Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTES: BANCO DO BRASIL S.A. E JULIO FERREIRA DE OLIVEIRA
APELADOS: BANCO DO BRASIL S.A. E JULIO FERREIRA DE OLIVEIRA RELATÓRIO
APELANTES: BANCO DO BRASIL S.A. E JULIO FERREIRA DE OLIVEIRA
APELADOS: BANCO DO BRASIL S.A. E JULIO FERREIRA DE OLIVEIRA VOTO PRELIMINAR Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço dos recursos de Apelação. A controvérsia central do litígio reside na análise da responsabilidade civil do BANCO DO BRASIL S.A. por supostas falhas na administração da conta vinculada ao PASEP do autor, bem como na aferição da ocorrência de danos morais indenizáveis. Inicialmente, aprecio a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam levantada pela instituição financeira. A tese defensiva não merece prosperar. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1150, pacificou o entendimento de que a referida instituição financeira detém legitimidade para figurar no pólo passivo das demandas que versem sobre falhas na prestação do serviço inerentes à administração das contas do PASEP, falhas essas que incluem saques indevidos ou não aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo. A responsabilidade da União restringe-se aos critérios de atualização, enquanto a gestão operacional compete exclusivamente ao ente bancário. Rejeito a preliminar. No tocante à prejudicial de mérito relativa à prescrição, o apelo do réu igualmente não comporta guarida. Consoante tese firmada no mesmo Tema Repetitivo 1150 do Superior Tribunal de Justiça, o lapso prescricional aplicável à pretensão de ressarcimento por falhas na gestão de conta do PASEP é de dez anos. Ato contínuo, transcrevo o dispositivo do Código Civil aplicável à espécie: "Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor." O termo inicial desse lapso conta-se do momento em que o titular tem ciência inequívoca do dano. Na presente lide, a ciência do autor ocorreu com o saque do saldo remanescente em 8 de agosto de 2018 (EP 1.6). Como a demanda foi ajuizada no ano de 2024 (EP 1.1), o lapso decenal não se consumou. Afasto a prejudicial. VOTO MÉRITO Superadas as questões prévias, adentro o mérito propriamente dito. No tocante aos danos materiais, o acervo probatório carreado ao feito, notadamente o extrato e a planilha de cálculos técnicos apresentada pelo autor (EP 1.8), evidencia a ausência de incidência correta das atualizações devidas ao longo das décadas em que o montante permaneceu sob a custódia da instituição bancária. O réu, por seu turno, não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, diploma legal que consagra a responsabilidade objetiva do prestador de serviços e dispensa a comprovação de culpa. Transcrevo o inteiro teor da norma: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa." Assim, uma vez configurada a conduta ilícita, o dano patrimonial e o nexo de causalidade, impõe-se a manutenção da condenação imposta na sentença para restituir o montante não repassado ao titular da conta. Passo à análise do recurso interposto por Julio Ferreira de Oliveira, o qual busca a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Embora seja inegável a falha na prestação do serviço, a jurisprudência deste Tribunal orienta-se no sentido de que o desfalque financeiro oriundo de equívocos na atualização do saldo do PASEP consubstancia ofensa de ordem estritamente patrimonial. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. RECOMPOSIÇÃO DE SALDO. TEMA 1.150 DO STJ. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. (TJRR – AC 0836487-50.2024.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 10/04/2026, public.: 10/04/2026) Para a configuração do dano extrapatrimonial, exige-se a demonstração de lesão aos direitos da personalidade com desdobramentos que ultrapassem o dissabor inerente ao descumprimento de obrigação. O autor não comprovou situação excepcional de angústia grave ou privação existencial decorrente do recebimento a menor dos valores. Logo, o pleito indenizatório imaterial não deve ser acolhido, revelando-se escorreita a sentença prolatada pelo Juiz. Por essas razões, conheço dos recursos de Apelação e nego-lhes provimento, mantendo a sentença proferida pelo Juiz por seus próprios e jurídicos fundamentos. Por força da sucumbência recursal recíproca, majoro os honorários advocatícios nos termos e proporções fixados na origem, devidos por ambas as partes, ao patamar de 12% (doze por cento). Contudo, observo a suspensão da exigibilidade desta verba em relação ao autor, por ser ele beneficiário da assistência judiciária. É como voto. Boa Vista/RR, 21 de maio de 2026. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0833075-14.2024.8.23.0010
APELANTES: BANCO DO BRASIL S.A. E JULIO FERREIRA DE OLIVEIRA
APELADOS: BANCO DO BRASIL S.A. E JULIO FERREIRA DE OLIVEIRA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. FALHA NA ADMINISTRAÇÃO DE CONTA VINCULADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por BANCO DO BRASIL S.A. e JULIO FERREIRA DE OLIVEIRA contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a instituição financeira à restituição de valores não repassados à conta vinculada ao PASEP, reconhecendo falha na prestação do serviço, mas indeferindo indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva e se a pretensão está prescrita quanto a falhas na gestão de conta do PASEP; (ii) estabelecer se tais falhas ensejam, além de danos materiais, indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O Banco do Brasil detém legitimidade passiva para responder por falhas na administração de contas do PASEP, pois exerce a gestão operacional, nos termos do Tema 1150 do STJ. A pretensão de ressarcimento por falhas na gestão de conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal, cujo termo inicial é a ciência inequívoca do dano, não consumado no caso concreto. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, impondo responsabilidade objetiva à instituição financeira por defeitos na prestação do serviço. A prova documental demonstra a incorreta atualização dos valores depositados, e o réu não comprova fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A recomposição do saldo configura dano material indenizável, diante da falha na gestão dos recursos. O mero desfalque financeiro decorrente de erro na atualização do PASEP não configura, por si só, dano moral, por se tratar de prejuízo de natureza patrimonial. A indenização extrapatrimonial exige comprovação de lesão relevante a direitos da personalidade, o que não se verifica na hipótese. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na administração de contas do PASEP. 2. Aplica-se o prazo prescricional decenal às pretensões de ressarcimento por falhas na gestão do PASEP, contado da ciência do dano. 3. A instituição financeira responde objetivamente por falhas na prestação do serviço, devendo restituir valores não corretamente atualizados. 4. O erro na atualização de saldo do PASEP gera dano material, mas não configura dano moral sem prova de lesão a direitos da personalidade. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1150; TJRR, AC 0836487-50.2024.8.23.0010, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, j. 10.04.2026. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0833075-14.2024.8.23.0010
Trata-se de recursos de Apelação Cível interpostos pelo BANCO DO BRASIL S.A. (EP 106.1) e por JULIO FERREIRA DE OLIVEIRA (EP 110.1) contra a sentença (EP 101.1) proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais. O Juiz concluiu, na sentença, pela condenação da instituição financeira à restituição dos valores não repassados à conta vinculada ao PASEP da parte autora e reconheceu a falha na prestação do serviço. Lado outro, indeferiu o pleito de indenização por danos morais. Nas razões do recurso de Apelação (EP 106.1), o Banco do Brasil S.A. alega, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva ad causam e a ocorrência da prescrição. No mérito, defende a inexistência de ato ilícito, sob o fundamento de que atua como mero executor das diretrizes traçadas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP. Requer a reforma da sentença para julgar totalmente improcedentes os pleitos da parte adversa. Por sua vez, no recurso de Apelação (EP 110.1), Julio Ferreira de Oliveira pleiteia a reforma parcial da sentença, a fim de que a instituição bancária seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais. Ele afirma que a falha na administração dos recursos ultrapassa o mero aborrecimento e fere os direitos da personalidade. Em Contrarrazões (EP 116.1), Julio Ferreira de Oliveira rebate as teses do réu e requer o desprovimento do apelo interposto pela instituição financeira. Sem contrarrazões pelo Banco do Brasil S.A. O Ministério Público não apresentou parecer, porquanto ausente hipótese de intervenção obrigatória no presente feito. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, 5 de maio de 2026. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0833075-14.2024.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer dos recursos e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Elaine Bianchi e Mozarildo Cavalcanti (Julgadores). Boa Vista/RR, 21 de maio de 2026. Des. Almiro Padilha Relator