Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0801933-70.2016.8.23.0010.
exequente: 15 dias, parte
executada: 30 dias). Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa:: R$3.236,51 Requerente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV PENHA BRASIL, S/N PALACIO 09 DE JUNHO - 31 DE MARCO - BOA VISTA/RR Requerido(s) ABDALLA E LANDULFO ADVOGADOS Avenida Álvares Cabral, 37 14º ANDAR - Lourdes - BELO HORIZONTE/MG - CEP: 30.170-001 DECISÃO Considerando o lapso temporal entre a decisão que homologou o valor devido a título de honorários sucumbenciais devidos a Abdalla e Landulfo Advogados (EP. 147) e a efetiva expedição do precatório, remetam-se os autos à contadoria para atualização do débito, nos termos da EC 113/2021. Com a apresentação da planilha de cálculos, intimem-se as partes para se manifestarem (parte
21/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0801933-70.2016.8.23.0010.
exequente: 15 dias, parte
executada: 30 dias). Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa:: R$3.236,51 Requerente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV PENHA BRASIL, S/N PALACIO 09 DE JUNHO - 31 DE MARCO - BOA VISTA/RR Requerido(s) ABDALLA E LANDULFO ADVOGADOS Avenida Álvares Cabral, 37 14º ANDAR - Lourdes - BELO HORIZONTE/MG - CEP: 30.170-001 DECISÃO Considerando o lapso temporal entre a decisão que homologou o valor devido a título de honorários sucumbenciais devidos a Abdalla e Landulfo Advogados (EP. 147) e a efetiva expedição do precatório, remetam-se os autos à contadoria para atualização do débito, nos termos da EC 113/2021. Com a apresentação da planilha de cálculos, intimem-se as partes para se manifestarem (parte
21/07/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0801933-70.2016.8.23.0010.
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO Certifico que deixo por hora de cumprir a Decisão ep. 147 que homologou o valor da dívida de honorários de R$ 95.312,04 (noventa e cinco mil trezentos e doze reais e quatro centavos), em favor da parte exequente, porque houve tumulto processual que causou esquecimento do cumprimento do evento, estando o valor desatualizado. Certifico que após a Decisão 147, datada de 04/06/2024, houve recursos de ambas as partes eps. 162 e 167, subindo os autos ao 2º grau com retorno ep. 25/9/2024. Certifico, por fim, que com o retorno dos autos e após as intimações o Município de Boa Vista solicitou cumprimento de sentença que foi acatado (eps. 182 e 184 em 10/4/2025). Boa Vista, 20/7/2026. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) EVERTON SANDRO ROZZO PIVA Servidor Judiciário
21/07/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0801933-70.2016.8.23.0010.
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO Certifico que deixo por hora de cumprir a Decisão ep. 147 que homologou o valor da dívida de honorários de R$ 95.312,04 (noventa e cinco mil trezentos e doze reais e quatro centavos), em favor da parte exequente, porque houve tumulto processual que causou esquecimento do cumprimento do evento, estando o valor desatualizado. Certifico que após a Decisão 147, datada de 04/06/2024, houve recursos de ambas as partes eps. 162 e 167, subindo os autos ao 2º grau com retorno ep. 25/9/2024. Certifico, por fim, que com o retorno dos autos e após as intimações o Município de Boa Vista solicitou cumprimento de sentença que foi acatado (eps. 182 e 184 em 10/4/2025). Boa Vista, 20/7/2026. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) EVERTON SANDRO ROZZO PIVA Servidor Judiciário
21/07/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0801933-70.2016.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa:: R$3.236,51 Requerente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV PENHA BRASIL, S/N PALACIO 09 DE JUNHO - 31 DE MARCO - BOA VISTA/RR Requerido(s) ABDALLA E LANDULFO ADVOGADOS Avenida Álvares Cabral, 37 14º ANDAR - Lourdes - BELO HORIZONTE/MG - CEP: 30.170-001 DESPACHO Cumpra-se integralmente a decisão proferida no EP. 147. Expedientes necessários. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
20/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0801933-70.2016.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa:: R$3.236,51 Requerente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV PENHA BRASIL, S/N PALACIO 09 DE JUNHO - 31 DE MARCO - BOA VISTA/RR Requerido(s) ABDALLA E LANDULFO ADVOGADOS Avenida Álvares Cabral, 37 14º ANDAR - Lourdes - BELO HORIZONTE/MG - CEP: 30.170-001 DESPACHO Cumpra-se integralmente a decisão proferida no EP. 147. Expedientes necessários. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
20/07/2026, 00:00
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Intimação
Processo: 08019337020168230010.
comprovante de transferência - Comprovante de Resgate Justiça Estadual Numero de Protocolo: 00000000091917800 Numero do Alvará: 20260617084846079618 Data do Alvará: 17/06/2026 Data do Levantamento: 17/06/2026 Beneficiário: AELA ABDALLA, BRUNHAROTTO Agência do Resgate: 3797 ESC SETOR PUBLICO RR DADOS DO RESGATE Valor do Capital: R$ 155,87 Valor dos Rendimentos: R$ 11,59 Valor Bruto Resgate: R$ 167,46 Valor do IR: R$ 2,31 Valor Líquido Resgate: R$ 165,15 DADOS DO CRÉDITO Finalidade: Transf. entre Bancos Banco: ITAU UNIBANCO S.A. Agência: 8275 Conta: 00000010631-1 Titular da Conta: AELA ABDALLA, BRUNHAROTTO Valor Líq. Pagamento: R$ 165,15 Data do Pagamento: 17/06/2026 INFORMAÇOES ADICIONAIS Fonte Pagadora: Banco do Brasil S.A. CNPJ: 00.000.0000/0001-91 Código de Retenção: 3426 Conta(s) Resgatada(s): 4400133952202 0000000000000 0000000000000 ================================================ Autenticação Eletrônica: 8AFB412C37085B5C Acesse seus comprovantes diretamente no site www.bb.com.br, no menu Judiciário > Serviços Exclusivos > Depósito Judicial > Comprovantes. Clientes BB também podem acessar no Autoatendi- mento Pessoa Física e Gerenciador Financeiro.
19/06/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0801933-70.2016.8.23.0010 ATO ORDINATÓRIO Fica a parte executada intimada para apresentar os dados bancários (banco, agência, conta, cpf, nome etc) para restituição do saldo remanescente, conforme Sentença EP. 247. Boa Vista/RR, 11/6/2026. CHARDIN DE PINHO LIMA Servidor Judiciário
12/06/2026, 00:00
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Intimação
Processo: 08019337020168230010.
comprovante de transferência - Comprovante de Resgate Justiça Estadual Numero de Protocolo: 00000000091614520 Numero do Alvará: 20260603121717078557 Data do Alvará: 03/06/2026 Data do Levantamento: 03/06/2026 Beneficiário: ASSOCIACAO DOS PROCURADOR Agência do Resgate: 3797 ESC SETOR PUBLICO RR DADOS DO RESGATE Valor do Capital: R$ 3.080,64 Valor dos Rendimentos: R$ 219,21 Valor Bruto Resgate: R$ 3.299,85 Valor do IR: R$ 0,00 Valor Líquido Resgate: R$ 3.299,85 DADOS DO CRÉDITO Finalidade: Transf. entre Bancos Banco: BANCO COOPERATIVO SICREDI Agência: 0812 Conta: 00000013106-5 Titular da Conta: ASSOCIACAO DOS PROCURADOR Valor Líq. Pagamento: R$ 3.299,85 Data do Pagamento: 03/06/2026 INFORMAÇOES ADICIONAIS Conta(s) Resgatada(s): 4400133952202 0000000000000 0000000000000 ================================================ Autenticação Eletrônica: 371FABE891570C6A Acesse seus comprovantes diretamente no site www.bb.com.br, no menu Judiciário > Serviços Exclusivos > Depósito Judicial > Comprovantes. Clientes BB também podem acessar no Autoatendi- mento Pessoa Física e Gerenciador Financeiro.
12/06/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0801933-70.2016.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa:: R$3.236,51 Requerente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV PENHA BRASIL, S/N PALACIO 09 DE JUNHO - 31 DE MARCO - BOA VISTA/RR Requerido(s) ABDALLA E LANDULFO ADVOGADOS Avenida Álvares Cabral, 37 14º ANDAR - Lourdes - BELO HORIZONTE/MG - CEP: 30.170-001 SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença referente aos honorários advocatícios de sucumbência propostos por Município de Boa Vista contra Abdalla e Landoufo Advogados. Regularmente intimada para efetuar o pagamento voluntário, a parte executada permaneceu inerte (EP. 190). Ato contínuo, o exequente pleiteou a penhora on-line nas contas bancárias do executado, apresentando planilha de cálculos atualizada com acréscimo de multa e honorários previstos no art. 523 §1º do CPC (EP. 191). A parte Executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, ocasião em que alegou excesso de execução, junto planilha de cálculos do valor que entende devido e realizou o depósito em juízo do montante pleiteado pelo Exequente (EP. 204). Em resposta, o ente exequente requereu a rejeição da impugnação apresentada e o prosseguimento do feito (EP. 213 e 218). Considerando a divergência entre os valores indicados pelas partes, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial (EP. 221). A Contadoria Judicial indicou como real saldo devedor a quantia de R$ 3.080,64 (EP. 234). Intimados, o exequente renunciou ao prazo, ao passo que a parte executada anuiu com o cômputo. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Passo a decidir. Considerando a anuência expressa e tácita das partes quanto ao cômputo realizado pela contadoria, HOMOLOGO em definitivo o valor de R$ 3.080,64(três mil e oitenta reais e sessenta e quatro centavos) (EP. 234) para que surta seus efeitos legais e jurídicos. Ultrapassada essa questão, a análise dos autos revela que houve o adimplemento do débito que deu origem ao cumprimento de sentença,uma vez que o valor depositado pela parte executada no EP. 204 é mais do que suficiente para a quitação do débito. Desse modo, como houve a satisfação da obrigação, necessária a extinção do cumprimento de sentença. Posto isso, considerando o que consta nos autos, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com fulcro no art. 513, c/c art. 924, inciso II, ambos do CPC. Sem custas e honorários. Intimem-se as partes desta sentença. Havendo interposição de recurso, intimem-se os recorridos para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. Expeça-se alvará em favor do exequente no valor de R$ 3.080,64, após restitua-se o saldo remanescente ao executado. Proceda-se a secretaria deste juízo com os expedientes necessários. Após, remetam-se os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Boa Vista - RR, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
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Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0801933-70.2016.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa:: R$3.236,51 Requerente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV PENHA BRASIL, S/N PALACIO 09 DE JUNHO - 31 DE MARCO - BOA VISTA/RR Requerido(s) ABDALLA E LANDULFO ADVOGADOS Avenida Álvares Cabral, 37 14º ANDAR - Lourdes - BELO HORIZONTE/MG - CEP: 30.170-001 SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença referente aos honorários advocatícios de sucumbência propostos por Município de Boa Vista contra Abdalla e Landoufo Advogados. Regularmente intimada para efetuar o pagamento voluntário, a parte executada permaneceu inerte (EP. 190). Ato contínuo, o exequente pleiteou a penhora on-line nas contas bancárias do executado, apresentando planilha de cálculos atualizada com acréscimo de multa e honorários previstos no art. 523 §1º do CPC (EP. 191). A parte Executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, ocasião em que alegou excesso de execução, junto planilha de cálculos do valor que entende devido e realizou o depósito em juízo do montante pleiteado pelo Exequente (EP. 204). Em resposta, o ente exequente requereu a rejeição da impugnação apresentada e o prosseguimento do feito (EP. 213 e 218). Considerando a divergência entre os valores indicados pelas partes, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial (EP. 221). A Contadoria Judicial indicou como real saldo devedor a quantia de R$ 3.080,64 (EP. 234). Intimados, o exequente renunciou ao prazo, ao passo que a parte executada anuiu com o cômputo. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Passo a decidir. Considerando a anuência expressa e tácita das partes quanto ao cômputo realizado pela contadoria, HOMOLOGO em definitivo o valor de R$ 3.080,64(três mil e oitenta reais e sessenta e quatro centavos) (EP. 234) para que surta seus efeitos legais e jurídicos. Ultrapassada essa questão, a análise dos autos revela que houve o adimplemento do débito que deu origem ao cumprimento de sentença,uma vez que o valor depositado pela parte executada no EP. 204 é mais do que suficiente para a quitação do débito. Desse modo, como houve a satisfação da obrigação, necessária a extinção do cumprimento de sentença. Posto isso, considerando o que consta nos autos, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com fulcro no art. 513, c/c art. 924, inciso II, ambos do CPC. Sem custas e honorários. Intimem-se as partes desta sentença. Havendo interposição de recurso, intimem-se os recorridos para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. Expeça-se alvará em favor do exequente no valor de R$ 3.080,64, após restitua-se o saldo remanescente ao executado. Proceda-se a secretaria deste juízo com os expedientes necessários. Após, remetam-se os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Boa Vista - RR, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
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Intimação
Documento - Informamos que foi expedida uma comunicação referente a um documento com conteúdo provavelmente composto por imagens/digitalização. Para consultá-la, acesse os autos processuais.
27/02/2026, 00:00
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Intimação
Documento - Informamos que foi expedida uma comunicação referente a um documento com conteúdo provavelmente composto por imagens/digitalização. Para consultá-la, acesse os autos processuais.
