Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0827092-44.2018.8.23.0010 DECISÃO Autoinspeção 2026 (Portaria 1ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista n.º 1/2026) Processo incluído na amostra de feitos objeto de autoinspeção judicial determinada pelo art. 56, inc. VII, da Resolução n. 27, de 25 de outubro de 2023 (Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Roraima). Autos inspecionados. Oportunizado às partes a apresentação de 3 laudos de avaliação mercadológica para os fins do art. 510 do Código de Processo Civil (ep. 580), a parte autora informou impossibilidade financeira ao atendimento da providência (ep. 581), ao passo que a ré apresentou um único laudo sem assinatura eletrônica válida (ep. 591). Assim, determino seja expedido mandado de avaliação do imóvel do Lote 443, em que edificada a residência da corré Irlane Cardoso (considerando-o como terreno nu/não edificado). Cumprida a diligência, manifestem as partes no prazo de 15 dias sobre a avaliação. Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito Publicada no DJE 8040, de 23 de fevereiro de 2026.
25/03/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0827092-44.2018.8.23.0010 DECISÃO Autoinspeção 2026 (Portaria 1ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista n.º 1/2026) Processo incluído na amostra de feitos objeto de autoinspeção judicial determinada pelo art. 56, inc. VII, da Resolução n. 27, de 25 de outubro de 2023 (Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Roraima). Autos inspecionados. Oportunizado às partes a apresentação de 3 laudos de avaliação mercadológica para os fins do art. 510 do Código de Processo Civil (ep. 580), a parte autora informou impossibilidade financeira ao atendimento da providência (ep. 581), ao passo que a ré apresentou um único laudo sem assinatura eletrônica válida (ep. 591). Assim, determino seja expedido mandado de avaliação do imóvel do Lote 443, em que edificada a residência da corré Irlane Cardoso (considerando-o como terreno nu/não edificado). Cumprida a diligência, manifestem as partes no prazo de 15 dias sobre a avaliação. Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito Publicada no DJE 8040, de 23 de fevereiro de 2026.
25/03/2026, 00:00
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25/03/2026, 00:00
Expedição de documento
24/03/2026, 12:47
Expedição de documento
24/03/2026, 12:47
Expedição de documento
24/03/2026, 12:47
Expedição de documento
24/03/2026, 11:22
Documentos
Decisão
•25/03/2026, 00:00
Decisão
•25/03/2026, 00:00
Mandado
13/04/2026, 07:43
Expedição de documento
10/04/2026, 19:19
Decurso de Prazo
08/04/2026, 00:09
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25/03/2026, 00:00
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25/03/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0827092-44.2018.8.23.0010 DECISÃO Autoinspeção 2026 (Portaria 1ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista n.º 1/2026) Processo incluído na amostra de feitos objeto de autoinspeção judicial determinada pelo art. 56, inc. VII, da Resolução n. 27, de 25 de outubro de 2023 (Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Roraima). Autos inspecionados. Oportunizado às partes a apresentação de 3 laudos de avaliação mercadológica para os fins do art. 510 do Código de Processo Civil (ep. 580), a parte autora informou impossibilidade financeira ao atendimento da providência (ep. 581), ao passo que a ré apresentou um único laudo sem assinatura eletrônica válida (ep. 591). Assim, determino seja expedido mandado de avaliação do imóvel do Lote 443, em que edificada a residência da corré Irlane Cardoso (considerando-o como terreno nu/não edificado). Cumprida a diligência, manifestem as partes no prazo de 15 dias sobre a avaliação. Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito Publicada no DJE 8040, de 23 de fevereiro de 2026.
25/03/2026, 00:00
Expedição de documento
24/03/2026, 12:47
Expedição de documento
24/03/2026, 12:47
Expedição de documento
24/03/2026, 12:47
Expedição de documento
24/03/2026, 11:22
Outras Decisões
23/03/2026, 11:34
Decurso de Prazo
05/03/2026, 00:05
Petição (Embargos À Execução)
04/03/2026, 17:18
Petição (Embargos À Execução)
04/03/2026, 17:04
Conclusão (para decisão)
23/02/2026, 10:21
Expedição de documento
23/02/2026, 10:20
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Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0827092-44.2018.8.23.0010 DECISÃO
Trata-se de pedido de cumulado com Liquidação de Sentença por Arbitramento Cumprimento de Sentença, formulado por contra LUIZETH SOCORRO FIGUEIRA e (mov. IRLANE DA SILVA CARDOSO JOYSINARA ANDRADE DA SILVA 576.1). A parte autora busca a apuração do referente à condenação quantum debeatur solidária imposta às rés, consistente no pagamento de indenização por perdas e danos equivalente ao valor de mercado do (imóvel não edificado), conforme Lote nº 443 determinado na sentença de mov. 554.1 e confirmado pelo Acórdão de mov. 19.1. Requer a nomeação de perito avaliador para mensuração do valor do imóvel e, ato contínuo, a execução dos valores principais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, argumentando que a ré Joysinara não gozaria do benefício da gratuidade da justiça. Vieram os autos conclusos. DECIDO. O título executivo judicial condenou as rés ao pagamento do valor de mercado do lote objeto da lide, montante este ilíquido e dependente de apuração técnica. Nos termos do art. 509, I, do CPC, quando a sentença condena ao pagamento de quantia ilíquida, procede-se à sua liquidação por arbitramento quando determinado pela sentença ou quando a natureza do objeto exigir. No caso, a sentença expressamente remeteu a apuração do valor à fase de liquidação. Portanto, antes de se iniciar qualquer ato de expropriação (cumprimento de sentença), é imprescindível a fixação do valor do bem. A parte autora requereu a execução imediata dos honorários em face da ré Joysinara, sob a alegação de que esta não seria beneficiária da justiça gratuita. Contudo, observo que o v. Acórdão proferido pela Primeira Turma Cível (mov. 19.1) reconheceu expressamente que a ré Joysinara litiga sob o pálio da gratuidade da justiça, deferida tacitamente na origem e não impugnada oportunamente. Dessa forma, a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência encontra-se sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, salvo se a credora demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão, o que deve ser feito em incidente próprio ou na impugnação, e não por mera alegação na petição de liquidação. Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, e com base no poder geral de cautela e direção do processo, entendo pertinente facultar às partes a apresentação de laudos de avaliação mercadológica firmados por corretores de imóveis credenciados (CRECI), a fim de tentar alcançar um valor médio de consenso antes de deflagrar a perícia judicial. Ante o exposto INTIMEM-SE as partes, na pessoa de seus advogados constituídos, para, querendo, apresentarem manifestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 510, CPC). A fim de agilizar a liquidação, determino que, no mesmo prazo acima, AMBAS AS juntem aos autos do Lote nº PARTES (Autora e Rés) 03 (três) avaliações imobiliárias 443 (considerando-o como terreno nu/não edificado), elaboradas por corretores de imóveis distintos e credenciados junto ao CRECI/RR, para fins de apuração do valor médio de mercado, caso queiram. Com a juntada das avaliações ou decorrido o prazo, intimem-se as partes contrárias para manifestação em 15 (quinze) dias. Havendo convergência ou pequena discrepância entre os valores, este Juízo poderá homologar a média aritmética. Havendo divergência substancial, será nomeado Perito Judicial. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
05/02/2026, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0827092-44.2018.8.23.0010 DECISÃO
Trata-se de pedido de cumulado com Liquidação de Sentença por Arbitramento Cumprimento de Sentença, formulado por contra LUIZETH SOCORRO FIGUEIRA e (mov. IRLANE DA SILVA CARDOSO JOYSINARA ANDRADE DA SILVA 576.1). A parte autora busca a apuração do referente à condenação quantum debeatur solidária imposta às rés, consistente no pagamento de indenização por perdas e danos equivalente ao valor de mercado do (imóvel não edificado), conforme Lote nº 443 determinado na sentença de mov. 554.1 e confirmado pelo Acórdão de mov. 19.1. Requer a nomeação de perito avaliador para mensuração do valor do imóvel e, ato contínuo, a execução dos valores principais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, argumentando que a ré Joysinara não gozaria do benefício da gratuidade da justiça. Vieram os autos conclusos. DECIDO. O título executivo judicial condenou as rés ao pagamento do valor de mercado do lote objeto da lide, montante este ilíquido e dependente de apuração técnica. Nos termos do art. 509, I, do CPC, quando a sentença condena ao pagamento de quantia ilíquida, procede-se à sua liquidação por arbitramento quando determinado pela sentença ou quando a natureza do objeto exigir. No caso, a sentença expressamente remeteu a apuração do valor à fase de liquidação. Portanto, antes de se iniciar qualquer ato de expropriação (cumprimento de sentença), é imprescindível a fixação do valor do bem. A parte autora requereu a execução imediata dos honorários em face da ré Joysinara, sob a alegação de que esta não seria beneficiária da justiça gratuita. Contudo, observo que o v. Acórdão proferido pela Primeira Turma Cível (mov. 19.1) reconheceu expressamente que a ré Joysinara litiga sob o pálio da gratuidade da justiça, deferida tacitamente na origem e não impugnada oportunamente. Dessa forma, a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência encontra-se sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, salvo se a credora demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão, o que deve ser feito em incidente próprio ou na impugnação, e não por mera alegação na petição de liquidação. Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, e com base no poder geral de cautela e direção do processo, entendo pertinente facultar às partes a apresentação de laudos de avaliação mercadológica firmados por corretores de imóveis credenciados (CRECI), a fim de tentar alcançar um valor médio de consenso antes de deflagrar a perícia judicial. Ante o exposto INTIMEM-SE as partes, na pessoa de seus advogados constituídos, para, querendo, apresentarem manifestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 510, CPC). A fim de agilizar a liquidação, determino que, no mesmo prazo acima, AMBAS AS juntem aos autos do Lote nº PARTES (Autora e Rés) 03 (três) avaliações imobiliárias 443 (considerando-o como terreno nu/não edificado), elaboradas por corretores de imóveis distintos e credenciados junto ao CRECI/RR, para fins de apuração do valor médio de mercado, caso queiram. Com a juntada das avaliações ou decorrido o prazo, intimem-se as partes contrárias para manifestação em 15 (quinze) dias. Havendo convergência ou pequena discrepância entre os valores, este Juízo poderá homologar a média aritmética. Havendo divergência substancial, será nomeado Perito Judicial. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
05/02/2026, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0827092-44.2018.8.23.0010 DECISÃO
Trata-se de pedido de cumulado com Liquidação de Sentença por Arbitramento Cumprimento de Sentença, formulado por contra LUIZETH SOCORRO FIGUEIRA e (mov. IRLANE DA SILVA CARDOSO JOYSINARA ANDRADE DA SILVA 576.1). A parte autora busca a apuração do referente à condenação quantum debeatur solidária imposta às rés, consistente no pagamento de indenização por perdas e danos equivalente ao valor de mercado do (imóvel não edificado), conforme Lote nº 443 determinado na sentença de mov. 554.1 e confirmado pelo Acórdão de mov. 19.1. Requer a nomeação de perito avaliador para mensuração do valor do imóvel e, ato contínuo, a execução dos valores principais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, argumentando que a ré Joysinara não gozaria do benefício da gratuidade da justiça. Vieram os autos conclusos. DECIDO. O título executivo judicial condenou as rés ao pagamento do valor de mercado do lote objeto da lide, montante este ilíquido e dependente de apuração técnica. Nos termos do art. 509, I, do CPC, quando a sentença condena ao pagamento de quantia ilíquida, procede-se à sua liquidação por arbitramento quando determinado pela sentença ou quando a natureza do objeto exigir. No caso, a sentença expressamente remeteu a apuração do valor à fase de liquidação. Portanto, antes de se iniciar qualquer ato de expropriação (cumprimento de sentença), é imprescindível a fixação do valor do bem. A parte autora requereu a execução imediata dos honorários em face da ré Joysinara, sob a alegação de que esta não seria beneficiária da justiça gratuita. Contudo, observo que o v. Acórdão proferido pela Primeira Turma Cível (mov. 19.1) reconheceu expressamente que a ré Joysinara litiga sob o pálio da gratuidade da justiça, deferida tacitamente na origem e não impugnada oportunamente. Dessa forma, a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência encontra-se sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, salvo se a credora demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão, o que deve ser feito em incidente próprio ou na impugnação, e não por mera alegação na petição de liquidação. Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, e com base no poder geral de cautela e direção do processo, entendo pertinente facultar às partes a apresentação de laudos de avaliação mercadológica firmados por corretores de imóveis credenciados (CRECI), a fim de tentar alcançar um valor médio de consenso antes de deflagrar a perícia judicial. Ante o exposto INTIMEM-SE as partes, na pessoa de seus advogados constituídos, para, querendo, apresentarem manifestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 510, CPC). A fim de agilizar a liquidação, determino que, no mesmo prazo acima, AMBAS AS juntem aos autos do Lote nº PARTES (Autora e Rés) 03 (três) avaliações imobiliárias 443 (considerando-o como terreno nu/não edificado), elaboradas por corretores de imóveis distintos e credenciados junto ao CRECI/RR, para fins de apuração do valor médio de mercado, caso queiram. Com a juntada das avaliações ou decorrido o prazo, intimem-se as partes contrárias para manifestação em 15 (quinze) dias. Havendo convergência ou pequena discrepância entre os valores, este Juízo poderá homologar a média aritmética. Havendo divergência substancial, será nomeado Perito Judicial. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
05/02/2026, 00:00
Expedição de documento
04/02/2026, 15:46
Expedição de documento
04/02/2026, 15:45
Expedição de documento
04/02/2026, 14:45
Petição (Embargos À Execução)
04/02/2026, 09:44
Outras Decisões
29/01/2026, 19:01
Conclusão (para decisão)
26/01/2026, 17:26
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
13/01/2026, 16:09
Desarquivamento
13/01/2026, 16:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA C O M A R C A D E B O A V I S T A 1 ª V A R A C Í V E L - P R O J U D I Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0827092-44.2018.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO (Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Pelo que dispõe o art. 39, da Portaria 2/2024, fica a parte credora INTIMADA para que, no prazo de até após o trânsito em julgado, junte aos autos 15 (quinze) dias Petição de Cumprimento de Sentença, cabendo a esta acompanhada de planilha atualizada de cálculos (se tratar de quantia certa) secretaria a remessa dos autos à unidade competente, independentemente de nova conclusão. Boa Vista/RR, 12/1/2026. REGINA MARIA AGUIAR CARVALHO Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente)
13/01/2026, 00:00
Petição (Embargos À Execução)
12/01/2026, 16:54
Expedição de documento
12/01/2026, 16:45
Definitivo
12/01/2026, 15:22
Expedição de documento
12/01/2026, 15:22
Documento
12/01/2026, 15:22
Trânsito em julgado
12/01/2026, 15:21
Recebimento
17/12/2025, 13:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0827092-44.2018.8.23.0010 APELANTE: JOYSINARA ANDRADE DA SILVA ADVOGADA: OAB 1008N-RR - SARA PATRICIA RIBEIRO FARIAS APELADOS: IRLANE DA SILVA CARDOSO E LUIZETH SOCORRO FIGUEIRA ADVOGADOS: OAB 370A-RR - ELISAMA CASTRICIANO GUEDES CALIXTO DE SOUSA E OAB 986N-RR - ALEX REIS COELHO RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação Cível (EP 561.1) interposto por JOYSINARA ANDRADE DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista (EP 554.1), nos autos da Ação Reivindicatória c/c Indenização por Danos Morais n. 0827092-44.2018.8.23.0010. A demanda originária visa à restituição do lote n. 443, que a Autora alega ter sido ocupado indevidamente pelas Rés, além de indenização por danos morais e materiais. A sentença (EP 554.1) julgou parcialmente procedentes os pedidos. O magistrado “a quo”, com base em laudo pericial judicial, constatou não ter havido invasão parcial, mas sim uma "troca de lotes", na qual a Ré Irlane Cardoso (adquirente) edificou sua residência integralmente sobre o lote n. 443 (de propriedade da Autora), embora acreditasse, de boa-fé, tratar-se do lote n. 457 (adquirido da Ré Joysinara, ora Apelante). Diante do equívoco mútuo e da impossibilidade de efetivação da tutela específica (restituição), o Juízo converteu a obrigação em perdas e danos, por aplicação analógica do art. 1.255, parágrafo único, do Código Civil. Condenou as Rés, solidariamente, ao pagamento de indenização correspondente ao valor de mercado do lote não edificado da Autora, a ser apurado em liquidação de sentença. Os pedidos de indenização por danos morais e materiais (no valor de R$ 30.000,00 cada) foram julgados improcedentes. Inconformada, a Ré JOYSINARA ANDRADE DA SILVA interpõe o presente recurso (EP 561.1). Em suas razões, sustenta, em síntese, sua ilegitimidade passiva. Afirma que não pode responder por quaisquer danos, pois apenas vendeu o lote n. 457 a Roberval Costa de Oliveira (já falecido) em 2004, e que este teria sido o responsável pela construção indevida. Alega que "nada tem haver com o ocorrido" e que a própria EMHUR, em parecer inicial, não constatou ilegalidade advinda de si. Requer, ao final, a reforma da sentença para que a ação seja julgada improcedente em relação a ela. Devidamente intimada, a Apelada LUIZETH SOCORRO FIGUEIRA apresentou contrarrazões (EP 567.1). Arguiu, preliminarmente, a deserção do recurso por ausência de preparo. No mérito, pugnou pela manutenção da sentença. Refutou a tese de ilegitimidade, argumentando que a Apelante agiu de má-fé ao vender o mesmo terreno duas vezes: primeiro a Roberval (em 2004) e, após o falecimento deste, à corré Irlane (em 2015). Defende que essa segunda venda, omitindo a correta localização do lote, causou todo o imbróglio, o que demonstra sua responsabilidade solidária. É o sucinto relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 29 de outubro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0827092-44.2018.8.23.0010 APELANTE: JOYSINARA ANDRADE DA SILVA ADVOGADA: OAB 1008N-RR - SARA PATRICIA RIBEIRO FARIAS APELADOS: IRLANE DA SILVA CARDOSO E LUIZETH SOCORRO FIGUEIRA ADVOGADOS: OAB 370A-RR - ELISAMA CASTRICIANO GUEDES CALIXTO DE SOUSA E OAB 986N-RR - ALEX REIS COELHO RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO PRELIMINAR Afasto a preliminar de deserção arguida em contrarrazões, considerando que a Apelante litiga sob o pálio da gratuidade da justiça, benefício deferido tacitamente na origem e não impugnado oportunamente. Por essa razão, rejeito a preliminar. É como voto. VOTO DE MÉRITO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. A controvérsia recursal cinge-se a definir a responsabilidade da Apelante, Joysinara Andrade da Silva, pela ocupação indevida do lote da Apelada (Lote 443), ocupação esta materializada pela corré Irlane da Silva Cardoso. A Apelante fundamenta sua defesa na tese de que sua relação jurídica se exauriu com a venda do lote vizinho (Lote 457) a Roberval, em 2004, e que este teria sido o único responsável pela construção equivocada. Contudo, tal narrativa omite fato crucial para a resolução da lide, devidamente apontado nas contrarrazões e descrito na própria sentença (EP 554.1): a Apelante participou de uma “segunda” alienação do imóvel, desta vez para a corré Irlane da Silva Cardoso. O laudo pericial judicial (EP 458), prova técnica que fundamentou a sentença, foi categórico ao concluir que não houve mera invasão parcial de 3,5 metros, como alegado na inicial, mas sim uma "troca integral" de lotes. A perícia confirmou que a residência da corré Irlane está integralmente edificada sobre o Lote n. 443, que pertence à Autora/Apelada (Luizeth). Concluiu, ainda, que a Ré Irlane acreditava de boa-fé ter construído no Lote n. 457, lote este que ela adquiriu justamente da Apelante (Joysinara). Portanto, a responsabilidade da Apelante (Joysinara) não decorre da construção (que ela de fato não realizou), mas sim de sua participação direta na cadeia causal que induziu a corré Irlane a erro e consolidou a ocupação do imóvel da Apelada. A Apelante vendeu à corré Irlane um imóvel (Lote 457) que, na prática, levou à ocupação de outro (Lote 443). O Juízo de primeiro grau foi preciso ao identificar um "equívoco mútuo" e uma "falsa percepção da realidade por todas as partes", afastando a má-fé. Contudo, a ausência de dolo não exime a Apelante da responsabilidade civil de reparar o dano que ajudou a causar. Ao participar da segunda venda, que resultou na posse e edificação da corré Irlane sobre o lote da Apelada, a Apelante contribuiu diretamente para o prejuízo (perda da propriedade fática), sendo correta sua inclusão no polo passivo e sua condenação solidária ao pagamento da indenização substitutiva (perdas e danos), conforme determinado na sentença. A sentença, portanto, aplicou corretamente o direito ao converter a pretensão reivindicatória em indenização (art. 1.255, parágrafo único, CC) e ao reconhecer a responsabilidade solidária das Rés. Por essas razões, voto pelo conhecimento do recurso e por seu desprovimento. Majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pela parte Apelante, mantendo a base de cálculo fixada na sentença, mas redistribuindo o ônus sucumbencial da seguinte forma: a parte autora pagará 65% (sessenta e cinco por cento) do valor (a ser distribuído entre os advogados de todos os réus), a ré IRLANE DA SILVA CARDOSO pagará 15% (quinze por cento) e a ré JOYSINARA ANDRADE DA SILVA pagará 20% (vinte por cento) do valor, ambas ao causídico da parte autora, vedada a compensação. É como voto. Boa Vista/RR, 18 de novembro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0827092-44.2018.8.23.0010 APELANTE: JOYSINARA ANDRADE DA SILVA ADVOGADA: OAB 1008N-RR - SARA PATRICIA RIBEIRO FARIAS APELADOS: IRLANE DA SILVA CARDOSO E LUIZETH SOCORRO FIGUEIRA ADVOGADOS: OAB 370A-RR - ELISAMA CASTRICIANO GUEDES CALIXTO DE SOUSA E OAB 986N-RR - ALEX REIS COELHO RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR DE DESERÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TESE AFASTADA. CONSTRUÇÃO EM TERRENO ALHEIO. PERÍCIA JUDICIAL. "TROCA DE LOTES". BOA-FÉ. EQUÍVOCO MÚTUO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA ALIENANTE. PARTICIPAÇÃO NA CADEIA CAUSAL. ART. 1.255, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. CONVERSÃO DA REIVINDICAÇÃO EM PERDAS E DANOS.
SENTENÇA
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da Ação Reivindicatória c/c Indenização por Danos Morais n. 0827092-44.2018.8.23.0010. II. Questão em discussão Há duas questões centrais em discussão: (i) Analisar a preliminar de deserção do recurso por ausência de preparo, arguida em contrarrazões; (ii) Definir a legitimidade passiva e a responsabilidade da Apelante (Joysinara) pela ocupação indevida do lote da Autora, visto que a Apelante apenas alienou o lote vizinho (Lote 457) e não realizou a construção. III. Razões de decidir 1. Afasta-se a preliminar de deserção, considerando que a Apelante litiga sob o pálio da gratuidade da justiça, benefício deferido tacitamente na origem. 2. A responsabilidade da Apelante (Joysinara) não decorre da construção em si, mas de sua participação direta na cadeia causal que induziu a corré Irlane a erro e consolidou a ocupação do imóvel da Apelada. 3. O laudo pericial judicial foi categórico ao confirmar que a residência da corré Irlane está integralmente edificada sobre o Lote n. 443 (pertencente à Autora) e que esta acreditava de boa-fé ter construído no Lote n. 457, adquirido da Apelante. 4. A Apelante participou de uma "segunda" alienação do imóvel à corré Irlane, contribuindo diretamente para o prejuízo (perda da propriedade fática pela Autora). 5. Embora constatado um "equívoco mútuo", a ausência de dolo não exime a Apelante da responsabilidade civil de reparar o dano que ajudou a causar. 6. Correta a sentença ao converter a pretensão reivindicatória em indenização (perdas e danos), por aplicação analógica do art. 1.255, parágrafo único, do Código Civil, e ao reconhecer a responsabilidade solidária das Rés. IV. Dispositivo Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os Desembargadores da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti (Julgadores). Boa Vista/RR, 18 de novembro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
20/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0827092-44.2018.8.23.0010 APELANTE: JOYSINARA ANDRADE DA SILVA ADVOGADA: OAB 1008N-RR - SARA PATRICIA RIBEIRO FARIAS APELADOS: IRLANE DA SILVA CARDOSO E LUIZETH SOCORRO FIGUEIRA ADVOGADOS: OAB 370A-RR - ELISAMA CASTRICIANO GUEDES CALIXTO DE SOUSA E OAB 986N-RR - ALEX REIS COELHO RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação Cível (EP 561.1) interposto por JOYSINARA ANDRADE DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista (EP 554.1), nos autos da Ação Reivindicatória c/c Indenização por Danos Morais n. 0827092-44.2018.8.23.0010. A demanda originária visa à restituição do lote n. 443, que a Autora alega ter sido ocupado indevidamente pelas Rés, além de indenização por danos morais e materiais. A sentença (EP 554.1) julgou parcialmente procedentes os pedidos. O magistrado “a quo”, com base em laudo pericial judicial, constatou não ter havido invasão parcial, mas sim uma "troca de lotes", na qual a Ré Irlane Cardoso (adquirente) edificou sua residência integralmente sobre o lote n. 443 (de propriedade da Autora), embora acreditasse, de boa-fé, tratar-se do lote n. 457 (adquirido da Ré Joysinara, ora Apelante). Diante do equívoco mútuo e da impossibilidade de efetivação da tutela específica (restituição), o Juízo converteu a obrigação em perdas e danos, por aplicação analógica do art. 1.255, parágrafo único, do Código Civil. Condenou as Rés, solidariamente, ao pagamento de indenização correspondente ao valor de mercado do lote não edificado da Autora, a ser apurado em liquidação de sentença. Os pedidos de indenização por danos morais e materiais (no valor de R$ 30.000,00 cada) foram julgados improcedentes. Inconformada, a Ré JOYSINARA ANDRADE DA SILVA interpõe o presente recurso (EP 561.1). Em suas razões, sustenta, em síntese, sua ilegitimidade passiva. Afirma que não pode responder por quaisquer danos, pois apenas vendeu o lote n. 457 a Roberval Costa de Oliveira (já falecido) em 2004, e que este teria sido o responsável pela construção indevida. Alega que "nada tem haver com o ocorrido" e que a própria EMHUR, em parecer inicial, não constatou ilegalidade advinda de si. Requer, ao final, a reforma da sentença para que a ação seja julgada improcedente em relação a ela. Devidamente intimada, a Apelada LUIZETH SOCORRO FIGUEIRA apresentou contrarrazões (EP 567.1). Arguiu, preliminarmente, a deserção do recurso por ausência de preparo. No mérito, pugnou pela manutenção da sentença. Refutou a tese de ilegitimidade, argumentando que a Apelante agiu de má-fé ao vender o mesmo terreno duas vezes: primeiro a Roberval (em 2004) e, após o falecimento deste, à corré Irlane (em 2015). Defende que essa segunda venda, omitindo a correta localização do lote, causou todo o imbróglio, o que demonstra sua responsabilidade solidária. É o sucinto relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 29 de outubro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0827092-44.2018.8.23.0010 APELANTE: JOYSINARA ANDRADE DA SILVA ADVOGADA: OAB 1008N-RR - SARA PATRICIA RIBEIRO FARIAS APELADOS: IRLANE DA SILVA CARDOSO E LUIZETH SOCORRO FIGUEIRA ADVOGADOS: OAB 370A-RR - ELISAMA CASTRICIANO GUEDES CALIXTO DE SOUSA E OAB 986N-RR - ALEX REIS COELHO RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO PRELIMINAR Afasto a preliminar de deserção arguida em contrarrazões, considerando que a Apelante litiga sob o pálio da gratuidade da justiça, benefício deferido tacitamente na origem e não impugnado oportunamente. Por essa razão, rejeito a preliminar. É como voto. VOTO DE MÉRITO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. A controvérsia recursal cinge-se a definir a responsabilidade da Apelante, Joysinara Andrade da Silva, pela ocupação indevida do lote da Apelada (Lote 443), ocupação esta materializada pela corré Irlane da Silva Cardoso. A Apelante fundamenta sua defesa na tese de que sua relação jurídica se exauriu com a venda do lote vizinho (Lote 457) a Roberval, em 2004, e que este teria sido o único responsável pela construção equivocada. Contudo, tal narrativa omite fato crucial para a resolução da lide, devidamente apontado nas contrarrazões e descrito na própria sentença (EP 554.1): a Apelante participou de uma “segunda” alienação do imóvel, desta vez para a corré Irlane da Silva Cardoso. O laudo pericial judicial (EP 458), prova técnica que fundamentou a sentença, foi categórico ao concluir que não houve mera invasão parcial de 3,5 metros, como alegado na inicial, mas sim uma "troca integral" de lotes. A perícia confirmou que a residência da corré Irlane está integralmente edificada sobre o Lote n. 443, que pertence à Autora/Apelada (Luizeth). Concluiu, ainda, que a Ré Irlane acreditava de boa-fé ter construído no Lote n. 457, lote este que ela adquiriu justamente da Apelante (Joysinara). Portanto, a responsabilidade da Apelante (Joysinara) não decorre da construção (que ela de fato não realizou), mas sim de sua participação direta na cadeia causal que induziu a corré Irlane a erro e consolidou a ocupação do imóvel da Apelada. A Apelante vendeu à corré Irlane um imóvel (Lote 457) que, na prática, levou à ocupação de outro (Lote 443). O Juízo de primeiro grau foi preciso ao identificar um "equívoco mútuo" e uma "falsa percepção da realidade por todas as partes", afastando a má-fé. Contudo, a ausência de dolo não exime a Apelante da responsabilidade civil de reparar o dano que ajudou a causar. Ao participar da segunda venda, que resultou na posse e edificação da corré Irlane sobre o lote da Apelada, a Apelante contribuiu diretamente para o prejuízo (perda da propriedade fática), sendo correta sua inclusão no polo passivo e sua condenação solidária ao pagamento da indenização substitutiva (perdas e danos), conforme determinado na sentença. A sentença, portanto, aplicou corretamente o direito ao converter a pretensão reivindicatória em indenização (art. 1.255, parágrafo único, CC) e ao reconhecer a responsabilidade solidária das Rés. Por essas razões, voto pelo conhecimento do recurso e por seu desprovimento. Majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pela parte Apelante, mantendo a base de cálculo fixada na sentença, mas redistribuindo o ônus sucumbencial da seguinte forma: a parte autora pagará 65% (sessenta e cinco por cento) do valor (a ser distribuído entre os advogados de todos os réus), a ré IRLANE DA SILVA CARDOSO pagará 15% (quinze por cento) e a ré JOYSINARA ANDRADE DA SILVA pagará 20% (vinte por cento) do valor, ambas ao causídico da parte autora, vedada a compensação. É como voto. Boa Vista/RR, 18 de novembro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0827092-44.2018.8.23.0010 APELANTE: JOYSINARA ANDRADE DA SILVA ADVOGADA: OAB 1008N-RR - SARA PATRICIA RIBEIRO FARIAS APELADOS: IRLANE DA SILVA CARDOSO E LUIZETH SOCORRO FIGUEIRA ADVOGADOS: OAB 370A-RR - ELISAMA CASTRICIANO GUEDES CALIXTO DE SOUSA E OAB 986N-RR - ALEX REIS COELHO RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR DE DESERÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TESE AFASTADA. CONSTRUÇÃO EM TERRENO ALHEIO. PERÍCIA JUDICIAL. "TROCA DE LOTES". BOA-FÉ. EQUÍVOCO MÚTUO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA ALIENANTE. PARTICIPAÇÃO NA CADEIA CAUSAL. ART. 1.255, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. CONVERSÃO DA REIVINDICAÇÃO EM PERDAS E DANOS.
SENTENÇA
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da Ação Reivindicatória c/c Indenização por Danos Morais n. 0827092-44.2018.8.23.0010. II. Questão em discussão Há duas questões centrais em discussão: (i) Analisar a preliminar de deserção do recurso por ausência de preparo, arguida em contrarrazões; (ii) Definir a legitimidade passiva e a responsabilidade da Apelante (Joysinara) pela ocupação indevida do lote da Autora, visto que a Apelante apenas alienou o lote vizinho (Lote 457) e não realizou a construção. III. Razões de decidir 1. Afasta-se a preliminar de deserção, considerando que a Apelante litiga sob o pálio da gratuidade da justiça, benefício deferido tacitamente na origem. 2. A responsabilidade da Apelante (Joysinara) não decorre da construção em si, mas de sua participação direta na cadeia causal que induziu a corré Irlane a erro e consolidou a ocupação do imóvel da Apelada. 3. O laudo pericial judicial foi categórico ao confirmar que a residência da corré Irlane está integralmente edificada sobre o Lote n. 443 (pertencente à Autora) e que esta acreditava de boa-fé ter construído no Lote n. 457, adquirido da Apelante. 4. A Apelante participou de uma "segunda" alienação do imóvel à corré Irlane, contribuindo diretamente para o prejuízo (perda da propriedade fática pela Autora). 5. Embora constatado um "equívoco mútuo", a ausência de dolo não exime a Apelante da responsabilidade civil de reparar o dano que ajudou a causar. 6. Correta a sentença ao converter a pretensão reivindicatória em indenização (perdas e danos), por aplicação analógica do art. 1.255, parágrafo único, do Código Civil, e ao reconhecer a responsabilidade solidária das Rés. IV. Dispositivo Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os Desembargadores da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti (Julgadores). Boa Vista/RR, 18 de novembro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
20/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0827092-44.2018.8.23.0010 APELANTE: JOYSINARA ANDRADE DA SILVA ADVOGADA: OAB 1008N-RR - SARA PATRICIA RIBEIRO FARIAS APELADOS: IRLANE DA SILVA CARDOSO E LUIZETH SOCORRO FIGUEIRA ADVOGADOS: OAB 370A-RR - ELISAMA CASTRICIANO GUEDES CALIXTO DE SOUSA E OAB 986N-RR - ALEX REIS COELHO RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação Cível (EP 561.1) interposto por JOYSINARA ANDRADE DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista (EP 554.1), nos autos da Ação Reivindicatória c/c Indenização por Danos Morais n. 0827092-44.2018.8.23.0010. A demanda originária visa à restituição do lote n. 443, que a Autora alega ter sido ocupado indevidamente pelas Rés, além de indenização por danos morais e materiais. A sentença (EP 554.1) julgou parcialmente procedentes os pedidos. O magistrado “a quo”, com base em laudo pericial judicial, constatou não ter havido invasão parcial, mas sim uma "troca de lotes", na qual a Ré Irlane Cardoso (adquirente) edificou sua residência integralmente sobre o lote n. 443 (de propriedade da Autora), embora acreditasse, de boa-fé, tratar-se do lote n. 457 (adquirido da Ré Joysinara, ora Apelante). Diante do equívoco mútuo e da impossibilidade de efetivação da tutela específica (restituição), o Juízo converteu a obrigação em perdas e danos, por aplicação analógica do art. 1.255, parágrafo único, do Código Civil. Condenou as Rés, solidariamente, ao pagamento de indenização correspondente ao valor de mercado do lote não edificado da Autora, a ser apurado em liquidação de sentença. Os pedidos de indenização por danos morais e materiais (no valor de R$ 30.000,00 cada) foram julgados improcedentes. Inconformada, a Ré JOYSINARA ANDRADE DA SILVA interpõe o presente recurso (EP 561.1). Em suas razões, sustenta, em síntese, sua ilegitimidade passiva. Afirma que não pode responder por quaisquer danos, pois apenas vendeu o lote n. 457 a Roberval Costa de Oliveira (já falecido) em 2004, e que este teria sido o responsável pela construção indevida. Alega que "nada tem haver com o ocorrido" e que a própria EMHUR, em parecer inicial, não constatou ilegalidade advinda de si. Requer, ao final, a reforma da sentença para que a ação seja julgada improcedente em relação a ela. Devidamente intimada, a Apelada LUIZETH SOCORRO FIGUEIRA apresentou contrarrazões (EP 567.1). Arguiu, preliminarmente, a deserção do recurso por ausência de preparo. No mérito, pugnou pela manutenção da sentença. Refutou a tese de ilegitimidade, argumentando que a Apelante agiu de má-fé ao vender o mesmo terreno duas vezes: primeiro a Roberval (em 2004) e, após o falecimento deste, à corré Irlane (em 2015). Defende que essa segunda venda, omitindo a correta localização do lote, causou todo o imbróglio, o que demonstra sua responsabilidade solidária. É o sucinto relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 29 de outubro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0827092-44.2018.8.23.0010 APELANTE: JOYSINARA ANDRADE DA SILVA ADVOGADA: OAB 1008N-RR - SARA PATRICIA RIBEIRO FARIAS APELADOS: IRLANE DA SILVA CARDOSO E LUIZETH SOCORRO FIGUEIRA ADVOGADOS: OAB 370A-RR - ELISAMA CASTRICIANO GUEDES CALIXTO DE SOUSA E OAB 986N-RR - ALEX REIS COELHO RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO PRELIMINAR Afasto a preliminar de deserção arguida em contrarrazões, considerando que a Apelante litiga sob o pálio da gratuidade da justiça, benefício deferido tacitamente na origem e não impugnado oportunamente. Por essa razão, rejeito a preliminar. É como voto. VOTO DE MÉRITO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. A controvérsia recursal cinge-se a definir a responsabilidade da Apelante, Joysinara Andrade da Silva, pela ocupação indevida do lote da Apelada (Lote 443), ocupação esta materializada pela corré Irlane da Silva Cardoso. A Apelante fundamenta sua defesa na tese de que sua relação jurídica se exauriu com a venda do lote vizinho (Lote 457) a Roberval, em 2004, e que este teria sido o único responsável pela construção equivocada. Contudo, tal narrativa omite fato crucial para a resolução da lide, devidamente apontado nas contrarrazões e descrito na própria sentença (EP 554.1): a Apelante participou de uma “segunda” alienação do imóvel, desta vez para a corré Irlane da Silva Cardoso. O laudo pericial judicial (EP 458), prova técnica que fundamentou a sentença, foi categórico ao concluir que não houve mera invasão parcial de 3,5 metros, como alegado na inicial, mas sim uma "troca integral" de lotes. A perícia confirmou que a residência da corré Irlane está integralmente edificada sobre o Lote n. 443, que pertence à Autora/Apelada (Luizeth). Concluiu, ainda, que a Ré Irlane acreditava de boa-fé ter construído no Lote n. 457, lote este que ela adquiriu justamente da Apelante (Joysinara). Portanto, a responsabilidade da Apelante (Joysinara) não decorre da construção (que ela de fato não realizou), mas sim de sua participação direta na cadeia causal que induziu a corré Irlane a erro e consolidou a ocupação do imóvel da Apelada. A Apelante vendeu à corré Irlane um imóvel (Lote 457) que, na prática, levou à ocupação de outro (Lote 443). O Juízo de primeiro grau foi preciso ao identificar um "equívoco mútuo" e uma "falsa percepção da realidade por todas as partes", afastando a má-fé. Contudo, a ausência de dolo não exime a Apelante da responsabilidade civil de reparar o dano que ajudou a causar. Ao participar da segunda venda, que resultou na posse e edificação da corré Irlane sobre o lote da Apelada, a Apelante contribuiu diretamente para o prejuízo (perda da propriedade fática), sendo correta sua inclusão no polo passivo e sua condenação solidária ao pagamento da indenização substitutiva (perdas e danos), conforme determinado na sentença. A sentença, portanto, aplicou corretamente o direito ao converter a pretensão reivindicatória em indenização (art. 1.255, parágrafo único, CC) e ao reconhecer a responsabilidade solidária das Rés. Por essas razões, voto pelo conhecimento do recurso e por seu desprovimento. Majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pela parte Apelante, mantendo a base de cálculo fixada na sentença, mas redistribuindo o ônus sucumbencial da seguinte forma: a parte autora pagará 65% (sessenta e cinco por cento) do valor (a ser distribuído entre os advogados de todos os réus), a ré IRLANE DA SILVA CARDOSO pagará 15% (quinze por cento) e a ré JOYSINARA ANDRADE DA SILVA pagará 20% (vinte por cento) do valor, ambas ao causídico da parte autora, vedada a compensação. É como voto. Boa Vista/RR, 18 de novembro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0827092-44.2018.8.23.0010 APELANTE: JOYSINARA ANDRADE DA SILVA ADVOGADA: OAB 1008N-RR - SARA PATRICIA RIBEIRO FARIAS APELADOS: IRLANE DA SILVA CARDOSO E LUIZETH SOCORRO FIGUEIRA ADVOGADOS: OAB 370A-RR - ELISAMA CASTRICIANO GUEDES CALIXTO DE SOUSA E OAB 986N-RR - ALEX REIS COELHO RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR DE DESERÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TESE AFASTADA. CONSTRUÇÃO EM TERRENO ALHEIO. PERÍCIA JUDICIAL. "TROCA DE LOTES". BOA-FÉ. EQUÍVOCO MÚTUO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA ALIENANTE. PARTICIPAÇÃO NA CADEIA CAUSAL. ART. 1.255, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. CONVERSÃO DA REIVINDICAÇÃO EM PERDAS E DANOS.
SENTENÇA
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da Ação Reivindicatória c/c Indenização por Danos Morais n. 0827092-44.2018.8.23.0010. II. Questão em discussão Há duas questões centrais em discussão: (i) Analisar a preliminar de deserção do recurso por ausência de preparo, arguida em contrarrazões; (ii) Definir a legitimidade passiva e a responsabilidade da Apelante (Joysinara) pela ocupação indevida do lote da Autora, visto que a Apelante apenas alienou o lote vizinho (Lote 457) e não realizou a construção. III. Razões de decidir 1. Afasta-se a preliminar de deserção, considerando que a Apelante litiga sob o pálio da gratuidade da justiça, benefício deferido tacitamente na origem. 2. A responsabilidade da Apelante (Joysinara) não decorre da construção em si, mas de sua participação direta na cadeia causal que induziu a corré Irlane a erro e consolidou a ocupação do imóvel da Apelada. 3. O laudo pericial judicial foi categórico ao confirmar que a residência da corré Irlane está integralmente edificada sobre o Lote n. 443 (pertencente à Autora) e que esta acreditava de boa-fé ter construído no Lote n. 457, adquirido da Apelante. 4. A Apelante participou de uma "segunda" alienação do imóvel à corré Irlane, contribuindo diretamente para o prejuízo (perda da propriedade fática pela Autora). 5. Embora constatado um "equívoco mútuo", a ausência de dolo não exime a Apelante da responsabilidade civil de reparar o dano que ajudou a causar. 6. Correta a sentença ao converter a pretensão reivindicatória em indenização (perdas e danos), por aplicação analógica do art. 1.255, parágrafo único, do Código Civil, e ao reconhecer a responsabilidade solidária das Rés. IV. Dispositivo Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os Desembargadores da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti (Julgadores). Boa Vista/RR, 18 de novembro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
20/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (Almiro José Mello Padilha) - Recurso nº 0827092-44.2018.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 17/11/2025 08:00 ATÉ 18/11/2025 23:59
03/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (Almiro José Mello Padilha) - Recurso nº 0827092-44.2018.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 17/11/2025 08:00 ATÉ 18/11/2025 23:59
03/11/2025, 00:00
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Intimação
Relatório (Almiro José Mello Padilha) - Recurso nº 0827092-44.2018.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 17/11/2025 08:00 ATÉ 18/11/2025 23:59
03/11/2025, 00:00
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Lista de distribuição Comunicação de Distribuição - Processo 08270924420188230010 distribuído para a unidade Câmara Cível na data de 21/08/2025
22/08/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/08/2025, 14:51
Petição (Renúncia de Prazo)
19/08/2025, 14:45
Petição
19/08/2025, 14:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0827092-44.2018.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO (art. 67 da Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Interposto o recurso de apelação, certifico sua tempestividade e o não recolhimento das custas de preparo em virtude da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Intimo o apelado para responder no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo remeto os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima para soberana apreciação. Boa Vista/RR, 12/8/2025. REGINA MARIA AGUIAR CARVALHO Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente)
13/08/2025, 00:00
Expedição de documento
12/08/2025, 12:46
Expedição de documento
12/08/2025, 11:01
Documento
12/08/2025, 11:01
Decurso de Prazo
09/08/2025, 00:06
Petição (Contraminuta)
08/08/2025, 21:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
1. 1. 1. 2. 3. 4. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0827092-44.2018.8.23.0010: DIREITO CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C Ementa INDENIZAÇÃO. OCUPAÇÃO INVOLUNTÁRIA DE IMÓVEL POR TROCA DE LOTES. POSSE DE BOA-FÉ. INDENIZAÇÃO FIXADA EM PERDAS E DANOS. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME Ação reivindicatória com pedido de indenização por danos materiais e morais ajuizada pela proprietária de lote urbano, visando à restituição do imóvel nº 443, situado em Boa Vista/RR, sob alegação de invasão parcial do bem por construção erguida em área indevidamente alienada por terceira e posteriormente adquirida por ré. Sustenta-se a titularidade dominial do lote, posse injusta das rés, impedimento de uso do imóvel e ocorrência de danos patrimoniais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se houve efetiva invasão do lote da autora pelas rés; (ii) determinar a existência de posse injusta das rés e sua boa-fé na aquisição e ocupação do imóvel; (iii) definir a responsabilidade das rés por perdas e danos, inclusive morais e materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR A ação reivindicatória fundamenta-se no direito de sequela do proprietário, que pode reaver o bem de quem injustamente o possua, desde que comprovados o domínio, a individualização do imóvel e a posse injusta. O laudo pericial judicial constatou que não houve sobreposição entre os lotes, mas sim troca integral entre o lote nº 443 (de titularidade da autora) e o lote nº 457 (de titularidade da ré). A edificação em que reside a ré Irlane Cardoso foi construída sobre o lote 443, embora acreditasse, de boa-fé, tratar-se o imóvel adquirido regularmente. Inexistindo má-fé das rés, e diante do equívoco mútuo, aplicou-se analogicamente o parágrafo único do art. 1.255 do CC, para reconhecer a posse de boa-fé e fixar indenização correspondente ao valor do lote como forma de conversão da tutela específica em perdas e danos. Mostra-se incabível o pedido de indenização por danos materiais, uma 4. 5. 1. 2. 3. 4. vez que a parte autora não comprovou a origem do suposto prejuízo nem justificou o valor de R$ 30.000,00 pleiteado. Indevida a indenização por danos morais, pois não se comprovou conduta culposa ou dolosa das rés, tampouco qualquer ofensa à esfera personalíssima da autora. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido parcialmente procedente.: Tese de julgamento A troca involuntária de lotes, quando comprovada a posse de boa-fé e a edificação consolidada, justifica a conversão da pretensão reivindicatória em indenização equivalente ao valor do lote indevidamente ocupado. Não se configura o dano moral quando a posse decorre de erro comum entre as partes e inexiste conduta dolosa ou ofensiva à esfera personalíssima do autor. A reparação por danos materiais exige demonstração objetiva do prejuízo e do nexo causal, não sendo presumida por mera alegação. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.228 e 1.255, parágrafo único; CPC, arts. 489, I e § 1º, IV; 98, § 3º; 85, § 2º. SENTENÇA Luizeth Socorro Figueira interpõe a presente ação judicial contra Irlane da Silva Cardoso e Joysinara Andrade da Silva. Narra que é legítima proprietária do lote urbano de nº 443, quadra 42, zona 13, situado no bairro Nova Cidade, em Boa Vista-RR, cuja propriedade sustenta por título definitivo e registro no cartório de imóveis. Relata que o imóvel foi parcialmente invadido por Roberval Costa de Oliveira, que edificou construção indevida sobre o lote da autora, após adquirir de Joysinara o terreno vizinho, de nº 457. Descreve que a requerida Joysinara, dolosamente, incluiu na venda não apenas seu lote, mas também parte do terreno da autora, o que permitiu que Roberval construísse imóvel que ultrapassou os limites legais. Aponta que, ao tomar ciência da ocupação indevida, procurou Roberval, que se recusou a desocupar o imóvel, mesmo diante da apresentação do título de propriedade. Diante da resistência, procurou a EMHUR (Empresa de Desenvolvimento Habitacional e Urbano de Boa Vista), que, após vistoria técnica, teria confirmado que a construção adentra 3,5 metros no terreno da autora. Informa que ajuizou demanda anterior contra Roberval (Processo nº 0834485-25.2015.8.23.0010), a qual foi extinta após a constatação do falecimento do réu, antes da citação, por reputar inviável a continuidade do feito. Descreve que, após o falecimento de Roberval, Joysinara revendeu os imóveis para Irlane da Silva Cardoso, mesmo ciente da irregularidade da situação dominial. A autora sustenta que informou pessoalmente à nova adquirente sobre a pendência judicial e a irregularidade da posse, alertando-a sobre a situação, mas que, ainda assim, Irlane formalizou a aquisição e transferiu o domínio para si, mantendo-se na posse de área que compreende também o lote da autora. Aduz que, em razão da ocupação indevida, encontra-se impedida de usufruir de seu bem, sendo forçada a residir em imóvel alugado. Relata prejuízos patrimoniais e sofrimento moral decorrentes da prolongada privação de seu direito de propriedade, da má-fé das rés e da frustração de sua legítima expectativa de uso do bem. Sustenta que é titular de direito real de propriedade, nos termos do artigo 1.228 do Código Civil, o que lhe garante o direito de reaver a coisa injustamente possuída. Defende que estão preenchidos os requisitos legais da ação reivindicatória: (i) comprovação do domínio por meio de registro público; (ii) individualização do bem, com documentos e parecer técnico da EMHUR; e (iii) demonstração da posse injusta exercida pelas rés. Argumenta que há nexo causal entre a conduta das demandadas e os prejuízos sofridos, tanto pela ocupação indevida da propriedade quanto pelos danos de ordem extrapatrimonial. Reclama a condenação das rés à restituição do lote nº 443, bem como ao pagamento de R$ 30.000,00 a título de danos morais e de igual valor por danos materiais. Juntou documentos. Suspenso o processo em razão de conflito negativo de competência (ep. 25). Definida a competência e determinado o levantamento da suspensão (ep. 34). Corrigido de ofício o valor da causa (ep. 45). Reconhecida a necessidade de gratuidade da justiça (ep. 51). Citada a ré Irlane da Silva Cardoso (ep. 62), apresentou contestação na qual defende ter adquirido de forma regular o imóvel mediante contrato de compra e venda (ep. 90). Indica que possui título de propriedade definitivo, bem como todos os documentos que atestam sua posse legal e regular, incluindo contas de energia, água e IPTU em seu nome. Sustenta que a autora baseia sua pretensão em documentos parciais de um processo administrativo (EMHUR), sem laudo pericial judicial, tampouco medição oficial por profissional habilitado que comprove a alegada invasão de 3,5 metros. Pondera que o referido parecer administrativo é unilateral e carece de rigor técnico-jurídico para comprovar esbulho. Assevera que jamais teve ciência de irregularidade em sua aquisição e nega qualquer participação dolosa ou conhecimento prévio sobre a suposta violação do direito de propriedade da autora. Argumenta que nunca viu a autora no lote que ocupa e que, desde 2005, reside de forma contínua e pacífica no local. Ressalta que mesmo o nome da contestante aparece de modo periférico na narrativa inicial, sem elementos que vinculem sua conduta à alegada má-fé. Aduz que não pode ser responsabilizada pela condição atual da autora, nem tampouco pelas alegações de que esta se viu obrigada a residir de aluguel por conta do suposto esbulho. Aponta que a construção de sua moradia exigiu investimento de aproximadamente R$ 80.000,00, valor que deve ser indenizado caso o juízo entenda pela procedência da demanda, conforme preceitua o direito de retenção das benfeitorias realizadas por possuidor de boa-fé. Em relação ao pedido de danos morais, defende que não restou demonstrado o nexo causal entre sua conduta e o alegado sofrimento da autora, tampouco há prova de qualquer conduta ilícita praticada pela ré. Sustenta que as alegações são genéricas e destituídas de comprovação. Reforça que a autora não produziu provas hábeis a demonstrar que a ré tenha causado prejuízo extrapatrimonial, razão pela qual o pedido deve ser julgado improcedente. Citada a ré Joysinara Andrade da Silva (ep. 87), deixou de apresentar tempestivamente sua contestação, conforme certificado no ep. 95. Não houve réplica. Intimadas as partes para especificar as provas a serem produzidas, a ré Joysinara Andrade da Silva requereu o depoimento pessoal da parte autora, sua própria oitiva e de testemunhas (ep. 105), por sua vez, a ré Irlane da Silva Cardoso requereu prova testemunhal e perícia técnica à verificação da metragem do imóvel objeto da lide (ep. 106). Decisão de saneamento e de organização do processo, em que deferida a gratuidade da justiça à corré Irlane da Silva Cardoso e determinada a realização de audiência de instrução e julgamento à oitiva de testemunhas e depoimento pessoal das partes (ep. 109). Audiências de instrução realizadas, em que foram ouvidas as partes autora e rés e testemunha arrolada pela ré Irlane da Silva Cardoso (ep. 127 e 180). Razões finais escritas lançadas nos ep. 189 e 190. Convertido o julgamento em diligência para determinar à parte autora a apresentação de certidão da matrícula do imóvel (ep. 195). Providência atendida no ep. 201. Determinada a realização de perícia técnica (ep. 223) e designado perito (ep. 239). Após a expedição de ofícios pelo Juízo, foram apresentadas informações pela EMHUR nos ep. 320, 330 e 417. Laudo pericial juntado no ep. 458, com relação ao qual foram as partes intimadas, sobrevindo manifestações das rés nos ep. 469 e 470. Alegações finais das rés nos ep. 492 e 493. Em vista das conclusões do laudo pericial, este Juízo entendeu por bem chamar as partes a nova tentativa de conciliação (ep. 500). Em audiência, as partes requereram prazo à apresentação de possível tratativa de acordo (ep. 538). Sobreveio manifestações das partes autora e da ré Irlane Cardoso a informar o insucesso da tentativa de composição amigável da lide (ep. 549 e 550). É o relatório que segue os requisitos do art. 489, inc. I do Código de Processo Civil. Passo a enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo, capazes de infirmar minha conclusão (CPC, art. 489, § 1º, inc. IV). A respeito dos direitos assegurados ao proprietário, dispõe o artigo 1.228, caput, do Código Civil: “O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha”. Trata-se da base legal à ação reivindicatória, de natureza real e fundada no direito de sequela, a pressupor que a parte autora demonstre, cumulativamente, a prova da titularidade do domínio, a individualização da coisa e a posse injusta do réu.1 No caso dos autos a parte autora deduziu pretensão reivindicatória de bem imóvel ao argumento de que as rés teriam invadido parcialmente lote a ela pertencente (cerca de 3,5 m), afirmação esta que sustentou com base em procedimento da Empresa de Desenvolvimento Urbano e Habitacional do Município de ao Vista – EMHUR (ep. 1.4 e 1.16). O parecer e o despacho técnico da empresa pública relatam que as medições originais dos lotes lindeiros sofreram alterações, informação esta corroborada pelo depoimento da ré Joysinara Andrade da Silva, que relata ter havido invasão em um dos lotes componentes do loteamento da rua, a qual teria repercutido sobre os demais. Conquanto a demanda da parte autora tenha se iniciado como uma pretensão de recuperação de parcela invadida de seu lote (nº 443), a perícia judicial apresentou distinto cenário, até então ignorado por ambas as partes, a saber, a troca dos lotes em vez de simples sobreposição. A conclusão do laudo pericial (ep. 458): “Diante dos documentos que constam nos autos, das informações colhidas in loco e em consonância com a documentação fornecida pelos órgãos municipais competentes, constatou-se que não houve sobreposição de lotes, e todos os 3 lotes indicados nos autos possuem medições e coordenadas condizentes com aquelas constantes nos documentos fornecidos pela Prefeitura de Boa Vista. Contudo, constatou-se que o litígio entre as partes autora e ré possui outro fundamento. Com efeito, a perícia técnica logrou êxito em confirmar que a parte ré. Irlane da Silva Cardoso não construiu sua casa no Lote n. 0457, que era de sua propriedade. Na verdade, a ré construiu sua residência no Lote n. 0443, que pertence à autora Luizeth Socorro Figueira, conforme Tabela 1 abaixo colacionada. Ou seja, não houve sobreposição de um lote sobre o outro ou supressão da área de nenhum dos terrenos, mas sim uma falsa percepção da realidade pelas partes, que simplesmente ‘trocaram’ de lotes sem saber. […]” Quanto ao lote nº 457, o laudo indicou que este se encontra atualmente ocupado por terceiro (Jadielson da Silva Santos), que informou ter adquirido o bem de seu irmão, que seria proprietário desde 2006. Em que pese os argumentos aventados pela ré Irlane da Silva Cardoso à impugnação do laudo, no sentido de que o parecer não seria conclusivo diante da ausência de medição integral da quadra em que situados os lotes (ep. 470), reputo não haver prejuízo, considerando que a medição completa disponibilizada pela própria EMHUR no curso da instrução (ep. 320.4). Diante das conclusões do laudo pericial, constato que as partes rés, mesmo que involuntariamente, se apossaram de lote pertencente à autora. Contudo, solução adequada à lide não pode ignorar a conjuntura em que as partes estão envolvidas. Primeiramente, o contexto dos autos permite ao Juízo concluir pela inexistência de conluio ou má-fé por parte das rés, tendo havido tão somente uma falsa percepção da realidade por todas as partes. As inconsistências inicialmente aferidas sobre a metragem dos lotes vizinhos não constituiu exclusividade daqueles pertencentes à autora e às rés. Tal como apurado pela EMHUR, diversos outros situados na mesma quadra foram afetados em razão do acréscimo de metragem e erro na localização de lote situado na esquina (e não relacionado à presente ação). Destaco que mesmo a parte autora se mostrou equivocada quanto à correta identificação de seu imóvel, apenas tomando conhecimento da troca de lotes após a elaboração da perícia. Há de ser ponderado também o tempo transcorrido, a edificação de residência sobre o lote, a fixação de residência pela requerida Irlane Cardoso, que de boa-fé adquiriu o imóvel, mediante escritura pública a indicar o lote nº 457, o qual, de fato, pertencia à ré Joysinara Andrade (ep. 90.9 e 90.22). Nesse cenário, reputo como solução juridicamente inadequada a determinação de retirada da ré do imóvel, ainda que mediante indenização por benfeitorias, devendo a causa ser resolvida mediante indenização pelo valor do lote, aplicando-se por analgia a solução prevista no parágrafo único do art. 1.255 do Código Civil, segundo o qual, “se a construção ou a plantação exceder consideravelmente o valor do terreno, aquele que, de boa-fé, plantou ou edificou, adquirirá a propriedade do solo, mediante ” pagamento da indenização fixada judicialmente, se não houver acordo. Na prática, tem-se situação equiparável à impossibilidade de efetivação de tutela específica, que permite ao Juízo, mesmo que de ofício, a conversão da obrigação em perdas e danos. 2 Portanto, a parte autora deverá ser indenizada pelas rés pelo valor de mercado do lote não edificado, a ser apurado em sede de liquidação de sentença. Adiante, a parte autora formulou – para além do pedido de restituição do imóvel – pedido de indenização por danos materiais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), os quais, entretanto, não logrou demonstrar a origem nem justificar o valor requerido. Quanto ao dano moral,
trata-se de prejuízo a afetar a esfera personalíssima do sujeito, ao atingir direitos de natureza extrapatrimonial, tais como a honra, imagem, vida privada e intimidade. Qualificam-se como morais os danos em razão da esfera da subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa na sociedade, em que repercute o fato violador, havendo-se, portanto, como tais aqueles que atingem aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal, na autoestima), ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua (o da reputação ou da consideração social, na estima social). Localiza-se, assim, a temática dos danos morais na teoria da responsabilidade civil, na exata medida da consideração da pessoa em si, ou em suas projeções sociais, individualizando-se aqueles nas lesões às sedes assinaladas. São, no fundo, reações na personalidade do lesado a agressões ou a estímulos negativados recebidos do meio ambiente por meio da ação de terceiros, que atinjam seus bens vitais no dizer de Larenz. Com isso, os danos morais plasmam-se, no plano fático, como lesões às esferas da personalidade humana situadas no âmbito do ser como entidade pensante, reagente e atuante nas interações sociais, ou, conforme os Mazeaud, como atentados à parte afetiva e à parte social da personalidade. BITTAR, Carlos Alberto. Reparação civil por danos morais. 4a edição, rev., aum. e mod. São Paulo: ed. Revista dos Tribunais, 2017, pag. 45-46) Logo, faz-se necessário, para o acolhimento do pedido reparatório, que a parte que o pleiteia demonstre que a conduta dos requeridos tenha repercutido de modo a atingir os atributos de sua esfera personalíssima. Como dito anteriormente, em nenhum momento ficou caracterizada a existência de conluio ou postura contrária à boa-fé pelas rés, as quais (assim como a própria autora) tiveram falsa percepção acerca da identificação do imóvel que negociaram e edificaram. Para além do equívoco, a parte autora igualmente não demonstrou nenhuma conduta das rés a ensejar abalo extraordinário e que tenha repercutido de forma negativa sobre a sua esfera de interesses personalíssimos. Ante todo o exposto, acolho parcialmente os pedidos iniciais para o fim de condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização a título perdas e danos em montante correspondente ao valor do lote de titularidade da parte autora (não edificado), a ser apurado em liquidação de sentença. Diante da sucumbência recíproca, arcarão as partes com as despesas processuais na proporção de 35% a ré e 65% a parte autora Fixo honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pela autora– a observar o zelo dos profissionais, a natureza e importância da causa, bem como o tempo exigido (CPC, art. 85, § 2º) –, devidos na mesma razão da sucumbência recíproca, observando-se a proporção retro, ou seja, a parte autora pagará 65% do valor (a ser distribuído entre os advogados de todos os réus) e os réus pagarão 35% do valor ao causídico da parte autora, vedada a compensação. Havendo a interposição do recurso de apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010). Após, com ou sem resposta, encaminhem os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado. Transitada em julgado, ao arquivo com as baixas de estilo. Havendo custas a serem quitadas, intimar a parte ré para proceder à quitação em 15 (quinze) dias (no limite de sua sucumbência, especificada acima). Não havendo comprovação do pagamento, se ainda restar custas dirigidas ao Estado, expedir certidão judicial de existência de dívida, encaminhando-se à Seção de Arrecadação do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado de Roraima (FUNDEJURR) para controle e registro em Cartório de Protesto, na forma do art. 145, parágrafo único, do Provimento CGJ 02, de 6 de janeiro de 2023. Quanto às verbas resultantes da sucumbência, atentar-se para a condição de beneficiária da gratuidade da justiça da parte autora e da ré Irlane da Silva Cardoso, pelo que a obrigação resultante estará sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito 1AgInt no AREsp n. 1.862.247/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022. 2AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. REQUERIMENTO DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. IMPOSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. CULPA DO DEVEDOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a circunstância de apenas um dos litisconsortes haver pleiteado a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, por si só, não inviabiliza o ato, uma vez que a conversão depende da impossibilidade efetiva do provimento da tutela específica 2. No caso dos autos, a Corte de origem concluiu que a e pode ser realizada inclusive de ofício. impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, que gerou sua conversão em perdas e danos, decorreu de conduta do próprio devedor/agravante. A modificação do entendimento da Corte de origem demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1991961 SP 2021/0312680-5, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2022) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPOSSIBILIDADE. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. CONSECTÁRIO LEGAL. ART. 499 DO CPC. 1. A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos é consectário da impossibilidade do cumprimento da prestação, porquanto cabível mesmo na ausência de requerimento explícito do. 2. Ainda que a sentença silencie acerca da beneficiário, podendo ser realizada, inclusive, de ofício possibilidade de futura conversão da obrigação em perdas e danos, a autorização para que se proceda à compensação pecuniária decorre de comando legal. 3. Deu-se provimento ao recurso. (TJ-DF 0705548-16.2021.8.07.0015 1856664, Relator.: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 02/05/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/05/2024) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VEÍCULOS AUTOMOTORES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO ESPECÍFICA. CUMPRIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PERDAS E DANOS. CONVERSÃO DE OFÍCIO. ADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. NÃO CABIMENTO. 1. A conversão em perdas e danos de ofício é possível nos casos em que a obrigação específica torna-se impossível ainda que o processo esteja em. 2. Não são cabíveis honorários advocatícios em caso de conversão da fase de cumprimento de sentença tutela específica para o resultado prático equivalente, pois não existe previsão legal específica que determine a fixação de verba honorária na hipótese, tampouco há sucumbência ou extinção do feito. 3. Agravo de instrumento desprovido. (TJ-DF 0701344-66.2024.8.07.0000 1843391, Relator.: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Data de Julgamento: 03/04/2024, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 17/04/2024) (Destaquei)
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
1. 1. 1. 2. 3. 4. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0827092-44.2018.8.23.0010: DIREITO CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C Ementa INDENIZAÇÃO. OCUPAÇÃO INVOLUNTÁRIA DE IMÓVEL POR TROCA DE LOTES. POSSE DE BOA-FÉ. INDENIZAÇÃO FIXADA EM PERDAS E DANOS. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME Ação reivindicatória com pedido de indenização por danos materiais e morais ajuizada pela proprietária de lote urbano, visando à restituição do imóvel nº 443, situado em Boa Vista/RR, sob alegação de invasão parcial do bem por construção erguida em área indevidamente alienada por terceira e posteriormente adquirida por ré. Sustenta-se a titularidade dominial do lote, posse injusta das rés, impedimento de uso do imóvel e ocorrência de danos patrimoniais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se houve efetiva invasão do lote da autora pelas rés; (ii) determinar a existência de posse injusta das rés e sua boa-fé na aquisição e ocupação do imóvel; (iii) definir a responsabilidade das rés por perdas e danos, inclusive morais e materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR A ação reivindicatória fundamenta-se no direito de sequela do proprietário, que pode reaver o bem de quem injustamente o possua, desde que comprovados o domínio, a individualização do imóvel e a posse injusta. O laudo pericial judicial constatou que não houve sobreposição entre os lotes, mas sim troca integral entre o lote nº 443 (de titularidade da autora) e o lote nº 457 (de titularidade da ré). A edificação em que reside a ré Irlane Cardoso foi construída sobre o lote 443, embora acreditasse, de boa-fé, tratar-se o imóvel adquirido regularmente. Inexistindo má-fé das rés, e diante do equívoco mútuo, aplicou-se analogicamente o parágrafo único do art. 1.255 do CC, para reconhecer a posse de boa-fé e fixar indenização correspondente ao valor do lote como forma de conversão da tutela específica em perdas e danos. Mostra-se incabível o pedido de indenização por danos materiais, uma 4. 5. 1. 2. 3. 4. vez que a parte autora não comprovou a origem do suposto prejuízo nem justificou o valor de R$ 30.000,00 pleiteado. Indevida a indenização por danos morais, pois não se comprovou conduta culposa ou dolosa das rés, tampouco qualquer ofensa à esfera personalíssima da autora. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido parcialmente procedente.: Tese de julgamento A troca involuntária de lotes, quando comprovada a posse de boa-fé e a edificação consolidada, justifica a conversão da pretensão reivindicatória em indenização equivalente ao valor do lote indevidamente ocupado. Não se configura o dano moral quando a posse decorre de erro comum entre as partes e inexiste conduta dolosa ou ofensiva à esfera personalíssima do autor. A reparação por danos materiais exige demonstração objetiva do prejuízo e do nexo causal, não sendo presumida por mera alegação. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.228 e 1.255, parágrafo único; CPC, arts. 489, I e § 1º, IV; 98, § 3º; 85, § 2º. SENTENÇA Luizeth Socorro Figueira interpõe a presente ação judicial contra Irlane da Silva Cardoso e Joysinara Andrade da Silva. Narra que é legítima proprietária do lote urbano de nº 443, quadra 42, zona 13, situado no bairro Nova Cidade, em Boa Vista-RR, cuja propriedade sustenta por título definitivo e registro no cartório de imóveis. Relata que o imóvel foi parcialmente invadido por Roberval Costa de Oliveira, que edificou construção indevida sobre o lote da autora, após adquirir de Joysinara o terreno vizinho, de nº 457. Descreve que a requerida Joysinara, dolosamente, incluiu na venda não apenas seu lote, mas também parte do terreno da autora, o que permitiu que Roberval construísse imóvel que ultrapassou os limites legais. Aponta que, ao tomar ciência da ocupação indevida, procurou Roberval, que se recusou a desocupar o imóvel, mesmo diante da apresentação do título de propriedade. Diante da resistência, procurou a EMHUR (Empresa de Desenvolvimento Habitacional e Urbano de Boa Vista), que, após vistoria técnica, teria confirmado que a construção adentra 3,5 metros no terreno da autora. Informa que ajuizou demanda anterior contra Roberval (Processo nº 0834485-25.2015.8.23.0010), a qual foi extinta após a constatação do falecimento do réu, antes da citação, por reputar inviável a continuidade do feito. Descreve que, após o falecimento de Roberval, Joysinara revendeu os imóveis para Irlane da Silva Cardoso, mesmo ciente da irregularidade da situação dominial. A autora sustenta que informou pessoalmente à nova adquirente sobre a pendência judicial e a irregularidade da posse, alertando-a sobre a situação, mas que, ainda assim, Irlane formalizou a aquisição e transferiu o domínio para si, mantendo-se na posse de área que compreende também o lote da autora. Aduz que, em razão da ocupação indevida, encontra-se impedida de usufruir de seu bem, sendo forçada a residir em imóvel alugado. Relata prejuízos patrimoniais e sofrimento moral decorrentes da prolongada privação de seu direito de propriedade, da má-fé das rés e da frustração de sua legítima expectativa de uso do bem. Sustenta que é titular de direito real de propriedade, nos termos do artigo 1.228 do Código Civil, o que lhe garante o direito de reaver a coisa injustamente possuída. Defende que estão preenchidos os requisitos legais da ação reivindicatória: (i) comprovação do domínio por meio de registro público; (ii) individualização do bem, com documentos e parecer técnico da EMHUR; e (iii) demonstração da posse injusta exercida pelas rés. Argumenta que há nexo causal entre a conduta das demandadas e os prejuízos sofridos, tanto pela ocupação indevida da propriedade quanto pelos danos de ordem extrapatrimonial. Reclama a condenação das rés à restituição do lote nº 443, bem como ao pagamento de R$ 30.000,00 a título de danos morais e de igual valor por danos materiais. Juntou documentos. Suspenso o processo em razão de conflito negativo de competência (ep. 25). Definida a competência e determinado o levantamento da suspensão (ep. 34). Corrigido de ofício o valor da causa (ep. 45). Reconhecida a necessidade de gratuidade da justiça (ep. 51). Citada a ré Irlane da Silva Cardoso (ep. 62), apresentou contestação na qual defende ter adquirido de forma regular o imóvel mediante contrato de compra e venda (ep. 90). Indica que possui título de propriedade definitivo, bem como todos os documentos que atestam sua posse legal e regular, incluindo contas de energia, água e IPTU em seu nome. Sustenta que a autora baseia sua pretensão em documentos parciais de um processo administrativo (EMHUR), sem laudo pericial judicial, tampouco medição oficial por profissional habilitado que comprove a alegada invasão de 3,5 metros. Pondera que o referido parecer administrativo é unilateral e carece de rigor técnico-jurídico para comprovar esbulho. Assevera que jamais teve ciência de irregularidade em sua aquisição e nega qualquer participação dolosa ou conhecimento prévio sobre a suposta violação do direito de propriedade da autora. Argumenta que nunca viu a autora no lote que ocupa e que, desde 2005, reside de forma contínua e pacífica no local. Ressalta que mesmo o nome da contestante aparece de modo periférico na narrativa inicial, sem elementos que vinculem sua conduta à alegada má-fé. Aduz que não pode ser responsabilizada pela condição atual da autora, nem tampouco pelas alegações de que esta se viu obrigada a residir de aluguel por conta do suposto esbulho. Aponta que a construção de sua moradia exigiu investimento de aproximadamente R$ 80.000,00, valor que deve ser indenizado caso o juízo entenda pela procedência da demanda, conforme preceitua o direito de retenção das benfeitorias realizadas por possuidor de boa-fé. Em relação ao pedido de danos morais, defende que não restou demonstrado o nexo causal entre sua conduta e o alegado sofrimento da autora, tampouco há prova de qualquer conduta ilícita praticada pela ré. Sustenta que as alegações são genéricas e destituídas de comprovação. Reforça que a autora não produziu provas hábeis a demonstrar que a ré tenha causado prejuízo extrapatrimonial, razão pela qual o pedido deve ser julgado improcedente. Citada a ré Joysinara Andrade da Silva (ep. 87), deixou de apresentar tempestivamente sua contestação, conforme certificado no ep. 95. Não houve réplica. Intimadas as partes para especificar as provas a serem produzidas, a ré Joysinara Andrade da Silva requereu o depoimento pessoal da parte autora, sua própria oitiva e de testemunhas (ep. 105), por sua vez, a ré Irlane da Silva Cardoso requereu prova testemunhal e perícia técnica à verificação da metragem do imóvel objeto da lide (ep. 106). Decisão de saneamento e de organização do processo, em que deferida a gratuidade da justiça à corré Irlane da Silva Cardoso e determinada a realização de audiência de instrução e julgamento à oitiva de testemunhas e depoimento pessoal das partes (ep. 109). Audiências de instrução realizadas, em que foram ouvidas as partes autora e rés e testemunha arrolada pela ré Irlane da Silva Cardoso (ep. 127 e 180). Razões finais escritas lançadas nos ep. 189 e 190. Convertido o julgamento em diligência para determinar à parte autora a apresentação de certidão da matrícula do imóvel (ep. 195). Providência atendida no ep. 201. Determinada a realização de perícia técnica (ep. 223) e designado perito (ep. 239). Após a expedição de ofícios pelo Juízo, foram apresentadas informações pela EMHUR nos ep. 320, 330 e 417. Laudo pericial juntado no ep. 458, com relação ao qual foram as partes intimadas, sobrevindo manifestações das rés nos ep. 469 e 470. Alegações finais das rés nos ep. 492 e 493. Em vista das conclusões do laudo pericial, este Juízo entendeu por bem chamar as partes a nova tentativa de conciliação (ep. 500). Em audiência, as partes requereram prazo à apresentação de possível tratativa de acordo (ep. 538). Sobreveio manifestações das partes autora e da ré Irlane Cardoso a informar o insucesso da tentativa de composição amigável da lide (ep. 549 e 550). É o relatório que segue os requisitos do art. 489, inc. I do Código de Processo Civil. Passo a enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo, capazes de infirmar minha conclusão (CPC, art. 489, § 1º, inc. IV). A respeito dos direitos assegurados ao proprietário, dispõe o artigo 1.228, caput, do Código Civil: “O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha”. Trata-se da base legal à ação reivindicatória, de natureza real e fundada no direito de sequela, a pressupor que a parte autora demonstre, cumulativamente, a prova da titularidade do domínio, a individualização da coisa e a posse injusta do réu.1 No caso dos autos a parte autora deduziu pretensão reivindicatória de bem imóvel ao argumento de que as rés teriam invadido parcialmente lote a ela pertencente (cerca de 3,5 m), afirmação esta que sustentou com base em procedimento da Empresa de Desenvolvimento Urbano e Habitacional do Município de ao Vista – EMHUR (ep. 1.4 e 1.16). O parecer e o despacho técnico da empresa pública relatam que as medições originais dos lotes lindeiros sofreram alterações, informação esta corroborada pelo depoimento da ré Joysinara Andrade da Silva, que relata ter havido invasão em um dos lotes componentes do loteamento da rua, a qual teria repercutido sobre os demais. Conquanto a demanda da parte autora tenha se iniciado como uma pretensão de recuperação de parcela invadida de seu lote (nº 443), a perícia judicial apresentou distinto cenário, até então ignorado por ambas as partes, a saber, a troca dos lotes em vez de simples sobreposição. A conclusão do laudo pericial (ep. 458): “Diante dos documentos que constam nos autos, das informações colhidas in loco e em consonância com a documentação fornecida pelos órgãos municipais competentes, constatou-se que não houve sobreposição de lotes, e todos os 3 lotes indicados nos autos possuem medições e coordenadas condizentes com aquelas constantes nos documentos fornecidos pela Prefeitura de Boa Vista. Contudo, constatou-se que o litígio entre as partes autora e ré possui outro fundamento. Com efeito, a perícia técnica logrou êxito em confirmar que a parte ré. Irlane da Silva Cardoso não construiu sua casa no Lote n. 0457, que era de sua propriedade. Na verdade, a ré construiu sua residência no Lote n. 0443, que pertence à autora Luizeth Socorro Figueira, conforme Tabela 1 abaixo colacionada. Ou seja, não houve sobreposição de um lote sobre o outro ou supressão da área de nenhum dos terrenos, mas sim uma falsa percepção da realidade pelas partes, que simplesmente ‘trocaram’ de lotes sem saber. […]” Quanto ao lote nº 457, o laudo indicou que este se encontra atualmente ocupado por terceiro (Jadielson da Silva Santos), que informou ter adquirido o bem de seu irmão, que seria proprietário desde 2006. Em que pese os argumentos aventados pela ré Irlane da Silva Cardoso à impugnação do laudo, no sentido de que o parecer não seria conclusivo diante da ausência de medição integral da quadra em que situados os lotes (ep. 470), reputo não haver prejuízo, considerando que a medição completa disponibilizada pela própria EMHUR no curso da instrução (ep. 320.4). Diante das conclusões do laudo pericial, constato que as partes rés, mesmo que involuntariamente, se apossaram de lote pertencente à autora. Contudo, solução adequada à lide não pode ignorar a conjuntura em que as partes estão envolvidas. Primeiramente, o contexto dos autos permite ao Juízo concluir pela inexistência de conluio ou má-fé por parte das rés, tendo havido tão somente uma falsa percepção da realidade por todas as partes. As inconsistências inicialmente aferidas sobre a metragem dos lotes vizinhos não constituiu exclusividade daqueles pertencentes à autora e às rés. Tal como apurado pela EMHUR, diversos outros situados na mesma quadra foram afetados em razão do acréscimo de metragem e erro na localização de lote situado na esquina (e não relacionado à presente ação). Destaco que mesmo a parte autora se mostrou equivocada quanto à correta identificação de seu imóvel, apenas tomando conhecimento da troca de lotes após a elaboração da perícia. Há de ser ponderado também o tempo transcorrido, a edificação de residência sobre o lote, a fixação de residência pela requerida Irlane Cardoso, que de boa-fé adquiriu o imóvel, mediante escritura pública a indicar o lote nº 457, o qual, de fato, pertencia à ré Joysinara Andrade (ep. 90.9 e 90.22). Nesse cenário, reputo como solução juridicamente inadequada a determinação de retirada da ré do imóvel, ainda que mediante indenização por benfeitorias, devendo a causa ser resolvida mediante indenização pelo valor do lote, aplicando-se por analgia a solução prevista no parágrafo único do art. 1.255 do Código Civil, segundo o qual, “se a construção ou a plantação exceder consideravelmente o valor do terreno, aquele que, de boa-fé, plantou ou edificou, adquirirá a propriedade do solo, mediante ” pagamento da indenização fixada judicialmente, se não houver acordo. Na prática, tem-se situação equiparável à impossibilidade de efetivação de tutela específica, que permite ao Juízo, mesmo que de ofício, a conversão da obrigação em perdas e danos. 2 Portanto, a parte autora deverá ser indenizada pelas rés pelo valor de mercado do lote não edificado, a ser apurado em sede de liquidação de sentença. Adiante, a parte autora formulou – para além do pedido de restituição do imóvel – pedido de indenização por danos materiais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), os quais, entretanto, não logrou demonstrar a origem nem justificar o valor requerido. Quanto ao dano moral,
trata-se de prejuízo a afetar a esfera personalíssima do sujeito, ao atingir direitos de natureza extrapatrimonial, tais como a honra, imagem, vida privada e intimidade. Qualificam-se como morais os danos em razão da esfera da subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa na sociedade, em que repercute o fato violador, havendo-se, portanto, como tais aqueles que atingem aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal, na autoestima), ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua (o da reputação ou da consideração social, na estima social). Localiza-se, assim, a temática dos danos morais na teoria da responsabilidade civil, na exata medida da consideração da pessoa em si, ou em suas projeções sociais, individualizando-se aqueles nas lesões às sedes assinaladas. São, no fundo, reações na personalidade do lesado a agressões ou a estímulos negativados recebidos do meio ambiente por meio da ação de terceiros, que atinjam seus bens vitais no dizer de Larenz. Com isso, os danos morais plasmam-se, no plano fático, como lesões às esferas da personalidade humana situadas no âmbito do ser como entidade pensante, reagente e atuante nas interações sociais, ou, conforme os Mazeaud, como atentados à parte afetiva e à parte social da personalidade. BITTAR, Carlos Alberto. Reparação civil por danos morais. 4a edição, rev., aum. e mod. São Paulo: ed. Revista dos Tribunais, 2017, pag. 45-46) Logo, faz-se necessário, para o acolhimento do pedido reparatório, que a parte que o pleiteia demonstre que a conduta dos requeridos tenha repercutido de modo a atingir os atributos de sua esfera personalíssima. Como dito anteriormente, em nenhum momento ficou caracterizada a existência de conluio ou postura contrária à boa-fé pelas rés, as quais (assim como a própria autora) tiveram falsa percepção acerca da identificação do imóvel que negociaram e edificaram. Para além do equívoco, a parte autora igualmente não demonstrou nenhuma conduta das rés a ensejar abalo extraordinário e que tenha repercutido de forma negativa sobre a sua esfera de interesses personalíssimos. Ante todo o exposto, acolho parcialmente os pedidos iniciais para o fim de condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização a título perdas e danos em montante correspondente ao valor do lote de titularidade da parte autora (não edificado), a ser apurado em liquidação de sentença. Diante da sucumbência recíproca, arcarão as partes com as despesas processuais na proporção de 35% a ré e 65% a parte autora Fixo honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pela autora– a observar o zelo dos profissionais, a natureza e importância da causa, bem como o tempo exigido (CPC, art. 85, § 2º) –, devidos na mesma razão da sucumbência recíproca, observando-se a proporção retro, ou seja, a parte autora pagará 65% do valor (a ser distribuído entre os advogados de todos os réus) e os réus pagarão 35% do valor ao causídico da parte autora, vedada a compensação. Havendo a interposição do recurso de apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010). Após, com ou sem resposta, encaminhem os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado. Transitada em julgado, ao arquivo com as baixas de estilo. Havendo custas a serem quitadas, intimar a parte ré para proceder à quitação em 15 (quinze) dias (no limite de sua sucumbência, especificada acima). Não havendo comprovação do pagamento, se ainda restar custas dirigidas ao Estado, expedir certidão judicial de existência de dívida, encaminhando-se à Seção de Arrecadação do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado de Roraima (FUNDEJURR) para controle e registro em Cartório de Protesto, na forma do art. 145, parágrafo único, do Provimento CGJ 02, de 6 de janeiro de 2023. Quanto às verbas resultantes da sucumbência, atentar-se para a condição de beneficiária da gratuidade da justiça da parte autora e da ré Irlane da Silva Cardoso, pelo que a obrigação resultante estará sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito 1AgInt no AREsp n. 1.862.247/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022. 2AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. REQUERIMENTO DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. IMPOSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. CULPA DO DEVEDOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a circunstância de apenas um dos litisconsortes haver pleiteado a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, por si só, não inviabiliza o ato, uma vez que a conversão depende da impossibilidade efetiva do provimento da tutela específica 2. No caso dos autos, a Corte de origem concluiu que a e pode ser realizada inclusive de ofício. impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, que gerou sua conversão em perdas e danos, decorreu de conduta do próprio devedor/agravante. A modificação do entendimento da Corte de origem demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1991961 SP 2021/0312680-5, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2022) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPOSSIBILIDADE. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. CONSECTÁRIO LEGAL. ART. 499 DO CPC. 1. A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos é consectário da impossibilidade do cumprimento da prestação, porquanto cabível mesmo na ausência de requerimento explícito do. 2. Ainda que a sentença silencie acerca da beneficiário, podendo ser realizada, inclusive, de ofício possibilidade de futura conversão da obrigação em perdas e danos, a autorização para que se proceda à compensação pecuniária decorre de comando legal. 3. Deu-se provimento ao recurso. (TJ-DF 0705548-16.2021.8.07.0015 1856664, Relator.: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 02/05/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/05/2024) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VEÍCULOS AUTOMOTORES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO ESPECÍFICA. CUMPRIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PERDAS E DANOS. CONVERSÃO DE OFÍCIO. ADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. NÃO CABIMENTO. 1. A conversão em perdas e danos de ofício é possível nos casos em que a obrigação específica torna-se impossível ainda que o processo esteja em. 2. Não são cabíveis honorários advocatícios em caso de conversão da fase de cumprimento de sentença tutela específica para o resultado prático equivalente, pois não existe previsão legal específica que determine a fixação de verba honorária na hipótese, tampouco há sucumbência ou extinção do feito. 3. Agravo de instrumento desprovido. (TJ-DF 0701344-66.2024.8.07.0000 1843391, Relator.: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Data de Julgamento: 03/04/2024, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 17/04/2024) (Destaquei)
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
1. 1. 1. 2. 3. 4. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0827092-44.2018.8.23.0010: DIREITO CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C Ementa INDENIZAÇÃO. OCUPAÇÃO INVOLUNTÁRIA DE IMÓVEL POR TROCA DE LOTES. POSSE DE BOA-FÉ. INDENIZAÇÃO FIXADA EM PERDAS E DANOS. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME Ação reivindicatória com pedido de indenização por danos materiais e morais ajuizada pela proprietária de lote urbano, visando à restituição do imóvel nº 443, situado em Boa Vista/RR, sob alegação de invasão parcial do bem por construção erguida em área indevidamente alienada por terceira e posteriormente adquirida por ré. Sustenta-se a titularidade dominial do lote, posse injusta das rés, impedimento de uso do imóvel e ocorrência de danos patrimoniais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se houve efetiva invasão do lote da autora pelas rés; (ii) determinar a existência de posse injusta das rés e sua boa-fé na aquisição e ocupação do imóvel; (iii) definir a responsabilidade das rés por perdas e danos, inclusive morais e materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR A ação reivindicatória fundamenta-se no direito de sequela do proprietário, que pode reaver o bem de quem injustamente o possua, desde que comprovados o domínio, a individualização do imóvel e a posse injusta. O laudo pericial judicial constatou que não houve sobreposição entre os lotes, mas sim troca integral entre o lote nº 443 (de titularidade da autora) e o lote nº 457 (de titularidade da ré). A edificação em que reside a ré Irlane Cardoso foi construída sobre o lote 443, embora acreditasse, de boa-fé, tratar-se o imóvel adquirido regularmente. Inexistindo má-fé das rés, e diante do equívoco mútuo, aplicou-se analogicamente o parágrafo único do art. 1.255 do CC, para reconhecer a posse de boa-fé e fixar indenização correspondente ao valor do lote como forma de conversão da tutela específica em perdas e danos. Mostra-se incabível o pedido de indenização por danos materiais, uma 4. 5. 1. 2. 3. 4. vez que a parte autora não comprovou a origem do suposto prejuízo nem justificou o valor de R$ 30.000,00 pleiteado. Indevida a indenização por danos morais, pois não se comprovou conduta culposa ou dolosa das rés, tampouco qualquer ofensa à esfera personalíssima da autora. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido parcialmente procedente.: Tese de julgamento A troca involuntária de lotes, quando comprovada a posse de boa-fé e a edificação consolidada, justifica a conversão da pretensão reivindicatória em indenização equivalente ao valor do lote indevidamente ocupado. Não se configura o dano moral quando a posse decorre de erro comum entre as partes e inexiste conduta dolosa ou ofensiva à esfera personalíssima do autor. A reparação por danos materiais exige demonstração objetiva do prejuízo e do nexo causal, não sendo presumida por mera alegação. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.228 e 1.255, parágrafo único; CPC, arts. 489, I e § 1º, IV; 98, § 3º; 85, § 2º. SENTENÇA Luizeth Socorro Figueira interpõe a presente ação judicial contra Irlane da Silva Cardoso e Joysinara Andrade da Silva. Narra que é legítima proprietária do lote urbano de nº 443, quadra 42, zona 13, situado no bairro Nova Cidade, em Boa Vista-RR, cuja propriedade sustenta por título definitivo e registro no cartório de imóveis. Relata que o imóvel foi parcialmente invadido por Roberval Costa de Oliveira, que edificou construção indevida sobre o lote da autora, após adquirir de Joysinara o terreno vizinho, de nº 457. Descreve que a requerida Joysinara, dolosamente, incluiu na venda não apenas seu lote, mas também parte do terreno da autora, o que permitiu que Roberval construísse imóvel que ultrapassou os limites legais. Aponta que, ao tomar ciência da ocupação indevida, procurou Roberval, que se recusou a desocupar o imóvel, mesmo diante da apresentação do título de propriedade. Diante da resistência, procurou a EMHUR (Empresa de Desenvolvimento Habitacional e Urbano de Boa Vista), que, após vistoria técnica, teria confirmado que a construção adentra 3,5 metros no terreno da autora. Informa que ajuizou demanda anterior contra Roberval (Processo nº 0834485-25.2015.8.23.0010), a qual foi extinta após a constatação do falecimento do réu, antes da citação, por reputar inviável a continuidade do feito. Descreve que, após o falecimento de Roberval, Joysinara revendeu os imóveis para Irlane da Silva Cardoso, mesmo ciente da irregularidade da situação dominial. A autora sustenta que informou pessoalmente à nova adquirente sobre a pendência judicial e a irregularidade da posse, alertando-a sobre a situação, mas que, ainda assim, Irlane formalizou a aquisição e transferiu o domínio para si, mantendo-se na posse de área que compreende também o lote da autora. Aduz que, em razão da ocupação indevida, encontra-se impedida de usufruir de seu bem, sendo forçada a residir em imóvel alugado. Relata prejuízos patrimoniais e sofrimento moral decorrentes da prolongada privação de seu direito de propriedade, da má-fé das rés e da frustração de sua legítima expectativa de uso do bem. Sustenta que é titular de direito real de propriedade, nos termos do artigo 1.228 do Código Civil, o que lhe garante o direito de reaver a coisa injustamente possuída. Defende que estão preenchidos os requisitos legais da ação reivindicatória: (i) comprovação do domínio por meio de registro público; (ii) individualização do bem, com documentos e parecer técnico da EMHUR; e (iii) demonstração da posse injusta exercida pelas rés. Argumenta que há nexo causal entre a conduta das demandadas e os prejuízos sofridos, tanto pela ocupação indevida da propriedade quanto pelos danos de ordem extrapatrimonial. Reclama a condenação das rés à restituição do lote nº 443, bem como ao pagamento de R$ 30.000,00 a título de danos morais e de igual valor por danos materiais. Juntou documentos. Suspenso o processo em razão de conflito negativo de competência (ep. 25). Definida a competência e determinado o levantamento da suspensão (ep. 34). Corrigido de ofício o valor da causa (ep. 45). Reconhecida a necessidade de gratuidade da justiça (ep. 51). Citada a ré Irlane da Silva Cardoso (ep. 62), apresentou contestação na qual defende ter adquirido de forma regular o imóvel mediante contrato de compra e venda (ep. 90). Indica que possui título de propriedade definitivo, bem como todos os documentos que atestam sua posse legal e regular, incluindo contas de energia, água e IPTU em seu nome. Sustenta que a autora baseia sua pretensão em documentos parciais de um processo administrativo (EMHUR), sem laudo pericial judicial, tampouco medição oficial por profissional habilitado que comprove a alegada invasão de 3,5 metros. Pondera que o referido parecer administrativo é unilateral e carece de rigor técnico-jurídico para comprovar esbulho. Assevera que jamais teve ciência de irregularidade em sua aquisição e nega qualquer participação dolosa ou conhecimento prévio sobre a suposta violação do direito de propriedade da autora. Argumenta que nunca viu a autora no lote que ocupa e que, desde 2005, reside de forma contínua e pacífica no local. Ressalta que mesmo o nome da contestante aparece de modo periférico na narrativa inicial, sem elementos que vinculem sua conduta à alegada má-fé. Aduz que não pode ser responsabilizada pela condição atual da autora, nem tampouco pelas alegações de que esta se viu obrigada a residir de aluguel por conta do suposto esbulho. Aponta que a construção de sua moradia exigiu investimento de aproximadamente R$ 80.000,00, valor que deve ser indenizado caso o juízo entenda pela procedência da demanda, conforme preceitua o direito de retenção das benfeitorias realizadas por possuidor de boa-fé. Em relação ao pedido de danos morais, defende que não restou demonstrado o nexo causal entre sua conduta e o alegado sofrimento da autora, tampouco há prova de qualquer conduta ilícita praticada pela ré. Sustenta que as alegações são genéricas e destituídas de comprovação. Reforça que a autora não produziu provas hábeis a demonstrar que a ré tenha causado prejuízo extrapatrimonial, razão pela qual o pedido deve ser julgado improcedente. Citada a ré Joysinara Andrade da Silva (ep. 87), deixou de apresentar tempestivamente sua contestação, conforme certificado no ep. 95. Não houve réplica. Intimadas as partes para especificar as provas a serem produzidas, a ré Joysinara Andrade da Silva requereu o depoimento pessoal da parte autora, sua própria oitiva e de testemunhas (ep. 105), por sua vez, a ré Irlane da Silva Cardoso requereu prova testemunhal e perícia técnica à verificação da metragem do imóvel objeto da lide (ep. 106). Decisão de saneamento e de organização do processo, em que deferida a gratuidade da justiça à corré Irlane da Silva Cardoso e determinada a realização de audiência de instrução e julgamento à oitiva de testemunhas e depoimento pessoal das partes (ep. 109). Audiências de instrução realizadas, em que foram ouvidas as partes autora e rés e testemunha arrolada pela ré Irlane da Silva Cardoso (ep. 127 e 180). Razões finais escritas lançadas nos ep. 189 e 190. Convertido o julgamento em diligência para determinar à parte autora a apresentação de certidão da matrícula do imóvel (ep. 195). Providência atendida no ep. 201. Determinada a realização de perícia técnica (ep. 223) e designado perito (ep. 239). Após a expedição de ofícios pelo Juízo, foram apresentadas informações pela EMHUR nos ep. 320, 330 e 417. Laudo pericial juntado no ep. 458, com relação ao qual foram as partes intimadas, sobrevindo manifestações das rés nos ep. 469 e 470. Alegações finais das rés nos ep. 492 e 493. Em vista das conclusões do laudo pericial, este Juízo entendeu por bem chamar as partes a nova tentativa de conciliação (ep. 500). Em audiência, as partes requereram prazo à apresentação de possível tratativa de acordo (ep. 538). Sobreveio manifestações das partes autora e da ré Irlane Cardoso a informar o insucesso da tentativa de composição amigável da lide (ep. 549 e 550). É o relatório que segue os requisitos do art. 489, inc. I do Código de Processo Civil. Passo a enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo, capazes de infirmar minha conclusão (CPC, art. 489, § 1º, inc. IV). A respeito dos direitos assegurados ao proprietário, dispõe o artigo 1.228, caput, do Código Civil: “O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha”. Trata-se da base legal à ação reivindicatória, de natureza real e fundada no direito de sequela, a pressupor que a parte autora demonstre, cumulativamente, a prova da titularidade do domínio, a individualização da coisa e a posse injusta do réu.1 No caso dos autos a parte autora deduziu pretensão reivindicatória de bem imóvel ao argumento de que as rés teriam invadido parcialmente lote a ela pertencente (cerca de 3,5 m), afirmação esta que sustentou com base em procedimento da Empresa de Desenvolvimento Urbano e Habitacional do Município de ao Vista – EMHUR (ep. 1.4 e 1.16). O parecer e o despacho técnico da empresa pública relatam que as medições originais dos lotes lindeiros sofreram alterações, informação esta corroborada pelo depoimento da ré Joysinara Andrade da Silva, que relata ter havido invasão em um dos lotes componentes do loteamento da rua, a qual teria repercutido sobre os demais. Conquanto a demanda da parte autora tenha se iniciado como uma pretensão de recuperação de parcela invadida de seu lote (nº 443), a perícia judicial apresentou distinto cenário, até então ignorado por ambas as partes, a saber, a troca dos lotes em vez de simples sobreposição. A conclusão do laudo pericial (ep. 458): “Diante dos documentos que constam nos autos, das informações colhidas in loco e em consonância com a documentação fornecida pelos órgãos municipais competentes, constatou-se que não houve sobreposição de lotes, e todos os 3 lotes indicados nos autos possuem medições e coordenadas condizentes com aquelas constantes nos documentos fornecidos pela Prefeitura de Boa Vista. Contudo, constatou-se que o litígio entre as partes autora e ré possui outro fundamento. Com efeito, a perícia técnica logrou êxito em confirmar que a parte ré. Irlane da Silva Cardoso não construiu sua casa no Lote n. 0457, que era de sua propriedade. Na verdade, a ré construiu sua residência no Lote n. 0443, que pertence à autora Luizeth Socorro Figueira, conforme Tabela 1 abaixo colacionada. Ou seja, não houve sobreposição de um lote sobre o outro ou supressão da área de nenhum dos terrenos, mas sim uma falsa percepção da realidade pelas partes, que simplesmente ‘trocaram’ de lotes sem saber. […]” Quanto ao lote nº 457, o laudo indicou que este se encontra atualmente ocupado por terceiro (Jadielson da Silva Santos), que informou ter adquirido o bem de seu irmão, que seria proprietário desde 2006. Em que pese os argumentos aventados pela ré Irlane da Silva Cardoso à impugnação do laudo, no sentido de que o parecer não seria conclusivo diante da ausência de medição integral da quadra em que situados os lotes (ep. 470), reputo não haver prejuízo, considerando que a medição completa disponibilizada pela própria EMHUR no curso da instrução (ep. 320.4). Diante das conclusões do laudo pericial, constato que as partes rés, mesmo que involuntariamente, se apossaram de lote pertencente à autora. Contudo, solução adequada à lide não pode ignorar a conjuntura em que as partes estão envolvidas. Primeiramente, o contexto dos autos permite ao Juízo concluir pela inexistência de conluio ou má-fé por parte das rés, tendo havido tão somente uma falsa percepção da realidade por todas as partes. As inconsistências inicialmente aferidas sobre a metragem dos lotes vizinhos não constituiu exclusividade daqueles pertencentes à autora e às rés. Tal como apurado pela EMHUR, diversos outros situados na mesma quadra foram afetados em razão do acréscimo de metragem e erro na localização de lote situado na esquina (e não relacionado à presente ação). Destaco que mesmo a parte autora se mostrou equivocada quanto à correta identificação de seu imóvel, apenas tomando conhecimento da troca de lotes após a elaboração da perícia. Há de ser ponderado também o tempo transcorrido, a edificação de residência sobre o lote, a fixação de residência pela requerida Irlane Cardoso, que de boa-fé adquiriu o imóvel, mediante escritura pública a indicar o lote nº 457, o qual, de fato, pertencia à ré Joysinara Andrade (ep. 90.9 e 90.22). Nesse cenário, reputo como solução juridicamente inadequada a determinação de retirada da ré do imóvel, ainda que mediante indenização por benfeitorias, devendo a causa ser resolvida mediante indenização pelo valor do lote, aplicando-se por analgia a solução prevista no parágrafo único do art. 1.255 do Código Civil, segundo o qual, “se a construção ou a plantação exceder consideravelmente o valor do terreno, aquele que, de boa-fé, plantou ou edificou, adquirirá a propriedade do solo, mediante ” pagamento da indenização fixada judicialmente, se não houver acordo. Na prática, tem-se situação equiparável à impossibilidade de efetivação de tutela específica, que permite ao Juízo, mesmo que de ofício, a conversão da obrigação em perdas e danos. 2 Portanto, a parte autora deverá ser indenizada pelas rés pelo valor de mercado do lote não edificado, a ser apurado em sede de liquidação de sentença. Adiante, a parte autora formulou – para além do pedido de restituição do imóvel – pedido de indenização por danos materiais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), os quais, entretanto, não logrou demonstrar a origem nem justificar o valor requerido. Quanto ao dano moral,
trata-se de prejuízo a afetar a esfera personalíssima do sujeito, ao atingir direitos de natureza extrapatrimonial, tais como a honra, imagem, vida privada e intimidade. Qualificam-se como morais os danos em razão da esfera da subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa na sociedade, em que repercute o fato violador, havendo-se, portanto, como tais aqueles que atingem aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal, na autoestima), ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua (o da reputação ou da consideração social, na estima social). Localiza-se, assim, a temática dos danos morais na teoria da responsabilidade civil, na exata medida da consideração da pessoa em si, ou em suas projeções sociais, individualizando-se aqueles nas lesões às sedes assinaladas. São, no fundo, reações na personalidade do lesado a agressões ou a estímulos negativados recebidos do meio ambiente por meio da ação de terceiros, que atinjam seus bens vitais no dizer de Larenz. Com isso, os danos morais plasmam-se, no plano fático, como lesões às esferas da personalidade humana situadas no âmbito do ser como entidade pensante, reagente e atuante nas interações sociais, ou, conforme os Mazeaud, como atentados à parte afetiva e à parte social da personalidade. BITTAR, Carlos Alberto. Reparação civil por danos morais. 4a edição, rev., aum. e mod. São Paulo: ed. Revista dos Tribunais, 2017, pag. 45-46) Logo, faz-se necessário, para o acolhimento do pedido reparatório, que a parte que o pleiteia demonstre que a conduta dos requeridos tenha repercutido de modo a atingir os atributos de sua esfera personalíssima. Como dito anteriormente, em nenhum momento ficou caracterizada a existência de conluio ou postura contrária à boa-fé pelas rés, as quais (assim como a própria autora) tiveram falsa percepção acerca da identificação do imóvel que negociaram e edificaram. Para além do equívoco, a parte autora igualmente não demonstrou nenhuma conduta das rés a ensejar abalo extraordinário e que tenha repercutido de forma negativa sobre a sua esfera de interesses personalíssimos. Ante todo o exposto, acolho parcialmente os pedidos iniciais para o fim de condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização a título perdas e danos em montante correspondente ao valor do lote de titularidade da parte autora (não edificado), a ser apurado em liquidação de sentença. Diante da sucumbência recíproca, arcarão as partes com as despesas processuais na proporção de 35% a ré e 65% a parte autora Fixo honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pela autora– a observar o zelo dos profissionais, a natureza e importância da causa, bem como o tempo exigido (CPC, art. 85, § 2º) –, devidos na mesma razão da sucumbência recíproca, observando-se a proporção retro, ou seja, a parte autora pagará 65% do valor (a ser distribuído entre os advogados de todos os réus) e os réus pagarão 35% do valor ao causídico da parte autora, vedada a compensação. Havendo a interposição do recurso de apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010). Após, com ou sem resposta, encaminhem os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado. Transitada em julgado, ao arquivo com as baixas de estilo. Havendo custas a serem quitadas, intimar a parte ré para proceder à quitação em 15 (quinze) dias (no limite de sua sucumbência, especificada acima). Não havendo comprovação do pagamento, se ainda restar custas dirigidas ao Estado, expedir certidão judicial de existência de dívida, encaminhando-se à Seção de Arrecadação do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado de Roraima (FUNDEJURR) para controle e registro em Cartório de Protesto, na forma do art. 145, parágrafo único, do Provimento CGJ 02, de 6 de janeiro de 2023. Quanto às verbas resultantes da sucumbência, atentar-se para a condição de beneficiária da gratuidade da justiça da parte autora e da ré Irlane da Silva Cardoso, pelo que a obrigação resultante estará sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito 1AgInt no AREsp n. 1.862.247/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022. 2AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. REQUERIMENTO DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. IMPOSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. CULPA DO DEVEDOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a circunstância de apenas um dos litisconsortes haver pleiteado a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, por si só, não inviabiliza o ato, uma vez que a conversão depende da impossibilidade efetiva do provimento da tutela específica 2. No caso dos autos, a Corte de origem concluiu que a e pode ser realizada inclusive de ofício. impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, que gerou sua conversão em perdas e danos, decorreu de conduta do próprio devedor/agravante. A modificação do entendimento da Corte de origem demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1991961 SP 2021/0312680-5, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2022) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPOSSIBILIDADE. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. CONSECTÁRIO LEGAL. ART. 499 DO CPC. 1. A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos é consectário da impossibilidade do cumprimento da prestação, porquanto cabível mesmo na ausência de requerimento explícito do. 2. Ainda que a sentença silencie acerca da beneficiário, podendo ser realizada, inclusive, de ofício possibilidade de futura conversão da obrigação em perdas e danos, a autorização para que se proceda à compensação pecuniária decorre de comando legal. 3. Deu-se provimento ao recurso. (TJ-DF 0705548-16.2021.8.07.0015 1856664, Relator.: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 02/05/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/05/2024) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VEÍCULOS AUTOMOTORES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO ESPECÍFICA. CUMPRIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PERDAS E DANOS. CONVERSÃO DE OFÍCIO. ADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. NÃO CABIMENTO. 1. A conversão em perdas e danos de ofício é possível nos casos em que a obrigação específica torna-se impossível ainda que o processo esteja em. 2. Não são cabíveis honorários advocatícios em caso de conversão da fase de cumprimento de sentença tutela específica para o resultado prático equivalente, pois não existe previsão legal específica que determine a fixação de verba honorária na hipótese, tampouco há sucumbência ou extinção do feito. 3. Agravo de instrumento desprovido. (TJ-DF 0701344-66.2024.8.07.0000 1843391, Relator.: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Data de Julgamento: 03/04/2024, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 17/04/2024) (Destaquei)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Processo nº: 0827092-44.2018.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento Comum Cível (Reivindicação) Autor(s): LUIZETH SOCORRO FIGUEIRA, Réu(s): IRLANE DA SILVA CARDOSO, JOYSINARA ANDRADE DA SILVA, Valor da Causa: R$ 60.000,00 designada para o dia no link Audiência de Conciliação 28 de abril de 2025 às 09:30 horas. D i a: 28 abril 2025 às 09:30 horas Link internet: Se preferir, basta apontar a câmera para o ao lado, para a URL ser copiada. QR code Orientações detalhadas para você participar da audiência estão no verso deste Obs.: documento. Por ordem do MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível, ficam as partes intimadas da designação da, a ser realizada Audiência de Conciliação designada para o dia 28 de abril de 2025 às 09:30 horas pela 1ª Vara Cível de Boa Vista, preferencialmente presencial e também por vídeo conferência do aplicativo “Scriba” do Tribunal de Justiça de Roraima para o qual deverá ser acessada pelo link acima indicado. Observe que é possível a participação presencial das partes em sala de audiência da unidade cujo endereço consta no cabeçalho. Ressalta-se que o comparecimento na audiência é e a ausência injustificada ou o não acesso à obrigatório sala virtual em até após o horário designado, será considerado como ato atentatório à 10 minutos dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou Estado. As partes devem estar. acompanhadas de seus advogados/procuradores As audiências estão designadas para o horário local (RR) e serão abertas minutos antes do horário marcado. a intimação do autor para a audiência em Pelo que dispõe o artigo 49, § 1º, da Portaria 2/2024, questão será realizada na pessoa do seu advogado (art. 334, § 3º, CPC). Em caso de dúvidas, entre em contato: (95) 98400-5156 e/ou 3198-4734. Boa Vista/RR, 07 de março de 2025 Taiuan Bonfim Silva Barros Servidor(a) Judiciário (Assinado Digitalmente)
