Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0804567-58.2024.8.23.0010 APELANTE: JEFERSON JOSE PATETE MARTINEZ ADVOGADA: OAB 87889N-PR - Tabata Ribeiro Brito Miqueletti APELADO: PICPAY SERVIÇOS S.A. e TAUANE MACHADO DA CRUZ ADVOGADO: OAB 281551N-SP - Gabriela Carr RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por JEFERSON JOSE PATETE MARTINEZ contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível de Boa Vista, que extinguiu o processo n. 0804567-58.2024.8.23.0010 (EP 61). O caso versa sobre extinção da ação por ausência de pressupostos processuais referentes à não indicação de endereço para intimação da parte ré. O apelante alega questões que serão detalhadas e decididas no voto. Pede o provimento do recurso para que a sentença seja anulada e se determine o retorno dos autos à Vara de origem para o seu regular prosseguimento. PICPAY SERVIÇOS S.A. juntou contrarrazões impugnando a gratuidade da justiça concedida ao autor e pede que seja negado provimento ao recurso (EP 74). Sem contrarrazões da outra apelada, diante da ausência de citação. Coube-me a relatoria (EP 03). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 27 de maio de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0804567-58.2024.8.23.0010 APELANTE: JEFERSON JOSE PATETE MARTINEZ ADVOGADA: OAB 87889N-PR - Tabata Ribeiro Brito Miqueletti APELADO: PICPAY SERVIÇOS S.A. e TAUANE MACHADO DA CRUZ ADVOGADO: OAB 281551N-SP - Gabriela Carr RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO PICPAY SERVIÇOS S.A. impugnou, de forma genérica, a gratuidade da justiça concedida ao apelante na primeira instância (EP 74). O benefício foi concedido ao autor no EP 15.1 da ação e não vejo elementos nos autos que desfaçam a presunção de que dispõe. Assim, deve ser mantida a gratuidade da justiça. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, contudo, não merece prosperar. Consta nos autos que a ação ordinária foi extinta, sem resolução do mérito, em razão da inércia do autor em cumprir determinação do juízo de origem em relação à indicação de endereço atualizado do réu. Da análise dos autos, observa-se que o Juiz a quo determinou a busca de endereço da ré TAUANE MACHADO DA CRUZ nos sistemas INFOJUD, SIEL, RENAJUD, SERASAJUD e SISBAJUD (EP 52), e que, após a pesquisa, o autor fosse intimado para: “(...) indicar, de forma específica e pontual, em qual endereço pretende a expedição de diligência, bem como, efetuar o pagamento das despesas dos oficiais de justiça (Lei Estadual nº. 1.157/2016, Tabela C, DJE 6620 de 05.02.2020 c/c Portaria Conjunta nº. 004/2010 CGJ-PRES, DJE 4336 de 16.06.2010) e recolhimento da taxa para impressão de contrafé (Provimento/CGJ nº. 002/2017, art. 113, § 3º, DJE 5918 de 13.02.2017), no prazo de quinze dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, inciso IV, do CPC), conforme julgado: TJRR - AC 0800268-05.2014.8.23.0005, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, 2ª Turma Cível, julg.: 28/09/2018, public.: 01/10/2018. Inerte a parte autora, conclusos para sentença de extinção” (EP 52). Não obstante regularmente intimado para tanto (EP 57), o apelante manteve-se inerte (EP 58 - Decorrido o prazo), impedindo o prosseguimento válido e regular do processo, em flagrante descumprimento ao dever processual previsto nos arts. 239 e 240 do CPC, que atribuem à parte autora o ônus de viabilizar a citação inicial. O Juiz a quo, inclusive, destacou que “(...) o caso dos autos não se amolda ao abandono da causa porque a parte autora foi regularmente intimada, procedeu com a leitura regular da intimação, mas a ignorou e não forneceu ao juízo as informações solicitadas para citação da parte ré, de modo que essa inércia da parte autora não configura abandono da causa.” (EP 61, fl. 02). Ressalta-se que não há violação ao contraditório, à ampla defesa ou à vedação ao julgamento surpresa, uma vez que todas as oportunidades foram concedidas ao autor para regularizar o feito. Sua inércia, portanto, legitima a extinção determinada. Nesse sentido, há inúmeras manifestações deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – ART. 485, IV, DO CPC – INÉRCIA DO AUTOR – AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DAS DILIGÊNCIAS ESSENCIAIS PARA CITAÇÃO – VALIDADE DA EXTINÇÃO – DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL – DESPROVIMENTO.1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de busca e apreensão por descumprimento, pelo autor, de diligências essenciais para viabilização da citação da parte ré, nos termos do art. 485, IV, do CPC.2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a extinção do processo sem resolução do mérito, diante da inércia da parte autora quanto à indicação de endereço atualizado do réu, ao recolhimento das custas de diligência do oficial de justiça e das taxas de impressão da contrafé.3. A efetivação da citação depende do cumprimento, pela parte autora, das diligências determinadas pelo juízo.4. A ausência de indicação de endereço e do recolhimento das custas inviabilizou o regular prosseguimento do feito, constituindo justo motivo para a extinção do processo sem julgamento do mérito.5. Não é exigida a intimação pessoal do autor para fins de extinção por ausência de pressuposto processual, fora das hipóteses previstas no §1º do art. 485 do CPC.6. Recurso conhecido e desprovido.7. Tese de julgamento: "É válida a extinção do processo de busca e apreensão sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, quando a parte autora, mesmo intimada, não fornece os meios necessários para viabilizar a citação do réu." (TJRR – AC 0836737-83.2024.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 25/04/2025, public.: 25/04/2025) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – ART. 485, IV, DO CPC – DETERMINAÇÃO JUDICIAL – RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA, DA IMPRESSÃO DE CONTRAFÉ E DE INDICAÇÃO DE ENDEREÇO DA RÉ PARA RENOVAÇÃO DA CITAÇÃO – DESCUMPRIMENTO – DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO – RECURSO DESPROVIDO –
SENTENÇA
APELANTE: JEFERSON JOSE PATETE MARTINEZ ADVOGADA: OAB 87889N-PR - Tabata Ribeiro Brito Miqueletti
APELADO: PICPAY SERVIÇOS S.A. e TAUANE MACHADO DA CRUZ ADVOGADO: OAB 281551N-SP - Gabriela Carr RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA ESSENCIAL À CITAÇÃO. INÉRCIA DO AUTOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Jeferson Jose Patete Martinez contra sentença da 3ª Vara Cível de Boa Vista que extinguiu, sem resolução do mérito, ação ordinária por ausência de pressupostos processuais, diante da inércia do autor em indicar endereço válido da ré Tauane Machado da Cruz, não obstante expressa determinação judicial. O apelante requer a anulação da sentença para o regular prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em definir se é válida a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão do não cumprimento, pelo autor, das diligências essenciais para possibilitar a citação da parte ré. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A extinção do processo com fundamento no art. 485, IV, do CPC é válida quando o autor, mesmo intimado, não fornece os dados necessários à citação válida do réu, conforme ônus estabelecido nos arts. 239 e 240 do CPC. 2. No caso, o juiz de origem determinou que, após buscas em sistemas judiciais, o autor indicasse endereço certo para expedição de diligência, efetuasse o pagamento de despesas do oficial de justiça e recolhesse taxas de impressão da contrafé, o que não foi cumprido, m e s m o a p ó s i n t i m a ç ã o r e g u l a r. 3. A inércia do autor não se confunde com abandono da causa, por ter sido regularmente intimado e por ter ciência das determinações judiciais, que ignorou injustificadamente. 4. Não há violação ao contraditório, à ampla defesa ou ao princípio da vedação ao julgamento surpresa, pois foram asseguradas ao autor diversas oportunidades de r e g u l a r i z a r o f e i t o. 5. A jurisprudência do TJRR e do STJ é pacífica no sentido de que não é necessária intimação pessoal do autor fora das hipóteses previstas no §1º do art. 485 do CPC, sendo legítima a extinção do feito nas condições verificadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. R e c u r s o d e s p r o v i d o. Tese de julgamento: 1. A parte autora tem o dever de viabilizar a citação inicial, inclusive com a indicação de endereço válido do réu e o recolhimento das custas necessárias. 2. A inércia do autor quanto ao cumprimento de diligências essenciais à citação autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 3. Não se exige intimação pessoal do autor para extinção do processo por ausência de pressuposto processual, fora das hipóteses dos incisos II e III do art. 485 do CPC. 4. A ausência de justa causa ou motivo de força maior impede a admissão de alegações novas em grau de apelação quanto à não realização de diligências ordenadas. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. (TJ-RR - AC: 0813196-55.2023.8.23.0010, Relator.: TÂNIA VASCONCELOS, Data de Julgamento: 08/03/2024, Câmara Cível, Data de Publicação: 12/03/2024) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PARTE DEVIDAMENTE INTIMADA PARA A PRÁTICA DO ATO. ATENDIMENTO PARCIAL AO COMANDO JUDICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTOS DAS CUSTAS DA CONTRAFÉ. IMPOSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DA AÇÃO POR INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ART. 485, I, DO CPC/2015. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA COM FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJRR – AgInt 0838268-10.2024.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 30/04/2025, public.: 30/04/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PARA CITAÇÃO. PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO NÃO ATENDIDO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação de busca e apreensão, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em razão da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 2. O juízo de primeiro grau condicionou a expedição do mandado de citação ao pagamento das custas iniciais, das taxas de impressão da contrafé e das diligências do oficial de justiça, sob pena de extinção. O apelante, contudo, não atendeu integralmente à determinação. 3. As questões em debate consistem em: (i) saber se a falta de recolhimento das custas para citação justifica a extinção do processo; (ii) verificar se havia necessidade de intimação pessoal prévia do apelante antes da sentença de extinção. 3. Nos termos do art. 240, §2º, do CPC, incumbe à parte autora providenciar os meios necessários à citação do réu, incluindo o recolhimento das taxas para impressão da contrafé e das diligências do oficial de justiça. A inércia do apelante inviabilizou o prosseguimento do feito. 5. A jurisprudência do STJ e desta Corte é pacífica ao entender que a extinção do processo com fundamento no art. 485, IV, do CPC não exige intimação pessoal prévia da parte autora, sendo tal exigência restrita às hipóteses dos incisos II e III do dispositivo legal. 6. A ausência de cumprimento das determinações judiciais relativas ao recolhimento das custas necessárias à citação caracteriza descumprimento de pressuposto essencial para o desenvolvimento válido do processo, tornando correta a decisão de extinção sem julgamento de mérito. 5. Recurso desprovido. Sentença mantida. 6. Tese de julgamento: (i) a ausência de recolhimento das custas para citação impede o regular desenvolvimento do processo e autoriza sua extinção sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. (TJRR – AC 0846920-16.2024.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 21/02/2025, public.: 24/02/2025) Além disso, o apelante não comprovou que deixou de cumprir a ordem de emenda por causa de algum motivo de força maior, conforme exige o art. 1.014 do CPC, que diz: “As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior”. Assim, diante do descumprimento das determinações judiciais necessárias à citação válida da ré, impõe-se a manutenção da sentença de extinção do feito, conforme pacificado pela jurisprudência deste Tribunal e do STJ. Por essas razões, conheço e nego provimento ao recurso. Sem condenação em honorários advocatícios na primeira instância. É como voto. Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0804567-58.2024.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti (Julgadores). Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator