Publicacao/Comunicacao
Intimação
Comprovante de depósito - Informamos que foi expedida uma comunicação referente a um documento com conteúdo provavelmente composto por imagens/digitalização. Para consultá-la, acesse os autos processuais.
12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Comprovante de depósito - Informamos que foi expedida uma comunicação referente a um documento com conteúdo provavelmente composto por imagens/digitalização. Para consultá-la, acesse os autos processuais.
12/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2026, 12:45
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2026, 12:45
Definitivo
11/02/2026, 11:01
Expedição de documento (Mandado)
11/02/2026, 11:00
Documento (Informações)
11/02/2026, 10:59
Documento (Certidão)
10/02/2026, 08:00
Expedição de documento (Alvará)
10/02/2026, 07:59
Documento (Informações)
10/02/2026, 07:53
Desarquivamento
10/02/2026, 07:52
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 18:23
Ato ordinatório
11/09/2025, 09:33
Documentos
Comprovante de depósito
•12/02/2026, 00:00
Comprovante de depósito
•12/02/2026, 00:00
12/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2026, 12:45
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2026, 12:45
Definitivo
11/02/2026, 11:01
Expedição de documento (Mandado)
11/02/2026, 11:00
Documento (Informações)
11/02/2026, 10:59
Documento (Certidão)
10/02/2026, 08:00
Expedição de documento (Alvará)
10/02/2026, 07:59
Documento (Informações)
10/02/2026, 07:53
Desarquivamento
10/02/2026, 07:52
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 18:23
Ato ordinatório
11/09/2025, 09:33
Definitivo
27/08/2025, 12:14
Petição (Renúncia de Prazo)
27/08/2025, 12:09
Petição (Renúncia de Prazo)
27/08/2025, 12:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
25/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2025, 09:00
Expedição de documento (Mandado)
22/08/2025, 08:58
Documento (Informações)
22/08/2025, 08:58
Expedição de documento (Alvará)
21/08/2025, 08:00
Documento (Certidão)
20/08/2025, 08:31
Expedição de documento (Ofício)
19/08/2025, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2025, 12:53
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2025, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2025, 08:52
Decurso de Prazo
19/08/2025, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2025, 10:22
Documento (Certidão)
14/08/2025, 10:19
Expedição de documento (Alvará)
14/08/2025, 10:15
Documento (Certidão)
14/08/2025, 10:11
Documento (Outros documentos)
13/08/2025, 16:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
Processo: 0802771-18.2013.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO Certifico que intimo o exequente para acostar aos autos os dados bancários completos para transferência. Boa Vista, 12/8/2025. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) EVERTON SANDRO ROZZO PIVA Servidor Judiciário
13/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2025, 13:46
Expedição de documento (Mandado)
12/08/2025, 12:35
Documento (Certidão)
12/08/2025, 12:35
Decurso de Prazo
02/08/2025, 00:06
Documento (Informações)
31/07/2025, 07:52
Expedição de documento (Ofício)
30/07/2025, 13:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
75ac826a0a0c400cb0e5590bcfe3bc1b - Número do processo: Juiz solicitante do bloqueio: Nome do autor/exequente da ação: Tipo/natureza da ação: CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: 16/07/2025 12:05 0802771-18.2013.8.23.0010 PAULO CÉZAR DIAS MENEZES protocolado por (EVERTON SANDRO ROZZO Execução Fiscal 05943030000155 MUNICÍPIO DE BOA VISTA RR Situação da solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras Data/hora de protocolamento: Número do protocolo: 20250041015629 As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Dados do Bloqueio PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Roraima SECRETARIA DA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES Protocolo de bloqueio agendado? Repetição programada? Sim Não Data limite da repetição: 11/08/2025 Ordem sigilosa? Não 33055146000193: BRADESCO SEGUROS S/A R$ 548.642,15 Respostas (00) Resposta negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos. 16 JUL 2025 21:14 BANCO BTG PACTUAL S.A. ATIVA S.A. INVESTIMENTOS CCTVM Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações Relação dos Réus/Executados 1 / 23/07/2025 15:27 Respostas (02) Réu/executado sem saldo positivo. 17 JUL 2025 11:04 (03) Cumprida parcialmente por insuficiência de saldo. R$ 2.452,01 17 JUL 2025 05:56 23 JUL 2025 15:27 Desbloqueio de Valores R$ 2.452,01 Não enviada BCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (01) Cumprida integralmente. 16 JUL 2025 21:04 23 JUL 2025 15:27 Desbloqueio de Valores Não enviada BCO BRADESCO S.A. (03) Cumprida parcialmente por insuficiência de saldo. R$ 51.714,00 17 JUL 2025 11:43 BCO DO BRASIL S.A. 2 / 23/07/2025 15:27 Respostas 23 JUL 2025 15:27 Desbloqueio de Valores R$ 51.714,00 Não enviada (03) Cumprida parcialmente por insuficiência de saldo. R$ 307,35 17 JUL 2025 04:53 23 JUL 2025 15:27 Desbloqueio de Valores R$ 307,35 Não enviada BCO DO ESTADO DO RS S.A. (02) Réu/executado sem saldo positivo. 17 JUL 2025 17:52 BCO DO EST. DE SE S.A. (00) Resposta negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos. 17 JUL 2025 08:07 BCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. BK IP S.A. 3 / 23/07/2025 15:27 Respostas (02) Réu/executado sem saldo positivo. 17 JUL 2025 18:56 (25) Cumprida totalmente ou parcialmente. Bloqueio efetuado em ativo escriturado ou por instituição sem comando para venda. R$ 51.714,00 17 JUL 2025 13:44 23 JUL 2025 15:27 Desbloqueio de Valores R$ 51.714,00 Não enviada OLIVEIRA TRUST DTVM S.A. (00) Resposta negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos. 16 JUL 2025 21:14 BTG PACTUAL PSF (00) Resposta negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos. 16 JUL 2025 22:14 BCO XP S.A. 4 / 23/07/2025 15:27 Respostas (01) Cumprida integralmente. 18 JUL 2025 02:13 23 JUL 2025 15:27 Desbloqueio de Valores Não enviada CAIXA ECONOMICA FEDERAL (02) Réu/executado sem saldo positivo. 17 JUL 2025 17:27 XP INVESTIMENTOS CCTVM S/A (02) Réu/executado sem saldo positivo. 17 JUL 2025 19:54 BTG PACTUAL CTVM (00) Resposta negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos. 16 JUL 2025 21:14 FXC CV S.A. 5 / 23/07/2025 15:27 Respostas (05) Réu/executado sem saldo disponível devido a bloqueio total anterior. 17 JUL 2025 15:47 ÁGORA CTVM S.A. (02) Réu/executado sem saldo positivo. 17 JUL 2025 18:01 BCO SAFRA S.A. (25) Cumprida totalmente ou parcialmente. Bloqueio efetuado em ativo escriturado ou por instituição sem comando para venda. 17 JUL 2025 20:29 23 JUL 2025 15:27 Transferência de Valor ID: 072025000073677714 Não enviada ITAÚ UNIBANCO S.A. / 23/07/2025 15:27
24/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0802771-18.2013.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa:: R$147.484,93 Requerente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR R General Penha Brasil, 1011 - São Francisco - BOA VISTA/RR - CEP: 69.300-000 Requerido(s) BRADESCO SEGUROS S/A Avenida Paulista, 1415 - Bela Vista - SAO PAULO/SP - CEP: 01.311-200 SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado pelo Município de Boa Vista contra Banco Bradesco S.A. Após regular trâmite, a parte executada requereu a conversão em renda, em favor da Fazenda, dos valores bloqueados no EP 194. Vieram-me os autos conclusos. Eis o sucinto relato. DECIDO. O bloqueio de valores e posterior manifestação da parte executada confirmaram o adimplemento do débito que deu origem à presente execução. Destarte, como houve a satisfação da execução, necessária a extinção da execução. Posto isso, considerando o que consta nos autos, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com fulcro no art. 513, c/c art. 924, inciso II, ambos do CPC Sem custas e honorários. Transfira-se o valor de R$147.484,93(cento e quarenta e sete mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e noventa e três centavos) para a parte exequente, como se requer. Certifique-se o trânsito em julgado e, após, levantem-se todas as restrições porventura existentes. Após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Cumpra-se. Boa Vista- RR, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
24/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0802771-18.2013.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa:: R$147.484,93 Requerente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR R General Penha Brasil, 1011 - São Francisco - BOA VISTA/RR - CEP: 69.300-000 Requerido(s) BRADESCO SEGUROS S/A Avenida Paulista, 1415 - Bela Vista - SAO PAULO/SP - CEP: 01.311-200 SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado pelo Município de Boa Vista contra Banco Bradesco S.A. Após regular trâmite, a parte executada requereu a conversão em renda, em favor da Fazenda, dos valores bloqueados no EP 194. Vieram-me os autos conclusos. Eis o sucinto relato. DECIDO. O bloqueio de valores e posterior manifestação da parte executada confirmaram o adimplemento do débito que deu origem à presente execução. Destarte, como houve a satisfação da execução, necessária a extinção da execução. Posto isso, considerando o que consta nos autos, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com fulcro no art. 513, c/c art. 924, inciso II, ambos do CPC Sem custas e honorários. Transfira-se o valor de R$147.484,93(cento e quarenta e sete mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e noventa e três centavos) para a parte exequente, como se requer. Certifique-se o trânsito em julgado e, após, levantem-se todas as restrições porventura existentes. Após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Cumpra-se. Boa Vista- RR, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
24/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2025, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2025, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2025, 14:46
Expedição de documento (Mandado)
23/07/2025, 14:28
Expedição de documento (Mandado)
23/07/2025, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2025, 14:27
Expedição de documento (Mandado)
23/07/2025, 13:19
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
23/07/2025, 13:04
Conclusão (para decisão)
22/07/2025, 11:04
Petição (Resposta)
22/07/2025, 11:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0802771-18.2013.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa:: R$147.484,93 Requerente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR R General Penha Brasil, 1011 - São Francisco - BOA VISTA/RR - CEP: 69.300-000 Requerido(s) BRADESCO SEGUROS S/A Avenida Paulista, 1415 - Bela Vista - SAO PAULO/SP - CEP: 01.311-200 DECISÃO
Trata-se de execução fiscal envolvendo as partes em epígrafe. Após regular trâmite, o Ente Estatal requereu a penhora online nas contas da parte devedora. É o relatório. Passo a decidir. Defiro o pedido de penhora online para determinar o bloqueio da quantia de R$147.484,93nas contas bancárias da parte executada. Em sendo positiva a penhora, intime-se a parte executada por meio de oficial de justiça para, querendo, oferecer embargos no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16 da Lei de Execução Fiscal, em relação à respectiva penhora. Caso o mandado reste negativo, expeça-se edital, nos termos do art. 12, §3º, da Lei de Execução Fiscal. Caso a penhora recaia sobre ativos mobiliários, que apresentam volatilidade, deve a Secretaria fazer constar no respectivo mandado de intimação a informação de que houve bloqueio de ativos mobiliários e que o executado deverá informar, também no prazo de 30 dias, se possui interesse na manutenção ou não das ações. Nessa ocasião, deverá também ser intimado o Ente exequente para, no prazo de 5 dias, tomar ciência que a penhora recaiu sobre ativos mobiliários voláteis, de modo que o valor a ser transferido ao final pode ser inferior ou superior ao valor constante no sistema. Em caso de penhora em excesso, proceda-se com o desbloqueio do valor superior ao débito fiscal, independentemente de conclusão. Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, transfira-se o valor penhorado para o Ente Estatal. Expedientes necessários, inclusive carta precatória, se for o caso. Boa Vista - RR, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0802771-18.2013.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa:: R$147.484,93 Requerente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR R General Penha Brasil, 1011 - São Francisco - BOA VISTA/RR - CEP: 69.300-000 Requerido(s) BRADESCO SEGUROS S/A Avenida Paulista, 1415 - Bela Vista - SAO PAULO/SP - CEP: 01.311-200 DECISÃO
Trata-se de execução fiscal envolvendo as partes em epígrafe. Após regular trâmite, o Ente Estatal requereu a penhora online nas contas da parte devedora. É o relatório. Passo a decidir. Defiro o pedido de penhora online para determinar o bloqueio da quantia de R$147.484,93nas contas bancárias da parte executada. Em sendo positiva a penhora, intime-se a parte executada por meio de oficial de justiça para, querendo, oferecer embargos no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16 da Lei de Execução Fiscal, em relação à respectiva penhora. Caso o mandado reste negativo, expeça-se edital, nos termos do art. 12, §3º, da Lei de Execução Fiscal. Caso a penhora recaia sobre ativos mobiliários, que apresentam volatilidade, deve a Secretaria fazer constar no respectivo mandado de intimação a informação de que houve bloqueio de ativos mobiliários e que o executado deverá informar, também no prazo de 30 dias, se possui interesse na manutenção ou não das ações. Nessa ocasião, deverá também ser intimado o Ente exequente para, no prazo de 5 dias, tomar ciência que a penhora recaiu sobre ativos mobiliários voláteis, de modo que o valor a ser transferido ao final pode ser inferior ou superior ao valor constante no sistema. Em caso de penhora em excesso, proceda-se com o desbloqueio do valor superior ao débito fiscal, independentemente de conclusão. Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, transfira-se o valor penhorado para o Ente Estatal. Expedientes necessários, inclusive carta precatória, se for o caso. Boa Vista - RR, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
17/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2025, 11:46
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2025, 11:45
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2025, 11:05
Expedição de documento (Mandado)
16/07/2025, 10:15
Decurso de Prazo
26/06/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
17/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2025, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2025, 10:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
16/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2025, 08:10
Conclusão (para decisão)
13/06/2025, 07:48
Expedição de documento (Mandado)
13/06/2025, 07:48
Documento (Informações)
13/06/2025, 07:47
Documento (Outros documentos)
12/06/2025, 18:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0802771-18.2013.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR. Representado(s) por MARCUS VINICIUS MOURA MARQUES (OAB 591/RR), Luiz Travassos Duarte Neto (OAB 377/RR), Gerson da Costa Moreno Júnior (OAB 117/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
19/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2025, 08:30
Expedição de documento (Mandado)
16/05/2025, 08:21
Decurso de Prazo
16/05/2025, 00:10
Ato ordinatório
21/04/2025, 00:03
Expedição de documento (Mandado)
10/04/2025, 08:03
Documento (Certidão)
10/04/2025, 08:03
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2025, 07:59
Documento (Certidão)
10/04/2025, 07:56
Petição (Renúncia de Prazo)
09/04/2025, 20:28
Decurso de Prazo
27/03/2025, 00:02
Ato ordinatório
01/03/2025, 00:04
Ato ordinatório
01/03/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0802771-18.2013.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa:: R$122.559,09 Requerente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR R General Penha Brasil, 1011 - São Francisco - BOA VISTA/RR - CEP: 69.300-000 Requerido(s) BRADESCO SEGUROS S/A Avenida Paulista, 1415 - Bela Vista - SAO PAULO/SP - CEP: 01.311-200 Processo incluído na listagem de feitos objeto de autoinspeção judicial, determinada pelo Provimento n.º 17/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça, e instaurada pela Portaria n.º 001/2025 da Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Boa Vista – RR, publicada em 06/02/2025. DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença referente aos honorários advocatícios de sucumbência fixados na fase de conhecimento, no qual a parte executada apresentou impugnação arguindo a nulidade de todos os atos processuais praticados desde o desarquivamento do processo no EP 117, sob o fundamento de que a intimação foi destinada a advogado diverso daquele indicado para receber as comunicações processuais, em afronta ao disposto no artigo 272, § 5º, do Código de Processo Civil. Intimado, o Ente Municipal se manifestou no EP 140. Eis o breve relato. DECIDO. A impugnação apresentada merece acolhimento. Nos termos do artigo 272, § 5º, do Código de Processo Civil, a parte pode, a qualquer tempo, indicar o advogado responsável pelo recebimento das intimações processuais: “§ 5º - A parte poderá, a qualquer tempo, alterar a indicação de que trata o § 1º, mediante simples petição protocolizada nos autos, que produzirá efeitos imediatamente.” No caso concreto, há prova inequívoca de que o advogado Luiz Gustavo A. S. Bichara foi expressamente indicado para receber as intimações processuais, conforme consta no EP 92. Ademais, verifica-se que o referido advogado já possuía cadastro no sistema desde 05/12/2017, conforme manifestação apresentada no EP 162. Dessa forma, a intimação realizada em nome de advogado diverso daquele indicado viola o dispositivo legal supracitado, o que acarreta a nulidade dos atos processuais subsequentes. No direito tributário, a legalidade e a formalidade dos atos processuais constituem garantias fundamentais, assegurando o devido processo legal e a ampla defesa. A higidez do processo depende da observância rigorosa das regras processuais, especialmente no que tange ao direito à intimação válida. A intimação irregular compromete a regularidade do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual os atos subsequentes devem ser considerados nulos. A nulidade dos atos processuais, quando verificada, não se trata de mera formalidade, mas de medida essencial para assegurar que os atos processuais se desenvolvam conforme as garantias fundamentais do ordenamento jurídico.
Ante o exposto, declaro a nulidade dos atos processuais praticados desde o desarquivamento do processo no EP 117 e determino a renovação das intimações em nome do advogado expressamente indicado nos autos, conforme requerido. Após o trânsito em julgado, proceda-se com o desbloqueio dos valores penhorados e intime-se a parte executada para pagar o débito descrito no EP 116, no prazo de até 15 dias úteis, nos termos do art. 523 do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante no sistema. GUILHERME VERSIANI GUSMÃO FONSECA Magistrado
19/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2025, 14:00
Expedição de documento (Mandado)
18/02/2025, 12:10
Expedição de documento (Mandado)
18/02/2025, 12:10
deferimento
18/02/2025, 11:16
Conclusão (para decisão)
09/12/2024, 11:52
Documento (Outros documentos)
09/12/2024, 11:38
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 11:52
Ato ordinatório
25/10/2024, 00:08
Expedição de documento (Mandado)
14/10/2024, 16:00
Mero expediente
14/10/2024, 14:44
Conclusão (para decisão)
14/10/2024, 09:18
Expedição de documento (Mandado)
14/10/2024, 09:18
Documento (Informações)
14/10/2024, 09:01
Mero expediente
11/10/2024, 14:00
Conclusão (para decisão)
07/08/2024, 09:45
Documento (Outros documentos)
07/08/2024, 09:42
Ato ordinatório
25/06/2024, 00:01
Expedição de documento (Mandado)
14/06/2024, 14:17
Mero expediente
14/06/2024, 14:01
Conclusão (para decisão)
01/04/2024, 09:55
Petição (Renúncia de Prazo)
28/03/2024, 15:18
Ato ordinatório
13/02/2024, 00:01
Expedição de documento (Mandado)
02/02/2024, 12:25
Petição (Petição (outras))
02/02/2024, 11:44
Ato ordinatório
18/11/2023, 00:04
Expedição de documento (Mandado)
07/11/2023, 13:58
Mero expediente
07/11/2023, 13:38
Conclusão (para decisão)
09/08/2023, 15:38
Petição (Petição (outras))
09/08/2023, 15:17
Petição (Renúncia de Prazo)
07/08/2023, 20:44
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2023, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2023, 08:36
Ato ordinatório
27/06/2023, 00:02
Ato ordinatório
24/06/2023, 00:03
Documento (Certidão)
16/06/2023, 07:34
Expedição de documento (Mandado)
16/06/2023, 07:30
Petição (Petição (outras))
15/06/2023, 19:38
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2023, 10:13
Expedição de documento (Mandado)
13/06/2023, 14:26
Conclusão (para decisão)
11/05/2023, 12:00
Documento (Informações)
11/05/2023, 11:58
Petição (Petição (outras))
11/05/2023, 11:51
Decurso de Prazo
20/04/2023, 00:03
Ato ordinatório
25/03/2023, 00:03
Expedição de documento (Mandado)
14/03/2023, 14:30
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
14/03/2023, 14:29
deferimento
14/03/2023, 13:38
Conclusão (para decisão)
24/11/2022, 09:53
Desarquivamento
24/11/2022, 09:52
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
24/11/2022, 09:35
Definitivo
22/09/2022, 12:42
Documento (Certidão)
22/09/2022, 12:42
Redistribuição (criação de unidade judiciária; competência exclusiva)