Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - Página 1 2600121923920 0000 2100102954333 0000 0400121242671 0000 Juridica Tipo Beneficiario....: 7.590.150/0001-41 CPF/CNPJ Beneficiario: FUNDEPRO/RR - FUNDO ESPECIAL D Beneficiario.........: FUNDO ESPECIAL DA PROCURA Titular Conta........: 00.000.006.089-5 Conta/Dv.............: ESC SETOR PUBL Nome Agência.....: 3797 Agência..............: Cta Corrente Tipo Conta.......: Crédito em C/C BB Finalidade...........: Tarifa...........: IR...................: 10.06.2026 Calculado em.....: 3.765,46 Valor................: Valor em Real Tipo Valor.......: 0001 Numero da Solicitacao: 06/10/2026 08/06/2026 Data de Validade Data de Expedicao 29.295.387/0001-32 84.012.012/0001-26 CPF/CNPJ Réu CPF/CNPJ Autor N N A TRANSPORTES LTDA ESTADO DE RORAIMA Reu Autor 08203535020218230010 Numero do Processo 2 VARA DA FAZENDA PUBLICA BOA VISTA Vara/Serventia Comarca TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RORAIMA - RR PODER JUDICIARIO ALVARA ELETRONICO DE PAGAMENTO N 20260608102959078653 TOTAL DE PAGAMENTOS INFORMADOS NO MANDADO: 001 Gravado em 08/06/2026 10:30 por ANDERSON CARLOS DA COSTA SANTOS Finalizado em 10/06/2026 09:14 por WEMERSON DE OLIVEIRA MEDEIROS Assinado em 21/06/2026 19:52 por MARCELO BATISTELA MOREIRA Pago em 23/06/2026 11:01 por Banco do Brasil
17/07/2026, 00:00
Petição (Embargos À Execução)
08/06/2026, 06:54
Ato ordinatório
06/06/2026, 00:01
Expedição de documento
26/05/2026, 09:57
Expedição de documento
26/05/2026, 09:57
Documento
26/05/2026, 09:57
Expedição de documento
19/03/2026, 13:46
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
13/03/2026, 06:33
Conclusão (para decisão)
03/03/2026, 08:56
Petição (Embargos À Execução)
02/03/2026, 22:29
Petição (Embargos À Execução)
02/03/2026, 16:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
082035350.2021.8.23.0010 - Número do processo: Juiz solicitante do bloqueio: Nome do autor/exequente da ação: Tipo/natureza da ação: CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: 14/01/2026 09:35 0820353-50.2021.8.23.0010 MARCELO BATISTELA MOREIRA protocolado por (ELLIJANE FILGUEIRA Ação Cível 84012012000126 ESTADO DE RORAIMA Situação da solicitação: Respostas recebidas, processadas e disponibilizadas para consulta Data/hora de protocolamento: Número do protocolo: 20260057161805 As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Dados do Bloqueio PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Roraima 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DETALHAMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE BLOQUEIO DE VALORES Protocolo de bloqueio agendado? Repetição programada? Sim Não Data limite da repetição: 13/02/2026 Ordem sigilosa? Não 29295387000132: N N A TRANSPORTES LTDA Respostas 14 JAN. 2026 09:35 Bloqueio de Valores MARCELO BATISTELA MOREIRA protocolado por (ELLIJANE FILGUEIRA BEZERRA) (12) Cumprida integralmente, afetando depósito a prazo. 15 JAN. 2026 08:00 BCO DO BRASIL S.A. BANCO INTER Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações Relação dos Réus/Executados 1 / 19/02/2026 17:40 Respostas 14 JAN. 2026 09:35 Bloqueio de Valores MARCELO BATISTELA MOREIRA protocolado por (ELLIJANE FILGUEIRA BEZERRA) (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 15 JAN. 2026 17:48 14 JAN. 2026 09:35 Bloqueio de Valores MARCELO BATISTELA MOREIRA protocolado por (ELLIJANE FILGUEIRA BEZERRA) (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 15 JAN. 2026 17:10 BCO DA AMAZONIA S.A. / 19/02/2026 17:40
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
082035350.2021.8.23.0010 - Número do processo: Juiz solicitante do bloqueio: Nome do autor/exequente da ação: Tipo/natureza da ação: CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: 14/01/2026 09:35 0820353-50.2021.8.23.0010 MARCELO BATISTELA MOREIRA protocolado por (ELLIJANE FILGUEIRA Ação Cível 84012012000126 ESTADO DE RORAIMA Situação da solicitação: Respostas recebidas, processadas e disponibilizadas para consulta Data/hora de protocolamento: Número do protocolo: 20260057161805 As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Dados do Bloqueio PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Roraima 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DETALHAMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE BLOQUEIO DE VALORES Protocolo de bloqueio agendado? Repetição programada? Sim Não Data limite da repetição: 13/02/2026 Ordem sigilosa? Não 29295387000132: N N A TRANSPORTES LTDA Respostas 14 JAN. 2026 09:35 Bloqueio de Valores MARCELO BATISTELA MOREIRA protocolado por (ELLIJANE FILGUEIRA BEZERRA) (12) Cumprida integralmente, afetando depósito a prazo. 15 JAN. 2026 08:00 BCO DO BRASIL S.A. BANCO INTER Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações Relação dos Réus/Executados 1 / 19/02/2026 17:40 Respostas 14 JAN. 2026 09:35 Bloqueio de Valores MARCELO BATISTELA MOREIRA protocolado por (ELLIJANE FILGUEIRA BEZERRA) (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 15 JAN. 2026 17:48 14 JAN. 2026 09:35 Bloqueio de Valores MARCELO BATISTELA MOREIRA protocolado por (ELLIJANE FILGUEIRA BEZERRA) (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 15 JAN. 2026 17:10 BCO DA AMAZONIA S.A. / 19/02/2026 17:40
20/02/2026, 00:00
Expedição de documento
19/02/2026, 17:46
Expedição de documento
19/02/2026, 17:46
Documentos
Documento
•17/07/2026, 00:00
082035350.2021.8.23.0010
•20/02/2026, 00:00
Petição (Embargos À Execução)
08/06/2026, 06:54
Ato ordinatório
06/06/2026, 00:01
Expedição de documento
26/05/2026, 09:57
Expedição de documento
26/05/2026, 09:57
Documento
26/05/2026, 09:57
Expedição de documento
19/03/2026, 13:46
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
13/03/2026, 06:33
Conclusão (para decisão)
03/03/2026, 08:56
Petição (Embargos À Execução)
02/03/2026, 22:29
Petição (Embargos À Execução)
02/03/2026, 16:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
082035350.2021.8.23.0010 - Número do processo: Juiz solicitante do bloqueio: Nome do autor/exequente da ação: Tipo/natureza da ação: CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: 14/01/2026 09:35 0820353-50.2021.8.23.0010 MARCELO BATISTELA MOREIRA protocolado por (ELLIJANE FILGUEIRA Ação Cível 84012012000126 ESTADO DE RORAIMA Situação da solicitação: Respostas recebidas, processadas e disponibilizadas para consulta Data/hora de protocolamento: Número do protocolo: 20260057161805 As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Dados do Bloqueio PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Roraima 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DETALHAMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE BLOQUEIO DE VALORES Protocolo de bloqueio agendado? Repetição programada? Sim Não Data limite da repetição: 13/02/2026 Ordem sigilosa? Não 29295387000132: N N A TRANSPORTES LTDA Respostas 14 JAN. 2026 09:35 Bloqueio de Valores MARCELO BATISTELA MOREIRA protocolado por (ELLIJANE FILGUEIRA BEZERRA) (12) Cumprida integralmente, afetando depósito a prazo. 15 JAN. 2026 08:00 BCO DO BRASIL S.A. BANCO INTER Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações Relação dos Réus/Executados 1 / 19/02/2026 17:40 Respostas 14 JAN. 2026 09:35 Bloqueio de Valores MARCELO BATISTELA MOREIRA protocolado por (ELLIJANE FILGUEIRA BEZERRA) (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 15 JAN. 2026 17:48 14 JAN. 2026 09:35 Bloqueio de Valores MARCELO BATISTELA MOREIRA protocolado por (ELLIJANE FILGUEIRA BEZERRA) (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 15 JAN. 2026 17:10 BCO DA AMAZONIA S.A. / 19/02/2026 17:40
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
082035350.2021.8.23.0010 - Número do processo: Juiz solicitante do bloqueio: Nome do autor/exequente da ação: Tipo/natureza da ação: CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: 14/01/2026 09:35 0820353-50.2021.8.23.0010 MARCELO BATISTELA MOREIRA protocolado por (ELLIJANE FILGUEIRA Ação Cível 84012012000126 ESTADO DE RORAIMA Situação da solicitação: Respostas recebidas, processadas e disponibilizadas para consulta Data/hora de protocolamento: Número do protocolo: 20260057161805 As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Dados do Bloqueio PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Roraima 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DETALHAMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE BLOQUEIO DE VALORES Protocolo de bloqueio agendado? Repetição programada? Sim Não Data limite da repetição: 13/02/2026 Ordem sigilosa? Não 29295387000132: N N A TRANSPORTES LTDA Respostas 14 JAN. 2026 09:35 Bloqueio de Valores MARCELO BATISTELA MOREIRA protocolado por (ELLIJANE FILGUEIRA BEZERRA) (12) Cumprida integralmente, afetando depósito a prazo. 15 JAN. 2026 08:00 BCO DO BRASIL S.A. BANCO INTER Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações Relação dos Réus/Executados 1 / 19/02/2026 17:40 Respostas 14 JAN. 2026 09:35 Bloqueio de Valores MARCELO BATISTELA MOREIRA protocolado por (ELLIJANE FILGUEIRA BEZERRA) (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 15 JAN. 2026 17:48 14 JAN. 2026 09:35 Bloqueio de Valores MARCELO BATISTELA MOREIRA protocolado por (ELLIJANE FILGUEIRA BEZERRA) (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 15 JAN. 2026 17:10 BCO DA AMAZONIA S.A. / 19/02/2026 17:40
20/02/2026, 00:00
Expedição de documento
19/02/2026, 17:46
Expedição de documento
19/02/2026, 17:46
Expedição de documento
19/02/2026, 16:43
Expedição de documento
19/02/2026, 16:42
Expedição de documento
14/01/2026, 08:51
Conclusão (para decisão)
04/09/2025, 12:20
Petição (Embargos À Execução)
03/09/2025, 14:32
Ato ordinatório
30/08/2025, 00:02
Expedição de documento
19/08/2025, 12:29
Expedição de documento
19/08/2025, 12:29
Documento
19/08/2025, 12:29
Petição (Embargos À Execução)
18/08/2025, 23:34
Petição (Embargos À Execução)
30/07/2025, 15:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DA FAZENDA – EXECUÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198-4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0820353-50.2021.8.23.0010 SENTENÇA A. N. TRANSPORTADORA LTDA opôs embargos de declaração em face de alegada omissão contida na decisão exarada nos autos (EP 163), a qual indeferiu o pedido de gratuidade processual, consignando, outrossim, o efeito de eventual concessão da benesse (EP 172). ex nunc Intimado (EP 175), o Estado embargado pugnou pela rejeição dos aclaratórios (EP 176). É o relatório. Fundamento e. DECIDO De proêmio, CONHEÇO dos aclaratórios, eis que tempestivos (EP 173) e preenchidos os requisitos legais. Quanto ao mérito, é o caso de REJEIÇÃO. Deveras, não se vislumbra a existência de qualquer vício (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) no atacado, buscando a parte embargante, em verdade, por via decisum imprópria, a reforma do julgado. Com efeito, o indeferimento da gratuidade processual insere-se no juízo de convencimento do magistrado acerca da (in)existência do direito postulado nos autos, não tratando-se de 'defeito' a ser sanado/corrigido em sede dos aclaratórios, devendo a irresignação/inconformismo com o resultado do julgamento ser alçado pela parte interessada à apreciação do Tribunal, mediante o recurso cabível/apropriado. Desse modo, inexistindo qualquer omissão ou erro, de rigor a manutenção da sentença prolatada em seus estritos termos.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro na fundamentação supra, REJEITO os embargos de declaração opostos pela sociedade empresária executada. Após o trânsito em julgado da presente decisão e/ou precluso o intento recursal, cumpra a Serventia o quanto determinado nos autos (EP 163). Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 18/7/2025. MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024
22/07/2025, 00:00
Expedição de documento
21/07/2025, 10:46
Expedição de documento
21/07/2025, 09:00
Expedição de documento
21/07/2025, 09:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
18/07/2025, 11:38
Conclusão (para julgamento)
09/06/2025, 10:22
Petição (Embargos À Execução)
05/06/2025, 14:53
Ato ordinatório
03/06/2025, 00:02
Expedição de documento
23/05/2025, 12:01
Documento
23/05/2025, 12:00
Petição
23/05/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DA FAZENDA – EXECUÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198-4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0820353-50.2021.8.23.0010 DECISÃO 1) - o pedido de gratuidade processual à EP’s 148 / 157 / 159 / 161 INDEFIRO sociedade empresária executada. Com efeito, nos termos da Lei 1.060/50 e do art. 98 e seguintes do CPC, o deferimento da gratuidade de justiça é condicionado à demonstração da incapacidade do jurisdicionado de pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem sacrifício da manutenção de suas próprias atividades, considerando se tratar de pessoa jurídica. Outrossim, cumpre salientar que é relativa a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência do interessado na gratuidade de justiça, razão pela qual o juízo pode indeferir o benefício se não verificar a presença dos requisitos legais., não logrou a executada demonstrar a alegada insuficiência financeira/econômica, máxime pela In casu carência da documentação juntada aos autos, aliada à declaração genérica da condição de devedora, sem apontar as dívidas e respectivos credores. Ainda que assim não fosse, extrai-se que a devedora, pese sustentar sua hipossuficiência financeira procedeu ao recolhimento de custas processuais em sede do Proc. nº 0817449-52.2024.8.23.0010, o qual veicula pedido monitório para cobrança de crédito em detrimento de terceiros, demonstrando-se, assim, não preencher os requisitos legais para a concessão da benesse do art. 98 do CPC, detendo poderio econômico suficiente para arcar com as despesas e honorários sucumbenciais, ao menos no caso. Em assim sendo, REJEITO o pedido de gratuidade. Por in concreto fim, cumpre registrar que, mesmo que concedida a benesse, os seus efeitos seriam: ex nunc 'ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO EM QUALQUER MOMENTO PROCESSUAL. CONSIDERAÇÃO DE EVENTUAL ALTERAÇÃO NAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. EFEITO RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que o benefício da gratuidade de justiça pode ser concedido em qualquer momento processual, considerando eventuais alterações nas circunstâncias fáticas dos autos, mormente a comprovada mudança na condição financeira do requerente. Daí se concluir pelo efeito prospectivo do decisum, não sendo possível a isenção de custas e de encargos processuais pretéritos, ocorridos em conjuntura anterior diversa daquela que veio a ensejar a concessão do benefício. 2. Agravo interno não provido.' (STJ - AgInt no AREsp: 2420209 SP 2023/0237878-6, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 08/04/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024) 'Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Impugnação rejeitada. Gratuidade deferida ao impugnante na fase de cumprimento de sentença. Efeitos ex nunc. Insurgência do devedor. Desacolhimento. Decisão que consignou que a gratuidade da justiça concedida no trâmite do próprio cumprimento de sentença tem efeito ex nunc, não alcança encargos processuais anteriores e não afasta a responsabilidade pelo pagamento de honorários advocatícios de sucumbência que são, justamente, alvo do incidente. Cabimento da negativa. Os efeitos da decisão concessiva da benesse não retroagem para dispensar o agravante do ônus sucumbencial imposto no título judicial excutido. Precedentes do E. STJ e desta C. Câmara. Recurso desprovido.' (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21217410220258260000 Santos, Relator.: Carlos Ortiz Gomes, Data de Julgamento: 07/05/2025, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/05/2025) 2) Certifique a Serventia o decurso do prazo para pagamento e impugnação, cumprindo-se o quanto mais determinado pelo Juízo (EP 145 - item 3). Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 13/5/2025. MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DA FAZENDA – EXECUÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198-4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0820353-50.2021.8.23.0010 DECISÃO 1) - o pedido de gratuidade processual à EP’s 148 / 157 / 159 / 161 INDEFIRO sociedade empresária executada. Com efeito, nos termos da Lei 1.060/50 e do art. 98 e seguintes do CPC, o deferimento da gratuidade de justiça é condicionado à demonstração da incapacidade do jurisdicionado de pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem sacrifício da manutenção de suas próprias atividades, considerando se tratar de pessoa jurídica. Outrossim, cumpre salientar que é relativa a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência do interessado na gratuidade de justiça, razão pela qual o juízo pode indeferir o benefício se não verificar a presença dos requisitos legais., não logrou a executada demonstrar a alegada insuficiência financeira/econômica, máxime pela In casu carência da documentação juntada aos autos, aliada à declaração genérica da condição de devedora, sem apontar as dívidas e respectivos credores. Ainda que assim não fosse, extrai-se que a devedora, pese sustentar sua hipossuficiência financeira procedeu ao recolhimento de custas processuais em sede do Proc. nº 0817449-52.2024.8.23.0010, o qual veicula pedido monitório para cobrança de crédito em detrimento de terceiros, demonstrando-se, assim, não preencher os requisitos legais para a concessão da benesse do art. 98 do CPC, detendo poderio econômico suficiente para arcar com as despesas e honorários sucumbenciais, ao menos no caso. Em assim sendo, REJEITO o pedido de gratuidade. Por in concreto fim, cumpre registrar que, mesmo que concedida a benesse, os seus efeitos seriam: ex nunc 'ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO EM QUALQUER MOMENTO PROCESSUAL. CONSIDERAÇÃO DE EVENTUAL ALTERAÇÃO NAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. EFEITO RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que o benefício da gratuidade de justiça pode ser concedido em qualquer momento processual, considerando eventuais alterações nas circunstâncias fáticas dos autos, mormente a comprovada mudança na condição financeira do requerente. Daí se concluir pelo efeito prospectivo do decisum, não sendo possível a isenção de custas e de encargos processuais pretéritos, ocorridos em conjuntura anterior diversa daquela que veio a ensejar a concessão do benefício. 2. Agravo interno não provido.' (STJ - AgInt no AREsp: 2420209 SP 2023/0237878-6, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 08/04/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024) 'Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Impugnação rejeitada. Gratuidade deferida ao impugnante na fase de cumprimento de sentença. Efeitos ex nunc. Insurgência do devedor. Desacolhimento. Decisão que consignou que a gratuidade da justiça concedida no trâmite do próprio cumprimento de sentença tem efeito ex nunc, não alcança encargos processuais anteriores e não afasta a responsabilidade pelo pagamento de honorários advocatícios de sucumbência que são, justamente, alvo do incidente. Cabimento da negativa. Os efeitos da decisão concessiva da benesse não retroagem para dispensar o agravante do ônus sucumbencial imposto no título judicial excutido. Precedentes do E. STJ e desta C. Câmara. Recurso desprovido.' (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21217410220258260000 Santos, Relator.: Carlos Ortiz Gomes, Data de Julgamento: 07/05/2025, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/05/2025) 2) Certifique a Serventia o decurso do prazo para pagamento e impugnação, cumprindo-se o quanto mais determinado pelo Juízo (EP 145 - item 3). Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 13/5/2025. MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024
22/05/2025, 00:00
Expedição de documento
21/05/2025, 11:03
Ato ordinatório
16/05/2025, 10:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DA FAZENDA – EXECUÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198-4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0820353-50.2021.8.23.0010 DECISÃO 1) - o pedido de gratuidade processual à EP’s 148 / 157 / 159 / 161 INDEFIRO sociedade empresária executada. Com efeito, nos termos da Lei 1.060/50 e do art. 98 e seguintes do CPC, o deferimento da gratuidade de justiça é condicionado à demonstração da incapacidade do jurisdicionado de pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem sacrifício da manutenção de suas próprias atividades, considerando se tratar de pessoa jurídica. Outrossim, cumpre salientar que é relativa a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência do interessado na gratuidade de justiça, razão pela qual o juízo pode indeferir o benefício se não verificar a presença dos requisitos legais., não logrou a executada demonstrar a alegada insuficiência financeira/econômica, máxime pela In casu carência da documentação juntada aos autos, aliada à declaração genérica da condição de devedora, sem apontar as dívidas e respectivos credores. Ainda que assim não fosse, extrai-se que a devedora, pese sustentar sua hipossuficiência financeira procedeu ao recolhimento de custas processuais em sede do Proc. nº 0817449-52.2024.8.23.0010, o qual veicula pedido monitório para cobrança de crédito em detrimento de terceiros, demonstrando-se, assim, não preencher os requisitos legais para a concessão da benesse do art. 98 do CPC, detendo poderio econômico suficiente para arcar com as despesas e honorários sucumbenciais, ao menos no caso. Em assim sendo, REJEITO o pedido de gratuidade. Por in concreto fim, cumpre registrar que, mesmo que concedida a benesse, os seus efeitos seriam: ex nunc 'ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO EM QUALQUER MOMENTO PROCESSUAL. CONSIDERAÇÃO DE EVENTUAL ALTERAÇÃO NAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. EFEITO RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que o benefício da gratuidade de justiça pode ser concedido em qualquer momento processual, considerando eventuais alterações nas circunstâncias fáticas dos autos, mormente a comprovada mudança na condição financeira do requerente. Daí se concluir pelo efeito prospectivo do decisum, não sendo possível a isenção de custas e de encargos processuais pretéritos, ocorridos em conjuntura anterior diversa daquela que veio a ensejar a concessão do benefício. 2. Agravo interno não provido.' (STJ - AgInt no AREsp: 2420209 SP 2023/0237878-6, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 08/04/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024) 'Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Impugnação rejeitada. Gratuidade deferida ao impugnante na fase de cumprimento de sentença. Efeitos ex nunc. Insurgência do devedor. Desacolhimento. Decisão que consignou que a gratuidade da justiça concedida no trâmite do próprio cumprimento de sentença tem efeito ex nunc, não alcança encargos processuais anteriores e não afasta a responsabilidade pelo pagamento de honorários advocatícios de sucumbência que são, justamente, alvo do incidente. Cabimento da negativa. Os efeitos da decisão concessiva da benesse não retroagem para dispensar o agravante do ônus sucumbencial imposto no título judicial excutido. Precedentes do E. STJ e desta C. Câmara. Recurso desprovido.' (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21217410220258260000 Santos, Relator.: Carlos Ortiz Gomes, Data de Julgamento: 07/05/2025, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/05/2025) 2) Certifique a Serventia o decurso do prazo para pagamento e impugnação, cumprindo-se o quanto mais determinado pelo Juízo (EP 145 - item 3). Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 13/5/2025. MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024
15/05/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DA FAZENDA – EXECUÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198-4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0820353-50.2021.8.23.0010 DECISÃO 1) - o pedido de gratuidade processual à EP’s 148 / 157 / 159 / 161 INDEFIRO sociedade empresária executada. Com efeito, nos termos da Lei 1.060/50 e do art. 98 e seguintes do CPC, o deferimento da gratuidade de justiça é condicionado à demonstração da incapacidade do jurisdicionado de pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem sacrifício da manutenção de suas próprias atividades, considerando se tratar de pessoa jurídica. Outrossim, cumpre salientar que é relativa a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência do interessado na gratuidade de justiça, razão pela qual o juízo pode indeferir o benefício se não verificar a presença dos requisitos legais., não logrou a executada demonstrar a alegada insuficiência financeira/econômica, máxime pela In casu carência da documentação juntada aos autos, aliada à declaração genérica da condição de devedora, sem apontar as dívidas e respectivos credores. Ainda que assim não fosse, extrai-se que a devedora, pese sustentar sua hipossuficiência financeira procedeu ao recolhimento de custas processuais em sede do Proc. nº 0817449-52.2024.8.23.0010, o qual veicula pedido monitório para cobrança de crédito em detrimento de terceiros, demonstrando-se, assim, não preencher os requisitos legais para a concessão da benesse do art. 98 do CPC, detendo poderio econômico suficiente para arcar com as despesas e honorários sucumbenciais, ao menos no caso. Em assim sendo, REJEITO o pedido de gratuidade. Por in concreto fim, cumpre registrar que, mesmo que concedida a benesse, os seus efeitos seriam: ex nunc 'ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO EM QUALQUER MOMENTO PROCESSUAL. CONSIDERAÇÃO DE EVENTUAL ALTERAÇÃO NAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. EFEITO RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que o benefício da gratuidade de justiça pode ser concedido em qualquer momento processual, considerando eventuais alterações nas circunstâncias fáticas dos autos, mormente a comprovada mudança na condição financeira do requerente. Daí se concluir pelo efeito prospectivo do decisum, não sendo possível a isenção de custas e de encargos processuais pretéritos, ocorridos em conjuntura anterior diversa daquela que veio a ensejar a concessão do benefício. 2. Agravo interno não provido.' (STJ - AgInt no AREsp: 2420209 SP 2023/0237878-6, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 08/04/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024) 'Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Impugnação rejeitada. Gratuidade deferida ao impugnante na fase de cumprimento de sentença. Efeitos ex nunc. Insurgência do devedor. Desacolhimento. Decisão que consignou que a gratuidade da justiça concedida no trâmite do próprio cumprimento de sentença tem efeito ex nunc, não alcança encargos processuais anteriores e não afasta a responsabilidade pelo pagamento de honorários advocatícios de sucumbência que são, justamente, alvo do incidente. Cabimento da negativa. Os efeitos da decisão concessiva da benesse não retroagem para dispensar o agravante do ônus sucumbencial imposto no título judicial excutido. Precedentes do E. STJ e desta C. Câmara. Recurso desprovido.' (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21217410220258260000 Santos, Relator.: Carlos Ortiz Gomes, Data de Julgamento: 07/05/2025, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/05/2025) 2) Certifique a Serventia o decurso do prazo para pagamento e impugnação, cumprindo-se o quanto mais determinado pelo Juízo (EP 145 - item 3). Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 13/5/2025. MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024
15/05/2025, 00:00
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15/05/2025, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DA FAZENDA – EXECUÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198-4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0820353-50.2021.8.23.0010 DECISÃO 1) - o pedido de gratuidade processual à EP’s 148 / 157 / 159 / 161 INDEFIRO sociedade empresária executada. Com efeito, nos termos da Lei 1.060/50 e do art. 98 e seguintes do CPC, o deferimento da gratuidade de justiça é condicionado à demonstração da incapacidade do jurisdicionado de pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem sacrifício da manutenção de suas próprias atividades, considerando se tratar de pessoa jurídica. Outrossim, cumpre salientar que é relativa a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência do interessado na gratuidade de justiça, razão pela qual o juízo pode indeferir o benefício se não verificar a presença dos requisitos legais., não logrou a executada demonstrar a alegada insuficiência financeira/econômica, máxime pela In casu carência da documentação juntada aos autos, aliada à declaração genérica da condição de devedora, sem apontar as dívidas e respectivos credores. Ainda que assim não fosse, extrai-se que a devedora, pese sustentar sua hipossuficiência financeira procedeu ao recolhimento de custas processuais em sede do Proc. nº 0817449-52.2024.8.23.0010, o qual veicula pedido monitório para cobrança de crédito em detrimento de terceiros, demonstrando-se, assim, não preencher os requisitos legais para a concessão da benesse do art. 98 do CPC, detendo poderio econômico suficiente para arcar com as despesas e honorários sucumbenciais, ao menos no caso. Em assim sendo, REJEITO o pedido de gratuidade. Por in concreto fim, cumpre registrar que, mesmo que concedida a benesse, os seus efeitos seriam: ex nunc 'ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO EM QUALQUER MOMENTO PROCESSUAL. CONSIDERAÇÃO DE EVENTUAL ALTERAÇÃO NAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. EFEITO RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que o benefício da gratuidade de justiça pode ser concedido em qualquer momento processual, considerando eventuais alterações nas circunstâncias fáticas dos autos, mormente a comprovada mudança na condição financeira do requerente. Daí se concluir pelo efeito prospectivo do decisum, não sendo possível a isenção de custas e de encargos processuais pretéritos, ocorridos em conjuntura anterior diversa daquela que veio a ensejar a concessão do benefício. 2. Agravo interno não provido.' (STJ - AgInt no AREsp: 2420209 SP 2023/0237878-6, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 08/04/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024) 'Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Impugnação rejeitada. Gratuidade deferida ao impugnante na fase de cumprimento de sentença. Efeitos ex nunc. Insurgência do devedor. Desacolhimento. Decisão que consignou que a gratuidade da justiça concedida no trâmite do próprio cumprimento de sentença tem efeito ex nunc, não alcança encargos processuais anteriores e não afasta a responsabilidade pelo pagamento de honorários advocatícios de sucumbência que são, justamente, alvo do incidente. Cabimento da negativa. Os efeitos da decisão concessiva da benesse não retroagem para dispensar o agravante do ônus sucumbencial imposto no título judicial excutido. Precedentes do E. STJ e desta C. Câmara. Recurso desprovido.' (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21217410220258260000 Santos, Relator.: Carlos Ortiz Gomes, Data de Julgamento: 07/05/2025, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/05/2025) 2) Certifique a Serventia o decurso do prazo para pagamento e impugnação, cumprindo-se o quanto mais determinado pelo Juízo (EP 145 - item 3). Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 13/5/2025. MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024
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15/05/2025, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DA FAZENDA – EXECUÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198-4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0820353-50.2021.8.23.0010 DECISÃO 1) - o pedido de gratuidade processual à EP’s 148 / 157 / 159 / 161 INDEFIRO sociedade empresária executada. Com efeito, nos termos da Lei 1.060/50 e do art. 98 e seguintes do CPC, o deferimento da gratuidade de justiça é condicionado à demonstração da incapacidade do jurisdicionado de pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem sacrifício da manutenção de suas próprias atividades, considerando se tratar de pessoa jurídica. Outrossim, cumpre salientar que é relativa a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência do interessado na gratuidade de justiça, razão pela qual o juízo pode indeferir o benefício se não verificar a presença dos requisitos legais., não logrou a executada demonstrar a alegada insuficiência financeira/econômica, máxime pela In casu carência da documentação juntada aos autos, aliada à declaração genérica da condição de devedora, sem apontar as dívidas e respectivos credores. Ainda que assim não fosse, extrai-se que a devedora, pese sustentar sua hipossuficiência financeira procedeu ao recolhimento de custas processuais em sede do Proc. nº 0817449-52.2024.8.23.0010, o qual veicula pedido monitório para cobrança de crédito em detrimento de terceiros, demonstrando-se, assim, não preencher os requisitos legais para a concessão da benesse do art. 98 do CPC, detendo poderio econômico suficiente para arcar com as despesas e honorários sucumbenciais, ao menos no caso. Em assim sendo, REJEITO o pedido de gratuidade. Por in concreto fim, cumpre registrar que, mesmo que concedida a benesse, os seus efeitos seriam: ex nunc 'ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO EM QUALQUER MOMENTO PROCESSUAL. CONSIDERAÇÃO DE EVENTUAL ALTERAÇÃO NAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. EFEITO RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que o benefício da gratuidade de justiça pode ser concedido em qualquer momento processual, considerando eventuais alterações nas circunstâncias fáticas dos autos, mormente a comprovada mudança na condição financeira do requerente. Daí se concluir pelo efeito prospectivo do decisum, não sendo possível a isenção de custas e de encargos processuais pretéritos, ocorridos em conjuntura anterior diversa daquela que veio a ensejar a concessão do benefício. 2. Agravo interno não provido.' (STJ - AgInt no AREsp: 2420209 SP 2023/0237878-6, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 08/04/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024) 'Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Impugnação rejeitada. Gratuidade deferida ao impugnante na fase de cumprimento de sentença. Efeitos ex nunc. Insurgência do devedor. Desacolhimento. Decisão que consignou que a gratuidade da justiça concedida no trâmite do próprio cumprimento de sentença tem efeito ex nunc, não alcança encargos processuais anteriores e não afasta a responsabilidade pelo pagamento de honorários advocatícios de sucumbência que são, justamente, alvo do incidente. Cabimento da negativa. Os efeitos da decisão concessiva da benesse não retroagem para dispensar o agravante do ônus sucumbencial imposto no título judicial excutido. Precedentes do E. STJ e desta C. Câmara. Recurso desprovido.' (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21217410220258260000 Santos, Relator.: Carlos Ortiz Gomes, Data de Julgamento: 07/05/2025, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/05/2025) 2) Certifique a Serventia o decurso do prazo para pagamento e impugnação, cumprindo-se o quanto mais determinado pelo Juízo (EP 145 - item 3). Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 13/5/2025. MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024
15/05/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DA FAZENDA – EXECUÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198-4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0820353-50.2021.8.23.0010 DECISÃO 1) - o pedido de gratuidade processual à EP’s 148 / 157 / 159 / 161 INDEFIRO sociedade empresária executada. Com efeito, nos termos da Lei 1.060/50 e do art. 98 e seguintes do CPC, o deferimento da gratuidade de justiça é condicionado à demonstração da incapacidade do jurisdicionado de pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem sacrifício da manutenção de suas próprias atividades, considerando se tratar de pessoa jurídica. Outrossim, cumpre salientar que é relativa a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência do interessado na gratuidade de justiça, razão pela qual o juízo pode indeferir o benefício se não verificar a presença dos requisitos legais., não logrou a executada demonstrar a alegada insuficiência financeira/econômica, máxime pela In casu carência da documentação juntada aos autos, aliada à declaração genérica da condição de devedora, sem apontar as dívidas e respectivos credores. Ainda que assim não fosse, extrai-se que a devedora, pese sustentar sua hipossuficiência financeira procedeu ao recolhimento de custas processuais em sede do Proc. nº 0817449-52.2024.8.23.0010, o qual veicula pedido monitório para cobrança de crédito em detrimento de terceiros, demonstrando-se, assim, não preencher os requisitos legais para a concessão da benesse do art. 98 do CPC, detendo poderio econômico suficiente para arcar com as despesas e honorários sucumbenciais, ao menos no caso. Em assim sendo, REJEITO o pedido de gratuidade. Por in concreto fim, cumpre registrar que, mesmo que concedida a benesse, os seus efeitos seriam: ex nunc 'ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO EM QUALQUER MOMENTO PROCESSUAL. CONSIDERAÇÃO DE EVENTUAL ALTERAÇÃO NAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. EFEITO RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que o benefício da gratuidade de justiça pode ser concedido em qualquer momento processual, considerando eventuais alterações nas circunstâncias fáticas dos autos, mormente a comprovada mudança na condição financeira do requerente. Daí se concluir pelo efeito prospectivo do decisum, não sendo possível a isenção de custas e de encargos processuais pretéritos, ocorridos em conjuntura anterior diversa daquela que veio a ensejar a concessão do benefício. 2. Agravo interno não provido.' (STJ - AgInt no AREsp: 2420209 SP 2023/0237878-6, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 08/04/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024) 'Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Impugnação rejeitada. Gratuidade deferida ao impugnante na fase de cumprimento de sentença. Efeitos ex nunc. Insurgência do devedor. Desacolhimento. Decisão que consignou que a gratuidade da justiça concedida no trâmite do próprio cumprimento de sentença tem efeito ex nunc, não alcança encargos processuais anteriores e não afasta a responsabilidade pelo pagamento de honorários advocatícios de sucumbência que são, justamente, alvo do incidente. Cabimento da negativa. Os efeitos da decisão concessiva da benesse não retroagem para dispensar o agravante do ônus sucumbencial imposto no título judicial excutido. Precedentes do E. STJ e desta C. Câmara. Recurso desprovido.' (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21217410220258260000 Santos, Relator.: Carlos Ortiz Gomes, Data de Julgamento: 07/05/2025, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/05/2025) 2) Certifique a Serventia o decurso do prazo para pagamento e impugnação, cumprindo-se o quanto mais determinado pelo Juízo (EP 145 - item 3). Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 13/5/2025. MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DA FAZENDA – EXECUÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198-4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0820353-50.2021.8.23.0010 DECISÃO 1) - o pedido de gratuidade processual à EP’s 148 / 157 / 159 / 161 INDEFIRO sociedade empresária executada. Com efeito, nos termos da Lei 1.060/50 e do art. 98 e seguintes do CPC, o deferimento da gratuidade de justiça é condicionado à demonstração da incapacidade do jurisdicionado de pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem sacrifício da manutenção de suas próprias atividades, considerando se tratar de pessoa jurídica. Outrossim, cumpre salientar que é relativa a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência do interessado na gratuidade de justiça, razão pela qual o juízo pode indeferir o benefício se não verificar a presença dos requisitos legais., não logrou a executada demonstrar a alegada insuficiência financeira/econômica, máxime pela In casu carência da documentação juntada aos autos, aliada à declaração genérica da condição de devedora, sem apontar as dívidas e respectivos credores. Ainda que assim não fosse, extrai-se que a devedora, pese sustentar sua hipossuficiência financeira procedeu ao recolhimento de custas processuais em sede do Proc. nº 0817449-52.2024.8.23.0010, o qual veicula pedido monitório para cobrança de crédito em detrimento de terceiros, demonstrando-se, assim, não preencher os requisitos legais para a concessão da benesse do art. 98 do CPC, detendo poderio econômico suficiente para arcar com as despesas e honorários sucumbenciais, ao menos no caso. Em assim sendo, REJEITO o pedido de gratuidade. Por in concreto fim, cumpre registrar que, mesmo que concedida a benesse, os seus efeitos seriam: ex nunc 'ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO EM QUALQUER MOMENTO PROCESSUAL. CONSIDERAÇÃO DE EVENTUAL ALTERAÇÃO NAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. EFEITO RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que o benefício da gratuidade de justiça pode ser concedido em qualquer momento processual, considerando eventuais alterações nas circunstâncias fáticas dos autos, mormente a comprovada mudança na condição financeira do requerente. Daí se concluir pelo efeito prospectivo do decisum, não sendo possível a isenção de custas e de encargos processuais pretéritos, ocorridos em conjuntura anterior diversa daquela que veio a ensejar a concessão do benefício. 2. Agravo interno não provido.' (STJ - AgInt no AREsp: 2420209 SP 2023/0237878-6, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 08/04/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024) 'Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Impugnação rejeitada. Gratuidade deferida ao impugnante na fase de cumprimento de sentença. Efeitos ex nunc. Insurgência do devedor. Desacolhimento. Decisão que consignou que a gratuidade da justiça concedida no trâmite do próprio cumprimento de sentença tem efeito ex nunc, não alcança encargos processuais anteriores e não afasta a responsabilidade pelo pagamento de honorários advocatícios de sucumbência que são, justamente, alvo do incidente. Cabimento da negativa. Os efeitos da decisão concessiva da benesse não retroagem para dispensar o agravante do ônus sucumbencial imposto no título judicial excutido. Precedentes do E. STJ e desta C. Câmara. Recurso desprovido.' (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21217410220258260000 Santos, Relator.: Carlos Ortiz Gomes, Data de Julgamento: 07/05/2025, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/05/2025) 2) Certifique a Serventia o decurso do prazo para pagamento e impugnação, cumprindo-se o quanto mais determinado pelo Juízo (EP 145 - item 3). Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 13/5/2025. MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024
15/05/2025, 00:00
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DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DA FAZENDA – EXECUÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198-4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0820353-50.2021.8.23.0010 DECISÃO 1) - o pedido de gratuidade processual à EP’s 148 / 157 / 159 / 161 INDEFIRO sociedade empresária executada. Com efeito, nos termos da Lei 1.060/50 e do art. 98 e seguintes do CPC, o deferimento da gratuidade de justiça é condicionado à demonstração da incapacidade do jurisdicionado de pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem sacrifício da manutenção de suas próprias atividades, considerando se tratar de pessoa jurídica. Outrossim, cumpre salientar que é relativa a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência do interessado na gratuidade de justiça, razão pela qual o juízo pode indeferir o benefício se não verificar a presença dos requisitos legais., não logrou a executada demonstrar a alegada insuficiência financeira/econômica, máxime pela In casu carência da documentação juntada aos autos, aliada à declaração genérica da condição de devedora, sem apontar as dívidas e respectivos credores. Ainda que assim não fosse, extrai-se que a devedora, pese sustentar sua hipossuficiência financeira procedeu ao recolhimento de custas processuais em sede do Proc. nº 0817449-52.2024.8.23.0010, o qual veicula pedido monitório para cobrança de crédito em detrimento de terceiros, demonstrando-se, assim, não preencher os requisitos legais para a concessão da benesse do art. 98 do CPC, detendo poderio econômico suficiente para arcar com as despesas e honorários sucumbenciais, ao menos no caso. Em assim sendo, REJEITO o pedido de gratuidade. Por in concreto fim, cumpre registrar que, mesmo que concedida a benesse, os seus efeitos seriam: ex nunc 'ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO EM QUALQUER MOMENTO PROCESSUAL. CONSIDERAÇÃO DE EVENTUAL ALTERAÇÃO NAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. EFEITO RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que o benefício da gratuidade de justiça pode ser concedido em qualquer momento processual, considerando eventuais alterações nas circunstâncias fáticas dos autos, mormente a comprovada mudança na condição financeira do requerente. Daí se concluir pelo efeito prospectivo do decisum, não sendo possível a isenção de custas e de encargos processuais pretéritos, ocorridos em conjuntura anterior diversa daquela que veio a ensejar a concessão do benefício. 2. Agravo interno não provido.' (STJ - AgInt no AREsp: 2420209 SP 2023/0237878-6, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 08/04/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024) 'Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Impugnação rejeitada. Gratuidade deferida ao impugnante na fase de cumprimento de sentença. Efeitos ex nunc. Insurgência do devedor. Desacolhimento. Decisão que consignou que a gratuidade da justiça concedida no trâmite do próprio cumprimento de sentença tem efeito ex nunc, não alcança encargos processuais anteriores e não afasta a responsabilidade pelo pagamento de honorários advocatícios de sucumbência que são, justamente, alvo do incidente. Cabimento da negativa. Os efeitos da decisão concessiva da benesse não retroagem para dispensar o agravante do ônus sucumbencial imposto no título judicial excutido. Precedentes do E. STJ e desta C. Câmara. Recurso desprovido.' (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21217410220258260000 Santos, Relator.: Carlos Ortiz Gomes, Data de Julgamento: 07/05/2025, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/05/2025) 2) Certifique a Serventia o decurso do prazo para pagamento e impugnação, cumprindo-se o quanto mais determinado pelo Juízo (EP 145 - item 3). Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 13/5/2025. MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024
15/05/2025, 00:00
Expedição de documento
14/05/2025, 16:24
Petição (Renúncia de Prazo)
14/05/2025, 13:47
Ato ordinatório
14/05/2025, 13:47
Expedição de documento
14/05/2025, 10:07
Documento
14/05/2025, 10:06
Gratuidade da Justiça
13/05/2025, 16:28
Conclusão (para decisão)
05/05/2025, 10:39
Petição (Embargos À Execução)
24/04/2025, 14:38
Ato ordinatório
12/04/2025, 00:02
Petição (Embargos À Execução)
01/04/2025, 16:49
Expedição de documento
01/04/2025, 11:22
Petição (Embargos À Execução)
31/03/2025, 23:39
Ato ordinatório
10/03/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DA FAZENDA – EXECUÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198-4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0820353-50.2021.8.23.0010 DESPACHO 1) - Antes de qualquer deliberação, com fulcro no art. 99, § 2º, do EP's 148 e 151 CPC, intime-se a executada para comprovação da alegada hipossuficiência, juntando aos autos a declaração de IRPJ (exercício 2024), além da comprovação escriturada do faturamento, lucro líquido e débitos dos últimos 3 (três) meses, (Prazo: 15 dias). sob pena de indeferimento da benesse 2) Ato contínuo, intime-se o Estado exequente para manifestação (Prazo: 10 dias), tornando os autos, em seguida, conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 26/2/2025. MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024
03/03/2025, 00:00
Expedição de documento
28/02/2025, 00:11
Expedição de documento
27/02/2025, 10:44
Mero expediente
27/02/2025, 05:19
Conclusão (para decisão)
29/10/2024, 10:54
Petição (Contraminuta)
25/10/2024, 16:35
Ato ordinatório
22/10/2024, 00:01
Expedição de documento
11/10/2024, 09:36
Petição (Embargos À Execução)
10/10/2024, 22:41
Ato ordinatório
20/09/2024, 00:03
Expedição de documento
09/09/2024, 10:44
Outras Decisões
09/09/2024, 03:32
Conclusão (para decisão)
28/05/2024, 09:30
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
28/05/2024, 09:05
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)