Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR PROCURADOR: MARCUS VINÍCIUS MOURA MARQUES (OAB/RR Nº 591) APELADA: DANIEL SOARES DA SILVA ADVOGADA: HELAINE MAISE FRANÇA (OAB/RR 262) RELATOR: DESEMBARGADOR MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
APELANTE: MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR PROCURADOR: MARCUS VINÍCIUS MOURA MARQUES (OAB/RR Nº 591) APELADA: DANIEL SOARES DA SILVA ADVOGADA: HELAINE MAISE FRANÇA (OAB/RR 262) RELATOR: DESEMBARGADOR MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A exceção de pré-executividade configura incidente processual de construção pretoriana, cuja admissibilidade se vincula à existência de matérias passíveis de conhecimento de ofício e que dispensem a produção de novas provas. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, por meio do verbete sumular n.º 393, estabelece que esse meio de defesa possui cabimento quando a questão invocada se refere a nulidades absolutas ou vícios objetivos do título executivo que não demandem dilação probatória.
APELANTE: MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR PROCURADOR: MARCUS VINÍCIUS MOURA MARQUES (OAB/RR Nº 591) APELADA: DANIEL SOARES DA SILVA ADVOGADA: HELAINE MAISE FRANÇA (OAB/RR 262) RELATOR: DESEMBARGADOR MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REDIRECIONAMENTO. INCLUSÃO DE SÓCIO NA CDA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL (PAF). VÍCIO INSANÁVEL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE ABSOLUTA DO TÍTULO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0804672-45.2018.8.23.0010 ORIGEM: JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença que acolheu exceção de pré-executividade e reconheceu a nulidade do processo administrativo fiscal por ausência de notificação das partes. Por via de consequência, o juízo de origem anulou a Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 2017180215, extinguiu a execução fiscal e condenou o ente público ao pagamento de honorários advocatícios. Em síntese, o apelante alega que a decisão merece reforma integral. Sustenta a inadequação da via eleita pelo excipiente, uma vez que a discussão sobre a responsabilidade do sócio que consta nominalmente na CDA exige dilação probatória, o que atrai a aplicação do Tema 108 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e da Súmula nº 393/STJ. Argumenta que a técnica do foi aplicada de forma equivocada pelo magistrado, pois o vício distinguishing formal na notificação administrativa não retira a presunção de liquidez e certeza do título executivo. Afirma que a inclusão do sócio na CDA decorre de convicção da Fazenda Pública sobre a ocorrência de infração à lei, especificamente a dissolução irregular da empresa, fato que atrai a incidência da Súmula nº 435/STJ. Aduz que o ônus da prova para desconstituir tal responsabilidade pertence exclusivamente ao executado por meio de embargos à execução. Ressalta, por fim, que a anulação integral da execução fiscal é medida temerária, pois o crédito tributário constituído em face da devedora principal (TARUMA CONSTRUÇÕES E COMERCIO E SERVIÇOS LTDA ME) permanece hígido, e eventuais falhas na notificação do sócio não contaminam a totalidade do lançamento. Requer o conhecimento e provimento do recurso para a reforma da sentença a fim de afastar a declaração de nulidade da Certidão de Dívida Ativa nº 2017180215. Subsidiariamente, requer a manutenção da execução fiscal em desfavor da pessoa jurídica e a exclusão ou redução do montante fixado a título de honorários advocatícios. Nas contrarrazões, o apelado afirma que a exceção de pré-executividade é cabível porque a nulidade formal do lançamento tributário foi comprovada de plano por meio de documentos pré-constituídos, o que dispensa nova dilação probatória e autoriza o afastamento do Tema 108/STJ. Defende que o processo administrativo fiscal é nulo de pleno direito, pois não houve notificação válida nem da empresa, nem do sócio, fato que impediu o exercício do contraditório e da ampla defesa. Argumenta o recorrido que o lançamento tributário só se aperfeiçoa com a notificação do sujeito passivo, nos termos do art. 145 do Código Tributário Nacional (CTN); sem este ato, o título é inexistente. Refuta a aplicação da Súmula nº 435/STJ, sob o fundamento de que a dissolução irregular de empresa não possui o condão de validar retroativamente um crédito constituído de forma nula. Por fim, pugna pelo desprovimento do recurso, pela manutenção da sentença em seus termos e pela majoração dos honorários recursais, conforme o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil (CPC). Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, na forma prevista no art. 109 do RITJRR. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0804672-45.2018.8.23.0010 ORIGEM: JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL
Trata-se de instrumento que prestigia o princípio da economia processual e a garantia do devido processo legal, pois evita o prosseguimento de execuções fundadas em títulos flagrantemente inválidos. Neste sentido, a jurisprudência é pacífica: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE SÓCIO. INCLUSÃO COMO CORRESPONSÁVEL NA CDA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL (PAF). OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. MATÉRIA COGNOSCÍVEL POR EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO TEMA 108 DO STJ. NULIDADE DO TÍTULO EM RELAÇÃO AOS COOBRIGADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A exceção de pré-executividade é via adequada para a arguição de matérias de ordem pública e questões que não demandem dilação probatória, inclusive a ilegitimidade passiva do sócio, quando a prova documental colacionada for suficiente para demonstrar a ausência de pressupostos para a sua inclusão no título executivo. 2. A presunção de legitimidade e certeza da Certidão de Dívida Ativa (CDA) em que consta o nome d sócio como corresponsável (Tema 108 do STJ) pode ser afastada mediante a realização de distinguishing (distinção), quando comprovado que este não foi regularmente notificado no processo administrativo de apuração do crédito. 3. A inclusão de sócio como coobrigado na CDA pressupõe a sua prévia notificação no procedimento administrativo, a fim de garantir o exercício dos princípios constitucionais do contraditório e da defesa (Art. 5º, LV, da CF/88). 4. Constatado que todo o procedimento administrativo para apuração do débito foi direcionado exclusivamente contra a pessoa jurídica, sem a participação ou ciência dos sócios, a inclusão destes título executivo padece de nulidade insanável por vício formal e material. 5. Inexistindo notificação prévia, afasta-se a presunção de legalidade do título em relação aos sóci resultando na sua ilegitimidade passiva para figurar no polo da execução fiscal. 6. Agravo de Instrumento não provido. (TJRR – AgInst 9003613-82.2025.8.23.0000, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 27/02/2026, public.: 27/02/2026) Na hipótese vertente, o excipiente Daniel Soares da Silva suscita a nulidade do lançamento tributário em razão da ausência de notificação pessoal no procedimento administrativo originário.
Trata-se de matéria de ordem pública, atinente aos pressupostos de constituição do crédito e à validade do título, sendo, portanto, cognoscível a qualquer tempo. A ausência de liquidez e certeza do título macula a execução de forma insanável, impedindo que o Fisco prossiga com a expropriação de bens sem o devido lastro legal. O apelante sustenta que a via eleita é inadequada, pois o nome do sócio consta na certidão de dívida ativa, circunstância que atrairia a incidência do Tema Repetitivo n.º 108 do STJ. Todavia, a tese fazendária padece de equívoco ao desconsiderar que a vedação contida no precedente vinculante não possui caráter absoluto. O óbice ao manejo da exceção de pré-executividade se aplica apenas quando a desconstituição da responsabilidade tributária depende de ampla instrução probatória, o que não ocorre quando o vício é aferível mediante simples leitura das peças que instruem o feito. Os elementos de convicção necessários ao deslinde da controvérsia se encontram integralmente colacionados aos autos. A cópia fidedigna do Processo Administrativo Fiscal n.º 425/2017 (EP. 215) permite o imediato controle de legalidade dos atos de notificação. Tal acervo documental constitui prova pré-constituída suficiente para dispensar instrução dilação probatória, viabilizando o manejo da exceção de pré-executividade, em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SÓCIO CONSTANTE DA CDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PROVA DOCUMENTAL PRÉ-CONSTITUÍDA. DISPENSA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base em prova documental pré-constituída, reconheceu a ilegitimidade passiva do sócio, por demonstrada sua retirada do quadro societário antes da ocorrência dos fatos geradores, realizando distinguishing legítimo em relação ao Tema n. 108/STJ. 2. A pretensão recursal de infirmar a conclusão quanto à suficiência da prova e à inexistência de responsabilidade tributária demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.221.539/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 25/3/2026.) Desta forma, a aplicação da técnica do distinguishing (distinção) se revela imperativa nesta demanda. Enquanto o Tema 108 do STJ pressupõe a análise de fatos complexos vinculados à gestão societária — como a verificação de excesso de poder ou infração ao estatuto nos termos do art. 135, III, do CTN —, a insurgência do apelado foca na inexistência formal de ato indispensável ao aperfeiçoamento do lançamento: a notificação do sujeito passivo. Se o erro reside na própria formação do título e a prova desse vício é literal e documental, a presunção de legitimidade da CDA deve ceder espaço ao controle judicial imediato. A manutenção de uma execução fiscal que se ampara em lançamento nulo na origem constituiria ato atentatório à segurança jurídica e ao patrimônio do executado. Não se pode exigir do sócio a garantia do juízo para discutir um vício que o Fisco Municipal já deveria ter reconhecido e sanado na esfera administrativa. Portanto, a via processual adotada pelo apelado se mostra perfeitamente adequada, visto que a nulidade arguida é cognoscível de plano e fulmina a eficácia executiva do título que lastreia a demanda. A validade do crédito tributário e sua consequente exigibilidade dependem, de forma rigorosa, da regular notificação do lançamento ao sujeito passivo. O art. 145 do Código Tributário Nacional define que a notificação é o ato que aperfeiçoa o lançamento, pois assegura ao contribuinte a faculdade de exercer o contraditório e a ampla defesa antes que ocorra a inscrição do débito em dívida ativa. A falta desse pressuposto elementar acarreta a nulidade absoluta do título executivo que ampara a execução. O Estado não possui autorização para exercer pretensão expropriatória sem que antes respeite o devido processo legal administrativo em favor do administrado. O exame detalhado do Processo Administrativo Fiscal nº 425/2017 expõe falhas graves e que não admitem saneamento quanto à comunicação dos atos fiscais. Ao analisar a Notificação nº 29503, constante no EP. 215.8, nota-se que o documento contém apenas a assinatura do auditor municipal responsável. Não há qualquer prova de ciência ou assinatura de representante legal da empresa TARUMÃ CONSTRUÇÕES COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA - ME. A lavratura unilateral do documento pelo agente público, sem a demonstração de entrega ou recebimento pelo destinatário, retira do ato a eficácia necessária para a regular constituição do crédito. Em sequência, o Fisco Municipal buscou realizar a notificação por intermédio da via postal, como demonstra o aviso de recebimento (AR) do objeto JR752922857BR, que consta na pág. 5 do EP. 215.8. No entanto, a diligência resultou negativa, com a observação explícita de que o "cliente mudou-se". Diante dessa frustração, cabia à autoridade administrativa o esgotamento dos meios de localização ou a promoção da notificação por edital ainda na esfera administrativa, conforme determina a legislação regente. O histórico processual administrativo indica, todavia, que o ente público optou por declarar à revelia e dar prosseguimento à inscrição em dívida ativa sem que o contribuinte tivesse ciência efetiva sobre o lançamento. A nulidade alcança contornos ainda mais nítidos em relação ao apelado Daniel Soares da Silva. Inexiste nos autos qualquer evidência de notificação pessoal do sócio, medida indispensável para que este integrasse a relação jurídico-administrativa. Tal omissão cerceou o seu direito de defesa e impediu a impugnação da responsabilidade tributária que lhe foi imputada, maculando o procedimento de vício insanável. A Fazenda Pública Municipal inseriu o nome do recorrido diretamente na certidão de dívida ativa nº 2017180215, ato que ocorreu sem que fosse concedida a ele a oportunidade de defesa administrativa prévia. O entendimento deste Tribunal de Justiça do Estado de Roraima é consolidado no sentido de que a ausência de notificação no processo administrativo fiscal macula o título executivo. Tal omissão obsta o exercício das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte é elucidativa: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL – EXECUÇÃO FISCAL - PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO SÓCIO - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL E DA CDA - ILEGITIMIDADE CONFIGURADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (TJRR – AgInst 9002121-89.2024.8.23.0000, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 07/02/2025, public.: 10/02/2025) Desta maneira, a carência de notificação pessoal no procedimento administrativo que originou o título executivo estabelece vício que compromete a própria higidez do lançamento em face do sócio. É imperativo destacar que a presunção de legitimidade da certidão de dívida ativa não possui o condão de suprir a ausência do devido processo legal na esfera administrativa, principalmente quando o objetivo do Fisco é atingir o patrimônio pessoal do corresponsável. Sem a prévia possibilidade de resistência administrativa, a inclusão do nome do sócio no título executivo padece de nulidade insanável. A presunção de certeza e liquidez da certidão de dívida ativa, fundamentada no art. 204 do Código Tributário Nacional e no art. 3º da Lei de Execuções Fiscais, não configura dogma absoluto capaz de autorizar a supressão de garantias fundamentais. Embora o título executivo desfrute de privilégios processuais para facilitar a recuperação do crédito público, tais prerrogativas encontram limite intransponível no devido processo legal. A função da presunção é apenas inverter o ônus da prova em favor do Fisco quanto ao conteúdo material iuris tantum da dívida, mas ela não possui o condão de validar um título cujo procedimento de formação ignorou o contraditório e a ampla defesa. A inclusão de sócio como corresponsável na CDA exige a apuração prévia e concreta de atos praticados com excesso de poder ou infração à lei, nos termos do art. 135, inciso III, do Código Tributário Nacional.
Trata-se de ato administrativo vinculado, que pressupõe o exercício do contraditório ainda na fase administrativa. A administração tributária não possui autorização para transpor o débito da pessoa jurídica para a pessoa física sem que esta tenha a oportunidade de demonstrar que sua gestão ocorreu de forma lícita e regular. O magistrado de origem agiu com acerto ao verificar que a Fazenda Municipal não promoveu a notificação pessoal do apelado, o que inviabilizou qualquer resistência administrativa. É imperativo destacar que o patrimônio pessoal do sócio é distinto do patrimônio da empresa devedora. A responsabilização do gestor é excepcional e reclama a comprovação de dolo ou culpa grave que resulte em violação ao estatuto ou à lei. Nesse ponto, o Enunciado n.º 430 da Súmula do STJ é determinante ao estabelecer que o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente. Portanto, para que os bens do apelado pudessem ser alcançados pela execução fiscal, a autoridade fazendária deveria ter instaurado procedimento específico com a devida ciência do interessado, formalidade que foi completamente negligenciada no caso concreto. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado de Roraima reafirma que a falta de citação ou notificação válida no processo administrativo constitui vício que aniquila a eficácia do título executivo. Sobre a necessidade de respeitar o devido processo legal administrativo, colhe-se o seguinte precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE SÓCIO. INCLUSÃO COMO CORRESPONSÁVEL NA CDA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL (PAF). OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. MATÉRIA COGNOSCÍVEL POR EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO TEMA 108 DO STJ. NULIDADE DO TÍTULO EM RELAÇÃO AOS COOBRIGADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A exceção de pré-executividade é via adequada para a arguição de matérias de ordem pública e questões que não demandem dilação probatória, inclusive a ilegitimidade passiva do sócio, quando a prova documental colacionada for suficiente para demonstrar a ausência de pressupostos para a sua inclusão no título executivo. 2. A presunção de legitimidade e certeza da Certidão de Dívida Ativa (CDA) em que consta o nome d sócio como corresponsável (Tema 108 do STJ) pode ser afastada mediante a realização de distinguishing (distinção), quando comprovado que este não foi regularmente notificado no processo administrativo de apuração do crédito. 3. A inclusão de sócio como coobrigado na CDA pressupõe a sua prévia notificação no procedimento administrativo, a fim de garantir o exercício dos princípios constitucionais do contraditório e da defesa (Art. 5º, LV, da CF/88). 4. Constatado que todo o procedimento administrativo para apuração do débito foi direcionado exclusivamente contra a pessoa jurídica, sem a participação ou ciência dos sócios, a inclusão destes título executivo padece de nulidade insanável por vício formal e material. 5. Inexistindo notificação prévia, afasta-se a presunção de legalidade do título em relação aos sóci resultando na sua ilegitimidade passiva para figurar no polo da execução fiscal. 6. Agravo de Instrumento não provido. (TJRR – AgInst 9003613-82.2025.8.23.0000, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 27/02/2026, public.: 27/02/2026) Nesse contexto, a nulidade verificada se revela absoluta. Ao prescindir da notificação pessoal do sócio, a Administração Municipal desbordou de seus limites legais, violando o núcleo essencial do contraditório e da ampla defesa. Constatado o vício na constituição do título executivo, a declaração de nulidade é medida que se impõe, não podendo a presunção de liquidez e certeza da CDA servir de escudo para atos arbitrários. Sem a observância do rito procedimental adequado, o título padece de vício de existência, o que obsta o prosseguimento da pretensão executória. O apelante fundamenta a manutenção do sócio no polo passivo sob o prisma da Súmula n.º 435 do STJ, sustentando que a dissolução irregular da empresa autorizaria o imediato redirecionamento. Tal tese, contudo, ressente-se de vício de premissa na hipótese vertente. O ente público ignora a antecedência lógica e cronológica dos fatos: a higidez do título e a regularidade da notificação administrativa são pressupostos de validade que precedem qualquer discussão acerca do redirecionamento por infração à lei A presunção de dissolução irregular opera como mecanismo de redirecionamento da execução fiscal, pressupondo, contudo, a existência de um título executivo hígido e exigível em face da pessoa jurídica. Para que se cogite a responsabilidade de terceiros, é condição que o crédito tributário tenha sine qua non sido validamente constituído na origem. Assim, o verbete sumular n.º 435 do STJ não constitui salvo-conduto para a convalidação de lançamentos eivados de nulidade absoluta, especialmente quando a ausência de notificação do contribuinte fulmina o título de vício insanável. O exame do Processo Administrativo Fiscal nº 425/2017 revela que a nulidade ocorreu no momento da formação do crédito, muito antes da constatação de qualquer irregularidade societária no curso da execução. O art. 145 do Código Tributário Nacional é taxativo ao exigir a regular notificação do sujeito passivo como condição para o aperfeiçoamento do lançamento. Se a própria empresa não recebeu comunicação válida acerca da autuação na esfera administrativa — fato comprovado pelo retorno negativo do AR e pela ausência de citação editalícia administrativa —, o crédito tributário sequer atingiu a existência jurídica plena. Não prospera a pretensão do apelante de utilizar um fato constatado posteriormente (a não localização da empresa pelo Oficial de Justiça) para suprir uma omissão estatal grave ocorrida na fase de lançamento. A dissolução irregular autoriza a perseguição de uma dívida existente contra os sócios, mas não autoriza o Município a criar um débito sem o devido processo legal. A tentativa de redirecionar um título nulo na origem constitui desvio de finalidade processual. A jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima é uníssona ao rechaçar a subsistência de execuções fiscais lastreadas em lançamentos realizados à revelia da notificação prévia do contribuinte AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE SÓCIO. INCLUSÃO COMO CORRESPONSÁVEL NA CDA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL (PAF). OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. MATÉRIA COGNOSCÍVEL POR EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO TEMA 108 DO STJ. NULIDADE DO TÍTULO EM RELAÇÃO AOS COOBRIGADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A exceção de pré-executividade é via adequada para a arguição de matérias de ordem pública e questões que não demandem dilação probatória, inclusive a ilegitimidade passiva do sócio, quando a prova documental colacionada for suficiente para demonstrar a ausência de pressupostos para a sua inclusão no título executivo. 2. A presunção de legitimidade e certeza da Certidão de Dívida Ativa (CDA) em que consta o nome d sócio como corresponsável (Tema 108 do STJ) pode ser afastada mediante a realização de distinguishing (distinção), quando comprovado que este não foi regularmente notificado no processo administrativo de apuração do crédito. 3. A inclusão de sócio como coobrigado na CDA pressupõe a sua prévia notificação no procedimento administrativo, a fim de garantir o exercício dos princípios constitucionais do contraditório e da defesa (Art. 5º, LV, da CF/88). 4. Constatado que todo o procedimento administrativo para apuração do débito foi direcionado exclusivamente contra a pessoa jurídica, sem a participação ou ciência dos sócios, a inclusão destes título executivo padece de nulidade insanável por vício formal e material. 5. Inexistindo notificação prévia, afasta-se a presunção de legalidade do título em relação aos sóci resultando na sua ilegitimidade passiva para figurar no polo da execução fiscal. 6. Agravo de Instrumento não provido. (TJRR – AgInst 9003613-82.2025.8.23.0000, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 27/02/2026, public.: 27/02/2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL – EXECUÇÃO FISCAL - PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO SÓCIO - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL E DA CDA - ILEGITIMIDADE CONFIGURADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (TJRR – AgInst 9002121-89.2024.8.23.0000, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 07/02/2025, public.: 10/02/2025) Ademais, a sentença proferida na ação anulatória nº 0845646-17.2024.8.23.0010, que tramita em apenso, já reconheceu a falha do Fisco Municipal no dever de oportunizar a defesa administrativa à sócia INDIRA OHSANA FERREIRA SOUZA. A situação fática do apelado Daniel Soares da Silva é rigorosamente idêntica. Uma vez que o lançamento tributário padece de vício material por afronta ao contraditório e à ampla defesa (Art. 5º, LV, CF), a nulidade da CDA atinge a raiz da pretensão executória, tornando irrelevante a discussão sobre a situação cadastral da empresa em momento posterior. Desta forma, a tese de dissolução irregular se revela insubsistente para o deslinde da causa. O Poder Judiciário deve priorizar a higidez do procedimento de constituição do crédito. Sem a prova da notificação válida de todos os devedores na fase administrativa, o título executivo carece de certeza e liquidez, pressupostos fundamentais da execução fiscal. Por estas razões, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. Em atenção ao que estabelece o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa. É como voto. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0804672-45.2018.8.23.0010 ORIGEM: JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL
Ante o exposto, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por de votos, em julgar o RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, nos termos do maioria voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi, Cristóvão Suter, Tânia Vasconcelos e Almiro Padilha. Boa Vista/RR, 25 de junho de 2026. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)