Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Distribuição - Processo 08015183520238230045 distribuído para a unidade Câmara Cível na data de 25/02/2026
26/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/02/2026, 09:50
Petição
20/02/2026, 17:01
Petição
19/02/2026, 11:12
Decurso de Prazo
14/02/2026, 00:08
Petição (Renúncia de Prazo)
13/02/2026, 14:28
Petição (Renúncia de Prazo)
09/02/2026, 17:31
Petição (Renúncia de Prazo)
06/02/2026, 19:52
Decurso de Prazo
28/01/2026, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - ATO ORDINATÓRIO: 03 – Apelação Tempestiva – Justiça Gratuita Procedimento Comum Cível:0801518-35.2023.8.23.0045 META IPCJUS/2020 (ARQUIVAMENTO/ REMESSA AO TJRR) CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO APELAÇÃO Certifico: Apelação retro é TEMPESTIVA Custas JUSTIÇA GRATUITA Fica apelado intimado para apresentar contrarrazões recursais OBS: Senhor(a) Advogado(a) e/ou Procurador(a), Promotor(a), ajude o Poder Judiciário no cumprimento das metas do CNJ, caso seja possível manifeste-se antes do fim do prazo (desta intimação). Pacaraima, 26 de janeiro de 2026. LUCINETE FERREIRA DE SOUZA - SJRI Servidora Judiciária (Assinado eletronicamente Lei 11.419/06)
27/01/2026, 00:00
Expedição de documento
26/01/2026, 11:46
Petição (Contraminuta)
26/01/2026, 11:27
Expedição de documento
26/01/2026, 10:39
Documento
26/01/2026, 10:37
Documentos
Comunicação de Distribuição
•26/02/2026, 00:00
Documento
•27/01/2026, 00:00
19/02/2026, 11:12
Decurso de Prazo
14/02/2026, 00:08
Petição (Renúncia de Prazo)
13/02/2026, 14:28
Petição (Renúncia de Prazo)
09/02/2026, 17:31
Petição (Renúncia de Prazo)
06/02/2026, 19:52
Decurso de Prazo
28/01/2026, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - ATO ORDINATÓRIO: 03 – Apelação Tempestiva – Justiça Gratuita Procedimento Comum Cível:0801518-35.2023.8.23.0045 META IPCJUS/2020 (ARQUIVAMENTO/ REMESSA AO TJRR) CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO APELAÇÃO Certifico: Apelação retro é TEMPESTIVA Custas JUSTIÇA GRATUITA Fica apelado intimado para apresentar contrarrazões recursais OBS: Senhor(a) Advogado(a) e/ou Procurador(a), Promotor(a), ajude o Poder Judiciário no cumprimento das metas do CNJ, caso seja possível manifeste-se antes do fim do prazo (desta intimação). Pacaraima, 26 de janeiro de 2026. LUCINETE FERREIRA DE SOUZA - SJRI Servidora Judiciária (Assinado eletronicamente Lei 11.419/06)
27/01/2026, 00:00
Expedição de documento
26/01/2026, 11:46
Petição (Contraminuta)
26/01/2026, 11:27
Expedição de documento
26/01/2026, 10:39
Documento
26/01/2026, 10:37
Petição (Contraminuta)
23/01/2026, 20:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE PACARAIMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PACARAIMA - PROJUDI Rua Monte Roraima, s/nº - Fórum Advogado Humberto Teles Machado de Sousa - Vila Nova - Pacaraima/RR - CEP: 69.345-000 - Fone: (95)31984176 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0801518-35.2023.8.23.0045 DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por BURITIS COMUNICAÇÕES LTDA A embargante sustenta, em síntese, a existência de contradição e omissão na sentença, argumentando que a decisão reconheceu a inexistência de dolo, má-fé ou abuso no exercício da atividade jornalística, mas, ainda assim, determinou a retratação, o que, segundo alega, configuraria incompatibilidade lógica entre fundamentação e dispositivo. Assim, requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para afastar a obrigação imposta, ou, subsidiariamente, o esclarecimento de que a retratação não implica reconhecimento de culpa ou ilicitude. Os embargos foram certificados como tempestivos. A parte autora apresentou contrarrazões, pugnando por seu desprovimento, sob o argumento de que a sentença enfrentou de forma clara e coerente todas as questões relevantes, inexistindo qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. O Município de Amajari, igualmente intimado, manifestou-se pelo não acolhimento dos embargos, afirmando inexistir contradição ou omissão na sentença e defendendo a manutenção integral da sentença (EP 235). É o relatório. Decido Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão ou à adequação do julgado à interpretação subjetiva da parte inconformada. A embargante sustenta existir contradição interna na decisão, ao fundamento de que a sentença teria reconhecido a regularidade da atuação jornalística, mas, simultaneamente, imposto obrigação de retratação. No caso, a sentença foi expressa ao reconhecer que o erro originário decorreu de falha administrativa do Município, mas também consignou, de forma fundamentada, que o dano moral experimentado pelo autor foi potencializado pela divulgação jornalística. A determinação de retratação, tal como lançada no, não pressupõe decisum reconhecimento de dolo ou ilicitude subjetiva, mas decorre da necessidade de recomposição do dano e de restauração da verdade dos fatos perante a coletividade. Não há, portanto, qualquer conflito lógico entre a fundamentação e o dispositivo. Também não procede a alegação de omissão. A sentença enfrentou de modo expresso os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, analisando a origem da informação divulgada, a atuação dos réus, a extensão do dano e a proporcionalidade das medidas impostas. A pretensão da embargante, ao requerer esclarecimentos adicionais quanto à natureza da retratação, revela, na realidade, inconformismo com o conteúdo decisório, providência que extrapola os limites objetivos dos embargos de declaração. Eventual irresignação quanto à decisão deve ser veiculada por meio do recurso próprio, já interposto pela parte autora (EP 222.1), não sendo os embargos de declaração instrumento adequado para tal finalidade.
Diante do exposto, dos embargos de declaração opostos e, no mérito, CONHEÇO, por inexistirem obscuridade, contradição, omissão ou erro material na REJEITO-OS sentença, a qual permanece íntegra em todos os seus termos. Em caso de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, remetam-se os autos ao E. TJRR. Expedientes necessários. Pacaraima/RR, data lançada no sistema. Anita de Lima Oliveira Juíza Substituta
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE PACARAIMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PACARAIMA - PROJUDI Rua Monte Roraima, s/nº - Fórum Advogado Humberto Teles Machado de Sousa - Vila Nova - Pacaraima/RR - CEP: 69.345-000 - Fone: (95)31984176 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0801518-35.2023.8.23.0045 DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por BURITIS COMUNICAÇÕES LTDA A embargante sustenta, em síntese, a existência de contradição e omissão na sentença, argumentando que a decisão reconheceu a inexistência de dolo, má-fé ou abuso no exercício da atividade jornalística, mas, ainda assim, determinou a retratação, o que, segundo alega, configuraria incompatibilidade lógica entre fundamentação e dispositivo. Assim, requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para afastar a obrigação imposta, ou, subsidiariamente, o esclarecimento de que a retratação não implica reconhecimento de culpa ou ilicitude. Os embargos foram certificados como tempestivos. A parte autora apresentou contrarrazões, pugnando por seu desprovimento, sob o argumento de que a sentença enfrentou de forma clara e coerente todas as questões relevantes, inexistindo qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. O Município de Amajari, igualmente intimado, manifestou-se pelo não acolhimento dos embargos, afirmando inexistir contradição ou omissão na sentença e defendendo a manutenção integral da sentença (EP 235). É o relatório. Decido Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão ou à adequação do julgado à interpretação subjetiva da parte inconformada. A embargante sustenta existir contradição interna na decisão, ao fundamento de que a sentença teria reconhecido a regularidade da atuação jornalística, mas, simultaneamente, imposto obrigação de retratação. No caso, a sentença foi expressa ao reconhecer que o erro originário decorreu de falha administrativa do Município, mas também consignou, de forma fundamentada, que o dano moral experimentado pelo autor foi potencializado pela divulgação jornalística. A determinação de retratação, tal como lançada no, não pressupõe decisum reconhecimento de dolo ou ilicitude subjetiva, mas decorre da necessidade de recomposição do dano e de restauração da verdade dos fatos perante a coletividade. Não há, portanto, qualquer conflito lógico entre a fundamentação e o dispositivo. Também não procede a alegação de omissão. A sentença enfrentou de modo expresso os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, analisando a origem da informação divulgada, a atuação dos réus, a extensão do dano e a proporcionalidade das medidas impostas. A pretensão da embargante, ao requerer esclarecimentos adicionais quanto à natureza da retratação, revela, na realidade, inconformismo com o conteúdo decisório, providência que extrapola os limites objetivos dos embargos de declaração. Eventual irresignação quanto à decisão deve ser veiculada por meio do recurso próprio, já interposto pela parte autora (EP 222.1), não sendo os embargos de declaração instrumento adequado para tal finalidade.
Diante do exposto, dos embargos de declaração opostos e, no mérito, CONHEÇO, por inexistirem obscuridade, contradição, omissão ou erro material na REJEITO-OS sentença, a qual permanece íntegra em todos os seus termos. Em caso de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, remetam-se os autos ao E. TJRR. Expedientes necessários. Pacaraima/RR, data lançada no sistema. Anita de Lima Oliveira Juíza Substituta
22/01/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE PACARAIMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PACARAIMA - PROJUDI Rua Monte Roraima, s/nº - Fórum Advogado Humberto Teles Machado de Sousa - Vila Nova - Pacaraima/RR - CEP: 69.345-000 - Fone: (95)31984176 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0801518-35.2023.8.23.0045 DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por BURITIS COMUNICAÇÕES LTDA A embargante sustenta, em síntese, a existência de contradição e omissão na sentença, argumentando que a decisão reconheceu a inexistência de dolo, má-fé ou abuso no exercício da atividade jornalística, mas, ainda assim, determinou a retratação, o que, segundo alega, configuraria incompatibilidade lógica entre fundamentação e dispositivo. Assim, requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para afastar a obrigação imposta, ou, subsidiariamente, o esclarecimento de que a retratação não implica reconhecimento de culpa ou ilicitude. Os embargos foram certificados como tempestivos. A parte autora apresentou contrarrazões, pugnando por seu desprovimento, sob o argumento de que a sentença enfrentou de forma clara e coerente todas as questões relevantes, inexistindo qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. O Município de Amajari, igualmente intimado, manifestou-se pelo não acolhimento dos embargos, afirmando inexistir contradição ou omissão na sentença e defendendo a manutenção integral da sentença (EP 235). É o relatório. Decido Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão ou à adequação do julgado à interpretação subjetiva da parte inconformada. A embargante sustenta existir contradição interna na decisão, ao fundamento de que a sentença teria reconhecido a regularidade da atuação jornalística, mas, simultaneamente, imposto obrigação de retratação. No caso, a sentença foi expressa ao reconhecer que o erro originário decorreu de falha administrativa do Município, mas também consignou, de forma fundamentada, que o dano moral experimentado pelo autor foi potencializado pela divulgação jornalística. A determinação de retratação, tal como lançada no, não pressupõe decisum reconhecimento de dolo ou ilicitude subjetiva, mas decorre da necessidade de recomposição do dano e de restauração da verdade dos fatos perante a coletividade. Não há, portanto, qualquer conflito lógico entre a fundamentação e o dispositivo. Também não procede a alegação de omissão. A sentença enfrentou de modo expresso os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, analisando a origem da informação divulgada, a atuação dos réus, a extensão do dano e a proporcionalidade das medidas impostas. A pretensão da embargante, ao requerer esclarecimentos adicionais quanto à natureza da retratação, revela, na realidade, inconformismo com o conteúdo decisório, providência que extrapola os limites objetivos dos embargos de declaração. Eventual irresignação quanto à decisão deve ser veiculada por meio do recurso próprio, já interposto pela parte autora (EP 222.1), não sendo os embargos de declaração instrumento adequado para tal finalidade.
Diante do exposto, dos embargos de declaração opostos e, no mérito, CONHEÇO, por inexistirem obscuridade, contradição, omissão ou erro material na REJEITO-OS sentença, a qual permanece íntegra em todos os seus termos. Em caso de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, remetam-se os autos ao E. TJRR. Expedientes necessários. Pacaraima/RR, data lançada no sistema. Anita de Lima Oliveira Juíza Substituta
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE PACARAIMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PACARAIMA - PROJUDI Rua Monte Roraima, s/nº - Fórum Advogado Humberto Teles Machado de Sousa - Vila Nova - Pacaraima/RR - CEP: 69.345-000 - Fone: (95)31984176 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0801518-35.2023.8.23.0045 DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por BURITIS COMUNICAÇÕES LTDA A embargante sustenta, em síntese, a existência de contradição e omissão na sentença, argumentando que a decisão reconheceu a inexistência de dolo, má-fé ou abuso no exercício da atividade jornalística, mas, ainda assim, determinou a retratação, o que, segundo alega, configuraria incompatibilidade lógica entre fundamentação e dispositivo. Assim, requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para afastar a obrigação imposta, ou, subsidiariamente, o esclarecimento de que a retratação não implica reconhecimento de culpa ou ilicitude. Os embargos foram certificados como tempestivos. A parte autora apresentou contrarrazões, pugnando por seu desprovimento, sob o argumento de que a sentença enfrentou de forma clara e coerente todas as questões relevantes, inexistindo qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. O Município de Amajari, igualmente intimado, manifestou-se pelo não acolhimento dos embargos, afirmando inexistir contradição ou omissão na sentença e defendendo a manutenção integral da sentença (EP 235). É o relatório. Decido Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão ou à adequação do julgado à interpretação subjetiva da parte inconformada. A embargante sustenta existir contradição interna na decisão, ao fundamento de que a sentença teria reconhecido a regularidade da atuação jornalística, mas, simultaneamente, imposto obrigação de retratação. No caso, a sentença foi expressa ao reconhecer que o erro originário decorreu de falha administrativa do Município, mas também consignou, de forma fundamentada, que o dano moral experimentado pelo autor foi potencializado pela divulgação jornalística. A determinação de retratação, tal como lançada no, não pressupõe decisum reconhecimento de dolo ou ilicitude subjetiva, mas decorre da necessidade de recomposição do dano e de restauração da verdade dos fatos perante a coletividade. Não há, portanto, qualquer conflito lógico entre a fundamentação e o dispositivo. Também não procede a alegação de omissão. A sentença enfrentou de modo expresso os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, analisando a origem da informação divulgada, a atuação dos réus, a extensão do dano e a proporcionalidade das medidas impostas. A pretensão da embargante, ao requerer esclarecimentos adicionais quanto à natureza da retratação, revela, na realidade, inconformismo com o conteúdo decisório, providência que extrapola os limites objetivos dos embargos de declaração. Eventual irresignação quanto à decisão deve ser veiculada por meio do recurso próprio, já interposto pela parte autora (EP 222.1), não sendo os embargos de declaração instrumento adequado para tal finalidade.
Diante do exposto, dos embargos de declaração opostos e, no mérito, CONHEÇO, por inexistirem obscuridade, contradição, omissão ou erro material na REJEITO-OS sentença, a qual permanece íntegra em todos os seus termos. Em caso de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, remetam-se os autos ao E. TJRR. Expedientes necessários. Pacaraima/RR, data lançada no sistema. Anita de Lima Oliveira Juíza Substituta
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE PACARAIMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PACARAIMA - PROJUDI Rua Monte Roraima, s/nº - Fórum Advogado Humberto Teles Machado de Sousa - Vila Nova - Pacaraima/RR - CEP: 69.345-000 - Fone: (95)31984176 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0801518-35.2023.8.23.0045 DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por BURITIS COMUNICAÇÕES LTDA A embargante sustenta, em síntese, a existência de contradição e omissão na sentença, argumentando que a decisão reconheceu a inexistência de dolo, má-fé ou abuso no exercício da atividade jornalística, mas, ainda assim, determinou a retratação, o que, segundo alega, configuraria incompatibilidade lógica entre fundamentação e dispositivo. Assim, requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para afastar a obrigação imposta, ou, subsidiariamente, o esclarecimento de que a retratação não implica reconhecimento de culpa ou ilicitude. Os embargos foram certificados como tempestivos. A parte autora apresentou contrarrazões, pugnando por seu desprovimento, sob o argumento de que a sentença enfrentou de forma clara e coerente todas as questões relevantes, inexistindo qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. O Município de Amajari, igualmente intimado, manifestou-se pelo não acolhimento dos embargos, afirmando inexistir contradição ou omissão na sentença e defendendo a manutenção integral da sentença (EP 235). É o relatório. Decido Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão ou à adequação do julgado à interpretação subjetiva da parte inconformada. A embargante sustenta existir contradição interna na decisão, ao fundamento de que a sentença teria reconhecido a regularidade da atuação jornalística, mas, simultaneamente, imposto obrigação de retratação. No caso, a sentença foi expressa ao reconhecer que o erro originário decorreu de falha administrativa do Município, mas também consignou, de forma fundamentada, que o dano moral experimentado pelo autor foi potencializado pela divulgação jornalística. A determinação de retratação, tal como lançada no, não pressupõe decisum reconhecimento de dolo ou ilicitude subjetiva, mas decorre da necessidade de recomposição do dano e de restauração da verdade dos fatos perante a coletividade. Não há, portanto, qualquer conflito lógico entre a fundamentação e o dispositivo. Também não procede a alegação de omissão. A sentença enfrentou de modo expresso os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, analisando a origem da informação divulgada, a atuação dos réus, a extensão do dano e a proporcionalidade das medidas impostas. A pretensão da embargante, ao requerer esclarecimentos adicionais quanto à natureza da retratação, revela, na realidade, inconformismo com o conteúdo decisório, providência que extrapola os limites objetivos dos embargos de declaração. Eventual irresignação quanto à decisão deve ser veiculada por meio do recurso próprio, já interposto pela parte autora (EP 222.1), não sendo os embargos de declaração instrumento adequado para tal finalidade.
Diante do exposto, dos embargos de declaração opostos e, no mérito, CONHEÇO, por inexistirem obscuridade, contradição, omissão ou erro material na REJEITO-OS sentença, a qual permanece íntegra em todos os seus termos. Em caso de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, remetam-se os autos ao E. TJRR. Expedientes necessários. Pacaraima/RR, data lançada no sistema. Anita de Lima Oliveira Juíza Substituta
22/01/2026, 00:00
Expedição de documento
21/01/2026, 14:45
Expedição de documento
21/01/2026, 14:45
Expedição de documento
21/01/2026, 14:45
Expedição de documento
21/01/2026, 14:45
Expedição de documento
21/01/2026, 13:39
Expedição de documento
21/01/2026, 13:39
Petição (Renúncia de Prazo)
19/01/2026, 16:45
Indeferimento
16/01/2026, 14:08
Ato ordinatório
14/01/2026, 14:33
Petição (Embargos À Execução)
11/12/2025, 18:06
Documento
04/12/2025, 21:29
Decurso de Prazo
03/12/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - ATO ORDINATÓRIO: 03 – Apelação Tempestiva – Justiça Gratuita Procedimento Comum Cível:0801518-35.2023.8.23.0045 META IPCJUS/2020 (ARQUIVAMENTO/ REMESSA AO TJRR) CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO APELAÇÃO Certifico: Apelação retro é TEMPESTIVA Custas JUSTIÇA GRATUITA Fica apelado intimado para apresentar contrarrazões recursais OBS: Senhor(a) Advogado(a) e/ou Procurador(a), Promotor(a), ajude o Poder Judiciário no cumprimento das metas do CNJ, caso seja possível manifeste-se antes do fim do prazo (desta intimação). Pacaraima, 02 de dezembro de 2025. LUCINETE FERREIRA DE SOUZA - SJRI Servidora Judiciária (Assinado eletronicamente Lei 11.419/06)
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - ATO ORDINATÓRIO: 03 – Apelação Tempestiva – Justiça Gratuita Procedimento Comum Cível:0801518-35.2023.8.23.0045 META IPCJUS/2020 (ARQUIVAMENTO/ REMESSA AO TJRR) CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO APELAÇÃO Certifico: Apelação retro é TEMPESTIVA Custas JUSTIÇA GRATUITA Fica apelado intimado para apresentar contrarrazões recursais OBS: Senhor(a) Advogado(a) e/ou Procurador(a), Promotor(a), ajude o Poder Judiciário no cumprimento das metas do CNJ, caso seja possível manifeste-se antes do fim do prazo (desta intimação). Pacaraima, 02 de dezembro de 2025. LUCINETE FERREIRA DE SOUZA - SJRI Servidora Judiciária (Assinado eletronicamente Lei 11.419/06)
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - ATO ORDINATÓRIO: 03 – Apelação Tempestiva – Justiça Gratuita Procedimento Comum Cível:0801518-35.2023.8.23.0045 META IPCJUS/2020 (ARQUIVAMENTO/ REMESSA AO TJRR) CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO APELAÇÃO Certifico: Apelação retro é TEMPESTIVA Custas JUSTIÇA GRATUITA Fica apelado intimado para apresentar contrarrazões recursais OBS: Senhor(a) Advogado(a) e/ou Procurador(a), Promotor(a), ajude o Poder Judiciário no cumprimento das metas do CNJ, caso seja possível manifeste-se antes do fim do prazo (desta intimação). Pacaraima, 02 de dezembro de 2025. LUCINETE FERREIRA DE SOUZA - SJRI Servidora Judiciária (Assinado eletronicamente Lei 11.419/06)
03/12/2025, 00:00
Expedição de documento
02/12/2025, 11:48
Expedição de documento
02/12/2025, 11:48
Conclusão (para julgamento)
02/12/2025, 10:31
Expedição de documento
02/12/2025, 10:31
Expedição de documento
02/12/2025, 10:31
Expedição de documento
02/12/2025, 10:31
Documento
02/12/2025, 10:30
Petição (Contraminuta)
01/12/2025, 23:14
Petição (Renúncia de Prazo)
01/12/2025, 16:33
Decurso de Prazo
28/11/2025, 00:21
Petição (Embargos À Execução)
27/11/2025, 17:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE PACARAIMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PACARAIMA - PROJUDI Rua Monte Roraima, s/nº - Fórum Advogado Humberto Teles Machado de Sousa - Vila Nova - Pacaraima/RR - CEP: 69.345-000 - Fone: (95)31984176 - E-mail: [email protected] CERTIDÃO Certifico que os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentado são tempestivos. ATO ORDINATÓRIO Ao Recorrido para contrarrazões.
17/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE PACARAIMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PACARAIMA - PROJUDI Rua Monte Roraima, s/nº - Fórum Advogado Humberto Teles Machado de Sousa - Vila Nova - Pacaraima/RR - CEP: 69.345-000 - Fone: (95)31984176 - E-mail: [email protected] CERTIDÃO Certifico que os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentado são tempestivos. ATO ORDINATÓRIO Ao Recorrido para contrarrazões.
17/11/2025, 00:00
Expedição de documento
16/11/2025, 12:45
Expedição de documento
16/11/2025, 12:45
Expedição de documento
16/11/2025, 11:14
Expedição de documento
16/11/2025, 11:14
Expedição de documento
16/11/2025, 11:14
Documento
16/11/2025, 11:13
Petição
14/11/2025, 18:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE PACARAIMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PACARAIMA - PROJUDI Rua Monte Roraima, s/nº - Fórum Advogado Humberto Teles Machado de Sousa - Vila Nova - Pacaraima/RR - CEP: 69.345-000 - Fone: (95)31984176 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0801518-35.2023.8.23.0045 SENTENÇA
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com reparação por danos morais ajuizada por ajuizada em desfavor de, Dorivaldo Vicente Júnior Alex Mendes Braga (Band Roraima),, Buritis Comunicações Ltda Município de Amajari/RR Marco Antônio e. Salomão do Santos Emerson Duarte Em síntese, a parte autora aduziu que é servidor público do Município de Amajari/RR e que, no dia 29/08/2023, teve conhecimento de que os réus MARCO ANTÔNIO e EMERSON divulgaram sua imagem com informações pessoais e públicas em grupos de aplicativo de mensagens, informando falsamente que o autor é funcionário fantasma da Prefeitura de Amajari. Além disso, relatou que foram divulgados vídeos com matérias jornalísticas, nas quais corroboram a informação falsa e, ainda, propagam a imagem do autor. Sustentou que nem sequer tinha conhecimento de que seu nome foi cadastrado no sistema municipal e federal como diretor de unidade de saúde. Juntou documentos. Postulou a concessão de liminar a fim de que os requeridos ALEX MENDES BRAGA e TV BAND RORAIMA promovam a exclusão de TODAS as postagens realizadas com menção ao nome do requerente, sem qualquer cunho jornalístico, mas apenas com animus. caluniandi No mérito, seja julgada PROCEDENTE a pretensão de autoral no que diz respeito à obrigação de não fazer, no sentido que se abstenham os Requeridos de publicar/mencionar/transmitir fatos e notícias que possam interferir na intimidade, honra, vida privada e imagem do Requerente; bem como no sentido de determinar a exclusão de TODAS as postagens realizadas com menção ao nome do Requerente; a condenação dos Requeridos, solidariamente, ao pagamento de danos morais no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), ante às reportagens com conteúdo injurioso e calunioso; Que o Município de Amajari, corrija e retire todos os cadastros indevidos realizados em nome do Autor; Seja ordenada a retratação dos Requeridos nos mesmos moldes que em que foram publicadas as ofensas, a título de medida educativa. Os réus BURITIS COMUNICAÇÕES LTDA e MARCOS ANTONIO SALOMAO DOS SANTOS apresentaram contestação, conforme EPs 29 e 62. Decretada a revelia dos réus Alex Mendes Braga, Emerson Ferreira Duarte e Município de Amajari/RR, vez que devidamente citados, permaneceram inertes (EP 86). Em sede de especificação probatória, a parte autora pugnou pela produção de prova testemunhal, bem como a inversão do ônus da prova (EP 99.1). Por sua vez, a ré BURITIS LTDA requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para que a parte autora preste depoimento pessoal (EP 98.1). Realizada audiência de instrução e julgamento, foi realizado o depoimento do autor DORIVAL VICENTE JÚNIOR, da informante ANTÔNIA PAULA SILVA e testemunha LILIAN SINARA PAULINO BRAGA. Ato contínuo, realizada a oitiva da testemunha do requerido Buritis Comunicações, DANIEL FEITOSA SALGADO, bem como oitiva da testemunha do requerido Marcos, ADRIANO DA SILVA RODRIGUES. Foram apresentadas alegações finais de Buritis Comunicações (EP 191), do autor (EP 192), Alex Mendes Braga (EP 193), Marco Antônio Salomão (EP 194) e Município de Amajari/RR (EP 197). É o relatório.. Decido A causa comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC, haja vista a suficiência dos elementos probatórios para o deslinde da controvérsia. DO MÉRITO I – Da responsabilidade do Município de Amajari A responsabilidade civil do Estado é objetiva, conforme dispõe o art. 37, §6º, da Constituição Federal, bastando a demonstração da conduta administrativa, do dano e do nexo causal. No caso dos autos, restou comprovado que o Município de Amajari incluiu indevidamente o nome do autor no sistema de gestão do SUS como Diretor Clínico da Unidade Básica de Saúde “Leão de Ouro”, sem que ele houvesse sido nomeado, designado ou comunicado sobre o ato. O próprio ente público reconheceu o equívoco, conforme documentos juntados, bem como a posterior solicitação do autor para exclusão de seu nome. A conduta administrativa, ainda que não dolosa, violou o dever de diligência da Administração Pública, causando indevida associação da imagem do autor a uma função inexistente. O erro foi de natureza interna, originado de ato administrativo incorreto, e não se tratou de informação pública meramente equivocada, mas de um cadastro funcional formalmente ativo, com reflexos na base de dados nacional do SUS. É evidente que o equívoco administrativo permitiu que terceiros, inclusive veículos de imprensa, utilizassem tais dados oficiais como fonte, atribuindo ao autor a condição de servidor remunerado sem exercício efetivo, um “funcionário fantasma”, o que caracteriza nexo causal direto entre a conduta administrativa e o dano à imagem. Conforme entendimento jurisprudencial, a Administração responde objetivamente por danos decorrentes de falhas cadastrais e registros públicos equivocados que atinjam a honra e a imagem de particulares, ainda que não haja divulgação dolosa. Assim, reconhece-se a responsabilidade civil do Município de Amajari/RR pela indevida inserção e manutenção do nome do autor em cadastro funcional público, configurando dano moral, dispensando prova do efetivo sofrimento, ante a in re ipsa gravidade da lesão à honra objetiva e à credibilidade profissional do demandante. III – Da liberdade de imprensa e da atuação jornalística Quanto aos demais réus de natureza privada, observa-se que a reportagem questionada se baseou em dados obtidos em fontes públicas, uma vez que o nome do autor constava no Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde – CNES e em portais de transparência institucional, que indicavam expressamente o seu nome como vinculado funcionalmente à UBS Leão de Ouro, apesar da unidade estar aparentemente desativada. O exercício da atividade jornalística é protegido pelos arts. 5º, IX, e 220 da Constituição Federal, e sua limitação apenas se admite em caso de dolo, falsidade comprovada ou intenção de difamar, o que não se verifica na hipótese. Da mesma forma, os particulares que compartilharam as informações em grupos de aplicativo de mensagens ( não podem ser responsabilizados civilmente, pois WhatsApp), apenas reproduziram conteúdo de fonte pública, sem prova de adulteração ou dolo de difamar, o que afasta a ilicitude da conduta. Ausente prova de dolo ou má-fé, impõe-se a em relação aos improcedência dos pedidos corréus particulares. III – Do valor da indenização Considerando a natureza do dano, o porte econômico do réu e o caráter pedagógico da indenização, fixo o valor do, quantia suficiente dano moral em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para compensar o abalo e desestimular a reiteração de falhas administrativas. O valor deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA-E a partir desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmulas 54 e 362 do STJ). IV – Do pedido de obrigação de fazer do Município de Amajari Diante do reconhecimento da falha administrativa, confirmo a tutela de urgência anteriormente concedida, para determinar que o Município de Amajari proceda à imediata retificação e exclusão do nome do autor de qualquer registro funcional indevido junto ao sistema de gestão municipal e nacional de saúde (CNES/SUS), a fim de restaurar a veracidade das informações e evitar novos danos à sua imagem. V – Da retratação pública e da obrigação de fazer dos réus Buritis Comunicações Ltda (Band Roraima) e Alex Mendes Braga No que se refere aos demais réus, restou comprovado nos autos que as informações divulgadas nas matérias jornalísticas eram inverídicas, motivo pelo qual assiste razão ao autor quanto ao direito de ver retirado e/ou excluído todo o conteúdo que propague ou reproduza tais informações falsas, bem como de exigir a abstenção de novas publicações ou menções ao fato em questão. Tal medida tem natureza essencialmente reparatória e educativa, destinada a restabelecer a verdade e evitar a continuidade dos efeitos danosos. Contudo, como já esclarecido, não se verifica abuso de direito ou ilicitude por parte dos meios de comunicação, uma vez que não restou comprovado que tenham agido com dolo, má-fé ou intenção de difamar o autor. A divulgação das matérias deu-se com base em informações então disponíveis em fontes oficiais, sem que houvesse qualquer indício de que os réus tivessem ciência da falsidade dos dados administrativos posteriormente reconhecida pelo próprio Município de Amajari. Assim, embora legítima a imposição da obrigação de fazer, consistente na exclusão e retratação das matérias, não se mostra cabível a condenação dos veículos de imprensa ao pagamento de indenização por danos morais, ante a ausência de abuso do direito de informar e do elemento subjetivo necessário à responsabilização civil. No ponto, o pedido de retratação pública formulado pelo autor revela-se pertinente. A retratação é providência de natureza moral e pedagógica, que visa restaurar a imagem e a honra violadas pela divulgação de informações inverídicas, em consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e com o direito fundamental à honra e à imagem (art. 5º, X, da CF). Embora a liberdade de imprensa seja assegurada pela Constituição Federal, não se trata de direito absoluto, devendo ser exercida de forma responsável e em harmonia com os direitos da personalidade, especialmente quando demonstrada a falsidade objetiva do conteúdo divulgado. No caso concreto, comprovou-se que o autor jamais exerceu o cargo mencionado nas reportagens e que o próprio Município reconheceu o equívoco cadastral que deu origem às publicações. Ainda que não configurado dolo por parte dos veículos de comunicação, subsiste o dever de corrigir o conteúdo e de promover a retratação pública, como forma de impedir a perpetuação do dano e restabelecer a verdade dos fatos. Dessa forma, mostra-se adequada e proporcional a determinação para que os réus Buritis Comunicações Ltda (Band Roraima) e Alex Mendes Braga promovam a exclusão das que vinculem o nome do autor ao fato inverídico, bem como matérias, vídeos e postagens realizem, retratação pública nos mesmos moldes e canais em que ocorreram as ofensas no prazo de 15 (quinze) dias, a título de medida educativa e reparatória, assegurando-se, assim, a efetividade da tutela dos direitos da personalidade. DISPOSITIVO Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE, nos termos do art. 487, I, do Código de PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial Processo Civil, para: I – Reconhecer a responsabilidade civil do Município de Amajari/RR pela indevida inclusão e manutenção do nome do autor no sistema do SUS como Diretor Clínico da UBS “Leão de Ouro”, condenando-o ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA-E a partir desta sentença (Súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do evento danoso (29/08/2023 - Súmula 54, STJ). II – Determinar ao Município de Amajari que proceda, de forma definitiva, à exclusão e retificação de qualquer registro funcional que vincule o nome do autor ao cargo de indevido chefia da UBS Leão de Ouro, no prazo de, sob pena de multa diária de 15 (quinze) dias R$, limitada a 30 dias. 300,00 (trezentos reais) III – Determinar que os demais réus se abstenham de divulgar, republicar ou manter em circulação qualquer notícia, publicação ou mensagem que atribua ao autor a condição de “servidor fantasma” do Município de Amajari/RR, devendo remover eventuais postagens já existentes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 30 dias. IV – Julgar improcedentes os pedidos em face dos demais corréus particulares e da emissora de comunicação, por ausência de ilicitude ou dolo na divulgação da matéria jornalística, nos termos da fundamentação. V – Determinar que os réus Comunicações Ltda (Band Roraima) e Alex Mendes Braga realizem retratação pública nos mesmos moldes e canais em que ocorreram as ofensas, no prazo de 15 (quinze) dias, a título de medida educativa e reparatória, assegurando-se, assim, a efetividade da tutela dos direitos da personalidade, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a 30 dias. (trezentos reais) Condeno o Município de Amajari ao pagamento de honorários advocatícios à parte autora, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Em relação aos demais réus, condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2°, do CPC. No entanto, suspendo a exigibilidade do pagamento, tendo em vista a justiça gratuita deferida. Em caso de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao E. TJRR. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se, com baixa na distribuição e cautelas de estilo. Expedientes necessários. Pacaraima/RR, data lançada no sistema. Anita de Lima Oliveira Juíza Substituta
06/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE PACARAIMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PACARAIMA - PROJUDI Rua Monte Roraima, s/nº - Fórum Advogado Humberto Teles Machado de Sousa - Vila Nova - Pacaraima/RR - CEP: 69.345-000 - Fone: (95)31984176 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0801518-35.2023.8.23.0045 SENTENÇA
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com reparação por danos morais ajuizada por ajuizada em desfavor de, Dorivaldo Vicente Júnior Alex Mendes Braga (Band Roraima),, Buritis Comunicações Ltda Município de Amajari/RR Marco Antônio e. Salomão do Santos Emerson Duarte Em síntese, a parte autora aduziu que é servidor público do Município de Amajari/RR e que, no dia 29/08/2023, teve conhecimento de que os réus MARCO ANTÔNIO e EMERSON divulgaram sua imagem com informações pessoais e públicas em grupos de aplicativo de mensagens, informando falsamente que o autor é funcionário fantasma da Prefeitura de Amajari. Além disso, relatou que foram divulgados vídeos com matérias jornalísticas, nas quais corroboram a informação falsa e, ainda, propagam a imagem do autor. Sustentou que nem sequer tinha conhecimento de que seu nome foi cadastrado no sistema municipal e federal como diretor de unidade de saúde. Juntou documentos. Postulou a concessão de liminar a fim de que os requeridos ALEX MENDES BRAGA e TV BAND RORAIMA promovam a exclusão de TODAS as postagens realizadas com menção ao nome do requerente, sem qualquer cunho jornalístico, mas apenas com animus. caluniandi No mérito, seja julgada PROCEDENTE a pretensão de autoral no que diz respeito à obrigação de não fazer, no sentido que se abstenham os Requeridos de publicar/mencionar/transmitir fatos e notícias que possam interferir na intimidade, honra, vida privada e imagem do Requerente; bem como no sentido de determinar a exclusão de TODAS as postagens realizadas com menção ao nome do Requerente; a condenação dos Requeridos, solidariamente, ao pagamento de danos morais no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), ante às reportagens com conteúdo injurioso e calunioso; Que o Município de Amajari, corrija e retire todos os cadastros indevidos realizados em nome do Autor; Seja ordenada a retratação dos Requeridos nos mesmos moldes que em que foram publicadas as ofensas, a título de medida educativa. Os réus BURITIS COMUNICAÇÕES LTDA e MARCOS ANTONIO SALOMAO DOS SANTOS apresentaram contestação, conforme EPs 29 e 62. Decretada a revelia dos réus Alex Mendes Braga, Emerson Ferreira Duarte e Município de Amajari/RR, vez que devidamente citados, permaneceram inertes (EP 86). Em sede de especificação probatória, a parte autora pugnou pela produção de prova testemunhal, bem como a inversão do ônus da prova (EP 99.1). Por sua vez, a ré BURITIS LTDA requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para que a parte autora preste depoimento pessoal (EP 98.1). Realizada audiência de instrução e julgamento, foi realizado o depoimento do autor DORIVAL VICENTE JÚNIOR, da informante ANTÔNIA PAULA SILVA e testemunha LILIAN SINARA PAULINO BRAGA. Ato contínuo, realizada a oitiva da testemunha do requerido Buritis Comunicações, DANIEL FEITOSA SALGADO, bem como oitiva da testemunha do requerido Marcos, ADRIANO DA SILVA RODRIGUES. Foram apresentadas alegações finais de Buritis Comunicações (EP 191), do autor (EP 192), Alex Mendes Braga (EP 193), Marco Antônio Salomão (EP 194) e Município de Amajari/RR (EP 197). É o relatório.. Decido A causa comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC, haja vista a suficiência dos elementos probatórios para o deslinde da controvérsia. DO MÉRITO I – Da responsabilidade do Município de Amajari A responsabilidade civil do Estado é objetiva, conforme dispõe o art. 37, §6º, da Constituição Federal, bastando a demonstração da conduta administrativa, do dano e do nexo causal. No caso dos autos, restou comprovado que o Município de Amajari incluiu indevidamente o nome do autor no sistema de gestão do SUS como Diretor Clínico da Unidade Básica de Saúde “Leão de Ouro”, sem que ele houvesse sido nomeado, designado ou comunicado sobre o ato. O próprio ente público reconheceu o equívoco, conforme documentos juntados, bem como a posterior solicitação do autor para exclusão de seu nome. A conduta administrativa, ainda que não dolosa, violou o dever de diligência da Administração Pública, causando indevida associação da imagem do autor a uma função inexistente. O erro foi de natureza interna, originado de ato administrativo incorreto, e não se tratou de informação pública meramente equivocada, mas de um cadastro funcional formalmente ativo, com reflexos na base de dados nacional do SUS. É evidente que o equívoco administrativo permitiu que terceiros, inclusive veículos de imprensa, utilizassem tais dados oficiais como fonte, atribuindo ao autor a condição de servidor remunerado sem exercício efetivo, um “funcionário fantasma”, o que caracteriza nexo causal direto entre a conduta administrativa e o dano à imagem. Conforme entendimento jurisprudencial, a Administração responde objetivamente por danos decorrentes de falhas cadastrais e registros públicos equivocados que atinjam a honra e a imagem de particulares, ainda que não haja divulgação dolosa. Assim, reconhece-se a responsabilidade civil do Município de Amajari/RR pela indevida inserção e manutenção do nome do autor em cadastro funcional público, configurando dano moral, dispensando prova do efetivo sofrimento, ante a in re ipsa gravidade da lesão à honra objetiva e à credibilidade profissional do demandante. III – Da liberdade de imprensa e da atuação jornalística Quanto aos demais réus de natureza privada, observa-se que a reportagem questionada se baseou em dados obtidos em fontes públicas, uma vez que o nome do autor constava no Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde – CNES e em portais de transparência institucional, que indicavam expressamente o seu nome como vinculado funcionalmente à UBS Leão de Ouro, apesar da unidade estar aparentemente desativada. O exercício da atividade jornalística é protegido pelos arts. 5º, IX, e 220 da Constituição Federal, e sua limitação apenas se admite em caso de dolo, falsidade comprovada ou intenção de difamar, o que não se verifica na hipótese. Da mesma forma, os particulares que compartilharam as informações em grupos de aplicativo de mensagens ( não podem ser responsabilizados civilmente, pois WhatsApp), apenas reproduziram conteúdo de fonte pública, sem prova de adulteração ou dolo de difamar, o que afasta a ilicitude da conduta. Ausente prova de dolo ou má-fé, impõe-se a em relação aos improcedência dos pedidos corréus particulares. III – Do valor da indenização Considerando a natureza do dano, o porte econômico do réu e o caráter pedagógico da indenização, fixo o valor do, quantia suficiente dano moral em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para compensar o abalo e desestimular a reiteração de falhas administrativas. O valor deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA-E a partir desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmulas 54 e 362 do STJ). IV – Do pedido de obrigação de fazer do Município de Amajari Diante do reconhecimento da falha administrativa, confirmo a tutela de urgência anteriormente concedida, para determinar que o Município de Amajari proceda à imediata retificação e exclusão do nome do autor de qualquer registro funcional indevido junto ao sistema de gestão municipal e nacional de saúde (CNES/SUS), a fim de restaurar a veracidade das informações e evitar novos danos à sua imagem. V – Da retratação pública e da obrigação de fazer dos réus Buritis Comunicações Ltda (Band Roraima) e Alex Mendes Braga No que se refere aos demais réus, restou comprovado nos autos que as informações divulgadas nas matérias jornalísticas eram inverídicas, motivo pelo qual assiste razão ao autor quanto ao direito de ver retirado e/ou excluído todo o conteúdo que propague ou reproduza tais informações falsas, bem como de exigir a abstenção de novas publicações ou menções ao fato em questão. Tal medida tem natureza essencialmente reparatória e educativa, destinada a restabelecer a verdade e evitar a continuidade dos efeitos danosos. Contudo, como já esclarecido, não se verifica abuso de direito ou ilicitude por parte dos meios de comunicação, uma vez que não restou comprovado que tenham agido com dolo, má-fé ou intenção de difamar o autor. A divulgação das matérias deu-se com base em informações então disponíveis em fontes oficiais, sem que houvesse qualquer indício de que os réus tivessem ciência da falsidade dos dados administrativos posteriormente reconhecida pelo próprio Município de Amajari. Assim, embora legítima a imposição da obrigação de fazer, consistente na exclusão e retratação das matérias, não se mostra cabível a condenação dos veículos de imprensa ao pagamento de indenização por danos morais, ante a ausência de abuso do direito de informar e do elemento subjetivo necessário à responsabilização civil. No ponto, o pedido de retratação pública formulado pelo autor revela-se pertinente. A retratação é providência de natureza moral e pedagógica, que visa restaurar a imagem e a honra violadas pela divulgação de informações inverídicas, em consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e com o direito fundamental à honra e à imagem (art. 5º, X, da CF). Embora a liberdade de imprensa seja assegurada pela Constituição Federal, não se trata de direito absoluto, devendo ser exercida de forma responsável e em harmonia com os direitos da personalidade, especialmente quando demonstrada a falsidade objetiva do conteúdo divulgado. No caso concreto, comprovou-se que o autor jamais exerceu o cargo mencionado nas reportagens e que o próprio Município reconheceu o equívoco cadastral que deu origem às publicações. Ainda que não configurado dolo por parte dos veículos de comunicação, subsiste o dever de corrigir o conteúdo e de promover a retratação pública, como forma de impedir a perpetuação do dano e restabelecer a verdade dos fatos. Dessa forma, mostra-se adequada e proporcional a determinação para que os réus Buritis Comunicações Ltda (Band Roraima) e Alex Mendes Braga promovam a exclusão das que vinculem o nome do autor ao fato inverídico, bem como matérias, vídeos e postagens realizem, retratação pública nos mesmos moldes e canais em que ocorreram as ofensas no prazo de 15 (quinze) dias, a título de medida educativa e reparatória, assegurando-se, assim, a efetividade da tutela dos direitos da personalidade. DISPOSITIVO Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE, nos termos do art. 487, I, do Código de PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial Processo Civil, para: I – Reconhecer a responsabilidade civil do Município de Amajari/RR pela indevida inclusão e manutenção do nome do autor no sistema do SUS como Diretor Clínico da UBS “Leão de Ouro”, condenando-o ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA-E a partir desta sentença (Súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do evento danoso (29/08/2023 - Súmula 54, STJ). II – Determinar ao Município de Amajari que proceda, de forma definitiva, à exclusão e retificação de qualquer registro funcional que vincule o nome do autor ao cargo de indevido chefia da UBS Leão de Ouro, no prazo de, sob pena de multa diária de 15 (quinze) dias R$, limitada a 30 dias. 300,00 (trezentos reais) III – Determinar que os demais réus se abstenham de divulgar, republicar ou manter em circulação qualquer notícia, publicação ou mensagem que atribua ao autor a condição de “servidor fantasma” do Município de Amajari/RR, devendo remover eventuais postagens já existentes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 30 dias. IV – Julgar improcedentes os pedidos em face dos demais corréus particulares e da emissora de comunicação, por ausência de ilicitude ou dolo na divulgação da matéria jornalística, nos termos da fundamentação. V – Determinar que os réus Comunicações Ltda (Band Roraima) e Alex Mendes Braga realizem retratação pública nos mesmos moldes e canais em que ocorreram as ofensas, no prazo de 15 (quinze) dias, a título de medida educativa e reparatória, assegurando-se, assim, a efetividade da tutela dos direitos da personalidade, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a 30 dias. (trezentos reais) Condeno o Município de Amajari ao pagamento de honorários advocatícios à parte autora, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Em relação aos demais réus, condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2°, do CPC. No entanto, suspendo a exigibilidade do pagamento, tendo em vista a justiça gratuita deferida. Em caso de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao E. TJRR. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se, com baixa na distribuição e cautelas de estilo. Expedientes necessários. Pacaraima/RR, data lançada no sistema. Anita de Lima Oliveira Juíza Substituta
06/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE PACARAIMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PACARAIMA - PROJUDI Rua Monte Roraima, s/nº - Fórum Advogado Humberto Teles Machado de Sousa - Vila Nova - Pacaraima/RR - CEP: 69.345-000 - Fone: (95)31984176 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0801518-35.2023.8.23.0045 SENTENÇA
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com reparação por danos morais ajuizada por ajuizada em desfavor de, Dorivaldo Vicente Júnior Alex Mendes Braga (Band Roraima),, Buritis Comunicações Ltda Município de Amajari/RR Marco Antônio e. Salomão do Santos Emerson Duarte Em síntese, a parte autora aduziu que é servidor público do Município de Amajari/RR e que, no dia 29/08/2023, teve conhecimento de que os réus MARCO ANTÔNIO e EMERSON divulgaram sua imagem com informações pessoais e públicas em grupos de aplicativo de mensagens, informando falsamente que o autor é funcionário fantasma da Prefeitura de Amajari. Além disso, relatou que foram divulgados vídeos com matérias jornalísticas, nas quais corroboram a informação falsa e, ainda, propagam a imagem do autor. Sustentou que nem sequer tinha conhecimento de que seu nome foi cadastrado no sistema municipal e federal como diretor de unidade de saúde. Juntou documentos. Postulou a concessão de liminar a fim de que os requeridos ALEX MENDES BRAGA e TV BAND RORAIMA promovam a exclusão de TODAS as postagens realizadas com menção ao nome do requerente, sem qualquer cunho jornalístico, mas apenas com animus. caluniandi No mérito, seja julgada PROCEDENTE a pretensão de autoral no que diz respeito à obrigação de não fazer, no sentido que se abstenham os Requeridos de publicar/mencionar/transmitir fatos e notícias que possam interferir na intimidade, honra, vida privada e imagem do Requerente; bem como no sentido de determinar a exclusão de TODAS as postagens realizadas com menção ao nome do Requerente; a condenação dos Requeridos, solidariamente, ao pagamento de danos morais no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), ante às reportagens com conteúdo injurioso e calunioso; Que o Município de Amajari, corrija e retire todos os cadastros indevidos realizados em nome do Autor; Seja ordenada a retratação dos Requeridos nos mesmos moldes que em que foram publicadas as ofensas, a título de medida educativa. Os réus BURITIS COMUNICAÇÕES LTDA e MARCOS ANTONIO SALOMAO DOS SANTOS apresentaram contestação, conforme EPs 29 e 62. Decretada a revelia dos réus Alex Mendes Braga, Emerson Ferreira Duarte e Município de Amajari/RR, vez que devidamente citados, permaneceram inertes (EP 86). Em sede de especificação probatória, a parte autora pugnou pela produção de prova testemunhal, bem como a inversão do ônus da prova (EP 99.1). Por sua vez, a ré BURITIS LTDA requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para que a parte autora preste depoimento pessoal (EP 98.1). Realizada audiência de instrução e julgamento, foi realizado o depoimento do autor DORIVAL VICENTE JÚNIOR, da informante ANTÔNIA PAULA SILVA e testemunha LILIAN SINARA PAULINO BRAGA. Ato contínuo, realizada a oitiva da testemunha do requerido Buritis Comunicações, DANIEL FEITOSA SALGADO, bem como oitiva da testemunha do requerido Marcos, ADRIANO DA SILVA RODRIGUES. Foram apresentadas alegações finais de Buritis Comunicações (EP 191), do autor (EP 192), Alex Mendes Braga (EP 193), Marco Antônio Salomão (EP 194) e Município de Amajari/RR (EP 197). É o relatório.. Decido A causa comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC, haja vista a suficiência dos elementos probatórios para o deslinde da controvérsia. DO MÉRITO I – Da responsabilidade do Município de Amajari A responsabilidade civil do Estado é objetiva, conforme dispõe o art. 37, §6º, da Constituição Federal, bastando a demonstração da conduta administrativa, do dano e do nexo causal. No caso dos autos, restou comprovado que o Município de Amajari incluiu indevidamente o nome do autor no sistema de gestão do SUS como Diretor Clínico da Unidade Básica de Saúde “Leão de Ouro”, sem que ele houvesse sido nomeado, designado ou comunicado sobre o ato. O próprio ente público reconheceu o equívoco, conforme documentos juntados, bem como a posterior solicitação do autor para exclusão de seu nome. A conduta administrativa, ainda que não dolosa, violou o dever de diligência da Administração Pública, causando indevida associação da imagem do autor a uma função inexistente. O erro foi de natureza interna, originado de ato administrativo incorreto, e não se tratou de informação pública meramente equivocada, mas de um cadastro funcional formalmente ativo, com reflexos na base de dados nacional do SUS. É evidente que o equívoco administrativo permitiu que terceiros, inclusive veículos de imprensa, utilizassem tais dados oficiais como fonte, atribuindo ao autor a condição de servidor remunerado sem exercício efetivo, um “funcionário fantasma”, o que caracteriza nexo causal direto entre a conduta administrativa e o dano à imagem. Conforme entendimento jurisprudencial, a Administração responde objetivamente por danos decorrentes de falhas cadastrais e registros públicos equivocados que atinjam a honra e a imagem de particulares, ainda que não haja divulgação dolosa. Assim, reconhece-se a responsabilidade civil do Município de Amajari/RR pela indevida inserção e manutenção do nome do autor em cadastro funcional público, configurando dano moral, dispensando prova do efetivo sofrimento, ante a in re ipsa gravidade da lesão à honra objetiva e à credibilidade profissional do demandante. III – Da liberdade de imprensa e da atuação jornalística Quanto aos demais réus de natureza privada, observa-se que a reportagem questionada se baseou em dados obtidos em fontes públicas, uma vez que o nome do autor constava no Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde – CNES e em portais de transparência institucional, que indicavam expressamente o seu nome como vinculado funcionalmente à UBS Leão de Ouro, apesar da unidade estar aparentemente desativada. O exercício da atividade jornalística é protegido pelos arts. 5º, IX, e 220 da Constituição Federal, e sua limitação apenas se admite em caso de dolo, falsidade comprovada ou intenção de difamar, o que não se verifica na hipótese. Da mesma forma, os particulares que compartilharam as informações em grupos de aplicativo de mensagens ( não podem ser responsabilizados civilmente, pois WhatsApp), apenas reproduziram conteúdo de fonte pública, sem prova de adulteração ou dolo de difamar, o que afasta a ilicitude da conduta. Ausente prova de dolo ou má-fé, impõe-se a em relação aos improcedência dos pedidos corréus particulares. III – Do valor da indenização Considerando a natureza do dano, o porte econômico do réu e o caráter pedagógico da indenização, fixo o valor do, quantia suficiente dano moral em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para compensar o abalo e desestimular a reiteração de falhas administrativas. O valor deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA-E a partir desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmulas 54 e 362 do STJ). IV – Do pedido de obrigação de fazer do Município de Amajari Diante do reconhecimento da falha administrativa, confirmo a tutela de urgência anteriormente concedida, para determinar que o Município de Amajari proceda à imediata retificação e exclusão do nome do autor de qualquer registro funcional indevido junto ao sistema de gestão municipal e nacional de saúde (CNES/SUS), a fim de restaurar a veracidade das informações e evitar novos danos à sua imagem. V – Da retratação pública e da obrigação de fazer dos réus Buritis Comunicações Ltda (Band Roraima) e Alex Mendes Braga No que se refere aos demais réus, restou comprovado nos autos que as informações divulgadas nas matérias jornalísticas eram inverídicas, motivo pelo qual assiste razão ao autor quanto ao direito de ver retirado e/ou excluído todo o conteúdo que propague ou reproduza tais informações falsas, bem como de exigir a abstenção de novas publicações ou menções ao fato em questão. Tal medida tem natureza essencialmente reparatória e educativa, destinada a restabelecer a verdade e evitar a continuidade dos efeitos danosos. Contudo, como já esclarecido, não se verifica abuso de direito ou ilicitude por parte dos meios de comunicação, uma vez que não restou comprovado que tenham agido com dolo, má-fé ou intenção de difamar o autor. A divulgação das matérias deu-se com base em informações então disponíveis em fontes oficiais, sem que houvesse qualquer indício de que os réus tivessem ciência da falsidade dos dados administrativos posteriormente reconhecida pelo próprio Município de Amajari. Assim, embora legítima a imposição da obrigação de fazer, consistente na exclusão e retratação das matérias, não se mostra cabível a condenação dos veículos de imprensa ao pagamento de indenização por danos morais, ante a ausência de abuso do direito de informar e do elemento subjetivo necessário à responsabilização civil. No ponto, o pedido de retratação pública formulado pelo autor revela-se pertinente. A retratação é providência de natureza moral e pedagógica, que visa restaurar a imagem e a honra violadas pela divulgação de informações inverídicas, em consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e com o direito fundamental à honra e à imagem (art. 5º, X, da CF). Embora a liberdade de imprensa seja assegurada pela Constituição Federal, não se trata de direito absoluto, devendo ser exercida de forma responsável e em harmonia com os direitos da personalidade, especialmente quando demonstrada a falsidade objetiva do conteúdo divulgado. No caso concreto, comprovou-se que o autor jamais exerceu o cargo mencionado nas reportagens e que o próprio Município reconheceu o equívoco cadastral que deu origem às publicações. Ainda que não configurado dolo por parte dos veículos de comunicação, subsiste o dever de corrigir o conteúdo e de promover a retratação pública, como forma de impedir a perpetuação do dano e restabelecer a verdade dos fatos. Dessa forma, mostra-se adequada e proporcional a determinação para que os réus Buritis Comunicações Ltda (Band Roraima) e Alex Mendes Braga promovam a exclusão das que vinculem o nome do autor ao fato inverídico, bem como matérias, vídeos e postagens realizem, retratação pública nos mesmos moldes e canais em que ocorreram as ofensas no prazo de 15 (quinze) dias, a título de medida educativa e reparatória, assegurando-se, assim, a efetividade da tutela dos direitos da personalidade. DISPOSITIVO Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE, nos termos do art. 487, I, do Código de PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial Processo Civil, para: I – Reconhecer a responsabilidade civil do Município de Amajari/RR pela indevida inclusão e manutenção do nome do autor no sistema do SUS como Diretor Clínico da UBS “Leão de Ouro”, condenando-o ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA-E a partir desta sentença (Súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do evento danoso (29/08/2023 - Súmula 54, STJ). II – Determinar ao Município de Amajari que proceda, de forma definitiva, à exclusão e retificação de qualquer registro funcional que vincule o nome do autor ao cargo de indevido chefia da UBS Leão de Ouro, no prazo de, sob pena de multa diária de 15 (quinze) dias R$, limitada a 30 dias. 300,00 (trezentos reais) III – Determinar que os demais réus se abstenham de divulgar, republicar ou manter em circulação qualquer notícia, publicação ou mensagem que atribua ao autor a condição de “servidor fantasma” do Município de Amajari/RR, devendo remover eventuais postagens já existentes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 30 dias. IV – Julgar improcedentes os pedidos em face dos demais corréus particulares e da emissora de comunicação, por ausência de ilicitude ou dolo na divulgação da matéria jornalística, nos termos da fundamentação. V – Determinar que os réus Comunicações Ltda (Band Roraima) e Alex Mendes Braga realizem retratação pública nos mesmos moldes e canais em que ocorreram as ofensas, no prazo de 15 (quinze) dias, a título de medida educativa e reparatória, assegurando-se, assim, a efetividade da tutela dos direitos da personalidade, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a 30 dias. (trezentos reais) Condeno o Município de Amajari ao pagamento de honorários advocatícios à parte autora, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Em relação aos demais réus, condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2°, do CPC. No entanto, suspendo a exigibilidade do pagamento, tendo em vista a justiça gratuita deferida. Em caso de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao E. TJRR. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se, com baixa na distribuição e cautelas de estilo. Expedientes necessários. Pacaraima/RR, data lançada no sistema. Anita de Lima Oliveira Juíza Substituta
06/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE PACARAIMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PACARAIMA - PROJUDI Rua Monte Roraima, s/nº - Fórum Advogado Humberto Teles Machado de Sousa - Vila Nova - Pacaraima/RR - CEP: 69.345-000 - Fone: (95)31984176 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0801518-35.2023.8.23.0045 SENTENÇA
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com reparação por danos morais ajuizada por ajuizada em desfavor de, Dorivaldo Vicente Júnior Alex Mendes Braga (Band Roraima),, Buritis Comunicações Ltda Município de Amajari/RR Marco Antônio e. Salomão do Santos Emerson Duarte Em síntese, a parte autora aduziu que é servidor público do Município de Amajari/RR e que, no dia 29/08/2023, teve conhecimento de que os réus MARCO ANTÔNIO e EMERSON divulgaram sua imagem com informações pessoais e públicas em grupos de aplicativo de mensagens, informando falsamente que o autor é funcionário fantasma da Prefeitura de Amajari. Além disso, relatou que foram divulgados vídeos com matérias jornalísticas, nas quais corroboram a informação falsa e, ainda, propagam a imagem do autor. Sustentou que nem sequer tinha conhecimento de que seu nome foi cadastrado no sistema municipal e federal como diretor de unidade de saúde. Juntou documentos. Postulou a concessão de liminar a fim de que os requeridos ALEX MENDES BRAGA e TV BAND RORAIMA promovam a exclusão de TODAS as postagens realizadas com menção ao nome do requerente, sem qualquer cunho jornalístico, mas apenas com animus. caluniandi No mérito, seja julgada PROCEDENTE a pretensão de autoral no que diz respeito à obrigação de não fazer, no sentido que se abstenham os Requeridos de publicar/mencionar/transmitir fatos e notícias que possam interferir na intimidade, honra, vida privada e imagem do Requerente; bem como no sentido de determinar a exclusão de TODAS as postagens realizadas com menção ao nome do Requerente; a condenação dos Requeridos, solidariamente, ao pagamento de danos morais no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), ante às reportagens com conteúdo injurioso e calunioso; Que o Município de Amajari, corrija e retire todos os cadastros indevidos realizados em nome do Autor; Seja ordenada a retratação dos Requeridos nos mesmos moldes que em que foram publicadas as ofensas, a título de medida educativa. Os réus BURITIS COMUNICAÇÕES LTDA e MARCOS ANTONIO SALOMAO DOS SANTOS apresentaram contestação, conforme EPs 29 e 62. Decretada a revelia dos réus Alex Mendes Braga, Emerson Ferreira Duarte e Município de Amajari/RR, vez que devidamente citados, permaneceram inertes (EP 86). Em sede de especificação probatória, a parte autora pugnou pela produção de prova testemunhal, bem como a inversão do ônus da prova (EP 99.1). Por sua vez, a ré BURITIS LTDA requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para que a parte autora preste depoimento pessoal (EP 98.1). Realizada audiência de instrução e julgamento, foi realizado o depoimento do autor DORIVAL VICENTE JÚNIOR, da informante ANTÔNIA PAULA SILVA e testemunha LILIAN SINARA PAULINO BRAGA. Ato contínuo, realizada a oitiva da testemunha do requerido Buritis Comunicações, DANIEL FEITOSA SALGADO, bem como oitiva da testemunha do requerido Marcos, ADRIANO DA SILVA RODRIGUES. Foram apresentadas alegações finais de Buritis Comunicações (EP 191), do autor (EP 192), Alex Mendes Braga (EP 193), Marco Antônio Salomão (EP 194) e Município de Amajari/RR (EP 197). É o relatório.. Decido A causa comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC, haja vista a suficiência dos elementos probatórios para o deslinde da controvérsia. DO MÉRITO I – Da responsabilidade do Município de Amajari A responsabilidade civil do Estado é objetiva, conforme dispõe o art. 37, §6º, da Constituição Federal, bastando a demonstração da conduta administrativa, do dano e do nexo causal. No caso dos autos, restou comprovado que o Município de Amajari incluiu indevidamente o nome do autor no sistema de gestão do SUS como Diretor Clínico da Unidade Básica de Saúde “Leão de Ouro”, sem que ele houvesse sido nomeado, designado ou comunicado sobre o ato. O próprio ente público reconheceu o equívoco, conforme documentos juntados, bem como a posterior solicitação do autor para exclusão de seu nome. A conduta administrativa, ainda que não dolosa, violou o dever de diligência da Administração Pública, causando indevida associação da imagem do autor a uma função inexistente. O erro foi de natureza interna, originado de ato administrativo incorreto, e não se tratou de informação pública meramente equivocada, mas de um cadastro funcional formalmente ativo, com reflexos na base de dados nacional do SUS. É evidente que o equívoco administrativo permitiu que terceiros, inclusive veículos de imprensa, utilizassem tais dados oficiais como fonte, atribuindo ao autor a condição de servidor remunerado sem exercício efetivo, um “funcionário fantasma”, o que caracteriza nexo causal direto entre a conduta administrativa e o dano à imagem. Conforme entendimento jurisprudencial, a Administração responde objetivamente por danos decorrentes de falhas cadastrais e registros públicos equivocados que atinjam a honra e a imagem de particulares, ainda que não haja divulgação dolosa. Assim, reconhece-se a responsabilidade civil do Município de Amajari/RR pela indevida inserção e manutenção do nome do autor em cadastro funcional público, configurando dano moral, dispensando prova do efetivo sofrimento, ante a in re ipsa gravidade da lesão à honra objetiva e à credibilidade profissional do demandante. III – Da liberdade de imprensa e da atuação jornalística Quanto aos demais réus de natureza privada, observa-se que a reportagem questionada se baseou em dados obtidos em fontes públicas, uma vez que o nome do autor constava no Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde – CNES e em portais de transparência institucional, que indicavam expressamente o seu nome como vinculado funcionalmente à UBS Leão de Ouro, apesar da unidade estar aparentemente desativada. O exercício da atividade jornalística é protegido pelos arts. 5º, IX, e 220 da Constituição Federal, e sua limitação apenas se admite em caso de dolo, falsidade comprovada ou intenção de difamar, o que não se verifica na hipótese. Da mesma forma, os particulares que compartilharam as informações em grupos de aplicativo de mensagens ( não podem ser responsabilizados civilmente, pois WhatsApp), apenas reproduziram conteúdo de fonte pública, sem prova de adulteração ou dolo de difamar, o que afasta a ilicitude da conduta. Ausente prova de dolo ou má-fé, impõe-se a em relação aos improcedência dos pedidos corréus particulares. III – Do valor da indenização Considerando a natureza do dano, o porte econômico do réu e o caráter pedagógico da indenização, fixo o valor do, quantia suficiente dano moral em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para compensar o abalo e desestimular a reiteração de falhas administrativas. O valor deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA-E a partir desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmulas 54 e 362 do STJ). IV – Do pedido de obrigação de fazer do Município de Amajari Diante do reconhecimento da falha administrativa, confirmo a tutela de urgência anteriormente concedida, para determinar que o Município de Amajari proceda à imediata retificação e exclusão do nome do autor de qualquer registro funcional indevido junto ao sistema de gestão municipal e nacional de saúde (CNES/SUS), a fim de restaurar a veracidade das informações e evitar novos danos à sua imagem. V – Da retratação pública e da obrigação de fazer dos réus Buritis Comunicações Ltda (Band Roraima) e Alex Mendes Braga No que se refere aos demais réus, restou comprovado nos autos que as informações divulgadas nas matérias jornalísticas eram inverídicas, motivo pelo qual assiste razão ao autor quanto ao direito de ver retirado e/ou excluído todo o conteúdo que propague ou reproduza tais informações falsas, bem como de exigir a abstenção de novas publicações ou menções ao fato em questão. Tal medida tem natureza essencialmente reparatória e educativa, destinada a restabelecer a verdade e evitar a continuidade dos efeitos danosos. Contudo, como já esclarecido, não se verifica abuso de direito ou ilicitude por parte dos meios de comunicação, uma vez que não restou comprovado que tenham agido com dolo, má-fé ou intenção de difamar o autor. A divulgação das matérias deu-se com base em informações então disponíveis em fontes oficiais, sem que houvesse qualquer indício de que os réus tivessem ciência da falsidade dos dados administrativos posteriormente reconhecida pelo próprio Município de Amajari. Assim, embora legítima a imposição da obrigação de fazer, consistente na exclusão e retratação das matérias, não se mostra cabível a condenação dos veículos de imprensa ao pagamento de indenização por danos morais, ante a ausência de abuso do direito de informar e do elemento subjetivo necessário à responsabilização civil. No ponto, o pedido de retratação pública formulado pelo autor revela-se pertinente. A retratação é providência de natureza moral e pedagógica, que visa restaurar a imagem e a honra violadas pela divulgação de informações inverídicas, em consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e com o direito fundamental à honra e à imagem (art. 5º, X, da CF). Embora a liberdade de imprensa seja assegurada pela Constituição Federal, não se trata de direito absoluto, devendo ser exercida de forma responsável e em harmonia com os direitos da personalidade, especialmente quando demonstrada a falsidade objetiva do conteúdo divulgado. No caso concreto, comprovou-se que o autor jamais exerceu o cargo mencionado nas reportagens e que o próprio Município reconheceu o equívoco cadastral que deu origem às publicações. Ainda que não configurado dolo por parte dos veículos de comunicação, subsiste o dever de corrigir o conteúdo e de promover a retratação pública, como forma de impedir a perpetuação do dano e restabelecer a verdade dos fatos. Dessa forma, mostra-se adequada e proporcional a determinação para que os réus Buritis Comunicações Ltda (Band Roraima) e Alex Mendes Braga promovam a exclusão das que vinculem o nome do autor ao fato inverídico, bem como matérias, vídeos e postagens realizem, retratação pública nos mesmos moldes e canais em que ocorreram as ofensas no prazo de 15 (quinze) dias, a título de medida educativa e reparatória, assegurando-se, assim, a efetividade da tutela dos direitos da personalidade. DISPOSITIVO Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE, nos termos do art. 487, I, do Código de PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial Processo Civil, para: I – Reconhecer a responsabilidade civil do Município de Amajari/RR pela indevida inclusão e manutenção do nome do autor no sistema do SUS como Diretor Clínico da UBS “Leão de Ouro”, condenando-o ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA-E a partir desta sentença (Súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do evento danoso (29/08/2023 - Súmula 54, STJ). II – Determinar ao Município de Amajari que proceda, de forma definitiva, à exclusão e retificação de qualquer registro funcional que vincule o nome do autor ao cargo de indevido chefia da UBS Leão de Ouro, no prazo de, sob pena de multa diária de 15 (quinze) dias R$, limitada a 30 dias. 300,00 (trezentos reais) III – Determinar que os demais réus se abstenham de divulgar, republicar ou manter em circulação qualquer notícia, publicação ou mensagem que atribua ao autor a condição de “servidor fantasma” do Município de Amajari/RR, devendo remover eventuais postagens já existentes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 30 dias. IV – Julgar improcedentes os pedidos em face dos demais corréus particulares e da emissora de comunicação, por ausência de ilicitude ou dolo na divulgação da matéria jornalística, nos termos da fundamentação. V – Determinar que os réus Comunicações Ltda (Band Roraima) e Alex Mendes Braga realizem retratação pública nos mesmos moldes e canais em que ocorreram as ofensas, no prazo de 15 (quinze) dias, a título de medida educativa e reparatória, assegurando-se, assim, a efetividade da tutela dos direitos da personalidade, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a 30 dias. (trezentos reais) Condeno o Município de Amajari ao pagamento de honorários advocatícios à parte autora, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Em relação aos demais réus, condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2°, do CPC. No entanto, suspendo a exigibilidade do pagamento, tendo em vista a justiça gratuita deferida. Em caso de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao E. TJRR. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se, com baixa na distribuição e cautelas de estilo. Expedientes necessários. Pacaraima/RR, data lançada no sistema. Anita de Lima Oliveira Juíza Substituta
06/11/2025, 00:00
Expedição de documento
05/11/2025, 11:08
Expedição de documento
05/11/2025, 11:07
Expedição de documento
05/11/2025, 11:07
Expedição de documento
05/11/2025, 11:07
Expedição de documento
05/11/2025, 09:25
Expedição de documento
05/11/2025, 09:25
Expedição de documento
05/11/2025, 09:25
Procedência em Parte
04/11/2025, 17:42
Ato ordinatório
24/10/2025, 12:31
Conclusão (para julgamento)
12/09/2025, 10:39
Petição (não entregue ao destinatário)
10/09/2025, 19:29
Decurso de Prazo
09/09/2025, 00:11
Petição (não entregue ao destinatário)
08/09/2025, 23:08
Petição (não entregue ao destinatário)
02/09/2025, 15:55
Petição (não entregue ao destinatário)
26/08/2025, 18:09
Petição (não entregue ao destinatário)
26/08/2025, 17:39
Petição (Contraminuta)
19/08/2025, 17:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - Este arquivo não parece ser um PDF válido. Ele pode ser uma mídia ou estar em formato não suportado.
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
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15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
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15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
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15/08/2025, 00:00
Expedição de documento
14/08/2025, 11:45
Expedição de documento
14/08/2025, 11:45
Expedição de documento
14/08/2025, 11:45
Expedição de documento
14/08/2025, 11:45
Expedição de documento
14/08/2025, 10:26
Expedição de documento
14/08/2025, 10:26
Mero expediente
13/08/2025, 19:02
Determinação de Diligência
13/08/2025, 14:20
de Instrução (Juiz(a); realizada)
13/08/2025, 14:20
Decurso de Prazo
09/08/2025, 00:05
Petição (Renúncia de Prazo)
04/08/2025, 14:35
Petição (Contraminuta)
01/08/2025, 16:37
Petição (Renúncia de Prazo)
01/08/2025, 16:25
Petição (Contraminuta)
01/08/2025, 13:02
Petição (Embargos À Execução)
31/07/2025, 18:00
Petição (Embargos À Execução)
31/07/2025, 15:14
Ato ordinatório
27/07/2025, 00:02
Conclusão (para despacho)
25/07/2025, 08:51
Petição (Contraminuta)
23/07/2025, 11:16
Documento
17/07/2025, 09:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE PACARAIMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PACARAIMA - PROJUDI Rua Monte Roraima, s/nº - Fórum Advogado Humberto Teles Machado de Sousa - Vila Nova - Pacaraima/RR - CEP: 69.345-000 - Fone: (95)31984176 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0801518-35.2023.8.23.0045 DECISÃO Diante dos esclarecimentos prestados e em razão da complexidade da causa, autorizo a oitiva das 5 (cinco) testemunhas arroladas pelo autor (EP 136.1). Considerando a realidade desta Comarca, bem como a dificuldade de acesso à internet nas comunidades e região, as partes e testemunhas deverão comparecer PESSOALMENTE ao Fórum desta Comarca ou ao Polo mais próximo da sua localidade. Outrossim, considerando a informação de que é empresa privada com sede e escritório em Boa Vista/RR (EP 142.1), autorizo que a parte BURITIS COMUNICAÇÕES LTDA participe da audiência por meio de videoconferência. Contudo, determino que a parte seja devidamente cientificada que utilizar DEVERÁ os requisitos mínimos de funcionamento de seus equipamentos para acesso ao sistema de videoconferência (câmera, fone de ouvido, microfone, etc), sob pena de preclusão da sua oitiva. Outrossim, diante do certificado no EP 141.1, comunique-se à advogada. Expedientes necessários. Pacaraima/RR, data constante no sistema. ANITA DE LIMA OLIVEIRA Juíza Substituta
17/07/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE PACARAIMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PACARAIMA - PROJUDI Rua Monte Roraima, s/nº - Fórum Advogado Humberto Teles Machado de Sousa - Vila Nova - Pacaraima/RR - CEP: 69.345-000 - Fone: (95)31984176 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0801518-35.2023.8.23.0045 DECISÃO Diante dos esclarecimentos prestados e em razão da complexidade da causa, autorizo a oitiva das 5 (cinco) testemunhas arroladas pelo autor (EP 136.1). Considerando a realidade desta Comarca, bem como a dificuldade de acesso à internet nas comunidades e região, as partes e testemunhas deverão comparecer PESSOALMENTE ao Fórum desta Comarca ou ao Polo mais próximo da sua localidade. Outrossim, considerando a informação de que é empresa privada com sede e escritório em Boa Vista/RR (EP 142.1), autorizo que a parte BURITIS COMUNICAÇÕES LTDA participe da audiência por meio de videoconferência. Contudo, determino que a parte seja devidamente cientificada que utilizar DEVERÁ os requisitos mínimos de funcionamento de seus equipamentos para acesso ao sistema de videoconferência (câmera, fone de ouvido, microfone, etc), sob pena de preclusão da sua oitiva. Outrossim, diante do certificado no EP 141.1, comunique-se à advogada. Expedientes necessários. Pacaraima/RR, data constante no sistema. ANITA DE LIMA OLIVEIRA Juíza Substituta
17/07/2025, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE PACARAIMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PACARAIMA - PROJUDI Rua Monte Roraima, s/nº - Fórum Advogado Humberto Teles Machado de Sousa - Vila Nova - Pacaraima/RR - CEP: 69.345-000 - Fone: (95)31984176 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0801518-35.2023.8.23.0045 DECISÃO Diante dos esclarecimentos prestados e em razão da complexidade da causa, autorizo a oitiva das 5 (cinco) testemunhas arroladas pelo autor (EP 136.1). Considerando a realidade desta Comarca, bem como a dificuldade de acesso à internet nas comunidades e região, as partes e testemunhas deverão comparecer PESSOALMENTE ao Fórum desta Comarca ou ao Polo mais próximo da sua localidade. Outrossim, considerando a informação de que é empresa privada com sede e escritório em Boa Vista/RR (EP 142.1), autorizo que a parte BURITIS COMUNICAÇÕES LTDA participe da audiência por meio de videoconferência. Contudo, determino que a parte seja devidamente cientificada que utilizar DEVERÁ os requisitos mínimos de funcionamento de seus equipamentos para acesso ao sistema de videoconferência (câmera, fone de ouvido, microfone, etc), sob pena de preclusão da sua oitiva. Outrossim, diante do certificado no EP 141.1, comunique-se à advogada. Expedientes necessários. Pacaraima/RR, data constante no sistema. ANITA DE LIMA OLIVEIRA Juíza Substituta
17/07/2025, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE PACARAIMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PACARAIMA - PROJUDI Rua Monte Roraima, s/nº - Fórum Advogado Humberto Teles Machado de Sousa - Vila Nova - Pacaraima/RR - CEP: 69.345-000 - Fone: (95)31984176 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0801518-35.2023.8.23.0045 DECISÃO Diante dos esclarecimentos prestados e em razão da complexidade da causa, autorizo a oitiva das 5 (cinco) testemunhas arroladas pelo autor (EP 136.1). Considerando a realidade desta Comarca, bem como a dificuldade de acesso à internet nas comunidades e região, as partes e testemunhas deverão comparecer PESSOALMENTE ao Fórum desta Comarca ou ao Polo mais próximo da sua localidade. Outrossim, considerando a informação de que é empresa privada com sede e escritório em Boa Vista/RR (EP 142.1), autorizo que a parte BURITIS COMUNICAÇÕES LTDA participe da audiência por meio de videoconferência. Contudo, determino que a parte seja devidamente cientificada que utilizar DEVERÁ os requisitos mínimos de funcionamento de seus equipamentos para acesso ao sistema de videoconferência (câmera, fone de ouvido, microfone, etc), sob pena de preclusão da sua oitiva. Outrossim, diante do certificado no EP 141.1, comunique-se à advogada. Expedientes necessários. Pacaraima/RR, data constante no sistema. ANITA DE LIMA OLIVEIRA Juíza Substituta
17/07/2025, 00:00
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Intimação
null - Processo nº 0801518-35.2023.8.23.0045. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a MARCOS ANTONIO SALOMAO DOS SANTOS. Representado(s) por Rhyká Aguiar de Souza (OAB 1681/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
17/07/2025, 00:00
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Intimação
null - Processo nº 0801518-35.2023.8.23.0045. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a BURITIS COMUNICAÇÕES LTDA. Representado(s) por BEATRIZ BATISTA DOS SANTOS (OAB 295353/SP), Francisco Andre Cardoso de Araujo (OAB 279455/SP). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
17/07/2025, 00:00
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Intimação
null - Processo nº 0801518-35.2023.8.23.0045. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a ALEX MENDES BRAGA. Representado(s) por RAFAELA DE MEDEIROS PINTO (OAB 16745/AM). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
17/07/2025, 00:00
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Intimação
null - Processo nº 0801518-35.2023.8.23.0045. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a DORIVALDO VICENTE JUNIOR. Representado(s) por JORDAN PAIVA DE CARVALHO (OAB 2493/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
17/07/2025, 00:00
Expedição de documento
16/07/2025, 12:46
Expedição de documento
16/07/2025, 12:46
Expedição de documento
16/07/2025, 12:46
Expedição de documento
16/07/2025, 11:45
Expedição de documento
16/07/2025, 11:45
Expedição de documento
16/07/2025, 11:45
Expedição de documento
16/07/2025, 11:28
Expedição de documento
16/07/2025, 11:25
Expedição de documento
16/07/2025, 11:25
Expedição de documento
16/07/2025, 11:23
Expedição de documento
16/07/2025, 11:23
Expedição de documento
16/07/2025, 11:23
Outras Decisões
11/07/2025, 12:41
Petição (Renúncia de Prazo)
10/07/2025, 10:43
Petição (Embargos À Execução)
08/07/2025, 14:15
Documento
07/07/2025, 09:45
Petição (Contraminuta)
04/07/2025, 10:27
de Instrução (Juiz(a); designada)
24/06/2025, 09:20
de Instrução (Juiz(a); redesignada)
24/06/2025, 09:20
Conclusão (para decisão)
23/06/2025, 07:32
Petição (Contraminuta)
18/06/2025, 17:23
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Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE PACARAIMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PACARAIMA - PROJUDI Rua Monte Roraima, s/nº - Fórum Advogado Humberto Teles Machado de Sousa - Vila Nova - Pacaraima/RR - CEP: 69.345-000 - Fone: (95)31984176 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0801518-35.2023.8.23.0045 DESPACHO Determino que o autor justifique a necessidade de oitiva das 5 (cinco) testemunhas arroladas, nos termos do §6º do art. 357 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, retornem os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Pacaraima/RR, data lançada no sistema. Phillip Barbieux Sampaio Juiz de Direito
11/06/2025, 00:00
Expedição de documento
10/06/2025, 09:19
Expedição de documento
10/06/2025, 08:21
Decurso de Prazo
10/06/2025, 00:02
Mero expediente
06/06/2025, 11:24
Petição (Embargos À Execução)
06/06/2025, 09:00
Petição (Embargos À Execução)
05/06/2025, 18:07
Decurso de Prazo
05/06/2025, 00:03
Petição (Embargos À Execução)
03/06/2025, 14:15
Petição (Renúncia de Prazo)
03/06/2025, 10:50
Petição (Contraminuta)
03/06/2025, 10:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE PACARAIMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PACARAIMA - PROJUDI Rua Monte Roraima, s/nº - Fórum Advogado Humberto Teles Machado de Sousa - Vila Nova - Pacaraima/RR - CEP: 69.345-000 - Fone: (95)31984176 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0801518-35.2023.8.23.0045 DECISÃO
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com reparação por danos morais ajuizada por ajuizada em desfavor de, Dorivaldo Vicente Júnior Alex Mendes Braga (Band Roraima),, Buritis Comunicações Ltda Município de Amajari/RR Marco e. Antônio Salomão do Santos Emerson Duarte Em síntese, a parte autora aduziu que é servidor público do Município de Amajari/RR e que, no dia 29/08/2023, teve conhecimento de que os réus MARCO ANTÔNIO e EMERSON divulgaram sua imagem com informações pessoais e públicas em grupos de aplicativo de mensagens, informando falsamente que o autor é funcionário fantasma da Prefeitura de Amajari. Além disso, relatou que foram divulgados vídeos com matérias jornalísticas, nas quais corroboram a informação falsa e, ainda, propagam a imagem do autor. Sustentou que nem sequer tinha conhecimento de que seu nome foi cadastrado no sistema municipal e federal como diretor de unidade de saúde. Os réus BURITIS COMUNICAÇÕES LTDA e MARCOS ANTONIO SALOMAO DOS SANTOS apresentaram contestação, conforme EPs 29 e 62. Decretada a revelia dos réus Alex Mendes Braga, Emerson Ferreira Duarte e Município de Amajari/RR, vez que devidamente citados, permaneceram inertes (EP 86). Em sede de especificação probatória, a parte autora pugnou pela produção de prova testemunhal, bem como a inversão do ônus da prova (EP 99.1). Por sua vez, a ré BURITIS LTDA requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para que a parte autora preste depoimento pessoal (EP 98.1). É o breve relato.. Decido No presente caso, a controvérsiaque funda a ação consiste em verificar se ocorreram os fatos alegados na inicial e, caso positivo, se foram aptos a causar prejuízos de ordem moral. A questão de direito se refere à existência de requisitos e pressupostos autorizadores da responsabilidade civil, de modo que se faz necessário o depoimento pessoal dos autores, assim como oitiva de testemunhas. Em regra, o ônus da prova deve ser distribuído na forma disposta no art. 373, I e II, do Código de Processo Civil. alegada Contudo, no caso dos autos, assiste razão à parte autora, diante da dificuldade de acesso às provas, motivo pelo qual defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 373, § 1º do CPC, a fim de que o Município de Amajari/RR apresente documentos de lotação do autor na UPA Amajari – Unidade Leão de Ouro, com o cargo de Diretor Clínico Gerente Administrador. Do exposto, declarosaneado o processo. Intimem-se as partes acerca desta decisão para, se quiserem, manifestarem-se nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. Após, designe-se data para a realização de audiência de instrução e julgamento. Fixo o prazo de 10 (dez) dias para apresentação do rol de testemunhas, em número máximo de 03 (três) para cada parte. Ressalto que o descumprimento do prazo estabelecido importará na preclusão da produção desta prova. Intimem-se pessoalmente as partes para depoimento pessoal, a consignar a advertência que, se intimadas, não comparecerem ou, comparecendo, se recusarem a depor, poderá ser-lhes aplicada a pena de confesso (CPC, art. 385, § 1º). Incumbe às partes, na forma do art. 455, parágrafos, do CPC, intimar a testemunha por elas arrolada do dia, da hora e local da audiência designada, juntando nos autos, com antecedência de pelo menos 03 (três) dias, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, sob pena de caracterizar desistência da prova. Se, decorrido o prazo de 03 (três) dias antes da audiência, não houver sido juntada nos autos quaisquer das intimações mencionadas no artigo anterior e não houver informação das partes de que trarão as testemunhas a Juízo independentemente de intimação, deverá a Secretaria aguardar a realização da audiência, informando o servidor responsável ao Juiz no momento da realização do ato. A intimação judicial, via oficial de Justiça, da testemunha para comparecer à audiência será restrita às hipóteses positivadas no § 4º do art. 455 do CPC, as quais não dependem de autorização judicial, salvo aquela prevista no inciso II, do § 4º do art. 455 do CPC (sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao Juiz). No caso do inciso II do § 4º do art. 455 do CPC, a justificativa deverá ser idônea, com emprego de fundamentação concreta, e deverá ser informada ao Juízo no prazo fixado para apresentação do rol de testemunhas (art. 357, § 4º, CPC), sob pena de indeferimento de plano e de caracterizar desistência da prova, ocasião em que a Secretaria deverá encaminhar os autos conclusos com anotação de urgência. No requerimento para intimação por oficial de Justiça a parte, salvo se beneficiário da justiça gratuita, deverá comprovar o recolhimento das custas do oficial de Justiça no prazo concedido para arrolar o rol de testemunhas, sob pena de preclusão. Sempre que for arrolada tempestivamente testemunha cujo endereço se situa em outra comarca, expedir precatória para sua oitiva, ainda que a parte não o requeira. Deverá a Serventia adotar idêntico procedimento em relação ao depoimento pessoal de parte residente fora dos limites territoriais deste Juízo. As intimações deverão observar a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas da audiência, na forma do art. 218, § 2º, do CPC. A audiência designada poderá ser promovida por videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, por meio de acesso ao próprio sistema PROJUDI,em campo “participar de audiência”, com a identificação de usuário e senha. Para tanto, devem os interessados utilizarem os requisitos mínimos de funcionamento de seus equipamentos para acesso ao sistema de videoconferência (câmera, fone de ouvido, microfone, etc.). Intimações e expedientes necessários. Pacaraima/RR, data lançada no sistema. ANITA DE LIMA OLIVEIRA Juíza Substituta
21/05/2025, 00:00
Expedição de documento
20/05/2025, 09:30
Conclusão (para decisão)
20/05/2025, 08:42
Expedição de documento
20/05/2025, 08:41
Expedição de documento
20/05/2025, 08:41
Petição (Embargos À Execução)
19/05/2025, 10:35
Ato ordinatório
25/04/2025, 00:02
de Instrução (Juiz(a); designada)
24/04/2025, 11:13
Ato ordinatório
15/04/2025, 14:22
Petição (Contraminuta)
15/04/2025, 13:13
Expedição de documento
14/04/2025, 13:41
Outras Decisões
09/04/2025, 16:44
Conclusão (para decisão)
25/03/2025, 11:26
Decurso de Prazo
21/03/2025, 00:06
Petição (Embargos À Execução)
20/03/2025, 17:25
Petição (Embargos À Execução)
20/03/2025, 15:07
Ato ordinatório
02/03/2025, 00:01
Ato ordinatório
02/03/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE PACARAIMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PACARAIMA - PROJUDI Rua Monte Roraima, s/nº - Fórum Advogado Humberto Teles Machado de Sousa - Vila Nova - Pacaraima/RR - CEP: 69.345-000 - Fone: (95)31984176 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0801518-35.2023.8.23.0045 DECISÃO
Trata-se de processo incluído na listagem de feitos objeto de autoinspeção judicial, determinada pelo Provimento n° 17/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça e instaurada pela Portaria n° 03/2025 da Comarca de Pacaraima. Da análise detida dos autos, verifica-se o seguinte: a)
trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com reparação por danos morais ajuizada por Dorivaldo Vicente Júnior ajuizada em desfavor de Alex Mendes Braga, Buritis Comunicações Ltda (Band Roraima), Município de Amajari/RR, Marco Antônio Salomão do Santos e Emerson Duarte. b) os pedidos de tutela de urgência foram deferidos, com determinação de que os réus se abstenham de publicar/mencionar/transmitir notícias relativas ao autor como funcionário fantasma do Município de Amajari/RR, sob pena de multa, bem como determinado que os réus ALEX MENDES e TV BAND RORAIMA suspendam todas as postagens realizadas com a referência ao nome do autor e atinente ao fato discutido nesta demanda, também sob pena de multa. c) o réu ALEX MENDES BRAGA foi devidamente citado no dia 09/07/2024 (EP 61), transcorrendo o prazo dia 30/07/2024, sem apresentar contestação. d) o réu BURITIS COMUNICAÇÕES LTDA foi devidamente citado no dia 18/01/2024 (EP 24), e apresentou contestação no EP 29. e) o réu EMERSON FERREIRA DUARTE foi devidamente citado no dia 26/02/2024 (EP 32), transcorrendo o prazo no dia 13/03/2024, sem apresentar contestação. f) o réu MARCOS ANTONIO SALOMAO DOS SANTOS foi devidamente citado no dia 13/08/2024 (EP 69), e apresentou contestação no EP 62/66. g) o MUNICÍPIO DE AMAJARI – RR foi devidamente citado no dia 21/11/2023 (EP 17), transcorrendo o prazo no dia 09/02/2024, sem apresentar contestação. Deliberação: Decreto a revelia dos réus Alex Mendes Braga, Emerson Ferreira Duarte e Município de Amajari/RR, vez que devidamente citados, permaneceram inertes. Antes do saneamento e organização do processo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da especificação de provas de modo claro, objetivo e justificando a efetiva necessidade da prova pretendida, sob pena de indeferimento. Após as manifestações, remetam os autos conclusos para decisão saneadora. rem analisadas. No mais, não vislumbro demais irregularidades ou pendências a se Em vista das informações levantadas e das determinações proferidas, consigno: PROCESSO INSPECIONADO. Sanem-se eventuais pendências constantes no sistema PROJUDI. Expedientes necessários. Pacaraima/RR, data lançada no sistema. Phillip Barbieux Sampaio Juiz de Direito