Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0808524-67.2024.8.23.0010 APELANTES: FRANCISCO TRAJANO DOS REIS e VERENIR PAZ DE PINHO APELADO: ESTADO DE RORAIMA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Boa Vista, que julgou improcedentes os pedidos contidos na peça inaugural da “ação de indenização cumulada com pedido de pensão” n.º 0808524-67.2024.8.23.0010 (EP 52.1), assim registrada: Proc. n.° 0808524-67.2024.8.23.0010 Sentença Trata-se de ação de indenização por dano moral cumulada com pedido de pensão, ajuizada por Francisco Trajano dos Reis e Venerir Paz de Pinho, genitores de Mateus Paz dos Reis, em face do Estado de Roraima. A pretensão decorre de supostos atos de negligência e imprudência atribuídos a agentes penitenciários que, segundo os requerentes, culminaram na morte de seu filho enquanto este se encontrava sob custódia do Estado. Os requerentes alegam que Mateus, preso provisoriamente, foi vítima de agressões físicas enquanto estava detido, as quais agravaram seu estado de saúde, resultando em sua internação e posterior óbito no Hospital Geral de Roraima (HGR), em 10 de março de 2019. Fundamentam a responsabilidade civil objetiva do Estado com base no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que prevê o dever de zelar pela integridade física e moral dos detentos, conforme disposto no art. 5º, XLIX, CF. Os requerentes pleiteiam, além do dano moral no valor de R$ 500.000,00, a fixação de pensão mensal correspondente a dois terços do salário mínimo até a idade presumida de 70 anos do falecido, em razão de sua contribuição econômica à família. O valor atribuído a causa foi de R$ 514.080,00. Citado, o Estado de Roraima apresentou contestação (Ep. 24.1). O Estado argumenta que não foram comprovados os requisitos de conduta, dano e nexo causal, exigidos pela teoria do risco administrativo prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Segundo a defesa, o histórico clínico do reeducando Mateus Paz dos Reis demonstra que ele deu entrada no Hospital Geral de Roraima (HGR) com diagnóstico de doença renal crônica, síndrome nefrótica, pneumonia, broncoaspiração e outras complicações de saúde preexistentes, sem qualquer evidência de agressões por parte dos agentes penitenciários. Por fim, o Réu pugnou pela improcedência total dos pedidos formulados pelos autores, protestando pela produção de provas admitidas em direito, caso necessário. Proferiu-se decisão nos autos que dispensou a produção de outras provas, em razão da suficiência daquelas já constantes nos autos, consideradas plenamente adequadas ao escorreito deslinde da controvérsia, à luz dos documentos apresentados no curso do processo. Ressalte-se, ainda, que não houve qualquer manifestação de impugnação, seja pela parte Autora (Ep. 49.1), seja pela parte Ré (Ep. 50.1), quanto ao teor da referida decisão. É o relatório. Decido. A responsabilidade civil do Estado, no ordenamento jurídico brasileiro, apresenta-se sob duas vertentes fundamentais: a responsabilidade objetiva, consagrada no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e a responsabilidade subjetiva, aplicável em casos de omissão do ente estatal, caracterizada pela "faute du service" ou falha no serviço. A primeira modalidade, pertinente ao presente caso, impõe ao Poder Público o dever de responder objetivamente pelos danos causados a terceiros em decorrência de ação de seus agentes, independentemente de dolo ou culpa. Em contrapartida, a responsabilidade subjetiva exige a comprovação de omissão estatal, do dano e do nexo causal, além da demonstração de culpa ou dolo. No caso em análise, verifica-se a incidência da responsabilidade objetiva, dada a obrigação do Estado de garantir a guarda e vigilância daqueles que se encontram sob sua custódia. Nessas circunstâncias, o recluso está sob o domínio exclusivo das forças estatais, desprovido de autonomia para proteger sua integridade física ou moral, o que atribui ao ente público o dever inafastável de assegurar tais garantias fundamentais. Assim, eventuais danos causados ao custodiado, seja por ação de agentes públicos, de outros detentos ou mesmo de terceiros, ensejam a reparação pelo ente estatal, independentemente da comprovação de dolo ou culpa. Esse entendimento decorre da adoção, pelo ordenamento brasileiro, da teoria do risco administrativo, segundo a qual basta a demonstração do dano sofrido e do nexo de causalidade entre este e o fato lesivo. Elementos subjetivos, como dolo ou culpa, tornam-se irrelevantes para a configuração da responsabilidade estatal nessa hipótese. No mesmo sentido, consolidou-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso extraordinário com repercussão geral, ao fixar a seguinte tese: ‘’A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tantopara as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitadaa teoria do risco integral. A omissão do Estado reclama nexo de causalidade emrelação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta odever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso."(STF, RE nº 841526, Relator o Min. Luiz Fux, TribunalPleno, julgado em30/03/2016)’’ No caso em concreto, embora a parte autora alegue que o óbito do Sr. Mateus Paz dos Reis decorreu de conduta ilícita dos agentes penitenciários, os documentos acostados aos autos apresentam uma narrativa diversa. Conforme se verifica da certidão de óbito (Ep. 1.2), a causa mortis está vinculada a disfunção de múltiplos órgãos e sistemas, associada a choque circulatório séptico, pneumonia, insuficiência renal crônica, distúrbio de coagulação refratário e choque hemorrágico. Tais fatores indicam o comprometimento sistêmico da saúde do falecido, decorrente de condições clínicas graves e preexistentes. Ademais, os relatórios médicos juntados ao ep. 1.6 corroboram que o falecido já havia sido diagnosticado com doença renal crônica, conforme descrito nas fls. 3, sendo essa uma das condições que contribuíram diretamente para o óbito, tal como consta na certidão de óbito. Tais documentos evidenciam o estado de vulnerabilidade clínica do paciente, reforçando que ele já padecia de enfermidades graves que demandavam acompanhamento médico contínuo. Ressalte-se que os registros médicos constantes nos autos demonstram que, ao ser constatada a gravidade do quadro de saúde do detento, o Estado de Roraima prontamente providenciou o seu encaminhamento ao Hospital Geral de Roraima (HGR), onde recebeu assistência especializada. Dessa forma, a conduta estatal em proporcionar o devido atendimento ao reeducando afasta, por consectário lógico, qualquer nexo causal entre as alegações de omissão ou agressão e o óbito ocorrido. Ainda, não há nos autos qualquer prova robusta de que o encaminhamento do detento ao HGR tenha ocorrido em razão de supostas agressões perpetradas pelos agentes penitenciários. Ao contrário, a documentação médica e a narrativa dos fatos indicam que o óbito decorreu de causas naturais, relacionadas à evolução das enfermidades já diagnosticadas no paciente. Nesse sentido, a ausência de prova efetiva que vincule a atuação do Estado ao agravamento das condições de saúde do detento impede o reconhecimento de responsabilidade civil estatal. Assim, a conduta do Estado de Roraima, ao garantir o acesso aos serviços médicos no momento em que foi constatado o agravo da condição clínica, reforça a inexistência de qualquer ato ilícito imputável à administração pública. Em caso análogo, o Tribunal de Justiça de São Paulo concluiu pela ausência de nexo causal entre a ação ou omissão estatal e o dano alegado, entendendo que, inexistindo tal conexão direta, não há dever de indenizar por parte do Estado. Veja-se: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. IMPROCEDÊNCIA. I. Caso em Exame Ação de indenização por danos morais e pensão por ato ilícito proposta pelos autores contra o Estado de São Paulo, em razão do falecimento de seu filho por lesões sofridas enquanto cumpria pena na Penitenciária de Balbino. Os autores alegam que o filho foi agredido durante transferência entre unidades prisionais e buscam indenização de R$ 220.000,00 além de pensão mensal de um salário-mínimo. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se há responsabilidade civil do Estado pela morte do detento, considerando a alegação de agressão durante o transporte sob custódia estatal e a ausência de nexo causal entre a ação ou omissão estatal e o dano alegado. III. Razões de Decidir 3. A responsabilidade civil do Estado por omissão é subjetiva, exigindo prova de culpa, o que não foi demonstrado no caso. 4. Não se comprovou que a suposta agressão foi causada por agente público ou que houve falha na prestação de serviço por parte dos agentes penitenciários. A morte do detento foi atribuída a causas não relacionadas a qualquer ação ou omissão estatal. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade civil do Estado por omissão é subjetiva e requer prova de culpa. 2. Não há responsabilidade objetiva do Estado sem nexo causal direto entre a a ç ã o o u o m i s s ã o e s t a t a l e o d a n o. (TJSP; Apelação Cível 1002427-60.2022.8.26.0396; Relator (a): José Luiz Gavião de Almeida; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Novo Horizonte - 2ª Vara; Data do Julgamento: 24/01/2025; Data de Registro: 24/01/2025) No que tange à pensão mensal pleiteada pelos autores, observa-se que o pedido não merece acolhimento. Tendo sido afastada a responsabilidade civil do Estado, em razão da inexistência de nexo causal entre a conduta estatal e o dano alegado, inexiste fundamento jurídico que ampare a pretensão indenizatória. Nesse contexto, a ausência de comprovação do dever de reparação exime o ente público de qualquer obrigação quanto ao pagamento da pensão requerida. Ante o exposto, rejeito os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, afastando qualquer pretensão de indenização por danos morais, bem como o pleito de pensão mensal, em razão da ausência de responsabilidade civil do Estado, diante da inexistência de nexo causal entre a conduta estatal e o dano alegado. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Observa-se a justiça gratuita. (...) (grifos e destaques originais) Inconformados, nas razões recursais os apelantes narram (EP 64.1), em síntese, [...] que a responsabilidade objetiva do Estado, conforme preconiza o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, impõe o dever de indenizar independentemente da comprovação de dolo ou culpa; que, no caso em tela, a custódia de Mateus Paz dos Reis pelo Estado de Roraima estabelece um nexo de causalidade entre a ação ou omissão dos agentes estatais e o dano sofrido, qual seja, o agravamento de seu estado de saúde e, por fim, o óbito. [...] Alegam, ainda, que “a tese de que as condições preexistentes seriam as únicas responsáveis pelo óbito não se sustenta, uma vez que a obrigação do Estado não se limita a fornecer tratamento médico genérico, ela abrange a prevenção de danos, a proteção contra agressões e a garantia de um ambiente seguro e saudável para os detentos, a falha em prover essa proteção, seja por negligência na supervisão, seja por omissão no atendimento médico imediato após eventuais agressões, configura um nexo causal entre a conduta dos agentes penitenciários e o agravamento da saúde de Mateus.” Calcados nesses argumentos, pedem o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença. Contrarrazões apresentadas (EP 70.1), onde a parte apelada pugna pela manutenção da sentença. Certidão atestando a tempestividade das peças recursais (EP 71.1). Instado a se manifestar, o Parquet graduado informou que não há necessidade da sua intervenção na lide (EP 10.1). O relatado é suficiente. Inclua-se na pauta de julgamento eletrônico, nos termos do art. 109 do RITJRR. Intimem-se. Boa Vista - RR, 12 de agosto de 2025. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0808524-67.2024.8.23.0010 APELANTES: FRANCISCO TRAJANO DOS REIS e VERENIR PAZ DE PINHO APELADO: ESTADO DE RORAIMA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Boa Vista, que julgou improcedentes os pedidos contidos na peça inaugural da “ação de indenização cumulada com pedido de pensão” n.º 0808524-67.2024.8.23.0010 (EP 52.1). No mais, em que pese a irresignação da parte apelante, o presente recurso não comporta provimento. Isso porque a ratio decidendi utilizada pelo magistrado sentenciante para julgar improcedente a demanda está assim registrada: (…) No caso em concreto, embora a parte autora alegue que o óbito do Sr. Mateus Paz dos Reis decorreu de conduta ilícita dos agentes penitenciários, os documentos acostados aos autos apresentam uma narrativa diversa. Conforme se verifica da certidão de óbito (Ep. 1.2), a causa mortis está vinculada a disfunção de múltiplos órgãos e sistemas, associada a choque circulatório séptico, pneumonia, insuficiência renal crônica, distúrbio de coagulação refratário e choque hemorrágico. Tais fatores indicam o comprometimento sistêmico da saúde do falecido, decorrente de condições clínicas graves e preexistentes. Ademais, os relatórios médicos juntados ao ep. 1.6 corroboram que o falecido já havia sido diagnosticado com doença renal crônica, conforme descrito nas fls. 3, sendo essa uma das condições que contribuíram diretamente para o óbito, tal como consta na certidão de óbito. Tais documentos evidenciam o estado de vulnerabilidade clínica do paciente, reforçando que ele já padecia de enfermidades graves que demandavam acompanhamento médico contínuo. Ressalte-se que os registros médicos constantes nos autos demonstram que, ao ser constatada a gravidade do quadro de saúde do detento, o Estado de Roraima prontamente providenciou o seu encaminhamento ao Hospital Geral de Roraima (HGR), onde recebeu assistência especializada. Dessa forma, a conduta estatal em proporcionar o devido atendimento ao reeducando afasta, por consectário lógico, qualquer nexo causal entre as alegações de omissão ou agressão e o óbito ocorrido. Ainda, não há nos autos qualquer prova robusta de que o encaminhamento do detento ao HGR tenha ocorrido em razão de supostas agressões perpetradas pelos agentes penitenciários. Ao contrário, a documentação médica e a narrativa dos fatos indicam que o óbito decorreu de causas naturais, relacionadas à evolução das enfermidades já diagnosticadas no paciente. Nesse sentido, a ausência de prova efetiva que vincule a atuação do Estado ao agravamento das condições de saúde do detento impede o reconhecimento de responsabilidade civil estatal. Assim, a conduta do Estado de Roraima, ao garantir o acesso aos serviços médicos no momento em que foi constatado o agravo da condição clínica, reforça a inexistência de qualquer ato ilícito imputável à administração pública. (...) (grifos nossos) A propósito, é consabido que em se tratando de ato comissivo, a responsabilidade civil do Estado é objetiva, conforme dispõe o art. 37, § 6°, da Constituição Federal, bastando que o administrado comprove o dano e o nexo causal, sendo despiciente analisar dolo ou culpa como pressuposto para que o Estado tenha o dever de indenizar De modo diverso, buscando-se responsabilizar o ente estatal em razão de sua omissão ou não ação, como alguns autores preferem chamar, se faz necessário comprovar que este agiu com culpa ou dolo, consistente em causar dano a outrem ou em deixar de impedi-lo quando obrigado a isto. Com efeito, para a sua deflagração não basta a mera objetividade de um dano relacionado com um serviço estatal. Faz-se necessário que exista algo mais, ou seja, a culpa ou dolo. Acerca do tema, preleciona Celso Antônio Bandeira de Mello, na obra Curso de Direito Administrativo, 18a ed., in verbis: “Há responsabilidade objetiva quando basta para caracterizá-la a simples relação causal entre um acontecimento e o efeito que produz. Há responsabilidade subjetiva quando para caracterizá-la é necessário que a conduta geradora do dano revele deliberação na prática de comportamento proibido ou desatendimento indesejado dos padrões de empenho, atenção ou habilidade normais (culpa) legalmente exigíveis, de tal sorte que o direito em uma ou outra hipótese resulta transgredido. Por isso, é sempre responsabilidade por comportamento ilícito quando o Estado, devendo atuar, e de acordo com certos padrões, não atua ou atua insuficientemente para deter o evento lesivo.” In casu, como bem pontuou o magistrado sentenciante, não se descortina nexo causal capaz de jungir a conduta do Estado ao dano alegado. Em verdade, após cotejar os elementos probatórios contidos nos autos, principalmente as informações do prontuário médico do de cujus (EP 1.6), infere-se a existência de condições clínicas graves e preexistentes (doença renal crônica) que “contribuíram diretamente para o óbito, tal como consta na certidão de óbito”. Com efeito, depreende-se que, além da ausência do nexo causal, o apelado não foi omisso em prestar atendimento ao custodiado. Sobre o tema, confira-se o posicionamento remansoso da jurisprudência pátria: Apelação Cível – Administrativo - Responsabilidade Civil do Estado – Indenização por danos morais e materiais proposta por esposa, filho e netos de detento que faleceu enquanto recolhido no sistema prisional – Sentença de improcedência – Recurso dos autores - Desprovimento de rigor. 1. Conquanto triste a morte do familiar dos autores e suas circunstâncias não procede o pleito reparatório porque não houve comprovação da desídia ou negligência do Estado Administração por meio da conduta de seus agentes - Inexistência de ato omissivo ou comissivo causador de dano – Não há elemento algum nos autos a evidenciar que a atuação/omissão dos agentes públicos tenha contribuído para o falecimento – No presente caso há causa excludente de responsabilidade do Estado, caso fortuito, eis que a morte do interno decorreu de doença pré-existente e, ademais, regularmente atendido para tratamento no estabelecimento de custódia com a prestação de imediato socorro médico o qual, todavia, infelizmente, não logrou êxito, vindo a óbito o detento - Ausência de comprovação de nexo causal entre dano e ato ou omissão da Administração – Ausência do dever de reparar - Improcedência da demanda que se impunha – Precedentes da Corte e do C.STF (RE nº ré841.526/RS - Tema 592). 2. Honorários advocatícios majorados na forma do art. 85, § 11º, do CPC em razão dos trabalhos adicionais em sede recursal, observada a gratuidade de Justiça concedida aos autores. Sentença mantida - Apelação desprovida. (TJ-SP - AC: 10003483120158260210 Guaíra, Relator: Sidney Romano dos Reis, Data de Julgamento: 30/10/2023, 6ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 31/10/2023) APELAÇÃO – Ação de indenização – Responsabilidade civil do Estado – Morte de detento em cadeia pública – Falecimento decorrente de causa natural – Ausência de nexo de causalidade entre a atividade estatal e a morte do preso – Omissão do Estado não configurada – Indenização indevida – Sentença mantida – Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10014532820188260472 SP 1001453-28.2018.8.26.0472, Relator: Renato Delbianco, Data de Julgamento: 31/07/2019, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 31/07/2019) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. MORTE DE DETENTO EM CADEIA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. CAUSA DA MORTE: INFARTO AGUDO DO MIOCÁRDIO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE.
SENTENÇA
APELANTES: FRANCISCO TRAJANO DOS REIS e VERENIR PAZ DE PINHO
APELADO: ESTADO DE RORAIMA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE DETENTO. CAUSA NATURAL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A certidão de óbito aponta disfunção de múltiplos órgãos e sistemas, choque séptico, pneumonia, insuficiência renal crônica, distúrbio de coagulação refratário e choque hemorrágico como causas da morte, revelando quadro clínico grave e preexistente. 2. Relatórios médicos indicam doença renal crônica diagnosticada previamente, condição que contribuiu diretamente para o óbito. 3. O Estado de Roraima providenciou encaminhamento imediato do detento ao Hospital Geral de Roraima quando constatada a gravidade do quadro clínico, prestando a assistência médica necessária. 4. Não há prova robusta de que agressões tenham causado o óbito, tampouco que tenha ocorrido omissão estatal no dever de cuidado. 5. A responsabilidade civil do Estado por omissão exige comprovação de culpa ou dolo, além de nexo causal, elementos ausentes no presente caso. 6. Recurso não provido. ACÓRDÃO
Acórdão (Elaine Cristina Bianchi - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. I - A Administração Pública Estadual responde objetivamente pela morte de preso no interior de estabelecimento prisional, porquanto responsável pela integridade física e moral dos detentos sob sua custódia. II - Comprovado, nos autos, que a causa da morte do detento decorreu de causa natural (infarto agudo do miocárdio) não há como imputar responsabilidade de indenizar ao Poder Público. (TJ-MG - AC: 10000191340165001 MG, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 10/12/2019, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/12/2019) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – MORTE DE DETENTO DENTRO DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL – RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO ESTADO – AUSÊNCIA DE OMISSÃO DO ENTE ESTATAL – QUEBRA DO NEXO DE CAUSALIDADE – NÃO OCORRÊNCIA DE DANO MORAL – RECURSO DESPROVIDO A responsabilidade civil do Estado em decorrência de morte de detento em cela do presidio é objetiva, diante da previsão do artigo 5.º, inciso XLIX, e artigo 37, § 6.º, da Constituição Federal. Não demonstrada omissão do Estado no dever de cuidado e vigilância do preso sob sua custódia, de modo que não há que impor ao Estado o dever de indenizar, notadamente pela ausência de nexo causal entre o resultado morte e ação ou omissão. A análise das provas não demonstra a falha estatal na proteção da integridade física e mental do detento. Em outras palavras, não está evidenciado no feito o nexo de causalidade entre o ocorrido e uma conduta omissa imputada ao Estado. Recurso desprovido. (TJ-MS - AC: 08133952320178120001 MS 0813395-23.2017.8.12.0001, Relator: Des. Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 29/03/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/04/2021) APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO - NEGLIGÊNCIA MÉDICA – AUSÊNCIA DE PROVA DO NEXO CAUSAL - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRR, AC 0010.10.917393-9, Câmara Cível, Rel. Des. Mozarildo Cavalcanti - p.: 15/06/2016) EMENTA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO. PESSOA CONDENADA CRIMINALMENTE, FORAGIDA DO SISTEMA PRISIONAL. DANO CAUSADO A TERCEIROS. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O ATO DA FUGA E A CONDUTA DANOSA. AUSÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR DO ESTADO. PROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público baseia-se no risco administrativo, sendo objetiva, exige os seguintes requisitos: ocorrência do dano; ação ou omissão administrativa; existência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa e ausência de causa excludente da responsabilidade estatal. 2. A jurisprudência desta CORTE, inclusive, entende ser objetiva a responsabilidade civil decorrente de omissão, seja das pessoas jurídicas de direito público ou das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público. 3. Entretanto, o princípio da responsabilidade objetiva não se reveste de caráter absoluto, eis que admite o abrandamento e, até mesmo, a exclusão da própria responsabilidade civil do Estado, nas hipóteses excepcionais configuradoras de situações liberatórias como o caso fortuito e a força maior ou evidências de ocorrência de culpa atribuível à própria vítima. 4. A fuga de presidiário e o cometimento de crime, sem qualquer relação lógica com sua evasão, extirpa o elemento normativo, segundo o qual a responsabilidade civil só se estabelece em relação aos efeitos diretos e imediatos causados pela conduta do agente. Nesse cenário, em que não há causalidade direta para fins de atribuição de responsabilidade civil extracontratual do Poder Público, não se apresentam os requisitos necessários para a imputação da responsabilidade objetiva prevista na Constituição Federal - em especial, como já citado, por ausência do nexo causal. 5. Recurso Extraordinário a que se dá provimento para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Tema 362, fixada a seguinte tese de repercussão geral: “Nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, não se caracteriza a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional, quando não demonstrado o nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada”. (STF - RE: 608880 MT, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 08/09/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 01/10/2020) Sendo assim, não se descortina pontos passíveis de reproche na sentença analisada, razão pela qual ratifico a ratio decidendi adotada pelo magistrado sentenciante, e assim procedo porque o Tribunal da Cidadania possui entendimento remansoso que reconhece […] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum (REsp nº 662.272-RS, 2ª Turma, Rel.Min. João Otávio de Noronha, j. de 4.9.2007; REsp nº 641.963-ES, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, j. de 21.11.2005; REsp nº 592.092-AL, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 17.12.2004 e REsp nº 265.534- DF, 4ª Turma, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j de 1.12.2003).
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, e mantenho incólume a sentença por seus próprios e sólidos fundamentos. É como voto. Em atendimento ao que preconiza o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) o percentual dos honorários sucumbenciais fixados na origem. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com escopo de rediscutir essa controvérsia ensejará na aplicação de multa, nos termos dos arts. 79, 80, 81 e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista - RR, data constante do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0808524-67.2024.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram da sessão de julgamento os eminentes Desembargadores: Mozarildo Cavalcanti (Presidente e Julgador), Elaine Bianchi (Relatora) e Cristóvão Suter (Julgador). Sala de Sessão Virtual do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora