o art. 1.007, caput e § 4º, do CPC. 2. "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de. remessa e retorno dos autos" (Súmula n. 187 do STJ) 3. O comprovante de agendamento bancário não é meio apto a comprovar o efetivo recolhimento do preparo. 4. Admite-se que o preparo seja efetuado no primeiro dia útil subsequente à interposição do recurso especial, quando esta ocorrer após o encerramento do expediente bancário, sendo indispensável que a parte recorrente comprove o pagamento imediatamente nos autos (Súmula n. 484 do STJ). 5. Agravo interno desprovido.” AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 2027542 - PI (STJ -, relator Ministro João Otávio de Noronha, QuartaTurma, julgado em 7/3/2023, destaquei.)
Diante do exposto,, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. não admito o recurso especial Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A. ADVOGADO: DAVID SOMBRA PEIXOTO
RECORRIDO: ANTÔNIO ZITO DE BARROS ADVOGADA: NAIANA DUARTE DE CAMPOS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N.º0803947-46.2024.8.23.0010
Trata-se de recurso especial (EP 49.1), interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A., com fulcro no art. 105, III, “a” e “c”,da CF, contra o acórdão do EP 19.1., mantido em sede de embargos de declaração EP 43.1.. O recorrente alega, em suas razões, que o referido julgado violou o art. 205 do CC e os arts. 487, II e 932, V, ambos do CPC. Assevera, ainda, ofensa aos arts. 17 e 18 do CPC e que o julgado está em desacordo com o tema 1.150 do STJ, além de divergir de julgado de outro tribunal. Também alega violação do art. 5. º da Lei Complementar n.º 8/1970 e reflexa dos arts. 4.º e 12 do Decreto n.º 9.978/2019. Por fim, diz ser o caso de suspender o feito com base no Tema Repetitivo 1.300. Contrarrazões EPs 55.1 e 57.1. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade. Em que pese a regra da comprovação do preparo se dar no momento da interposição do recurso, o Código de Processo Civil possibilita a intimação da parte, nos termos do art. 1.007, § 4.º, para sanar a irregularidade apontada. Contudo, mesmo sendo intimado a pagar, no prazo de 05 (cinco) dias, o recorrente não atendeu ao despacho do EP 58 em razão da.1 ausência de comprovação do pagamento, devidas ao FUNDEJURR, que não se confunde com o porte em dobro das custas locais de remessa. Dessa forma, considera-se deserto o recurso se, após realizada a intimação nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, a parte recorrente não comprovar a complementação do preparo mediante o pagamento em dobro. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. “ NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO COM RECOLHIMENTO EM DOBRO DAS CUSTAS. NÃO ATENDIMENTO. DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187 1. Na hipótese de não comprovação do recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, o demandante será intimado para efetuá-lo em dobro, sob pena de consolidação da deserção do pleito recursal, conforme estabelece o art. 1.007, caput e § 4º, do CPC. 2. "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de. remessa e retorno dos autos" (Súmula n. 187 do STJ) 3. O comprovante de agendamento bancário não é meio apto a comprovar o efetivo recolhimento do preparo. 4. Admite-se que o preparo seja efetuado no primeiro dia útil subsequente à interposição do recurso especial, quando esta ocorrer após o encerramento do expediente bancário, sendo indispensável que a parte recorrente comprove o pagamento imediatamente nos autos (Súmula n. 484 do STJ). 5. Agravo interno desprovido.” AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 2027542 - PI (STJ -, relator Ministro João Otávio de Noronha, QuartaTurma, julgado em 7/3/2023, destaquei.)
Diante do exposto,, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. não admito o recurso especial Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A. ADVOGADO: DAVID SOMBRA PEIXOTO
RECORRIDO: ANTÔNIO ZITO DE BARROS ADVOGADA: NAIANA DUARTE DE CAMPOS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N.º0803947-46.2024.8.23.0010
Trata-se de recurso especial (EP 49.1), interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A., com fulcro no art. 105, III, “a” e “c”,da CF, contra o acórdão do EP 19.1., mantido em sede de embargos de declaração EP 43.1.. O recorrente alega, em suas razões, que o referido julgado violou o art. 205 do CC e os arts. 487, II e 932, V, ambos do CPC. Assevera, ainda, ofensa aos arts. 17 e 18 do CPC e que o julgado está em desacordo com o tema 1.150 do STJ, além de divergir de julgado de outro tribunal. Também alega violação do art. 5. º da Lei Complementar n.º 8/1970 e reflexa dos arts. 4.º e 12 do Decreto n.º 9.978/2019. Por fim, diz ser o caso de suspender o feito com base no Tema Repetitivo 1.300. Contrarrazões EPs 55.1 e 57.1. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade. Em que pese a regra da comprovação do preparo se dar no momento da interposição do recurso, o Código de Processo Civil possibilita a intimação da parte, nos termos do art. 1.007, § 4.º, para sanar a irregularidade apontada. Contudo, mesmo sendo intimado a pagar, no prazo de 05 (cinco) dias, o recorrente não atendeu ao despacho do EP 58 em razão da.1 ausência de comprovação do pagamento, devidas ao FUNDEJURR, que não se confunde com o porte em dobro das custas locais de remessa. Dessa forma, considera-se deserto o recurso se, após realizada a intimação nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, a parte recorrente não comprovar a complementação do preparo mediante o pagamento em dobro. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. “ NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO COM RECOLHIMENTO EM DOBRO DAS CUSTAS. NÃO ATENDIMENTO. DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187 1. Na hipótese de não comprovação do recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, o demandante será intimado para efetuá-lo em dobro, sob pena de consolidação da deserção do pleito recursal, conforme estabelece o art. 1.007, caput e § 4º, do CPC. 2. "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de. remessa e retorno dos autos" (Súmula n. 187 do STJ) 3. O comprovante de agendamento bancário não é meio apto a comprovar o efetivo recolhimento do preparo. 4. Admite-se que o preparo seja efetuado no primeiro dia útil subsequente à interposição do recurso especial, quando esta ocorrer após o encerramento do expediente bancário, sendo indispensável que a parte recorrente comprove o pagamento imediatamente nos autos (Súmula n. 484 do STJ). 5. Agravo interno desprovido.” AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 2027542 - PI (STJ -, relator Ministro João Otávio de Noronha, QuartaTurma, julgado em 7/3/2023, destaquei.)
Diante do exposto,, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. não admito o recurso especial Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
17/06/2025, 00:00
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DECISÃO
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A. ADVOGADO: DAVID SOMBRA PEIXOTO
RECORRIDO: ANTÔNIO ZITO DE BARROS ADVOGADA: NAIANA DUARTE DE CAMPOS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N.º0803947-46.2024.8.23.0010
Trata-se de recurso especial (EP 49.1), interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A., com fulcro no art. 105, III, “a” e “c”,da CF, contra o acórdão do EP 19.1., mantido em sede de embargos de declaração EP 43.1.. O recorrente alega, em suas razões, que o referido julgado violou o art. 205 do CC e os arts. 487, II e 932, V, ambos do CPC. Assevera, ainda, ofensa aos arts. 17 e 18 do CPC e que o julgado está em desacordo com o tema 1.150 do STJ, além de divergir de julgado de outro tribunal. Também alega violação do art. 5. º da Lei Complementar n.º 8/1970 e reflexa dos arts. 4.º e 12 do Decreto n.º 9.978/2019. Por fim, diz ser o caso de suspender o feito com base no Tema Repetitivo 1.300. Contrarrazões EPs 55.1 e 57.1. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade. Em que pese a regra da comprovação do preparo se dar no momento da interposição do recurso, o Código de Processo Civil possibilita a intimação da parte, nos termos do art. 1.007, § 4.º, para sanar a irregularidade apontada. Contudo, mesmo sendo intimado a pagar, no prazo de 05 (cinco) dias, o recorrente não atendeu ao despacho do EP 58 em razão da.1 ausência de comprovação do pagamento, devidas ao FUNDEJURR, que não se confunde com o porte em dobro das custas locais de remessa. Dessa forma, considera-se deserto o recurso se, após realizada a intimação nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, a parte recorrente não comprovar a complementação do preparo mediante o pagamento em dobro. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. “ NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO COM RECOLHIMENTO EM DOBRO DAS CUSTAS. NÃO ATENDIMENTO. DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187 1. Na hipótese de não comprovação do recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, o demandante será intimado para efetuá-lo em dobro, sob pena de consolidação da deserção do pleito recursal, conforme estabelece o art. 1.007, caput e § 4º, do CPC. 2. "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de. remessa e retorno dos autos" (Súmula n. 187 do STJ) 3. O comprovante de agendamento bancário não é meio apto a comprovar o efetivo recolhimento do preparo. 4. Admite-se que o preparo seja efetuado no primeiro dia útil subsequente à interposição do recurso especial, quando esta ocorrer após o encerramento do expediente bancário, sendo indispensável que a parte recorrente comprove o pagamento imediatamente nos autos (Súmula n. 484 do STJ). 5. Agravo interno desprovido.” AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 2027542 - PI (STJ -, relator Ministro João Otávio de Noronha, QuartaTurma, julgado em 7/3/2023, destaquei.)
Diante do exposto,, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. não admito o recurso especial Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
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DECISÃO
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A. ADVOGADO: DAVID SOMBRA PEIXOTO
RECORRIDO: ANTÔNIO ZITO DE BARROS ADVOGADA: NAIANA DUARTE DE CAMPOS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N.º0803947-46.2024.8.23.0010
Trata-se de recurso especial (EP 49.1), interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A., com fulcro no art. 105, III, “a” e “c”,da CF, contra o acórdão do EP 19.1., mantido em sede de embargos de declaração EP 43.1.. O recorrente alega, em suas razões, que o referido julgado violou o art. 205 do CC e os arts. 487, II e 932, V, ambos do CPC. Assevera, ainda, ofensa aos arts. 17 e 18 do CPC e que o julgado está em desacordo com o tema 1.150 do STJ, além de divergir de julgado de outro tribunal. Também alega violação do art. 5. º da Lei Complementar n.º 8/1970 e reflexa dos arts. 4.º e 12 do Decreto n.º 9.978/2019. Por fim, diz ser o caso de suspender o feito com base no Tema Repetitivo 1.300. Contrarrazões EPs 55.1 e 57.1. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade. Em que pese a regra da comprovação do preparo se dar no momento da interposição do recurso, o Código de Processo Civil possibilita a intimação da parte, nos termos do art. 1.007, § 4.º, para sanar a irregularidade apontada. Contudo, mesmo sendo intimado a pagar, no prazo de 05 (cinco) dias, o recorrente não atendeu ao despacho do EP 58 em razão da.1 ausência de comprovação do pagamento, devidas ao FUNDEJURR, que não se confunde com o porte em dobro das custas locais de remessa. Dessa forma, considera-se deserto o recurso se, após realizada a intimação nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, a parte recorrente não comprovar a complementação do preparo mediante o pagamento em dobro. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. “ NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO COM RECOLHIMENTO EM DOBRO DAS CUSTAS. NÃO ATENDIMENTO. DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187 1. Na hipótese de não comprovação do recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, o demandante será intimado para efetuá-lo em dobro, sob pena de consolidação da deserção do pleito recursal, conforme estabelece o art. 1.007, caput e § 4º, do CPC. 2. "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de. remessa e retorno dos autos" (Súmula n. 187 do STJ) 3. O comprovante de agendamento bancário não é meio apto a comprovar o efetivo recolhimento do preparo. 4. Admite-se que o preparo seja efetuado no primeiro dia útil subsequente à interposição do recurso especial, quando esta ocorrer após o encerramento do expediente bancário, sendo indispensável que a parte recorrente comprove o pagamento imediatamente nos autos (Súmula n. 484 do STJ). 5. Agravo interno desprovido.” AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 2027542 - PI (STJ -, relator Ministro João Otávio de Noronha, QuartaTurma, julgado em 7/3/2023, destaquei.)
Diante do exposto,, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. não admito o recurso especial Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
17/06/2025, 00:00
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RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A. ADVOGADO: DAVID SOMBRA PEIXOTO
RECORRIDO: ANTÔNIO ZITO DE BARROS ADVOGADA: NAIANA DUARTE DE CAMPOS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N.º0803947-46.2024.8.23.0010
Trata-se de recurso especial (EP 49.1), interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A., com fulcro no art. 105, III, “a” e “c”,da CF, contra o acórdão do EP 19.1., mantido em sede de embargos de declaração EP 43.1.. O recorrente alega, em suas razões, que o referido julgado violou o art. 205 do CC e os arts. 487, II e 932, V, ambos do CPC. Assevera, ainda, ofensa aos arts. 17 e 18 do CPC e que o julgado está em desacordo com o tema 1.150 do STJ, além de divergir de julgado de outro tribunal. Também alega violação do art. 5. º da Lei Complementar n.º 8/1970 e reflexa dos arts. 4.º e 12 do Decreto n.º 9.978/2019. Por fim, diz ser o caso de suspender o feito com base no Tema Repetitivo 1.300. Contrarrazões EPs 55.1 e 57.1. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade. Em que pese a regra da comprovação do preparo se dar no momento da interposição do recurso, o Código de Processo Civil possibilita a intimação da parte, nos termos do art. 1.007, § 4.º, para sanar a irregularidade apontada. Contudo, mesmo sendo intimado a pagar, no prazo de 05 (cinco) dias, o recorrente não atendeu ao despacho do EP 58 em razão da.1 ausência de comprovação do pagamento, devidas ao FUNDEJURR, que não se confunde com o porte em dobro das custas locais de remessa. Dessa forma, considera-se deserto o recurso se, após realizada a intimação nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, a parte recorrente não comprovar a complementação do preparo mediante o pagamento em dobro. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. “ NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO COM RECOLHIMENTO EM DOBRO DAS CUSTAS. NÃO ATENDIMENTO. DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187 1. Na hipótese de não comprovação do recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, o demandante será intimado para efetuá-lo em dobro, sob pena de consolidação da deserção do pleito recursal, conforme estabelece o art. 1.007, caput e § 4º, do CPC. 2. "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de. remessa e retorno dos autos" (Súmula n. 187 do STJ) 3. O comprovante de agendamento bancário não é meio apto a comprovar o efetivo recolhimento do preparo. 4. Admite-se que o preparo seja efetuado no primeiro dia útil subsequente à interposição do recurso especial, quando esta ocorrer após o encerramento do expediente bancário, sendo indispensável que a parte recorrente comprove o pagamento imediatamente nos autos (Súmula n. 484 do STJ). 5. Agravo interno desprovido.” AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 2027542 - PI (STJ -, relator Ministro João Otávio de Noronha, QuartaTurma, julgado em 7/3/2023, destaquei.)
Diante do exposto,, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. não admito o recurso especial Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
17/06/2025, 00:00
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RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A. ADVOGADO: DAVID SOMBRA PEIXOTO
RECORRIDO: ANTÔNIO ZITO DE BARROS ADVOGADA: NAIANA DUARTE DE CAMPOS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N.º0803947-46.2024.8.23.0010
Trata-se de recurso especial (EP 49.1), interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A., com fulcro no art. 105, III, “a” e “c”,da CF, contra o acórdão do EP 19.1., mantido em sede de embargos de declaração EP 43.1.. O recorrente alega, em suas razões, que o referido julgado violou o art. 205 do CC e os arts. 487, II e 932, V, ambos do CPC. Assevera, ainda, ofensa aos arts. 17 e 18 do CPC e que o julgado está em desacordo com o tema 1.150 do STJ, além de divergir de julgado de outro tribunal. Também alega violação do art. 5. º da Lei Complementar n.º 8/1970 e reflexa dos arts. 4.º e 12 do Decreto n.º 9.978/2019. Por fim, diz ser o caso de suspender o feito com base no Tema Repetitivo 1.300. Contrarrazões EPs 55.1 e 57.1. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade. Em que pese a regra da comprovação do preparo se dar no momento da interposição do recurso, o Código de Processo Civil possibilita a intimação da parte, nos termos do art. 1.007, § 4.º, para sanar a irregularidade apontada. Contudo, mesmo sendo intimado a pagar, no prazo de 05 (cinco) dias, o recorrente não atendeu ao despacho do EP 58 em razão da.1 ausência de comprovação do pagamento, devidas ao FUNDEJURR, que não se confunde com o porte em dobro das custas locais de remessa. Dessa forma, considera-se deserto o recurso se, após realizada a intimação nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, a parte recorrente não comprovar a complementação do preparo mediante o pagamento em dobro. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. “ NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO COM RECOLHIMENTO EM DOBRO DAS CUSTAS. NÃO ATENDIMENTO. DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187 1. Na hipótese de não comprovação do recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, o demandante será intimado para efetuá-lo em dobro, sob pena de consolidação da deserção do pleito recursal, conforme estabelece o art. 1.007, caput e § 4º, do CPC. 2. "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de. remessa e retorno dos autos" (Súmula n. 187 do STJ) 3. O comprovante de agendamento bancário não é meio apto a comprovar o efetivo recolhimento do preparo. 4. Admite-se que o preparo seja efetuado no primeiro dia útil subsequente à interposição do recurso especial, quando esta ocorrer após o encerramento do expediente bancário, sendo indispensável que a parte recorrente comprove o pagamento imediatamente nos autos (Súmula n. 484 do STJ). 5. Agravo interno desprovido.” AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 2027542 - PI (STJ -, relator Ministro João Otávio de Noronha, QuartaTurma, julgado em 7/3/2023, destaquei.)
Diante do exposto,, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. não admito o recurso especial Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
17/06/2025, 00:00
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RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A. ADVOGADO: DAVID SOMBRA PEIXOTO
RECORRIDO: ANTÔNIO ZITO DE BARROS ADVOGADA: NAIANA DUARTE DE CAMPOS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N.º0803947-46.2024.8.23.0010
Trata-se de recurso especial (EP 49.1), interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A., com fulcro no art. 105, III, “a” e “c”,da CF, contra o acórdão do EP 19.1., mantido em sede de embargos de declaração EP 43.1.. O recorrente alega, em suas razões, que o referido julgado violou o art. 205 do CC e os arts. 487, II e 932, V, ambos do CPC. Assevera, ainda, ofensa aos arts. 17 e 18 do CPC e que o julgado está em desacordo com o tema 1.150 do STJ, além de divergir de julgado de outro tribunal. Também alega violação do art. 5. º da Lei Complementar n.º 8/1970 e reflexa dos arts. 4.º e 12 do Decreto n.º 9.978/2019. Por fim, diz ser o caso de suspender o feito com base no Tema Repetitivo 1.300. Contrarrazões EPs 55.1 e 57.1. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade. Em que pese a regra da comprovação do preparo se dar no momento da interposição do recurso, o Código de Processo Civil possibilita a intimação da parte, nos termos do art. 1.007, § 4.º, para sanar a irregularidade apontada. Contudo, mesmo sendo intimado a pagar, no prazo de 05 (cinco) dias, o recorrente não atendeu ao despacho do EP 58 em razão da.1 ausência de comprovação do pagamento, devidas ao FUNDEJURR, que não se confunde com o porte em dobro das custas locais de remessa. Dessa forma, considera-se deserto o recurso se, após realizada a intimação nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, a parte recorrente não comprovar a complementação do preparo mediante o pagamento em dobro. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. “ NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO COM RECOLHIMENTO EM DOBRO DAS CUSTAS. NÃO ATENDIMENTO. DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187 1. Na hipótese de não comprovação do recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, o demandante será intimado para efetuá-lo em dobro, sob pena de consolidação da deserção do pleito recursal, conforme estabelece o art. 1.007, caput e § 4º, do CPC. 2. "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de. remessa e retorno dos autos" (Súmula n. 187 do STJ) 3. O comprovante de agendamento bancário não é meio apto a comprovar o efetivo recolhimento do preparo. 4. Admite-se que o preparo seja efetuado no primeiro dia útil subsequente à interposição do recurso especial, quando esta ocorrer após o encerramento do expediente bancário, sendo indispensável que a parte recorrente comprove o pagamento imediatamente nos autos (Súmula n. 484 do STJ). 5. Agravo interno desprovido.” AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 2027542 - PI (STJ -, relator Ministro João Otávio de Noronha, QuartaTurma, julgado em 7/3/2023, destaquei.)
Diante do exposto,, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. não admito o recurso especial Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
17/06/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A. ADVOGADO: DAVID SOMBRA PEIXOTO
RECORRIDO: ANTÔNIO ZITO DE BARROS ADVOGADA: NAIANA DUARTE DE CAMPOS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N.º0803947-46.2024.8.23.0010
Trata-se de recurso especial (EP 49.1), interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A., com fulcro no art. 105, III, “a” e “c”,da CF, contra o acórdão do EP 19.1., mantido em sede de embargos de declaração EP 43.1.. O recorrente alega, em suas razões, que o referido julgado violou o art. 205 do CC e os arts. 487, II e 932, V, ambos do CPC. Assevera, ainda, ofensa aos arts. 17 e 18 do CPC e que o julgado está em desacordo com o tema 1.150 do STJ, além de divergir de julgado de outro tribunal. Também alega violação do art. 5. º da Lei Complementar n.º 8/1970 e reflexa dos arts. 4.º e 12 do Decreto n.º 9.978/2019. Por fim, diz ser o caso de suspender o feito com base no Tema Repetitivo 1.300. Contrarrazões EPs 55.1 e 57.1. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade. Em que pese a regra da comprovação do preparo se dar no momento da interposição do recurso, o Código de Processo Civil possibilita a intimação da parte, nos termos do art. 1.007, § 4.º, para sanar a irregularidade apontada. Contudo, mesmo sendo intimado a pagar, no prazo de 05 (cinco) dias, o recorrente não atendeu ao despacho do EP 58 em razão da.1 ausência de comprovação do pagamento, devidas ao FUNDEJURR, que não se confunde com o porte em dobro das custas locais de remessa. Dessa forma, considera-se deserto o recurso se, após realizada a intimação nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, a parte recorrente não comprovar a complementação do preparo mediante o pagamento em dobro. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. “ NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO COM RECOLHIMENTO EM DOBRO DAS CUSTAS. NÃO ATENDIMENTO. DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187 1. Na hipótese de não comprovação do recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, o demandante será intimado para efetuá-lo em dobro, sob pena de consolidação da deserção do pleito recursal, conforme estabelece o art. 1.007, caput e § 4º, do CPC. 2. "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de. remessa e retorno dos autos" (Súmula n. 187 do STJ) 3. O comprovante de agendamento bancário não é meio apto a comprovar o efetivo recolhimento do preparo. 4. Admite-se que o preparo seja efetuado no primeiro dia útil subsequente à interposição do recurso especial, quando esta ocorrer após o encerramento do expediente bancário, sendo indispensável que a parte recorrente comprove o pagamento imediatamente nos autos (Súmula n. 484 do STJ). 5. Agravo interno desprovido.” AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 2027542 - PI (STJ -, relator Ministro João Otávio de Noronha, QuartaTurma, julgado em 7/3/2023, destaquei.)
Diante do exposto,, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. não admito o recurso especial Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A. ADVOGADO: DAVID SOMBRA PEIXOTO
RECORRIDO: ANTÔNIO ZITO DE BARROS ADVOGADA: NAIANA DUARTE DE CAMPOS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N.º0803947-46.2024.8.23.0010
Trata-se de recurso especial (EP 49.1), interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A., com fulcro no art. 105, III, “a” e “c”,da CF, contra o acórdão do EP 19.1., mantido em sede de embargos de declaração EP 43.1.. O recorrente alega, em suas razões, que o referido julgado violou o art. 205 do CC e os arts. 487, II e 932, V, ambos do CPC. Assevera, ainda, ofensa aos arts. 17 e 18 do CPC e que o julgado está em desacordo com o tema 1.150 do STJ, além de divergir de julgado de outro tribunal. Também alega violação do art. 5. º da Lei Complementar n.º 8/1970 e reflexa dos arts. 4.º e 12 do Decreto n.º 9.978/2019. Por fim, diz ser o caso de suspender o feito com base no Tema Repetitivo 1.300. Contrarrazões EPs 55.1 e 57.1. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade. Em que pese a regra da comprovação do preparo se dar no momento da interposição do recurso, o Código de Processo Civil possibilita a intimação da parte, nos termos do art. 1.007, § 4.º, para sanar a irregularidade apontada. Contudo, mesmo sendo intimado a pagar, no prazo de 05 (cinco) dias, o recorrente não atendeu ao despacho do EP 58 em razão da.1 ausência de comprovação do pagamento, devidas ao FUNDEJURR, que não se confunde com o porte em dobro das custas locais de remessa. Dessa forma, considera-se deserto o recurso se, após realizada a intimação nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, a parte recorrente não comprovar a complementação do preparo mediante o pagamento em dobro. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. “ NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO COM RECOLHIMENTO EM DOBRO DAS CUSTAS. NÃO ATENDIMENTO. DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187 1. Na hipótese de não comprovação do recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, o demandante será intimado para efetuá-lo em dobro, sob pena de consolidação da deserção do pleito recursal, conforme estabelece o art. 1.007, caput e § 4º, do CPC. 2. "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de. remessa e retorno dos autos" (Súmula n. 187 do STJ) 3. O comprovante de agendamento bancário não é meio apto a comprovar o efetivo recolhimento do preparo. 4. Admite-se que o preparo seja efetuado no primeiro dia útil subsequente à interposição do recurso especial, quando esta ocorrer após o encerramento do expediente bancário, sendo indispensável que a parte recorrente comprove o pagamento imediatamente nos autos (Súmula n. 484 do STJ). 5. Agravo interno desprovido.” AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 2027542 - PI (STJ -, relator Ministro João Otávio de Noronha, QuartaTurma, julgado em 7/3/2023, destaquei.)
Diante do exposto,, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. não admito o recurso especial Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
17/06/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A. ADVOGADO: DAVID SOMBRA PEIXOTO
RECORRIDO: ANTÔNIO ZITO DE BARROS ADVOGADA: NAIANA DUARTE DE CAMPOS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N.º0803947-46.2024.8.23.0010
Trata-se de recurso especial (EP 49.1), interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A., com fulcro no art. 105, III, “a” e “c”,da CF, contra o acórdão do EP 19.1., mantido em sede de embargos de declaração EP 43.1.. O recorrente alega, em suas razões, que o referido julgado violou o art. 205 do CC e os arts. 487, II e 932, V, ambos do CPC. Assevera, ainda, ofensa aos arts. 17 e 18 do CPC e que o julgado está em desacordo com o tema 1.150 do STJ, além de divergir de julgado de outro tribunal. Também alega violação do art. 5. º da Lei Complementar n.º 8/1970 e reflexa dos arts. 4.º e 12 do Decreto n.º 9.978/2019. Por fim, diz ser o caso de suspender o feito com base no Tema Repetitivo 1.300. Contrarrazões EPs 55.1 e 57.1. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade. Em que pese a regra da comprovação do preparo se dar no momento da interposição do recurso, o Código de Processo Civil possibilita a intimação da parte, nos termos do art. 1.007, § 4.º, para sanar a irregularidade apontada. Contudo, mesmo sendo intimado a pagar, no prazo de 05 (cinco) dias, o recorrente não atendeu ao despacho do EP 58 em razão da.1 ausência de comprovação do pagamento, devidas ao FUNDEJURR, que não se confunde com o porte em dobro das custas locais de remessa. Dessa forma, considera-se deserto o recurso se, após realizada a intimação nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, a parte recorrente não comprovar a complementação do preparo mediante o pagamento em dobro. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. “ NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO COM RECOLHIMENTO EM DOBRO DAS CUSTAS. NÃO ATENDIMENTO. DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187 1. Na hipótese de não comprovação do recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, o demandante será intimado para efetuá-lo em dobro, sob pena de consolidação da deserção do pleito recursal, conforme estabelece o art. 1.007, caput e § 4º, do CPC. 2. "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de. remessa e retorno dos autos" (Súmula n. 187 do STJ) 3. O comprovante de agendamento bancário não é meio apto a comprovar o efetivo recolhimento do preparo. 4. Admite-se que o preparo seja efetuado no primeiro dia útil subsequente à interposição do recurso especial, quando esta ocorrer após o encerramento do expediente bancário, sendo indispensável que a parte recorrente comprove o pagamento imediatamente nos autos (Súmula n. 484 do STJ). 5. Agravo interno desprovido.” AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 2027542 - PI (STJ -, relator Ministro João Otávio de Noronha, QuartaTurma, julgado em 7/3/2023, destaquei.)
Diante do exposto,, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. não admito o recurso especial Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
17/06/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A. ADVOGADO: DAVID SOMBRA PEIXOTO
RECORRIDO: ANTÔNIO ZITO DE BARROS ADVOGADA: NAIANA DUARTE DE CAMPOS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N.º0803947-46.2024.8.23.0010
Trata-se de recurso especial (EP 49.1), interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A., com fulcro no art. 105, III, “a” e “c”,da CF, contra o acórdão do EP 19.1., mantido em sede de embargos de declaração EP 43.1.. O recorrente alega, em suas razões, que o referido julgado violou o art. 205 do CC e os arts. 487, II e 932, V, ambos do CPC. Assevera, ainda, ofensa aos arts. 17 e 18 do CPC e que o julgado está em desacordo com o tema 1.150 do STJ, além de divergir de julgado de outro tribunal. Também alega violação do art. 5. º da Lei Complementar n.º 8/1970 e reflexa dos arts. 4.º e 12 do Decreto n.º 9.978/2019. Por fim, diz ser o caso de suspender o feito com base no Tema Repetitivo 1.300. Contrarrazões EPs 55.1 e 57.1. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade. Em que pese a regra da comprovação do preparo se dar no momento da interposição do recurso, o Código de Processo Civil possibilita a intimação da parte, nos termos do art. 1.007, § 4.º, para sanar a irregularidade apontada. Contudo, mesmo sendo intimado a pagar, no prazo de 05 (cinco) dias, o recorrente não atendeu ao despacho do EP 58 em razão da.1 ausência de comprovação do pagamento, devidas ao FUNDEJURR, que não se confunde com o porte em dobro das custas locais de remessa. Dessa forma, considera-se deserto o recurso se, após realizada a intimação nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, a parte recorrente não comprovar a complementação do preparo mediante o pagamento em dobro. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. “ NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO COM RECOLHIMENTO EM DOBRO DAS CUSTAS. NÃO ATENDIMENTO. DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187 1. Na hipótese de não comprovação do recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, o demandante será intimado para efetuá-lo em dobro, sob pena de consolidação da deserção do pleito recursal, conforme estabelece o art. 1.007, caput e § 4º, do CPC. 2. "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de. remessa e retorno dos autos" (Súmula n. 187 do STJ) 3. O comprovante de agendamento bancário não é meio apto a comprovar o efetivo recolhimento do preparo. 4. Admite-se que o preparo seja efetuado no primeiro dia útil subsequente à interposição do recurso especial, quando esta ocorrer após o encerramento do expediente bancário, sendo indispensável que a parte recorrente comprove o pagamento imediatamente nos autos (Súmula n. 484 do STJ). 5. Agravo interno desprovido.” AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 2027542 - PI (STJ -, relator Ministro João Otávio de Noronha, QuartaTurma, julgado em 7/3/2023, destaquei.)
Diante do exposto,, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. não admito o recurso especial Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Banco do Brasil S/A. Advogado: David Sombra Peixoto
Recorrido: Antônio Zito de Basrros Advogada: Naiara Duarte Campos DESPACHO No EP 49.3 consta o comprovante de pagamento da Guia deRecolhimento da União (GRU) concernente às custas do Superior Tribunal de Justiça, não havendo comprovação nos autos do pagamento das custas locais, que não se confunde com o porte de remessa. Sendo assim,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0803947-46.2024.8.23.0010 intime-se o recorrente para comprovar o recolhimento em dobro, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4.º, do CPC. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803947-46.2024.8.23.0010 APELANTE: Banco do Brasil S/A - OAB 16477N-CE - DAVID SOMBRA PEIXOTO APELADO: Antônio Zito de Barros - OAB 4470N-AP - Naiana Duarte de Campos RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo contra a sentença do EP 73, que Banco do Brasil S/A julgou procedentes o pedido formulado na inicial, para o fim de condená-lo ao pagamento de R$ 32.276,12, a título de reparação por desfalques em conta vinculada ao PASEP. Em suas razões, preliminarmente, o apelante suscita sua ilegitimidade passiva para responder quanto a irresignação do correntista PASEP pelos índices de juros e correção monetária aplicados e consequente incompetência da Justiça Estadual e, ainda, a ocorrência de prescrição do direito pleiteado Aduz, ainda, que a perícia contábil não poderia ter sido cancelada, uma vez que se trata de prova essencial ao deslinde do caso, o que ofende vários princípios e torna a sentença nula. No mérito, defende a necessidade de afastamento da inversão do ônus da prova, sendo ônus do autor provar que os índices aplicados não estão em conformidade com as normas que regulamentam a matéria. Sustenta a inexistência de desfalques e que o cálculo apresentado não pode ser acolhido pelo Juízo, pois não foram considerados os índices legais de valorização das contas individuais no Fundo PIS-PASEP. Pugna, ao final, pelo acolhimento das preliminares suscitadas ou, caso rejeitadas, pelo provimento do recurso para que seja reformada a sentença e julgado totalmente improcedente o pedido da parte autora/apelada. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (EP. 84). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desª. Tânia Vasconcelos Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803947-46.2024.8.23.0010 APELANTE: Banco do Brasil S/A APELADO: Antônio Zito de Barros RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo. Passo a apreciar as preliminares deduzidas pelo ora apelante: Ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual O STJ, no julgamento do REsp 1895936, Tema 1.150, sobre o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete, firmou a seguinte tese: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda, saques na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor d o r e f e r i d o p r o g r a m a; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. No presente caso, houve discussão justamente referente a desfalque em conta vinculada ao PASEP, o que atrai a pertinência subjetiva do requerido para compor o polo passivo da demanda. Ademais, convém ressaltar que o feito teve tramitação inicial junto à Justiça Federal, que declinou da competência em favor da Justiça Estadual e, nos termos da Súmula 150 do STJ, “Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União,.” suas autarquias ou empresas públicas Rejeito a preliminar. Da prescrição Nos termos do repetitivo citado no tópico anterior, a prescrição ocorre em dez anos e o prazo prescricional tem início quando a parte autora tem ciência do fato e de suas consequências. No momento do saque dos valores depositados na conta PASEP, o titular tem ciência do valor depositado, bem como tem acesso ao extrato, tendo, assim, ciência de eventual desfalque ou aplicação de correção monetária que não atenda os termos da Lei. Pelo que consta dos autos, o saque/pagamento dos valores depositados na conta da requerente ocorreu em 20/6/2016, não havendo que se falar em decurso do prazo decenal. Nulidade da sentença em razão do cancelamento da perícia A parte apelante invoca vários princípios, especialmente o da Cooperação, a fim de sustentar a nulidade da sentença por ter havido o cancelamento da perícia anteriormente autorizada. Ocorre que, quem está a ofender os princípios fundamentais do processo civil é o próprio recorrente, haja vista que a perícia não fora realizada por culpa exclusiva desse, porquanto o magistrado de origem nomeou a perita (EP 30), homologou os honorários e determinou que a parte ré/apelante comprovasse o devido depósito em 5 dias (EP 50). No dia 27/6/2024 (EP 56), o prazo do banco recorrente decorreu sem qualquer cumprimento da decisão judicial, motivando o reconhecimento de renúncia tácita da prova pericial. Como se vê, age a parte de forma contraditória, deduzindo nulidade inexistente, além de ter sido o cancelamento da perícia ocasionado pelo próprio recorrente. Rejeito a preliminar. Passo a analisar o mérito. Cinge-se a questão acerca da má-gestão do banco apelante dos valores depositados na conta do apelado, os quais teriam sofrido desfalques por culpa do recorrente. A sentença restou parcialmente procedente determinando-se o pagamento do saldo remanescente apurado por perícia. Pois bem. No presente caso, a fim de se dirimir a controvérsia acerca da existência ou não de valores devidos ao autor, ora apelado, foi determinada a produção de prova técnica, contudo, a parte apelante não efetuou o depósito do valor dos honorários, motivando a declaração de renúncia tácita. Assim, o apelante, ao deixar de produzir prova essencial, atrai para si os ônus processuais de sua inércia. Logo, não tendo sido capaz de comprovar que os valores faltantes foram sacados pelo próprio autor, nem qualquer erro nos cálculos apresentados, ônus que lhe cabia (art. 373, II, CPC), escorreita sentença primeva. Logo, evidenciada está a má-gestão dos valores pela instituição financeira, a qual permitiu saques não autorizados pelo recorrido, diminuindo a quantia a que teria direito e que estava depositada em sua conta. Nesse sentido já decidiu esta Corte por sua Segunda Turma Cível: DIREITO CIVIL E BANCÁRIO. CONTA VINCULADA AO PASEP. DESFALQUE E MÁ GESTÃO DE VALORES. BANCO DO BRASIL S.A. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO DECENAL NÃO CONFIGURADA. TEMA 1.150 DO STJ. PROVA PERICIAL. DIFERENÇA ENTRE SALDO DEVIDO E SALDO PAGO. RESPONSABILIDADE DO BANCO.1. O Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva para responder por demandas que discutem falha na prestação de serviços relacionados a contas vinculadas ao PASEP, conforme estabelecido pelo STJ no Tema 1.150.2. A pretensão ao ressarcimento de danos decorrentes de desfalques em conta vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal, nos termos do artigo 205 do Código Civil, contando-se o prazo a partir do momento em que o titular toma ciência dos desfalques. 3. Constatada por prova pericial a má gestão da conta PASEP pela instituição bancária, com diferenças entre o saldo devido e o saldo pago à autora, deve o banco responder pela diferença apurada, conforme laudo pericial.4. Recurso de apelação desprovido. 5. Tese de julgamento: O Banco do Brasil S.A. é parte legítima para responder por falhas na gestão de contas PASEP, sendo aplicável o prazo prescricional decenal para a pretensão de ressarcimento, contado da ciência dos desfalques. A correção dos valores deve ser feita conforme constatado em prova pericial. (TJRR – AC 0821081-28.2020.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 25/10/2024, public.: 25/10/2024) Do mesmo modo, trago jurisprudência de outras Cortes: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 34562-37.2019.8.17.2001 RELATOR: DESEMBARGADOR FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES APELANTE: LUIZ ANTONIO PEREIRA APELADO: BANCO DO BRASIL S/A EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PASEP ( PROGRAMA DE FORMACAO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO). RESGATES INDEVIDOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MATERIAL CONCEDIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA
APELANTE: Banco do Brasil S/A
APELADO: Antônio Zito de Barros RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DO PASEP – DESFALQUES – PRELIMINARES - ILEGITIMIDADE E PRESCRIÇÃO – NULIDADE POR AUSÊNCIA DE PERÍCIA – PROVA DETERMINADA PELO JUÍZO E NÃO CUMPRIDA PELO APELANTE – VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM - REJEITADAS – OBSERVÂNCIA DO TEMA Nº 1.150 DO STJ - MÉRITO – AUSÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE INFIRMAR AS ALEGAÇÕES DO AUTOR – RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS (ART. 373, II, CPC) - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA REFORMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 1. Alegação do autor de desfalques indevidos praticados pelo banco réu com relação ao saldo existente na conta do PASEP. Relação de consumo caracterizada, com inversão do ônus da prova. Réu que não provou que os saques foram revertidos em favor do autor, e nem quem os realizou. Oportunidade de produção de prova antes da sentença. Inércia do banco. Valor apresentado na inicial, não impugnado, devido, portanto. 2. Da prova coligida para os presentes autos, restou suficientemente demonstrado o fato lesivo gerador dos danos morais, que ultrapassa o mero aborrecimento, sendo decorrente da má gestão dos valores da conta Pasep do Autor, sob responsabilidade legal do Banco do Brasil, que cuida da operacionalização do benefício, tal episódio ultrapassa, não há negar, o simples dissabor. 3. Recurso provido. Sentença reformada. (TJ-PE - AC: 00345623720198172001, Relator: FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES, Data de Julgamento: 18/02/2023, Gabinete do Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – PASEP – ALEGAÇÃO DE SAQUES INDEVIDOS E MÁ-GESTÃO PELO BANCO ADMINISTRADOR – LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – COMPETÊNCIA – PRESCRIÇÃO DECENAL – TERMO INICIAL – CIÊNCIA DESFALQUES – TEMA 1150 – DIFERENÇA DE VALORES – ÔNUS DA PROVA – ART. 373, INC. II, DO CPC – DANOS MATERIAIS CARACTERIZADOS – VALOR DEVIDO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça em sede de repetitivo fixou as seguintes teses (TEMA 1.150): i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Uma vez demonstrada a existência de divergência de valores na conta individual do PASEP da parte autora, cabe à instituição financeira fazer prova dos fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor (art. 373, inc. II, do CPC), ônus do qual não se desincumbiu. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1057282-09.2019.8.11.0041, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 02/05/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/05/2024) Isso posto, rejeito as preliminares suscitadas e, no mérito, ao apelo, NEGO PROVIMENTO mantendo incólume a sentença atacada. É como voto. Em atenção ao § 11, do art. 85, CPC, majoro os honorários de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desª. Tânia Vasconcelos Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803947-46.2024.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
17/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2025, 05:04
Remessa (em grau de recurso)
22/11/2024, 19:37
Petição (Contra-razões)
13/11/2024, 09:43
Ato ordinatório
21/10/2024, 00:04
Expedição de documento (Mandado)
09/10/2024, 10:11
Expedição de documento (Certidão)
09/10/2024, 10:09
Decurso de Prazo
03/10/2024, 00:03
Petição (Petição (outras))
02/10/2024, 12:09
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 14:44
Ato ordinatório
13/09/2024, 10:11
Ato ordinatório
11/09/2024, 04:32
Expedição de documento (Mandado)
10/09/2024, 17:49
Procedência
09/09/2024, 19:11
Petição (Resposta)
22/08/2024, 13:30
Conclusão (para julgamento)
13/08/2024, 16:38
Petição (Resposta)
13/08/2024, 09:56
Decurso de Prazo
13/08/2024, 00:08
Ato ordinatório
10/08/2024, 00:03
Ato ordinatório
05/08/2024, 04:27
Documento (Informações)
01/08/2024, 22:46
Ato ordinatório
01/08/2024, 22:42
Expedição de documento (Mandado)
30/07/2024, 15:24
Expedição de documento (Mandado)
30/07/2024, 15:24
Outras Decisões
29/07/2024, 19:57
Decurso de Prazo
06/07/2024, 00:09
Documento (Informações)
01/07/2024, 22:25
Ato ordinatório
27/06/2024, 16:17
Conclusão (para decisão)
27/06/2024, 08:28
Decurso de Prazo
27/06/2024, 00:04
Ato ordinatório
23/06/2024, 19:25
Ato ordinatório
19/06/2024, 03:58
Expedição de documento (Mandado)
18/06/2024, 15:08
Expedição de documento (Mandado)
18/06/2024, 15:08
Expedição de documento (Mandado)
18/06/2024, 15:08
Indeferimento
17/06/2024, 19:55
Decurso de Prazo
06/06/2024, 00:03
Decurso de Prazo
29/05/2024, 00:04
Conclusão (para decisão)
27/05/2024, 09:41
Petição (Petição (outras))
24/05/2024, 14:31
Ato ordinatório
21/05/2024, 07:04
Petição (Resposta)
20/05/2024, 14:32
Ato ordinatório
20/05/2024, 11:57
Expedição de documento (Mandado)
20/05/2024, 11:48
Documento (Informações)
20/05/2024, 11:41
Ato ordinatório
14/05/2024, 12:50
Ato ordinatório
13/05/2024, 15:35
Ato ordinatório
13/05/2024, 06:33
Expedição de documento (Mandado)
10/05/2024, 09:49
Ato ordinatório
10/05/2024, 09:49
Expedição de documento (Mandado)
10/05/2024, 09:49
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 09:58
deferimento
01/05/2024, 19:20
Petição (Petição (outras))
05/04/2024, 14:19
Documento (Informações)
05/04/2024, 13:22
Conclusão (para decisão)
05/04/2024, 08:24
Petição (Petição (outras))
04/04/2024, 13:23
Ato ordinatório
28/03/2024, 14:10
Documento (Outros documentos)
23/03/2024, 18:34
Expedição de documento (Mandado)
18/03/2024, 10:24
Petição (Contestação)
15/03/2024, 16:10
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))