Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198 4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0829087-24.2020.8.23.0010 SENTENÇA RIQUENA NETO AR CONDICIONADO LTDA ajuizou ação de repetição de indébito em face do ESTADO DE RORAIMA, postulando o reconhecimento e declaração da inexigibilidade de cobrança do ICMS-DIFAL em operação interestadual de venda de mercadorias destinada a consumidor final não contribuinte da referida exação estadual, alegando a necessidade da edição de lei complementar e a violação ao art. 155 da CF. Pleiteou, assim, o reconhecimento da inexistência de relação jurídico tributária entre as partes e condenação do Fisco estadual na repetição do indébito referente aos valores recolhidos a tal título com creditamento e compensação. Deu à causa o valor de R$ 10.000,00. Juntou documentos (EP's 1.2 a 1.15). Foi determinada emenda à inicial (EP 6), sem cumprimento pela autora (EP 11). Citado (EP 16), o Estado de Roraima apresentou contestação, arguindo acerca do julgamento ultimado pelo E. STF, com modulação de efeitos, clamando, assim, pela improcedência do pleito autoral (EP 18). Intimada (EP 23/25), a sociedade empresária apresentou réplica à resposta estatal, reafirmando a tese esposada na exordial e veiculando pedido de tutela de urgência (EP 26), a qual foi indeferida (EP 28). Foi anunciado o julgamento antecipado da lide (EP 28). A parte autora opôs embargos de declaração (EP 36), os quais, após manifestação do embargado (EP 48), foram rejeitados (EP 52). A requerente realizou depósito da exação em Juízo (EP's 51 e 62). Houve a interposição de agravo de instrumento pela empresa demandante (EP 62) com concessão de efeito suspensivo (EP 67). Foi determinada à emenda à inicial para correção do valor da causa (EP's 80 e 113), a autora requereu a fixação do respectivo (EP's 88 e 121), sendo deferida a retificação para quantum constar R$ 20.434,88 (EP 126). Intimada (EP 142), a autora manifestou acerca do julgamento da ADI 5.469/DF (EP 154). Instadas as partes acerca da produção de outras provas (EP 154), a parte autora juntou documentos (EP 163), ao passo que o ente público réu consignou desinteresse (EP 167). Anunciado o julgamento da lide (EP 169), não houve oposição pelos litigantes (EP's 175 e 179 a 181). Adveio a prolação de sentença com resolução de mérito (EP 183), a qual foi anulada em sede recursal (EP 10 dos autos recursais). Instadas à manifestação (EP’s 223 a 225), a autora manifestou pela procedências dos pedidos iniciais, por sua vez, o ente público quedou-se inerte (EP's 231 e 236). É o relatório. Fundamento e. DECIDO Desnecessária a dilação probatória, a teor do disposto no parágrafo único do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, sendo certo que, na análise do julgamento antecipado da lide, vigora a prudente discrição do magistrado no exame da necessidade ou não da realização de outras provas, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio do pleno contraditório. No caso em tela, a lide comporta pronto julgamento, pois a questão é eminentemente de direito e os documentos coligidos aos autos são amplamente suficientes ao deslinde da ação. Uma vez ausentes preliminares, adentrando ao mérito, os pedidos autorais são PROCEDENTES. In casu, a controvérsia reside sobre eventual invalidade na cobrança do diferencial de alíquota alusiva ao ICMS em operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte do imposto estadual, em desrespeito aos princípios da anterioridade anual/do exercício ou nonagesimal. Deveras, a incidência do ICMS pressupõe operação de circulação de mercadoria (transferência da titularidade do bem), a teor do disposto no art. 155, inciso II, da Constituição Federal. Lado outro, acerca do tema, foi editada a LC nº 190, publicada em 4/1/2022, a qual alterou a Lei Kandir (LC 87/96), a fim de regulamentar a cobrança do ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto. A norma supra entrou, pois, em vigor na data de sua publicação (5/1/2022), produzindo efeitos, consoante o disposto na alínea 'c', inciso III, caput, do art. 150 da CF, a partir de 5/4/2022. Pese o ajuizamento das ADI's 7066, 7070 e 7078, o E. STF não acolheu as teses autorais, decidindo que a LC nº 190/2022 não modificou a hipótese de incidência, tampouco da base de cálculo do imposto, mas apenas a destinação do produto da arrecadação, por meio de técnica fiscal que atribuiu a capacidade tributária ativa a outro ente político e cuja eficácia pode ocorrer no mesmo exercício, haja vista não importar instituição ou majoração de tributo. Com efeito, veja que a instituição do ICMS-DIFAL se deu mediante leis estaduais, a exemplo da Lei estadual nº 1.608/21 (Roraima), editadas após a EC 87/2015, na expectativa da sanção da lei complementar em debate. Por fim, com o advento da LC nº 190/2022, preencheu-se a lacuna da ausência da lei complementar para disciplina do tema, conforme julgamento do E. STF em sede do RE nº 1.287.019/DF, sendo constitucional o art. 3º do normativo retro que fixou a anterioridade nonagesimal para eclosão de seus efeitos. Nessa direção, o julgamento da Suprema Corte,: verbis 'CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ICMS. COBRANÇA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS QUE DESTINEM BENS E SERVIÇOS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO. EMENDA CONSTITUCIONAL 87/2015. LEI COMPLEMENTAR 190/2022. INEXISTÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA OU DA BASE DE CÁLCULO. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. LIMITAÇÃO AO PODER DE TRIBUTAR CIRCUNSCRITA ÀS HIPÓTESES DE INSITUIÇÃO (sic) OU MAJORAÇÃO DE TRIBUTOS. PRECEDENTES DESTE SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ART. 3º DA LC 190/2022. REMISSÃO DIRETA AO PRECEITO INSCRITO NO ART. 150, III, B, CF. CONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. 1. A EC 87/2015 e a LC 190/2022 estenderam a sistemática de aplicação do diferencial de alíquota do ICMS em operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final contribuinte para as operações destinadas a não contribuintes, atribuindo capacidade tributária ativa a outro ente político, sem modificar a hipótese de incidência ou a base de cálculo do tributo 2. A ampliação da técnica fiscal não afetou a esfera jurídica do contribuinte, limitando-se a fracionar o produto da arrecadação antes devido integralmente ao Estado produtor (alíquota interna) em duas parcelas devidas a entes diversos. Portanto, não corresponde à instituição nem majoração de tributo e, por isso mesmo, não atrai a incidência das regras relativas à anterioridade (CF, art. 150, III, b e c). 3. O art. 3º da LC 190/2022 condicionou a produção dos efeitos do referido diploma legislativo à observância do disposto na alínea c do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal (anterioridade nonagesimal), o que corresponde ao estabelecimento de vacatio legis de noventa dias. 4. A regra inscrita no art. 24-A, § 4º, da LC 87/1996, incluído pela LC 190/2022 não caracteriza comportamento excessivo do legislador, pois visa apenas a conceder prazo hábil para a adaptação operacional e tecnológica por parte do contribuinte. 5. Ações Diretas julgadas improcedentes.' (STF - ADI: 7066 DF, Relator: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 29/11/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-05-2024 PUBLIC 06-05-2024) Importante notar que a aplicação da LC nº 190/2022, que regulamentou a cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS (DIFAL), sequer precisaria observar os prazos constitucionais de anterioridade anual e nonagesimal, haja vista não configurar instituição ou majoração de tributo. Contudo, o legislador complementar optou por determinar referido lapso temporal para a cobrança do DIFAL-ICMS, de forma a garantir maior previsibilidade e planejamento aos contribuintes. Nessa direção, a jurisprudência: 'DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO TRIBUTÁRIA. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DE ICMS (DIFAL). LC 190/2022. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STF. ADIs 7.066, 7.070 E 7.078. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da cláusula de vigência prevista no art. 3º da Lei Complementar 190, no que estabeleceu que a lei complementar passasse a produzir efeitos noventa dias da data de sua publicação.' (TJRR – AC 0818482-48.2022.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 08/04/2024, public.: 06/04/2024) 'DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE CONHECEU DO INCONFORMISMO E DEU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, APENAS PARA AFASTAR A PRELIMINAR, CONTUDO, DENEGANDO-LHE A SEGURANÇA. ICMS DIFAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL. ADI'S Nº 7.078, 7.070 E 7.066. MEDIDAS LIMINARES INDEFERIDAS PELO STF. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA APENAS DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL PREVISTA NO ARTIGO 3º DA DESTACADA LEI COMPLEMENTAR. ADI N. 7.066 JULGADA IMPROCEDENTE PELO PRETÓRIO EXCELSO. CONFIRMAÇÃO DOS PRECEDENTES DESTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O cerne da questão cinge-se em averiguar a higidez da Decisão Monocrática que, ao apreciar Apelação Cível conheceu e deu parcial provimento ao inconformismo, para afastar a preliminar acolhida em primeiro grau de jurisdição, contudo, em relação ao mérito, denegou a segurança requestada, ante a legalidade da LC n. 190/2022. 2. Em suas razões recursais, a parte Agravante aduz que não haveria se falar na aplicação imediata da LC n. 190/2022 e efeitos das leis estaduais, em razão da necessidade de observância ao princípio da anterioridade de exercício, haja vista que a Lei Complementar só entrou em vigor em 2022. 3. Ocorre que, sem maiores digressões e com amplo amparo na jurisprudência deste Sodalício e, mais recentemente, decisão proferida pelo Pretório Excelso na ADI n. 7.066, não há se falar em submissão à anterioridade anual, uma vez que, após o Tema n. 1.093, o STF confirmou a validade das leis estaduais, contudo, condicionando sua eficácia à edição da LC respectiva, o que, de fato, ocorreu em 2022. 4. Por tais motivos, a única anterioridade a ser observada seria a nonagesimal, o que restou definido no julgamento acima mencionado, com os seguintes dizeres ¿o (sic) Tribunal, por maioria, julgou improcedente a ação direta, reconhecendo a constitucionalidade da cláusula de vigência prevista no art. 3º da Lei Complementar 190, no que estabeleceu que a lei complementar passasse a produzir efeitos noventa dias da data de sua publicação, nos termos do voto do Relator¿ 5. Portanto, sem maiores debates, não nos resta outra medida senão manter incólume a decisão hostilizada, eis que em consonância com jurisprudência consolidada acerca da matéria. 6. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno de nº. 0227530- 81.2022.8.06.0001/50000 em que são partes as acima relacionadas, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 11 de março de 2024. Desa. Lisete de Sousa Gadelha Relatora e Presidente do Órgão Julgador' (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 0227530-81.2022.8.06.0001 Fortaleza, Data de Julgamento: 11/03/2024, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 12/03/2024) 'APELAÇÃO CÍVEL COM REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - DIFAL - LEI ESTADUAL N.º 10.337/2015 - EFICÁCIA SOMENTE A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N.º 190/2022 - JULGAMENTO PELO STF DAS ADI’S 7066, 7078 e 7070 - APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL - EXAÇÃO TRIBUTÁRIA QUE SOMENTE PODERÁ OCORRER A PARTIR DE NOVENTA DIAS DA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO (05/04/2022). 1. A Lei Complementar 190/2022, com introdução de alterações na Lei Kandir, instituindo a cobrança do Diferencial de Alíquota do ICMS (DIFAL) e criando para os contribuintes nova relação jurídico-tributária com o Estado de origem e o de destino da Mercadoria em circulação, deu eficácia à Lei Estadual n.º 10.337/2015, que acrescentou dispositivos à Lei n.º 7.098/98, estabelecendo a cobrança do DIFAL no Estado de Mato Grosso. 2. O STF, em 29/11/2023, se posicionou pela exigibilidade, ainda no exercício financeiro de 2022, do DIFAL-ICMS nas operações interestaduais destinadas ao consumidor final não contribuinte desse imposto, cuja disciplina foi instituída pela LC 190/2022, reconhecendo a constitucionalidade da cláusula de vigência prevista em seu art. 3º, estabelecendo que seus efeitos passem a incidir 90 (noventa) dias a partir da data de sua publicação, ou seja, a partir de 05/04/2022. 3. Recurso de Apelação do Estado desprovido. Recurso do contribuinte provido em parte. Sentença ratificada em seus demais termos, em remessa necessária.' (TJ-MT - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 1018263-88.2022.8.11.0041, Relator: GRACIEMA RIBEIRO DE CARAVELLAS, Data de Julgamento: 19/12/2023, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 21/12/2023) Repise-se que o E.STF, no julgamento do Tema 1093, fixou a seguinte tese: 'A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais.' Ato contínuo, foi editada a LC nº 190/22, a qual alterou a Lei Kandir (LC nº 87/96), regulamentando a cobrança do ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto. Cumpre destacar que, em âmbito regional, o Estado de Roraima editou lei estadual para a cobrança do diferencial de alíquotas (Lei nº 1.608/21). Veja que, a fim de reduzir o impacto do julgado na distribuição das receitas de ICMS entre os Estados e na arrecadação dos entes federados, procedeu a Suprema Corte à modulação do acórdão, de modo que produzisse efeitos somente a partir do exercício de 2022, restando, assim, legitimadas as cobranças realizadas a título de DIFAL nos exercícios anteriores. Não obstante, restou expressamente consignado pelo Pretório Excelso que ficam ressalvadas da modulação as. ações judiciais em curso In casu, verifica-se que a presente demanda foi ajuizada em, ou seja, 11/11/2020 anteriormente ao julgamento do Tema 1.093 (24/2/2021), razão pela qual se enquadra na exceção fixada pela Suprema Corte, atraindo a aplicação da eficácia retroativa ( da declaração de ex tunc) inconstitucionalidade. Desse modo, revela-se indevida a cobrança do ICMS-DIFAL no período anterior à edição da Lei Complementar nº 190/2022, porquanto ausente o necessário suporte normativo de lei complementar nacional, em consonância com o entendimento firmado pelo STF. Via de consequência, deve ser acolhida a tese autoral, limitadamente às operações (extratos fiscais) acostados aos autos (EP’s 121.2 a 121.6), reconhecendo-se a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a parte autora ao recolhimento do DIFAL em relação a tais operações, bem como o direito à restituição dos valores indevidamente pagos. Desta feita, evidencia-se a ilegalidade da cobrança da exação no período anterior à vigência da Lei Complementar nº 190/2022, impondo-se a procedência dos pedidos com base na modulação de efeitos ultimada pelo E. STF. ANTE O EXPOSTO e, analisado tudo mais que dos autos consta, com fulcro na fundamentação supra, julgo PROCEDENTES os pedidos contidos na exordial, a fim de declarar a inexigibilidade e extinção dos créditos tributários decorrentes da cobrança do ICMS-DIFAL incidente sobre operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte realizadas pela parte autora no período compreendido entre janeiro/2016 a 4/4/2022, com restituição/creditamento daqueles comprovadamente pagos pela autora, limitado às operações/documentos fiscais acostados aos autos (EP’s 121.2 a 121.6), cujo montante será apurado em fase de cumprimento de sentença, mediante simples cálculos. Por conseguinte, declarando EXTINTA a fase de conhecimento, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, arcará o Estado requerido com o ressarcimento das custas/despesas processuais, acaso adiantadas pela autora, além de honorários advocatícios cuja fixação do quantum fica postergada na forma legal (CPC, inciso II, § 4º, art. 85). Isento de custas Estado réu ( ). ente público Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte a quo contrária para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Ato contínuo, remetam-se os autos ao E. TJRR com as homenagens de estilo. Não havendo a interposição de recurso voluntário, dispensada a remessa necessária, após o trânsito em julgado do, nada sendo requerido pelos litigantes, proceda a Serventia ao decisum ARQUIVAMENTO dos autos com as anotações e baixa definitiva na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 12/5/2026 MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024
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Intimação - Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198 4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0829087-24.2020.8.23.0010 SENTENÇA RIQUENA NETO AR CONDICIONADO LTDA ajuizou ação de repetição de indébito em face do ESTADO DE RORAIMA, postulando o reconhecimento e declaração da inexigibilidade de cobrança do ICMS-DIFAL em operação interestadual de venda de mercadorias destinada a consumidor final não contribuinte da referida exação estadual, alegando a necessidade da edição de lei complementar e a violação ao art. 155 da CF. Pleiteou, assim, o reconhecimento da inexistência de relação jurídico tributária entre as partes e condenação do Fisco estadual na repetição do indébito referente aos valores recolhidos a tal título com creditamento e compensação. Deu à causa o valor de R$ 10.000,00. Juntou documentos (EP's 1.2 a 1.15). Foi determinada emenda à inicial (EP 6), sem cumprimento pela autora (EP 11). Citado (EP 16), o Estado de Roraima apresentou contestação, arguindo acerca do julgamento ultimado pelo E. STF, com modulação de efeitos, clamando, assim, pela improcedência do pleito autoral (EP 18). Intimada (EP 23/25), a sociedade empresária apresentou réplica à resposta estatal, reafirmando a tese esposada na exordial e veiculando pedido de tutela de urgência (EP 26), a qual foi indeferida (EP 28). Foi anunciado o julgamento antecipado da lide (EP 28). A parte autora opôs embargos de declaração (EP 36), os quais, após manifestação do embargado (EP 48), foram rejeitados (EP 52). A requerente realizou depósito da exação em Juízo (EP's 51 e 62). Houve a interposição de agravo de instrumento pela empresa demandante (EP 62) com concessão de efeito suspensivo (EP 67). Foi determinada à emenda à inicial para correção do valor da causa (EP's 80 e 113), a autora requereu a fixação do respectivo (EP's 88 e 121), sendo deferida a retificação para quantum constar R$ 20.434,88 (EP 126). Intimada (EP 142), a autora manifestou acerca do julgamento da ADI 5.469/DF (EP 154). Instadas as partes acerca da produção de outras provas (EP 154), a parte autora juntou documentos (EP 163), ao passo que o ente público réu consignou desinteresse (EP 167). Anunciado o julgamento da lide (EP 169), não houve oposição pelos litigantes (EP's 175 e 179 a 181). Adveio a prolação de sentença com resolução de mérito (EP 183), a qual foi anulada em sede recursal (EP 10 dos autos recursais). Instadas à manifestação (EP’s 223 a 225), a autora manifestou pela procedências dos pedidos iniciais, por sua vez, o ente público quedou-se inerte (EP's 231 e 236). É o relatório. Fundamento e. DECIDO Desnecessária a dilação probatória, a teor do disposto no parágrafo único do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, sendo certo que, na análise do julgamento antecipado da lide, vigora a prudente discrição do magistrado no exame da necessidade ou não da realização de outras provas, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio do pleno contraditório. No caso em tela, a lide comporta pronto julgamento, pois a questão é eminentemente de direito e os documentos coligidos aos autos são amplamente suficientes ao deslinde da ação. Uma vez ausentes preliminares, adentrando ao mérito, os pedidos autorais são PROCEDENTES. In casu, a controvérsia reside sobre eventual invalidade na cobrança do diferencial de alíquota alusiva ao ICMS em operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte do imposto estadual, em desrespeito aos princípios da anterioridade anual/do exercício ou nonagesimal. Deveras, a incidência do ICMS pressupõe operação de circulação de mercadoria (transferência da titularidade do bem), a teor do disposto no art. 155, inciso II, da Constituição Federal. Lado outro, acerca do tema, foi editada a LC nº 190, publicada em 4/1/2022, a qual alterou a Lei Kandir (LC 87/96), a fim de regulamentar a cobrança do ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto. A norma supra entrou, pois, em vigor na data de sua publicação (5/1/2022), produzindo efeitos, consoante o disposto na alínea 'c', inciso III, caput, do art. 150 da CF, a partir de 5/4/2022. Pese o ajuizamento das ADI's 7066, 7070 e 7078, o E. STF não acolheu as teses autorais, decidindo que a LC nº 190/2022 não modificou a hipótese de incidência, tampouco da base de cálculo do imposto, mas apenas a destinação do produto da arrecadação, por meio de técnica fiscal que atribuiu a capacidade tributária ativa a outro ente político e cuja eficácia pode ocorrer no mesmo exercício, haja vista não importar instituição ou majoração de tributo. Com efeito, veja que a instituição do ICMS-DIFAL se deu mediante leis estaduais, a exemplo da Lei estadual nº 1.608/21 (Roraima), editadas após a EC 87/2015, na expectativa da sanção da lei complementar em debate. Por fim, com o advento da LC nº 190/2022, preencheu-se a lacuna da ausência da lei complementar para disciplina do tema, conforme julgamento do E. STF em sede do RE nº 1.287.019/DF, sendo constitucional o art. 3º do normativo retro que fixou a anterioridade nonagesimal para eclosão de seus efeitos. Nessa direção, o julgamento da Suprema Corte,: verbis 'CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ICMS. COBRANÇA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS QUE DESTINEM BENS E SERVIÇOS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO. EMENDA CONSTITUCIONAL 87/2015. LEI COMPLEMENTAR 190/2022. INEXISTÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA OU DA BASE DE CÁLCULO. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. LIMITAÇÃO AO PODER DE TRIBUTAR CIRCUNSCRITA ÀS HIPÓTESES DE INSITUIÇÃO (sic) OU MAJORAÇÃO DE TRIBUTOS. PRECEDENTES DESTE SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ART. 3º DA LC 190/2022. REMISSÃO DIRETA AO PRECEITO INSCRITO NO ART. 150, III, B, CF. CONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. 1. A EC 87/2015 e a LC 190/2022 estenderam a sistemática de aplicação do diferencial de alíquota do ICMS em operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final contribuinte para as operações destinadas a não contribuintes, atribuindo capacidade tributária ativa a outro ente político, sem modificar a hipótese de incidência ou a base de cálculo do tributo 2. A ampliação da técnica fiscal não afetou a esfera jurídica do contribuinte, limitando-se a fracionar o produto da arrecadação antes devido integralmente ao Estado produtor (alíquota interna) em duas parcelas devidas a entes diversos. Portanto, não corresponde à instituição nem majoração de tributo e, por isso mesmo, não atrai a incidência das regras relativas à anterioridade (CF, art. 150, III, b e c). 3. O art. 3º da LC 190/2022 condicionou a produção dos efeitos do referido diploma legislativo à observância do disposto na alínea c do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal (anterioridade nonagesimal), o que corresponde ao estabelecimento de vacatio legis de noventa dias. 4. A regra inscrita no art. 24-A, § 4º, da LC 87/1996, incluído pela LC 190/2022 não caracteriza comportamento excessivo do legislador, pois visa apenas a conceder prazo hábil para a adaptação operacional e tecnológica por parte do contribuinte. 5. Ações Diretas julgadas improcedentes.' (STF - ADI: 7066 DF, Relator: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 29/11/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-05-2024 PUBLIC 06-05-2024) Importante notar que a aplicação da LC nº 190/2022, que regulamentou a cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS (DIFAL), sequer precisaria observar os prazos constitucionais de anterioridade anual e nonagesimal, haja vista não configurar instituição ou majoração de tributo. Contudo, o legislador complementar optou por determinar referido lapso temporal para a cobrança do DIFAL-ICMS, de forma a garantir maior previsibilidade e planejamento aos contribuintes. Nessa direção, a jurisprudência: 'DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO TRIBUTÁRIA. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DE ICMS (DIFAL). LC 190/2022. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STF. ADIs 7.066, 7.070 E 7.078. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da cláusula de vigência prevista no art. 3º da Lei Complementar 190, no que estabeleceu que a lei complementar passasse a produzir efeitos noventa dias da data de sua publicação.' (TJRR – AC 0818482-48.2022.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 08/04/2024, public.: 06/04/2024) 'DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE CONHECEU DO INCONFORMISMO E DEU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, APENAS PARA AFASTAR A PRELIMINAR, CONTUDO, DENEGANDO-LHE A SEGURANÇA. ICMS DIFAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL. ADI'S Nº 7.078, 7.070 E 7.066. MEDIDAS LIMINARES INDEFERIDAS PELO STF. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA APENAS DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL PREVISTA NO ARTIGO 3º DA DESTACADA LEI COMPLEMENTAR. ADI N. 7.066 JULGADA IMPROCEDENTE PELO PRETÓRIO EXCELSO. CONFIRMAÇÃO DOS PRECEDENTES DESTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O cerne da questão cinge-se em averiguar a higidez da Decisão Monocrática que, ao apreciar Apelação Cível conheceu e deu parcial provimento ao inconformismo, para afastar a preliminar acolhida em primeiro grau de jurisdição, contudo, em relação ao mérito, denegou a segurança requestada, ante a legalidade da LC n. 190/2022. 2. Em suas razões recursais, a parte Agravante aduz que não haveria se falar na aplicação imediata da LC n. 190/2022 e efeitos das leis estaduais, em razão da necessidade de observância ao princípio da anterioridade de exercício, haja vista que a Lei Complementar só entrou em vigor em 2022. 3. Ocorre que, sem maiores digressões e com amplo amparo na jurisprudência deste Sodalício e, mais recentemente, decisão proferida pelo Pretório Excelso na ADI n. 7.066, não há se falar em submissão à anterioridade anual, uma vez que, após o Tema n. 1.093, o STF confirmou a validade das leis estaduais, contudo, condicionando sua eficácia à edição da LC respectiva, o que, de fato, ocorreu em 2022. 4. Por tais motivos, a única anterioridade a ser observada seria a nonagesimal, o que restou definido no julgamento acima mencionado, com os seguintes dizeres ¿o (sic) Tribunal, por maioria, julgou improcedente a ação direta, reconhecendo a constitucionalidade da cláusula de vigência prevista no art. 3º da Lei Complementar 190, no que estabeleceu que a lei complementar passasse a produzir efeitos noventa dias da data de sua publicação, nos termos do voto do Relator¿ 5. Portanto, sem maiores debates, não nos resta outra medida senão manter incólume a decisão hostilizada, eis que em consonância com jurisprudência consolidada acerca da matéria. 6. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno de nº. 0227530- 81.2022.8.06.0001/50000 em que são partes as acima relacionadas, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 11 de março de 2024. Desa. Lisete de Sousa Gadelha Relatora e Presidente do Órgão Julgador' (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 0227530-81.2022.8.06.0001 Fortaleza, Data de Julgamento: 11/03/2024, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 12/03/2024) 'APELAÇÃO CÍVEL COM REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - DIFAL - LEI ESTADUAL N.º 10.337/2015 - EFICÁCIA SOMENTE A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N.º 190/2022 - JULGAMENTO PELO STF DAS ADI’S 7066, 7078 e 7070 - APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL - EXAÇÃO TRIBUTÁRIA QUE SOMENTE PODERÁ OCORRER A PARTIR DE NOVENTA DIAS DA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO (05/04/2022). 1. A Lei Complementar 190/2022, com introdução de alterações na Lei Kandir, instituindo a cobrança do Diferencial de Alíquota do ICMS (DIFAL) e criando para os contribuintes nova relação jurídico-tributária com o Estado de origem e o de destino da Mercadoria em circulação, deu eficácia à Lei Estadual n.º 10.337/2015, que acrescentou dispositivos à Lei n.º 7.098/98, estabelecendo a cobrança do DIFAL no Estado de Mato Grosso. 2. O STF, em 29/11/2023, se posicionou pela exigibilidade, ainda no exercício financeiro de 2022, do DIFAL-ICMS nas operações interestaduais destinadas ao consumidor final não contribuinte desse imposto, cuja disciplina foi instituída pela LC 190/2022, reconhecendo a constitucionalidade da cláusula de vigência prevista em seu art. 3º, estabelecendo que seus efeitos passem a incidir 90 (noventa) dias a partir da data de sua publicação, ou seja, a partir de 05/04/2022. 3. Recurso de Apelação do Estado desprovido. Recurso do contribuinte provido em parte. Sentença ratificada em seus demais termos, em remessa necessária.' (TJ-MT - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 1018263-88.2022.8.11.0041, Relator: GRACIEMA RIBEIRO DE CARAVELLAS, Data de Julgamento: 19/12/2023, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 21/12/2023) Repise-se que o E.STF, no julgamento do Tema 1093, fixou a seguinte tese: 'A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais.' Ato contínuo, foi editada a LC nº 190/22, a qual alterou a Lei Kandir (LC nº 87/96), regulamentando a cobrança do ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto. Cumpre destacar que, em âmbito regional, o Estado de Roraima editou lei estadual para a cobrança do diferencial de alíquotas (Lei nº 1.608/21). Veja que, a fim de reduzir o impacto do julgado na distribuição das receitas de ICMS entre os Estados e na arrecadação dos entes federados, procedeu a Suprema Corte à modulação do acórdão, de modo que produzisse efeitos somente a partir do exercício de 2022, restando, assim, legitimadas as cobranças realizadas a título de DIFAL nos exercícios anteriores. Não obstante, restou expressamente consignado pelo Pretório Excelso que ficam ressalvadas da modulação as. ações judiciais em curso In casu, verifica-se que a presente demanda foi ajuizada em, ou seja, 11/11/2020 anteriormente ao julgamento do Tema 1.093 (24/2/2021), razão pela qual se enquadra na exceção fixada pela Suprema Corte, atraindo a aplicação da eficácia retroativa ( da declaração de ex tunc) inconstitucionalidade. Desse modo, revela-se indevida a cobrança do ICMS-DIFAL no período anterior à edição da Lei Complementar nº 190/2022, porquanto ausente o necessário suporte normativo de lei complementar nacional, em consonância com o entendimento firmado pelo STF. Via de consequência, deve ser acolhida a tese autoral, limitadamente às operações (extratos fiscais) acostados aos autos (EP’s 121.2 a 121.6), reconhecendo-se a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a parte autora ao recolhimento do DIFAL em relação a tais operações, bem como o direito à restituição dos valores indevidamente pagos. Desta feita, evidencia-se a ilegalidade da cobrança da exação no período anterior à vigência da Lei Complementar nº 190/2022, impondo-se a procedência dos pedidos com base na modulação de efeitos ultimada pelo E. STF. ANTE O EXPOSTO e, analisado tudo mais que dos autos consta, com fulcro na fundamentação supra, julgo PROCEDENTES os pedidos contidos na exordial, a fim de declarar a inexigibilidade e extinção dos créditos tributários decorrentes da cobrança do ICMS-DIFAL incidente sobre operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte realizadas pela parte autora no período compreendido entre janeiro/2016 a 4/4/2022, com restituição/creditamento daqueles comprovadamente pagos pela autora, limitado às operações/documentos fiscais acostados aos autos (EP’s 121.2 a 121.6), cujo montante será apurado em fase de cumprimento de sentença, mediante simples cálculos. Por conseguinte, declarando EXTINTA a fase de conhecimento, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, arcará o Estado requerido com o ressarcimento das custas/despesas processuais, acaso adiantadas pela autora, além de honorários advocatícios cuja fixação do quantum fica postergada na forma legal (CPC, inciso II, § 4º, art. 85). Isento de custas Estado réu ( ). ente público Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte a quo contrária para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Ato contínuo, remetam-se os autos ao E. TJRR com as homenagens de estilo. Não havendo a interposição de recurso voluntário, dispensada a remessa necessária, após o trânsito em julgado do, nada sendo requerido pelos litigantes, proceda a Serventia ao decisum ARQUIVAMENTO dos autos com as anotações e baixa definitiva na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 12/5/2026 MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198 4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0829087-24.2020.8.23.0010 SENTENÇA RIQUENA NETO AR CONDICIONADO LTDA ajuizou ação de repetição de indébito em face do ESTADO DE RORAIMA, postulando o reconhecimento e declaração da inexigibilidade de cobrança do ICMS-DIFAL em operação interestadual de venda de mercadorias destinada a consumidor final não contribuinte da referida exação estadual, alegando a necessidade da edição de lei complementar e a violação ao art. 155 da CF. Pleiteou, assim, o reconhecimento da inexistência de relação jurídico tributária entre as partes e condenação do Fisco estadual na repetição do indébito referente aos valores recolhidos a tal título com creditamento e compensação. Deu à causa o valor de R$ 10.000,00. Juntou documentos (EP's 1.2 a 1.15). Foi determinada emenda à inicial (EP 6), sem cumprimento pela autora (EP 11). Citado (EP 16), o Estado de Roraima apresentou contestação, arguindo acerca do julgamento ultimado pelo E. STF, com modulação de efeitos, clamando, assim, pela improcedência do pleito autoral (EP 18). Intimada (EP 23/25), a sociedade empresária apresentou réplica à resposta estatal, reafirmando a tese esposada na exordial e veiculando pedido de tutela de urgência (EP 26), a qual foi indeferida (EP 28). Foi anunciado o julgamento antecipado da lide (EP 28). A parte autora opôs embargos de declaração (EP 36), os quais, após manifestação do embargado (EP 48), foram rejeitados (EP 52). A requerente realizou depósito da exação em Juízo (EP's 51 e 62). Houve a interposição de agravo de instrumento pela empresa demandante (EP 62) com concessão de efeito suspensivo (EP 67). Foi determinada à emenda à inicial para correção do valor da causa (EP's 80 e 113), a autora requereu a fixação do respectivo (EP's 88 e 121), sendo deferida a retificação para quantum constar R$ 20.434,88 (EP 126). Intimada (EP 142), a autora manifestou acerca do julgamento da ADI 5.469/DF (EP 154). Instadas as partes acerca da produção de outras provas (EP 154), a parte autora juntou documentos (EP 163), ao passo que o ente público réu consignou desinteresse (EP 167). Anunciado o julgamento da lide (EP 169), não houve oposição pelos litigantes (EP's 175 e 179 a 181). Adveio a prolação de sentença com resolução de mérito (EP 183), a qual foi anulada em sede recursal (EP 10 dos autos recursais). Instadas à manifestação (EP’s 223 a 225), a autora manifestou pela procedências dos pedidos iniciais, por sua vez, o ente público quedou-se inerte (EP's 231 e 236). É o relatório. Fundamento e. DECIDO Desnecessária a dilação probatória, a teor do disposto no parágrafo único do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, sendo certo que, na análise do julgamento antecipado da lide, vigora a prudente discrição do magistrado no exame da necessidade ou não da realização de outras provas, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio do pleno contraditório. No caso em tela, a lide comporta pronto julgamento, pois a questão é eminentemente de direito e os documentos coligidos aos autos são amplamente suficientes ao deslinde da ação. Uma vez ausentes preliminares, adentrando ao mérito, os pedidos autorais são PROCEDENTES. In casu, a controvérsia reside sobre eventual invalidade na cobrança do diferencial de alíquota alusiva ao ICMS em operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte do imposto estadual, em desrespeito aos princípios da anterioridade anual/do exercício ou nonagesimal. Deveras, a incidência do ICMS pressupõe operação de circulação de mercadoria (transferência da titularidade do bem), a teor do disposto no art. 155, inciso II, da Constituição Federal. Lado outro, acerca do tema, foi editada a LC nº 190, publicada em 4/1/2022, a qual alterou a Lei Kandir (LC 87/96), a fim de regulamentar a cobrança do ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto. A norma supra entrou, pois, em vigor na data de sua publicação (5/1/2022), produzindo efeitos, consoante o disposto na alínea 'c', inciso III, caput, do art. 150 da CF, a partir de 5/4/2022. Pese o ajuizamento das ADI's 7066, 7070 e 7078, o E. STF não acolheu as teses autorais, decidindo que a LC nº 190/2022 não modificou a hipótese de incidência, tampouco da base de cálculo do imposto, mas apenas a destinação do produto da arrecadação, por meio de técnica fiscal que atribuiu a capacidade tributária ativa a outro ente político e cuja eficácia pode ocorrer no mesmo exercício, haja vista não importar instituição ou majoração de tributo. Com efeito, veja que a instituição do ICMS-DIFAL se deu mediante leis estaduais, a exemplo da Lei estadual nº 1.608/21 (Roraima), editadas após a EC 87/2015, na expectativa da sanção da lei complementar em debate. Por fim, com o advento da LC nº 190/2022, preencheu-se a lacuna da ausência da lei complementar para disciplina do tema, conforme julgamento do E. STF em sede do RE nº 1.287.019/DF, sendo constitucional o art. 3º do normativo retro que fixou a anterioridade nonagesimal para eclosão de seus efeitos. Nessa direção, o julgamento da Suprema Corte,: verbis 'CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ICMS. COBRANÇA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS QUE DESTINEM BENS E SERVIÇOS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO. EMENDA CONSTITUCIONAL 87/2015. LEI COMPLEMENTAR 190/2022. INEXISTÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA OU DA BASE DE CÁLCULO. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. LIMITAÇÃO AO PODER DE TRIBUTAR CIRCUNSCRITA ÀS HIPÓTESES DE INSITUIÇÃO (sic) OU MAJORAÇÃO DE TRIBUTOS. PRECEDENTES DESTE SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ART. 3º DA LC 190/2022. REMISSÃO DIRETA AO PRECEITO INSCRITO NO ART. 150, III, B, CF. CONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. 1. A EC 87/2015 e a LC 190/2022 estenderam a sistemática de aplicação do diferencial de alíquota do ICMS em operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final contribuinte para as operações destinadas a não contribuintes, atribuindo capacidade tributária ativa a outro ente político, sem modificar a hipótese de incidência ou a base de cálculo do tributo 2. A ampliação da técnica fiscal não afetou a esfera jurídica do contribuinte, limitando-se a fracionar o produto da arrecadação antes devido integralmente ao Estado produtor (alíquota interna) em duas parcelas devidas a entes diversos. Portanto, não corresponde à instituição nem majoração de tributo e, por isso mesmo, não atrai a incidência das regras relativas à anterioridade (CF, art. 150, III, b e c). 3. O art. 3º da LC 190/2022 condicionou a produção dos efeitos do referido diploma legislativo à observância do disposto na alínea c do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal (anterioridade nonagesimal), o que corresponde ao estabelecimento de vacatio legis de noventa dias. 4. A regra inscrita no art. 24-A, § 4º, da LC 87/1996, incluído pela LC 190/2022 não caracteriza comportamento excessivo do legislador, pois visa apenas a conceder prazo hábil para a adaptação operacional e tecnológica por parte do contribuinte. 5. Ações Diretas julgadas improcedentes.' (STF - ADI: 7066 DF, Relator: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 29/11/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-05-2024 PUBLIC 06-05-2024) Importante notar que a aplicação da LC nº 190/2022, que regulamentou a cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS (DIFAL), sequer precisaria observar os prazos constitucionais de anterioridade anual e nonagesimal, haja vista não configurar instituição ou majoração de tributo. Contudo, o legislador complementar optou por determinar referido lapso temporal para a cobrança do DIFAL-ICMS, de forma a garantir maior previsibilidade e planejamento aos contribuintes. Nessa direção, a jurisprudência: 'DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO TRIBUTÁRIA. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DE ICMS (DIFAL). LC 190/2022. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STF. ADIs 7.066, 7.070 E 7.078. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da cláusula de vigência prevista no art. 3º da Lei Complementar 190, no que estabeleceu que a lei complementar passasse a produzir efeitos noventa dias da data de sua publicação.' (TJRR – AC 0818482-48.2022.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 08/04/2024, public.: 06/04/2024) 'DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE CONHECEU DO INCONFORMISMO E DEU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, APENAS PARA AFASTAR A PRELIMINAR, CONTUDO, DENEGANDO-LHE A SEGURANÇA. ICMS DIFAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL. ADI'S Nº 7.078, 7.070 E 7.066. MEDIDAS LIMINARES INDEFERIDAS PELO STF. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA APENAS DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL PREVISTA NO ARTIGO 3º DA DESTACADA LEI COMPLEMENTAR. ADI N. 7.066 JULGADA IMPROCEDENTE PELO PRETÓRIO EXCELSO. CONFIRMAÇÃO DOS PRECEDENTES DESTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O cerne da questão cinge-se em averiguar a higidez da Decisão Monocrática que, ao apreciar Apelação Cível conheceu e deu parcial provimento ao inconformismo, para afastar a preliminar acolhida em primeiro grau de jurisdição, contudo, em relação ao mérito, denegou a segurança requestada, ante a legalidade da LC n. 190/2022. 2. Em suas razões recursais, a parte Agravante aduz que não haveria se falar na aplicação imediata da LC n. 190/2022 e efeitos das leis estaduais, em razão da necessidade de observância ao princípio da anterioridade de exercício, haja vista que a Lei Complementar só entrou em vigor em 2022. 3. Ocorre que, sem maiores digressões e com amplo amparo na jurisprudência deste Sodalício e, mais recentemente, decisão proferida pelo Pretório Excelso na ADI n. 7.066, não há se falar em submissão à anterioridade anual, uma vez que, após o Tema n. 1.093, o STF confirmou a validade das leis estaduais, contudo, condicionando sua eficácia à edição da LC respectiva, o que, de fato, ocorreu em 2022. 4. Por tais motivos, a única anterioridade a ser observada seria a nonagesimal, o que restou definido no julgamento acima mencionado, com os seguintes dizeres ¿o (sic) Tribunal, por maioria, julgou improcedente a ação direta, reconhecendo a constitucionalidade da cláusula de vigência prevista no art. 3º da Lei Complementar 190, no que estabeleceu que a lei complementar passasse a produzir efeitos noventa dias da data de sua publicação, nos termos do voto do Relator¿ 5. Portanto, sem maiores debates, não nos resta outra medida senão manter incólume a decisão hostilizada, eis que em consonância com jurisprudência consolidada acerca da matéria. 6. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno de nº. 0227530- 81.2022.8.06.0001/50000 em que são partes as acima relacionadas, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 11 de março de 2024. Desa. Lisete de Sousa Gadelha Relatora e Presidente do Órgão Julgador' (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 0227530-81.2022.8.06.0001 Fortaleza, Data de Julgamento: 11/03/2024, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 12/03/2024) 'APELAÇÃO CÍVEL COM REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - DIFAL - LEI ESTADUAL N.º 10.337/2015 - EFICÁCIA SOMENTE A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N.º 190/2022 - JULGAMENTO PELO STF DAS ADI’S 7066, 7078 e 7070 - APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL - EXAÇÃO TRIBUTÁRIA QUE SOMENTE PODERÁ OCORRER A PARTIR DE NOVENTA DIAS DA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO (05/04/2022). 1. A Lei Complementar 190/2022, com introdução de alterações na Lei Kandir, instituindo a cobrança do Diferencial de Alíquota do ICMS (DIFAL) e criando para os contribuintes nova relação jurídico-tributária com o Estado de origem e o de destino da Mercadoria em circulação, deu eficácia à Lei Estadual n.º 10.337/2015, que acrescentou dispositivos à Lei n.º 7.098/98, estabelecendo a cobrança do DIFAL no Estado de Mato Grosso. 2. O STF, em 29/11/2023, se posicionou pela exigibilidade, ainda no exercício financeiro de 2022, do DIFAL-ICMS nas operações interestaduais destinadas ao consumidor final não contribuinte desse imposto, cuja disciplina foi instituída pela LC 190/2022, reconhecendo a constitucionalidade da cláusula de vigência prevista em seu art. 3º, estabelecendo que seus efeitos passem a incidir 90 (noventa) dias a partir da data de sua publicação, ou seja, a partir de 05/04/2022. 3. Recurso de Apelação do Estado desprovido. Recurso do contribuinte provido em parte. Sentença ratificada em seus demais termos, em remessa necessária.' (TJ-MT - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 1018263-88.2022.8.11.0041, Relator: GRACIEMA RIBEIRO DE CARAVELLAS, Data de Julgamento: 19/12/2023, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 21/12/2023) Repise-se que o E.STF, no julgamento do Tema 1093, fixou a seguinte tese: 'A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais.' Ato contínuo, foi editada a LC nº 190/22, a qual alterou a Lei Kandir (LC nº 87/96), regulamentando a cobrança do ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto. Cumpre destacar que, em âmbito regional, o Estado de Roraima editou lei estadual para a cobrança do diferencial de alíquotas (Lei nº 1.608/21). Veja que, a fim de reduzir o impacto do julgado na distribuição das receitas de ICMS entre os Estados e na arrecadação dos entes federados, procedeu a Suprema Corte à modulação do acórdão, de modo que produzisse efeitos somente a partir do exercício de 2022, restando, assim, legitimadas as cobranças realizadas a título de DIFAL nos exercícios anteriores. Não obstante, restou expressamente consignado pelo Pretório Excelso que ficam ressalvadas da modulação as. ações judiciais em curso In casu, verifica-se que a presente demanda foi ajuizada em, ou seja, 11/11/2020 anteriormente ao julgamento do Tema 1.093 (24/2/2021), razão pela qual se enquadra na exceção fixada pela Suprema Corte, atraindo a aplicação da eficácia retroativa ( da declaração de ex tunc) inconstitucionalidade. Desse modo, revela-se indevida a cobrança do ICMS-DIFAL no período anterior à edição da Lei Complementar nº 190/2022, porquanto ausente o necessário suporte normativo de lei complementar nacional, em consonância com o entendimento firmado pelo STF. Via de consequência, deve ser acolhida a tese autoral, limitadamente às operações (extratos fiscais) acostados aos autos (EP’s 121.2 a 121.6), reconhecendo-se a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a parte autora ao recolhimento do DIFAL em relação a tais operações, bem como o direito à restituição dos valores indevidamente pagos. Desta feita, evidencia-se a ilegalidade da cobrança da exação no período anterior à vigência da Lei Complementar nº 190/2022, impondo-se a procedência dos pedidos com base na modulação de efeitos ultimada pelo E. STF. ANTE O EXPOSTO e, analisado tudo mais que dos autos consta, com fulcro na fundamentação supra, julgo PROCEDENTES os pedidos contidos na exordial, a fim de declarar a inexigibilidade e extinção dos créditos tributários decorrentes da cobrança do ICMS-DIFAL incidente sobre operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte realizadas pela parte autora no período compreendido entre janeiro/2016 a 4/4/2022, com restituição/creditamento daqueles comprovadamente pagos pela autora, limitado às operações/documentos fiscais acostados aos autos (EP’s 121.2 a 121.6), cujo montante será apurado em fase de cumprimento de sentença, mediante simples cálculos. Por conseguinte, declarando EXTINTA a fase de conhecimento, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, arcará o Estado requerido com o ressarcimento das custas/despesas processuais, acaso adiantadas pela autora, além de honorários advocatícios cuja fixação do quantum fica postergada na forma legal (CPC, inciso II, § 4º, art. 85). Isento de custas Estado réu ( ). ente público Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte a quo contrária para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Ato contínuo, remetam-se os autos ao E. TJRR com as homenagens de estilo. Não havendo a interposição de recurso voluntário, dispensada a remessa necessária, após o trânsito em julgado do, nada sendo requerido pelos litigantes, proceda a Serventia ao decisum ARQUIVAMENTO dos autos com as anotações e baixa definitiva na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 12/5/2026 MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024
Expedição de documento
12/05/2026, 13:46
Expedição de documento
12/05/2026, 13:46
Expedição de documento
12/05/2026, 13:46
Expedição de documento
12/05/2026, 12:56
Expedição de documento
12/05/2026, 12:56
Expedição de documento
12/05/2026, 12:56
Procedência
12/05/2026, 12:50
Conclusão (para julgamento)
19/03/2026, 14:10
Documentos
Sentença
•13/05/2026, 00:00
Sentença
•13/05/2026, 00:00
13/05/2026, 00:00
13/05/2026, 00:00
13/05/2026, 00:00
13/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198 4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0829087-24.2020.8.23.0010 SENTENÇA RIQUENA NETO AR CONDICIONADO LTDA ajuizou ação de repetição de indébito em face do ESTADO DE RORAIMA, postulando o reconhecimento e declaração da inexigibilidade de cobrança do ICMS-DIFAL em operação interestadual de venda de mercadorias destinada a consumidor final não contribuinte da referida exação estadual, alegando a necessidade da edição de lei complementar e a violação ao art. 155 da CF. Pleiteou, assim, o reconhecimento da inexistência de relação jurídico tributária entre as partes e condenação do Fisco estadual na repetição do indébito referente aos valores recolhidos a tal título com creditamento e compensação. Deu à causa o valor de R$ 10.000,00. Juntou documentos (EP's 1.2 a 1.15). Foi determinada emenda à inicial (EP 6), sem cumprimento pela autora (EP 11). Citado (EP 16), o Estado de Roraima apresentou contestação, arguindo acerca do julgamento ultimado pelo E. STF, com modulação de efeitos, clamando, assim, pela improcedência do pleito autoral (EP 18). Intimada (EP 23/25), a sociedade empresária apresentou réplica à resposta estatal, reafirmando a tese esposada na exordial e veiculando pedido de tutela de urgência (EP 26), a qual foi indeferida (EP 28). Foi anunciado o julgamento antecipado da lide (EP 28). A parte autora opôs embargos de declaração (EP 36), os quais, após manifestação do embargado (EP 48), foram rejeitados (EP 52). A requerente realizou depósito da exação em Juízo (EP's 51 e 62). Houve a interposição de agravo de instrumento pela empresa demandante (EP 62) com concessão de efeito suspensivo (EP 67). Foi determinada à emenda à inicial para correção do valor da causa (EP's 80 e 113), a autora requereu a fixação do respectivo (EP's 88 e 121), sendo deferida a retificação para quantum constar R$ 20.434,88 (EP 126). Intimada (EP 142), a autora manifestou acerca do julgamento da ADI 5.469/DF (EP 154). Instadas as partes acerca da produção de outras provas (EP 154), a parte autora juntou documentos (EP 163), ao passo que o ente público réu consignou desinteresse (EP 167). Anunciado o julgamento da lide (EP 169), não houve oposição pelos litigantes (EP's 175 e 179 a 181). Adveio a prolação de sentença com resolução de mérito (EP 183), a qual foi anulada em sede recursal (EP 10 dos autos recursais). Instadas à manifestação (EP’s 223 a 225), a autora manifestou pela procedências dos pedidos iniciais, por sua vez, o ente público quedou-se inerte (EP's 231 e 236). É o relatório. Fundamento e. DECIDO Desnecessária a dilação probatória, a teor do disposto no parágrafo único do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, sendo certo que, na análise do julgamento antecipado da lide, vigora a prudente discrição do magistrado no exame da necessidade ou não da realização de outras provas, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio do pleno contraditório. No caso em tela, a lide comporta pronto julgamento, pois a questão é eminentemente de direito e os documentos coligidos aos autos são amplamente suficientes ao deslinde da ação. Uma vez ausentes preliminares, adentrando ao mérito, os pedidos autorais são PROCEDENTES. In casu, a controvérsia reside sobre eventual invalidade na cobrança do diferencial de alíquota alusiva ao ICMS em operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte do imposto estadual, em desrespeito aos princípios da anterioridade anual/do exercício ou nonagesimal. Deveras, a incidência do ICMS pressupõe operação de circulação de mercadoria (transferência da titularidade do bem), a teor do disposto no art. 155, inciso II, da Constituição Federal. Lado outro, acerca do tema, foi editada a LC nº 190, publicada em 4/1/2022, a qual alterou a Lei Kandir (LC 87/96), a fim de regulamentar a cobrança do ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto. A norma supra entrou, pois, em vigor na data de sua publicação (5/1/2022), produzindo efeitos, consoante o disposto na alínea 'c', inciso III, caput, do art. 150 da CF, a partir de 5/4/2022. Pese o ajuizamento das ADI's 7066, 7070 e 7078, o E. STF não acolheu as teses autorais, decidindo que a LC nº 190/2022 não modificou a hipótese de incidência, tampouco da base de cálculo do imposto, mas apenas a destinação do produto da arrecadação, por meio de técnica fiscal que atribuiu a capacidade tributária ativa a outro ente político e cuja eficácia pode ocorrer no mesmo exercício, haja vista não importar instituição ou majoração de tributo. Com efeito, veja que a instituição do ICMS-DIFAL se deu mediante leis estaduais, a exemplo da Lei estadual nº 1.608/21 (Roraima), editadas após a EC 87/2015, na expectativa da sanção da lei complementar em debate. Por fim, com o advento da LC nº 190/2022, preencheu-se a lacuna da ausência da lei complementar para disciplina do tema, conforme julgamento do E. STF em sede do RE nº 1.287.019/DF, sendo constitucional o art. 3º do normativo retro que fixou a anterioridade nonagesimal para eclosão de seus efeitos. Nessa direção, o julgamento da Suprema Corte,: verbis 'CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ICMS. COBRANÇA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS QUE DESTINEM BENS E SERVIÇOS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO. EMENDA CONSTITUCIONAL 87/2015. LEI COMPLEMENTAR 190/2022. INEXISTÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA OU DA BASE DE CÁLCULO. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. LIMITAÇÃO AO PODER DE TRIBUTAR CIRCUNSCRITA ÀS HIPÓTESES DE INSITUIÇÃO (sic) OU MAJORAÇÃO DE TRIBUTOS. PRECEDENTES DESTE SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ART. 3º DA LC 190/2022. REMISSÃO DIRETA AO PRECEITO INSCRITO NO ART. 150, III, B, CF. CONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. 1. A EC 87/2015 e a LC 190/2022 estenderam a sistemática de aplicação do diferencial de alíquota do ICMS em operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final contribuinte para as operações destinadas a não contribuintes, atribuindo capacidade tributária ativa a outro ente político, sem modificar a hipótese de incidência ou a base de cálculo do tributo 2. A ampliação da técnica fiscal não afetou a esfera jurídica do contribuinte, limitando-se a fracionar o produto da arrecadação antes devido integralmente ao Estado produtor (alíquota interna) em duas parcelas devidas a entes diversos. Portanto, não corresponde à instituição nem majoração de tributo e, por isso mesmo, não atrai a incidência das regras relativas à anterioridade (CF, art. 150, III, b e c). 3. O art. 3º da LC 190/2022 condicionou a produção dos efeitos do referido diploma legislativo à observância do disposto na alínea c do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal (anterioridade nonagesimal), o que corresponde ao estabelecimento de vacatio legis de noventa dias. 4. A regra inscrita no art. 24-A, § 4º, da LC 87/1996, incluído pela LC 190/2022 não caracteriza comportamento excessivo do legislador, pois visa apenas a conceder prazo hábil para a adaptação operacional e tecnológica por parte do contribuinte. 5. Ações Diretas julgadas improcedentes.' (STF - ADI: 7066 DF, Relator: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 29/11/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-05-2024 PUBLIC 06-05-2024) Importante notar que a aplicação da LC nº 190/2022, que regulamentou a cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS (DIFAL), sequer precisaria observar os prazos constitucionais de anterioridade anual e nonagesimal, haja vista não configurar instituição ou majoração de tributo. Contudo, o legislador complementar optou por determinar referido lapso temporal para a cobrança do DIFAL-ICMS, de forma a garantir maior previsibilidade e planejamento aos contribuintes. Nessa direção, a jurisprudência: 'DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO TRIBUTÁRIA. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DE ICMS (DIFAL). LC 190/2022. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STF. ADIs 7.066, 7.070 E 7.078. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da cláusula de vigência prevista no art. 3º da Lei Complementar 190, no que estabeleceu que a lei complementar passasse a produzir efeitos noventa dias da data de sua publicação.' (TJRR – AC 0818482-48.2022.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 08/04/2024, public.: 06/04/2024) 'DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE CONHECEU DO INCONFORMISMO E DEU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, APENAS PARA AFASTAR A PRELIMINAR, CONTUDO, DENEGANDO-LHE A SEGURANÇA. ICMS DIFAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL. ADI'S Nº 7.078, 7.070 E 7.066. MEDIDAS LIMINARES INDEFERIDAS PELO STF. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA APENAS DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL PREVISTA NO ARTIGO 3º DA DESTACADA LEI COMPLEMENTAR. ADI N. 7.066 JULGADA IMPROCEDENTE PELO PRETÓRIO EXCELSO. CONFIRMAÇÃO DOS PRECEDENTES DESTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O cerne da questão cinge-se em averiguar a higidez da Decisão Monocrática que, ao apreciar Apelação Cível conheceu e deu parcial provimento ao inconformismo, para afastar a preliminar acolhida em primeiro grau de jurisdição, contudo, em relação ao mérito, denegou a segurança requestada, ante a legalidade da LC n. 190/2022. 2. Em suas razões recursais, a parte Agravante aduz que não haveria se falar na aplicação imediata da LC n. 190/2022 e efeitos das leis estaduais, em razão da necessidade de observância ao princípio da anterioridade de exercício, haja vista que a Lei Complementar só entrou em vigor em 2022. 3. Ocorre que, sem maiores digressões e com amplo amparo na jurisprudência deste Sodalício e, mais recentemente, decisão proferida pelo Pretório Excelso na ADI n. 7.066, não há se falar em submissão à anterioridade anual, uma vez que, após o Tema n. 1.093, o STF confirmou a validade das leis estaduais, contudo, condicionando sua eficácia à edição da LC respectiva, o que, de fato, ocorreu em 2022. 4. Por tais motivos, a única anterioridade a ser observada seria a nonagesimal, o que restou definido no julgamento acima mencionado, com os seguintes dizeres ¿o (sic) Tribunal, por maioria, julgou improcedente a ação direta, reconhecendo a constitucionalidade da cláusula de vigência prevista no art. 3º da Lei Complementar 190, no que estabeleceu que a lei complementar passasse a produzir efeitos noventa dias da data de sua publicação, nos termos do voto do Relator¿ 5. Portanto, sem maiores debates, não nos resta outra medida senão manter incólume a decisão hostilizada, eis que em consonância com jurisprudência consolidada acerca da matéria. 6. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno de nº. 0227530- 81.2022.8.06.0001/50000 em que são partes as acima relacionadas, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 11 de março de 2024. Desa. Lisete de Sousa Gadelha Relatora e Presidente do Órgão Julgador' (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 0227530-81.2022.8.06.0001 Fortaleza, Data de Julgamento: 11/03/2024, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 12/03/2024) 'APELAÇÃO CÍVEL COM REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - DIFAL - LEI ESTADUAL N.º 10.337/2015 - EFICÁCIA SOMENTE A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N.º 190/2022 - JULGAMENTO PELO STF DAS ADI’S 7066, 7078 e 7070 - APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL - EXAÇÃO TRIBUTÁRIA QUE SOMENTE PODERÁ OCORRER A PARTIR DE NOVENTA DIAS DA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO (05/04/2022). 1. A Lei Complementar 190/2022, com introdução de alterações na Lei Kandir, instituindo a cobrança do Diferencial de Alíquota do ICMS (DIFAL) e criando para os contribuintes nova relação jurídico-tributária com o Estado de origem e o de destino da Mercadoria em circulação, deu eficácia à Lei Estadual n.º 10.337/2015, que acrescentou dispositivos à Lei n.º 7.098/98, estabelecendo a cobrança do DIFAL no Estado de Mato Grosso. 2. O STF, em 29/11/2023, se posicionou pela exigibilidade, ainda no exercício financeiro de 2022, do DIFAL-ICMS nas operações interestaduais destinadas ao consumidor final não contribuinte desse imposto, cuja disciplina foi instituída pela LC 190/2022, reconhecendo a constitucionalidade da cláusula de vigência prevista em seu art. 3º, estabelecendo que seus efeitos passem a incidir 90 (noventa) dias a partir da data de sua publicação, ou seja, a partir de 05/04/2022. 3. Recurso de Apelação do Estado desprovido. Recurso do contribuinte provido em parte. Sentença ratificada em seus demais termos, em remessa necessária.' (TJ-MT - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 1018263-88.2022.8.11.0041, Relator: GRACIEMA RIBEIRO DE CARAVELLAS, Data de Julgamento: 19/12/2023, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 21/12/2023) Repise-se que o E.STF, no julgamento do Tema 1093, fixou a seguinte tese: 'A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais.' Ato contínuo, foi editada a LC nº 190/22, a qual alterou a Lei Kandir (LC nº 87/96), regulamentando a cobrança do ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto. Cumpre destacar que, em âmbito regional, o Estado de Roraima editou lei estadual para a cobrança do diferencial de alíquotas (Lei nº 1.608/21). Veja que, a fim de reduzir o impacto do julgado na distribuição das receitas de ICMS entre os Estados e na arrecadação dos entes federados, procedeu a Suprema Corte à modulação do acórdão, de modo que produzisse efeitos somente a partir do exercício de 2022, restando, assim, legitimadas as cobranças realizadas a título de DIFAL nos exercícios anteriores. Não obstante, restou expressamente consignado pelo Pretório Excelso que ficam ressalvadas da modulação as. ações judiciais em curso In casu, verifica-se que a presente demanda foi ajuizada em, ou seja, 11/11/2020 anteriormente ao julgamento do Tema 1.093 (24/2/2021), razão pela qual se enquadra na exceção fixada pela Suprema Corte, atraindo a aplicação da eficácia retroativa ( da declaração de ex tunc) inconstitucionalidade. Desse modo, revela-se indevida a cobrança do ICMS-DIFAL no período anterior à edição da Lei Complementar nº 190/2022, porquanto ausente o necessário suporte normativo de lei complementar nacional, em consonância com o entendimento firmado pelo STF. Via de consequência, deve ser acolhida a tese autoral, limitadamente às operações (extratos fiscais) acostados aos autos (EP’s 121.2 a 121.6), reconhecendo-se a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a parte autora ao recolhimento do DIFAL em relação a tais operações, bem como o direito à restituição dos valores indevidamente pagos. Desta feita, evidencia-se a ilegalidade da cobrança da exação no período anterior à vigência da Lei Complementar nº 190/2022, impondo-se a procedência dos pedidos com base na modulação de efeitos ultimada pelo E. STF. ANTE O EXPOSTO e, analisado tudo mais que dos autos consta, com fulcro na fundamentação supra, julgo PROCEDENTES os pedidos contidos na exordial, a fim de declarar a inexigibilidade e extinção dos créditos tributários decorrentes da cobrança do ICMS-DIFAL incidente sobre operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte realizadas pela parte autora no período compreendido entre janeiro/2016 a 4/4/2022, com restituição/creditamento daqueles comprovadamente pagos pela autora, limitado às operações/documentos fiscais acostados aos autos (EP’s 121.2 a 121.6), cujo montante será apurado em fase de cumprimento de sentença, mediante simples cálculos. Por conseguinte, declarando EXTINTA a fase de conhecimento, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, arcará o Estado requerido com o ressarcimento das custas/despesas processuais, acaso adiantadas pela autora, além de honorários advocatícios cuja fixação do quantum fica postergada na forma legal (CPC, inciso II, § 4º, art. 85). Isento de custas Estado réu ( ). ente público Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte a quo contrária para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Ato contínuo, remetam-se os autos ao E. TJRR com as homenagens de estilo. Não havendo a interposição de recurso voluntário, dispensada a remessa necessária, após o trânsito em julgado do, nada sendo requerido pelos litigantes, proceda a Serventia ao decisum ARQUIVAMENTO dos autos com as anotações e baixa definitiva na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 12/5/2026 MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024
