Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0801942-71.2023.8.23.0047 Apelante: Banco BMG S/A Apelado: Antonio de Castro e Silva Neto Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Apelação Cível, apresentada por Banco BMG S/A, contra sentença oriunda da comarca de Rorainópolis, que julgou parcialmente procedente “ ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (rmc) e inexistência de débito com pedido de tutela de urgência antecipada cumulada com restituição de valores em dobro e indenização por dano moral”. Sustenta o apelante que “as cláusulas contratuais são claras no sentido de que o negócio jurídico entabulado se tratava de um Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), bem como, ficou comprovado que a parte conhecia a modalidade contratual, tanto que utilizou os valores contratados, restando evidente que inexistiu qualquer vício no ato de contratação ou erro substancial passível de invalidar a operação”, realidade que renderia ensejo ao provimento do recurso, pugnando, subsidiariamente, pela diminuição do valor arbitrado por danos morais. Em contrarrazões, pretende o apelado, em síntese, a manutenção do julgado. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0801942-71.2023.8.23.0047 Apelante: Banco BMG S/A Apelado: Antonio de Castro e Silva Neto Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Não se justifica o reclame. Consoante se asseverou, resume-se a controvérsia à análise da validade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável e dever de indenizar. Ao sentenciar o feito, ponderou com precisão a nobre reitora singular ( Ep. 90/1º grau): “No caso em tela, o banco réu não se desincumbiu de seu ônus probatório. A instituição limitou-se a juntar um "Termo de Adesão" genérico, um documento padronizado e insuficiente para comprovar o cumprimento do dever de informação qualificada. Tal instrumento não se confunde com o Termo de Consentimento Esclarecido (TCE), exigido pela normativa do INSS e pelo IRDR, que deve, em documento apartado, destacar as peculiaridades do produto, como a incidência de juros rotativos e a forma de quitação da dívida. A ausência do contrato e, principalmente, do TCE ou de outra prova robusta que demonstre a ciência inequívoca do autor sobre o que contratava, caracteriza violação ao direito básico à informação (art. 6º, III, do CDC) e vicia o consentimento. A liberação do crédito por meio de transferência bancária, e não por saque via cartão, reforça a convicção do consumidor de que contratava um empréstimo consignado comum, e não um cartão de crédito. (...) Configurada, portanto, a falha na prestação do serviço e o vício de consentimento por erro substancial, a anulação do negócio jurídico é medida que se impõe. Com a anulação do contrato, as partes devem retornar ao status quo ante, o que implica na devolução dos valores indevidamente descontados do benefício do autor, na forma simples, enquanto o autor deverá restituir o valor principal que lhe foi creditado a título de empréstimo, sob pena de enriquecimento sem causa. Quanto aos danos morais, estes restam configurados. O autor, ao receber um produto que não solicitou, submeteu-se a descontos indevidos em sua verba de natureza alimentar, fonte de seu sustento, e viu-se atrelado a uma dívida que, além de não estar comprovada, demoraria décadas para ser quitada. Tal situação extrapola o mero dissabor, violando a dignidade e gerando angústia e insegurança financeira. Considerando a capacidade econômica do ofensor, a extensão do dano, o caráter pedagógico da medida e o princípio da razoabilidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que entendo justo e suficiente para o caso concreto. Por fim, para evitar o enriquecimento sem causa do autor, que efetivamente se beneficiou do crédito em sua conta, o valor principal transferido pelo banco deve ser compensado com o montante total a ser restituído pelo banco.” Portanto, a análise dos autos, em especial do conjunto probatório, revela a efetiva falha na prestação do serviço, porquanto o apelante não apresentou o contrato guerreado, inexistindo suporte que ampare as cobranças, não logrando êxito em demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivo do direito do apelado, inobservando o art. 373, inciso II, do CPC, impondo-se a manutenção da sentença: “APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL - REJEIÇÃO. MÉRITO - AÇÃO REIVINDICATÓRIA -ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA PELOS APELANTES -
SENTENÇA
Apelante: Banco BMG S/A
Apelado: Antonio de Castro e Silva Neto Relator: Desembargador Cristóvão Suter Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO - CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - COBRANÇAS INDEVIDAS - INOBSERVÂNCIA DO ÔNUS DA PROVA - DEVER DE INDENIZAR - RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível contra sentença que julgou procedente pretensão formulada em ação anulatória c/c repetição de indébito e indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) avaliar a regularidade das cobranças em cartão de crédito com reserva de margem consignável; e (ii) examinar a adequação do quantum indenizatório fixado a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus probatório, olvidando da apresentação do respectivo contrato. 4. Demonstrada a existência de cobranças indevidas, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se cogita de reforma da sentença, inclusive no que pertine ao dos danos quantum morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Teses de julgamento: “1. Olvidando a instituição financeira do ônus da prova, deixando de colacionar ao feito o respectivo instrumento contratual, correta a sentença que declara como indevidas as cobranças. 2. Revelando-se como proporcional e adequado, não se cogita da revisão do relacionado aos danos morais.” quantum Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II e art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJRR, AC 0814661-07.2020.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter – p.: 17/11/2023; TJRR, AC 0828686-25.2020.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Almiro Padilha – p.: 28/3/2023. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO 1. Na hipótese em que as razões recursais impugnam de maneira suficiente os fundamentos de fato e de direito da sentença, tem-se como impositivo o conhecimento do inconformismo.2. Inobservada a regra expressa no art. 373, II, do Código de Processo Civil, descurando os apelantes quanto à produção de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pretendido na exordial, não se cogita de reformado julgado singular.” (TJRR, AC 0814661-07.2020.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter – p.: 17/11/2023) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ART. 373, II, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. Incumbe ao réu o ônus da prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.” (TJRR, AC 0805495-77.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 22/9/2023) No que diz respeito ao quantum arbitrado ao dano moral, considerando as circunstâncias do caso concreto e observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se cogita de qualquer exorbitância, devendo ser mantido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS.CONFIGURADOS. (...)” Anotações: Dano moral fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).” (TJRR, AC 0828686-25.2020.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Almiro Padilha – p.: 28/3/2023) Posto isto, voto pelo desprovimento do recurso, majorando os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor fixado na origem, ex vi do art. 85, § 11, do Estatuto Processual Civil. É como voto. Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0801942-71.2023.8.23.0047 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Elaine Bianchi e Mozarildo Cavalcanti, votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter