Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A. ADVOGADO: DAVID SOMBRA PEIXOTO
RECORRIDO: ANTÔNIO ZITO DE BARROS ADVOGADA: NAIANA DUARTE DE CAMPOS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N.º0803947-46.2024.8.23.0010
Trata-se de recurso especial (EP 49.1), interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A., com fulcro no art. 105, III, “a” e “c”,da CF, contra o acórdão do EP 19.1., mantido em sede de embargos de declaração EP 43.1.. O recorrente alega, em suas razões, que o referido julgado violou o art. 205 do CC e os arts. 487, II e 932, V, ambos do CPC. Assevera, ainda, ofensa aos arts. 17 e 18 do CPC e que o julgado está em desacordo com o tema 1.150 do STJ, além de divergir de julgado de outro tribunal. Também alega violação do art. 5. º da Lei Complementar n.º 8/1970 e reflexa dos arts. 4.º e 12 do Decreto n.º 9.978/2019. Por fim, diz ser o caso de suspender o feito com base no Tema Repetitivo 1.300. Contrarrazões EPs 55.1 e 57.1. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade. Em que pese a regra da comprovação do preparo se dar no momento da interposição do recurso, o Código de Processo Civil possibilita a intimação da parte, nos termos do art. 1.007, § 4.º, para sanar a irregularidade apontada. Contudo, mesmo sendo intimado a pagar, no prazo de 05 (cinco) dias, o recorrente não atendeu ao despacho do EP 58 em razão da.1 ausência de comprovação do pagamento, devidas ao FUNDEJURR, que não se confunde com o porte em dobro das custas locais de remessa. Dessa forma, considera-se deserto o recurso se, após realizada a intimação nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, a parte recorrente não comprovar a complementação do preparo mediante o pagamento em dobro. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. “ NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO COM RECOLHIMENTO EM DOBRO DAS CUSTAS. NÃO ATENDIMENTO. DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187 1. Na hipótese de não comprovação do recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, o demandante será intimado para efetuá-lo em dobro, sob pena de consolidação da deserção do pleito recursal, conforme estabelece o art. 1.007, caput e § 4º, do CPC. 2. "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de. remessa e retorno dos autos" (Súmula n. 187 do STJ) 3. O comprovante de agendamento bancário não é meio apto a comprovar o efetivo recolhimento do preparo. 4. Admite-se que o preparo seja efetuado no primeiro dia útil subsequente à interposição do recurso especial, quando esta ocorrer após o encerramento do expediente bancário, sendo indispensável que a parte recorrente comprove o pagamento imediatamente nos autos (Súmula n. 484 do STJ). 5. Agravo interno desprovido.” AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 2027542 - PI (STJ -, relator Ministro João Otávio de Noronha, QuartaTurma, julgado em 7/3/2023, destaquei.)
Diante do exposto,, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. não admito o recurso especial Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente