Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
083696643.2024.8.23.0010 - Página 1 de 8 PROCESSO N.º: 0836966-43.2024.8.23.0010 REQUERENTE(s): DANIEL DOS SANTOS NASCIMENTO REQUERIDO(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO I – RELATÓRIO: 1. Autos avocados para fins de inspeção, conforme Portaria exarada pela 4ª Vara Cível n.º 001/2026e Provimento da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Roraima n.º 17/2020. 2. Determino a anotação no rosto dos autos, conforme orientação da Corregedoria-Geral da Justiça do TJRR, com o registro de que os autos foram devidamente inspecionados. 3. A(s) parte(s) requerente(s) DANIEL DOS SANTOS NASCIMENTO ajuizou(aram) ação de concessão de auxílio-acidente em desfavor da(s) parte(s) requerida(s) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambas as partes estão devidamente qualificadas nos autos. 4. O autor sustenta ter direito à concessão do benefício de auxílio-acidente, em razão de lesões supostamente permanentes e parciais decorrentes de acidente de trabalho ocorrido em 24/04/2008, enquanto exercia a função de pedreiro. 5. A parte autora informa que devido ao acidente sofreu fraturas no punho, na mão e no quinto quirodáctilo, resultando em sequelas permanentes com redução parcial da capacidade para o exercício de sua atividade Página 2 de 8 habitual de pedreiro. Requereu a concessão do benefício com fundamento no art. 86 da Lei 8.213/91. 6. Esclarece que teve seu requerimento administrativo formulado em 20/12/2023 foi indeferido, razão pela qual o autor ajuizou a presente ação buscando a concessão do auxílio-acidente desde o dia seguinte à cessação do auxílio-doença. 7. A parte requerida foi devidamente citada e apresentou contestação, alegando que a perícia médica judicial constatou a plena capacidade laborativa do autor, inexistindo, portanto, requisito essencial para concessão do auxílio-acidente. Requereu a improcedência total do pedido (EP 71). 8. Prova Pericial (EP 52). 9. Instadas as partes a se manifestarem, a autora apresentou impugnação, requerendo a realização de nova perícia (EP 54 e 85). 10. É o breve relato. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO: 11. De início, constato que o feito comporta o julgamento no estado em que se encontra nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas em audiência, além daquelas já produzidas nos autos. 12. O processo encontra-se em fase de julgamento, de modo que as partes tiveram a faculdade de requerer e apresentar todas as provas que considerassem necessárias ao deslinde da causa. Ademais, temos em conta que os elementos de convicção acostados são hábeis a sustentar Página 3 de 8 a linha decisória, pois já oportunizados contraditório e ampla defesa, restando os autos conclusos para decisão. 13. Reconheço presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Concorrem ao caso às condições da ação, como a legitimidade das partes, a possibilidade jurídica do pedido e o interesse processual. Também não vislumbro qualquer vício impeditivo de julgamento do mérito, estando ausentes as hipóteses dos artigos 485 e 330 do Código de Processo Civil. 14. Sem mais delongas, tenho que o pedido na peça vestibular é improcedente, vejamos. 15. O fato incontroverso nos autos é que houve, de fato, acidente de trabalho em 24/04/2008, resultando fraturas no punho, na mão e no quinto quirodáctilo, situação que ensejou a concessão administrativa, por período determinado, do benefício de auxílio por incapacidade temporária (espécie acidentária) em favor da parte autora. 16. O ponto controvertido, contudo, reside em verificar se, após a consolidação da lesão, houve efetiva redução permanente da capacidade laborativa, apta a justificar a concessão do auxílio-acidente, nos termos do artigo 86 da Lei n.º 8.213/91, que assim dispõe: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 17. A prova técnica produzida em juízo foi categórica ao concluir que não há incapacidade residual nem redução da capacidade para o labor. Página 4 de 8 18. A alegação de que a perícia teria desconsiderado aspectos sociais e funcionais da atividade não se sustenta. Não foram apresentados quesitos complementares específicos ou indicadas contradições técnicas no laudo. Ao contrário, o perito manifestou-se afirmando a suficiência e precisão das conclusões periciais. 19. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento sob o rito dos recursos repetitivos, de que o auxílio-acidente somente é devido quando comprovada a efetiva redução da capacidade laboral, ainda que em grau mínimo. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTE DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO- DOENÇA. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL. PRECEDENTES DO STJ FIRMADOS À LUZ DA EXPRESSA PREVISÃO LEGAL DO ART. 86, § 2º, DA LEI 8.213/91. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. Trata-se, na origem, de ação ajuizada pela parte ora recorrente em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de auxílio-acidente, que foi precedido de auxílio-doença acidentário. O Juízo de 1º Grau julgou procedente o pedido inicial, para condenar o réu à concessão do auxílio-acidente, a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio- doença, respeitada a prescrição quinquenal de parcelas do benefício. O Tribunal de origem - conquanto reconhecendo que restara provado, inclusive pela prova pericial, a existência de sequelas do acidente, que "reduzem a capacidade funcional e laborativa do autor e demandam um permanente maior esforço", além do nexo causal, "reconhecido tanto por sua empregadora, que emitiu CAT, como pela autarquia ao conceder-lhe auxílio- doença por acidente do trabalho" - deu parcial provimento à Apelação do INSS e à Remessa Oficial e alterou o termo inicial do benefício para a data da citação. Página 5 de 8 II. A controvérsia em apreciação cinge-se à fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei 8.213/91. III. O art. 86, caput, da Lei 8.213/91, em sua redação atual, prevê a concessão do auxílio-acidente como indenização ao segurado, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia". IV. Por sua vez, o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91 determina que "o auxílio- acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio- doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria". V. Assim, tratando-se da concessão de auxílio-acidente precedido do auxílio- doença, a Lei 8.213/91 traz expressa disposição quanto ao seu termo inicial, que deverá corresponder ao dia seguinte ao da cessação do respectivo auxílio-doença, pouco importando a causa do acidente, na forma do art. 86, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, sendo despiciendo, nessa medida, para essa específica hipótese legal, investigar o dia do acidente, à luz do art. 23 da Lei 8.213/91. VI. O entendimento do STJ - que ora se ratifica - é firme no sentido de que o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, mas, inexistente a prévia concessão de tal benefício, o termo inicial deverá corresponder à data do requerimento administrativo. Inexistentes o auxílio-doença e o requerimento administrativo, o auxílio- acidente tomará por termo inicial a data da citação. Nesse sentido: STJ, REsp 1.838.756/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/11/2019; AgInt no REsp 1.408.081/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/08/2017; AgInt no AREsp 939.423/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal Convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 30/08/2016; EDcl no AgRg no REsp 1.360.649/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/05/2015; AgRg no REsp 1.521.928/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, Página 6 de 8 DJe de 19/06/2015; AgRg no AREsp 342.654/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/08/2014; REsp 1.388.809/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/09/2013. VII. Prevalece no STJ a compreensão de que o laudo pericial, embora constitua importante elemento de convencimento do julgador, não é, como regra, parâmetro para fixar o termo inicial de benefício previdenciário. Adotando tal orientação: STJ, REsp 1.831.866/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2019; REsp 1.559.324/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/02/2019. VIII. Tese jurídica firmada: "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício." IX. Recurso Especial conhecido e provido, para, em consonância com a tese ora firmada, restabelecer a sentença. X. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ). (STJ - REsp: 1729555 SP 2018/0056606-0, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 09/06/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/07/2021). (Sem grifo no original) 20. Contudo, exige-se prova inequívoca dessa redução, o que não se constatou nos presentes autos. 21. Assim, diante da ausência de comprovação técnica de redução permanente da capacidade para o trabalho, não restam atendidos os requisitos legais para a concessão do benefício, impondo-se a improcedência da demanda. Página 7 de 8 III – DISPOSITIVO: 22. Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por DANIEL DOS SANTOS NASCIMENTO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 23. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada, contudo, a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. 24. Certifique-se o trânsito em julgado desta decisão. 25. Na hipótese de apresentação de embargos de declaração por uma das partes, intime-se a parte contrária, via sistema virtual, para apresentar as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias, após retornem-me os autos conclusos para a decisão, ficam as partes advertidas que em caso de ser protelatório será condenado em multa processual, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 26. Havendo recurso da presente sentença, certifique-se acerca da tempestividade e intime-se a parte contrária, via Projudi, para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias e após remetam-se os autos à instância superiora, consoante dispõe o artigo 1.010, §§ 1º, 2º e 3º, do Diploma Processual Civil. 27. Não havendo recurso, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Página 8 de 8 28. Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV1 do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos servidores do Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, objetivando a rápida solução da demanda e finalização da prestação jurisdicional, ainda que isso importe em outros atos de caráter conciliatório, administração e executórios, que deverão ser reduzidos a termo o Ato Ordinatório (Portaria Conjunta n.º 001/2016 - publicada no DJe n.º 5876) ou lavrada a respectiva certidão. 29. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente) 1 XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).