13/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198 4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0829087-24.2020.8.23.0010 SENTENÇA RIQUENA NETO AR CONDICIONADO LTDA ajuizou ação de repetição de indébito em face do ESTADO DE RORAIMA, postulando o reconhecimento e declaração da inexigibilidade de cobrança do ICMS-DIFAL em operação interestadual de venda de mercadorias destinada a consumidor final não contribuinte da referida exação estadual, alegando a necessidade da edição de lei complementar e a violação ao art. 155 da CF. Pleiteou, assim, o reconhecimento da inexistência de relação jurídico tributária entre as partes e condenação do Fisco estadual na repetição do indébito referente aos valores recolhidos a tal título com creditamento e compensação. Deu à causa o valor de R$ 10.000,00. Juntou documentos (EP's 1.2 a 1.15). Foi determinada emenda à inicial (EP 6), sem cumprimento pela autora (EP 11). Citado (EP 16), o Estado de Roraima apresentou contestação, arguindo acerca do julgamento ultimado pelo E. STF, com modulação de efeitos, clamando, assim, pela improcedência do pleito autoral (EP 18). Intimada (EP 23/25), a sociedade empresária apresentou réplica à resposta estatal, reafirmando a tese esposada na exordial e veiculando pedido de tutela de urgência (EP 26), a qual foi indeferida (EP 28). Foi anunciado o julgamento antecipado da lide (EP 28). A parte autora opôs embargos de declaração (EP 36), os quais, após manifestação do embargado (EP 48), foram rejeitados (EP 52). A requerente realizou depósito da exação em Juízo (EP's 51 e 62). Houve a interposição de agravo de instrumento pela empresa demandante (EP 62) com concessão de efeito suspensivo (EP 67). Foi determinada à emenda à inicial para correção do valor da causa (EP's 80 e 113), a autora requereu a fixação do respectivo (EP's 88 e 121), sendo deferida a retificação para quantum constar R$ 20.434,88 (EP 126). Intimada (EP 142), a autora manifestou acerca do julgamento da ADI 5.469/DF (EP 154). Instadas as partes acerca da produção de outras provas (EP 154), a parte autora juntou documentos (EP 163), ao passo que o ente público réu consignou desinteresse (EP 167). Anunciado o julgamento da lide (EP 169), não houve oposição pelos litigantes (EP's 175 e 179 a 181). Adveio a prolação de sentença com resolução de mérito (EP 183), a qual foi anulada em sede recursal (EP 10 dos autos recursais). Instadas à manifestação (EP’s 223 a 225), a autora manifestou pela procedências dos pedidos iniciais, por sua vez, o ente público quedou-se inerte (EP's 231 e 236). É o relatório. Fundamento e. DECIDO Desnecessária a dilação probatória, a teor do disposto no parágrafo único do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, sendo certo que, na análise do julgamento antecipado da lide, vigora a prudente discrição do magistrado no exame da necessidade ou não da realização de outras provas, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio do pleno contraditório. No caso em tela, a lide comporta pronto julgamento, pois a questão é eminentemente de direito e os documentos coligidos aos autos são amplamente suficientes ao deslinde da ação. Uma vez ausentes preliminares, adentrando ao mérito, os pedidos autorais são PROCEDENTES. In casu, a controvérsia reside sobre eventual invalidade na cobrança do diferencial de alíquota alusiva ao ICMS em operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte do imposto estadual, em desrespeito aos princípios da anterioridade anual/do exercício ou nonagesimal. Deveras, a incidência do ICMS pressupõe operação de circulação de mercadoria (transferência da titularidade do bem), a teor do disposto no art. 155, inciso II, da Constituição Federal. Lado outro, acerca do tema, foi editada a LC nº 190, publicada em 4/1/2022, a qual alterou a Lei Kandir (LC 87/96), a fim de regulamentar a cobrança do ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto. A norma supra entrou, pois, em vigor na data de sua publicação (5/1/2022), produzindo efeitos, consoante o disposto na alínea 'c', inciso III, caput, do art. 150 da CF, a partir de 5/4/2022. Pese o ajuizamento das ADI's 7066, 7070 e 7078, o E. STF não acolheu as teses autorais, decidindo que a LC nº 190/2022 não modificou a hipótese de incidência, tampouco da base de cálculo do imposto, mas apenas a destinação do produto da arrecadação, por meio de técnica fiscal que atribuiu a capacidade tributária ativa a outro ente político e cuja eficácia pode ocorrer no mesmo exercício, haja vista não importar instituição ou majoração de tributo. Com efeito, veja que a instituição do ICMS-DIFAL se deu mediante leis estaduais, a exemplo da Lei estadual nº 1.608/21 (Roraima), editadas após a EC 87/2015, na expectativa da sanção da lei complementar em debate. Por fim, com o advento da LC nº 190/2022, preencheu-se a lacuna da ausência da lei complementar para disciplina do tema, conforme julgamento do E. STF em sede do RE nº 1.287.019/DF, sendo constitucional o art. 3º do normativo retro que fixou a anterioridade nonagesimal para eclosão de seus efeitos. Nessa direção, o julgamento da Suprema Corte,: verbis 'CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ICMS. COBRANÇA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS QUE DESTINEM BENS E SERVIÇOS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO. EMENDA CONSTITUCIONAL 87/2015. LEI COMPLEMENTAR 190/2022. INEXISTÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA OU DA BASE DE CÁLCULO. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. LIMITAÇÃO AO PODER DE TRIBUTAR CIRCUNSCRITA ÀS HIPÓTESES DE INSITUIÇÃO (sic) OU MAJORAÇÃO DE TRIBUTOS. PRECEDENTES DESTE SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ART. 3º DA LC 190/2022. REMISSÃO DIRETA AO PRECEITO INSCRITO NO ART. 150, III, B, CF. CONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. 1. A EC 87/2015 e a LC 190/2022 estenderam a sistemática de aplicação do diferencial de alíquota do ICMS em operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final contribuinte para as operações destinadas a não contribuintes, atribuindo capacidade tributária ativa a outro ente político, sem modificar a hipótese de incidência ou a base de cálculo do tributo 2. A ampliação da técnica fiscal não afetou a esfera jurídica do contribuinte, limitando-se a fracionar o produto da arrecadação antes devido integralmente ao Estado produtor (alíquota interna) em duas parcelas devidas a entes diversos. Portanto, não corresponde à instituição nem majoração de tributo e, por isso mesmo, não atrai a incidência das regras relativas à anterioridade (CF, art. 150, III, b e c). 3. O art. 3º da LC 190/2022 condicionou a produção dos efeitos do referido diploma legislativo à observância do disposto na alínea c do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal (anterioridade nonagesimal), o que corresponde ao estabelecimento de vacatio legis de noventa dias. 4. A regra inscrita no art. 24-A, § 4º, da LC 87/1996, incluído pela LC 190/2022 não caracteriza comportamento excessivo do legislador, pois visa apenas a conceder prazo hábil para a adaptação operacional e tecnológica por parte do contribuinte. 5. Ações Diretas julgadas improcedentes.' (STF - ADI: 7066 DF, Relator: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 29/11/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-05-2024 PUBLIC 06-05-2024) Importante notar que a aplicação da LC nº 190/2022, que regulamentou a cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS (DIFAL), sequer precisaria observar os prazos constitucionais de anterioridade anual e nonagesimal, haja vista não configurar instituição ou majoração de tributo. Contudo, o legislador complementar optou por determinar referido lapso temporal para a cobrança do DIFAL-ICMS, de forma a garantir maior previsibilidade e planejamento aos contribuintes. Nessa direção, a jurisprudência: 'DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO TRIBUTÁRIA. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DE ICMS (DIFAL). LC 190/2022. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STF. ADIs 7.066, 7.070 E 7.078. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da cláusula de vigência prevista no art. 3º da Lei Complementar 190, no que estabeleceu que a lei complementar passasse a produzir efeitos noventa dias da data de sua publicação.' (TJRR – AC 0818482-48.2022.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 08/04/2024, public.: 06/04/2024) 'DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE CONHECEU DO INCONFORMISMO E DEU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, APENAS PARA AFASTAR A PRELIMINAR, CONTUDO, DENEGANDO-LHE A SEGURANÇA. ICMS DIFAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL. ADI'S Nº 7.078, 7.070 E 7.066. MEDIDAS LIMINARES INDEFERIDAS PELO STF. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA APENAS DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL PREVISTA NO ARTIGO 3º DA DESTACADA LEI COMPLEMENTAR. ADI N. 7.066 JULGADA IMPROCEDENTE PELO PRETÓRIO EXCELSO. CONFIRMAÇÃO DOS PRECEDENTES DESTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O cerne da questão cinge-se em averiguar a higidez da Decisão Monocrática que, ao apreciar Apelação Cível conheceu e deu parcial provimento ao inconformismo, para afastar a preliminar acolhida em primeiro grau de jurisdição, contudo, em relação ao mérito, denegou a segurança requestada, ante a legalidade da LC n. 190/2022. 2. Em suas razões recursais, a parte Agravante aduz que não haveria se falar na aplicação imediata da LC n. 190/2022 e efeitos das leis estaduais, em razão da necessidade de observância ao princípio da anterioridade de exercício, haja vista que a Lei Complementar só entrou em vigor em 2022. 3. Ocorre que, sem maiores digressões e com amplo amparo na jurisprudência deste Sodalício e, mais recentemente, decisão proferida pelo Pretório Excelso na ADI n. 7.066, não há se falar em submissão à anterioridade anual, uma vez que, após o Tema n. 1.093, o STF confirmou a validade das leis estaduais, contudo, condicionando sua eficácia à edição da LC respectiva, o que, de fato, ocorreu em 2022. 4. Por tais motivos, a única anterioridade a ser observada seria a nonagesimal, o que restou definido no julgamento acima mencionado, com os seguintes dizeres ¿o (sic) Tribunal, por maioria, julgou improcedente a ação direta, reconhecendo a constitucionalidade da cláusula de vigência prevista no art. 3º da Lei Complementar 190, no que estabeleceu que a lei complementar passasse a produzir efeitos noventa dias da data de sua publicação, nos termos do voto do Relator¿ 5. Portanto, sem maiores debates, não nos resta outra medida senão manter incólume a decisão hostilizada, eis que em consonância com jurisprudência consolidada acerca da matéria. 6. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno de nº. 0227530- 81.2022.8.06.0001/50000 em que são partes as acima relacionadas, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 11 de março de 2024. Desa. Lisete de Sousa Gadelha Relatora e Presidente do Órgão Julgador' (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 0227530-81.2022.8.06.0001 Fortaleza, Data de Julgamento: 11/03/2024, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 12/03/2024) 'APELAÇÃO CÍVEL COM REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - DIFAL - LEI ESTADUAL N.º 10.337/2015 - EFICÁCIA SOMENTE A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N.º 190/2022 - JULGAMENTO PELO STF DAS ADI’S 7066, 7078 e 7070 - APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL - EXAÇÃO TRIBUTÁRIA QUE SOMENTE PODERÁ OCORRER A PARTIR DE NOVENTA DIAS DA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO (05/04/2022). 1. A Lei Complementar 190/2022, com introdução de alterações na Lei Kandir, instituindo a cobrança do Diferencial de Alíquota do ICMS (DIFAL) e criando para os contribuintes nova relação jurídico-tributária com o Estado de origem e o de destino da Mercadoria em circulação, deu eficácia à Lei Estadual n.º 10.337/2015, que acrescentou dispositivos à Lei n.º 7.098/98, estabelecendo a cobrança do DIFAL no Estado de Mato Grosso. 2. O STF, em 29/11/2023, se posicionou pela exigibilidade, ainda no exercício financeiro de 2022, do DIFAL-ICMS nas operações interestaduais destinadas ao consumidor final não contribuinte desse imposto, cuja disciplina foi instituída pela LC 190/2022, reconhecendo a constitucionalidade da cláusula de vigência prevista em seu art. 3º, estabelecendo que seus efeitos passem a incidir 90 (noventa) dias a partir da data de sua publicação, ou seja, a partir de 05/04/2022. 3. Recurso de Apelação do Estado desprovido. Recurso do contribuinte provido em parte. Sentença ratificada em seus demais termos, em remessa necessária.' (TJ-MT - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 1018263-88.2022.8.11.0041, Relator: GRACIEMA RIBEIRO DE CARAVELLAS, Data de Julgamento: 19/12/2023, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 21/12/2023) Repise-se que o E.STF, no julgamento do Tema 1093, fixou a seguinte tese: 'A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais.' Ato contínuo, foi editada a LC nº 190/22, a qual alterou a Lei Kandir (LC nº 87/96), regulamentando a cobrança do ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto. Cumpre destacar que, em âmbito regional, o Estado de Roraima editou lei estadual para a cobrança do diferencial de alíquotas (Lei nº 1.608/21). Veja que, a fim de reduzir o impacto do julgado na distribuição das receitas de ICMS entre os Estados e na arrecadação dos entes federados, procedeu a Suprema Corte à modulação do acórdão, de modo que produzisse efeitos somente a partir do exercício de 2022, restando, assim, legitimadas as cobranças realizadas a título de DIFAL nos exercícios anteriores. Não obstante, restou expressamente consignado pelo Pretório Excelso que ficam ressalvadas da modulação as. ações judiciais em curso In casu, verifica-se que a presente demanda foi ajuizada em, ou seja, 11/11/2020 anteriormente ao julgamento do Tema 1.093 (24/2/2021), razão pela qual se enquadra na exceção fixada pela Suprema Corte, atraindo a aplicação da eficácia retroativa ( da declaração de ex tunc) inconstitucionalidade. Desse modo, revela-se indevida a cobrança do ICMS-DIFAL no período anterior à edição da Lei Complementar nº 190/2022, porquanto ausente o necessário suporte normativo de lei complementar nacional, em consonância com o entendimento firmado pelo STF. Via de consequência, deve ser acolhida a tese autoral, limitadamente às operações (extratos fiscais) acostados aos autos (EP’s 121.2 a 121.6), reconhecendo-se a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a parte autora ao recolhimento do DIFAL em relação a tais operações, bem como o direito à restituição dos valores indevidamente pagos. Desta feita, evidencia-se a ilegalidade da cobrança da exação no período anterior à vigência da Lei Complementar nº 190/2022, impondo-se a procedência dos pedidos com base na modulação de efeitos ultimada pelo E. STF. ANTE O EXPOSTO e, analisado tudo mais que dos autos consta, com fulcro na fundamentação supra, julgo PROCEDENTES os pedidos contidos na exordial, a fim de declarar a inexigibilidade e extinção dos créditos tributários decorrentes da cobrança do ICMS-DIFAL incidente sobre operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte realizadas pela parte autora no período compreendido entre janeiro/2016 a 4/4/2022, com restituição/creditamento daqueles comprovadamente pagos pela autora, limitado às operações/documentos fiscais acostados aos autos (EP’s 121.2 a 121.6), cujo montante será apurado em fase de cumprimento de sentença, mediante simples cálculos. Por conseguinte, declarando EXTINTA a fase de conhecimento, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, arcará o Estado requerido com o ressarcimento das custas/despesas processuais, acaso adiantadas pela autora, além de honorários advocatícios cuja fixação do quantum fica postergada na forma legal (CPC, inciso II, § 4º, art. 85). Isento de custas Estado réu ( ). ente público Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte a quo contrária para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Ato contínuo, remetam-se os autos ao E. TJRR com as homenagens de estilo. Não havendo a interposição de recurso voluntário, dispensada a remessa necessária, após o trânsito em julgado do, nada sendo requerido pelos litigantes, proceda a Serventia ao decisum ARQUIVAMENTO dos autos com as anotações e baixa definitiva na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 12/5/2026 MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024
13/05/2026, 00:00
Expedição de documento
12/05/2026, 13:46
Expedição de documento
12/05/2026, 13:46
Expedição de documento
12/05/2026, 13:46
Expedição de documento
12/05/2026, 12:56
Expedição de documento
12/05/2026, 12:56
Expedição de documento
12/05/2026, 12:56
Procedência
12/05/2026, 12:50
Conclusão (para julgamento)
19/03/2026, 14:10
Petição (Renúncia de Prazo)
19/03/2026, 10:22
Ato ordinatório
15/03/2026, 00:02
Decurso de Prazo
14/03/2026, 00:07
Petição (Embargos À Execução)
13/03/2026, 08:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0829087-24.2020.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a RIQUENA NETO AR CONDICIONADO LTDA. Representado(s) por DANILO ANDRADE MAIA (OAB 546/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0829087-24.2020.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a RIQUENA NETO AR CONDICIONADO LTDA. Representado(s) por DANILO ANDRADE MAIA (OAB 546/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0829087-24.2020.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a RIQUENA NETO AR CONDICIONADO LTDA. Representado(s) por DANILO ANDRADE MAIA (OAB 546/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
05/03/2026, 00:00
Expedição de documento
04/03/2026, 13:45
Expedição de documento
04/03/2026, 13:45
Expedição de documento
04/03/2026, 13:09
Expedição de documento
04/03/2026, 13:09
Recebimento
04/03/2026, 11:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: RIQUENA NETO AR CONDICIONADO LTDA
APELADO: ESTADO DE RORAIMA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ICMS-DIFAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA ARGUIDA PELO RECORRENTE. JULGAMENTO. FUNDAMENTO NÃO INVOCADO NA EXTRA PETITA CAUSA DE PEDIR. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 141 E 492 DO CPC. OMISSÃO QUANTO À TESE CENTRAL DEDUZIDA NOS AUTOS. NULIDADE CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0829087-24.2020.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta por Riquena Neto Ar Condicionado Ltda contra sentença proferida nos autos da ação de repetição de indébito ajuizada em face do Estado de Roraima, na qual a parte autora buscou o reconhecimento da inexigibilidade do ICMS-DIFAL incidente em operações interestaduais de venda de mercadorias destinadas a consumidor final não contribuinte. Sobreveio sentença de improcedência, julgando improcedentes os pedidos iniciais e extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. No mérito, o Juízo entendeu desnecessária a dilação probatória e consignou que a controvérsia diz respeito à alegada invalidade da cobrança do ICMS-DIFAL em operações interestaduais com consumidor final não contribuinte, sob o prisma de eventual afronta aos princípios constitucionais da legalidade e das anterioridades anual (do exercício) e nonagesimal. Em seguida, assentou que a Lei Complementar n.º 190/2022, publicada em 04/01/2022, alterou a Lei Kandir (LC 87/96) para regulamentar a cobrança do ICMS nessas operações e que, embora tenha entrado em vigor na data da publicação, produziria efeitos a partir de 05/04/2022, à luz do art. 150, III, “c”, da Constituição Federal. Acrescentou que, no julgamento das ADIs 7066, 7070 e 7078, o Supremo Tribunal Federal teria concluído que a LC 190/2022 não modificou hipótese de incidência nem base de cálculo, mas apenas a destinação do produto da arrecadação, não se tratando de instituição ou majoração de tributo; mencionou, ainda, que a instituição do ICMS-DIFAL se deu mediante leis estaduais, citando a Lei Estadual n.º 1.608/2021 (Roraima), e que a LC 190/2022 teria preenchido a lacuna antes reconhecida no RE n. 1.287.019/DF, reputando constitucional o art. 3º do diploma, com observância da anterioridade nonagesimal (EP n.º 183). Nas razões recursais, a apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por vício de congruência, qualificando-a como e também omissa quanto ao argumento central submetido à extra petita apreciação judicial, sustentando violação aos arts. 141 e 492 do CPC. Defende que o julgado, ao centrar-se na disciplina de vigência/produção de efeitos da LC 190/2022 e nas anterioridades, teria se afastado do núcleo do debate (a inexigibilidade/restituição do DIFAL antes da lei complementar, conforme Tema 1093 e ADI 5.469). Pugna, assim, pela anulação da sentença e, entendendo o feito maduro, requer que o Tribunal julgue desde logo o mérito, com fundamento no art. 1.013, § 3º, II e III, do CPC (teoria da causa madura), para ao final reconhecer a procedência da ação; subsidiariamente, requer o retorno dos autos à origem para novo julgamento, caso não se aplique a causa madura. Certificada a tempestividade do recurso e a adequação do preparo. Intimado, o Estado de Roraima apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso e manutenção integral da sentença. Em síntese, rememora a tramitação do processo e destaca que a controvérsia envolve a cobrança do DIFAL nas operações interestaduais com consumidor final não contribuinte, contextualizando a matéria a partir da EC n. 87/2015, que alterou a sistemática de repartição do ICMS e atribuiu ao Estado de destino o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, bem como tratou da responsabilidade pelo recolhimento quando o destinatário não é contribuinte. Enfatiza, ainda, a tentativa de regulamentação via Convênio ICMS 93/2015 e, no cenário posterior, sustenta a exigibilidade do DIFAL com suporte na LC n. 190/2022 e na Lei Estadual n.º 1.608/2021, defendendo que não há necessidade de submissão à anterioridade anual, por não haver instituição/majoração do tributo, mas, quando muito, apenas a observância da anterioridade nonagesimal expressamente referida no art. 3º da LC 190/2022, apontando, inclusive, marco de exigibilidade em 05/04/2022 (EP n.° 220). É o relatório. Decido. A preliminar merece acolhimento. Da análise dos autos, verifica-se que a controvérsia foi claramente delimitada, desde a petição inicial, em torno da inconstitucionalidade da exigência do ICMS-DIFAL antes da edição de lei complementar nacional, à luz dos arts. 146 e 155 da Constituição Federal, com pedido expresso de aplicação do entendimento firmado pelo STF no Tema 1093 (RE 1.287.019), inclusive com a ressalva da modulação dos efeitos às ações judiciais em curso. A réplica, por sua vez, reafirmou de forma inequívoca esse recorte jurídico, reforçando que o objeto da demanda não dizia respeito à validade da cobrança após a edição da Lei Complementar n.º 190/2022, tampouco à observância das anterioridades anual ou nonagesimal, mas sim à ausência de norma geral válida no período anterior, circunstância que tornaria indevida a exigência do tributo. Todavia, ao proferir a sentença, o Juízo de origem deslocou o eixo da fundamentação, passando a examinar a controvérsia sob a ótica da Lei Complementar n.º 190/2022, de sua vigência e da aplicação da anterioridade nonagesimal, concluindo pela exigibilidade do DIFAL a partir de determinado marco temporal. Tal abordagem não enfrenta o núcleo da causa de pedir deduzida, nem aprecia a tese constitucional expressamente invocada pelas partes, notadamente a aplicação do Tema 1093/STF e da ADI 5.469, que constituem o fundamento central da pretensão autoral. Configura-se, assim, violação ao princípio da congruência, consagrado nos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, porquanto o magistrado decidiu a lide com base em fundamento jurídico estranho ao objeto delimitado pelas partes, além de incorrer em omissão relevante quanto à análise da tese principal submetida à apreciação jurisdicional. A jurisprudência é firme no sentido de que a sentença que deixa de apreciar questão essencial ao deslinde da controvérsia, ou que decide a demanda por fundamento alheio à causa de pedir, padece de nulidade, impondo-se sua desconstituição. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO FUNDAMENTADA EM CAUSA DE PEDIR NÃO APRESENTADA NA PETIÇÃO INICIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. DECISÃO MANTIDA. 1. "Há julgamento extra petita quando o juiz concede prestação jurisdicional diferente da que foi postulada ou quando defere a prestação requerida, porém, com base em fundamento não invocado como causa de pedir" (EDcl no AgRg no Ag 1225839/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/06/2013, DJe 12/06/2013). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1285769 SP 2018/0099447-6, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 09/08/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2021) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA EXTRA PETITA. FUNDAMENTO NÃO INVOCADO PELAS PARTES. NULIDADE CONFIGURADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PRELIMINAR ACOLHIDA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta contra sentença que acolheu embargos à execução e extinguiu a ação de execução de título extrajudicial por ausência de liquidez e exigibilidade do título. A apelante sustentou, preliminarmente, a nulidade da sentença por julgamento extra petita, e, no mérito, a validade e exigibilidade da duplicata protestada por indicação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em definir se a sentença proferida nos embargos à execução é nula por ter julgado com base em fundamento não suscitado pelas partes, caracterizando julgamento extra petita. III. RAZÕES DE DECIDIR1. O julgamento extra petita caracteriza-se quando o magistrado decide com base em fundamento não alegado como causa de pedir e pedido, afrontando os princípios da congruência, do contraditório e da ampla defesa.2. Na petição inicial dos embargos à execução, o apelado sustentou a inexistência de título executivo extrajudicial, por ausência de comprovação de entrega da mercadoria, sem suscitar qualquer divergência de endereços nos documentos.3. A sentença, contudo, fundamentou-se expressamente na divergência de endereços entre a nota fiscal e o DACTE, elemento não suscitado na petição inicial, para declarar a inexigibilidade do título.4. Tal circunstância caracteriza julgamento extra petita, conforme entendimento consolidado do STJ e do próprio TJRR, impondo-se a nulidade da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para novo julgamento.IV. DISPOSITIVO E TESEPreliminar acolhida. Tese de julgamento:1. Configura-se julgamento extra petita quando o magistrado decide com base em fundamento não invocado pelas partes, extrapolando os limites objetivos da demanda e concedendo prestação jurisdicional diferente da postulada.2. A utilização de argumento não suscitado na petição inicial dos embargos à execução viola os princípios do contraditório e da congruência, ensejando a nulidade da sentença.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 492, 485, IV, 487, I, 920, II, 783, 786, 803, I; Lei 5.474/1968, art. 20, § 3º; Lei 9.492/1997, arts. 8º e 22.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no Ag 1225839/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 06.06.2013; STJ, AgInt no AREsp 1285769/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 09.08.2021; TJRR, AC 0846642-49.2023.8.23.0010, Rel. Des. Erick Linhares, j. 09.05.2025. (TJRR – AC 0808432-89.2024.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 29/08/2025, public.: 29/08/2025) Nesse cenário, impõe-se o acolhimento da preliminar, para anular a sentença, a fim de que outra seja proferida, com enfrentamento expresso e adequado da matéria efetivamente deduzida nos autos. Diante o exposto, autorizada pelo artigo 90 do RITJRR, dou provimento ao recurso para acolher a preliminar de nulidade da sentença e anular o recorrido, determinando o retorno dos autos ao decisum Juízo de origem, a fim de que seja proferida nova sentença, com apreciação da tese central deduzida na inicial e na réplica, nos limites da lide. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Boa Vista-RR, data constante do sistema. (ae) Desa. - Relatora Elaine Bianchi
22/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: RIQUENA NETO AR CONDICIONADO LTDA
APELADO: ESTADO DE RORAIMA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ICMS-DIFAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA ARGUIDA PELO RECORRENTE. JULGAMENTO. FUNDAMENTO NÃO INVOCADO NA EXTRA PETITA CAUSA DE PEDIR. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 141 E 492 DO CPC. OMISSÃO QUANTO À TESE CENTRAL DEDUZIDA NOS AUTOS. NULIDADE CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0829087-24.2020.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta por Riquena Neto Ar Condicionado Ltda contra sentença proferida nos autos da ação de repetição de indébito ajuizada em face do Estado de Roraima, na qual a parte autora buscou o reconhecimento da inexigibilidade do ICMS-DIFAL incidente em operações interestaduais de venda de mercadorias destinadas a consumidor final não contribuinte. Sobreveio sentença de improcedência, julgando improcedentes os pedidos iniciais e extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. No mérito, o Juízo entendeu desnecessária a dilação probatória e consignou que a controvérsia diz respeito à alegada invalidade da cobrança do ICMS-DIFAL em operações interestaduais com consumidor final não contribuinte, sob o prisma de eventual afronta aos princípios constitucionais da legalidade e das anterioridades anual (do exercício) e nonagesimal. Em seguida, assentou que a Lei Complementar n.º 190/2022, publicada em 04/01/2022, alterou a Lei Kandir (LC 87/96) para regulamentar a cobrança do ICMS nessas operações e que, embora tenha entrado em vigor na data da publicação, produziria efeitos a partir de 05/04/2022, à luz do art. 150, III, “c”, da Constituição Federal. Acrescentou que, no julgamento das ADIs 7066, 7070 e 7078, o Supremo Tribunal Federal teria concluído que a LC 190/2022 não modificou hipótese de incidência nem base de cálculo, mas apenas a destinação do produto da arrecadação, não se tratando de instituição ou majoração de tributo; mencionou, ainda, que a instituição do ICMS-DIFAL se deu mediante leis estaduais, citando a Lei Estadual n.º 1.608/2021 (Roraima), e que a LC 190/2022 teria preenchido a lacuna antes reconhecida no RE n. 1.287.019/DF, reputando constitucional o art. 3º do diploma, com observância da anterioridade nonagesimal (EP n.º 183). Nas razões recursais, a apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por vício de congruência, qualificando-a como e também omissa quanto ao argumento central submetido à extra petita apreciação judicial, sustentando violação aos arts. 141 e 492 do CPC. Defende que o julgado, ao centrar-se na disciplina de vigência/produção de efeitos da LC 190/2022 e nas anterioridades, teria se afastado do núcleo do debate (a inexigibilidade/restituição do DIFAL antes da lei complementar, conforme Tema 1093 e ADI 5.469). Pugna, assim, pela anulação da sentença e, entendendo o feito maduro, requer que o Tribunal julgue desde logo o mérito, com fundamento no art. 1.013, § 3º, II e III, do CPC (teoria da causa madura), para ao final reconhecer a procedência da ação; subsidiariamente, requer o retorno dos autos à origem para novo julgamento, caso não se aplique a causa madura. Certificada a tempestividade do recurso e a adequação do preparo. Intimado, o Estado de Roraima apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso e manutenção integral da sentença. Em síntese, rememora a tramitação do processo e destaca que a controvérsia envolve a cobrança do DIFAL nas operações interestaduais com consumidor final não contribuinte, contextualizando a matéria a partir da EC n. 87/2015, que alterou a sistemática de repartição do ICMS e atribuiu ao Estado de destino o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, bem como tratou da responsabilidade pelo recolhimento quando o destinatário não é contribuinte. Enfatiza, ainda, a tentativa de regulamentação via Convênio ICMS 93/2015 e, no cenário posterior, sustenta a exigibilidade do DIFAL com suporte na LC n. 190/2022 e na Lei Estadual n.º 1.608/2021, defendendo que não há necessidade de submissão à anterioridade anual, por não haver instituição/majoração do tributo, mas, quando muito, apenas a observância da anterioridade nonagesimal expressamente referida no art. 3º da LC 190/2022, apontando, inclusive, marco de exigibilidade em 05/04/2022 (EP n.° 220). É o relatório. Decido. A preliminar merece acolhimento. Da análise dos autos, verifica-se que a controvérsia foi claramente delimitada, desde a petição inicial, em torno da inconstitucionalidade da exigência do ICMS-DIFAL antes da edição de lei complementar nacional, à luz dos arts. 146 e 155 da Constituição Federal, com pedido expresso de aplicação do entendimento firmado pelo STF no Tema 1093 (RE 1.287.019), inclusive com a ressalva da modulação dos efeitos às ações judiciais em curso. A réplica, por sua vez, reafirmou de forma inequívoca esse recorte jurídico, reforçando que o objeto da demanda não dizia respeito à validade da cobrança após a edição da Lei Complementar n.º 190/2022, tampouco à observância das anterioridades anual ou nonagesimal, mas sim à ausência de norma geral válida no período anterior, circunstância que tornaria indevida a exigência do tributo. Todavia, ao proferir a sentença, o Juízo de origem deslocou o eixo da fundamentação, passando a examinar a controvérsia sob a ótica da Lei Complementar n.º 190/2022, de sua vigência e da aplicação da anterioridade nonagesimal, concluindo pela exigibilidade do DIFAL a partir de determinado marco temporal. Tal abordagem não enfrenta o núcleo da causa de pedir deduzida, nem aprecia a tese constitucional expressamente invocada pelas partes, notadamente a aplicação do Tema 1093/STF e da ADI 5.469, que constituem o fundamento central da pretensão autoral. Configura-se, assim, violação ao princípio da congruência, consagrado nos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, porquanto o magistrado decidiu a lide com base em fundamento jurídico estranho ao objeto delimitado pelas partes, além de incorrer em omissão relevante quanto à análise da tese principal submetida à apreciação jurisdicional. A jurisprudência é firme no sentido de que a sentença que deixa de apreciar questão essencial ao deslinde da controvérsia, ou que decide a demanda por fundamento alheio à causa de pedir, padece de nulidade, impondo-se sua desconstituição. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO FUNDAMENTADA EM CAUSA DE PEDIR NÃO APRESENTADA NA PETIÇÃO INICIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. DECISÃO MANTIDA. 1. "Há julgamento extra petita quando o juiz concede prestação jurisdicional diferente da que foi postulada ou quando defere a prestação requerida, porém, com base em fundamento não invocado como causa de pedir" (EDcl no AgRg no Ag 1225839/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/06/2013, DJe 12/06/2013). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1285769 SP 2018/0099447-6, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 09/08/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2021) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA EXTRA PETITA. FUNDAMENTO NÃO INVOCADO PELAS PARTES. NULIDADE CONFIGURADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PRELIMINAR ACOLHIDA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta contra sentença que acolheu embargos à execução e extinguiu a ação de execução de título extrajudicial por ausência de liquidez e exigibilidade do título. A apelante sustentou, preliminarmente, a nulidade da sentença por julgamento extra petita, e, no mérito, a validade e exigibilidade da duplicata protestada por indicação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em definir se a sentença proferida nos embargos à execução é nula por ter julgado com base em fundamento não suscitado pelas partes, caracterizando julgamento extra petita. III. RAZÕES DE DECIDIR1. O julgamento extra petita caracteriza-se quando o magistrado decide com base em fundamento não alegado como causa de pedir e pedido, afrontando os princípios da congruência, do contraditório e da ampla defesa.2. Na petição inicial dos embargos à execução, o apelado sustentou a inexistência de título executivo extrajudicial, por ausência de comprovação de entrega da mercadoria, sem suscitar qualquer divergência de endereços nos documentos.3. A sentença, contudo, fundamentou-se expressamente na divergência de endereços entre a nota fiscal e o DACTE, elemento não suscitado na petição inicial, para declarar a inexigibilidade do título.4. Tal circunstância caracteriza julgamento extra petita, conforme entendimento consolidado do STJ e do próprio TJRR, impondo-se a nulidade da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para novo julgamento.IV. DISPOSITIVO E TESEPreliminar acolhida. Tese de julgamento:1. Configura-se julgamento extra petita quando o magistrado decide com base em fundamento não invocado pelas partes, extrapolando os limites objetivos da demanda e concedendo prestação jurisdicional diferente da postulada.2. A utilização de argumento não suscitado na petição inicial dos embargos à execução viola os princípios do contraditório e da congruência, ensejando a nulidade da sentença.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 492, 485, IV, 487, I, 920, II, 783, 786, 803, I; Lei 5.474/1968, art. 20, § 3º; Lei 9.492/1997, arts. 8º e 22.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no Ag 1225839/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 06.06.2013; STJ, AgInt no AREsp 1285769/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 09.08.2021; TJRR, AC 0846642-49.2023.8.23.0010, Rel. Des. Erick Linhares, j. 09.05.2025. (TJRR – AC 0808432-89.2024.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 29/08/2025, public.: 29/08/2025) Nesse cenário, impõe-se o acolhimento da preliminar, para anular a sentença, a fim de que outra seja proferida, com enfrentamento expresso e adequado da matéria efetivamente deduzida nos autos. Diante o exposto, autorizada pelo artigo 90 do RITJRR, dou provimento ao recurso para acolher a preliminar de nulidade da sentença e anular o recorrido, determinando o retorno dos autos ao decisum Juízo de origem, a fim de que seja proferida nova sentença, com apreciação da tese central deduzida na inicial e na réplica, nos limites da lide. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Boa Vista-RR, data constante do sistema. (ae) Desa. - Relatora Elaine Bianchi
22/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: RIQUENA NETO AR CONDICIONADO LTDA
APELADO: ESTADO DE RORAIMA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ICMS-DIFAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA ARGUIDA PELO RECORRENTE. JULGAMENTO. FUNDAMENTO NÃO INVOCADO NA EXTRA PETITA CAUSA DE PEDIR. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 141 E 492 DO CPC. OMISSÃO QUANTO À TESE CENTRAL DEDUZIDA NOS AUTOS. NULIDADE CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0829087-24.2020.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta por Riquena Neto Ar Condicionado Ltda contra sentença proferida nos autos da ação de repetição de indébito ajuizada em face do Estado de Roraima, na qual a parte autora buscou o reconhecimento da inexigibilidade do ICMS-DIFAL incidente em operações interestaduais de venda de mercadorias destinadas a consumidor final não contribuinte. Sobreveio sentença de improcedência, julgando improcedentes os pedidos iniciais e extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. No mérito, o Juízo entendeu desnecessária a dilação probatória e consignou que a controvérsia diz respeito à alegada invalidade da cobrança do ICMS-DIFAL em operações interestaduais com consumidor final não contribuinte, sob o prisma de eventual afronta aos princípios constitucionais da legalidade e das anterioridades anual (do exercício) e nonagesimal. Em seguida, assentou que a Lei Complementar n.º 190/2022, publicada em 04/01/2022, alterou a Lei Kandir (LC 87/96) para regulamentar a cobrança do ICMS nessas operações e que, embora tenha entrado em vigor na data da publicação, produziria efeitos a partir de 05/04/2022, à luz do art. 150, III, “c”, da Constituição Federal. Acrescentou que, no julgamento das ADIs 7066, 7070 e 7078, o Supremo Tribunal Federal teria concluído que a LC 190/2022 não modificou hipótese de incidência nem base de cálculo, mas apenas a destinação do produto da arrecadação, não se tratando de instituição ou majoração de tributo; mencionou, ainda, que a instituição do ICMS-DIFAL se deu mediante leis estaduais, citando a Lei Estadual n.º 1.608/2021 (Roraima), e que a LC 190/2022 teria preenchido a lacuna antes reconhecida no RE n. 1.287.019/DF, reputando constitucional o art. 3º do diploma, com observância da anterioridade nonagesimal (EP n.º 183). Nas razões recursais, a apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por vício de congruência, qualificando-a como e também omissa quanto ao argumento central submetido à extra petita apreciação judicial, sustentando violação aos arts. 141 e 492 do CPC. Defende que o julgado, ao centrar-se na disciplina de vigência/produção de efeitos da LC 190/2022 e nas anterioridades, teria se afastado do núcleo do debate (a inexigibilidade/restituição do DIFAL antes da lei complementar, conforme Tema 1093 e ADI 5.469). Pugna, assim, pela anulação da sentença e, entendendo o feito maduro, requer que o Tribunal julgue desde logo o mérito, com fundamento no art. 1.013, § 3º, II e III, do CPC (teoria da causa madura), para ao final reconhecer a procedência da ação; subsidiariamente, requer o retorno dos autos à origem para novo julgamento, caso não se aplique a causa madura. Certificada a tempestividade do recurso e a adequação do preparo. Intimado, o Estado de Roraima apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso e manutenção integral da sentença. Em síntese, rememora a tramitação do processo e destaca que a controvérsia envolve a cobrança do DIFAL nas operações interestaduais com consumidor final não contribuinte, contextualizando a matéria a partir da EC n. 87/2015, que alterou a sistemática de repartição do ICMS e atribuiu ao Estado de destino o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, bem como tratou da responsabilidade pelo recolhimento quando o destinatário não é contribuinte. Enfatiza, ainda, a tentativa de regulamentação via Convênio ICMS 93/2015 e, no cenário posterior, sustenta a exigibilidade do DIFAL com suporte na LC n. 190/2022 e na Lei Estadual n.º 1.608/2021, defendendo que não há necessidade de submissão à anterioridade anual, por não haver instituição/majoração do tributo, mas, quando muito, apenas a observância da anterioridade nonagesimal expressamente referida no art. 3º da LC 190/2022, apontando, inclusive, marco de exigibilidade em 05/04/2022 (EP n.° 220). É o relatório. Decido. A preliminar merece acolhimento. Da análise dos autos, verifica-se que a controvérsia foi claramente delimitada, desde a petição inicial, em torno da inconstitucionalidade da exigência do ICMS-DIFAL antes da edição de lei complementar nacional, à luz dos arts. 146 e 155 da Constituição Federal, com pedido expresso de aplicação do entendimento firmado pelo STF no Tema 1093 (RE 1.287.019), inclusive com a ressalva da modulação dos efeitos às ações judiciais em curso. A réplica, por sua vez, reafirmou de forma inequívoca esse recorte jurídico, reforçando que o objeto da demanda não dizia respeito à validade da cobrança após a edição da Lei Complementar n.º 190/2022, tampouco à observância das anterioridades anual ou nonagesimal, mas sim à ausência de norma geral válida no período anterior, circunstância que tornaria indevida a exigência do tributo. Todavia, ao proferir a sentença, o Juízo de origem deslocou o eixo da fundamentação, passando a examinar a controvérsia sob a ótica da Lei Complementar n.º 190/2022, de sua vigência e da aplicação da anterioridade nonagesimal, concluindo pela exigibilidade do DIFAL a partir de determinado marco temporal. Tal abordagem não enfrenta o núcleo da causa de pedir deduzida, nem aprecia a tese constitucional expressamente invocada pelas partes, notadamente a aplicação do Tema 1093/STF e da ADI 5.469, que constituem o fundamento central da pretensão autoral. Configura-se, assim, violação ao princípio da congruência, consagrado nos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, porquanto o magistrado decidiu a lide com base em fundamento jurídico estranho ao objeto delimitado pelas partes, além de incorrer em omissão relevante quanto à análise da tese principal submetida à apreciação jurisdicional. A jurisprudência é firme no sentido de que a sentença que deixa de apreciar questão essencial ao deslinde da controvérsia, ou que decide a demanda por fundamento alheio à causa de pedir, padece de nulidade, impondo-se sua desconstituição. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO FUNDAMENTADA EM CAUSA DE PEDIR NÃO APRESENTADA NA PETIÇÃO INICIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. DECISÃO MANTIDA. 1. "Há julgamento extra petita quando o juiz concede prestação jurisdicional diferente da que foi postulada ou quando defere a prestação requerida, porém, com base em fundamento não invocado como causa de pedir" (EDcl no AgRg no Ag 1225839/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/06/2013, DJe 12/06/2013). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1285769 SP 2018/0099447-6, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 09/08/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2021) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA EXTRA PETITA. FUNDAMENTO NÃO INVOCADO PELAS PARTES. NULIDADE CONFIGURADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PRELIMINAR ACOLHIDA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta contra sentença que acolheu embargos à execução e extinguiu a ação de execução de título extrajudicial por ausência de liquidez e exigibilidade do título. A apelante sustentou, preliminarmente, a nulidade da sentença por julgamento extra petita, e, no mérito, a validade e exigibilidade da duplicata protestada por indicação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em definir se a sentença proferida nos embargos à execução é nula por ter julgado com base em fundamento não suscitado pelas partes, caracterizando julgamento extra petita. III. RAZÕES DE DECIDIR1. O julgamento extra petita caracteriza-se quando o magistrado decide com base em fundamento não alegado como causa de pedir e pedido, afrontando os princípios da congruência, do contraditório e da ampla defesa.2. Na petição inicial dos embargos à execução, o apelado sustentou a inexistência de título executivo extrajudicial, por ausência de comprovação de entrega da mercadoria, sem suscitar qualquer divergência de endereços nos documentos.3. A sentença, contudo, fundamentou-se expressamente na divergência de endereços entre a nota fiscal e o DACTE, elemento não suscitado na petição inicial, para declarar a inexigibilidade do título.4. Tal circunstância caracteriza julgamento extra petita, conforme entendimento consolidado do STJ e do próprio TJRR, impondo-se a nulidade da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para novo julgamento.IV. DISPOSITIVO E TESEPreliminar acolhida. Tese de julgamento:1. Configura-se julgamento extra petita quando o magistrado decide com base em fundamento não invocado pelas partes, extrapolando os limites objetivos da demanda e concedendo prestação jurisdicional diferente da postulada.2. A utilização de argumento não suscitado na petição inicial dos embargos à execução viola os princípios do contraditório e da congruência, ensejando a nulidade da sentença.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 492, 485, IV, 487, I, 920, II, 783, 786, 803, I; Lei 5.474/1968, art. 20, § 3º; Lei 9.492/1997, arts. 8º e 22.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no Ag 1225839/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 06.06.2013; STJ, AgInt no AREsp 1285769/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 09.08.2021; TJRR, AC 0846642-49.2023.8.23.0010, Rel. Des. Erick Linhares, j. 09.05.2025. (TJRR – AC 0808432-89.2024.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 29/08/2025, public.: 29/08/2025) Nesse cenário, impõe-se o acolhimento da preliminar, para anular a sentença, a fim de que outra seja proferida, com enfrentamento expresso e adequado da matéria efetivamente deduzida nos autos. Diante o exposto, autorizada pelo artigo 90 do RITJRR, dou provimento ao recurso para acolher a preliminar de nulidade da sentença e anular o recorrido, determinando o retorno dos autos ao decisum Juízo de origem, a fim de que seja proferida nova sentença, com apreciação da tese central deduzida na inicial e na réplica, nos limites da lide. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Boa Vista-RR, data constante do sistema. (ae) Desa. - Relatora Elaine Bianchi
22/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Distribuição - Processo 08290872420208230010 distribuído para a unidade Câmara Cível na data de 06/11/2025
07/11/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/11/2025, 09:00
Petição
30/10/2025, 10:44
Ato ordinatório
19/09/2025, 00:01
Expedição de documento
08/09/2025, 10:23
Expedição de documento
08/09/2025, 10:23
Documento
08/09/2025, 10:23
Petição (Renúncia de Prazo)
05/09/2025, 20:00
Decurso de Prazo
19/08/2025, 00:08
Petição (Contraminuta)
12/08/2025, 14:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198 4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0829087-24.2020.8.23.0010 SENTENÇA RIQUENA NETO AR CONDICIONADO LTDA opôs embargos de declaração em face de alegado erro material contido na sentença prolatada nos autos (EP 183), a qual julgou improcedente o pedido exordial (EP 192). Intimado (EP 193), o Estado embargado pugnou pela rejeição dos aclaratórios (EP 198). É o relatório. Fundamento e. DECIDO De proêmio, CONHEÇO dos aclaratórios, eis que tempestivos (EP 201) e preenchidos os requisitos legais. Quanto ao mérito, é o caso de REJEIÇÃO. Deveras, não se vislumbra a existência de qualquer vício (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) no atacado, buscando a parte embargante, em verdade, por via imprópria, a reforma do julgado. O atacado foi claro e expresso ao consignar que: 'Lado outro, acerca do tema, foi editada a LC nº 190, publicada em 4/1/2022, a qual alterou a Lei Kandir (LC 87/96), a fim de regulamentar a cobrança do ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto. A norma supra entrou, pois, em vigor na data de sua publicação (5/1/2022), produzindo efeitos, consoante o disposto na alínea 'c', inciso III, caput, do art. 150 da CF, a partir de 5/4/2022. Pese o ajuizamento das ADI's 7066, 7070 e 7078, o E. STF não acolheu as teses autorais, decidindo que a LC nº 190/2022 não modificou a hipótese de incidência, tampouco da base de cálculo do imposto, mas apenas a destinação do produto da arrecadação, por meio de técnica fiscal que atribuiu a capacidade tributária ativa a outro ente político e cuja eficácia pode ocorrer no mesmo exercício, haja vista não importar instituição ou majoração de tributo. Com efeito, veja que a instituição do ICMS-DIFAL se deu mediante leis estaduais, a exemplo da Lei estadual nº 1.608/21 (Roraima), editadas após a EC 87/2015, na expectativa da sanção da lei complementar em debate.' Com efeito, a exigibilidade/incidência do ICMS-DIFAL na espécie, pautando-se nas provas e fatos trazidos aos autos, insere-se no juízo de convencimento do magistrado acerca da (in)existência do direito postulado nos autos, não tratando-se de 'defeito' a ser sanado/corrigido em sede dos aclaratórios, devendo a irresignação/inconformismo com o resultado do julgamento ser alçado pela parte interessada à apreciação do Tribunal, mediante o recurso cabível/apropriado. Desse modo, inexistindo qualquer omissão ou erro, de rigor a manutenção da sentença prolatada em seus estritos termos.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro na fundamentação supra, REJEITO os embargos de declaração opostos pela parte sociedade autora. Após o trânsito em julgado da presente decisão e/ou precluso o intento recursal, cumpra a Serventia o quanto determinado nos autos (EP 183). Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 19/7/2025. MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024
22/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198 4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0829087-24.2020.8.23.0010 SENTENÇA RIQUENA NETO AR CONDICIONADO LTDA opôs embargos de declaração em face de alegado erro material contido na sentença prolatada nos autos (EP 183), a qual julgou improcedente o pedido exordial (EP 192). Intimado (EP 193), o Estado embargado pugnou pela rejeição dos aclaratórios (EP 198). É o relatório. Fundamento e. DECIDO De proêmio, CONHEÇO dos aclaratórios, eis que tempestivos (EP 201) e preenchidos os requisitos legais. Quanto ao mérito, é o caso de REJEIÇÃO. Deveras, não se vislumbra a existência de qualquer vício (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) no atacado, buscando a parte embargante, em verdade, por via imprópria, a reforma do julgado. O atacado foi claro e expresso ao consignar que: 'Lado outro, acerca do tema, foi editada a LC nº 190, publicada em 4/1/2022, a qual alterou a Lei Kandir (LC 87/96), a fim de regulamentar a cobrança do ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto. A norma supra entrou, pois, em vigor na data de sua publicação (5/1/2022), produzindo efeitos, consoante o disposto na alínea 'c', inciso III, caput, do art. 150 da CF, a partir de 5/4/2022. Pese o ajuizamento das ADI's 7066, 7070 e 7078, o E. STF não acolheu as teses autorais, decidindo que a LC nº 190/2022 não modificou a hipótese de incidência, tampouco da base de cálculo do imposto, mas apenas a destinação do produto da arrecadação, por meio de técnica fiscal que atribuiu a capacidade tributária ativa a outro ente político e cuja eficácia pode ocorrer no mesmo exercício, haja vista não importar instituição ou majoração de tributo. Com efeito, veja que a instituição do ICMS-DIFAL se deu mediante leis estaduais, a exemplo da Lei estadual nº 1.608/21 (Roraima), editadas após a EC 87/2015, na expectativa da sanção da lei complementar em debate.' Com efeito, a exigibilidade/incidência do ICMS-DIFAL na espécie, pautando-se nas provas e fatos trazidos aos autos, insere-se no juízo de convencimento do magistrado acerca da (in)existência do direito postulado nos autos, não tratando-se de 'defeito' a ser sanado/corrigido em sede dos aclaratórios, devendo a irresignação/inconformismo com o resultado do julgamento ser alçado pela parte interessada à apreciação do Tribunal, mediante o recurso cabível/apropriado. Desse modo, inexistindo qualquer omissão ou erro, de rigor a manutenção da sentença prolatada em seus estritos termos.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro na fundamentação supra, REJEITO os embargos de declaração opostos pela parte sociedade autora. Após o trânsito em julgado da presente decisão e/ou precluso o intento recursal, cumpra a Serventia o quanto determinado nos autos (EP 183). Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 19/7/2025. MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024
22/07/2025, 00:00
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ANTE O EXPOSTO, com fulcro na fundamentação supra, REJEITO os embargos de declaração opostos pela parte sociedade autora. Após o trânsito em julgado da presente decisão e/ou precluso o intento recursal, cumpra a Serventia o quanto determinado nos autos (EP 183). Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 19/7/2025. MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024
22/07/2025, 00:00
Expedição de documento
21/07/2025, 09:45
Expedição de documento
21/07/2025, 09:45
Expedição de documento
21/07/2025, 08:48
Expedição de documento
21/07/2025, 08:48
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
19/07/2025, 18:43
Conclusão (para julgamento)
09/06/2025, 10:27
Documento
09/06/2025, 10:26
Mero expediente
07/06/2025, 11:16
Conclusão (para julgamento)
01/04/2025, 11:07
Petição
27/03/2025, 16:50
Petição (Embargos À Execução)
27/03/2025, 16:50
Decurso de Prazo
22/03/2025, 00:05
Ato ordinatório
07/03/2025, 00:02
Petição
06/03/2025, 14:04
Ato ordinatório
25/02/2025, 10:43
Ato ordinatório
25/02/2025, 10:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198 4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0829087-24.2020.8.23.0010 SENTENÇA Feito analisado em autoinspeção (Provimento CGJ nº 17/2020 e Portaria nº 1/2025 da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital/RR). Autos eletrônicos em tramitação sem falha aparente de cadastramento e sem determinação de suspensão, não se aplicando ao caso o disposto no Provimento nº 12 do CNJ e Lei nº 8.560/92, incluído no mutirão interno com prioridade de análise em virtude do congestionamento de feitos decorrente da situação administrativa da Unidade. (...) RIQUENA NETO AR CONDICIONADO LTDA ajuizou ação de repetição de indébito em face do ESTADO DE RORAIMA, postulando o reconhecimento e declaração da inexigibilidade de cobrança do ICMS-DIFAL em operação interestadual de venda de mercadorias destinada a consumidor final não contribuinte da referida exação estadual, alegando a necessidade da edição de lei complementar e a violação ao art. 155 da CF. Pleiteou, assim, o reconhecimento da inexistência de relação jurídico tributária entre as partes e condenação do Fico estadual na repetição do indébito referente aos valores recolhidos a tal título com creditamento e compensação. Deu à causa o valor de R$ 10.000,00. Juntou documentos (EP's 1.2 a 1.15). Foi determinada emenda à inicial (EP 6), sem cumprimento pela autora (EP 11). Citado (EP 16), o Estado de Roraima apresentou contestação, arguindo acerca do julgamento ultimado pelo E. STF, com modulação de efeitos, clamando, assim, pela improcedência do pleito autoral (EP 18). Intimada (EP 23/25), a sociedade empresária apresentou réplica à resposta estatal, reafirmando a tese esposada na exordial e veiculando pedido de tutela de urgência (EP 26), a qual foi indeferida (EP 28). Foi anunciado o julgamento antecipado da lide (EP 28). A parte autora opôs embargos de declaração (EP 36), os quais, após manifestação do embargado (EP 48), foram rejeitados (EP 52). A requerente realizou depósito da exação em Juízo (EP's 51 e 62). Houve a interposição de agravo de instrumento pela empresa demandante (EP 62) com concessão de efeitos suspensivo (EP 67). Instada à emenda à inicial para correção do valor dado à causa (EP's 80 e 113), a mesma requereu a fixação do respectivo (EP's 88 e 121), sendo deferida a retificação para quantum constar R$ 20.434,88 (EP 126). Instada a autora acerca do julgamento da ADI 5.469/DF (EP 142), a mesma consignou suas considerações (EP 154). Instadas as partes acerca da produção de outras provas (EP 154), a parte autora juntou documentos (EP 163), consignando desinteresse o réu (EP 167). Anunciado o julgamento da lide (EP 169), não houve oposição pelos litigantes (EP's 175 e 179/181). É o relatório. Fundamento e. DECIDO Desnecessária a dilação probatória, sendo certo que, na análise do julgamento antecipado da lide, a teor do disposto no inciso I do art. 355 do CPC, vigora a prudente discrição do magistrado no exame da necessidade ou não da realização de outras provas, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio do pleno contraditório. No caso em tela, a lide comporta pronto julgamento, pois a questão é eminentemente de direito e os documentos coligidos aos autos são amplamente suficientes ao deslinde da questão controvertida. Uma vez ausentes preliminares, adentrando ao mérito, os pedidos iniciais são IMPROCEDENTES. In casu, a controvérsia reside sobre eventual invalidade na cobrança do diferencial de alíquota alusiva ao ICMS em operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte do imposto estadual, em desrespeito aos princípios constitucionais da legalidade; anterioridade anual/do exercício ou nonagesimal. Deveras, a incidência do ICMS pressupõe operação de circulação de mercadoria (transferência da titularidade do bem), a teor do disposto no art. 155, inciso II, da Constituição Federal. Lado outro, acerca do tema, foi editada a LC nº 190, publicada em 4/1/2022, a qual alterou a Lei Kandir (LC 87/96), a fim de regulamentar a cobrança do ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto. A norma supra entrou, pois, em vigor na data de sua publicação (5/1/2022), produzindo efeitos, consoante o disposto na alínea 'c', inciso III, caput, do art. 150 da CF, a partir de 5/4/2022. Pese o ajuizamento das ADI's 7066, 7070 e 7078, o E. STF não acolheu as teses autorais, decidindo que a LC nº 190/2022 não modificou a hipótese de incidência, tampouco da base de cálculo do imposto, mas apenas a destinação do produto da arrecadação, por meio de técnica fiscal que atribuiu a capacidade tributária ativa a outro ente político e cuja eficácia pode ocorrer no mesmo exercício, haja vista não importar instituição ou majoração de tributo. Com efeito, veja que a instituição do ICMS-DIFAL se deu mediante leis estaduais, a exemplo da Lei estadual nº 1.608/21 (Roraima), editadas após a EC 87/2015, na expectativa da sanção da lei complementar em debate. Por fim, com o advento da LC nº 190/2022, preencheu-se a lacuna da ausência da lei complementar para disciplina do tema, conforme julgamento do E. STF em sede do RE nº 1.287.019/DF, sendo constitucional o art. 3º do normativo retro que fixou a anterioridade nonagesimal para eclosão de seus efeitos. Nessa direção, o julgamento da Suprema Corte,: verbis 'CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ICMS. COBRANÇA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS QUE DESTINEM BENS E SERVIÇOS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO. EMENDA CONSTITUCIONAL 87/2015. LEI COMPLEMENTAR 190/2022. INEXISTÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA OU DA BASE DE CÁLCULO. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. LIMITAÇÃO AO PODER DE TRIBUTAR CIRCUNSCRITA ÀS HIPÓTESES DE INSITUIÇÃO (sic) OU MAJORAÇÃO DE TRIBUTOS. PRECEDENTES DESTE SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ART. 3º DA LC 190/2022. REMISSÃO DIRETA AO PRECEITO INSCRITO NO ART. 150, III, B, CF. CONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. 1. A EC 87/2015 e a LC 190/2022 estenderam a sistemática de aplicação do diferencial de alíquota do ICMS em operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final contribuinte para as operações destinadas a não contribuintes, atribuindo capacidade tributária ativa a outro ente político, sem modificar a hipótese de incidência ou a base de cálculo do tributo. 2. A ampliação da técnica fiscal não afetou a esfera jurídica do contribuinte, limitando-se a fracionar o produto da arrecadação antes devido integralmente ao Estado produtor (alíquota interna) em duas parcelas devidas a entes diversos. Portanto, não corresponde à instituição nem majoração de tributo e, por isso mesmo, não atrai a incidência das regras relativas à anterioridade (CF, art. 150, III, b e c). 3. O art. 3º da LC 190/2022 condicionou a produção dos efeitos do referido diploma legislativo à observância do disposto na alínea c do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal (anterioridade nonagesimal), o que corresponde ao estabelecimento de vacatio legis de noventa dias. 4. A regra inscrita no art. 24-A, § 4º, da LC 87/1996, incluído pela LC 190/2022 não caracteriza comportamento excessivo do legislador, pois visa apenas a conceder prazo hábil para a adaptação operacional e tecnológica por parte do contribuinte. 5. Ações Diretas julgadas improcedentes.' (STF - ADI: 7066 DF, Relator: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 29/11/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-05-2024 PUBLIC 06-05-2024) Importante notar que a aplicação da LC nº 190/2022, que regulamentou a cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS (DIFAL), sequer precisaria observar os prazos constitucionais de anterioridade anual e nonagesimal, haja vista não configurar instituição ou majoração de tributo. Contudo, o legislador complementar optou por determinar referido lapso temporal para a cobrança do DIFAL-ICMS, de forma a garantir maior previsibilidade e planejamento aos contribuintes. Nessa direção, a jurisprudência: 'DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO TRIBUTÁRIA. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DE ICMS (DIFAL). LC 190/2022. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STF. ADIs 7.066, 7.070 E 7.078. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da cláusula de vigência prevista no art. 3º da Lei Complementar 190, no que estabeleceu que a lei complementar passasse a produzir efeitos noventa dias da data de sua publicação.' (TJRR – AC 0818482-48.2022.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 08/04/2024, public.: 06/04/2024) 'DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE CONHECEU DO INCONFORMISMO E DEU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, APENAS PARA AFASTAR A PRELIMINAR, CONTUDO, DENEGANDO-LHE A SEGURANÇA. ICMS DIFAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL. ADI'S Nº 7.078, 7.070 E 7.066. MEDIDAS LIMINARES INDEFERIDAS PELO STF. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA APENAS DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL PREVISTA NO ARTIGO 3º DA DESTACADA LEI COMPLEMENTAR. ADI N. 7.066 JULGADA IMPROCEDENTE PELO PRETÓRIO EXCELSO. CONFIRMAÇÃO DOS PRECEDENTES DESTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O cerne da questão cinge-se em averiguar a higidez da Decisão Monocrática que, ao apreciar Apelação Cível conheceu e deu parcial provimento ao inconformismo, para afastar a preliminar acolhida em primeiro grau de jurisdição, contudo, em relação ao mérito, denegou a segurança requestada, ante a legalidade da LC n. 190/2022. 2. Em suas razões recursais, a parte Agravante aduz que não haveria se falar na aplicação imediata da LC n. 190/2022 e efeitos das leis estaduais, em razão da necessidade de observância ao princípio da anterioridade de exercício, haja vista que a Lei Complementar só entrou em vigor em 2022. 3. Ocorre que, sem maiores digressões e com amplo amparo na jurisprudência deste Sodalício e, mais recentemente, decisão proferida pelo Pretório Excelso na ADI n. 7.066, não há se falar em submissão à anterioridade anual, uma vez que, após o Tema n. 1.093, o STF confirmou a validade das leis estaduais, contudo, condicionando sua eficácia à edição da LC respectiva, o que, de fato, ocorreu em 2022. 4. Por tais motivos, a única anterioridade a ser observada seria a nonagesimal, o que restou definido no julgamento acima mencionado, com os seguintes dizeres ¿o (sic) Tribunal, por maioria, julgou improcedente a ação direta, reconhecendo a constitucionalidade da cláusula de vigência prevista no art. 3º da Lei Complementar 190, no que estabeleceu que a lei complementar passasse a produzir efeitos noventa dias da data de sua publicação, nos termos do voto do Relator¿ 5. Portanto, sem maiores debates, não nos resta outra medida senão manter incólume a decisão hostilizada, eis que em consonância com jurisprudência consolidada acerca da matéria. 6. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno de nº. 0227530- 81.2022.8.06.0001/50000 em que são partes as acima relacionadas, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 11 de março de 2024. Desa. Lisete de Sousa Gadelha Relatora e Presidente do Órgão Julgador' (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 0227530-81.2022.8.06.0001 Fortaleza, Data de Julgamento: 11/03/2024, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 12/03/2024) 'APELAÇÃO CÍVEL COM REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - DIFAL - LEI ESTADUAL N.º 10.337/2015 - EFICÁCIA SOMENTE A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N.º 190/2022 - JULGAMENTO PELO STF DAS ADI’S 7066, 7078 e 7070 - APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL - EXAÇÃO TRIBUTÁRIA QUE SOMENTE PODERÁ OCORRER A PARTIR DE NOVENTA DIAS DA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO (05/04/2022). 1. A Lei Complementar 190/2022, com introdução de alterações na Lei Kandir, instituindo a cobrança do Diferencial de Alíquota do ICMS (DIFAL) e criando para os contribuintes nova relação jurídico-tributária com o Estado de origem e o de destino da Mercadoria em circulação, deu eficácia à Lei Estadual n.º 10.337/2015, que acrescentou dispositivos à Lei n.º 7.098/98, estabelecendo a cobrança do DIFAL no Estado de Mato Grosso. 2. O STF, em 29/11/2023, se posicionou pela exigibilidade, ainda no exercício financeiro de 2022, do DIFAL-ICMS nas operações interestaduais destinadas ao consumidor final não contribuinte desse imposto, cuja disciplina foi instituída pela LC 190/2022, reconhecendo a constitucionalidade da cláusula de vigência prevista em seu art. 3º, estabelecendo que seus efeitos passem a incidir 90 (noventa) dias a partir da data de sua publicação, ou seja, a partir de 05/04/2022. 3. Recurso de Apelação do Estado desprovido. Recurso do contribuinte provido em parte. Sentença ratificada em seus demais termos, em remessa necessária.' (TJ-MT - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 1018263-88.2022.8.11.0041, Relator: GRACIEMA RIBEIRO DE CARAVELLAS, Data de Julgamento: 19/12/2023, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 21/12/2023) ANTE O EXPOSTO e, analisado tudo mais que dos autos consta, com fulcro na fundamentação supra, julgo IMPROCEDENTES os pedidos contidos na exordial, declarando EXTINTA a fase de conhecimento, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, arcará a sociedade empresária autora com o pagamento das custas/despesas, além de honorários advocatícios em favor do ente público réu, ora arbitrados em 15% (dez por cento) do valor retificado atualizado da causa (CPC, § 2º, art. 85). Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte a quo contrária para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Ato contínuo, remetam-se os autos ao E. TJRR com as homenagens de estilo. Não havendo a interposição de recurso voluntário, dispensada a remessa necessária, após o trânsito em julgado do, nada sendo requerido pelos litigantes, proceda a Serventia ao decisum ARQUIVAMENTO dos autos com as anotações e baixa definitiva na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 22/2/2025. MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024