10/03/2025, 00:00
Expedição de documento
07/03/2025, 13:00
Expedição de documento
07/03/2025, 11:45
Expedição de documento
07/03/2025, 11:45
de Conciliação (Juiz(a); designada)
07/03/2025, 11:44
Ato ordinatório
04/03/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0827092-44.2018.8.23.0010 DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação reivindicatória cumulada com pedido de danos morais proposta por Luizeth Socorro Figueira em face de Irlane da Silva Cardoso e Joysinara Andrade da Silva, na qual a parte autora alega que sua propriedade foi indevidamente ocupada pelas rés. Realizada a perícia técnica, constatou-se que não houve sobreposição de lotes, mas sim troca involuntária das propriedades, tendo a ré Irlane da Silva Cardoso edificado sua residência no lote pertencente à autora. Considerando o teor do laudo pericial e a possibilidade de autocomposição entre as partes, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, designo audiência de conciliação a ser realizada, na data e horário a serem oportunamente definidos pela Secretaria. As partes devem comparecer pessoalmente, podendo ser representadas por seus advogados ou defensores públicos. Ficam as rés advertidas de que a ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito
24/02/2025, 00:00
Expedição de documento
21/02/2025, 14:00
Expedição de documento
21/02/2025, 12:21
Expedição de documento
21/02/2025, 12:21
Mero expediente
21/02/2025, 11:53
Documento
21/02/2025, 11:21
Decurso de Prazo
22/10/2024, 00:18
Conclusão (para julgamento)
17/10/2024, 11:38
Decurso de Prazo
17/10/2024, 00:05
Decurso de Prazo
17/10/2024, 00:05
Petição (Renúncia de Prazo)
14/10/2024, 08:43
Petição (não entregue ao destinatário)
11/10/2024, 11:42
Petição (não entregue ao destinatário)
09/10/2024, 15:51
Ato ordinatório
08/10/2024, 00:08
Ato ordinatório
08/10/2024, 00:04
Ato ordinatório
07/10/2024, 15:40
Expedição de documento
27/09/2024, 09:55
Expedição de documento
27/09/2024, 09:54
Ato ordinatório
27/09/2024, 09:54
Expedição de documento
27/09/2024, 09:53
Petição (Renúncia de Prazo)
24/09/2024, 20:07
Petição (Embargos À Execução)
24/09/2024, 20:06
Ato ordinatório
21/09/2024, 00:04
Ato ordinatório
19/09/2024, 16:20
Ato ordinatório
18/09/2024, 00:44
Expedição de documento
10/09/2024, 16:47
Mero expediente
10/09/2024, 15:05
Conclusão (para julgamento)
13/06/2024, 09:25
Decurso de Prazo
13/06/2024, 00:02
Petição (Embargos À Execução)
12/06/2024, 16:01
Petição (Contraminuta)
12/06/2024, 09:45
Decurso de Prazo
24/05/2024, 00:07
Ato ordinatório
21/05/2024, 00:03
Ato ordinatório
17/05/2024, 00:03
Documento
13/05/2024, 13:07
Mandado
13/05/2024, 12:00
Expedição de documento
10/05/2024, 15:16
Petição (TRT9)
10/05/2024, 12:15
Documento
08/05/2024, 09:12
Expedição de documento
06/05/2024, 13:56
Decurso de Prazo
06/04/2024, 00:06
Ato ordinatório
05/04/2024, 00:02
Mandado
26/03/2024, 08:10
Petição (Contraminuta)
25/03/2024, 14:50
Ato ordinatório
25/03/2024, 12:05
Expedição de documento
25/03/2024, 12:03
Expedição de documento
25/03/2024, 10:53
Expedição de documento
25/03/2024, 10:52
Decurso de Prazo
19/03/2024, 00:06
Documento
15/03/2024, 17:12
Ato ordinatório
12/03/2024, 00:04
Ato ordinatório
12/03/2024, 00:00
Ato ordinatório
11/03/2024, 15:22
Documento
01/03/2024, 10:16
Petição (Renúncia de Prazo)
01/03/2024, 10:11
Ato ordinatório
01/03/2024, 10:11
Expedição de documento
01/03/2024, 10:00
Expedição de documento
01/03/2024, 10:00
Mero expediente
26/02/2024, 16:44
Decurso de Prazo
24/02/2024, 00:03
Petição (Renúncia de Prazo)
22/02/2024, 00:17
Decurso de Prazo
21/02/2024, 00:08
Ato ordinatório
17/02/2024, 00:01
Ato ordinatório
16/02/2024, 14:33
Ato ordinatório
14/02/2024, 12:26
Conclusão (para decisão)
06/02/2024, 14:25
Documento
06/02/2024, 14:25
Expedição de documento
06/02/2024, 10:38
Documento
06/02/2024, 10:38
Ato ordinatório
06/02/2024, 00:02
Decurso de Prazo
03/02/2024, 00:08
Expedição de documento
26/01/2024, 12:47
Ato ordinatório
26/01/2024, 12:46
Decurso de Prazo
05/12/2023, 00:08
Ato ordinatório
28/11/2023, 00:03
Petição (Renúncia de Prazo)
23/11/2023, 12:11
Ato ordinatório
23/11/2023, 12:11
Expedição de documento
17/11/2023, 10:09
Ato ordinatório
14/11/2023, 14:48
Decurso de Prazo
31/10/2023, 16:11
Decurso de Prazo
26/10/2023, 00:06
Expedição de documento
23/10/2023, 10:47
Ato ordinatório
16/10/2023, 00:03
Petição (Embargos À Execução)
13/10/2023, 12:35
Decurso de Prazo
12/10/2023, 00:04
Ato ordinatório
09/10/2023, 17:03
Expedição de documento
04/10/2023, 13:11
Mero expediente
04/10/2023, 10:11
Conclusão (para decisão)
03/10/2023, 09:48
Ato ordinatório
03/10/2023, 00:02
Petição (Contraminuta)
28/09/2023, 23:07
Petição (Embargos À Execução)
27/09/2023, 21:40
Ato ordinatório
27/09/2023, 21:28
Petição (Contraminuta)
26/09/2023, 18:08
Petição (Renúncia de Prazo)
26/09/2023, 17:37
Ato ordinatório
26/09/2023, 17:37
Ato ordinatório
26/09/2023, 17:37
Expedição de documento
22/09/2023, 09:11
Expedição de documento
22/09/2023, 09:11
Mero expediente
21/09/2023, 16:47
Documento
20/09/2023, 17:03
Conclusão (para decisão)
14/09/2023, 07:13
Ato ordinatório
13/09/2023, 14:12
Petição (Contraminuta)
12/09/2023, 20:42
Petição (Contraminuta)
12/09/2023, 20:40
Documento
31/08/2023, 17:48
Expedição de documento
29/08/2023, 14:17
Decurso de Prazo
22/08/2023, 00:07
Decurso de Prazo
05/08/2023, 00:07
Petição (Renúncia de Prazo)
29/07/2023, 07:36
Ato ordinatório
29/07/2023, 00:07
Ato ordinatório
29/07/2023, 00:04
Ato ordinatório
29/07/2023, 00:04
Expedição de documento
18/07/2023, 08:41
Expedição de documento
18/07/2023, 08:41
Ato ordinatório
18/07/2023, 08:41
Mero expediente
17/07/2023, 11:52
Conclusão (para decisão)
12/06/2023, 09:09
Decurso de Prazo
10/05/2023, 00:04
Decurso de Prazo
10/05/2023, 00:03
Petição (Renúncia de Prazo)
09/05/2023, 09:39
Ato ordinatório
01/05/2023, 00:07
Ato ordinatório
01/05/2023, 00:01
Decurso de Prazo
29/04/2023, 00:05
Ato ordinatório
21/04/2023, 00:02
Decurso de Prazo
20/04/2023, 00:05
Expedição de documento
19/04/2023, 08:32
Expedição de documento
19/04/2023, 08:31
Documento
19/04/2023, 08:28
Petição (Contraminuta)
18/04/2023, 11:40
Ato ordinatório
12/04/2023, 17:06
Ato ordinatório
11/04/2023, 09:22
Expedição de documento
10/04/2023, 09:26
Ato ordinatório
10/04/2023, 09:25
Expedição de documento
10/04/2023, 09:24
Expedição de documento
10/04/2023, 09:24
Documento
10/04/2023, 08:41
Documento
10/04/2023, 08:29
Documento
04/04/2023, 10:35
Expedição de documento
03/04/2023, 09:56
Decurso de Prazo
03/03/2023, 00:02
Petição (Contraminuta)
02/03/2023, 10:20
Ato ordinatório
24/02/2023, 00:02
Ato ordinatório
23/02/2023, 21:49
Ato ordinatório
23/02/2023, 09:15
Expedição de documento
16/02/2023, 16:24
Expedição de documento
16/02/2023, 16:24
Expedição de documento
13/02/2023, 13:49
Mero expediente
12/02/2023, 20:38
Conclusão (para despacho)
01/02/2023, 07:50
Documento
01/02/2023, 07:50
Decurso de Prazo
31/01/2023, 00:08
Decurso de Prazo
26/01/2023, 00:05
Ato ordinatório
21/01/2023, 00:00
Expedição de documento
10/01/2023, 09:07
Ato ordinatório
23/12/2022, 00:01
Petição (Contraminuta)
22/12/2022, 14:33
Decurso de Prazo
20/12/2022, 00:03
Documento
16/12/2022, 17:44
Decurso de Prazo
15/12/2022, 00:04
Petição (Contraminuta)
14/12/2022, 20:57
Petição (Embargos À Execução)
13/12/2022, 09:53
Ato ordinatório
12/12/2022, 17:22
Ato ordinatório
12/12/2022, 08:58
Expedição de documento
12/12/2022, 07:24
Ato ordinatório
12/12/2022, 00:01
Petição (Contraminuta)
11/12/2022, 21:52
Decurso de Prazo
08/12/2022, 00:03
Petição (Contraminuta)
07/12/2022, 17:16
Ato ordinatório
07/12/2022, 16:22
Expedição de documento
30/11/2022, 07:13
Petição (Contraminuta)
29/11/2022, 15:35
Decurso de Prazo
23/11/2022, 00:07
Ato ordinatório
14/11/2022, 00:02
Ato ordinatório
08/11/2022, 21:25
Decurso de Prazo
05/11/2022, 00:07
Expedição de documento
03/11/2022, 11:10
Expedição de documento
03/11/2022, 11:08
deferimento
03/11/2022, 10:04
Conclusão (para despacho)
27/10/2022, 10:38
Decurso de Prazo
27/10/2022, 00:03
Petição (Embargos À Execução)
26/10/2022, 21:48
Petição (Embargos À Execução)
15/10/2022, 11:42
Petição (Embargos À Execução)
15/10/2022, 11:31
Ato ordinatório
08/10/2022, 00:00
Ato ordinatório
08/10/2022, 00:00
Ato ordinatório
04/10/2022, 00:00
Expedição de documento
27/09/2022, 07:43
Documento
26/09/2022, 18:12
Ato ordinatório
26/09/2022, 12:20
Documento
23/09/2022, 06:40
Expedição de documento
23/09/2022, 06:14
deferimento
22/09/2022, 11:40
Conclusão (para decisão)
23/08/2022, 17:15
Documento
18/07/2022, 14:04
Documento
12/07/2022, 11:48
Ato ordinatório
08/07/2022, 15:25
Documento
08/07/2022, 08:56
Expedição de documento
07/06/2022, 08:54
Decurso de Prazo
24/05/2022, 00:07
Petição (Renúncia de Prazo)
23/05/2022, 10:54
Ato ordinatório
02/05/2022, 00:00
Expedição de documento
20/04/2022, 08:00
Determinação de Diligência
19/04/2022, 17:20
Decurso de Prazo
22/02/2022, 00:05
Petição (Renúncia de Prazo)
18/02/2022, 15:27
Conclusão (para julgamento)
15/02/2022, 07:40
Decurso de Prazo
15/02/2022, 00:05
Ato ordinatório
15/02/2022, 00:02
Mero expediente
14/02/2022, 12:23
Ato ordinatório
11/02/2022, 21:05
Documento
10/02/2022, 09:31
Ato ordinatório
05/02/2022, 13:00
Conclusão (para julgamento)
04/02/2022, 20:26
Expedição de documento
04/02/2022, 20:25
Mero expediente
04/02/2022, 14:47
Decurso de Prazo
29/01/2022, 00:05
Petição (Renúncia de Prazo)
28/01/2022, 15:02
Conclusão (para decisão)
07/01/2022, 08:22
Ato ordinatório
21/12/2021, 00:00
Ato ordinatório
21/12/2021, 00:00
Ato ordinatório
17/12/2021, 09:12
Petição (Embargos À Execução)
16/12/2021, 14:37
Ato ordinatório
15/12/2021, 00:06
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
10/12/2021, 06:17
Expedição de documento
10/12/2021, 06:17
Por decisão judicial
09/12/2021, 14:46
Petição (Contraminuta)
22/09/2021, 16:11
Decurso de Prazo
04/09/2021, 00:04
Decurso de Prazo
02/09/2021, 00:01
Conclusão (para julgamento)
01/09/2021, 18:14
Petição (não entregue ao destinatário)
01/09/2021, 13:07
Petição (não entregue ao destinatário)
16/08/2021, 16:30
Ato ordinatório
14/08/2021, 00:01
Decurso de Prazo
11/08/2021, 00:01
Ato ordinatório
10/08/2021, 07:02
Decurso de Prazo
05/08/2021, 00:02
Expedição de documento
03/08/2021, 11:09
Audiência (Juiz(a); realizada)
03/08/2021, 11:09
Ato ordinatório
03/08/2021, 09:34
Ato ordinatório
28/07/2021, 11:33
Mandado
28/07/2021, 11:22
Decurso de Prazo
27/07/2021, 00:04
Decurso de Prazo
27/07/2021, 00:04
Petição (Embargos À Execução)
26/07/2021, 18:38
Expedição de documento
26/07/2021, 17:57
Documento
26/07/2021, 17:56
Mandado
26/07/2021, 13:17
Decurso de Prazo
22/07/2021, 00:02
Decurso de Prazo
20/07/2021, 00:03
Ato ordinatório
19/07/2021, 00:04
Ato ordinatório
19/07/2021, 00:04
Decurso de Prazo
17/07/2021, 00:05
Decurso de Prazo
17/07/2021, 00:05
Petição (Contraminuta)
16/07/2021, 15:40
Ato ordinatório
15/07/2021, 19:59
Mandado
14/07/2021, 22:24
Mandado
12/07/2021, 09:29
Mandado
12/07/2021, 07:13
Mandado
12/07/2021, 07:13
Mandado
12/07/2021, 07:12
Ato ordinatório
12/07/2021, 00:05
Petição (Contraminuta)
08/07/2021, 15:58
Ato ordinatório
08/07/2021, 15:56
Expedição de documento
08/07/2021, 15:48
Expedição de documento
08/07/2021, 15:45
Expedição de documento
08/07/2021, 15:42
Ato ordinatório
08/07/2021, 09:40
Expedição de documento
08/07/2021, 09:37
Audiência (Juiz(a); designada)
08/07/2021, 09:31
Expedição de documento
08/07/2021, 09:30
Audiência (Juiz(a); cancelada)
08/07/2021, 09:30
deferimento
07/07/2021, 15:18
Conclusão (para despacho)
07/07/2021, 10:36
Petição (Embargos À Execução)
01/07/2021, 16:51
Ato ordinatório
01/07/2021, 16:47
Expedição de documento
01/07/2021, 13:28
Audiência (Juiz(a); redesignada)
01/07/2021, 13:28
Expedição de documento
01/07/2021, 13:14
Audiência (Juiz(a); designada)
01/07/2021, 13:12
Petição (Embargos À Execução)
06/05/2021, 17:07
Audiência (Juiz(a); redesignada)
04/05/2021, 11:35
Decurso de Prazo
28/04/2021, 00:02
Petição (Contraminuta)
15/04/2021, 21:37
Petição (Contraminuta)
10/04/2021, 11:35
Ato ordinatório
02/04/2021, 00:04
Ato ordinatório
24/03/2021, 00:00
Expedição de documento
22/03/2021, 21:45
Audiência (Juiz(a); designada)
22/03/2021, 21:42
Expedição de documento
13/03/2021, 02:51
deferimento
12/03/2021, 10:18
Conclusão (para decisão)
03/02/2021, 12:20
Decurso de Prazo
03/02/2021, 00:02
Petição (Embargos À Execução)
02/02/2021, 18:43
Petição (Contraminuta)
02/02/2021, 08:44
Ato ordinatório
11/12/2020, 00:01
Expedição de documento
30/11/2020, 11:48
Documento
30/11/2020, 11:47
Decurso de Prazo
26/11/2020, 00:01
Ato ordinatório
31/10/2020, 00:01
Documento
23/10/2020, 15:36
Petição
21/10/2020, 12:52
Expedição de documento
20/10/2020, 16:14
Decurso de Prazo
16/10/2020, 00:01
Documento
02/10/2020, 13:06
Petição
30/09/2020, 18:08
Documento
23/09/2020, 08:32
Ato ordinatório
23/09/2020, 08:28
Mandado
22/09/2020, 12:42
Mandado
16/09/2020, 10:31
Expedição de documento
16/09/2020, 10:11
Decurso de Prazo
09/09/2020, 00:06
Ato ordinatório
31/08/2020, 00:04
Petição (Embargos À Execução)
24/08/2020, 17:35
Expedição de documento
20/08/2020, 11:36
Mero expediente
12/08/2020, 16:29
Conclusão (para decisão)
12/08/2020, 10:54
Audiência (Juiz(a); cancelada)
29/07/2020, 08:30
Remessa (outros motivos)
27/07/2020, 16:49
Incompetência
27/07/2020, 12:19
Conclusão (para despacho)
23/07/2020, 14:50
Documento
23/07/2020, 14:49
Decurso de Prazo
23/07/2020, 00:04
Petição (Embargos À Execução)
22/07/2020, 12:23
Decurso de Prazo
21/07/2020, 00:06
Ato ordinatório
14/07/2020, 00:08
Expedição de documento
03/07/2020, 15:44
Documento
03/07/2020, 15:41
Mandado
03/07/2020, 10:56
Ato ordinatório
30/06/2020, 09:13
Ato ordinatório
30/06/2020, 00:01
Mandado
26/06/2020, 13:00
Mandado
22/06/2020, 09:31
Mandado
22/06/2020, 09:30
Expedição de documento
19/06/2020, 15:35
Expedição de documento
19/06/2020, 15:31
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
19/06/2020, 11:50
Expedição de documento
19/06/2020, 11:50
Audiência (Juiz(a); designada)
19/06/2020, 11:45
Remessa (outros motivos)
05/06/2020, 12:29
Decurso de Prazo
26/05/2020, 00:17
Documento
11/05/2020, 16:37
deferimento
11/05/2020, 12:31
Conclusão (para decisão)
11/05/2020, 10:18
Petição (Embargos À Execução)
11/05/2020, 08:27
Ato ordinatório
27/04/2020, 00:03
Expedição de documento
15/04/2020, 21:26
Documento (Informações)
15/04/2020, 21:26
Mero expediente
15/04/2020, 17:46
Petição (Embargos À Execução)
09/03/2020, 08:28
Conclusão (para decisão)
27/02/2020, 13:43
Documento
27/02/2020, 13:39
Decurso de Prazo
22/02/2020, 00:05
Ato ordinatório
15/02/2020, 00:01
Expedição de documento
04/02/2020, 10:57
Decurso de Prazo
29/01/2020, 00:08
Ato ordinatório
27/12/2019, 00:02
Expedição de documento
16/12/2019, 21:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/12/2019, 21:14
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
16/12/2019, 12:52
Conclusão (para decisão)
13/08/2019, 08:56
Documento Expedido
13/08/2019, 08:56
Documento
13/08/2019, 08:54
Decurso de Prazo
17/07/2019, 00:04
Ato ordinatório
06/07/2019, 00:02
Expedição de documento
25/06/2019, 17:57
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
25/06/2019, 17:57
Suspensão Condicional do Processo
25/06/2019, 17:43
Conclusão (para decisão)
18/06/2019, 13:23
Redistribuição (incompetência; prevenção)
17/06/2019, 10:06
Remessa (outros motivos)
17/06/2019, 09:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/06/2019, 09:27
Mero expediente
14/06/2019, 13:07
Conclusão (para despacho)
14/06/2019, 11:15
Documento
14/06/2019, 11:15
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
13/02/2019, 14:24
Expedição de documento
13/02/2019, 14:23
Suscitação de Conflito de Competência
29/11/2018, 10:04
Conclusão (para decisão)
27/11/2018, 13:01
Redistribuição (incompetência; prevenção)
21/11/2018, 09:07
Remessa (outros motivos)
21/11/2018, 08:55
Decurso de Prazo
15/11/2018, 00:02
Ato ordinatório
22/10/2018, 00:00
Expedição de documento
11/10/2018, 08:30
Incompetência
10/10/2018, 11:42
Conclusão (para decisão)
03/10/2018, 12:03
Remessa (outros motivos)
03/10/2018, 12:03
Petição (ADO)
03/10/2018, 12:03
Decisão
•25/03/2026, 00:00
Decisão
•05/02/2026, 00:00
Decisão
•05/02/2026, 00:00
Decisão
•05/02/2026, 00:00
Documento
•13/01/2026, 00:00
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível)
•20/11/2025, 00:00
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível)
•20/11/2025, 00:00
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível)