Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: RIQUENA NETO AR CONDICIONADO LTDA
APELADO: ESTADO DE RORAIMA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ICMS-DIFAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA ARGUIDA PELO RECORRENTE. JULGAMENTO. FUNDAMENTO NÃO INVOCADO NA EXTRA PETITA CAUSA DE PEDIR. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 141 E 492 DO CPC. OMISSÃO QUANTO À TESE CENTRAL DEDUZIDA NOS AUTOS. NULIDADE CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0829087-24.2020.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta por Riquena Neto Ar Condicionado Ltda contra sentença proferida nos autos da ação de repetição de indébito ajuizada em face do Estado de Roraima, na qual a parte autora buscou o reconhecimento da inexigibilidade do ICMS-DIFAL incidente em operações interestaduais de venda de mercadorias destinadas a consumidor final não contribuinte. Sobreveio sentença de improcedência, julgando improcedentes os pedidos iniciais e extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. No mérito, o Juízo entendeu desnecessária a dilação probatória e consignou que a controvérsia diz respeito à alegada invalidade da cobrança do ICMS-DIFAL em operações interestaduais com consumidor final não contribuinte, sob o prisma de eventual afronta aos princípios constitucionais da legalidade e das anterioridades anual (do exercício) e nonagesimal. Em seguida, assentou que a Lei Complementar n.º 190/2022, publicada em 04/01/2022, alterou a Lei Kandir (LC 87/96) para regulamentar a cobrança do ICMS nessas operações e que, embora tenha entrado em vigor na data da publicação, produziria efeitos a partir de 05/04/2022, à luz do art. 150, III, “c”, da Constituição Federal. Acrescentou que, no julgamento das ADIs 7066, 7070 e 7078, o Supremo Tribunal Federal teria concluído que a LC 190/2022 não modificou hipótese de incidência nem base de cálculo, mas apenas a destinação do produto da arrecadação, não se tratando de instituição ou majoração de tributo; mencionou, ainda, que a instituição do ICMS-DIFAL se deu mediante leis estaduais, citando a Lei Estadual n.º 1.608/2021 (Roraima), e que a LC 190/2022 teria preenchido a lacuna antes reconhecida no RE n. 1.287.019/DF, reputando constitucional o art. 3º do diploma, com observância da anterioridade nonagesimal (EP n.º 183). Nas razões recursais, a apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por vício de congruência, qualificando-a como e também omissa quanto ao argumento central submetido à extra petita apreciação judicial, sustentando violação aos arts. 141 e 492 do CPC. Defende que o julgado, ao centrar-se na disciplina de vigência/produção de efeitos da LC 190/2022 e nas anterioridades, teria se afastado do núcleo do debate (a inexigibilidade/restituição do DIFAL antes da lei complementar, conforme Tema 1093 e ADI 5.469). Pugna, assim, pela anulação da sentença e, entendendo o feito maduro, requer que o Tribunal julgue desde logo o mérito, com fundamento no art. 1.013, § 3º, II e III, do CPC (teoria da causa madura), para ao final reconhecer a procedência da ação; subsidiariamente, requer o retorno dos autos à origem para novo julgamento, caso não se aplique a causa madura. Certificada a tempestividade do recurso e a adequação do preparo. Intimado, o Estado de Roraima apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso e manutenção integral da sentença. Em síntese, rememora a tramitação do processo e destaca que a controvérsia envolve a cobrança do DIFAL nas operações interestaduais com consumidor final não contribuinte, contextualizando a matéria a partir da EC n. 87/2015, que alterou a sistemática de repartição do ICMS e atribuiu ao Estado de destino o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, bem como tratou da responsabilidade pelo recolhimento quando o destinatário não é contribuinte. Enfatiza, ainda, a tentativa de regulamentação via Convênio ICMS 93/2015 e, no cenário posterior, sustenta a exigibilidade do DIFAL com suporte na LC n. 190/2022 e na Lei Estadual n.º 1.608/2021, defendendo que não há necessidade de submissão à anterioridade anual, por não haver instituição/majoração do tributo, mas, quando muito, apenas a observância da anterioridade nonagesimal expressamente referida no art. 3º da LC 190/2022, apontando, inclusive, marco de exigibilidade em 05/04/2022 (EP n.° 220). É o relatório. Decido. A preliminar merece acolhimento. Da análise dos autos, verifica-se que a controvérsia foi claramente delimitada, desde a petição inicial, em torno da inconstitucionalidade da exigência do ICMS-DIFAL antes da edição de lei complementar nacional, à luz dos arts. 146 e 155 da Constituição Federal, com pedido expresso de aplicação do entendimento firmado pelo STF no Tema 1093 (RE 1.287.019), inclusive com a ressalva da modulação dos efeitos às ações judiciais em curso. A réplica, por sua vez, reafirmou de forma inequívoca esse recorte jurídico, reforçando que o objeto da demanda não dizia respeito à validade da cobrança após a edição da Lei Complementar n.º 190/2022, tampouco à observância das anterioridades anual ou nonagesimal, mas sim à ausência de norma geral válida no período anterior, circunstância que tornaria indevida a exigência do tributo. Todavia, ao proferir a sentença, o Juízo de origem deslocou o eixo da fundamentação, passando a examinar a controvérsia sob a ótica da Lei Complementar n.º 190/2022, de sua vigência e da aplicação da anterioridade nonagesimal, concluindo pela exigibilidade do DIFAL a partir de determinado marco temporal. Tal abordagem não enfrenta o núcleo da causa de pedir deduzida, nem aprecia a tese constitucional expressamente invocada pelas partes, notadamente a aplicação do Tema 1093/STF e da ADI 5.469, que constituem o fundamento central da pretensão autoral. Configura-se, assim, violação ao princípio da congruência, consagrado nos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, porquanto o magistrado decidiu a lide com base em fundamento jurídico estranho ao objeto delimitado pelas partes, além de incorrer em omissão relevante quanto à análise da tese principal submetida à apreciação jurisdicional. A jurisprudência é firme no sentido de que a sentença que deixa de apreciar questão essencial ao deslinde da controvérsia, ou que decide a demanda por fundamento alheio à causa de pedir, padece de nulidade, impondo-se sua desconstituição. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO FUNDAMENTADA EM CAUSA DE PEDIR NÃO APRESENTADA NA PETIÇÃO INICIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. DECISÃO MANTIDA. 1. "Há julgamento extra petita quando o juiz concede prestação jurisdicional diferente da que foi postulada ou quando defere a prestação requerida, porém, com base em fundamento não invocado como causa de pedir" (EDcl no AgRg no Ag 1225839/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/06/2013, DJe 12/06/2013). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1285769 SP 2018/0099447-6, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 09/08/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2021) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA EXTRA PETITA. FUNDAMENTO NÃO INVOCADO PELAS PARTES. NULIDADE CONFIGURADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PRELIMINAR ACOLHIDA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta contra sentença que acolheu embargos à execução e extinguiu a ação de execução de título extrajudicial por ausência de liquidez e exigibilidade do título. A apelante sustentou, preliminarmente, a nulidade da sentença por julgamento extra petita, e, no mérito, a validade e exigibilidade da duplicata protestada por indicação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em definir se a sentença proferida nos embargos à execução é nula por ter julgado com base em fundamento não suscitado pelas partes, caracterizando julgamento extra petita. III. RAZÕES DE DECIDIR1. O julgamento extra petita caracteriza-se quando o magistrado decide com base em fundamento não alegado como causa de pedir e pedido, afrontando os princípios da congruência, do contraditório e da ampla defesa.2. Na petição inicial dos embargos à execução, o apelado sustentou a inexistência de título executivo extrajudicial, por ausência de comprovação de entrega da mercadoria, sem suscitar qualquer divergência de endereços nos documentos.3. A sentença, contudo, fundamentou-se expressamente na divergência de endereços entre a nota fiscal e o DACTE, elemento não suscitado na petição inicial, para declarar a inexigibilidade do título.4. Tal circunstância caracteriza julgamento extra petita, conforme entendimento consolidado do STJ e do próprio TJRR, impondo-se a nulidade da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para novo julgamento.IV. DISPOSITIVO E TESEPreliminar acolhida. Tese de julgamento:1. Configura-se julgamento extra petita quando o magistrado decide com base em fundamento não invocado pelas partes, extrapolando os limites objetivos da demanda e concedendo prestação jurisdicional diferente da postulada.2. A utilização de argumento não suscitado na petição inicial dos embargos à execução viola os princípios do contraditório e da congruência, ensejando a nulidade da sentença.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 492, 485, IV, 487, I, 920, II, 783, 786, 803, I; Lei 5.474/1968, art. 20, § 3º; Lei 9.492/1997, arts. 8º e 22.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no Ag 1225839/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 06.06.2013; STJ, AgInt no AREsp 1285769/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 09.08.2021; TJRR, AC 0846642-49.2023.8.23.0010, Rel. Des. Erick Linhares, j. 09.05.2025. (TJRR – AC 0808432-89.2024.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 29/08/2025, public.: 29/08/2025) Nesse cenário, impõe-se o acolhimento da preliminar, para anular a sentença, a fim de que outra seja proferida, com enfrentamento expresso e adequado da matéria efetivamente deduzida nos autos. Diante o exposto, autorizada pelo artigo 90 do RITJRR, dou provimento ao recurso para acolher a preliminar de nulidade da sentença e anular o recorrido, determinando o retorno dos autos ao decisum Juízo de origem, a fim de que seja proferida nova sentença, com apreciação da tese central deduzida na inicial e na réplica, nos limites da lide. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Boa Vista-RR, data constante do sistema. (ae) Desa. - Relatora Elaine Bianchi