PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RORAIMA - JUDICIAL
CPF·Representa: Autor
CELSO ROBERTO BOMFIM DOS SANTOS
OAB/RR 328·CPF·Representa: Autor
MARLON TAVARES DANTAS
OAB/RR 1832·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198 4707 - E-mail: [email protected]
Processo: 0828822-17.2023.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO Certifico que, o RECURSO DE APELAÇÃO interposto no EP-140 é tempestivo. Certifico ainda que, houve o recolhimento do preparo, EP-140.3. Ato contínuo, fica O ESTADO DE RORAIMA, intimado para, em querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, oferecer CONTRARRAZÕES ao recurso de apelação interposto. Lado outro, fica a parte JAMILLY ISAMYN RIBEIRO DA SILVA, intimado para, em querendo, no prazo 15(dias) dias, oferecer CONTRARRAZÕES ao recursosde apelação interposto no EP-140. Boa Vista, 24/7/2026. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) PAULO RICARDO SOUSA CAVALCANTE Servidor Judiciário
27/07/2026, 00:00
Documento
13/07/2026, 09:13
Ato ordinatório
11/07/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198 4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0828822-17.2023.8.23.0010 SENTENÇA TECWAY SERVIÇOS E LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA opôs embargos de declaração em face da sentença proferida (EP 109), que rejeitou os aclaratórios anteriormente manejados contra a sentença de mérito, sustentando a existência de omissão, ao argumento de que não lhe teria sido oportunizado o exercício de defesa específica quanto à denunciação da lide promovida pelo Estado de Roraima, por versar sobre relação jurídica contratual autônoma em relação à demanda principal, requerendo o saneamento do alegado vício e a atribuição de efeitos infringentes ao julgado (EP 117). A parte autora e o Estado de Roraima apresentaram contrarrazões, pugnando pela rejeição dos aclaratórios e pela aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, ao argumento de que a embargante busca apenas rediscutir matéria já apreciada por este Juízo (EP's 126 e 128). É o relatório. Fundamento e. DECIDO De proêmio, os aclaratórios não merecem CONHECIMENTO. Deveras, o debate trazido em sede de aclaratórios visa a rediscussão de mérito, incabível em tal via, pretendendo a embargante a alteração do julgamento, e não eventual correção. Com efeito, a parte embargante sustenta que este Juízo teria deixado de enfrentar a alegação de ausência de contraditório específico quanto à denunciação da lide promovida pelo Estado de Roraima, por envolver relação jurídica contratual diversa daquela discutida na ação principal. Contudo, referida insurgência não evidencia a existência de qualquer vício na sentença que rejeitou os primeiros embargos declaratórios, revelando mero inconformismo com a solução jurídica adotada. Com efeito, a sentença embargada foi expressa ao consignar que a permanência da embargante no feito decorreu exclusivamente da relação jurídica interna estabelecida com o ente estatal, fundada na cláusula contratual que embasou o direito de regresso reconhecido em favor do Estado de Roraima, concluindo, por essa razão, pela inexistência de omissão, contradição ou erro material na sentença originária. Outrossim, não há se falar em cerceamento de defesa em relação à denunciação da lide, uma vez que a embargante, mesmo alegando omissão/nulidade em relação à sua REVELIA nos autos (EP's 58 e 64), após determinação do Juízo (EP 74) quedou-se inerte (EP 83), mesmo ciente da denunciação da lide ventilada pelo Estado em sede contestatória (EP 20). Portanto, não há se falar em nulidade, mas sim na própria desídia processual da sociedade empresária ré. Lado outro, verifica-se, portanto, que a tese ora renovada pela embargante corresponde, em essência, à mesma matéria já deduzida nos embargos anteriormente opostos e expressamente rejeitada por este Juízo, inexistindo qualquer ponto novo apto a justificar a integração do julgado. Cumpre observar, ainda, que a embargante sequer aponta vício próprio da sentença que julgou os primeiros embargos de declaração. Em verdade, embora formalmente dirigidos contra a decisão que rejeitou os primeiros embargos de declaração, os presentes aclaratórios voltam-se novamente contra a sentença de mérito, reiterando a alegação de ausência de contraditório específico quanto à denunciação da lide e de cerceamento de defesa, matérias já suscitadas nos embargos anteriormente opostos e expressamente rejeitadas por este Juízo. Denota-se, assim, a indevida utilização de sucessivos embargos declaratórios como instrumento de rediscussão do mérito da sentença originária, com manifesta pretensão de reabrir debate já encerrado na instância de origem, circunstância incompatível com a finalidade integrativa prevista no art. 1.022 do CPC. Tal proceder, ademais, não constitui fato isolado. Este Juízo verificou que a mesma embargante adotou idêntica estratégia processual nos autos do Proc. nº 0828820-47.2023.8.23.0010, conexo ao feito, nos quais, após a rejeição dos primeiros embargos declaratórios, opôs novos aclaratórios reiterando insurgências dirigidas à sentença de mérito, e não propriamente à decisão integrativa então proferida. Trata-se, portanto, de comportamento processual reiterado, voltado à renovação de teses já apreciadas e rejeitadas, em evidente descompasso com a finalidade legal dos embargos de declaração. Neste ponto, ressalte-se que os embargos de declaração não constituem sucedâneo recursal nem se prestam à reapreciação da matéria já decidida, devendo eventual irresignação ser deduzida pela via recursal adequada. Além disso, verifica-se que os presentes aclaratórios possuem caráter manifestamente protelatório, uma vez que a embargante, após a rejeição dos primeiros embargos de declaração, opõe novo recurso sem apontar efetivo vício da sentença integrativa, limitando-se a reproduzir insurgências já apreciadas por este Juízo e dirigidas, em realidade, contra a própria sentença de mérito. A reiteração dessa conduta em processos distintos evidencia a utilização abusiva dos embargos declaratórios como sucedâneo recursal, com o propósito de prolongar a discussão de matérias já decididas. Impõe-se, portanto, a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, em razão do manifesto caráter protelatório do recurso.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro na fundamentação supra, NÃO CONHEÇO os embargos de declaração opostos pela sociedade empresária ré 'Tecway' e, diante do caráter manifestamente protelatório dos aclaratórios, APLICO à embargante multa processual correspondente a, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa Após o trânsito em julgado da presente decisão e/ou precluso o intento recursal, cumpra a Serventia as determinações fixadas na sentença, processando-se o recurso de apelação já interposto nos autos. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 25/6/2026 MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198 4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0828822-17.2023.8.23.0010 SENTENÇA TECWAY SERVIÇOS E LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA opôs embargos de declaração em face da sentença proferida (EP 109), que rejeitou os aclaratórios anteriormente manejados contra a sentença de mérito, sustentando a existência de omissão, ao argumento de que não lhe teria sido oportunizado o exercício de defesa específica quanto à denunciação da lide promovida pelo Estado de Roraima, por versar sobre relação jurídica contratual autônoma em relação à demanda principal, requerendo o saneamento do alegado vício e a atribuição de efeitos infringentes ao julgado (EP 117). A parte autora e o Estado de Roraima apresentaram contrarrazões, pugnando pela rejeição dos aclaratórios e pela aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, ao argumento de que a embargante busca apenas rediscutir matéria já apreciada por este Juízo (EP's 126 e 128). É o relatório. Fundamento e. DECIDO De proêmio, os aclaratórios não merecem CONHECIMENTO. Deveras, o debate trazido em sede de aclaratórios visa a rediscussão de mérito, incabível em tal via, pretendendo a embargante a alteração do julgamento, e não eventual correção. Com efeito, a parte embargante sustenta que este Juízo teria deixado de enfrentar a alegação de ausência de contraditório específico quanto à denunciação da lide promovida pelo Estado de Roraima, por envolver relação jurídica contratual diversa daquela discutida na ação principal. Contudo, referida insurgência não evidencia a existência de qualquer vício na sentença que rejeitou os primeiros embargos declaratórios, revelando mero inconformismo com a solução jurídica adotada. Com efeito, a sentença embargada foi expressa ao consignar que a permanência da embargante no feito decorreu exclusivamente da relação jurídica interna estabelecida com o ente estatal, fundada na cláusula contratual que embasou o direito de regresso reconhecido em favor do Estado de Roraima, concluindo, por essa razão, pela inexistência de omissão, contradição ou erro material na sentença originária. Outrossim, não há se falar em cerceamento de defesa em relação à denunciação da lide, uma vez que a embargante, mesmo alegando omissão/nulidade em relação à sua REVELIA nos autos (EP's 58 e 64), após determinação do Juízo (EP 74) quedou-se inerte (EP 83), mesmo ciente da denunciação da lide ventilada pelo Estado em sede contestatória (EP 20). Portanto, não há se falar em nulidade, mas sim na própria desídia processual da sociedade empresária ré. Lado outro, verifica-se, portanto, que a tese ora renovada pela embargante corresponde, em essência, à mesma matéria já deduzida nos embargos anteriormente opostos e expressamente rejeitada por este Juízo, inexistindo qualquer ponto novo apto a justificar a integração do julgado. Cumpre observar, ainda, que a embargante sequer aponta vício próprio da sentença que julgou os primeiros embargos de declaração. Em verdade, embora formalmente dirigidos contra a decisão que rejeitou os primeiros embargos de declaração, os presentes aclaratórios voltam-se novamente contra a sentença de mérito, reiterando a alegação de ausência de contraditório específico quanto à denunciação da lide e de cerceamento de defesa, matérias já suscitadas nos embargos anteriormente opostos e expressamente rejeitadas por este Juízo. Denota-se, assim, a indevida utilização de sucessivos embargos declaratórios como instrumento de rediscussão do mérito da sentença originária, com manifesta pretensão de reabrir debate já encerrado na instância de origem, circunstância incompatível com a finalidade integrativa prevista no art. 1.022 do CPC. Tal proceder, ademais, não constitui fato isolado. Este Juízo verificou que a mesma embargante adotou idêntica estratégia processual nos autos do Proc. nº 0828820-47.2023.8.23.0010, conexo ao feito, nos quais, após a rejeição dos primeiros embargos declaratórios, opôs novos aclaratórios reiterando insurgências dirigidas à sentença de mérito, e não propriamente à decisão integrativa então proferida. Trata-se, portanto, de comportamento processual reiterado, voltado à renovação de teses já apreciadas e rejeitadas, em evidente descompasso com a finalidade legal dos embargos de declaração. Neste ponto, ressalte-se que os embargos de declaração não constituem sucedâneo recursal nem se prestam à reapreciação da matéria já decidida, devendo eventual irresignação ser deduzida pela via recursal adequada. Além disso, verifica-se que os presentes aclaratórios possuem caráter manifestamente protelatório, uma vez que a embargante, após a rejeição dos primeiros embargos de declaração, opõe novo recurso sem apontar efetivo vício da sentença integrativa, limitando-se a reproduzir insurgências já apreciadas por este Juízo e dirigidas, em realidade, contra a própria sentença de mérito. A reiteração dessa conduta em processos distintos evidencia a utilização abusiva dos embargos declaratórios como sucedâneo recursal, com o propósito de prolongar a discussão de matérias já decididas. Impõe-se, portanto, a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, em razão do manifesto caráter protelatório do recurso.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro na fundamentação supra, NÃO CONHEÇO os embargos de declaração opostos pela sociedade empresária ré 'Tecway' e, diante do caráter manifestamente protelatório dos aclaratórios, APLICO à embargante multa processual correspondente a, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa Após o trânsito em julgado da presente decisão e/ou precluso o intento recursal, cumpra a Serventia as determinações fixadas na sentença, processando-se o recurso de apelação já interposto nos autos. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 25/6/2026 MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024
Expedição de documento
30/06/2026, 14:46
Expedição de documento
30/06/2026, 14:46
Expedição de documento
30/06/2026, 13:31
Expedição de documento
30/06/2026, 13:31
Expedição de documento
30/06/2026, 13:31
Não Conhecimento de recurso (Petição (outras))
25/06/2026, 19:36
Conclusão (para julgamento)
27/05/2026, 16:37
Petição
27/05/2026, 10:34
Ato ordinatório
24/05/2026, 00:02
Petição
22/05/2026, 09:22
Documentos
Documento
•27/07/2026, 00:00
Sentença
•01/07/2026, 00:00
01/07/2026, 00:00
01/07/2026, 00:00
11/07/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198 4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0828822-17.2023.8.23.0010 SENTENÇA TECWAY SERVIÇOS E LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA opôs embargos de declaração em face da sentença proferida (EP 109), que rejeitou os aclaratórios anteriormente manejados contra a sentença de mérito, sustentando a existência de omissão, ao argumento de que não lhe teria sido oportunizado o exercício de defesa específica quanto à denunciação da lide promovida pelo Estado de Roraima, por versar sobre relação jurídica contratual autônoma em relação à demanda principal, requerendo o saneamento do alegado vício e a atribuição de efeitos infringentes ao julgado (EP 117). A parte autora e o Estado de Roraima apresentaram contrarrazões, pugnando pela rejeição dos aclaratórios e pela aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, ao argumento de que a embargante busca apenas rediscutir matéria já apreciada por este Juízo (EP's 126 e 128). É o relatório. Fundamento e. DECIDO De proêmio, os aclaratórios não merecem CONHECIMENTO. Deveras, o debate trazido em sede de aclaratórios visa a rediscussão de mérito, incabível em tal via, pretendendo a embargante a alteração do julgamento, e não eventual correção. Com efeito, a parte embargante sustenta que este Juízo teria deixado de enfrentar a alegação de ausência de contraditório específico quanto à denunciação da lide promovida pelo Estado de Roraima, por envolver relação jurídica contratual diversa daquela discutida na ação principal. Contudo, referida insurgência não evidencia a existência de qualquer vício na sentença que rejeitou os primeiros embargos declaratórios, revelando mero inconformismo com a solução jurídica adotada. Com efeito, a sentença embargada foi expressa ao consignar que a permanência da embargante no feito decorreu exclusivamente da relação jurídica interna estabelecida com o ente estatal, fundada na cláusula contratual que embasou o direito de regresso reconhecido em favor do Estado de Roraima, concluindo, por essa razão, pela inexistência de omissão, contradição ou erro material na sentença originária. Outrossim, não há se falar em cerceamento de defesa em relação à denunciação da lide, uma vez que a embargante, mesmo alegando omissão/nulidade em relação à sua REVELIA nos autos (EP's 58 e 64), após determinação do Juízo (EP 74) quedou-se inerte (EP 83), mesmo ciente da denunciação da lide ventilada pelo Estado em sede contestatória (EP 20). Portanto, não há se falar em nulidade, mas sim na própria desídia processual da sociedade empresária ré. Lado outro, verifica-se, portanto, que a tese ora renovada pela embargante corresponde, em essência, à mesma matéria já deduzida nos embargos anteriormente opostos e expressamente rejeitada por este Juízo, inexistindo qualquer ponto novo apto a justificar a integração do julgado. Cumpre observar, ainda, que a embargante sequer aponta vício próprio da sentença que julgou os primeiros embargos de declaração. Em verdade, embora formalmente dirigidos contra a decisão que rejeitou os primeiros embargos de declaração, os presentes aclaratórios voltam-se novamente contra a sentença de mérito, reiterando a alegação de ausência de contraditório específico quanto à denunciação da lide e de cerceamento de defesa, matérias já suscitadas nos embargos anteriormente opostos e expressamente rejeitadas por este Juízo. Denota-se, assim, a indevida utilização de sucessivos embargos declaratórios como instrumento de rediscussão do mérito da sentença originária, com manifesta pretensão de reabrir debate já encerrado na instância de origem, circunstância incompatível com a finalidade integrativa prevista no art. 1.022 do CPC. Tal proceder, ademais, não constitui fato isolado. Este Juízo verificou que a mesma embargante adotou idêntica estratégia processual nos autos do Proc. nº 0828820-47.2023.8.23.0010, conexo ao feito, nos quais, após a rejeição dos primeiros embargos declaratórios, opôs novos aclaratórios reiterando insurgências dirigidas à sentença de mérito, e não propriamente à decisão integrativa então proferida. Trata-se, portanto, de comportamento processual reiterado, voltado à renovação de teses já apreciadas e rejeitadas, em evidente descompasso com a finalidade legal dos embargos de declaração. Neste ponto, ressalte-se que os embargos de declaração não constituem sucedâneo recursal nem se prestam à reapreciação da matéria já decidida, devendo eventual irresignação ser deduzida pela via recursal adequada. Além disso, verifica-se que os presentes aclaratórios possuem caráter manifestamente protelatório, uma vez que a embargante, após a rejeição dos primeiros embargos de declaração, opõe novo recurso sem apontar efetivo vício da sentença integrativa, limitando-se a reproduzir insurgências já apreciadas por este Juízo e dirigidas, em realidade, contra a própria sentença de mérito. A reiteração dessa conduta em processos distintos evidencia a utilização abusiva dos embargos declaratórios como sucedâneo recursal, com o propósito de prolongar a discussão de matérias já decididas. Impõe-se, portanto, a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, em razão do manifesto caráter protelatório do recurso.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro na fundamentação supra, NÃO CONHEÇO os embargos de declaração opostos pela sociedade empresária ré 'Tecway' e, diante do caráter manifestamente protelatório dos aclaratórios, APLICO à embargante multa processual correspondente a, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa Após o trânsito em julgado da presente decisão e/ou precluso o intento recursal, cumpra a Serventia as determinações fixadas na sentença, processando-se o recurso de apelação já interposto nos autos. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 25/6/2026 MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024
01/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198 4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0828822-17.2023.8.23.0010 SENTENÇA TECWAY SERVIÇOS E LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA opôs embargos de declaração em face da sentença proferida (EP 109), que rejeitou os aclaratórios anteriormente manejados contra a sentença de mérito, sustentando a existência de omissão, ao argumento de que não lhe teria sido oportunizado o exercício de defesa específica quanto à denunciação da lide promovida pelo Estado de Roraima, por versar sobre relação jurídica contratual autônoma em relação à demanda principal, requerendo o saneamento do alegado vício e a atribuição de efeitos infringentes ao julgado (EP 117). A parte autora e o Estado de Roraima apresentaram contrarrazões, pugnando pela rejeição dos aclaratórios e pela aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, ao argumento de que a embargante busca apenas rediscutir matéria já apreciada por este Juízo (EP's 126 e 128). É o relatório. Fundamento e. DECIDO De proêmio, os aclaratórios não merecem CONHECIMENTO. Deveras, o debate trazido em sede de aclaratórios visa a rediscussão de mérito, incabível em tal via, pretendendo a embargante a alteração do julgamento, e não eventual correção. Com efeito, a parte embargante sustenta que este Juízo teria deixado de enfrentar a alegação de ausência de contraditório específico quanto à denunciação da lide promovida pelo Estado de Roraima, por envolver relação jurídica contratual diversa daquela discutida na ação principal. Contudo, referida insurgência não evidencia a existência de qualquer vício na sentença que rejeitou os primeiros embargos declaratórios, revelando mero inconformismo com a solução jurídica adotada. Com efeito, a sentença embargada foi expressa ao consignar que a permanência da embargante no feito decorreu exclusivamente da relação jurídica interna estabelecida com o ente estatal, fundada na cláusula contratual que embasou o direito de regresso reconhecido em favor do Estado de Roraima, concluindo, por essa razão, pela inexistência de omissão, contradição ou erro material na sentença originária. Outrossim, não há se falar em cerceamento de defesa em relação à denunciação da lide, uma vez que a embargante, mesmo alegando omissão/nulidade em relação à sua REVELIA nos autos (EP's 58 e 64), após determinação do Juízo (EP 74) quedou-se inerte (EP 83), mesmo ciente da denunciação da lide ventilada pelo Estado em sede contestatória (EP 20). Portanto, não há se falar em nulidade, mas sim na própria desídia processual da sociedade empresária ré. Lado outro, verifica-se, portanto, que a tese ora renovada pela embargante corresponde, em essência, à mesma matéria já deduzida nos embargos anteriormente opostos e expressamente rejeitada por este Juízo, inexistindo qualquer ponto novo apto a justificar a integração do julgado. Cumpre observar, ainda, que a embargante sequer aponta vício próprio da sentença que julgou os primeiros embargos de declaração. Em verdade, embora formalmente dirigidos contra a decisão que rejeitou os primeiros embargos de declaração, os presentes aclaratórios voltam-se novamente contra a sentença de mérito, reiterando a alegação de ausência de contraditório específico quanto à denunciação da lide e de cerceamento de defesa, matérias já suscitadas nos embargos anteriormente opostos e expressamente rejeitadas por este Juízo. Denota-se, assim, a indevida utilização de sucessivos embargos declaratórios como instrumento de rediscussão do mérito da sentença originária, com manifesta pretensão de reabrir debate já encerrado na instância de origem, circunstância incompatível com a finalidade integrativa prevista no art. 1.022 do CPC. Tal proceder, ademais, não constitui fato isolado. Este Juízo verificou que a mesma embargante adotou idêntica estratégia processual nos autos do Proc. nº 0828820-47.2023.8.23.0010, conexo ao feito, nos quais, após a rejeição dos primeiros embargos declaratórios, opôs novos aclaratórios reiterando insurgências dirigidas à sentença de mérito, e não propriamente à decisão integrativa então proferida. Trata-se, portanto, de comportamento processual reiterado, voltado à renovação de teses já apreciadas e rejeitadas, em evidente descompasso com a finalidade legal dos embargos de declaração. Neste ponto, ressalte-se que os embargos de declaração não constituem sucedâneo recursal nem se prestam à reapreciação da matéria já decidida, devendo eventual irresignação ser deduzida pela via recursal adequada. Além disso, verifica-se que os presentes aclaratórios possuem caráter manifestamente protelatório, uma vez que a embargante, após a rejeição dos primeiros embargos de declaração, opõe novo recurso sem apontar efetivo vício da sentença integrativa, limitando-se a reproduzir insurgências já apreciadas por este Juízo e dirigidas, em realidade, contra a própria sentença de mérito. A reiteração dessa conduta em processos distintos evidencia a utilização abusiva dos embargos declaratórios como sucedâneo recursal, com o propósito de prolongar a discussão de matérias já decididas. Impõe-se, portanto, a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, em razão do manifesto caráter protelatório do recurso.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro na fundamentação supra, NÃO CONHEÇO os embargos de declaração opostos pela sociedade empresária ré 'Tecway' e, diante do caráter manifestamente protelatório dos aclaratórios, APLICO à embargante multa processual correspondente a, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa Após o trânsito em julgado da presente decisão e/ou precluso o intento recursal, cumpra a Serventia as determinações fixadas na sentença, processando-se o recurso de apelação já interposto nos autos. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 25/6/2026 MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024
01/07/2026, 00:00
Expedição de documento
30/06/2026, 14:46
Expedição de documento
30/06/2026, 14:46
Expedição de documento
30/06/2026, 13:31
Expedição de documento
30/06/2026, 13:31
Expedição de documento
30/06/2026, 13:31
Não Conhecimento de recurso (Petição (outras))
25/06/2026, 19:36
Conclusão (para julgamento)
27/05/2026, 16:37
Petição
27/05/2026, 10:34
Ato ordinatório
24/05/2026, 00:02
Petição
22/05/2026, 09:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198 4707 - E-mail: [email protected]
Processo: 0828822-17.2023.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO Certifico que, o embargo de declaração interposto no EP-112é tempestivo. Ato contínuo, fica a parte embargada intimada para, no prazo de 10 (dez) dias (fazenda pública) e 05 (cinco) dias (particular), oferecer contrarrazões ao embargo. Boa Vista, 13/5/2026. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) PAULO RICARDO SOUSA CAVALCANTE Servidor Judiciário
14/05/2026, 00:00
Expedição de documento
13/05/2026, 13:45
Expedição de documento
13/05/2026, 12:08
Expedição de documento
13/05/2026, 12:08
Documento
13/05/2026, 12:08
Decurso de Prazo
05/05/2026, 00:16
Petição (Renúncia de Prazo)
22/04/2026, 16:11
Ato ordinatório
17/04/2026, 00:04
Petição
14/04/2026, 17:30
Petição (Contraminuta)
13/04/2026, 11:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198 4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0828822-17.2023.8.23.0010 SENTENÇA TECWAY SERVIÇOS E LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA opôs embargos de declaração em face da sentença prolatada nos autos (EP 88), que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, a fim de condenar o Estado de Roraima ao pagamento de indenização decorrente de acidente envolvendo viatura policial, com regresso em face da embargante, sustentando a existência de omissão, contradição e cerceamento de defesa, ao argumento de que, embora reconhecida sua ilegitimidade quanto ao evento danoso, foi mantida sua vinculação à lide para fins de ressarcimento, sem análise adequada da cláusula contratual e sem oportunizar a produção de provas, requerendo o saneamento dos vícios e a modificação do julgado (EP 95). A parte autora e o ente público apresentou apelação (EP's 97 e 99). Por fim, a parte autora e o Estado réu pugnaram pela rejeição dos aclaratórios (EP's 106 e 108). É o relatório. Fundamento e. DECIDO De proêmio, CONHEÇO dos aclaratórios, eis que tempestivos (EP 100) e preenchidos os requisitos legais. Quanto ao mérito, é o caso da REJEIÇÃO. De início, não há qualquer omissão, erro ou outros vícios no atacado, decisum buscando a parte embargante, por via imprópria, a reforma do julgado. Deveras, a insurgência da embargante dirige-se contra o convencimento do Juízo quanto à sua manutenção no feito exclusivamente para fins de responsabilização regressiva, decorrente da relação contratual firmada com o Estado de Roraima. Com efeito, a sentença foi expressa ao consignar que, embora reconhecida a ilegitimidade passiva da embargante quanto à pelo evento danoso, ante a ausência responsabilidade direta de elementos que evidenciassem sua participação no acidente, subsistiria a relação jurídica interna estabelecida no contrato administrativo de locação da viatura policial, a qual, em tese, autoriza o direito de regresso do ente estatal, legitimando, assim, sua permanência na lide para esse fim específico em prol do ente público. Portanto, a decisão enfrentou de forma clara e suficiente a controvérsia posta nos autos, inexistindo omissão, contradição ou erro material a ser sanado, mas mero inconformismo da parte embargante com a interpretação jurídica adotada pelo Juízo. Ressalte-se que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à reapreciação do conjunto probatório, devendo a irresignação/inconformismo com o resultado do julgamento ser alçado pela parte interessada à apreciação do Tribunal, mediante o recurso cabível/apropriado. Dessa forma, inexistindo omissão ou qualquer outro vício sanável por meio dos embargos de declaração, impõe-se a rejeição do pleito.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro na fundamentação supra, REJEITO os embargos de declaração opostos pela sociedade empresária ré. Após o trânsito em julgado da presente decisão e/ou precluso o intento recursal, cumpra a Serventia as determinações fixadas na sentença, processando-se o recurso de apelação já interposto nos autos pela parte requerente. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 2/4/2026 MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024
07/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198 4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0828822-17.2023.8.23.0010 SENTENÇA TECWAY SERVIÇOS E LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA opôs embargos de declaração em face da sentença prolatada nos autos (EP 88), que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, a fim de condenar o Estado de Roraima ao pagamento de indenização decorrente de acidente envolvendo viatura policial, com regresso em face da embargante, sustentando a existência de omissão, contradição e cerceamento de defesa, ao argumento de que, embora reconhecida sua ilegitimidade quanto ao evento danoso, foi mantida sua vinculação à lide para fins de ressarcimento, sem análise adequada da cláusula contratual e sem oportunizar a produção de provas, requerendo o saneamento dos vícios e a modificação do julgado (EP 95). A parte autora e o ente público apresentou apelação (EP's 97 e 99). Por fim, a parte autora e o Estado réu pugnaram pela rejeição dos aclaratórios (EP's 106 e 108). É o relatório. Fundamento e. DECIDO De proêmio, CONHEÇO dos aclaratórios, eis que tempestivos (EP 100) e preenchidos os requisitos legais. Quanto ao mérito, é o caso da REJEIÇÃO. De início, não há qualquer omissão, erro ou outros vícios no atacado, decisum buscando a parte embargante, por via imprópria, a reforma do julgado. Deveras, a insurgência da embargante dirige-se contra o convencimento do Juízo quanto à sua manutenção no feito exclusivamente para fins de responsabilização regressiva, decorrente da relação contratual firmada com o Estado de Roraima. Com efeito, a sentença foi expressa ao consignar que, embora reconhecida a ilegitimidade passiva da embargante quanto à pelo evento danoso, ante a ausência responsabilidade direta de elementos que evidenciassem sua participação no acidente, subsistiria a relação jurídica interna estabelecida no contrato administrativo de locação da viatura policial, a qual, em tese, autoriza o direito de regresso do ente estatal, legitimando, assim, sua permanência na lide para esse fim específico em prol do ente público. Portanto, a decisão enfrentou de forma clara e suficiente a controvérsia posta nos autos, inexistindo omissão, contradição ou erro material a ser sanado, mas mero inconformismo da parte embargante com a interpretação jurídica adotada pelo Juízo. Ressalte-se que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à reapreciação do conjunto probatório, devendo a irresignação/inconformismo com o resultado do julgamento ser alçado pela parte interessada à apreciação do Tribunal, mediante o recurso cabível/apropriado. Dessa forma, inexistindo omissão ou qualquer outro vício sanável por meio dos embargos de declaração, impõe-se a rejeição do pleito.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro na fundamentação supra, REJEITO os embargos de declaração opostos pela sociedade empresária ré. Após o trânsito em julgado da presente decisão e/ou precluso o intento recursal, cumpra a Serventia as determinações fixadas na sentença, processando-se o recurso de apelação já interposto nos autos pela parte requerente. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 2/4/2026 MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024
07/04/2026, 00:00
Expedição de documento
06/04/2026, 17:56
Expedição de documento
06/04/2026, 17:50
Expedição de documento
06/04/2026, 10:16
Expedição de documento
06/04/2026, 10:16
Expedição de documento
06/04/2026, 10:16
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
05/04/2026, 14:24
Petição
20/03/2026, 11:21
Conclusão (para julgamento)
16/03/2026, 15:56
Petição
16/03/2026, 14:55
Ato ordinatório
16/03/2026, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargos de Declaração - Página 1 de 10 AO JUÍZO DE DIREITO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE BOA VISTA – RR Processos nº: 0828820-47.2023.8.23.0010; 0828822-17.2023.8.23.0010; 0828824- 84.2023.8.23.0010; 0828825-69.2023.8.23.0010; 0828828-24.2023.8.23.0010 e 0828829- 09.2023.8.23.0010 TECWAY SERVIÇOS E LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA., já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe, vem, por seus advogados infra-assinados, com o devido respeito e acatamento, opor os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra Acordão de mov. 76.1, conforme razões de fato e de direito a seguir expostos: 1. DA SÍNTESE DA DECISÃO EMBARGADA A Embargante propôs ação de indenização por danos morais e materiais, em virtude do falecimento de sua genitora, Sra. Jucélia Ribeiro Alves, decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 16/06/2023, no cruzamento das Avenidas Venezuela e Brigadeiro Eduardo Gomes, em Boa Vista/RR. A motocicleta da vítima foi colhida por viatura da Polícia Militar do Estado de Roraima, conforme apurado por laudo pericial. A Embargante figura no polo passivo da demanda por ter contrato de locação com o Estado de Roraima, sendo proprietária do veículo utilizado como viatura policial envolvida no acidente de trânsito. A r. sentença julgou parcialmente procedente afastando a responsabilidade civil da Embargante ao reconhecer sua ilegitimidade passiva em relação à demanda principal, mas mantendo como parte na lide secundária, para eventual ressarcimento ao Estado de Roraima, nos moldes da denunciação da lide. Contudo, a decisão contém vícios de omissão e contradição, bem como cerceamento defesa à denunciação da lide que ensejam os presentes embargos. Página 2 de 10 2.CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O artigo 1.022 do Código de Processo civil dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. (grifo nosso). 3.TEMPESTIVIDADE O art. 1.023 do Código de Processo Civil dispõe que o prazo é de 05 (cinco) dias para a oposição dos Embargos de Declaração, iniciando a contagem no dia no primeiro dia útil subsequente à publicação no DJEN. Portanto, o prazo iniciou em 29/01/2026 e encerrará em 04/02/2026. Dessa forma, tendo sido, os presentes Embargos, opostos até a referida data, portanto, dentro do prazo legal, caberá o seu regular processamento e julgamento, das questões suscitadas. 4.DA PRELIMINAR 4.1. DO CERCEAMENTO DE DEFESA QUANTO À DENUNCIAÇÃO DA LIDE A sentença embargada incorre em cerceamento de defesa, em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa ao julgar de forma antecipada a denunciação da lide formulada pelo Estado de Roraima, sem oportunizar à Embargante a produção de provas acerca do alcance da cláusula contratual invocada como fundamento da responsabilidade regressiva. Conforme reconhecido na própria decisão, a cláusula do contrato administrativo de locação celebrado entre o Embargante e ESTADO DE RORAIMA prevê genericamente a responsabilidade da Embargante pelos “custos e o ressarcimento de eventuais indenizações Página 3 de 10 decorrentes de demandas judiciais”. Contudo, não houve a devida instrução processual quanto à interpretação e à extensão dessa cláusula, tampouco se permitiu à Embargante demonstrar que: a) não houve inadimplemento contratual; b) inexiste relação entre a cláusula e o fato danoso específico; c) não há culpa atribuível à locadora — elemento imprescindível para qualquer condenação regressiva fundada em disposição contratual. É pacífico, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que cláusulas contratuais sobre direito regressivo devem ser submetidas à prova, interpretação e contraditório, sendo indevido seu reconhecimento automático sem prévia instrução adequada: “O julgamento antecipado da lide, sem oportunizar à parte a produção de prova sobre cláusula contratual controvertida, caracteriza cerceamento de defesa, especialmente quando sua interpretação influencia diretamente no resultado do processo.” (STJ – AgInt no AREsp 1.267.357/PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 22/05/2018)” “É nula a sentença que, proferida em julgamento antecipado da lide, decide com base em cláusula contratual que não foi objeto de prova ou interpretação técnica, configurando cerceamento de defesa.” (TJSP – Apelação Cível n.º 1004780-78.2021.8.26.0344, Rel. Des. Fábio Tabosa, j. 20/06/2023)” “A responsabilização da parte na denunciação da lide depende da comprovação de cláusula contratual clara e inequívoca, cuja interpretação exige contraditório e ampla defesa, sob pena de nulidade da sentença.” (TJMG – Apelação Cível n.º 1.0702.20.073421-6/001, Rel. Des. Marcos Lincoln, j. 14/03/2023) A violação ao direito de defesa decorre pelo fato que a Embargante não teve a oportunidade de produzir prova técnica acerca da validade, interpretação e aplicabilidade da cláusula contratual invocada, inclusive, deveria ser interpretada à luz da boa-fé objetiva, da função social do contrato e dos princípios da responsabilização subjetiva aplicáveis aos contratos administrativos. Página 4 de 10 Portanto, requer o reconhecimento do cerceamento de defesa, com a consequente anulação da sentença no ponto em que reconheceu e julgou procedente a denunciação da lide, determinando o retorno dos autos à fase instrutória, a fim de viabilizar a produção de prova técnica e documental acerca da cláusula contratual discutida. 5.DO MÉRITO 5.1. DA CONTRADIÇÃO INTERNA ENTRE O RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMBARGANTE E SUA MANUTENÇÃO NA DENUNCIAÇÃO DA LIDE A sentença embargada incorre em contradição interna ao tempo em que reconhece ausência de responsabilidade civil da empresa embargante e mantém no polo passivo na condição de denunciada à lide condenando regressivamente ao ressarcimento integral dos valores eventualmente pagos pelo Estado de Roraima. A decisão assevera que: “Inobserva-se, na espécie, o agir culposo por parte da locadora de veículos”, e que não há provas de falha mecânica, má escolha do condutor ou qualquer vínculo direto com o evento danoso.” Entretanto, impõe á Embargante a obrigação de ressarcir o Estado com fundamento em cláusula contratual genérica, sem que tenha sido demonstrado qualquer descumprimento contratual ou fato gerador da responsabilidade regressiva, em afronta aos princípios da coerência e da congruência da decisão judicial. A embargante não praticou o ato danoso, não manteve qualquer relação de fato com a conduta do policial militar, tampouco agiu com dolo ou culpa, requisitos indispensáveis para o reconhecimento da responsabilidade regressiva. A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que não se pode impor responsabilidade regressiva à parte cuja exclusão da responsabilidade principal foi reconhecida na própria sentença: “É contraditória a decisão judicial que, ao mesmo tempo em que afasta a responsabilidade civil da empresa pela inexistência de nexo causal e de culpa, reconhece sua obrigação de ressarcir valores ao corréu com base em cláusula contratual, sem análise concreta de sua incidência ao caso concreto.” Página 5 de 10 (TJMG – Apelação Cível nº 1.0000.21.123456-0/001, Rel. Des. João Câncio, j. 25/10/2023) “Reconhecida a ilegitimidade passiva da empresa demandada na ação principal, não há que se falar em condenação regressiva, sob pena de manifesta contradição lógica e jurídica da decisão judicial.” (TJSP – Apelação Cível nº 100XXXX-02.2022.8.26.0000, Rel. Des. José Carlos Ferreira Alves, j. 10/10/2022) “A responsabilidade regressiva pressupõe, além do vínculo contratual ou legal, a comprovação de que a parte tenha dado causa ao dano. Sem culpa ou nexo de causalidade, não se justifica a condenação em regresso.” (STJ – AgRg no AREsp 442.345/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 18/03/2014) Logo, a manutenção da Embargante no polo passivo para fins de regresso, configura verdadeiro bis in idem e viola a lógica de responsabilização civil, pois não se admite a condenação de quem não foi considerado responsável pelo evento danoso. Portanto, a contradição apontada deve ser sanada com a exclusão da Embargante referente ao ressarcimento ao Estado de Roraima, ou, com a reabertura da instrução para produção de prova contratual específica, em respeito ao contraditório e à boa-fé processual. 5.2. DA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO À APLICAÇÃO DA CLÁUSULA CONTRATUAL DE RESSARCIMENTO A r. sentença incorre em omissão, pois, embora mencione a existência de cláusula contratual de reembolso no contrato de locação celebrado entre o Estado de Roraima e a Embargante, não promoveu a devida análise do conteúdo da cláusula à luz dos elementos fáticos e jurídicos do caso concreto. A omissão é manifesta, pois a cláusula contratual não pode ser aplicada de forma automática, diante da ausência de culpa ou participação da Embargante no evento danoso, circunstância expressamente reconhecida na própria sentença: "Inobserva-se, na espécie, o agir culposo por parte da locadora de veículos." Página 6 de 10 A ausência de análise específica acerca do conteúdo, da extensão, da interpretação sistemática da cláusula e de sua compatibilidade com os princípios contratuais e com as peculiaridades do caso concreto compromete a completude da decisão judicial, em afronta ao art. 489, §1º, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil. A jurisprudência é pacífica quanto à necessidade de fundamentação expressa e suficiente da decisão judicial, especialmente quando se trata de cláusulas contratuais que impõem obrigação de ressarcimento: “Omissão configurada na ausência de manifestação quanto à validade e aplicabilidade de cláusula contratual que fundamenta condenação regressiva. Afronta ao art. 489, §1º, do CPC. Embargos de declaração providos para suprir a omissão.” (TJSP – EDcl na Apelação Cível n.º 1008455-92.2021.8.26.0577, Rel. Des. José Carlos Ferreira Alves, j. 20/09/2023) “É omissa a sentença que, embora fundamente a condenação com base em cláusula contratual, não analisa sua redação, extensão e aplicabilidade ao caso concreto. Violação ao dever de motivação.” (TJMG – Apelação Cível n.º 1.0000.22.098877-2/001, Rel. Des. Belizário de Lacerda, j. 09/05/2023) “O julgador deve enfrentar todos os argumentos relevantes trazidos pelas partes. A omissão quanto à cláusula contratual essencial à tese de defesa caracteriza vício sanável por embargos de declaração.” (STJ – AgInt no AREsp 1.144.570/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 19/02/2020) Portanto, requer a apreciação destes pontos omissos, para que o juízo se manifeste de forma explícita e fundamentada acerca da extensão e da aplicabilidade da cláusula contratual de reembolso invocada pelo Estado de Roraima, considerando os fatos do caso concreto e a ausência de culpa da empresa embargante. 5.3. DA CONTRADIÇÃO NA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS EM FAVOR DO IRMÃO JUELISSON A r. sentença apresenta contradição interna ao reconhecer a ausência de legitimidade da sobrinha “SOPHIA KAROLINY DE SOUSA RIBEIRO” para percepção de indenização por danos morais reflexos por não comprovação de vínculo afetivo próximo com a vítima JUCÉLIA RIBEIRO ALVES, e, ao mesmo tempo, condena ao pagamento de danos morais ao Página 7 de 10 irmão JUELISON RIBEIRO ALVES, com base em fundamentos idênticos, sem a existência de qualquer prova robusta que demonstre laços de afeto intensos ou convivência próxima. Ambos os familiares apresentaram alegações genéricas sem demonstrar qualquer evidência concreta de vínculo afetivo especial, dependência emocional ou convivência habitual com a vítima. Ainda assim, a sentença adotou soluções jurídicas opostas para situações fáticas similares, o que configura evidente violação ao dever de coerência lógica, isonomia e uniformidade da decisão judicial. Na sentença, quanto à sobrinha, o juízo decidiu: “...a mera consanguinidade entre sobrinhos e tios não atrai automaticamente o dever reparatório, salvo quando efetivamente comprovado o intenso sofrimento decorrente do acontecimento fatídico.” Contudo, quanto ao irmão da vítima, JUELISON RIBEIRO ALVES, embora reconheça a ausência de comprovação de convivência ou vínculo especial, ainda assim arbitrou indenização de R$ 30.000,00, sob o fundamento genérico de que haveria repercussão anímica: “este [Juelisson] não narrou na petição inicial ou demonstrou durante o iter processual a convivência estreita com a falecida, tampouco comprovou eventual dependência afetiva [...], o que [...] refletirá na fixação do quantum”. A jurisprudência dos tribunais superiores é clara ao exigir prova de convivência próxima e laço afetivo especial para configuração do dano moral reflexo de parentes colaterais (irmãos, tios, sobrinhos etc.), sem presunção automática: “É imprescindível a prova do vínculo de afeto, da convivência contínua ou da dependência emocional para o reconhecimento de dano moral reflexo em favor de parentes colaterais. A mera relação consanguínea não autoriza, por si só, a reparação.” (STJ – REsp 1.267.879/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 04/06/2018)" “A jurisprudência desta Corte reconhece a possibilidade de concessão de indenização por danos morais reflexos a parentes próximos da vítima falecida, desde que comprovado vínculo afetivo e convivência habitual. Ausente essa demonstração, inviável o reconhecimento do Página 8 de 10 direito.” (TJSP – Apelação Cível n.º 1000293-26.2020.8.26.0397, Rel. Des. Edson Luiz de Queiroz, j. 25/08/2021)” “Não basta a mera existência de parentesco para o reconhecimento do dano moral reflexo. É necessária a efetiva comprovação de relação de afeto e convivência com a vítima, sob pena de indevida generalização.” (TJMG – Apelação Cível n.º 1.0000.21.127295-6/001, Rel. Des. Alberto Henrique, j. 10/05/2023)” Assim, ao adotar tratamento desigual para situações fáticas equivalentes, a r. sentença incorre em contradição e violação aos princípios da imparcialidade, isonomia e coerência da motivação judicial. Portanto, requer o reconhecimento do vício de contradição, com a consequente exclusão da condenação por danos morais em favor do irmão JUELISON RIBEIRO ALVES, por ausência de prova mínima de vínculo afetivo especial ou convivência estreita com a vítima, conforme decidido em relação à sobrinha “SOPHIA KAROLINY DE SOUSA RIBEIRO”. 5.4. DA CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL NA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS APÓS EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, VI, CPC) A sentença incorre em erro material e contradição ao reconhecer expressamente a extinção do processo sem resolução do mérito em relação à Embargante, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, e, paralelamente condená-la ao pagamento de honorários sucumbenciais, sem fundamentação específica sobre a suposta causalidade ou resistência indevida ao processo. O dispositivo sentencial foi claro ao declarar: “reconheço a ilegitimidade passiva de TECWAY SERVIÇOS E LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA em face dos autores, declarando EXTINTA a fase de conhecimento, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.” Todavia, apesar desse reconhecimento a r. sentença impõe à Embargante de forma contraditória a condenação em honorários advocatícios, ainda que não tenha havido exame de mérito. A jurisprudência reconhece que a extinção sem julgamento do mérito não impõe ônus de sucumbência, salvo quando houver prova concreta de que a parte deu causa à propositura da ação: Página 9 de 10 “Não cabe condenação em honorários advocatícios em caso de extinção do processo sem resolução do mérito, salvo se demonstrada a culpa ou comportamento indevido da parte. A ausência de fundamentação específica quanto à causalidade enseja nulidade do capítulo da sentença.” (STJ – REsp 1.735.098/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 22/10/2018) “A extinção do feito com base no art. 485, VI, do CPC, por ilegitimidade passiva, não autoriza, por si só, a imposição de ônus sucumbenciais, especialmente quando a parte não resistiu injustificadamente à pretensão ou não contribuiu para o ajuizamento da demanda.” (TJSP – Apelação Cível nº 1013349-54.2020.8.26.0053, Rel. Des. Francisco Loureiro, j. 28/06/2022) “A condenação em honorários advocatícios exige motivação específica, especialmente em hipóteses de extinção sem resolução do mérito. A ausência de fundamentação viola o art. 489, §1º, do CPC.” (TJMG – Apelação Cível nº 1.0024.18.189474-5/001, Rel. Des. Edilson Fernandes, j. 15/02/2023) Portanto, a condenação imposta à embargante viola: Art. 485, inciso VI, do CPC, que reconhece a ausência de pressuposto processual e determina a extinção do feito sem resolução de mérito; Art. 85, caput e §§ 2º a 10 do CPC, que condiciona a imposição de honorários advocatícios à existência de julgamento de mérito e à sucumbência; Art. 489, §1º, incisos I e IV, do CPC, ao deixar de apresentar fundamentação específica quanto a eventual conduta processual da parte que justificasse a condenação. Dessa forma, requer o reconhecimento do erro material e da contradição da sentença que impôs honorários advocatícios à parte Embargante. 6.PEDIDOS
Diante do exposto, requer a Vossa Excelência: Página 10 de 10 a) Que sejam sanados o cerceamento de defesa, contradição, omissão e erro material apontados. Por fim, requer que todas as publicações e intimações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado JEAN CLEUTER SIMÕES MENDONÇA, inscrito na OAB/AM sob nº 3.808, com endereço constante no rodapé, sob pena de cerceamento de defesa e de nulidade dos atos processuais. Termos em que pede e espera deferimento. Manaus/AM, 4 de fevereiro de 2026. Jean Cleuter Simões Mendonça OAB/AM 3.808 Sérgio Alberto Corrêa de Araújo OAB/AM 3.749 Jonny Cleuter Simões Mendonça OAB/AM 8.340 Laécio Pereira Mineiro OAB/AM 7.551 Vinicio Carlos Cordovil Mendes Filho OAB/AM 7.907
06/03/2026, 00:00
Expedição de documento
05/03/2026, 15:45
Expedição de documento
05/03/2026, 14:28
Expedição de documento
05/03/2026, 14:28
Expedição de documento
05/03/2026, 14:28
Documento
05/03/2026, 14:27
Petição (Contraminuta)
05/03/2026, 13:33
Decurso de Prazo
24/02/2026, 00:10
Petição (Contraminuta)
23/02/2026, 16:49
Ato ordinatório
05/02/2026, 22:07
Petição
04/02/2026, 19:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RÉU: ESTADO DE GOIÁS APELAÇÃO CÍVEL
APELANTE: ESTADO DE GOIÁS APELADA: MONALISA MOREIRA GOMES RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA EMENTA: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MORTE DE DETENTO. PENSÃO ALIMENTÍCIA DEVIDA EM FAVOR DA FILHA MENOR. DANO MORAL. QUANTUM MANTIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A responsabilidade civil do Estado é objetiva (art. 37, § 6º, da CF), bastando ser demonstrado o nexo causal, a conduta e o resultado negativo dela decorrente, sendo dever do Estado a manutenção da integridade física da pessoa que se encontra sob sua custódia, incluídos os detentos em estabelecimento prisional público. 2. No caso de morte de detento, é devida pensão mensal em favor da filha, porquanto perdeu a oportunidade de contar com o auxílio do de cujus para o seu sustento, devendo prevalecer a presunção de sua dependência econômica em relação ao pai. Dessa forma, referido pensionamento deve ser pago pelo Estado até a Autora completar a idade de 25 (vinte e cinco) anos. 3. A existência de danos morais é evidente, haja vista que a perda de um ente familiar é indiscutível para demonstração do sofrimento experimentado pela Autora (filha menor). Outrossim, referida indenização tem natureza pedagógica e repressiva/compensatória da dor sofrida pelos Autores, não podendo, contudo, a quantia fixada caracterizar enriquecimento sem causa ou ser aviltante, nos termos decididos pelo MM. Juiz. 4. Deve ser mantido o valor de R$55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), a título de danos morais, por atender aos princípios da razoabilidade proporcionalidade. 5. A correção monetária deve incidir com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a partir do arbitramento (STJ, Súmula 362), e os juros de mora devem ser equivalentes a remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir do evento danoso (STJ, Súmula 54). A partir de 09/12/2021, deverão ser observadas as inovações trazidas pelo artigo 3º da EC 113/2021, com a incidência, uma única vez, do índice da taxa SELIC, acumulado mensalmente. (sentença reformada, nesta parte) APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS.' (TJ-GO - Apelação / Remessa Necessária: 5008221-60.2018.8.09.0152 URUAÇU, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR MAURICIO PORFIRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)’ Quanto ao termo final, a pensão devida aos filhos menores deve perdurar até que completem 25 anos de idade, expectativa da conclusão da formação educacional, podendo cessar de forma antecipada, caso comprovada a emancipação ou independência econômica. No tocante ao valor, a jurisprudência orienta que a pensão seja fixada, como regra, em 2/3 da renda que a vítima auferia, quando comprovado o exercício de atividade remunerada, ou, na ausência de prova específica, com base em parâmetro razoável, como o salário mínimo, observada a proporcionalidade e a vedação ao enriquecimento sem causa. Assim, presentes os pressupostos legais e jurisprudenciais, impõe-se a condenação do Estado ao pagamento de pensão mensal às filhas da vítima. Portanto, diante da presunção de dependência econômica das filhas menores com sua genitora e da existência de emprego/vínculo formal de trabalho realizado pela vítima (EP 1.9 - Proc. ), é devido o pagamento de nº 0828820-47.2023.8.23.0010 e EP 1.8 - Proc. nº 0828822-17.2023.8.23.0010 pensão mensal no valor de 1/3 (um terço) do salário auferido pela vítima (R$ 1.697,23) para cada uma de suas filhas ( ) até completarem 25 anos de idade. ‘Jayanne’ e ‘Jamilly’ Por fim, ção da lide formulada pelo Estado de Roraima, a a denuncia quanto mesma merece acolhimento. Conforme o artigo 125 do CPC, é possível às partes denunciar a lide nas seguintes hipóteses: ‘Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: (...) II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.’ Conforme se extrai dos autos, o ente público celebrou contrato administrativo de locação de viaturas com a empresa denunciada, no qual consta cláusula expressa prevendo que a empresa locadora assumiria integralmente os custos, pagamentos e eventuais indenizações decorrentes de (EP demandas judiciais ou extrajudiciais relacionadas a danos causados a terceiros por viaturas locadas 15.5 - Proc. nº 0828820-47.2023.8.23.0010). Tal disposição contratual, firmada no exercício regular da autonomia administrativa e em consonância com a liberdade de contratação ( ), revela obrigação pacta sunt servanda clara, válida e exigível entre as partes contratantes, legitimando o direito regressivo do Estado em face da denunciada, nos termos do art. 125, inciso II, do Código de Processo Civil, até mesmo como reparação/ressarcimento ao erário. Importante destacar que a referida cláusula contratual não interfere na responsabilidade do Estado perante o terceiro lesado, tampouco limita ou condiciona o direito dos autores à indenização, que decorre diretamente do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Com efeito, a responsabilidade objetiva do ente público perante os requerentes permanece íntegra e independente das disposições internas do contrato administrativo, as quais produzem efeitos exclusivamente no plano da relação jurídica interna entre os contratantes (Estado de Roraima e a locadora 'Tecway'). Assim, o reconhecimento da denunciação da lide não afronta o direito do autor da ação principal, mas apenas viabiliza a adequada recomposição patrimonial entre os contratantes, após o eventual pagamento da indenização. Por fim, não prospera a alegação de nulidade da cláusula contratual suscitada pela empresa denunciada. A validade ou invalidade de cláusula livremente pactuada em contrato administrativo não pode ser afastada de forma incidental e genérica, sobretudo quando ausente demonstração concreta de ilegalidade, violação à ordem pública ou afronta a norma cogente, configurando válida disposição contratual acerca da assunção de riscos pela locadora do veículo. Portanto, não se vislumbra qualquer óbice jurídico à estipulação de cláusula de assunção de riscos e responsabilidades pela locadora corré, restando obstada a declaração de sua nulidade, seja pela ausência de ilegalidade, seja por decorrer da livre disposição/pactuação entre as partes, tratando-se de negócio jurídico existente, válido e eficaz, sem qualquer das máculas previstas na lei de regência (CC, art. 104). Desse modo, plenamente cabível e procedente a denunciação da lide, assegurando-se ao Estado de Roraima o exercício do direito regressivo contratualmente previsto.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198 4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0828822-17.2023.8.23.0010 SENTENÇA
Trata-se de julgamento conjunto dos autos dos Procs. nºs,,, 0828820-47.2023.8.23.0010 0828822-17.2023.8.23.0010 0828824-84.2023.8.23.0010, e, em razão da 0828825-69.2023.8.23.0010 0828828-24.2023.8.23.0010 0828829-09.2023.8.23.0010 conexão já reconhecida nos referidos feitos. JAYANNE IANNA RIBEIRO DA SILVA, menor impúbere, representada por seu genitor, João Batista Vicente da Silva Junior ( ), JAMILLY IASMYN RIBEIRO DA SILVA ( ), filha filha MARIA JOANA RIBEIRO ALVES ( ), JOÃO FEITOZA ALVES ( ), JUELISON genitora genitor RIBEIRO ALVES ( ) e SOPHIA KAROLINY DE SOUZA RIBEIRO ( ) ajuizaram ação imão sobrinha indenizatória por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito em face do ESTADO DE RORAIMA e de TECWAY SERVIÇOS E LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA, alegando, em síntese, que eram familiares de 'Jucélia Ribeiro Alves'; que a vítima possuía vínculo empregatício percebendo remuneração mensal de R$ 1.697,23; que faleceu em razão de acidente de trânsito ocorrido no dia 16/3/2023; que 'Jucélia’ conduzia uma motocicleta quando foi atingida por uma viatura da Polícia Militar do Estado de Roraima; que a viatura, em alta velocidade, teria avançado o sinal vermelho no cruzamento das avenidas 'Venezuela' x 'Brigadeiro Eduardo Gomes'; que foi alegado pelos agentes públicos que a viatura policial estava em deslocamento para atender uma ocorrência policial; que o laudo pericial complementar feito sobre as imagens do acidente apontou que a causa determinante foi a manobra do condutor da viatura policial que desrespeitou a sinalização de trânsito e avançou o sinal vermelho; que a viatura é de propriedade da ‘Tecway’, estando locada para a Polícia Militar do Estado de Roraima; e que a morte de ‘Jucélia’ causou dor e sofrimento em todos os membros da família. Pleitearam, assim, a condenação dos réus ao pagamento de danos materiais, a título de pensão vitalícia ('Jayanne' e 'Jamilly'), além de danos morais (todos os autores). Deram às causas os valores de R$ 313.577,88, R$ 100.000,00 R$ 200.000,00 e R$ 70.000,00. Juntaram documentos. Foi concedida a gratuidade processual aos autores em todos os feitos (EP’s 7 / 11 / 7 / 7 / 6 / 7). Foi reconhecida a conexão dos feitos e declarada a incompetência pela 1ª Vara de Fazenda Pública, com a remessa dos autos a este Juízo (EP’s 30 / 31 / 24). Citados, os requeridos apresentaram contestação e manifestação (EP’s 15 e 18 / 29 e 53 / 18 e 42 / 20 e 56 / 20 e 48 / 15 e 18). A Tecway Serviços e Locação de equipamentos LTDA - EPP alegou, preliminarmente, a ilegitimidade ativa e passiva. No mérito, sustentou a ausência de qualquer ad causam ato ilícito, nexo de causalidade ou culpa, não restando demonstrada qualquer dos elementos da responsabilidade civil subjetiva, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. Instruiu sua defesa com documento. Por sua vez, o Estado de Roraima sustentou, preliminarmente, a conexão do feito com outros processos de tratam do mesmo fato -. acidente de trânsito que vitimou Jucélia Ribeiro Alves No mérito, denunciou à lide a corré ‘Tecway’, fim de ser ressarcido pelos prejuízos que sofrerá para indenizar os autores, ao final da presente ação, bem como arguiu a ausência de responsabilidade estatal em virtude o estrito cumprimento do dever legal do agente público que conduzia a viatura policial, que tinha prioridade em passagem, e ainda, a inexistência de provas que demonstram dolo ou culpa dos policiais, não sendo demonstrados/comprovados os fatos constitutivos dos direitos autorais, pugnando, dessa forma, pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. Sucessivamente, em caso de condenação, seja reconhecida culpa concorrente da genitora da autora, com redução de fixação dos danos morais e materiais e fixação indenizatória à luz dos princípios de proporcionalidade e razoabilidade. A parte autora apresentou réplica às contestações, juntando documentos (EP’s 33 e 63 / 52 / 24 / 53 / 22). Instadas à manifestação acerca da produção de outras provas, a partes consignaram desinteresse (EP’s 38, 39, 40 e 58 / 72, 73 e 74 / 58, 60 e 62 / 42 e 44 / 61, 62 e 63 / 28, 31, 32 e 67). Nos feitos de intervenção obrigatória (menores/incapaz), o MPE manifestou-se pela procedência do pleito autoral com a condenação pelos danos morais e materiais sofridos (EP 45). Foi anunciado o julgamento antecipado da lide (EP’s 76 / 64 / 89 / 47), sem oposição pelas partes (EP's 82, 83 e 84 / 94, 97 e 98 / 65). Houve o sobrestamento/suspensão dos feitos até a encerramento da instrução processual em todos os processos, visando o julgamento em conjunto (EP’s 60 / 87 / 100 / 109 / 68). É o relatório. Fundamento e. DECIDO Desnecessária maior dilação probatória, sendo certo que, na análise do julgamento da lide, vigora a prudente discrição do magistrado no exame da necessidade ou não da realização de outras provas, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio do pleno contraditório. Nos casos em tela, a lide comporta o pronto julgamento, considerando os máxime documentos coligidos aos autos e o desinteresse das partes na realização de outras provas. Quanto às PRELIMINARES aduzidas em sede contestatória, essas merecem ACOLHIMENTO,. ao menos em parte Quanto à ilegitimidade ativa de ‘Juelison’ ( ), ‘Shopia’ ( ) e ‘João’ ( irmão sobrinha alegada pela corré ‘Tecway', assevere-se que pertinência subjetiva para pleitear indenização por ) genitor danos morais em decorrência de morte não se restringe aos herdeiros necessários da vítima, abrangendo todos aqueles que, vinculados por laços afetivos, sofram com a perda do ente querido. Trata-se do fenômeno jurídico do dano moral reflexo ou por ricochete, onde o ato ilícito atinge diretamente a vítima, mas seus efeitos atingem, por via transversa, o núcleo familiar e afetivo. A esse respeito, o Código Civil, em seus arts. 12, parágrafo único, e 948, não estabelece uma ordem de exclusão ou preferência para o dano moral. Diferente do que ocorre na sucessão hereditária, na responsabilidade civil todos aqueles que comprovam o abalo emocional são legitimados a figurar no polo ativo, formando um litisconsórcio facultativo. Em sendo assim, rechaça-se a aventada ilegitimidade ativa dos requerentes supra, dada a plausibilidade de vínculo afetivo ou dependência econômica (Teoria da asserção), matéria esta, contudo, que se confunde com o mérito da causa e com ele será analisada. No que tange à,, ilegitimidade passiva da “Tecway’ ad causam frente aos autores de rigor o seu acolhimento. Deveras, extrai-se que a locadora do veículo não teve nenhum envolvimento no acidente que vitimou ‘Jucélia’, figurando no polo passivo da relação jurídica apenas pelo fato de ser proprietária do veículo - viatura policial locada à polícia militar do Estado de Roraima. Acerca do tema, não se desconhece que, em se tratando de contratos de locação de veículos, o entendimento jurisprudencial é assente ao enunciado sumular nº 492 do E. STF, segundo o qual: ‘A empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no Com efeito, a aplicação desse entendimento, salvo melhor juízo, não pode ser uso do carro locado.’. realizada de forma automática e indistinta a todos os casos envolvendo danos causados à condução de veículo locado, sobretudo quando se trata de lide que envolve a responsabilidade civil do Estado e não responsabilidade civil contratual (entre particulares). Nesse desiderato, pressupõe, em verdade, a verificação de responsabilidade subjetiva da empresa, porquanto os casos que pautaram a edição do enunciado (RE 60477, RE 62247 e RE 63562), levaram em conta situações em que a locadora agiu com alguma das modalidades de culpa consagradas na legislação civil, havendo com o caso em distinguishing estudo. Com efeito, a inaplicabilidade/não incidência da Súmula nº 492 do Supremo Tribunal Federal a todo e qualquer caso, mas pela sua aplicação condicionada à existência de culpa da empresa locadora. In, conquanto o veículo conduzido pelo policial militar no momento do acidente fosse de propriedade casu da ‘Tecway’ e locado ao Estado de Roraima, inobserva-se, na espécie, o agir culposo por parte da locadora de veículos. Nesse sentido, não restou demonstrado, por exemplo, que a ocorrência do acidente decorreu de falha mecânica no veículo; que houve escolha do condutor pela locadora; ou qualquer situação de vínculo/ligação da sociedade empresária requerida com o evento danoso, afastando-se, aqui, em caráter excepcional, a incidência do entendimento sumular supra, dadas as peculiaridades do caso concreto. Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial,: verbis ‘APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIATURA POLICIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. SOLIDARIEDADE DA LOCADORA DE VEÍCULOS. AFASTADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SENTENÇA SÚMULA Nº 492 DO STF. INAPLICABILIDADE. REFORMADA. 1 - A responsabilidade civil do Estado está fundamentada na teoria do risco administrativo, aplicável à administração pública direta, indireta e aos prestadores de serviço público. 2 - O risco administrativo do qual redunda a responsabilidade civil objetiva exige que o ato ou omissão seja lesivo ou injusto e que tenha sido praticado por agente da administração pública. 3 - A solidariedade da locadora é resultante do contrato entabulado com o locador, instrumento em que este se responsabiliza pelo uso indevido do veículo e em violação às regras de trânsito resultando em dano a terceiros, configurando-se verdadeira relação de consumo e, ainda, aplicando-se os artigos 186 e 927 do Código Civil. 4 - Inaplicável, in casu, o teor da súmula nº 492 do STF, atraindo o reconhecimento da ilegitimidade passiva da locadora, máxime diante da inexistência de ato ilícito praticado em decorrência do objeto contratual, qual seja, a locação de veículos para suprir demanda do ente estatal. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - APL: 03609467320158090142, Relator.: Des(a). CARLOS ROBERTO FAVARO, Data de Julgamento: 31/03/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 31/03/2020) (g.n) 'ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DEVOLUÇÃO PARA POSSÍVEL JUÍZO DE RETRATAÇÃO - ART. 1030 DO CPC - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – VIATURA DA POLICIA MILITAR – CONVERSÃO EM LOCAL PROIBIDO – CULPA EXCLUSIVA DO ESTADO – ILEGITIMIDADE PASSIVA DA LOCADORA – – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 492 DO STF ARRENDAMENTO MERCANTIL – TEMA 940 STF - JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. 1. As provas produzidas nos autos serviram para confirmar a versão dos recorridos no sentido de que a conduta do primeiro recorrente foi determinante para a ocorrência do sinistro. 2. A Constituição Federal em seu artigo 37, § 6º garante que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. 3. A locadora recorrente não pode figurar no polo passivo da presente ação tendo em vista que não concorreu para o fato, e, portanto, não possui qualquer responsabilidade sobre o mesmo. 4. Não se aplica a Súmula 492 do STF em contratos de arrendamento mercantil para a administração pública. 5. O tema 940 do STF, “Responsabilidade civil subjetiva do agente público por danos causados a terceiros, no exercício de atividade pública”. 6. Juízo de retratação positivo, conforme previsão inserta no art. 1.030, II, do CPC/15. (TJ-MT 10020064820198110055 MT, Relator: VALDECI MORAES SIQUEIRA, Data de Julgamento: 5/11/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 10/11/2021) (g.n) Assevere-se que a ilegitimidade passiva deve ser reconhecida apenas em ad causam relação à demanda principal (ação indenizatória), não gerando efeitos em relação à lide secundária atrelada ao pedido estatal de denunciação da lide da locadora. É dizer, o reconhecimento da ilegitimidade passiva da empresa locadora não implica sua exclusão do feito, uma vez permanecer hígida a denunciação da lide promovida pelo Estado. Quanto à, constata-se que o contrato de locação celebrado entre denunciação da lide o ente público e a empresa denunciada contém cláusula expressa prevendo que a locadora assumiria os custos e o ressarcimento de eventuais indenizações decorrentes de demandas judiciais ou extrajudiciais relacionadas a danos causados por viaturas locadas. Tal disposição contratual legitima o direito regressivo do Estado, nos termos do art. 125, inciso II, do CPC, razão pela qual a empresa deve permanecer no polo passivo exclusivamente na condição de denunciada à lide. Cumpre destacar, ainda, que a referida cláusula contratual não interfere na responsabilidade externa do Estado perante o terceiro lesado, tampouco pode ser oposta às vítimas do evento danoso, servindo exclusivamente para fins de atribuição dos ônus financeiros assumidos contratualmente entre os réus que firmaram a locação veicular. Neste ponto, é cediço que as cláusulas que regulam o direito de regresso entre o ente público e particulares contratados produzem efeitos apenas na relação jurídica interna, não afastando nem mitigando o dever estatal de indenizar. Assim, reconhecida a ilegitimidade passiva da locadora quanto à ação principal/autores, mostra-se juridicamente necessária sua permanência no feito para fins da denunciação da lide estatal. Ultrapassadas tais questões, adentrando ao mérito, os pedidos autorais são PROCEDENTES,. ao menos em parte Extrai-se que o deslinde da causa circunscreve-se à análise da responsabilidade civil do Estado de Roraima em decorrência de acidente envolvendo veículo em serviço oficial (viatura policial) locada à Polícia Militar que ensejou a morte de 'Jucélia Ribeiro Alves'. Pois bem, o art. 37, § 6º, da Constituição Federal estabelece a responsabilidade objetiva da Administração Pública pelos danos causados a terceiros. Cuida-se, pois, do que a doutrina chama de Teoria do risco administrativo, assim entendida como aquela em que a responsabilização civil do Estado decorre apenas da tríade: dano, nexo e resultado, sem qualquer necessidade de comprovação da culpa ou falha do serviço. Logo, para a configuração de tal Teoria, exige-se apenas a relação de causalidade entre a atividade administrativa desempenhada pelo Estado e o dano causado a terceiros. Veja que a Teoria do risco administrativo, embora dispense a prova da culpa, permite que a responsabilidade seja afastada nos casos de exclusão do nexo causal, na hipótese de comprovação de (i) fato exclusivo da vítima, (ii) fato de terceiro ou (iii) caso fortuito e força maior. In casu, resta claro e incontroverso que ‘Jucélia’ faleceu quando conduzia sua motocicleta pela Avenida Venezuela e, ao cruzar o semáforo com a Avenida Brigadeiro Gomes, foi atingida por uma viatura policial que se deslocava para atendimento de ocorrência. O conjunto probatório existente no processo conduz à verossimilhança da alegação dos autores na inicial, corroborando/confirmando os fatos narrados, conforme se verifica do Boletim de Ocorrência n. 2204/2023 (EP 1.5) e das gravações/filmagens carreadas aos autos (EP’s 1.9 1.10, 1.11 e 1.12), restando cristalina a dinâmica dos fatos que resultaram no acidente de trânsito, cujos relatórios e laudos vão ao encontro dos termos da petição inicial, tornando-se incontroversa a tese autoral. Acrescenta-se, em especial, que o laudo pericial complementar do acidente, colacionado aos autos (EP 1.5 - fls. 46 a 50), consigna que o causador do acidente que vitimou ‘Jucélia’ foi a viatura da Polícia Militar. Eis a conclusão do /perito: expert ‘Em posse de vídeos no momento do acidente, o perito concluiu que o veículo 02 tinha prioridade de passagem, pois o sinal semafórico, encontra-se VERDE, portanto encontra-se VERMELHO para o. veículo 01 Sendo que o veículo 01, postergou a sinalização, que não lhe permitia a referida manobra. Nos vídeos as luzes de emergência do veículo 01, encontra-se ligada. Não sendo possível determinar se o sonoro estar ou não ligado. Sendo causa determinante do acidente a manobra do condutor do veículo 01, em postergar o sinalização semafórica que não lhe permitia a referida manobra no momento e com a velocidade a.’ (g.n) qual se deslocava Em assim sendo, não há dúvida que o acidente que vitimou 'Jucélia' ocorreu por falha do condutor da viatura policial, que não adotou a cautela necessária para a condução do veículo ao atravessar um cruzamento, salientando que, no exercício de diligência policial é dever do condutor/agente estatal adotar condução responsável e defensiva, evitando acidentes, tendo, sim, prioridade de tráfego/passagem e acesso, porém não em detrimento de terceiros, restando afastada a excludente de, responsabilidade ventilada pelo Estado réu em sede contestatória (estrito cumprimento do dever legal) haja vista a ausência de demonstração/provas que, mesmo adotando todas as cautelas exigidas do policial militar condutor da guarnição, o acidente seria inevitável. Nessa direção, o art. 29, inciso VII, do Código de Trânsito brasileiro, ao autorizar a prioridade de passagem às viaturas quando em emergência, não exime os motoristas do dever de cuidado exigido de todos que trafegam em via pública, uma vez que o agente público deve adotar as cautelas necessárias para se assegurar que o uso de tal prerrogativa não irá colocar em risco a segurança de particulares, conforme expressa previsão na alínea ‘d’, referido dispositivo legal: ‘Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: (...) VII os veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de polícia, os de fiscalização e operação de trânsito e as ambulâncias, além de prioridade de trânsito, gozam de livre circulação, estacionamento e parada, quando em serviço de urgência e devidamente identificados por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitente, observadas as seguintes disposições: (...) d) a prioridade de passagem na via e no cruzamento deverá se dar, com velocidade reduzida e com os devidos cuidados de segurança obedecidas as demais normas deste Código’; (g.n) Impende destacar que, na esteira do disposto no art. 28 do Código de Trânsito Brasileiro, o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. Trata-se, pois, de norma violada pelo agente público. Assim, a prioridade de passagem não é absoluta, comportando exceção no dever de cautela e nas normas de trânsito, em especial com velocidade reduzida, sendo certo que o próprio laudo pericial da dinâmica do acidente revela que a viatura realizou o cruzamento com semáforo vermelho em alta velocidade (EP 1.5). Portanto, o contexto fático-probatório dos autos permite concluir que há responsabilidade do Estado requerido no evento danoso. Nessa direção, o entendimento jurisprudencial,: verbis ‘RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. Colisão entre caminhão oficial da SAP e motocicleta particular. Responsabilidade objetiva do Estado. Conjunto probatório que indica que o veículo oficial adentrou em cruzamento com desrespeito à sinalização de parada obrigatória. Prioridade de trânsito de viaturas que não é absoluta, e tampouco dispensa o seu condutor de observar as normas de segurança no trânsito, ainda que trafegando com a sirene e giroflex ligados (art. 29, VII, d, do CTB). Condutor do caminhão de transporte de presos que deu causa ao acidente. Dever de indenizar os danos materiais suportados. Danos morais configurados. Quantia fixada em R$5.000,00, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10019662120198260323 SP 1001966-21.2019.8.26.0323, Relator: Milton Carvalho, Data de Julgamento: 10/12/2020, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/12/2020)’ ‘APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DO ESTADO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - VIATURA DA POLÍCIA CIVIL - AVANÇO DE SINAL VERMELHO EM CRUZAMENTO - COLISÃO COM VEÍCULO PARTICULAR - INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE CUIDADO - PREJUÍZOS MATERIAIS COMPROVADOS - DEVER DE REPARAÇÃO - DANO MORAL - NÃO COMPROVADO - MERO ABORRECIMENTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A Constituição da Republica dispõe, em seu art. 37, § 6º, acerca da responsabilidade civil extracontratual objetiva das pessoas jurídicas de direito público e das de direito privado prestadoras de serviços públicos, sob a modalidade do risco administrativo. 2. Os veículos policiais, com a sirene e o "giroflex" acionados, possuem preferência de passagem, quando em serviço de urgência, nos termos no art. 29, VII, do CTB. Entretanto, tal preferência não é absoluta e não tem o condão de eximir o Estado do dever de indenizar, quando o agente público deixa de adotar as cautelas necessárias para evitar que o uso de tal prerrogativa não coloque em risco a segurança de particulares. 3. A vítima faz jus à reparação pelos danos materiais decorrentes do abalroamento ao seu veículo, quando efetivamente comprovados os prejuízos causados. 4. Não tendo, a autora, se desincumbido de seu ônus de demonstrar que sofreu qualquer dano existencial, não há que se falar em reparação por danos morais, mormente porque os elementos dos autos indicam que as consequências extrapatrimoniais do acidente não passaram de um mero aborrecimento. (TJ-MG - AC: 10000205612641002 MG, Relator: Wagner Wilson, Data de Julgamento: 13/5/2021, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/5/2021)’ ‘APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANO MATERIAL – COLISÃO AUTOMOTIVA – JUIZ COMO DESTINATÁRIO DAS PROVAS – NÃO ADSTRIÇÃO AO LAUDO PERICIAL – VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO - PREFERÊNCIA DE PASSAGEM NÃO SE SOBREPÕE AO DEVER DE CAUTELA - AUSÊNCIA DE PROVAS DO ACIONAMENTO DE DISPOSITIVO DE SEGURANÇA (GIROFLEX) – VIATURA POLICIAL QUE DESRESPEITOU PARADA OBRIGATÓRIA - RECURSO NÃO PROVIDO. I - A atividade intelectiva do juiz ao valorar as provas dos autos deve compreender uma análise sistêmica de todo o acervo probatório, não ficando estritamente vinculado a nenhuma prova produzida, podendo afastar aquela que considerar inservível. II - O acionamento do dispositivo de segurança da viatura policial (giroflex) não prevalece sobre as demais normas de trânsito, sobretudo, o dever de cautela. III - Pelo princípio da confiança, uma vez que se conduz com cuidado o automóvel, permite-se acreditar que o outro respeite a sinalização de parada obrigatória. (TJ-MS - APL: 08010703620158120017 MS 0801070-36.2015.8.12.0017, Relator: Des. Amaury da Silva Kuklinski, Data de Julgamento: 21/3/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/3/2019)’ Consigne-se, por oportuno, que somente a demonstração da inexistência de nexo causal entre o dano e a conduta, ou a culpa exclusiva da vítima, ou a ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, afastaria a responsabilidade do ente público requerido, o que não ocorreu na hipótese dos autos, impondo-se o dever de indenizar. Ademais, o Estado de Roraima não se desincumbiu do ônus que lhe imputa a norma processual civil (CPC, inciso II, art. 373), deixando de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, neste ponto. Em assim sendo, caracterizada a responsabilidade civil estatal, passa-se à análise dos danos morais postulados pelos autores. Quanto ao dano moral,
trata-se de prejuízo imaterial que corresponde à dor não física, íntima, que abala a pessoa emocionalmente em casos graves. Os meros dissabores e contratempos da vida cotidiana, ainda que tragam certo sofrimento não é hábil a acarretar a existência de dano moral. Por sua vez, o dano moral reflexo, ou por ricochete, é aquele que, embora originado de um ato ilícito que atingiu diretamente pessoa distinta, seus efeitos extrapolam o atingido direto, lesando, de forma indireta, os direitos de personalidade de terceiros que mantinha um vínculo afetivo próximo com a vítima direta. Em relação aos autores ‘Jayanne’ (filha), ‘Jamilly’ (filha), ‘Maria Joana’ (mãe), ‘João Feitosa’ (pai) e Juelison Ribeito (irmão), os danos morais restaram configurados. Sobre o tema, a jurisprudência do C. STJ estabeleceu uma presunção de dano moral ( ) para os membros do núcleo familiar próximo ( ), in re ipsa filho, pai, mãe, cônjuge/companheiro, irmãos dispensando prova específica do abalo emocional, pois a dor da perda é inerente à relação familiar. A esse respeito, a reparação visa compensar o sofrimento intrínseco (dano reflexo ), sendo a indenização fixada com base nos princípios da proporcionalidade e ou em ricochete razoabilidade, considerando o grau de parentesco e o vínculo afetivo. No caso do falecimento de ‘Jucélia’, familiar dos autores, a dor, o sofrimento e a angústia vivenciados pelos ascendentes, descendentes e irmão sobrevivente configuram um dano próprio, autônomo e passível de indenização. É dizer, filhos, pais e irmãos, ora autores, pleiteiam, em nome próprio, a reparação por um dano que eles, pessoalmente, sofreram e suportaram. Especificamente, quanto aos irmãos, já decidiu o C. STJ que ‘quanto à legitimidade dos irmãos da vítima direta, já decidiu que o liame existente entre os envolvidos é presumidamente estreito no tocante ao afeto que os legitima à propositura de ação objetivando a indenização pelo dano sofrido. Interposta a ação, caberá ao julgador, por meio da instrução, com análise cautelosa do dano, o (...) (STJ - REsp: 1734536 RS arbitramento da indenização devida a cada um dos titulares..' 2014/0315038-6, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 06/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/09/2019). Pois bem, em relação ao montante, o valor fixado a título de danos morais não pode ser excessivo a ponto de ensejar enriquecimento ou empobrecimento indevido dos litigantes, porém deve ser significativo para compensar cada parte pelo que foi submetida e desempenhar a função punitiva-pedagógica. Com efeito, as pessoas que com a vítima mantinham relacionamento, certamente foram atingidas e abaladas pela perda do ente querido. Decerto, a quantia da indenização deve ser estabelecida de acordo com a extensão do dano e também com a possibilidade do réu, de modo que o ressarcimento não se torne fonte de enriquecimento sem causa e que faça o causador sentir de maneira razoável a sanção, máxime considerando que a pretensa reparação imaterial será suportada pelo erário. Lado outro, quanto ao autor ‘Juelison Ribeiro’ ( ), este não narrou irmão de Jucélia na petição inicial ou demonstrou durante o processual a convivência estreita com a falecido, iter tampouco comprovou eventual dependência afetiva a proporcionar o desequilíbrio emocional, o que apesar de não afastar a indenização por danos morais, refletirá na fixação do a ser arbitrado pelo quantum julgador. Desse modo, na ausência de critérios objetivos, ensinam a doutrina e a jurisprudência que o julgador deve se atentar às peculiaridades e circunstâncias do fato, intensidade do sofrimento da vítima, situação econômica do ofensor e eventuais benefícios que este obteve com o ilícito, intensidade do dolo ou grau de culpa, de modo que não haja enriquecimento do ofendido, mas que a indenização represente um desestímulo à repetição do comportamento que causou o dano. Na espécie, levando em consideração os fatos provados nos autos pelos autores, em especial considerando os transtornos vivenciados pela morte de ‘Jucélia’, não desconsiderando se tratar de ação cujo resultado será suportado pelo erário, sem prejuízo do exercício do 'direito-dever' de regresso em face de eventuais agentes faltosos (CF, § 6º,, art. 37), considerando, outrossim, o resultado danoso in fine das condutas e o fato de o magistrado não vincular-se à quantia veiculada no pedido inicial, o que não importa/configura julgamento ou (STJ, AgInt no REsp nº 1.837.473/PR), e ainda sem extra citra petita desconhecer dos valores fixados em casos semelhantes por este próprio Tribunal e, por fim, ausência de maiores elementos sobre a convivência e laços afetivos de intensa proximidade, fixo a indenização por dano moral no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) para cada filha da falecida (‘Jayanne’ e ‘Jamilly'); de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) para cada um dos genitores de 'Jucélia' (‘Maria Joana’ e ‘João Feitosa’); e R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para o irmão, ora autor, ‘Juelison Ribeiro’, levando em consideração, em especial, o cerceamento do convívio com a vítima e a repercussão anímica de sua ausência para cada requerente. No que tange ao dano moral pretendido por ‘Shopia’, sobrinha da vítima, este merece acolhimento. não Com efeito, a jurisprudência pátria é firme no sentido de que, embora não exista vedação absoluta à legitimidade de parentes colaterais para pleitear reparação moral em razão de morte, tal possibilidade é excepcional e condicionada à demonstração inequívoca de vínculo afetivo intenso, convivência próxima ou dependência emocional relevante com a vítima falecida. Assim, para parentes que não integram o núcleo familiar imediato - como é o caso - o dano moral não é presumido, incumbindo à parte autora o ônus de comprovar de sobrinhos circunstâncias concretas que evidenciem relação de afeto, com laços intensos e relevantes, da convivência próxima ou dependência emocional, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. In casu, a autora 'Shopia’ não produziu prova suficiente capaz de demonstrar a existência de relação de afeto especial, convivência habitual ou dependência emocional com a vítima, nem mesmo quando instada a se manifestar acerca da produção de outras provas além das já colacionadas em inicial, limitando-se a invocar, de forma genérica, o vínculo de parentesco colateral, o qual, por si só, é juridicamente insuficiente para caracterizar o dano moral indenizável. A ausência de elementos probatórios objetivos impede o reconhecimento do alegado abalo extrapatrimonial, pois a jurisprudência é firme no sentido que apenas em situações excepcionais, devidamente comprovadas, admite-se a reparação moral a parentes de grau mais distante,. verbis ‘APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SOBRINHO DE FALECIDO EM ROMPIMENTO DE BARRAGEM - IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM – DANO MORAL REFLEXO - SOBRINHO DA VÍTIMA FATAL - LAÇOS AFETIVOS E CONVIVÊNCIA - PROVA AUSENTE - DANO – SENTENÇA MANTIDA – MORAL - INOCORRÊNCIA RECURSO DESPROVIDO. Comprovado nos autos que o falecimento do tio do autor decorreu de rompimento de barragem, exsurge para os familiares íntimos daquele a possibilidade de pleitear em juízo o pagamento de uma indenização por dano moral reflexo ou por ricochete, em razão da dor sofrida pela perda do ente querido. o T davia, se de um lado é perfeitamente possível presumir-se o dano moral quanto aos parentes mais próximos da vítima, como cônjuges, filhos ou pais, em face dos laços afetivos, sanguíneos e de convivência, é também certo, de outra parte, que os demais parentes que pretendam perceber indenização em virtude da morte daquela devem comprovar uma ligação afetiva próxima, que permita aferir os efeitos danosos da perda em sua esfera íntima, o que, na espécie, não ocorreu. (TJ-PR - APL: 00085494320208160174 União da Vitória 0008549-43.2020.8.16.0174 (Acórdão), Relator.: Domingos José Perfetto, Data de Julgamento: 14/08/2022, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/08/2022)’ (g.n). Deveras, não se nega, também, que a dor pela morte de uma pessoa pode ser sentida para além do núcleo familiar estrito. Contudo, fora de seus limites, faz-se imprescindível a existência de prova de convivência próxima e constante, a configurar o dano imaterial. Porém, apesar do vínculo consanguíneo demonstrado, não há nos autos comprovação alguma de sua proximidade, convivência e laço afetivo com a vítima do sinistro, sendo importante consignar que a mera consanguinidade entre sobrinhos e tios, não atrai automaticamente o dever reparatório, salvo quando efetivamente comprovado o intenso sofrimento decorrente do acontecimento fatídico. Por fim, importante salientar que outros dois sobrinhos da vítima 'Jucélia' também ingressaram com ações indenizatórias sobre o mesmo fato (Procs. nºs 0828827-39.2023.8.23.0010 e ), sendo que em um 0828831-76.2023.8.23.0010 - Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital/RR dos feitos já foi reconhecida a ilegitimidade ativa daquele familiar, com trânsito em julgado. Assim, ausentes os requisitos jurisprudencialmente exigidos, impõe-se a. improcedência do pleito indenizatório formulado pela autora 'Sophia' Em relação aos danos materiais, a título de pensão mensal indenizatória, ora requeridos pelas demandantes ‘Jayanne’ e ‘Jamilly’, filhas da vítima, o pleito autoral merece acolhimento. In casu, restou devidamente comprovado nos autos que o óbito decorreu de acidente de trânsito causado por viatura policial em serviço, circunstância que atrai a responsabilidade objetiva do Estado de Roraima, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Em assim sendo, uma vez demonstrada a tríade responsabilizatória, consistente no dano ( ), nexo causal e a conduta estatal ( ), surge morte colisão da viatura policial com o veículo da vítima o dever de indenizar, abrangendo não apenas os danos morais, mas também os danos materiais, dentre os quais se insere a pensão mensal destinada aos dependentes da vítima. A jurisprudência do C. STJ é pacífica no sentido de que, em caso de morte decorrente de ato ilícito, os filhos da vítima fazem jus ao recebimento de pensão mensal, independentemente de comprovação específica de dependência econômica quando se trata de filhos menores, porquanto tal dependência é presumida ( ). AgRg no Ag 1.294.094/MG Outrossim, mesmo em relação a filhos maiores, a pensão é devida quando demonstrado que a vítima contribuía para o sustento familiar, o que se verifica no caso concreto a partir do conjunto probatório produzido. A pensão tem por finalidade recompor, ainda que de forma aproximada, o prejuízo material sofrido pelos dependentes em razão da supressão abrupta da fonte de sustento familiar. Na mesma direção, os precedentes pátrios,: verbis ‘INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESUNÇÃO DE ABALO ANÍMICO À GENITORA E FILHA MENOR. PERTINÊNCIA DA INDENIZAÇÃO À AMBAS AS AUTORAS. FIXAÇÃO DO QUANTUM, QUE DEVE SE ADEQUAR À SITUAÇÃO FÁTICA E AOS PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PENSÃO MENSAL. RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA AUTORA FILHA DO DE CUJUS, MENOR IMPÚBERE, QUE É INEQUÍVOCA. OBRIGAÇÃO QUE DEVE SER PRESTADA ATÉ QUE ATINJA OS 25 (VINTE E CINCO) ANOS DE IDADE. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À RENDA AUFERIDA PELO DE CUJUS. ARBITRAMENTO DA VERBA EM 2/3 (DOIS TERÇOS) DO SALÁRIO MÍNIMO. CONSECTÁRIOS LEGAIS SOBRE OS VALORES, COM OBSERVÂNCIA DOS TEMAS 810/STF E 905/STJ E DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113/2021. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.' (TJ-SC - APL: 50048086820218240038, Relator.: Bettina Maria Maresch de Moura, Data de Julgamento: 11/07/2023, Terceira Câmara de Direito Público) ‘DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO Nº 5008221-60.2018.8.09.0152COMARCA DE URUAÇU5ª CÂMARA CÍVELAUTORA: MONALISA MOREIRA GOMES ANTE O EXPOSTO e, analisado tudo mais que dos autos consta, com fulcro na fundamentação supra, reconheço a ilegitimidade passiva de TECWAY SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA em face dos autores, declarando EXTINTA a fase de conhecimento, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Lado outro, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, a fim de condenar o ESTADO DE RORAIMA ao pagamento de: (i) indenização por danos morais em favor de ‘Jayanne Ianna e ‘, no valor de Ribeiro Da Silva’ Jamilly Iasmyn Ribeiro Da Silva’ (oitenta mil reais) cada; ‘ ’ e R$ 80.000,00 Maria Joana Ribeiro Alves ‘ ’ no valor de (sessenta mil reais) João Feitoza Alves R$ 60.000,00 cada; e ‘ ’ no valor de (trinta mil Juelison Ribeiro Alves R$ 30.000,00 reais), acrescidos tão somente da Taxa SELIC, índice que engloba correção monetária e juros de mora, a incidir desde a data de publicação desta sentença (Súm. n° 362, STJ), haja vista que não há como considerar em mora o devedor da indenização por dano moral quando impossibilitado de satisfazer a obrigação pecuniária ainda não fixada por sentença, considerando, outrossim, que o arbitramento já implica em fixação atualizada/corrigida do débito, tornando-se ilógica a incidência de juros sobre período pretérito à data-base judicial; e (ii) pensão mensal em favor de ‘ ’ e ‘ Jayanne Ianna Ribeiro Da Silva ’,, Jamilly Iasmyn Ribeiro Da Silva no percentual de 1/3 (um terço) para cada, do salário auferido pela vítima à época do acidente (R$ ), atualizado pela SELIC, a partir de cada vencimento 1.697,23 mensal, com termo inicial desde a data do evento danoso (22/6/2023) até as requerentes completarem 25 (vinte e cinco) anos de idade, ocasião na qual cessará a benesse, sem direito de acrescer entre as beneficiárias. Por fim, julgo PROCEDENTE a denunciação da lide promovida pelo ESTADO DE RORAIMA, condenando a denunciada TECWAY SERVIÇOS E LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA a ressarcir o ente público por todos os valores que este vier a pagar em decorrência da condenação imposta na ação principal, observados os limites e condições estabelecidos no contrato administrativo firmado entre as partes. Por conseguinte, declarando EXTINTA a fase de conhecimento, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência na ação principal (Súmula nº 326/STJ), arcará o Estado requerido com o ressarcimento das custas/despesas processuais, acaso adiantadas pelos autores, além de honorários advocatícios que, consoante limitação do alcance do Tema 1.076/STJ apenas em demandas entre particulares (STJ, EAREsp 1.641.557) e o Tema 1.255 instaurado perante o E. STF, de rigor o arbitramento da verba sucumbencial por equidade, afastando-se a fixação nos casos de base de cálculo exorbitante, em prejuízo ao erário, o que resultaria em honorários desproporcionais. Ademais, a situação factual da causa não atende os critérios dos incisos do § 2º do art. 85 do CPC, tratando-se de causa sem complexidade que não justifica a condenação sucumbencial com base/vinculação ao proveito econômico/valor da causa, sob pena de excessivo desequilíbrio. Em assim sendo, com fulcro no princípio da proporcionalidade, fixo a verba honorária na quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) (CPC, § 8º, art. 85). Isento de custas o réu ( ). ente público Lado outro, em razão da resistência oposta pela locadora denunciada, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Estado de Roraima, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor objeto do ressarcimento, nos termos do art. 85, §§ 2º e 10, do CPC e precedente do C. STJ (Tema 1.076 e EAREsp nº 1.641.557). Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte a quo contrária para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Ato contínuo, remetam-se os autos ao E. TJRR com as homenagens de estilo. Não havendo a interposição de recurso voluntário, dispensada a remessa necessária Não havendo a interposição de recurso voluntário, dispensada a remessa necessária (CPC, inciso II, § 3º, art. 496), após certificado o trânsito em julgado do presente, decisum havendo requerimentos, tornem os autos conclusos. Do contrário, ARQUIVEM-SE os autos com as anotações e baixa de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 25/1/2026. MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024
27/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RÉU: ESTADO DE GOIÁS APELAÇÃO CÍVEL
APELANTE: ESTADO DE GOIÁS APELADA: MONALISA MOREIRA GOMES RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA EMENTA: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MORTE DE DETENTO. PENSÃO ALIMENTÍCIA DEVIDA EM FAVOR DA FILHA MENOR. DANO MORAL. QUANTUM MANTIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A responsabilidade civil do Estado é objetiva (art. 37, § 6º, da CF), bastando ser demonstrado o nexo causal, a conduta e o resultado negativo dela decorrente, sendo dever do Estado a manutenção da integridade física da pessoa que se encontra sob sua custódia, incluídos os detentos em estabelecimento prisional público. 2. No caso de morte de detento, é devida pensão mensal em favor da filha, porquanto perdeu a oportunidade de contar com o auxílio do de cujus para o seu sustento, devendo prevalecer a presunção de sua dependência econômica em relação ao pai. Dessa forma, referido pensionamento deve ser pago pelo Estado até a Autora completar a idade de 25 (vinte e cinco) anos. 3. A existência de danos morais é evidente, haja vista que a perda de um ente familiar é indiscutível para demonstração do sofrimento experimentado pela Autora (filha menor). Outrossim, referida indenização tem natureza pedagógica e repressiva/compensatória da dor sofrida pelos Autores, não podendo, contudo, a quantia fixada caracterizar enriquecimento sem causa ou ser aviltante, nos termos decididos pelo MM. Juiz. 4. Deve ser mantido o valor de R$55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), a título de danos morais, por atender aos princípios da razoabilidade proporcionalidade. 5. A correção monetária deve incidir com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a partir do arbitramento (STJ, Súmula 362), e os juros de mora devem ser equivalentes a remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir do evento danoso (STJ, Súmula 54). A partir de 09/12/2021, deverão ser observadas as inovações trazidas pelo artigo 3º da EC 113/2021, com a incidência, uma única vez, do índice da taxa SELIC, acumulado mensalmente. (sentença reformada, nesta parte) APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS.' (TJ-GO - Apelação / Remessa Necessária: 5008221-60.2018.8.09.0152 URUAÇU, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR MAURICIO PORFIRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)’ Quanto ao termo final, a pensão devida aos filhos menores deve perdurar até que completem 25 anos de idade, expectativa da conclusão da formação educacional, podendo cessar de forma antecipada, caso comprovada a emancipação ou independência econômica. No tocante ao valor, a jurisprudência orienta que a pensão seja fixada, como regra, em 2/3 da renda que a vítima auferia, quando comprovado o exercício de atividade remunerada, ou, na ausência de prova específica, com base em parâmetro razoável, como o salário mínimo, observada a proporcionalidade e a vedação ao enriquecimento sem causa. Assim, presentes os pressupostos legais e jurisprudenciais, impõe-se a condenação do Estado ao pagamento de pensão mensal às filhas da vítima. Portanto, diante da presunção de dependência econômica das filhas menores com sua genitora e da existência de emprego/vínculo formal de trabalho realizado pela vítima (EP 1.9 - Proc. ), é devido o pagamento de nº 0828820-47.2023.8.23.0010 e EP 1.8 - Proc. nº 0828822-17.2023.8.23.0010 pensão mensal no valor de 1/3 (um terço) do salário auferido pela vítima (R$ 1.697,23) para cada uma de suas filhas ( ) até completarem 25 anos de idade. ‘Jayanne’ e ‘Jamilly’ Por fim, ção da lide formulada pelo Estado de Roraima, a a denuncia quanto mesma merece acolhimento. Conforme o artigo 125 do CPC, é possível às partes denunciar a lide nas seguintes hipóteses: ‘Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: (...) II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.’ Conforme se extrai dos autos, o ente público celebrou contrato administrativo de locação de viaturas com a empresa denunciada, no qual consta cláusula expressa prevendo que a empresa locadora assumiria integralmente os custos, pagamentos e eventuais indenizações decorrentes de (EP demandas judiciais ou extrajudiciais relacionadas a danos causados a terceiros por viaturas locadas 15.5 - Proc. nº 0828820-47.2023.8.23.0010). Tal disposição contratual, firmada no exercício regular da autonomia administrativa e em consonância com a liberdade de contratação ( ), revela obrigação pacta sunt servanda clara, válida e exigível entre as partes contratantes, legitimando o direito regressivo do Estado em face da denunciada, nos termos do art. 125, inciso II, do Código de Processo Civil, até mesmo como reparação/ressarcimento ao erário. Importante destacar que a referida cláusula contratual não interfere na responsabilidade do Estado perante o terceiro lesado, tampouco limita ou condiciona o direito dos autores à indenização, que decorre diretamente do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Com efeito, a responsabilidade objetiva do ente público perante os requerentes permanece íntegra e independente das disposições internas do contrato administrativo, as quais produzem efeitos exclusivamente no plano da relação jurídica interna entre os contratantes (Estado de Roraima e a locadora 'Tecway'). Assim, o reconhecimento da denunciação da lide não afronta o direito do autor da ação principal, mas apenas viabiliza a adequada recomposição patrimonial entre os contratantes, após o eventual pagamento da indenização. Por fim, não prospera a alegação de nulidade da cláusula contratual suscitada pela empresa denunciada. A validade ou invalidade de cláusula livremente pactuada em contrato administrativo não pode ser afastada de forma incidental e genérica, sobretudo quando ausente demonstração concreta de ilegalidade, violação à ordem pública ou afronta a norma cogente, configurando válida disposição contratual acerca da assunção de riscos pela locadora do veículo. Portanto, não se vislumbra qualquer óbice jurídico à estipulação de cláusula de assunção de riscos e responsabilidades pela locadora corré, restando obstada a declaração de sua nulidade, seja pela ausência de ilegalidade, seja por decorrer da livre disposição/pactuação entre as partes, tratando-se de negócio jurídico existente, válido e eficaz, sem qualquer das máculas previstas na lei de regência (CC, art. 104). Desse modo, plenamente cabível e procedente a denunciação da lide, assegurando-se ao Estado de Roraima o exercício do direito regressivo contratualmente previsto.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198 4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0828822-17.2023.8.23.0010 SENTENÇA
Trata-se de julgamento conjunto dos autos dos Procs. nºs,,, 0828820-47.2023.8.23.0010 0828822-17.2023.8.23.0010 0828824-84.2023.8.23.0010, e, em razão da 0828825-69.2023.8.23.0010 0828828-24.2023.8.23.0010 0828829-09.2023.8.23.0010 conexão já reconhecida nos referidos feitos. JAYANNE IANNA RIBEIRO DA SILVA, menor impúbere, representada por seu genitor, João Batista Vicente da Silva Junior ( ), JAMILLY IASMYN RIBEIRO DA SILVA ( ), filha filha MARIA JOANA RIBEIRO ALVES ( ), JOÃO FEITOZA ALVES ( ), JUELISON genitora genitor RIBEIRO ALVES ( ) e SOPHIA KAROLINY DE SOUZA RIBEIRO ( ) ajuizaram ação imão sobrinha indenizatória por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito em face do ESTADO DE RORAIMA e de TECWAY SERVIÇOS E LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA, alegando, em síntese, que eram familiares de 'Jucélia Ribeiro Alves'; que a vítima possuía vínculo empregatício percebendo remuneração mensal de R$ 1.697,23; que faleceu em razão de acidente de trânsito ocorrido no dia 16/3/2023; que 'Jucélia’ conduzia uma motocicleta quando foi atingida por uma viatura da Polícia Militar do Estado de Roraima; que a viatura, em alta velocidade, teria avançado o sinal vermelho no cruzamento das avenidas 'Venezuela' x 'Brigadeiro Eduardo Gomes'; que foi alegado pelos agentes públicos que a viatura policial estava em deslocamento para atender uma ocorrência policial; que o laudo pericial complementar feito sobre as imagens do acidente apontou que a causa determinante foi a manobra do condutor da viatura policial que desrespeitou a sinalização de trânsito e avançou o sinal vermelho; que a viatura é de propriedade da ‘Tecway’, estando locada para a Polícia Militar do Estado de Roraima; e que a morte de ‘Jucélia’ causou dor e sofrimento em todos os membros da família. Pleitearam, assim, a condenação dos réus ao pagamento de danos materiais, a título de pensão vitalícia ('Jayanne' e 'Jamilly'), além de danos morais (todos os autores). Deram às causas os valores de R$ 313.577,88, R$ 100.000,00 R$ 200.000,00 e R$ 70.000,00. Juntaram documentos. Foi concedida a gratuidade processual aos autores em todos os feitos (EP’s 7 / 11 / 7 / 7 / 6 / 7). Foi reconhecida a conexão dos feitos e declarada a incompetência pela 1ª Vara de Fazenda Pública, com a remessa dos autos a este Juízo (EP’s 30 / 31 / 24). Citados, os requeridos apresentaram contestação e manifestação (EP’s 15 e 18 / 29 e 53 / 18 e 42 / 20 e 56 / 20 e 48 / 15 e 18). A Tecway Serviços e Locação de equipamentos LTDA - EPP alegou, preliminarmente, a ilegitimidade ativa e passiva. No mérito, sustentou a ausência de qualquer ad causam ato ilícito, nexo de causalidade ou culpa, não restando demonstrada qualquer dos elementos da responsabilidade civil subjetiva, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. Instruiu sua defesa com documento. Por sua vez, o Estado de Roraima sustentou, preliminarmente, a conexão do feito com outros processos de tratam do mesmo fato -. acidente de trânsito que vitimou Jucélia Ribeiro Alves No mérito, denunciou à lide a corré ‘Tecway’, fim de ser ressarcido pelos prejuízos que sofrerá para indenizar os autores, ao final da presente ação, bem como arguiu a ausência de responsabilidade estatal em virtude o estrito cumprimento do dever legal do agente público que conduzia a viatura policial, que tinha prioridade em passagem, e ainda, a inexistência de provas que demonstram dolo ou culpa dos policiais, não sendo demonstrados/comprovados os fatos constitutivos dos direitos autorais, pugnando, dessa forma, pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. Sucessivamente, em caso de condenação, seja reconhecida culpa concorrente da genitora da autora, com redução de fixação dos danos morais e materiais e fixação indenizatória à luz dos princípios de proporcionalidade e razoabilidade. A parte autora apresentou réplica às contestações, juntando documentos (EP’s 33 e 63 / 52 / 24 / 53 / 22). Instadas à manifestação acerca da produção de outras provas, a partes consignaram desinteresse (EP’s 38, 39, 40 e 58 / 72, 73 e 74 / 58, 60 e 62 / 42 e 44 / 61, 62 e 63 / 28, 31, 32 e 67). Nos feitos de intervenção obrigatória (menores/incapaz), o MPE manifestou-se pela procedência do pleito autoral com a condenação pelos danos morais e materiais sofridos (EP 45). Foi anunciado o julgamento antecipado da lide (EP’s 76 / 64 / 89 / 47), sem oposição pelas partes (EP's 82, 83 e 84 / 94, 97 e 98 / 65). Houve o sobrestamento/suspensão dos feitos até a encerramento da instrução processual em todos os processos, visando o julgamento em conjunto (EP’s 60 / 87 / 100 / 109 / 68). É o relatório. Fundamento e. DECIDO Desnecessária maior dilação probatória, sendo certo que, na análise do julgamento da lide, vigora a prudente discrição do magistrado no exame da necessidade ou não da realização de outras provas, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio do pleno contraditório. Nos casos em tela, a lide comporta o pronto julgamento, considerando os máxime documentos coligidos aos autos e o desinteresse das partes na realização de outras provas. Quanto às PRELIMINARES aduzidas em sede contestatória, essas merecem ACOLHIMENTO,. ao menos em parte Quanto à ilegitimidade ativa de ‘Juelison’ ( ), ‘Shopia’ ( ) e ‘João’ ( irmão sobrinha alegada pela corré ‘Tecway', assevere-se que pertinência subjetiva para pleitear indenização por ) genitor danos morais em decorrência de morte não se restringe aos herdeiros necessários da vítima, abrangendo todos aqueles que, vinculados por laços afetivos, sofram com a perda do ente querido. Trata-se do fenômeno jurídico do dano moral reflexo ou por ricochete, onde o ato ilícito atinge diretamente a vítima, mas seus efeitos atingem, por via transversa, o núcleo familiar e afetivo. A esse respeito, o Código Civil, em seus arts. 12, parágrafo único, e 948, não estabelece uma ordem de exclusão ou preferência para o dano moral. Diferente do que ocorre na sucessão hereditária, na responsabilidade civil todos aqueles que comprovam o abalo emocional são legitimados a figurar no polo ativo, formando um litisconsórcio facultativo. Em sendo assim, rechaça-se a aventada ilegitimidade ativa dos requerentes supra, dada a plausibilidade de vínculo afetivo ou dependência econômica (Teoria da asserção), matéria esta, contudo, que se confunde com o mérito da causa e com ele será analisada. No que tange à,, ilegitimidade passiva da “Tecway’ ad causam frente aos autores de rigor o seu acolhimento. Deveras, extrai-se que a locadora do veículo não teve nenhum envolvimento no acidente que vitimou ‘Jucélia’, figurando no polo passivo da relação jurídica apenas pelo fato de ser proprietária do veículo - viatura policial locada à polícia militar do Estado de Roraima. Acerca do tema, não se desconhece que, em se tratando de contratos de locação de veículos, o entendimento jurisprudencial é assente ao enunciado sumular nº 492 do E. STF, segundo o qual: ‘A empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no Com efeito, a aplicação desse entendimento, salvo melhor juízo, não pode ser uso do carro locado.’. realizada de forma automática e indistinta a todos os casos envolvendo danos causados à condução de veículo locado, sobretudo quando se trata de lide que envolve a responsabilidade civil do Estado e não responsabilidade civil contratual (entre particulares). Nesse desiderato, pressupõe, em verdade, a verificação de responsabilidade subjetiva da empresa, porquanto os casos que pautaram a edição do enunciado (RE 60477, RE 62247 e RE 63562), levaram em conta situações em que a locadora agiu com alguma das modalidades de culpa consagradas na legislação civil, havendo com o caso em distinguishing estudo. Com efeito, a inaplicabilidade/não incidência da Súmula nº 492 do Supremo Tribunal Federal a todo e qualquer caso, mas pela sua aplicação condicionada à existência de culpa da empresa locadora. In, conquanto o veículo conduzido pelo policial militar no momento do acidente fosse de propriedade casu da ‘Tecway’ e locado ao Estado de Roraima, inobserva-se, na espécie, o agir culposo por parte da locadora de veículos. Nesse sentido, não restou demonstrado, por exemplo, que a ocorrência do acidente decorreu de falha mecânica no veículo; que houve escolha do condutor pela locadora; ou qualquer situação de vínculo/ligação da sociedade empresária requerida com o evento danoso, afastando-se, aqui, em caráter excepcional, a incidência do entendimento sumular supra, dadas as peculiaridades do caso concreto. Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial,: verbis ‘APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIATURA POLICIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. SOLIDARIEDADE DA LOCADORA DE VEÍCULOS. AFASTADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SENTENÇA SÚMULA Nº 492 DO STF. INAPLICABILIDADE. REFORMADA. 1 - A responsabilidade civil do Estado está fundamentada na teoria do risco administrativo, aplicável à administração pública direta, indireta e aos prestadores de serviço público. 2 - O risco administrativo do qual redunda a responsabilidade civil objetiva exige que o ato ou omissão seja lesivo ou injusto e que tenha sido praticado por agente da administração pública. 3 - A solidariedade da locadora é resultante do contrato entabulado com o locador, instrumento em que este se responsabiliza pelo uso indevido do veículo e em violação às regras de trânsito resultando em dano a terceiros, configurando-se verdadeira relação de consumo e, ainda, aplicando-se os artigos 186 e 927 do Código Civil. 4 - Inaplicável, in casu, o teor da súmula nº 492 do STF, atraindo o reconhecimento da ilegitimidade passiva da locadora, máxime diante da inexistência de ato ilícito praticado em decorrência do objeto contratual, qual seja, a locação de veículos para suprir demanda do ente estatal. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - APL: 03609467320158090142, Relator.: Des(a). CARLOS ROBERTO FAVARO, Data de Julgamento: 31/03/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 31/03/2020) (g.n) 'ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DEVOLUÇÃO PARA POSSÍVEL JUÍZO DE RETRATAÇÃO - ART. 1030 DO CPC - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – VIATURA DA POLICIA MILITAR – CONVERSÃO EM LOCAL PROIBIDO – CULPA EXCLUSIVA DO ESTADO – ILEGITIMIDADE PASSIVA DA LOCADORA – – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 492 DO STF ARRENDAMENTO MERCANTIL – TEMA 940 STF - JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. 1. As provas produzidas nos autos serviram para confirmar a versão dos recorridos no sentido de que a conduta do primeiro recorrente foi determinante para a ocorrência do sinistro. 2. A Constituição Federal em seu artigo 37, § 6º garante que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. 3. A locadora recorrente não pode figurar no polo passivo da presente ação tendo em vista que não concorreu para o fato, e, portanto, não possui qualquer responsabilidade sobre o mesmo. 4. Não se aplica a Súmula 492 do STF em contratos de arrendamento mercantil para a administração pública. 5. O tema 940 do STF, “Responsabilidade civil subjetiva do agente público por danos causados a terceiros, no exercício de atividade pública”. 6. Juízo de retratação positivo, conforme previsão inserta no art. 1.030, II, do CPC/15. (TJ-MT 10020064820198110055 MT, Relator: VALDECI MORAES SIQUEIRA, Data de Julgamento: 5/11/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 10/11/2021) (g.n) Assevere-se que a ilegitimidade passiva deve ser reconhecida apenas em ad causam relação à demanda principal (ação indenizatória), não gerando efeitos em relação à lide secundária atrelada ao pedido estatal de denunciação da lide da locadora. É dizer, o reconhecimento da ilegitimidade passiva da empresa locadora não implica sua exclusão do feito, uma vez permanecer hígida a denunciação da lide promovida pelo Estado. Quanto à, constata-se que o contrato de locação celebrado entre denunciação da lide o ente público e a empresa denunciada contém cláusula expressa prevendo que a locadora assumiria os custos e o ressarcimento de eventuais indenizações decorrentes de demandas judiciais ou extrajudiciais relacionadas a danos causados por viaturas locadas. Tal disposição contratual legitima o direito regressivo do Estado, nos termos do art. 125, inciso II, do CPC, razão pela qual a empresa deve permanecer no polo passivo exclusivamente na condição de denunciada à lide. Cumpre destacar, ainda, que a referida cláusula contratual não interfere na responsabilidade externa do Estado perante o terceiro lesado, tampouco pode ser oposta às vítimas do evento danoso, servindo exclusivamente para fins de atribuição dos ônus financeiros assumidos contratualmente entre os réus que firmaram a locação veicular. Neste ponto, é cediço que as cláusulas que regulam o direito de regresso entre o ente público e particulares contratados produzem efeitos apenas na relação jurídica interna, não afastando nem mitigando o dever estatal de indenizar. Assim, reconhecida a ilegitimidade passiva da locadora quanto à ação principal/autores, mostra-se juridicamente necessária sua permanência no feito para fins da denunciação da lide estatal. Ultrapassadas tais questões, adentrando ao mérito, os pedidos autorais são PROCEDENTES,. ao menos em parte Extrai-se que o deslinde da causa circunscreve-se à análise da responsabilidade civil do Estado de Roraima em decorrência de acidente envolvendo veículo em serviço oficial (viatura policial) locada à Polícia Militar que ensejou a morte de 'Jucélia Ribeiro Alves'. Pois bem, o art. 37, § 6º, da Constituição Federal estabelece a responsabilidade objetiva da Administração Pública pelos danos causados a terceiros. Cuida-se, pois, do que a doutrina chama de Teoria do risco administrativo, assim entendida como aquela em que a responsabilização civil do Estado decorre apenas da tríade: dano, nexo e resultado, sem qualquer necessidade de comprovação da culpa ou falha do serviço. Logo, para a configuração de tal Teoria, exige-se apenas a relação de causalidade entre a atividade administrativa desempenhada pelo Estado e o dano causado a terceiros. Veja que a Teoria do risco administrativo, embora dispense a prova da culpa, permite que a responsabilidade seja afastada nos casos de exclusão do nexo causal, na hipótese de comprovação de (i) fato exclusivo da vítima, (ii) fato de terceiro ou (iii) caso fortuito e força maior. In casu, resta claro e incontroverso que ‘Jucélia’ faleceu quando conduzia sua motocicleta pela Avenida Venezuela e, ao cruzar o semáforo com a Avenida Brigadeiro Gomes, foi atingida por uma viatura policial que se deslocava para atendimento de ocorrência. O conjunto probatório existente no processo conduz à verossimilhança da alegação dos autores na inicial, corroborando/confirmando os fatos narrados, conforme se verifica do Boletim de Ocorrência n. 2204/2023 (EP 1.5) e das gravações/filmagens carreadas aos autos (EP’s 1.9 1.10, 1.11 e 1.12), restando cristalina a dinâmica dos fatos que resultaram no acidente de trânsito, cujos relatórios e laudos vão ao encontro dos termos da petição inicial, tornando-se incontroversa a tese autoral. Acrescenta-se, em especial, que o laudo pericial complementar do acidente, colacionado aos autos (EP 1.5 - fls. 46 a 50), consigna que o causador do acidente que vitimou ‘Jucélia’ foi a viatura da Polícia Militar. Eis a conclusão do /perito: expert ‘Em posse de vídeos no momento do acidente, o perito concluiu que o veículo 02 tinha prioridade de passagem, pois o sinal semafórico, encontra-se VERDE, portanto encontra-se VERMELHO para o. veículo 01 Sendo que o veículo 01, postergou a sinalização, que não lhe permitia a referida manobra. Nos vídeos as luzes de emergência do veículo 01, encontra-se ligada. Não sendo possível determinar se o sonoro estar ou não ligado. Sendo causa determinante do acidente a manobra do condutor do veículo 01, em postergar o sinalização semafórica que não lhe permitia a referida manobra no momento e com a velocidade a.’ (g.n) qual se deslocava Em assim sendo, não há dúvida que o acidente que vitimou 'Jucélia' ocorreu por falha do condutor da viatura policial, que não adotou a cautela necessária para a condução do veículo ao atravessar um cruzamento, salientando que, no exercício de diligência policial é dever do condutor/agente estatal adotar condução responsável e defensiva, evitando acidentes, tendo, sim, prioridade de tráfego/passagem e acesso, porém não em detrimento de terceiros, restando afastada a excludente de, responsabilidade ventilada pelo Estado réu em sede contestatória (estrito cumprimento do dever legal) haja vista a ausência de demonstração/provas que, mesmo adotando todas as cautelas exigidas do policial militar condutor da guarnição, o acidente seria inevitável. Nessa direção, o art. 29, inciso VII, do Código de Trânsito brasileiro, ao autorizar a prioridade de passagem às viaturas quando em emergência, não exime os motoristas do dever de cuidado exigido de todos que trafegam em via pública, uma vez que o agente público deve adotar as cautelas necessárias para se assegurar que o uso de tal prerrogativa não irá colocar em risco a segurança de particulares, conforme expressa previsão na alínea ‘d’, referido dispositivo legal: ‘Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: (...) VII os veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de polícia, os de fiscalização e operação de trânsito e as ambulâncias, além de prioridade de trânsito, gozam de livre circulação, estacionamento e parada, quando em serviço de urgência e devidamente identificados por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitente, observadas as seguintes disposições: (...) d) a prioridade de passagem na via e no cruzamento deverá se dar, com velocidade reduzida e com os devidos cuidados de segurança obedecidas as demais normas deste Código’; (g.n) Impende destacar que, na esteira do disposto no art. 28 do Código de Trânsito Brasileiro, o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. Trata-se, pois, de norma violada pelo agente público. Assim, a prioridade de passagem não é absoluta, comportando exceção no dever de cautela e nas normas de trânsito, em especial com velocidade reduzida, sendo certo que o próprio laudo pericial da dinâmica do acidente revela que a viatura realizou o cruzamento com semáforo vermelho em alta velocidade (EP 1.5). Portanto, o contexto fático-probatório dos autos permite concluir que há responsabilidade do Estado requerido no evento danoso. Nessa direção, o entendimento jurisprudencial,: verbis ‘RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. Colisão entre caminhão oficial da SAP e motocicleta particular. Responsabilidade objetiva do Estado. Conjunto probatório que indica que o veículo oficial adentrou em cruzamento com desrespeito à sinalização de parada obrigatória. Prioridade de trânsito de viaturas que não é absoluta, e tampouco dispensa o seu condutor de observar as normas de segurança no trânsito, ainda que trafegando com a sirene e giroflex ligados (art. 29, VII, d, do CTB). Condutor do caminhão de transporte de presos que deu causa ao acidente. Dever de indenizar os danos materiais suportados. Danos morais configurados. Quantia fixada em R$5.000,00, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10019662120198260323 SP 1001966-21.2019.8.26.0323, Relator: Milton Carvalho, Data de Julgamento: 10/12/2020, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/12/2020)’ ‘APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DO ESTADO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - VIATURA DA POLÍCIA CIVIL - AVANÇO DE SINAL VERMELHO EM CRUZAMENTO - COLISÃO COM VEÍCULO PARTICULAR - INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE CUIDADO - PREJUÍZOS MATERIAIS COMPROVADOS - DEVER DE REPARAÇÃO - DANO MORAL - NÃO COMPROVADO - MERO ABORRECIMENTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A Constituição da Republica dispõe, em seu art. 37, § 6º, acerca da responsabilidade civil extracontratual objetiva das pessoas jurídicas de direito público e das de direito privado prestadoras de serviços públicos, sob a modalidade do risco administrativo. 2. Os veículos policiais, com a sirene e o "giroflex" acionados, possuem preferência de passagem, quando em serviço de urgência, nos termos no art. 29, VII, do CTB. Entretanto, tal preferência não é absoluta e não tem o condão de eximir o Estado do dever de indenizar, quando o agente público deixa de adotar as cautelas necessárias para evitar que o uso de tal prerrogativa não coloque em risco a segurança de particulares. 3. A vítima faz jus à reparação pelos danos materiais decorrentes do abalroamento ao seu veículo, quando efetivamente comprovados os prejuízos causados. 4. Não tendo, a autora, se desincumbido de seu ônus de demonstrar que sofreu qualquer dano existencial, não há que se falar em reparação por danos morais, mormente porque os elementos dos autos indicam que as consequências extrapatrimoniais do acidente não passaram de um mero aborrecimento. (TJ-MG - AC: 10000205612641002 MG, Relator: Wagner Wilson, Data de Julgamento: 13/5/2021, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/5/2021)’ ‘APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANO MATERIAL – COLISÃO AUTOMOTIVA – JUIZ COMO DESTINATÁRIO DAS PROVAS – NÃO ADSTRIÇÃO AO LAUDO PERICIAL – VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO - PREFERÊNCIA DE PASSAGEM NÃO SE SOBREPÕE AO DEVER DE CAUTELA - AUSÊNCIA DE PROVAS DO ACIONAMENTO DE DISPOSITIVO DE SEGURANÇA (GIROFLEX) – VIATURA POLICIAL QUE DESRESPEITOU PARADA OBRIGATÓRIA - RECURSO NÃO PROVIDO. I - A atividade intelectiva do juiz ao valorar as provas dos autos deve compreender uma análise sistêmica de todo o acervo probatório, não ficando estritamente vinculado a nenhuma prova produzida, podendo afastar aquela que considerar inservível. II - O acionamento do dispositivo de segurança da viatura policial (giroflex) não prevalece sobre as demais normas de trânsito, sobretudo, o dever de cautela. III - Pelo princípio da confiança, uma vez que se conduz com cuidado o automóvel, permite-se acreditar que o outro respeite a sinalização de parada obrigatória. (TJ-MS - APL: 08010703620158120017 MS 0801070-36.2015.8.12.0017, Relator: Des. Amaury da Silva Kuklinski, Data de Julgamento: 21/3/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/3/2019)’ Consigne-se, por oportuno, que somente a demonstração da inexistência de nexo causal entre o dano e a conduta, ou a culpa exclusiva da vítima, ou a ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, afastaria a responsabilidade do ente público requerido, o que não ocorreu na hipótese dos autos, impondo-se o dever de indenizar. Ademais, o Estado de Roraima não se desincumbiu do ônus que lhe imputa a norma processual civil (CPC, inciso II, art. 373), deixando de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, neste ponto. Em assim sendo, caracterizada a responsabilidade civil estatal, passa-se à análise dos danos morais postulados pelos autores. Quanto ao dano moral,
trata-se de prejuízo imaterial que corresponde à dor não física, íntima, que abala a pessoa emocionalmente em casos graves. Os meros dissabores e contratempos da vida cotidiana, ainda que tragam certo sofrimento não é hábil a acarretar a existência de dano moral. Por sua vez, o dano moral reflexo, ou por ricochete, é aquele que, embora originado de um ato ilícito que atingiu diretamente pessoa distinta, seus efeitos extrapolam o atingido direto, lesando, de forma indireta, os direitos de personalidade de terceiros que mantinha um vínculo afetivo próximo com a vítima direta. Em relação aos autores ‘Jayanne’ (filha), ‘Jamilly’ (filha), ‘Maria Joana’ (mãe), ‘João Feitosa’ (pai) e Juelison Ribeito (irmão), os danos morais restaram configurados. Sobre o tema, a jurisprudência do C. STJ estabeleceu uma presunção de dano moral ( ) para os membros do núcleo familiar próximo ( ), in re ipsa filho, pai, mãe, cônjuge/companheiro, irmãos dispensando prova específica do abalo emocional, pois a dor da perda é inerente à relação familiar. A esse respeito, a reparação visa compensar o sofrimento intrínseco (dano reflexo ), sendo a indenização fixada com base nos princípios da proporcionalidade e ou em ricochete razoabilidade, considerando o grau de parentesco e o vínculo afetivo. No caso do falecimento de ‘Jucélia’, familiar dos autores, a dor, o sofrimento e a angústia vivenciados pelos ascendentes, descendentes e irmão sobrevivente configuram um dano próprio, autônomo e passível de indenização. É dizer, filhos, pais e irmãos, ora autores, pleiteiam, em nome próprio, a reparação por um dano que eles, pessoalmente, sofreram e suportaram. Especificamente, quanto aos irmãos, já decidiu o C. STJ que ‘quanto à legitimidade dos irmãos da vítima direta, já decidiu que o liame existente entre os envolvidos é presumidamente estreito no tocante ao afeto que os legitima à propositura de ação objetivando a indenização pelo dano sofrido. Interposta a ação, caberá ao julgador, por meio da instrução, com análise cautelosa do dano, o (...) (STJ - REsp: 1734536 RS arbitramento da indenização devida a cada um dos titulares..' 2014/0315038-6, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 06/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/09/2019). Pois bem, em relação ao montante, o valor fixado a título de danos morais não pode ser excessivo a ponto de ensejar enriquecimento ou empobrecimento indevido dos litigantes, porém deve ser significativo para compensar cada parte pelo que foi submetida e desempenhar a função punitiva-pedagógica. Com efeito, as pessoas que com a vítima mantinham relacionamento, certamente foram atingidas e abaladas pela perda do ente querido. Decerto, a quantia da indenização deve ser estabelecida de acordo com a extensão do dano e também com a possibilidade do réu, de modo que o ressarcimento não se torne fonte de enriquecimento sem causa e que faça o causador sentir de maneira razoável a sanção, máxime considerando que a pretensa reparação imaterial será suportada pelo erário. Lado outro, quanto ao autor ‘Juelison Ribeiro’ ( ), este não narrou irmão de Jucélia na petição inicial ou demonstrou durante o processual a convivência estreita com a falecido, iter tampouco comprovou eventual dependência afetiva a proporcionar o desequilíbrio emocional, o que apesar de não afastar a indenização por danos morais, refletirá na fixação do a ser arbitrado pelo quantum julgador. Desse modo, na ausência de critérios objetivos, ensinam a doutrina e a jurisprudência que o julgador deve se atentar às peculiaridades e circunstâncias do fato, intensidade do sofrimento da vítima, situação econômica do ofensor e eventuais benefícios que este obteve com o ilícito, intensidade do dolo ou grau de culpa, de modo que não haja enriquecimento do ofendido, mas que a indenização represente um desestímulo à repetição do comportamento que causou o dano. Na espécie, levando em consideração os fatos provados nos autos pelos autores, em especial considerando os transtornos vivenciados pela morte de ‘Jucélia’, não desconsiderando se tratar de ação cujo resultado será suportado pelo erário, sem prejuízo do exercício do 'direito-dever' de regresso em face de eventuais agentes faltosos (CF, § 6º,, art. 37), considerando, outrossim, o resultado danoso in fine das condutas e o fato de o magistrado não vincular-se à quantia veiculada no pedido inicial, o que não importa/configura julgamento ou (STJ, AgInt no REsp nº 1.837.473/PR), e ainda sem extra citra petita desconhecer dos valores fixados em casos semelhantes por este próprio Tribunal e, por fim, ausência de maiores elementos sobre a convivência e laços afetivos de intensa proximidade, fixo a indenização por dano moral no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) para cada filha da falecida (‘Jayanne’ e ‘Jamilly'); de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) para cada um dos genitores de 'Jucélia' (‘Maria Joana’ e ‘João Feitosa’); e R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para o irmão, ora autor, ‘Juelison Ribeiro’, levando em consideração, em especial, o cerceamento do convívio com a vítima e a repercussão anímica de sua ausência para cada requerente. No que tange ao dano moral pretendido por ‘Shopia’, sobrinha da vítima, este merece acolhimento. não Com efeito, a jurisprudência pátria é firme no sentido de que, embora não exista vedação absoluta à legitimidade de parentes colaterais para pleitear reparação moral em razão de morte, tal possibilidade é excepcional e condicionada à demonstração inequívoca de vínculo afetivo intenso, convivência próxima ou dependência emocional relevante com a vítima falecida. Assim, para parentes que não integram o núcleo familiar imediato - como é o caso - o dano moral não é presumido, incumbindo à parte autora o ônus de comprovar de sobrinhos circunstâncias concretas que evidenciem relação de afeto, com laços intensos e relevantes, da convivência próxima ou dependência emocional, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. In casu, a autora 'Shopia’ não produziu prova suficiente capaz de demonstrar a existência de relação de afeto especial, convivência habitual ou dependência emocional com a vítima, nem mesmo quando instada a se manifestar acerca da produção de outras provas além das já colacionadas em inicial, limitando-se a invocar, de forma genérica, o vínculo de parentesco colateral, o qual, por si só, é juridicamente insuficiente para caracterizar o dano moral indenizável. A ausência de elementos probatórios objetivos impede o reconhecimento do alegado abalo extrapatrimonial, pois a jurisprudência é firme no sentido que apenas em situações excepcionais, devidamente comprovadas, admite-se a reparação moral a parentes de grau mais distante,. verbis ‘APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SOBRINHO DE FALECIDO EM ROMPIMENTO DE BARRAGEM - IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM – DANO MORAL REFLEXO - SOBRINHO DA VÍTIMA FATAL - LAÇOS AFETIVOS E CONVIVÊNCIA - PROVA AUSENTE - DANO – SENTENÇA MANTIDA – MORAL - INOCORRÊNCIA RECURSO DESPROVIDO. Comprovado nos autos que o falecimento do tio do autor decorreu de rompimento de barragem, exsurge para os familiares íntimos daquele a possibilidade de pleitear em juízo o pagamento de uma indenização por dano moral reflexo ou por ricochete, em razão da dor sofrida pela perda do ente querido. o T davia, se de um lado é perfeitamente possível presumir-se o dano moral quanto aos parentes mais próximos da vítima, como cônjuges, filhos ou pais, em face dos laços afetivos, sanguíneos e de convivência, é também certo, de outra parte, que os demais parentes que pretendam perceber indenização em virtude da morte daquela devem comprovar uma ligação afetiva próxima, que permita aferir os efeitos danosos da perda em sua esfera íntima, o que, na espécie, não ocorreu. (TJ-PR - APL: 00085494320208160174 União da Vitória 0008549-43.2020.8.16.0174 (Acórdão), Relator.: Domingos José Perfetto, Data de Julgamento: 14/08/2022, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/08/2022)’ (g.n). Deveras, não se nega, também, que a dor pela morte de uma pessoa pode ser sentida para além do núcleo familiar estrito. Contudo, fora de seus limites, faz-se imprescindível a existência de prova de convivência próxima e constante, a configurar o dano imaterial. Porém, apesar do vínculo consanguíneo demonstrado, não há nos autos comprovação alguma de sua proximidade, convivência e laço afetivo com a vítima do sinistro, sendo importante consignar que a mera consanguinidade entre sobrinhos e tios, não atrai automaticamente o dever reparatório, salvo quando efetivamente comprovado o intenso sofrimento decorrente do acontecimento fatídico. Por fim, importante salientar que outros dois sobrinhos da vítima 'Jucélia' também ingressaram com ações indenizatórias sobre o mesmo fato (Procs. nºs 0828827-39.2023.8.23.0010 e ), sendo que em um 0828831-76.2023.8.23.0010 - Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital/RR dos feitos já foi reconhecida a ilegitimidade ativa daquele familiar, com trânsito em julgado. Assim, ausentes os requisitos jurisprudencialmente exigidos, impõe-se a. improcedência do pleito indenizatório formulado pela autora 'Sophia' Em relação aos danos materiais, a título de pensão mensal indenizatória, ora requeridos pelas demandantes ‘Jayanne’ e ‘Jamilly’, filhas da vítima, o pleito autoral merece acolhimento. In casu, restou devidamente comprovado nos autos que o óbito decorreu de acidente de trânsito causado por viatura policial em serviço, circunstância que atrai a responsabilidade objetiva do Estado de Roraima, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Em assim sendo, uma vez demonstrada a tríade responsabilizatória, consistente no dano ( ), nexo causal e a conduta estatal ( ), surge morte colisão da viatura policial com o veículo da vítima o dever de indenizar, abrangendo não apenas os danos morais, mas também os danos materiais, dentre os quais se insere a pensão mensal destinada aos dependentes da vítima. A jurisprudência do C. STJ é pacífica no sentido de que, em caso de morte decorrente de ato ilícito, os filhos da vítima fazem jus ao recebimento de pensão mensal, independentemente de comprovação específica de dependência econômica quando se trata de filhos menores, porquanto tal dependência é presumida ( ). AgRg no Ag 1.294.094/MG Outrossim, mesmo em relação a filhos maiores, a pensão é devida quando demonstrado que a vítima contribuía para o sustento familiar, o que se verifica no caso concreto a partir do conjunto probatório produzido. A pensão tem por finalidade recompor, ainda que de forma aproximada, o prejuízo material sofrido pelos dependentes em razão da supressão abrupta da fonte de sustento familiar. Na mesma direção, os precedentes pátrios,: verbis ‘INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESUNÇÃO DE ABALO ANÍMICO À GENITORA E FILHA MENOR. PERTINÊNCIA DA INDENIZAÇÃO À AMBAS AS AUTORAS. FIXAÇÃO DO QUANTUM, QUE DEVE SE ADEQUAR À SITUAÇÃO FÁTICA E AOS PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PENSÃO MENSAL. RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA AUTORA FILHA DO DE CUJUS, MENOR IMPÚBERE, QUE É INEQUÍVOCA. OBRIGAÇÃO QUE DEVE SER PRESTADA ATÉ QUE ATINJA OS 25 (VINTE E CINCO) ANOS DE IDADE. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À RENDA AUFERIDA PELO DE CUJUS. ARBITRAMENTO DA VERBA EM 2/3 (DOIS TERÇOS) DO SALÁRIO MÍNIMO. CONSECTÁRIOS LEGAIS SOBRE OS VALORES, COM OBSERVÂNCIA DOS TEMAS 810/STF E 905/STJ E DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113/2021. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.' (TJ-SC - APL: 50048086820218240038, Relator.: Bettina Maria Maresch de Moura, Data de Julgamento: 11/07/2023, Terceira Câmara de Direito Público) ‘DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO Nº 5008221-60.2018.8.09.0152COMARCA DE URUAÇU5ª CÂMARA CÍVELAUTORA: MONALISA MOREIRA GOMES ANTE O EXPOSTO e, analisado tudo mais que dos autos consta, com fulcro na fundamentação supra, reconheço a ilegitimidade passiva de TECWAY SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA em face dos autores, declarando EXTINTA a fase de conhecimento, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Lado outro, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, a fim de condenar o ESTADO DE RORAIMA ao pagamento de: (i) indenização por danos morais em favor de ‘Jayanne Ianna e ‘, no valor de Ribeiro Da Silva’ Jamilly Iasmyn Ribeiro Da Silva’ (oitenta mil reais) cada; ‘ ’ e R$ 80.000,00 Maria Joana Ribeiro Alves ‘ ’ no valor de (sessenta mil reais) João Feitoza Alves R$ 60.000,00 cada; e ‘ ’ no valor de (trinta mil Juelison Ribeiro Alves R$ 30.000,00 reais), acrescidos tão somente da Taxa SELIC, índice que engloba correção monetária e juros de mora, a incidir desde a data de publicação desta sentença (Súm. n° 362, STJ), haja vista que não há como considerar em mora o devedor da indenização por dano moral quando impossibilitado de satisfazer a obrigação pecuniária ainda não fixada por sentença, considerando, outrossim, que o arbitramento já implica em fixação atualizada/corrigida do débito, tornando-se ilógica a incidência de juros sobre período pretérito à data-base judicial; e (ii) pensão mensal em favor de ‘ ’ e ‘ Jayanne Ianna Ribeiro Da Silva ’,, Jamilly Iasmyn Ribeiro Da Silva no percentual de 1/3 (um terço) para cada, do salário auferido pela vítima à época do acidente (R$ ), atualizado pela SELIC, a partir de cada vencimento 1.697,23 mensal, com termo inicial desde a data do evento danoso (22/6/2023) até as requerentes completarem 25 (vinte e cinco) anos de idade, ocasião na qual cessará a benesse, sem direito de acrescer entre as beneficiárias. Por fim, julgo PROCEDENTE a denunciação da lide promovida pelo ESTADO DE RORAIMA, condenando a denunciada TECWAY SERVIÇOS E LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA a ressarcir o ente público por todos os valores que este vier a pagar em decorrência da condenação imposta na ação principal, observados os limites e condições estabelecidos no contrato administrativo firmado entre as partes. Por conseguinte, declarando EXTINTA a fase de conhecimento, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência na ação principal (Súmula nº 326/STJ), arcará o Estado requerido com o ressarcimento das custas/despesas processuais, acaso adiantadas pelos autores, além de honorários advocatícios que, consoante limitação do alcance do Tema 1.076/STJ apenas em demandas entre particulares (STJ, EAREsp 1.641.557) e o Tema 1.255 instaurado perante o E. STF, de rigor o arbitramento da verba sucumbencial por equidade, afastando-se a fixação nos casos de base de cálculo exorbitante, em prejuízo ao erário, o que resultaria em honorários desproporcionais. Ademais, a situação factual da causa não atende os critérios dos incisos do § 2º do art. 85 do CPC, tratando-se de causa sem complexidade que não justifica a condenação sucumbencial com base/vinculação ao proveito econômico/valor da causa, sob pena de excessivo desequilíbrio. Em assim sendo, com fulcro no princípio da proporcionalidade, fixo a verba honorária na quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) (CPC, § 8º, art. 85). Isento de custas o réu ( ). ente público Lado outro, em razão da resistência oposta pela locadora denunciada, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Estado de Roraima, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor objeto do ressarcimento, nos termos do art. 85, §§ 2º e 10, do CPC e precedente do C. STJ (Tema 1.076 e EAREsp nº 1.641.557). Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte a quo contrária para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Ato contínuo, remetam-se os autos ao E. TJRR com as homenagens de estilo. Não havendo a interposição de recurso voluntário, dispensada a remessa necessária Não havendo a interposição de recurso voluntário, dispensada a remessa necessária (CPC, inciso II, § 3º, art. 496), após certificado o trânsito em julgado do presente, decisum havendo requerimentos, tornem os autos conclusos. Do contrário, ARQUIVEM-SE os autos com as anotações e baixa de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 25/1/2026. MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024
27/01/2026, 00:00
Expedição de documento
26/01/2026, 17:45
Expedição de documento
26/01/2026, 17:45
Expedição de documento
26/01/2026, 16:48
Expedição de documento
26/01/2026, 16:48
Expedição de documento
26/01/2026, 16:48
Procedência em Parte
25/01/2026, 16:37
Ato ordinatório
11/09/2025, 11:48
Conclusão (para julgamento)
08/09/2025, 10:25
Petição (Renúncia de Prazo)
05/09/2025, 20:19
Petição (Renúncia de Prazo)
05/09/2025, 20:19
Decurso de Prazo
19/08/2025, 00:08
Petição (Contraminuta)
18/08/2025, 11:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198 4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0828822-17.2023.8.23.0010 DECISÃO TECWAY SERVIÇOS E LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA opôs embargos de declaração em face de alegada omissão contida na decisão exarada nos autos (EP 60), a qual determinou o desentranhamento da peça contestatória intempestivamente protocolada (EP 64). Intimada (EP 70), a parte ré postulou pela rejeição dos aclaratórios (EP 72). É o breve relato. Fundamento e. DECIDO Primeiramente, conheço dos aclaratórios, eis que tempestivos (EP 69), e preenchidos os requisitos legais. No mérito, é o caso de ACOLHIMENTO. Inobstante a intempestividade do protocolo da contestação pela corré 'Tecway' (EP's 56 e 58), fato a considerar é que, consoante disposto no parágrafo único do art. 346 do CPC, o requerido, mesmo revel, poderá intervir no feito a qualquer tempo. Em assim sendo, pese a ausência de ato processual a ser realizado na fase processual contemporânea à juntada do petitório, fato a considerar é que a juntada da manifestação, em prol do princípio da cooperação processual (CPC, art. 6º), pode ser recebida como peça informativa, obviamente sem qualquer cunho/repercussão/conotação/natureza contestatória, salientando, ainda, que sua análise e consideração ou não dar-se-á segundo entendimento/convencimento do Julgador, em sintonia com as demais provas e manifestações existentes no feito. ANTE O EXPOSTO e, analisado tudo mais que dos autos consta, com fulcro na fundamentação supra, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração e, no mérito, dou-lhes ACOLHIMENTO, a fim de determinar a manutenção nos autos da peça contestatória extemporânea, e respectivos documentos, juntada pela corré 'Tecway' (EP 56). Após o trânsito em julgado da presente decisão e/ou precluso o intento recursal, atento à decisão que reconheceu a conexão exarada nos autos do Proc. nº 0828820-47.2023.8.23.0010. (EP 60), determino a suspensão do processual, visando o julgamento conjunto entre os feitos iter Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 20/7/2025. MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024
22/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
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22/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198 4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0828822-17.2023.8.23.0010 DECISÃO TECWAY SERVIÇOS E LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA opôs embargos de declaração em face de alegada omissão contida na decisão exarada nos autos (EP 60), a qual determinou o desentranhamento da peça contestatória intempestivamente protocolada (EP 64). Intimada (EP 70), a parte ré postulou pela rejeição dos aclaratórios (EP 72). É o breve relato. Fundamento e. DECIDO Primeiramente, conheço dos aclaratórios, eis que tempestivos (EP 69), e preenchidos os requisitos legais. No mérito, é o caso de ACOLHIMENTO. Inobstante a intempestividade do protocolo da contestação pela corré 'Tecway' (EP's 56 e 58), fato a considerar é que, consoante disposto no parágrafo único do art. 346 do CPC, o requerido, mesmo revel, poderá intervir no feito a qualquer tempo. Em assim sendo, pese a ausência de ato processual a ser realizado na fase processual contemporânea à juntada do petitório, fato a considerar é que a juntada da manifestação, em prol do princípio da cooperação processual (CPC, art. 6º), pode ser recebida como peça informativa, obviamente sem qualquer cunho/repercussão/conotação/natureza contestatória, salientando, ainda, que sua análise e consideração ou não dar-se-á segundo entendimento/convencimento do Julgador, em sintonia com as demais provas e manifestações existentes no feito. ANTE O EXPOSTO e, analisado tudo mais que dos autos consta, com fulcro na fundamentação supra, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração e, no mérito, dou-lhes ACOLHIMENTO, a fim de determinar a manutenção nos autos da peça contestatória extemporânea, e respectivos documentos, juntada pela corré 'Tecway' (EP 56). Após o trânsito em julgado da presente decisão e/ou precluso o intento recursal, atento à decisão que reconheceu a conexão exarada nos autos do Proc. nº 0828820-47.2023.8.23.0010. (EP 60), determino a suspensão do processual, visando o julgamento conjunto entre os feitos iter Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 20/7/2025. MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024
22/07/2025, 00:00
Expedição de documento
21/07/2025, 09:47
Expedição de documento
21/07/2025, 09:47
Expedição de documento
21/07/2025, 08:50
Expedição de documento
21/07/2025, 08:49
Expedição de documento
21/07/2025, 08:49
Acolhimento de Embargos de Declaração
20/07/2025, 13:22
Conclusão (para julgamento)
13/06/2025, 09:31
Petição
12/06/2025, 11:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198 4707 - E-mail: [email protected]
Processo: 0828822-17.2023.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO Certifico que, o embargo de declaração interposto no EP-64 é tempestivo. Ato contínuo, fica a parte embargada intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, oferecer contrarrazões ao embargo. Boa Vista, 4/6/2025. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) PAULO RICARDO SOUSA CAVALCANTE Servidor Judiciário
05/06/2025, 00:00
Expedição de documento
04/06/2025, 14:48
Expedição de documento
04/06/2025, 12:04
Documento
04/06/2025, 12:04
Decurso de Prazo
30/05/2025, 00:04
Documento
27/05/2025, 15:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198 4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0828822-17.2023.8.23.0010 DESPACHO 1) - Diante da intempestividade da contestação, desentranhe-se/risque-se. EP 58 2) Em assim sendo, considerando a decisão exarada nos autos (EP 47), anuncio o julgamento antecipado da lide (CPC, arts. 9º e 10). 3) Nada sendo requerido no prazo legal, tornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 9/5/2025 MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024