27/02/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0801933-70.2016.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa:: R$3.236,51 Requerente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV PENHA BRASIL, S/N PALACIO 09 DE JUNHO - 31 DE MARCO - BOA VISTA/RR Requerido(s) ABDALLA E LANDULFO ADVOGADOS Avenida Álvares Cabral, 37 14º ANDAR - Lourdes - BELO HORIZONTE/MG - CEP: 30.170-001 DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença proposto pelo MUNICÍPIO DE BOA VISTA em face de ABDALLA E LANDULFO ADVOGADOS. Regularmente intimada para efetuar o pagamento voluntário, a parte executada permaneceu inerte (EP. 190). Ato contínuo, o exequente pleiteou a penhora nas contas bancárias do executado, apresentando on-line planilha de cálculos atualizada com acréscimo de multa e honorários previstos no art. 523 §1º do CPC (EP. 191). A parte Executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, ocasião em que alegou excesso de execução, junto planilha de cálculos do valor que entende devido e realizou o depósito em juízo do montante pleiteado pelo Exequente (EP. 204). Em resposta, o ente exequente requereu a rejeição da impugnação apresentada e o prosseguimento do feito (EP. 213 e 218). Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Passo a decidir. Considerando a divergência entre os valores indicados pelas partes exequente e executada, remetam-se os autos à Contadoria Judicial do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, a fim de que seja apurado o valor correto dos honorários sucumbenciais devidos ao exequente, tomando-se por base o valor no atualizado da causa até o requerimento de penhora (04/06/2025). A multa e os honorários previstos art. 523, §1º, do CPC deverão incidir sobre o montante dos honorários sucumbenciais inadimplidos. Com o retorno, intimem-se as partes exequente e executada para, nos prazos de 30 e 15 dias, respectivamente, requererem o que entenderem de direito. Decorridos os prazos acima, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
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Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0801933-70.2016.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa:: R$3.236,51 Requerente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV PENHA BRASIL, S/N PALACIO 09 DE JUNHO - 31 DE MARCO - BOA VISTA/RR Requerido(s) ABDALLA E LANDULFO ADVOGADOS Avenida Álvares Cabral, 37 14º ANDAR - Lourdes - BELO HORIZONTE/MG - CEP: 30.170-001 DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença proposto pelo MUNICÍPIO DE BOA VISTA em face de ABDALLA E LANDULFO ADVOGADOS. Regularmente intimada para efetuar o pagamento voluntário, a parte executada permaneceu inerte (EP. 190). Ato contínuo, o exequente pleiteou a penhora nas contas bancárias do executado, apresentando on-line planilha de cálculos atualizada com acréscimo de multa e honorários previstos no art. 523 §1º do CPC (EP. 191). A parte Executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, ocasião em que alegou excesso de execução, junto planilha de cálculos do valor que entende devido e realizou o depósito em juízo do montante pleiteado pelo Exequente (EP. 204). Em resposta, o ente exequente requereu a rejeição da impugnação apresentada e o prosseguimento do feito (EP. 213 e 218). Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Passo a decidir. Considerando a divergência entre os valores indicados pelas partes exequente e executada, remetam-se os autos à Contadoria Judicial do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, a fim de que seja apurado o valor correto dos honorários sucumbenciais devidos ao exequente, tomando-se por base o valor no atualizado da causa até o requerimento de penhora (04/06/2025). A multa e os honorários previstos art. 523, §1º, do CPC deverão incidir sobre o montante dos honorários sucumbenciais inadimplidos. Com o retorno, intimem-se as partes exequente e executada para, nos prazos de 30 e 15 dias, respectivamente, requererem o que entenderem de direito. Decorridos os prazos acima, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
Documentos
Decisão
•21/07/2026, 00:00
Decisão
•21/07/2026, 00:00
17/04/2026, 00:00
17/04/2026, 00:00
09/10/2025, 00:00
09/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0801933-70.2016.8.23.0010.
exequente: 15 dias, parte
executada: 30 dias). Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa:: R$3.236,51 Requerente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV PENHA BRASIL, S/N PALACIO 09 DE JUNHO - 31 DE MARCO - BOA VISTA/RR Requerido(s) ABDALLA E LANDULFO ADVOGADOS Avenida Álvares Cabral, 37 14º ANDAR - Lourdes - BELO HORIZONTE/MG - CEP: 30.170-001 DECISÃO Considerando o lapso temporal entre a decisão que homologou o valor devido a título de honorários sucumbenciais devidos a Abdalla e Landulfo Advogados (EP. 147) e a efetiva expedição do precatório, remetam-se os autos à contadoria para atualização do débito, nos termos da EC 113/2021. Com a apresentação da planilha de cálculos, intimem-se as partes para se manifestarem (parte
21/07/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0801933-70.2016.8.23.0010.
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO Certifico que deixo por hora de cumprir a Decisão ep. 147 que homologou o valor da dívida de honorários de R$ 95.312,04 (noventa e cinco mil trezentos e doze reais e quatro centavos), em favor da parte exequente, porque houve tumulto processual que causou esquecimento do cumprimento do evento, estando o valor desatualizado. Certifico que após a Decisão 147, datada de 04/06/2024, houve recursos de ambas as partes eps. 162 e 167, subindo os autos ao 2º grau com retorno ep. 25/9/2024. Certifico, por fim, que com o retorno dos autos e após as intimações o Município de Boa Vista solicitou cumprimento de sentença que foi acatado (eps. 182 e 184 em 10/4/2025). Boa Vista, 20/7/2026. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) EVERTON SANDRO ROZZO PIVA Servidor Judiciário
21/07/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0801933-70.2016.8.23.0010.
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO Certifico que deixo por hora de cumprir a Decisão ep. 147 que homologou o valor da dívida de honorários de R$ 95.312,04 (noventa e cinco mil trezentos e doze reais e quatro centavos), em favor da parte exequente, porque houve tumulto processual que causou esquecimento do cumprimento do evento, estando o valor desatualizado. Certifico que após a Decisão 147, datada de 04/06/2024, houve recursos de ambas as partes eps. 162 e 167, subindo os autos ao 2º grau com retorno ep. 25/9/2024. Certifico, por fim, que com o retorno dos autos e após as intimações o Município de Boa Vista solicitou cumprimento de sentença que foi acatado (eps. 182 e 184 em 10/4/2025). Boa Vista, 20/7/2026. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) EVERTON SANDRO ROZZO PIVA Servidor Judiciário
21/07/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0801933-70.2016.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa:: R$3.236,51 Requerente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV PENHA BRASIL, S/N PALACIO 09 DE JUNHO - 31 DE MARCO - BOA VISTA/RR Requerido(s) ABDALLA E LANDULFO ADVOGADOS Avenida Álvares Cabral, 37 14º ANDAR - Lourdes - BELO HORIZONTE/MG - CEP: 30.170-001 DESPACHO Cumpra-se integralmente a decisão proferida no EP. 147. Expedientes necessários. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
20/07/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0801933-70.2016.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa:: R$3.236,51 Requerente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV PENHA BRASIL, S/N PALACIO 09 DE JUNHO - 31 DE MARCO - BOA VISTA/RR Requerido(s) ABDALLA E LANDULFO ADVOGADOS Avenida Álvares Cabral, 37 14º ANDAR - Lourdes - BELO HORIZONTE/MG - CEP: 30.170-001 DESPACHO Cumpra-se integralmente a decisão proferida no EP. 147. Expedientes necessários. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
20/07/2026, 00:00
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Intimação
Processo: 08019337020168230010.
comprovante de transferência - Comprovante de Resgate Justiça Estadual Numero de Protocolo: 00000000091917800 Numero do Alvará: 20260617084846079618 Data do Alvará: 17/06/2026 Data do Levantamento: 17/06/2026 Beneficiário: AELA ABDALLA, BRUNHAROTTO Agência do Resgate: 3797 ESC SETOR PUBLICO RR DADOS DO RESGATE Valor do Capital: R$ 155,87 Valor dos Rendimentos: R$ 11,59 Valor Bruto Resgate: R$ 167,46 Valor do IR: R$ 2,31 Valor Líquido Resgate: R$ 165,15 DADOS DO CRÉDITO Finalidade: Transf. entre Bancos Banco: ITAU UNIBANCO S.A. Agência: 8275 Conta: 00000010631-1 Titular da Conta: AELA ABDALLA, BRUNHAROTTO Valor Líq. Pagamento: R$ 165,15 Data do Pagamento: 17/06/2026 INFORMAÇOES ADICIONAIS Fonte Pagadora: Banco do Brasil S.A. CNPJ: 00.000.0000/0001-91 Código de Retenção: 3426 Conta(s) Resgatada(s): 4400133952202 0000000000000 0000000000000 ================================================ Autenticação Eletrônica: 8AFB412C37085B5C Acesse seus comprovantes diretamente no site www.bb.com.br, no menu Judiciário > Serviços Exclusivos > Depósito Judicial > Comprovantes. Clientes BB também podem acessar no Autoatendi- mento Pessoa Física e Gerenciador Financeiro.
19/06/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0801933-70.2016.8.23.0010 ATO ORDINATÓRIO Fica a parte executada intimada para apresentar os dados bancários (banco, agência, conta, cpf, nome etc) para restituição do saldo remanescente, conforme Sentença EP. 247. Boa Vista/RR, 11/6/2026. CHARDIN DE PINHO LIMA Servidor Judiciário
12/06/2026, 00:00
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Intimação
Processo: 08019337020168230010.
comprovante de transferência - Comprovante de Resgate Justiça Estadual Numero de Protocolo: 00000000091614520 Numero do Alvará: 20260603121717078557 Data do Alvará: 03/06/2026 Data do Levantamento: 03/06/2026 Beneficiário: ASSOCIACAO DOS PROCURADOR Agência do Resgate: 3797 ESC SETOR PUBLICO RR DADOS DO RESGATE Valor do Capital: R$ 3.080,64 Valor dos Rendimentos: R$ 219,21 Valor Bruto Resgate: R$ 3.299,85 Valor do IR: R$ 0,00 Valor Líquido Resgate: R$ 3.299,85 DADOS DO CRÉDITO Finalidade: Transf. entre Bancos Banco: BANCO COOPERATIVO SICREDI Agência: 0812 Conta: 00000013106-5 Titular da Conta: ASSOCIACAO DOS PROCURADOR Valor Líq. Pagamento: R$ 3.299,85 Data do Pagamento: 03/06/2026 INFORMAÇOES ADICIONAIS Conta(s) Resgatada(s): 4400133952202 0000000000000 0000000000000 ================================================ Autenticação Eletrônica: 371FABE891570C6A Acesse seus comprovantes diretamente no site www.bb.com.br, no menu Judiciário > Serviços Exclusivos > Depósito Judicial > Comprovantes. Clientes BB também podem acessar no Autoatendi- mento Pessoa Física e Gerenciador Financeiro.
12/06/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0801933-70.2016.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa:: R$3.236,51 Requerente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV PENHA BRASIL, S/N PALACIO 09 DE JUNHO - 31 DE MARCO - BOA VISTA/RR Requerido(s) ABDALLA E LANDULFO ADVOGADOS Avenida Álvares Cabral, 37 14º ANDAR - Lourdes - BELO HORIZONTE/MG - CEP: 30.170-001 SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença referente aos honorários advocatícios de sucumbência propostos por Município de Boa Vista contra Abdalla e Landoufo Advogados. Regularmente intimada para efetuar o pagamento voluntário, a parte executada permaneceu inerte (EP. 190). Ato contínuo, o exequente pleiteou a penhora on-line nas contas bancárias do executado, apresentando planilha de cálculos atualizada com acréscimo de multa e honorários previstos no art. 523 §1º do CPC (EP. 191). A parte Executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, ocasião em que alegou excesso de execução, junto planilha de cálculos do valor que entende devido e realizou o depósito em juízo do montante pleiteado pelo Exequente (EP. 204). Em resposta, o ente exequente requereu a rejeição da impugnação apresentada e o prosseguimento do feito (EP. 213 e 218). Considerando a divergência entre os valores indicados pelas partes, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial (EP. 221). A Contadoria Judicial indicou como real saldo devedor a quantia de R$ 3.080,64 (EP. 234). Intimados, o exequente renunciou ao prazo, ao passo que a parte executada anuiu com o cômputo. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Passo a decidir. Considerando a anuência expressa e tácita das partes quanto ao cômputo realizado pela contadoria, HOMOLOGO em definitivo o valor de R$ 3.080,64(três mil e oitenta reais e sessenta e quatro centavos) (EP. 234) para que surta seus efeitos legais e jurídicos. Ultrapassada essa questão, a análise dos autos revela que houve o adimplemento do débito que deu origem ao cumprimento de sentença,uma vez que o valor depositado pela parte executada no EP. 204 é mais do que suficiente para a quitação do débito. Desse modo, como houve a satisfação da obrigação, necessária a extinção do cumprimento de sentença. Posto isso, considerando o que consta nos autos, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com fulcro no art. 513, c/c art. 924, inciso II, ambos do CPC. Sem custas e honorários. Intimem-se as partes desta sentença. Havendo interposição de recurso, intimem-se os recorridos para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. Expeça-se alvará em favor do exequente no valor de R$ 3.080,64, após restitua-se o saldo remanescente ao executado. Proceda-se a secretaria deste juízo com os expedientes necessários. Após, remetam-se os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Boa Vista - RR, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0801933-70.2016.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa:: R$3.236,51 Requerente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV PENHA BRASIL, S/N PALACIO 09 DE JUNHO - 31 DE MARCO - BOA VISTA/RR Requerido(s) ABDALLA E LANDULFO ADVOGADOS Avenida Álvares Cabral, 37 14º ANDAR - Lourdes - BELO HORIZONTE/MG - CEP: 30.170-001 SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença referente aos honorários advocatícios de sucumbência propostos por Município de Boa Vista contra Abdalla e Landoufo Advogados. Regularmente intimada para efetuar o pagamento voluntário, a parte executada permaneceu inerte (EP. 190). Ato contínuo, o exequente pleiteou a penhora on-line nas contas bancárias do executado, apresentando planilha de cálculos atualizada com acréscimo de multa e honorários previstos no art. 523 §1º do CPC (EP. 191). A parte Executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, ocasião em que alegou excesso de execução, junto planilha de cálculos do valor que entende devido e realizou o depósito em juízo do montante pleiteado pelo Exequente (EP. 204). Em resposta, o ente exequente requereu a rejeição da impugnação apresentada e o prosseguimento do feito (EP. 213 e 218). Considerando a divergência entre os valores indicados pelas partes, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial (EP. 221). A Contadoria Judicial indicou como real saldo devedor a quantia de R$ 3.080,64 (EP. 234). Intimados, o exequente renunciou ao prazo, ao passo que a parte executada anuiu com o cômputo. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Passo a decidir. Considerando a anuência expressa e tácita das partes quanto ao cômputo realizado pela contadoria, HOMOLOGO em definitivo o valor de R$ 3.080,64(três mil e oitenta reais e sessenta e quatro centavos) (EP. 234) para que surta seus efeitos legais e jurídicos. Ultrapassada essa questão, a análise dos autos revela que houve o adimplemento do débito que deu origem ao cumprimento de sentença,uma vez que o valor depositado pela parte executada no EP. 204 é mais do que suficiente para a quitação do débito. Desse modo, como houve a satisfação da obrigação, necessária a extinção do cumprimento de sentença. Posto isso, considerando o que consta nos autos, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com fulcro no art. 513, c/c art. 924, inciso II, ambos do CPC. Sem custas e honorários. Intimem-se as partes desta sentença. Havendo interposição de recurso, intimem-se os recorridos para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. Expeça-se alvará em favor do exequente no valor de R$ 3.080,64, após restitua-se o saldo remanescente ao executado. Proceda-se a secretaria deste juízo com os expedientes necessários. Após, remetam-se os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Boa Vista - RR, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - Informamos que foi expedida uma comunicação referente a um documento com conteúdo provavelmente composto por imagens/digitalização. Para consultá-la, acesse os autos processuais.
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - Informamos que foi expedida uma comunicação referente a um documento com conteúdo provavelmente composto por imagens/digitalização. Para consultá-la, acesse os autos processuais.
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0801933-70.2016.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa:: R$3.236,51 Requerente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV PENHA BRASIL, S/N PALACIO 09 DE JUNHO - 31 DE MARCO - BOA VISTA/RR Requerido(s) ABDALLA E LANDULFO ADVOGADOS Avenida Álvares Cabral, 37 14º ANDAR - Lourdes - BELO HORIZONTE/MG - CEP: 30.170-001 DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença proposto pelo MUNICÍPIO DE BOA VISTA em face de ABDALLA E LANDULFO ADVOGADOS. Regularmente intimada para efetuar o pagamento voluntário, a parte executada permaneceu inerte (EP. 190). Ato contínuo, o exequente pleiteou a penhora nas contas bancárias do executado, apresentando on-line planilha de cálculos atualizada com acréscimo de multa e honorários previstos no art. 523 §1º do CPC (EP. 191). A parte Executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, ocasião em que alegou excesso de execução, junto planilha de cálculos do valor que entende devido e realizou o depósito em juízo do montante pleiteado pelo Exequente (EP. 204). Em resposta, o ente exequente requereu a rejeição da impugnação apresentada e o prosseguimento do feito (EP. 213 e 218). Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Passo a decidir. Considerando a divergência entre os valores indicados pelas partes exequente e executada, remetam-se os autos à Contadoria Judicial do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, a fim de que seja apurado o valor correto dos honorários sucumbenciais devidos ao exequente, tomando-se por base o valor no atualizado da causa até o requerimento de penhora (04/06/2025). A multa e os honorários previstos art. 523, §1º, do CPC deverão incidir sobre o montante dos honorários sucumbenciais inadimplidos. Com o retorno, intimem-se as partes exequente e executada para, nos prazos de 30 e 15 dias, respectivamente, requererem o que entenderem de direito. Decorridos os prazos acima, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
09/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0801933-70.2016.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa:: R$3.236,51 Requerente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV PENHA BRASIL, S/N PALACIO 09 DE JUNHO - 31 DE MARCO - BOA VISTA/RR Requerido(s) ABDALLA E LANDULFO ADVOGADOS Avenida Álvares Cabral, 37 14º ANDAR - Lourdes - BELO HORIZONTE/MG - CEP: 30.170-001 DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença proposto pelo MUNICÍPIO DE BOA VISTA em face de ABDALLA E LANDULFO ADVOGADOS. Regularmente intimada para efetuar o pagamento voluntário, a parte executada permaneceu inerte (EP. 190). Ato contínuo, o exequente pleiteou a penhora nas contas bancárias do executado, apresentando on-line planilha de cálculos atualizada com acréscimo de multa e honorários previstos no art. 523 §1º do CPC (EP. 191). A parte Executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, ocasião em que alegou excesso de execução, junto planilha de cálculos do valor que entende devido e realizou o depósito em juízo do montante pleiteado pelo Exequente (EP. 204). Em resposta, o ente exequente requereu a rejeição da impugnação apresentada e o prosseguimento do feito (EP. 213 e 218). Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Passo a decidir. Considerando a divergência entre os valores indicados pelas partes exequente e executada, remetam-se os autos à Contadoria Judicial do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, a fim de que seja apurado o valor correto dos honorários sucumbenciais devidos ao exequente, tomando-se por base o valor no atualizado da causa até o requerimento de penhora (04/06/2025). A multa e os honorários previstos art. 523, §1º, do CPC deverão incidir sobre o montante dos honorários sucumbenciais inadimplidos. Com o retorno, intimem-se as partes exequente e executada para, nos prazos de 30 e 15 dias, respectivamente, requererem o que entenderem de direito. Decorridos os prazos acima, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
09/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0801933-70.2016.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa:: R$3.236,51 Requerente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV PENHA BRASIL, S/N PALACIO 09 DE JUNHO - 31 DE MARCO - BOA VISTA/RR Requerido(s) ABDALLA E LANDULFO ADVOGADOS Avenida Álvares Cabral, 37 14º ANDAR - Lourdes - BELO HORIZONTE/MG - CEP: 30.170-001 DESPACHO Considerando a impugnação apresentada no EP. 207, intime-se a Fazenda Pública para apresentar réplica, no prazo de 15 dias. Após, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
10/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
Processo: 0801933-70.2016.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO Certifico que em relação à manifestação ep. 204 há Saldo Disponível R$ 3.237,28 NO SISCOM DJ. Boa Vista, 25/7/2025. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) EVERTON SANDRO ROZZO PIVA Servidor Judiciário
28/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
28/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0801933-70.2016.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO Certifico que em cumprimento ao despacho judicial retro, cumpro o item 3 da Decisão 184 via intimação DOMICÍLIO ELETRÔNICO: Escoado o prazo para pagamento voluntário, fica a parte advertida que inicia-se o prazo de mais 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação consoante artigo 525, caput, do CPC, bem como fica autorizada a expedição de certidão de inteiro teor para fins de protesto do nome da parte executada, se requerido pelo exequente, na forma preconizada pelo art. 517, §§ 1º e 2º do CPC. Boa Vista, 21/7/2025. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) EVERTON SANDRO ROZZO PIVA DIRETOR DE SECRETARIA
22/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0801933-70.2016.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa:: R$3.236,51 Requerente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV PENHA BRASIL, S/N PALACIO 09 DE JUNHO - 31 DE MARCO - BOA VISTA/RR Requerido(s) ABDALLA E LANDULFO ADVOGADOS Avenida Álvares Cabral, 37 14º ANDAR - Lourdes - BELO HORIZONTE/MG - CEP: 30.170-001 DESPACHO Cumpra-se o item 3 da decisão proferida no EP. 184, a fim de que a parte executada seja intimada para apresentar impugnação, no prazo de 15 dias. Expedientes necessários. Boa Vista - RR, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
21/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0801933-70.2016.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa:: R$3.236,51 Requerente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV PENHA BRASIL, S/N PALACIO 09 DE JUNHO - 31 DE MARCO - BOA VISTA/RR Requerido(s) ABDALLA E LANDULFO ADVOGADOS Avenida Álvares Cabral, 37 14º ANDAR - Lourdes - BELO HORIZONTE/MG - CEP: 30.170-001 DESPACHO Cumpra-se o item 3 da decisão proferida no EP. 184, a fim de que a parte executada seja intimada para apresentar impugnação, no prazo de 15 dias. Expedientes necessários. Boa Vista - RR, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito