Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0827092-44.2018.8.23.0010 APELANTE: JOYSINARA ANDRADE DA SILVA ADVOGADA: OAB 1008N-RR - SARA PATRICIA RIBEIRO FARIAS APELADOS: IRLANE DA SILVA CARDOSO E LUIZETH SOCORRO FIGUEIRA ADVOGADOS: OAB 370A-RR - ELISAMA CASTRICIANO GUEDES CALIXTO DE SOUSA E OAB 986N-RR - ALEX REIS COELHO RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação Cível (EP 561.1) interposto por JOYSINARA ANDRADE DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista (EP 554.1), nos autos da Ação Reivindicatória c/c Indenização por Danos Morais n. 0827092-44.2018.8.23.0010. A demanda originária visa à restituição do lote n. 443, que a Autora alega ter sido ocupado indevidamente pelas Rés, além de indenização por danos morais e materiais. A sentença (EP 554.1) julgou parcialmente procedentes os pedidos. O magistrado “a quo”, com base em laudo pericial judicial, constatou não ter havido invasão parcial, mas sim uma "troca de lotes", na qual a Ré Irlane Cardoso (adquirente) edificou sua residência integralmente sobre o lote n. 443 (de propriedade da Autora), embora acreditasse, de boa-fé, tratar-se do lote n. 457 (adquirido da Ré Joysinara, ora Apelante). Diante do equívoco mútuo e da impossibilidade de efetivação da tutela específica (restituição), o Juízo converteu a obrigação em perdas e danos, por aplicação analógica do art. 1.255, parágrafo único, do Código Civil. Condenou as Rés, solidariamente, ao pagamento de indenização correspondente ao valor de mercado do lote não edificado da Autora, a ser apurado em liquidação de sentença. Os pedidos de indenização por danos morais e materiais (no valor de R$ 30.000,00 cada) foram julgados improcedentes. Inconformada, a Ré JOYSINARA ANDRADE DA SILVA interpõe o presente recurso (EP 561.1). Em suas razões, sustenta, em síntese, sua ilegitimidade passiva. Afirma que não pode responder por quaisquer danos, pois apenas vendeu o lote n. 457 a Roberval Costa de Oliveira (já falecido) em 2004, e que este teria sido o responsável pela construção indevida. Alega que "nada tem haver com o ocorrido" e que a própria EMHUR, em parecer inicial, não constatou ilegalidade advinda de si. Requer, ao final, a reforma da sentença para que a ação seja julgada improcedente em relação a ela. Devidamente intimada, a Apelada LUIZETH SOCORRO FIGUEIRA apresentou contrarrazões (EP 567.1). Arguiu, preliminarmente, a deserção do recurso por ausência de preparo. No mérito, pugnou pela manutenção da sentença. Refutou a tese de ilegitimidade, argumentando que a Apelante agiu de má-fé ao vender o mesmo terreno duas vezes: primeiro a Roberval (em 2004) e, após o falecimento deste, à corré Irlane (em 2015). Defende que essa segunda venda, omitindo a correta localização do lote, causou todo o imbróglio, o que demonstra sua responsabilidade solidária. É o sucinto relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 29 de outubro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0827092-44.2018.8.23.0010 APELANTE: JOYSINARA ANDRADE DA SILVA ADVOGADA: OAB 1008N-RR - SARA PATRICIA RIBEIRO FARIAS APELADOS: IRLANE DA SILVA CARDOSO E LUIZETH SOCORRO FIGUEIRA ADVOGADOS: OAB 370A-RR - ELISAMA CASTRICIANO GUEDES CALIXTO DE SOUSA E OAB 986N-RR - ALEX REIS COELHO RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO PRELIMINAR Afasto a preliminar de deserção arguida em contrarrazões, considerando que a Apelante litiga sob o pálio da gratuidade da justiça, benefício deferido tacitamente na origem e não impugnado oportunamente. Por essa razão, rejeito a preliminar. É como voto. VOTO DE MÉRITO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. A controvérsia recursal cinge-se a definir a responsabilidade da Apelante, Joysinara Andrade da Silva, pela ocupação indevida do lote da Apelada (Lote 443), ocupação esta materializada pela corré Irlane da Silva Cardoso. A Apelante fundamenta sua defesa na tese de que sua relação jurídica se exauriu com a venda do lote vizinho (Lote 457) a Roberval, em 2004, e que este teria sido o único responsável pela construção equivocada. Contudo, tal narrativa omite fato crucial para a resolução da lide, devidamente apontado nas contrarrazões e descrito na própria sentença (EP 554.1): a Apelante participou de uma “segunda” alienação do imóvel, desta vez para a corré Irlane da Silva Cardoso. O laudo pericial judicial (EP 458), prova técnica que fundamentou a sentença, foi categórico ao concluir que não houve mera invasão parcial de 3,5 metros, como alegado na inicial, mas sim uma "troca integral" de lotes. A perícia confirmou que a residência da corré Irlane está integralmente edificada sobre o Lote n. 443, que pertence à Autora/Apelada (Luizeth). Concluiu, ainda, que a Ré Irlane acreditava de boa-fé ter construído no Lote n. 457, lote este que ela adquiriu justamente da Apelante (Joysinara). Portanto, a responsabilidade da Apelante (Joysinara) não decorre da construção (que ela de fato não realizou), mas sim de sua participação direta na cadeia causal que induziu a corré Irlane a erro e consolidou a ocupação do imóvel da Apelada. A Apelante vendeu à corré Irlane um imóvel (Lote 457) que, na prática, levou à ocupação de outro (Lote 443). O Juízo de primeiro grau foi preciso ao identificar um "equívoco mútuo" e uma "falsa percepção da realidade por todas as partes", afastando a má-fé. Contudo, a ausência de dolo não exime a Apelante da responsabilidade civil de reparar o dano que ajudou a causar. Ao participar da segunda venda, que resultou na posse e edificação da corré Irlane sobre o lote da Apelada, a Apelante contribuiu diretamente para o prejuízo (perda da propriedade fática), sendo correta sua inclusão no polo passivo e sua condenação solidária ao pagamento da indenização substitutiva (perdas e danos), conforme determinado na sentença. A sentença, portanto, aplicou corretamente o direito ao converter a pretensão reivindicatória em indenização (art. 1.255, parágrafo único, CC) e ao reconhecer a responsabilidade solidária das Rés. Por essas razões, voto pelo conhecimento do recurso e por seu desprovimento. Majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pela parte Apelante, mantendo a base de cálculo fixada na sentença, mas redistribuindo o ônus sucumbencial da seguinte forma: a parte autora pagará 65% (sessenta e cinco por cento) do valor (a ser distribuído entre os advogados de todos os réus), a ré IRLANE DA SILVA CARDOSO pagará 15% (quinze por cento) e a ré JOYSINARA ANDRADE DA SILVA pagará 20% (vinte por cento) do valor, ambas ao causídico da parte autora, vedada a compensação. É como voto. Boa Vista/RR, 18 de novembro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0827092-44.2018.8.23.0010 APELANTE: JOYSINARA ANDRADE DA SILVA ADVOGADA: OAB 1008N-RR - SARA PATRICIA RIBEIRO FARIAS APELADOS: IRLANE DA SILVA CARDOSO E LUIZETH SOCORRO FIGUEIRA ADVOGADOS: OAB 370A-RR - ELISAMA CASTRICIANO GUEDES CALIXTO DE SOUSA E OAB 986N-RR - ALEX REIS COELHO RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR DE DESERÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TESE AFASTADA. CONSTRUÇÃO EM TERRENO ALHEIO. PERÍCIA JUDICIAL. "TROCA DE LOTES". BOA-FÉ. EQUÍVOCO MÚTUO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA ALIENANTE. PARTICIPAÇÃO NA CADEIA CAUSAL. ART. 1.255, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. CONVERSÃO DA REIVINDICAÇÃO EM PERDAS E DANOS.
SENTENÇA
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da Ação Reivindicatória c/c Indenização por Danos Morais n. 0827092-44.2018.8.23.0010. II. Questão em discussão Há duas questões centrais em discussão: (i) Analisar a preliminar de deserção do recurso por ausência de preparo, arguida em contrarrazões; (ii) Definir a legitimidade passiva e a responsabilidade da Apelante (Joysinara) pela ocupação indevida do lote da Autora, visto que a Apelante apenas alienou o lote vizinho (Lote 457) e não realizou a construção. III. Razões de decidir 1. Afasta-se a preliminar de deserção, considerando que a Apelante litiga sob o pálio da gratuidade da justiça, benefício deferido tacitamente na origem. 2. A responsabilidade da Apelante (Joysinara) não decorre da construção em si, mas de sua participação direta na cadeia causal que induziu a corré Irlane a erro e consolidou a ocupação do imóvel da Apelada. 3. O laudo pericial judicial foi categórico ao confirmar que a residência da corré Irlane está integralmente edificada sobre o Lote n. 443 (pertencente à Autora) e que esta acreditava de boa-fé ter construído no Lote n. 457, adquirido da Apelante. 4. A Apelante participou de uma "segunda" alienação do imóvel à corré Irlane, contribuindo diretamente para o prejuízo (perda da propriedade fática pela Autora). 5. Embora constatado um "equívoco mútuo", a ausência de dolo não exime a Apelante da responsabilidade civil de reparar o dano que ajudou a causar. 6. Correta a sentença ao converter a pretensão reivindicatória em indenização (perdas e danos), por aplicação analógica do art. 1.255, parágrafo único, do Código Civil, e ao reconhecer a responsabilidade solidária das Rés. IV. Dispositivo Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os Desembargadores da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti (Julgadores). Boa Vista/RR, 18 de novembro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator