Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - 1.ª TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL n.º 0831767-74.2023.8.23.0010 1º APELANTE: Residencial Cidade Satélite Empreendimentos Imobiliários Ltda 2º APELANTE: Empresa de Desenvolvimento Urbano e Habitacional – EMHUR APELADO: Estado de Roraima RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Residencial Cidade Satélite Empreendimentos (1º Apelante) e Imobiliários Ltda Empresa de Desenvolvimento Urbano e Habitacional – EMHUR (2º Apelante) contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista, que julgou procedente o pedido inicial constante dos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada pelo Estado Apelado. A sentença recorrida condenou o 1º Requerido, ora 1º Apelante, a se abster de realizar qualquer forma de publicidade, comercialização, parcelamento, construção, aterro ou qualquer outra intervenção na faixa de domínio não edificável da Rodovia Estadual RR-205. Aludida sentença condenou, ainda, o 2º Requerido, ora 2º Apelante, a proceder com o exercício efetivo e contínuo do poder de polícia urbanística, com adoção de todas as providências administrativas e legais cabíveis para coibir o parcelamento irregular na área objeto da lide, inclusive mediante fiscalizações ostensivas, autuações, notificações, embargos e remoção de elementos irregulares, acaso ainda não realizadas, sob pena de aplicação das medidas coercitivas e responsabilizatórias pertinentes. Em suas razões, o 1º Apelante levanta preliminar de nulidade do processo por ausência de citação válida. Para tanto, alega que o mandado citatório era endereçado ao seu representante, que não chancelou o documento por não ter sido localizado no endereço constante da ordem e, ainda, que a pessoa que recebeu a citação não faz parte do seu quadro de funcionários, cuja sede, ademais, se localiza em endereço diverso daquele constante da ordem. Relativamente ao mérito, aduz que a área em comento nunca pertenceu ao Estado de Roriama, bem como que não houve impedimento para continuidade da obra, pois ela já está concluída, não havendo nenhum loteamento irregular, tão pouco parcelamento de solo. E mais, que a sentença se baseou em Lei Federal, quando no caso deveria ser aplicada a Lei Municipal n.º 2456/2023. Requer, destarte, o acolhimento da preliminar ou, caso ultrapassada, o provimento do apelo para afastar a proibição de comercialização de lotes, uma vez que a obra já está concluída e os imóveis estão devidamente regularizados junto a EMHUR. O 2º Apelante, por seu turno, afirma que a própria sentença reconhece que ela já havia adotado medidas administrativas para fiscalizar e coibir as irregularidades, de modo que a condenação não pode ser interpretada como uma omissão total, mas sim como uma avaliação de insuficiência das medidas adotadas e que a imposição de "todas as providências" ignora que a atuação administrativa deve ser pautada pela legalidade, o que significa que a 2ª Recorrente deve agir dentro dos limites da lei e das suas competências, respeitando o devido processo legal e garantindo o direito de defesa dos envolvidos. Afirma, destarte, que inexiste responsabilidade direta da EMHUR pelas condutas do loteador, as quais devem ser individualizadas não podendo, ademais, haver condenação por omissão genérica. Por fim, aduz que a condenação da EMHUR ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 5.000,00 revela-se excessiva e desproporcional, merecendo reforma. Requer, assim, o provimento do apelo para afastar todas as condenações impostas à EMHUR, reconhecendo-se a ausência de omissão administrativa relevante, a inexistência de nexo causal e a suficiência das medidas já adotadas; Subsidiariamente, na hipótese de não acolhimento do pedido principal, a reforma parcial da sentença para: B.1) modular as obrigações genéricas impostas, delimitando-as de forma objetiva, clara e compatível com os limites operacionais da empresa; B.2) reduzir ou excluir a multa diária arbitrada, adequando-a aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade; B.3) a revisão ou redução proporcional dos honorários advocatícios arbitrados. Contrarrazões no EP 82, pugnando pelo desprovimento dos recursos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - 1.ª TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL n.º 0831767-74.2023.8.23.0010 1º APELANTE: Residencial Cidade Satélite Empreendimentos Imobiliários Ltda 2º APELANTE: Empresa de Desenvolvimento Urbano e Habitacional – EMHUR APELADO: Estado de Roraima RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Consta da inicial que o Estado Apelado firmou convênio com a SUDAM para a duplicação da Rodovia RR-205, entre os municípios de Boa Vista e Alto Alegre e que, durante a execução da obra, o 1º Apelante iniciou loteamento irregular nas margens da rodovia, incluindo a venda de lotes dentro do leito da duplicação, além da realização de aterros e obstrução de drenagem, comprometendo a continuidade da obra e colocando em risco a segurança viária e ambiental da região. Consta, ainda, que o 2º Apelante, que tem competência legal para fiscalizar parcelamentos e construções urbanas irregulares, manteve-se inerte diante das irregularidades mencionadas. 1º APELO Passo à análise da preliminar de nulidade do processo por ausência de citação válida. Consoante relatado, o 1º Apelante sustenta que a sua citação é nula, uma vez que o ato teria se realizado fora de sua sede e recebido por pessoa desconhecida por ele. Analisando os autos, verifica-se que o primeiro mandado citatório fora enviado para o endereço que o Apelante alega ser sua sede, entretanto, consoante certidão do Oficial de Justiça (EP 25), ao realizar diligência ao endereço indicado, foi encontrado o estabelecimento denominado “Lanchonete Tio do Lanche", sendo desconhecida no local a parte a ser citada. Por seu turno, em diligência realizada no novo endereço informado pelo Apelado (EP 38), o Meirinho certificou que citou a empresa Apelante na pessoa de Jussamia Silva Leão, a qual afirmou ser funcionária da empresa. Como se sabe, a Corte Superior, lançando mão da Teoria da Aparência, considera válida a citação quando recebida por quem se apresenta como representante da empresa, como ocorreu no caso concreto. [1] Nesse mesmo sentido a jurisprudência dos Tribunais Estaduais: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. ENDEREÇO RESIDENCIAL DO SÓCIO-ADMINISTRADOR. DIVERSAS TENTATIVAS INFRUTÍFERA DE CITAÇÃO. SEDE DA EMPRESA. NULIDADE DE CITAÇÃO AFASTADA. TEORIA DA APARÊNCIA.
SENTENÇA
APELANTE: Residencial Cidade Satélite Empreendimentos Imobiliários Ltda 2º
APELANTE: Empresa de Desenvolvimento Urbano e Habitacional – EMHUR
APELADO: Estado de Roraima RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – LOTEAMENTO À MARGEM DE RODOVIA ESTADUAL. 1º APELO: PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO – PESSOA JURÍDICA – MANDADO ENVIADO A ENDEREÇO DIVERSO – ORDEM RECEBIDA POR PESSOA QUE SE IDENTIFICA COMO FUNCIONÁRIA DA EMPRESA – TEORIA DA APARÊNCIA - CITAÇÃO VÁLIDA. MÉRITO: ALEGAÇÃO DE QUE A ÁREA NÃO PERTENCE AO ESTADO – IRRELEVÂNCIA – INOBSERVÂNCIA DA FAIXA DE DOMÍNIO NÃO EDIFICÁVEL – RECURSO DESPROVIDO. 2º APELO: ALEGAÇÃO DE CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER GENÉRICA – INOCORRÊNCIA - CONDUTAS DECORRENTES TANTO DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUANTO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS QUE REGEM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA – VALOR ARBITRADO COM OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – MANUTENÇÃO – RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO MANTIDA. 1. O agravante defende a nulidade da citação, uma vez que o ato teria se realizado fora de sua sede e recebido pela pessoa de Raquel F. de Alencar Rego, sócia minoritária da sociedade empresária, esta que não teria poderes para receber a diligência. 2. Considerando que foram esgotadas as tentativas de citação endereçada à sede da empresa executada, cabível a citação no endereço do sócio-administrador. 3. O ato citatório foi realizado na pessoa da sócia minoritária da sociedade empresária, não se tratando de pessoa desconhecida e estranha aos quadros da pessoa jurídica citanda. 4. O Superior Tribunal de Justiça, com esteio na Teoria da Aparência, considera válida a citação. 5. Negou-se provimento ao agravo de quando recebida por quem se apresenta como representante da empresa instrumento. (TJ-DF 07227781420248070000 1904762, Relator.: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 07/08/2024, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 26/08/2024). EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO – MULTA PROCON – PRELIMINAR DE NULIDADE DE NOTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA REJEITADA – NOTIFICAÇÃO ENTREGUE NO ENDEREÇO DA FILIAL - TEORIA DA APARÊNCIA – SUPOSTA COBRANÇA INDEVIDA NAS FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO – TEMPESTIVIDADE DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS NA ESFERA ADMINISTRATIVA – RAZOABILIDADE – MULTA AFASTADA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. 1) Tratando-se de pessoa jurídica, é válida a citação no endereço em que a empresa mantém sua sede ou 2) filial e recebida por funcionário sem qualquer ressalva quanto à inexistência de poderes para representá-la. Tratando-se de empresas do mesmo conglomerado econômico aplica-se a Teoria da Aparência. 3) Embora não recebida pelo órgão de proteção ao consumidor no prazo concedido, evidente que a empresa postou sua defesa com proposta de acordo, razão pela qual entendo ser cabível analogia às regras de contagem de prazo recursal do art. 1003, § 4.º, do CPC, segundo o qual, "Para aferição da tempestividade do recurso remetido pelo correio, será considerada como data de interposição a data de postagem". 4) A falta de acordo entre as partes ou a não submissão da empresa às solicitações do consumidor não podem ser consideradas como "demanda não atendida", porquanto apresentados os esclarecimentos pertinentes, nos moldes em que solicitados pelo Procon. 5) Preliminar rejeitada. Recurso provido no mérito. (TJ-MS - Apelação Cível: 0802942-65.2019.8.12.0011 Coxim, Relator.: Des. Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 23/02/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/02/2024). Destarte, sendo o mandado citatório recebido por funcionária da empresa Apelante, inexiste vício apto a macular o ato, motivo pelo qual afasto a preliminar em análise e passo a apreciar o mérito do 1º apelo. Sustenta o Recorrente que a área em análise nunca pertenceu a Estado Apelado e que não houve impedimento para continuidade da obra, pois ela já estaria concluída e, ainda, que a sentença se baseou em Lei Federal, quando no caso deveria ser aplicada a Lei Municipal n.º 2456/2023. Acerca da alegação de que a área nunca pertenceu ao Estado, sem embargo dos documentos anexados no EP 69.5 a 69.7, anoto que este não é o cerne da questão, uma vez que a sentença fundamentou o entendimento no fato de que a faixa de domínio não edificável das rodovias constitui bem público, de uso comum do povo, destinado à segurança, operação e conservação da via, afirmando, ainda, que área não edificável é aquela correspondente à faixa de 15 metros de cada lado das rodovias, cujo uso para fins de edificação ou parcelamento do solo é vedado, salvo autorização expressa do órgão competente, a teor do que dispõe a Lei nº 6.766/1979. Ademais, constata-se que no caso, inexiste documento que demonstre que o Apelante tenha autorização expressa para o parcelamento da área, tampouco para edificação no local, de modo que nada há a ser reparado na sentença. Aliás, acerca da alegação de que deve ser aplicada ao caso a Lei Municipal n.º 2456/2023, anoto que aludida norma prevê a mesma metragem determinada na Lei citada pelo Juízo na sentença apelada, a quo acrescentando ainda, naquela, que a finalidade da medição é a de evitar a desapropriação das (negritei). benfeitorias existentes Ademais, olvidou a 1ª Apelante em comprovar a alegação de que a obra de duplicação realizada pelo Governo do Estado de Roraima invadiu parcialmente o imóvel de sua propriedade e que encontrava-se em situação de loteamento. Ao contrário e por seu turno, o Estado Apelado comprovou, por meio de fotografias, relatório técnico e boletim de ocorrência, que o 1º Recorrente utilizou a faixa de domínio da RR-205 para fins de publicidade e comercialização de lotes urbanos, inclusive com instalação de placas promocionais e movimentação de terra, em flagrante violação à legislação, de modo que a sentença revela-se escorreita nesse sentido.
Diante do exposto, o 1º recurso não prospera. 2º APELO Quanto à alegação de que que a própria sentença reconhece que a Recorrente já havia adotado medidas administrativas para fiscalizar e coibir as irregularidades e que inexiste responsabilidade direta da EMHUR pelas condutas do loteador, as quais não foram individualizadas na sentença, nenhuma reforma merece ser feita. Com efeito, não há como acolher a alegação de condenação genérica, uma vez que a sentença listou taxativamente quais as condutas que deveriam ser adotadas pela Apelante, no sentido que de procedesse com a adoção de todas as providências administrativas e legais cabíveis para coibir o parcelamento irregular na área objeto da lide, inclusive mediante fiscalizações ostensivas, autuações, notificações, embargos e remoção de elementos irregulares, acaso ainda não realizadas, sob pena de aplicação das (negritei). medidas coercitivas e responsabilizatórias pertinentes Anote-se, por oportuno, que aludidas condutas fazem parte do mister administrativo da 2ª Apelante, decorrente tanto da legislação municipal quanto dos princípios constitucionais que regem a Administração Pública (CF, art. 37), especialmente os da eficiência, legalidade e supremacia do interesse público, sendo de sua responsabilidade executar todas as medidas direcionadas à melhoria na qualidade do deslocamento das pessoas na cidade, atuando no modal de transporte público (ônibus, taxi-lotação e taxi-convencional) devendo, inclusive, coibir as atividades que representem qualquer diminuição da. premissa básica de uma cidade a serviço da cidadania[2] Nada a reparar nesse aspecto. Por fim, quanto ao valor arbitrado a título de honorários advocatícios, melhor sorte não socorre ao 2º Apelante. Isso porque a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), arbitrado pelo Juízo, revela-se proporcional a quo e razoável, quando observanda a extensão da atuação profissional na defesa do Apelado, devendo ser ressaltado, ainda, que aludido valor será suportado pelo Recorrente juntamento com o 1º Apelante, de maneira que não há excesso a ser corrigido. CONCLUSÃO Do exposto, afasto a preliminar de nulidade da sentença e, no mérito, a ambos NEGO PROVIMENTO os recursos. Em razão o desprovimento dos apelos, com fulcro no artigo 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatício em R$ 1.000,00 (um mil reais) sobre o valor da condenação. Publique-se. Boa Vista (RR), (data constante do sistema) [1] STJ - AgInt no AREsp: 913878 SP 2016/0115335-1, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 30/09/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2019. [ 2 ] https://boavista.rr.gov.br/prefeitura/secretarias-e-orgaos-municipais/empresa-de-desenvolvimento-urbano-e-habitac Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - 1.ª TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL n.º 0831767-74.2023.8.23.0010 1º Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em afastar a preliminar e, no mérito, aos recursos, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte NEGAR PROVIMENTO integrante deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 14 de agosto de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)