Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima
Apelados: Multiagro Agronegócios e Comércio Serviço LTDA. Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Apelação Cível, apresentada pelo Estado de Roraima, contra sentença oriunda da Vara de Execução Fiscal, que acolheu exceção de pré-executividade, extinguindo a execução fiscal. Em suas razões recursais, pretende o apelante, inicialmente, o reconhecimento da legitimidade passiva dos apelados Aldiney Santana Franca e Juscelino de Souza Peixoto, uma vez que “tendo os sócios sido indicados, subsiste a presunção de legitimidade do título, cabendo aos executados demonstrar fato impeditivo/extintivo”, afirmando que “Afastar a legitimidade de plano, por exceção, sem prova robusta, viola a presunção do título executivo”. No mérito, aduz que “Mesmo diante de vício formal, a Lei de Execuções Fiscais (art. 2º, §8º) e a Súmula 392/STJ autorizam a substituição/emenda da CDA até a sentença dos embargos”, ressaltando que “a extinção da execução por nulidade formal, sem oportunizar a correção, contraria o entendimento sumulado”, realidade que renderia ensejo ao provimento do seu reclame. Em contrarrazões, pretendem os apelados, em síntese, a manutenção do decisum. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0806455-96.2023.8.23.0010
Apelante: Estado de Roraima
Apelados: Multiagro Agronegócios e Comércio Serviço LTDA. Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Justifica-se o reclame. Resume-se a controvérsia quanto à admissibilidade de exceção de pré-executividade contra sócio que figura como co-responsável em certidão de dívida ativa, além da (in)ocorrência de vícios insanáveis na respectiva CDA. Sobre o tema, o Tribunal da Cidadania firmou a seguinte tese em sede de recurso repetitivo: “Tema 108: Não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa – CDA”. No caso alçado a debate, a análise detida dos autos revela que os apelados Aldiney Santana Franca e Juscelino de Souza Peixoto figuram como co-responsáveis da CDA n.º 104.744 (Ep. 1.2 / 1º grau). Deve-se realçar que o próprio procedimento administrativo fiscal juntado na origem indica a ocorrência de ato praticado com infração à lei pela apelada Multiagro Agronegócios e Comércio Serviço LTDA. (art. 135, III, do CTN), em razão da comercialização de agrotóxicos sem autorização legal (Ep. 59.6 / 1º grau), tornando impossível o reconhecimento de ilegitimidade passiva via exceção de pré-executividade: “DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. SÓCIO CUJO NOME CONSTA DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA – CDA. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SEM DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por sócios executados em execução fiscal, objetivando a exclusão de seus nomes da Certidão de Dívida Ativa (CDA), com fundamento em alegada ilegitimidade passiva arguida por meio de exceção de pré-executividade, rejeitada em primeira instância.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se a possibilidade de se reconhecer a ilegitimidade passiva de sócio incluído na CDA, por meio de exceção de pré-executividade, em execução fiscal que não admite dilação probatória.III. RAZÕES DE DECIDIR1. A exceção de pré-executividade somente é cabível quando a matéria arguida puder ser conhecida de ofício e não demandar dilação probatória.2. Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo n. 108), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscalquando o nome do sócio consta na CDA, por presumir-se sua responsabilidade tributária, sendo necessária prova apta a afastar essa presunção.3. O exame da ilegitimidade passiva do sócio, nas hipóteses em que seu nome consta da CDA, exige produção de prova, o que inviabiliza o uso da exceção de pré-executividade e impõe a utilização dos embargos à execução fiscal como meio adequado de defesa.4. O acórdão agravado encontra-se em conformidade com precedentes do STJ que vedam a discussão da responsabilidade tributária de sócio pela via da exceção de pré-executividade, em razão da presunção relativa de legitimidade do título executivo fiscal.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.Tese de julgamento:“1. A exceção de pré-executividade não é cabível para discutir a responsabilidade de sócio cujo nome consta da Certidão de Dívida Ativa, por exigir dilação probatória.2. A presunção de legitimidade da CDA impõe ao sócio corresponsável o ônus de demonstrar, em sede própria, a ausência de responsabilidade tributária”.Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 135; CPC/2015, arts. 489 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.110.925/SP, rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, j. 22.04.2009, DJe 04.05.2009 (Tema 108); STJ, AgInt no REsp n. 2.136.323/TO, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 26.08.2024, DJe 28.08.2024; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.026.107/SP, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 19.08.2024, DJe 26.08.2024.” (TJRR, AgInt 9002308-97.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Almiro Padilha – p.: 06/06/2025) “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA DE SÓCIO CUJO NOME CONSTA NA CDA. DESCABIMENTO. 1. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória (Súmula 393 do STJ). 2. De acordo com o entendimento firmado pela Egrégia Primeira Seção do STJ no julgamento dos REsp 1.104.900/ES e 1.110.925/SP, ambos pela sistemática dos recursos repetitivos, se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, não sendo possível a discussão deste tema em sede de exceção de pré-executividade. 3. Hipótese em que o reconhecimento, pelo Tribunal de origem, da insuficiência de provas que possibilitem a responsabilização tributária do ora recorrente e a atribuição, ao fisco federal, do ônus probatório, evidencia a inadequação da via da exceção de pré-executividade, ante a necessidade de dilação probatória, nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte superior. 4. Agravo interno desprovido.” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n.º 2.026.107/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria – p.: 26/8/2024) Quanto à assertiva de vícios insanáveis na CDA, melhor sorte não acompanha os apelados. Ao decidir o feito, ponderou o nobre reitor singular (Ep. 92 / 1º grau): “Na hipótese em tela, a CDA juntada na inicial menciona apenas que a atualização monetária se baseia no art. art. 81 do RICMS e que os juros de mora são de 1% ao mês também de acordo com o art. 81 do RICMS. Todavia, tais informações não suprem a exigência legal. Da análise do art. 81 do RICMS, se constata que a referida norma trata da atualização monetária, mas sem deixar claro o termo inicial dos juros e da correção monetária e maneira de calcular tais consectários. A referida norma se aplica indistintamente a todos os casos, razão pela qual era dever do fisco esclarecer, no caso concreto das CDAs, a forma de cálculo dos juros e correção monetária e não apenas apontar dispositivo legal genérico. Logo, a ausência de descrição clara acerca dos termos iniciais e da forma de calcular a correção monetária prejudica o direito de defesa da parte executada, a qual, não consegue saber se há excesso de execução no valor exigido na execução. Nesse contexto, não se desconhece da necessidade de se interpretar cum granu salisa pena de nulidade da inscrição e da respectiva CDA tal como prevista no art. 203 do CTN. Ademais, como se sabe, não se impõe o reconhecimento de nulidades em falhas que não importem em prejuízos à defesa, à luz do princípio da efetividade do processo executivo. No entanto, as certidões de dívida ativa não atendem aos requisitos essenciais exigidos pelo CTN e pela LEF para a formação do título executivo, comprometendo os atributos da certeza, liquidez e exigibilidade. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da nulidade das Certidões de Dívida, uma vez que admitir a validade sem o cumprimento das exigências legais mínimas afronta o princípio da estrita legalidade que orienta a atuação da Administração Pública. Igualmente, compromete, em uma perspectiva mais ampla, o devido processo legal, tanto em sua dimensão procedimental quanto substancial, violando, assim, os direitos fundamentais ao contraditório e à ampla defesa.” Ocorre que a análise detida dos autos revela que consta expressamente na CDA n.º 104.774 (Ep. 1.2 / 1º grau) que o crédito tributário foi inscrito em razão de “FALTA DE PAGAMENTO DE MULTA POR NÃO CUMPRIMENTO DAS MEDIDAS DE DEFESA SANITÁRIA-NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA/ADERR”, com termo inicial correspondente à data do lançamento em 13/12/2022. Deve-se registrar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara no sentido de que “quantos aos índices de correção monetária e de juros de mora, não há necessidade de reexame de prova para se chegar à conclusão de contrariedade à pacífica orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, segundo a qual deve-se oportunizar a parte exequente a correção ou a substituição do título executivo, e não determinar a extinção da execução fiscal” (STJ, AgInt no REsp n.º 2.060.041/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves – p.: 06/09/2023). Portanto, ainda que se cogite de equívoco ou omissão quanto aos índices de correção monetária e juros, tratando-se de mero erro material, possível a correção da CDA até a prolação da sentença de embargos, consoante inequívoco entendimento do Tribunal da Cidadania, consolidado, inclusive, em enunciado de súmula: “Súmula STJ n.º 392: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modifi cação do sujeito passivo da execução.” No mesmo sentido: “DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - EXCLUSÃO DE SÓCIO QUE CONSTA DA CDA - IMPOSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - TEMA REPETITIVO N.º 108 DO STJ - NULIDADE DA CDA - NÃO OCORRÊNCIA - RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame. 1. Apelação Cível interposta contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade extinguindo execução fiscal. II. Questões em discussão. 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de exceção de pré-executividade para reconhecimento de ilegitimidade de sócio que figura como co-responsável em Certidão de Dívida Ativa; (ii) aferir se a CDA preenche os requisitos legais previstos na Lei de Execução Fiscal. III. Razões de decidir. 3. A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, sedimentada no julgamento do Tema Repetitivo n.º 108, orienta-se no sentido de que "Não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA". 4. Constando a fundamentação legal e termo inicial da dívida exequenda, não se cogita de nulidade insanável da CDA, permitindo-se a sua substituição até a prolação da sentença de embargos, para correção de eventuais erros material ou formal (Súmula 392/STJ). IV. Dispositivo e tese. 5. Recurso Provido. Tese de julgamento: 1. Constando o sócio como co-responsável em CDA, impossível o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva via exceção de pré-executividade, frente a necessidade de dilação probatória; 2. Presentes fundamentação legal e termo inicial da dívida exequenda, preenchidos os requisitos da Lei n.º 6.830/1980, não se cogita de nulidade insanável da CDA, impondo-se o provimento do recurso de apelo, com o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular processamento da execução fiscal.” (TJRR, AC 0833304-71.2024.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter – p.: 23/09/2025) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES DE CONSELHO PROFISSIONAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. VÍCIO QUANTO AOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS DE MORA. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA EXTINÇÃO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. CONTRARIEDADE A PACÍFICO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Se o acórdão recorrido decide pela extinção do processo executivo fiscal em razão de erro na Certidão de Dívida Ativa, quantos aos índices de correção monetária e de juros de mora, não há necessidade de reexame de prova para se chegar à conclusão de contrariedade à pacífica orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, segundo a qual deve-se oportunizar a parte exequente a correção ou a substituição do título executivo, e não determinar a extinção da execução fiscal. Precedentes. 3. Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt no REsp n.º 2.060.041/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves – p.: 06/09/2023) Posto isto, voto pela desconstituição da sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular processamento. É como voto. Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0806455-96.2023.8.23.0010
Apelante: Estado de Roraima
Apelados: Multiagro Agronegócios e Comércio Serviço LTDA. Relator: Desembargador Cristóvão Suter Ementa. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - EXCLUSÃO DE SÓCIO QUE CONSTA DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - IMPOSSIBILIDADE - NULIDADE DA CDA - NÃO OCORRÊNCIA - RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade, extinguindo a execução fiscal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de exceção de pré-executividade para reconhecimento de ilegitimidade de sócio que figura como co-responsável em Certidão de Dívida Ativa; e (ii) aferir se a CDA preenche os requisitos legais previstos na Lei de Execução Fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, sedimentada no julgamento do Tema Repetitivo n.º 108, orienta-se no sentido de que "Não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA". 4. Constando a fundamentação legal e data de lançamento da dívida exequenda, não se cogita de nulidade insanável da CDA, permitindo-se a sua substituição até a prolação da sentença de embargos, para correção de eventuais erros material ou formal (Súmula 392/STJ). IV. DISPOSITIVO E TESES 5. Recurso Provido. Teses de julgamento: "1. Constando o sócio como co-responsável em CDA, impossível o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva via exceção de pré-executividade; 2. "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução." (STJ, Súmula 392)." ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0806455-96.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Elaine Bianchi e Mozarildo Cavalcanti, votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter